Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4178/18.9T8VCT.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
EFECTIVIDADE DA PROVIDÊNCIA
COERCIBILIDADE
EXECUTORIEDADE
ERRO GROSSEIRO NA INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A obrigação acessória gerada - de ser paga uma quantia por cada dia de infracção – subsiste enquanto subsistir a determinação proferida nos autos de procedimento cautelar.

II- A decisão cautelar é uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, pois a provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade.

III- O erro judiciário terá de ser invocado e demonstrado, não na própria acção de indemnização que visa ressarcir o cidadão lesado por essa decisão danosa, mas sim em sede de recurso da decisão em que aquele erro foi cometido.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

C. L., S. R., J. J., M. P. e A. B. instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra J. A. e mulher M. L., e ainda, o Estado Português, pedindo a condenação solidária dos RR. a:

a) devolver aos Autores a quantia de €82.000,00, acrescida de juros vencidos desde a data dos levantamentos até à data da sentença a proferir;
b) pagarem aos Autores o valor de custas, honorários e outras despesas que se computam em €10.000,00;
c) pagarem aos Autores, a título de danos não patrimoniais a quantia de €50.000,00 pelos danos sofridos por estes ao longo dos mais de 10 anos do processo;
d) pagarem juros de mora à taxa legal sobre os valores referidos, desde a data citação até integral pagamento.

Alegaram para tanto, e em síntese, que foi praticado pelos RR. um erro grosseiro na instauração e prosseguimento da execução com vista ao pagamento da sanção pecuniária compulsória em que foram apenas condenados no procedimento cautelar anteriormente instaurado, mas já extinto pela decisão final proferida que não condenou os exequentes naquela sanção e que, como tal, consideram não ser devida, pretendendo, por isso, ser ressarcidos dos danos por si, alegadamente, sofridos e que serão decorrentes da actuação processual dos 1.ºs e 2.º Réus (cf. artigos 19º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 40º da p.i.), fundando tal pretensão (cfr. artigo 49º da p.i.) no disposto na Lei 67/2007 de 31.12.
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Os RR deduziram as contestações respectivamente de fls. 42 e ss e fls. 63 e ss, invocando desde logo a excepção peremptória da falta de pressuposto da acção indemnizatória instaurada – cf. artigo 13º, nº2 da Lei 67/2007.
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Os AA responderam nos termos constantes de fls. 84 e ss, limitando-se a alegar que tal pressuposto apenas se aplica às sentenças penais condenatórias.
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Seguidamente procedeu-se à apreciação do mérito da causa, por se ter considerado conterem os autos já todos os elementos de facto para o efeito, assente nos factos alegados pelos próprios Autores na p.i. e na prova documental junta aos autos pelas partes de conteúdo autêntico e não impugnado, mais concretamente nas decisões judiciais transitadas em julgado, tendo-se, consequentemente, julgado improcedente por não provada a acção e absolvido os RR dos pedidos formulados pelos AA..
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II-Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida, vieram os AA. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

A. Dispõe a lei – al. b) do na 1 do art. 595.º do CPC que o despacho saneador se destina a conhecer imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas a apreciação total ou parcial de um dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
B. Como decorre do processo não era manifestamente o caso: a senhora Juiz não dispunha de todas as provas que pudessem elucidar a questão sub judice.
C. A sentença no procedimento cautelar n.º 588/0G.2TBAW decidiu a restituição da posse da água e canos de condução aos primeiros Réus (aí requerente).
D. Por Auto de restituição foi aos requerentes restituída a posse perdida.
E. Logo não haveria lugar a qualquer sanção pecuniária que durante mais de 4 anos não foi pedido aos aqui Autores.
F. No processo principal n.º 675/D6.7TBAW nada foi decidido quanto a sanção pecuniária que apesar de pedida não consta do dispositivo da sentença.
G. Se houvesse de haver condenação deveria constar na sentença obrigatoriamente.
H. Não tem assim a acção executiva qualquer fundamento pelo que é indevido o pagamento de qualquer importância a tal título porque execução sem fundamento.

Viola a sentença o disposto no art. 595.º, n.º 1 aI. b) do CPC, o disposto na al. a) n.º 2 do artigo 7030 do CPC.
Deve assim a sentença ser anulada e substituída por Acórdão que ordene o prosseguimento dos Autos com a realização da Audiência prévia e seguindo-se os ulteriores termos.

Assim decidindo farão V. EX.as JUSTiÇA.
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O Ministério Público veio, nos termos do artigo 783º e 20º nº 3 do CPC, responder à motivação de recurso apresentada pelos recorrentes, AA na acção, propugnando pelo indeferimento da tese dos recorrentes.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III - O Direito

Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir se o tribunal não dispunha de todos os elementos que permitiam proferir de imediato decisão em sede de despacho saneador.
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Fundamentação de facto

Para além dos elementos que constam do relatório que antecede, importa considerar, ainda que sumariamente, a seguinte factualidade:

1-Por decisão de 6.11.2006, nos autos de providência cautelar de restituição provisória de posse, a 1.ª A. e seu marido entretanto falecido foram condenados a restituir provisoriamente os requerentes, aqui 1.º RR., na posse da servidão que alegaram, bem como a proceder às obras necessárias a essa restituição, tendo-se fixado uma sanção pecuniária compulsória no valor de €25,00, por cada dia de atraso até à restituição dessa posse – cfr. fls. 25, do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2-Com data de 10.11.2006, foi lavrado o auto de restituição provisória de posse, onde se consignou a restituição provisória da posse da servidão, com notificação dos aí requeridos para procederem às obras decretadas e da cominação decretada – cfr. fls. 29, do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3-Os ali requeridos deduziram oposição que foi julgada improcedente – cfr. fls 30 a 33, do p.p. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4-Na acção de processo sumário que foi instaurada pelos aqui 1.ºsRR. contra a aqui A. e seu marido, foi proferida sentença transitada em julgado em 14.09.2009 que julgou a demanda parcialmente procedente, sem condenação no pagamento da sanção pecuniária compulsória que havia sido peticionada – cfr. fls. 35, do p.p. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5-Inataurada que foi a execução, os referidos RR./executados (1.ª A. e seu marido) deduziram oposição alegando, em síntese, terem já cumprido a obrigação com a colocação do tubo, pelo que invocam a inexistência do título, a qual foi julgada improcedente – cfr. fls. 79, do p.p. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6-Não se conformando com o decidido instauraram recurso para este tribunal que julgou improcedente o recurso – cfr. fls. 51, do p.p. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Fundamentação jurídica

Por via da acção instaurada pretendiam os AA. a responsabilização dos demandados com base no facto alegado de ter sido instaurada, admitida e tramitada, como o foi, a execução para pagamento de quantia certa, de uma forma ilegal e sem título, por a sentença proferida nos autos principais não ter condenado a 1.ª A. e seu marido na sanção pecuniária compulsória decretada na providência cautelar.
Concluem, assim, integrando a factualidade que articulam, na verificação de um erro grosseiro, grave e primário cometido pelo respectivo magistrado judicial a pedido dos RR. e em seu benefício, bem sabendo que a execução não tinha qualquer título, o que impunha a respectiva rejeição liminar de tal execução.
Em vez disso, referem ter sido afectada a esfera patrimonial dos AA. sem qualquer base legal que o justificasse, causando-lhes danos cujo ressarcimento peticionam.
Ora, tendo em conta a base em que assenta o pedido formulado, importa considerar que, de forma inovatória, a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho, veio consagrar, pela primeira vez, ao nível infra-constitucional o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, contemplando a responsabilidade civil do Estado por facto resultante da função legislativa e jurisdicional, posto que o DL n.º 48 051, de 21 de Dezembro de 1969 - que aquela Lei veio revogar e substituir -, apenas se dirigia à Administração Pública.

A referida lei veio, assim, dar resposta ao imperativo constitucional presente no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa – princípio geral de responsabilidade patrimonial do Estado e entidades públicas –, e romper com o paradigma do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967, que assentava unicamente na responsabilidade civil da Administração. Com a nova lei, procedeu-se, inovatoriamente, à divisão da responsabilidade pelas várias funções do Estado: i) função administrativa (artigos 7.º a 11º); ii) função jurisdicional (artigos 12.º a 14.º); iii) função político-legislativa (artigo 15.º), criando-se um regime unitário, com um caráter e âmbito global – cfr. J. CARDOSO DA COSTA, “Sobre o novo regime da responsabilidade civil do Estado por actos da função judicial”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 502.

Dentro do capítulo III do RCEEP, correspondente à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, encontra-se o regime da responsabilidade por erro judiciário, aí se verificando, do n.º 1 do artigo 13.º, que o erro judiciário, em sentido amplo, se decompõe em i) erro judiciário relativo a situações de privação da liberdade (primeira parte do n.º 1) e ii) erro judiciário em geral (segunda parte do n.º 1).
O primeiro pressuposto para a efetivação da responsabilidade civil do Estado é a existência de um erro judiciário que consubstancie um facto ilícito, na medida em que, nos termos do citado preceito “(...) o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.”
Tal erro judiciário pode consistir em erro de direito (“decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais”) ou erro de facto (decisões jurisdicionais “injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”).
Acresce que o erro judiciário atendível é apenas aquele especialmente qualificado. Estando em causa um erro de direito, apenas é relevante para efeitos de responsabilidade civil aquele que seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, isto é, deve “tratar-se de um erro evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de norma jurídica". Por outro lado, existe um erro de facto especialmente qualificado quando este é “clamoroso e grosseiro, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa”.
Na expressão do Prof. Manuel de Andrade o erro terá de ser «escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante» (in Teoria Geral da Relação Jurídica, 1974, 2.º, 239).
Por outro lado, à luz do n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP, constitui requisito processual fundamental para a efetivação da responsabilidade por erro judiciário “o pedido de indemnização (...) ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”, ou seja, exige-se um reexercício da função jurisdicional, prévio a uma eventual ação de indemnização, concluindo-se que se verifica um erro judiciário imputável ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão.
Entende-se que assim seja à luz do nosso sistema jurídico em que o recurso surge como um meio de tutela primária no sentido em que o seu objetivo é a eliminação do acto lesivo – no caso concreto, o erro judiciário –, e a consequente reposição da legalidade. Ressalve-se, contudo, a hipótese de a revogação da decisão danosa ser efetuada pelo próprio juiz que a proferiu, a pedido do lesado, mediante reclamação ou através de pedido de reforma da sentença – neste sentido v. SILVA, “A ideia de Estado”, O Direito, p. 70; COSTA, “Sobre o novo regime”, vol. I, p. 514; e CADILHA, Regime, p. 272.
Face ao exposto, esse erro terá de ser invocado e demonstrado, não na própria acção de indemnização que visa ressarcir o cidadão lesado por essa decisão danosa, mas sim em sede de recurso da decisão em que aquele erro foi cometido. Isto porque o recurso surge como um meio de tutela primária no sentido em que o seu objetivo é a eliminação do acto lesivo, e a consequente reposição da legalidade.
Neste sentido, abordando esta questão em artigo publicado já na vigência do actual Regime, o Prof. Cardoso da Costa («Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado por actos da função judicial», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. I, 2009, pág.512), escreveu que o instrumento para superar e corrigir a incorrecção das decisões judiciais – vale por dizer, «o erro judiciário» - há-de ser primacialmente o do «recurso» (e «reclamação), não o instituto da responsabilidade civil do Estado. É uma razão dogmático-institucional, ligada à própria natureza da função judicial, que impõe a condição estabelecida pelo nº 2 do artigo 13º - e exclui que a ocorrência e o eventual relevo do erro judiciário possam ser aferidos directamente, e sem mais, em sede de responsabilidade e pelo tribunal competente para o apuramento desta.
A decisão revogatória há-de ser definitiva e provir de um tribunal hierarquicamente superior, pois, como afirma a Prof. Paula Costa e Silva, seria anómalo que a acção de indemnização fosse um meio de tal modo autónomo de impugnação que uma decisão, eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, viesse a ser controlada pela primeira instância (A ideia de Estado de direito e a responsabilidade do Estado por erro judiciário, in O Direito 142º (2010), I, pág. 71).
A ratio legis do n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP visa, assim, salvaguardar o princípio da segurança jurídica e a autoridade do caso julgado (corolário do primeiro), ou seja, garantir tanto a estabilidade/imutabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça. Por outro lado, entende-se que a norma visa também defender a hierarquia dos tribunais prevista nos artigos 210.º e 212.º da CRP, evitando-se que uma decisão de um tribunal superior venha depois, na ação de indemnização, ser apreciada por um tribunal da mesma instância ou até hierarquicamente inferior (à partida, o tribunal de primeira instância da jurisdição competente).
A este respeito, já no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/84, de 30.07.1984, proferido no Proc. nº 82/83, se tinha questionado se a apreciação da legalidade material (ou constitucionalidade) de uma decisão judicial para meros efeitos indemnizatórios não deveria fazer-se noutra sede, que não a do recurso ou recursos de que a mesma decisão poderia ser objecto, considerando-se que uma tal solução seria um ilogismo institucional, traduzindo-se na subversão do princípio da divisão dos poderes, enquanto também aplicável à organização judiciária, pois permitiria a ulterior desautorização de uma decisão consolidada na ordem jurídica - por não ter sido impugnada ou, como quer que seja, apreciada pela competente instância de recurso -, doutrina que outros acórdãos do mesmo Tribunal perfilharam.
E, actualmente, já esse mesmo Tribunal Constitucional se pronunciou também sobre a compatibilidade do n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP, com a CRP, tendo-se decidido, no acórdão n.º 365/2015, publicado no DR 2.ª, n.º 186, de 23.9.2015, pela não inconstitucionalidade do preceito em análise.
No citado acórdão, tendo como ponto de apoio a jurisprudência do TJUE, no sentido dos problemas não se situarem no “plano técnico-processual do respeito do caso julgado (...) ou no plano institucional da independência e autoridade do juiz (...)”, considerou-se que o que está em causa é a “racionalidade sistémica e a coerência institucional” e, como tal, apoiando-se na orientação seguida por aquele Tribunal desde o acórdão n.º 90/84, entendeu-se que é “na própria natureza da função jurisdicional e no modo como o respetivo exercício se encontra estruturado – o sistema de recursos e a hierarquia dos tribunais – que se pode encontrar justificação para a não arbitrariedade e para a justificação de uma limitação como a estatuída no n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP.
Para além do exposto, certo é que, nos autos de procedimento cautelar foi proferida decisão que condenou os requeridos a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 25 por cada dia de atraso até que aqueles restituíssem os requerentes na sua posse.
A “sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indirecto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial” – cfr. Calvão da Silva, in "Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", Coimbra, 1995, pág. 393
Por esta via, “o legislador, em vez de confiar à soberania do tribunal a ordenação (a requerimento do credor) da sanção pecuniária compulsória, disciplina-a, ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático” – cfr. Calvão da Silva, ob. cit., pág. 456.
Ora, de acordo com o n.º 2 do art. 364.º, do CPC no procedimento cautelar é sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada.
A possibilidade de recurso à acção executiva no âmbito dos procedimentos cautelares resulta, aliás, do disposto no art. 375.º do CPC.

Como salienta Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, vol. I, págs. 623 e segs, a providência cautelar não é um fim, mas um meio, sendo posta ao serviço de uma outra providência que há-de definir em termos definitivos a relação jurídica litigiosa – daí a providência ter carácter provisório. A providência cautelar tem feição provisória ou interina, suprindo temporariamente a falta da providência final. Pela «sua própria natureza e pelas condições em que é decretada, a providência cautelar tem uma vida necessariamente limitada: só dura enquanto não é proferida a decisão final. Logo que se forma a decisão definitiva, a providência cautelar, porque é provisória, caduca automaticamente, perde, ex se ou ipso jure, a sua eficácia, a sua vitalidade». Pela «sua própria índole e função, o acto ou a providência cautelar forma-se para durar unicamente enquanto não existir a decisão final. Emitida esta com carácter definitivo, a providência cautelar cai forçosamente, quer a providência definitiva negue, quer reconheça, o direito do requerente».
O que acabámos de mencionar reflecte-se, designadamente, no teor dos arts. 364.º e 373.º do CPC que versam, respectivamente, sobre a relação entre o procedimento cautelar e a acção principal e a caducidade da providência.
Certo é que, a obrigação acessória consequentemente gerada - de ser paga uma quantia por cada dia de infracção – subsiste enquanto subsistir a determinação proferida nos autos de procedimento cautelar.
Pois, independentemente da qualificação jurídico-processual da decisão cautelar, trata-se de uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, nos termos normais, como decorre dos arts. 703.º, n.º 1, alª a), e 705.º, do Cód. Proc. Civil.
A provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade, como se referiu, gozando, pelo contrário, de exequibilidade todas as decisões cautelares que imponham imediatamente um dever de agir é condição fundamental para a sua eficácia.
A decisão da providência cautelar também terá de ser sempre título suficiente, pois, através dela, indagou-se da real existência do direito ainda que através de prova sumária, ultrapassando-se em muito a mera previsão da sua constituição.
Ora, posto isto, constata-se que, no caso dos autos, os próprios Autores referiram no artigo 21º da p.i. que contra a alegada ilegalidade ou erro em que assenta a acção deduziram oportunamente “reclamações, protesto, recursos e embargos” que não obtiveram procedência.
Daqui é, assim, possível inferir não se verificar, desde logo, o pressuposto exigido legalmente para a instauração da acção indemnizatória em análise, por ter sido já apreciada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e merecido decisão desfavorável a pretensão dos então ali recorrentes, ora Autores (cfr. documentos de fls. 51 e ss ou 72 e ss).
Concretamente, em sede de alegações de recurso quanto à sentença proferida em 2012.09.03, nos autos de Oposição à Execução – Apenso B, a parte ali recorrente questionou a legitimidade dos exequentes para intentar a acção executiva a que se opuseram, bem como a exequibilidade do título e a data do trânsito em julgado da decisão condenatória da sanção pecuniária compulsória, alegando que a “decisão que condenou os executados apenas transitou em julgado em data posterior a 12.07.2009, pelo que só a partir dessa data é que se poderá tornar exequível, tudo com as demais limitações aqui invocadas”.
Certo é que, nos termos do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi porém, decidido que: “Não assiste porém aos recorrentes qualquer razão nesta afirmação. É que a decisão que os condenou em sanção pecuniária compulsória foi proferida em 06.11.2006 nos autos de providência cautelar n.º 588/06.2TBAVV e notificada aos requeridos/recorrentes no dia 10.11.2006 conforme melhor consta da certidão de fls.54 de tais autos. (…) E que é esta a data da decisão.”
Acrescentando ainda, mais à frente que “ (…) a providência cautelar é posta ao serviço da acção principal que, há-de definir, em termos definitivos a relação jurídica litigiosa. Por isso, enquanto não transitar em julgado a decisão que julgue a acção de que a mesma é dependência, a medida cautelar mantém a sua eficácia. Se a decisão se mostrar favorável ao requerente os efeitos provisórios da medida cautelar converter-se-ão em definitivos e, (…) manter-se-ão até este obter, se necessário através de processo executivo, a concretização prática do direito em risco, a certeza do seu exercício pleno e sem mais obstruções por parte do requerido/réu. Daí nenhuma censura merecer a decisão recorrida também quanto esta questão”, reiterando-se a exequibilidade da decisão cautelar que abrange obviamente a sanção pecuniária compulsória.
Por outro lado, ao contrário do que referem os AA no último parágrafo do descrito no artigo 17º da p.i., quando sustentam que os 1.ºs Réus não peticionaram na acção principal, o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, efectivamente tal pedido foi deduzido, tendo-se referido na sentença proferida (cf. fls. 34 e ss), a desnecessidade de repetir uma decisão anterior e que se mantém válida
Conclui-se assim que a materialidade que os Autores querem sindicar, nestes autos, já foi apreciada em 1.ª e 2.ª instâncias e a decisão não lhes foi favorável.
Como tal, quanto mais não fosse, pela inexistência da condição prévia, não se verificando desde logo os pressupostos da ilicitude e do nexo de causalidade da responsabilidade que pretendem os AA assacar também, para além do Estado, aos 1ºs RR (artigo 483º CC), sempre se teria de sufragar o decidido.

Nestes termos, tem, pois, o recurso de improceder.
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III-Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso improcedente, confirmando, consequentemente a decisão proferida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.
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Guimarães, 17.12.2019
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e é por todos assinado electronicamente)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida