Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE CONFLITO DE INTERESSES DELIBERAÇÃO OFENSIVA DOS BONS COSTUMES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Relativamente a certo assunto sujeito a deliberação, um administrador está em situação de conflito de interesses com a sociedade quando no caso haja divergência de princípio entre o interesse (objetivamente avaliado), direto ou indirecto, do administrador e o interesse (objetivamente avaliado, também) da sociedade, convindo, portanto, ao administrador uma deliberação orientada em determinado sentido e à sociedade uma deliberação orientada num sentido diferente. II- Uma deliberação ofensiva dos bons costumes é aquela que se pode considerar violadora de um conjunto de regras morais e de conduta social, generalizadamente reconhecidas em dado momento numa sociedade, regras de convivência, de práticas de vida que as pessoas honestas e corretas aceitam comummente, ou seja, a moral social dominante, traduzindo-se em comportamentos chocantes, numa perspectiva social, designadamente instigando a prática de actividades consideradas ilícitas. III- Não atenta contra os bons costumes, nem é abusiva, a deliberação que aprovou o pagamento aos acionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, de um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até seis meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a seis meses, sendo a contrapartida devida independentemente dos resultados líquidos do exercício. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J. C. intentou ação de anulação de deliberações sociais contra “X – Sociedade Industrial de Painéis, SA” pedindo que seja declarada a anulabilidade da deliberação tomada pelo Conselho de Administração da ré, na reunião de 16 de abril de 2018, que aprovou a “Autorização para a retificação e alteração do loteamento titulado pelo alvará n.º 2/2003 que incidiu sobre o prédio descrito sob o n.º ...”, nos termos dos artigos 411.º e 412.º do Código das Sociedades Comerciais e que seja declarada a nulidade ou a anulabilidade da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da ré realizada no dia 19 de setembro de 2018 que aprovou “Que a sociedade pague aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até seis meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a seis meses. Esta contrapartida será devida independentemente dos resultados líquidos do exercício e a deliberação a adotar deverá vigorar já em relação ao exercício de 2018”, por força do disposto nos artigos 56.º, n.º 1, alínea d) e 58.º, n.º 1, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais. Alegou que a deliberação do CA é anulável por serem nulos os votos dos três administradores da ré, simultaneamente gerentes da “Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.” em conflito de interesses entre a ré e seus administradores e que a deliberação da AG é nula por o seu conteúdo ser ofensivo dos bons costumes, ou anulável por se tratar de deliberação abusiva. A ré contestou excecionando a caducidade do direito do autor de pedir a anulação da deliberação da A.G. de 19 de setembro de 2018 e a inimpugnabilidade direta da deliberação do Conselho de Administração de 16 de abril de 2018. Contestou, também, por impugnação, alegando que não há qualquer conflito, antes ocorre confluência de interesses entre as sociedades ré e Y e os respetivos administradores e gerentes e, quanto à deliberação da AG, sustentou que a mesma teve por base critérios de razoabilidade e de justiça compatíveis com os interesses da sociedade e dos acionistas ou administradores que se dispõem a prestar garantias, arriscando o seu património pessoal, em condições mais vantajosas para a sociedade do que se esta recorresse ao mercado de garantias. O autor respondeu à matéria de exceção. Não se tendo logrado a conciliação na audiência prévia, foi proferido saneador-sentença em que se julgou pela improcedência das exceções invocadas e se julgou a ação improcedente, absolvendo a ré dos pedidos. O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados, não se conformando com a douta sentença que absolveu a Ré dos pedidos, tendo julgado improcedente: A – O pedido de declaração de anulabilidade da deliberação tomada pelo Conselho de Administração da Ré, na reunião de 16 de Abril de 2018, que aprovou a “Autorização para a retificação e alteração do Loteamento titulado pelo alvará n.º 2/2003, que incidiu sobre o prédio descrito sob o n° ... – ...”, nos termos dos artigos 411° e 412° do Código das Sociedade Comerciais. B – O pedido de declaração de nulidade ou a anulabilidade da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de Accionistas da Ré, realizada no dia 19 de Setembro de 2018, que aprovou “Que a sociedade pague aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses. Esta contrapartida será devida independentemente dos resultados líquidos do exercício e a deliberação a adoptar deverá vigorar já em relação ao exercício de 2018”, por força do disposto nos artigos 56° n.º 1 alínea d) e 58 n.º 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais. 2 - Ora, a questão a apreciar relativamente à douta sentença do Tribunal a quo, prende-se com: A impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de direito – a errada subsunção dos factos ao direito. 3 - Ora, salvo o muito devido e merecido respeito pela Meritíssima Juiz a quo, deve a douta sentença, ora em crise, ser revogada e substituída por outra que: A) Declare a anulabilidade da deliberação tomada pelo Conselho de Administração da Ré, na reunião de 16 de Abril de 2018, que aprovou a “Autorização para a retificação e alteração do Loteamento titulado pelo alvará n.º 2/2003, que incidiu sobre o prédio descrito sob o nº ...”, nos termos do artigo nos termos dos artigos 411º e 412º do Código das Sociedade Comerciais; B) Declare a nulidade ou a anulabilidade da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da Ré, realizada no dia 19 de Setembro de 2018, que aprovou “Que a sociedade pague aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses. Esta contrapartida será devida independentemente dos resultados líquidos do exercício e a deliberação a adoptar deverá vigorar já em relação ao exercício de 2018”, por força do disposto nos artigos 56º n.º 1 alínea d) e 58 n.º 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais; 4 - Salvo o devido respeito por entendimento contrário, perante os factos dados como PROVADOS, foi efetuada pela Meritíssima Juiz a quo uma errada aplicação do direito aos mesmos ao decidir: “Em suma: Inexistindo conflito de interesses entre a Ré e os seus Administradores, enquanto simultaneamente Gerentes da Y, a deliberação do Conselho de Administração em crise não é nula – art. 410.º, 6 e 411.º, 1, c), parte final – nem anulável – art. 410.º, 6 e 411.º, 3, sempre do CSC. Pelo que desatendo o pedido em A.”; 5 - Na verdade, atendendo aos seguintes factos provados e, os quais são pertinentes para uma boa decisão da causa nesta matéria: “9 - Os três membros do Conselho de Administração da Ré são, ainda, os únicos gerentes da sociedade comercial “Y – POLIMENTO DE SUPERFICIES METÁLICAS E TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS, LDA.”, NIPC ..., que tem como objeto social o “polimento de superfícies metálicas e tratamento de efluentes industriais, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim”, conforme Certidão Permanente com o código de acesso n.º ...... junta como Documento n.º 6, a fs 33/35, aqui reproduzido. 10 - O Presidente do Conselho de Administração M. M. e o Administrador J. P. da Ré são, também accionistas/sócios maioritários das sociedades detentoras do capital social daquela sociedade – cfr. documentos nºs. 3, 4 e 5, fs. 25 v.º a 32 v.º. 12 - No âmbito dos seus poderes de gestão, o Conselho de Administração da Ré reuniu-se no dia 16 de Abril de 2018, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Um “Autorização para a retificação e alteração do Loteamento titulado pelo alvará n.º 2/2003, que incidiu sobre o prédio descrito sob o nº ...” Ponto Dois “Designar um Administrador para representar e vincular a sociedade em quaisquer atos, contratos ou documentos que se mostrem necessários para o cumprimento do ponto um”. - Cfr. Documento nº. 8, junto a fs. 39 v.º/40, aqui integralmente reproduzido. 13 - Nessa reunião, o Presidente do Conselho de Administração da Ré e gerente e sócio da sociedade comercial “Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.” apresentou a seguinte proposta de alteração ao loteamento, a qual versa sobre o seguinte: “O levantamento topográfico inicialmente padece de um erro de medição quanto à área verde e de utilização coletiva de natureza privada, que teria 12.557,20 m2, sendo para zonas verdes que correspondem a zonas ajardinadas e caldeiras arbóreas, 3.747,00m2, e área verde e de utilização coletiva, que corresponde a uma zona florestal comum a todos os lotes, 8.810,20m2; a diferença de área de 1.829,80 m2, integrava já o lote nº 1, que efetivamente tinha a área 6.210,00 m2, e a diferença de área de 106,50 m2, integrava já p lote nº 2, que efetivamente tinha a área de 5.203,00 m2, pelo que as mesmas neste novo pedido irão ser objeto de retificação. E ao levantamento inicial, agora composto apenas por dois lotes, um propriedade da “Y – POLIMENTO DE SUPERFICIES METÁLICAS E TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS, LDA”, que foi a promotora do loteamento, e outro propriedade desta sociedade, irão ser anexados dois prédios que são propriedade da promotora do loteamento, pelo que na 4ª alteração ao loteamento que se irá propor, a área total a lotear passa de 46.570,80 m2 para 65.553,00 m2, por anexação ao prédio nº ... – ... da área de 18.982,20 m2, sendo 9.506,20 m2 do prédio nº 398 – ..., e 9.476,00 m2 do prédio nº 654 – .... Assim propõe que esta sociedade anónima autorize a retificação e alteração ao loteamento nº 2/2003, nos exatos termos da proposta arquivada e que seja designado o Administrador desta sociedade. Sr. A. V., para a representar e vincular em quaisquer atos, contratos ou documentos que se mostrem necessários ao cumprimento daquelas retificação e alteração.” - cfr. Documento nº. 8, a fs. 39 v.º/40. 14 - Posta à votação, foi a proposta apresentada pelo Presidente aprovada por unanimidade do Conselho de Administração da Ré. 29 - Em 10 de Março de 2017, o Autor tomou conhecimento de que, no âmbito dos seus poderes de gestão, o Conselho de Administração da Ré reuniu-se no dia 29 de Julho de 2016, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Único – Deliberar sobre a instalação desta Empresa em mais um espaço de laboração, mais concretamente num pavilhão com a superfície coberta de 7.186 m2 e espaço evolvente, situado no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Amares, inscrito na matriz sob o artigo ...” – Documento n.º 12, junto a fs. 43 – e aqui integralmente reproduzido por motivos de economia processual. 30 - Nessa reunião, o Presidente do Conselho de Administração da Ré (e gerente/sócio da “Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.”) apresentou a seguinte proposta: “Neste contexto, proponho que esta empresa se instale nas novas instalações da Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda., pagando uma mensalidade do montante de € 40.000,00, a qual respeita valores de avaliação ajustados, calculados por empresada especialidade” - cfr. Documento n.º 12, a fs. 43 e v.º. 32 - O que significa que os três Administradores da Ré igualmente, gerentes da “Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.”, deliberaram celebrar um Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial com esta sociedade, pagando uma mensalidade de €: 40.000,00 por um pavilhão industrial com as condições supra descritas. 33 - Tal deliberação social foi objeto de uma ação de anulação, a qual corre termos neste Juízo de Comércio, Juiz 3, sob o processo n.º 4416/17.5T8VNF – fs. 44 v.º a 55 e 161 e v.º Observação: Processo este o qual se encontra em fase de realização de prova pericial. 37 - Com a colaboração de Arquitetos e Engenheiros, consultou o Autor junto da Câmara Municipal ... tais processos, tendo apurado factos que devido à sua gravidade, foram de imediato comunicados ao Presidente dessa Autarquia, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 08 de Junho de 2017 e, na qual se comunicava o seguinte: “(…)Os factos apurados e já documentalmente comprovados são, sumariamente, os seguintes: (…) 2 – Processo n.º 8/2015 – Licenciamento de pavilhão industrial: Concessão de alvará de licença de obras de construção n.º 41/2015 e posteriormente, de alvará de autorização de utilização n.º 20/2016 relativos à edificação de um pavilhão industrial que se encontra implantado em zonas obrigatoriamente cedidas a essa autarquia e que permitiram a concessão do alvará de loteamento e respetivas alterações n.º 2/2003; para além desta ilegalidade, parte das zonas cedidas a essa autarquia no âmbito deste licenciamento são coincidentes com as zonas já cedidas para obtenção do alvará de loteamento n.º 2/2003, sendo certo que o requerente neste processo é igualmente “Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.”; 3 – Processo n.º 9/2002 – Loteamento Industrial: Manutenção da concessão do alvará de loteamento n.º 2/2003 sem se encontrarem, à presente data, preenchidos os requisitos legalmente exigíveis para a manutenção do referido alvará e que estiveram na base da sua concessão, sendo mais uma vez o requerente deste processo “Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.”. – Documento nº 14, a fs. 57/58 que aqui se reproduz. 38 - O Departamento Urbanístico da Câmara, após ter procedido a uma análise da comunicação efetuada pelo Autor, decidiu notificar a sociedade “Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.”, da qual os Membros do Conselho de Administração da aqui Ré são gerentes e, indirectamente sócios, relativamente ao alvará de loteamento n.º 2/2003. 46 - Foi no âmbito desta notificação à sociedade “Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.”, que os seus gerentes levaram a deliberação do Conselho de Administração da aqui Ré, do qual são os únicos Membros, a autorização por parte da mesma de proceder à alteração do alvará de loteamento n.º 2/2003, de forma a resolver as ilegalidades de licenciamento de que pode padecer o alvará de autorização de utilização do pavilhão pelo qual é paga uma renda mensal de €: 40.000,00 por parte da Ré e as quais, caso não sejam solucionadas, podem conduzir à perda desse alvará e, consequentemente, à perda por parte da Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.” deste rendimento. 47 - Por outro lado, para além desta deliberação, tomada pelos Membros do Conselho de Administração da Ré, se destinar exclusivamente a solucionar eventuais ilegalidades de licenciamento praticadas pelos mesmos enquanto gerentes da sociedade “Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.”, sociedade esta promotora do loteamento no qual a Ré é proprietária do lote n.º 1 e, ainda locadora do pavilhão pelo qual a Ré paga uma renda mensal de €: 40.000,00, 48 – a alteração pretendida pela sociedade “Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.”, implica o acréscimo de mais três lotes (pavilhões industriais) ao loteamento, sendo certo que as suas infra-estruturas partilhadas apenas por dois lotes, seriam agora partilhadas por cinco, dado que esta alteração não prevê a construção de novas infra-estruturas – Documento n.º 16, a fs. 60-65 .º.”; 6 - Encontra-se mais do que demonstrado que a deliberação cuja validade é aqui posta em causa se destina, exclusivamente, a solucionar eventuais ilegalidades de licenciamento praticadas pelos Membros do Conselho de Administração da Ré, enquanto gerentes da sociedade “Y”, de forma a esta continuar a beneficiar de uma renda de €: 40.000,00 mensais paga pela Ré referente a um pavilhão que se encontra nesse loteamento; 7 - Ora, tal como a Meritíssima Juiz a quo bem afirma, os Membros do Conselho de Administração da Ré, enquanto gerentes da “Y”, têm todo o interesse em ver legalizado o loteamento, pois sem legalização, não poderão arrendar um pavilhão, muito menos com uma renda de €: 40.000,00; 8 - É certo que, sem esta deliberação de autorização, a sociedade “Y” não podia, nem pode, suprir as ilegalidades ou irregularidades denunciadas pelo Autor, as quais deram origem à notificação por parte da Câmara Municipal ...; 9 - Mas, ao contrário do que afirma a Meritíssima Juiz a quo, a ilegalização do loteamento não determinava, nem determina, a ilegalização do lote n.º 1 da propriedade da Ré, mas tão só do lote onde se encontra o pavilhão da “Y”, pelo qual a Ré paga a já referida renda de €: 40.000,00, o que se pode verificar pelo Documento n.º 15, junto com a Petição Inicial, designadamente página 10 da Memória Descritiva e Justificativa, na qual se afirma “o lote 1 (da aqui Ré) e o lote 2 não sofrem alterações neste aditamento, uma vez estarem devidamente licenciados”; 10 - Por outro lado e, como dá a Meritíssima Juiz a quo como provado no facto 48: “a alteração pretendida pela sociedade “Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.”, implica o acréscimo de mais três lotes (pavilhões industriais) ao loteamento, sendo certo que as suas infra-estruturas partilhadas apenas por dois lotes, seriam agora partilhadas por cinco, dado que esta alteração não prevê a construção de novas infra-estruturas – Documento n.º 16, a fs. 60-65 v.º; 11 - Afinal, existem desvantagens efetivas e reais para a Ré decorrentes da alteração ao loteamento, pretendida pelos gerentes da “Y” e, a qual enquanto Administradores da Ré autorizaram através da deliberação aqui posta em causa; 12 - Os três membros que compõem o Conselho de Administração da Ré, apesar de terem conhecimento que se encontravam a deliberar sobre um assunto que consubstancia uma situação de conflitos de interesses com a própria Ré, nada referindo quanto a tal conflito na ata da reunião (Vd. Documento n.º 8 junto com a Petição Inicial), votaram os três, a favor da “Autorização para a retificação e alteração do Loteamento titulado pelo alvará n.º 2/2003, que incidiu sobre o prédio descrito sob o nº ...”, alvará de loteamento este cujo titular é a sociedade comercial “Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.”, da qual os três são gerentes; 13 - Pelo que, estavam os mesmos impedidos de votar; 14 - Os votos emitidos pelos três Administradores da Ré, são nulos, dado que a norma do artigo 410º n.º 6 é imperativa, nos termos dos artigos 294º e 295º do Código Civil; 15 - Por conseguinte, a deliberação tomada pelo Conselho de Administração em 16 de Abril de 2018, por violar uma disposição da Lei, é anulável nos termos dos artigos 411º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, anulabilidade esta que desde já se requer; 16 - Salvo o devido respeito opinião contrária, perante os factos dados como PROVADOS, foi efetuada pela Meritíssima Juiz a quo uma errada aplicação do direito aos mesmos ao decidir: “Em suma: A deliberação em crise em nada atenta contra os bons costumes – 56.º, 1, d) – nem é apropriada para satisfazer o propósito dos Accionistas/Administradores de conseguirem vantagens especiais para si, em prejuízo da sociedade ou do A., ou simplesmente de prejudicar aquela ou este – art. 58.º, 1, b), sempre do CSC. Pelo que também o pedido em B improcede.”; 17 - Com os factos dados como provados pela Meritíssima Juiz a quo, designadamente: “54 - Por carta registada com aviso de receção datada de 28 de Agosto de 2018, foi o Autor convocado para a reunião de Assembleia Geral Extraordinária da Ré a realizar no dia 19 de Setembro de 2018, pelas 18 horas e 45 minutos, na sede daquela, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto UM’ Apreciar a actual situação da sociedade e suas necessidades de financiamento. Ponto DOIS. Reapreciar, e eventualmente modificar, a deliberação tomada em que foi decidido pagar aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, um valor correspondente a 1% do montante de cada avale que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses, apenas sendo devido tal pagamento quando, no ano em que os avales tenham sido prestados, a sociedade tenha obtido um resultado líquido do exercício superior a € 400.000,00. A deliberação a adoptar deverá vigorar já em relação ao exercício de 2018”. – Documento n.º 19, junto por cópia a fs. 71 v.º e 72, aqui reproduzido. 56 - Na referida Assembleia, o Presidente do Conselho de Administração da Ré apresentou a seguinte proposta: “PROPOSTA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Tendo em conta a actual situação da sociedade e suas necessidades de financiamento, que reflectem o acentuado crescimento e expansão da empresa, justifica-se – no entender da Administração – que os accionistas reaprecie e, eventualmente, modifiquem a deliberação (tomada em assembleia geral e posteriormente confirmada pelas instâncias judiciais) em que foi decidido pagar aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses. Tal deliberação estava sujeita à condição de que tal pagamento apenas seria devido quando, no ano em que os avales tenham sido prestados, a sociedade tenha obtido um resultado líquido do exercício superior a € 400.000,00. Contudo, entende a administração que tal restrição não se justifica, pois o esforço e o risco assumidos pelos avalistas são idênticos quer haja resultados positivos ou não. Assim, propõe que a deliberação anterior seja substituída pela seguinte: - Que a sociedade pague aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses. Esta contrapartida será devida independentemente dos resultados líquidos do exercício e a deliberação a adoptar deverá vigorar já em relação ao exercício de 2018”. – Documento n.º 20, Acta, a fs. 73 v.º/74 que aqui se junta e, se reproduz em toda a sua plenitude probatória. 57 - Postos à votação, foram os Pontos Um e Dois da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas em causa aprovados com 89,29% de votos favoráveis, correspondentes aos votos do acionistas “Alumínios ..., S.A.”, “W – Companhia de Ferro, Lda.”, “K – Alumínios ..., Lda.” e “P., Lda.” e, 10,71% de votos contra correspondentes ao acionista J. C., aqui Autor. 58 -Na Assembleia Geral Extraordinária da Ré, realizada no dia 05 de Novembro de 2013, foi deliberado que a mesma pague anualmente aos avalistas uma remuneração equivalente a 1% do valor dos respetivos avales desde que a empresa tenha lucros iguais ou superiores a €: 400.000,00; 60 - Na Assembleia Geral Extraordinária da Ré, realizada no dia 20 de Junho de 2014, foi deliberado que a mesma pague anualmente aos seus accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da mesma, um valor correspondente a 1% do montante de cada avale que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses, apenas sendo devido tal pagamento quanto, no ano em que os avales tenham sido prestados, a sociedade tenha obtido um resultado líquido do exercício superior a €: 400.000,00; 68 - Esta deliberação de 19.9.2018 prevê que a contrapartida aos avalistas da Ré seja devida independentemente dos resultados líquidos do exercício – cfr. Documento n.º 20. 70 - Acontece que, no âmbito de uma ação inspetiva por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, Divisão de Serviços Antifraude à aqui Ré, por factos praticados pela mesma no período compreendido entre 01 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2015; 71 - foi esta condenada a pagar a “modesta” quantia de € 3.708.087,31, a título de divida aduaneira na importação, tendo já procedido ao pagamento de tal quantia no passado mês de Fevereiro de 2018. 74 - O pagamento da quantia de € 3.708.087,31 resulta de atos de gestão praticados por Membro ou Membros do Conselho de Administração da Ré, os quais são os seus avalistas e consequentemente, os que recebem a remuneração pelos avales prestados”; 18 - E, sendo certo que, tal como afirma a Meritíssima Juiz a quo: “Resulta da factualidade assente – factos 54 a 61 - que já nos anos de 2013 e 2014 a Assembleia Geral da Ré, constituída pelos seus três Administradores e pelo A., deliberara a mesma compensação para os avalistas da Sociedade, mas apenas quando esta apresentasse lucros superiores a 400.000,00 €uros. Agora – é esta alteração que incomoda o A. - a compensação para os avalistas passa a ser devida, independentemente dos resultados positivos ou negativos que a sociedade apresente. Tanto mais que a retirada deste pressuposto do lucro surge depois de a Autoridade Tributária ter condenado a Ré a pagar a quantia de 3.708.087,31 €uros, por alegada dívida aduaneira.”; 19 - Acrescendo o facto das sentenças que apreciaram tais deliberações, já transitadas em julgado, terem entendido que o estabelecimento de um tecto mínimo de lucro da Ré para que ocorresse a remuneração dos seus avalistas foi essencial para a mesma não violar os bons costumes; 20 - Tecto este que desapareceu da deliberação aprovada na Assembleia de Geral Extraordinária de Acionistas realizada no dia 19 de Setembro de 2018 e, cuja anulação o Autor requereu nos presentes autos; 21 - Ademais, o lucro e/ou prejuízo da Ré advém da sua gestão que, neste caso é exercida pelos seus Membros do Conselho de Administração, os quais são em última instância (indiretamente) os detentores maioritários do seu capital social; 22 - O que significa que, existe coincidência entre os Administradores e Acionistas da Ré e, que os mesmos seriam recompensados quer realizassem uma boa ou má gestão da mesma; 23 - A deliberação social aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, realizada no dia 19 de Setembro de 2018, é nula dado que o seu conteúdo é ofensivo dos bons costumes, nos termos do artigo 56º n.º 1 alínea d) do Código das Sociedades Comerciais; 24 - Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre será a mesma deliberação anulável, nos termos do artigo 58º n.º 1 alínea b) do citado Código, dado que face aos factos aqui expostos, trata-se de uma deliberação abusiva. Nestes termos e, nos melhores de direito que Vªs. Exªs. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença ora posta em crise revogada e, substituída por outra que julgue procedentes os pedidos deduzidos pelo Autor. Sendo certo que desta forma farão Vªs. Exªs., como sempre, Inteira e Sã JUSTIÇA. A ré contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Já neste Tribunal da Relação, o recorrente juntou um documento que considera pertinente para a comprovação do alegado nos factos descritos nos artigos 9.º a 16.º das suas alegações. Trata-se do Relatório de perícia realizada no âmbito do processo n.º 4416/17.5T8VNF que corre termos no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão “a qual recaiu sobre o valor de mercado da renda mensal do pavilhão industrial referido nos factos provados n.ºs 29, 30, 32 e 33, propriedade da sociedade comercial “Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.”, gerida e detida (através de outras sociedades) exatamente pelos mesmos membros da gerência (ex conselho de administração) da recorrida”, onde se conclui que a renda mensal ajustada para aquele pavilhão é de € 16.207,80, sendo certo que a administração da recorrida, igualmente gerente da proprietária do imóvel, aceitou pagar € 40.000,00. Entende o recorrente que a junção do documento é essencial para o Tribunal apreciar a existência de conflito de interesses na deliberação em causa nos autos. A recorrida pronunciou-se, entendendo que deve ser ordenado o desentranhamento dos documentos juntos que nada têm a ver com o que se discute na presente ação relativamente à validade da deliberação se retificação/alteração de áreas de loteamento. Acrescenta que, no processo de onde foi extraído o documento já foi requerida uma segunda perícia, sendo que ambas respeitam exclusivamente ao processo em que são ou serão realizadas. Vejamos. Dispõe o artigo 651.º do Código de Processo Civil que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância» Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados. Em sede de recurso, como resulta do artigo citado, em conjugação com o artigo 425.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Em face da redacção dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado – cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, pág. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 103. No caso dos autos, o apelante procedeu à junção de um documento que constitui um Relatório de perícia elaborado posteriormente à fase normal de apresentação de documentos – artigo 423.º do CPC – mas que nada tem a ver com o que se discute na presente ação relativamente à validade da deliberação de retificação/alteração de áreas de loteamento. O documento em questão foi produzido no processo n.º 4416/17.5T8VNF onde se pede a declaração de anulabilidade ou nulidade da deliberação tomada pelo CA da ré, na reunião de 29 de julho de 2016, que aprovou que a ré se instalasse nas novas instalações da “Y”, pagando uma mensalidade no montante de € 40.000,00. Com tal documento visa o autor demonstrar que a renda mensal adequada para tais instalações seria de € 16.207,80 e não € 40.000,00 como a administração da ré aceitou pagar. Ora, independentemente de ter sido solicitada nova perícia naquele processo e de, uma ou ambas, serem apreciadas livremente pelo tribunal, naqueles autos, o seu objeto tem claramente a ver com o pedido que ali foi formulado e com a questão que ali se discute, relativa à validade da deliberação de arrendamento das instalações da Y e nada tem a ver com a deliberação posta em causa nestes autos relativa à autorização para a retificação e alteração de um loteamento. Pretende o apelante que a junção do documento é essencial para se conhecer do conflito de interesses na deliberação posta em causa nestes autos. É certo que a existência de tal conflito de interesses foi alegada e está na base do pedido aqui formulado. Contudo, o autor teve oportunidade de efetuar a prova que considerou necessária (poderia, inclusivamente, se o entendesse indispensável, requerer perícia ao valor do armazém, que seria sujeita ao contraditório, nestes autos e com os objetivos que as partes considerassem oportunos relativamente ao pedido formulado). Não o tendo feito, e não tendo obtido ganho de causa, não pode tentar agora instruir melhor a prova, de forma a inverter o sentido da decisão. Revestindo a junção de documentos na fase de recurso carácter excecional, como já vimos, só deve ser admitida nos casos especiais previstos na lei, o que não acontece no caso presente, não se admitindo, assim, a junção daqueles documentos. As questões a resolver são as mesmas já enunciadas em 1.ª instância: - se deve ser declarada a anulabilidade da deliberação do CA da ré que aprovou a autorização para a retificação e alteração do loteamento titulado pelo alvará n.º 2/2003 que incidiu sobre o prédio descrito sob o n.º ... – ..., por assentar em votos abusivos dos três Administradores da ré que, por se encontrarem em situação de conflito de interesses com a ré, estavam impedidos de votar; - se deve ser declarada a nulidade ou anulabilidade da deliberação tomada na AG de acionistas da ré que aprovou que a sociedade pague aos acionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior para operações financeiras com prazo até seis meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a seis meses, contrapartida que será devida independentemente dos resultados líquidos do exercício, por o conteúdo da deliberação ser ofensivo dos bons costumes ou se tratar de deliberação abusiva. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: “Temos, para tanto, por assentes os seguintes factos, por provados por documento 371.º, 376.º,1, 383.º e 387.º CC – indicado à frente de cada facto - ou não impugnados – art. 574.º, 2, CPC: DA PETIÇÃO 1 - O Autor é detentor de 1.821.430 acções, no valor nominal de € 1,00 cada uma, correspondente a 10,714 % do capital social da Ré. 2 - A Ré é uma sociedade comercial anónima que tem como objecto social o fabrico e comércio de painéis para coberturas e revestimentos. 3 - O Conselho de Administração da Ré é composto por três membros - Presidente do Conselho de Administração: M. M.; - Administrador: J. P. - Administrador: A. V.. tudo conforme certidão permanente com o código de acesso n.° ......, junta como Documento n.° 1 – fs. 19-22 - aqui integralmente reproduzida. 4 - O Presidente do Conselho de Administração da Ré, M. M. é igualmente: A) - Gerente e sócio da sociedade comercial "K - Alumínios ..., Lda.", NIPC ......, com o capital social de € 3.000.000,00, no qual o mesmo detém uma quota no valor nominal de € 1.200.000,00; Por sua vez, a sociedade comercial "K - Alumínios ..., Lda, é accionista da Ré, detendo 11,905% do capital social da mesma. B) - Gerente e sócio da sociedade comercial "P., Lda”, NIPC ......, com o capital social de € 4.250.000,00, no qual o mesmo detém duas quotas no valor nominal de € 875.000,00 e € 1.250.000,00 respectivamente. Por sua vez, a sociedade comercial "P., Lda” é accionista da Ré, detendo 23,810% do capital social da mesma. C) - Gerente e sócio da sociedade comercial "W - Companhia de Ferro, Lda”, NIPC ......, com o capital social de € 1.250.000,00, no qual o mesmo detém uma quota no valor nominal de € 562.500,00. Por sua vez, a sociedade comercial "W - Companhia de Ferro, Lda” é accionista da Ré, detendo 23,810% do capital social da mesma. D) - Administrador da sociedade comercial "Alumínios ..., S.A.", NIPC ......, com o capital social de € 6.010.000,00 e, na qual é titular de acções, a título pessoal, no valor nominal de € 1.900.963,00. Por sua vez, a sociedade comercial "Alumínios ..., SA." é accionista da Ré, detendo 29,762% do capital social da mesma. - Documentos n°s. 2 a 5, juntos a fs. 23/32, aqui reproduzidos. 5 – O Administrador da Ré, J. P. é igualmente A) - Gerente e sócio da sociedade comercial "K - Alumínios ..., Lda.”, NIPC ......, com o capital social de € 3.000.000,00, no qual o mesmo detém uma quota no valor nominal de € 1.200.000,00. Por sua vez, a sociedade comercial "K - Alumínios ..., Lda.” é accionista da Ré, detendo 11,905% do capital social da mesma. B) - Gerente e sócio da sociedade comercial "P., Lda.”, NIPC ......, com o capital social de € 4.250.000,00, no qual o mesmo detém duas quotas no valor nominal de € 875.000,00 e € 1.250.000,00 respectivamente. Por sua vez, a sociedade comercial "P., Lda:' é accionista da Ré, detendo 23,810% do capital social da mesma. C) - Gerente e sócio da sociedade comercial "W - Companhia de Ferro, Lda.", NIPC ......, com o capital social de € 1.250.000,00, no qual o mesmo detém uma quota no valor nominal de € 562.500,00. Por sua vez, a sociedade comercial "W - Companhia de Ferro, Lda.” é accionista da Ré, detendo 23,810% do capital social da mesma. D) - Administrador da sociedade comercial "Alumínios ..., S.A.", NIPC ......, com o capital social de € 6.010.000,00 e, na qual é titular de acções, a título pessoal, no valor nominal de € 1.900.963,00. Por sua vez, a sociedade comercial "Alumínios ..., S.A." é accionista da Ré, detendo 29,762% do capital social da mesma. – cfr. Documentos n°s. 2 a 5,juntos de fs. 23 a 32. 6 - O Administrador da Ré, A. V. é igualmente A) Sócio da sociedade comercial "W - Companhia de Ferro, Lda”, NIPC ......, com o capital social de € 1.250.000,00, no qual o mesmo detém uma quota no valor nominal de € 562.500,00. Por sua vez, a sociedade comercial "W - Companhia de Ferro, Lda." é accionista da Ré, detendo 23,810% do capital social da mesma. B) - Administrador da sociedade comercial "Alumínios ..., S.A.", NIPC ......, com o capital social de € 6.010.000,00 e, na qual é titular de acções, a título pessoal, no valor nominal de € 1.900.963,00. Por sua vez, a sociedade comercial "Alumínios ..., SA." é accionista da Ré, detendo 29,762% do capital social da mesma. – cfr. Documentos n°s. 4 e 5, juntos de fs. 28 a 32. 7 - Os três membros do Conselho de Administração, através de sociedades comerciais das quais são detentores da maioria do capital social são titulares de 89,286% do capital social da Ré. 8 - O Autor é detentor de 10,714% do capital social da Ré e é o único accionista como pessoa singular, não exercendo nenhum cargo social. 9 - Os três membros do Conselho de Administração da Ré são, ainda, os únicos gerentes da sociedade comercial "Y - POLIMENTO DE SUPERFÍCIES METÁLICAS E TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS, LDA.", NIPC ..., que tem como objecto social o "polimento de superfícies metálicas e tratamento de efluentes industriais, Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim", conforme Certidão Permanente com o código de acesso n.° ......, junta como Documento n.° 6, a fs. 33/35, aqui reproduzido. 10 - O Presidente do Conselho de Administração M. M. e o Administrador J. P. da Ré são, também accionistas/sócios maioritários das sociedades detentoras do capital social daquela sociedade – cfr. Documentos n°s. 3, 4 e 5, fs. 25 v.º a 32 v.º. 11 - Nos termos do disposto no artigo 16° do Pacto Social da Ré: "1. Compete ao conselho de administração os mais amplos poderes de gestão das actividades sociais e à representação da Sociedade, nos termos da lei e dos estatutos. 2. Especialmente compete ao conselho de administração constituir mandatários, adquirir, alienar ou onerar bens móveis e mobiliários sujeitos a registo e participações em quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, bem como confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções assim como comprometer-se em arbitragens. 3. A alienação, operação e aquisição de bens imóveis ou imobiliários compete à assembleia geral." Cfr. Documento n.° 7, junto a fs. 35 vº/39, aqui integralmente reproduzido. 12 - No âmbito dos seus poderes de gestão, o Conselho de Administração da Ré reuniu-se no dia 16 de Abril de 2018, com a seguinte ordem de trabalhos "Ponto Um “Autorização para a rectificação e alteração do Loteamento titulado pelo alvará n.° 2/2003, que incidiu sobre o prédio descrito sob o n.° ... ... " Ponto Dois “Designar um Administrador para representar e vincular a sociedade em quaisquer actos, contratos ou documentos que se mostrem necessários para o cumprimento do ponto um". - Cfr. Documento n.° 8, junto a fs. 39 v.º/40, aqui integralmente reproduzido. 13 - Nessa reunião, o Presidente do Conselho de Administração da Ré e gerente e sócio da sociedade comercial "Y - Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda” apresentou a seguinte proposta de alteração ao loteamento, a qual versa sobre o seguinte: "O levantamento topográfico inicialmente padece de um erro de medição quanto à área verde e de utilização colectiva de natureza privada, que teria 12.557,20 m2, sendo para zonas verdes que correspondem a zonas ajardinadas e caldeiras arbóreas, 3.74700 m2, e área verde e de utilização colectiva, que corresponde a uma zona florestal comum a todos os lotes, 8.810,20 m2; a diferença de área de 1.829,80 m2, integrava já o lote n° 1, que efectivamente tinha a área 6.210, 00 m2, e a diferença de área de 106, 50 m2, integrava já o lote n ° 2, que efectivamente tinha a área de 5.203, 00 m2, pelo que as mesmas neste novo pedido irão ser objecto de rectificação. E ao levantamento inicial, agora composto apenas por dois lotes, um propriedade da “Y - POLIMENTO DE SUPERFÍCIES METÁLICAS E TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS, LDA” que foi a promotora do loteamento, e outro propriedade desta sociedade, irão ser anexados dois prédios que são propriedade da promotora do loteamento, pelo que na 4ª alteração ao loteamento que se irá propor, a área total a lotear passa de 46.570,80 m2 para 65.553,00 m2, por anexação ao prédio n ° … da área de 18.982,20 m2, sendo 9.506,20 m2 do prédio n ° …, e 9. 476, 00 m2 do prédio n ° …. Assim propõe que esta sociedade anónima autorize a rectificação e alteração ao loteamento n° 2/2003, nos exactos termos da proposta arquivada e que seja designado o Administrador desta sociedade, Sr. A. V., para a representar e vincular em quaisquer actos, contratos ou documentos que se mostrem necessários ao cumprimento daquelas rectificação e alteração." - cfr. Documento n.° 8, a fs. 39 v.º/40. 14 - Posta à votação, foi a proposta apresentada pelo Presidente aprovada por unanimidade do Conselho de Administração da Ré. 15 - O Autor teve conhecimento desta deliberação do Conselho de Administração da Ré aquando do pedido de informações preparatórias para a Assembleia Geral Extraordinária de Accionistas realizada no passado dia 19 de Setembro de 2018, conforme Documentos n°s. 9 e 10, juntos a fs. 40 v.º/41 e v.º e 42, respectivamente, aqui reproduzidos. 29 - Em 10 de Março de 2017, o Autor tomou conhecimento de que, no âmbito dos seus poderes de gestão, o Conselho de Administração da Ré reuniu-se no dia 29 de Julho de 2016, com a seguinte ordem de trabalhos: "Ponto Único - Deliberar sobre a instalação desta Empresa em mais um espaço de laboração, mais concretamente num pavilhão com a superfície coberta de 7.186 m2 e espaço envolvente, situado no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Amares, inscrito na matriz sob o artigo ..." - Documento n.° 12, junto a fs. 43 – e aqui integralmente reproduzido por motivos de economia processual. 30 - Nessa reunião, o Presidente do Conselho de Administração da Ré (e gerente/sócio da "Y – Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.") apresentou a seguinte proposta: "Neste contexto, proponho que esta empresa se instale nas novas instalações da Y - Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda., pagando uma mensalidade do montante de € 40.000,00, a qual respeita valores de avaliação ajustados, calculados por empresa da especialidade" – cfr. Documento n.° 12, a fs. 43 e v.º. 31 - Posta à votação, foi a proposta apresentada pelo Presidente aprovada por unanimidade do Conselho de Administração da Ré - ibidem. 32 - O que significa que os três Administradores da Ré, igualmente gerentes da "Y - Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda, deliberaram celebrar um Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial com esta sociedade, pagando uma mensalidade de € 40.000,00 por um pavilhão industrial com as condições supra descritas. 33 - Tal deliberação social foi objecto de uma acção de anulação, a qual corre termos neste Juízo de Comércio, Juiz 3, sob o processo n.° 4416/17.5T8VNF – fs. 44 v.º a 55 e 161 e v.º 36 - Foi através desta deliberação e de forma a apreciar da justeza e da proporcionalidade da renda mensal de € 40.000,00 supra referida, que o Autor chegou ao processo de licenciamento do pavilhão objecto do Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial (processo n.° 8/2015) propriedade da "Y - Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.", bem como ao processo de loteamento que teve na origem do alvará n.° 2/2003 (processo n.° 9/2002), cuja titular é a mesma sociedade - Vd. Documento n.° 11, a fs. 42 v.º. 37 - Com a colaboração de Arquitectos e Engenheiros, consultou o Autor junto da Câmara Municipal ... tais processos, tendo apurado factos que devido à sua gravidade, foram de imediato comunicados ao Presidente dessa Autarquia, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 08 de Junho de 2017 e, na qual se comunicava o seguinte: "(...) Os factos apurados e já documentalmente comprovados são, sumariamente, os seguintes: (. .) 2 - Processo n.° 8/2015 - Licenciamento de pavilhão industrial Concessão de alvará de licença de obras de construção n° 41/2015 e posteriormente de alvará de autorizarão de utilização n.° 20/2016 relativos à edificação de um pavilhão industrial que se encontra implantado em zonas obrigatoriamente cedidas a essa autarquia e que permitiram a concessão do alvará de loteamento e respectivas alterações n.° 2/2003 para além desta ilegalidade, parte das zonas cedidas a essa autarquia no âmbito deste licenciamento são coincidentes com as zonas já cedidas para obtenção do alvará de loteamento n.° 2/2003 sendo certo que o requerente neste processo é igualmente “Y - Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais. Lda.” 3 - Processo n.° 9/2002 - Loteamento Industrial: Manutenção da concessão do alvará de loteamento n.° 2/2003 sem se encontrarem, à presente data, preenchidos os requisitos legalmente exigíveis para a manutenção do referido alvará e que estiveram na base da sua concessão, sendo mais uma vez o requerente deste processo Y - Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda. - Documento n ° 14, a fs. 57/58 que aqui se reproduz. 38 - O Departamento Urbanístico da Câmara, após ter procedido a uma análise da comunicação efectuada pelo Autor, decidiu notificar a sociedade "Y - Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.", da qual os Membros do Conselho de Administração da aqui Ré são gerentes e, indirectamente sócios, relativamente ao alvará de loteamento n.° 2/2003. 39 - Assim, foi aquela sociedade notificada, por ofício de 30.6.2017, para juntar a documentação identificada a fs. 59, conforme se verifica da carta que constitui documento n.° 15, junto a fs. fs. 59, aqui integralmente reproduzida. 41 - A "Y - Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.”, deu entrada junto da Câmara Municipal ... de um pedido de alteração ao alvará de loteamento n ° 2/2003 – de que era titular - o que fez em 23 de Outubro de 2017, conforme Documento n ° 16, a fs. 60/65 v.º, aqui reproduzido 42 - Alteração esta assinada pelo gerente daquela sociedade que é o Presidente do Conselho de Administração da aqui Ré – dito Documento n ° 16, a fs. 60. 43 - Neste loteamento cujo promotor é a sociedade "Y - Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda”, a aqui Ré é a proprietária do lote n ° 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.° …, freguesia de ..., concelho de Amares, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, conforme se verifica pelo Documento n.° 17, junto a fs. 66/67 e aqui reproduzido, 44 - e, como tal, tem que autorizar qualquer alteração ao loteamento em questão. 45 - O que aliás foi confirmado por informação jurídica da Câmara Municipal ... e, da qual foi notificada a sociedade "Y - Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda." em 22 de Fevereiro de 2018, da qual se transcreve o seguinte: "(...) deve ser proferido douto despacho de aperfeiçoamento do pedido, convidando a requerente a corrigir e/ou completar o pedido (esclarecendo e sanando as acima referidas divergências/insuficiências), bem como a instruir o pedido com os documentos suficientemente comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação (...), sob pena de rejeição liminar (...)", conforme Documento n° 18, Parecer junto a fs. 68/71, aqui reproduzido. 46 – Foi no âmbito desta notificação à sociedade Y - Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais. Lda”, que os seus gerentes levaram a deliberação do Conselho de Administração da aqui Ré, do qual são os únicos Membros, a autorização por parte da mesma de proceder à alteração do alvará de loteamento n.° 2/2003, de forma a resolver as ilegalidades de licenciamento de que pode padecer o alvará de autorização de utilização do pavilhão pelo qual é paga uma renda mensal de € 40.000,00 por parte da Ré e as quais, caso não sejam solucionadas, podem conduzir à perda desse alvará e, consequentemente, à perda por parte da Y - Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda” deste rendimento. 47 - Por outro lado, para além de esta deliberação, tomada pelos Membros do Conselho de Administração da Ré, se destinar exclusivamente a solucionar eventuais ilegalidades de licenciamento praticadas pelos mesmos enquanto gerentes da sociedade "Y - Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.", sociedade esta promotora do loteamento no qual a Ré é proprietária do lote n.° 1 e, ainda, locadora do pavilhão pelo qual a Ré paga uma renda mensal de € 40.000,00, 48 - a alteração pretendida pela sociedade "Y - Polimento de Superfícies Metálicas e Tratamento de Efluentes Industriais, Lda.", implica o acréscimo de mais três lotes (pavilhões industriais) ao loteamento, sendo certo que as suas infra-estruturas partilhadas apenas por dois lotes, seriam agora partilhadas por cinco, dado que esta alteração não prevê a construção de novas infra-estruturas - Documento n.° 16, a fs. 60-65 v.º. 54 - Por carta registada com aviso de recepção datada de 28 de Agosto de 2018, foi o Autor convocado para a reunião de Assembleia Geral Extraordinária da Ré a realizar no dia 19 de Setembro de 2018, pelas 18 horas e 45 minutos, na sede daquela, com a seguinte ordem de trabalhos: "Ponto UM' Apreciar a actual situação da sociedade e suas necessidades de financiamento. Ponto DOIS. Reapreciar, e eventualmente modificar, a deliberação tomada em que foi decidido pagar aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses, apenas sendo devido tal pagamento quando, no ano em que os avales tenham sido prestados, a sociedade tenha obtido um resultado líquido do exercício superior a € 400.000,00. A deliberação a adoptar deverá vigorar já em relação ao exercício de 2018. - Documento n.° 19, junto por cópia a fs. 71 v.º e 72, aqui reproduzido. 55 - Na Assembleia Geral Extraordinária da Ré encontrava-se representada a totalidade do capital social, sendo que estavam presentes - O Exm.° Senhor M. M., em representação das sociedades comerciais "W - Companhia de Ferro, Lda." e "K - Alumínios ..., Lda.", acompanhado pelo Exm.° Senhor Dr. P. S.; - O Exm.° Senhor J. P., em representação da sociedade comercial "P., Lda."; - O Exm.° Senhor Dr. A. V., em representação da sociedade comercial "Alumínios ..., S.A."; - O Autor, que se fez representar pela Exm.ª Senhora Dr.ª A. M., acompanhada pela Exm.a Senhora Dr.ª S. T. – Acta a fs. 73 e v.º . 56 - Na referida Assembleia, o Presidente do Conselho de Administração da Ré apresentou a seguinte proposta: "PROPOSTA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Tendo em conta a actual situação da sociedade e suas necessidades de financiamento, que reflectem o acentuado crescimento e expansão da empresa, justifica-se - no entender da Administração - que os accionistas reapreciem e, eventualmente, modifiquem a deliberação (tomada em assembleia geral e posteriormente confirmada pelas instâncias judiciais) em que foi decidido pagar aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e 2%para operações financeiras com prazo superior a 6 meses. Tal deliberação estava sujeita à condição de que tal pagamento apenas seria devido quando, no ano em que os avales tenham sido prestados, a sociedade tenha obtido um resultado líquido do exercício superior a € 400.000,00. Contudo, entende a administração que tal restrição não se justifica, pois o esforço e o risco assumidos pelos avalistas são idênticos quer haja resultados positivos ou não. Assim, propõe que a deliberação anterior seja substituída pela seguinte: Que a sociedade pague aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses. Esta contrapartida será devida independentemente dos resultados líquidos do exercício e a deliberação a adoptar deverá vigorar já em relação ao exercício de 2018. - Documento n.° 20, Acta, a fs. 73 v.º/74 que aqui se junta e, se reproduz em toda a sua plenitude probatória. 57 - Postos à votação, foram os Pontos Um e Dois da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária de Accionistas em causa aprovados com 89,29% de votos favoráveis, correspondentes aos votos dos accionistas "Alumínios ..., S.A.", "W - Companhia de Ferro, Lda.", "K - Alumínios ..., Lda." e "P., Lda." e 10,71% de votos contra, correspondentes ao accionista J. C., aqui Autor. 58 - Na Assembleia Geral Extraordinária da Ré, realizada no dia 05 de Novembro de 2013, foi deliberado que a mesma pague anualmente aos avalistas uma remuneração equivalente a 1% do valor dos respectivos avales desde que a empresa tenha lucros iguais ou superiores a € 400.000.00; 59 - Deliberação esta cujo pedido de anulação por parte do Autor improcedeu e, a qual correu termos neste Juízo de Comércio, Juiz 3, processo n.° 153/14.0TBAMR – fs. 85 v.º/89; 60 - Na Assembleia Geral Extraordinária da Ré, realizada no dia 20 de Junho de 2014, foi deliberado que a mesma pague anualmente aos seus accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da mesma, um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses, apenas sendo devido tal pagamento quanto, no ano em que os avales tenham sido prestados a sociedade tenha obtido um resultado líquido do exercício superior a € 400.000,00; 61 - Deliberação esta cujo pedido de anulação por parte do Autor improcedeu e, a qual correu termos neste Juízo de Comércio, Juiz 4, processo n.° 16/14.0T8VNF. 68 - Esta deliberação de 19.9.2018 prevê que a contrapartida aos avalistas da Ré seja devida independentemente dos resultados líquidos do exercício – cfr. Documento n.° 20. 69 - A Ré desde a sua constituição até ao ano de 2017 inclusive, nunca apresentou resultados líquidos do exercício negativos, alcançando sempre o lucro. 70 - Acontece que, no âmbito de uma acção inspectiva por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, Divisão de Serviços Antifraude à aqui Ré, por factos praticados pela mesma no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2015, 71 - foi esta condenada a pagar a "modesta" quantia de € 3.708.087,31, a título de dívida aduaneira na importação, tendo já procedido ao pagamento de tal quantia no passado mês de Fevereiro de 2018. 74 – O pagamento da quantia de € 3.708.087.31 resulta de actos de gestão praticados por Membro ou Membros do Conselho de Administração da Ré, os quais são os seus avalistas e consequentemente, os que recebem a remuneração pelos avales prestados. 75 – O Relatório Final da Inspecção Aduaneira no processo administrativo n.° 01201700032 que correu termos na Direcção de Serviços Antifraude Aduaneira chegou às seguintes conclusões: "(...) 8. A falsa declaração de origem de chapas de aço pré pintadas, nos DAU identificadas no ponto 5, teve como efeito o não pagamento dos direitos antidumping instituídos pelos Regulamento de Execução (EU) n.° 845/2012 (3) e 214/2013 (4), bem como os direitos de compensação criados pelo Regulamento de Execução lEU) n.° 21512013 (5). 9. As situações atrás descritas são factos constituídos de dívida aduaneira na importação, sendo o devedor o declarante (X), nos termos do artigo 201.° do CAC. (...) II. Assim, dos factos descritos nos pontos 5 a 10 resulta um dívida (direitos antidumping + direito de compensação + IVA no montante de 3. 708.087, 31 (três milhões setecentos e oito mil e oitenta e sete euros e trinta e um cêntimos), conforme se demonstra no Quadro 9 (ver Capítulo VI). (...) Assim, resulta comprovado do relatório de inspecção e relatório OLAF e seus anexos • a importação pela X das chapas de aço pré-pintadas declaradas nos 13 DUA identificados no Quadro 9, • a existência de falsas declarações de origem e classificação pautal nessas importações declaradas pela X, e a consequente não liquidação e pagamento dos direitos aduaneiros que eram devidos. Quanto à comprovação de que as falsas declarações decorreram ou não de um comportamento doloso da X, importa sublinhar que: • por um lado, como mais à frente se explica, a qualificação de ato como subsumível ao crime condenado e o consequente alargamento do prazo de caducidade, não depende da comprovação da existência de um comportamento doloso por parte do importador (devedor); • por outro lado, não cabe no âmbito do procedimento administrativo de inspecção o apuramento da culpa (comportamento doloso) do agente. Aliás como o importador sabe, quando foi iniciada a presente acção inspectiva à X já tinham sido realizadas diligências nas instalações dessa empresa (buscas autorizadas pela autoridade judicial), no âmbito de um inquérito penal com o objectivo de recolha de provas de ilícitos relativamente às 13 importações em causa, competindo, em exclusivo, ao sistema judicial, no âmbito do referido processo, a recolha e avaliação das provas e a eventual qualificação da actuação do importador como dolosa (...)", o que se comprova pelo Documento n.° 23, páginas 3, 4, 47 e 48, junto de fs. 91 a 120 – e aqui se reproduz. 76 - Existe, ainda, um processo crime em fase de inquérito, que corre termos no DIAP de Braga sob o n.° 4/14.6ATPRT, no qual são Arguidos, entre outros, a aqui Ré e o Presidente do Conselho de Administração, M. M., encontrando-se em investigação a prática, por estes, do crime de contrabando qualificado. DA CONTESTAÇÃO 63. Como se referiu na assembleia geral e consta da respectiva acta junta com a petição, a proposta de deliberação teve por base o facto de a administração entender que: "... o esforço e o risco assumidos pelos avalistas são idênticos quer haja resultados positivos ou não”. 64. E, em resposta às objecções apresentadas pela representante do Autor, o administrador, Sr. M. M., reiterou que: "... as perspectivas de evolução dos negócios são optimistas, mas acrescentando que, sendo o financiamento externo essencial para a actividade e expansão da empresa, é fundamental que os accionistas e/ou administradores que aceitem estar seriamente comprometidos com a empresa e dessa forma arriscar o seu património pessoal, sejam compensados por isso. Mais referiu que, mesmo quando os riscos de crédito aumentam, o que felizmente não é o caso, é exactamente nessas situações que mais ainda se justifica remunerar os avalistas, até porque, como todos sabem, sem avales de gente credível e com capacidade bastante, hoje em dia não há créditos" 65. Entendeu, pois, a administração, ao apresentar esta proposta, que não fazia sentido subordinar aos resultados anuais da sociedade a remuneração dos avalistas (que colocam em risco todo o seu património pessoal, independentemente desse resultado). 66. A não ser assim, tornar-se-ia mais difícil obter essas garantias, pois as pessoas têm naturais resistências em prestá-las (como o Autor sabe...) e daí derivaria um maior prejuízo para a sociedade - com as consequentes dificuldades em obter crédito bancário. 67. A prestação de um aval pessoal envolve um risco para quem o presta e um benefício directo para a sociedade e indirecto para os seus accionistas, incluindo o Autor, para além de aproveitar indirectamente, também, aos clientes (como as sociedades PN. e Serralharia … que pertencem ao Autor), na medida em que possibilita a concessão de crédito por diferimento de pagamentos – art. 32.º da LULL. 70. As sociedades de garantia mútua cobram comissões de garantia, cobradas antecipadamente, que variam "entre 0,75 e 3% sobre o saldo vivo da garantia no início de cada período de contagem", a que acresce a chamada "comissão de emissão" – cfr. "Guia do Investidor" da AICEP, disponível in www.portugalglobal.pt, junto por cópia como documento n.° 4, a fs. 162/163.. 74. A Autoridade Tributária e Aduaneira efectuou liquidações oficiosas de diversos tributos (direitos aduaneiros, direitos anti-dumping, IVA e juros compensatórios) respeitantes a importações de aço provenientes do Vietname. 75. Esses actos de liquidação foram objecto de atempada reclamação graciosa e posterior impugnação judicial, que pende actualmente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.° 1740/18.3BEBRG - cfr. doc. n° 5, a fs. 163 v.º. 76. Será no âmbito desse contencioso tributário que se irá apurar se esses direitos são, ou não, devidos, no todo ou em parte. Segue-se Matéria Conclusiva ou de Direito, “sem cabimento na factualidade atendível para a decisão” (18 páginas que nos dispensamos de reproduzir). O apelante considera que a deliberação tomada pelo Conselho de Administração em 16 de abril de 2018, por violar uma disposição da lei, é anulável nos termos dos artigos 411.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais. Entende que ficou demonstrado que a deliberação em causa se destina exclusivamente a solucionar eventuais ilegalidades de licenciamento praticadas pelos membros do Conselho de Administração da ré, enquanto gerentes da Y, de forma a esta continuar a beneficiar de uma renda de € 40.000,00 mensais paga pela ré referente a um pavilhão que se encontra nesse loteamento. Conclui que há um evidente conflito de interesses entre os administradores da ré e os gerentes da Y (que são os mesmos). Vejamos. Estatui o artigo 410.º, n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais que “o administrador não pode votar sobre assuntos em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade”. Repetidamente citado nos autos por ambas as partes e nas diversas sentenças juntas (relativas a outros processos que o autor intentou contra a ré) está o entendimento de Coutinho de Abreu sobre a melhor interpretação deste artigo (Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. VI, Almedina, anotação ao artigo 410.º, pág. 491): “relativamente a certo assunto sujeito a deliberação, um administrador está em situação de conflito de interesses com a sociedade quando no caso haja divergência de princípio entre o interesse (objetivamente avaliado), direto ou indirecto, do administrador e o interesse (objetivamente avaliado, também) da sociedade, convindo, portanto, ao administrador uma deliberação orientada em determinado sentido e à sociedade uma deliberação orientada num sentido diferente. A lei visa, com tal normativo, neutralizar o perigo de adoção de deliberações contrárias ao interesse social por determinação ou influência do voto de administrador portador de interesse particular divergente”. Os administradores impedidos de votar têm o dever de não votar e, se o fizerem, os votos são nulos e essa nulidade pode repercutir-se em invalidade da deliberação – artigo 411.º, n.º 1, c) e/ou n.º 3 do CSC. Ora, analisados os factos provados, não se vê onde possa existir o conflito de interesses por divergência entre o interesse dos administradores e o interesse da sociedade. Aliás, o próprio apelante também não o explica. Para si o conflito de interesses resulta do facto de os administradores da ré, enquanto gerentes da Y, terem todo o interesse em ver legalizado o loteamento, pois sem legalização não poderão arrendar o pavilhão à ré com a renda que lhe cobram, de € 40.000,00 mensais. Salvo o devido respeito, o apelante confunde duas situações. Uma, é a da validade da deliberação de celebração de contrato de locação entre a ré e a Y, mediante o qual a ré passou a ocupar instalações desta, inseridas no loteamento em causa, pagando uma renda mensal de € 40.000,00 – esta deliberação está a ser questionada no processo n.º 4416/17.5T8VNF, que corre termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 3; outra, é a validade da deliberação que aprovou a autorização para a retificação e alteração do loteamento titulado pelo alvará n.º 2/2003, onde se insere um lote da ré e outro da Y. Entende o apelante que os administradores da ré apenas deliberaram no sentido da retificação e alteração do loteamento para que a Y continue a receber uma renda avultada da ré, aí se manifestando o conflito de interesses invocado. Ora, o que se verifica, é que foi o próprio apelante/autor, quem denunciou às autoridades competentes as irregularidades existentes no loteamento, onde a ré tem, ela mesmo, um lote. Daí que não pareça curial vir agora sustentar que a ré não deve contribuir para a regularização das irregularidades que ele próprio denunciou. Se a ré não tivesse deliberado no sentido que deliberou – autorizando a retificação e alteração do loteamento – as ilegalidades ou irregularidades deste não poderiam ser sanadas, conduzindo à ilegalização do licenciamento e, eventual, cassação do alvará 2/2003, o que determinaria a ilegalização dos lotes aí existentes e obrigaria a ré a mudar de instalações, com todos os prejuízos daí inerentes (repete-se, não está aqui em discussão saber se o contrato de locação é ou não vantajoso para a ré, pois tal matéria discute-se noutro processo). O facto de a renda paga pela ré à Y ser, eventualmente, injusta e prejudicial aos seus interesses, nada tem a ver com a correção das ilegalidades denunciadas pelo autor e mandadas corrigir pela Câmara Municipal. Poder-se-á, até, dizer que, no contexto do determinado pela Câmara Municipal, a ré estaria obrigada a cooperar com a Y para sanar as irregularidades detetadas. Não há, aqui, qualquer negócio entre as duas sociedades e, de igual forma, não existe qualquer conflito de interesses, mas si, como refere a recorrida, uma confluência de interesses no sentido de repor a legalidade do loteamento, em que ambas as sociedades possuem lotes e onde a ré possui as suas instalações. Improcede, assim, a pedida anulação da deliberação do Conselho de Administração. Pretende o apelante, também, que seja declarada a nulidade ou anulabilidade da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da ré, realizada no dia 19 de setembro de 2018 que aprovou “que a sociedade pague aos acionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até seis meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a seis meses, contrapartida que será devida independentemente dos resultados líquidos do exercício devendo esta deliberação vigorar já em relação ao exercício de 2018”, por força do disposto nos artigos 56.º, n.º 1, alínea d) e 58.º, n.º 1, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais. Vejamos. Já nos anos de 2013 e 2014 – factos 54 a 61 dos factos provados - a AG da ré, constituída pelos seus três administradores e pelo autor, deliberara a mesma compensação para os avalistas da sociedade, mas apenas quando esta apresentasse lucros superiores a € 400.000,00. O autor, ora apelante, invocou a nulidade ou anulabilidade destas deliberações nos processos n.ºs 153/14.0TBAMR e 16/14.0T8VNF, tendo aí sido proferidas decisões de absolvição da ré, já transitadas em julgado. Pode ler-se na sentença proferida no processo 16/14: “não vislumbramos que a deliberação seja suscetível de causar prejuízo à sociedade ré ou a outros sócios, pelo contrário, poderá constituir um incentivo a que a ré seja beneficiária de avales em momentos de necessidade. Por outro lado, trata-se de uma deliberação genérica, no sentido em que abrange todos os acionistas e/ou administradores que prestem avales à sociedade ré e, por isso, não beneficia especialmente os acionistas votantes (…) não vislumbramos em que é que a deliberação em causa possa violar os bons costumes, pois não está em causa nenhuma regra ou princípio moral”. O artigo 56.º, n.º 1 d) do CSC estabelece que são nulas as deliberações dos sócios cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes, enquanto o artigo 58.º, n.º 1 b) do mesmo Código determina que são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios ou conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos. Considera o apelante que, nas anteriores sentenças não se considerou nula ou anulável a deliberação porque a mesma estabelecia um teto mínimo de lucro da sociedade para que tal remuneração pudesse acontecer, teto esse que desapareceu na deliberação ora em causa, motivo pelo qual deve concluir-se que a mesma é violadora dos bons costumes e abusiva, uma vez que foi votada pelos acionistas que são também administradores e detentores maioritários do seu capital social que, assim, seriam recompensados quer realizassem uma boa ou má gestão da sociedade. O que deve entender-se por deliberação ofensiva dos bons costumes, para os efeitos daquele artigo 56.º, n.º 1 d) do CSC, está perfeitamente delimitado na sentença sob recurso, socorrendo-se dos ensinamentos colhidos em “Deliberações anómalas”, Conselheiro Doutor Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, Fevereiro de 2011, 4.ª ed., pág. 439 a 474; Deliberações dos Sócios, artigos 53 a 63, Almedina, 1993: “A ideia de bons costumes forma, obviamente, um conceito indeterminado que devemos esforçar-nos por precisar, oferecendo a menor margem possível a subjectivismos perniciosos. Na nossa perspectiva, importará começar, assim, por prevenir que não se considera aqui como atentado aos bons costumes, latamente, todo comportamento ilícito, mas apenas, mais circunscritamente, aquele que atenta contra os fundamentos mais profundos da moral - e não, unicamente, a moral sexual, mas toda a que poderá afectar o humano comportamento; não a moral deste ou daquele, mas a moral pública, isto é, a que pode dizer-se comum à sociedade em que se insere. Num sistema jurídico laico, será directamente o critério sociológico que nos ajudará a precisar esta moral pública - reservando-se ao critério religioso, numa sociedade que não prescinde da religião, a magistratura de influência que consegue moldar mais ou menos marcadamente áreas importantes do critério sociológico, ou desempenhar, ao menos, um papel moderador. A fórmula do critério sociológico definidora dos bons costumes que nos parece mais feliz é a adoptada pelo Supremo Tribunal alemão: "o sentido do decoro ou da dignidade de todas as pessoas que pensam com equidade e justiça". À sua luz, numa breve síntese, parecem-nos dever ser consideradas como contrárias aos bons costumes aquelas deliberações cujo conteúdo envolva as matérias seguintes: a) tráfico de bens cuja comercialidade é reprovada pela moral pública (tráfico sexual, esponsais, tráfico de influência...); b) exploração económica eticamente censurável pelo aproveitamento das circunstâncias para se extorquir uma prestação patrimonial indevida ou para se comerciarem bens incomerciáveis (recebimento de luvas; quota litis; remuneração para não se cometer um delito...); c) sujeição do semelhante a formas de servidão (obrigação de prestação de serviço por toda a vida, de abraçar ou abjurar determinada religião, de não escrever desfavoravelmente a determinado assunto ou certa pessoa, de votar ou não votar sempre em certo sentido...). Estes princípios parecem-nos de simples de aplicação, em si. Levantam, todavia, séria dificuldade quando se pretenda articulá-los com a previsão do abuso do direito constante da al. b) do art. 58-1 CSC, pois há entre os dois conceitos uma zona de sobreposição. Reconheceu-o, abertamente, Vasco LOBO XAVIER, quando proclamou que o abuso do direito pode consistir numa ofensa aos bons costumes, distinguindo então os dois conceitos, em conformidade com o entendimento da doutrina germânica, sustentando que o abuso que atenta contra os bons costumes só é contrário a estes pelo fim, não pelo conteúdo. Ficaria, assim, reservada a sanção de nulidade à deliberação de conteúdo ofensivo dos bons costumes, abandonando-se à mera anulabilidade a de fim contrário a eles, por enfermar, tão-somente, de abuso do direito. Exemplo: se se aprova um aumento do capital, não porque seja útil à sociedade, mas porque se pretende reduzir a proporção dos sócios minoritários no capital social, aqui estaria uma deliberação inquinada quanto ao fim (portanto, abusiva e meramente anulável), e não no seu conteúdo. Independentemente, porém, da justeza da configuração da hipótese figurada como uma deliberação efectivamente contrária aos bons costumes e do seu tratamento pelo regime jurídico do abuso do direito - o que temos contestado - cremos bem que a proposta distinção entre fim e conteúdo contrários aos bons costumes esquece que o fim da deliberação, como o do negócio jurídico (como, para este, já lembrava MANUEL DE ANDRADE) só será relevante quando se reflectir no conteúdo, não se vislumbrando, por conseguinte, fundamento aceitável para uma destrinça de sanções aferida através de semelhante critério. Assim, se é verdade que o abuso do direito consiste numa subversão do fim tutelado pela abstracta previsão legal, também não deixa de o ser que semelhante vício finalístico só poderá ser relevante se repercutido no conteúdo. O exemplo mais óbvio e frequente de deliberação abusiva - a aprovação de remuneração excessiva aos gerentes - não se circunscreve ao propósito de atribuição de uma vantagem desproporcionada em prejuízo dos sócios minoritários. É inegável que há neste caso, no próprio conteúdo da deliberação, um excesso manifesto, constitutivo do abuso aprovado pelo colégio. Só não poderemos dizer, se bem pensamos, que o conteúdo assim objectivamente recortado em dimensão excessiva atenta contra os bons costumes porque o estrito alcance deste conceito o não deverá cobrir, parecendo mais adequado ver mais certeiramente no caso uma violação do fim económico do direito à remuneração. Em contrapartida, também a deliberação de conteúdo ofensivo dos bons costumes não poderá desprender-se do seu fim determinante: um e outro formam um todo só abstractamente cindível, tornando inaceitável que se admita uma deliberação cujo fim, juridicamente relevante, seja ofensivo dos bons costumes e, simultaneamente, ostente um conteúdo neutro - até porque importa não perder de vista que conteúdo contrário aos bons costumes não significa unicamente uma directa e escancarada afirmação lesiva da moral pública (na prática, isso nunca se faz), mas ainda a mais inofensiva descrição de uma disciplina deliberatória que acabe por traduzir-se na negação dos bons costumes. Nesta ordem de ideias, configuramos uma deliberação de conteúdo ofensivo dos bons costumes naquela que, designadamente, aprova a atribuição de uma remuneração pecuniária por cada voto em determinada lista de sócios na eleição dos corpos sociais”. Temos em conta, assim, ao falar em bons costumes, um conjunto de regras morais e de conduta social, generalizadamente reconhecidas em dado momento numa sociedade, regras de convivência, de práticas de vida que as pessoas honestas e corretas aceitam comummente, ou seja, a moral social dominante – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 29/11/2011, processo n.º 845/11.6TYLSB.L1-7 (Maria Amélia Ribeiro), e Acórdão da Relação de Coimbra de 14/03/2017, processo n.º 1327/12.4TBLRA.C1 (Fonte Ramos): “Quanto às deliberações enunciadas no art.º 56º, n.º 1, alínea d), do CSC, ou seja, deliberações cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes, é corrente o entendimento de que as mesmas se traduzem em comportamentos chocantes, numa perspectiva social, designadamente instigando a prática de actividades consideradas ilícitas (v. g., uma deliberação que vise facilitar a prática da prostituição ou que incentive ou permita que os administradores da sociedade paguem “luvas” a determinada entidade pública)”, in www.dgsi.pt. Ora, tendo em conta o que supra se expôs quanto à ofensa dos bons costumes, não vislumbramos em que é que a deliberação em causa possa ser violadora dos bons costumes. É que, embora o aval seja geralmente gratuito, nada pedindo o avalista em troca, nada impede que se atribua uma remuneração para o avalista assumir tal obrigação, tendo em conta que ao fazê-lo corre o risco de ter que responder com o seu património pelo cumprimento da obrigação avalizada – neste sentido Acórdão da Relação de Guimarães de 02/05/2016, proferido no processo já acima assinalado 16/14.0T8VNF.G1 (Francisco Xavier), in www.dgsi.pt. Como bem se salienta na sentença sob recurso, não é justo que quem – administrador ou acionista – arrisca o seu património pessoal ao avalizar a sociedade quando esta precisa de recorrer ao crédito bancário, não seja compensado por isso “exatamente como outro acionista que não arrisca coisa nenhuma, aguardando serenamente a distribuição de dividendos em medida correspondente às suas ações, tal como aquele que arriscou os seus bens pessoais”. Veja-se que a compensação é devida a acionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade e não apenas aos atuais administradores. Esta deliberação não é suscetível da causar prejuízo à sociedade ou a outros sócios, podendo até constituir um incentivo a que a ré seja beneficiária de avales em momentos de necessidade, sendo certo que a obtenção de garantias, nomeadamente bancárias, nunca são gratuitas e nunca são dependentes dos resultados da sociedade – cfr. facto provado n.º 70. Em resumo, entendemos, tal como na sentença recorrida, que a deliberação em causa em nada atenta contra os bons costumes – 56.º, n.º 1, d) - nem é apropriada para satisfazer o propósito dos acionistas e/ou administradores de conseguirem vantagens especiais para si, em prejuízo da sociedade ou do autor, ou simplesmente prejudicar aquela ou este – 58.º, n.º 1, b), ambos do CSC – pelo que improcede a apelação também nesta parte. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. *** Guimarães, 12 de março de 2020 Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes |