Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO ACESSÓRIA OU INTERVENÇÃO PRINCIPAL? | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - No âmbito de um contrato de seguro de grupo contributivo, deduzido o incidente de intervenção de terceiros pela ré seguradora, do banco tomador do seguro, este deve ser admitido a intervir como parte acessória e não como parte principal. II - No seguro de grupo contributivo é o aderente quem assume o dever de pagar o prémio, e esta obrigação, que seria, em princípio, a principal obrigação do tomador do seguro, é assumida pelo aderente, porque, embora a prestação do segurador tenha como destinatário formal a instituição de crédito, ela visa extinguir a dívida que ainda onera o aderente no momento do sinistro. III - Por essa razão tem o aderente o direito de exigir o cumprimento do contrato de seguro pelo segurador, tendo legitimidade para pedir a condenação do segurador na entrega ao banco beneficiário do capital seguro. IV - Discutindo-se a violação do dever de informação e a validade das cláusulas do contrato, consentir no chamamento a título principal e do lado ativo do tomador do seguro redundaria numa posição desfavorável aos autores face à alegação do segurador de que a obrigação de comunicação das cláusulas contratuais cabe ao banco tomador do seguro e afirmando o banco interveniente ter prestado tais informações, contrariando a posição dos autores, sem que contudo pudesse a vir ser condenado, já que intervém do lado ativo. V - Impõe-se, por conseguinte, concluir que, também por razões de natureza adjetiva, a admissão da intervenção principal do lado ativo desprotege o segurado/aderente no confronto com o tomador do seguro e o segurador, propiciando estratégias concertadas destes no sentido de frustrarem a tutela reclamada por aquele. VI - Satisfeita a prestação devida, de que o banco é o beneficiário, mas que, correlativamente, determina a extinção da obrigação do segurado proceder ao pagamento do capital do mútuo em dívida, o segurador poderá ser indemnizado por aquele do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, em consequência da violação do devedor de informação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO M. J. e A. B. intentaram a presente ação contra X Portugal - Companhia de Seguros de Vida, S.A., formulando os seguintes pedidos: 1. ser declarada nula, por ser abusiva e contrária à boa fé contratual, o segmento da cláusula 1.3. do contrato de seguro de vida, na parte em que exige para a verificação da cobertura “invalidez total e definitiva”, a necessidade de recorrer, de modo contínuo à assistência de uma terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida diária, devendo ser considerada como não escrita e, em consequência, ser a demandada X condenada: a) a reconhecer a situação de invalidez total e definitiva da Demandante M. J., por doença, com data de 2 de setembro de 2008 ou outra que se venha a fixar, e que a mesma se encontrava garantida pela apólice de seguro associada ao contrato de mútuo celebrados pelos Demandantes com o banco ...; b) a pagar à instituição de crédito ..., S.A., beneficiária do contrato de seguro, o montante que se encontrar em dívida, correspondente ao capital seguro, à data 2 de setembro de 2008 ou outra data que se venha a fixar para a verificação da invalidez total e definitiva; c) a reembolsar os demandantes, nos valores que que se venham a apurar, a título de prémio de seguro, que pagaram à Demandada X, desde a data da declaração de invalidez total e definitiva da Demandante M. J. até à assunção da responsabilidade, acrescida de juros legais a contar da interpelação da demandada para pagamento e, dos juros vincendo a contar da citação. d) a reembolsar os demandantes de todas as prestações (capital, juros, comissões) para liquidação e amortização do empréstimo que pagarem ao ..., desde a data da declaração de invalidez total e definitiva da Demandante M. J. até à assunção da responsabilidade, acrescida de juros legais a contar da interpelação da demandada para pagamento e, dos juros vincendo a contar da citação. A Ré apresentou contestação, impugnado os factos alegados e deduziu o incidente de intervenção principal provocada de Banco ..., S.A. invocando, para o efeito, ser este titular de interesse igual ao dos autores, fundamentando que em face dos factos alegados pelo Autor e pela Ré, o banco é o beneficiário dos contratos de seguro dos autos e, portanto, o capital seguro, a ter que ser entregue por força de um sinistro, terá que o ser àquela instituição bancária. Conclui requerendo intervenção principal provocada do banco, por ser este titular de interesse igual ao dos autores. Apreciando o incidente de intervenção de terceiros, o tribunal proferiu o seguinte despacho: «Na esteira da jurisprudência consagrada nos Acs RP de 12/7/2017 e da RG de 19/10/207 (ambos in www.dgsi.pt)., é de admitir a intervenção da citada seguradora, não como interveniente principal do lado passivo, mas como parte acessória dos Réus, convolação a que se procede. Pelo exposto, decide-se deferir parcialmente o incidente, admitindo-se a intervir nos autos de Banco ..., S.A mas como parte acessória da Ré Seguradora– artigo 321º CPC. Custas a cargo da Ré. Notifique e cite a chamada (artigo 323º, nº1 CPC).» * É deste despacho que o interveniente Banco ..., S.A. vem recorrer, formulando as seguintes conclusões (transcrição):i. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo melhor identificado nos autos pela referência 178992547 do processo electrónico, o qual deferiu a intervenção da ora Recorrente na qualidade de parte acessória da Ré; ii. Convolando, assim, a intervenção principal do lado activo que havia sido peticionada pela Ré; iii. Trata-se de um despacho do qual – por pôr termo a incidente processado autonomamente – cabe apelação autónoma, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil; iv. E tem a ora Recorrente legitimidade para dele interpor recurso porquanto, mesmo não tendo sido parte no incidente, é por ele directa e efectivamente prejudicada; v. O despacho recorrido, na sua fundamentação, invoca dois arestos sem proceder à sua individualização de forma inequívoca; vi. Enfermando, pois, do vício da ininteligibilidade, por um lado, e da falta de fundamentação, por outro. vii. Aludindo, aliás, ao facto de ser a interveniente ora Recorrente uma seguradora quando, na realidade, se trata de um banco; viii. Enfermando, pois, do vício de contradição entre os fundamentos e a decisão; ix. Motivo pelo qual enferma o despacho recorrido de nulidade, nos termos das alíneas b) e c) do número 1 do artigo 615.º, aplicável ex vi número 3 do artigo 613.º, ambos do Código de Processo Civil; x. Sem conceder e por cautela de patrocínio, admitindo-se que o despacho recorrido não enferma de nulidade, o mesmo padece de erros de direito que suscitam a necessidade da sua substituição; xi. Aparenta assentar, ainda que, como visto supra, sem certezas, o despacho recorrido no entendimento de que, à semelhança do que sucede com os seguros facultativos de responsabilidade civil, nos quais, segundo os arestos que se reputam por invocados, o segurador assume a posição de parte acessória dos réus, a ora Recorrente deveria assumir idêntica posição nos autos, ficando como parte acessória da Ré seguradora; xii. No desenho que autores e Ré nos presentes autos fizeram da relação jurídica controvertida, a ora Recorrente assume-se como titular do direito a receber da Ré seguradora uma prestação pecuniária em caso de sinistro; xiii. Assumindo-se enquanto beneficiária irrevogável do seguro de vida que constitui causa petendi dos presentes autos; xiv. Sendo, com efeito, titular de interesse igual ao do autor; xv. E, estando em discussão nos autos a existência ou não da obrigação da Ré seguradora de cobrir dada situação fáctica alegada pelos autores, é necessária, para que a decisão regule definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, a intervenção da ora Recorrente; xvi. Existindo, pois, uma situação de litisconsórcio necessário activo, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 33.º do Código de Processo Civil; xvii. E, mesmo que se entenda que a situação sub judice consubstancia tão-só litisconsórcio voluntário, é outrossim de se reconhecer à Ré a possibilidade de, tal como o fez, de proceder ao chamamento da ora Recorrente para intervir na lide ao lado dos autores, nos termos da alínea b) do número 3 do artigo 316.º do Código de Processo Civil; xviii. Inexistindo, em todo o caso, porquanto não alegado por Autores e Ré nos articulados, qualquer direito de regresso contra a ora Recorrente, motivo pelo qual nunca seria de se aplicar a intervenção acessória, nos termos do número 1 do artigo 321.º do Código de Processo Civil; xix. Tendo, portanto, o Tribunal a quo violado, na sua decisão, os artigos 33.º, 311.º, 316.º e 321.º, todos do Código de Processo Civil; xx. Devendo, pois, ser revogado o despacho recorrido e ser concomitantemente substituído por decisão que defira a intervenção principal da ora Recorrente no lado activo da instância. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOAs questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: i) da nulidade da decisão; ii) no âmbito de um contrato de seguro de grupo contributivo, deduzido o incidente de intervenção de terceiros, em que qualidade deve intervir o banco tomador do seguro: intervenção acessória ou intervenção principal do lado ativo. * III – FUNDAMENTAÇÃOOs factos a considerar são os que resultam do relatório supra. * Da nulidade da decisãoVem o Recorrente invocar a nulidade do despacho, nos termos das alíneas b) e c) do número 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, alegando que o despacho recorrido, na sua fundamentação, invoca dois arestos sem proceder à sua individualização de forma inequívoca enfermando, pois, do vício da ininteligibilidade, por um lado, e da falta de fundamentação, por outro, além de aludir ao facto de ser a interveniente uma seguradora quando, na realidade, se trata de um banco, o que gera contradição entre os fundamentos e a decisão. Apreciação jurídica: As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)), ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)). O Prof. Castro Mendes (1), após a análise dos vícios da sentença, conclui que uma sentença é nula quando “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Na senda da delimitação do conceito, adverte o Prof. Antunes Varela (2), que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Quanto à falta de fundamentação, para que o despacho esteja eivado deste vicio, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. No caso, é manifesto que o despacho recorrido não enferma da nulidade que lhe é apontada, visto que nele se mostram devidamente especificados os fundamentos em que assenta, o que é feito por referência a jurisprudência que sufraga. Por outro lado, a forma de indicação dos arestos, que é aliás a comummente utilizada nas decisões judiciais, podendo exigir um certo esforço de pesquisa não torna a decisão ininteligível, no sentido de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. Prova disso é que a Recorrente alcançou o seu sentido e com segurança o rebateu no seu recurso. E rebateu-o por não concordar com ele, mas compreendeu-o. Por fim, decorre do citado artigo 615º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A nulidade contemplada nesse preceito pressupõe, como se afirmou no acórdão do STJ de 03.03.2021 “um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Assim, tal nulidade só ocorre quando há um vício real de raciocínio do julgador em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente” (3). Consequentemente, apelidar a interveniente de seguradora quando se trata de um banco, sendo que a ré é uma seguradora, não é mais que um lapso manifesto e nunca uma contradição entre os fundamentos e a decisão. Não padece, pois, o despacho das nulidades invocadas. * Do incidente de intervenção de terceiros: campo de aplicação da intervenção provocada e da intervenção acessória.A questão configura-se do seguinte modo: no âmbito de um contrato de seguro de grupo contributivo, deduzido pela seguradora o incidente de intervenção do banco tomador do seguro, em que qualidade deve intervir o chamado: intervenção acessória ou intervenção principal do lado ativo. O Tribunal a quo considerou que no caso seria de admitir a intervenção do banco, não como interveniente principal, mas como parte acessória da ré seguradora. Contra este entendimento insurge-se a interveniente considerando que no desenho que autores e ré fizeram da relação jurídica controvertida, o banco Recorrente assume-se como titular do direito a receber da ré seguradora uma prestação pecuniária em caso de sinistro, assumindo-se enquanto beneficiária irrevogável do seguro de vida que constitui causa petendi dos presentes autos, titular de interesse igual ao do autor. Concretiza que estando em discussão nos autos a existência ou não da obrigação da ré seguradora de cobrir dada situação fáctica alegada pelos autores, é necessária, para que a decisão regule definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, a intervenção da ora Recorrente a título principal e não meramente acessório. A questão convoca para a sua resolução a análise do instituto da intervenção de terceiros, seus pressupostos e finalidades. Um dos princípios basilares da lei processual civil é o princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 260º do Código de Processo Civil, e que estabelece que citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. A citação tem, pois, o efeito de fixar os elementos essenciais da ação, que são as partes, o pedido e a causa de pedir. Esta limitação advém da necessidade de balizar convenientemente os termos do conflito para que as partes possam atuar na ação com segurança e sem equívocos e o processo adquira a perenidade indispensável para viabilizar uma decisão correta e oportuna do conflito (4). Não olvidando, todavia, as realidades da vida e a possibilidade de ocorrência de circunstâncias várias a demandar a presença na lide de terceiros, a lei estabelece no próprio normativo que consagra o princípio da estabilidade da instância que este não tem natureza absoluta, posto que sofre as exceções consignadas na lei. Essas exceções podem concernir ao pedido, à causa de pedir ou às partes. No que concerne à modificação das partes no processo, dita modificação subjetiva, a lei processual permite que, em diversas situações, quem não sendo parte na instância, no início da ação, venha a adquirir essa qualidade. Prevê-se a possibilidade de chamamento do terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes; de substituição de alguma das partes, por sucessão ou ato entre vivos, na relação substantiva em litígio e de incidentes de intervenção de terceiros. Quanto à intervenção de terceiros, única que releva para o recurso, traduz-se num incidente que leva à integração na lide de alguém que aí deveria ou poderia estar desde o inicio, em regime de litisconsórcio necessário ou conjugal (artigos 33º e 34º), ou litisconsórcio voluntário (artigo 32º) (5). O novo Código de Processo Civil alterou a configuração do incidente da intervenção principal, tendo sido eliminada “a intervenção coligatória activa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com a do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na acção pendente, perturbando o andamento desta”. (6) Conformemente, o artigo 311.º do novo Código de Processo Civil, com a epigrafe «intervenção de litisconsorte», passou a definir o âmbito da intervenção principal espontânea (que serve de referência à intervenção provocada), estabelecendo que “estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º”. Por sua vez, e em consonância, o artigo 316º estatui quanto ao âmbito da intervenção provocada que: 1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor. O campo de aplicação da intervenção principal está agora circunscrito às situações de litisconsórcio: só pode intervir na ação, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que por referência ao objeto da lide esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio, não sendo suficiente para o efeito uma situação de coligação. No litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida (7). Enquanto que a coligação se reporta já às situações em que a pluralidade de partes corresponde a uma pluralidade de relações materiais controvertidas, unidas entre si por um determinado vinculo quanto à fonte ou causa de pedir, quanto à dependência que se estabelece entre elas ou quanto a uma determinada conexão jurídica entre os respetivos fundamentos. Tratando-se de litisconsórcio voluntário, a ação pode ser proposta por um ou por todos contra um ou contra todos os interessados. Se apenas um dos titulares intervier, o tribunal deve conhecer apenas da quota-parte do seu interesse ou responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade, mas se a lei ou o negócio jurídico consentir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação seja exigida a um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade, devendo nesse caso o tribunal conhecer da totalidade do interesse ou responsabilidade (artigo 32.º do Código de Processo Civil). Nos casos em que o litisconsórcio é necessário, exige-se a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual. Tal ocorre quando a lei ou o negócio exigem especialmente a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (artigo 33.º do novo Código de Processo Civil) (8). Do enquadramento jurídico feito, resulta com clareza que, seja qual for o caso, o campo de aplicação da intervenção principal está restringido às situações de litisconsórcio. A verificação de uma situação litisconsorcial no caso concreto é o que apreciaremos de seguida. O objeto da presente ação inscreve-se no âmbito de um contrato de seguro de grupo contributivo, no qual figuram a ré, como seguradora, o Banco ..., como tomador e credor beneficiário do seguro, e os autores, cada um deles como aderente-segurado. Este contrato tem por escopo garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelos autores, como mutuários, num empréstimo contraído para construção de habitação própria permanente, na mesma data, com Banco ..., em caso de morte ou invalidez total e definitiva dos mutuários. Os autores vieram, pois, acionar judicialmente aquela garantia perante a ré seguradora com fundamento na incapacidade permanente global de 67% da autora, arguindo que o segmento da cláusula especial 1.3 do contrato de seguro que exige que a pessoa segurada tenha que ficar na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar os atos ordinários da vida corrente, além de nunca lhes ter sido informado e explicado é claramente abusivo, por contrário à boa-fé contratual, pelo que tal cláusula deve ser declarada nula. A ré além de impugnar a factualidade alegada, invocando as condições gerais e particulares da apólice do contrato de seguro, sustentou que estando-se perante um seguro de grupo, a obrigação de comunicação das cláusulas contratuais cabe ao tomador do seguro (e, neste caso, beneficiário irrevogável do mesmo), e diz respeito à relação contratual entre o tomador do seguro e os aderentes de cada contrato não se repercutindo na esfera jurídica da ré pelo que a arguida nulidade apenas poderia ter efeito na esfera jurídica do tomador do seguro. Perante esta configuração do conflito, é forçoso concluir que, mesmo na versão da ré, não existe entre os autores e o banco tomador do seguro uma situação de litisconsórcio. Desde logo, não se nos oferecem dúvidas de que a Recorrente não é sujeito passivo da relação material controvertida, tal como se mostra configurada pelos autores. Também não podemos dizer que seja um possível contitular do direito invocado pelos autores, face à posição destes nos autos. Como vem explicado no acórdão do STJ de 13.09.2016, “o aderente não pode ser concebido, nestes casos, como um mero terceiro totalmente alheio à relação contratual entre as partes do contrato de seguro, como resulta, aliás, de várias considerações: em primeiro lugar, e ainda que esta não seja a mais importante, porque das próprias declarações desses terceiros é que resultará o complexo de riscos assumidos pelo segurador, já que são eles as pessoas seguras; em segundo lugar, porquanto a própria actuação do segurador desempenha um papel relevante na formação do vínculo entre o tomador do seguro e o aderente, como resulta hoje muito claro do artigo 86.º da LCS (que, em todo o caso, só entrou em vigor a 1 de Setembro de 2009); e, finalmente, e sobretudo, do facto de que no seguro de grupo contributivo é o “terceiro” aderente quem assume o dever de pagar, no todo ou em parte, o prémio. E esta obrigação, que seria, em princípio, a principal obrigação do tomador do seguro, é assumida, em casos como o vertente, pelo aderente, não porque o aderente vise pagar os prémios com animus donandi para o banco/tomador, mas porque, como o segurador bem sabe, embora a prestação do segurador tenha como destinatário formal a instituição de crédito, ela visa extinguir a dívida que ainda onera o aderente no momento do sinistro, sendo pois este, ou também este, quem retira o benefício material ou económico da prestação. Parece, pois, evidente que o terceiro aderente que paga os prémios terá aqui o direito de exigir o cumprimento do contrato de seguro pelo segurador quando se verifique o sinistro, mesmo que não tenha o direito a receber ele próprio a prestação do segurador – surge, assim, o que alguma doutrina designa de um contrato impróprio a favor de terceiro. (…) Por outro lado, não sendo o aderente formalmente parte do contrato de seguro de grupo celebrado entre o segurador e a instituição de crédito, e tendo apenas o direito de exigir ao segurador que este cumpra a obrigação contratual que assumiu, não é este um caso de litisconsórcio necessário.” (9) Resta a situação de qualquer das partes poder chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, como seu associado, ou da parte contrária, o que, contudo, só é possível ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário que, como vimos, não ocorre ou, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 33º do CPC, quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, ou seja, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. No caso, a natureza da relação não exige a intervenção do tomador do seguro para ficar definitivamente regulada. O aderente tem um interesse direto (e não meramente reflexo) para, na presente ação, discutir com a ré seguradora a verificação ou não dos pressupostos de que depende o acionamento do contrato de seguro. Em caso de procedência da ação, vê saldada a dívida que assumiu perante a entidade bancária, ficando definitivamente exonerado do pagamento das prestações que ficaram convencionadas no contrato de mútuo, pois que, nos termos do art. 767º do Código Civil, nada obsta a que a prestação seja feita por terceiro. A própria natureza do contrato de seguro é consentânea com o reconhecimento da legitimidade dos autores. Estamos perante um contrato de seguro de grupo do Ramo “Vida”, na modalidade contributiva, na medida em que o seguro é suportado pelos aderentes e não pelo banco beneficiário. Com a adesão a tal contrato, os autores adquiriram a qualidade de segurados. Trata-se de um contrato a favor de terceiro (ainda que impróprio), nos termos do art. 443º do Código Civil, pois que, mediante o pagamento do prémio pelos autores, a ré seguradora acordou garantir ao banco beneficiário o pagamento do capital seguro associado a um contrato de mútuo, verificadas que fossem as condições previstas. Considerando que os autores peticionam a condenação da ré na entrega ao banco beneficiário (e não a si mesmos) do capital que estava seguro na ocasião em que, na sua tese, se preencheu o condicionalismo de que depende a liquidação das importâncias seguras, nem sequer há que recear sobre a efetiva aplicação que será dada ao valor segurado, deste modo se compatibilizando todos os interesses que se encontram presentes: o do banco que, uma vez apurada a alegada situação de invalidez permanente, vê liquidados os empréstimos; o dos autores que, nas mesmas circunstâncias, se vêem definitivamente desonerados das obrigações decorrentes dos contratos de mútuo. O reconhecimento da sua legitimidade ativa é afinal o pressuposto que permite que, neste processo, se possam discutir os factos de que, nos termos do contrato de seguro, depende a consecução desse resultado (10). De outra forma, consentir a presença na lide a título principal e do lado ativo do interveniente, redundaria numa posição desfavorável aos autores, face à alegação da ré seguradora de que a obrigação de comunicação das cláusulas contratuais cabe ao banco tomador do seguro e afirmando o banco interveniente a prestação das informações, contrariando a posição dos autores, sem que contudo pudesse a vir ser condenado, já que intervém do lado ativo. (11) Impõe-se, por conseguinte, concluir que, também por razões de natureza adjetiva, a admissão da intervenção principal do lado ativo desprotege o segurado/aderente no confronto com o tomador do seguro e o segurador, propiciando estratégias concertadas destes no sentido de frustrarem a tutela reclamada por aquele. Em face disso, não tem cabimento a intervenção principal provocada. Resta agora apreciar se não sendo admissível a intervenção da chamada a título principal poderá este tribunal convolar a pretensão formulada para intervenção a título acessório, prevista no artigo 321º do Código de Processo Civil. A jurisprudência largamente maioritária vai no sentido de que essa convolação deva ocorrer, quando se está perante uma situação clara em que se evidencie o direito à ação de regresso por parte do requerente do incidente decorrente de contratos celebrados entre este e o terceiro (12). Vejamos o campo de aplicação de uma e outra modalidade de intervenção e suas consequências jurídicas. Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja, a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (artigo 312.º), podendo apresentar articulados próprios (artigo 314.º) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio (artigo 320.º). Na intervenção acessória, o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (artigo 323.º, n.º 1) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (artigo 321.º, n.º 2) e a sentença final não aprecia a ação de regresso mas constitui caso julgado às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do artigo 332.º (artigo 323.º, n.º 3) (13). A figura da intervenção acessória, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, (14) “implica a coexistência de duas relações jurídicas /a relação entre o autor e o réu e a relação entre o réu e o terceiro chamado) que, embora distintas, apresentam determinada conexão, traduzida na circunstância de a perda da demanda inicial pelo réu lhe conferir um direito de crédito (indemnizatório) no âmbito da relação que tem com o terceiro. A conexão entre as duas relações jurídicas revela uma dependência da relação estabelecida entre o réu e o terceiro face à relação entre o autor e o réu, na medida que a consistência do direito do réu sobre o terceiro (direito de regresso) depende do reconhecimento do direito do autor sobre o réu”. A ação de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra terceiro chamado a intervir pelo montante em que venha ser condenado a pagar ao autor na hipótese de procedência da ação principal, a qual é suscetível de emergir da lei, de negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa gerador da obrigação de restituir (15). Pressuposto essencial do incidente de intervenção acessória é que o chamado seja sujeito de uma relação jurídica conexa ou intimamente dependente da relação jurídica controvertida e que, por virtude desta conexão ou dependência, lhe assista o direito de responsabilizar o chamado pelos danos resultantes da perda da demanda. Como se vê, a lei faz uma distinção clara entre intervenção principal e intervenção acessória, delimitando inequivocamente o seu campo de aplicação e definindo as suas consequências jurídicas. Satisfeita a prestação devida, de que o banco é o beneficiário, mas que, correlativamente, determina a extinção da obrigação do segurado proceder ao pagamento do capital do mútuo em dívida, a seguradora poderá ser indemnizada por aquele do prejuízo que lhe cause a perda da demanda. Para facilitar esse eventual direito de regresso e, concomitantemente, assegurar uma defesa eficaz, a seguradora, na ação contra si intentada pelo segurado, poderá requerer a intervenção do banco como parte acessória, nos termos previstos no artigo 321º e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo insofismável que a própria natureza jurídica do seguro de grupo suscita dificuldades em enquadrar a intervenção do tomador na ação desencadeada pelo segurado contra a seguradora, no caso presente, o incidente de intervenção acessória é o que melhor se coaduna com os interesses em jogo. Em face do exposto, a apelação terá de improceder, sendo de confirmar a decisão recorrida. * IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, 06 de Outubro de 2022 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves 2º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes 1. In “Direito Processual Civil”, Vol. III, p. 308. 2. In “Manual de Processo Civil”, p. 686. 3. Disponível em www.dgsi.pt. 4. Nestes sentido, Acórdão da Relação do Porto de 19.03.2015, disponível em www.dgsi.pt. 5. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição, pag. 382. 6. Exposição de Motivos da Proposta de Lei que gerou a Lei n.º 41/2013, de 26.06. 7. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pag. 161. 8. Neste sentido, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pag. 165. 9. Disponível em www.dgsi.pt. 10. Assim se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 18.09.2007, disponível em www.dgsi.pt. 11. Situação abordada no Acórdão do STJ de 13.01.2011, disponível em www. dgsi.pt. 12. A título exemplo o Acórdão da Relação de Lisboa de 24.10.2019, a demais jurisprudência aí citada, disponível em www.dgsi.pt 13. Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 19.03.2015, disponível em www.dgsi.pt.. 14. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição, pag. 393/394. 15. Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, Almedina, 9ª edição, pag. 105. |