Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/21/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ARCOS DE VALDEVEZ | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Nos termos do ROFJ, ANEXO, MAPA III, o Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo é apenas territorialmente competente em relação aos municípios de Caminha, Ponte de Lima, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira. II- Em relação ao município de Arcos de Valdevez, é competente o Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez art. 130.º, n.º 1 da LOSJ. III- Estando em causa uma ação cuja competência é materialmente atribuída ao Juízo de Família e Menores, não se aplica o critério do valor. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Relatório Em causa nos autos está um conflito negativo de competência entre a Exma. Sra. Juíza do Juízo Local Cível dos Arcos de Valdevez, a qual sem por em causa a competência material, considerou que em face do valor da ação era competente o Juízo Central Cível de Viana do Castelo, e o Exmo. Sr. Juiz do Juízo Central Cível de Viana do Castelo, que por sua vez entendeu julgar-se incompetente, em razão da matéria, por considerar que a competência para apreciar a causa era do Juízo de Família e Menores. Cumprido o artigo 112.º do CPC, o MP emitiu parecer em que considera verificado o conflito negativo, atribuindo a competência para conhecer do processo ao Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez. II- Fundamentação Cumpre apreciar e decidir. Em causa está uma ação que visa o reconhecimento da união de facto e a declaração da sua dissolução. A questão posta em conflito apresenta-se na sua concretude de linear apreciação, já que não é sequer questionada a competência material para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto. Ambos os Srs Juízes reconhecem e aceitam que as ações que dizem respeito às uniões de facto são da competência dos tribunais de família. A Exma. Sra. Juíza do Juízo Local Cível dos Arcos de Valdevez, por despacho proferido em 29/12/2024, decidiu que as ações relativas aos requisitos e efeitos da união de facto são da competência do Juízo de Família e Menores (artigo 122.º, n.º 1, alínea g) da LOSJ) e que em face do pedido e causa de pedir considerou ser este Tribunal materialmente competente para a presente ação. O Exmo. Sr. Juiz do Juízo Central Cível de Viana do Castelo considerou que sendo a união de facto uma realidade familiar constitucionalmente relevante e legalmente disciplinada, a ação que visa o seu reconhecimento e a declaração da sua dissolução inscreve-se, pela sua própria natureza, no âmbito das "ações relativas ao estado civil das pessoas e família" a que alude o artigo 122.º, nº 1, alínea g), da LOSJ, sendo da competência dos juízos de família e menores. Do exposto, resulta a aceitação como materialmente competente para a ação o Juízo de Família e Menores. Nos termos do ROFJ, ANEXO, MAPA III, o Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo é apenas territorialmente competente em relação aos municípios de Caminha, Ponte de Lima, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira. Em relação ao município de Arcos de Valdevez, é competente o Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez art. 130.º, n.º 1 da LOSJ. Logo, estando em causa uma ação cuja competência é materialmente atribuída ao Juízo de Família e Menores, não se aplica o critério do valor, sendo o Juízo Local Cível o competente. II Decisão Pelo exposto, decide-se que a competência para a presente ação está cometida ao Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez. Notifique. Publique-se esta decisão na base de dados. Guimarães, 21 de Julho de 2026 Conceição Sampaio [Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães] |