Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NULIDADES DA SENTENÇA DANOS NÃO PATRIMONIAIS CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Não se verifica vício de nulidade por omissão de pronúncia ou ambiguidade de sentença. Não se provando que o autor sofreu sequelas e que ficou afectado de incapacidade permanente para o trabalho, também os alegados danos morais daquelas decorrentes não resultam comprovados. Além do mais, tendo sido a seguradora e a empregadora condenadas pelas prestações normais baseadas no risco não há lugar a indemnização por danos não patrimoniais em acção emergente de acidente de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO AUTOR/APELANTE: AA. RÉS/APELADAS: V..., SA e A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - A presente acção especial emergente de acidente de trabalho prosseguiu para a fase contenciosa porque: (i) o autor não se conformou com o resultado da perícia médica que não lhe atribuiu qualquer grau de incapacidade permanente, reclamando uma pensão anual e vitalícia de acordo com o que se vier a apurar, diferenças de IT´s e despesas de transporte, demandando as duas entidades, empregadora e seguradora, na medida da retribuição transferida; (ii) a seguradora não aceitou o nexo de causalidade entre o evento e as lesões, consequentemente, não aceitou pagar ao sinistrado pensão anual e vitalícia; (iii) a empregadora não aceitou o nexo causal entre o acidente e as lesões descritas no auto de exame médico, não aceitou o valor da retribuição auferida e não transferida e não aceitou pagar ao sinistrado qualquer quantia, quer a título de pensão, quer de indemnização por IT´s. PEDIDO - O autor apresentou petição inicial, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe: - A 1.ª R. V..., S.A.: a) A quantia de 147,46 €, resultante da diferença entre a indemnização de IT paga (pagou 2.064,16 €) e a que devia ter sido paga (2.211,62 €); b) A quantia de 20,00 € a título de despesas em transportes nas deslocações ao Gabinete Médico Legal ... e a este Tribunal; c) A pensão anual e vitalícia no montante que se vier apurar, calculada desde 13/03/2020, dia seguinte ao da alta, correspondente ao capital de remição, nos termos do disposto nos artigos 48.º, n.º 3, alínea c), 75.º e 76.º, todos da lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro; - A 2.ª R. A..., Sociedade Unipessoal, Lda: a) A quantia de 243,44 €, a título de indemnização por IT, resultante da diferença das parcelas salariais transferidas para a 1.ª R. e as que efectivamente deveriam ter sido transferidas; b) A pensão anual e vitalícia no montante que se vier apurar, calculada desde 13/03/2020, dia seguinte ao da alta, correspondente ao capital de remição, nos termos do disposto nos artigos 48.º, n.º 3, alínea c), 75.º e 76.º, todos da lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro; Quantias estas acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, nos termos do disposto no artigo 135.º, do CPT; - Serem as RR. condenadas a pagar, solidariamente, a quantia de 10.000,00 €, a título de danos não patrimoniais. CAUSA DE PEDIR- refere em suma: sofreu um acidente de trabalho no dia 13 de Novembro de 2019, cerca das 11 horas, quando trabalhava para a sociedade “A... Unipessoal, Lda.”, desempenhando as funções de servente de trolha, mediante a retribuição anual de € 10.667,80. O acidente ocorreu quando se encontrava em cima de uma placa de um anexo a uma altura de cerca de 3 metros do solo. Ao descer da placa para o solo através de uma escada ali colocada, esta cedeu e inclinou o que fez com que caísse no solo, da referida altura de cerca de três metros. Do acidente resultou omalgia direita e gonalgia esquerda, bem como as lesões descritas no boletim de exame e alta da seguradora e no relatório IML, que lhe determinaram um período de ITA de 14.11.2019 a 12.03.2020. A entidade empregadora tinha a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora através de contrato de seguro pela retribuição anual ilíquida de € 9.610. Despendeu a quantia de € 20 em transportes, nas suas deslocações para comparência obrigatória ao Gabinete Médico Legal ... e ao Tribunal, para a realização de exame médico e tentativa de conciliação. O acidente por si sofrido ficou a dever-se à violação das regras de segurança por parte da sua entidade patronal e, como tal, pretende ser ressarcido pelos danos não patrimoniais causados pelo acidente no montante de € 10.000, porquanto antes do acidente era saudável, exercia a sua actividade profissional com normalidade, andava frequentemente de bicicleta, fazia caminhadas todas as semanas, e colaborava com a sua companheira na lide doméstica, além de outras tarefas, o que actualmente não faz em decorrência do acidente, o que lhe causou também danos psicológicos como sofrimento e humilhação, tudo em consequência do acidente.~ CONTESTAÇÃO DA RÉ EMPREGADORA - aceita a existência do acidente de trabalho, mas refere que o acidente sofrido pelo Autor é da sua exclusiva responsabilidade porque não usou os utensílios de segurança que tinha ao seu dispor. Acresce que o autor antes do acidente já não dispunha de todas as suas capacidades físicas, nem saúde e robustez suficientes para desempenhar com normalidade as atribuições ínsitas à sua categoria profissional de ajudante de trolha. Finalmente refere que não ficou afectado de incapacidade para o trabalho. CONTESTAÇÃO DA RÉ SEGURADRA - aceita a transferência da remuneração do sinistrado através de contrato de seguro pela retribuição anual de € 9610, a ocorrência do acidente e a sua caracterização como acidente de trabalho. No mais, o Autor não apresenta qualquer IPP adveniente do acidente, na medida em que as lesões resultam de uma doença natural pré-existente ao sinistro. Relativamente aos danos não patrimoniais reclamados, alegou não ser por eles responsável na medida em que o acidente se ficou a dever à não observância por parte da segunda Ré das regras de segurança impostas e adequadas para a realização da missão cometida ao Autor. Proferiu-se despacho saneador e ordenou-se o desdobramento do processo para fixação de incapacidade para o trabalho. Por decisão proferida neste apenso foi determinado que o sinistrado “está clinicamente curado, sem qualquer grau de incapacidade permanente”. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença. DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Face ao exposto, julga-se a presente acção procedente, e, em consequência: A. condena-se a Ré “V..., S.A.” a pagar ao Autor AA: » a quantia de € 147,46, relativamente a indemnização por incapacidades temporárias sofridas, acrescida de juros desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento; » a quantia de € 20, a titulo de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora desde a data da realização da diligência de não conciliação até integral pagamento. B. a “A..., Lda” a pagar ao Autor AA: » a quantia de € 243,44 relativamente a indemnização por incapacidades temporárias sofridas, acrescida de juros desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento. » Custas da acção a suportar pelos responsáveis, na proporção da responsabilidade. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil) Valor da acção alterado nos termos do artigo 120.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho: € 410,90 (cfr. artigos 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1, 306.º do Código de Processo Civil e artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho).” RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCLUSÕES: “1. Entende o A./Recorrente que o tribunal a quo decidiu mal, incorrendo em erro na apreciação da matéria de facto não provada, quando julgou como não provados os factos vertidos sob os pontos 2, 3, 4, 5 e 6 do elenco da matéria de facto não provada; 2. O julgamento dado aos pontos 2, 3, 4, 5 e 6 do elenco da matéria não provada padece de erro de apreciação da prova; 3. O julgador a quo decidiu mal ao dar como não provados os factos vertidos sob os pontos 2, 3, 4, 5 e 6 do elenco da matéria de facto não provada, uma vez que, a prova produzida, nomeadamente, o depoimentos da testemunha BB e as declarações de parte do A./Recorrente, impõem decisão diversa, julgando tal matéria como provada; 4. A testemunha BB descreveu e circunstanciou os danos corporais e também os não patrimoniais padecidos pelo A./Recorrente, concretizando, inclusive, as limitações, dores, sofrimento e humilhação que o mesmo sente em consequência directa e necessária do acidente; 5. Os factos relatados pela testemunha encontraram suporte nas declarações de parte prestadas pelo A./Recorrente, não tendo sido produzida qualquer prova que infirmasse a credibilidade de uma e outro, nem foi evidenciado qualquer vicio que levasse à não valoração dos mesmos; 6. Entende o A./Recorrente que a douta sentença não se pronunciou sobre uma questão que se impunha pronunciar, nomeadamente, a apreciação do pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais formulado, omissão essa que é geradora de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC e que aqui expressamente se invoca e argui; 7. Entende o A./Recorrente que a douta sentença é também ambígua na apreciação e decisão quanto à matéria de facto provada e não provada, concretamente os pontos 2 a 6, do elenco da matéria de facto não provada, uma vez que, o julgador a quo reduziu a apreciação dos danos não patrimoniais à ausência de uma IPP fixada pelos Ex.mos Sr.s peritos, pelo que entende aquele que a referida ambiguidade é geradora de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC e que aqui expressamente se invoca e argui; 8. A ausência de uma IPP não ceifa por si a existência dos danos não patrimoniais alegados; 9. A testemunha BB (melhor identificada na acta de audiência de discussão e julgamento de 17/04/2023, cujas declarações se encontram gravadas em CD-Rom), confirmou no seu depoimento que desde o acidente que o A./Recorrente tem muitas dores, nomeadamente, no joelho esquerdo e ombro direito, que não consegue levantar o braço mais do que ao nível do ombro e tem dificuldades ao caminhar muito tempo seguido (vide a este respeito suas declarações passagem, dos 02min20 seg aos 05min31); 10. A testemunha BB confirmou no depoimento que antes do acidente em discussão nos autos o A./Recorrente não padecia de qualquer queixa e ou limitação ao nível do joelho esquerdo e ombro direito, nem sentia as dores que sente desde então (vide a este respeito suas declarações passagem, dos 06min40 seg aos 07min00); 11. Resultou provado pelo depoimento da testemunha BB que o A./Recorrente, na sequência do acidente e devido às limitações fisicas que ficou a padecer, não conseguiu voltar a trabalhar e que vive totalmente dependente dos rendimentos do seu trabalho (vide a este respeito suas declarações passagem, dos 09min13 seg aos 10min00), 12. Desde o acidente o A./Recorrente deixou de conseguir fazer caminhadas o que até então fazia; 13. O A./Recorrente perdeu a alegria de viver e refere várias vezes que quer suicidar-se, tudo em consequência do acidente padecido (vide a este respeito suas declarações passagem, dos 12min30 seg aos 14min05); 14. Entende o A./Recorrente que foi produzida prova positiva dos danos não patrimoniais padecidos em consequência directa e necessário do acidente padecido, o que resultou demonstrado pelo depoimento da testemunha BB e que corroborou as declarações de parte prestadas por aquele; 15. O julgador a quo considerou que apesar de resultar demonstradas as limitações do A./Recorrente, pelo depoimento da testemunha BB e pelas declarações de parte daquele, considerou a matéria dos pontos 2, 3, 4, 5 e 6 como matéria não provada; 16. O julgador a quo não apontou qualquer vicio ao depoimento da testemunha BB que determinasse a sua não valoração; 17. O julgador a quo não apontou qualquer vicio às declarações de parte prestadas pelo A./Recorrente e até valorou as mesmas para o julgamento positivo dos Pontos D a F. do elenco da matéria de facto provada; 18. Lida e relida a sentença também não se afere que outra prova foi produzida e que inferiu negativamente no julgamento dos referidos pontos da matéria de facto como matéria provada; 19. Entende o A./Recorrente que a ausência de uma IPP fixada não ceifa a existência dos danos não patrimoniais alegados, cuja prova positiva se entende, salvo melhor opinião, ter sido produzida. 20. O julgador a quo partiu da premissa da inexistência de uma IPP para desconsiderar o pedido quanto aos danos não patrimoniais, como se aquela fosse condição sine qua non da procedência deste; 21. Por um lado, considerou o julgador a quo que resultaram demonstradas as limitações do A./Recorrente, pelo depoimento da testemunha BB e pelas declarações de parte daquele e, por outro lado, e ao mesmo tempo, não fixou tal matéria como matéria de facto provada nem se pronunciou quanto ao pedido de indemnizaçao dos danos não patrimoniais; 22. Entende o A./Recorrente que a douta sentença proferida é ambígua na apreciação e decisão quanto à matéria de facto provada e não provada, concretamente os pontos 2 a 7, do elenco da matéria de facto não provada, uma vez que, o julgador a quo reduziu a apreciação dos danos não patrimoniais à ausência de uma IPP fixada pelos Ex.mos Sr.s peritos, pelo que, entende o A./Recorrente que a referida ambiguidade é geradora de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC e que aqui expressamente se invoca e argui; 23. Entende o A./Recorrente o julgador a quo não se pronunciou sobre uma questão que se impunha pronunciar, nomeadamente, a apreciação do pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais formulado, omissão essa que é geradora de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC e que aqui expressamente se invoca e argui; 24. Entende o A./Recorrente que se impõe a alteração do julgamento dado aos pontos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do elenco da matéria de facto dada como não provada, julgando-se tais factos como matéria provada; Termos em que, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, devem ser julgadas verificadas as arguidas nulidades, impõe-se a revogação da douta sentença ora recorrida e a sua substituição por acórdão que em conformidade julgue nos termos peticionados supra pelo ora recorrente”. CONTRA-ALEGAÇÕES: não foram apresentadas. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - sustenta-se a improcedência da apelação. O recurso foi apreciado em conferência – art. 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): 1 – Nulidades da sentença; 2 - Impugnação da matéria de facto; 3 - Indemnização por danos não patrimoniais. I.I. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS: Factos provados: A. O Autor AA nasceu em .../.../1972. B. No dia 13 de Novembro de 2019, pelas 11 horas, em ... - ..., o Autor exercia a sua actividade, com a categoria profissional de oficial de 1ª, mediante a retribuição anual bruta de € 10.667,80 (660,00 € x 14 + 129,80 € x 11 - salário base e subsídio de alimentação, respectivamente), sob as ordens, direcção e fiscalização de “A..., Lda.”. C. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em B., o Autor foi vítima de um acidente ocorrido nas seguintes circunstâncias: quando se encontrava a descer de uma prancha, desequilibrou-se e caiu de uma altura de cerca de 3 metros. D. Para subir e descer para a prancha referida em C., a entidade empregadora do Autor, na pessoa do seu gerente, Sr. CC, mandou o Autor utilizar umas escadas, que servem para montar pranchas, com dois encaixes (dois lances). E. A Ré entidade empregadora não instalou a escada apoiada em pontos solidamente fixos, que a impedissem de deslizar e ou ceder, de modo a evitar que pudesse vir a provocar a sua instabilidade ou oscilação. F. O Autor encontrava-se a cerca de 3 metros do solo e não tinha instalado nessas escadas qualquer protecção anti-queda nem qualquer equipamento. G. Como consequência do acidente referido em C., resultou para o Autor contusão do ombro direito e joelho esquerdo. H. O Autor esteve em situação de ITA de 14.11.2019 a 12.03.2020. I. Em 02.07.2020, foi atribuída alta ao Autor. J. A “A..., Lda.” havia transferido para a Ré “V..., S.A.” a sua responsabilidade infortunística pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, entre os quais o Autor, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho válido e eficaz titulado pela apólice n.º ...42, pela retribuição anual global bruta de € 9.610 (€ 600 x 14 + € 110 x 11). K. O Autor despendeu a quantia de € 20 em transportes nas deslocações ao Gabinete Médico Legal ... e a este tribunal. L. A Ré pagou ao Autor a quantia de € 2.064,16 a título de indemnização por ITA. M. Como consequência do acidente, o Autor não ficou afectado com qualquer incapacidade permanente. N. O Autor não recebe qualquer rendimento de apoio para fazer face às suas despesas normais da vida corrente. Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que: 1. O Autor, apesar das insistências da Ré, nunca usava os utensílios de segurança postos ao seu dispor, designadamente o arnês de segurança e o capacete, que, usados, atenuariam a sua queda. 2. Em consequência das lesões e sequelas referidas em G., o Autor tem dificuldades em se deslocar, em manter uma postura correcta e o equilíbrio, assim como em efectuar os trabalhos domésticos e a sua actividade profissional, tendo perdido alegria de viver; 3. Após o sinistro e como consequência do acidente, o Autor tentou encontrar um novo trabalho mas não conseguiu nem consegue, uma vez que, todo e qualquer trabalho que implique caminhar durante algum tempo seguido, estar em pé horas seguidas, pegar em pesos, subir e descer escadas, causam-lhe dores contínuas que o impedem de trabalhar. 4. Por causa disso o Autor sente-se profundamente afectado, pois vive totalmente dependente dos rendimentos da sua actual companheira, carece da ajuda de terceiros para se deslocar de carro para qualquer lugar, o que lhe causa um sentimento de tristeza e humilhação. 5. Por causa do acidente, o Autor não consegue trabalhar, o que lhe causa ainda mais sofrimento e humilhação. 6. Antes do acidente, o Autor conduzia, tratava das lides domésticas em casa com a sua companheira, exercia a sua actividade profissional com normalidade e desde então não consegue por causa do acidente. 7. As lesões que o Autor apresenta e referidas em G. devem-se à tendinopatia calcificada da coifa dos rotadores. B ) NULIDADES DA SENTENÇA: Refere o apelante nulidade da sentença por ambiguidade “na apreciação e decisão quanto à matéria de facto provada e não provada, concretamente os pontos 2 a 6, do elenco da matéria de facto não provada, uma vez que, o julgador a quo reduziu a apreciação dos danos não patrimoniais à ausência de uma IPP fixada pelos Ex.mos Sr.s peritos”. Mais insiste que “a ausência de uma IPP fixada não ceifa a existência dos danos não patrimoniais alegados, cuja prova positiva se entende, salvo melhor opinião, ter sido produzida;”. Analisando: Segundo o artigo 615º, 1, c) do CPC, a sentença é nula quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”. A ambiguidade ou obscuridade representam casos de ininteligibilidade que se reportam unicamente à parte decisória da sentença e não se estendem à fundamentação e que relevam quando um declaratário normal não consiga alcançar um sentido inequívoco, ainda que por recurso à fundamentação da decisão[2]. Ocorre obscuridade quando a decisão é ininteligível e se presta a dúvidas. Ocorre ambiguidade quando alguma passagem da decisão não é clara por comportar vários sentidos ou diferentes interpretações[3]. A discordância que o apelante apresenta não se subsume em nenhuma destas previsões. A decisão só tem um sentido e não se presta a dúvidas. Com efeito, apreende-se com facilidade que ao autor não foi concedido mais nenhuma prestação que não seja as diferenças de indemnização por incapacidades temporárias, as despesas de deslocação e os juros de mora. O mais não foi deferido. A discordância do apelante é sobre a decisão relativa à matéria de facto - 640 CPC. O meio processual adequado para a expressar é o recurso e não a arguição de nulidade de sentença. Indefere-se, pois, a arguição de nulidade. Refere também a apelante nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Segundo o artigo 615º, 1, d), do CPC, é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ...”. A norma está relacionada com uma outra que refere: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras....” - 608º, 2, CPC É completamente pacífico que a omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se, não aos argumentos das partes, mas sim aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções, conforme tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência[4] e acolhido pela doutrina. Não há assim que confundir o significado de “questões” com as razões ou motivos invocados pelas partes para alicerçarem a sua pretensão[5]. Com relevo ao caso anota-se que o apelante recorre sobre a matéria de facto e de direito apenas no que se refere à ocorrência de danos não patrimoniais e sua indemnização. Como refere a senhora Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer “Ora, no caso dos autos, conforme sentença, não há condenação por actuação culposa/responsabilidade agravada, nos termos do art. 18º da Lei nº 98/2009 – o que o Recorrente não põe em causa - pelo que nunca poderia ter lugar a condenação por danos não patrimoniais.” - negrito nosso. Efectivamente, verifica-se que o fundamento invocado pelo apelante para aferir da nulidade por omissão de pronúncia é apenas um suposto erro de julgamento na fixação dos factos respeitantes a esta matéria e na apreciação deste pedido, estando uma coisa ligada à outra. O apelante no recurso não argui vício de sentença no que se refere a apreciação da questão de actuação culposa do empregador, nem, aliás, a abrange no recurso de direito. Ora, nos termos supra ditos, a discordância sobre a fixação da matéria de facto tem de ser aferida no recurso da decisão sobre a matéria de facto (infra analisado) e não como vicio da sentença, inferindo-se também da sentença que se denegou o pedido de danos não patrimoniais, quer porque aqueles não ficaram provados, quer porque não aplicou o regime do artigo 18º da LAT, o que, repete-se, o apelante, não contesta. O que é sedimentado nas seguintes passagens: “...teve-se em atenção o exame por junta médica efectuado nos autos, no qual os Senhores Peritos responderam aos quesitos formulados por maioria. Foi ainda com base no referido auto de exame e resposta aos seus quesitos que se deu como não provada a factualidade constante dos Pontos 2. a 7., pois que, apesar de, da prova testemunhal produzida (testemunha BB, mulher do Autor) e das declarações de parte do Autor, resultar que o Autor padece de algumas limitações, a verdade é que, pelos senhores peritos foi concluído que o Autor não apresenta qualquer limitação, encontrando-se curado, sem desvalorização, o que significa que, as limitações que este apresenta não são consequência do acidente.”- sublinhados nossos; “Assenta o Autor a sua pretensão na existência de um acidente de trabalho imputando, ainda, a responsabilização da entidade empregadora pela violação das regras de segurança, sendo certo que, conforme resulta dos autos, a entidade empregadora recusa essa responsabilização, porque entende que o mesmo ficou a dever-se negligência grosseira por parte do sinistrado. Aquela primeira alegação enquadra se no disposto no artigo 18.º da Lein.º98/2009, de 4 de Setembro (que regulamenta o regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - RJAT), de acordo com o qual “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”- negrito nosso. Assim sendo, nos termos acima referidos, apenas haverá que aperfeiçoar o dispositivo ali fazendo contar que a acção é parcialmente procedente e não totalmente como por lapso consta. Ficará, assim, a constar do dispositivo: “Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, nos termos que se seguem , indeferindo-se no mais o peticionado:” em substituição de “ Face ao exposto, julga-se a presente acção procedente, e, em consequência:” Improcede assim a arguição de nulidade. C ) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO A decisão de facto deve ser alterada pelo tribunal superior caso os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem, e não somente admitirem, decisão diferente – art. 662º do CPC. A utilização do verbo “impor” confere um especial grau de exigência imposto à segunda instância que, assim, deve ser cautelosa e parcimoniosa na modificação da decisão de facto. A recorrente sustenta que se decidiu mal quando se julgou como não provados os factos vertidos sob os pontos 2 a 6, os quais devem passar à matéria provada (no final refere também o ponto 7, o que julgamos tratar-se de lapso). Os pontos 2 a 6 têm a seguinte redacção: “2. Em consequência das lesões e sequelas referidas em G., o Autor tem dificuldades em se deslocar, em manter uma postura correcta e o equilíbrio, assim como em efectuar os trabalhos domésticos e a sua actividade profissional, tendo perdido alegria de viver; 3. Após o sinistro e como consequência do acidente, o Autor tentou encontrar um novo trabalho mas não conseguiu nem consegue, uma vez que, todo e qualquer trabalho que implique caminhar durante algum tempo seguido, estar em pé horas seguidas, pegar em pesos, subir e descer escadas, causam-lhe dores contínuas que o impedem de trabalhar. 4. Por causa disso o Autor sente-se profundamente afectado, pois vive totalmente dependente dos rendimentos da sua actual companheira, carece da ajuda de terceiros para se deslocar de carro para qualquer lugar, o que lhe causa um sentimento de tristeza e humilhação. 5. Por causa do acidente, o Autor não consegue trabalhar, o que lhe causa ainda mais sofrimento e humilhação. 6. Antes do acidente, o Autor conduzia, tratava das lides domésticas em casa com a sua companheira, exercia a sua actividade profissional com normalidade e desde então não consegue por causa do acidente.”- negritos nossos. Invoca como meios de prova as declarações de parte do A./Recorrente e o depoimento da testemunha BB, esposa do autor, que terá descrito os danos corporais e também os não patrimoniais. Concretizando esta, inclusive, as limitações, dores, sofrimento e humilhação que o autor sente em consequência directa e necessária do acidente, a impossibilidade em levantar o braço mais do que ao nível do ombro, as dificuldades ao caminhar muito tempo seguido, o facto de não conseguir voltar a trabalhar, o ter perdido a alegria de viver etc, tudo em consequência do acidente. Mais refere não foi produzida qualquer prova que infirmasse a credibilidade de uma e outro. Ora, em primeiro lugar, sublinhe-se que o apelante não contesta o resultado da junta médica, nem as conclusões ali alcançadas pelos peritos, em consonância aliás com o teor do exame singular da fase conciliatória. Indo mais longe, o apelante não recorre desta matéria, nem do ponto provado M que tem a seguinte redacção: “M. Como consequência do acidente, o Autor não ficou afectado com qualquer incapacidade permanente.” Diz o apelante que a não atribuição de incapacidade para o trabalho não anula a possibilidade de ocorrência de danos não patrimoniais e que aquela não é pressuposto destes. Ora acontece que, no caso concreto, anula, porque o autor na petição inicial os interligou. O autor alegou que em decorrência das sequelas e da incapacidade resultantes do acidente não consegue trabalhar, fazer certas lides domésticas, longas caminhadas, outras actividades e isso provoca-lhe danos morais como a perda da alegria de viver, tristeza, humilhação, etc... Estão assim em causa danos não patrimoniais prolongados e decorrentes das sequelas e incapacidade permanente provocadas pelo acidente de trabalho. Ora, não se tendo provado tais sequelas e incapacidade permanente, nem tão pouco que estas decorressem do acidente, nunca os conexionados danos morais, enquanto realidades daquela resultante, se poderiam considerar como provados. Não se prova o dano de origem (sequela/incapacidade), nem a causalidade. Nestes autos emergentes de acidente de trabalho é indiferente se o autor sofre de danos morais com outra causa que não a sequela/incapacidade do acidente. Nem o depoimento da esposa do autor, nem as declarações deste, são meios de prova idóneos a afastar as conclusões da perícia por Junta Médica quanto às sequelas do acidente, determinação da incapacidade e suas conexões causais com outro tipo de queixas do sinistrado. A causalidade envolve também um juízo técnico. A prova pericial é mais objectiva, averigua factos que reclamam conhecimentos especiais. Pese embora as conclusões do laudo pericial não vinculem o Juiz dado estarem sujeitas ao princípio da livre apreciação do julgador, não se olvida que a matéria reclama conhecimentos especiais. – arts. 389º C. Civil e 489º CPC. Além do mais, embora o apenso se destine a fixar a incapacidade para o trabalho, nada impede e tudo aconselha o aproveitamento da perícia sempre que esteja em causa questões técnicas, como o são as limitações físicas do autor, pressuposto dos alegados danos psicológicos. Em suma, repisando que o apelante não contesta o resultado da junta médica, nem que esteja curado sem desvalorização, consequentemente não se podem considerar provados danos morais que nenhuma causalidade apresenta com os danos físicos (sequela/IP) decorrentes do acidente. Assim sendo, é de manter o decidido. D) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO O objecto do recurso sobre a matéria de direito restringe-se à atribuição de indemnização por danos não patrimoniais. Ora, o pedido nunca poderia proceder por duas ordens de razões: Primeira razão: Nos termos acima assinalados os invocados danos morais não resultaram provados. É preciso ter presente que a responsabilidade civil nos termos invocados pelo autor pressupõe, além do mais, que o dano tenha um relacionamento causal ao acidente. Na verdade, o conceito de acidente de trabalho compreende: (i) a realidade/evento naturalístico (no caso uma queda); (ii) causadora de lesão, perturbação funcional/doença (no caso a contusão de ombro e joelho); (iii) a redução na capacidade de trabalho/ganho (iv) o nexo de causalidade entre o evento e a lesão; (v) e o nexo de causalidade entre a lesão e a sequela geradora de redução na capacidade de trabalho/ganho (duplo nexo de causalidade) - Lei 98/2009, de 4-09 (NLAT). O acidente é uma cadeia de factos sucessivamente interligados, obedecendo a uma ordem lógica em que cada um dos referidos elos estão ligados por um nexo causal. Em particular a lesão/doença terá de resultar do evento naturalístico e a incapacidade para o trabalho (temporária ou permanente) deverá resultar da lesão/doença e dos seus efeitos. No caso acresce a prova dos alegados danos não patrimoniais e sua conexão às sequelas sofridas. A sequela é o efeito da lesão. É uma alteração anatómica ou funcional que subsiste após a doença ou acidente. Esses sintomas podem subsistir ao longo do tempo e provocar incapacidades para o trabalho. Como se disse, da prova não resulta que o autor apresente qualquer sequela determinante de incapacidade permanente e que esta, por sua vez, tenha gerado danos não patrimoniais, mormente humilhação e tristeza por não poder trabalhar e desempenhar outras actividades. Segunda razão: não houve condenação por actuação culposa do empregador. Somente nesse caso a indemnização poderia abranger a totalidade dos prejuízos, incluindo os não patrimoniais -18º NLAT. E é sempre oportuno ir lembrando que esta matéria não é objecto de recurso, nem existem elementos para o tribunal equacionar oficiosamente a questão com base nos parcos elementos de facto, incluindo em termos de causalidade, tanto mais que a questão está pacificada entre as partes nesta fase de recurso. Permitindo-nos citar de novo o parecer da senhora a senhora Procuradora-Geral Adjunta, por nele nos revermos: “Desde logo, a Lei nº 98/2009 de 04/09 que regula a reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais distingue entre acidentes fortuitos e cuja responsabilidade não pode ser imputável a terceiros e acidentes por atuação culposa do empregador ou outros. No primeiro caso, os sinistrados são compensados apenas pelos danos que afetam a sua capacidade de ganho. No segundo caso os sinistrados devem ser indemnizados por todos os danos, sejam eles patrimoniais ou não patrimoniais – art. 18º. Se o acidente se deveu a atuação culposa do empregador, por omissão ou incumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, o sinistrado tem direito não só aos cuidados de saúde necessários como também à compensação da totalidade dos prejuízos causados, patrimoniais e não patrimoniais. Assim, no caso de condenação à reparação das consequências de acidente de trabalho, só no caso de condenação por actuação culposa nos termos do art. 18º nº 1 da Lei nº 98/2009 é que há lugar a indemnização por danos não patrimoniais. Quando o acidente tiver resultado da falta de observância pela entidade patronal das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, para além do agravamento das prestações resultantes do acidente, responderá esta pelos danos morais nos termos da lei geral. Por sua vez, constitui jurisprudência corrente que da falta de observância das regras sobre segurança e saúde no trabalho não resulta automaticamente a responsabilidade agravada (artº 18º da LAT), impondo-se que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho e o evento acidente. Ora, no caso dos autos, conforme sentença, não há condenação por actuação culposa/responsabilidade agravada, nos termos do art. 18º da Lei nº 98/2009 – o que o Recorrente não põe em causa - pelo que nunca poderia ter lugar a condenação por danos não patrimoniais. Sempre se dirá, quanto à impugnação da matéria de facto, que o Autor estribou o pedido de indemnização por danos não patrimoniais nas sequelas do acidente. Ora, não resultando sequelas do acidente, conforme conclusões da Junta Médica e sentença, resultando antes que as queixas que apresenta resultam de doença natural, não podia haver lugar a indemnização por danos não patrimoniais. Sendo que nunca poderia a prova testemunhal afastar as conclusões da perícia por Junta Médica quanto às sequelas do acidente e determinação da incapacidade.” Assim, é de manter o decidido. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida, apenas se rectificando o dispositivo nos seguintes termos: “Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, nos termos que se seguem, indeferindo-se no mais o peticionado:” em substituição de “Face ao exposto, julga-se a presente acção procedente, e, em consequência:”, mantendo-se no mais do dispositivo. Custas a cargo do Recorrente. Notifique. Guimarães, 12-10-2023 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Vera Sottomayor [1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s. [2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, volume 2, 4ª ed., p. 734-5. [3] António Santos Abrantes Geraldes, CPC Anotado, vol. I, Almedina, 2019, p. 738. [4] Por exemplo, vd STJ de 13-01-2005, 12-05-2005 e 6-11-2019, www.dgsi.pt. [5] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., p 437. |