Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO QUESTÃO NOVA EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CRÉDITO PESSOAL JUROS USURA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Só a falta total (não a escassez, simples deficiência ou obscuridade) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. II – Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade. III – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. IV – Não cumpre todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC, não sendo possível conhecer deste fundamento do recurso, o recorrente que nada diz sobre os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida [vd. al. b) do nº 1 do referido art. 640º]. V – Estamos perante o que se costuma designar de questão nova, quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida. VI – A jurisprudência e doutrina maioritária vem entendendo que, nos casos em que o credor é uma instituição de crédito, sujeita à supervisão do Banco de Portugal, não se lhe aplica o disposto no art. 102º do Código Comercial, uma vez que as taxas de juro nas operações ativas se encontram liberalizadas, em face do Aviso do Banco de Portugal nº 3/93, de 20 de Maio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIOX-Instituição Financeira Crédito, SA, com sede em Lisboa intentou contra A. J. e M. O., residentes em Guimarães, acção (1) comum destinada a obter a condenação destes no pagamento da quantia de € 24.010,97 (vinte e quatro mil e dez euros e noventa e sete cêntimos), acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 08-02-2021 e até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa convencionada de 30,744% ao ano sobre o capital de € 13.954,12. Para tanto, alega o incumprimento de um contrato de crédito, ligado a utilização de cartão de crédito, celebrado em 2017 e que deveria ser liquidado na conta cartão. * Os RR. deduziram CONTESTAÇÃO, invocando antes de mais, a ineptidão da PI, alegando que não se percebe como chega a A. ao valor peticionado, qual foi o valor de capital utilizado e qual o fundamento dos juros peticionados.Sem prejuízo, invocam ainda a prescrição dos juros e quotas de capital amortizáveis, a nulidade por anatocismo e ainda a anulação ou alteração do contrato por usura. Impugnam ainda os factos e documentos, alegando que foi celebrado entre A. e R. um contrato de abertura de crédito em conta corrente no ano de 1992 que, no dia 20 de janeiro de 2013, apresentava um saldo débito de € 9.766,23 (já incluídos juros), impugnando qualquer entrega ulterior pela A. Notificada a A. para se pronunciar sobre as excepções, veio concluir como na petição, alegando que o contrato esteve em vigor durante 28 anos, tendo sido comunicadas as condições aquando da celebração e das renovações e nunca as mesmas foram questionadas. O montante de juros foi acordado pelas partes aquando da celebração do contrato, não se aplicando os limites que ulteriormente foram fixados pelo Banco de Portugal, incidindo sobre o capital que ascende a 13.954,12 €, estando este montante sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos, e que o incumprimento apenas se verificou em outubro de 2017, não havendo decorrido o prazo prescricional. Acrescentou que o cálculo de juros efetuado foi sobre o valor de capital à data do incumprimento, e com as taxas contratualmente fixadas, não havendo anatocismo nem usura. * Foi designada audiência prévia e proferido saneador, com a improcedência da nulidade por ineptidão.* Foi realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme consta da acta respectiva.* No final, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos:Face ao exposto, julgo a ação procedente, e em consequência, condeno os Réus A. J. e M. O., a pagar à Autora X – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., a quantia de € 24.010,97 (vinte e quatro mil e dez euros e noventa e sete cêntimos), acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 08.02.2021 e até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa convencionada de 30,744% ao ano sobre o capital de 13.954,12 (treze mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e doze cêntimos). Custas pelos Réus, sem prejuízo do apoio judiciário (artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Registe e notifique. * Inconformados com essa sentença, apresentaram os RR. A. J. e M. O. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram, com a apresentação das seguintes conclusões:PRIMEIRA Sobe a V/ Exias. o presente recurso, tendo por objecto a sentença proferida pelo Juiz 2, do Juízo Local Cível de Guimarães, que julgou a acção de Processo Comum proposta pela instituição financeira X – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO S.A. contra os Réus A. J. e M. O. totalmente procedente e, em consequência, condenou-os a pagar àquela a quantia de €24.010,97 (vinte e quatro mil e dez euros e noventa e sete cêntimos), acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 8 de Fevereiro de 2021 e até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa “convencionada” de 30,744% ao ano sobre o capital de €13.954,12 (treze mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e doze cêntimos). SEGUNDA Dos factos alegados e da prova produzida, seja testemunhal, seja documental, não resulta aquilo que pelo Tribunal a quo veio a ser entendido, pelo que não só houve erro de julgamento, na apreciação da prova, como não é feita a melhor aplicação do Direito aos factos dos autos. TERCEIRA A Autora não juntou aos presentes autos o contrato ou termos e condições do contrato de utilização de cartão de crédito, de que se pretende fazer valer para a procedência da presente acção. QUARTA A Autora não demonstrou a celebração do contrato de utilização de cartão de crédito com os Réus, no ano de 1992, ou as condições subjacentes ao mesmo, designadamente a taxa de juro aplicável, factualidade insusceptível de ser demonstrados sem ser por prova documental, em concreto, escrito particular, subscrito pelos Réus. QUINTA Para a prova da celebração de um contrato de utilização de cartão de crédito são insuficientes os extractos mensais emitidos pela Autora, parte interessada na procedência da presente causa, de forma unilateral. SEXTA Para a prova dos factos constitutivos da causa de pedir a apreciar nos presentes autos – a celebração e termos de um contrato de utilização de cartão de crédito (designadamente taxa de juro aplicável) e consequências do seu incumprimento – a lei exige prova documental, em concreto, a junção de documento particular outorgado pelos Réus, o qual a Autora não junta, motivo pelo qual o Tribunal a quo, ao considerar, a prova (testemunhal e documental (extractos bancários posteriores ao ano de 2013) produzida, deveria ter dado como não provados os factos n.º 1 a 5 da matéria de facto assente. SÉTIMA A Autora não juntou aos presentes autos qualquer extracto que remonte ao período de 1992 a 2013, ou histórico que sirva para demonstrar que os Réus tenham utilizado o referido cartão de crédito para proceder ao pagamento dos bens e ou serviços a terceiros que, posteriormente, foram debitados no extracto de conta, para que procedessem ao seu pagamento – facto 2º e 7.º do elenco de factos assentes. OITAVA Em todos os extractos juntos pela Autora nos presentes autos (todos com data de emissão posterior ao ano de 2013), os movimentos a débito têm por destino a própria instituição de crédito e não compras ou serviços em benefício dos Réus. NONA O período de 20 anos em que a Autora não demonstra ter havido qualquer movimentação a crédito ou a débito na conta-cartão de que se pretende prevalecer (1992 a 2013) corresponde ao prazo geral de prescrição previsto no art.º 309.º do Código Civil. DÉCIMA A factualidade vertida nos números 2 e 7 da factualidade assente, por insuficiência de prova, deveria ter sido enquadrada na factualidade não provada. DÉCIMA PRIMEIRA A Autora não juntou aos presentes autos qualquer contrato de adesão em que se formalize a subscrição pelos réus de outros produtos bancários associados ao cartão de crédito, designadamente um crédito pessoal de €15.000,00, em Maio de 2015, a reembolsar em 24 meses, com prestações mensais e €694,94, pelo que, por inexistência de prova, mal andou o Tribunal a quo ao dar como assente o facto n.º 6 do elenco de factos provados. DÉCIMA SEGUNDA Pelos mesmos motivos – falta de demonstração através de junção de acordo escrito das partes – não existe junto aos autos qualquer contrato, “suposto” cartão “...” de que fosse o réu titular, pelo que não se descortina como pôde o Tribunal a quo dá por demonstrado o facto 8º, da factualidade assente. DÉCIMA TERCEIRA Na véspera de celebrar o contrato de crédito pessoal com a Autora, em Dezembro de 2016, os Réus, supostamente, deviam-lhe um montante que rondava os €10.000,00 e, no dia seguinte à celebração de tal contrato, os mesmos Réus deviam €17.000,00 de capital, ao que sempre acresceria juros nos termos contratualizados. DÉCIMA QUARTA Os Réus apenas aceitaram celebrar com a Autora o contrato de crédito pessoal no ano de 2017, na convicção de que a suposta dívida à data ascendia ao montante de €17.208,27 e que era certa, líquida e exigível, que o referido contrato estaria submetido à taxa de 12,15% e TAEG de 14,20% e na condição de extinguir qualquer outra relação contratual existente entre ambos. DÉCIMA QUINTA Não resulta da literalidade das cláusulas 7. e 11. do contrato de crédito pessoal celebrado no ano de 2017 entre Autora e Réus qual a taxa aplicável à conta-cartão, à data, muito menos tinham os Réus conhecimento de que tal taxa ascendia a 30,744%! DÉCIMA SEXTA A Autora não conseguiu demonstrar que comunicou aos Réus a taxa de 30,744% e que eles a aceitaram, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao dar como assente a factualidade vertente nos factos 10º e 11º, a qual não foi demonstrada pela Autora. DÉCIMA SÉTIMA A Autora não demonstrou a efectiva recepção pelos Réus de qualquer comunicação de interpelação admonitória – designadamente juntando cartas ou registos de recepção –, assim como não veio juntou qualquer comunicação que servisse para provar a comunicação da efectiva resolução do contrato de crédito com estes celebrado. DÉCIMA OITAVA A Autora não demonstrou, de forma inteligível, a forma de cálculo do capital mutuado em 2017 – supostamente para liquidar uma dívida existente e exigível naquela data – bem como a quantia em incumprimento, também a título de capital, em Novembro de 2018, pelo que mal andou o Tribunal a quo em dar como assente a factualidade vertida como n.º 13 da factualidade assente, já que tal prova não foi feita pela Autora. DÉCIMA NONA Atenta a prova testemunhal e documental junta aos presentes autos pela Autora, mal andou o Tribunal a quo ao dar como assentes os factos n.º 1º a 13º do elenco da factualidade assente, devendo tais factos serem levados ao elenco de factos não provados. VIGÉSIMA Compulsados os presentes autos e considerando a prova neles produzida, a Autora apenas demonstrou – através de prova documental e testemunhal – que: a) Os Réus em Março de 1992, pediram à Autora a emissão de um cartão de crédito Y, que permitia por via da sua utilização como meio de pagamento, a aquisição a crédito de bens e/ou serviços, bem como efectuar operações de levantamento em numerário na rede de ATM’s e aos balcões de bancos aderentes ao sistema visa; b) Sobre a Autora impendia a obrigação de proceder ao pagamento dos bens e/ou serviços adquiridos pelos Réus a terceiros, os quais seriam debitados no extracto de conta do Réu, para que este procedesse ao seu pagamento. c) No dia 17 de Janeiro de 2017, a Autora celebrou com os Réus um contrato de crédito pessoal, no valor de 17.000,00€, com TAN de 12,15% e TAEG de 14,20%, sendo €16.509,76 de capital e €698,41 de juros vencidos e deveria ser reembolsada pelos Réus à Autora, em 48 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira de €682,50 e as restantes no valor de €453. d) O referido contrato tinha no seu texto integradas as seguintes cláusulas: “7. 7.1 Taxa de Juro de mora Taxa de Juro em vigor na Conta-Cartão do cliente, acrescida de três pontos percentuais.” E ainda: “11. Em caso de não pagamento do total do saldo em dívida no Extracto mensal da Conta-Cartão, a X poderá exigir juros à taxa mensal em vigor na Conta-Cartão do Cliente”. e) A celebração de tal contrato de crédito pessoal, absolutamente excepcional, tinha como finalidade reduzir os juros e diminuir a taxa de esforço dos Réus, bem como extinguir quaisquer outras obrigações que os Réus tivessem perante a Autora; f) A partir de 27 de Janeiro, a Autora foi debitando na respectiva conta-cartão dos Réus as prestações mensais do mencionado crédito, a fim de serem pagas pelos Réus, sendo remetidos os respectivos extractos mensais; g) O último pagamento efectuado pelos Réus data de 13 de Junho de 2018, no valor de €500,00; VIGÉSIMA PRIMEIRA A factualidade vertida na sentença recorrida como assente deve ser substituída pela que se transcreveu na conclusão precedente. VIGÉSIMA SEGUNDA Com pertinência para os presentes autos demonstrou-se ainda que os Réus são consumidores, facto que deveria ter sido levado ao elenco de factos assentes e não foi, o que se requer seja alterado em sede de recurso, como al. h). VIGÉSIMA TERCEIRA Na acção de condenação no pagamento de quantia resultante da utilização de um cartão de crédito, a causa de pedir é complexa, abrangendo, por um lado, a emissão de um cartão de crédito e, por outro lado, a sua efectiva utilização geradora de créditos por parte dos fornecedores de bens ou dos prestadores de serviços, sendo que só com a explicitação dos bens e serviços adquiridos mediante a utilização do cartão ficariam os réus em condições de tomar posição sobre os factos, tanto na vertente da efectiva realização das aquisições, como na da eventual extinção da dívida mediante pagamento anterior, mesmo para efeitos de invocação de excepções peremptórias, como a prescrição. VIGÉSIMA QUARTA À Autora cabia alegar – e provar – os elementos constitutivos do contrato de crédito ao consumo, sob a forma de utilização de cartão de crédito que, supostamente, celebrou com os Réus no ano de 1992, bem como os elementos constitutivos do contrato de crédito ao consumo, sob a forma de crédito pessoal que com estes celebrou no ano de 2017, designadamente, cabia-lhe alegar e demonstrar a celebração efectiva do contrato de utilização do cartão de crédito, no ano de 1992, as concretas disponibilizações de crédito, as concretas disposições efectivas de tais fundos, o montante das prestações devidas, o seu prazo de vencimento, a data da mora, a data do incumprimento definitivo e a discriminação da origem do valor que peticiona. O articulado inicial nem sequer se encontra munido da factualidade constitutiva do direito de que a Autora se arroga e supra descrito, o que sempre deveria conduzir à declaração da ineptidão de tal articulado, por falta da causa de pedir e inteligibilidade. A deficiência radical da petição no que respeita a um dos elementos em que se decompõem a causa de pedir complexa gera a ineptidão da petição inicial por falta da causa de pedir. Não tendo sido assim decidido, reitera-se agora em sede recursal tal excepção dilatória, cuja declaração urge, com a consequente absolvição da instância dos Réus. VIGÉSIMA QUINTA A falta da demonstração da redução a escrito, da introdução dos elementos contantes no art.º 6.º do DL n.º 359/91, nomeadamente a TAEG e condições de pagamento, tornam o contrato de utilização de cartão de crédito de que a Autora se pretende fazer valer e mencionado na sentença de que se recorre nulo e inexigível (art.º 7º de tal normativo). VIGÉSIMA SEXTA A falta de demonstração da introdução em tal contrato de utilização do cartão de crédito de uma cláusula em que os Réus acordassem alterar as taxas de juro de tal contrato, faz com que a Autora não se possa da mesma prevalecer em sede judicial. VIGÉSIMA SÉTIMA A autora não junta qualquer documento que demonstre a existência de um contrato de depósito à ordem na Autora, ou as suas condições gerais, as condições gerais de utilização do cartão de crédito, ou demonstra que tenha, efectivamente, pago quaisquer serviços ou bens, a pedido dos Réus. VIGÉSIMA OITAVA As condições gerais de utilização de um cartão de crédito encontram-se sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, por serem unilateralmente impostas pela instituição financeira, em regra contraente mais forte, reduzindo-se a liberdade contratual do titular do cartão à decisão de aderir ou não ao contrato, como consumidor. VIGÉSIMA NONA O silêncio perante o envio de extractos da conta cartão pela Autora é insuficiente para tornar exacto o documento comprovativo da dívida, já que tal conclusão impõe uma ficção de recepção e uma ficção de aceitação da dívida, para além de alterar o critério de distribuição do ónus da prova, o que não é, de todo, admissível. TRIGÉSIMA Ao contrário do que parece, resulta da sentença recorrida, o simples extracto bancário não tem força probatória plena. TRIGÉSIMA PRIMEIRA No caso em análise, não só não ficou provado que as ditas cláusulas contratuais gerais previstas na factualidade assente (factos 2º, 3º, 4º e 5º) se encontrassem insertas num documento assinado pelos Réus, como não ficou provado que das mesmas haja sido dado conhecimento aos Réus, como o impunha o disposto nos supramencionados artigos 1º e 5º do Decreto-Lei nº 446/85, de 26 de Outubro. TRIGÉSIMA SEGUNDA Cabia à Autora demonstrar a efectiva entrega e a utilização do dinheiro pelos Réus, desde o ano de 1992, através de um histórico de movimentações, o que não logrou fazer já que não juntou um único comprovativo de que os Réus tenham comprado qualquer bem ou pago qualquer serviço, através da utilização de tal cartão, desde a emissão até ao ano de 2013 e, mesmo a partir de 2013, o que resulta de tais extractos é que o referido cartão apenas terá servido para liquidar dívida junto da Autora, TRIGÉSIMA TERCEIRA A Autora também não logrou demonstrar, como também era seu ónus, que os vários movimentos a débito em tal conta no período de 1992 até 2017 foram efectuados a pedido dos réus nem sequer foi demonstrado que os Réus tenham beneficiado da “falta do saldo” peticionado para cobrir as obrigações pecuniárias resultantes de autorizações de débito por si transmitidas ao banco. TRIGÉSIMA QUARTA As cláusula insertas no contrato de crédito pessoal do ano de 2017 são nulas por fraude à lei já que, considerando que o referido contrato foi celebrado no ano de 2017, em que as taxas legais “à data”, eram de 12,15% e TAEG de 14,20%, como aliás resulta do próprio texto do contrato celebrado, a remissão contratual para o contrato de conta-cartão (e para as taxas supostamente ali devidas, que a Autora não demonstra) tem como único intuito escapar ao regime que o próprio contrato prevê e que era o único legal e em vigor à data da sua celebração. Tal fraude à lei encontra-se expressamente prevista no art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 133/2009 de 2 de Junho de 2009, aplicável ao referido contrato de crédito de 2017. TRIGÉSIMA QUINTA Ao contrato celebrado no ano de 2017 sempre seria aplicável o regime legal supramencionado, designadamente o regime previsto no seu art.º 28.º, respeitante à usura. TRIGÉSIMA SEXTA A remissão ali prevista (cláusulas 7 e 11) para as condições de um contrato supostamente celebrado no ano de 1992 (25 anos antes!), designadamente quanto à taxa de juro aplicável, serve apenas o propósito – mais do que censurável – de “enquadrá-lo” no art.º 28.º, n.º 7, daquele regime legal: de acordo com o qual “os efeitos decorrentes deste artigo não afectam os contrato já celebrados ou em vigor” e ainda no art.º 34.º daquele regime de acordo com o qual aos contratos de crédito concluídos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime jurídico vigente ao tempo da sua celebração. TRIGÉSIMA SÉTIMA O contrato de crédito pessoal entre Autora e Réus não foi celebrado no ano de 1992, mas no ano de 2017, pelo que a descrita actuação da Autora, como instituição financeira que é, constitui, inclusivamente, contra-ordenação, de acordo com o art.º 30.º do DL n.º 133/2009 de 2 de Junho de 2009, que os Réus se reservam no direito de denunciar ao Banco de Portugal. TRIGÉSIMA OITAVA A decisão recorrida oferece o melhor de dois mundos à Autora: • manter vivo o contrato de conta em cartão para efeitos de aplicação de taxas de 30,744%, num contrato celebrado em 2017; • capitalizando esta, aquando da sua celebração e sem convenção expressa, os juros; Senão vejamos: • A um contrato de crédito pessoal celebrado no ano de 2017 aplica-se uma taxa de juro de 30,744%, proibida por lei à data; • Taxa essa que, com a celebração de tal contrato, já serviu para capitalizar 25 anos de juros a essa mesma taxa! Prova viva disso é o facto de, mesmo nas palavras da Autora: • No dia 20 de Janeiro de 2013, os Réus deverem-lhe a quantia de €9.766,23, a qual constituía o saldo débito da conta cartão – documento número 3 junto com a petição inicial; • Saldo que se desconhece desde quando é que se cifrava em tal valor; • Conta essa que tinha como limite o capital de €10.000,00 (dez mil euros). • E, no dia 1 de Fevereiro de 2017, os Réus deverem-lhe mais de €17.000,00, ao que sempre acresceriam juros com a taxa legal aplicável. TRIGÉSIMA NONA A autora não demonstrou que os Réus aceitaram a suposta taxa “convencionada”, o que apenas poderia ter sido feito através de escrito particular, que esta não junta. Ainda que se entenda que a Autora se encontrava legitimada a contratualizar juros à taxa convencionada, em 1992, a verdade é que não demonstrou tê-lo feito no caso concreto. QUADRAGÉSIMA Inexiste uniformidade na jurisprudência quanto ao facto de as taxas de juro bancárias, quer relativamente aos remuneratórios quer quanto aos juros de mora, se encontrarem liberalizados, por força do disposto no Aviso n.º 3/93 emitido ao abrigo da Lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo DL n.º 337/90 de 30 de Outubro, como resulta da sentença de que se recorre. É o próprio aresto citado na decisão de que se recorre que dá conta que o acórdão da Relação do Porto de 22 de Maio de 2019 (Processo n.º 1553/17.0T8MTS.P1), a mero título de exemplo, afirma que “A Lei Orgânica do Banco de Portugal de 1999 ao revogar a anterior de 1990, deixou de conferir habilitação legislativa ao Aviso 3/93 do referido Banco Central, não existindo, desde então, fundamento legal para as taxas de juro das operações bancárias e equivalentes sejam livremente fixadas, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao aplicar o regime previsto em tal aviso. QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA A interrupção do prazo de prescrição nos termos do art.º 325.º do Código Civil, constitui uma contra excepção, que não foi invocada como tal pela Autora no seu articulado de resposta às excepções invocadas pelos Réus, pelo que a sua apreciação pelo Tribunal a quo constitui excesso de pronúncia e, como tal, deve ser desconsiderada. QUADRAGÉSIMA SEGUNDA O art.º 7.º do DL n.º 58/2013 de 8 de Maio, com a epígrafe, capitalização de juros, impõe que tal operação, a operação de capitalização de juros remuneratórios, vencidos e não pagos, dependa “de convenção das partes, reduzida a escrito, não podendo os mesmos ser capitalizados por períodos inferiores a um mês”. No caso concreto, inexistiu qualquer convenção devidamente comunicada pela Autora e aceite pelos Réus para a capitalização dos juros, pelo que também não deviam colher os fundamentos invocados pela sentença recorrida, nesta parte, considerando que a convenção expressa de capitalização de juros também não foi demonstrada pela Autora, pelo que, por falta de forma, tal operação é nula e tal nulidade deve ser declarada, com as legais consequências. QUADRAGÉSIMA TERCEIRA Numa situação em que os Réus são consumidores e a Autora é uma instituição financeira, subentende-se a existência de uma situação de fragilidade que pressupõe a exploração dessa situação de fragilidade por esta última. QUADRAGÉSIMA QUARTA Nos presentes autos – e na sentença recorrida – ficaram mais do que demonstrados benefícios excessivos ou injustificados para tal instituição financeira da aplicação aos Réus de uma taxa de juro de 30%! O próprio pedido da Autora – se reflectirmos sobre ele e tal como foi formulado – é usurário na medida em que mais não é do que o vencimento de juros pelos juros, sem convenção posterior ao seu vencimento, o que é proibida por lei – art.º 560.º do Código Civil, assim como é nulo o negócio jurídico ali evidenciado de capitalizar os juros. QUADRAGÉSIMA QUINTA Conforme resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de Fevereiro de 2022, disponível em www.dgsi.pt, a fixação de uma taxa de juro muito elevada é tradicionalmente tratada em sede de usura e o Aviso n.º 3/93 não impedirá a convocação dos artigos 282.º a 284.º do Código Civil em situações, como a presente, em que os respectivos requisitos se verificam. QUADRAGÉSIMA SEXTA Os termos em que a Autora alega que o contrato de utilização do cartão de crédito terá sido celebrado no ano de 1992 e o contrato de crédito pessoal de 2017 – em especial pelas qualidades dos seus intervenientes – tornam evidente que a Autora se aproveitou do facto dos Réus serem consumidores para conseguir benefícios económicos e dar causa a um negócio usurário, cuja anulação ou alteração os Réus requerem seja efectuada com recurso à equidade, peticionando que o contrato seja modificado de forma a reduzir os lucros/benefícios que a A. pretende receber, em concreto, impedindo a capitalização de eventuais juros vencidos, com todas as legais consequências, designadamente no que respeita à sua prescrição – art.º 310.º CC. QUADRAGÉSIMA SÉTIMA As normas contidas nos artigos 342.º, 345.º, 364.º, N.º 1, 373.º, 392.º e 393.º, n.º 1, todos do Código Civil Português, quando interpretadas no sentido de que é susceptível de ser judicialmente declarada assente a celebração de um contrato de utilização de cartão de crédito e seus termos ou condições, designadamente taxas a este aplicáveis, sem a junção de documento particular, devidamente assinado pelo seu subscritor, e com recurso à prova testemunhal, deverá ser declarado materialmente inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, contido no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que para os devidos efeitos expressamente se invoca. QUADRAGÉSIMA OITAVA A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 342.º, 345.º, 364.º, N.º 1, 373.º, 392.º e 393.º, n.º 1, todos do Código Civil Português e violou o disposto no art.º 186.º do Código de Processo Civil, art.º 6.º e 7.º do DL n.º 359/91, no art.º 19.º, al. d) e 21.º al. g) do DL n.º 446/85, art.º 1º e 5º do Decreto-Lei nº 446/85, de 26 de Outubro. art.º 27.º, 28.º, n.º 7 e 34.º do Decreto-Lei n.º 133/2009 de 2 de Junho de 2009, art.º 30.º do DL n.º 133/2009 de 2 de Junho de 2009, 309.º do Código Civil, art.º 7.º do DL n.º 58/2013 de 8 de Maio, art.º 560.º, 282.º e 284.º e 310.º todos do Código Civil e art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e substituí-la por outra que, absolva os Réus do pedido contra estes formulado pela Autora, Assim se fazendo JUSTIÇA! * Notificada das alegações de recurso apresentadas pelos RR., veio a A. X-Instituição Financeira Crédito, SA apresentar as suas contra-alegações, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:a) Pretendem os Recorrentes que a Recorrida não fez prova de qualquer um dos factos constantes de 1º a 13º dos Factos Assentes, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao dar tal factualidade como provada, que agora pretendem seja dada como não provada por via do recurso interposto. b) Para além disso, defendem os Recorrentes que o Tribunal a quo decidiu de forma incorrecta, na subsunção dos factos ao direito, pois não só se verificou prescrição da dívida, como os contratos são nulos ou contêm cláusulas nulas, designadamente quanto à taxa de juro, que reputam igualmente de usurária, tendo a Recorrida ainda capitalizado juros, pelo que se impõe a substituição da sentença por outra que os absolva do pedido. c) Porém, como se demonstrará não assiste razão aos Recorrentes, tendo o Tribunal a quo dado como provada, e bem, a factualidade alegada pela Recorrida na petição inicial e complementada pelo articulado de resposta à matéria de excepção deduzida pelos Recorrentes e, como não provado que “a Autora se aproveitou da inexperiência dos Réus”. d) Tal decisão devidamente fundamentada pela Mma. Juiz a quo, teve por base toda a prova produzida pela Recorrida e a resultante da própria confissão dos Recorrentes. e) Confessaram os Recorrentes (artigos 47º e 55º da Contestação) ter celebrado um contrato com a Recorrida em 1992 que identificaram como correspondendo ao Documento n.º 1 junto com a petição inicial e posteriormente, em 2017, terem celebrado um contrato de crédito de € 17.000,00 e correspondente ao Documento n.º 4 com o referido articulado inicial. f) Admitiram expressamente os Recorrentes que o contrato de cartão de crédito, a 20.01.2013 apresentava um saldo em dívida de € 9.766,23 e que tinha um limite de utilização de € 10.000,00, sendo que no dia 17.01.2017 a Recorrida procedeu a um reforço no montante de € 17.000,00, creditado na conta cartão em referência para “abatimento de saldo em dívida” e que, de acordo com o extracto de Fevereiro de 2017, encontrava-se o saldo de € 10.508,88”. g) Para além dos referidos contratos, a Recorrida juntou aos autos as condições actualizadas do contrato de cartão de crédito, remetidas aos Recorrentes aquando da última reemissão dos cartões ...................56 e ...................11, o extracto emitido em Janeiro de 2013, pelo qual foi comunicada aos Recorrentes a alteração da taxa de juro aplicável no âmbito do contrato de cartão de crédito, os extractos descriminativos do saldo devedor da conta-cartão respectiva, e que constituíram o saldo que em 2017 foi juntamente com o da conta-cartão ... – ..............07 e o remanescente do crédito pessoal concedido em 2015 e de que igualmente juntou os respectivos extractos, assim como diversa correspondência trocada com os Recorrentes de 2016 em diante, documentos que o Tribunal a quo valorou e sustentam a sua decisão fáctica. h) Os Recorrentes não alegaram não ter recebido tais documentos, não os terem assinado, nem puseram em causa a veracidade do respectivo conteúdo, nem o seu desconhecimento ou discordância, designadamente no que respeita aos valores em dívida e incluídos no crédito pessoal concedido em 2017 e responsabilidades a que se reportavam, condições de pagamento, taxas aplicadas, entre outros. i) À prova documental escrita referida juntam-se quer os registos áudio dos contactos telefónicos havidos entre 15.11.2016 e 020.02.2017, que a Recorrida juntou com o requerimento de resposta às excepções, quer a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento através do depoimento do funcionário da Recorrida M. C.. j) O único documento que os Recorrentes alegaram não ser do seu conhecimento e não estar assinado é o Documento n.º 2 junto com a p.i. k) Porém, como a Recorrida demonstrou, designadamente por via do depoimento da única testemunha inquirida, tal documento foi remetido aos Recorrentes aquando da última reemissão dos cartões de crédito, facto que não foi infirmado pelos Recorrentes. l) A Recorrida demonstrou também que lhes comunicou a alteração da taxa de juros – Documento n.º 3 com a p.i – para 27,350%, acrescida de Imposto de Selo e que tal taxa se manteve em vigor na referida conta-cartão, a partir de então, cfr. demais extractos juntos aos autos e depoimento da testemunha. m) E a própria utilização dos cartões por mais de duas décadas, de acordo com o “plafond” respectivo, naturalmente implica que os Recorrentes tinham conhecimento de tais cláusulas, designadamente quanto ao modo de pagamento e cômputo de juros remuneratórios e/ou moratórios, que aliás, resultava já expressamente do referido Documento n.º 1 verso, designadamente nas cláusulas 14ª e 15ª (e que têm correspondência com as cláusulas 16ª e 17ª do Documento n.º 4 junto com a p.i.), onde não só foi expressamente convencionado que a Recorrida se obrigou a emitir um extracto mensal descriminativo do saldo devedor decorrente da utilização dos cartões de crédito que atribuiu aos Recorrentes, como que o mesmo deveria ser pago por estes nos 20 dias posteriores à sua emissão e as formas de pagamento, sendo que em caso de fracionamento ou incumprimento seriam debitados juros sobre o valor não pago, e qual a taxa aplicável, por força da remissão das cláusulas 10ª e 11ª do Documento n.º 4 para a cláusula 17ª do Documento n.º 2. n) Pelo que não pode a ora Recorrida compreender e aceitar como vêm os Recorrentes aos presentes autos invocar a falta de convenção, entre a primeira e os últimos, da taxa de juro de 30,744%, correspondente à TAN de 27,350%, acrescida do Imposto de Selo (devido nos termos da TGIS 17.2.1 e 17.3.1). o) Mais ficou demonstrado que os montantes peticionados têm todos origem nos movimentos descriminados seja nos extractos juntos com a pi como Documentos n.ºs 5 a 29, seja nos Documentos n.ºs 1 a 3 juntos com o requerimento de resposta às excepções. p) Carece de fundamento a alegação dos Recorrentes de inexistir prova de terem sido contratados outros produtos, designadamente o cartão .................07 ou um crédito pessoal de € 15.000,00 atribuído em 2015, pois a Recorrida por via da documentação junta com a p.i. (extrato 03/2017 – Documento n.º 6 e extrato 02/2017 – Documento n.º 5, respectivamente) e com a resposta às excepções (Documentos 1 e 3), fez prova bastante de tais factos, que resultaram correctamente provados. q) Ficou igualmente provado, por via dos extractos juntos e do depoimento da testemunha, que a quantia de € 17.000,00 foi disponibilizada aos Recorrentes, por crédito na respectiva conta-cartão em 24.01.2017 e que tal montante regularizou o saldo da referida conta, bem como de outro cartão de crédito e amortizou o remanescente do crédito pessoal então em curso. r) E, sendo assim, como efectivamente é, a decisão quanto à matéria de facto, é absolutamente correcta, não havendo fundamento para qualquer alteração à mesma. s) Já quanto à decisão de direito, refira-se que a Recorrida descreveu, na petição, de forma clara e articulada as principais obrigações decorrentes para cada uma das partes, em cada dos contratos (3º, 5º a 10º, 12º a 18º da p.i.) e identificou de forma expressa qual o valor de capital em dívida, e como foi sendo constituído até se fixar em € 13.954,12 (Documento n.º 28), a data de constituição em mora por parte dos Recorrentes e o último pagamento efectuado por estes (mapa de fls. 104v., as taxas de juros aplicada no cálculo dos juros remuneratórios e moratórios em ambos os contratos e o valor dos juros vencidos. t) De tal modo, que pela mera leitura da Contestação dos Recorrentes se retira os mesmos exerceram plenamente o contraditório, não se verificando a ineptidão da petição inicial. u) Pretendem ainda os Recorrentes que a Recorrida não cumpriu com o dever de comunicação e informação impostos pelo DL 446/85 de 25 de Outubro quanto às condições contratuais, alegação que só agora foi suscitada pelos Recorrentes, pelo que s.m.o., não poderá tal nova questão ser apreciada nesta instância de recurso. v) Em todo o caso, não sendo este o entendimento de V. Ex.as. – o que se admite por mera cautela de patrocínio e sem conceder – sempre se dirá que não têm razão, pois a Recorrida juntou aos autos o contrato de emissão de cartão de crédito que as partes celebraram em Março de 1992, o qual está devidamente assinado pelos Recorrentes e no verso contém os respectivos direitos e obrigações reciprocamente assumidos pelas partes. E juntou o contrato de crédito pessoal, que se encontra assinado e rubricado em todas as suas páginas, assim como a respectiva FIN. w) Ora, os Recorrentes aceitaram expressamente, antes das suas assinaturas, os termos dos clausulados, tendo sido alertados para as obrigações decorrentes dos mesmos (cfr. designadamente no Documento n.º 1 do qual consta: “aceitam as condições gerais: direitos e deveres do titular, indicadas no verso (…)”). x) Foi feita prova que o clausulado relativo ao contrato de cartão de crédito foi ao longo da relação sendo actualizado, tendo as últimas condições gerais do contrato sido enviadas e comunicadas aos Recorrentes com a reemissão dos últimos cartões de crédito em 2014 e que correspondem ao Documento n.º 2 junto com a p.i. y) Ainda a este respeito cita-se o regulado pelo Banco de Portugal, através do Aviso n.º 11/2001 e a Carta-Circular nº 2/2006/DPG, do BP, de 19-01-2006. z) O cumprimento do dever de informação “basta-se com a entrega da minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência que seja necessária, em função da extensão e complexidade das mesmas, na medida em que, com a entrega dessa minuta, uma pessoa normalmente diligente tem a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entenda necessários para a sua exacta compreensão. (…) “cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2011 (processo 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt aa) Ora, como resultou provado os Recorrentes mantiveram a utilização dos cartões, e cumpriram tais cláusulas, usando, pagando (designadamente na modalidade de pagamento fracionado, e com a TAN de 27,350% cfr. resulta entre outros do extracto 12/2015 e seguintes juntos como Documento n.º 1 com a resposta às excepções), deles usufruindo, sem reparo, durante mais de vinte anos. bb) É falso que o contrato de crédito pessoal celebrado em 2017 tenha revogado ou substituído o contrato de cartão de crédito, pois como resultou provado, o valor de € 17.000,00 foi creditado na respectiva conta-cartão, permitindo a regularização do saldo então em dívida, sendo por via dessa mesma conta-cartão que as prestações de reembolso do crédito foram lançadas a pagamento, a fim de ser pagas nos termos convencionados e igualmente dados como provados. cc) Carecem os Recorrentes de razão ao alegar que as cláusulas 7ª e 11ª do contrato do crédito pessoal celebrado em 2017 “são nulas por fraude à lei”, pois as mesmas foram elaboradas de acordo com a legislação em vigor, designadamente o DL 133/2009, de 2 de Junho e DL 58/2013, de 8 de Maio, nem se percebe sequer a razão porque a cláusula 7ª é posta em causa pelos Recorrentes, pois refere-se ao direito de livre revogação do contrato... dd) O que ficou demonstrado é que as partes nas cláusulas 10ª e 11ª do Documento n.º 4 junto com a p.i. acordaram: “Os pagamentos mensais devidos pela utilização da Opção Pagamento Light serão lançados a débito na Conta-cartão do Cliente, devendo este, relativamente ao saldo desta, respeitar as condições de pagamento consignadas nas Condições Gerais de Utilização do Cartão, sendo o 1º pagamento mensal lançado no dia posterior ao lançamento a crédito na Conta-cartão referido em 5. Os pagamentos do saldo da Contacartão serão primeiramente imputados ao valor da prestação mensal lançada a débito em cada mês, e depois imputados aos demais valores decorrentes da titularidade e/ou do uso do Cartão. 11. Em caso de não pagamento do total do saldo em dívida indicado no Extracto mensal da Conta-Cartão, a X poderá exigir juros à taxa mensal em vigor na Conta-cartão do Cliente, acrescidos de Imposto do Selo (artºs 17.2.1 e 17.3.1 da TGIS), calculados com base num ano de 360 dias assumindo meses de 30 dias. Em caso de não cumprimento da obrigação do pagamento mensal mínimo de acordo com as Condições Gerais de Utilização do cartão de crédito, a X, poderá exigir até efectivo pagamento da obrigação, juros moratórios e uma comissão pela recuperação de valores em dívida, conforme indicado em 21 e 22. No caso de os pagamentos do Saldo da Conta-cartão serem insuficientes para satisfazerem o pagamento do valor da prestação mensal lançada a débito, aplicar-se-á o regime previsto em 12." negrito nosso ee) Não existe nenhuma contabilização indevida de “juros sobre juros”, muito menos foram ilegalmente calculados ou contabilizados, nem a taxa de juro (seja a TAN, ou a taxa com impostos), aplicada pela Recorrida excede os limites legal e contratualmente fixados, não sendo por isso usurária, tão-pouco padecendo os contratos dos autos de qualquer vício que importe a sua nulidade. ff) Por força do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, é havido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um quarto a TAEG média praticada pelas instituições de crédito no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito aos consumidores e, embora não exceda este limite, se ultrapassar em 50% a TAEG média dos contratos de crédito aos consumidores celebrados no trimestre anterior, prevendo o seu n.º 7 que os efeitos deste artigo não afetam os contratos já celebrados ou em vigor. gg) Quer isto dizer, como entendeu a Mma Juiz a quo que a taxa de juro convencionada no contrato de cartão de crédito – de 27,350%, acrescida de Imposto de Selo – e para cuja aplicação remete o contrato de crédito celebrado em 2017, não está sujeita a tais limitações prevalecendo quanto a esta o regime jurídico do crédito ao consumo vigente à data da celebração do contrato (em 1992), ou seja, o Decreto-Lei n.º 359/91, o qual não continha qualquer norma sobre a taxa máxima de juros, remuneratórios ou moratórios, a qual podia ser livremente acordada pelas partes, como foi. hh) O valor de capital peticionado - € 13.954,12 - resulta do débito, na conta-cartão ...................56 das prestações e do capital remanescente que a Recorrida considerou antecipadamente vencido por via do incumprimento definitivo dos Recorrentes, sendo que os juros de mora peticionados no valor de € 10.056,85 foram devidamente calculados sobre tais montantes, à medida que os valores das prestações mensais e remanescente de capital do crédito que foram sendo debitados na conta-cartão. ii) A sentença recorrida não merece qualquer espécie de censura, pois não violou nenhuma disposição legal ou convencional em vigor. jj) Por tudo, o supra exposto, dever-se-á manter a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” julgando-se improcedente in totum o recurso interposto pela Apelante, assim se fazendo a devida e costumada Justiça! * A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida.* Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.* Nas alegações recursórias que apresentaram, os apelantes arguem nulidade da decisão, em virtude de tal acto decisório enfermar do vício previsto na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC (cfr. conclusão QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA).Não se tendo a Mmª juiz a quo pronunciado expressamente sobre o apontado vício formal, como dispõe o art. 617º/1 do citado diploma, face à simplicidade da questão suscitada e face aos elementos que constam dos autos, nos termos do nº 5 da já referida norma, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação da nulidade. * Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que: I) - se absolva os RR. da instância, por ser inepta a petição inicial (por falta da causa de pedir e inteligibilidade), já que a A. não alegou os factos necessários; II) - se declare nula a decisão recorrida, por excesso de pronúncia; III) - seja alterada a matéria de facto; IV) - se reaprecie a decisão de mérito da acção, em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto; V - se reaprecie a decisão de mérito da acção, mesmo que não ocorra a pretendida alteração da matéria de facto. * 3 – OS FACTOSResultaram provados os seguintes factos: 1.º No exercício da sua atividade, a pedido dos Réus, a Autora emitiu e entregou a estes, em março de 1992, cartão de crédito Y, que permitia, por via da sua utilização como meio de pagamento, a aquisição a crédito de bens e/ou serviços, bem como efetuar operações de levantamento em numerário na rede de ATM’s e aos balcões de bancos aderentes ao sistema Visa. 2.º Nos termos do referido contrato, impendia sobre a Autora a obrigação de proceder ao pagamento dos bens e/ou serviços adquiridos pelos Réus a terceiros, os quais seriam, como foram, debitados no extrato de conta do Réu para que este procedesse ao respetivo pagamento. 3.º A Autora obrigou-se ainda a disponibilizar mensalmente um extrato da sua conta cartão, contendo: i) as referências e os valores das transações efetuadas com os cartões de crédito, pagas pela Autora em nome dos Réus, ii) as prestações e os encargos e seguros referentes aos produtos financeiros associados, designadamente “Créditos Pessoais”, quando aplicáveis; iii) os valores que pelos Réus seriam devidos à Autora pela prestação de serviços; iv) os valores respeitantes a correções ou movimentos de estorno quando devidos; v) os valores respeitantes a anuidades, juros, impostos e encargos devidos a serviços solicitados pelos Réus à Autora, quando aplicáveis; vi) os pagamentos efetuados pelos Réus à Autora. 4.º O montante total em dívida indicado nos extratos deveria ser pago pelos Réus, no prazo de 20 dias após a data da sua emissão e, caso os Réus não procedessem ao pagamento pela totalidade, poderiam pagar o valor mínimo de 3%, e sobre a parte remanescente, deduzida de eventuais juros e respetivos impostos, incidiriam juros pelo período mensal decorrido desde a data de emissão daquele extrato até à data de emissão do extrato seguinte. 5.º A taxa de juros contratada ascendia a 20,750%, acrescida de imposto de selo, tendo sido alterada a partir de março de 2013 pela Autora para 27,350%, e comunicada aos Réus nos extratos remetidos. 6.º A emissão e titularidade do cartão de crédito permitiu igualmente que os Réus acedessem a produtos bancários associados, nomeadamente a um crédito pessoal de 15.000 € (quinze mil euros) concedido em maio de 2015, a reembolsar em 24 meses, com prestações mensais de € 694,94. 7.º Os Réus utilizaram os cartões por mais de duas décadas, recebendo as comunicações e extratos na morada contratada. 8.º No dia 17 de janeiro de 2017, as partes procederam a uma restruturação dos créditos vencidos, creditando a Autora na conta cartão o montante de 17.000 € (dezassete mil euros), para abatimento de saldo em dívida, relativo à utilização do cartão Y, que ascendia a €10.508,88 e do cartão ... n.º ..............07 de que o Réu era titular, no montante de € 4.047,76, e no remanescente do capital mutuado de 15.000€, que ascendia, à data, a € 2.049,36. 9.º A quantia mutuada, acrescida dos respetivos juros remuneratórios, calculados à taxa contratada de 12,15%, respetivo Imposto de selo e demais encargos (TAEG 14,20%), deveria ser reembolsada pelos Réus à Autora, em 48 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 682,50 (seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos) e as restantes no valor de € 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três euros) cada, sendo debitadas na conta-cartão de que os Réus eram titulares e estava associada ao cartão em vigor. 10.º Nos termos contratados, o não pagamento das prestações importava a cobrança de juros à taxa mensal em vigor na Conta-cartão do Cliente, cifrando-se tal taxa em 30,744% (correspondente à TAN de 27,350%, acrescida do Imposto de Selo). 11.º A partir de 27 de janeiro de 2017, e conforme convencionado, a Autora foi debitando na respetiva conta-cartão dos Réus as prestações mensais do mencionado crédito, a fim de serem pagas pelos Réus, sendo remetidos os respetivos extratos mensais. 12.º Os Réus deixaram de efetuar os pagamentos das prestações a partir de 29 de outubro de 2017, data em que se venceu a 9.ª prestação. O último pagamento efetuado pelos Réus data de 13.06.2018, no valor de € 500,00 (quinhentos euros). 13.º Na sequência do acordado, e atendendo à falta de pagamento, no dia 05.11.2018, foi debitada a totalidade do remanescente do capital mutuado, na conta-cartão dos Réus, no valor de € 10.256,50 (dez mil, duzentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos), ao que acresceu a quantia já em incumprimento, no total de € 13.954,12 (treze mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e doze cêntimos) a título de capital. 14.º A presente ação deu entrada em 11 de fevereiro de 2021. Factos não provados Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram outros factos para além dos supra referidos ou que com estes estejam em contradição. Sendo que, em concreto, como factos essenciais, não resultou provado que: - a Autora se aproveitou da inexperiência dos Réus. Motivação: A convicção do Tribunal, que permitiu concluir pela prova dos factos que antecedem, tomou por base a ponderação crítica e confronto entre os meios de prova produzidos, as regras da experiência e o senso comum, tendo em conta as regras próprias da repartição do ónus da prova. Em primeiro lugar, em sede de contestação foi admitida a outorga do alegado contrato em 1992, com a entrega de cartão bancário e a sua utilização, com a dívida em fevereiro de 2017 da quantia de € 10.508,88; foi ainda admitido um contrato de abertura de conta corrente no montante de 17.000 €, mas impugnada a sua utilização pelos Réus. No entanto, do contrato junto (doc.4) e extratos subsequentes (doc. 5 a 7), resulta que a quantia de 17.000 € correspondia ao montante de reestruturação do saldo em dívida, no âmbito de um PERSI, tendo os Réus acordado que este valor fosse creditado na sua conta cartão, para abatimento do saldo em dívida (por declaração junta assinada a 23 de janeiro de 2017 - fls. 15 v.) O capital em dívida à altura, respeitava não só ao cartão Y, como a um crédito pessoal (que tinha sido pedido em 2015, no montante de 15.000 € e estava a ser pago em 24 meses), cujo capital em dívida ascendia a € 2.049,36 (o que resulta do extrato 02/2017 – doc. 5) e ainda a outro cartão que foi transferido em março de 2017, no montante de € 4.047,76 (o que resulta do extrato 03/2017 – doc. 6). Aí constata-se que o montante ficou regularizado e o montante e dívida, depois de pagas duas prestações acordadas, ascendia a 16.449,14 €, sendo que mensalmente, vinham as prestações, com os juros e despesas discriminadas, com o capital pago e o ainda em dívida (cf. extratos juntos) e que a final ascendia a € 13.954,12 (doc. 28), não tendo sido alegado pelos Réus qualquer outro pagamento, além do alegado pela Autora e evidenciado nos extratos e no quadro junto com a resposta (fls. 104 v.). Foi prestado depoimento pelo gestor de recuperação da Autora, M. C., que contactou diretamente os Réus, e que explicou as relações entre as partes e emissão de extratos e a consolidação do crédito, em que a opção era pagar 100% do valor, não podendo usar mais o cartão. Confirma os valores e entregas constantes dos extratos detalhados, e que o cliente não pagando entra na conta cartão, com os juros aí em vigor e que seria a mesma desde 2013. Ainda foi tentada nova integração em PERSI, não tendo sido possível por dificuldades financeiras, não tendo sido nunca invocado qualquer desconhecimento, nunca tendo reclamado quanto aos valores. Estes factos não foram infirmados por qualquer meio, não tendo sido produzida prova dos factos contrários. [transcrição dos autos]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO Apreciemos as questões suscitadas nas conclusões formuladas pelos apelantes. E fazendo-o, começamos pela questão da excepção dilatória conhecida na audiência prévia. I - Da ineptidão da p.i., por falta da causa de pedir e inteligibilidade Pretendem os recorrentes, na conclusão VIGÉSIMA QUARTA das alegações, que se absolva os RR. da instância, por ser inepta a petição inicial (por falta da causa de pedir e inteligibilidade), já que a A. não alegou os factos necessários. Mas rememoremos a decisão do Tribunal recorrido: Ineptidão da petição inicial Em sede de contestação vêm os Réus, além do mais, arguir a nulidade do processado por verificação da ineptidão da petição inicial, alegando, para o efeito, que a Autora não alegou os factos necessários. Cumpre apreciar a presente exceção invocada – mesmo independentemente da sua invocação se apreciaria, porquanto se trata de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso [artigos 186º, nºs 1 e 2 a), 196º, 576º, nºs 1 e 2, 577º b) e 578º, todos do Código de Processo Civil] –, que a proceder obstaria ao conhecimento de mérito da causa. A figura da ineptidão da petição inicial visa, em primeira linha, evitar que o tribunal seja colocado na impossibilidade de julgar corretamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de um pedido e de uma causa de pedir, ou de um pedido e uma causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, "visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da atividade jurisdicional declaratória do direito" (Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, vol. II, p. 752). Assim, prescreve o artigo 186º, n.º 1 do C.P.C., que é nulo todo o processado quando for inepta a petição inicial. E acrescenta o n.º 2, alínea a), que se diz inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. É evidente da mera análise da petição inicial que esta se mostra elaborada de forma a que habilita os Réus e o Tribunal a compreenderem a posição da Autora, não se podendo afirmar uma deficiência radical e total da petição, forneceu elementos que permitem ao Tribunal delimitar o objeto do processo, de modo que, a razão de ser da perceção do pedido e da causa de pedir, garantir o acertado contraditório da outra parte e delimitar objeto processual, estará assegurada, tanto mais que os Réus exerceram plenamente o contraditório. Depois de notificada, a Autora apresentou ainda um cálculo relativo aos juros e restantes documentos que sustentam o valor peticionado. Pelo exposto, indefiro a nulidade do processado. Quid iuris? A questão que importa dirimir é a de saber se, in casu, ocorre a invocada ineptidão da p.i. Mas comecemos pelo seu enquadramento, legal e doutrinal. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (art. 5º/1 do CPC). Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (nº 2). O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo (art. 6º/2 do CPC). É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (art. 186º/1 do CPC). Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir [alínea a)]. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial (nº 3). A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo, excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância [arts. 186º, 278º/1, b); 576º/1 e 2; 577º, b) e 578º, todos do CPC]. Na petição, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção [art. 552º/1, d) do CPC]. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (art. 581º/4 do CPC). Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560º (art. 590º/1 do CPC). Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6º; Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes [nº 2, a) e b)]. Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (nº 4). Na petição inicial o A. propõe a acção, deduzindo certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito a tutelar e dos fundamentos respectivos. O pedido é a pretensão do autor [art. 552º/1, e) do CPC]; o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial/e o modo por que intenta obter essa tutela; o efeito jurídico pretendido pelo autor (art. 581º/3 do CPC). A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, direito que não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir – o acto ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido, de que emerge o direito que se propõe fazer declarar (2). A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida (implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omita a densificação de algum aspecto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial). E é só nesta segunda situação, de mera insuficiência de concretização factual relevante (de factualidade de que depende a procedência da pretensão do A.), que a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução [art. 5º/2, b) do CPC], sendo que, persistindo mesmo assim a dita insuficiência concretizadora, a consequência de tal insuficiência da matéria de facto processualmente adquirida não será a anulação de todo o processo, mas antes a improcedência, em termos de juízo de mérito, da própria acção, por o A. não ter logrado, afinal, apesar das amplas possibilidades processuais de que beneficiou, alegar e provar cabalmente todos os elementos factuais constitutivos de que dependia o reconhecimento do direito por ele invocado… (3) Como já rememorado supra, a Mm.ª Juiz a quo considerou resultar da mera análise da petição inicial que esta se mostra elaborada de forma a que habilita os Réus e o Tribunal a compreenderem a posição da Autora, não se podendo afirmar uma deficiência radical e total da petição, forneceu elementos que permitem ao Tribunal delimitar o objeto do processo, de modo que, a razão de ser da perceção do pedido e da causa de pedir, garantir o acertado contraditório da outra parte e delimitar objeto processual, estará assegurada, tanto mais que os Réus exerceram plenamente o contraditório. Mais mencionou que Depois de notificada, a Autora apresentou ainda um cálculo relativo aos juros e restantes documentos que sustentam o valor peticionado. Ora, não podemos deixar de concordar com a Srª Juiz a quo. Na realidade, afigura-se claro que a decisão impugnada radica na confusão entre o que seja uma petição inepta e uma petição simplesmente deficiente ou tecnicamente pouco conseguida. Ora, como já vimos supra, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 186º do CPC só a falta ou a ininteligibilidade da causa de pedir significam ineptidão da petição inicial, não a simples deficiência ou obscuridade. Na petição inicial estão identificados de forma clara e inteiramente perceptível os dois contratos em que se funda a causa de pedir – o contrato de atribuição de cartão de crédito e o contrato de crédito pessoal associado no valor de € 17.000,00, celebrados entre as partes, respectivamente, em Março de 1992 e em Janeiro de 2017. E a A. descreveu, na petição, de forma clara e articulada as principais obrigações decorrentes para cada uma das partes, em cada um dos contratos (3º, 5º a 10º, 12º a 18º da p.i.) e identificou de forma expressa qual o valor de capital em dívida, e como foi sendo constituído até se fixar em € 13.954,12, a data de constituição em mora por parte dos Recorrentes e o último pagamento efectuado por estes, as taxas de juros aplicada no cálculo dos juros remuneratórios e moratórios em ambos os contratos e o valor dos juros vencidos. De tal modo, que pela mera leitura da contestação dos Recorrentes se retira que os mesmos exerceram plenamente o contraditório. Logo, na petição apresentada o fundamento da acção não falta nem é ininteligível, e tanto assim é que os RR. não demonstraram qualquer dúvida sobre a questão, fazendo mesmo a impugnação detalhada da factualidade alegada pela A. como causa de pedir – provando assim terem apreendido e compreendido a referida causa de pedir. E, repete-se, só a falta total (não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. Deste modo, sem necessidade de mais considerações, não assistindo razão aos apelantes, por não se verificar a excepção dilatória de nulidade de todo o processado por ineptidão da p.i, improcede a sua pretensão. * * * Passemos, agora, à questão da nulidade da sentença. II - Da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia – art. 615º/1, d), 2ª parte do Código de Processo Civil Pretendem os recorrentes, na conclusão QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA das alegações, que A interrupção do prazo de prescrição nos termos do art.º 325.º do Código Civil, constitui uma contra excepção, que não foi invocada como tal pela Autora no seu articulado de resposta às excepções invocadas pelos Réus, pelo que a sua apreciação pelo Tribunal a quo constitui excesso de pronúncia e, como tal, deve ser desconsiderada. Assim o prescreve o art. 615°/1, d) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal. Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Mas importa precisar o que deve entender-se por «questões» cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 668º/1, d) do CPC. Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes (4). Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia. No que concerne à falta de pronúncia, dizia Alberto dos Reis, que «são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (5). Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade. Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal. Por último importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados (6). Como supra referido, alegam os apelantes que A interrupção do prazo de prescrição nos termos do art.º 325.º do Código Civil, constitui uma contra excepção, que não foi invocada como tal pela Autora no seu articulado de resposta às excepções invocadas pelos Réus, pelo que a sua apreciação pelo Tribunal a quo constitui excesso de pronúncia e, como tal, deve ser desconsiderada. Verifica-se, todavia, que não assiste qualquer razão aos apelantes, até porque aludem à prescrição de quantias não peticionadas, pois, como bem refere a recorrida, não corresponde à verdade a excepção de prescrição de quaisquer quantias peticionadas, seja a título de capital ou juros. Mas rememoremos a questão da excepção de prescrição tal como foi suscitada pelos RR. na contestação: B) DA PRESCRIÇÃO 29º Há muito prescreveu o saldo da conta corrente bancária que se encontrava a favor da Autora em 20 de Janeiro de 2013, no montante de €9.766,23 (constituído por capital e por juros). 30º Saldo esse que, como a própria Autora alega, poderia ter sido pago fraccionadamente pelos Réus, no valor mínimo de 3% do valor total em dívida até à data limite do pagamento indicada no extracto de conta – 29 de Janeiro de 2013. PORQUANTO 31º Quer os juros convencionais, quer legais, quer as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, prescrevem no prazo de 5 anos – art.º 310.º do CC. 32º Prazo esse que há muito decorreu. 33º Termos em que, deve a prescrição de tal obrigação ser declarada, com todas as legais consequências. Respondendo a A. à matéria da excepção, nos seguintes termos: DA PRESCRIÇÃO (ARTS 29 A 33 DA CONTESTAÇÃO) 43 - Vêm os Réus alegar que “há muito prescreveu o saldo da conta bancária que se encontrava a favor da Autora em 20 de janeiro de 2013, no montante de € 9.766,23 (constituído por capital e por juros)” invocando que quer “os juros convencionais, quer legais, quer as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, prescrevem no prazo de 5 anos”. 44 - Não assiste qualquer razão aos Réus. 45 - As quantias peticionadas pela Autora, no âmbito dos referidos contratos de atribuição de cartão de crédito e de crédito pessoal associado, seja a quantia peticionada a título de capital, seja a título de juros não se encontram de forma alguma prescritas, pois por um lado, atenta a natureza da dívida a mesma está sujeita ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, a que alude o artigo 309º do Código Civil, como por outro lado, o capital em dívida foi constituído pelo débito das prestações do crédito pessoal que regularizou o saldo em dívida existente na conta cartão em Janeiro de 2017, bem como liquidou antecipadamente um crédito pessoal então em curso e ainda liquidou o saldo devedor de um outro cartão de crédito do Réu, tendo os Réus deixado de cumprir com o pagamento pontual do valor indicado nos extractos mensais a partir de Outubro de 2017, apesar de terem efectuado posteriormente alguns pagamentos pontuais, o último dos quais a 13.06.2018, no valor de € 500,00 – conforme resulta dos extractos juntos com a pi. 46 - É que contrariamente ao alegado pelos Réus, relativamente à eventual prescrição das quantias peticionadas pela Autora, não se peticiona na presente demanda, nem tal sequer foi de forma alguma alegado pela Autora, o saldo em dívida reportado à data de Janeiro de 2013 e identificado no extracto junto como Documento n.º 3 com a pi, o qual há muito foi pago pelos Réus. 47 - Os Réus bem sabem, aliás, porque a Autora o refere na p.i., que o referido Documento n.º 3 foi junto pela Autora apenas para demonstrar a comunicação a alteração da taxa de juro e não porque a dívida peticionada se reportasse a essa data. 48 - Daí que, tendo-se os Réus constituído em mora perante a Autora a partir de Outubro de 2017, data em que apenas se encontrava vencida e não paga a 9ª prestação do crédito pessoal, a que se juntaram depois diversas outras prestações entretanto vencidas (até à 22ª), bem como em 05.11.2018 o remanescente do capital mutuado e os juros que se foram vencendo sobre as quantias de capital vencido que se foi assim acumulando, deduzidos os pagamentos entretanto feitos pelos Réus até Junho de 2018, não decorreu ainda qualquer prazo prescricional, seja sobre o montante de capital, seja sobre os juros vencidos. 49 - Face ao ora exposto, improcede por não corresponder à verdade a excepção de prescrição de quaisquer quantias peticionadas, seja a título de capital ou juros. Tendo-se a Srª Juiz a quo pronunciado na sentença recorrida sobre a questão, nos seguintes termos: (…) Face ao não pagamento das prestações, e a resolução do contrato em novembro de 2017, foi considerada vencida toda a dívida, nos termos do contrato e do artigo 781.º do Código Civil, tendo a Autora peticionado o valor do capital de 13.954,12 (treze mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e doze cêntimos), acrescidos os juros remuneratórios vencidos e o valor dos encargos legais. Após esta revogação do contrato por incumprimento e vencimento antecipado das prestações acordadas, com a interpelação para o seu pagamento, a dívida total passa a assumir a natureza de obrigação única, sujeita, por conseguinte, ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos estabelecido no artigo 309.º do Código Civil (neste sentido, Ac. RL de 19/01/2021, p. 8636/16.1T8LRS e Ac. RC de 12/06/2018, p. 17012/17.8YIPRTT, disponíveis em www.dgsi.pt). Mesmo o prazo de 5 anos previsto para juros e amortizações, ainda não se encontrava ultrapassado, uma vez que ainda não tinham decorrido 5 anos desde o vencimento da primeira prestação, em janeiro de 2017. O facto de os Réus terem restruturado as dívidas, reconhecendo em janeiro de 2017 que deviam à Autora 17.000 € e propondo-se a pagar, por outro lado, implicaria a interrupção do prazo de prescrição (artigo 325.º do Código Civil), sendo ainda admitida nestas renegociações a capitalização de juros, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio. Logo, a sentença recorrida considerou, tal como defendido pela A. na resposta à matéria da excepção, que a restruturação da dívida em Janeiro de 2017 e a resolução do contrato em Novembro do mesmo ano na sequência da constituição em mora dos RR. a partir de Outubro de 2017 (quando os RR. deixaram de cumprir com o pagamento pontual do valor indicado nos extractos mensais, apesar de terem efectuado posteriormente alguns pagamentos pontuais), não permitia sequer o alegado decurso do prazo prescricional de 5 anos, sendo certo que, in casu, a dívida estava sujeita ao prazo ordinário de 20 anos. Sendo a mencionada e questionada interrupção o enquadramento legal para a invocada restruturação. Inexistindo, pois, qualquer excesso de pronúncia, pois é errado afirmar que o juiz conheceu de questão que a A. não invocara. Não se verifica, assim, a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia. * * * III - Da alteração da matéria de facto Passemos, agora, à questão relativa à alteração da matéria de facto. Pretendem os recorrentes, o que sintetizam na conclusão DÉCIMA NONA das alegações, que, Atenta a prova testemunhal e documental junta aos presentes autos pela Autora, mal andou o Tribunal a quo ao dar como assentes os factos n.º 1º a 13º do elenco da factualidade assente, devendo tais factos serem levados ao elenco de factos não provados. Entendendo que Compulsados os presentes autos e considerando a prova neles produzida, a Autora apenas demonstrou – através de prova documental e testemunhal – os factos que alinham de a) a g), o que fazem na conclusão VIGÉSIMA. E, por se ter demonstrado que os RR. são consumidores, pretendem que se adite uma alínea h), o que sucede na conclusão VIGÉSIMA SEGUNDA. Como decorre do disposto no nº 1 do art. 640º do CPC, a parte que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve, sob pena de rejeição do recurso, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ainda em honra dos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, que enformam aquele dever, incumbe também à parte recorrente, igualmente sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, no caso de os meios probatórios terem sido gravados, como lho impõe a alínea a) do nº 2 daquele art. 640º. A parte recorrida deverá, ainda que sem qualquer cominação se o não fizer, indicar os concretos meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e indicar, com igual exactidão, as passagens da gravação em que se funda, nos termos referidos na alínea b) do nº 2, do mencionado art. 640º. Porém no caso em apreço a pretendida impugnação nos moldes em que foi feita, não reúne condições mínimas de atendimento. Vejamos porquê. Tal como já supra referido, à excepção do ponto 14º alusivo à data da propositura da acção que nunca referem, os recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que Atenta a prova testemunhal e documental junta aos presentes autos pela Autora, mal andou o Tribunal a quo ao dar como assentes os factos n.º 1º a 13º do elenco da factualidade assente, devendo tais factos serem levados ao elenco de factos não provados, e entendendo que Compulsados os presentes autos e considerando a prova neles produzida, a Autora apenas demonstrou – através de prova documental e testemunhal – os factos que alinham de a) a g), e, por se ter demonstrado que os RR. são consumidores, pretendem que se adite uma alínea h). Ora, os apelantes, ao impugnarem genericamente a factualidade dada como assente, ignoram o seu articulado de contestação – v.g. a admitida outorga do alegado contrato em 1992, com a entrega de cartão bancário e a sua utilização –, e a audiência de discussão e julgamento com a produção de prova efectuada, tendo descurado o teor da motivação da sentença referente à matéria de facto, o que torna a sua pretensão não exequível. O que se passa é que os recorrentes, desconsiderando tudo o que se passou anteriormente nos autos, invocam a sua versão dos factos e fazem a sua interpretação da prova para lograr demonstrá-la. Porque se trata de um novo julgamento, desligado do ocorrido, não cumprem nenhum dos ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado art. 640º do CPC. É que, como resulta do disposto no art. 639º/1 do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cfr. ainda arts. 608º/2 e 635º/4 do mesmo Código). Existe ainda um ónus de especificação de cada um dos pomos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. arts. 639º/2 e 640º/1 e 2 do CPC). Em nada ajudando a alusão genérica a prova testemunhal e documental junta aos presentes autos pela Autora, que sem qualquer concretização, se desconhece qual seja. Todavia, sempre se dirá que da argumentação usada nas alegações, não se vê, in casu, fundamento para alteração da decisão de facto tomada na 1ª instância, quanto à matéria em apreço, tanto mais que aquando da “Motivação”, o Tribunal a quo fez uma análise crítica e detalhada de toda a prova produzida nos autos. Com efeito, na decisão proferida sobre a matéria de facto, a Mmª Juiz, que desenvolveu a fundamentação da sua decisão de modo criterioso e aprofundado, apreciando criticamente a prova, deixou bem claros os motivos do seu julgamento, referindo o que lhe mereceu credibilidade e porquê, esclarecendo por forma a permitir compreender o raciocínio lógico que conduziu à decisão sobre a matéria de facto que nela se mostra explanada, com os fundamentos que aqui acolhemos porque os compreendemos. Verificando-se, pois, da motivação da decisão de facto, que o Tribunal a quo na sentença analisou criticamente as provas e formou livremente a sua convicção, sem a violação de qualquer imposição legal quanto ao ónus ou necessidade de meio probatório para ser dado determinado facto como provado ou não provado. O que os recorrentes pretendem é impor a sua própria convicção e ilações, às convicções do Tribunal, o que não é admissível. Para alterar a matéria de facto dada como provada ou como não provada na sentença, é necessário demonstrar concretos meios de prova que existam no processo ou no registo da gravação, que imponham decisão diversa à constante na sentença e não alegar convicção diferente à convicção do Tribunal. Os apelantes, no essencial, como já referido, dissentem da decisão, assentando exclusivamente na sua versão dos factos e interpretação que entendem deles resultar. Porém os apelantes, em abono da alteração dos factos, não podem fazer assentar o recurso numa factualidade que representa a sua visão dos factos, mas que não se apurou após instrução e julgamento da causa. E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjectiva convicção sobre a prova. Porque, afinal, quem julga é o juiz. Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, devem eles efectivar uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, lógica e racional de toda a prova, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão. O que não fizeram. Como assim e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do disposto no art. 640º/1 do CPC, rejeita-se o recurso na parte atinente à impugnação da matéria de facto por parte dos apelantes RR. * * * IV - Da reapreciação da decisão de mérito da acção em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto Fixada a matéria de facto, que não sofreu qualquer alteração depois de se ter examinado a sua reapreciação conforme pretendido na apelação, levando em conta as conclusões do recurso, passemos, agora, à também pretendida reapreciação da decisão de mérito da acção, em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto. Ora, atendendo a que a matéria de facto não sofreu qualquer alteração, prejudicada fica a reapreciação da decisão em conformidade com a pretendida alteração. * * * V - Da reapreciação da decisão de mérito da acção, mesmo que não ocorra a pretendida alteração da matéria de facto Resta efectuar a também pretendida reapreciação da decisão de mérito da acção, defendendo os apelantes que o Tribunal a quo decidiu de forma incorrecta, na subsunção dos factos ao direito, pois deveria ter sido declarado nulo o contrato de cartão de crédito, por não ter a Recorrida cumprido com o dever de informação quanto ao respectivo clausulado, assim como declaradas nulas as cláusulas 7º e 11ª do contrato de crédito pessoal celebrado em 2017, por fraude à lei. Defendem ainda os Recorrentes não ser aplicável ao caso dos autos o regime previsto no DL 351/91, e que deveria ter sido declarada a prescrição da dívida, bem como declarada nula a capitalização de juros, porque legalmente proibida e ainda ter a taxa de juro de 30,744% sido considerada usurária, o que entendem determinaria a respectiva absolvição dos Recorrentes do pedido. Começando pela questão da falta de cumprimento pela Recorrida do dever de informação/comunicação, verifica-se, como bem refere a recorrida nas suas contra-alegações, que tal questão só agora foi suscitada pelos Recorrentes, pois na contestação deduzida nada foi alegado a tal propósito. Estamos, assim, perante o que se costuma designar de questão nova, que é quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. Passando, agora, a outra questão alegada pelos recorrentes, qual seja a de que as cláusulas 7ª e 11ª do contrato do crédito pessoal celebrado em 2017 “são nulas por fraude à lei” (cfr. conclusão TRIGÉSIMA QUARTA e seguintes), temos que também aqui a sentença recorrida não merece qualquer censura. Como já supra referido, a causa de pedir em que se sustenta o pedido da A./Recorrida funda-se nos contratos de emissão de cartão de crédito celebrado em 1992 e no de crédito pessoal associado celebrado em 2017, quando foram restruturadas as dívidas. Assim, nenhum prova foi feita que o contrato de crédito pessoal celebrado em 2017 tenha revogado ou substituído o contrato de cartão de crédito, pois o que ficou provado, é que por via do contrato celebrado em 2017, o valor de € 17.000,00 foi creditado na respectiva conta-cartão, permitindo a regularização do saldo então em dívida e seria por via dessa mesma conta-cartão que as prestações de reembolso do crédito seriam lançadas a pagamento, a fim de serem pagas nos termos convencionados e igualmente dados como provados. Vejamos, agora, a questão dos juros: capitalização e taxa usurária. Não corresponde de todo à verdade – nem foi produzida qualquer prova nesse sentido - que a Recorrida tenha capitalizado juros ou que a taxa de juros aplicada de 30,744% seja usurária ou a sua aplicação resulta de fraude à lei ou violação de qualquer norma legal. Convencionaram as partes nas cláusulas 10ª e 11ª do Documento n.º 4 junto com a p.i.: “Os pagamentos mensais devidos pela utilização da Opção Pagamento Light serão lançados a débito na Conta-cartão do Cliente, devendo este, relativamente ao saldo desta, respeitar as condições de pagamento consignadas nas Condições Gerais de Utilização do Cartão, sendo o 1º pagamento mensal lançado no dia posterior ao lançamento a crédito na Conta-cartão referido em 5.. Os pagamentos do saldo da Contacartão serão primeiramente imputados ao valor da prestação mensal lançada a débito em cada mês, e depois imputados aos demais valores decorrentes da titularidade e/ou do uso do Cartão. 11. Em caso de não pagamento do total do saldo em dívida indicado no Extracto mensal da Conta-Cartão, a X poderá exigir juros à taxa mensal em vigor na Conta-cartão do Cliente, acrescidos de Imposto do Selo (artºs 17.2.1 e 17.3.1 da TGIS), calculados com base num ano de 360 dias assumindo meses de 30 dias. Em caso de não cumprimento da obrigação do pagamento mensal mínimo de acordo com as Condições Gerais de Utilização do cartão de crédito, a X, poderá exigir até efectivo pagamento da obrigação, juros moratórios e uma comissão pela recuperação de valores em dívida, conforme indicado em 21 e 22. No caso de os pagamentos do Saldo da Conta-cartão serem insuficientes para satisfazerem o pagamento do valor da prestação mensal lançada a débito, aplicar-se-á o regime previsto em 12." O valor de capital peticionado - € 13.954,12 - resulta do débito, na conta-cartão ...................56 das prestações e do capital remanescente que a Recorrida considerou antecipadamente vencido por via do incumprimento definitivo dos Recorrentes, e não decorre de qualquer tipo de capitalização indevida de juros, sendo que os juros de mora peticionados no valor de € 10.056,85 foram devidamente calculados sobre tais montantes, à medida que os valores das prestações mensais e remanescente de capital do crédito que foram sendo debitados na conta-cartão. Não existe nenhuma contabilização indevida de “juros sobre juros”, muito menos foram ilegalmente calculados ou contabilizados, nem a taxa de juro (seja a TAN, ou a taxa com impostos), aplicada pela Autora excede os limites legal e contratualmente fixados, não sendo por isso usurária, tão-pouco padecendo os contratos dos autos de qualquer vício que importe a sua nulidade, anulabilidade e/ou redução, como pretendem os Recorrentes! O DL 133/2009 de 2 de Junho determinou a fixação de taxas máximas que as instituições financeiras devem respeitar nos novos contratos de crédito por este abrangidos, atribuindo ao Banco de Portugal, a responsabilidade pela identificação dos tipos de contrato de crédito relevantes para a determinação das respectivas taxas máximas e a sua divulgação ao público, trimestralmente. Por força do disposto no art. 28º do DL nº 133/2009, é havido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um quarto a TAEG média praticada pelas instituições de crédito no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito aos consumidores e, embora não exceda este limite, se ultrapassar em 50% a TAEG média dos contratos de crédito aos consumidores celebrados no trimestre anterior. Mas, no mesmo artigo, prevê-se expressamente, no nº 7, que os efeitos deste artigo não afetam os contratos já celebrados ou em vigor (preceito que tem – como decidiu acertadamente o Tribunal a quo – aplicação ao caso dos autos). Quer isto dizer, como foi decidido que a taxa de juro convencionada no contrato de cartão de crédito – de 27,350%, acrescida de Imposto de Selo – não está sujeita a tais limitações prevalecendo quanto a esta o regime jurídico do crédito ao consumo vigente à data da celebração do contrato em 1992, ou seja, o Decreto-Lei n.º 359/91, o qual não continha qualquer norma sobre a taxa máxima de juros, remuneratórios ou moratórios, a qual podia ser livremente acordada pelas partes, cfr., por todos, o aresto citado na sentença recorrida. Mas rememoremos o que consta sobre este assunto da taxa de juros na sentença: Outra questão que se coloca nos presentes autos relaciona-se com o montante da taxa de juros, que foram fixados pela Autora em 2013 em 27,35%. A taxa máxima então estabelecida pelo Banco de Portugal, era de 27,5%, para cartões de crédito; em 2017, era 17% e atualmente ascende a 15,7 %. Atendendo aos juros peticionados, levantam os Réus a questão da usura. Desde logo, exclui-se a aplicação do alegado instituto da usura geral, regulado no artigo 282.º do Código Civil, por não se ter provados os respetivos requisitos: - Existência de uma situação de fragilidade concreta (necessidade, inexperiência, etc.); - Exploração dessa situação de fragilidade pela outra parte; - Obtenção ou promessa, na sequência dessa exploração, de benefícios excessivos ou injustificados. Atualmente, por força do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, é ainda havido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um quarto a TAEG média praticada pelas instituições de crédito no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito aos consumidores e, embora não exceda este limite, se ultrapassar em 50% a TAEG média dos contratos de crédito aos consumidores celebrados no trimestre anterior. No entanto, no mesmo artigo, no seu número 7 prevê-se expressamente que os efeitos deste artigo não afetam os contratos já celebrados ou em vigor. O regime jurídico do crédito ao consumo vigente à data, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 359/91, não continha qualquer norma sobre a taxa máxima de juros, remuneratórios ou moratórios, a qual podia ser acordada pelas partes. A jurisprudência e doutrina maioritária vem entendendo que, nos casos em que o credor é uma instituição de crédito, sujeita à supervisão do Banco de Portugal, não se lhe aplica o disposto no artigo 102º do Código Comercial, uma vez que as taxas de juro nas operações ativas se encontram liberalizadas, em face do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/93, de 20 de maio (v. Ac. RP 11/04/2018, p. 67150/16.7YIPRT, e no recente Ac. RG de 24/02/2022, p. 3379/20.4T8BRG, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Do exposto decorre que, à data em que foi celebrado o contrato dos autos, a Autora estava legitimada a contratualizar os juros à taxa convencionada, que os Réus aceitaram, quando podiam não o fazer, denunciando este contrato. Assim, além do capital devido de 13.954,12 (treze mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e doze cêntimos), encontra-se em dívida o montante peticionado a título de juros de mora à taxa convencionada de 30,744% ao ano, num total, à data da interposição da ação que ascendia a € 24.010,97 (vinte e quatro mil e dez euros e noventa e sete cêntimos). A sentença recorrida não merece, assim, qualquer espécie de censura, já que não violou nenhuma disposição legal ou convencional em vigor. Antes se mostrando adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis, nada mais se impondo acrescentar, aderindo-se à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, aqui também dados por reproduzidos, a fim de evitar repetições. Improcede, pois, o recurso com custas a pagar pelos recorrentes (art. 527º do CPC). * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)I – Só a falta total (não a escassez, simples deficiência ou obscuridade) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. II – Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade. III – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. IV – Não cumpre todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC, não sendo possível conhecer deste fundamento do recurso, o recorrente que nada diz sobre os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida [vd. al. b) do nº 1 do referido art. 640º]. V – Estamos perante o que se costuma designar de questão nova, quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida. VI – A jurisprudência e doutrina maioritária vem entendendo que, nos casos em que o credor é uma instituição de crédito, sujeita à supervisão do Banco de Portugal, não se lhe aplica o disposto no art. 102º do Código Comercial, uma vez que as taxas de juro nas operações ativas se encontram liberalizadas, em face do Aviso do Banco de Portugal nº 3/93, de 20 de Maio. * 6 – DISPOSITIVOPelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos recorrentes e consequentemente manter a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. * Guimarães, 13-10-2022 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Maria Cristina Cerdeira) 1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães - JL Cível - Juiz 2 2. Vide, entre outros, J. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pág. 369 e 374 e seguinte; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 110 e seguinte; Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 232 e seguintes e J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 321 e seguinte. 3. Cf. o acórdão do STJ de 26.3.2015-processo 6500/07.4TBBRG.G2,S2 [assim sumariado: “1. A ineptidão da petição inicial supõe que o A. não haja definido factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da pretensão que formula, obstando tal deficiência a que a acção tenha um objecto inteligível. 2. A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida (implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da ´causa petendi`, omite a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia do litígio, de algum aspecto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial) não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito, se o A. não tiver aproveitado as oportunidade de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes.”] Em idêntico ou igual sentido, cf., de entre vários, os acórdãos da RP de 12.01.2009-processo 0857643 [com o seguinte sumário: «O convite ao aperfeiçoamento a que se refere o n.º 3 do art.º 508º do CPC só se aplica aos casos em que a causa de pedir esteja insuficientemente concretizada e não aos casos em que falte de todo a formulação da mesma.»] e 16.6.2009-processo 4541/06.8TBVNG.P1, RG de 31.01.2013-processo 500/08.4TBMNC.G1, da RC de 27.9.2016-processo 220/15.3T8SEI.C1 [constando do respectivo sumário: «1. A petição inicial apenas é inepta, por falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão. 2. Se tal não se verifica a petição é, quando muito, deficiente, devendo o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento – art.ºs 6º e 590º, n.º 4 do CPC.»] e 14.3.2017-processo 10327/15.1T8CBR.C1 [onde se conclui: «Perante uma petição inicial deficiente, incompleta, no que concerne à descrição dos factos constitutivos do direito a que se arroga o autor, em que não falta nem é ininteligível a causa de pedir, deve o juiz formular o convite de aperfeiçoamento previsto no artigo 590º, n.º 4, do CPC.»] e da RE de 08.10.2015-processo 855/12.6TBSLV.E1, bem como a decisão sumária da RC de 18.10.2016-processo 203848/14.2YIPRT.C1 [onde se referiu, nomeadamente: “se o julgador entende que existe ineptidão não tem de a mandar aperfeiçoar mas sim julgá-la e com esse julgamento determinar a absolvição da instância porque, se a petição inicial é inepta não pode ser salva com qualquer aperfeiçoamento, que só está previsto para as deficiências e não para as ineptidões”], publicados no “site” da dgsi. Na doutrina, vide, nomeadamente, J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 354; Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, pág. 431 [designadamente, quando afirma a inadmissibilidade de suprimento de uma petição inepta, ou a convolação para uma “causa petendi” diferente da invocada pelo autor como suporte da petição] e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1º Volume, 2ª edição, Almedina, págs. 65 e seguinte [mormente, quando refere: “A formulação legal (então, do art.º 508º, n.º 3 do CPC de 1961, na redacção conferida pelo DL n.º 180/96, de 25.9, e, hoje, do art.º 590º, n.º 4 do CPC de 2013) implica, pois, a manutenção (…) da insanabilidade da ineptidão da petição inicial caracterizada por falta absoluta de causa de pedir” pois que “tanto a complementaridade como a concretização que delimitam os poderes de ampliação da matéria de facto implicam necessariamente a prévia alegação de factos, pelo autor na petição inicial, como fundamento da sua pretensão.”]. 4. Ver Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15. 5. In Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pag. 143. 6. Vd. A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pag. 130. |