Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | FIANÇA OBRIGAÇÃO DO FIADOR DÍVIDA COMERCIAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A fiança é uma garantia especial e pessoal das obrigações e tem como finalidade última garantir o cumprimento da obrigação do devedor perante o credor (artigo 627 n.º 1 do C. Civil). A obrigação do devedor e a do fiador são autónomas, mas têm o mesmo objeto, isto é, o mesmo conteúdo, na medida em que o fiador se obriga a cumprir a obrigação do devedor na sua plenitude, como resulta do artigo 634 do C. Civil. II- Sendo os créditos em discussão de natureza comercial e oriundos das relações comerciais entre a autora e 1ª ré, e garantidos pelas fiadoras, 2ª, 3ª e 4ª rés, na sua plenitude, que asseguram o seu cumprimento, é de aplicar o processo previsto no DL. 62/2013 de 10/05, mais concretamente tendo em conta o disposto no artigo 2º n.º 1 e artigo 3º al. a) e b). III- Mesmo que assim se não entendesse, era sempre de aplicar-se o disposto no artigo 1º do DL. 269//98 de 1/09 uma vez que o valor dos créditos é inferior a 15.000€. IV- E, em último caso, por razões de economia e celeridade processuais era de aproveitar o processado e adequá-lo ao exigido por lei ao abrigo do disposto no artigo 193 do CPC. uma vez que as rés deduziram oposição, não sendo afetadas no seu direito ao contraditório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) Pela presente ação pretende a autora, X SA, ser paga pelas Rés, Y LDA, C. L., A. C. e S. S., de alegados valores decorrentes de contrato de franquia e de fiança ajustados. Citadas, com exceção da Ré C. L., as demais RR deduziram oposição, válida e eficaz. Foram as partes convidadas a juntar os meios de prova, a exercer o contraditório quanto à competência do tribunal e aos meios de prova das demais partes, convidada ainda a Autora a exercer o contraditório à matéria alegada nas oposições, o que foi cumprido. Foi proferida decisão nos seguintes termos: III. Pelo exposto, julga-se verificada a nulidade de todo o processado no que às 2.ª, 3.ª e 4.ª Ré diz respeito, por impropriedade do meio/erro na forma de processo e, por via disso, absolvem-se estas 2.ª, 3.ª e 4.ª Ré da instância. Mais condena-se a Autora no pagamento das custas que sejam devidas pelo presente, atento o seu decaimento (art.º 527.º do Código de Processo Civil) e que se fixa em ½ do valor da causa (sem prejuízo da sua total-100% responsabilidade perante estas mesmas Rés absolvidas) (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possa beneficiar). Notifique-se e registe-se. O processo é próprio quanto à 1.ª Ré (pc). As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, detêm legitimidade ad causam e estão regularmente representadas em juízo. Não se verificam outras questões prévias ou incidentais que obstem ao prosseguimento dos autos. Valor da Causa: Nos termos do disposto nos art.ºs 296.º e 297.º do CPC, fixa-se à causa o valor de € 5.172,63. D.N.. * Objeto do litígio:Saber se a Autora tem direito a ser paga pela Ré da quantia de € 4 897,50, a titulo obrigação emergente de transação comercial estabelecida com a Ré. * II. Fundamentação:Relativamente aos factos e direito aplicável ao caso, tendo presente, pela alegação efectuada pela autora e devidamente comprovada por documento autenticado, o que não mereceu contestação da Ré, concluímos que o pedido não é manifestamente improcedente, antes demonstrado o contrário e fundamentado (art.ºs 559.º e 806.º, 762.º n.º2 798.º e 799.º do Código Civil e 102.º n.º3 do Código Comercial, atento o peticionado pela autora). III. Decisão: Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 2º do regime Anexo ao Diploma Preambular do DL n.º 269/98 e DL 32/2003, de 17 de fevereiro, confere-se força executiva à petição inicial. Mais condena-se a Ré Y Lda. no pagamento das custas que ainda sejam devidas pela presente instância, face ao seu decaimento (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possa beneficiar). Fixa-se à causa o valor processual de € 5.172,63. Registe e notifique. Inconformada com o decidido a requerente (autora) interpôs recurso de apelação formulando as seguintes questões: “A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, em 19.01.2021, de fls.(...), dos autos, por via da qual julgou improcedente a ação contra as 2ª, 3ª e 4ª Rés por considerar impróprio o meio processual escolhido, e consequentemente, determinar a absolvição das Rés da instância, salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que: a decisão recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do direito. Senão vejamos: B) No âmbito do exercício dos direitos de exploração e comercialização, em Portugal, da franquia e da marca W®, a Autora X, S.A., celebrou, em 26/09/2018, com a 1.ª Ré, a sociedade Y, Lda., um Contrato de Franquia para a referida marca e sistema, (cfr. requerimento inicial e doc. n.º 3 junto aos autos). Aquando da celebração do contrato de franquia com a sociedade Y, Lda., as 3.º e 4.º Rés, C. L. e A. C., respetivamente, eram gerentes da referida sociedade, tendo outorgado o dito contrato na qualidade de suas legais representantes e a título pessoal, enquanto sócias e fiadoras; por sua vez a 2.ª Ré, S. S., outorgou o dito contrato enquanto sócia e fiadora. C) Em 10.12.2019, na sequência do vencimento e não pagamento pela 1.ª Ré das faturas emitidas relativas a Royalties, F.N.P e Fee Tecnologia decorrentes do Contrato de Franquia celebrado, faturas essas que totalizam a quantia de €4.897,50 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros moratórios e de uma sanção pecuniária compulsória, foi apresentado contra as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés Requerimento de Injunção nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º269/98, de 1 de Setembro, ao qual foi atribuído o n.º 65855/19.0YIPRT pelo Balcão Nacional de Injunções, para a cobrança da quantia de €5.274,63 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos). D) Notificadas para o efeito vieram as Rés Y LDA., S. S. e A. C. deduzir oposição alegando, entre outros fundamentos, que por se tratarem de pessoas singulares, embora fiadoras das obrigações assumidas pela sociedade Y LDA., não podiam ser demandadas no âmbito do processo de injunção, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, ex vi do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. E) Veio, então, o Tribunal a quo proferir decisão final nos termos da qual absolveu as 2ª, 3ª e 4ª Rés da instância por entender que quanto a elas existe erro na forma do processo. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao decidir pelo erro na forma do processo quanto aos pedidos formulados pela Recorrente contra aquelas Rés, agora Recorridas, pelos motivos que a seguir se explanam. Vejamos então, F) No âmbito do aludido Contrato as 2.º, 3.º e 4.º Recorridas constituíram- se, de forma solidária, entre si e a 1.ª Recorrida, sem reservas, como fiadoras e principais pagadoras de todas e quaisquer obrigações emergentes daquele Contrato e da sua execução, incluindo as decorrentes do respetivo incumprimento, obrigando-se pois, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, a efetuar o cumprimento integral de todas as referidas obrigações – (Cfr. Artigos 3.º, 7.º e 8.º do Anexo VIII - FIANÇA E GARANTIA DE CUMPRIMENTO, do referido contrato). G) Donde, a fiança prestada pelas 2ª, 3ª e 4ª Rés, aqui Recorridas, afiança o cumprimento das obrigações pecuniárias da 1.ª Ré, aqui Recorrida para com a Recorrente ao abrigo do contrato de franquia celebrado, e que por força do disposto no artigo 3.º alínea b) do decreto-Lei 62/2013 de 10 de Maio, se subsume ao conceito de transação comercial (cfr. ainda o artigo 3.º alínea a) do Decreto-Lein.º32/2003 de 17 de Fevereiro). E, se no âmbito do Contrato de Franquia celebrado entre as duas sociedades, - a Recorrida e a 1.ª Ré -, é líquida a natureza comercial das obrigações e transações ali assumidas, por conseguinte, comerciais serão as obrigações, compromissos e transações solidariamente prestadas e assumidas pelas 2ª, 3ª e 4ª Rés, aqui Recorridas. Neste sentido, resulta reconhecido na sentença ora recorrida “a natureza comercial da indicada fiança assumida pelas 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés”, por terem assumido a obrigação de responder solidariamente para com as dívidas da sociedade Franquiada – (cfr. Sentença ora recorrida). Com efeito, a obrigação do fiador apresenta-se na dependência estrutural e funcional da obrigação do devedor, sendo determinada por essa obrigação em termos genéticos, funcionais e extintivos. H) Ora, se a fiança foi dada no âmbito do contrato que serve de base aos presentes autos e ao abrigo do qual se pretende exigir também esta obrigação das 2ª, 3ª e 4ª Recorridas, não se poderá entender que o meio utilizado não será o mais adequado, porquanto do conteúdo da obrigação principal, resulta que o credor poderá lançar mão/exercer perante o fiador os mesmos direitos que tem perante o devedor. Tal fiança prestada confere legitimidade à Recorrente para demandar as 2.ª, 3.ª e 4.ª Recorridas no cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Franquia, à luz do interesse fundamental de tutela do crédito, e por meio do qual se procura assegurar a posição do credor mediante o reforço das garantias de cumprimento do seu crédito por qualquer dos devedores. I) Acresce ainda dizer que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º daquele diploma, são comerciantes “as pessoas que, tendo capacidade para praticar atos de comércio fazem deste profissão”. Assim, de entre os atos especialmente regulados naquele Código, e com relevância para o caso, são comerciais a fiança (artigo 101.º do CCom), o mandato comercial (artigo 231.º do CCom), a compra e venda comercial (artigos 463.º e ss. do CCom) e a franquia, todos atos comerciais levados a cabo e subscritos pelas Rés, aqui Recorridas. J) Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 62/2013, e 10 de Maio, estabelece um conjunto de medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, aplicando-se “a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais”, delas se excluindo “os contratos celebrados com consumidores” – (cfr. artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, al. a) daquele diploma). Prescreve a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 que para efeitos do diploma entende-se por transação comercial toda e qualquer “transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”, donde empresa será toda a “entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares” – (cfr. alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2013), negrito nosso. K) Tudo ponderado, é evidente o carater profissional e lucrativo das obrigações assumidas pelas Recorridas no exercício da respetiva atividade profissional, como sócias e gerentes da 1.ª Ré, sendo certo que foram as Recorridas que acordaram, negociaram e concordaram os termos do Contrato com a Recorrente, fazendo daquela a sua atividade. L) Em face do exposto, é patente que as Recorridas não se encontram em igual posição à dos consumidores, nem merecem a tutela para aqueles especialmente prevista, devendo ser aplicável o regime previsto para as transações comerciais por ser efetivamente o que melhor se coaduna com a natureza das obrigações por aquelas assumidas. M) Por tudo o exposto, entende a Recorrente que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, diploma eventualmente aplicável ao caso. Sem prescindir, N) A propósito da (in)admissibilidade processual de utilização do meio em causa quando o Requerido seja consumidor, pronunciou-se já o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão datado de 19/06/2014, proferido no Processo n.º 32710/13.7YIPRT.L1-8, nos termos do qual “1. Nos casos em que houve oposição limitada às questões substantivas atinentes ao crédito reclamado (e não às questões substantivas cujo preenchimento a lei considere necessário para se obter a injunção – ver o mencionado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/2003), o Tribunal não pode deixar de conhecer do pedido de condenação no pagamento do crédito por julgar a posteriori que não foram preenchidas as condições que a lei reconhecia como necessárias para ser decretada a injunção. 2. A circunstância do crédito não se enquadrar na transação comercial a que alude o artigo 2.º/1 e 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2003 não exerce nenhuma influência, rectius, não tem qualquer correlação com a forma de processo a tramitar em momento subsequente.” O) Em igual sentido entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão datado de 06/12/2016, no âmbito do processo n.º91756/15.2YIPRT.C1, que ainda mais lapidarmente disse “que a invocação - desacertada - do regime previsto no Decreto-Lei n.º 32/2003 para as transações comerciais traduz-se num erro de qualificação jurídica que, no caso - estando em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000 - não tem repercussões processuais, quer na defesa dos Requeridos (o prazo de oposição não difere), quer posteriormente à dedução da Oposição, nos termos que segue, no tribunal competente, a acção especial em que de transmutou o procedimento de injunção.” P) Também, neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no processo sob o n.º 103296/12.5YIPRT.P1, tendo por o relator o juiz Desembargador ANABELA DIAS DA SILVA, de 11/03/2014, disponível em www.dgsi.pt. Q) Assim, também nos presentes autos e apesar de, sem conceder, se poder considerar que as 2ª, 3ª e 4ª Recorridas não são “empresas” para efeitos da alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, a verdade é que nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98 o procedimento de injunção sempre se lhe aplicaria, uma vez que o valor da ação não excede a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) e o mesmo destina-se ao cumprimento de obrigações pecuniárias (ainda que decorrentes da fiança) emergentes do referido contrato de franquia. R) Todavia, importa ainda salientar, com o devido respeito pela jurisprudência estribada no Douto Acórdão que serviu de fundamento à tese seguida pelo Tribunal a quo (Acórdão do TRL de 09-09.2015), que a jurisprudência firmada nesses autos não pode aplicar-se aos presentes autos, desde logo porque o valor da injunção a que tal aresto se refere é superior a €15.000,00 (quinze mil euros), o que não sucede nos presentes autos. S) Consequentemente, tal como se defendeu supra, sendo o valor da presente ação inferior a 15.000,00€ (quinze mil euros) e tendo em conta que houve oposição por parte das Recorridas, a ação declarativa especial que se seguiu (AECOP) era e é adequada a conhecer do objeto da ação e dos pedidos formulados igualmente contra a 2ª, 3ª e 4ª Recorridas. T) Doutra forma, ou seja, obrigar a Recorrida a lançar mão de duas Injunções (uma contra a devedora principal e outra contra os fiadores) com o mesmo objeto, ofenderia os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da economia processual que o regime da Injunção pretende acima de tudo assegurar. U) Assim, sem conceder, caso fosse de aplicar unicamente o regime do Decreto-lei n.º 62/2013, impunha-se a convolação, oficiosa, para os termos processuais adequados - cf. nº 3, do artigo 193º, do C.P.C. - ou seja, para o procedimento do Decreto-Lei n.º 269/98, 01 de Setembro, no seu artigo 1.º do Diploma Preambular e 7.º do respetivo anexo. V) Nestes termos a decisão recorrida violou o disposto no artigo 1.º do Diploma Preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, 01 de Setembro e 7.º do respetivo anexo, e ainda o nº 3, do artigo 193º, do C.P.C. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, que se impetra, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente, por provado, e, consequentemente, ser a sentença substituída por outra que: condene as Recorridas solidariamente no pagamento do montante de €5.274,63 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), à qual acresce o montante devido a título de juros comerciais vencidos e vincendos, e ainda a sanção pecuniária indemnizatória vencida e vincenda, até integral e efetivo pagamento Como é de Direito e Justiça. Houve contra-alegações da apelada S. S. que pugnaram pelo decidido. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1. Se a fiança, no caso em apreço, tem natureza comercial por ter, como objeto, uma obrigação comercial emergente da atividade da autora e da 1ª ré. 2 Se as apeladas, ao serem sócias da 1ª recorrida, uma empresa, participam no seu desenvolvimento económico e, como tal, não são meras consumidoras. 3 Se o procedimento de injunção se aplica às apeladas/requeridas ao abrigo do disposto no artigo 1º do DL. 269/98 de 1/09 porque o valor dos créditos é inferior a 15.000€. 4 Se é de convolar, oficiosamente, o processo de injunção para o DL. 269/98 de 1/09 ao abrigo do disposto no artigo 1º do diploma preambular e artigo 7º do respetivo anexo, conjugados com o artigo 193 n.º 3 do CPC. Com interesse para a decisão do recurso damos como assente a seguinte matéria de facto, para além da acima relatada: 1. Do requerimento de injunção consta como requeridas Y Lda.; C. L.; A. C.; S. S.. 2. E, como requerente, X SA. 3. No âmbito do exercício dos direitos de exploração e comercialização, em Portugal, da franquia e da marca W, a requerente celebrou, em 26/09/2018 com a 1ª requerida Y Lda., um contrato de franquia para a referida marca e sistema (doc. junto aos autos a 18/5/2020 pela requerente). 4. No âmbito do referido contrato as 2ª, 3ª e 4ª requeridas, constituíram-se de forma solidária, entre si e a 1ª requerida como fiadoras e principais pagadoras de todas e quaisquer obrigações emergentes daquele contrato, com renúncia expressa ao benefício de excussão prévia (Aditamento ao Contrato de Franquia W Fundação junto aos autos a 18/05/2020 pela requerente). 5. Em face da relação comercial existente do contrato celebrado a requerente passou a emitir as faturas correspondentes aos Royalties devidos como distintivos e de comércio licenciados à requerente, bem como faturas relativas ao Fundo Nacional de Publicidade e Fee Tecnologia. 6. Desde 26/09/2018, a requerente emitiu à 1ª requerida diversas faturas relativas a Royalties, Fundo Nacional de Publicidade e Fee Tecnologia, que se encontram vencidas e não pagas, que perfazem o montante de 4. 897,5€, acrescido dos juros de mora no montante de 75,12€. 7. São sócias gerentes da 1ª requerida C. L. e A. C. (doc. junto com a oposição da requerida S. S. a 1/01/2020). 8 O valor da causa é de 5.274,63€. Vamos conhecer das questões enunciadas 1. Se a fiança, no caso em apreço, tem natureza comercial por ter, como objeto, uma obrigação comercial emergente da atividade da autora e da 1ª ré. O tribunal recorrido julgou que houve erro na forma do processo relativamente às rés C. L., A. C. e S. S., porque a relação jurídica de que são fiadoras não emerge de uma atividade comercial por elas desenvolvida, enquanto empresárias, mas como simples pessoas singulares (consumidoras), o que é exigido pelo artigo 2.º n.º 1 e artigo 3.º al b) do DL. 62/2013 de 10/05, citando e transcrevendo excertos do Ac. RLa. de 8/09/2015, anulando todo o processado contra estas rés. A autora insurge-se contra o decidido por entender que a fiança garante todas as obrigações da afiançada, aqui 1ª ré, emergente do contrato de franquia que celebrou com a autora, que se traduz numa relação comercial realizada entre empresas. Daí que as 2ª, 3ª e 4ª rés não podem beneficiar das regras dos consumidores, uma vez que assumiram uma obrigação de natureza comercial através da fiança, que abarca toda a responsabilidade emergente do incumprimento do contrato de franquia. A fiança é uma garantia especial e pessoal das obrigações e tem como finalidade última garantir o cumprimento da obrigação do devedor perante o credor (artigo 627 n.º 1 do C. Civil). A obrigação do devedor e a do fiador são autónomas, mas têm o mesmo objeto, isto é, o mesmo conteúdo, na medida em que o fiador se obriga a cumprir a obrigação do devedor na sua plenitude, como resulta do artigo 634 do C. Civil. No caso em apreço as 2ª, 3ª e 4ª rés vincularam-se, através da fiança, a cumprir as obrigações emergentes do incumprimento, por parte da 1ª ré, do contrato de franquia celebrado entre esta e a autora, duas empresas, cujas obrigações resultam da atividade empresarial realizada entre si, através do contrato. O que quer dizer que as obrigações em discussão nasceram da relação comercial havida entre as contratantes, sendo as fiadoras as garantes destas obrigações, porque têm o mesmo conteúdo. A autora tem o direito a exigir das fiadoras os créditos emergentes do incumprimento do contrato de franquia, idênticos aos débitos da 1ª ré para com a autora. Sendo estes créditos/débitos de natureza comercial e oriundos das relações comerciais entre as duas empresas, e garantidos pelas fiadoras, na sua plenitude, que asseguram o seu cumprimento, julgamos que a autora pode demandar as 2ª, 3ª e 4ª rés através do processo previsto no DL. 62/2013 de 10/05, mais concretamente tendo em conta o disposto no artigo 2º n.º 1 e artigo 3º al. a) e b). Daí que se possa concluir que o processo utilizado seja o próprio, não se verificando o erro processual que levou à nulidade do processado respeitante às 2ª, 3ª e 4ª rés ao abrigo do disposto no artigo 193 do CPC, com a consequente absolvição da instância das rés. 2. Se as apeladas, ao serem sócias da 1ª recorrida, uma empresa, participam no seu desenvolvimento económico e, como tal, não são meras consumidoras. Da análise da matéria de facto dada como assente apenas as 2ª e 3ª rés são sócias da 1ª ré. A 4ª ré é apenas fiadora. O facto de as 2ª e 3ª ré serem sócias, e neste caso gerentes, apenas lhes conferem o direito de representarem a 1ª ré. Toda a sua atividade é exercida em nome desta, pelo que quem pratica atos comerciais, transações comercias é a 1ª ré e não as rés sócias e gerentes. 3. Se o procedimento de injunção se aplica às apeladas/requeridas ao abrigo do disposto no artigo 1º do DL. 269/98 de 1/09 porque o valor dos créditos é inferior a 15.000€. A autora/apelante defende, subsidiariamente, que, mesmo que as obrigações em causa não sejam qualificadas juridicamente como emergentes de transações comerciais oriundas da atividade comercial entre empresas coletivas ou singulares, para se enquadrarem no DL. 62/2013 de 10/05 (artigo 3º al. a) e b), o processo de injunção sempre é o adequado uma vez que o valor em dívida é inferior a 15.000€, e, como tal, está a coberto do disposto no artigo 1º do DL. 269/98 de 1/09, conjugado com o disposto no artigo 7º do Anexo que determina o “Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do Diploma Preambular”, não se verificando erro na forma do processo. E julgamos que tem razão, uma vez que o artigo 1º do DL. 269/98 de 1/09 aplica-se a qualquer situação em que estejam em causa créditos emergentes do incumprimento de qualquer contrato desde que inferiores a 15.000€ e não advenham de relações comerciais entre empresas que se subsumam ao DL. 62/2013 de 10/05, que admite qualquer valor. Estes dois diplomas têm fundamentos diversos, o DL. 269/98 de 1/09 visa lutar contra a massificação de ações para cobrança de créditos de pequeno valor evitando o congestionamento dos tribunais, e o DL. 62/2013 de 10/05 tem como objetivo fundamental evitar o atraso no cumprimento das obrigações emergentes da atividade comercial entre empresas, impondo prazos curtos para o seu cumprimento e sanções, essencialmente através de juros mais elevados e de outro tipo, para o caso do incumprimento. Mas o objetivo final é a utilização de um instrumento processual simplificado evitando-se a aplicação das regras próprias do processo comum. Assim, no caso em apreço, o tribunal recorrido, ao não considerar aplicável o DL. 62/2013 de 10/05, por entender que não se estava perante obrigações comerciais oriundas de transações comerciais entre empreses, deveria ter tido em conta o disposto no artigo 1º do DL.269/98 de 1/09 que prevê esta situação porque o montante da dívida emergente do incumprimento do contrato é inferior a 15.000€. 4. Se é de convolar, oficiosamente, o processo de injunção para o DL. 269/98 de 1/09 ao abrigo do disposto no artigo 1º do diploma preambular e artigo 7º do respetivo anexo, conjugados com o artigo 193 n.º 3 do CPC. E, ainda, subsidiariamente, a autora/apelante defende que, em nome da economia e celeridade processuais era sempre de convolar o processo de injunção ao processo adequado ao caso em apreço ao abrigo do disposto no artigo 193 n.º 3 do CPC. E julgamos que com razão face à nova filosofia subjacente ao CPC em que o juiz pode e deve gerir o processo de molde a adequá-lo ao exigido pela lei, desde que não ponha em causa os direitos do réu. E, no caso em apreço, as rés deduziram oposição, compreenderam devidamente o requerimento de injunção, não sendo afetados os seus direitos de defesa, pelo que era sempre de aproveitar o processo e não o invalidar relativamente às 2ª, 3ª e 4ª rés. Por todo o exposto é de revogar a decisão recorrida de molde a que seja substituída por outra no sentido do prosseguimento dos autos contra as apeladas. Concluindo: 1. A fiança é uma garantia especial e pessoal das obrigações e tem como finalidade última garantir o cumprimento da obrigação do devedor perante o credor (artigo 627 n.º 1 do C. Civil). A obrigação do devedor e a do fiador são autónomas, mas têm o mesmo objeto, isto é, o mesmo conteúdo, na medida em que o fiador se obriga a cumprir a obrigação do devedor na sua plenitude, como resulta do artigo 634 do C. Civil. 2. Sendo os créditos em discussão de natureza comercial e oriundos das relações comerciais entre a autora e 1ª ré, e garantidos pelas fiadoras, 2ª, 3ª e 4ª rés, na sua plenitude, que asseguram o seu cumprimento, é de aplicar o processo previsto no DL. 62/2013 de 10/05, mais concretamente tendo em conta o disposto no artigo 2º n.º 1 e artigo 3º al. a) e b). 3. Mesmo que assim se não entendesse, era sempre de aplicar-se o disposto no artigo 1º do DL. 269//98 de 1/09 uma vez que o valor dos créditos é inferior a 15.000€. 4. E, em último caso, por razões de economia e celeridade processuais era de aproveitar o processado e adequá-lo ao exigido por lei ao abrigo do disposto no artigo 193 do CPC. uma vez que as rés deduziram oposição, não sendo afetadas no seu direito ao contraditório. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida que deve ser substituída por outra no sentido do prosseguimento do processo contra as 2ª, 3ª e 4ª rés. Custas a cargo das apeladas. Guimarães, 1 - Apelação 119521.19.9YIPRT.G1– 2ª Proc. Especial Cumprimento Obrigações Tribunal Judicial Comarca Braga – Guimarães Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Eva Almeida e Luísa Ramos |