Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5601/14.7YIPRT.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: EXCEÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) São pressupostos da exceção de não cumprimento do contrato: a existência de um contrato bilateral, o não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; a não contrariedade à boa-fé;

2) E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa-fé consagrado nos artigos 227º e 762º nº 2 Código Civil;

3) Existindo um retardamento da obrigação e cessando tal retardamento, à contraparte deixa de ser exigível que continue a recusar o cumprimento da sua obrigação, pois fazendo-o cessa a causa, porventura legítima, até então, para se escusar ao cumprimento das obrigações a que estava obrigada

Decisão Texto Integral: SUMÁRIO:

1) São pressupostos da exceção de não cumprimento do contrato: a existência de um contrato bilateral, o não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; a não contrariedade à boa-fé;

2) E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa-fé consagrado nos artigos 227º e 762º nº 2 Código Civil;

3) Existindo um retardamento da obrigação e cessando tal retardamento, à contraparte deixa de ser exigível que continue a recusar o cumprimento da sua obrigação, pois fazendo-o cessa a causa, porventura legítima, até então, para se escusar ao cumprimento das obrigações a que estava obrigada.


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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) S, veio intentar procedimento de injunção, que veio a prosseguir como ação declarativa, com processo comum, contra I, onde conclui pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €139.394,86, sendo, a título de capital €105.925,00 e €33.166,86, a título de juros moratórios.

A ré, I, apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional onde conclui entendendo dever a oposição ser julgada provada e procedente, absolvendo-se a requerida da instância e sempre do pedido de capital e juros e a reconvenção julgada provada e a reconvinda condenada a pagar à reconvinte o montante total de €144.753,24, acrescido do montante a liquidar e de juros nos termos reclamados, valor a compensar com qualquer crédito que eventualmente venha a ser reconhecido à requerente.

A autora S, apresentou réplica onde conclui entendendo dever a ser julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional, devendo a ré ser condenada em custas e procuradoria condigna.


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Foi elaborado despacho saneador, onde foi decidido julgar improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial, foi identificado o objeto do litígio e os temas de prova.

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Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu

a) Julgar a ação procedente e, em consequência, condenar a ré I, a pagar à autora a quantia de €95.675,00 (noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados desde as datas supra referidas em I.8 f). a I.8 u). e sobre os respetivos montantes e até integral pagamento, às taxas supletivas sucessivamente emergentes do disposto no artº. 102º/§3 do Código Comercial;

b) Condenar a ré I, a pagar à autora a quantia de €10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta euros) quando e se esta lhe entregar o manual de instruções e a sinalética em língua portuguesa;

c) Julgar o pedido reconvencional improcedente e, em consequência, dele absolver a autora.


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B) Inconformada com a sentença proferida, veio a ré, I, interpor recurso (fls. 481 vº e seguintes), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 540).

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Nas alegações de recurso da apelante I, são formuladas as seguintes conclusões:

1. Recorre-se da douta sentença com a referência 141912804, que decidiu:

a) Julgar a ação procedente e, em consequência, condenar a recorrente a pagar à recorrida a quantia de €95.675,00 (noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados desde as datas supra referidas em I.8 f). a I.8 u). e sobre os respetivos montantes e até integral pagamento, às taxas supletivas sucessivamente emergentes do disposto no artº 102º/§3 do Código Comercial;

b) Condenar a recorrente a pagar à recorrida a quantia de €10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta euros) quando e se esta lhe entregar o manual de instruções e a sinalética em língua portuguesa;

c) Julgar o pedido reconvencional improcedente e, em consequência, dele absolver a recorrida.

d) Estipulando que as custas ficam a cargo da recorrida e da recorrente, na proporção dos respetivos decaimentos que fixou, respetivamente em 10% e 90%, suportando a Recorrente, na totalidade, as custas do pedido reconvencional.

2. Discorda-se do decidido quer na parte de facto, quer na de direito, sendo que aquela que importa a reapreciação da prova gravada,

3. Quanto à decisão de facto é primeira convicção e conclusão da recorrente que, no que concerne ao item 29 do elenco dos factos provados, a decisão de facto deve ser considerada nula, por total ausência de fundamentação.

4. Posto que ali se considera provado que “em Dezembro de 2009 estava tudo pronto para ser enviado”, sendo que no cotejo da fundamentação da decisão de facto não se vislumbra qualquer alusão a tal factualidade, que não se mostra fundamentada, com violação do disposto no artigo 607º nº 4 do C.P.C., o que importa a nulidade da mesma nesta parte, conforme o disposto no artigo 615º, nº 1. al. b) e 4 do C.P.C.

5. Impetra-se a revogação da decisão de facto no que tange aos factos subsequentes, indicados por referência ao elenco e numeração dos factos provados e não provados na sentença.

6. I.11 dos factos provados: “O preço acordado incluía os equipamentos, metade do custo do transporte, a montagem dos equipamentos fornecidos, a colocação em funcionamento e o arranque (start up) dos equipamentos fornecidos.” e I .

5. Dos factos não provados “A autora não deu qualquer formação técnica aos responsáveis e pessoal da ré.

7. Nesta parte, para além da factualidade que acima consta como provada em I.11 e se aceita, como resulta da alegação da recorrida e do tema de prova em que tal factualidade se integra (ut. 1 dos temas de prova) resultou ainda provado, a merecer enquadramento neste item e natural aditamento que o preço incluía adequada formação.

8. Decorre do depoimento do legal representante da recorrente, A, ouvido, em declarações e depoimento de parte, objeto de gravação, na sessão de 16.06.2015 (com início de gravação às 10.09.46 e termo às 11.37.55, e das 12.04.36 às 12.18.34), cujo depoimento o tribunal valorou e jamais considerou afetado na sua credibilidade, que este referiu, clara e inequivocamente, que a formação técnica estava incluída no preço.

9. Tal decorre da fundamentação da decisão de facto e é absolutamente credível e aceitável, resultando das regras da experiência comum e de critérios de normalidade, que atenta a complexidade da máquina o seu manuseamento importasse formação, sendo que é tão habitual e inerente ao fornecimento de uma máquina deste tipo e complexidade o preço incluir a formação, que sequer se justificaria, por desnecessária, ao contrário do que se evidencia na fundamentação da decisão de facto, qualquer alusão documental a tal facto.

10. Impondo-se recordar aqui que não foram facultados, como se provou e acolheu na sentença em crise, os manuais em português (ut. 17 dos Factos Provados), que foram considerados e são por lei obrigatórios e que seriam a única forma de remediar a falta de formação a que aludiram o declarante e representante da recorrente acima referido A e as testemunhas R, ouvida na sessão de 9.07.2015 (cujo depoimento se mostra gravado de 10.29.51 a 10.51.08), que referiu que os técnicos da S não deram formação e M, ouvida na mesma sessão (cujo depoimento se mostra gravado com início às 11.14.41 e termo às 12.20.03) que referiu também que não foi dada qualquer formação nem nunca viu os manuais.

11. Também se conclui nesta parte, que não é por referência ao depoimento da testemunha da autora, e seu procurador, Stefano Zanardi, ouvido na sessão de 16.06.2015, objeto de gravação (com início às 14.17.32 e termo às 16.06.30) e alusão pelo mesmo feita ao facto de não se tratar de um fornecimento em termos de “ chave na mão” que se infirma o que antecede, antes o corroborando, sendo que a confirmação perentória e unânime das testemunhas da recorrente, de que ocorreu formação, infirma a invocada alusão no e credibilidade do depoimento desta testemunha quando refere ocorrer a formação pelo técnico aquando da montagem, que dá as explicações necessárias, que mereceu acolhimento, ao invés bastando atender à fundamentação da decisão de facto na parte a que se refere ao item II.10, também considerado não provado, onde se refere que “…nenhuma das pessoas ouvidas em audiência de julgamento e que trabalham na ré terem referido ter recebido qualquer formação que não as indicações dadas pelo legal representante da ré…”

12. Tal importa igualmente a revogação da decisão de facto no que concerne ao item II.5.dos factos não provados: “A autora não deu qualquer formação técnica aos responsáveis e pessoal da ré”, que deve ter-se como provado.

13. Como igualmente e ainda que “O preço acordado incluía a adequada formação técnica para operar com os equipamentos e os manuais em língua portuguesa” ao contrário do que consta do item II.1 do elenco dos factos não provados, na consideração do que já anteriormente se alinhou e aqui se dá por integrado e em particular no que concerne aos manuais em português, que decorre da sua obrigatoriedade sufragada na sentença recorrida, na parte da fundamentação de direito, reproduzida no contexto destas alegações.

14. Posto que se o fornecimento dos manuais é obrigatório por lei, não se vê como os mesmos não tenham que estar incluídos no preço, o que importa a revogação do decidido nesta parte.

15. Deve dar-se como provado que “A autora não enviou o respetivo programa” considerada não provada em II-7 do elenco dos factos não provados.

16. Posto que decorre cristalinamente das declarações confessórias do procurador e representante da recorrida Stefano Zanardi, de cujo depoimento acima assinalado consta o seguinte: “A S podia entregar tudo, mas eu fiz uma avaliação da situação e decidi que não tinha que entregar o software. Não estava obrigada e era uma situação de alto risco. O software é para evitar situações de perigo”.

17. Ainda e na divergência do julgado de facto, relativamente ao ponto II.8 do elenco dos factos não provados, deve considerar-se provado que “A password é essencial ao seu funcionamento e correção de erros e avarias”.

18. Aqui merece evidência o depoimento da testemunha da recorrente Avelino dos Santos Dias Machado, engenheiro mecânico, ouvido na sessão de 16.06.2015, (cujo depoimento gravado teve início às 12.20.46 e termo às 12.54.29) que referiu, com perfeita razão de ciência, que quando se vende uma máquina deve-se ter acesso ao PLC. Não se consegue solucionar avarias sem acesso ao PLC e também o mesmo é essencial para ajustes e alteração de parâmetros de funcionamento da linha.

19. Corrobora tal impugnação e inerente revogação o próprio depoimento da testemunha da recorrida, o dito Stefano Zanardi, de cujo depoimento acima assinalado decorre que o software serve para corrigir anomalias, alegando que a máquina não foi vendida para Angola, (no sentido de indicar que poderia ser chamado um técnico da S aludindo mesmo ao custo dos voos), afirmando ainda: Tive que dizer não ao Sr. S (referia-se ao gerente da recorrente), porque não me pagava, o que demonstra à saciedade que tal elemento essencial foi sonegado e usado como “meio de pressão” por aquele representante da recorrida no sentido de “forçar” o retomar dos pagamentos legitimamente suspensos pela recorrente.

20. Impõe-se ainda a revogação da decisão de facto no que concerne ao ponto II – 10 dos factos não provados, devendo dar-se antes como provado, pelo menos, que “A ré viu-se na necessidade de recorrer ao auxílio e serviços de terceiros para colocar a máquina em funcionamento, com inutilização de matéria-prima e desperdício de meios de produção.”

21. Abunda prova neste sentido: As declarações de parte do gerente da recorrente A, acima assinaladas, que alegou ter que pedir ajuda a um amigo e ter que recorrer ao serviço de terceiros e evidenciou o desperdício de meios de produção e matéria prima, que quantificou em toneladas, os depoimentos das testemunhas: AS, cujo depoimento igualmente já se mostra assinalado, que referiu o recurso ao auxilio de terceiros para por a máquina em funcionamento e o desperdício de matéria prima por desconhecimento e falta de formação, que quantificou em dez a quinze camiões TIR, acrescentando que havia um pavilhão cheio de matéria prima inutilizada; R, ex funcionária da recorrente, cujo depoimento se mostra acima assinalado, que referiu que ocorreu muito desperdício de matéria prima, que os técnicos da S não estavam nem deram formação e que a empresa estava a ter prejuízo porque não conseguiam trabalhar com a máquina, pelo que até acabou por ser dispensada mais tarde e ir para o desemprego; L, ouvida na sessão de 9.07.2015 (com depoimento objeto de gravação de 11.03.57 a 11.13.37), que referiu haver muito material estragado, que quantificou em muitas paletes; M, acima assinalado, que referiu igualmente os problemas com as tentativas de colocar a máquina em funcionamento, a ajuda do Engº A e igualmente a muita matéria prima inutilizada; e AC, ouvido na sessão de 1.09.2015 (com depoimento objeto de gravação, com início às 14.14.52 e termo às 14.34.11) engenheiro eletrotécnico, que referiu que a máquina não funcionava, que teve que intervir no programador, alterando uma variável, para que a máquina funcionasse.

22. Do cotejo desta prova decorre a necessidade do recurso a terceiros para que a máquina funcionasse e o enorme desperdício de matéria prima e outros meios de produção, consabidamente a eletricidade e gás, nas tentativas de colocar a máquina em funcionamento pelo ostensivo incumprimento da obrigação que impendia sobre a recorrida.

23. Aqui se evidencia que a fundamentação da decisão de facto nesta parte é restrita apenas à questão da não prova do recurso a terceiros na formação, olvidando-se tudo o mais que acima se referiu.

24. Requer-se ainda a revogação da decisão de facto no que concerne ao ponto II-11 dos Factos não provados, no sentido de que se deve dar como provado que “O sistema de exaustão do forno não realiza a sua função de forma eficiente, provocando excesso de fumo dentro das instalações, tendo a autora reconhecido tal deficiência e ficado de enviar um sistema novo, o que não fez.”

25. Nesta parte o inverso do decidido decorre dos seguintes depoimentos: declarações de parte do gerente da recorrente A, acima assinaladas, que referiu os problemas no sistema de exaustão da máquina e que a recorrida chegou a prometer substituir o sistema de exaustão; e das testemunhas AS, acima assinalado, donde decorre, com perfeita razão de ciência, o problema do sistema de exaustão de fumos, que não extraia os mesmos, provocando produção de fumo em excesso, formando uma nuvem de fumo no pavilhão da Recorrente; Stefano Zanardi, representante e testemunha da recorrida, que acima se assinalou que, apesar de toda a sua parcialidade, mesmo assim admitiu um pouco de fumo, sendo-lhe reclamado pelo gerente da recorrente a substituição do ventilador, argumentando não ter acedido a tal, posto que queria que lhe fosse mostrado um pouco de boa vontade para pagar. Disse que estava à espera de €100.000,00 (referia-se ao retomar dos pagamentos suspensos) e ter dito ao gerente da recorrente: Por gentileza troco o ventilador mas dá-me o dinheiro, num ostensivo reconhecimento do defeito e da sua vontade e decisão de não o reparar; R, acima identificado por referência à gravação, que disse que havia sempre muito fumo; L, que igualmente referiu a existência de muito fumo; M, acima identificado e assinalado, que também falou nos problemas do sistema de exaustão e no excesso de fumo que fica dentro das instalações, ao ponto de terem que trabalhar com as portas abertas, o que afirmou não estar ainda resolvido, aludindo à promessa não cumprida do Sr. Zanardi de mandar um novo sistema de exaustão;

26. Neste contexto evidencia-se que a recorrida, na própria réplica, admite que um responsável desta verificou o fumo excessivo da máquina, que falsamente imputou à má qualidade das fibras usadas pela recorrente, o que não logrou provar.

27. Não é o facto de não ter ocorrido uma prova pericial, a que se alude na fundamentação da decisão que pode infirmar a segurança e certeza advinda dos depoimentos em evidência, em primeiro lugar porque se trata eminentemente de matéria passível de prova testemunhal, como ocorreu, sendo que o tribunal, se dúvidas ainda tivesse, sempre, ao abrigo do disposto no artigo 494º do C.P.C. se poderia socorrer das verificações não judiciais qualificadas, o que optou por não fazer

28. A propósito da alegação de insuficiência de esclarecimento e de alegadas dúvidas por parte do Tribunal, reiteradamente repetidas na fundamentação da decisão de facto e também aqui, apelar ao comando do artigo 607º, nº 1, segunda parte do C.P.C.

29. Na divergência do decidido nos itens II-12, 13 e 14, dos Factos não provados, considera-se amplamente provado que “O sistema pneumático do forno, instalado pelos técnicos da autora, ostentava problemas nas electroválvulas, que impediam o seu normal funcionamento; A autora não procedeu à sua reparação, nem à sua substituição, apesar de interpelada; Pelo que viu-se a ré na necessidade de proceder à sua substituição, suportando o respetivo custo.”

30. Militam a favor da impugnação e inerente revogação os seguintes depoimentos: as declarações de parte do gerente da Recorrente A, acima assinaladas, que aludiu aos problemas no sistema pneumático, ao facto da tubagem ter sido instalada em cima do forno pelo que queimou e teve que ser substituída a expensas da recorrente; da testemunha AS que referiu os problemas nas electroválvulas, referindo que os tubos que alimentam as electroválvulas derreteram com o calor do forno, sendo preciso tirar toda a tubagem e fazer uma estrutura acima da face do forno - da testemunha e representante da recorrida Stefano Zanardi que a propósito admitiu que tudo está previsto numa garantia de uma máquina, mas que não se pode parar de pagar…

31. Deve ainda revogar-se o ponto II.15 dos factos não provados, no que tange à desconformidade do controlo de abertura do forno e suas consequências, devendo considera-se provado que “O forno foi encomendado com controlo de abertura entre 2.00m e 2,60m e o referido em I.22 importa um desperdício e inerente excesso de consumo de matéria prima e excessivo e inútil consumo de gás.”

32. Aqui se tratando da divergência do controlo de abertura do forno que há que compaginar com o facto provado constante de I.22, onde se consigna que o mesmo foi fabricado e entregue com um controlo de abertura de 2.20m a 2.60m quando foi encomendado com 2.00m a 2.60m e do inerente desperdício e excesso de consumo de matéria prima e gás.

33. Nesta parte em que a fundamentação da decisão de facto é omissa pontuam as declarações de parte do gerente da recorrente A, acima assinaladas, que referiu tal divergência e afirmou só ser detetada mias tarde por estar oculta na própria máquina; o depoimento da testemunha AS, acima referenciado, que aludiu ao problema da dimensão da largura de abertura do forno, afirmando implicar um maior consumo de gás, que por inercia da S a I tentou atenuar pela colocação de chapas na parte interior do tapete para restringir a abertura que não resolveu totalmente o problema; o depoimento da testemunha R, cujo depoimento objeto de gravação se mostra acima assinalado, que identificou este problema do sobredimensionamento do controlo de abertura do forno, explicando que da saída do forno, passando pela calandra que é a última parte do forno até à entrada na mesa de corte sai uma parte do produto em excesso que não é prensada e constitui desperdício.

34. É mister ainda e aqui concluir que nas questões de facto que se prendem com defeitos e desconformidades com o contratado há que considerar e concluir que na responsabilidade contratual a lei presume a culpa do devedor depois de demonstrado o não cumprimento da prestação a que estava vinculado, competindo-lhe a este o ónus da prova de que esse incumprimento objetivo não adveio de culpa sua, que foi cauteloso e usou do devido zelo, em face das circunstâncias concretas do caso, tal como faria uma pessoa, normalmente, diligente, sob pena de não lograr ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende, o que importa a inversão do ónus de prova, com reflexos no decidido.

35. Mais se impetra-se a revogação do decidido em II.16 dos Factos não provados, no sentido de se dar como provado que “O referido em I.23 ocorreu sem qualquer utilidade.”

36. Trata-se de questão do pagamento da renda entre novembro de 2009 e março de 2010, para o que basta atender na factualidade considerada provada em I-24 para se concluir por uma tremenda contradição, a impor consonância, posto que ali se refere que a renda foi paga sem qualquer rendimento, sendo que na fundamentação da decisão de facto se refere o seguinte “Dúvidas também não restaram que, até à montagem e colocação em funcionamento da nova linha de produção, o referido pavilhão teve como única utilidade a recolha das máquinas transferidas das instalações de Custóias e o uso como armazém de materiais, os quais eram separados pelas trabalhadoras da ré, como foi por estas confirmado, nomeadamente, pelas testemunhas R, L e LC, as quais também asseguraram que, nesse período, não foi realizada qualquer produção (limitando-se, como afirmado pela última, a varrer, a enfardar e a escolher materiais), do que se pôde concluir que, efetivamente, não foi obtido qualquer rendimento nesse mesmo período, isto é, até março…”

37. Do facto de a recorrida ser uma sociedade e ter um objeto comercial e uma utilidade especifica provada para as referidas instalações é mister concluir, que a utilidade pretendida retirar das instalações era a produção com intuitos lucrativos e não a recolha das máquinas e armazém de materiais.

38. Deve considerar-se provada a matéria que consta do item II – 17 dos Factos não provados, ou seja, que “Nesse período e em consequência do referido de I.11 a I.15, a ré perdeu metade da sua faturação de agulhados, perdendo cerca de €25.000,00.

39. Resultou provado que a recorrente usava duas máquinas de cardar destinadas à produção de placas de feltro agulhadas destinadas à industria de colchoaria no estabelecimento social sito na Travessa Cândido dos Reis, nº …, Custóias, Matosinhos - ut. I 3 dos Factos provados, decidiu passar a produzir placas de feltro termo fixadas, com os fundamentos que integram o item I-4 dos factos provados e que para tanto necessitava da máquina que adquiriu à recorrida e das instalações que arrendou – ut. I-6 dos factos provados, a que tinha que ser acoplada a máquina de cardar que tinha no outro estabelecimento – ut. I –7 dos factos provados e ainda que nesse pressuposto e depois de formalizar a encomenda, a recorrente procedeu à desmontagem, transporte, remontagem no novo estabelecimento e adaptação de uma das duas máquinas de cardar que tinha em funcionamento no seu outro estabelecimento e destinava à produção de agulhados adaptando-a, a expensas suas, ao processo produtivo em vista, afetando-lhe o pessoal necessário. - ut. I-13 e 14 dos factos provados.

40. Neste contexto não se afigura correto considerar, como se considerou na fundamentação da decisão de facto, que tal máquina de cardar e inerente linha de produção, desmontada e remontada no novo estabelecimento, à espera de ser acoplada à linha de produção que a recorrente comprou e tardou, no período de atraso da colocação da máquina em funcionamento, imputável à recorrida, como se provou, atenta a sua manifesta inatividade em tal período, não implicasse a inerente perda de faturação de 50% da produção de agulhados, isto na consideração de que a desmontagem de tal máquina e sua remontagem nas novas instalações só ocorreu, como se provou, no pressuposto da entrega da nova máquina adquirida à recorrida até ao final de outubro de 2009 e que o atraso na entrega, montagem e colocação em funcionamento, que se provou ocorrer até março de 2010, determinou, sem qualquer contrapartida ou utilidade, por facto imputável exclusivamente à recorrida e emergente do igualmente provado incumprimento contratual desta, a perda da faturação de agulhados.

41. Na revogação do julgado, militam aqui também as declarações de parte do representante da recorrida A, que referiu a perda de cinquenta por cento da atividade propiciada pela linha de agulhados em Matosinhos e que afirmou ser tal prejuízo contabilizado por referência ao proporcional tendo por base metade da média mensal da faturação de agulhados, conforme depoimento acima assinalado e os depoimento das testemunhas, acima já assinalados, AS que igualmente referiu a quebra da produção de agulhados, em mais do que 50%, referindo mesmo haver clientes para os agulhados e M, que referiu a perda de produção de agulhados, que contabilizou em milhares de euros, referindo garantidamente ser a mesma de mais de uma dezena de milhares de euros.

42. Mais se considera-se provado, a impor revogação, o que consta de II-19 dos factos não provados: “Em consequência do referido de I.11. a I.19., a ré viu frustrado o seu projeto de candidatura ao financiamento no âmbito do QREN, conforme candidatura formalizada perante o IAPMEI.”

43. Em prol da revogação invocam-se as declarações de parte do representante da recorrente A, que disse que o projeto ao abrigo do QREN junto do IAPMEI inclua também feltros anti fogo e capitais próprios que obteve pela hipoteca da sua casa de habitação e que por causa do atraso na entrega das maquinas e inerente entrada em funcionamento ocorreu também atraso na faturação, que importou o não cumprimento do projeto e faturação prevista, apesar do pedido de prorrogação deferido que estiveram na génese da rescisão pelo IAPMEI, tendo a I perdido 65% do investimento de 1, 4 milhões de euros que tal projeto propiciava; e o depoimento da testemunha J, economista (ouvido na sessão de 9.07.2015, objeto de gravação com início às 09.41.52 e termo às10.24.40) que disse ter sido o depoente a preparar o projeto de candidatura ao QREN e inerente empréstimo da CGD e garantia da NORGARANTE, que importava a mudança do processo produtivo de feltro agulhado para feltro termo fixado, sendo um projeto de cerca de um milhão e meio de euros, comparticipado em 65% pelos fundos inerentes, sendo os 35% dos capitais próprios obtidos com recurso a um financiamento da CGD, garantido pela NORGARANTE, com hipoteca da habitação própria do gerente da I e que por via dos atrasos no início da produção, decorrentes da tardia entrega e entrada em funcionamento da máquina pela S, ocorreram atrasos no início da produção que deveria ter ocorrido em janeiro de 2010 e só veio a ocorrer em pleno no final do segundo semestre de 2010, o que redundou na prática, num ano de atraso, o que importou que os ratios mensais só fossem atingidos em 2011, uma vez que a industria de colchoaria tem um cariz sazonal, posto que julho a outubro as compras são inferiores, o que tudo, apesar do pedido de prorrogação concedido, determinou a rescisão do contrato pelo IAPMEI e importa a restituição pela I de um valor de cerca de €350.000,00, quantificando o prejuízo em mais de meio milhão de euros. Foi confrontado com os documentos inerentes juntos aos autos, com evidência para fls. 349 e 366.

44. Por fim, pugna-se pela revogação dos itens II-19 a II – 21 dos Factos não provados, considerando-se provado que “A ré perdeu negócios e clientes, tendo visto afetada a sua imagem perante os seus clientes e que o anteriormente referido e a frustração da candidatura ao QREN causou prejuízos à ré.”

45. O que decorre das evidenciadas declarações do gerente da recorrente, A, a que se aludiu no contexto e na conclusão 43, que aqui se dão por reproduzidas na parte acima evidenciada, que mais referiu expressamente a perda de clientes, identificado alguns e do depoimento da testemunha M, que referiu a perda de negócios, o facto da empresa ter ficado desacreditada junto dos seus clientes, que indicou.

46. Nesta parte, se dúvidas subsistiam, sempre o tribunal poderia ter feito apelo aos poderes que lhe confere o citado artigo 607º, nº 1, in fine, do C.P.C.

47. No que respeita à solução de Direito preconizada na sentença, na parte da qualificação jurídica dos factos há que dizer que na convicta revogação da decisão de facto, tal importa diferente decisão de direito.

48. Assente a venda e as suas condições e os pagamentos realizados, como se sufraga na sentença recorrida, a recorrente excecionou que não procedeu à liquidação do remanescente do preço em falta devido a atrasos na entrega e colocação em funcionamento do maquinismo e, bem assim, a defeitos vários do mesmo, como se acolheu na sentença em crise, pelo que à luz do disposto no artigo 428º do Código Civil cumpre concluir que a invocação da exceção de não cumprimento do contrato foi, é e se mantém legítima e integralmente procedente no caso em apreço.

49. Na consideração de que se sufragou na douta sentença recorrida o exercício da exceção de incumprimento ou de cumprimento defeituoso só é legítimo se não contrariar os ditames da boa fé, sendo de arredar face a uma falta pouco significativa do contraparte ou do demandante.

50. Sendo que a boa fé constitui um limite à alegação de tal exceção face ao cumprimento inexato do contrato, podendo levar inclusivamente à sua negação, ou pelo menos, à sua redução em determinadas circunstâncias. Do mesmo modo que a parte da prestação recusada pelo excipiente deve ser proporcional à parte ainda não executada pelo contraente faltoso.

51. Contudo, no caso concreto, como se sufraga na decisão em recurso, a recorrida logrou demonstrar que, ao contrário da data acordada e que era o final do mês de Outubro de 2009, a autora só lhe entregou o equipamento adquirido em data não concretamente apurada do mês de fevereiro de 2010, sendo certo que só em março de 2010 se deu por concluída tal montagem (cfr. pontos I.12, I.15 e I.16 dos Factos provados).

52. Como é de linear clareza, a autora não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si incidia (cfr. artigo 799º do C. Civil) relativamente ao retardamento do cumprimento da sua prestação, posto não logrou provar que o referido atraso resultou do facto de a ré não ter providenciado o respetivo transporte em conformidade com o acordado (cfr. pontos II.22 e II.23 dos Factos não provados).

53. Pelo que, como ali se acolheu, é manifesto que só à autora é imputável o atraso verificado, pelo que se afigura legítima, naquele momento, a suspensão do pagamento das prestações operada pela Ré – cfr. ponto I.20 dos Factos provados).

54. Na divergência do julgado, a despeito de se ter considerado provado que em data não concretamente apurada, se procedeu ao arranque da máquina e esta entrou em funcionamento, como ficou demonstrado tal ocorreu sem o concurso da recorrida, com recurso e ajuda de terceiros, ostentando ainda a máquina gravíssimos defeitos, com evidência para a produção de excesso de fumo dentro das instalações (em desconformidade com o contrato e confirmação de encomenda de fls. 393 a 398, que prevê especificamente um dispositivo de ventilação e duas capotas de aspiração destinados a eliminar os fumos saídos dos orifícios de entrada e de saída dos materiais) tendo a recorrente reconhecido tal deficiência e ficado de enviar um sistema novo – atente-se aqui nas declarações do representante da recorrida Stefano Zanardi – que admitiu tal defeito mas que fez depender a substituição do ventilador de um gesto de boa vontade da recorrente, patente num pagamento, como se evidenciou no contexto no que tange à revogação da decisão de facto, concretamente ao ponto II – 11 do elenco dos factos não provados.

55. Também se logrou provar que as electroválvulas do sistema pneumático apresentavam problemas, que a recorrida não resolveu, sendo a recorrente que resolveu este problema a expensas suas, com recurso a terceiros.

56. Ainda se logrou provar que o forno fornecido não correspondia nem corresponde, no que respeita à secção de abertura, ao encomendado, com inerente e significativo desperdício de matéria-prima e de outros meios de produção, como gás e eletricidade, desconformidade que a recorrida não resolveu.

57. Sendo ainda inequívoco e merecendo acolhimento na douta decisão em crise, com as inerentes consequências da procedência parcial da exceptio a não entrega de manuais e sinalética em língua portuguesa (cfr. ponto I.17), a que a Recorrida estava obrigada nos termos do contrato e da lei, considerada imperativa, na consideração de que a mesma visa salvaguardar o correto e seguro manuseamento de máquinas industriais.

58. Pelo que importa concluir, estar-se em face de um extenso, profuso e reiterado incumprimento das obrigações contratuais e legais da recorrida, que dada a sua dimensão e relevância, contende com o normal funcionamento da máquina e não legitima o recurso à “válvula de escape” que constitui o princípio da boa-fé e proporcionalidade da invocação da exceptio, do que se diverge da sentença.

59. Sendo de concluir que, para quem pagou, atempadamente, muito mais do que dois terços do preço estipulado e estava em situação de pontual cumprimento – até por excesso – posto que o último pagamento calendarizado e efetivamente realizado em 15 de Fevereiro de 2010, ainda sequer a entrega da máquina e sua montagem e colocação em funcionamento haviam ocorrido, atentos os evidenciados defeitos e desconformidades, que só posteriormente vieram a ser descobertos, denunciados e não corrigidos, legitima a aplicação em pleno da exceptio, não sujeita a qualquer limite ou redução.

60. É relevantíssimo ainda concluir, como se alegou, que estamos no âmbito de relações e obrigações emergentes de contrato, onde pontua o disposto no artigo 799º do Código Civil, que estipula que no âmbito do cumprimento das obrigações imputa ao devedor – a aqui recorrida - a prova de que a falta de cumprimento e o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, presunção que importa a inversão do ónus da prova, à luz do disposto no artigo 344º do Código Civil, sendo ostensivo que a recorrida não logrou ilidir tal presunção.

61. Por assim não considerar, a douta sentença recorrida, violou, por erro de interpretação e aplicação, as disposições na mesma referidas e mencionadas no contexto e nestas conclusões, com evidência para o disposto nos artigos 406º, 428º, 799º e 344º do Código Civil, o que importa a sua revogação, com a procedência da exceção de não cumprimento do contrato, na sua plenitude, legitimando a recusa da recorrente em pagar o remanescente do preço contratado, até que a recorrida cumpra com as suas obrigações legais e contratuais, tudo com a decorrente absolvição da recorrente da instância.

62. Decorre prejudicada pela convicta e impetrada procedência da exceção invocada e do ostensivo incumprimento pela recorrida, a condenação em juros moratórios, por não se poder configurar mora da recorrente, o que importa a revogação do decidido, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 806º e 781º do Código Civil.

63. Sem prescindir diverge-se de forma intensa e convicta da decisão de mérito na parte que recaiu sobre o pedido reconvencional formulado, que a recorrente liquidou no valor de €144.753,24, que cumulou com pedido indemnizatório passível de liquidação e juros.

64. Aqui milita a favor da revogação a seguinte factualidade provada na sentença:

“3 – No âmbito da sua atividade, a ré produzia placas de feltro agulhadas destinadas à indústria de colchoaria, para o que utilizava, essencialmente, duas máquinas de cardar, no estabelecimento social sito na Travessa Cândido dos Reis, nº …, Custóias, Matosinhos

4– Em 2009, satisfazendo a preferência e orientação do mercado no transe, como forma de expansão da sua atividade e como única via para competir com as empresas congéneres e concorrentes, nacionais e estrangeiras, a requerida decidiu passar a produzir placas de feltro termo fixadas destinadas essencialmente à indústria de colchoaria, mas também usadas como isolamento térmico e acústico, designadamente em habitações, o que permitiria abordar novos mercados.

5 – Na fabricação de tal produto é usada matéria-prima – rama têxtil e fibras de polipropileno, que misturadas e fundidas, a alta temperatura, resultam nas sobreditas placas de feltro termo fixadas.

6 – Para tanto necessitava a requerida do equipamento – máquinas – e de instalações adequadas às grandes dimensões da linha de produção a instalar pelo que, após consulta e análise do mercado, em junho de 2009, contratou com a autora, que fabrica máquinas adequadas a tais necessidades, a fabricação, comercialização, transporte e montagem do equipamento melhor descrito na confirmação de encomenda junta a fls.393 a 398 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) e na fatura nº 02/10, que se consubstancia essencialmente num forno de três secções, com 9,6 m de comprimento, dois carregadores da marca Bonino, um misturador da marca Rolando, uma calandra, uma secção de arrefecimento e uma secção de corte.

7 – O equipamento em apreço teria que ser fabricado, entregue e montado, por forma a constituir uma linha de produção de mais de vinte metros de comprimento, que, devidamente acoplada e sincronizada, em síntese, permitiria as seguintes fases de produção sequenciais: a matéria-prima – rama têxtil de um lado e fibra de polipropileno do outro, entrava pelos carregadores e era pesada, nas proporções necessárias, passava pelo misturador, pela carda (esta já da propriedade da requerida), por um dobrador, entrando então no forno, passando pela calandra e pela secção de arrefecimento, indo dar à mesa de corte.

10 – A autora procedeu à entrega dos carregadores e do misturador em outubro de 2009.

11 – O preço acordado incluía os equipamentos, metade do custo do transporte, a montagem dos equipamentos fornecidos, a colocação em funcionamento e o arranque (start up) dos equipamentos fornecidos.

12 – Foi combinado que a autora procederia à entrega da maquinaria vendida até ao final do mês de outubro de 2009.

13 – Nesse pressuposto e depois de formalizada a encomenda, a ré tratou de arrendar e de se instalar no pavilhão sito na morada que constitui o seu domicílio social, em julho de 2009.

14 – E, também em julho de 2009, procedeu à desmontagem, transporte, remontagem no novo estabelecimento e adaptação de uma das duas máquinas de cardar que tinha em funcionamento no seu outro estabelecimento e destinava à produção de agulhados, adaptando-a, a expensas suas, ao processo produtivo em vista, afetando-lhe o pessoal necessário.

15 – A entrega de todos os demais componentes necessários ao funcionamento da máquina, incluindo o PLC, – programador da máquina, abreviatura de Programmable Logic Controller – e os componentes necessários às ligações da parte elétrica e de gás, ocorreu em data não concretamente apurada de fevereiro de 2010.

16 – Tendo a montagem sido iniciada em data não concretamente apurada de fevereiro de 2010 e sido dada por concluída em março de 2010, após o que a máquina começou a laborar em data não concretamente apurada.

17 – A autora não forneceu os manuais da máquina em Português, bem como a respetiva sinalética em Português.

23 – O custo do arrendamento referido em I.13 ascendia ao valor mensal de €4.700,00, tendo a ré, entre novembro de 2009 e março de 2010 suportado, sem qualquer rendimento, a quantia €23.500,00.

24 – A ré recorreu a um financiamento bancário junto da Caixa Geral de Depósitos para satisfação do preço, suportando, entre novembro de 2009 e abril de 2010, juros e custos no valor de €4.899,83.

25 – Esse financiamento foi garantido pela Norgarante, a quem no mesmo período a ré pagou o valor de €2.276,51.

26 – Com remunerações de pessoal, nesse período, a Ré suportou, respetivamente, €37.852,82, a título de salários, €18.926,41, a título de férias e idêntico valor a título de subsídio de férias e de Natal, num total de €56.779,23.

27 – E suportou os respetivos descontos para a Segurança Social, no valor de €13.485,07.

28 – E o prémio do seguro de acidentes de trabalho, no valor de €1.512,60.”

65. Donde se retira e conclui que por causa do projeto inerente à produção de placas termo fixadas, a recorrente contratou com a recorrida a compra e entrega da máquina em apreço nos autos, a que seria acoplada uma máquina de cardar de sua propriedade que estava em laboração no estabelecimento da recorrida de Matosinhos, que a recorrida obrigou-se a entregar a maquinaria vendida até ao final do mês de outubro de 2009 só tendo procedido à entrega de todos os componentes necessários ao funcionamento da máquina em fevereiro de 2010, que a máquina começou a ser montada em fevereiro de 2010 tendo sido concluído tal procedimento em março de 2010, com início de laboração e que nesse pressuposto e depois de formalizada a encomenda, a recorrente tratou de arrendar e de se instalar no pavilhão sito na morada que constitui o seu domicílio social, em julho de 2009, sendo que no mesmo pressuposto em julho de 2009, procedeu à desmontagem, transporte, remontagem no novo estabelecimento e adaptação de uma das duas máquinas de cardar que tinha em funcionamento no seu outro estabelecimento e destinava à produção de agulhados, adaptando-a, a expensas suas, ao processo produtivo em vista, afetando-lhe o pessoal necessário.

66. Mais se retira da factualidade provada que o custo do arrendamento referido ascendia ao valor mensal de €4.700,00, tendo a recorrente, entre novembro de 2009 e março de 2010 suportado, sem qualquer rendimento, a quantia €23.500,00, que a recorrente recorreu a um financiamento bancário junto da Caixa Geral de Depósitos para satisfação do preço, suportando, entre novembro de 2009 e abril de 2010, juros e custos no valor de €4.899,83, que esse financiamento foi garantido pela Norgarante, a quem no mesmo período a recorrente pagou o valor de €2.276,51, que com remunerações de pessoal, nesse período, a recorrente suportou, respetivamente, €37.852,82, a título de salários, €18.926,41, a título de férias e idêntico valor a título de subsídio de férias e de Natal, num total de €56.779,23., suportou os respetivos descontos para a Segurança Social, no valor de €13.485,07, o prémio do seguro de acidentes de trabalho, no valor de €1.512,60, tudo sem qualquer contrapartida ou produção, imputável ao atraso e incumprimento da recorrida

67. Da fundamentação da decisão de facto consta mesmo, a merecer evidência que “O vertido em I.13 e I.14 foi unanimemente confirmado por todas as testemunhas inquiridas sobre tal matéria, nomeadamente, as que trabalhavam para a ré e corroborado, igualmente, pela testemunha E, arrolada pela autora, que disse ter acompanhado a situação por representar a S em Portugal, nada se tendo apurado em contrário. Ademais, o referido contrato de arrendamento está documentado nos autos a fls.142 e tem início em julho de 2009, coincidindo, assim, com o momento “antes das férias” que as mencionadas testemunhas arroladas pela ré aludiram ao desmonte de uma linha de produção e posterior transferência da mesma para Lousado, em consequência de não ser possível montar a nova linha, integrando já os equipamentos fornecidos pela autora, nas instalações da ré em Custóias.

O pagamento das respetivas rendas foi confirmado pela testemunha M, sócia da ré, e esposa do legal representante desta, e que também é empregada de escritório da ré desde janeiro de 2010, sendo tal pagamento também comprovado pelos recibos e cheques de fls.166 a 169, cujo teor não foi objeto de impugnação.

Dúvidas também não restaram que, até à montagem e colocação em funcionamento da nova linha de produção, o referido pavilhão teve como única utilidade a recolha das máquinas transferidas das instalações de Custóias e o uso como armazém de materiais, os quais eram separados pelas trabalhadoras da ré, como foi por estas confirmado, nomeadamente, pelas testemunhas R, L e LC, as quais também asseguraram que, nesse período, não foi realizada qualquer produção (limitando-se, como afirmado pela última, a varrer, a enfardar e a escolher materiais), do que se pôde concluir que, efetivamente, não foi obtido qualquer rendimento nesse mesmo período, isto é, até março, tudo o que determinou a prova do constante em I.23 e a não prova do constante em II.16.” (destaque nosso).

68. Pelo que é mister concluir que no pressuposto da entrega e colocação em funcionamento da máquina, que não ocorreu no prazo fixado, a recorrente teve que suportar todos os custos acima elencados, com evidência para a renda, salários, descontos para a segurança social, juros dos empréstimos, seguro, etc., tudo sem qualquer utilidade nem rendimento, como se acolheu na sentença e na parte da fundamentação da decisão de facto acima reproduzida, o que constitui inequívoco dano, passível de ressarcimento.

69. Aqui se evidenciado que se mostra igualmente provado o inerente nexo de causalidade que decorre das expressões “nesse pressuposto” usada no item 13 do elenco dos factos provados e que a formulação da factualidade provada de 23 a 28 se mostra balizada temporalmente, enquadrada e restrita ao período do comprovado atraso, aliás na decorrência da alegação da recorrida no seu articulado.

70. Na douta decisão em crise não obstante a prova considerou-se tratar-se de custos fixos atinentes ao período em referência que a recorrida sempre teria que suportar, independentemente da sua concreta e efetiva atividade.

71. Diverge-se firmemente do decidido pois considera-se que o valor de tais custos, que recorrente suportou, sem qualquer contrapartida ou utilidade, no período da mora ou atraso da Recorrida no cumprimento da sua obrigação, que mediou entre novembro de 2009 e março de 2010, constitui inequívoco dano emergente do incumprimento contratual desta, sendo que esta sequer logrou provar que tal não ocorreu por culpa sua, por forma a ilidir a presunção legal do artigo 799º do Código Civil.

72. Estatui o artigo 798º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.

73. O prejuízo, da invocada proveniência, perfaz assim, o montante de €102.453,24.

74. Diverge-se ainda do decidido de mérito, por referência à impetrada revogação da decisão de facto nesta parte, do decidido quanto à peticionada condenação da recorrida no montante de €25.000,00, conforme se referiu no contexto da impugnação de tal parte da sentença recorrida, que aqui por economia se reproduz.

75. Sendo certo que, sem prescindir, mesmo que se considerasse não estar demonstrado o valor do prejuízo atinente à perda de metade da faturação de agulhados no período em referência, sempre na comprovação da inerente factualidade atinente à desmontagem, remontagem e inutilidade da produção da máquina de cardar, deslocada para as novas instalações, no período do evidenciado atraso imputável à recorrida, sempre seria de lançar mão da equidade para fixar a respetiva indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 566º, nº 3 do Código Civil.

76. E bem assim e da mesma forma, na decorrência da revogação da decisão de facto, no que concerne à inutilização da matéria-prima.

77. Por ultimo, no que concerne à parte ilíquida do pedido de indemnização atinente à frustração da candidatura ao QREN junto do IAPMEI, à perda de negócios, clientes, afetação da respetiva imagem perante os clientes, na discordância do julgado e na revogação da decisão de facto, consideram-se provados os pressupostos da obrigação de indemnizar, a importar a revogação do decidido e a legitimar ulterior liquidação, designadamente em sede de execução de sentença.

78. Por assim não considerar, impõe-se, também nesta parte, a revogação da decisão recorrida, por erro de interpretação e aplicação das disposições invocadas e no contexto e bestas conclusões, com evidência para o disposto nos artigos 406º, 562º, 563º, 564º, 566º, máxime no seu nº 3, 798º e 799º do Código Civil, com a procedência do pedido reconvencional.

79. É corolário do alegado e concluído, na revogação do decidido, a condenação da recorrente nas custas do pedido principal e do pedido reconvencional.


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C) A autora e apelada S, SRL, apresentou resposta onde entende dever o recurso improceder, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

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D) Foram colhidos os vistos legais.

E) As questões a decidir no recurso são as de saber:

1) S a sentença é nula;

2) Se deverá ser alterada a matéria de facto apurada na 1ª Instância;

3) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

I - Factos provados

1 – A pedido da ré, a autora forneceu àquela os bens e serviços descritos na fatura nº 02/10 emitida em 22/01/2010, no valor de €358.550,00 que foi entregue à Requerida juntamente com a mercadoria, e que deveria ter sido paga de acordo com o plano de pagamentos que consta da própria fatura.

2 – Na data de vencimento de cada prestação, a ré foi pagando até à 6ª prestação (num total de €252.625,00) não mais pagando qualquer quantia além desta.

3 – No âmbito da sua atividade, a ré produzia placas de feltro agulhadas destinadas à indústria de colchoaria, para o que utilizava, essencialmente, duas máquinas de cardar, no estabelecimento social sito na Travessa Cândido dos Reis, nº 110, Custóias, Matosinhos.

4 – Em 2009, satisfazendo a preferência e orientação do mercado no transe, como forma de expansão da sua atividade e como única via para competir com as empresas congéneres e concorrentes, nacionais e estrangeiras, a Requerida decidiu passar a produzir placas de feltro termo fixadas destinadas essencialmente à indústria de colchoaria, mas também usadas como isolamento térmico e acústico, designadamente em habitações, o que permitiria abordar novos mercados.

5 – Na fabricação de tal produto é usada matéria-prima – rama têxtil e fibras de polipropileno, que misturadas e fundidas, a alta temperatura, resultam nas sobreditas placas de feltro termo fixadas.

6 – Para tanto necessitava a requerida do equipamento – máquinas – e de instalações adequadas às grandes dimensões da linha de produção a instalar pelo que, após consulta e análise do mercado, em Junho de 2009, contratou com a autora, que fabrica máquinas adequadas a tais necessidades, a fabricação, comercialização, transporte e montagem do equipamento melhor descrito na confirmação de encomenda junta a fls.393 a 398 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) e na fatura nº 02/10, que se consubstancia essencialmente num forno de três secções, com 9,6 m de comprimento, dois carregadores da marca Bonino, um misturador da marca Rolando, uma calandra, uma secção de arrefecimento e uma secção de corte.

7 – O equipamento em apreço teria que ser fabricado, entregue e montado, por forma a constituir uma linha de produção de mais de vinte metros de comprimento, que, devidamente acoplada e sincronizada, em síntese, permitiria as seguintes fases de produção sequenciais: a matéria-prima – rama têxtil de um lado e fibra de polipropileno do outro, entrava pelos carregadores e era pesada, nas proporções necessárias, passava pelo misturador, pela carda (esta já da propriedade da requerida), por um dobrador, entrando então no forno, passando pela calandra e pela secção de arrefecimento, indo dar à mesa de corte.

8 – O preço, conforme consta da fatura nº 2/10 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), seria satisfeito da seguinte forma: a) 35%, no valor de €124.250,00 com a encomenda e assinatura do contrato; b) €105.000,00 no dia anterior ao da chegada dos camiões da transportadora à Sicam para carregamento; c) €19.250,00 em 8 de outubro de 2009; d) €1.375,00 em 15 de dezembro de 2009; e) €1.375,00 em 15 de janeiro de 2010; f) €1.375,00 em 15 de fevereiro de 2010; g) €7.500,00 em 1 de março de 2010; h) €1.375,00 em 15 de março de 2010; i) €7.500,00 em 1 de abril de 2010; j) €1.375,00 em 15 de abril de 2010; k) €7.500,00 em 1 de maio de 2010; l) €1.375,00 em 15 de maio de 2010; m) €7.500,00 em 1 de junho de 2010; n) €1.375,00 em 15 de junho de 2010; o) €7.500,00 em 1 de julho de 2010; p) €1.375,00 em 15 de julho de 2010; q) €30.000,00 em 30 de julho de 2010; r) €7.500,00 em 1 de agosto de 2010; s) €1.375,00 em 15 de agosto de 2010; t) €7.500,00 em 1 de setembro de 2010; u) €1.375,00 em 15 de setembro de 2010; v) €7.500,00 em 1 de outubro de 2010; w) €1.375,00 em 15 de outubro de 2010; x) €1.375,00 em 15 de novembro de 2010; y) €3.550,00 quinze dias após o “start up”;

9 – A ré satisfez as prestações a que se alude nas alíneas a) a f) inclusive do ponto 8 antecedente, ou seja as que se venceram até 15 de fevereiro de 2010, num total de €252.625,00, sendo as prestações tituladas por cheques.

10 – A autora procedeu à entrega dos carregadores e do misturador em outubro de 2009.

11 – O preço acordado incluía os equipamentos, metade do custo do transporte, a montagem dos equipamentos fornecidos, a colocação em funcionamento e o arranque (start up) dos equipamentos fornecidos.

12 – Foi combinado que a autora procederia à entrega da maquinaria vendida até ao final do mês de outubro de 2009.

13 – Nesse pressuposto e depois de formalizada a encomenda, a ré tratou de arrendar e de se instalar no pavilhão sito na morada que constitui o seu domicílio social, em julho de 2009.

14 – E, também em julho de 2009, procedeu à desmontagem, transporte, remontagem no novo estabelecimento e adaptação de uma das duas máquinas de cardar que tinha em funcionamento no seu outro estabelecimento e destinava à produção de agulhados, adaptando-a, a expensas suas, ao processo produtivo em vista, afetando-lhe o pessoal necessário.

15 – A entrega de todos os demais componentes necessários ao funcionamento da máquina, incluindo o PLC, – programador da máquina, abreviatura de Programmable Logic Controller – e os componentes necessários às ligações da parte elétrica e de gás, ocorreu em data não concretamente apurada de fevereiro de 2010.

16 – Tendo a montagem sido iniciada em data não concretamente apurada de fevereiro de 2010 e sido dada por concluída em março de 2010, após o que a máquina começou a laborar em data não concretamente apurada.

17 – A autora não forneceu os manuais da máquina em Português, bem como a respetiva sinalética em Português.

18 – Em data não concretamente apurada e posterior ao arranque a máquina parou por motivos não concretamente apurados, mas relacionados com o PLC, tendo a autora enviado mais tarde um novo PLC.

19 – A autora não enviou a password do programa.

20 – Em consequência do referido de 11. a 15. a ré revogou a ordem de pagamento dos cheques que titulavam o remanescente do preço, a partir daquele que se venceu em 15 de fevereiro de 2010, dando conta de tal facto à autora, mas esta, não obstante continuou a apresentá-los a pagamento.

21 – A ré interpelou a autora para que esta cumprisse o acordado.

22 – O forno foi fabricado e entregue com controlo de abertura de 2,20 m a 2,60 m.

23 – O custo do arrendamento referido em I.13 ascendia ao valor mensal de €4.700,00, tendo a ré, entre novembro de 2009 e março de 2010 suportado, sem qualquer rendimento, a quantia €23.500,00.

24 – A ré recorreu a um financiamento bancário junto da Caixa Geral de Depósitos para satisfação do preço, suportando, entre novembro de 2009 e abril de 2010, juros e custos no valor de €4.899,83.

25 – Esse financiamento foi garantido pela Norgarante, a quem no mesmo período a ré pagou o valor de €2.276,51.

26 – Com remunerações de pessoal, nesse período, a ré suportou, respetivamente, €37.852,82, a título de salários, €18.926,41, a título de férias e idêntico valor a título de subsídio de férias e de Natal, num total de €56.779,23.

27 – E suportou os respetivos descontos para a Segurança Social, no valor de €13.485,07.

28 – E o prémio do seguro de acidentes de trabalho, no valor de €1.512,60.

29 – Em dezembro de 2009 estava tudo pronto para ser enviado.

30 – A autora enviou os seus técnicos e substituiu a suas expensas o PLC.

31 – O software não foi vendido à ré e a autora não pode ceder as credenciais e senhas de acesso ao programa.

II. Factos não provados

1 – O preço acordado incluía a adequada formação técnica para operar com os equipamentos e os manuais em língua portuguesa.

2 – Foi combinado que a autora procederia à entrega da maquinaria vendida até 15 de outubro de 2009, a que se seguiria o processo de montagem e formação que decorreria no limite até 15 de novembro de 2009.

3 – A montagem foi dada por concluída em 12 de abril de 2010 devido também a várias interrupções causadas pelos técnicos da autora.

4 – Em consequência do que a laboração da máquina, em termos de início de produção, ocorreu apenas em 3 de maio de 2010.

5 – A autora não deu qualquer formação técnica aos responsáveis e pessoal da ré.

6 – No dia imediato ao arranque (“start up”) a máquina parou em consequência de programação intencional do PLC, sendo que o novo PLC enviado pela autora estava também programado para parar, o que veio a ocorrer.

7 – A autora não enviou o respetivo programa.

8 – A password é essencial ao seu funcionamento e correção de erros e avarias.

9 – A interpelação não teve êxito.

10 – A ré viu-se na necessidade de recorrer ao auxílio e serviços de terceiros para obter formação e para colocar a máquina em funcionamento, com inutilização de matéria-prima e desperdício de meios de produção.

11 – O sistema de exaustão do forno não realiza a sua função de forma eficiente, provocando excesso de fumo dentro das instalações, tendo a autora reconhecido tal deficiência e ficado de enviar um sistema novo, o que não fez.

12 – O sistema pneumático do forno, instalado pelos técnicos da autora, ostentava problemas nas electroválvulas, que impediam o seu normal funcionamento.

13 – A autora não procedeu à sua reparação, nem à sua substituição, apesar de interpelada.

14 – Pelo que viu-se a ré na necessidade de proceder à sua substituição, suportando o respetivo custo.

15 – O forno foi encomendado com controlo de abertura entre 2.00m e 2,60m e o referido em I.22 importa um desperdício e inerente excesso de consumo de matéria prima e excessivo e inútil consumo de gás.

16 – O referido em I.23 ocorreu sem qualquer utilidade.

17 – Nesse período e em consequência do referido de I.11 a I.15, a ré perdeu metade da sua faturação de agulhados, perdendo cerca de €25.000,00.

18 – Em consequência do referido em II.10., a ré despendeu cerca de €12.000,00.

19 – Em consequência do referido de I.11. a I.19., a Ré viu frustrado o seu projeto de candidatura ao financiamento no âmbito do QREN, conforme candidatura formalizada perante o IAPMEI.

20 – E perdeu negócios e clientes, tendo visto afetada a sua imagem perante os seus clientes.

21 – O referido em II.19 e II.20 causou prejuízos à ré.

22 – A entrega das restantes peças e componentes ficou dependente, como acordado, da ré providenciar o respetivo transporte.

23 – A ré providenciou o transporte em fevereiro de 2010.

24 – O excesso de fumo derivava da má qualidade e do tratamento das fibras usadas pela ré.

25 – O legal representante da ré ficou de traduzir para a língua portuguesa o manual e enviá-lo para a autora, com vista a ser carimbado por esta, o que a ré nunca fez.

26 – O referido em I.30 ocorreu logo que a autora soube da avaria.


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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

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C) A apelante vem invocar a nulidade da sentença alegando a total ausência de fundamentação quanto ao ponto 29 dos factos provados.

Mas não tem razão, uma vez que a fundamentação consta do final do 3º § de páginas 451 da sentença onde se refere que “De resto, o teor do email de fls. 400, datado de 10 de dezembro de 2009, comprova claramente que, pelo menos em 15, 18 e 28 de dezembro, os equipamentos estavam prontos a ser carregados nos camiões, nada em contrário se tendo apurado da prova produzida em julgamento (o que levou à prova do constante em I.29), pelo que improcede a arguição.


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O recurso visa a reapreciação da decisão da matéria de facto e da decisão propriamente jurídica.

No que se refere à matéria de facto, a apelante discorda da decisão quanto ao ponto I.11, entendendo que devia ser aditado a esse facto que “o preço incluía adequada formação”.

Mas não há fundamento para tal pretensão, uma vez que, conforme se refere na fundamentação da decisão recorrida, não consta da nota de encomenda (fls. 393 a 398) que os custos de formação estivessem incluídos no preço acordado de aquisição do equipamento constante da fatura de fls. 44 (71 a 74) e não é o facto de o legal representante da apelante e ré ter afirmado o contrário, que permite alterar a conclusão a que se chega, uma vez que não existe um outro suporte probatório relevante que permita considerar o depoimento daquele legal representante da parte interessada na causa, motivo pelo qual se manterá a formulação daquele ponto.

Também entende a apelante que o ponto II.5 deveria considerar-se como provado, face ao depoimento das testemunhas R e M.

Na fundamentação da decisão de facto, o tribunal recorrido entendeu que a apreciação de tal facto ficou prejudicada face à decisão proferida quanto ao facto dado como provado em I.11, simplesmente não parece que a questão se possa colocar nesse plano.

Das duas, uma, ou a questão fica prejudicada, por irrelevante e não deve sequer constar dos factos provados ou não provados ou, tendo alguma relevância, em abstrato, terá de ser apreciada e a decisão sobre tal facto, constar dos factos provados ou não provados.

Cremos bem que tal questão tem relevância abstrata, não obstante a sua relevância concreta seja nula, face à manutenção do facto dado como provado sob o ponto I.11.

No ponto da matéria de facto em causa referia-se que “a autora não deu qualquer formação técnica aos responsáveis e pessoal da ré”, importando ter em conta que a formação técnica pode consistir na transmissão de elementos rudimentares até aos mais sofisticados e completos, sendo que qualquer deles se pode considerar como formação técnica.

E tendo em conta o que acaba de se referir, a circunstância de no depoimento da testemunha … este ter referido que o técnico que montou a máquina deu indicações sobre o seu funcionamento, uma vez que, se assim não fosse, mal se compreenderia que a ré conseguisse manter a máquina a funcionar, sem a ajuda do técnico da autora, não se mostra credível que nenhum esclarecimento sobre o funcionamento da máquina tivesse sido dado.

A este mesmo propósito, não se podem considerar as declarações do gerente da ré, pelo manifesto interesse na causa, sendo certo que quanto ao depoimento da testemunha Rosa Maria Azevedo Martins Torres, que é trabalhadora da ré – separadora de trapo – e opera com a máquina em causa, referiu que recebeu instruções para trabalhar com aquela máquina do seu patrão.

No que se refere ao depoimento da testemunha M, a mesma trabalha na ré, desde janeiro de 2010, e é esposa do sócio-gerente da ré, ela mesma é sócia da ré, e referiu que a formação técnica estava incluída no preço, sendo certo que no contrato nada consta a este propósito.

Por todo o exposto, resulta dever manter-se a formulação do facto constante do ponto II.5.

Entende ainda a apelante que o ponto II.7 deveria considerar-se como provado, por força do depoimento da testemunha ….

Sucede, porém, que aquilo que consta no ponto em apreço é que a autora não enviou o respetivo programa, o que não tem de ser coincidente com o software a que se refere a testemunha, motivo pelo qual nunca se poderia considerar tal ponto como provado, pelo que se manterá.

Pretende ainda a apelante que se considere como provado o ponto II.8, onde se refere que a password é essencial ao seu funcionamento e correção de erros e avarias, sendo certo que, conforme se referiu na fundamentação da matéria de facto, a password não é necessária para o normal funcionamento e programação da máquina, conforme resultou claramente do depoimento das testemunhas A e M.

Para além disso refere-se no mesmo local que, de acordo com os depoimentos das testemunhas …e A pôde também concluir-se, com certeza, que não é possível, nem habitual, nem ético, a cedência de passwords que permitam aceder ao sistema da máquina, com vista a salvaguardar questões de segurança, motivo pelo qual se manterá a formulação do facto em questão.

Quanto ao ponto II.10, entende a apelante que que se devia dar como provado pelo menos que “a ré viu-se na necessidade de recorrer ao auxílio e serviço de terceiros para colocar a máquina em funcionamento, com inutilização de matéria prima e desperdício de meios de produção”, invocando, para tanto, as declarações de parte do gerente da ré, A, bem como nos depoimentos das testemunhas …, R, L, M e A.

Importa notar que, para além do sócio-gerente da ré, e dos colaboradores desta, não há qualquer registo de pagamento a terceiros de formação (profissional), para além de haver depoimentos, designadamente da testemunha R que referiu que a formação que teve foi dada pelo sócio-gerente da ré e, referiu ainda, que há sempre desperdícios da máquina que, tentam reaproveitar.

Pelo exposto, manter-se-á a formulação do facto em apreço.

Discorda, igualmente a apelada do ponto II.12 onde se refere que “O sistema de exaustão do forno não realiza a sua função de forma eficiente, provocando excesso de fumo dentro das instalações, tendo a autora reconhecido tal deficiência e ficado de enviar um sistema novo, o que não fez”, invocando, para tanto, as declarações de parte do sócio-gerente da ré, A, bem como os depoimentos das testemunhas … e ….

Importa notar que, não está demonstrada a causa da produção do fumo, sendo certo que a ré imputa tal defeito à maquinaria vendida pela autora enquanto que esta afirma que tal fumo se deveu à chaminé instalada pela ré, importando notar que o fornecimento de parte dos componentes necessários ao funcionamento da máquina eram da responsabilidade da ré, tais como ligações elétricas, do gás, do ar comprimido, da exaustão, conforme referiu a testemunha …, pelo que não se, pode, em consciência, imputar a causa dos fumos a deficiência do funcionamento da máquina (forno) ou a problemas relacionados com a chaminé instalada pela ré.

De qualquer forma, não deixa de ser curioso que na comunicação da ré para a autora, constante de fls. 65 e traduzida a fls. 64, datada de 14/01/2012, portanto em laboração da máquina, decorridos vários meses após a sua montagem, não se faça qualquer referência à questão dos fumos, motivo pelo qual se manterá a formulação do facto em questão.

Entende ainda a apelante que se deverão considerar como provados os factos dados como não provados nos pontos II.12, II.13 e II.14, onde consta:

II.12 – O sistema pneumático do forno, instalado pelos técnicos da autora, ostentava problemas nas electroválvulas, que impediam o seu normal funcionamento.

II.13 – A autora não procedeu à sua reparação, nem à sua substituição, apesar de interpelada.

II.14 – Pelo que viu-se a ré na necessidade de proceder à sua substituição, suportando o respetivo custo.

Para justificar a alteração a apelante invoca as declarações do sócio-gerente da ré, A, bem como os depoimentos das testemunhas … e ….

Quanto ao depoimento desta última testemunha, nada existe no seu depoimento que permita suportar a alteração da decisão quanto aos factos em questão e quanto às declarações e depoimentos restantes, ambos se referem ao facto de a tubagem ter sido instalada em cima do forno e ter derretido.

Ora, conforme acima se referiu, a autora, na pessoa da testemunha … afirma que o fornecimento de parte dos componentes necessários ao funcionamento da máquina, incluindo tubagem diversa, tais como ligações elétricas, do gás, do ar comprimido, da exaustão, era da responsabilidade da ré e não está demonstrado que tais apontadas deficiências fossem imputáveis à autora, pelo que nunca se poderia imputar a causa das mesmas a esta.

Por outro lado, na comunicação da ré para a autora, constante de fls. 65 e traduzida a fls. 64, datada de 14/01/2012, portanto em laboração da máquina, decorridos vários meses após a sua montagem, não se faz qualquer referência a tal deficiência, nem se consegue vislumbrar nos autos qualquer documento demonstrativo da prestação de tais serviços e do pagamento ou, pelo menos, da faturação de tais serviços (a alegada substituição/reparação) e não, obviamente, dos serviços iniciais relativos à aquisição e montagem das peças e serviços complementares e necessários ao funcionamento daquela maquinaria.

Pelo exposto manter-se-á a decisão quanto aos factos indicados.

Pretende ainda a apelante que se dê como provado o facto dado como não provado no ponto II.15, onde consta que “O forno foi encomendado com controlo de abertura entre 2.00m e 2,60,m e o referido em I.22 importa um desperdício e inerente excesso de consumo de matéria prima e excessivo e inútil consumo de gás.”

Se atentarmos no teor do contrato celebrado entre as partes (fls. 386-398), verificamos que nada se mostra que permita a alteração pretendida, a que acresce o facto de também não constar qualquer reclamação quanto a tal matéria na referida comunicação de fls. 64-65, importando igualmente referir que, conforme já se mencionou, a testemunha Rosa Maria Azevedo Martins, trabalhadora da ré, referiu que há sempre desperdícios da máquina que, tentam reaproveitar, pelo que se manterá o facto em questão.

Defende ainda a apelante que o facto dado como não provado no ponto II.16, se deverá considerar provado, o qual menciona que “O referido em I.23 ocorreu sem qualquer utilidade”.

Conforme se refere na fundamentação da matéria de facto, ”dúvidas também não restaram que, até à montagem e colocação em funcionamento da nova linha de produção, o referido pavilhão teve como única utilidade a recolha das máquinas transferidas das instalações de Custóias e o uso como armazém de materiais, os quais eram separados pelas trabalhadoras da ré, como foi por estas confirmado, nomeadamente, pelas testemunhas R, L e LC, as quais também asseguraram que, nesse período, não foi realizada qualquer produção (limitando-se, como afirmado pela última, a varrer, a enfardar e a escolher materiais), do que se pôde concluir que, efetivamente, não foi obtido qualquer rendimento nesse mesmo período, isto é, até Março, tudo o que determinou a prova do constante em I.23 e a não prova do constante em II.16”, pelo que se manterá o decidido.

No que se refere aos pontos II.17, II.19 a II.21, que a apelante entende deverem ser considerados como provados, afigura-se-nos dever manter a decisão da 1ª Instância, pelas razões tecidas na decisão recorrida, tendo em conta que “a não prova das perdas mencionadas em II.17 resulta do facto de a máquina em questão e a factualidade vertida em I.11 e I.15 em nada contender com a produção de agulhados, porquanto a mesma se destinava à produção de placas termo fixadas, sendo certo que a ré sempre deixaria de produzir os 50% de agulhados, mesmo que a máquina em causa e fornecida pela autora tivesse sido entregue e colocada em funcionamento no prazo acordado.

Com efeito, é manifesto que eventuais perdas no período de atraso da colocação da máquina em funcionamento só podem ter acontecido nos termos fixados, que não nos agulhados, pois que, por própria decisão da ré, de data anterior ao sucedido, nunca nesse período faturaria aqueles 50% de agulhados.

A não prova do constante em II.19 assentou na consideração do teor da documentação de fls. 349 e 366 (da qual resulta que a rescisão do IAPMEI resultou do incumprimento das obrigações da ré e também da falta de resposta desta à audiência prévia por aquele feita) em conjunto com o depoimento da testemunha a testemunha J, economista que acompanhou a candidatura ao IAPMEI, o qual referiu que, no segundo semestre de 2010 (quando foi pedida a primeira e única prorrogação de prazo ao IAPMEI) a ré já produzia normalmente, pese embora nunca tenha logrado atingir os rácios de produção e faturação a que se havia proposto na dita candidatura, o que logo faz excluir qualquer relação entre os atrasos no início da produção e a rescisão feita pelo IAPMEI, ademais quando não há prova de quaisquer perdas de negócios e encomendas naquele período de atraso.

De facto, da vasta documentação junta aos autos pela ré, não constam quaisquer notas de encomenda do período em causa que à ré não tenha sido possível satisfazer em consequência do atraso na entrega e colocação em funcionamento da máquina, de forma a que se pudesse concluir que, por causa da perda da respetiva faturação, a ré não logrou cumprir os objetivos propostos na candidatura aprovada.

O julgador também não ficou convencido do referido em II.20 e II.21, o que determinou a respetiva não prova.

Com efeito, como vimos de referir, não existe nos autos qualquer nota de encomenda ou qualquer reclamação de clientes da ré, contemporânea dos factos em apreço, que permita corroborar os depoimentos das testemunhas que nesse sentido depuseram, sendo certo que a invocação genérica de prejuízos e de perdas de negócio desacompanhada de um mínimo de prova documental, no contexto do começo de uma nova atividade de produção industrial (sujeita, obviamente, a testes e experimentações iniciais), não permite firmar um segura convicção judicial.

Ademais, a testemunha J, economista que acompanhou a candidatura ao IAPMEI referiu que não é possível quantificar o prejuízo que representou tal chumbo.”


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Mantendo-se a decisão da matéria de facto, igualmente se terá de manter a decisão propriamente jurídica da causa, uma vez que os pressupostos em que a apelante se baseava para a alterar esta, pressupunham a modificação daquela, no sentido por si propugnado, importando ver em que termos.

Aceitamos que estamos perante um contrato de compra e venda – face à prevalência da obrigação de dare perante a obrigação de facere – uma vez que, de acordo com o conceito legal que nos é dado pelo artigo 874º do Código Civil, “...compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”

Os efeitos essenciais deste contrato são, nos termos do disposto no artigo 879.º do Código Civil,

“a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;

b) A obrigação de entregar a coisa; e

c) A obrigação de pagar o preço.”

Importa, porém, ter em consideração que de acordo com a configuração que as partes fizeram do contrato, o pagamento do preço foi estipulado que ocorresse nas circunstâncias que constam do ponto 8 dos factos provados, sendo certo que a ré não procedeu ao pagamento acordado de todas as prestações a que se havia obrigado.

A apelante invoca como razão do seu não cumprimento do contrato, consistente na falta de pagamento de parte do preço, no facto de ter existido um retardamento no cumprimento da obrigação da apelada que se obrigou a entregar a maquinaria vendida até ao mês de outubro de 2009 (I.12), sendo certo que nesse período apenas procedeu à entrega dos carregadores e do misturador (I.10), tendo procedido à entrega da maquinaria em fevereiro de 2010 (I.15) e concluída a montagem em março de 2010, após o que a máquina começou a laborar (I.16), assim invocando a exceção do não cumprimento do contrato.

Refere-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 24/07/2012, na apelação nº … que “o artigo 428º nº 1 do Código Civil estabelece que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.

Conforme se refere no Acórdão do STJ de 13/02/2003, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt, citando o Prof. João Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1995, páginas 333 e 334 e, no mesmo sentido, Ac. STJ de 11/10/2001, no Proc. 2571/01 da 6ª secção, “é a ideia da relação sinalagmática que limita também o domínio de aplicação da exceptio non adimpleti contractus aos contratos bilaterais.

Só eles geram, com efeito, obrigações para ambas as partes, ligadas entre si por um nexo de causalidade ou de correspetividade.

Por isso, a exceção de não cumprimento do contrato é exclusiva destes contratos e, dentro destes, exclusiva das obrigações - em regra obrigações principais e essenciais - ligadas por um vínculo de reciprocidade e interdependência, não se aplicando sequer, como é sublinhado pela doutrina, aos chamados contratos bilaterais imperfeitos.

Por outro lado, e embora deva entender-se que a invocação da exceptio não pode sacrificar os princípios da boa-fé e da comutatividade (equilíbrio) dos contratos, não é apenas a falta de cumprimento pela parte que primeiro devia cumprir que justifica a sua invocação, antes e também o cumprimento defeituoso por aquele da prestação devida (Acs. STJ de 30/11/2000, in CJSTJ Ano VIII, 3, pág. 150; e de 11/01/2001, no Proc. 3013/00 da 1.ª secção; Almeida Costa, in RLJ Ano 119.º, pág. 137 e segs.).

Cumprimento defeituoso que existe sempre que “a prestação realizada não corresponda à efetivamente devida, o que acontece, nomeadamente, quando a prestação efetuada se não revela idónea para satisfazer a finalidade a que se encontrava objetiva e contratualmente destinada” (Ac. STJ de 24/01/2002, no proc. 3857/01 da 7ª secção).”

Conforme se refere no Acórdão do STJ de 19/06/2007, disponível no endereço www.dgsi.pt, “a “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma exceção perentória de direito material, cujo objetivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso.

“São pressupostos da exceção de não cumprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa-fé” – cfr. “A Exceção de Não Cumprimento do Contrato”, José João Abrantes, 1986, 39 e segs.

O artigo 429º do Código Civil faz exceção à regra da simultaneidade do cumprimento, estatuindo:

“Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respetiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do beneficio do prazo.”

Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, I vol. pág. 406: “A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral.

Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efetua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (…).

E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa-fé consagrado nos artigos 227º e 762º nº 2 (vide, a este respeito, na RLJ, Ano 119º, págs. 137 e segs., e Acórdão do STJ., de 11 de dezembro de 1984, com anotação de Almeida Costa).”

No caso presente estamos perante um retardamento no cumprimento da obrigação por parte da autora e apelada, uma mora.

Ora, conforme se referiu, o artigo 428º nº 1 do Código Civil estabelece que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.

Tendo a apelada e autora cessado a sua mora e cumprido a sua obrigação em março de 2010, deixou de haver fundamento jurídico para a apelante e ré recusar o cumprimento da sua obrigação, sendo certo que esta cessou o cumprimento da sua obrigação, precisamente no mês em que a autora concluiu a prestação a que estava obrigada.

De qualquer forma existindo um retardamento da obrigação e cessando tal retardamento, à contraparte deixa de ser exigível que continue a recusar o cumprimento da sua obrigação, pois fazendo-o cessa a causa, porventura legítima, até então, para se escusar ao cumprimento das obrigações a que estava obrigada, particularmente para deixar de cumprir todas as suas obrigações subsequentes.

Pelo exposto a ré terá de pagar à autora as quantias referenciadas na decisão recorrida, em falta.

No que se refere aos juros de mora devidos a decisão recorrida condenou a recorrente a pagar à recorrida a quantia de €95.675,00 (noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados desde as datas supra referidas em I.8 f) a I.8 u) e sobre os respetivos montantes e até integral pagamento, às taxas supletivas sucessivamente emergentes do disposto no artº 102º/§3 do Código Comercial, afigurando-se-nos que os juros apenas serão devidos a partir do momento em que exista mora (cfr artigos 804º, 805º nº a alínea a) e 806º nº 1 do Código Civil).

Uma vez que resultou provado que a autora e apelada procedeu à entrega da maquinaria em fevereiro de 2010 (I.15) e concluiu a montagem em março de 2010, após o que a máquina começou a laborar (I.16), significa que, pelo menos a partir de 1 de abril de 2010, a apelante, não tendo procedido ao pagamento das prestações, constituiu-se em mora, estando obrigada ao pagamento dos juros referidos na sentença recorrida, a partir dessa data quanto às prestações referidas em I.8.g).h) e i) e a partir de cada uma das datas referidas em I.8.j) a y) quanto às demais.

Quanto ao pedido reconvencional, conforme referido, terá de improceder totalmente e, como tal, manter-se a decisão recorrida, uma vez que se manteve a decisão quanto à matéria de facto e, assim sendo, os pressupostos em que se baseou a decisão recorrida.


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D) Em conclusão:

1) São pressupostos da exceção de não cumprimento do contrato: a existência de um contrato bilateral, o não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; a não contrariedade à boa-fé;

2) E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa-fé consagrado nos artigos 227º e 762º nº 2 Código Civil;

3) Existindo um retardamento da obrigação e cessando tal retardamento, à contraparte deixa de ser exigível que continue a recusar o cumprimento da sua obrigação, pois fazendo-o cessa a causa, porventura legítima, até então, para se escusar ao cumprimento das obrigações a que estava obrigada.


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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, quanto à alínea a) da condenação constante da sentença recorrida, condenar a ré e apelante, a pagar à autora e apelada, a quantia de €95.675,00 (noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, às taxas supletivas sucessivamente emergentes do disposto no artigo 102º/§3 do Código Comercial, calculados a partir de 1 de abril de 2010, quanto às prestações referidas em I.8.g).h) e i) e a partir de cada uma das datas referidas em I.8.j) a y) quanto às demais quantias em dívida e no mais, parcialmente improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.

Custas por apelante e apelada, na proporção de decaimento.

Notifique.


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Guimarães, 23/02/2017


1- Relator: António Figueiredo de Almeida (59444021617)
1ª Adjunta: Carvalho Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar