Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 12/11/2006 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – Num crime de abuso de confiança fiscal, a responsabilidade do arguido deve considerar-se limitada ao valor dos impostos dívida ao Estado atinentes ao período em que efectivamente exerceu a gerência da empresa. II – Não pode, como é óbvio, por falta de fundamento legal, estender-se a sua responsabilidade indemnizatória aos períodos de gerência dos demais arguidos, por forma a obrigar o recorrente a pagar a totalidade do imposto em dívida. III – Assim, condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena restringe-se ao pagamento ao Estado da quantia de imposto ainda em dívida, referente ao respectivo período de gerência e demais acréscimos legais ainda em dívida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. I) Relatório No processo comum Singular nº 411/03.0IDBRG do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 13.07.2006, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido ALBERTO C... pela prática de um crime de confiança fiscal, em co-autoria material e na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 24.° do R.J.I.N.A., e, actualmente, pelo artº 105.º n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei 15/2001 de 05.06), na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses, condicionada ao pagamento da quantia de imposto ainda em dívida, e demais acréscimos legais ainda em dívida, o qual será efectuado no prazo de dois anos contados sobre o trânsito em julgado da decisão, disso ficando o arguido obrigado a fazer prova nos autos. Inconformado o arguido interpôs recurso da sentença, concluindo nas suas motivações (transcrição): «1a Desde logo o Recorrente não coloca em causa a matéria de facto dada como provada, apenas interpõe recurso da douta sentença na parte se refere: a) à medida da pena que lhe foi aplicada; e b) ao montante do imposto que terá de pagar como condição da suspensão da execução da pena. 2a A pena aplicada ao Recorrente foi de sete meses de prisão, cuja execução fica suspensa pelo período de dois anos, condicionada ao pagamento do imposto ainda em dívida e demais acréscimos legais, no prazo de dois anos contados sobre o trânsito da sentença. 3a Entende o Recorrente que, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, a pena é manifestamente exagerada, assim como é exagerada a obrigação de pagar a totalidade do imposto em dívida, tanto mais que a quase totalidade das entregas que deixaram de ser efectuadas, tiveram lugar em períodos de tempo em que o Recorrente não era gerente da sociedade ALBERTO C... 4a E isto porque, ficou devidamente provado, na audiência de discussão e julgamento, que o Recorrente apenas foi gerente da sociedade FÁBRICA DE BORDADOS A..., LDA. desde 19-07-2002. 5a Ficou também provado que a dita sociedade não entregou o IVA ao Estado, dos períodos compreendidos entre Julho de 1999 e Agosto de 2002, na totalidade de € 129.166,30 sendo que ao Recorrente, tendo em conta o período da sua gerência, apenas lhe diz respeito a quantia de € 5.572,96 (Julho e Aposto de 2002) e que também não foi entregue o IRS, dos períodos compreendidos entre Janeiro de 2000 e Dezembro de 2002, no total de € 37.767,65 sendo que ao Recorrente, tendo em conta o período da sua gerência, apenas lhe diz respeito a quantia de € 5.234,92 (mês de Julho de 2002 e seguintes) 6a Ficou igualmente provado que, neste momento, encontram-se por pagar as quantias a seguir descritas e respectivos acréscimos legais: IVA (deduzido do mês de Novembro de 2000 já pago- €121.616.17 IRS de 2000------------------------------------------- € 13.997,18 IRS de 2001-------------------------------------------€ 13.973,55 IRS de 2002-------------------------------------------€ 9.796,92 € 159.383,82 7a Dessas quantias ainda em dívida, apenas a quantia de € 10.807,88 diz respeito ao período de gerência do Recorrente. 8a Resultou ainda provado que os valores que não foram entregues ao Estado foram utilizados em proveito da sociedade Fábrica de Bordados A..., Lda., e não em proveito do Recorrente ou dos demais arguidos. 9a E ainda que, no ano de 2002, a sociedade arguida declarou um prejuízo fiscal de € 218.827,23 10a Provado também que, por sentença transitada em julgado em 24 de Dezembro de 2004, no âmbito do processo de falência n° 2880104.1TBBRG do 4° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, a sociedade arguida FÁBRICA DE BORDADOS A..., LDA foi declarada falida 11a Finalmente, resultou provado que nada consta no registo criminal do Recorrente 12a Além disso, tal como consta na motivação da decisão, o Recorrente admitiu voluntariamente a prática dos factos constantes das acusações com excepção da apropriação em proveito próprio. 13a Todavia, apesar de o montante do imposto que deixou de ser entregue no período de gerência do Recorrente corresponder apenas a cerca de 7% da totalidade do imposto ainda em dívida, de nada constar no certificado do registo criminal do Recorrente e de o Recorrente ter confessado a prática dos factos, 14a Ao Recorrente foi aplicada uma pena que pouco difere das aplicadas aos restantes arguidos. 15a Além disso, constituiu injustiça gritante o facto de ter sido aplicada ao Recorrente, como condição de suspensão da execução da pena, a obrigação de pagar a totalidade do imposto em dívida (€ 159.383,82) quando o imposto não entregue durante o período da sua gestão foi de apenas € 10.807,88. 16a Em face de tudo quanto se alegou supra entende o Recorrente que a pena de prisão que lhe foi aplicada é manifestamente excessiva, 17a Entende igualmente o Recorrente que a condição de suspensão da execução da pena é perfeitamente desproporcionada e manifestamente exagerada uma vez que o Recorrente terá de pagar impostos cujos prazos de entrega não tiveram lugar no período da sua gerência, pelo que não lhe competia, nem podia, tomar decisões sobre pagamento ou não de tais impostos. 18a Foram, deste modo, violados os art° 14° n° 1 do RGIT e 50° n° 4, 51° n° 2, 71° n° 1 e 2, 72° n° 1 e 73° todos do Código Penal». Termina requerendo uma redução substancial e proporcional da pena aplicada. A manter-se a condição de suspensão de execução da pena, entende que o imposto a pagar pelo Recorrente deverá ser somente aquele que diz respeito ao período da sua gestão, O magistrado do Mº Pº junto da 1ª instância bate-se pela manutenção do julgado. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer, no qual se pronuncia pela procedência do recurso do arguido. Colhidos os vistos, cumpre decidir, após realização da audiência. Fundamentação A matéria fáctica considerada provada na sentença recorrida foi a seguinte: a) A sociedade arguida FÁBRICA DE BORDADOS A..., LDA., exerce a actividade CAE 017400 – Fabricação de Artigos Têxteis Confeccionados - e encontra-se enquadrada, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado – adiante designado pela sigla I.V.A. - no regime normal de periodicidade mensal e para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no regime de tributação geral, pertencendo à área de competência do Serviço de Finanças de Braga 1; b) O arguido JOSÉ foi gerente da referida sociedade entre 08/09/1985 e 09/09/2002, cargo que a arguida EUGÉNIA exerceu entre 20/05/1998 e 19/07/2002 e que o arguido ALBERTO desempenha desde 19/07/2002; c) Por força desta qualidade, estavam os arguidos JOSÉ , EUGÉNIA e ALBERTO obrigados a entregar nos Cofres do Estado as quantias apuradas a título de I.V.A. nas operações tributáveis, nos termos do disposto nos artigos 19.° a 25.° e 71.°, todos do Código do I.V.A. — adiante designado pela sigla C.I.V.A. -, juntamente com as declarações periódicas referidas no artigo 40.° do citado diploma legal; d) No exercício da sua actividade, a sociedade arguida praticou operações tributáveis, tendo procedido ao apuramento do imposto exigível e ao envio das declarações periódicas, tal como exigido pelos artigos 19.° a 25.°, 71.° e 40.°, todos do C.I.V.A.; e) No entanto, os arguidos JOSÉ, EUGÉNIA e ALBERTO (este apenas no que respeita aos meses de Julho de 2002 em diante) não entregaram nos Cofres do Estado quantias liquidadas a título de IVA, na quantia global de 129.166,30€ nos períodos e montantes a seguir discriminados:
g) Pelo contrário, os arguidos JOSÉ , EUGÉNIA e ALBERTO fizeram ingressar os montantes referentes a I.V.A. que liquidaram e receberam no património da sociedade arguida, bem sabendo que não eram sua pertença, mas sim do Estado; h) Até à data apenas se encontra pago o I.V.A. respeitante a Novembro de 2000, encontrando-se por pagar todos os restantes; i)- Os arguidos, agindo na qualidade de representantes e no interesse da sociedade arguida, de harmonia com o disposto nos artigos 99.° a 101.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - adiante designado pela sigla C.I.R.S. -, liquidaram e receberam I.R.S. devido pelas remunerações pagas aos seus trabalhadores dependentes, trabalho independente e rendimentos prediais - categorias A, B e F - correctamente apurado e contabilizado, nos períodos e montantes que a seguir se discriminam:
j)-Os arguidos não entregaram, todavia os impostos assim liquidados e recebidos, nos montantes supra referidos, nos cofres do Estado, como deviam e assim estavam obrigados por lei, respectivamente até ao dia 20 do mês seguintes àquele a que diziam respeito; k) Afectaram o imposto recebido à satisfação de compromissos financeiros da sociedade por conta da qual agiam; l)--A dívida de I.R.S. mantém-se até ao presente momento, sendo devidos os referidos montantes a que acrescem os respectivos acréscimos legais; m) Bem sabiam os arguidos que os valores por si recebidos e destinados ao pagamento de I.R.S., bem como os valores relativos ao I.V.A., não lhes pertenciam, sendo apenas meros depositários dos mesmos, e que eram devidos ao Estado a quem estavam obrigados a entregá-los; n) Não obstante e aproveitando essa qualidade de depositários de tais valores a que acresce a circunstância de acreditarem na impunidade resultante de uma não fiscalização atempada da empresa, não os entregaram, fazendo-os seus e utilizando-os em proveito da sociedade arguida; o) Agiram voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento da censurabilidade das suas condutas, p) No ano de 1998 e para efeitos de I.R.C., a sociedade arguida declarou um lucro tributável de Esc. 1.217.106$00; q) No ano de 1999 e para efeitos de I.R.C., a sociedade arguida declarou um lucro tributável de Esc. 737.319$00; r) No ano de 2000 e para efeitos de I.R.C., a sociedade arguida declarou um prejuízo fiscal de Esc. 8.959.566$00; s) No ano de 2001 e para efeitos de I.R.C., a sociedade arguida declarou um prejuízo fiscal de 145.309,07€; t)-No ano de 2002 e para efeitos de I.R.C., a sociedade arguida declarou um prejuízo fiscal de 218.827,23€; u) No ano de 2003 e para efeitos de I.R.C., a sociedade arguida declarou um lucro tributável de 10.454,21€; v) Por sentença transitada em julgado no dia 24 de Dezembro de 2004, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo de falência n.° 2880/04.1TBBRG do 4.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a sociedade arguida foi declara falida; w)Ainda não foi completada a liquidação do activo no âmbito do supra referido processo de falência; x) O arguido JOSÉ AGOSTINHO BARBOSA é solteiro; y) Completou o Curso Industrial; z) - Actualmente explora uma pequena indústria de artigos ortopédicos, auferindo mensalmente um rendimento não inferior ao salário mínimo nacional; aa) No ano de 1998 e para efeitos de I.R.S., o arguido declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente (categoria A) no valor bruto de Esc. 1.330.000$00; bb) No ano de 1999 e para efeitos de I.R.S., o arguido declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente (categoria A) no valor bruto de Esc. 3.682.820$00; cc) No ano de 2000 e para efeitos de I.R.S., o arguido declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente (categoria A) no valor bruto de Esc. 3.766.000$00; dd) No ano de 2001 e para efeitos de I.R.S., o arguido declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente (categoria A) no valor bruto de 19.615,73€; ee) O arguido não apresentou declaração de I.R.S. relativa ao ano de 2002; ff)-- No ano de 2003 e para efeitos de I.R.S., o arguido declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente (categoria A) no valor bruto de 6,983,20€; gg) No âmbito do processo comum singular n.° 586/01.2TABRG do 4.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença datada de 22 de Fevereiro de. 2002, transitada em julgado no dia 12 de Março de 2002, o arguido JOSÉ AGOSTINHO foi condenado na pena de duzentos e vinte dias de multa, à taxa diária de três Euros e cinquenta Cêntimos, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 27.°-B do Dec.-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro; hh) O arguido procedeu ao pagamento da pena de multa supra referida; li)--A arguida EUGÉNIA encontra-se separada judicialmente de pessoas e bens; jj) - Completou o antigo 7.° ano de escolaridade; kk)Actualmente trabalha como secretária, auferindo o vencimento mensal de 750,00€; II)--- No ano de 1998 e para efeitos de I.R.S., a arguida declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente (categoria A) no valor bruto de Esc. 3.500.000$00; mm) No ano de 1999 e para efeitos de I.R.S., a arguida declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente (categoria A) no valor bruto de Esc. 3.668.820$00; nn)- No ano de 2000 e para efeitos de I.R.S., a arguida declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente (categoria A) no valor bruto de Esc. 3.808.000$00; oo) No ano de 2001 e para efeitos de I.R.S., a arguida declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente (categoria A) no valor bruto de 19.748,41€; pp) No ano de 2002 e para efeitos de I.R.S., a arguida declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente (categoria A) no valor bruto de 8.322,54€; qq) No ano de 2003 e para efeitos de I.R.S., a arguida declarou ter auferido rendimentos pensões (categoria H) no valor bruto de 3.000,00€; rr)No âmbito do processo comum singular n.° 586/O1.2TABRG do 4.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença datada de 22 de Fevereiro de 2002, transitada em julgado no dia 12 de Março de 2002, a arguida EUGÉNIA foi condenada na pena de duzentos e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco Euros, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 27.°-B do Dec.-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro; ss)A arguida procedeu ao pagamento da pena de multa supra referida; tt)-- O arguido ALBERTO C... encontra-se separado judicialmente de pessoas e bens; uu) Completou o Curso Técnico Superior de Engenharia Civil; vv) Actualmente trabalha como engenheiro em regime de recibos verdes e auferindo o vencimento mensal de 800,00€; ww)Não declarou rendimentos no ano de 1998 para efeitos de I.R.S.; xx) No ano de 1999 e para efeitos de I.R.S., o arguido declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente (categoria A) no valor bruto de Esc. 4.680.000$00; yy) No ano de 2000 e para efeitos de I.R.S., o arguido declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente (categoria A) no valor bruto de Esc. 453.333$00; zz)-- No ano de 2001 e para efeitos de I.R.S., o arguido declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente (categoria A) no valor bruto de 6.916,42€; aaa) No ano de 2002 e para efeitos de I.R.S., o arguido declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente (categoria A) no valor bruto de 10.331,14€; bbb) No ano de 2003 e para efeitos de I.R.S., o arguido declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente (categoria A) no valor bruto de 11.429,51€; ccc) Nada consta do certificado de registo criminal do arguido ALBERTO . MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA a) Os arguidos JOSÉ, EUGÉNIA e ALBERTO fizeram ingressar os montantes referentes a I.V.A. que liquidaram e receberam nos seus próprios patrimónios. O arguido JOSÉ nunca participou directamente na parte financeira da sociedade arguida; A sua função era apenas trabalhar na produção, controlando e distribuindo trabalho às funcionárias, contactar os fornecedores, a fim de fazer e trazer encomendas, deslocar-se aos prestadores de serviços, reparar as máquinas e outras actividades sempre ligadas à produção; A parte da contabilidade era apenas da competência da arguida EUGÉNIA; O arguido JOSÉ sempre pensou que as contas da empresa estivessem em ordem; Foi impedido pelo arguido ALBERTO de entrar na fábrica; Enquanto esteve na gerência da sociedade arguida e sempre que recebia valores dos clientes entregava-os à arguida EUGÉNIA; A entrega dos valores de I.R.S. era da competência da arguida EUGÉNIA, que sempre desde o início tomou o controlo de todos os documentos de contabilidade. II) As conclusões balizam o objecto do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.). Atenta a conformação que o recorrente Alberto atribui ao objecto do recurso, importa examinar as seguintes questões - Saber se pena fixada ao recorrente é excessiva e desproporcionada face ao circunstancialismo dado como assente; - Saber se a condição imposta ao recorrente para a suspensão da execução da pena (pagamento da quantia de impostos ainda em dívida e demais acréscimos legais) é desproporcionada e exagerada. Postas as questões, entremos na sua apreciação. 1. Da discordância quanto à pena fixada. O art°70° do C.P. estabelece o critério que o julgador deve tomar em consideração quando ao crime for aplicada pena privativa ou não privativa da liberdade. De acordo com esse critério, as penas privativas de liberdade só devem ser aplicadas quando perante as circunstâncias concretas, a pena não privativa se mostre insuficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime. Os crimes fiscais, tal como todos os crimes de natureza económica, carecem, em regra, de ressocialização tanto como qualquer outro. Não é a "respeitabilidade" do modo de vida do agente e a estabilidade da sua inserção comunitária que afasta essa necessidade, pois este tipo de crime revela, em princípio, um defeito de socialização Cfr. Figueiredo Dias – direito Penal Português – As Consequências jurídicas do crime par. 333, pág. 224., que se manifesta no desrespeito Também a natureza do crime e a frequência com que é praticado aumenta as exigências de prevenção geral. São, pois, não só muito intensas as exigências de prevenção mas também as de ressocialização. Por isso, entendemos, face às circunstâncias e gravidade da infracção que só a pena de prisão realiza de forma adequada as finalidades da punição - só ela será suficientemente dissuasora de reiterações criminosas ulteriores e fará com que o arguido interiorize a gravidade da sua conduta. Medida concreta da pena: Defende o recorrente que face às circunstâncias provadas se justifica uma redução da pena de prisão que lhe foi fixada. O recorrente, relembremo-lo, foi condenado pela prática de um crime de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo pelo artº 105.º n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei 15/2001 de 05.06), 30º, e 79º do C. Penal. E o Tribunal a quo optou, fundadamente, pela aplicação deste regime, que considerou mais favorável que o RJIFNA. Ora, nas conclusões que, como se disse e é sabido, delimitam o âmbito do recurso, o recorrente não se insurge contra tal opção. Por isso, a opção do RGIT é questão que este Tribunal já não pode alterar, pois está a coberto do trânsito em julgado. Vejamos, então, se, dentro da moldura penal abstracta, a pena aplicada pelo tribunal a quo é justa e adequada: Tal como o Senhor Juiz a quo sublinhou na decisão recorrida, há que ponderar, desde logo, a ausência de antecedentes criminais do arguido, a atitude confessória do arguido e o facto de o recorrente se encontrar actualmente a trabalhar, o que demonstra um determinado grau de ressocialização. Contudo, e em desfavor do recorrente há que ponderar o grau de ilicitude do facto, traduzido nos valores das quantias que não foram entregues ao Estado, mas antes integradas no património da sociedade arguida (tenha-se aqui presente que o valor a ponderar será o correspondente aos impostos em dívida no período de gerência do recorrente, sendo que durante este período de tempo o valor mais elevado cifra-se em 3.652,73 Euros); a intensidade do dolo (na forma directa); a falta de regularização das quantias em dívida e demais acréscimos legais. Perante o circunstancialismo apontado, consideramos adequada a pena de 5 meses de prisão. 2. Da condição imposta ao recorrente para a suspensão da execução da pena. Quanto a esta matéria não há muito a dizer, pois que se nos afigura procedente a argumentação do recorrente neste particular. Na verdade, a responsabilidade do arguido/recorrente está limitada ao valor dos impostos em dívida ao Estado atinentes ao período em que efectivamente exerceu a gerência da empresa “FÁBRICA DE BORDADOS A..., LDA”, isto é, desde 19.07.2002. Não pode, como é óbvio, por falta de fundamento legal, estender-se a responsabilidade indemnizatória do recorrente aos períodos de gerência dos demais arguidos, por forma a obrigar o recorrente a pagar a totalidade do imposto em dívida. Daí que a pretensão do arguido/recorrente de ver alterada a condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena tem todo o fundamento. Resta decidir: DECISÃO Pelo exposto julga-se o recurso procedente e, consequentemente, condena-se o arguido Alberto pela prática de um crime de confiança fiscal, em co-autoria material e na forma continuada, previsto e punido pelo artigo pelo artº 105.º n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, 30º, e 79º do C. Penal, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, condicionada ao pagamento ao Estado da quantia de imposto ainda em dívida, referente ao período de gerência do recorrente e demais acréscimos legais ainda em dívida, o qual será efectuado no prazo de dois anos contados sobre o trânsito em julgado da presente decisão, disso ficando o arguido obrigado a fazer prova nos autos.Sem tributação. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.) Guimarães, 11 de Dezembro de 2006 José Maria Tomé Branco (relator) / Filipe Melo (Primeiro Adjunto) / Estelita Mendonça (Segundo Adjunto) |