Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
653/14.2T8GMR.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: SEGURO DE VIDA
SEGURO DE GRUPO
PRÉMIO DE SEGURO
FALTA DE PAGAMENTO
PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2016
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: . Ao contrato de seguro de grupo cujo sinistro ocorreu em 2 de Abril de 2008, ao qual a 2ª A. e o falecido Manuel aderiram em 2001, são aplicáveis as normas constantes do Código Comercial (artº 425º e ss) e, na sua falta, as normas do Código Civil e ainda quanto ao pagamento dos prémios de seguro, por se tratar de um seguro de vida, o Decreto de 21.10.97.
. O prazo de prescrição a considerar, na falta de disposição especial, tal como defendem as apelantes, é o prazo ordinário de 20 anos estabelecido no Código Civil (artº 309º do CC), prazo esse que não tinha decorrido à data em que as AA. requereram o pagamento do capital seguro à R., por força da morte do referido Manuel.
.Tratando-se o contrato de seguro de grupo de uma relação tripartida, e tendo sido dois os aderentes, à data marido e mulher, a resolução tinha que ser comunicada aos dois e ainda à tomadora do seguro para produzir os seus efeitos.
.É sobre a entidade seguradora que recai o ónus da prova das referidas comunicações.
.Mantendo-se o contrato de seguro em vigor até à data da ocorrência do sinistro, por invalidade da resolução, deverá ser deduzido ao capital a liquidar ao Banco, a quantia correspondente ao valor dos prémios de seguro que o falecido e a 2ª A. deveriam ter pago até à morte e que desde 2004 não se encontravam pagos.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:
I - Relatório
Vieram B. e C. pedir a condenação da Ré “D. Seguros, S.A.”:
a) na liquidação total do crédito hipotecário n.º …, que com o contrato de reestruturação deu lugar ao n.º …, pagando o Banco E., S. A. (na qualidade de Banco credor/beneficiário) a totalidade do capital em dívida seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice nº …, correspondente à adesão nº …, acrescida de juros de mora, até integral pagamento, de imposto de selo e de despesas extrajudiciais;
b) a restituir/reembolsar às Autoras todas as prestações mensais que estas pagaram indevidamente à E., S. A. desde a interpelação para pagamento do capital seguro, as quais, nesta data, ascendem a 22.283,48 €;
c) a restituir/reembolsar às Autoras todos os prémios que estas pagaram indevidamente à E., S. A. desde a interpelação para pagamento do capital seguro, as quais, nesta data, ascendem a 351,51 €;
d) a restituir/reembolsar às Autoras todas as prestações que as mesmas venham a pagar futuramente ao Banco mutuante, designadamente no decurso da presente acção, até que a Ré liquide as quantias, o capital seguro, a que está obrigada, as quais serão apuradas em sede de liquidação de sentença;
e) tudo acrescido de juros à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até efectivo pagamento do valor do capital seguro, ascendendo os já vencidos em 5.548,28 €;
f) a reembolsar as Autoras de todas as quantias referentes aos prémios de seguro indevidamente pagos e por ela auferidos desde a interpelação para pagamento do capital seguro;
g) no pagamento dos juros que entretanto se vencerem à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, de custas e demais encargos legais.
Alegaram para o efeito que a co-Autora C. e o falecido …, pai da Autora B…, contraíram um empréstimo no montante de esc.: 6.300.000$00 junto da “E., S.A.” para realização de obras em prédio urbano, ao qual associaram contrato de seguro celebrado com a Ré para garantia do pagamento do capital mutuado em caso de morte e de invalidez total e permanente. O pai da Autora B… morreu a 02.04.2008, vítima de neoplasia do ureter. Participado o óbito à Ré, esta não assumiu a responsabilidade pelo pagamento do montante do empréstimo, alegando que à data do sinistro a adesão se encontrava anulada por falta de pagamento do prémio de seguro, facto que que não corresponde à verdade.
Em requerimento autónomo, junto a fls. 119 e ss. dos autos, as Autoras vieram rectificar os valores das alíneas b) e e) do pedido para € 20.879,58 e € 5.198,73, respectivamente e, por consequência, do valor da acção que diminuíram para euros 61.952,42.
A R. contestou, admitiu a celebração do contrato de seguro e o falecimento de Manuel. Defendeu-se por excepção, invocando:
- a prescrição do direito arrogado pela Autora, por terem decorrido mais de cinco anos entre a data do falecimento de Manuel e a citação da Ré para os termos da presente acção;
- a resolução do contrato porque se encontrava em dívida, a 14.10.2004, o montante de € 145,00 relativo a prémios do seguro, razão pela qual a Ré remeteu carta registada informando o aderente do valor em dívida e que procederia à anulação do contrato no dia 14.11.2004, sendo certo que o aderente não pagou o valor em dívida. A Ré reactivou o contrato com efeitos desde Março de 2010, desconhecendo, porém, que Manuel havia falecido.
Impugnou os demais fundamentos da acção.
Foi cumprido pelas Autoras, a fls. 257 e ss., o contraditório relativamente à defesa por excepção, suscitada na contestação da Ré.
O tribunal proferiu despacho saneador, com dispensa da audiência prévia, no qual foi:
- relegada para a sentença a apreciação da excepção da prescrição invocada pela Ré;
- delimitado o objecto do litígio;
- identificada a matéria assente por acordo das partes;
- fixados os temas da prova; e
- conhecidos os requerimentos de prova apresentados pelas partes.
Designada data para o efeito, realizou-se o julgamento, tendo a final sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
As AA. não se conformaram e interpuseram o presente recurso, onde formularam 131 conclusões que não se transcrevem face à sua extensão.
A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e pela prescrição do direito de que as AA. se arrogam titulares.

II – Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se a matéria de facto deve ser alterada, tendo que aferir-se se foi dado cumprimentos aos ónus impostos pelo artº 640º do CPC;
. se ocorreu a prescrição do direito invocado pelas AA.; e,
. caso se conclua pela improcedência da excepção de prescrição, se o contrato de seguro foi validamente resolvido.

III – Fundamentação
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Mediante Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros n.º … da Conservatória do Registo Civil de …, que correu termos por morte, a 2 de Abril de 2008, de Manuel…, B. declarou ser a herdeira do falecido, que não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade, não havendo quem lhe prefira ou com ela possa concorrer na sucessão (cfr. certidões de procedimento simplificado junta a fls. 24 e ss. e de assento de óbito, junta a fls. 78 e ss. dos autos);
2. A Autora C., nascida a 06.11.1957, casou com Manuel… a 8 de Agosto de 1982, casamento este dissolvido por divórcio decretado por sentença de 26.09.2003, transitada em julgado a 23.10.2003 (cfr. certidão de assento de nascimento da junta a fls. 26 e ss.);
3. Encontra-se registada a favor de (…), no estado de casado com C., pela Ap. 25 de 1986/03/10, a aquisição, por compra, do prédio urbano composto de casa de r/c e logradouro descrito sob o número …da freguesia de… (cfr. certidão permanente do registo predial do prédio, junta a fls. 39 e ss.);
4. Por escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada a 7 de Fevereiro de 2001, “E., S.A.” declarou conceder a Manuel… e mulher, C., um empréstimo da quantia de esc.: 6.300.000$00, de que estes se confessaram solidariamente devedores e, para garantia da qual constituíram hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (cfr. certidão de escritura junta a fls. 28 e ss.);
5. Pela Ap. 1 de 04.01.2001, foi registada a hipoteca voluntária, a favor de “E.”, para cobertura do capital de esc.: 6.300.000$00 e tendo por montante máximo assegurado esc.: 9.111.816$00, sobre o prédio urbano composto de casa de r/c e logradouro, descrito sob o número … da freguesia de …(cfr. certidão permanente junta a fls. 39 e ss.);
6. Manuel e a Autora C., na qualidade de pessoas a segurar, aderiram ao contrato de seguro do ramo vida grupo da Ré “D.”, titulado pela apólice n.º …, tendo por tomador do seguro / beneficiário “E.” e como coberturas a morte e a invalidez total e permanente por doença e acidente, associado ao contrato de crédito à habitação n.º …, conforme propostas de adesão subscritas a 26.01.2001 e a 07.02.2001, juntas a fls. 211 a 214 dos autos;
7. O contrato de seguro referido no número anterior rege-se pelas condições gerais, especiais e particulares cujo teor se reproduz nos documentos juntos, respectivamente, a fls. 216 e ss., 221 e ss. e 223 e ss. (artigos 15º parte final da p.i., 28º e 29º da contestação);
8. No dia 15.10.2004 encontrava-se em dívida o valor de € 145,00 relativo ao prémio acordado da adesão de (…) ao contrato de seguro com a apólice n.º …da Ré “D.” (artigo 12º da contestação);
9. A Ré enviou a (…), e este recebeu, a carta datada de 15 de Outubro de 2004, com o teor reproduzido a fls. 209 dos autos (artigos 13º a 14º da contestação);
10. Em Março de 2010, a Ré declarou reactivada a adesão de (…) ao contrato de seguro de vida titulado pela apólice n.º …, passando a cobrar os respectivos prémios vincendos (artigos 71º da p.i. e 19º da contestação);
11. A co-Autora C. enviou à Ré, no dia 26.07.2012, de carta registada com aviso de recepção, datada de 23.07.2012, com o teor reproduzido no documento junto a fls. 80 e acompanhada do relatório médico reproduzido no documento de fls. 81 dos autos;
12. A Ré enviou à Autora a carta datada de 27.04.2012 com a seguinte passagem: que “(…) Continuamos a aguardar o relatório a ser preenchido pelo médico assistente, informando a data de diagnóstico da patologia que está na origem do falecimento da Pessoa Segura (…)”;
13. A Ré enviou à Autora a carta datada de 20.11.2012, cujo teor se encontra reproduzido no documento junto a fls. 84 dos autos;
14. A Ré emitiu e enviou à Autora C., o recibo de estorno n.º 88111655585, datado de 20.11.2012, no valor de € 409,40, cujo teor se reproduz no documento de fls. 85 e 86 dos autos.
15. Em 18 de Dezembro de 2013, B., C. e “E., S.A.”: a) assinaram o documento escrito de alteração do prazo do empréstimo e da taxa de juro referentes ao empréstimo n.º PT…., cujo teor se reproduz de fls. 98 a 101 dos autos; b) outorgaram no Cartório de Notário Privativo de “F., S.A.” o “Assunção de Dívida e Constituição de Hipoteca”, pela qual B. declarou, para além do mais: - constituir a favor de E., que aceitou, hipoteca voluntária sobre o imóvel descrito na C. R. Predial de … sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o art.º …, destinada a garantir as importâncias de € 5.950,18, correspondente ao aumento do saldo devedor do empréstimo concedido, titulado por alteração contratual desta data, juros, comissões, despesas, outros encargos e respectivos juros, no montante máximo de capital e acessórios de € 8.427, 36; - assumir perante E., que aceitou, as responsabilidades decorrentes do financiamento por que era responsável seu falecido pai, (…), de que tem perfeito conhecimento e aceitação, confessando-se a mesma e a co-Autora C. solidariamente, devedoras das importâncias que venham a ser debitadas na conta bancária associada ao referido empréstimo; - obrigou-se a segurar tal bem à vontade de E.., e a só com o acordo desta modificar os respectivos seguros, ficando esta autorizada a receber a indemnização em caso de sinistro (cfr. certidão de instrumento notarial junta a fls. 104 e ss. dos autos) (artigos 24º a 27º da p.i.);
16. O valor em dívida do aludido contrato de empréstimo reestruturado ascendia, à data de 07/02/2013, a € 37.374,45, ascendendo ao montante de € 180,88 a prestação mensal vencida a 07/02/2014 (artigo 28º da p.i.);
17. A co-Autora C. continuou a pagar as prestações do contrato, sendo a respectiva quantia em dívida, reportada à data de 13.10.2014, de € 35.522,60 (artigo 29º da p.i.);
18. Até à data da propositura da acção, foi pago o montante total de € 23.723,95 a título de prestações do contrato de empréstimo n.º PT.0035.0363.006255.285 (artigo 70º da p.i.);
19. As Autoras pagaram os prémios de seguro referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012, no valor total de € 409,40 (artigo 71º da p.i.);
20. O contrato de empréstimo n.º PT…. continua associado à apólice nº … do Ramo Vida, correspondente à adesão n.º 8755.

E foram considerados não provados os seguintes:
1. As Autoras comunicaram à Ré, no mês Julho de 2008, que Manuel tinha falecido (artigos 34º e 70º da p.i.);
2. E a Autora C. juntou a documentação necessária, solicitando à Ré a liquidação do crédito hipotecário titulado por “E., S.A.” (artigos 60º e 61º da p.i.);
3. Em Março de 2010, a Ré desconhecia o falecimento de Manuel (artigo 20º da contestação);
4. Desde Julho de 2008 até à data da propositura da acção, as Autoras pagaram € 22.283,48 a título de prestações do contrato de empréstimo n.º PT…. (artigo 70º da p.i.);
5. As Autoras pagaram, até à propositura da presente acção € 351,51 a título de prémios de seguro (artigo 71º da p.i.).

Da impugnação da matéria de facto
Nos termos do artº 662º do CPC o Tribunal da Relação deve alterar a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Do recurso das apelantes B. e C. não resulta completamente claro se as apelantes pretendem impugnar a matéria de facto, pois que nunca se referem a erro de julgamento, nem indicam quais os pontos incorrectamente julgados.
Mas ainda que se admita que o pretenderam, porque se referem a segmentos de depoimentos que localizam na gravação digital a que se procedeu, a impugnação é de rejeitar.
O recorrente que pretende impugnar a matéria de facto deve observar os ónus impostos pelo artº 640º do CPC, ou seja:
-especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois não são admissíveis recursos genéricos de tal matéria (cfr. defende Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, página 124 e seguintes);
-especificação, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, impunham decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração;
-no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso;
-sem prejuízo da possibilidade de o recorrente proceder à transcrição dos excertos que a parte considere relevantes;
-especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida (alínea c), do nº 1, do artº 640º).
Ora, lidas as extensas conclusões das apelantes em momento algum as apelantes referem quais os factos que entendem que se provaram e que o tribunal não deu como provados, nem quais os factos que não se provaram, mas que erradamente foram dados como provados.
Embora tanto no corpo do seu recurso, como nas conclusões (conclusões 5ª, 6ª) as apelantes se refiram às declarações de parte da Autora C. e ao depoimento da testemunha Maria e façam menção expressa a um segmento das suas declarações/depoimento, o que é certo é que não dão cumprimento na íntegra ao supra referido.
Mas ainda que tivessem dado cumprimento ao disposto no artº 640º do CPC, ainda assim, a Relação deveria abster-se de apreciar a impugnação. É que o Tribunal deve abster-se de o fazer “quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível de questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”( cfr. defende António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil-Novo Regime , 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2010, p. 337).
Parece resultar da conclusão 5ª do recurso que as apelantes consideram que não foi dado conhecimento à 2ª A. da intenção de resolução. A matéria de facto é omissa a este respeito, não mencionando que a 2ª A. teve conhecimento nem mencionando que a não conhecia. Ora, os factos em que se fundamenta a alegada resolução do contrato de seguro constitui matéria a provar pela R., por se tratar de matéria de excepção, nos termos dos artigos 224º e 342, nº 2, do Código Civil, resolvendo-se a situação de incerteza a este respeito contra a mesma Ré, onerada com a respectiva prova ( no mesmo sentido do defendido no Ac. do STJ de 24.02.2015, proc.1336/12, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde podem ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte), pelo que nada acrescentaria à decisão da causa a inclusão nos factos provados de que a A. não recebeu qualquer comunicação de resolução nem teve conhecimento da dirigida ao falecido, pois que a prova da falta de comunicação tem as mesmas consequência jurídicas que a falta de prova do recebimento da comunicação pelo segurados.
Pelas razões supra expostas, não se conhece da impugnação da matéria de facto.
*
Do contrato segurado entre as partes
Não suscita dúvidas que entre o falecido Manuel e a co-autora C., como segurados e a R., como entidade seguradora, tendo E., S.A., como tomadora, foi celebrado um contrato de seguro de grupo do ramo vida.
No contrato de seguro de grupo: o banco – mutuante - é o tomador do seguro – entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora – no caso a recorrida - sendo responsáveis pelo pagamento do prémio em parte ou na totalidade os segurados/mutuários do crédito concedido (seguro de grupo contributivo) ou exclusivamente o tomador do seguro (seguro de grupo não contributivo). Os segurados são aqueles cujo risco de vida, saúde ou integridade física tenha sido aceite pela seguradora depois da recepção das declarações de adesão ao grupo (artºs 1 b, g) e h) do DL nº 176/95, de 26 de Julho).
Nos casos mais simples, a figura do tomador do seguro e do segurado coincidem, mas o segurado pode não coincidir com o tomador do seguro (artºs 426º e 427º do Código Comercial e 1º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, também designada por LCS - Lei do Contrato de Seguro).
O banco é beneficiário irrevogável, até ao limite do capital seguro e é para ele que reverte a prestação a que o segurador, por força do contrato, se vincula – excepto, se o capital seguro exceder o valor que lhe é devido, caso em que o excesso reverterá para o segurado ou, em caso de morte deste, para os seus herdeiros.
O contrato de seguro rege-se pelas estipulações, gerais e especiais, da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência pelas disposições do Código Comercial (artº 426º C. Com) e para os casos dos seguros que se mantém à data da entrada em vigor do DL 72/2008, o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, com os limites indicados na lei (artº 11).
O processo da formação do contrato de seguro de grupo ocorre em dois momentos diferentes: primeiramente é celebrado um contrato entre o segurador e o tomador do seguro; num momento posterior, efectuam-se as adesões dos membros do grupo, com as quais surge o segurado, qualidade que o tomador do seguro não tem.
A partir da adesão de um dos membros do grupo, constitui-se entre os vários intervenientes – segurado, tomador do seguro e segurador – uma relação trilateral, passando o contrato a regular os interesses de todas estas três partes (cfr. se defende no Ac. do TRL de 31.03.2011, proferido no proc. 3298/07 que temos vindo a seguir de perto a propósito do contrato de seguro de grupo).
Atendendo aos factos considerados provados, constata-se que Manuel… e a Autora C., na qualidade de pessoas a segurar, aderiram ao contrato de seguro do ramo vida grupo da Ré “D.”, titulado pela apólice n.º …, tendo por tomador do seguro / beneficiário “E.” e como coberturas a morte e a invalidez total e permanente por doença e acidente, associado ao contrato de crédito à habitação n.º …, conforme propostas de adesão subscritas a 26.01.2001 e a 07.02.2001, juntas a fls. 211 a 214 dos autos, ambas para vigorar a partir de 7.02.2001, data em que foi celebrada a escritura pública de mútuo com hipoteca, na qual o (…) e a 2ª A. C. intervieram na qualidade de mutuários.
Por via de tal acordo, o pai da primeira A. e a segunda A. vincularam-se a efectuar o pagamento do prémio, conforme condições constantes das condições particulares juntas a fls 71 a 75.
Se atentarmos nos documentos juntos a fls 211 a 214 constata-se que em ambos os formulários, designados ramo vida grupo - boletins de adesão, consta o mesmo nº de processo de empréstimo e o mesmo nº de participante, tendo ambos a mesma data de entrada em vigor, não obstante terem sido preenchidos em datas diferentes. Trata-se de um contrato de seguro de grupo ao qual aderiram o falecido e a sua mulher à data, para cobertura dos riscos constantes do mesmo que afectassem qualquer um dos dois, assim em caso da ocorrência do evento morte ou incapacidade total e permanente de qualquer um dos dois segurados, o montante em dívida relativamente ao empréstimo referido nos boletins de adesão deveria ser pago pela entidade seguradora.

Da prescrição
A R. invocou a prescrição, tendo defendido a aplicação do disposto no artº 121º nº 2 do DL 72/2008 que estabelece o prazo de 5 anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.
Em resposta, a apelante defendeu a não aplicabilidade ao caso do disposto no referido diploma, porquanto o mesmo não estava em vigor à data da morte, fundamentando-se em doutrina e jurisprudência que citou, sendo o prazo de prescrição a considerar o disposto no artº 309º do CC que é de 20 anos.
Na sentença recorrida não se chegou a conhecer da excepção de prescrição, pois entendeu-se que o contrato de seguro de vida tinha sido validamente resolvido pela apelada, com efeitos a partir de 14.11.2004, em data anterior à morte do segurado Manuel, ocorrida em 2 de Abril de 2008, e tendo o segurado falecido, já não poderia ser reactivado o seguro em momento posterior, mostrando-se assim prejudicada esta excepção.
No recurso esta questão mantém-se.

O sinistro em causa nestes autos ocorreu antes da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril. O Dec. Lei nº 72/2008 que, como já referimos, aprovou o novo regime do contrato de seguro, revogou expressamente os arts. 425º a 426º do Código Comercial, e os artºs 11º, 30º, 33º e 43º, corpo, 1ª parte, do Decreto de 21.10.1907 (revogação operada pelo art. 6º, nº2, al.b)) e entrou em vigor a 01 de janeiro de 2009.
O nº 2 do artº 2º do DL 72/2008 dispõe que o regime referido no número anterior (regime jurídico do contrato de seguro) não se aplica aos sinistros ocorridos entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a data da sua aplicação ao contrato de seguro em causa. É o próprio diploma que expressamente afasta do seu âmbito de aplicação os sinistros ocorridos em momento anterior (no sentido defendido no Ac. do STJ de 24.04.2014, proferido no proc. 6659/09 e Ac. do TRE de 26.01.2011, proferido no proc. 79/10.)
Só se colocaria a questão suscitada pela apelante da aplicação do regime de prescrição do DL 72/2008, se o sinistro se tivesse verificado em momento posterior.
Assim, ao contrato de seguro de grupo em causa nestes autos, ao qual a 2ª A. e o falecido Manuel aderiram em 2001, são aplicáveis as normas constantes do Código Comercial (artº 425º e ss) e, na sua falta, as normas do Código Civil e ainda quanto ao pagamento dos prémios de seguro, por se tratar de um seguro de vida, o Decreto de 21.10.97. A falta de pagamento do prémio, para a qual o legislador tem disponibilizado um regime específico, constou, sucessivamente de três diplomas - os DL nºs 162/84, de 18 de Maio, 195/94, de 23 de Abril e, por último, 142/2000, de 15 de Julho, alterado e republicado pelo DL nº 122/2005, de 29 de Julho – mas não eram aplicáveis ao caso particular dos seguros de vida (artº 1 nº 2 do DL nº 142/2000, de 23 de Abril).

O prazo de prescrição a considerar, na falta de disposição especial, tal como defendem as apelantes, é o prazo ordinário de 20 anos estabelecido no Código Civil (artº 309º do CC), prazo esse que não tinha decorrido à data em que as AA. requereram o pagamento do capital seguro à R., por força da morte do Manuel.

Improcede assim a alegada excepção de prescrição.

Da falta de comunicação da resolução à Autora. C.
Quem pretende invocar a resolução do contrato é que tem que provar os seus pressupostos, nomeadamente a comunicação da resolução e a data em que esta declaração, segundo o princípio aplicável à eficácia das declarações de vontade recipiendas, produziu efeitos, pelo que é sobre a entidade seguradora R. que recai este ónus, como supra já se referiu.
A questão que se discute é se é suficiente a declaração de resolução a um dos segurados.
As condições particulares juntas aos autos a fls 215 e ss não estabelecem as regras relativas à resolução do contrato, aplicando-se assim o disposto no Decreto de 1907.
Nos termos do artº33º do Decreto 21 de Outubro de 1907, aplicável ao caso, por a falta de pagamento ter ocorrido em 2004, em data anterior à LCS, o contrato de seguro de vida só poderia considerar-se insubsistente por falta de pagamento do prémio quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada, não satisfizesse a quantia em dívida no prazo de oito dias ou noutro, nunca inferior a este, que porventura tivesse sido estipulado na apólice. E no seu parágrafo único dispõe que “o prazo a que se refere o presente artigo contar-se-á da data do registo da carta, a qual será dirigida para a última residência do segurado que conste dos registos e documentos da sociedade seguradora”.
No caso, sendo (…) e a 2ª A. ambos segurados, constando expressamente nas apólices que a adesão da 2ª A. está relacionada com a do Manuel e a deste com aquela, era indispensável que a recorrente tivesse feito duas comunicações da intenção de resolução do contrato de seguro, mantendo-se a conduta incumpridora, uma à recorrida, e outra ao Manuel (cfr. se defende no Ac. do TRP de 04.02.2014, proferido no proc. 90/11 e Ac. do STJ de 24/02/2015, proferido no proc.1336/12, no qual se negou a revista por a R. seguradora não ter logrado provar ter dirigido a ambos os segurados, uma notificação admonitória para proceder ao pagamento dos prémios em dívida no prazo fixado, sob pena de resolução. No mesmo sentido, ainda Ac. do TRC de 11/03/2014, proferido no proc. 1336/12, citado pelas apelantes, o do TRL de 08/11/2012 – proc. nº 428/11 e o do TRG de 14/01/2010, proferido no proc.762/07).
Na verdade, quem aderiu ao seguro foram o Manuel e a 2ª A., à época casados um com o outro, não sendo indiferente a qualquer dos dois segurados o conhecimento de que os prémios estavam em dívida, pois que, como devedores solidários do mesmo empréstimo (cfr. consta da escritura de mútuo e constituição de hipoteca), em caso de sinistro morte, sem que a seguradora seja chamada a responder, em virtude da resolução do contrato, o devedor que sobreviva continuará vinculado ao pagamento do empréstimo, do qual é devedor solidário. O facto da 2ª A. e do falecido se terem divorciado em data anterior à sua morte, não alterou a sua responsabilidade perante a CGD.
Não se pode olvidar que o empréstimo concedido pela CGD destinou-se a fornecer à 2ª A. e ao então seu marido os meios financeiros para a realização de obras de beneficiação do imóvel hipotecado destinado à habitação própria (artº 2º do documento complementar que faz parte integrante da escritura), por não disporem do montante global necessário, sendo que o seguro de vida que contrataram com a Ré, associado a esse negócio, se destinou a assegurar que, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivo, por via de alguma debilidade económica em que viesse a ficar, não se visse sujeito à contingência de não poder suportar os encargos bancários que, antes, recaíam sobre os dois, pondo em causa a estabilidade da própria morada de família, para além da garantia que constitui para a entidade mutuante, de que o capital emprestado será reembolsado.
Tratando-se o contrato de seguro de grupo de uma relação tripartida, como supra se referiu, a resolução tinha ainda que ser comunicada à tomadora do seguro para produzir os seus efeitos (cfr. se defende no Ac.do TRP de 30/10/2012, proferido no processo 992/10).
Não sendo a resolução válida desde logo por não se ter provado ter sido comunicada à 2ª A. e à tomadora, prejudicada fica a questão da necessidade ou não de uma segunda comunicação a declarar a resolução e a questão da alegada reposição em vigor do contrato, pois que o mesmo se manteve em vigor até à ocorrência do sinistro e cessou nessa data.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artº 798º do CC). À obrigação de indemnização a cargo do devedor faltoso são aplicáveis as disposições dos artigos 562º e seguintes do Código Civil.
Estabelece-se no artigo 562º como princípio geral quanto à indemnização, o dever de reconstituir a situação anterior à lesão, exigindo-se um nexo de causalidade em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563º do CC).
Assim assiste às AA. o direito que reclamam do pagamento do empréstimo, e das prestações e prémios pagos que não teriam pago se não fosse o comportamento da R., que incumpriu o contrato, nos seguintes termos:
O primeiro pedido é a liquidação total do crédito hipotecário nº 0363/042345/885/0027 que com o contrato de reestruturação deu lugar ao nº 0035/0363/006255/285, pagando à CGD, S.A., na qualidade de Banco credor/beneficiário da totalidade do capital em dívida, acrescida de juros de mora, até integral pagamento, de imposto de selo e de despesas extrajudiciais, tendo as AA. direito à liquidação do empréstimo à CGD, SA., mas não ao pagamento de juros.
A este valor deverá ser deduzida quantia correspondente ao valor dos prémios de seguro que o falecido (…) e a 2ª A. deveriam ter pago até à sua morte e que desde 2004, não se encontravam a ser pagos. Esta dedução, embora não tenha sido requerida, deverá ser efectuada, sob pena de abuso de direito parcial, questão de que o Tribunal pode conhecer oficiosamente. No sentido do desconto dos prémios de seguro se pronunciaram os Ac. já supra citados do TRL proferido no proc. 428/11 e TRC, proferido no processo 1336/12. Consignou-se a propósito no Ac. do TRL “o accionamento de um qualquer seguro pressupõe a vigência de um contrato durante o qual é suposto haver, pela contraparte da seguradora, o pagamento periódico de um prémio. Ou seja, durante o período de vigência do contrato e em contrapartida do risco em que a seguradora incorre de vir a ter que pagar o valor seguro, é suposto que o tomador do seguro pague uma contraprestação. Assim, receber o benefício do seguro sem a contrapartida do pagamento da quantia correspondente ao período em que ele vigorou, seria desrespeitar esta correspondência. Há que evitar esse resultado, o que, aliás, pode ser conseguido com naturalidade. Basta que se imponha o desconto daquilo que era suposto o tomador de seguro ter pago no período em causa no valor daquilo que a seguradora tiver que pagar. E como base deste desconto, aqui sim, poderá funcionar, o abuso de direito, concretizado na modalidade do to quoque.”

Relativamente aos prémios:
As AA. pedem o pagamento dos prémios pagos após a data da morte do Manuel, a partir da data da interpelação da R. para pagar. As AA. alegam que essa data ocorreu em Julho de 2008, mas não o lograram provar. O que sabe é que, pelo menos, em 27.04.2012 a R. já tinha sido interpelada para pagar, pois que nessa data remeteu à A. carta onde constava a seguinte passagem: que “(…) Continuamos a aguardar o relatório a ser preenchido pelo médico assistente, informando a data de diagnóstico da patologia que está na origem do falecimento da Pessoa Segura (…)”, pelo que, atender-se-á à data de 27.04.2012, na ausência de outra, data em que se tem como certo que a R. já tinha sido interpelada para cumprir.
Os pagamentos a efectuar têm necessariamente que se conter dentro dos limites do pedido.
Quanto aos juros sobre os prémios e prestações pagos até à data da propositura da acção, são devidos juros desde a data da citação, pois não foi feita prova de ter havido interpelação da R. em data anterior para efectuar estes pagamentos e sobre as prestações pagas, vencidas após a data da citação, são devidos juros desde a data de pagamento de cada prémio e prestação, até integral pagamento. Tudo com o limite do pedido.
Não sendo possível calcular neste momento o valor em que as AA. decaíram, condena-se provisoriamente as AA. em 20% e a R. em 80% das custas, fazendo-se o rateio definitivo na liquidação.

Sumário:
. Ao contrato de seguro de grupo em causa nestes autos, ao qual a 2ª A. e o falecido Manuel aderiram em 2001, são aplicáveis as normas constantes do Código Comercial (artº 425º e ss) e, na sua falta, as normas do Código Civil e ainda quanto ao pagamento dos prémios de seguro, por se tratar de um seguro de vida, o Decreto de 21.10.97.
. O prazo de prescrição a considerar, na falta de disposição especial, tal como defendem as apelantes, é o prazo ordinário de 20 anos estabelecido no Código Civil (artº 309º do CC), prazo esse que não tinha decorrido à data em que as AA. requereram o pagamento do capital seguro à R., por força da morte do referido Manuel.
.Tratando-se o contrato de seguro de grupo de uma relação tripartida, e tendo sido dois os aderentes, à data marido e mulher, a resolução tinha que ser comunicada aos dois e ainda à tomadora do seguro para produzir os seus efeitos.
.É sobre a entidade seguradora que recai o ónus da prova das referidas comunicações.
.Mantendo-se o contrato de seguro em vigor até à data da ocorrência do sinistro, por invalidade da resolução, deverá ser deduzido ao capital a liquidar ao Banco, a quantia correspondente ao valor dos prémios de seguro que o falecido e a 2ª A. deveriam ter pago até à morte e que desde 2004 não se encontravam pagos.


IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes este Tribunal em revogar a sentença recorrida e, consequentemente julgam parcialmente procedente a apelação e condenam a R.:
.a )na liquidação total do crédito hipotecário n.º …, que com o contrato de reestruturação deu lugar ao n.º …, pagando a E., S. A. (na qualidade de Banco credor/beneficiário) a totalidade do capital em dívida seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice nº …, deduzido do valor correspondente aos prémios que o falecido (…) e a 2ª A. deveriam ter pago até à morte do (…) e que desde 2004, não se encontravam a ser pagos;
b) a restituir/reembolsar às Autoras todas as prestações mensais que estas pagaram indevidamente a E., S. A. desde a data de interpelação para pagamento do capital seguro, até à data da interposição da acção, a liquidar em incidente de liquidação;
c) a restituir/reembolsar às Autoras todos os prémios que estas pagaram indevidamente a E., S. A. desde a interpelação para pagamento do capital seguro, a liquidar em incidente de liquidação;
d) a restituir/reembolsar às Autoras todas as prestações que as mesmas venham a pagar futuramente ao Banco mutuante, designadamente no decurso da presente acção, até que a Ré liquide o empréstimo referido em a), em montante a liquidar;
e) tudo acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a data da citação, sobre o valor das prestações e dos prémios pagos até à data da propositura da acção, até integral pagamento e sobre as prestações pagas a partir dessa data, desde a data de pagamento de cada prestação, à taxa legal e até integral pagamento.
Custas provisoriamente por ambas as partes na proporção de 80% para a R. e 20% para as AA., fazendo-se o rateio definitivo no incidente de liquidação que venha a ter lugar.
Not.
Guimarães, 6 de Outubro de 2016

Helena Gomes de Melo
João Coelho
Higina Castelo, vencida nos termos da declaração de voto junta.

Voto vencida, pois julgaria improcedente a apelação, mantendo a decisão proferida em 1.ª instância, pelos motivos que a seguir exponho.
Em 2001, a Autora C. e o seu então marido (…) aderiram a contrato de seguro do ramo vida, como pessoas seguras, no qual era tomadora e beneficiária E. e seguradora a ora Ré.
Em 2003, a Autora C. e (…) divorciam-se.
Em 2004, os prémios de seguro relativos à adesão de (…) deixam de ser pagos em consequência do que a Ré envia a (…) carta (de 15/10/2004, referida nos arts. 13 e 14 da contestação e a ela junta) na qual informa «não conseguimos concretizar a cobrança dos recibos de prémio em dívida, relativos à sua adesão à apólice indicada, pelo que solicitamos o aprovisionamento da sua conta bancária (…). Nos termos das condições da apólice, procederemos à anulação da sua adesão, na data acima indicada se, no prazo de 30 dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos» (sublinhados meus).
Em 2008, dá-se o óbito de (…).
Em 2010, a Autora C. reativa o contrato de seguro em que era pessoa segura (…), no que a Ré consente (obviamente por desconhecer o óbito de (…) – o que, não constando expressamente do elenco dos factos, entendo que não pode deixar de ser considerado por não ser humanamente razoável qualquer outra conclusão).
Em 2010, 2011 e 2012, a Ré cobra à Autora, que os paga, os respetivos prémios do seguro em que seria pessoa segura (…) (o que, uma vez mais, só pode ter sucedido por desconhecer o prévio óbito de (…)).
Em 2012, a Ré, conhecedora (finalmente) do óbito de (…) que a Autora lhe participa, estorna à Autora os prémios cobrados em 2010, 2011 e 2012 relativos ao seguro em que era pessoa segura (…), falecido desde 2008.
Ou seja, em 2010, a Autora C., bem sabendo que o seu ex-marido (…) havia falecido em 2008, e que o seguro de vida contratado em 2001 não estava em vigor, trata de o «reativar» junto da seguradora Ré. A pretensão de reativação do seguro em que era pessoa segura o falecido (…) implica necessariamente o reconhecimento pela Autora de que o seguro não vigorava. Pretender agora aproveitar-se de um seguro que reconheceu não vigorar e pretendeu reativar, o que só conseguiu por esconder à Seguradora que a pessoa segura, afinal, estava falecida havia dois anos, afigura-se-me mais que abusivo. Após conseguir a «reativação» (necessariamente nula por ter objeto impossível dado o prévio óbito da pessoa segura, a Autora paga prémios de seguro relativos à vida do já falecido Manuel Porto em 2010, 2011 e 2012. Em 2012 traz, então, ao conhecimento da Seguradora Ré o óbito de (…) e pretende que a seguradora pague, não apenas o capital em dívida ao banco mutuante, como ainda todas as prestações que no âmbito do mútuo e do seguro a Autora pagou ou venha a pagar.
Apenas está em causa nos autos a adesão de (…), na qual era pessoa segura (…).
Entendo que a atitude da Autora C., ao contratar a reativação do seguro relativo a uma pessoa segura que sabia estar morta, constitui uma tentativa de ludibriar a seguradora e extrair proveitos a que sabia não ter direito; ao pretender a reativação, reconheceu ter conhecimento de que o contrato em que era pessoa segura (…) não vigorava; tal reativação é nula por ter objeto, física e legalmente, impossível – o seguro da vida de alguém que já tinha falecido (art. 280 do CC); ainda que assim não fosse, ao pretender nesta ação a vigência de um contrato de seguro que bem sabia não vigorar, tanto assim que contratou a sua reativação, a Autora age em manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334 do CC).
Quer a nulidade do negócio quer o abuso de direito são de conhecimento oficioso.
Por tudo, manteria a decisão proferida pelo tribunal a quo e julgaria totalmente improcedente a apelação.