Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DO ACÓRDÃO FALTA DE ASSINATURA ASSINATURA ELECTRÓNICA CITIUS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): 1- A falta de assinatura de decisão pode ser arguida a todo o tempo e pode ser sanada a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das partes, tratando-se de vício que apesar do art. 615º, n.º 1, al. a) do CPC qualificar de nulidade, em rigor, determina a inexistência da decisão. 2- Com exceção dos Juízes Conselheiros nos processos do STJ, os atos processuais praticados pelos restantes magistrados têm de ser, por imposição legal, praticados por via informática, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, devendo ser assinados eletronicamente, sendo os magistrados que não tramitam os processos por via informática e não assinam as respetivas decisões eletronicamente que têm o dever legal de explanarem os motivos que os levam a não dar cumprimento ao legalmente estabelecido, justificando esse seu procedimento, e não aqueles que tramitam os processos por via informática e que assinam as respetivas decisões eletronicamente, que se limitam a dar cumprimento ao legalmente estabelecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO. Recorrente: António (…) Recorrido: João (…). Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, que António (…), residente na Avenida (…), Viana do Castelo, instaurou contra João (…), residente na Quinta da (…), Ponte de Lima, por decisão proferida pela 1ª Instância em 13/09/2018, foi julgada procedente a exceção dilatória da inexistência de título executivo e, em consequência, determinou-se a extinção da execução. Inconformado com essa decisão, o exequente dela interpôs recurso para esta Relação, que por acórdão proferido a fls. 58 a 71, em 17/12/2018, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida. Notificado via Citius daquele acórdão, em 18/12/2018, vem o apelante arguir “a nulidade da sentença”, com os seguintes fundamentos: 1- No acórdão notificado não constam quaisquer assinaturas dos Meritíssimos Juízes Desembargadores que o subscreveram. 2- Não consta igualmente qualquer menção ao uso da faculdade que assiste de uso dos meios eletrónicos. 3- Não foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 131º, n.º 5 e 153º, n.º 1 do CPC que nos dispensamos de transcrever. 4- Em tais condições o Recorrente não sabe quais foram os Meritíssimos Juízes Desembargadores que deliberaram. 5- E inclusivamente não saberá, nem poderá saber se o que lhe foi notificado corresponde ou não ao decidido, ou até à versão final do que foi decidido pelos Magistrados. 6- De tal modo que quando o recorrente foi confrontado com o acórdão tirado no processo 336/17.1T8TTL.G1, versando exatamente a mesma questão de facto e de direito, apenas se alterando a pessoa do recorrido, outro dos avalistas não pagantes da livrança originária e objeto igualmente de saque à vista nos termos do artigo 52º da LULL, mas em que foi-lhe dado total cabimento e razão, procurou saber quem teriam sido os Magistrados que subscreveram este primeiro acórdão. 7- Até para se poder informar se os Meritíssimos Magistrados seriam os mesmos. 8- Sem assinaturas igualmente também não o pode saber. 9- Ora os julgados têm o direito de saber quem os julgou, e entende-se que quem julga tem obrigação de assumir o que julgou. 10- Pelo que bem se entende que sentença ou acórdão a que falte as assinaturas dos juízes estejam viciadas de nulidade, artigo 615º, n.º 1, alínea a) do CPC. 11- Que certamente poderá e deverá ser sanada, se nenhuma outra razão, que não a de mero lapso, existir. 12- Repetindo-se a notificação do acórdão. 13- O recorrente estará em tempo para arguir a presente nulidade, para isso tem competência e a nulidade é sanável, artigo 615º, n.º 2 do CPC. 14- Esperando a repetição da notificação do acórdão proferido, ora sanado do vício denunciado e invocado. * O apelado respondeu pugnando no sentido de não se verificar a arguida nulidade, sustentando que o acórdão se encontra assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores que o proferiram.* Após os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSA questão a decidir consiste em saber se o acórdão proferido a fls. 58 a 71 é nulo por não conter as assinaturas dos Juízes Desembargadores que o proferiram. * A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que relevam para a apreciação da nulidade suscitada são os seguintes: A – Teor do acórdão proferido a fls. 58 a 71, que aqui se dá por reproduzido, em cuja primeira folha, canto superior esquerdo, consta o seguinte: “Assinado electronicamente. Esta assinatura substitui a assinatura autógrafa. Dr(a) José Alberto Martins Moreira Dias. Assinado electronicamente. Esta assinatura substitui a assinatura autógrafa. Dr(a) António José Saúde Barroca Penha. Assinado electronicamente. Esta assinatura substitui a assinatura autógrafa. Dr(a) Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha”. B- Ata de Sessão em Conferência de fls. 72, cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que, além do mais, consta o seguinte: “Realizada a conferência, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Relator Dr. José Alberto Martins Moreira Dias, foram entregues os autos com o antecedente Acórdão por ele assinado e pelos Adjuntos, Excelentíssimos Senhores Juiz Desembargador Dr. António José Saúde Barroca Penha e Juiz Desembargador Drª Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha”. * B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.O apelante vem arguir a nulidade do acórdão proferido por esta Relação em 17/12/2018, alegando que este não contém as assinaturas dos aqui subscritores, que o proferiram. As causas de nulidade do acórdão encontram-se taxativamente enunciadas no art. 615º, n.º 1 ex. vi art. 666º, n.º 1 do CPC. Entre os vícios determinativos de nulidade da sentença conta-se a falta da assinatura do juiz ou juízes que proferiram a decisão (art. 615º, n.º 1, al. a) do CPC). Trata-se de vício que pode ser sanado oficiosamente pelo juiz ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz ou juízes que o proferiram, os quais deverão declarar no processo a data em que apuseram na sentença ou acórdão a assinatura antes por eles omitida (n.º 2 do art. 615º do CPC). Apesar da lei qualificar a falta de assinatura como vício determinativo de nulidade da decisão, há quem sustente que se está perante uma causa de inexistência dessa mesma decisão, uma vez que falta um dos requisitos de forma essenciais da mesma. Com efeito, a decisão não assinada pelo juiz ou juízes que a proferiram “nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não têm a respetiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados (artºs. 370º, n.º 1 e 373º, n.º 1 do CC)”. Contudo, essa nulidade ou inexistência pode ser arguida a todo o tempo, enquanto não for sanada e pode ser sanada a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das partes (1). No caso, o apelante sustenta que o acórdão proferido não contém apostas as assinaturas dos Juízes Desembargadores que o proferiram, sequer contém a menção da faculdade que lhes assiste de uso dos meios eletrónicos em pretensa violação do disposto nos arts. 131º, n.º 5 e 153º, n.º 1 do CPC, pretendendo, inclusivamente, desconhecer quem foram os Juízes Desembargadores que o deliberaram e, inclusivamente, não saber, sequer poder saber, se o que lhe foi notificado corresponde ou não ao decidido, de tal modo que quando foi confrontando com um acórdão desta Relação (diga-se, proferido em data posterior ao do aresto prolatado nos presentes autos), que versa sobre a mesma questão de facto e de direito, mas que decidiu em sentido diametralmente oposto ao que ficara decidido no aresto proferido nestes autos, tentou indagar quem seriam os magistrados que proferiram este acórdão, até para se poder informar se os Meritíssimos Magistrados seriam os mesmos, facto que, sem assinatura, não o pode saber. Conclui que “os julgados têm direito de saber quem os julgou, e entende-se que quem, julga tem a obrigação de assumir o que julgou”. A este propósito, diremos que não podemos deixar de subscrever integralmente esta última afirmação do apelante. Com efeito, os aqui subscritores, enquanto Magistrados Judiciais, não esquecem, sequer jamais podem esquecer, que são titulares de um órgão de soberania – os tribunais – e, como tal, administram a justiça em nome do povo (art. 202º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), sendo, por isso, detentores de um poder que não se esgota em si mesmo, mas que antes se encontra legalmente funcionalizado e condicionado. Como tal, não só lhes incumbe ter presente o mandato constitucional que lhes é conferido, como assumir plenamente as suas decisões, como o fazem e fizeram em relação ao específico acórdão que proferiram nos presentes autos, que assinaram pela forma legalmente estabelecida e, bem assim, têm a obrigação legal de fundamentarem de facto e de direito as decisões que proferem (arts. 205º, n.º 1 da CRP, 152º, n.ºs 1 e 2, 153º, n.ºs 1 a 2, 154º, n.º 1 e 607º, n.ºs 2 a 6 do CPC), dever este a que, igualmente, temos como facto seguro, cumprimos de forma clara e cabal no aresto antes proferido. Ultrapassada esta questão e esclarecido o modo de proceder dos aqui subscritores, passando à apreciação da concreta nulidade suscitada pelo apelante, dispõe o n.º 1 do art. 132º do CPC, que “a tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área de justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos de magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias”. Esse diploma que regulamenta a tramitação de processos e procede à adaptação prática das disposições processuais relativas a atos de magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução, é a Portaria n.º 280/2013, de 26/08, entretanto revista pelas Portarias n.ºs 170/2017, de 25/05, e 267/2018, de 20/09 (art. 1º, n.ºs 1 e 7 deste diploma). Nos termos do art. 19º, n.º 1 dessa Portaria “os atos processuais de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada”, acrescentando o seu n.º 2 que “a assinatura efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais”. O n.º 3 desse art. 19º estabelece que “o disposto no seu n.º 1 não é obrigatório para os atos praticados por juízes conselheiros nos processos do Supremo Tribunal de Justiça”. Decorre do enunciado art. 132º, n.º 1 do CPC, que a tramitação dos processos processa-se informaticamente em termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ou seja, pela Ministra da Justiça, a qual fica mandatada para proceder à adaptação prática das disposições processuais previstas no CPC relativa a atos de magistrados, das secretarias judiciais e de agentes de execução que se revelem necessárias a essa tramitação informática. Em cumprimento desse mandato legal, o membro do Governo responsável pela área da Justiça veio impor a todos os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, com exceção dos Juízes Conselheiros nos processos do STJ, a obrigação de praticarem os respetivos atos processuais por via informática, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. Mais lhes impôs a obrigação de assinarem os seus atos através de assinatura eletrónica qualificada ou avançando, estabelecendo que essa assinatura substitui para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel. Desta imposição legal apenas ficam dispensados, relembra-se, os Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça nos processos desta Instância Superior e, bem assim, por razões práticas evidentes, os Magistrados Judiciais que não disponham dos meios informáticos que lhes permitam praticar os atos processuais por via informática, ou seja, pela via legalmente prescrita. Foi isto e exclusivamente isto que os aqui subscritores fizeram no estrito cumprimento da lei. Concretizando. Após deliberação e redação do acórdão, o aqui relator inseriu o aresto no Citius, assinou-o eletronicamente, utilizando para o efeito a sua chave pessoal e intransmissível, e após remeteu-o, através do sistema informático desta Relação, aos seus adjuntos, que o assinaram pelo mesmo modus operandi. Todos atuaram, pois, no estrito cumprimento da lei. Destarte, contrariamente ao pretendido pelo apelante, o aresto em análise encontra-se assinado pelos Juízes Desembargadores que o proferiram, pela via legalmente estabelecida para o efeito, ou seja, eletronicamente, conforme, aliás, resulta da mera análise da primeira página, canto superior esquerdo, desse acórdão. No acórdão em referência não tem de constar qualquer outra menção, designadamente, referência expressa aposta pelos subscritores que o assinam eletronicamente, uma vez que esse modo de aposição da respetiva assinatura é aquele que é prescrito na lei. São assim, com exceção dos Juízes Conselheiros nos processos do STJ, que se encontram dispensados, por lei, de tramitarem electronicamente os respetivos processos e de assinarem eletronicamente as decisões que proferem, os Magistrados Judiciais que não tramitam os processos por via informática e não assinam as respetivas decisões eletronicamente que têm o dever legal de explanarem os motivos que os leva a não darem cumprimento ao legalmente estabelecido e não aos aqui subscritores, que, na tramitação dos presentes autos, se limitaram a cumprir o que é de lei. Acresce dizer que a referida menção de que a assinatura é eletrónica é aposta automaticamente pelo sistema Citius, mal os subscritores assinem eletronicamente o aresto (vide fls. 58). Deste modo, bastava ao apelante analisar devidamente a 1ª página do acórdão proferido, para constatar que o mesmo se encontrava devidamente assinado e, bem assim que esse aresto se encontrava assinado pela forma legalmente estabelecida para o efeito e para tomar, de imediato, conhecimento cabal da identidade do relator desse aresto e da dos respetivos adjuntos, os quais, evidentemente, assumem integralmente os seus atos e decisões, incluindo a proferida nesse acórdão, não andando manifestamente encobertos. Acresce esclarecer que essa mesma identidade dos aqui subscritores e a qualidade em que assinaram aquele aresto, também consta da ata da sessão em conferência de fls. 72, pelo que bastava ao apelante analisar essa ata para afastar quaisquer dúvidas que se lhe pudessem suscitar, sem necessidade de maiores trabalhos e mais aturadas indagações. Resulta do que se vem dizendo, que o acórdão proferido a fls. 58 a 71 não padece do vício da falta de assinatura dos respetivos subscritores que o apelante lhe assaca, pelo que se impõe concluir pela improcedência da invocada nulidade desse acórdão e indeferir o que por ele vem requerido. * Decisão:Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a nulidade suscitada pelo apelante, António ..., e indeferem o que por ele vem requerido. * Custas pelo apelante, aqui requerente (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).Notifique. * Guimarães, 07 de março de 2019 Assinado eletronicamente (vide 1ª página, canto superior esquerdo do presente aresto) pelos Juízes Desembargadores: Dr. José Alberto Moreira Dias (relator) Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto) Dra. Eugénia Maria Marinho da Cunha (2ª Adjunta) 1- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, 1984, págs. 111 a 121. Ainda Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, págs. 734 e 735. |