Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Os documentos exarados pelo notário são títulos executivos quando importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação (artigo 703 n.º 1 al b) do CPC). 2. Quando estejam em causa convenções de prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras nestes documentos, para que possam servir de base à execução, é necessário que se prove a constituição das obrigações futuras por documento passado em conformidade com as cláusulas dos documentos ou, no caso omisso, através de documento com força executiva própria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães P, SA veio intentar a presente execução sob a forma de processo sumário contra Lima P, Ldª, com os sinais dos autos, invocando como título executivo uma escritura pública de constituição de hipoteca, mais alegando que tal hipoteca garantia as responsabilidades emergentes de um contrato de compra e venda de combustíveis líquidos para revenda celebrado com a executada e ainda a existência de uma dívida referente ao incumprimento definitivo desse aludido contrato que juntou com o requerimento executivo, acompanhado de um conjunto de facturas mencionando o fornecimento do combustível que, segundo a exequente, não foi pago. O tribunal indeferiu liminarmente o requerimento executivo por considerar que os documentos juntos não eram suficientes para integrarem um título executivo, porquanto a hipoteca é uma garantia real e não constitutiva de direitos de crédito e a obrigação emergente do incumprimento do contrato teria de ser provada por um documento adicional com força executiva, o que não acontece, na perspectiva do tribunal. Inconformada com o decidido a exequente interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1.ª – Vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo da execução sob a forma sumária, para pagamento de quantia certa, por dívida com garantia real (hipoteca), apresentado pela ora Apelante, por o mesmo ser nulo face às alíneas d) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e ter violado o juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14 de Outubro de 2015. 2.ª – Autuados os autos, a Mma. Juiz a quo, dando ordem verbal de abertura de conclusão da execução sumária, violou o princípio da limitação dos atos previsto no artigo 130.º do CPC, praticou um ato inútil e proibido por lei e, proferindo despacho liminar, pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável ex vi do artigo 852.º, ambos do CPC, e violou as disposições conjugadas dos artigos 550.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c) e 855.º, n.º 1, ambos do CPC (que não aplicou), fazendo incorreta aplicação do disposto no artigo 726.º, n.º 1, do CPC. 3.ª – Ao indeferir liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na alegada inexistência de título executivo e por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 726.º do CPC, o Tribunal a quo incorreu em erro na determinação da norma jurídica que aplicou, violando-a, e violou a alínea a) do n.º 2 do identificado preceito legal, que não aplicou e incorreu na prática da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 4.ª – A Mma. Juiz a quo, decidindo, como decidiu, não analisou criticamente a exposição dos motivos constante do requerimento executivo, a escritura de constituição de hipoteca e a certidão de teor da descrição e inscrições em vigor sobre o prédio hipotecado e, por isso, não concluiu que a hipoteca dada à execução garante “Toda e qualquer quantia até ao montante de quinhentos mil euros de que a identificada P, S.A. seja credora, proveniente de fornecimentos de combustíveis rodoviários e de todas e quaisquer obrigações, principais e acessórias, presentes e futuras, vencidas e vincendas, emergentes do contrato de compra e venda de combustíveis líquidos para revenda celebrado entre esta última e a outorgante em Porto Salvo, em trinta de Dezembro de 2009.” 5.ª – A identificada escritura de hipoteca é um documento escrito que constitui meio de prova legal plena nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 362.º, 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, todos do Código Civil e, por as declarações nela contidas serem constitutivas de uma obrigação pecuniária (cfr. artigo 550.º do Código Civil), que constitui título executivo nos termos do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do CPC, para efeitos de execução sob a forma sumária (cfr. artigo 550.º, n.º 2, alínea c), do CPC). 6.ª – A Mma. Juiz a quo também não analisou o contrato de compra e venda de combustíveis líquidos para revenda, datado de 30 de Dezembro de 2009, que é um documento particular, subscrito pelas ora Exequente e Executada, com reconhecimento presencial das respetivas assinaturas (cfr. artigo 373.º, n.º 1, 374.º, n.º 1, 375.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, todos do Código Civil), que é dotado da força executiva que lhe foi conferida pelo artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do CPC de 1961, vigente à data em que foi passado e, por isso, concluiu pela inexistência de título executivo e exigiu que a prova da constituição da obrigação garantida se faça por documento revestido de força executiva bastante ao abrigo do disposto nos artigos 703.º e 707.º do CPC, incorrendo em erro de julgamento. 7.ª – Em face do exposto, o Tribunal a quo fez incorreta aplicação do disposto nos artigos 703.º e 707.º do CPC vigente, violou o juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14 de Outubro de 2015, quanto à aplicação do artigo 703.º do atual Código de Processo Civil e do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aos documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, por violação do princípio da proteção da confiança prevista no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, frustrando as expetativas legítimas e a confiança que a Exequente depositou na celeridade da ação executiva para satisfação do seu crédito hipotecário e vedando à Exequente o direito fundamental de acesso aos Tribunais (cfr. artigo 20.º da CRP). 8.ª – O despacho sob recurso deve ser revogado, por nele terem sido violadas disposições contidas nos artigos 130.º, 550.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), 855.º, n.º 1, 726.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), 703.º, n.º 1, alínea b) e 707.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos artigos 362.º, 371.º, n.º 1, 373.º, n.º 1, 374.º, n.º 1, 375.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, 550.º, todos do Código Civil, e o juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14 de Outubro de 2015. Termos em que, dando provimento ao presente recurso, deve o despacho de indeferimento liminar recorrido ser revogado, determinando-se o prosseguimento da execução sumária. Assim decidindo, Vossas Excelências farão a habitual Justiça! Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1 Nulidade da decisão recorrida por violação do disposto no artigo 615 n.º 1 al. c) e d) do CPC. 2 Se os documentos juntos aos autos têm força executiva suficiente para fundamentarem a acção executiva proposta. 3 Violação do juízo de inconstitucionalidade geral do Ac. Tribunal Constitucional 408/2015 de 14/10 quanto à aplicação do artigo 703 do CPC. aprovado pelo lei 41/2013 de 26/06 e aos documentos particulares emitidos, anteriormente, à sua entrada em vigor, exequíveis nos termos do artigo 46 al.c) do CPC. Com interesse para a decisão do recurso vamos fixar a seguinte matéria de facto: A “1. A constituição da hipoteca (1.º); 2. O objeto da hipoteca (2.º); 3. A inscrição da hipoteca no registo predial (3.º); 4. As garantias decorrentes da hipoteca por remissão para o contrato de compra e venda de combustíveis líquidos para revenda celebrado em 30/12/2009 (4.º); 5. Os termos das obrigações assumidas no “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS PARA REVENDA” (5.º, 6.º); 6. O fornecimento de combustíveis efetuados em execução do contrato de compra e venda, conforme faturas juntas como Doc.s 4 a 39, com menção das suas datas de emissão e de vencimento, todas no valor global de 449.741,23€ (7.º); 7. A falta de pagamento das identificadas faturas na data do seu vencimento (8.º e 17.º); 8. O direito a haver os juros moratórios vencidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas e vincendos até integral pagamento, às sucessivas taxas supletivas legais em vigor aplicáveis a créditos de empresas comerciais (9.º); 9. O direito a haver da executada o valor correspondente à parte proporcional comparticipação que lhe foi antecipada pela Exequente (255.350,79€) (10.º a 15.º); 10. A alegação do incumprimento pela Executada das obrigações contratuais assumidas (16.º e 18.º); 11. A interpelação extrajudicial da Executada para proceder ao pagamento da quantia global em dívida, nos termos convencionados e sob a cominação da resolução definitiva do contrato (19.º a 23.º); 12. A ausência de pagamento no prazo convencionado após interpelação admonitória (24.º); 13. O recebimento pela Exequente, em 28 de Agosto de 2015, em resultado da execução de uma garantia bancária, da quantia de 50.000,00€ e a imputação de tal valor ao valor em dívida, com a consequente redução do capital em dívida para 688.132,86€ (25.º, 26.º e 27.º); 14. A liquidação da obrigação exequenda, mediante cômputo dos juros vencidos desde 28/08/2015 sobre 688.132,86€ e o pedido dos vincendos até integral pagamento (28.º, 29.º, 30.º e 31.º); 15. A invocação de que a dívida é líquida, certa e exigível e a de que a escritura é título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 703.º, n.º 1, alínea a) do CPC.” B “Resulta da escritura pública denominada de “Hipoteca Unilateral”, outorgada no dia 19 de Janeiro de 2010, que a hipoteca foi constituída pela ora Executada para garantia de: “1. ___________________________________________________________________ a)Toda e qualquer quantia até ao montante de quinhentos mil euros de que a identificada P, S.A. seja credora, relativamente à sua representada, proveniente de fornecimentos de combustíveis rodoviários e de todas e quaisquer obrigações, principais e acessórias, presentes e futuras, vencidas e vincendas, emergentes do contrato de compra e venda de combustíveis líquidos para revenda celebrado entre esta última e a outorgante em Porto Salvo, em trinta de Dezembro de 2009;______________________________________________________ b)Dos juros moratórios às taxas legais supletivas, neste momento de oito por cento, aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, incidentes sobre a quantia referida no número anterior;________________________________________ 2. A presente hipoteca, cujo montante máximo de capital e acessórios é de seiscentos e vinte mil euros, durará enquanto existir qualquer responsabilidade emergente dos actos e situações mencionados na cláusula anterior.___________________________” C ““AP. 1863 de 2010/01/20 12:22:30 UTC - Hipoteca Voluntária Registado no Sistema em: 2010/01/20 12:22:30 UTC CAPITAL: 500.000,00 Euros MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 620.000,00 Euros SUJEITO(S) ATIVO(S): ** P, S.A NIPC 502690887 Sede: Lagoas Park, Edifício 1, Piso 1, Porto Salvo SUJEITO(S) PASSIVO(S): ** "LIMA P, LIMITADA" Sede: Rua Nova de Santana, nº 190, 2º esqº, traseiras Localidade: Viana do Castelo Para garantia de toda e qualquer quantia até ao montante de 500.000,00 Euros, de que "P, S.A." seja credora, relativamente à sociedade "Lima P, Lda", proveniente de fornecimentos de combustíveis rodoviários e de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações, principais e acessórias, presentes e futuras, vencidas e vincendas, emergentes do contrato de compra e venda de combustíveis líquidos para revenda celebrado entre as sociedades "P, S.A." e "Lima P, Lda", em Porto Salvo, em 30 de Dezembro de 2009 e dos juros moratórios à taxa legal supletiva de 8%..” D. Contrato celebrado a 30 de Dezembro de 2009 entre a exequente e executada para fornecimento de combustíveis por aquela a esta: 1 Cláusula quinta – o incumprimento por parte da Lima Petróleos (executada) de alguma das obrigações que para ela resultem deste contrato, nomeadamente existência de facturas vencidas e não pagas ou falta de pagamento dos produtos vendidos pela Petrin (exquente), ou por quem esta indicar dentro dos prazos fixados, confere a esta, para além dos direitos que lhe assistem de resolver o contrato, o direito de suspender os fornecimentos, sem prejuízo de, num e noutro caso, reclamar da Lima Petróleos todas as importâncias em dívida. 2…. 3 O não pagamento pontual das facturas na data do seu vencimento confere ainda à P, Lda, o direito de exigir da Lima P o pagamento de juros de mora, calculados à taxa de juro supletiva em vigor. 4 O incumprimento definitivo de qualquer obrigação decorrente deste contrato por uma das Partes, confere à outra Parte o direito à resolução do presente contrato, com todas as consequências daí decorrentes, nos termos gerais do direito. 5 O incumprimento considera-se definitivo se a Parte faltosa não tiver reparado a situação de incumprimento no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação por carta registada com aviso de recepção, enviada pela parte não faltosa. 6 Caso o incumprimento seja reparado antes da declaração de resolução pela Parte não faltosa, a Parte faltosa deverá indemnizar aquela pelos dados que o período de incumprimento lhe tiver comprovadamente causado. Cláusula Sétima – 1 – A Lima Petróleos garantirá o bom e pontual cumprimento das suas obrigações estabelecidas neste contrato e respectivos Anexos, designadamente o pagamento dos fornecimentos que lhe forem efectuados pela Petrin e, bem assim, de todas e quaisquer outras responsabilidades ou obrigações, principais e acessórias, presentes e ou futuras, importâncias vencidas e ou a vencer, incluindo indemnizações e juros de mora, através: a. da constituição, a favor da Petrin, de uma primeira hipoteca sobre o prédio, presentemente livre e desonerado de quaisquer encargos, ónus ou responsabilidades, descrito sob. o n.º 792, na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, Freguesia de Vila Franca, composto nomeadamente por posto de abastecimento de combustíveis e logradouro até ao montante máximo de de 500.000€ (quinhentos mil euros): b. da entrega de uma letra subscrita pela Lima P avalizada pelos sócios e respectivos cônjuges, que se destina à garantia do montante a que se reportam os números 5, 6 e 7 da Cláusula Terceira, com uma autorização de preenchimento nos termos do Anexo II. Vamos conhecer das questões enunciadas. 1. A apelante defende a nulidade do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo por violação do disposto no artigo 615 n.º 1 al d) do CPC na medida em que conheceu de uma questão que não podia conhecer, porque o processo executivo em causa é sumário, e, como tal, não está sujeito a despacho liminar, sendo enviado directamente paro o Agente de Execução que, em caso de dúvida, pode solicitar a intervenção do juiz, mas este não o pode fazer, oficiosamente, como o fez através de um ordem verbal. Esta questão enunciada pela apelante pode traduzir uma nulidade secundária prevista no artigo 195 do CPC, na medida em que o acto do juiz, através da ordem verbal, contrariou o normal decorrer do processo executivo com forma sumária. O certo é que o juiz é o detentor do poder jurisdicional sobre o processo, e tem o poder de direcção sobre o mesmo. O facto de o legislador, por razões de desjudicialização do processo executivo, direccionar o processo executivo, de forma sumária, para o Agente de Execução, não significa que o juiz fique impedido de o consultar e controlá-lo e verificar se está a decorrer de acordo com os preceitos legais. Daí que a intervenção do juiz, nesta fase inicial, não seja ilegal. Mas mesmo que assim se considere, julgamos que a sua intervenção não afectou o exame ou a decisão da causa. Na verdade, incumbe ao juiz controlar os fundamentos da execução, se há título executivo, sob pena de o processo ser conduzido sem fundamento, podendo afectar o devedor executado. Daí que a sua intervenção, para este efeito, apenas garante o bom andamento do processo, não sendo prejudicial ou influencie a decisão da causa. Assim não se verifica a nulidade invocada. Por sua vez, a apelante suscitou a nulidade prevista no artigo 615 n,º 1 al. c) do CPC., por ter fundamentado a decisão no artigo 726 n.º 1 al b) do CPC., quando os fundamentos apresentados não se coadunam com a letra do normativo. Verifica-se um lapso de escrita. Na verdade, os fundamentos expostos integram-se na alínea a) do artigo 726 do CPC, que refere o indeferimento liminar por falta ou insuficiência de título. Daí que não se verifiquem os fundamentos da nulidade invocada – artigo 615 n.º 1 al c) do CPC, que exige a oposição entre os fundamentos e a decisão, o que não é o caso. 2 e 3. A apelante defende que a conjugação de todos os documentos juntos com o requerimento executivo, por serem interdependentes, revelam, em si, força executiva, porquanto traduzem o reconhecimento de uma obrigação por parte da executada perante a exequente. Coloca-se a questão de saber se estamos perante um título executivo, fundamento da acção executiva. O tribunal considera que não há título executivo, isto é, que os documentos juntos com o requerimento executivo não revelam força executiva suficiente para fundamentarem a execução. O título executivo é um documento que tem de observar determinados requisitos formais constantes no artigo 703 (anterior 46 do CPC) do CPC, que lhe conferem exequibilidade. O título incorpora uma relação jurídica obrigacional que lhe confere a presunção de que existe. É uma presunção “ juris tantum”, mas que garante a viabilidade da acção executiva, até prova em contrário. Essa obrigação, que se incorpora no título, vincula os seus subscritores, nomeadamente o executado ou executados. Há como que um reconhecimento por parte deste ou destes, da sua constituição, nos termos exarados no título. Daí que o título executivo seja condição necessária e suficiente da acção executiva, definindo o fim e limites da mesma. Só pode ser objecto de execução, constituir obrigação exequenda, tudo o que se encontrar no documento ou título. Estamos perante uma escritura de hipoteca, exarada no notário, cujo conteúdo versa sobre a garantia dada à exequente pela execução de um contrato de compra e venda de combustíveis, celebrado entre exequente e executada, garantia essa que abarca todas as responsabilidades da executada perante a exequente, em consequência da execução do contrato, de execução continuada, vulgarmente denominado de fornecimento. Este contrato foi celebrado entre as partes e reconhecidas as assinaturas dos representantes das intervenientes no contrato, perante um advogado (Pedro M), com competência para o acto, como resulta de fls. 16v. e 17. E foram juntas várias facturas e uma carta de comunicação de incumprimento do contrato por parte da executada que culmina com a resolução do contrato. E, em face disto, é contabilizado o montante em dívida e respectivos juros. A exequente funda a execução, essencialmente, na escritura de hipoteca, em conjugação com os outros documentos, quando aponta o artigo 703 n.º 1 al b) do CPC, no seu requerimento executivo, apesar do lapso de escrita quando refere a al.a) do mesmo normativo, que menciona “sentenças condenatórias). A exequibilidade deste documento autêntico está consignada no artigo 707 do CPC. E no que concerne a créditos ou obrigações futuras, podem servir de base à execução “..desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles contantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”. Em face deste normativo, impende sobre o exequente o ónus da prova da relação creditícia futura através de documento que as partes tenham definido no documento autêntico como meio idóneo para prova das obrigações futuras ou, no caso de não o terem previsto, através de documento com força executiva própria. No caso em apreço, as partes não previram, na escritura de hipoteca, o documento probatório das obrigações futuras emergentes da execução do contrato de compra e venda. Apenas definiram o âmbito da garantia da hipoteca. Assim, a prova dos créditos futuros terá de ser feita por documento com força executiva própria. Neste caso, o contrato de compra e venda, as facturas emitidas e a carta são documentos particulares. E, apenas o contrato vincula a exequente e a executada na medida em que o subscreveram e as assinaturas dos seus representantes foi reconhecida por quem tinha poderes para o acto. Os outros apenas foram subscritos pela exequente, não vinculam a executada. Esta não reconhece o seu conteúdo. O contrato, em si, não tem força executiva para provar as obrigações ou créditos futuros, na medida em que apenas enuncia as regras para a execução do contrato e as consequências no caso de incumprimento. Aquelas só nascerão em caso de incumprimento pela executada, cuja prova terá de ser feita por elementos que lhe sejam exteriores. Assim, da conjugação deste documento com o teor da escritura pública de hipoteca não resultam provados os créditos futuros elencados pela exequente no seu requerimento executivo. Na verdade, destes dois documentos não resulta se os créditos peticionados nasceram, ou não, e nos termos em que a exequente o alega. Mesmo aplicando, ao caso, o direito vigente à data da celebração da hipoteca e do contrato de compra e venda, (2009/2010), não se chega a conclusão diferente, na medida em que a exequibilidade da hipoteca rege-se pelo artigo 50 do CPC, cuja redacção é idêntica à do artigo 707 do CPC reformado. E o contrato de compra e venda, em si, não reconhece à exequente qualquer crédito, como se impõe no artigo 46 al c) do CPC. Apenas lhe define as regras para a sua execução e as consequências em caso de incumprimento. Dele não resulta as obrigações ou créditos que a exequente diz que se venceram. O vencimento consta das facturas, na perspectiva da exequente, mas que não foram assinadas pela executada a reconhecer que deve o montante que nelas foi aposto. E aqui está toda a problemática da força executiva de todos os documentos juntos e conjugados entre si, que julgamos que não têm a virtualidade de provarem o incumprimento e, como tal, o nascimento dos créditos futuros previstos pelas partes no contrato. Concluindo: 1. Os documentos exarados pelo notário são títulos executivos quando importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação (artigo 703 n.º 1 al b) do CPC). 2. Quando estejam em causa convenções de prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras nestes documentos, para que possam servir de base à execução, é necessário que se prove a constituição das obrigações futuras por documento passado em conformidade com as cláusulas dos documentos ou, no caso omisso, através de documento com força executiva própria. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Guimarães, Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Henrique Andrade e Eva Almeida |