Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO VÍCIOS DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUALIFICAÇÃO DO PEDIDO ERRO DOLO DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto nos art.º 425º e 651º, do NCPC, as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência objectiva ou subjectiva do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância. II - Os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em regra, causa de nulidade da sentença, sendo antes susceptíveis de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância, nos termos do disposto no art.º 662º, nº 2, als. c) e d), do NCPC. III - O limite do pedido consagrado no art.º 609º, nº 1, do NCPC, não impede o tribunal de proceder a uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, conquanto tal não redunde na atribuição de bens ou direitos substancialmente diversos aos que o autor procurava obter através do pedido que formulou. IV - Quando o erro é provocado por dolo de terceiro e não pelo declaratário, o negócio só é anulável se o declarante demonstrar que o declaratário conhecia ou devia conhecer o dolo do terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, formulando os seguintes pedidos: a) a declaração de nulidade do negócio celebrado em 17.01.2024 entre o autor e o réu sobre o veículo de matrícula ..-HL-.., nos termos do art.º 247º do CC; e b) o cancelamento do registo de transferência da propriedade do veículo automóvel a favor do réu. Para tanto, e em síntese, o autor alegou que vendeu ao réu o veículo automóvel de matrícula ..-HL-.., do qual era proprietário, com erro na declaração, provocado por dolo do réu e de um terceiro que operou como intermediário no negócio. Regularmente citado, ao réu deduziu contestação, alegando que comprou o veículo de boa fé, tendo negociado com o aludido terceiro, que se intitulava primo do autor e que agiu como intermediário autorizado pelo mesmo, e só teve contacto directo com o autor para finalizar a venda do veículo. Mais alegou que pagou ao terceiro o valor de € 6.750,00 que era o preço de aquisição daquele veículo, mediante autorização do autor conforme declaração junta, pelo que o autor age em abuso de direito. Terminou pedindo a improcedência da acção e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor no pagamento de uma indemnização. Peticionou ainda a condenação do autor como litigante de má fé no pagamento de uma indemnização ao réu em quantia a arbitrar pelo tribunal. O autor apresentou articulado de resposta, pronunciando-se sobre o abuso de direito e a litigância de má fé invocados na contestação, resposta que foi admitida por despacho proferido em 14.12.2024. Foi proferido despacho saneador, por via do qual foi decidido não admitir a reconvenção deduzida pelo réu. Foi ainda fixado o objecto do litigio e enunciados os temas da prova. No decurso da audiência final, por requerimento de 10.09.2025, o autor pediu que se oficiasse ao processo nº 197/24.4JABRG a correr termos no DIAP - Secção da Póvoa de Lanhoso - Tribunal Judicial da Comarca de Braga, solicitando, para além do mais, a remessa de todos os documentos e comunicações realizadas através da aplicação WhatsApp nele juntos, requerimento este que foi indeferido por despacho de 22.09.2025, o qual não mereceu qualquer impugnação. Concluída a audiência final foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente a acção. Inconformado com tal sentença, dela apelou o autor, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: “a) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a ação intentada pelo Autor, ora recorrente, absolvendo o Réu, ora Recorrido, dos pedidos formulados. b) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quer quanto à decisão da matéria de facto, quer quanto à subsunção jurídica da factualidade provada. c) O Recorrente impugna expressamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, por considerar que a mesma assentou numa apreciação incompleta. d) O Tribunal a quo não valorou devidamente a prova produzida pelo Recorrente, designadamente a prova documental (mensagens e comprovativos), as declarações de parte e os depoimentos testemunhais por si indicados. e) A motivação da decisão da matéria de facto mostra-se excessivamente genérica e imprecisa, não permitindo compreender, com o grau de detalhe legalmente exigido, o iter lógico-racional seguido pelo julgador. f) A exigência de fundamentação da decisão de facto, consagrada no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, visa precisamente impedir juízos arbitrários, intuitivos ou insindicáveis. g) Tal exigência impõe ao julgador uma análise crítica e concatenada dos meios de prova, explicitando por que razão valorou uns e desconsiderou outros, o que não se verificou no caso sub judice. h) A sentença recorrida omite e desvaloriza indevidamente elementos probatórios relevantes apresentados pelo Recorrente, que, conjugados entre si, impunham diferente decisão sobre diversos pontos da matéria de facto. i) Sem prescindir do demais, encontra-se arguida a nulidade da sentença por falta e deficiência de fundamentação, nos termos dos artigos 607.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. j) O facto provado n.º 4 contém erro material manifesto quanto à data ali inscrita (“19.12.2024”), por incompatibilidade cronológica com a restante factualidade assente. k) Com efeito, sendo a transmissão do veículo datada de 17.01.2024, é materialmente impossível que o anúncio de venda tenha sido colocado em 19.12.2024. l) Impõe-se, por isso, a retificação do facto provado n.º 4, devendo constar “19.12.2023” em vez de “19.12.2024”. m) O facto provado n.º 23, na redação acolhida pela sentença, mostra-se insuficiente por não distinguir devidamente entre o preço alegado pelo Recorrido e o montante efetivamente documentado como pago. n) Resulta da própria factualidade provada (facto 19) que o Recorrido declarou ao Recorrente ter adquirido o veículo pelo preço de € 6.750,00. o) Resulta, porém, dos documentos juntos aos autos e valorados pelo Tribunal que apenas se encontra documentalmente comprovado o pagamento de € 5.750,00 para a conta indicada por CC. p) Esta distinção factual é juridicamente relevante e não pode ser olvidada por uma formulação genérica que apenas refira “valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 5.750,00”. q) Tal distinção releva, nomeadamente, para aferir da boa-fé do Recorrido, da sua perceção do negócio e do conhecimento da situação anómala em que o Recorrente atuou. r) Deve, por conseguinte, o facto provado n.º 23 ser alterado no sentido de consignar: que o Réu acordou preço não concretamente apurado com CC, tendo, porém, declarado ao Autor que adquiriu o veículo por € 6.750,00, encontrando-se documentalmente comprovado apenas o pagamento de € 5.750,00. s) O facto provado n.º 25, tal como redigido, limita-se a reproduzir o teor literal da declaração subscrita pelo Recorrente, omitindo o contexto factual determinante em que a mesma foi emitida. t) Essa omissão é especialmente grave, porquanto o contexto de emissão da declaração é essencial para a apreciação do vício da vontade e do alegado efeito exoneratório invocado pelo Recorrido. u) Resulta dos factos provados 13, 15, 16 e 21 que o Recorrente atuou na convicção de que o preço de € 13.500,00 já se encontrava pago, convicção essa que se revelou falsa. v) Resulta ainda da prova produzida que o Recorrente assinou a declaração sem se aperceber cabalmente do seu conteúdo, num contexto de confiança, pressa e crença de que o pagamento já estava efetuado. w) A autonomização artificial do teor literal da declaração (facto 25), alterna o seu real contexto de emissão, falseia a correta apreciação jurídica do caso. x) Deve, por isso, ser aditado ao facto provado n.º 25 - ou autonomamente aditado à matéria de facto assente - o contexto factual da sua subscrição, nos termos requeridos pelo Recorrente. y) A sentença recorrida errou ao manter como não provado o facto constante da alínea B), relativo à atuação de CC no sentido de levar o Autor a acreditar que intermediava a venda ao Réu e que a aquisição seria feita pelo montante de € 13.500,00. z) Tal facto encontra respaldo direto na factualidade provada sob os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 11 e 12, os quais, lidos em conjugação, apontam precisamente nesse sentido. aa) Com efeito, ficou provado que CC contactou o Autor, e apresentou-se como interessado, referiu um “sócio”, negociou preço e condições, acordou pagar € 13.500,00 ao Autor, e impôs que Autor e Réu não falassem do preço. bb) Ficou igualmente provado que o Autor ficou convicto de que o Réu era sócio de CC e que seria este último a proceder ao pagamento do preço. cc) A conjugação destes factos provados é incompatível com a manutenção, sem mais, da alínea B) na matéria de facto não provada. dd) As mensagens do WhatsApp trocadas entre o Recorrente e CC, juntas aos autos, corroboram esse quadro factual deve ser valorado na sua globalidade bem como a sua sequência temporal. ee) As declarações de parte do Recorrente são coerentes com a prova documental e com os demais factos provados. ff) A sentença recorrida, ao desconsiderar essa conjugação probatória, violou as regras de apreciação crítica da prova e os deveres de fundamentação da decisão de facto. gg) Também a matéria não provada relativa aos pontos C) e H) (nos termos concretamente impugnados no recurso) deve ser reapreciada pela Relação à luz da prova documental e testemunhal produzida. hh) O Tribunal a quo omitiu factos instrumentais essenciais à boa decisão da causa, designadamente quanto ao contexto da declaração subscrita pelo Autor e à forma como CC estruturou a comunicação entre as partes. ii) A prova produzida demonstra a existência de um esquema factual em que CC controlou a informação transmitida ao Autor e ao Réu, designadamente quanto ao preço e à forma de pagamento. jj) Tal factualidade instrumental é decisiva para a correta apreciação da do pleno conhecimento pelo Recorrido, da essencialidade do pagamento para o Recorrente. kk) A manutenção da decisão recorrida quanto à matéria de facto viola os artigos 607.º, 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, impondo-se a intervenção corretiva do Tribunal ad quem. ll) No plano jurídico, a sentença recorrida errou desde logo ao não aplicar corretamente o princípio iura novit curia, consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do CPC. mm) O Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica (nomen iuris) adotada pela parte, estando antes vinculado aos factos essenciais alegados e provados. nn) O Recorrente invocou expressamente o artigo 247.º do Código Civil e alegou factualidade típica de vício da vontade e erro na declaração, pedindo, em termos substanciais, a invalidação da transmissão e o cancelamento do registo. oo) Ainda que tenha utilizado a expressão “nulidade”, competia ao Tribunal a quo reconduzir os factos ao regime jurídico adequado - designadamente o da anulabilidade - sem se eximir a tal dever com base numa leitura meramente terminológica do pedido. pp) Ao não o fazer, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. qq) A sentença recorrida errou igualmente ao concluir que não houve contrato entre Recorrente e Recorrido, sustentando antes a existência de “dois contratos” autónomos (Autor/CC e CC/Réu). rr) Essa conclusão não decorre necessariamente da matéria de facto provada e contraria o regime legal da compra e venda de coisas móveis. ss) Nos termos dos artigos 219.º, 874.º, 879.º, alínea a), e 408.º, n.º 1, do Código Civil, a compra e venda de coisa móvel é consensual, não formal, e produz, por si, efeito translativo da propriedade. tt) A celebração do contrato de compra e venda de coisa móvel não depende, em regra, de forma especial, nem da entrega da coisa, nem do pagamento do preço, para efeitos de produção do efeito real. uu) A sentença recorrida, apesar de reconhecer a natureza declarativa do registo automóvel, não retirou dessa premissa as consequências jurídicas corretas. vv) Sendo o registo automóvel meramente declarativo e publicitário e não constitutivo, impunha-se ao Tribunal centrar a apreciação na realidade substantiva e no negócio causal efetivamente realizado pelas partes. ww) Resulta dos factos provados 14, 15 e 25 que o Autor e o Réu compareceram na Conservatória, formalizaram o pedido de registo a favor do Réu, o Autor entregou o veículo ao Réu e subscreveu declaração identificando-o como comprador. xx) Esses factos, apreciado à luz dos artigos 217.º e 236.º do Código Civil, integram, pelo menos, declarações negociais tácitas de um negócio translativo entre Recorrente e Recorrido. yy) Nos termos do artigo 217.º, n.º 1, do CC, a declaração negocial é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. zz) O critério legal não exige uma exclusividade lógico-formal absoluta, basta uma elevada probabilidade reveladora da vontade negocial, segundo as regras da experiência e da normalidade social. aaa) Segundo o critério interpretativo do artigo 236.º do CC (teoria da impressão do declaratário), o comportamento do Recorrente perante o Recorrido só podia ser objetivamente apreendido como ato de transmissão da viatura em favor deste. bbb) A circunstância de a fase prévia de contactos e negociações ter sido mediada por CC não elimina, por si só, a formação de um vínculo negocial direto entre quem transmite (Autor) e quem recebe/adquire (Réu). ccc) Ao excluir a existência de negócio entre Recorrente e Recorrido com fundamento na ausência de negociação direta integral sobre o preço, a sentença recorrida adotou um critério sem suporte no regime legal da declaração negocial e da compra e venda de móveis. ddd) Mesmo que se entendesse haver alguma anomalia na formação do negócio, a sentença recorrida sempre deveria ter julgado procedente a pretensão do Recorrente por via da anulabilidade da declaração e transmissão por erro essencial e dolo determinante. eee) Resultou provado que o Recorrente recebeu um documento de transferência bancária no valor de € 13.500,00 e confiou na sua idoneidade (facto 13). fff) Resultou provado que o Recorrente não conseguiu confirmar o crédito bancário antes da ida à Conservatória (facto 13). ggg) Resultou provado que o Recorrente efetuou o registo da transferência e entregou o veículo ao Réu acreditando que o preço já lhe havia sido pago (facto 15). hhh) Resultou provado que, logo após o pedido de registo, verificou que não havia recebido qualquer quantia (facto 16). iii) Resultou provado que o Recorrente não teria efetuado a transmissão se soubesse que o preço não tinha sido pago (facto 21). jjj) Esta factualidade preenche, de forma paradigmática, os pressupostos de erro essencial juridicamente relevante, causal da declaração emitida pelo Recorrente. kkk) A sentença reconhece, em substância, que o Recorrente foi enganado por CC, e que este assumiu mesmo tratar-se de burla (factos 16 e 17). lll) Nos termos dos artigos 253.º e 254.º do Código Civil, o dolo civil abrange artifícios ou sugestões destinadas a induzir ou manter alguém em erro, incluindo quando realizados de terceiro. mmm) A relevância jurídica do vício não depende, porém, da prova de um conluio fraudulento entre o Recorrido e CC, como pareceu exigir a sentença recorrida. nnn) Para efeitos de aplicação do artigo 247.º do Código Civil, basta que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro. ooo) A sentença recorrida agravou indevidamente o ónus probatório do Recorrente ao fazer depender a tutela jurídica da prova de um pacto fraudulento entre Réu e terceiro. ppp) Tal exigência não decorre da letra nem da ratio do artigo 247.º do Código Civil. qqq) O requisito legal relevante é o do conhecimento e da essencialidade do elemento em erro, e não o da demonstração de conluio doloso. rrr) No caso concreto, os factos provados 11, 20, 23, 24 e 25, conjugados com os factos 13, 15, 16 e 21, são suficientes e objetivos da verificação do conhecimento dessa essencialidade por parte do Recorrido. sss) Ficou provado que, por instruções de CC, Autor e Réu não poderiam falar entre si quanto ao montante da compra (facto 11). ttt) Tal “regra de silêncio” sobre o preço é objetivamente anómala e incompatível com um padrão normal de contratação de compra e venda entre vendedor e comprador. uuu) Essa anomalia constitui forte sinal de ocultação de um elemento central do negócio - o preço e seu pagamento - e deveria ter sido juridicamente valorada pela sentença recorrida. vvv) Ficou provado que o Recorrido pagou € 5.750,00 para conta indicada por CC, e não para conta do Autor (facto 24). www) Ainda que, em abstrato, o pagamento a terceiro possa ser admissível em certas circunstâncias, a sua conjugação com a regra de silêncio e com a declaração do facto 25 impunha ao Recorrido especial diligência e cautela. xxx) Ficou provado que o Recorrente subscreveu declaração particularmente favorável ao Recorrido, declarando nada ter a reclamar deste e autorizando o pagamento a CC (facto 25). yyy) A obtenção dessa declaração, no exato contexto em que o Recorrente estava convencido de que já tinha recebido o preço, é elemento objetivo relevante para aferir o conhecimento do vício. zzz) Ficou provado que o veículo estava anunciado por € 13.500,00 (facto 4) e que o Recorrido pagou quantia substancialmente inferior (€ 5.750,00 documentalmente comprovados; € 6.750,00 por si alegados ao Autor) - factos 19, 23 e 24 aaaa) A discrepância significativa entre o valor anunciado e o valor pago, sobretudo em conjugação com a proibição de falar do preço, reforça a conclusão de que o Recorrido não podia ignorar a essencialidade do pagamento para o Recorrente. bbbb) Ficou ainda provado que, após ser informado da burla e da inexistência de pagamento ao Autor, o Recorrido recusou a recomposição do negócio e afirmou ter feito “um bom negócio” (facto 20). cccc) Tal comportamento posterior constitui fortíssimo indício de aproveitamento consciente da situação e é incompatível com a boa-fé objetiva exigida no exercício das posições jurídicas. dddd) A sentença recorrida não aplicou corretamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 762.º, n.º 2, do CC) na apreciação do comportamento do Recorrido e da sua posição face ao vício invocado. eeee) A sentença recorrida atribuiu ao facto provado n.º 25 um alcance exoneratório praticamente absoluto, sem apreciar a invalidade própria dessa declaração por erro/dolo. ffff) Nos termos dos artigos 769.º e 770.º do Código Civil, a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante, sendo a eficácia liberatória do pagamento a terceiro excecional e dependente de pressupostos estritos. gggg) A declaração do facto 25, por ter sido emitida sob erro essencial e em contexto de artifício doloso de terceiro, está ela própria ferida de anulabilidade, não podendo servir de fundamento autónomo e incontestável à exoneração do Recorrido. hhhh) Acresce que a própria sentença julgou não provados os factos G) e H), isto é, não se demonstrou que CC atuasse como intermediário autorizado pelo Autor nem que tivesse intermediado a venda ao Réu a pedido deste. iiii) Tal segmento da decisão de facto inviabiliza qualquer reconstrução da posição de CC como representante legítimo do Recorrente para efeitos de recebimento válido do preço. jjjj) Verificada a anulabilidade do negócio e transmissão e da declaração emitida em 17.01.2024, impõe-se a aplicação do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, com eficácia retroativa e restituição de tudo o que foi prestado. KKKK) Deve, por conseguinte, ser ordenada a restituição da viatura ao Recorrente e o cancelamento do registo automóvel a favor do Recorrido, por incompatibilidade entre a publicidade registral e a realidade substantiva a reconhecer pelo Tribunal. llll) Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por acórdão que altere a matéria de facto nos termos peticionados e julgue procedente a pretensão do Recorrente, com as legais consequências, assim se fazendo inteira e devida Justiça.”. O réu apresentou contra-alegações, concluindo-as nos seguintes termos: “I. A sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, do Juízo Local Cível de Amares, em 10.01.2026, decidiu de forma correta e conforme a lei, com base na prova documental e testemunhal junta aos autos, não merecendo qualquer censura ou revogação. II. A decisão de primeira instância assentou numa análise rigorosa, criteriosa e fundamentada dos factos provados, nos termos do artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC), tendo aplicado com justeza os princípios da livre apreciação da prova e da convicção fundamentada do julgador. III. Com efeito, o Recorrente não logra demonstrar que os concretos meios de prova produzidos impunham decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, limitando-se a apresentar uma interpretação parcial, seletiva e descontextualizada do acervo probatório, dissociada da sua apreciação crítica. IV. A sentença recorrida procedeu a uma apreciação crítica e coerente da prova documental, testemunhal e por declarações de parte. V. Resultou demonstrado que a negociação do veículo automóvel foi conduzida através do intermediário, CC, com quem o Recorrido encetou as negociações e a quem o Recorrente confiou a condução do negócio. VI. A declaração subscrita pelo Recorrente em 17.01.2024 reveste especial relevância probatória, porquanto constitui reconhecimento expresso de que autorizou o pagamento do preço a favor de terceiro (CC), bem como de que nada tinha a reclamar do Recorrido. VII. Tal declaração consubstancia uma manifestação inequívoca de vontade, não tendo sido demonstrado qualquer vício que afete a sua validade, designadamente erro essencial ou dolo. VIII. A alegação posterior de que o Recorrente não leu ou não compreendeu o teor da declaração é falsa, tal como ficou provado pelas declarações de parte do Recorrente e pelo depoimento da testemunha DD. IX. A atuação do Recorrido pautou-se sempre pela boa-fé, tendo este confiado legitimamente na aparência de poderes conferida ao intermediário pelo próprio Recorrente. X. Não se demonstrou qualquer conduta dolosa, enganosa ou ilícita por parte do Recorrido, sendo antes eventual responsabilidade imputável a terceiro estranho à presente lide. XI. A tentativa do Recorrente de juntar documentos em sede de recurso, designadamente mensagens de WhatsApp, é manifestamente extemporânea e inadmissível. XII. O recurso não pode servir como meio de suprimento de deficiências probatórias imputáveis à própria parte, sob pena de violação do princípio da preclusão e da estabilidade da instância. XIII. Bem andou o Tribunal a quo ao dar como não provados os factos constantes das alíneas B), C) e D), por ausência de prova bastante e credível que os sustentasse. XIV. A alegação de que o veículo teria valor de mercado de €13.000,00 mostra-se contrária, pelas regras da experiência comum e pela prova documental, designadamente avaliação independente que fixou valor significativamente inferior. XV. Mais, importa sublinhar que, o próprio Recorrente admitiu ter comprado o veículo, em 2020, pelo montante de €12.000,00, pretendendo, volvidos cerca de quatro anos, aliená-lo por valor superior, concretamente por €13.000,00. XVI. Tal pretensão revela-se, manifestamente, desconforme com as regras da experiência comum e com a realidade económica subjacente ao mercado automóvel, onde é consabido que os veículos automóveis, enquanto bens sujeitos a uso e desgaste, sofrem uma depreciação contínua ao longo do tempo. XVII. Assim, a versão apresentada pelo Recorrente quanto ao alegado valor do veículo carece de verosimilhança e consistência, não podendo servir de fundamento para sustentar qualquer pretensão indemnizatória ou invalidante do negócio. XVIII. Antes pelo contrário, tal circunstância fragiliza a credibilidade da sua narrativa, evidenciando uma construção artificial dos factos, orientada para sustentar, a posteriori, uma pretensão que não encontra respaldo na realidade, nem na prova produzida. XIX. Acresce que, a factualidade provada evidência a existência de duas relações distintas: uma entre o Recorrente e o intermediário e outra entre este e o Recorrido. XX. O eventual vício da vontade invocado pelo Recorrente apenas poderia relevar no âmbito da relação com o intermediário, não sendo oponível ao Recorrido. XXI. A decisão recorrida fez correta aplicação do regime jurídico da compra e venda, previsto nos artigos 874.º e 879.º do Código Civil, bem como, das normas relativas aos vícios da vontade. XXII. Inexiste qualquer fundamento jurídico que permita imputar ao Recorrido responsabilidade pelos factos alegados pelo Recorrente. XXIII. A sua pretensão traduz-se uma tentativa infundada de transferir para o Recorrido as consequências de uma relação estabelecida com terceiro. XXIV. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, não merecendo qualquer censura. XXV. As alegações de erro de julgamento da prova testemunhal não têm respaldo, sendo infundadas e resultam, claramente, numa tentativa extemporânea de alterar os factos fixados com base numa prova, coerente e clara. XXVI. Improcede, integralmente, a impugnação da matéria de direito deduzida pelo Recorrente, não padecendo a sentença recorrida de qualquer erro de subsunção jurídica ou de qualificação normativa dos factos provados. XXVII. Não se verifica, no caso sub judice, qualquer vício da vontade juridicamente relevante, designadamente erro na declaração ou erro-vício, nos termos do artigo 247.º do Código Civil, oponível ao Recorrido. XXVIII. A factualidade provada não permite concluir pela existência de qualquer erro essencial na formação da vontade do Recorrente que seja cognoscível ou imputável ao Recorrido. XXIX. Não se demonstrou que o Recorrido tivesse conhecimento, ou devesse ter conhecimento, de qualquer alegado erro do Recorrente, nem que tenha contribuído, por ação ou omissão, para a sua formação. XXX. Resulta, antes, da matéria de facto provada que o Recorrido atuou sempre de boa-fé, no âmbito de um negócio celebrado com terceiro (CC), cuja legitimidade lhe foi conferida pelo próprio Recorrente. XXXI. Qualquer eventual vício da vontade apenas poderia relevar no âmbito da relação entre o Recorrente e o referido intermediário, sendo juridicamente inoponível ao Recorrido. XXXII. O próprio Recorrente reconhece ter sido induzido em erro por CC, a quem imputa a alegada burla, o que afasta, de forma inequívoca, qualquer intervenção do Recorrido na formação desse eventual vício. XXXIII. O Recorrido não pode ser responsabilizado pelas escolhas do Recorrente quanto às pessoas em quem decidiu confiar, correndo por conta deste o risco da atuação de terceiros por si escolhidos. XXXIV. Foi o próprio Recorrente quem atribuiu ao intermediário poderes para conduzir o negócio, autorizando expressamente o recebimento do preço por este, criando uma aparência legítima que o Recorrido não tinha obrigação de questionar. XXXV. Não é juridicamente admissível transferir para o Recorrido as consequências de uma eventual atuação fraudulenta de terceiro, quando tal atuação apenas foi possível por iniciativa e conduta do Recorrente. XXXVI. Improcede a alegação de incongruência terminológica entre nulidade e anulabilidade, porquanto não se trata de mera imprecisão, mas de regimes jurídicos distintos, com pressupostos e efeitos próprios, sobretudo, note-se, a pretensão aduzida na fase de recurso. XXXVII. O Tribunal a quo não violou o princípio iura novit curia (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), tendo decidido em conformidade com o pedido e a causa de pedir delimitados pelas partes. XXXVIII. Não se verifica qualquer erro na qualificação jurídica da relação negocial. XXXIX. Os atos praticados em 17.01.2024 são compatíveis com a atuação do intermediário, no negócio. XL. A sentença recorrida não ignorou tal factualidade, antes a apreciou de forma integrada e coerente com os demais elementos probatórios. XLI. A alegação do Recorrente de desconhecimento do teor da declaração que subscreveu é falsa, inverosímil e contrariada pela prova produzida. XLII. A declaração de 17.01.2024 consubstancia uma autorização expressa de pagamento a terceiro e uma declaração de quitação relativamente ao Recorrido. XLIII. Não existe qualquer divergência entre vontade real e vontade declarada, nem erro na declaração. XLIV. A conduta do Recorrente configura um venire contra factum proprium, vedado pelo princípio da boa-fé. XLV. Não pode ser imputada ao Recorrido qualquer responsabilidade pela confiança que o Recorrente depositou em terceiro. XLVI. Não impendia sobre o Recorrido qualquer dever acrescido de diligência, desconhecendo este os termos da relação entre o Recorrente e o intermediário. XLVII. O pagamento a terceiro foi efetuado com consentimento do Recorrente, conforme admitido pelo próprio e consubstanciado na declaração subscrita. XLVIII. A alegada discrepância de valores não permite, por si só, concluir pela existência de erro cognoscível pelo Recorrido, tanto assim é que o Recorrido procedeu ao pagamento de € 6.500 euros e o seguro avaliou o veículo automóvel, pelo montante de € 7.932,00 (sete mil e novecentos e trinta e dois euros), XLIX. Não se demonstrou qualquer atuação dolosa por parte do Recorrido, inexistindo fundamento para aplicação dos artigos 253.º e 254.º do Código Civil. L. O eventual dolo apenas poderia ser imputável a terceiro (CC), sendo juridicamente irrelevante para efeitos de responsabilização do Recorrido. LI. Não tendo sido demonstrado erro essencial. nem dolo imputável ao Recorrido. LII. Consequentemente, não há lugar à aplicação do regime da anulabilidade nem às consequências previstas no artigo 289.º do Código Civil. LIII. Acresce que o Recorrente não peticionou a anulabilidade do negócio, mas antes a sua nulidade, o que delimita o objeto do processo. LIV. Não se verifica qualquer fundamento para o cancelamento do registo automóvel, o qual reflete uma situação jurídica validamente constituída. LV. Resulta da matéria de facto provada que o Recorrente negociou com o intermediário e autorizou o pagamento do preço a este, tendo o Recorrido atuado em conformidade com tal vontade. LVI. A declaração subscrita pelo Recorrente, conjugada com os demais factos provados, é incompatível com qualquer intenção dolosa ou abusiva do Recorrido. LVII. A sentença recorrida fez correta aplicação do direito aos factos provados, não merecendo qualquer censura. LVIII. A pretensão do Recorrente assenta numa reconstrução artificial da realidade factual e numa errada interpretação do direito aplicável. LIX. Acresce que, a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento de facto, tendo o Tribunal a quo julgado corretamente a ação improcedente, absolvendo a Recorrida do pedido. LX. O recurso interposto pelo Recorrente, deve, pois, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.”. O tribunal recorrido proferiu despacho a admitir o recurso interposto, mas não se pronunciou sobre a nulidade da sentença arguida pelo recorrente. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. * III. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal). * As questões a decidir, tendo em conta o acima exposto, são as seguintes:a) da admissibilidade da junção de documentos com o presente recurso [art.ºs 425º e 651º, do NCPC]; b) da nulidade da sentença por falta ou insuficiência da fundamentação da decisão de facto [art.º 615º, nº 1, al. b), do NCPC]; c) da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; e d) do erro de julgamento na decisão de direito, nomeadamente, por se verificar: i) erro na qualificação jurídica da relação negocial; ii) violação do princípio iura novit curia; e iii) estarem preenchidos os pressupostos para a invocada invalidade do negócio do contrato celebrado, por dolo de terceiro e/ou erro na declaração [art.ºs 247º, 253º e 254º do CC]. * III. Fundamentação* 3.1. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido elencou a factualidade provada e não provada nos seguintes termos: “a) Factos provados Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Em 20.08.2020, encontrava-se registada na conservatória do registo automóvel a aquisição do veículo de matrícula ..-HL-.. a favor do autor. 2. Desde 17.01.2024, encontra-se registada na conservatória de registo automóvel a aquisição do veículo de matrícula ..-HL-.. a favor do réu. 3. O veículo de matrícula ..-HL-.. é um automóvel de marca ..., modelo ... touring diesel. 4. Por razões económicas, em 19.12.2024, o autor anunciou a intenção de venda do veículo de matrícula ..-HL-.. na plataforma de vendas online designada ... pelo valor de € 13.500,00, onde constavam referidas as características e as fotografias desse veículo. 5. Após colocar o anúncio de venda daquele veículo, o autor foi contactado por um individuo que se intitulou de nome CC, que manifestou a intenção de comprar esse veículo, tendo o autor e este individuo mantido contacto por mensagens trocadas entre ambos através da plataforma Whatsapp. 6. No decurso das conversações entre o autor e CC, o autor apercebeu-se de que a intenção de CC era adquirir o veículo identificado em 1) para um sócio seu, justificando que tinha uma sociedade juntamente com um sócio e que ele iria compensar o sócio com a aquisição daquele veículo. 7. O autor acreditando na boa fé de CC, encetou negociações com ele, negociando com este o preço de aquisição do veículo identificado em 1), o estado em que o veículo se encontrava, a forma de pagamento e de entrega desse veículo e, então, CC solicitou ao autor que retirasse o anúncio que tinha publicado na plataforma ..., o que o autor anuiu, retirando esse anuncio. 8. CC acordou com o autor que lhe iria efetuar o pagamento do montante de € 13.500,00 pela venda do veículo referido em 1) através transferência bancária para a conta titulada pelo autor. 9. Sem o conhecimento do autor, CC encetou conversações com o réu no sentido de lhe vender o veículo identificado em 1). 10. No dia 15.01.2024, pelas 14:30 horas, o réu e a companheira foram ver o veículo identificado em 1) ao local de trabalho do autor, informando que iria avançar para aquisição daquele veículo. 11. De acordo com as instruções dadas pelo suposto CC, o autor e o réu não poderiam falar entre si quanto ao montante pelo qual estava a ser efetuada a compra do veículo. 12. O autor ficou convicto de que o réu era sócio de CC e anuiu em não o questionar sobre o valor do carro já que quem lhe iria pagar o preço do veículo era CC mediante transferência bancária. 13. Em 17 de janeiro de 2024 e após rececionar um documento de transferência bancária enviado por CC no montante de € 13.500,00 para a sua conta bancária, o autor não conseguiu aceder à aplicação do seu Banco através do telemóvel para confirmar a transferência daquele valor, e confiou nesse documento que lhe pareceu idóneo. 14. No dia 17 de janeiro de 2024, o autor e o réu compareceram na Conservatória de Registo Automóvel em ... para o autor efetuar o registo da transferência da propriedade do veículo identificado em 1) para o nome do réu, o que fizeram através do preenchimento do respetivo requerimento de registo automóvel. 15. O autor efetuou o registo da transferência da propriedade do veículo identificado em 1) para o réu acreditando que o preço de € 13.500,00 já lhe tinha sido efetuado por transferência bancária para a sua conta bancária pelo CC e entregou esse veículo ao réu. 16. Só após ter efetuado o pedido de registo da transferência da propriedade do veículo para o nome do réu o autor teve acesso à sua conta bancária e então constatou que não tinha rececionado a transferência do valor de € 13.500,00, tendo ligado para a sua gestora de conta que o informou que não se encontrava pendente a transferência de qualquer montante para a sua conta bancária, o que levou o autor a concluir que tinha sido enganado. 17. Após a situação referida em 16), o autor telefonou a CC para perceber o que se estava a passar e este, de forma irónica, disse-lhe que tinha sido vítima de burla e que nunca iria receber a quantia pela venda do carro. 18. O autor voltou à Conservatória de Registo Automóvel ... para cancelar o registo de transferência de propriedade do veículo para o nome do réu e foi informado de que para esse efeito necessitava da concordância do réu. 19. O autor contactou o réu, contou-lhe a situação referida em 16) e em 17) e tentou saber qual o valor do preço que o réu pagou a CC pelo veículo identificado em 1), este disse-lhe que comprou esse veículo pelo preço de € 6.750,00 e o autor solicitou ao réu que lhe entregasse o comprovativo desse pagamento, o que o réu recusou. 20. Perante a situação referida em 16), o autor propôs ao réu que lhe transferisse a propriedade do veículo identificado em 1) e que lhe pagaria o preço de € 6.750,00, num primeiro momento o réu anuiu, mas posteriormente informou o autor de que fez um bom negócio e não aceitava transferir a propriedade desse veículo para o autor mediante o recebimento do montante de € 6.750,00. 21. O autor não teria efetuado o registo da transferência da propriedade do veículo identificado em 1) para o réu se soubesse que não lhe foi pago o preço desse veículo. 22. O réu negociou a aquisição do veículo identificado em 1) com CC que se apresentou como primo do autor, o que fez através das plataformas Marketplace e Whatsapp. 23. O réu acordou com CC a aquisição do veículo de matrícula ..-HL-.. por valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 5.750,00. 24. O réu efetuou o pagamento do montante de € 5.750,00 para a conta bancária com o IBAN ...91 indicada por CC. 25. Em 17 de janeiro de 2024, o autor subscreveu uma declaração por via da qual declarou que “autorizo que a totalidade do preço referente à venda do veículo do qual sou proprietário de marca ... 320, modelo ... com a matrícula ..-HL-.., seja feita a favor de EE (…) em conta bancária a indicar por este, pelo que, consequentemente, mais declaro nada ter a reclamar de BB (…) comprador da referida viatura”. 26. Em janeiro de 2024, o veículo de matrícula ..-HL-.. foi avaliado pela companhia de seguros com o valor de € 7.932,00. * b) Factos não provados Com relevância para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: A. O autor e CC encetaram contactos pelo número de telefone ...12; B. CC fez com que o autor acreditasse que ele o iria auxiliar a intermediar a venda do veículo identificado em 1) ao réu e fez-lhe crer que esse veículo ia ser adquirido pelo seu sócio pelo montante de € 13.500,00; C. Em dezembro de 2024, o veículo de matrícula ..-HL-.. tinha o valor de mercado de € 13.000,00; D. O réu sabia que com a compra do veículo de matrícula ..-HL-.. pelo preço de € 6.750,00 causava prejuízo ao autor; E. CC e o réu são sócios e acordaram enganar o autor na venda do veículo identificado em 1); F. O réu agiu com a intenção de causar o empobrecimento do autor, privando-o do veículo identificado em 1) sem que o autor recebesse o preço desse veículo; G. Nos contactos que efetuou com o réu, CC agiu como intermediário autorizado pelo autor; H. CC intermediou a venda do veículo identificado em 1) com o réu a pedido do autor.” * 3.2. Fundamentação de direito3.2.1. Da admissibilidade da junção de documentos com o recurso No âmbito das suas alegações de recurso, o recorrente transcreveu o teor de diversos SMS remetidos através da aplicação WhatsApp e alegadamente trocados entre si e um terceiro (CC), com vista a fundamentar parte da peticionada modificação da decisão de facto. O recorrido, em resposta, veio pugnar pela inadmissibilidade da junção de tais “documentos” nesta sede. Vejamos. Antes de mais, importa referir ser pacífico que os SMS (short message service), ou a cópia ou a transcrição dos mesmos, são considerados documentos eletrónicos com força probatória, nos termos previstos nos art.ºs 2º, al. a), 3º e 4, do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2.08 e art.º 46º do Regulamento da União Europeia nº 910/2014, de 23/07/2014 (vide, neste sentido, o ac. desta Secção e Relação de Guimarães de 27.10.2022, relatado por José Cravo e consultável in www.dgsi.pt). Nesta medida, a admissibilidade e tempestividade da invocação destes documentos no processo civil deve ser aferida de acordo com as regras gerais (cfr., por exemplo, o ac. da RP de 10.10.2024, processo nº 650/22.4T8VLG-B.P1, acessível in www.dgsi.pt), devendo atender-se, nomeadamente, quanto à oportunidade da sua junção em sede de recurso, ao disposto nos art.ºs 425º e 651º, do NCPC. Com efeito, determina o art.º 651º, nº 1, do NCPC que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”. Por sua vez, dispõe-se no ali aludido o art.º 425º do NCPC que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”. Da leitura conjugada destes preceitos decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: i. superveniência do documento; ou ii. necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância. Como de forma esclarecida se diz no ac. da RC de 8.11.2011, processo 39/10.8TBMDA.C1 e disponível in www.dgsi.pt, relativamente à primeira hipótese, há que distinguir ainda entre os casos de: . superveniência objectiva: que se reportam às situações de produção posterior do documento; e . superveniência subjectiva: que se reportam às situações de conhecimento posterior do documento ou - acrescentar-se-ia - ao seu acesso posterior pelo sujeito. Ora, “[o]bjectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado.” - vide, neste sentido os acs. da RC de 18.11.2014, relatado por Teles Pereira e desta RG de 24.04.2019, relatado por António Barroca Penha, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. Como afirmam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, p. 426, “Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objetiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjetiva]. Nos dois primeiros casos, será necessário que se tenham esgotado anteriormente os meios dos arts. 531 a 537 [atuais Artigos 432º a 437º do Código de Processo Civil].”. Em qualquer caso cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva. Cfr., neste sentido, Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, 2018, p. 313. Ademais e conforme adverte Rui Pinto, “[n]o tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.º instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partas: a parte deve alegar - e provar - a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento” (in, Código de Processo Civil Anotado, cit., p. 314). Diga-se, pois, que o desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve assentar em razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência dos sujeitos, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador. Por outro lado, os casos fundados no argumento da necessidade admissíveis estão relacionados com a novidade ou a imprevisibilidade da decisão, com a eventualidade de a decisão ser “de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo” [cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 5ª edição, p. 242]. Sobre esta hipótese alertam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, [in, Código de Processo Civil Anotado, vol. I - Parte Geral e Processo de declaração - Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 786], comentando a norma do art.º 651º, nº 1, do NCPC, que “[a] jurisprudência tem entendido que a junção de documentos às alegações de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. E continuam: “[n]o que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. Resulta daqui que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinenteab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas. No caso, o recorrente nem sequer alegou (nem podia, como veremos infra) que só agora teve acesso às ditas mensagens ou que a falta de acesso anterior às mesmas não se deve a culpa sua. Na verdade, tais SMS consubstanciam documentos que visam demonstrar factualidade alegada na petição inicial e que existiam muito antes de ter sido proposta a acção, pelo que a sua apresentação deveria constar da petição inicial, e não consta, nem foi apresentado motivo justificativo bastante para assim não suceder. Ou seja, tais documentos relacionam-se com factualidade que já antes da decisão da 1ª instância o recorrente tinha consciência que estava sujeita a prova. Afastada fica assim a hipótese de superveniência objectiva e subjectiva dos SMS apresentados. Acresce que também não se vislumbra que a junção de tais mensagens aos autos se tenha tornado necessária em resultado do julgamento proferido na 1ª instância, circunstância, aliás, que também não foi alegada pelo recorrente. Note-se ainda que a junção dos documentos em causa já havia sido requerida no decurso da audiência final e foi indeferida por despacho de 22.09.2025, o qual não foi objecto de qualquer impugnação, pelo que transitou em julgado (cfr. art.º 620º, do NCPC). Deste modo, a junção dos documentos em análise não se mostra, a todas estas luzes, justificada, sendo manifesto que não se poderá atender ao conteúdo dos mesmos nesta sede. 3.2.2. Da nulidade da sentença Conforme resulta o acima exposto, invocou o recorrente, em primeiro lugar, que a motivação da decisão de facto se mostra excessivamente genérica e imprecisa, não permitindo compreender, com o grau de detalhe exigido, o iter lógico-racional seguido pelo julgador, tendo o tribunal recorrido violado o dever de fundamentação previsto no art.º 607º, nºs 4 e 5 do NCPC, o que - segundo o mesmo - gera a nulidade da sentença por falta de fundamentação - art.º 615º, nº 1, al. b), do NCPC [conclusões e) a i)]. O tribunala quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, mas não se pronunciou sobre a arguida nulidade, como se lhe impunha, atento o disposto nos art.ºs 641º, nº 1 e 617º, nº 1 do NCPC. A omissão de despacho do tribunala quo sobre a nulidade arguida no recurso não determina necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito (cfr. nº 5, do referido art.º 617º), cabendo ao relator apreciar se essa intervenção se mostra ou não indispensável - cfr., neste sentido Abrantes Geraldes, in Recursos no Processo Civil, p. 149. No caso, tendo presente a natureza da questão suscitada e o enquadramento que deve merecer, não se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao conhecimento da suscitada nulidade. Vejamos, então. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615º do NCPC. As nulidades típicas da sentença reconduzem-se, pois, a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (cfr. ac. do STJ, de 9.04.2019, processo nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1, disponível inwww.dgsi.pt). Tratam-se, na essência, de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário da sentença e que obstaculizam o pronunciamento de mérito. Assim, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), conduz a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou normativa (traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei), oerror in procedendo consiste num desvio à realidade factual ou jurídica (por ignorância ou falsa representação da mesma). Revisitando o ensinamento de Alberto Reis (in, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, p. 124, 125), o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) - cfr. ac. do STJ de 17.10.2017, processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt. Em suma, como se refere no ac. do STJ de 03.03.2021 (relatado no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1 e acessível in www.dgsi.pt), as causas de nulidade da decisão elencadas no art.º 615º do NCPC visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo. Ao caso dos autos, atentos os fundamentos enunciados nas conclusões do recurso, interessa apenas, como vimos, a causa tipificada na al. b) do nº 1 do art.º 615º do NCPC. Com efeito, segundo refere o recorrente, na motivação da matéria de facto é excessivamente genérica, não sendo possível conhecer o raciocínio lógico/dedutivo que presidiu a tal motivação e em consequência os seus reais e concretos fundamentos. A apontada nulidade reporta-se, pois, à motivação da decisão da matéria de facto. Todavia, e apesar de no regime processual civil actual a sentença contemplar também a decisão da matéria de facto, tal como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, esta circunstância “não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615.º à parte da sentença relativa à decisão da matéria de facto - desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640º e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato”(cfr. os nºs 2 e 3 do art.º 662º, do NCPC) -, obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação (in, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, p. 734) Acrescentam os mesmos autores (obra citada, p. 736): “Face ao atual código, que integra na sentença tanto a decisão da matéria de facto como a fundamentação desta decisão (art. 607.º, n.ºs 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do n.º 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente aplicável o regime do art. 662, n.ºs 2-d e 3, alíneas b) e d) (ac. do TRP de 5.3.15, Aristides Rodrigues de Almeida,www.dgsi.pt, proc.1644/11, e ac. do TRP de 29.6.2015, Paula Leal de Carvalho,www.dgsi.pt, proc 839/13)”. Precisando, entende-se em geral que “os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença”, já que “a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)” (cfr. ac. da RC, de 20.01.2015, relatado por Henrique Antunes, disponível in www.dgsi.pt). É esse o entendimento que julgamos mais conforme ao regime legal exposto, o que exclui, à partida, que a sentença possa ser considerada nula por deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto. De todo o modo, e sendo indiscutível a necessidade de fundamentação das decisões judiciais - já que a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação constitucionalmente impressa (o art.º 205º, nº 1 da CRP prescreve que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei) -, só a absoluta falta de fundamentação da sentença (ou seja, a não indicação dos factos provados e não provados) é susceptível de gerar a sua nulidade, pelo que a falta, deficiente ou ininteligível motivação não gera a nulidade da sentença, desde que na mesma tenham sido discriminados os factos que o tribunal considera provados/não provados (cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, p. 603). Ora, no caso, o tribunal recorrido elencou os factos provados e não provados pelo que não ocorre a invocada nulidade. Mas, mesmo que se entendesse que também a motivação da decisão matéria de facto possa ser considerada para efeitos do art.º 615º, nº 1, als. b) e c) do NCPC (cfr. nesse sentido, entre outros, o ac. do STJ de 9.10.2019, processo nº 2123/17.8LRA.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt), sempre se exigiria a sua falta absoluta, não bastando que a mesma seja deficiente, incompleta, ou não convincente. Não obstante tudo quanto se expôs, no caso, sempre se dirá que - ao contrário do invocado pelo recorrente - o tribunal justificou a decisão da matéria de facto, de forma coerente e inteligível, tendo indicado e procedido suficientemente ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, bem como identificou os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que essa convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. Não ocorre, portanto, e por todas as razões elencadas, o apontado vício de nulidade da sentença. 3.2.3. Da impugnação da decisão da matéria de facto Conforme decorre do acima exposto, o recorrente veio ainda impugnar a sentença recorrida, quanto à decisão da matéria de facto, invocando existir: - erro material manifesto quanto à data inscrita no ponto 4 do elenco dos factos provados [conclusões j) a l)]; - redacção insuficiente do ponto 23 do elenco dos factos provados [conclusões m) a r)]; - omissão de factos relevantes para a decisão da causa, designadamente, os relativos ao contexto factual determinante da emissão da declaração mencionada no ponto 25 do elenco dos factos provados [conclusões s) a x) e hh) a jj)]; - erro de julgamento quanto às als. B), C) e H) do elenco dos factos não provados [conclusões y) a gg)]; Cumpre, pois, apreciar os vícios imputados à decisão de facto. E, nesta senda, se o recorrente observou os ónus de impugnação que sobre si recaem. Ora, para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos: A modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão (art.º 662º, nº 1 do NCPC). Impugnando a decisão da matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição (vide, art.º 640º nº 1 do NCPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. No caso de prova gravada, incumbe ainda ao recorrente [vide nº 2, al. a) deste art.º 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Sendo ónus do mesmo apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão - art.º 639º nº 1 do NCPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objecto do recurso conforme se extrai do nº 3 do art.º 635º do NCPC. Pelo que é exigível no mínimo que das conclusões conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; podendo os demais requisitos serem extraídos das motivações do recurso [vide, neste sentido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 12/2023, publicado no DR nº 220/2023, Série I, de 14.11.2023]. Em todo o caso, sendo de admitir a impugnação da matéria de facto, a Relação pode e deve reapreciar a prova que se lhe afigurar pertinente para decidir da concreta pretensão recursória e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (excepto, como é evidente, se se tratar de uma situação que contenda com a apreciação de prova vinculada). Com efeito, tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.ºs 341º a 396º do CC e 607º, nos 4 e 5 e ainda 466º, nº 3 (quanto às declarações de parte) do NCPC], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide, Abrantes Geraldes, in ob. cit., em anotação ao art.º 662º do NCPC, p. 328 e seguintes e que aqui seguimos de perto]: - uso de presunções judiciais - “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide art.º 349º do CC), sem prejuízo do disposto no art.º 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova; - ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no art.º 607º, nº 4, última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objecto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância); - levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no art.º 607º, nº 4 do NCPC (norma que define as regras de elaboração da sentença), ex vi art.º 663º do NCPC (norma que define as regras de elaboração do acórdão e que para o disposto nos art.ºs 607º a 612º do NCPC remete, na parte aplicável). Importa, contudo, não olvidar que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Deste modo, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto; neste sentido salienta Ana Luísa Geraldes [in, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609] que “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”. Por fim, é de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide, art.º 607º nº 4 do NCPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram. Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos art.ºs 414º do NCPC e 346º do CC. Isto posto e revertendo ao caso concreto, importa apreciar e decidir se se verificam os vícios apontados à decisão da matéria de facto. a) quanto ao ponto 4 do elenco dos factos provados “4. Por razões económicas, em 19.12.2024, o autor anunciou a intenção de venda do veículo de matrícula ..-HL-.. na plataforma de vendas online designada ... pelo valor de € 13.500,00, onde constavam referidas as características e as fotografias desse veículo.”. Defende o recorrente que este facto contém um erro material manifesto quanto à data ali inscrita, por incompatibilidade cronológica com a restante factualidade assente, devendo o mesmo ser rectificado em conformidade. E, na verdade, quer da leitura dos articulados, quer da restante matéria de facto assente e respectiva fundamentação, resulta incontroverso que a transmissão do veículo ocorreu em 17.01.2024, pelo que o anúncio de venda foi necessariamente colocado em data anterior, ou seja, em 19.12.2023 e não em 19.12.2024, como ficou a constar da decisão recorrida. Deste modo, resulta manifesto o apontado lapso, pelo que, sem necessidade de outros considerandos, decide-se corrigir tal erro de escrita, ao abrigo do disposto nos art.ºs 613º e 614º, do NCPC, passando o ponto 4 do elenco dos factos provados a comportar o seguinte texto: “4. Por razões económicas, em 19.12.2023, o autor anunciou a intenção de venda do veículo de matrícula ..-HL-.. na plataforma de vendas online designada ... pelo valor de € 13.500,00, onde constavam referidas as características e as fotografias desse veículo.”. Ultrapassado o pedido rectificativo cumpre conhecer da impugnação da matéria de facto propriamente dita. b) quanto ao ponto 23 do elenco dos factos provados “23. O réu acordou com CC a aquisição do veículo de matrícula ..-HL-.. por valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 5.750,00.” Defende o recorrente que a redacção deste facto ser alterado no sentido de consignar: que o Réu acordou preço não concretamente apurado com CC, tendo, porém, declarado ao Autor que adquiriu o veículo por € 6.750,00, encontrando-se documentalmente comprovado apenas o pagamento de € 5.750,00. Entende o recorrente que a redacção deste item acolhida pela sentença, mostra-se insuficiente por não distinguir devidamente entre o preço alegado pelo recorrido e o montante efectivamente documentado como pago, sendo esta distinção relevante, nomeadamente, para aferir da boa-fé do recorrido, da sua percepção do negócio e do conhecimento da situação anómala em que o recorrente actuou. Ora, salvo o devido respeito, carece de razão o recorrente. Com efeito, dos pontos 19 e 24 do elenco dos factos provados já consta o seguinte: “19. O autor contactou o réu, contou-lhe a situação referida em 16) e em 17) e tentou saber qual o valor do preço que o réu pagou a CC pelo veículo identificado em 1), este disse-lhe que comprou esse veículo pelo preço de € 6.750,00 e o autor solicitou ao réu que lhe entregasse o comprovativo desse pagamento, o que o réu recusou.” “24. O réu efetuou o pagamento do montante de € 5.750,00 para a conta bancária com o IBAN ...91 indicada por CC.” Ou seja, a matéria de facto que o recorrente pretende que seja concentrada no ponto 23 já resulta clara e suficientemente plasmada na redacção conferida aos pontos 19 e 24 do elenco dos factos provados, não se justificando a alteração da matéria de facto pugnada pelo recorrente. c) quanto ao ponto 25 do elenco dos factos provados «25. Em 17 de janeiro de 2024, o autor subscreveu uma declaração por via da qual declarou que “autorizo que a totalidade do preço referente à venda do veículo do qual sou proprietário de marca ... 320, modelo ... com a matrícula ..-HL-.., seja feita a favor de EE (…) em conta bancária a indicar por este, pelo que, consequentemente, mais declaro nada ter a reclamar de BB (…) comprador da referida viatura”.» Insurge-se o recorrente igualmente quanto à redacção conferida a este item do elenco dos factos provados, dizendo que este ponto tal como redigido, limita-se a reproduzir o teor literal da declaração subscrita pelo recorrente, omitindo o contexto factual determinante em que a mesma foi emitida, sendo o contexto de emissão da declaração essencial para a apreciação do vício da vontade e do alegado efeito exoneratório invocado pelo recorrido. Argumenta que o tribunal recorrido omitiu factos instrumentais essenciais à boa decisão da causa, pois, não só resulta da factualidade dada como provada que o recorrente actuou na convicção de que o preço de € 13.500,00 já se encontrava pago (o que se revelou falso), como resultou da prova produzida que o recorrente assinou a referida declaração sem se aperceber cabalmente do seu conteúdo, num contexto de confiança, pressa e crença de que o pagamento já estava efetuado, pelo que a autonomização artificial do teor literal da declaração, altera o seu real contexto de emissão e falseia a correcta apreciação jurídica do caso. Pede, por isso, que seja aditado ao facto provado nº 25 - ou autonomamente aditado à matéria de facto assente - o contexto factual da dita subscrição, nos termos requeridos pelo recorrente. Por sua vez, o recorrido defende, nas contra-alegações, não só que o recorrente não alegou oportunamente que não leu ou compreendeu a declaração em causa, como da prova produzida, mormente, das declarações de parte prestadas pelo recorrente e do depoimento prestado pela testemunha DD resultou o inverso. Vejamos, então. A decisão de matéria de facto pode sofrer de outras patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação da prova. Assim é, nomeadamente, quando a decisão de facto seja deficiente ou careça de ampliação. Vide, neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, p. 350 e seguintes e ainda o ac. desta RG de 14.03.2024, processo nº 172/20.8T8VVD.G1, acessível in www.dgsi.pt. Na verdade, conforme se refere no ac. do STJ de 19.10.2021 (prolatado no processo nº 4750/18.7T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt),“[a]inda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão - quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento.”. Deste modo, quando o recorrente pretende a ampliação da matéria de facto, importa que o mesmo se reporte aos factos constantes dos articulados que pretende aditar à matéria de facto dada como provada, o porquê desse aditamento e quais os meios de prova que, no seu entender, permitem tal aditamento. No caso, porém, o recorrente não invoca a omissão na decisão de facto de factualidade alegada nos articulados, mas de factos instrumentais que resultaram da prova produzida, mormente das declarações prestadas pelo recorrente. Ora, o nosso ordenamento processual só admite a atendibilidade, na decisão da causa, de matéria não alegada pelas partes quando a mesma não consubstancie factualidade essencial (que identifique ou individualize a causa de pedir e/ou a excepção alegadas). Com efeito, dispõe o art.º 5º, do NCPC, a propósito, que: “1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”. Decorre, pois, deste preceito legal que, sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, ao tribunal cabe a assunção de uma posição activa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo, reconhecendo-se ao juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório [vide, art.ºs 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al. b), do NCPC]. Porque reservada às partes a alegação dos factos essenciais identificadores ou individualizadores da causa de pedir e/ou excepção alegadas (factos essenciais nucleares), não pode o juiz considerar, na decisão, factos essenciais diversos dos alegados pelas partes, podendo somente ser atendidos e integrados na fundamentação de facto da decisão da causa (além dos notórios e daqueles que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções - al. c) do nº 2 do art.º 5º do NCPC), os factos que, não desempenhando tal função individualizadora ou identificadora da causa de pedir e/ou excepções alegadas, se revelem imprescindíveis à procedência da acção ou da excepção, por também constitutivos do direito invocado ou excepção arguida (factos essenciais complementares), assim como os factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da excepção). Assim, apenas podem ser considerados na sentença (com referência, sempre, aos limites de cognição do tribunal traçados pela causa de pedir e/ou excepção individualizadas e identificadas nos factos essenciais alegados pelo autor e pelo réu - art.º 5º, nº 1 e 615º, nº 1, al. d) do NCPC) os factos complementares e instrumentais - estes, quando resultem da instrução da causa (art.º 5º, nº 2, a) do NCPC); aqueles, quando resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes possibilidade de se pronunciar (art.º 5º, nº 2, b) do NCPC). Ou seja, a consideração dos novos (novos no sentido de não alegados nos articulados) factos complementares ou concretizadores exige, face ao disposto na parte final do art.º 5º, nº 2, al. b) do NCPC, que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com o facto em causa, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. E, se assim é, por maioria de razão não pode o tribunal de recurso reapreciar a prova produzida com vista a aquilatar a demonstração de factos essenciais que apenas venham a ser alegados no recurso e não no momento processual adequado. Cfr. neste sentido o ac. STJ de 15.09.2021, nº de processo 559/18.6T8VIS.C1.S1, consultável inwww.dgsi.pt. Ou seja, os factos novos ou questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do art.º 608º, nº 2 do NCPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas, como consistentemente vem sendo decidido pela jurisprudência [vide, entre outros, ac. da RC de 14.01.14, processo nº 154/12.3TBMGR.C1; ac. da RP de 16.10.2017, processo nº 379/16.2T8PVZ.P1; ac. da RG de 08.11.2018, processo nº 212/16.5T8PTL.G1; ac. da RP de 10.02.2020, processo nº 22441/16.1T8PRT-A.P1 e ac. do STJ de 7.02.2017, processo nº 1758/10.4TBPRD.P1.S1 , todos acessíveis in www.dgsi.pt]. Isto posto, urge averiguar se, no caso, os factos que o autor pretende ver aditados são factos essenciais que careciam de ser alegados, ou se estamos perante meros factos instrumentais ou, porventura, complementares dos factos essenciais susceptíveis de ser atendidos na decisão da matéria de facto, mesmo que oficiosamente. Factos essenciais são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu. Factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito. São aqueles que indiciam os factos essenciais e, ainda que sejam secundários ou não essenciais, permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais; permitem “a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção” e, não se mostrando “imprescindível a sua alegação, podem ser livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova e em face dos temas da prova enunciados” (vide, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 29). Quanto aos factos complementares são aqueles que, não integrando a causa de pedir, são complementares dessa causa de pedir e, por isso, podem ser também essenciais para a procedência da acção; o mesmo se diga para os factos complementares de uma excepção peremptória: embora não integrem essa excepção, podem revelar-se essenciais para a improcedência da acção com base na excepção. Para Paulo Pimenta (in, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 20 e 21) os factos complementares e os concretizadores são, a par dos factos nucleares (os referidos no nº 1 do art.º 5º do NCPC), modalidades de factos essenciais: os nucleares constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da excepção, de forma a que a sua omissão implica a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção e os factos complementares e os concretizadores embora também integrem a causa de pedir ou a excepção não têm já uma função individualizadora pelo que a omissão da sua alegação já não é passível de gerar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção. Para este autor “os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma exceção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele” e os factos concretizadores “têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo exatamente essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação (ou exceção)”. Os factos complementares “[a]lém de poderem ser adquiridos durante a instrução da causa (…) também podem ser adquiridos na sequência do convite ao aperfeiçoamento do articulado da parte (art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4); como não se pode entender que este convite possa servir para a parte completar uma causa de pedir insuficiente (dado que este vício determina a ineptidão da petição inicial e esta ineptidão não é sanável), só se pode concluir que os factos complementares não integram a causa de pedir (…) A conclusão de que os factos complementares não integram a causa de pedir é confirmada pelo disposto no art. 590.º, n.º 6, nCPC: este preceito estabelece que os factos alegados pela parte na sequência do convite formulado pelo tribunal não podem implicar uma alteração da causa de pedir. Isto significa que os factos que são suscetíveis de ser invocados pela parte não podem constituir nenhuma nova causa de pedir, ou seja, só podem ser factos complementares da causa de pedir invocada pelo autor” (vide, Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, https://blogippc.com). Também Teixeira de Sousa, in ‘Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil', Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, pp. 396 e 397 (na sequência do que ensina já nos Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, p. 71 a 74), nota que deve distinguir-se a factualidade necessária “para individualizar a pretensão material alegada pelo autor, isto é, para se saber qual a pretensão material que o autor quer defender em juízo”, que constitui a causa de pedir, daquela que constitui factualidade complementar ou instrumental, nos seguintes termos: - os factos complementares “concretizam ou complementam os factos que integram a causa de pedir (cf. art. 5.º, n.º 2, al. b))” e “asseguram a concludência da alegação da parte”; não “esgotam uma previsão legal, mas, como complemento dos factos que integram a causa de pedir, são necessários para a procedência da pretensão da parte” e “realizam, por isso, uma função de fundamentação desta pretensão”; - os “factos instrumentais (cf. art. 5.º, n.º 2, al. a)) são os factos que indiciam, através de presunções legais ou judiciais (cf. art. 349.º a 351.º CC), os factos que constituem a causa de pedir ou os factos complementares; os factos instrumentais compõem a base de uma presunção e a causa de pedir ou os factos complementares os factos presumidos; portanto, os factos instrumentais cumprem apenas uma função probatória dos factos indispensáveis à procedência da causa.”. Voltando ao caso que nos ocupa, e prescrutados atentamente os articulados oferecidos pelo autor (petição inicial e resposta), constata-se que a factualidade acima elencada, efectivamente não foi alegada pelo autor/recorrente, conforme invocado nas contra-alegações. Tanto quanto se consegue descortinar, o autor limitou-se a alegar - com relevância para o apuramento do vício invocado - que emitiu a declaração de venda por erro motivado por dolo do réu e de terceiro, nada tendo dito ou referido quanto à declaração em que autoriza que o pagamento do preço seja feito a esse terceiro. Acresce que, no que concerne aos factos novos ora em causa [que não leu ou compreendeu a declaração descrita no ponto 25], não estamos somente perante factos meramente instrumentais que possam ser livremente averiguados e discutidos na audiência final, em resultado da instrução da causa. Igualmente, não estão apenas em causa factos complementares dos essenciais (nucleares) alegados pelo autor. Na realidade, a factualidade assinalada não se limita a concretizar, nem a complementar os factos que integram a causa de pedir invocada. Ou seja, trata-se de factualidade nova e essencial e que visa contrariar a factualidade invocada na contestação (constituindo, pois, matéria de excepção à excepção) e mesmo que tenha sido discutida no decurso da produção da prova - como as próprias alegações de recurso denunciam - não era susceptível de ser adquirida e considerada pelo tribunal a quo (quer como provada, quer como não provada). Nestes termos, a consideração de tais factos agora, importaria violação do princípio do dispositivo, previsto no art.º 5º, nº 1, do NCPC, o que não pode ser atendido. Mas, mesmo que assim não se entendesse, analisada a prova produzida - quer os depoimentos prestados pelo autor e pela testemunha DD (cuja gravação ouvimos na íntegra), quer o teor do documento em causa - não se vislumbra existir qualquer razão válida para proceder à alteração da decisão de facto, pelo menos, nos termos pretendidos. Desde logo, resulta da análise do documento/declaração que este não foi completamente pré-elaborado, tendo espaços que foram preenchidos à mão pelo próprio recorrente, conforme o próprio admitiu e foi explicado pela testemunha DD, que esteve presente no acto e a quem o recorrido solicitou aconselhamento por ser seu irmão e exercer a profissão de advogado. Depois e conforme também resulta patente da declaração em análise e dos referidos depoimentos, para o referido preenchimento, o autor teve de ligar ao indivíduo que se apresentou como CC, solicitando que o mesmo lhe enviasse os vários elementos de identificação que depois fez constar na declaração pelo seu próprio punho. Tais constatações e afirmações contrariam e descredibilizam, a nosso ver, a justificação apresentada pelo autor apenas em sede de julgamento para a subscrição de tal declaração - de que face à confiança que depositou no aludido CC e no próprio réu não atentou devidamente ao conteúdo do documento em causa. Ou seja, analisando de forma concatenada e crítica os elementos probatórios supra descritos, não se mostra plausível que o autor não tenha compreendido minimamente do conteúdo da referida declaração (no sentido de que o réu não lhe pagaria o preço, mas a terceiro) e muito menos que a não tenha lido e, por conseguinte, o seu depoimento nunca seria suficiente para alicerçar a modificação da matéria de facto nos termos propugnados no recurso. Não obstante, afigura-se-nos que, com vista a melhor aferir do contexto em que a aludida declaração foi produzida - uma vez que o tribunal recorrido não cuidou de elencar os factos de forma cronológica, como seria desejável - a redacção do ponto 25 deverá ser alterada de forma a fazer constar que a declaração aí vertida foi subscrita e assinada pelo autor nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar que a declaração de venda aludida no ponto 14 do elenco dos factos provados. Nesta conformidade, e procedendo parcialmente e nesta medida a pretensão recursória do autor, decide-se introduzir a seguinte modificação na decisão da matéria de facto ora sob apreciação: «25. Nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo referidas em 14, o autor subscreveu uma declaração por via da qual declarou que “autorizo que a totalidade do preço referente à venda do veículo do qual sou proprietário de marca ... 320, modelo ... com a matrícula ..-HL-.., seja feita a favor de EE (…) em conta bancária a indicar por este, pelo que, consequentemente, mais declaro nada ter a reclamar de BB (…) comprador da referida viatura”.» d) quanto às als. B), C) e H) do elenco dos factos não provados B. CC fez com que o autor acreditasse que ele o iria auxiliar a intermediar a venda do veículo identificado em 1) ao réu e fez-lhe crer que esse veículo ia ser adquirido pelo seu sócio pelo montante de € 13.500,00; C. Em dezembro de 2024, o veículo de matrícula ..-HL-.. tinha o valor de mercado de € 13.000,00; H. CC intermediou a venda do veículo identificado em 1) com o réu a pedido do autor.” Defende, neste segmento do recurso, o apelante que o tribunal recorrido fez tábua rasa das mensagens trocadas entre o recorrente e o aludido CC, que, conjugadas com as declarações de parte do recorrente e com a factualidade já dada como provada (designadamente os factos 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15, 16 e 21), implicam a alteração dos factos não provados B), C) e H) para provados. Neste particular, importa começar por referir que raia a má-fé processual, o recorrente afirmar que o tribunal recorrido não teve em consideração determinados documentos, quando estes nem sequer se estavam juntos aos autos, como vimos supra. Depois, e no respeita à factualidade inserta na al. C) dos factos não provados, e salvo o devido respeito, temos por seguro, que não foi feita qualquer prova de que o valor comercial do veículo automóvel identificado nos autos, à data em que foi vendido ao réu (esta alínea enferma de lapso de escrita semelhante ao registado no ponto 4 dos factos provados, devendo constar na mesma Dezembro de 2023 e não Dezembro de 2024), ascendia efectivamente a € 13.000,00. Na verdade, e como muito bem salienta o recorrido nas suas contra-alegações, a alegação de que o veículo teria, à data em que foi negociado e vendido, o valor de mercado de € 13.000,00 mostra-se contrária, pelas regras da experiência comum e pela prova documental, nomeadamente pelo teor do documento nº 10 junto com a contestação do qual resulta que, em Janeiro de 2024, a companhia de seguros avaliou o veículo em € 7.932,00. Acresce que o próprio recorrente admitiu ter comprado o veículo, em 2020, pelo montante de € 12.000,00, nada tendo referido quanto a eventuais alterações ou melhorias efectuadas no veículo e que fossem susceptíveis de aumentar o seu valor comercial. Deste modo, e tendo ainda presente que, em regra, os veículos automóveis, enquanto bens sujeitos a uso e desgaste, sofrem uma depreciação rápida e contínua ao longo do tempo, julga-se ser óbvio que o veículo em causa não poderia valer mais em Janeiro de 2024 do que em 2020. Por fim, julga-se também ser claro que não é pelo facto do referido indivíduo que se apresentou como CC ter feito crer ao autor que lhe iria pagar a quantia de € 13.500,00 pelo veículo automóvel que se pode concluir que o valor real do mesmo ascendia a tal montante. Como é bom de ver, a aceitação sem discussão de tal importância por parte do aludido indivíduo fez parte do esquema fraudulento levado a cabo pelo mesmo e servido de “incentivo” a que o autor aceitasse de imediato e também sem questionar o que lhe foi sendo proposto por aquele, levando-o a crer que estava a realizar um negócio muito vantajoso e até lucrativo. Por conseguinte, improcede nesta parte o recurso, impondo-se apenas, por uma questão de rigor, alterar a redacção da aludida al. C) dos factos provados, ao abrigo do disposto nos art.ºs 613º e 614º, do NCPC, passando a contar da mesma o seguinte: “C) Em dezembro de 2023, o veículo de matrícula ..-HL-.. tinha o valor de mercado de € 13.000,00;” Já no que concerne à impugnação dirigida às als. B) e H) dos factos não provados afigura-se-nos ter razão o apelante, pelo menos, em parte. Na verdade, da leitura da petição inicial, redunda que o ora recorrente veio pedir que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre si e o réu, ao abrigo do disposto no art.º 247º, do CC, tendo enquadrado a intervenção do indivíduo de nome CC nos seguintes termos: “19. Tudo isto a revelar e a significar que o tal “Sr. CC”, num esquema ardiloso, fez com que o aqui Autor acreditasse que ele o iria auxiliar no sentido de intermediar a venda do seu veículo automóvel com o Réu , seu “sócio”, 20. Fazendo crer ao Autor que o mesmo iria ser adquirido pelo seu “sócio”, aqui Réu pelo montante que ele tinha peticionado, ou seja, de EUR 13.500,00 (treze mil quinhentos euros)”. Ora, a existência de um negócio entre as partes e a intervenção do referido CC enquanto intermediário e facilitador desse negócio nem foram expressamente impugnados pelo réu na contestação, nem da sua defesa se conclui que tenha afirmado o contrário. Na verdade, o réu aceitou expressamente que o referido CC interveio no negócio somente no decurso da negociação prévia e apenas na qualidade de intermediário (cfr. artigos 8º e 9º, da contestação). Neste particular, a posição assumida pelo réu apenas divergiu da do autor num aspecto, o réu alegou que o CC interveio como intermediário a pedido do autor (o que resultou não demonstrado - cfr. ponto 9 dos factos provados). Podemos, pois, com segurança concluir que a intervenção do CC como mero intermediário se deve considerar, desde logo, assente por acordo das partes nos articulados, pelo se determina a sua inclusão nos factos provados e, a consequente eliminação da al. B) dos factos não provados, nos seguintes moldes: “8-A. CC fez com que o autor acreditasse que ele o iria auxiliar no sentido de intermediar a venda do seu veículo automóvel com o réu, seu “sócio”, e que o mesmo iria ser adquirido pelo réu pelo montante que ele tinha peticionado”. * Em face do ora decidido e das alterações introduzidas a matéria de facto passará a ter a seguinte formulação:“a) Factos provados Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Em 20.08.2020, encontrava-se registada na conservatória do registo automóvel a aquisição do veículo de matrícula ..-HL-.. a favor do autor. 2. Desde 17.01.2024, encontra-se registada na conservatória de registo automóvel a aquisição do veículo de matrícula ..-HL-.. a favor do réu. 3. O veículo de matrícula ..-HL-.. é um automóvel de marca ..., modelo ... touring diesel. 4. Por razões económicas, em 19.12.2023, o autor anunciou a intenção de venda do veículo de matrícula ..-HL-.. na plataforma de vendas online designada ... pelo valor de € 13.500,00, onde constavam referidas as características e as fotografias desse veículo. 5. Após colocar o anúncio de venda daquele veículo, o autor foi contactado por um individuo que se intitulou de nome CC, que manifestou a intenção de comprar esse veículo, tendo o autor e este individuo mantido contacto por mensagens trocadas entre ambos através da plataforma Whatsapp. 6. No decurso das conversações entre o autor e CC, o autor apercebeu-se de que a intenção de CC era adquirir o veículo identificado em 1) para um sócio seu, justificando que tinha uma sociedade juntamente com um sócio e que ele iria compensar o sócio com a aquisição daquele veículo. 7. O autor acreditando na boa fé de CC, encetou negociações com ele, negociando com este o preço de aquisição do veículo identificado em 1), o estado em que o veículo se encontrava, a forma de pagamento e de entrega desse veículo e, então, CC solicitou ao autor que retirasse o anúncio que tinha publicado na plataforma ..., o que o autor anuiu, retirando esse anuncio. 8. CC acordou com o autor que lhe iria efetuar o pagamento do montante de € 13.500,00 pela venda do veículo referido em 1) através transferência bancária para a conta titulada pelo autor. 8-A. CC fez com que o autor acreditasse que ele o iria auxiliar no sentido de intermediar a venda do seu veículo automóvel com o réu, seu “sócio”, e que o mesmo iria ser adquirido pelo réu pelo montante que ele tinha peticionado. 9. Sem o conhecimento do autor, CC encetou conversações com o réu no sentido de lhe vender o veículo identificado em 1). 10. No dia 15.01.2024, pelas 14:30 horas, o réu e a companheira foram ver o veículo identificado em 1) ao local de trabalho do autor, informando que iria avançar para aquisição daquele veículo. 11. De acordo com as instruções dadas pelo suposto CC, o autor e o réu não poderiam falar entre si quanto ao montante pelo qual estava a ser efetuada a compra do veículo. 12. O autor ficou convicto de que o réu era sócio de CC e anuiu em não o questionar sobre o valor do carro já que quem lhe iria pagar o preço do veículo era CC mediante transferência bancária. 13. Em 17 de janeiro de 2024 e após rececionar um documento de transferência bancária enviado por CC no montante de € 13.500,00 para a sua conta bancária, o autor não conseguiu aceder à aplicação do seu Banco através do telemóvel para confirmar a transferência daquele valor, e confiou nesse documento que lhe pareceu idóneo. 14. No dia 17 de janeiro de 2024, o autor e o réu compareceram na Conservatória de Registo Automóvel em ... para o autor efetuar o registo da transferência da propriedade do veículo identificado em 1) para o nome do réu, o que fizeram através do preenchimento do respetivo requerimento de registo automóvel. 15. O autor efetuou o registo da transferência da propriedade do veículo identificado em 1) para o réu acreditando que o preço de € 13.500,00 já lhe tinha sido efetuado por transferência bancária para a sua conta bancária pelo CC e entregou esse veículo ao réu. 16. Só após ter efetuado o pedido de registo da transferência da propriedade do veículo para o nome do réu o autor teve acesso à sua conta bancária e então constatou que não tinha rececionado a transferência do valor de € 13.500,00, tendo ligado para a sua gestora de conta que o informou que não se encontrava pendente a transferência de qualquer montante para a sua conta bancária, o que levou o autor a concluir que tinha sido enganado. 17. Após a situação referida em 16), o autor telefonou a CC para perceber o que se estava a passar e este, de forma irónica, disse-lhe que tinha sido vítima de burla e que nunca iria receber a quantia pela venda do carro. 18. O autor voltou à Conservatória de Registo Automóvel ... para cancelar o registo de transferência de propriedade do veículo para o nome do réu e foi informado de que para esse efeito necessitava da concordância do réu. 19. O autor contactou o réu, contou-lhe a situação referida em 16) e em 17) e tentou saber qual o valor do preço que o réu pagou a CC pelo veículo identificado em 1), este disse-lhe que comprou esse veículo pelo preço de € 6.750,00 e o autor solicitou ao réu que lhe entregasse o comprovativo desse pagamento, o que o réu recusou. 20. Perante a situação referida em 16), o autor propôs ao réu que lhe transferisse a propriedade do veículo identificado em 1) e que lhe pagaria o preço de € 6.750,00, num primeiro momento o réu anuiu, mas posteriormente informou o autor de que fez um bom negócio e não aceitava transferir a propriedade desse veículo para o autor mediante o recebimento do montante de € 6.750,00. 21. O autor não teria efetuado o registo da transferência da propriedade do veículo identificado em 1) para o réu se soubesse que não lhe foi pago o preço desse veículo. 22. O réu negociou a aquisição do veículo identificado em 1) com CC que se apresentou como primo do autor, o que fez através das plataformas Marketplace e Whatsapp. 23. O réu acordou com CC a aquisição do veículo de matrícula ..-HL-.. por valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 5.750,00. 24. O réu efetuou o pagamento do montante de € 5.750,00 para a conta bancária com o IBAN ...91 indicada por CC. 25. Nas mesmas circunstância de lugar e tempo referidas em 14, o autor subscreveu uma declaração por via da qual declarou que “autorizo que a totalidade do preço referente à venda do veículo do qual sou proprietário de marca ... 320, modelo ... com a matrícula ..-HL-.., seja feita a favor de EE (…) em conta bancária a indicar por este, pelo que, consequentemente, mais declaro nada ter a reclamar de BB (…) comprador da referida viatura”. 26. Em janeiro de 2024, o veículo de matrícula ..-HL-.. foi avaliado pela companhia de seguros com o valor de € 7.932,00. * b) Factos não provados Com relevância para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: A. O autor e CC encetaram contactos pelo número de telefone ...12; C. Em dezembro de 2023, o veículo de matrícula ..-HL-.. tinha o valor de mercado de € 13.000,00; D. O réu sabia que com a compra do veículo de matrícula ..-HL-.. pelo preço de € 6.750,00 causava prejuízo ao autor; E. CC e o réu são sócios e acordaram enganar o autor na venda do veículo identificado em 1); F. O réu agiu com a intenção de causar o empobrecimento do autor, privando-o do veículo identificado em 1) sem que o autor recebesse o preço desse veículo; G. Nos contactos que efetuou com o réu, CC agiu como intermediário autorizado pelo autor; H. CC intermediou a venda do veículo identificado em 1) com o réu a pedido do autor.”. 3.2.4. Reapreciação da decisão de mérito da acção Fixados os factos, importa agora decidir se a decisão de direito se deve manter. Na presente demanda, o autor pretende que se declare a invalidade do negócio de compra e venda celebrado com o réu, fazendo apelo aos art.ºs 247º e 253º e 254º, do CC. Funda, assim, o autor, ora recorrente a sua pretensão na alegada realização de um contrato de compra e venda e no erro provocado por dolo. Por forma a caracterizar o referido contrato, essencial se revela o recurso ao preceituado no art.º 874º do CC, segundo o qual “a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. O contrato de compra e venda é, pois, um contrato típico previsto e regulado pelo Código Civil nos art.ºs 874º a 938º. Esta figura negocial caracteriza-se como sendo um contrato translativo, porquanto produz sempre a transferência da propriedade, ou de outro direito real, de uma coisa ou direito e, nessa medida, reveste eficácia real - cfr. Galvão Telles, Contratos Civis, p. 9, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, p.161. É igualmente bilateral ou sinalagmático, uma vez que nele existe um nexo de reciprocidade entre a prestação de um dos contraentes e a contraprestação do outro; é oneroso, na medida em que cada uma das partes busca para si uma vantagem económica mediante a correlativa atribuição de uma outra vantagem económica à contraparte; é causal, sendo a sua causa constituída pela troca da propriedade por uma soma em dinheiro e, em regra, é comutativo, sendo as prestações de ambas as partes certas e, quanto possível, iguais, pelo que é determinável, no próprio momento da conclusão do contrato, a vantagem e o sacrifício para cada uma das partes. Acresce que, ao lado do efeito real, o contrato de compra e venda faz emergir efeitos obrigacionais para ambas as partes: a obrigação do vendedor entregar a coisa vendida e a do comprador pagar o preço, nos termos do disposto no art.º 879º, als. b) e c) do CC. Não restam dúvidas pela analise dos factos dados como provados que o autor celebrou, efectivamente, um contrato de compra e venda do veículo automóvel de matrícula ..-HL-.., que entregou ao réu, tendo, contudo, por lado, realizado tal negócio na convicção que tal preço lhe seria pago por terceiro e, por outro, assinado uma declaração a autorizar que o pagamento do preço fosse efectuado pelo réu a terceiro. A questão que aqui se coloca é saber com quem realmente celebrou o autor o contrato de compra e venda do aludido veículo automóvel: se com o dito terceiro, como concluiu o tribunal recorrido; se com o réu, como parecem estar as partes de acordo. Ora, salvo o devido respeito, por opinião contrária, afigura-se-nos ser inequívoco que do conjunto dos factos dados como provados resulta que o contrato foi celebrado entre autor e o réu. Com efeito, dos factos descritos nos pontos 14, 15 e 25 do elenco dos factos provados revelam que autor e réu produziram declarações negociais expressas através das quais manifestaram a sua vontade, nos termos dos art.ºs 217º e 874º do CC, de vender e adquirir, reciprocamente e respectivamente, o referido veículo automóvel e deverão ser no nosso entendimento interpretadas como tal, nos termos do art.º 236º do CC. Acresce dizer que, nem o recebimento do preço de terceiro, nem o pagamento do preço a terceiro, descaracterizam tal contrato, estando inclusivamente tais situações expressamente consignadas na lei nos art.ºs 767º e 770º, do CC. Desta forma, conclui-se que os argumentos expendidos pelo autor/recorrente merecem o nosso acolhimento, procedendo nesta parte a pretensão recursória. Avançando, cremos igualmente ter razão o autor quando afirma que, no caso, o tribunal recorrido deveria ter interpretado adequadamente a sua pretensão em função dos factos e dos normativos por si invocados, nada obstando a que fosse declarado o negócio anulável e não nulo, como por lapso foi peticionado. Assim sendo, importa começar por analisar e interpretar o pedido formulado na petição inicial (à luz da causa de pedir alegada). Sendo que tal interpretação dos articulados deve ser efectuada de harmonia com os cânones interpretativos vigentes para a declaração negocial, atribuindo-lhe o sentido que um declaratário normal atribuiria, nos termos do disposto no art.º 236º do CC, ex vi artigo 295º do mesmo compêndio legal (cfr., a este propósito, o proficiente ac. da RL de 9.05.2024, processo nº 616/22.4T8CLD.L1 e acessível in www.dgsi.pt). Na verdade, e como é sabido, é através do pedido as partes “circunscrevem o thema decidendum, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se perante a real situação conviria, ou não, providência diversa. Trata-se de uma esfera em que domina o princípio do dispositivo, o qual, em termos paralelos, também vigora em sede da sustentação fáctica da pretensão. Em ambos os casos, prevalece a estratégia assumida pelo autor, sem que nela se deva imiscuir o juiz. Consequentemente, a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de ação em causa) em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” (vide, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código Processo Civil Anotado, vol. I, p. 728). Contudo, como salientam estes autores (obra citada, p. 728 a 730), a prática judiciária revelou situações cuja resolução implicou alguma atenuação da rigidez desta regra tendo-se admitido, designadamente, a reconfiguração jurídica do específico efeito peticionado pelo autor considerando-se ser lícito ao tribunal atribuir ao autor, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter, tendo-se em atenção que essa será por vezes, a única forma de resolver o litígio de forma definitiva. Conforme se decidiu no ac. do STJ de 07.04.2016 (processo n.º 842/10.9TBPNF.P2.S1, relatado por Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt): “1. O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado. 2. Assim, é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o A. procurava obter através da pretensão que efectivamente, na sua estratégia processual, curou de formular.”. Nesta senda, tem vindo ainda a ser entendido que a interpretação do pedido não se deve cingir aos estritos dizeres da formulação do petitório, devendo antes ser conjugada com o sentido e alcance resultantes dos fundamentos da pretensão. Vide, a propósito, o ac. desta Relação de Guimarães de 23.03.2017, relatado por Maria da Purificação Carvalho e acessível in www.dgsi.pt. De facto, vem sendo defendida a necessidade de interpretar o princípio do dispositivo em moldes mais flexíveis que permita, sem violação dos limites expressos no art.º 609º, do NCPC solucionar de forma definitiva o litígio entre as partes, quando o decidido se contenha ainda assim no âmbito da pretensão formulada; ou seja, que permita ainda retirar do processo o seu efeito útil. Como se pode ler no ac. do STJ de 11.02.2015 (processo nº 607/06.2TBCNT.C1.S1 relatado por Abrantes Geraldes disponível em www.dgsi.pt), sufragando entendimento que também perfilhamos, «(…) também o art. 609º, nº 1, carece de um esforço interpretativo, contando, além do mais, com os contributos de diversos Assentos e Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência do STJ. Entre tais arestos, destaca-se o Assento nº ...5, in D.R. de 17-5, ao admitir que numa acção em que seja deduzida uma pretensão fundada num contrato cuja nulidade seja oficiosamente decretada o réu seja condenado a restituir o que tenha recebido no âmbito desse contrato, por aplicação do art. 289º do CC, desde que do processo constem os factos suficientes. A conjugação entre o princípio do dispositivo e os limites do pedido encontra também largo desenvolvimento na fundamentação do ACUJ nº 13/96, in D.R., I Série, de 26-11, ainda que no caso se tenha vedado ao tribunal a actualização oficiosa da quantia peticionada. Outro importante elemento auxiliar da interpretação emerge do ACUJ nº 3/01, in D.R., I Série-A, de 9-2, que firmou a jurisprudência segundo a qual numa acção de impugnação pauliana em que tenha sido erradamente formulado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação do acto jurídico impugnado o juiz deve corrigir oficiosamente esse erro e declarar a ineficácia que emerge do direito substantivo. (…) Na integração do caso não podem ainda descurar-se os objectivos apontados pelas sucessivas reformas processuais, designadamente quando delas emerge a sobreposição de aspectos de ordem material a outros de ordem formal, ou a necessidade de atribuir ao processo a necessária eficácia que permita alcançar uma efectiva e célere resolução de litígios. Importa ponderar também o que emana da doutrina que, fazendo coro com os referidos objectivos, aponta para a flexibilização do princípio do pedido, como é defendido por Miguel Mesquita, em anotação a um aresto sobre direitos reais, na RLJ, ano 143º, págs. 134 e segs. intitulada precisamente “A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno CPC”. Assim, se é verdade que a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido, não podendo o juiz condenar (rectius apreciar) nem em quantidade superior, nem em objecto diverso do que se pedir, tal não dispensa um esforço suplementar que permita apreender realmente o âmbito objectivo do pedido que foi formulado na presente acção (…) Tomando de empréstimo as palavras de Miguel Mesquita na mencionada anotação em torno da necessidade de compreender o princípio do dispositivo de um modo mais flexível, ajustado à realidade social e aos avanços que se têm sentido também no processo civil, se acaso a Relação tivesse adoptado a mesma “postura rígida e inflexível relativamente ao pedido, bem ao estilo oitocentista”, acabaria por absolver os RR. do pedido, “decisão que seria, sem dúvida alguma, do imediato agrado dos RR., mas que redundaria numa vitória de Pirro” (pág. 147). Ora, como refere o mesmo autor, “o interesse público da boa administração da justiça nem sempre coincide com os interesses egoístas das partes, fazendo, pois, todo o sentido, num processo moderno, a intervenção do juiz destinada a alcançar a efectividade das sentenças” (pág. 150). Desiderato que, com muita razoabilidade e bom senso, foi conseguido pela Relação quando, reconhecendo para o muro uma situação de compropriedade, concluiu que se deveria pôr um esclarecedor ponto final no conflito.». Também neste sentido se afirma no sumário do ac. do STJ de 04.10.2018 (processo nº 588/12.3TBPVL.G2.S1, relatado por Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt) que “(…) IX. O nosso atual modelo de processo civil, assente no primado do direito substantivo sobre o direito adjetivo e no princípio da gestão processual, torna inevitável a flexibilização do princípio do pedido contido no art. 609º, nº1 do Código de Processo Civil, no sentido da necessidade de se apreender realmente o âmbito objetivo do pedido que foi formulado na ação.”. Perfilhamos nós também o entendimento que o actual modelo de processo civil, que assenta no primado do direito substantivo sobre o direito adjectivo e no princípio da gestão processual consagrado no art.º 6º do NCPC (introduzido pela Lei nº 41/2013, de 26.06), “atribui ao juiz o poder de exercer influência sobre o processo, quer a nível do procedimento propriamente dito, quer ao nível do «coração» do processo, ou seja, do pedido, da causa de pedir e das provas” (vide, Miguel Mesquita, in “A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno CPC”, RLJ, ano 143, p. 145) e torna inevitável a flexibilização do princípio do pedido no sentido de se apreender realmente o âmbito objectivo do pedido que foi formulado na acção. Assim, e como bem se proclama no ac. da RG de 23.03.2017, acima citado: “Na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica.”. Por outro lado, o limite do pedido consagrado no art.º 609º, nº 1, do NCPC, não impede o tribunal de proceder a uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, conquanto tal não redunde na atribuição de bens ou direitos substancialmente diversos aos que o autor procurava obter através do pedido que formulou. Feitas estas considerações e voltando ao caso em apreço, da leitura e interpretação da petição inicial apresentada nos presentes autos, de harmonia com o princípio interpretativo exposto, afigura-se-nos ser de concluir que, tendo o autor fundado de forma expressa e clara a sua pretensão no regime jurídico previsto nos art.ºs 247º e 253º e 254º, do CC (cfr. artigos 64º a 69º da petição inicial), o mesmo pretendia a declaração de invalidade dos negócios em conformidade com tais dispositivos legais, dispositivos legais estes que sancionam os vícios do negócio com a anulabilidade e não com a nulidade (sanções estas que embora tenham regimes diversos produzem essencialmente os mesmos efeitos jurídicos). Isto posto, resta averiguar se estão preenchidos os pressupostos para que se possa considerar o negócio em causa inválido pelo facto do autor ter agido em erro, designadamente quando esse erro é provocado por dolo de terceiro. Como se sabe, o negócio jurídico, como acto de autonomia privada e acção que gera e põe em vigor uma regulação interprivada, com o inerente carácter criador de direito, supõe e exige da parte dos seus autores liberdade e discernimento. Contudo, na impossibilidade destes serem absolutos e ilimitados, a ordem jurídica contenta-se com a liberdade e discernimento normais, isto é, que são próprios das pessoas comuns ou da normalidade das pessoas e, nessa medida, para celebrar negócios jurídicos não é preciso ser dotado de excepcional inteligência ou ter formação superior. Basta ter o discernimento suficiente para se compreender o que se está a fazer e a liberdade suficiente para se poder optar entre celebrar, ou não, o negócio. A este propósito, diz Castro Mendes (in, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, AAFDL, 1995, p. 106) “a ordem jurídica exige que a vontade se haja formado de um modo julgado normal e são, ou seja, livre, esclarecida e ponderada. Ao esclarecimento opõe-se o erro, um dos principais vícios na formação da vontade, a par do medo ou coacção moral e da incapacidade acidental”. Por seu turno, Pedro Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 2010, 6ª edição, p. 658 e 659) escreve que “a vontade negocial pode estar viciada na sua formação, no processo de volição e de decisão, por deficiência de esclarecimento ou de liberdade … e a parte cuja vontade tenha sido perturbada pode, se assim o desejar, libertar-se do negócio viciado, procedendo à sua anulação”. Ainda sobre a exigência do necessário esclarecimento, Heinrich Ewald Horster refere (in, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª reimpressão, Almedina, p. 567) que “o negócio jurídico apenas pode desempenhar as suas funções quando a vontade, que se manifesta através da declaração negocial, se formou de uma maneira esclarecida, assente em bases correctas, e livre, sem deformações provindas de influências exteriores. Se a vontade não se formou esclarecida e livremente, ela está viciada. Na sequência do vício, que fere a vontade, também a declaração negocial em que esta se manifesta fica viciada”. O vício da vontade negocial que se traduza ou envolva uma deficiência de discernimento do seu autor constitui, assim, erro que corresponde à ignorância ou falsa representação de uma realidade (a ignorância do que se ignora) que poderia ter intervindo ou interveio entre os motivos da declaração negocial. Cfr., a este propósito, J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 6ª edição, 1977, p. 84, e José de Oliveira Ascensão, Direito Civil Teoria Geral, Volume II, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 135. O erro, particularmente no quadro dos desvalores de um negócio jurídico, equivale sempre à ignorância de algo e implica, em geral, “uma avaliação falsa da realidade: seja por carência de elementos, seja por má apreciação destes” (cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 3ª ed., Coimbra, 2005, p. 807). Fala-se a este respeito “no desconhecimento ou na falsa representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negócio” (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 4ª ed., Lisboa, 2007, p. 199). O erro situa-se, assim, na formação do negócio jurídico, portanto em momento logicamente anterior a este. Na verdade, “só existe erro quando falta um elemento ou a representação mental está em desacordo com um elemento da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico. Se o caso consiste na falsa representação duma realidade futura, que não chega a verificar-se este caso é chamado inexactamente error in futurum, mas não é de erro é de uma outra figura jurídica, a chamada pressuposição, e que poderá determinar a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias (art.ºs 437º a 439º do Cód. Civil)” (cfr., neste sentido e citando Windscheid, Castro Mendes, obra citada, p. 108 e 109, e Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 387). De salientar, desde já, que nem todo o erro é considerado juridicamente relevante e origina a anulação do negócio realizado. As necessidades de segurança e estabilidade do tráfico jurídico exigem que a relevância do erro como fundamento da anulação do negócio dependa de determinados pressupostos, ou seja, é necessário que «concorram certos requisitos» (Castro Mendes, obra citada, p. 109), sendo que, relativamente ao seu regime de relevância, “cada ordem jurídica está perante um dilema: se não atende ao erro, vale um resultado que o errante não quis, ficando assim violado o seu direito à autodeterminação a realizar por meio do negócio jurídico; se atende ao erro, fica desiludida a expectativa da outra parte que confiou naquilo que entendeu e é perturbada a segurança do comércio jurídico” (cfr. Heinrich Ewald Horster, obra citada, p. 568 e 569). Para a solução desse dilema e na falta de uma solução geral tida por correcta, cada ordem jurídica opta, de acordo com a mentalidade dos seus destinatários e dentro do seu sistema, por estabelecer os critérios de relevância do erro (cfr. Heinrich Ewald Horster, obra citada, p. 569, citando, a este propósito, Flume II, e Castro Mendes, obra citada, p. 138, onde realça o afastamento na nossa lei das legislações alemã e francesa, que não atribuem «qualquer relevância ao erro sobre qualquer motivo») que considera ajustados e que o Código Civil condensa nos art.ºs 247º a 252º, interessando, para o caso em apreço, o erro vício na formação da vontade, também chamado, por vezes, erro-vício, ou erro-motivo, para o distinguir do erro na declaração, figura de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, prevista no art.º 247º do Cód. Civil e a que se chama correspondentemente erro obstativo ou erro-obstáculo. Este recai apenas sobre o elemento externo da declaração e afecta o comportamento declarativo, isto é, a exteriorização da declaração, produzindo uma divergência entre a vontade, que não está viciada ou deformada, e o que é declarado. Trata-se, portanto, de um erro no processo de formulação ou de manifestação da vontade, enquanto o erro-vício, que incide só sobre a própria vontade (elemento interno) e não gera qualquer divergência entre esta e a declaração, que se apresenta em perfeita conformidade ou consonância com aquela. A vontade é que se encontra mal formada ou viciada na sua formação por erro, logo mal esclarecida, mas coincide com a declaração exteriorizada (cfr, neste sentido, Carlos Alberto da Mota Pinto, obra citada, p. 386, Heinrich Ewald Horster, obra citada, p. 569 e 570, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Volume I, 1967, p. 159 e 162, Pedro Pais de Vasconcelos, obra citada, p. 659, e José de Oliveira Ascensão, obra citada, p. 136). De qualquer forma, em ambas as hipóteses a anulabilidade a que dão lugar quer o erro vício, quer o erro obstáculo, depende da verificação dos mesmos requisitos, a saber: i- que exista um erro; ii- que o erro seja essencial ou causal; iii- que a essencialidade do elemento sobre que recaiu o desconhecimento ou a falsa representação da realidade, passada ou presente relativamente ao momento da formação do negócio, seja conhecida pelo declaratário, ou, pelo menos, não devesse ser ignorada por este. O que significa, pois, que a eficácia anulatória depende da “demonstração, pelo declarante, do conhecimento, por parte do declaratário, ou do dever de este não ignorar a essencialidade do motivo sobre que recaiu o erro do declarante” (vide, neste sentido, Ana Filipa Morais Antunes, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª edição, p. 597). A verificação e demonstração dos aludidos requisitos, em particular o da essencialidade do erro e o seu conhecimento (ou dever de conhecimento) pelo declaratário, visam acautelar os interesses deste último na subsistência do negócio, assim como preservar, reflexamente, a certeza e a segurança/estabilidade do tráfico jurídico. Numa palavra, limita-se a relevância anulatória do erro-vício, protegendo a confiança que o declaratário razoavelmente depositou na manutenção do negócio jurídico, salvo se este conhecer - ou devesse conhecer - o erro e a sua essencialidade para o declarante, caso em que já não se lhe reconhece protecção face à pretensão anulatória do último. Por outro lado, o erro vício, como é consabido, pode ser classificado em duas categorias, em função do critério da autoria do erro: o erro simples, no sentido de erro espontâneo e que se funda numa conduta do próprio declarante, e o erro qualificado por dolo, enquanto erro provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro (cfr., Ana Filipa Morais Antunes, obra citada, p. 727). Fazendo, agora, recair a nossa atenção sobre o caso em apreço, temos por certo que não estamos perante um mero erro-obstáculo, subsumível ao disposto no art.º 247º, do CC, nem sequer perante um erro vício simples. Com efeito, não se provou que o autor declarou coisa diferente do que pretendia declarar. Provou-se sim que o autor declarou vender o veículo automóvel ao réu por sido intencional e enganosamente convencido por um terceiro que já lhe tinha pago o preço, no montante de € 13.500,00, através de uma transferência bancária, o que se revelou ser falso. E, assim sendo, afigura-se-nos que a situação se poderia melhor enquadrar nas normas previstas nos art.ºs 253º e 254º, do CC, ou seja, na figura do dolo. O dolo é também um vício na formação a vontade de contratar e representa um erro qualificado por ser causado por acção ou omissão do seu autor (deceptor), contra o errante ou enganado (deceptus). O art.º 253º do CC estabelece: “1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante. 2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.”. São, pois, formas de dolo do deceptor as acções: a) intencionalmente enganadora; b) não intencionalmente enganadora, mas conscientemente enganadora; c) a que mantém intencionalmente o erro; d) a que não intencionalmente, mas que conscientemente, mantém o erro; e) a que omite a dissipação do erro conhecido, quando a lei, uma estipulação negocial prévia ou as concepções dominantes no comércio jurídico imponham o dever de elucidar (cfr. Castro Mendes, obra citada, p. 234 e 235). São todas elas situações em que o erro do declarante é conhecido do declaratário, já porque este o haja intencionalmente provocado, já porque, tendo-se apercebido do erro do declarante, fingiu desconhecê-lo, dissimulando-o, em vez de o pôr a claro, como lho impunha o dever de lealdade que a todos compete quando realizam os seus negócio, como denota o art.º 227º do CC: “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. A deformação da vontade há-de resultar de uma actuação exterior que impede a livre formação da vontade do declarante, de comportamentos que, com intensidades diferentes, levam à formação viciada, à deformação, da vontade. No caso de dissimulação, relativa ao comportamento puramente omissivo, a vontade já está viciada e deformada, restando apenas o desfazer do engano (cfr. Heinrich Ewald Horster, A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria geral do Direito Civil, Almedina, 2009, p. 582). O dolo, para ser relevante como causa de anulação tem que ser um um dolus malus, não constituindo dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou das concepções dominantes no comércio jurídico. Assim, como refere ainda Heinrich Ewald Horster (ob. cit., p. 583), “há dolo sempre que o meio enganoso é empregado com a consciência de que, com ele, o declarante é determinado a fazer uma declaração que não teria emitido sem aquele engano. Na maior parte dos casos existirá também a consciência de que o enganado sofrerá um prejuízo … quem comete o dolo sabe e quer que o enganado preste a declaração que doutro modo não prestava. Há um nexo de causalidade entre o dolo e a declaração.”. Para que o dolo seja relevante importa que o declarante demonstre não só que o dolo do declaratário o induziu em erro ou dissimulou o erro em que o declarante incorreu espontaneamente, mas também que o erro foi determinante para a celebração do negócio (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, obra citada, p. 752). Descendo novamente ao caso que nos ocupa, e perscrutando a factualidade dada como provada e não provada, temos por certo e o autor não o questiona, não resultou provado que o réu agiu com dolo, tendo apenas ficado demonstrado o dolo de um terceiro (dirigido não só ao autor, como também ao réu, como redunda expresso dos pontos 22 a 24 do elenco dos factos provados). Defende o apelante, contudo, poder-se concluir, ainda assim, que o réu/recorrido devia ter conhecimento de tal dolo de terceiro, o que nos reconduz para o preceituado na 1ª parte do nº 2, do art.º 254º, do CC. Com efeito, reza assim este normativo “Quando o dolo provier de terceiro, a declaração só é anulável se o destinatário tinha ou devia ter conhecimento dele…”. Deste modo, tratando-se de dolo de terceiro, o nosso legislador impôs um requisito adicional para a anulação do negócio, ou seja, “o conhecimento efectivo ou a cognoscibilidade do dolo pelo destinatário”, sendo que “[o] requisito justifica-se para proteção dos interesses do destinatário da declaração, isto é do sujeito que, não tendo dado causa ao dolo e não devendo ter conhecimento do dolo, estaria sujeito à produção dos efeitos associados ao exercício do direito potestativo de anulação por parte do declarante” (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, obra citada, p. 753). No caso, argumenta o recorrente que o tribunal recorrido deveria ter considerado que o réu não actuou com boa fé, uma vez que ficou provado que o veículo estava anunciado por € 13.500,00 (facto 4) e que o recorrido pagou quantia substancialmente inferior (€ 5.750,00 documentalmente comprovados; € 6.750,00 por si alegados ao autor); que a discrepância significativa entre o valor anunciado e o valor pago, sobretudo em conjugação com a proibição de falar do preço, reforça a conclusão de que o recorrido não podia ignorar a essencialidade do pagamento para o recorrente. Mais sustenta que tendo ficado provado que, após ser informado da burla e da inexistência de pagamento ao autor, o recorrido recusou a recomposição do negócio e afirmou ter feito “um bom negócio” (facto 20), sendo que tal comportamento posterior constitui um fortíssimo indício de aproveitamento consciente da situação e é incompatível com a boa-fé objectiva exigida no exercício das posições jurídicas. Salvo melhor opinião, a argumentação do recorrente assenta essencialmente num pressuposto que resultou indemonstrado - o de que o veículo automóvel tinha um valor comercial muito superior aquele que foi comprovadamente foi pago ou negociado pelo réu com o terceiro deceptor. Na realidade, e como já vimos supra, não resultou minimamente comprovado nos autos que o veículo automóvel tivesse o valor comercial de € 13.500,00, mas antes um valor muito mais aproximado aquele que comprovadamente o réu despendeu com a viatura (ponto 26 do elenco dos factos provados e al. c) dos factos não provados). Acresce que também não resultou sequer demonstrado que o réu tivesse tido conhecimento que a venda do veículo foi anunciada pelo autor pelo valor de € 13.500,00. Veja-se que resulta dos pontos 5 a 7 e 22 a 24 do elenco dos factos provados que o aludido terceiro (CC) convenceu o autor a retirar o anúncio que tinha publicado no ... e depois negociou a transacção do veículo com o réu, apresentando-se como primo do autor, através das plataformas Marketplace e WhatsApp, indicando-lhe que o preço entre eles ajustado deveria ser transferido para uma conta bancária que lhe iria indicar. Ou seja, resulta patente que não ficou demonstrado que o réu - antes da compra e venda ter sido concretizada - soubesse ou devesse saber que o negócio era muito prejudicial ao autor e que estava a adquirir o veículo automóvel por cerca de metade do seu valor real. Também não resulta claro da factualidade dada como assente que o mencionado CC tenha imposto ao réu qualquer “regra de silêncio”. O que consta da matéria de facto dada como provada - nomeadamente dos pontos 11 e 12 - é tão só que, tendo o suposto CC dado instruções para as partes não falar entre si quanto ao montante pelo qual o veículo estava a ser transacionado, o autor anuiu em não questionar o réu sobre o valor do veículo. Por fim, não será despiciendo acrescentar que o autor subscreveu, no momento em que formalizou a venda ao réu, uma declaração a autorizar o pagamento do preço a terceiro. Assim sendo, julga-se que a matéria de facto apurada é manifestamente insuficiente para se poder dizer que o réu actuou de má-fé e deveria conhecer o dolo do terceiro ou mesmo que conhecia a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro do autor. O que, em conclusão, importa a improcedência dos vícios invocados quanto ao negócio ora sob análise e, logicamente, o insucesso da pretensão anulatória do mesmo, assim como do cancelamento do registo da aquisição do veículo a favor do réu. * Concluindo, improcede o recurso interposto pelo autor, mantendo-se a sentença recorrida, embora com fundamentos diversos.As custas do presente recurso são da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC). * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7 do NCPC): * […] * IV. Decisão* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo do recorrente. * * Guimarães, 2.07.2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira 1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Afonso Cabral de Andrade 2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Ana Cristina Duarte |