Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
235/14.9GAPTL-A.G1
Relator: DOLORES SOUSA E SILVA
Descritores: REQUERIMENTO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
NARRAÇÃO INSUFICIENTE DE FACTOS
REJEIÇÃO POR INADMISSIBILIDADE LEGAL
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - O homicídio negligente é um facto negligente.
II - O facto negligente integra um tipo de ilícito (a violação do cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está obrigado) e um tipo de culpa (a violação do cuidado que o agente, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais, está em condições de prestar).
III- Um requerimento de Abertura de Instrução apresentado pela assistente que não descreva a negligência nas duas vertentes deve ser rejeitado, pois uma posterior alteração da descrição dos elementos subjectivos do crime negligente, que se traduzem, no caso, na previsibilidade e evitabilidade do evento danoso e capacidade do agente para actuar de acordo com essa previsibilidade, visando evitar o resultado típico e ilícito, só pode ser vista como uma alteração substancial dos factos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório
No âmbito dos autos de Instrução n.º 235/14.9gaptl, da instância Central de Instrução Criminal de Viana do Castelo, foi proferido despacho que decidiu, “rejeitar o requerimento de abertura de instrução, formulado pela assistente Maria L., por falta de objecto legal suficiente (factos) do requerimento e, pois, por inadmissibilidade legal”.
Inconformada, a assistente, interpôs recurso dessa decisão, conforme motivação de fls. 242 a 255 dos autos, sumariando as seguintes conclusões:
«1. Acham-se amplamente explicadas e desenvolvidas todas as circunstâncias do acidente, maxime que o mesmo ocorreu por falta de medidas de prevenção, quer no que toca às condições gerais de trabalho e equipamentos quer no que respeita às condições do local onde se encontrava a máquina.
2. Com efeito, consta alegado quanto ao crime de violação das regras de segurança que:
a) Não existia um Plano da Pedreira, Plano de Segurança e Saúde específico da pedreira, integrador das regras de segurança, bem como não existia o também legalmente exigido Responsável Técnico da Pedreira.
d) Não havia medidas específicas de prevenção e/ou proteção junto à máquina giratória, sabendo-se que os trabalhadores presentes no local, como no caso aconteceu, teriam de circular junto à mesma.
e) A máquina giratória, no momento do acidente, não dispunha de sinal sonoro de aviso da sua movimentação.
3. Quanto ao crime de homicídio por negligência vem alegado que o manobrador da máquina realizou a manobra de rotação da lança da giratória sem se certificar que não se encontrava nenhum trabalhador na zona de alcance da mesma, sabendo ele que se tratava de uma probabilidade relevante face às zonas de intervenção dos vários trabalhadores presentes.
4. Atentos esses factos, importa realizar os necessários atos instrutórios que levem a aprofundar e comprovar as condições a que deve obedecer o Plano de Segurança e Saúde na pedreira onde ocorreu o sinistro, face à legislação retro identificada; as condições de segurança asseguradas à circulação de pessoas (trabalhadores) pelo local junto à máquina giratória; as causas e circunstâncias que levaram o sinistrado a circular a pé junto àquela máquina e as condições de segurança daquela máquina, particularmente no que se refere ao sinal sonoro de aviso de arranque.
5. O requerimento de Abertura de Instrução contém matéria de facto suficiente para qualquer dos crimes invocados, a título de negligência, não carecendo de mais desenvolvimentos ou especificações.
6. Mas se porventura se entendesse que esse requerimento estava incompleto ou a carecer da concretização de alguns factos não suficientemente concretizados, dir-se-ia então que o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de Abertura de Instrução é perfeitamente viável.
7. O entendimento expresso no douto Despacho recorrido, no sentido de que o convite ao aperfeiçoamento encontra-se previsto para o processo civil, não sendo aplicável ao processo penal, é de sentido contrário a praticamente toda a jurisprudência, com particular realce o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 7/2005 (publicado no D.R. a Série A de 04/11/2005).
8. A douta decisão recorrida não deu correta interpretação ao estipulado nos n°s 2 e 3 do artigo 287° do Código de Processo Penal.
Termos em que, com o sempre douto suprimento de V. Excias., deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a douta decisão recorrida de rejeição do requerimento de Abertura da Instrução, sendo substituída por outra em que a mesma seja admitida, com vista a ser deduzida acusação contra os arguidos, nos termos invocados no referido requerimento, a saber:
Pelo crime de violação das regras de segurança, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 152.º - B do Código Penal (ex vi artigo 11.º do Código Penal), contra:
a) O gerente da sociedade “P…., com domicílio profissional na sede desta, no lugar de S… — …;
b) A sociedade “….”, com sede no endereço supra indicado;
Pelo crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 137.º do Código Penal, contra José M., manobrador da máquina giratória, melhor identificado nos autos.
Caso assim se não entenda, por eventualmente se considerar que o requerimento de Abertura de Instrução carece da alegação de alguns factos, ou tipo de factos, não suficientemente concretizados, deverá, nesse caso, ser a ora recorrente convidada a aperfeiçoar o seu requerimento de Abertura de Instrução
*
Admitido o recurso, o Mº Pº na primeira instância apresentou a sua resposta, onde pugnou pelo não provimento do recurso.
Por sua, vez, o arguido José M.apresentou também resposta que terminou com as seguintes conclusões:
«1. As alíneas b) e c) do n.º 3. do artigo 283º do Cód. Proc. Penal, determinam quais os elementos que obrigatoriamente a acusação deve conter e, por força da remissão constante no artigo 287º do Cód. Proc. Penal, também o requerimento de Abertura de Instrução.
2. O requerimento de abertura de instrução presentado pela Assistente não obedece a tais formalidades, padecendo de vícios que determinam efetivamente a sua inadmissibilidade legal.
3. Desde logo, ao não fazer qualquer referência aos elementos subjetivos do tipo legal de crime nem do dolo (na modalidade de dolo direto, necessário ou eventual) ou negligência com que o arguido alegadamente terá praticado os factos.
4. Sendo que a decisão instrutória de pronúncio do arguido está obrigada a cingir-se aos factos constantes do requerimento de abertura de instrução (sob pena de nulidade), uma decisão de pronúncia baseado no requerimento o apresentado pelo Assistente sempre estaria condenado à nulidade decorrente da falta de descrição e concretização dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal.
5. Nesse sentido, veja-se Ac. Trib. Relação do Porto, Proc. n.º 187/ll.7PDVNG-A.Pl de 04-06-2014, ReL. Pedro Voz Pato, e disponível in www.dgsi.pt. onde pode ler-se que: "A necessidade de indicação dos factos imputados ao arguido não é um mero prurido formalista, decorre das exigências do princípio da vinculação temática, o qual é corolário do princípio do acusatório, por um lado, e, por outro lado, do princípio do contraditório e do respeito pelas garantias de defesa do arguido”.
6. E ainda que: “se o requerimento de abertura de instrução não delimita o objeto do processo, nunca poderá conduzir, à luz dos princípios básicos referidos, à pronúncia sendo, por isso, a instrução legalmente inadmissível”.
7. Assim, e dado que a Assistente nada alega, nada imputa no que aos elementos subjetivos do tipo legal diz respeito, o seu requerimento nunca poderia (como não pode) vir a fundar uma decisão de pronúncia que (a existir) seria, necessariamente nula, razão pela qual não pode ser admitida.
8. Pelo que, são manifestamente infundados todos os argumentos invocados pela Assistente nas suas conclusões de recurso, não merecendo qualquer censura o douto despacho que decidiu rejeitar o requerimento de abertura de instrução.
TERMINA pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto pela Assistente Maria L., com as legais consequências.»
*
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu douto Parecer concluindo: «É nosso parecer que o recurso da assistente merecerá parcial provimento, este confinado à concreta imputação ao arguido José M. de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137º, n.º1 do C. Penal
*
Foi cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Fundamentação.
1.Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica [cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo], são as conclusões, extraídas pelo recorrente da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso.
Questão a decidir:
- Averiguar se o RAI formulado pela assistente contém os factos necessários para que os arguidos possam ser responsabilizados pelos crimes que lhes são imputados no mesmo.
*
2.O Despacho Recorrido:
«Requerimento de abertura de Instrução formulado a fls. 153 a 167 pela assistente Maria L.:
Inconformada com o despacho de arquivamento proferido nos autos, veio a assistente formular requerimento de abertura de Instrução com a seguinte fundamentação:
(…)
1.
Como se procurará deixar claro, o Despacho de Arquivamento, aliás douto, assenta em determinados pressupostos factuais que não têm correspondência com a realidade.
2.
Com efeito, as circunstâncias que rodearam o lamentável acidente têm contornos bem distintos daqueles que foram dados a conhecer no Inquérito (e no processo aberto pelo ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho), que passamos a descrever.
Os Factos
3.
Desde dois ou três dias antes do acidente destes autos que, para além do manobrador da máquina giratória (José M.), os trabalhadores da pedreira estavam divididos em duas equipas de trabalho, uma a laborar a cerca de 50 metros abaixo do local onde se encontrava aquela máquina na data do acidente (atento o sentido descendente do terreno), composta pelos trabalhadores Manuel P. e João M., ambos da sociedade “M…. “, e outra a cerca de 20 metros acima do referido local da mesma máquina, composta pelo trabalhador José F., da sociedade “P…. “, e pelo sinistrado, este da sociedade “M….”.
4.
Tudo com enquadramento no Contrato de Prestação de Serviços que está nos autos, pelo qual a sociedade “M….” se obrigou a prestar à “P….” os serviços contemplados na cláusula Terceira daquele Contrato, assumindo-se esta como a detentora dos direitos de exploração sobre a pedreira em causa.
5.
Cabendo ainda referir, nas descritas circunstâncias de tempo e lugar que a máquina giratória manobrada pelo referido José M., propriedade da sociedade “P….” (ou sob a direção efetiva desta), destinava-se a movimentar e a carregar para camiões as pedras que saiam da pedreira, principalmente do local onde estava a referida equipa formada pelo trabalhador José F. e pelo sinistrado.
6.
Na ocasião do sinistro estava estacionada máquina giratória (num socalco e a nível inferior) um camião do tipo/modelo dumper também pertencente à “P….” (ou sob a direção efetiva desta), a fim de ser carregado e transportar pedras.
7.
Aconteceu que,
momentos antes do acidente, o referido Manuel P. deslocou-se ao local da máquina giratória e pediu ao manobrador José M. que que levasse um carregamento de pedras para “baixo” (para o seu referido local de trabalho), ao que este último respondeu que antes disso tinha de substituir um “terminal” de bateria do dumper e abastecê-lo de gasóleo, tal como a máquina giratória.
8.
Ato contínuo, o sinistrado, que estava por perto, disse que tinha disponível um “terminal” na caixa de ferramentas do seu automóvel, estacionado a cerca de 100 metros mais abaixo.
9.
E enquanto o sinistrado se deslocou ao seu automóvel e colocou de seguida o dito “terminal” no dumper, o manobrador José M. abasteceu a giratória de combustível.
10.
De seguida, aquele José M. e o sinistrado abasteceram o dumper (utilizando, para o efeito, o balde da giratória para içar o bidão do gasóleo e “dar ponto” para o dumper), aquele na posição de manobrador da máquina giratória e o sinistrado em cima do próprio balde da mesma a segurar o bidão.
11.
Findo o abastecimento do “dumper” o sinistrado foi colocar o bidão do gasóleo junto a um barraco, que estava a cerca de 6 ou 7 metros abaixo do local da giratória (atento o referido sentido descendente do terreno).
12.
Em simultâneo, o manobrador tomou posição na máquina e girou a lança, por cima do dumper para a posição oposta à que a mesma (lança) se encontrava, a fim de ajudar na estabilização da máquina.
13. O sinistrado, por seu turno, depois de pousar o bidão, voltou para trás, com destino ao seu “posto” de trabalho.
14.
Para o que tinha de passar no caminho existente junto à máquina giratória.
15.
Aconteceu que o José M. iniciou nesse momento uma nova manobra de rotação da lança da giratória, para a colocar na posição inicial fazendo-a passar por cima do dito caminho por onde o sinistrado se deslocava (e não já por cima do dumper como na manobra anterior).
16.
Assim colhendo mortalmente o sinistrado com o referido balde existente na extremidade daquela lança, da forma que os autos descrevem.
17.
Ou seja,
afigura-se muito claro que o manobrador iniciou esta última manobra sem se ter lembrado do sinistrado, que também não viu devido aos “ângulos cegos” que a sua posição na máquina implicava.
18.
Acidente que o sinistrado, por seu turno, não estava em condições de evitar justamente por falta de qualquer sinalização ou aviso quanto à movimentação da giratória.
19.
Incluindo da própria máquina, que não produziu qualquer sinal sonoro (“besouro’) de aviso de movimentação.
20.
Do exposto resultam imediatamente três incontornáveis conclusões:
a) Não corresponde à verdade que se desconhecesse o motivo que levou o sinistrado a aproximar-se novamente da giratória.
b) Não corresponde à verdade que o manobrador da máquina tivesse verificado se se encontrava alguém junto à mesma antes de a movimentar.
c) Não corresponde à verdade que a máquina tivesse emitido sinal sonoro de aviso de início de movimentação.
Vejamos.
21.
Quanto à primeira das referidas conclusões, é manifesto que o motivo que levou o sinistrado a aproximar-se novamente da giratória, que sempre foi conhecido, era previsível, face à referida circunstância de o mesmo, após ter deixado o bidão, ter necessariamente de voltar a passar pelo caminho junto à giratória para chegar ao seu posto de trabalho.
22.
Recorde-se, neste âmbito, que o sinistrado fazia equipa com o trabalhador José F., da sociedade “P…. “, num local de trabalho situado a cerca de 20 metros acima do local da máquina giratória, e recorde-se também que o sinistrado deixou o bidão com o resto do gasóleo a cerca de 6/7 metros abaixo do mesmo local da máquina.
23.
A segunda conclusão resulta, desde logo, de declaração do próprio manobrado, que disse ter procedido à rotação da “lança”,
“... julgando que não estava ninguém no local ...“ (sic)
24.
O que é dizer que quando o manobrador refere que “verificou a zona” antes de movimentar a “lança”, quer simplesmente dizer na melhor das hipóteses, que viu o que o seu campo de visão lhe permitia alcançar, na sua referida posição de manobrador da giratória.
25.
Seguramente pouco face à grande dimensão da máquina giratória (estrutura e lagartas), associada aos extensos “ângulos cegos” que a sua posição de manobrador implicava.
26. Tudo, aliás, também devidamente atestado pelo próprio manobrador que declarou ter visto o sinistrado apenas depois de ter sido atingido, quando “pousou o balde”.
27. Finalmente, quanto à terceira daquelas conclusões, simplesmente não houve sinal sonoro algum, pois estava avariado.
28.
…tendo sido arranjado depois do acidente ...!
O Direito
29.
Nos termos do disposto no artigo 79.°, alínea b), do regime jurídico da Promoção da Segurança e saúde no Trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10/09 (com a redação dada pela Lei n.° 3/20 14, de 28/01), a atividade em causa, industria extrativa, é considerada do risco elevado.
30.
Nesse âmbito, são vários os diplomas legais que regulam especificamente essa atividade, designadamente quanto à prevenção de acidentes, como seja o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06/10 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12/7 0), relativo à exploração de massas minerais, que, entre outras disposições, exige que um Plano de Pedreira e um Responsável Técnico — cfr. artigos 41, 42.º.
31.
Neste contexto, causa importa destacar que não se descortina nos autos que a pedreira em preenchesse esses dois requisitos essenciais ao seu licenciamento e laboração (Plano de Pedreira e Responsável Técnico), o que, evidentemente, é de absoluta importância para aferir da validade (e legalidade) de tudo o resto inerente ao regular funcionamento da pedreira.
32.
Designadamente no que se refere às providências de Segurança previstas no artigo 46.º do mesmo diploma.
33.
E também no que estabelecem os Decretos-leis n.ºs 162/90, de 22/05, 324/95, de 29/11, e a Portaria 198/96, de 04/06, todos eles com exigências de segurança bem precisas ao funcionamento das pedreiras, como seja:
- O artigo 129.º do DL 162/90, relativo à colocação de trabalhadores de modo a evitar os riscos de serem atingidos por “blocos ou ferramentas”;
- O artigo 3.º do DL 324/95 relativo ao “Plano de Segurança e de Saúde”;
- Os artigos 3.º e 31.º da Portaria 198/96, relacionada com aludido Plano de Segurança e de Saúde na “Organização dos Locais de Trabalho”.
34.
Plano e Organização essas, bem entendido, que devem ser elaborados em função da pedreira em concreto, vg.: das suas características de exploração e de morfologia, e não um Manual básico retirado de um compêndio ou de um livro de instruções.
35.
Com efeito,
vê-se nos autos que o Plano de Segurança e Saúde da “P…’ não obstante referenciar a pedreira “Pedras Finas n.º 8” explorada por aquela sociedade, é na verdade constituído por indicações/recomendações de conteúdo geral e abstrato, que bem podia ser “adotado” por qualquer tipo de unidade fabril/industrial que labore em céu aberto com a utilização de máquinas e gruas.
36.
Todo ele, portanto, sem aferição específica à organização dos trabalhos e à planificação de segurança daquela pedreira.
37.
Tanto assim que o Plano de Segurança e Saúde que a “P….” fez constar dos autos não identifica a pedreira em qualquer das suas características: dimensão. morfologia, acessos, zonas de intervenção, etc. etc.
38.
Ora, o referido artigo 3.º do DL 324/95 é muito claro a este propósito, estabelecendo a necessidade de adequação do Plano de Segurança e Saúde ao local de trabalho (n.º 6), devendo, em qualquer caso, ser revisto anualmente (n.º 7).
39.
Aliás na linha do disposto no artigo 31.º da também aludida Portaria 198/96.
40.
Ou seja.
Pelo que se pode ver dos autos, a pedreira onde ocorreu o acidente não estava dotada de um Plano organizado de Trabalhos e de Segurança, elaborado nos termos exigidos pela focada legislação aplicável (maxime no mencionado artigo 3.º do DL 324/95).
41.
E não existia o Responsável Técnico (ou quem o substituísse, à data do acidente), também legalmente exigido (maxime no artigo 42.º do 270/2001).
42.
Carências essas confirmadas pela realidade “nua e crua” da pedreira, que nos dá um cenário de cinco trabalhadores praticamente “à sua sorte’ sem hierarquia e sem responsável, apenas “protegidos” pelas regras da experiencia e pelo bom senso de cada um.
43.
Por outro lado,
embora a associar à referida legislação destinada às pedreiras e afins, releva o Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25/02, relativo às Prescrições Mínimas de Segurança e Saúde para a Utilização pelos Trabalhadores de Equipamentos de Trabalho, que, na alínea c) do seu artigo 3.º, estabelece que o empregador deve:
Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos
No n° 3 do seu artigo 11.º que:
“…o arranque deve ser automaticamente precedido e um sistema de aviso seguro, nomeadamente de um sinal sonoro ou visual.”
No n°4 do mesmo artigo que:
Após o aviso previsto no número anterior, o trabalhador exposto deve dispor de tempo e, se necessário, de meios indispensáveis para se afastar imediatamente da zona perigosa.”
Estabelece ainda o artigo 18.°, a este propósito, que:
Os dispositivos de alerta do equipamento de trabalho devem poder ser ouvidos e compreendidos facilmente e sem ambiguidades.”
44.
Por último, e com particular relevância para o que está em causa, estabelece o artigo 32.º do mesmo diploma, relativo à utilização de equipamentos móveis, que:
n.º 2: “Se os equipamentos móveis se movimentarem em zonas de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação
n.º 3: “Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas em que operem equipamentos automotores, exceto se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos”.
45.
No caso dos presentes autos, dado que havia necessidade de deslocações a pé junto à máquina giratória, não constavam estabelecidas quaisquer medidas adequadas a evitar que as pessoas fossem atingidas pela mesma.
46.
Que fariam parte, se existissem, do assinalado Plano Trabalhos e de Segurança aferido ao local (que, por seu turno, também não existe), como seja:
a) a vedação/isolamento do local de ação da máquina, particularmente por onde podiam passar pessoas;
b) no mínimo, a colocação de um fio ou fita de aviso a delimitar o local de alcance da máquina;
c) a verificação desse local antes do arranque da máquina, preferencialmente por outro trabalhador que não o próprio operador;
47.
Sempre e em qualquer caso com um aviso prévio sonoro de movimentação da máquina, produzido pela mesma, bem audível em toda a área circundante, dando tempo para que uma pessoa ou veículo se afastasse desse local.
48. Medidas essas que não achavam contempladas na situação em causa (nem qualquer outras), apesar de claramente impostas pelos diversos diplomas já referidas, maxime pelo Decreto-Lei n.° 50/2005, de 25/02.
Em suma.
49.
Entendemos muito claro que o incumprimento das regras impostas pelos diplomas retro identificados, decorrentes da exigência de um Plano da Pedreira e, concomitantemente, de um Plano de Segurança e Saúde específico da pedreira, integrador das regras de segurança, entre elas, e associadamente, as supra referidas previstas no Decreto-Lei n.º 50/2005, bem como a inexistência do também legalmente exigido Responsável Técnico da Pedreira, estiveram na causa do lamentável acidente destes autos, assim se verificando o crime de violação das regras de segurança, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 752.º -B do Código Penal.
50.
Crime esse pelo qual devem responder os gerentes da sociedade “P…. “, exploradora e responsável pela pedreira, bem como a própria sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 11.ºn.º 2, alínea b), do mesmo Código.
51.
Igualmente se verificando o crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 137.º do Código Penal sob responsabilidade de José M., manobrador da máquina giratória.
52.
Bastando trazer à colação, para efeitos do preenchimento desse crime, os factos supra descritos, de onde resulta que a referida necessidade de circulação do sinistrado junto à máquina giratória era perfeitamente conhecida daquele manobrador.
53.
Bem se compreende que o acidente destes autos possa ter nascido da ‘absorção” momentânea do manobrador pela operação que estava a executar (como também se compreende e lamenta, genuinamente, o renascer da dor e sofrimento potenciado por este procedimento), mas tal não pode obstaculizar a que tudo fique realmente esclarecido ... até porque, como se viu, ex abundantis, não é fácil descortinar com rigor nesta altura, a verdadeira condição do manobrador: se apenas agente ou também “vítima”.
CONCLUINDO
54.
Importa que se proceda à comprovação judicial da decisão de arquivar o Inquérito em ordem a submeter a causa a julgamento, para o que importa realizar os necessários atos instrutórios que levem a aprofundar e comprovar o supra alegado, a saber:
a) As condições a que deve obedecer o Plano de Segurança e Saúde na pedreira onde ocorreu o sinistro, face à legislação retro identificada.
b) As condições de segurança asseguradas à circulação de pessoas (trabalhadores) pelo loca/junto à máquina giratória.
c) As causas e circunstâncias que levaram o sinistrado a circular a pé junto àquela máquina.
d) As condições de segurança daquela máquina, particularmente no que se refere ao sinal sonoro de aviso de arranque.

Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, requer a V. Excia. seja admitido o presente requerimento de Abertura de Instrução e, processada a inerente tramitação, seja deduzida acusação (pronuncia):
1. Pelo crime de violação das regras de segurança, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 152.º-B do Código Penal (ex vi artigo 11° do Código Penal), contra:
a) O gerente da sociedade “P….” M…, com domicílio profissional na sede desta, no lugar de S…;
b) A sociedade “P….”, com sede no endereço supra indicado;
2. Pelo crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo n.° 1 do artigo 137.° do Código Penal, contra:
José M., manobrador da máquina giratória, melhor identificado nos autos.
(...)”
Cfr. fis. 153 a 167.
*
Cumpre proferir despacho liminar.
Estabelece o art.º 287º, n.º 3, do Código de Processo Penal que “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
*
O tribunal é o competente — cfr. o art.º 19.º do Código de Processo Penal.
*
A requerente tem a qualidade de assistente nos autos, conforme teor do despacho proferido a fls. 198, pelo que tem legitimidade para requerer a Instrução — cfr. o art.° 287.°, n.° 1, al.a b), do Código de Processo Penal.
*
A requerente encontra-se dispensada de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, em face do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido — cfr. o art.° 8.°, n.° 1, do Regulamento das Custas Processuais e fis. 175 e 176.
*
O requerimento formulado é tempestivo — cfr. o art° 287.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, as notificações efectuadas a fls. 148 e 150 e a data aposta no carimbo de fis. 153.
*
No tocante à questão da inadmissibilidade legal:
Compulsada que é a matéria de facto que a assistente requerente sustenta, afigura-se-nos que o requerimento apresentado não é legalmente admissível.
Compulsado que é o requerimento de abertura de Instrução e que tivemos o cuidado de transcrever supra, verifica-se que a assistente requer a pronúncia dos arguidos pela prática dos crimes de violação das regras de segurança, previsto e punido pelo art.° 152.°-B, n.° 1, do Código Penal e ainda de homicídio por negligência, este previsto e punido pelo art.° 137.°, n.° 1, do Código Penal.
Do ponto de vista do elemento subjectivo (dolo/negligência) de qualquer dos tipos legais, porém, nada alega, nada imputa, seja ao nível do dolo directo, necessário ou eventual ou da negligência, consciente ou inconsciente, tudo nos termos dos artigos 14.° e 15.°, ambos do Código Penal; na verdade, a assistente descreve objectivamente a falta de regras e o resultado morte, mas subjectivamente rigorosa e absolutamente nada alega, nada imputa aos arguidos. Ora, nos termos do disposto no art.º 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar qualquer arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução, prevendo o art.° 303.° do mesmo Código as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução constatada no decurso desta.
A este requerimento aplica-se, nos termos preceituados pelo n.° 2 do art.° 287.°, do Código de Processo Penal, o previsto no n.° 3, al.ª b) do art.° 283.°, do Código Penal.
Impõe-se, assim, à assistente requerente da abertura de Instrução (obviamente em caso de arquivamento, como sucede no caso dos autos) um especial cuidado na selecção dos factos pelos quais pretende ver, in casu, os arguidos pronunciados, especificamente, tendo em vista a verificação dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes por si sustentados.
À assistente requerente impunha-se proceder a uma imputação de factos — qual verdadeira acusação — aos arguidos, o que não fez, não podendo o tribunal substituir-se àquela requerente da abertura de Instrução nessa tarefa, designadamente compulsando os autos, sob pena de nulidade da decisão instrutória que pronuncie os arguidos, conforme supra exposto - cfr. a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-04- 1995, CJ, XX, II, 280.
Face a estas deficiências, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade do mesmo (falta de objecto criminal factual suficiente imputado aos arguidos), não havendo lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, conforme, de resto, jurisprudência quer do Tribunal Constitucional (cfr. o Acórdão n.° 27/2001 — processo n.° 189/2000, D.R. — II Série de 23-03-2001, págs. 5265 e seguintes), quer das Relações — cfr. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-10-2002, 27-05-2003 e 15-12-2004, in www.dgsi.ptljtrl, e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14-01- 2004, 21-01-2004, 24-03-2004, 31-03-2004, 05-01-2005 e 12-01-2005, estes in www.dgsi.pt/jtrp e, de forma bem conclusiva, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 7/2005, publicado no D.R. ° 1 Série A, de 04-11-2005, páginas 6340 e seguintes.
Efectivamente, o convite ao aperfeiçoamento encontra-se previsto para o processo civil, processo de partes e interesses privados, enquanto no processo criminal nos movemos no domínio do interesse público, alicerçado numa estrutura acusatória (cfr. o n.º 5 do art.° 32.° da Constituição da República Portuguesa), a qual resultaria totalmente subvertida caso se admitisse esse convite ao aperfeiçoamento, ao que acresceria uma dilação (e, logo, também aqui, subversão) do prazo para requerer a abertura de instrução.
Com este fundamento, impõe-se, pois, a rejeição do requerimento de abertura de Instrução formulado pela assistente.
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Em conformidade com todo o exposto e ao abrigo das normas legais supra citadas, O TRIBUNAL DECIDE:
REJEITAR O REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO formulado pela assistente Maria L., por falta de objecto legal suficiente (factos) do requerimento e, pois, por inadmissibilidade legal.
Notifique.
Oportunamente remetam-se os autos aos serviços do Ministério Público
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3. Apreciação.
Impõe-se, então decidir se a rejeição do requerimento de abertura de instrução tem fundamento.
O Exmo. JIC, rejeitou o requerimento de abertura de instrução por entender que os factos alegados pela assistente/recorrente, no seu RAI não são suficientes para a imputação dos crimes imputados aos arguidos.
Vejamos.
Os factos constantes do RAI foram reproduzidos na parte inicial do despacho recorrido, por isso nos dispensamos de os voltar aqui a reproduzir.
Compulsados os autos, verificamos que o inquérito foi arquivado por despacho proferido em 12/12.2014 (cfr. fls. 142 a 146).
Notificada a assistente dessa decisão em 02.01.2015, veio em 23 de Janeiro de 2015, apresentar o RAI, requerendo a abertura da instrução (fls. 152 a 166).
Considerando-se o RAI tempestivo, importa apurar se estão reunidos os demais pressupostos da abertura da fase processual de instrução.
A assistente veio requerer a abertura de instrução, em reação ao despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público.
Nos termos do artigo 287, n.º1 do C.P.P., o assistente tem a possibilidade legal de requerer a Instrução em crimes públicos ou semipúblicos, relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação.
Os crimes pelos quais a assistente pretendia que houvesse pronúncia relativamente aos arguidos são os crimes de violação das regras de segurança, previsto e punido pelo art. 152.º-B, n.º 1, do Código Penal e de homicídio por negligência, este previsto e punido pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal, crimes de natureza pública, como decorre dos respectivos incisos, visto que o procedimento criminal não depende nem de queixa nem de acusação particular – vide arts 48º a 52º do CPP -, pelo que, não há dúvidas, podia a assistente requerer a abertura da instrução.
Dispõe o artigo 288º/4 C P Penal, que “o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução - de modo a fundar a sua convicção para pronunciar ou não pronunciar o arguido - tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior”.
Também o artigo 289º/1 C.P.Penal dispõe que “a instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e obrigatoriamente por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o MP, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis”.
Destes dispositivos resulta que a instrução se destina a comprovar judicialmente a decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir acusação ou de arquivar o processo. Já que em sede de instrução o que está em discussão é, exclusivamente, a comprovação da decisão tomada pelo Ministério Público, nesta apenas se vai comprovar se a decisão tomada pelo Ministério Público corresponde ou se adequa aos indícios existentes no processo.
Por isso que, a instrução é tida por uma fase judicial através da qual, se opera o controlo judicial da posição assumida pelo Ministério Público no final do inquérito - Cfr. José Souto de Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1989, pag. 125.
A propósito do requerimento de abertura da Instrução, dispõe o nº. 2, do artigo 287º C.P.Penal, que, “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à ( ... ) não acusação, bem com, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº. 3 do artigo 283º (…)”
Por força do nº. 3 (alíneas b) e c) do artigo 283º C P Penal, e por expressa remição de aplicação do artigo 287º, n.º2, parte final, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, contém, também:
- alínea b) “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”;
- alínea c) “A indicação das disposições legais aplicáveis”.
Esta exigência em relação ao RAI deriva das garantias de defesa do arguido e da estrutura acusatória do processo penal, consagrada pelo artigo 32º/5 da Constituição da República Portuguesa, sendo entendimento maioritário da jurisprudência e do Tribunal Constitucional – vide AC. n.º 358/2004 [formulou o seguinte juízo: Não é inconstitucional o art. 287º, n.º2, conjugado com o art. 283º, n.º3, als. b) e c), do CPP, interpretados no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento de abertura da instrução apresentada pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas] -, tal exigência não se basta com a remissão para elementos dos autos, por esta exigência estar directamente relacionada com a definição e delimitação do objecto do processo.
Assim, quando há acusação a actividade instrutória ocupar-se-á das provas produzidas e a produzir, tendo por objecto o conteúdo da acusação. E a decisão final manterá ou não a acusação, respectivamente pronunciando ou não o (s) arguido (s).
Quando o inquérito termine com um arquivamento, o RAI deduzido pelo assistente (artigo 287º, n.º1 al. b)) consubstancia-se numa autêntica acusação, obedecendo aos requisitos enunciados para a mesma, no nº. 3 alíneas b) e c) do artigo 283º C P Penal, é este o entendimento sufragado pela Doutrina, veja-se Germano Marques da Silva, in Curso de Direito Processual Penal, III, pag. 141.
Também Frederico de Lacerda da Costa Pinto, in Segredo de Justiça e Acesso ao Processo, In jornadas de Direito Processual Penal e Direitos fundamentais, pag. 90, escreve no mesmo sentido “...para todos os efeitos o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente é material e funcionalmente equiparado a uma acusação, quer quanto às exigências que tem de respeitar (art. 287º, n.º2 do CPP), quer quanto ao regime de constituição de arguido (art. 57º, n.º 1 do CPP), quer ainda quando à vinculação temática do Tribunal de instrução criminal (arts. 303º, n.º1 e 309º, nº1).”
Também na jurisprudência este entendimento é pacífico, no já referido Acórdão do TC 358/2004, foi defendido que o objecto da instrução tem “de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e que tal definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, o que decorre de princípios fundamentais do processo penal, designadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória” - veja-se no mesmo sentido os Acórdãos do STJ de 05.05.1993, CJ, III, 243, 07.12.2005, 22-03-2006, 25.10.2006, disponíveis no site da DGSI, e muitos outros, nomeadamente da Relação do Porto de 23-05-2000, in CJ, III, 239.
Também neste sentido o Ac. do STJ de 24.09.2003, processo 03P2299, relator Conselheiro Henriques Gaspar, disponível no site da DGSI: “ O requerimento do assistente não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve, pois, constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo (da instrução), e por isso, os termos e os limites dos poderes de conhecimento e de decisão do juiz de instrução – artigos 308º e 309º do Código de processo Penal”.
A descrição factual mencionada deve conter os factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o assistente considere terem sido preenchidos, neste sentido se pronunciaram os Acs. da RL de 30.03.2003, (CJ, II, pag. 131);Ac. da Rel. Porto de 07.01.2009, proc. 0846210 e de 11.10.2006, proc. 0416501; Ac. da Rel. Guimarães de 14.02.2005 (CJ, I, pag. 299); Ac. da Rel. Porto de 23.05.2001 (CJ, III; pag. 238), e os Ac. da Rel. Porto de 07.01.2009, proc. 0846210 e de 11.10.2006, proc. 0416501, estes dois últimos no que tange à necessidade de constar do RAI o elemento subjectivo do tipo de crime.
E compreende-se que assim seja, atenta a necessidade de imputação do facto ao agente com um específico tipo de culpa dos previstos nos artigos 14º e 15º do CP.
Ora o requerimento formulado pela recorrente/assistente e com o qual pretendeu fazer declarar aberta a fase da instrução, não tem as características que da acusação devia ter, não se apresenta como uma acusação em sentido material, não respeita as exigências essenciais do conteúdo impostas pelo artigo 287º, n.º2 do C.P.P., por nele faltarem os factos reveladores dos elementos objectivo e subjectivo do crime previsto e punido pelo art. 152.º-B, n.º 1, do Código Penal, portanto em relação aos arguidos: M… (gerente da Sociedade “P….); Sociedade “P…”, neste ponto a razão do despacho recorrido é clara, visto que toda a descrição factual do RAI se dirige ao acidente ocorrido entre a lança giratória da máquina giratória, manobrada pelo arguido José M. e o sinistrado – João P. -, inexistindo qualquer relato factual dirigido àqueles arguidos, nomeadamente, e ao que se alcança do direito invocado, de não terem providenciado por fazer acompanhar a obra de um responsável técnico, existência de um plano de trabalho e funcionamento da pedreira, existência de avisos sonoros, compassos de espera após os referidos avisos para dar tempo aos trabalhadores de se porem fora de perigo, etc.
Quanto ao crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal, os factos supra elencados no despacho recorrido como constantes do RAI, descrevem o local onde ocorreram os factos e o modo como eles ocorreram, faltando, a data e hora em que os factos ocorreram e a descrição da lesões sofridas pelo sinistrado e, bem assim, o nexo causal entre as lesões sofridas e o resultado morte, elementos que atento o facto generalista que consta no ponto 16 do RAI – “Assim colhendo mortalmente o sinistrado com o referido balde existente na extremidade daquela lança, da forma que os autos descrevem” -, podíamos ter por sofrivelmente concretizado e concretizável.
Todavia a tónica do caso incide sobre o elemento subjectivo do crime de homicídio negligente, com efeito, dispõe o artigo 137º, n.º1 do CP: “Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
Por seu turno, dispõe o artigo 15º do CP, que:
«Age com negligência que, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstancias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto
Em relação ao elemento subjectivo do homicídio negligente o meritíssimo juiz de instrução entendeu que o mesmo não foi descrito no RAI.
O Exm.º PGA nesta instância entende que quando no facto 17 - cujo conteúdo é: “Afigura-se-nos muito claro que o manobrador iniciou esta última manobra sem se ter lembrado do sinistrado, que também não viu devido aos ângulos cegos que a sua posição na máquina implicava.” – se diz “sem se ter lembrado do sinistrado” é o concretizar de uma imputação subjectiva, é a revelação do elemento subjectivo do ilícito imputado, cumprido numa visão minimalista.
Mas, será assim?
Cumpre referir desde já e em termos factuais que não está descrito no RAI que o manobrador da máquina giratória tivesse conhecimento que o sinistrado se deslocaria ou deslocou a 6/7 metros abaixo para colocar o bidão e depois regressaria ao seu lugar ou posto de trabalho, o que desde logo retira assertividade factual ao “sem se ter lembrado do sinistrado”, pois pressupõe que o manobrador sabia ou devia saber ou prever o percurso do sinistrado, e tal não está descrito no RAI.
Por outro lado, a referida frase seguida de “também não viu devido aos ângulos cegos que a sua posição na máquina implicava” parece fazer cair a possibilidade de afirmação de uma evitabilidade do evento danoso por parte do arguido, mesmo que agindo de forma prudente.
Mas vejamos a estrutura do elemento subjectivo.
Como se sabe desenham-se no artigo 15º n.º1, do C.P. respectivamente alíneas a) e b) a negligência consciente (com previsão ou representação) e a negligência inconsciente (sem previsão ou representação, mas com previsibilidade).
«O essencial da definição [legal de negligência], reside, porém, no proémio unitário [do artigo 15º], sendo aí que se contém o tipo de ilícito (a violação do cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está obrigado; isto é, a violação do cuidado devido) e o tipo de culpa (a violação do cuidado que o agente, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais, está em condições de prestar).» (parêntesis rectos e sublinhados nossos)
«O tipo de ilícito do facto negligente considera-se preenchido por um comportamento sempre que este discrepa daquele que era devido em uma situação de perigo para bens jurídico-penalmente relevantes, para deste modo se evitar uma violação juridicamente proibida.
O tipo de ilícito do facto negligente não deixa (…) integrar-se completamente pela mera causação de um resultado (…)». Para além disso, torna-se indispensável que tenha ocorrido a violação, por parte do agente, de um dever objectivo de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção do resultado típico; e, consequentemente, que o resultado fosse previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades que detém o “homem médio” pertencente à categoria intelectual e social e ao círculo de vida do agente.»
«Somente quando o tipo de ilícito negligente se encontra preenchido pela conduta tem (…) sentido indagar (…) se o mandato geral de cuidado e previsão podia também ter sido cumprido pelo agente concreto, de acordo com as suas capacidades individuais, a sua inteligência e a sua formação, a sua experiencia de vida e a sua posição social. Toda esta indagação (…) situa-se (e conforma o) tipo de culpa do facto negligente.
A evolução científico-dogmática da doutrina da negligência (…), com o reconhecimento no facto negligente da existência de um tipo de ilícito e de um tipo de culpa específicos, tem o seu fundamento e as mais eminentes consequências prático-normativas. (….) uma tal evolução constitui mais um passo, e importante, no sentido de a jurisprudência contrariar uma acentuada tendência para ilegitimamente aproximar em demasia a responsabilidade por negligência de uma “responsabilidade pelo resultado” (de uma “responsabilidade objectiva”) e cometer, assim, uma violação irremível do princípio da culpa. Ela permite, por outro lado, ganhar consciências dos requisitos que a lei considera indispensáveis sempre que liga quaisquer efeitos jurídicos (…) à prática de um facto ilícito típico negligente. Esta doutrina, agora correntemente apelidada doutrina do duplo escalão, é a dominante e aquela que, em nosso parecer, deve sufragar-se, pelo menos na sua arquitetura basilar. É nos seus quadros que (…) [se] afrontará os principais problemas suscitados pelo tipo de ilícito (incluídas as causas de justificação) e pelo tipo de culpa dos factos negligentes» vide Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, págs. 861, 864 e 865.
Posto isto, atenta a doutrina exposta, com a qual concrodamos, parece-nos que a supra referida expressão “sem se ter lembrado do sinistrado”, não descreve a negligência ou elemento subjectivo da negligência, tal como nos é imposto pelo artigo 15º do CP, isto é, nas suas dimensões de ilícito e de culpa, o que poderia ser alcançado com a expressão “o arguido ao actuar da forma descrita não agiu com o cuidado a que segundo as circunstâncias estava obrigado e de que era capaz ou estava em condições de prestar”, tudo no sentido de uma indagação por etapas, visando contrariar a tal “acentuada tendência para ilegitimamente aproximar em demasia a responsabilidade por negligência de uma “responsabilidade pelo resultado”, ou de uma “responsabilidade objectiva”.
Por outro lado, e para finalizar, entendemos que é aqui aplicável, até pela expressa remissão do artigo 287º, n.º2 do CPP para o disposto nas als. b) e c) do n.º3 do artigo 283º, do mesmo diploma, a jurisprudência fixada no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2015, de 20.11.2014, publicado no DR, I-A, de 27.01.2015.com o seguinte teor:
«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.»
E, deste entendimento se retira a importante consequência de que uma posterior alteração da descrição dos elementos subjectivos do crime negligente, que se traduzem, no caso, na previsibilidade e evitabilidade do evento danoso e capacidade do agente para actuar de acordo com essa previsibilidade, visando evitar o resultado típico e ilícito, só pode ser vista como uma alteração substancial dos factos.
Com efeito, se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que conjugados com aqueles integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, o que está vedado ao Juiz de instrução atento o princípio da vinculação temática do tribunal e o princípio do acusatório supra referidos.
Pois, se de acordo com a definição do artigo 1º alínea f) C.P. Penal há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, por si só ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo [cfr. Acórdão do TRP de 23.05.2001, in CJ, III, 239].
Tal hipotética decisão instrutória, que considerasse factos não alegados no requerimento para abertura de instrução, seria nula [cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.11.1993, CJ, V, 61 e da Relação de Lisboa de 28.05.91, BMJ, 407, 613] havendo mesmo quem a considere juridicamente inexistente, por ser inexistente a instrução em consequência da falta de objecto do processo [cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 09.02.2000, CJ, I, 153; da Relação do Porto de 05.05.93, CJ, III, 243 e da Relação de Évora de 14.04.1995, CJ, I, 280].
Portanto com o RAI apresentado não pode o arguido (cfr. artigo 308º/1 C.P.Penal) ser pronunciado.
Posto isto, entendemos que bem andou o Mmº juiz de instrução ao rejeitar o RAI.
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Impõe-se uma última nota, para referir que é jurisprudência perfeitamente estabilizada, atento o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005, de 12.05.2005, publicado no DR, I-A, de 4.11.2005, que fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Não há lugar a convite ao assistente para perfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido», que no caso não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o RAI.
Com efeito, no caso, o RAI é omisso em relação à narração dos elementos subjetivos, como vimos, elementos necessários dentro da estrutura do tipo de ilícito para se poder conceber um facto como um facto ilícito típico e, consequentemente, à aplicação de uma pena ao arguido.
Em suma: o requerimento de abertura da instrução não preenche os requisitos para ser tomado como uma acusação. A acusação que a assistente pretendia que o Ministério Público tivesse deduzido em vez de arquivar o inquérito.
Pelas razões supra indicadas, o requerimento de abertura de instrução não é susceptível de qualquer aperfeiçoamento, não enfermando o despacho recorrido de qualquer vício e não se mostrando violada pelo mesmo qualquer norma legal.
Conclui-se, pois, que o recurso não merece provimento.
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III. Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso interposto pela assistente confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente, nos termos dos artigos 515º do Código de Processo Penal (e artigo 8º do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa em 4 [quatro] UC.
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Notifique.
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Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Guimarães, 08 de Fevereiro de 2016.

[Maria Dolores Silva e Sousa - Relatora]

[Fernando Monterroso – Adjunto]