Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
546/06.7TBAMR.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MOTOCICLO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CAPACETE DE PROTECÇÃO
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) A prática de uma contra-ordenação no exercício da condução não é, em abstracto, suficiente, para que se possa afirmar que um acidente de viação tenha sido causa adequada da mesma;
2) Na condução de ciclomotores, a falta do capacete constituindo uma contravenção ao Código da Estrada, não permite concluir, pela imputação da culpa na produção do mesmo ao autor, mas não deixa de ser verdade que alguns dos danos que o mesmo sofreu (na zona da cabeça), caso usasse capacete, seriam menores ou, mesmo inexistentes, pelo que se justifica que se pondere o agravamento das lesões físicas por si sofridas, devido à falta do mesmo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) C.., então menor de idade, representado por seus pais J.. e mulher R.., intentou a presente acção, com processo comum, na forma ordinária, contra a Companhia de Seguros.., SA, onde conclui pedindo a condenação desta a pagar ao autor a quantia de €256.205,50, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a citação.
Para tanto alega ter sofrido um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos ligeiro de mercadorias com a matrícula RQ.., segurado na ré, e um ciclomotor conduzido pelo autor, sendo a ré responsável pela respectiva indemnização.
A ré apresentou contestação onde impugna a versão do embate e imputa a sua responsabilidade ao autor, entendendo dever a acção ser julgada improcedente, por não provada e a ré absolvida do pedido.
Foi elaborado despacho saneador e foram organizados os factos assentes e a base instrutória.
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Realizou-se julgamento, foi dada decisão sobre a matéria de facto e foi proferida decisão onde foi decidido suscitar perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a seguinte questão prejudicial:
Em caso de colisão de veículos, não sendo o evento imputável a qualquer dos condutores a título de culpa, e da qual resultaram danos corporais e materiais para um dos condutores (o lesado que exige indemnização é menor de idade), a possibilidade de estabelecer uma repartição da responsabilidade pelo risco (artigo 506.º n.º 1 e 2 do Código Civil), com reflexo directo no montante indemnizatório a atribuir ao lesado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes das lesões corporais sofridas (pois aquela repartição de responsabilidade pelo risco implicará redução do montante indemnizatório em igual proporção), é contrária ao direito comunitário, designadamente aos artigos 3.º n.º 1 da primeira directiva (72/166/CEE), 2.º n.º 1 da segunda directiva (84/5/CEE) e 1.º da terceira directiva (90/232/CEE), de acordo com a interpretação que a tais normativos vem sendo dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Foi proferido Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2011 (fls. 316 e segs.), onde se decidiu declarar que:
O artigo 3.º n.º 1 da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, o artigo 2.º n.º 1 da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade que resulta da circulação de veículos automóveis, e o artigo 1.º da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que não obstam a uma legislação nacional que, num caso em que da colisão entre dois veículos resultem danos sem culpa de nenhum dos condutores, prevê a repartição da responsabilidade pelos referidos danos na proporção da medida da contribuição de cada um dos veículos para a respectiva produção e, em caso de dúvida, considera igual essa medida de contribuição.
Foi proferida sentença onde se decidiu condenar a Companhia de Seguros.., S.A., a pagar ao autor C.. a quantia global de €128.803,67 (cento e vinte e oito mil e três euros e sessenta e sete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento quanto aos danos patrimoniais e desde a notificação da presente decisão quanto aos danos de natureza não patrimonial e, no mais foi a ré absolvida.
B) A ré Companhia de Seguros.., SA, não se conformando com tal decisão veio interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo (fls. 343).
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Nas alegações de recurso da ré Companhia de Seguros.., SA, são formuladas as seguintes conclusões:
I - O objecto primordial do presente recurso é a veemente impugnação da decisão proferida quanto aos artigos 18.º a 23.º da Base Instrutória, atento o errado julgamento dos mesmos - artigo 690.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC.
11 - In casu, resulta com cristalina clareza dos meios de prova produzidos que a culpa na produção do acidente é única e exclusiva do Autor/Apelado.
111 - A prova produzida, em concreto, o depoimento das testemunhas M.. e Á.., todos com conhecimento directo da factualidade descrita e, aliás, as únicas testemunhas presenciais do sinistro, permite que se dê por provado os artigos 18.º a 23.º da Base Instrutória.
IV - Com efeito, ambos afirmaram, com relevância para o presente recurso, que o veículo RQ.., seguro na ora Apelante, circulava na sua mão, a velocidade reduzida (entre 20 a 40 km/h) e que, a dada altura, aparece o Autor/Apelado a conduzir o ciclomotor fora de mão, ou seja, mesmo de frente para o RQ e em velocidade excessiva; que face à velocidade a que o ciclomotor circulava já não conseguia voltar à sua mão e que por isso e como manobra de recurso tentou passar entre o lado direito do RQ e o muro (atenta a posição de marcha do RQ); colocam ambos o embate dos veículos junto ao muro e o local do embate na frente direita e vidro do lado direito do RQ.
V - Assim, quanto a esta matéria e com relevo para o presente recurso, não foram devidamente valorados os depoimentos prestados pelas testemunhas M.. (depoimento gravado em Habillus Media Studio, no dia 09 de Novembro de 2009, com início de gravação às 11:33:28 e fim de gravação às 11:49:40) e Á.. (depoimento gravado em Habillus Media Studio, no dia 09 de Novembro de 2009, com início de gravação às 11:51:20 e fim de gravação às 12:07:41).
VI - Note-se que as duas testemunhas vindas de indicar são as únicas presenciais do acidente; responderam de forma desinteressada, espontânea e credível e que, por constarem do próprio Auto de Participação como tendo presenciado o acidente só reforça o seu depoimento e a veracidade do mesmo.
VII - Por tudo o exposto, tendo em conta os meios de prova vindos de indicar e em face dos depoimentos prestados, por terem sido as únicas testemunhas presenciais do embate e pela forma como os depoimentos foram prestados, deveria o Tribunal a quo ter dado como provados os quesitos 18.º a 23.º da Base Instrutória
VIII - A apelante indicou, nos termos legais, os concretos meios probatórios que impõem diversa decisão dos pontos da matéria de facto impugnados – Artigo 690.º-A, n.º alínea b) e n.º 2 do CPC.
IX - Não resta qualquer dúvida de que a decisão quanto à matéria de facto proferida na sentença apelada deve ser parcialmente revogada, por manifesto erro do Tribunal a quo na apreciação da prova produzida e, consequentemente, no seu julgamento, e substituída por douto Acórdão proferido por V. Exas. que dê como provado o facto constante dos artigos 18.º a 23.º da Base Instrutória.
X - Assim se decidindo, resulta evidente, por provado, a violação, por parte do Autor/Apelado, das mais elementares regras estradais, pelo que se conclui que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do mesmo, impondo-se, por isso e em consequência, a absolvição da Apelante do pedido.
XI - Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos 483.º e segs., 562.º e segts. e 473.° e segts, todos do Código Civil.
Sem prescindir,
XII - Resultou já provado - cfr. ponto 6. dos Factos Provados da sentença - que "Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1., o autor circulava sem licença legal para a condução de ciclomotores e sem capacete".
XIII - Conduzir o ciclomotor sem a respectiva licença legal constitui contraordenação, o que faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância.
XIV - Ademais, a circulação sem a obtenção prévia da respectiva licença legal constitui infracção à lei que, forçosamente, coloca em crise a segurança do próprio condutor, aqui Autor/Apelado, sendo tal conduta, em grosseiro desrespeito da lei, altamente censurável.
XV - Donde, a circulação sem a prévia obtenção de licença legal para a condução do ciclomotor implica a presunção juris tantum de culpa em concreto do responsável pela contra-ordenação, aqui Autor/Apelado.
XVI - Ora, porque o Autor/Apelado não conseguiu afastar a presunção juris tantum de culpa que impendia sobre si, sempre a ora Apelante deveria ter sido absolvida do pedido.
XVII - Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos 483.° e segts., 562.° e segts., 473.º e segts. e 570.°, todos do Código Civil.
Ainda sem prescindir,
XVIII - Conforme resulta do ponto 6. dos Factos Provados da sentença, o Autor/Apelado circulava sem capacete.
XIX - O não uso de capacete agravou - e de que maneira - os danos sofridos pelo Autor/Apelado.
XX - Resultou evidente que todos os danos sofridos pelo Autor/Apelado (à excepção das fracturas da rótula e mão) são consequência do traumatismo craniano.
XXI - Razão pela qual a gravidade dos danos sofridos pelo Autor/Apelado é, numa relação de causa-efeito, consequência do não uso do capacete.
XXII - O não uso do capacete deve merecer, por parte deste Tribunal, forte censura.
XXIII - Donde, em face do exposto e sem prejuízo da culpa já determinada pelo douto Tribunal a quo quanto ao acidente (1/3 para o Autor/Apelado, 2/3 para o condutor do veículo seguro na Ré/Apelante), sempre deverá a indemnização dos danos ser reduzida na devida proporção da culpa do Autor/Apelado no agravamento dos mesmos e que se julga não dever ser fixada em não menos de 50%.
XXIV - Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 570.º do Código Civil.
Finalmente,
XXV - O valor indemnizatório arbitrado a título de lucros cessantes de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros) mostra-se excessivo.
XXVI - Na verdade, com o devido respeito, o pressuposto de que o Autor receberia um salário de cerca 1.000,00€ (mil euros) mostra-se pouco razoável.
XXVII - Tanto mais que o Autor já recebeu, mesmo depois do acidente, um vencimento de cerca de 507,18€ (quinhentos e sete euros e dezoito cêntimos).
XXVIII - Mesmo que não se quisesse recorrer de tal elemento factual, sempre se poderia fazer uso do salário médio nacional que no ano de 2011 foi de 777,00€ (setecentos e setenta e sete euros).
XXIX - Ora, quer tendo em consideração o valor de 507,18€, quer o de 777,00€, o valor a arbitrar ao Autor/Apelado deveria ter sido entre os 80.000,00C (oitenta mil euros) e os 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos euros).
XXX - Razão pela qual deve o montante indemnizatório arbitrado a este propósito ser reduzido em conformidade com o que vem sendo dito de referir - isto claro sem prejuízo das percentagens de culpa a atribuir ao Autor/Apelado.
XXXI - A douta sentença recorrida, ao decidir como se acabou de referir, viola o disposto nos artigos 562.º e segs. do Código Civil.
Termina entendendo dever ser julgado procedente o presente recurso.
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O autor e apelado C.. apresentou contra-alegações onde entende dever improceder a apelação, sem prejuízo da ampliação do objecto do recurso, nos termos do disposto no artigo 684.º-A CPC, para a hipótese de vir a proceder a impugnação da matéria de facto do apelante, caso em que se pretende a reapreciação da responsabilidade a título de culpa.
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C) Foram colhidos os vistos legais.
D) As questões a decidir na apelação são as seguintes:
1) Saber se deverá ser alterada a decisão quanto à matéria de facto apurada;
2) Saber se deverá ser alterada a decisão sobre a culpa na produção do acidente;
3) Saber se deverão ser alterados os montantes indemnizatórios fixados.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1. A responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do veículo automóvel de matrícula RQ.., à data de 10 de Agosto de 2006, estava transferida para a ré por contrato de seguro titulado pela apólice n.º.. – alínea C) dos Factos Assentes.
2. Cerca das 19h20m do dia 10 de Agosto de 2006, no Lugar de.., concelho e comarca de Amares, ocorreu uma colisão entre o ciclomotor de matrícula 1-AMR.. conduzido pelo autor C.., nascido em e o veículo RQ.. conduzido por M.., o qual circulava na CM nº.., no sentido de trânsito Lugar do Bico/Lugar do Ribeiro – alíneas A) e B) dos Factos Assentes e resposta ao facto 17º da base instrutória.
3. A colisão ocorreu quando o RQ iniciava uma trajectória curvilínea à direita, com uma visibilidade inferior a 30 metros sendo que no local a estrada camarária tinha piso em paralelo e media cerca de 3,50 m. de largura, tendo ambas as bermas cerca de 0,50 metros – resposta aos factos 6º e 7º da base instrutória.
4. A colisão ocorreu “de raspão” entre a frente do ciclomotor e o canto lateral direito da frente do RQ – resposta aos factos 8º e 12º da base instrutória.
5. O RQ tinha cerca de 1,690 metros de largura total de carroçaria – resposta ao facto 13º da base instrutória.
6. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1., o autor circulava sem licença legal para a condução de ciclomotores e sem capacete – resposta ao facto 24º da base instrutória.
7. Com a colisão em apreço, sofreu o autor traumatismo torácico, com infiltração pulmonar (pneumotórax bilateral e pneumomediastino), que obrigou à colocação de drenos torácicos, traumatismo craniano (TCE) com fractura craniana aberta frontal e com contusões cerebrais subjacentes que obrigaram à sua correcção cirúrgica no próprio dia de internamento, fractura OPN e da parede orbital direita que foi submetida a sutura da esclerótica e córnea no dia imediato ao sinistro, fractura da mão esquerda e fractura da rótula direita, submetida a osteossíntese no dia do sinistro, contusões da bacia e da perna direita e contusões várias nos dedos das mãos e dos pés – resposta ao facto 25º da base instrutória.
8. O autor esteve internado no Hospital de São Marcos onde foi assistido na Unidade de Cuidados Intensivos logo no dia do acidente tendo o internamento hospitalar se prolongado durante um mês estando, à data da alta, o autor confuso, desorientado e com perda de equilíbrio e era portador de gesso na mão esquerda, encontrando-se então, como hoje, amaurótico do olho esquerdo pela perda definitiva do sentido de visão já que em consequência do traumatismo craniano e/ou fractura aberta frontal respectiva o autor perdeu por completo a visão de um olho, encontrando-se afectado de uma incapacidade permanente parcial de 54% – resposta aos factos 26º a 33º da base instrutória.
9. Em consequência da colisão, o autor sofreu dores que se prolongaram pelo tratamento e pela espera da cura clínica, encontrando-se o quantum doloris fixado no grau 5 numa escala de 0 a 7, tendo actualmente uma cicatriz na fronte, padecendo de um dano estético avaliado no grau 5 numa escala de 0 a 7, tendendo o movimento muscular ocular do olho atingido a sofrer afectação futura e a tornar notória a falta de visão a qual hoje ainda passa despercebida a quem observa o autor, tendendo ainda a cavidade do globo ocular a fechar-se por inércia muscular e descaimento das pálpebras pelo que o autor terá ainda de efectuar uma operação cirúrgica para colocação de prótese artificial a substituir o olho morto e a prevenir o agravamento do efeito estético – resposta aos factos 34º a 39º da base instrutória.
10. O autor é pessoa de constituição física robusta, jogava futebol amador na equipa do Lago, inscrita na prova oficial de “Iniciados” da A.F. de Braga, tinha concluído o 8.º ano de escolaridade e ia frequentar, no ano lectivo 2006/2007, o 9º ano de escolaridade obrigatória, trabalhando actualmente numa empresa de serralharia de nome A.. como aprendiz onde aufere um vencimento de cerca de € 507,18 – resposta aos factos 40º a 44º da base instrutória.
11. O ciclomotor conduzido pelo autor à data da colisão, uma scooter CPI Power de 50 cm2, fora comprado novo pelo preço de €1.399,97 e doado ao autor tendo em consequência da colisão sofrido danos cuja reparação se estima em € 1.205,50 – resposta aos factos 45º e 46º da base instrutória.
12. Depois de ter alta o autor frequentou nos meses seguintes consultas externas de oftalmologia e ortopedia para observação e controlo até a sua condição estabilizar, voltando a ser internado durante três dias para craneoplastia, operação que veio a efectuar depois de 14 de Novembro de 2007, tendo feito a última consulta ortopédica no dia 18 de Outubro de 2006, com tratamento cirúrgico das fracturas da rótula, de Bennett à esquerda e do 2º metacarpiano esquerda foram todas tratadas cirurgicamente com a última consulta oftalmológica em 12 de Março de 2008, tendo-se confirmado aí a ausência de visão com descolamento de retina inoperável – resposta aos factos 47º a 51º da base instrutória.
13. Em virtude dos traumatismos e/ou fracturas cranianas sofridas com o embate o autor teve perda total de audição no ouvido esquerdo, tendo despendido 200,00 euros em consulta e obtenção de relatório de otorrino e ficha audiométrica, sofrendo de perturbações ocasionais de sono com insónias constantes, dificuldade em subir e descer escadas, perdendo o equilíbrio e com diminuição da libido e menor capacidade de erecção – resposta aos factos 52º a 56º da base instrutória.
14. Devido aos internamentos, tratamento e cura dos ferimentos sofridos o autor perdeu o ano lectivo de 2006/2007, tendo tirado um curso na escola profissional de Vila Verde no ano lectivo de 2007/2008 como aprendiz de serralheiro, trabalhando depois como serralheiro de 3ª categoria, auferindo pelo menos o equivalente ao rendimento mínimo mensal garantido, tendo sido, porém, medicamente aconselhado a abandonar a carreira profissional de soldador – resposta aos factos 57.º a 60.º da base instrutória.
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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, correspondendo a este último preceito, actualmente, o artigo 685.º-A, todos do Código de Processo Civil).
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C) Recurso da ré Companhia de Seguros .., S.A.
Neste recurso a apelante discorda da decisão da matéria de facto, no que se refere à resposta aos artigos 18.º a 23.º da Base Instrutória, que entende deverem ser considerados como provados.
O Tribunal a quo entendeu considerar o artigo 18.º não provado e, com referência aos artigos 19.º a 23.º, entendeu considerar provado apenas o que consta da resposta aos factos 6.º a 12.º.
Para fundamentar a sua posição, a apelante baseia-se no depoimento das testemunhas M.. e Á...
Quanto aos depoimentos das testemunhas indicadas, a testemunha M.. referiu que era o condutor do veículo acidentado (segurado na ré), que seguia na sua mão, a uns 50 cm do muro do lado direito, a 20/30 km/hora, numa recta a que se seguia uma curva à direita, que o autor vinha em sentido contrário a conduzir a scooter e “ultrapassou-o”, pela direita e embateu na parte da frente do lado direito da viatura (que a testemunha conduzia) e bateu com a cabeça no pára-brisas, tendo ainda referido que quando viu o autor, parou o carro.
No que se refere à testemunha Á.., refere que vinha atrás da viatura conduzida pelo segurado da ré, a uns 50 metros, que a estrada era estreita mas cruzavam-se dois carros e que vinha o autor (um mocito, nas palavras da testemunha), completamente a cortar a curva e bateu na carrinha de caixa aberta Nissan Pick-Up, que seguia a uma velocidade de cerca de 30, 40 km/hora, na sua mão, a cerca de meio metro, 75 cm do muro do lado direito.
A sua percepção é que o autor vinha completamente fora de mão, viu-o, antes do acidente, fora de mão.
A este propósito refere o despacho que apreciou a matéria de facto que “o depoimento do segurado da ré - M.. – e de uma alegada testemunha presencial, Á.., resultam de fiabilidade discutível quer à luz dos depoimentos dos referidos menores (as testemunhas A.. e J..), quer perante a própria incongruência dos mesmos entre si e à luz dos indícios apurados no local.
Note-se que o local onde se situa, as manchas de sangue da vítima contraria a versão apresentada sobretudo pelo Á.. que implicariam a queda do corpo noutro local junto à curva.
Além do mais, temos objectivamente uma faixa de rodagem muito estreita (apenas 3,50 metros) em que eventuais invasões da faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha legitimadoras da imputação de responsabilidades aos condutores se jogam em poucos e contados centímetros tanto mais que o RQ ocupava praticamente toda a hemi-faixa.
Por outro lado, os depoimentos das alegadas testemunhas presenciais perdem credibilidade quando a posição de uma viatura é convenientemente alterada e quanto ao Á.. resta a dúvida da sua efectiva visualização do evento danoso quando o A.. e J.. afiançam que foram os primeiros a chegar ao local, permanecendo algum tempo no mesmo e nele não se encontrava o Á.. que supostamente viria a conduzir um veículo logo atrás do RQ.”
Realça ainda aquela decisão, além da dúvida em relação à prova testemunhal a descartada fiabilidade do croquis policial face a uma eventual manipulação da posição do único veículo que permanecia no local, notando-se que a mota já tinha sido retirada.
Para além disso, não se compreende muito bem como, atentas as características do local, com uma recta a que se segue uma curva à direita, numa estrada com a largura de 3,5 metros e em que a viatura ligeira de passageiros, que interveio no acidente tem uma largura total de carroçaria de 1,690 metros, isto é, que atenta a distância que mantinha do muro do lado direito, praticamente, ocupava metade da estrada, o que não pode deixar de provocar estranheza que a testemunha Á.. afirme que tenha visto o ciclomotorista antes do acidente, completamente fora de mão, o que não é crível, dado que se tivesse ocorrido nos termos relatados pela testemunha o autor (ciclomotorista), muito provavelmente estaria totalmente oculto pela viatura que interveio no acidente.
Assim sendo, têm completa aplicação as considerações acima transcritas e tecidas pelo tribunal a quo, pelo que se manterá a decisão aí proferida quanto à matéria de facto.
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Quanto à matéria de direito, importa apurar se existe culpa do autor, como afirma a apelante.
E a apelante entende que, atento o teor do facto constante do ponto 6) dos factos provados (resposta ao quesito 24.º da base instrutória), onde se diz que “nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), o autor circulava sem licença legal para a condução de ciclomotores e sem capacete), o que constitui uma contra-ordenação, tal faz presumir a culpa do autor na produção dos danos.
Vejamos.
No que se refere à obrigação de indemnização, a mesma pressupõe a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Com efeito, a nossa lei adoptou a designada doutrina da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - artigo 563.º do Código Civil.
A propósito deste pressuposto, pode-se afirmar que, segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no aludido artigo 563.º do Código Civil, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano.
Com efeito, a teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado.
Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, adequado e apropriado para provar o dano.
Tal significa que a doutrina da causalidade adequada determina que o nexo da causalidade co-envolva matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstracto ou geral, seja causa adequada do dano).
Como ensina Galvão Telles (citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., 578) “determinada acção será causa adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar.”
Daqui resulta, como bem se observa no Ac. S.T.J. de 15-1-2002 (Col. Ac. S.T.J., X, 1.º, 38), que, "de acordo com a teoria da adequação, só deve ser tida em conta como causa do dano aquela circunstância que, dadas as regras da experiência e o circunstancialismo concreto em que se encontrava inserido o agente (tendo em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis) se mostrava como apta, idónea ou adequada a produzir esse dano.
Mas para que um facto deva considerar-se causa adequada daqueles danos sofridos por outrem, é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria.”
Do exposto flui que a teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa.
Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal, ou típica daquele, isto é, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.
Na formulação negativa (mais ampla), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada (Antunes Varela, Obra citada, págs 921, 922 e 930; Pedro Nunes de Carvalho (Obra citada, pág. 61).
Consequentemente, o comando do artigo 563.º do Código Civil “deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Volume IV, 4.ª edição, pág. 579) (Acórdão do STJ de 01/07/2003, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt)”.
Mas para que um facto deva considerar-se causa adequada daqueles danos sofridos por outrem, é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria.”
Do exposto já resulta que a prática de uma contra-ordenação no exercício da condução não é, em abstracto, suficiente, para que se possa afirmar que um acidente de viação tenha sido causa adequada da mesma.
Se alguém conduz um motociclo a uma velocidade superior ao limite legal, mas outro condutor, que segue numa via perpendicular e não obedece a um sinal de stop e causa um embate, não se pode afirmar que aquele, apesar de seguir em contravenção ao Código da Estrada, seja o responsável pelo acidente.
Pensamos que ninguém de boa fé poderá admitir que um condutor de um veículo, que se esquece de trazer consigo os documentos da viatura que conduz ou, mesmo da carta de condução e comete uma ou várias contravenções ao Código da Estrada, possa vir a ser responsabilizado, por tal omissão, pela produção do acidente de viação em que interveio.
E os exemplos poderiam multiplicar-se.
Serve isto para dizer que a simples existência de uma contravenção, sem mais, não é suficiente para se poder imputar a responsabilidade na produção do acidente, sendo necessário que a respectiva conduta seja adequada a causá-lo.
O facto de alguém conduzir um veículo sem habilitação legal, não implica, necessariamente, a existência de qualquer presunção de culpa na produção do acidente.
A titularidade de habilitação legal para conduzir veículos permite, naturalmente, presumir a capacidade para a condução de veículos por parte do seu titular e, legalmente, confere ao mesmo a autorização para o efeito.
Mas a inexistência de habilitação legal apenas permite concluir pela proibição legal de condução desse tipo de veículos, mas não que o condutor não saiba conduzi-los, sobretudo tratando-se de um ciclomotor, cuja condução é semelhante à de uma bicicleta.
Serve o exposto para referir que o facto de alguém conduzir um ciclomotor sem habilitação legal não permite, sem mais, presumir a sua culpabilidade num acidente de viação em que interveio, pelo que improcede a pretensão da apelante.
Refere ainda a apelante que deveria o tribunal a quo ter ponderado a culpa do lesado por circular sem capacete no agravamento dos danos sofridos, nos termos do disposto no artigo 570.º do Código de Processo Civil.
Resultou provado que o autor circulava sem capacete e que sofreu, nomeadamente, traumatismo craniano (TCE) com fractura craniana aberta frontal e com contusões cerebrais subjacentes que obrigaram à sua correcção cirúrgica no próprio dia de internamento, fractura OPN e da parede orbital direita que foi submetida a sutura da esclerótica e córnea no dia imediato ao sinistro, de que resultou amaurose do olho esquerdo pela perda definitiva do sentido de visão já que em consequência do traumatismo craniano e/ou fractura aberta frontal respectiva o autor perdeu por completo a visão de um olho.
Ora, há que dizer que estes ferimentos, seguramente que não existiriam, pelo menos na totalidade ou com a gravidade com que ocorreram, caso o autor tivesse um capacete de protecção.
Certamente que a falta do capacete, que constitui uma contravenção ao Código da Estrada, não permite concluir, como se viu, pela imputação da culpa na produção do mesmo ao autor, mas não deixa de ser verdade que alguns dos danos que o autor sofreu (na zona da cabeça), caso usasse capacete, seriam menores ou, mesmo inexistentes, sem embargo de o capacete não impedir outros ferimentos que o autor sofreu.
Mas é importante notar que os ferimentos são consequência do acidente e não o contrário, pelo que não há que pretender deslocar o centro de gravidade da existência do acidente para a falta do capacete.
Mas daí também não se pode ignorar a apontada falta, que, seguramente, agravou as lesões sofridas pelo autor.
Cremos, assim, que assiste razão à apelante e se deverá alterar a percentagem fixada na 1.ª Instância, em que a ré deverá indemnizar o autor de dois terços, para metade, nos termos já explicitados, atento o disposto no artigo 570.º do Código Civil., nesta parte procedendo a apelação.
Por último, no que se refere ao quantum indemnizatório, refere a apelante que o valor de indemnizatório arbitrado a título de lucros cessantes foi de €150.000,00, no pressuposto que o autor começaria a trabalhar pelos 24 anos e de que iria auferir um salário de cerca de €1.000,00, que entende ser excessivo.
Ora, a este propósito, há que dizer que os valores alcançados na primeira instância, a propósito do dano futuro, aplicando a fórmula mencionada naquela decisão, tomando em consideração um valor de metade do indicado e, já agora, tendo em consideração um período de vida activa profissional até aos 70 anos, atinge-se uma valor significativamente superior ao indicado na decisão da 1.ª Instância, pelo que o valor de €150.000,00, para o dano em questão, se peca, não é certamente por excesso, pelo que se manterá.
Assim sendo, tendo em conta os valores fixados de €193.205,50 (€1.205,50+€150.000,00+€42.000,00), à apelante e ré caberá satisfazer ao apelado e autor a quantia de €96.602,75 (50%), a que acrescem juros de mora, à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento quanto aos danos patrimoniais e desde a notificação da decisão da 1.ª Instância quanto aos danos patrimoniais, assim procedendo parcialmente a apelação.
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Tendo em conta que não houve alteração da matéria de facto, não há que proceder à reapreciação da responsabilidade a título de culpa, conforme requerido na resposta (contra-alegações).
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D) Em conclusão:
1) A prática de uma contra-ordenação no exercício da condução não é, em abstracto, suficiente, para que se possa afirmar que um acidente de viação tenha sido causa adequada da mesma;
2) Na condução de ciclomotores, a falta do capacete constituindo uma contravenção ao Código da Estrada, não permite concluir, pela imputação da culpa na produção do mesmo ao autor, mas não deixa de ser verdade que alguns dos danos que o mesmo sofreu (na zona da cabeça), caso usasse capacete, seriam menores ou, mesmo inexistentes, pelo que se justifica que se pondere o agravamento das lesões físicas por si sofridas, devido à falta do mesmo.
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III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, condenar a ré e apelante a pagar ao autor e apelado a quantia de €96.602,75 (noventa e seis mil, seiscentos e dois euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento quanto aos danos patrimoniais e desde a notificação da decisão da 1.ª Instância, quanto aos danos patrimoniais, assim se revogando parcialmente a sentença recorrida e, no mais julgando a apelação parcialmente procedente, nessa parte se confirmando a decisão recorrida.
Custas por apelante e apelado, na proporção de decaimento.
Notifique.
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Guimarães, 09/10/2012
Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Duarte
Fernando Freitas