Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
160/22.0T9PTB-A.G1
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: ESCUSA
RELAÇÕES DE AMIZADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DEFERIDO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - As relações de amizade, para integrarem a suspeição, terão necessariamente de ir muito além da relação social superficial e corrente entre pessoas, não bastando que o juiz e algum dos sujeitos processuais tenham uma relação de amizade, tornando-se necessário que essa relação de amizade seja próxima, de alguma intimidade;
II - Nestas situações, é o grau de intimidade percepcionado pela comunidade em que vive o juiz e o sujeito processual que importa ter em conta na decisão da escusa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

1. O Exmo. Juiz de Direito Dr. AA, a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Instrução Criminal de ..., vem, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Penal, formular pedido de escusa a fim de não intervir nos autos de Instrução n.º 160/22.... daquele Juízo, invocando os seguintes fundamentos:

«Da escusa:
Os dois assistentes constituídos nos autos são ambos do conhecimento pessoal e profissional do signatário, sendo que a assistente BB é colega de trabalho do signatário, sendo a mesma Magistrada do Ministério Público e o requerente Magistrado Judicial; relevantemente entre esta e o signatário existe uma relação de amizade que se pauta, naturalmente, pelo convívio conjunto social e pessoal, com a manutenção de contatos e conversas sobre as respetivas vidas que ultrapassam o relacionamento profissional; sublinhe-se, de resto, que o presente pedido de escusa não se funda no relacionamento profissional, mas sim no dito relacionamento pessoal, de amizade.
Este circunstancialismo leva a que o ora signatário, na qualidade de Juiz de Instrução Criminal seja chamado a decidir uma acusação particular deduzida por uma assistente que é amiga pessoal do mesmo, o que afigura-se-nos ser suscetível de gerar dúvidas quanto à imparcialidade e objetividade do Juiz chamado a decidir – a ambas as partes (assistentes e arguido) e até a terceiros que dirão: “Olha, o juiz que tem que decidir o processo é amigo pessoal de uma das partes, jantando com a mesma, conversando, telefonando, enviando mensagens, falando de doenças de familiares, etc., etc.!”, salientando-se que os exemplos de contatos ora referidos ocorrem efetivamente entre a assistente e o signatário.
Quer do ponto de vista objetivo, quer do ponto de vista subjetivo, cremos que as circunstâncias aduzidas serão determinantes da concessão de escusa por parte do signatário de tramitar os presentes autos.
Veja-se, a este propósito, pertinentemente, o entendimento preconizado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-06-2016 no respetivo sítio:
“Está em causa a noção de imparcialidade do Tribunal (…)
É sabido que o ordenamento jurídico português não contém normativo a definir explicitamente o que se deve entender por tal conceito.
A referência à imparcialidade do tribunal consta do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Direito a um processo equitativo) “Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”, de 4 de Novembro de 1950 (Roma), com entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa a 9 de Novembro de 1978 - aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 236/78. Não houve reservas do Estado português relativamente ao citado artigo. - a vigorar na ordem jurídica interna portuguesa com valor infra constitucional, que dispõe:
«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, (…)» (negrito nosso).
A garantia da imparcialidade constitui, assim, um elemento constitutivo e essencial da noção do tribunal.
O conceito de «tribunal imparcial» tem vindo a ser concretizado em abundante jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de entre os quais, o Acórdão Lavents v. Letónia de 28-11-2002) que decidiu:
«XII. A imparcialidade do tribunal deve ser apreciada segundo uma dupla ordem de considerações; de uma perspectiva subjectiva, relativamente à convicção e ao pensamento do juiz numa dada situação concreta, não podendo o tribunal manifestar subjectivamente qualquer preconceito ou prejuízo pessoais, sendo que a imparcialidade pessoal do juiz se deve presumir até prova em contrário.
XIII. A perspectiva objectiva da imparcialidade exige que seja assegurado que o tribunal ofereça garantias suficientes para excluir, a este respeito, qualquer dúvida legítima.”
Também o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 124/90 (v. igualmente os acórdãos nº 935/96 e 186/98), reconhece aqueles segmentos do conceito imparcialidade, de Tribunal imparcial, na consagração constitucional do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5 da CRP) e do princípio do processo justo e equitativo (“a due process of law”) na consagração das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP):
«Ao consagrar o n.º 5 do artigo 32.º da Constituição uma tal garantia - a garantia do processo criminal de tipo acusatório - o que, pois, a Lei Fundamental pretende assegurar é um julgamento independente e imparcial».
“Num Estado de direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20º, nº 1 (…) um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão - e dimensão importante - do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law”».
O ordenamento constitucional português acolhe, assim, na noção de imparcialidade aqueles parâmetros normativos, aos quais se deve acrescentar, a previsão da necessária «independência» dos Juízes a que alude o artigo 203.º, da Constituição da República Portuguesa, e que resulta como consequência pensada na estatuição de um regime de garantias e incompatibilidades (artigo 216.º, da Lei fundamental).
Donde, «necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.
Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial - Acórdão do Tribunal Constitucional nº 135/88 (Diário da República, II série, de 8 de Setembro de 1988).».
Ou seja, o Tribunal Constitucional vem igualmente a consagrar as ditas vertentes objectiva e subjectiva do conceito de “imparcialidade”.
Na perspectiva objectiva, em que são relevantes as aparências, que podem afectar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça, que seja mas também deva parecer ser, numa fenomologia de valoração entre o “ser” e o “dever ser”, transparecem sobretudo considerações formais (orgânicas e funcionais), ligadas ao desempenho processual pelo juiz de funções ou da prática de actos próprios da competência de outro órgão, mas devendo «ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz,; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2005, processo nº 05P1138 (www.dgsi.pt).».
Já numa perspectiva subjectiva há que apelar a um critério essencialmente social, a um ponto de vista comunitário, ao «homem médio» (“a reasonable person” do Supremo Tribunal canadiano), desapaixonado e plenamente consciente das circunstâncias do caso concreto,
«O que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique», no dizer do Tribunal Constitucional.
Além disso, para a procedência da escusa, não servem quaisquer razões, mesmo que penosas para o Juiz.
Aquela há-de assentar em razões fortes, a abalar aquela credibilidade de um ponto de vista da comunidade, «motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes Prof. G. Marques da Silva, in Processo Penal, vol. I, p. 203, citando Costa Pimenta.».
Ou, no dizer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 2000 (in C.J.  Supremo Tribunal de Justiça – II, 244), «só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção».
Daí que, também nas causas de escusa, se deve recorrer a uma exegese restritiva, como o fez o legislador na previsão de fundamentos para o impedimento. Naturalmente que não se deve atender ao convencimento da Meritíssima Juiz quanto, no caso, à sua capacidade para «vir a ser imparcial».
O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de valoração objectiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e experiência do homem médio pressuposto pelo direito.
«A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2005, processo nº 05P1138 (www.dgsi.pt).».
Ou seja, há que fazer apelo aos factos e circunstâncias objectivas alegadas e verificar, se estas, para o homem médio inserido na comunidade onde o Juiz exerce a sua função são suficientes para a procedência da escusa.
No caso dos autos, a proximidade da Meritíssima Juiz a uma testemunha de acusação, decorrente da relação filial, inculca cidadão (homem médio), sérias dúvidas sobre a posição de equidistância e imparcialidade do julgador na boa administração da justiça.
Como se decidiu no Acórdão desta Relação proferido no Processo nº 429/15.0PBVRL-A.G1, a Justiça é um dos pilares de um Estado de Direito, não podendo colocar-se em causa a imparcialidade dos juízes, sob pena de nada ter sentido.
«Não há necessidade, em pleno século XXI, de colocar a Sra. Juíza numa situação de desconforto perante terceiros».”
Seguindo-se este entendimento, cremos que do ponto de vista subjetivo, ante a circunstância de uma das partes (assistente) ser amiga pessoal do Juiz, assim como do ponto de vista objetivo, neste concreto circunstancialismo, afigura-se-nos manifesto que as partes envolvidas e a comunidade em geral estarão legitimadas a duvidar da imparcialidade do juiz neste caso e processo concretos, sendo que conforme aforismo popular: “À mulher de César não basta ser séria, também tem de parecê-lo”, o que, com as necessárias adaptações, é aplicável ao caso e ainda Juiz de Instrução Criminal dos autos.
Ainda, com pertinência e consultável no respetivo sítio, veja-se o Acórdão do STJ 28-09-2023, onde se decidiu: “A conjugação de razões familiares e de amizade próxima, entre a requerente da escusa, 1.ª Juíza Desembargadora adjunta no julgamento de recurso, e a arguida que interpôs o recurso para a Relação, constitui, na medição de um cidadão médio, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da requerente, a impor o deferimento da escusa, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 43.º, ns. 1 e 4 e 44.º do CPP”.
Em conformidade com o exposto, afigura-se-nos que ocorre no caso, fundamento para se suscitar o incidente da suspeição, nos termos do art.º 43.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Penal, pelo que determino a tramitação de tal incidente, requerendo ao Tribunal da Relação de Guimarães que ao abrigo do supra citado normativo escuse o juiz ora requerente AA de intervir, na supra referida qualidade de juiz, nos presentes autos.»
2. Pelo Exmo. Juiz foi junta certidão das pertinentes peças processuais.
3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e pronunciou-se no sentido da procedência do pedido.
4. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
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II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Nos termos do disposto no artigo 44.º do Código de Processo Penal, a formulação do pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório, só o sendo posteriormente, e apenas até à sentença ou até à decisão instrutória, quando os factos que o fundamentam sejam supervenientes ou de conhecimento posterior ao início da audiência ou do debate.
No caso em apreço, o pedido de escusa é tempestivo, uma vez que foi deduzido pelo Magistrado Judicial a quem compete a direcção da instrução e os autos encontram-se no início da fase de instrução.
Segundo o artigo 45.º, n.º 1, a) do Código de Processo Penal, o pedido de escusa deve ser apresentado, juntamente com os elementos em que se fundamenta, perante o tribunal imediatamente superior pelo que, estando em causa o pedido de escusa de um Sr. Juiz de Direito, mostra-se correctamente apresentado perante a Relação competente.
Nada obsta, portanto, ao conhecimento do mérito do incidente.
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2. O juiz que há-de intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os vários tribunais e a respectiva composição.
A regra do juiz natural decorre do n.º 9 do artigo 32.º da nossa Constituição([1]) e está expressamente consagrada no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem enquanto elemento central da noção de processo equitativo: «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente (…) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá (…) sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela»([2]).
Este princípio ou regra só é de remover em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus e, teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum([3]).
De acordo com o artigo 43.º do Código de Processo Penal, embora o juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode, porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições aí previstas: a intervenção do juiz no processo correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
A isenção, a independência, o distanciamento em relação à causa concreta submetida a juízo, a equidistância sobre o litígio a resolver, de forma a permitir a decisão justa, são os objectivos a salvaguardar.
A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à escusa do juiz quando objectivamente consideradas.
Com efeito, não basta o mero convencimento subjectivo por parte daquele que requer a escusa para que se tenha por verificada a suspeição, assim como também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
É necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves, irrefutavelmente, pois, reveladores de que o juiz deixou de oferecer garantias de isenção([4]).
A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a propósito da apreciação da imparcialidade e da compreensão das situações em que possa estar em causa, apela ao que denomina de testes subjectivo e objectivo.
O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa.
Apenas factos objectivos evidentes devem afastar a presunção de imparcialidade.
O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade([5]).
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3. Tendo presente que o deferimento de uma escusa constitui sempre uma derrogação do princípio do juiz natural, constitucionalmente garantido, e que tem por escopo, como é sabido, a isenção e imparcialidade da decisão a proferir, atentemos nos factos invocados pelo Sr. Juiz requerente que fundamentam o pedido.
Antes de mais, sob a perspectiva subjectiva de imparcialidade, há que dizer que não está em causa qualquer concreto comportamento do Sr. Juiz requerente susceptível de levantar suspeita, por mínima que seja, da sua imparcialidade. Nem de outro modo poderia ser já que, tendo o incidente sido por si deduzido, o que se evidencia é a conduta escrupulosa do Magistrado requerente.
Atentemos agora na questão, à luz da perspectiva objectiva de imparcialidade.
Os factos invocados pelo Sr. Juiz, constitutivos dos fundamentos do pedido de escusa, assentam na circunstância de os assistentes serem ambos do seu conhecimento pessoal e profissional, sendo a assistente BB, Magistrada do Ministério Público, colega de trabalho do requerente, e de entre esta e o requerente existir uma relação de amizade que se pauta pelo convívio conjunto social e pessoal com a manutenção de contactos e conversas sobre as respectivas vidas que ultrapassam o relacionamento profissional.
Em suma, invoca o Sr. Juiz como circunstancialismo susceptível de tornar suspeita a sua intervenção no processo e, por essa via, constituir motivo sério, adequado a gerar a desconfiança dos intervenientes processuais e da comunidade quanto à sua imparcialidade, as relações pessoais e amizade que mantém com a assistente.
As relações de amizade, para integrarem a suspeição, terão necessariamente de ir muito além da relação social superficial e corrente entre pessoas, não bastando que o juiz e algum dos sujeitos processuais tenham uma relação de amizade, tornando-se necessário que essa relação de amizade seja próxima, de alguma intimidade.
Nestas situações, como sublinha o Supremo Tribunal de Justiça, é o grau de intimidade percepcionado pela comunidade em que vive o juiz e o sujeito processual que importa ter em conta na decisão da escusa([6]).
O relacionamento de amizade e proximidade entre o Sr. Juiz e a assistente vem caracterizado de modo a poder concluir-se estarmos perante uma forte e íntima relação de amizade capaz de condicionar o exercício da função de julgar e de a tornar suspeita perante terceiros.
Todo o descrito circunstancialismo é susceptível de revelar a existência de uma proximidade pessoal ou de estrita confiança com a assistente que possa fundar uma dúvida séria sobre a equidistância do requerente, a ponto de suscitar sérias reservas sobre a sua imparcialidade.
Estes factos, para mais numa cidade de média dimensão como é o caso de ..., onde não passam despercebidas as funções do requerente e da assistente, traduzem uma situação relacional que poderá gerar no público conhecedor da mesma e especialmente nos destinatários da decisão a proferir nos autos, mormente no arguido, desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
Assim, perante o circunstancialismo exposto, concluímos pela verificação dos pressupostos da escusa, relativamente ao processo supra identificado, pelo que deve a mesma ser deferida.
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III – DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em deferir o pedido de escusa do Sr. Juiz Dr. AA relativamente aos autos de Instrução n.º 160/22.....
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Sem tributação.
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(O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
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Guimarães, 09.04.2024

Fernando Chaves (Relator)
Ana Teixeira (1ª Adjunta)
Carlos Cândido Barbosa Gama da Cunha Coutinho (2º Adjunto)



[1] - Segundo o qual «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».
[2] - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/4/2009, Processo n.º 73/09.0YFLSB - 3.ª Secção, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secçãocriminal.
[3] - Cfr. Acórdãos do STJ de 5/4/2000 e de 25/01/2017, CJ, ACSTJ, Ano VIII, tomo I, pág. 244 e Ano XXV, tomo I, pág. 159.
[4] - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/4/2008, Processo n.º 1208/08 - 3.ª Secção, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secçãocriminal.
[5] - Citada por Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Volume I, 5.ª edição, anotação ao artigo 43º; No mesmo sentido, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, vejam-se os acórdãos de 20/2/2008, Processo n.º 310/08 - 3.ª Secção e de 10.12.2009, Processo n.º 641/09.0YFLSB - 3.ª Secção, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secçãocriminal.
[6] - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.2022, Processo n.º 38/18.1TRLSB-A, in www.dgsi.pt/jstj.