Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL RECONVERTIBILIDADE RECONVERSÃO NO POSTO DE TRABALHO NÃO RECONVERSÃO DO SINISTRADO ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Uma coisa é a Incapacidade Absoluta para o Trabalho Habitual e outra a Incapacidade Permanente Parcial bonificada com o factor 1,5 em razão da não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu posto de trabalho, nos termos do n.º 5, al. a) das Instruções Gerais da TNI. Embora se tenha concluído no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência n.º 10/2014, de 28 de Maio de 2014, que «os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho», o contrário já não é verdade, isto é, pode haver não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho sem que o mesmo esteja afectado de Incapacidade Absoluta para o Trabalho Habitual. Um trabalhador com a profissão de electricista pode estar impossibilitado de manter o seu concreto posto de trabalho, nomeadamente em razão da diminuição da função locomotora, o que justifica a bonificação a que alude o n.º 5, al. a) das Instruções Gerais da TNI, mas não estar permanente e absolutamente incapacitado de exercer a sua profissão noutro posto de trabalho, designadamente num que seja menos exigente em tal matéria, o que basta para que não possa reconhecer-se-lhe IPATH. Alda Martins | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado L. P. e responsável X, Companhia de Seguros, S.A., foram as partes dadas como não conciliadas apenas por haver discordância entre as mesmas quanto à questão da incapacidade, na medida em que ambas não aceitaram o resultado do exame efectuado pelo perito do Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado, designadamente quanto à fixação da incapacidade permanente em 30,8112%. Nessa conformidade, o sinistrado e a seguradora vieram requerer exame por junta médica. Solicitado ao Centro de Reabilitação Profissional de ... o parecer a que se referem as als. a) e b) do n.º 13.º das Instruções Gerais da TNI e o art. 21.º, n.º 4 da LAT, aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, aquele veio juntar parecer em que conclui que o sinistrado se encontra afectado de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual de electricista. Seguidamente, procedeu-se a perícia por junta médica, tendo esta respondido aos quesitos apresentados e concluído, por maioria composta pelos peritos do tribunal e da seguradora, que, por força do acidente sofrido, o sinistrado é portador de sequelas que lhe determinam uma IPP de 34,8355%. Por sua vez, o perito do sinistrado subscreveu o teor do seu próprio relatório, datado de 4/11/2020 e junto a fls. 102 a 104, e as conclusões do parecer do CRP.... Proferiu-se sentença, fixando ao sinistrado a IPP de 34,8355%, desde a data da alta em 21/07/2020, e terminando com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e, pelo exposto, condeno Y, Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrada L. P., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. Trabalho): - a pensão anual, vitalícia e atualizável de €3.762,85 (três mil setecentos e sessenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), com início em 22/07/2020; - a quantia de €379,06 (trezentos e setenta e nove euros e seis cêntimos) a título de diferença na indemnização por incapacidades temporárias; - a quantia de €180,74 (cento e oitenta euros e setenta e quatro cêntimos) a título de despesas médicas, medicamentosas e outras; - a quantia de €20,00 (vinte euros) a título de despesas de deslocações obrigatórias. Valor da ação: €50.219,32 (art.º 120.º do Cód. Proc. Trabalho). Custas pela requerida seguradora.» O sinistrado veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Os Srs. Peritos que compõem a posição maioritária da Junta Médica realizada nos autos não a fundamentaram minimamente, como estavam obrigados pelo disposto no art. 106º. do CPT. 2. Do Sr. Perito Médico minoritário (o do sinistrado) é emitida uma opinião, esta, todavia, devidamente fundamentada pelo parecer do Centro de Reabilitação Profissional de .... 3. Assim, os peritos que formaram a posição maioritária limitaram-se a emitir a mera e abstrata opinião de que podia executar as tarefas próprias da sua profissão de eletrecista com as limitações da sua IPP, de %34,8355; 4. E justificando tal com base apenas na IPP atribuída; 5. Assim, a posição maioritária da junta médica refere que o sinistrado considera que o sinistrado apesar da falta de mobilidade não padece de IPATH, sem contudo indicar qual era a mobilidade restante, a fim de permitir aferir se o sinistrado pode efetuar as tarefas inerentes à sua profissão constantes do Parecer do Centro de Reabilitação Profissional de ...; 6. E sem, em concreto, se pronunciarem sobre as características necessários ao exercício da profissão de eletricista. 7. Se tivessem ponderado devidamente a situação, certamente não prejudicariam o sinistrado, que, por via dessa limitação física, não pode exercer a sua profissão, nem pode ser reconvertido. 8. No caso concreto, o Recorrente tem de se dobrar, ajoelhar, aganhar, subir e descer escadas manipular, transportar e executar cargas/fios/máquinas, com ambos os pés e com as mãos (passe a redundância) para a perfeita execução das tarefas de eletricista. 9. O que implica necessariamente destreza, agilidade, força e eficiência. O que seguramente não pode ser obtido com a perda (ou mesmo a dita rigidez) dos membros afectados. 10. O que seguramente não pode ser obtido com a rigidez ou quase ausência de mobilidade do membro inferior esquerdo, que diga-se, são a parte ativa ou dominante no trabalho do sinistrado. 11. Por essa razão, ou seja, pelo facto de o sinistrado ter ficado desprovido dessas qualidades, tal como se acha implícito nas Respostas dadas aos quesitos formulados à Junta Médica, constante do parecer do Centro de Reabilitação Profissional de ..., constante de fls. 129 a 134), bem como procedendo à junção do Relatório da Clínica do ... – Clínica do ... (fls.102 a 104 dos autos), e, ainda, declaração da entidade patronal em razão da consulta da medicina no trabalho (fls. 123 frente e verso), o sinistrado não pode exercer o seu posto de trabalho, nem ser reconvertido. 12. O Sr. Perito Médico minoritário chamou à atenção da Junta para a especificidade profissional do sinistrado, fundamentando, Ele sim, fundamenta a sua tomada de posição. 13. Justificando plenamente a necessidade de aplicação ao caso concreto do disposto na Nº.: 5.A das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. 14. E era a esta posição que a Douta Julgadora, em nosso modestíssimo entendimento, deveria aderir, porquanto a fundamentação aduzida pelo Sr. Perito em causa é justamente aquela que contempla as específicas características da profissão do sinistrado. 15. Aliás, face à ausência de fundamentação da posição maioritária e na hipótese de resistência psicológica a uma adesão a uma posição minoritária – em que pudesse instalar-se alguma dúvida, o Tribunal somente teria era de inquirir ou indagar dessas mesmas características, isto caso não confiasse no parecer do Centro de Reabilitação Profissional de .... 16. Não o tendo feito o relatório da W, o que gera nulidade, ou, caso assim não se entenda, nulidade da sentença que não foi devidamente fundamentada na sua decisão nem se pronunciou acerca de questões de que deveria tomar conhecimento, o que a torna, salvo o devido respeito, deficiente, nos termos do art.º 662.º, n.º 1, 2 e 3 do CPC. 17. Perante, por um lado, a insatisfação e nulidade - arts. 106º. do CPT e 484º. do CPC - do laudo maioritário dos Srs. Peritos, e perante, por outro lado, a objetividade real e concreta do laudo minoritário do Sr. Perito Médico da sinistrada, o parecer do Centro de Reabilitação Profissional de ..., constante de fls. 129 a 134, ), bem como procedendo à junção do Relatório da Clínica do ... – Clínica do ... (fls.102 a 104 dos autos), e, ainda, declaração da entidade patronal em razão da consulta da medicina no trabalho (fls. 123 frente e verso), entende a Recorrente que V.Exªs. , Venerandos Desembargadores deveriam , ao abrigo do disposto no art. 389º. do CC, sufragar tal posição minoritária. 18. Elegendo como incapacidade do sinistrado a indicada mas com incapacidade para a profissão habitual ultrapassando, desse modo, a nulidade invocada. 19. Se, mesmo assim, persistirem dúvidas, deverá ser declarada a nulidade da Junta Médica em presença e, consequentemente, a nulidade da douta Sentença proferida. 20. Ordenando, nestas circunstâncias, a repetição de Junta Médica, após somente prévia averiguação das condições específicas do posto de trabalho do Recorrente lançando mão das disposições constantes dos n.ºs 10 e 13 das Instruções Gerais da T.N.I.. 21. A douta sentença em apreço direta ou indiretamente violou, entre outras, as disposições legais, o que preceituam o art. 106º. do CPT , o art. 484º. do CPC, os pontos 5.A, 10.º e 13.º das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades e o art. 389º. do CC. 22. Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera hipótese académica, em nosso modesto entendimento, o Douto Julgador não procedeu à necessária e justa crítica de todos os exames realizados nos autos, apenas se centrando no resultado do exame da Junta Médica (W), afastando assim a discussão em aquilatar se era aplicável ao sinistrado uma situação de Incapacidade Absoluta Para o Trabalho Habitual (IPATH). 23. O sinistrado desdobrou-se em esforços processuais no sentido de o demonstrar, mormente com a solicitação de vários exames e relatórios médicos que antecederam o exame final por W, sem olvidar o estudo do posto de trabalho igualmente constante dos autos (parecer do Centro de Reabilitação Profissional de ..., constante de fls. 129 a 134), bem como procedendo à junção do Relatório da Clínica do ... – Clínica do ... (fls.102 a 104 dos autos), e, ainda, declaração da entidade patronal em razão da consulta da medicina no trabalho (fls. 123 frente e verso). 24. Sendo forçoso concluir dos mesmos que o sinistrado não pode exercer o seu posto de trabalho, nem ser reconvertido. 25. Daí que se insurja, pois, o sinistrado porquanto a Meritíssimo Juiz a quo fez, em nosso modesto aviso, tábua rasa dos demais elementos processuais, principalmente dos relatórios médicos subscritos por especialistas e que constam dos autos. 26. In casu, o Tribunal poderia, face aos dados objectivos constantes dos autos e sobre os quais se fez acima o respetivo destaque. 27. Trata-se mesmo de um facto notório que merece a apreciação livre e objetiva que o sinistrado respeitosamente reclama, sendo certo que a força probatória das perícias é fixada livremente pelo Tribunal (art. 389º. do CC). 28. O que se passou com o laudo maioritário da W foi que o mesmo não atentou nas características especificadas da profissão do sinistrado, aliás, nem tão pouco fundamentou a sua posição, limitando-se a refererir que o sinistrado não padecia de IPATH em razão da IPP atribuída. 29. E a tal estavam os Srs. Peritos obrigados, nos termos do que dispõe o art. 106º. do CPT, aliás em sintonia com o que dispõe o art. 484º. do CPC, que preceitua: “O resultado da perícia é expresso em Relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto”. 30. O Tribunal a quo poderia, face aos dados objectivos constantes dos autos e sobre os quais se fez acima o respectivo destaque, perfeitamente aderir à posição minoritária da W, considerando outrossim os dois relatórios periciais (Parecer do Centro de Reabilitação Profissional de ... e parecer do perito do sinistrado). 31. Com efeito, se, por um lado, se estes relatórios periciais são os únicos que se encontram devidamente fundamentados, por outro lado, é essa mesma posição que corresponde à realidade objectiva da situação real limitativa do sinistrado. 32. Para dilucidar todas estas questões, importa antes de mais, concatenar a matéria de facto que deve considerar-se assente: I - A profissão do Recorrente é eletricista; II - Profissão essa que exerce há cerca de 22 anos; III - O mesmo exerce a sua atividade para a sua entidade patronal em espaços interiores, em ambientes com condições controladas quanto a luminosidade, humidade e temperatura, porém com oscilações significativas (zona de armazenagem/produção, oficina, escritório); IV - A sua atividade requeria que se movimentasse por diversos espaços, níveis e pisos, por vezes, obstruídos, escorregadios e confinados; V - O seu trabalho era executado com recurso a diferentes materiais e ferramentas manuais e mecânicas; VI - O sinistrado executava as seguintes tarefas para a sua entidade patronal (todas se encontram descritas no relatório do Centro de Reabilitação Profissional de ...): a) Analisar e diagnosticar potenciais avarias elétricas das máquinas; b) Proceder à troca de peças das máquinas, como sejam, sensores, lâmpadas e/ou motores; c) realizar reparações dos componentes desde sensores a motores; d) Proceder à exploração dos circuitos elétricos (localizados, na sua maioria, na parte inferior das máquinas); e) Executar instalações elétricas nos espaços de trabalho, como sejam os gabinetes (passando cabos, colocando tomadas, calhas); f) Descarregar camiões com máquinas novas e apoiar o processo de montagem; g) Executar instalações elétricas de máquinas (fazendo as cabelagens que podem implicar km de cabos, fazendo ligações, de joelhos e em altura); h) Verificar filtros e analisar necessidades de intervenção (passando em locais estreitos e sem guarda); i) Realizar a limpeza e manutenção dos quadros elétricos; j) Analisar níveis de água das cadeiras e se necessário regulariza-los; k) Analisar e diagnosticar avarias das caldeiras procedendo às intervenções necessárias; l) Cumprir as normas de higiene, saúde e segurança no trabalho; VII - As exigências funcionais requeridas para o exercício da sua atividade são (constam do Relatório do Centro de Reabilitação Profissional de ...): a) Competências de aprendizagem e aplicação de conhecimento; b) Competências sensoriais; c) Competências relacionadas com movimento: permanecer de pé, levantar e transportar objetos/cargas com pesos diversos, por vezes muito significativos, utilização de mão e do braço, coordenação braços e pernas, realizar movimentos finos da mão, deslocar-se por diferentes espaços, níveis e assumir diferentes posições (flexão de tronco, de cócaras, de joelhos); d) Competências de Comunicação; e) Competências interpessoais e relacionais; f) Competências organizacionais: VII - O Sinistrado por força do acidente sofrido tem as seguintes sequelas: a) Amiotrofia de toda a perna (cerca de 4 cm de diferença respetivamente ao contraleteral); b) Rigidez da tibio-társica, muito pronunciada; c) Rigidez da subastrangilina; d) Dor, edema residual e limitação dos movimentos do tornozelo esquerdo; e) Dor e sensação de peso na barriga da perna esquerda; f) Dor e diminuição da sensibilidade no pé esquerdo que por vezes fica dormente; g) Marcha com claudicação e necessidade apoio externo da mão direita; h) Tem dificuldade para caminhar por longo tempo, em terreno irregular e em plano inclinado, em subir e descer escadas, em acelerar o passo, não conseguindo correr; i) Dificuldade nas posturas prolongadas e para se colocar nas posições de cócaras e de joelhos; j) Atrofia da perna esquerda; k) Cicatriz cirúrgica no tornozelo esquerdo; l) Dor, edema e limitação dos movimentos do tornozelo esquerdo; m) Limitação da inversão e eversão do pé esquerdo; n) Alterações na sensibilidade do pé esquerdo; o) Dor e sensação de desconforto na região gemelar esquerda; p) Condicionado no uso de calçado; q) Condicionado na condução pela dificuldade na utilização do pedal de embraiagem; IX - Consequentemente, não consegue executar as seguintes exigências funcionais que sua profissão obriga: a) realizar reparações dos componentes desde sensores a motores; b) Proceder à exploração dos circuitos elétricos (localizados, na sua maioria, na parte inferior das máquinas); c) Executar instalações elétricas nos espaços de trabalho, como sejam os gabinetes (passando cabos, colocando tomadas, calhas); d) Descarregar camiões com máquinas novas e apoiar o processo de montagem; e) Executar instalações elétricas de máquinas (fazendo as cabelagens que podem implicar km de cabos, fazendo ligações, de joelhos e em altura); f) Verificar filtros e analisar necessidades de intervenção (passando em locais estreitos e sem guarda); g) Realizar a limpeza e manutenção dos quadros elétricos; h) Analisar níveis de água das cadeiras e se necessário regulariza-los; i) Analisar e diagnosticar avarias das caldeiras procedendo às intervenções necessárias; j) Cumprir as normas de higiene, saúde e segurança no trabalho; X - Em razão do supra exposto é portador de uma IPP de %34,8355 com IPATH. XI - Por força do supra explanado, o sinistrado não apresenta capacidade para conduzir uma viatura de transmissão manual. 33. No caso concreto, o Recorrente tem de dobrar, agachar, ajoelhar, subir e descer escadas, manipular, transportar e executar cargas/fios/máquinas, com ambos os pés e com as mãos (passe a redundância) para a perfeita execução das tarefas de eletricista. 34. Por essa razão, ou seja, por o sinistrado ter ficado desprovido dessas qualidades, tal como se acha implícito nas Respostas dadas aos quesitos formulados à Junta Médica, perdeu ele o seu posto de trabalho. 35. Não pode por isso ser reconvertido. Ou seja: ficou ele absolutamente incapaz para a profissão habitual. 36. Aliás, torna-se sintomático dessa situação a IPP atribuída – %34,8355 37. Pelo que, devia ter sido sufragado, assim, a posição minoritária da W (com recurso aos dois relatórios igualmente juntos autos já devidamente destacados) de que o sinistrado se acha com uma IPP de 34,8355% e com uma situação de IPATH, com necessidade de adaptação de viatura automóvel para transmissão automática. 38. Portanto, a douta sentença em apreço, aderiu, acriticamente, à posição maioritária da W, de forma seguidista e direta ou indiretamente violou, entre outras, as disposições legais, o que preceituam o art. 106º. do CPT , o art. 484º. do CPC, o ponto 5.º-A das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades e, acima de tudo, o art. 389º. do CC.» A seguradora não apresentou resposta ao recurso do sinistrado. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, tendo o sinistrado respondido a discordar. Vistos os autos, cumpre decidir em conferência. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, as questões que se colocam a este Tribunal são as de saber se o sinistrado está afectado de IPATH e tem necessidade de adaptação de viatura automóvel com mudanças automáticas. 3. Fundamentação de facto Os factos provados são os seguintes: 1- No dia - de Setembro de 2019, cerca das 16H20M, na freguesia de …, Barcelos, L. P. sofreu um acidente – ao passar por trás de um empilhador que era operado por um colega, este, não se apercebendo da sua presença, recuou o empilhador e embateu-lhe, provocando a sua queda e, acto contínuo, o empilhador passou por cima da sua perna esquerda – quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “Têxteis S. L., S.A.”. 2- O sinistrado tinha a categoria profissional de electricista e auferia, à data do acidente, a remuneração anual ilíquida de € 15.431,11 (€ 900,00 x 14 + € 91,34 x 14 + € 118,45 x 11 + € 249,40). 3- A responsabilidade infortunística encontrava-se integralmente transferida para a seguradora demandada. 4- A seguradora reconheceu o sinistro como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, o salário auferido pelo sinistrado à data do acidente e a sua responsabilidade na reparação. 5- O sinistrado sofreu 320 dias de ITA, tendo a seguradora pago ao sinistrado a quantia de € 8.863,11, a título de indemnização por IT (fls. 13). 6- O sinistrado despendeu a quantia de € 20,00 em deslocações, que a seguradora aceitou pagar. 7- L. P. nasceu em 14/01/1960 – documento de fls. 17. 4. Fundamentação de direito Como acima dito, as questões que se colocam a este Tribunal são as de saber se o sinistrado está afectado de IPATH e tem necessidade de adaptação de viatura automóvel com mudanças automáticas. Na sentença recorrida, fez-se a seguinte apreciação: «No que toca especificamente à IPATH, entendemos também que as respostas aos quesitos 11 e 12 prestadas pelos peritos maioritários são claras e bastantes para afastar a conclusão do relatório do parecer do CRP..., sendo que este se baseia essencialmente numa mera análise do posto de trabalho de eletricista, não encontrando designadamente, aqueles Peritos maioritários limitações (para além do grau de desvalorização atribuído) para a condução de veículos automóveis com caixa manual, parecer este que é também corroborado pelo resultado obtido na perícia médica singular de fls. 91-95. Neste contexto, entendemos que não tem o tribunal fundamento para divergir do entendimento sufragado pelos Senhores Peritos Médicos maioritários quanto à não atribuição de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de eletricista.» O Recorrente insurge-se contra a decisão. Por um lado, sustenta que a mesma e a prova pericial em que se baseia são nulas por falta de fundamentação; por outro lado, discorda da mesma, na medida em que, no seu concreto posto de trabalho, tem de dobrar-se, agachar-se, ajoelhar-se, subir e descer escadas, manipular, transportar e executar cargas/fios/máquinas, tendo ficado incapaz de o fazer, tal como se acha implícito nas respostas dadas aos quesitos pela Junta Médica. Assim, devia ter sido sufragada a posição minoritária ali assumida de que o sinistrado se acha afectado de IPATH e tem necessidade de adaptação de viatura automóvel, tendo ainda em conta o relatório subscrito pelo respectivo perito junto a fls. 102 a 104 e o parecer do Centro de Reabilitação Profissional de .... Vejamos. Estabelece, na parte que interessa, o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 04/09, aplicável ao acidente dos autos em virtude da respectiva data: Artigo 19.º Natureza da incapacidade 1 - O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. 2 - A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta. 3 - A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. Artigo 20.º Determinação da incapacidade A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, elaborada e actualizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados em diploma próprio. Artigo 21.º Avaliação e graduação da incapacidade 1 - O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho. 2 - O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. 3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente. 4 - Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral. Em conformidade, o n.º 3 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23/10, prescreve que a cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade. Por seu turno, o n.º 5 daquelas Instruções Gerais preceitua que, na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor; (…) d) No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo. Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente tabela, propriamente dita; (…) Nos termos da al. a) do n.º 5.A, a atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ter em conta a capacidade funcional residual para outra profissão compatível com esta incapacidade, atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado ou doente. O n.º 8 esclarece que o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões. De acordo com o n.º 10, na determinação da incapacidade global a atribuir, devem ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às suas capacidades restantes. Para tanto, sempre que seja considerado adequado ou conveniente, podem as partes interessadas ou o Tribunal solicitar parecer às entidades competentes nas áreas do emprego e formação profissional, sobre as efectivas possibilidades de reabilitação do sinistrado. Do exposto resulta que uma coisa é a Incapacidade Absoluta para o Trabalho Habitual e outra a Incapacidade Permanente Parcial bonificada com o factor 1,5 em razão da não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu posto de trabalho, nos termos do n.º 5, al. a) das Instruções Gerais da TNI. E embora se tenha concluído no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência n.º 10/2014, de 28 de Maio de 2014, que «os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho», o contrário já não é verdade, isto é, pode haver não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho sem que o mesmo esteja afectado de Incapacidade Absoluta para o Trabalho Habitual. Na verdade, existem profissões que, enfermando o trabalhador de alguma limitação funcional, não podem ser exercidas em determinados postos de trabalho mas podem sê-lo noutros. A profissão de electricista é paradigmática: o uso dos membros superiores é imprescindível e transversal a quaisquer postos de trabalho, pelo que é consensual que uma limitação grave a esse nível pode acarretar o reconhecimento de Incapacidade Absoluta para o Trabalho Habitual; já o uso dos membros inferiores pode ser importante em determinados postos de trabalho que, pelas concretas circunstâncias de modo de exercício da profissão, impliquem agachamentos, subidas ou levantamento de cargas, mas, mantendo-se incólume a função manual que a caracteriza na sua essência, e que pode ser exercida em postos de trabalho sem o mesmo condicionalismo, a limitação àquele nível não determina Incapacidade Absoluta para o Trabalho Habitual. Ora, retornando ao caso dos autos, verifica-se que o sinistrado sofreu um acidente de trabalho no dia 5 de Setembro de 2019, que consistiu em ter sido embatido por um empilhador operado por um colega, que provocou a sua queda e lhe passou por cima da perna esquerda, causando-lhe traumatismo do tornozelo com fractura bimaleolar e trombose venosa profunda da veia femoral. A junta médica considerou, por maioria composta pelos peritos do tribunal e da seguradora, que o sinistrado é portador de sequelas do acidente que lhe determinam uma IPP de 34,8355%, correspondente à multiplicação do coeficiente global de incapacidade de 23,2237% pelo factor de bonificação 1,5. Ao quesito 6 formulado pelo sinistrado, em que se indagava quais as funções inerentes ao posto de trabalho que o sinistrado desempenhava à data do acidente, os peritos responderam: «essencialmente as descritas no relatório que nos foi apresentado do CRP... datado de 15 de junho de 2021.» Ao quesito 11, em que se perguntava se o examinado se encontra com capacidade para realizar sem risco as funções inerentes ao seu posto de trabalho, os peritos do tribunal e da seguradora responderam «sim, na medida da IPP atribuída» e o perito do sinistrado remeteu para as conclusões do CRP.... Ao quesito 12, em que se indagava se o sinistrado apresenta capacidade para conduzir viatura automóvel com transmissão manual, sem riscos acrescidos para o próprio ou terceiros, os peritos do tribunal e da seguradora responderam que sim e o perito do sinistrado que não. Posto isto, constata-se que, na formulação de quesitos delimitadora do objecto da perícia por junta médica, nem sequer foi colocada concretamente a questão da IPATH, mas apenas a da capacidade do sinistrado para realizar as funções inerentes ao seu posto de trabalho, sendo certo que os peritos do tribunal e da seguradora reconheceram que o coeficiente global de incapacidade de 23,2237%, atribuído pelas sequelas que o mesmo apresenta ao nível do membro inferior esquerdo, deve ser bonificado com a aplicação do factor 1,5, previsto no n.º 5, al. a) das Instruções Gerais da TNI precisamente para a situação de não reconvertibilidade da vítima em relação ao posto de trabalho (ou de ter 50 anos ou mais, quando não tiver o benefício pela situação anterior), ficando essa situação reflectida na atribuição final da IPP de 34,8355%. Isto é, não só a posição assumida por maioria na junta médica se alicerça em fundamentação coerente e correcta, como esta é suficiente na medida em que justifica cabalmente a resposta à concreta questão colocada, que não tinha a ver com IPATH. No que respeita ao quesito 12, o entendimento dos peritos do tribunal e da seguradora é oposto ao do perito do sinistrado, sendo certo que a fundamentação subjacente não está concretizada quanto a qualquer deles, reconduzindo-se, pois, em ambos os casos, implícita mas necessariamente, ao exame físico do sinistrado e aos elementos clínicos e outros constantes dos autos, ainda assim suficientes, tanto mais que o Recorrente reclama que se acolha a posição minoritária. Em face do exposto, afigura-se que o laudo de perícia por junta médica não enferma de deficiência ou insuficiência que o viciem. Consequentemente, também a sentença não enferma de qualquer vício de fundamentação ao louvar-se em tal laudo, tanto mais que a reforça com a invocação do laudo de perícia singular, que igualmente não reconheceu uma situação de IPATH nem de necessidade de adaptação de veículo com mudanças automáticas, e justifica sintética mas assertivamente a inatendibilidade do parecer do CRP..., isto é, o ter esta entidade se cingido à análise do concreto posto de trabalho de electricista que o sinistrado ocupava. Ora, para além de válida, a decisão assim fundamentada mostra-se acertada à luz dos factos e do direito. Já acima se diferenciaram as questões da Incapacidade Absoluta para o Trabalho Habitual e da Incapacidade Permanente Parcial bonificada com o factor 1,5 em razão da não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu posto de trabalho, dando o exemplo da profissão de electricista como paradigmática, aqui inteiramente aplicável. O sinistrado, electricista de profissão, sofreu lesões exclusivamente ao nível da perna esquerda, concretamente traumatismo do tornozelo com fractura bimaleolar e trombose venosa profunda da veia femoral, apresentando sequelas do acidente que lhe determinam uma IPP de 34,8355%, correspondente à multiplicação do coeficiente global de incapacidade de 23,2237% pelo factor de bonificação 1,5. Nestas circunstâncias, e atento o acima exposto, a posição assumida na perícia médica singular e (maioritariamente) na perícia por junta médica, de não reconhecer uma situação de IPATH, é a única credível e congruente. Atente-se em que o relatório subscrito pelo perito do sinistrado, Dr. A. N., datado de 4/11/2020 e junto a fls. 102 a 104, se distancia dos aludidos laudos na medida em que propõe uma IPP de 44,88%, correspondente à multiplicação do coeficiente global de 29,92% pelo factor 1,5, mas não conclui que se verifica uma situação de IPATH mas apenas «(…) que de momento o examinado não reúne as condições físicas para executar de forma segura a sua actividade profissional, propondo que o mesmo seja avaliado por entidade legalmente competente que se pronuncie sobre o assunto atendendo à divergência sobre esta matéria.» Ora, compulsado o parecer do Centro de Reabilitação Profissional de ..., constata-se que o sinistrado tem os cursos profissionais de torneiro mecânico e de electricista de equipamentos industriais, com equivalência a 12.º ano de escolaridade, tendo já exercido ambas as funções mas desempenhando à data do acidente a de «electricista oficial», na empresa K Tinturaria, Lda., há cerca de 22 anos. No estudo do posto de trabalho do sinistrado na empresa acima identificada, refere-se que o mesmo cumpria diversas tarefas, aí descritas, incluindo as seguintes: proceder à exploração dos circuitos eléctricos, localizados, na sua maioria, na parte inferior das máquinas; descarregar camiões com máquinas novas e apoiar processo de montagem; executar instalações eléctricas de máquinas, fazendo cablagens que podem implicar kms de cabos, fazendo as ligações, de joelhos e em altura. E assinalam-se diversas competências necessárias a tal posto de trabalho, designadamente as relacionadas com o movimento, a saber: permanecer de pé, levantar e transportar objectos/cargas com pesos diversos, por vezes muito significativos, utilizar a mão e o braço, coordenar braços e pernas, realizar movimentos finos da mão, deslocar-se por diferentes espaços e níveis e assumir diferentes posições (flexão e torção do tronco, de cócoras, de joelhos). Os avaliadores concluem que as alterações funcionais identificadas, nomeadamente dificuldade na marcha, dificuldade em adoptar determinadas posições (de joelhos ou cócoras), dificuldade para ultrapassar desníveis arquitectónicos (rampas e escadas) e limitação para movimentar cargas físicas acima de 10kg, no plano horizontal e de pé sem movimento, e de 2,5 Kg em movimento, interferem com a actividade do examinado, enquanto electricista, pois incapacitam-no de executar as tarefas acima descritas, e, pelo exposto, o mesmo se encontra com IPATH. Nessa sequência, em sede de funções profissionais compatíveis com o estado funcional do sinistrado, os avaliadores referem que, uma vez que o maior impacto do acidente no desempenho profissional do examinado se encontra a nível do membro inferior esquerdo, o seu actual perfil funcional será compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva a actividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física, como seja sentado numa bancada ou secretária, sem movimentação manual de cargas acima de 5 kgs, por exemplo a reparação / embalagem de pequenos equipamentos, ou, em alternativa, as actividades de recepcionista, auxiliar administrativo, porteiro de edifícios ou similar, de acordo com a descrição constante da Classificação Portuguesa das Profissões. Ora, sendo verdade que as alterações funcionais a nível do membro inferior esquerdo interferem com a actividade do sinistrado, enquanto electricista, na medida em que o incapacitam para a execução das tarefas acima descritas inerentes ao seu concreto posto de trabalho na K Tinturaria, Lda., ou a outros postos de trabalho similares, daí não se segue que o mesmo se encontra na situação de IPATH, tanto mais que os próprios avaliadores do CRP... acrescentam que o seu actual perfil funcional é compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva a actividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física, como seja sentado numa bancada ou secretária, sem movimentação manual de cargas acima de 5 kgs, por exemplo na reparação de pequenos equipamentos. Esta conclusão é contraditória com a anterior, que pressupõe uma incapacidade absoluta, acrescendo que os avaliadores não desenvolveram minimamente – como se lhes impunha – as possibilidades de reabilitação do sinistrado para o exercício da profissão de electricista em postos de trabalho compatíveis com a limitação inerente ao membro inferior esquerdo, que não parece que se possam reduzir de modo tão pessimista à reparação de pequenos equipamentos na posição de sentado numa bancada. Com efeito, a Classificação Portuguesa de Profissões (1) dá-nos a seguinte descrição básica, subsequentemente desenvolvida: «74 Trabalhadores qualificados em electricidade e em electrónica Compreende as tarefas e funções dos instaladores e reparadores de equipamento eléctrico, electrónico e de telecomunicações e de instalações eléctricas de serviço público e particular. 741 Instaladores e reparadores de equipamento eléctrico Compreende as tarefas e funções do electricista de construções e similares, electromecânico, electricista, instalador de máquinas e equipamentos eléctricos e instalador e reparador de linhas eléctricas, com especial incidência na instalação, montagem e manutenção de sistemas de cabos eléctricos e equipamento relacionado, máquinas e outros aparelhos eléctricos, e linhas eléctricas para transporte e distribuição de energia.» Do exposto decorre, conforme já resultava das meras regras de experiência, que a profissão de electricista, como outras, por assentar essencialmente na função manual, para além da função intelectual e sensorial, comporta postos de trabalho com diferentes graus de exigência no que se refere à função locomotora, que pode ser muito importante na instalação e reparação de linhas e cabos eléctricos ou de equipamentos em edifícios, navios ou espaços similares mas menos importante na instalação ou reparação de equipamentos e aparelhos em oficina ou ao domicílio. Consequentemente, como sucede no caso do ora Apelante, um trabalhador com a profissão de electricista pode estar impossibilitado de manter o seu concreto posto de trabalho, nomeadamente em razão da diminuição da função locomotora, o que justifica a bonificação a que alude o n.º 5, al. a) das Instruções Gerais da TNI, mas não estar permanente e absolutamente incapacitado de exercer a sua profissão noutro posto de trabalho, designadamente num que seja menos exigente em tal matéria, o que basta para que não possa reconhecer-se-lhe IPATH. Em face do exposto, improcede o recurso na parte em apreço. No que respeita à necessidade de adaptação do veículo do sinistrado com mudanças automáticas, diga-se que no relatório de exame médico singular não se assinala que aquele tenha verbalizado quaisquer queixas a esse nível. Já no relatório do Dr. A. N. consta que o sinistrado se encontra condicionado na condução automóvel, pela dificuldade na utilização do pedal de embraiagem. No parecer do CRP... regista-se que o sinistrado não conduz, por apresentar dificuldades na utilização do pedal de embraiagem, e que as deslocações superiores a 1 Km são asseguradas pela esposa. Do auto de perícia por junta médica, como acima referido, apenas consta que ao quesito 12, em que se indagava se o sinistrado apresenta capacidade para conduzir viatura automóvel com transmissão manual, sem riscos acrescidos para o próprio ou terceiros, os peritos do tribunal e da seguradora responderam que sim e o perito do sinistrado que não. Ora, neste particular, afigura-se-nos que a posição do perito do sinistrado, para além de corroborada pelo parecer do CRP..., é mais consentânea com as sequelas e coeficientes de incapacidade reconhecidos pelos próprios peritos do tribunal e da seguradora, designadamente, que a amplitude dos movimentos de flexão dorsal e plantar do tornozelo esquerdo é de 0º-10º e 0º-20º, respectivamente, que a amplitude dos movimentos de inversão e eversão do retropé esquerdo é de 11º-20º e 0º-10º, respectivamente, e que se verifica alteração da força na eversão do pé, atendendo à rigidez descrita. Em conformidade, no âmbito dos n.ºs 14 (tornozelo) e 15 (pé) do Capítulo I (aparelho locomotor) e do n.º 2 (lesões vasculares) do Capítulo VI (angiocardiologia) da Tabela Nacional de Incapacidades, arbitraram as seguintes desvalorizações: - 0,04, ou seja, o máximo, a título de: 14.2.2 - Limitação (rigidez) da articulação tibio-társica. 14.2.2.1 - Na flexão: b) Mobilidade entre 0º e 18º ... 0,02-0,04; - 0,07, ou seja, um coeficiente médio, a título de: 14.2.2.2 - Na extensão: b) Mobilidade entre 0º e 20º ... 0,04-0,10 - 0,020, ou seja, o mínimo, a título de: 15.2.3.1 - Limitação na inversão: b) Entre 11º e 20º ... 0,02-0,03 - 0,025, ou seja, um coeficiente médio, a título de: 15.2.3.2 - Limitação na eversão: a) Entre 0º e 10º ... 0,02-0,03 - 0,10, ou seja, o máximo, a título de: 2.2. - Lesões venosas e linfáticas a) Ligeiro - com sensação de peso e dor ... 0,05-0,10 À luz do disposto nos arts. 23.º, 25.º e 41.º da LAT, o direito a reparação por acidente de trabalho integra o direito ao fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais de que o sinistrado padeça, designadamente adaptação de veículo com mudanças automáticas que lhe permitam continuar a conduzir, se for o caso (2). Atendendo às descritas limitações de movimentos a nível do tornozelo e do pé e sensação de peso e dor resultante das lesões venosas e linfáticas, considera-se mais provável a hipótese de o sinistrado sofrer de limitação funcional significativa na utilização do pedal de embraiagem, pelo que se justifica a sua compensação com a adaptação do seu veículo com mudanças automáticas. Em face do exposto, entende-se que o recurso procede nesta parte. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a seguradora a proceder à adaptação do veículo do sinistrado com mudanças automáticas, confirmando-se no mais a sentença recorrida. Custas por Recorrente e Recorrida na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente. 5 de Maio de 2022 Alda Martins Vera Sottomayor Maria Leonor Barroso 1. Acessível em https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=107961853&PUBLICACOESmodo=2&xlang=pt. 2. Cfr. Acórdãos desta Relação de 30 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 439/03.0TUGMR.G1, de 15 de Dezembro de 2016, proferido no processo n.º 1095/09.7TTBRG.G1, e de 7 de Outubro de 2021, proferido no processo n.º 902/15.0T8BRG.G, estes disponíveis em www.dgsi.pt. |