Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DE DANO MORTE CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS E CLÁUSULAS PARTICULARES CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. ii. Em regra a «apólice dos contratos de seguro contém: (i) condições gerais, que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade; (ii) condições especiais, que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo; e (iii) condições particulares, que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir. iii. As condições particulares que tenham sido especificamente negociadas prevalecem sobre as cláusulas contratuais gerais; e ainda que constem de formulários assinados pelas partes. iv. Na interpretação do contrato de seguro há que aplicar as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos às cláusulas especificamente negociadas, correspondendo o declaratário normal à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, devendo o sentido por ele deduzido reflectir quer o concreto texto contratual em causa, quer a específica natureza e objecto do dito acordo, e ponderando-se na sua determinação todas as circunstâncias que rodearam a sua inicial celebração e posterior execução (art.ºs 236.º e 237.º, ambos do CC); e há que aplicar as mesmas regras gerais, por remissão legal, à interpretação das cláusulas contratuais gerais aí insertas, embora aqui, em caso de dúvida, prevaleça o sentido que for mais favorável ao aderente (art.ºs 10.º e 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). v. O tomador médio de um seguro de protecção familiar face aos imprevistos do quotidiano, de natureza exclusivamente extraprofissional, necessariamente que intuiria/entenderia a cláusula particular que consagrasse a natureza daquele risco como permitindo a cobertura do sinistro «morte» desde que esta sobreviesse num contexto de todo estranho à actividade laboral habitual da vítima, isto é, fora do seu horário de trabalho (durante o tempo livre, de lazer, ou de vida familiar), do seu local de trabalho ou no trajecto de e para o mesmo (num espaço afecto a outra e distinta finalidade e em percurso com outro e distinto fim), e sem relação com a sua execução (numa actividade que o não visava, nem dele era instrumental). | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente na Rua ..., freguesia ..., ..., em BB, CC, residente na Rua ..., freguesia ..., ..., em BB, DD, residente na Travessa ..., união das freguesias ... e ..., em ..., e EE, residente na Rua ..., união das freguesias ..., ... e ..., em ... (aqui Autores e Recorrentes), propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01... - Sucursal em Portugal, com sede na Rua ..., em Lisboa (aqui Ré e Recorrida), pedindo que 1. se declarasse excluída de um contrato de seguro celebrado entre a 1.ª Autora (AA) e a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal), ou inoponível aos Autores, a cláusula 4.ª, n.ºs 1, 2 e 3 das suas Condições Gerais (invocada pela Ré para recusar a cobertura de sinistro depois ocorrido); 2. em qualquer caso, se condenasse a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) a reconhecer a obrigação de garantir a cobertura do sinistro ocorrido com FF, nos termos da apólice contratada e a título de cobertura base por morte daquela pessoa segura; 3. se condenasse a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) a pagar aos Autores (na qualidade de herdeiros de FF) a quantia de € 25.000,00, a título de indemnização devida por morte prevista no contrato de seguro e causa, na proporção de um quarto daquele valor para cada Autor; 4. se condenasse a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) a pagar aos Autores juros de mora, calculados à taxa legal, contados sobre a quantia de € 25.000,00, desde 21 de Julho de 2022 (data da sua recusa indevida de pagamento da indemnização devida) até efectivo e integral pagamento. Alegaram para o efeito, em síntese, ter a 1.ª Autora (AA), em 30 de Maio de 2016, celebrado com a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) um contrato de seguro de acidentes pessoais (denominado EMP01...); e ter sido contratualizada a opção B (constante quer da publicidade daquele seguro, quer da proposta de seguro subscrita pelas partes), a qual incluía cobertura da morte das pessoas seguras (até cinco, desde que fizessem parte da economia familiar), a cobertura de riscos extraprofissionais, e ainda (a título de cobertura opcional) a responsabilidade civil (excluindo-se, porém, esta quanto à condução de veículos motorizados «de duas ou três rodas ou motoquatro»). Mais alegaram que na cobertura base do dito contrato de seguro celebrado entre a 1.ª Autora (AA) e a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) estava (e foi incluída) a cobertura por morte (com um valor base de € 25.000,00), quer da 1.ª Autora, quer dos demais membros do então seu agregado familiar (a saber, GG, FF, seu pai, e a aqui 2.ª Autora, sua mãe), que beneficiaria os herdeiros de quem viesse a falecer. Alegaram ainda que a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) elaborou unilateralmente as por si denominadas «Condições Gerais» e «Condições Particulares», aplicáveis ao contrato de seguro EMP01..., que nunca comunicou à 1.ª Autora (AA); e que, durante as negociações, a Ré nunca alertou ou informou a 1.ª Autora, nem negociou com ela, qualquer exclusão ou limitação das coberturas pretendidas (nomeadamente, quanto à distinção entre acidentes de viação simultaneamente de natureza profissional e extraprofissional, nem quanto à eventual exclusão de acidentes de viação ocorridos também no contexto de actividade laboral). Por fim, alegaram que, no dia 1 de Abril de 2022, FF - marido da 2.ª Autora (CC) e pai da 1.ª Autora (AA), do 3.º Autor (DD) e do 4.º Autor (EE) - sofreu um acidente de viação, em consequência do qual veio a falecer nesse mesmo dia (sendo os aqui Autores seus únicos e universais herdeiros); e que a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) se recusou a indemnizar esse dano morte, afirmando que o mesmo estava excluído das coberturas contratadas, por o acidente em causa consubstanciar, não apenas um acidente de viação, mas simultaneamente um acidente de trabalho. 1.1.2. Regularmente citada, a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) contestou, pedindo que se julgasse a acção improcedente. Alegou para o efeito, em síntese, ser o acidente em causa qualificável como de trabalho, por ter ocorrido quando FF se deslocava entre as instalações de um fornecedor e as instalações onde desenvolvia a sua actividade de carpinteiro; e durante o seu horário de trabalho. Mais alegou reger-se o contrato de seguro invocado nos autos pelo teor da respectiva apólice e pelo conteúdo das suas condições gerais, especiais e particulares, devidamente referenciadas na dita apólice e entregues com a mesma à 1.ª Autora (AA), que assim as conheceria, bem como por ter tido intervenção como mediador de seguros o seu tio (igualmente conhecedor do conteúdo contratual, nomeadamente, das suas exclusões); e não ter a 1.ª Autora (AA) contratado a condição particular n.º 802, que previa a extensão da cobertura da apólice aos riscos profissionais (e não apenas aos riscos extraprofissionais). Por fim, alegou que, não abrangendo o contrato de seguro os riscos profissionais, e estando em causa um acidente de trabalho (como desde logo foi admitido pelos Autores na sua petição inicial e como tal foi participado junto de EMP02..., S.A.), não seria devida a indemnização contratual reclamada nos autos. 1.1.3. Foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 25.000,00; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); identificando o objecto do litígio («saber se, sendo o acidente de viação que vitimou FF caracterizado igualmente como acidente de trabalho, terão os seus herdeiros direito a receber a quantia de € 25.000,00 titulada pelo contrato de seguro de protecção familiar celebrado com a Ré ou se, ao invés, as cláusulas contratuais gerais de tal contrato excluem a atribuição de tal indemnização atenta a natureza laboral do sinistro») e enunciando os temas da prova («- âmbito da protecção do contrato de seguro familiar celebrado entre as partes», «- exclusão, do âmbito desse contrato, dos danos sofridos em acidente de trabalho»); apreciando os requerimentos probatórios das partes; e agendando a realização da audiência final. 1.1.4. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) V - DECISÃO: Pelo exposto, e em conformidade com as supra referidas disposições legais, decido: a) Julgar totalmente improcedente a presente ação, por não provada; b) Declarar improcedente o pedido de condenação dos Autores no instituto de “abuso de direito”. Custas por ambas as partes, na proporção dos respetivos decaimentos, nos termos do artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a 1.ª Autora (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado totalmente procedente e se proferisse acórdão revogando a sentença recorrida e julgando a acção totalmente procedente (sendo a Ré condenada em todos os pedidos formulados). Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): 1. A Autora/Recorrente celebrou com a Ré um contrato de seguro de acidentes pessoais, denominado “EMP01...”, que incluía, como cobertura base, o risco de morte das pessoas seguras, no capital de € 25.000,00. 2. O contrato em causa é um contrato de adesão, integralmente elaborado pela Ré, sem negociação individual das cláusulas, encontrando-se sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais. 3. Resulta da matéria de facto provada que, aquando da celebração do contrato, não foram comunicadas nem explicadas à Autora as condições gerais e particulares do seguro, nem quaisquer cláusulas de exclusão relevantes. 4. Em particular, nunca foi comunicada à Autora a exclusão da cobertura do risco morte quando resultante de acidente de viação simultaneamente qualificável como acidente de trabalho. 5. O contrato foi promovido comercialmente por agente da própria Ré, que apresentou o seguro como um seguro de proteção familiar que cobria o risco morte por acidente, sem quaisquer ressalvas. 6. Ao longo de vários anos, a Ré renovou o contrato e emitiu documentação anual onde destacava, de forma clara, a cobertura do risco morte, sem referência a exclusões relevantes. 7. Nos termos das alegações supra e atendendo à prova gravada supra transcrita, mormente o depoimento e declarações de parte da Autora/ora Recorrente e da testemunha HH, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se a alteração da decisão sobre alguns dos factos provados e não provados da sentença revidenda, mormente os seguintes: 8. FACTO PROVADO 2.1.19 Redacção constante da sentença: “2.1.19 - O teor das cláusulas (todas elas) quer das Condições Gerais, quer das Condições Particulares, aplicáveis ao contrato de seguro EMP01... aqui em causa, e ainda as que constam da apólice de seguro n.º ...05.” Decisão pretendida: Deve passar a ter a seguinte redacção: “2.1.19 - O teor das cláusulas, quer das Condições Gerais quer das Condições Particulares aplicáveis ao contrato de seguro EMP01..., não foi comunicado nem explicado à Autora aquando da celebração do contrato.” 9. FACTO PROVADO 2.1.38 Redacção constante da sentença: “2.1.38 - Quando o contrato de seguro é negociado, o segurado recebe a proposta de seguro, e, após análise, aceita ou recusa a proposta.” Decisão pretendida: Deve ser eliminado da matéria de facto provada, por se tratar de afirmação genérica, abstracta e conclusiva, sem correspondência factual demonstrada quanto à Autora. 10. FACTO PROVADO 2.1.39: Redacção constante da sentença: “2.1.39 - Sendo a proposta aceite, o segurado recebe a apólice, tem a obrigação de a ler, para conferir o exato alcance do que contratou, e pode reclamar.” Decisão pretendida: Deve ser julgado NÃO PROVADO. 11. FACTO PROVADO 2.1.41 Redacção constante da sentença: “2.1.41 - A Autora recebeu a apólice juntamente com as respetivas condições gerais, especiais e particulares.” Decisão pretendida: Deve ser julgado NÃO PROVADO. 12. FACTO PROVADO 2.1.42 Redacção constante da sentença: “2.1.42 - A Autora celebrou o contrato de seguro tio, o Sr. HH.” Decisão pretendida: Deve passar a ter a seguinte redacção: “2.1.42 - A Autora celebrou o contrato de seguro através do seu mediador de seguros e tio, por proposta e promoção comercial de agente da Ré.” 13. FACTO PROVADO 2.1.43 Redacção constante da sentença: “2.1.43- O mediador tinha perfeito conhecimento das exclusões e coberturas do contrato.” Decisão pretendida: Deve ser julgado NÃO PROVADO. FACTO NÃO PROVADO 2.2.4 Redacção: “A Ré assegurou à Autora que o seguro cobria o risco morte por acidente.” Decisão pretendida: Deve ser julgado PROVADO. FACTO NÃO PROVADO 2.2.5 Redacção: “Durante as negociações nunca foi explicada qualquer exclusão relacionada com acidentes de trabalho.” Decisão pretendida: Deve ser julgado PROVADO. 14. FACTO NÃO PROVADO 2.2.8 Redacção: “Não foram explicadas à Autora as cláusulas contratuais gerais e particulares.” Decisão pretendida: Deve ser julgado PROVADO. 15. É, pois, desta correcta interpretação da prova e consequente alteração e fixação da matéria de facto que se deve proferir a correcta decisão de direito. 16. Na sequência do sinistro ocorrido em 1 de abril de 2022, a Ré recusou a regularização do sinistro com fundamento numa cláusula de exclusão que não foi validamente integrada no contrato. 17. A sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova gravada e na fixação da matéria de facto, impondo-se a sua alteração nos termos requeridos ao abrigo do artigo 640.º do Código de Processo Civil e supra expostos. 18. À luz da matéria de facto consolidada, as cláusulas de exclusão invocadas pela Ré não se consideram integradas no contrato, por violação dos deveres de comunicação e informação impostos pelos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85. 19. Ainda que assim não se entendesse, sempre a interpretação do contrato deveria ser feita no sentido mais favorável à Autora, por aplicação do princípio contra proferentem, nos termos dos artigos 236.º e 237.º do Código Civil. 20. A atuação da Ré violou, ainda, o princípio da boa-fé objetiva e da tutela da confiança, consagrado no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil. 21. O sinistro ocorrido encontra-se coberto pelo contrato de seguro celebrado, sendo a Ré responsável pelo pagamento do capital seguro por morte. 22. A sentença recorrida violou, designadamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, no Decreto-Lei n.º 72/2008 e nos artigos 236.º, 237.º e 762.º do Código Civil. 23. Deve, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue a ação totalmente procedente. 24. Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora o capital seguro por morte, no montante de € 25.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a interpelação até efetivo pagamento. 25. Deve a Ré ser condenada no pagamento das custas do processo, em ambas as instâncias. * 1.2.2. Contra-alegações A Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) contra-alegou, pedindo que se julgasse o recurso totalmente improcedente. * 1.2.3. Processamento ulterior do recurso O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo como «de apelação (artigo 644.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil), nos próprios autos (artigos 645.º, n.º 2 e 646.ºdo Código de Processo Civil), com efeito meramente devolutivo (artigo 647.º, n.º 1 do Código de Processo Civil)», o que não foi alterado por este Tribunal ad quem. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela 1.ª Autora (AA), 2 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem: 1.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque . não permitia que se dessem como demonstrados os factos provados enunciados na sentença recorrida sob o número 2.1.19. («O teor das cláusulas (todas elas) quer das Condições Gerais, quer das Condições Particulares, aplicáveis ao contrato de seguro EMP01... aqui em causa, e ainda as que constam da apólice de seguro n.º ...05»), sob o número 2.1.38. («Quando o contrato de seguro é negociado, o segurado recebe a proposta de seguro, e, após análise, aceita ou recusa a proposta»), sob o número 2.1.39. («Sendo a proposta aceite, o segurado recebe a apólice, tem a obrigação de a ler, para conferir o exato alcance do que contratou, e pode reclamar, quando exista alguma incorreção»), sob o número 2.1.41. («Autora recebeu a apólice juntamente com as respetivas condições gerais, especiais e particulares, não tendo apresentado qualquer reclamação»), sob o número 2.1.42. («A Autora celebrou o contrato de seguro sub judice através do seu mediador de seguros e tio, II») e sob o número 2.1.43. («O qual tem perfeito conhecimento das exclusões e coberturas deste tipo de seguros, e deste específico contrato de seguro»); . e impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob o número 2.2.4. («A Ré, por seu lado, sempre garantiu e assegurou à 1ª A., durante as negociações para a formação da sua vontade de contratar e do contrato, porque essa vontade sempre lhe foi transmitida e querida pela 1ª A., que, tanto as eventuais despesas de tratamento ou internamento hospitalar, como as indemnizações por morte ou invalidez permanente de qualquer das pessoas seguras, estavam cobertas e garantidas pelo contrato de seguro de acidentes pessoais a celebrar e celebrado»), sob o número 2.2.5. («Durante tais negociações a Ré nunca alertou ou informou a 1ª A., nem negociou com ela, qualquer exclusão ou limitação dessas coberturas pretendidas, nomeadamente quanto à distinção entre acidentes de viação simultaneamente de natureza profissional e extraprofissional, nem quanto à eventual exclusão de acidentes de viação ocorridos também no contexto de atividade laboral»), e sob o número 2.2.8. («Nem durante as negociações pré-contratuais, nem após a celebração do contrato de seguro de acidentes pessoais em causa nos presentes autos, a Ré alguma vez informou ou esclareceu a 1ª A. de que nas Condições Particulares ou Gerais da apólice estariam excluídos acidentes de circulação rodoviária que fossem simultaneamente de viação e também ocorridos em âmbito profissional»)? 2.ª - Deverá ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, face ao prévio sucesso da impugnação de facto feita), por forma a que se julgue a acção totalmente procedente (condenando-se a Ré nos pedidos formulados)? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1.ª Instância 3.1.1. Factos Provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - de forma lógica e cronológica, conforme a realidade histórica que é suposto retratarem [3] -, sem quaisquer expressões interlocutórias ou narrativas - próprias apenas dos articulados [4] -, e reidentificados): 1 - Em 2016 EMP01... - Sucursal em Portugal (aqui Ré) publicitou o seguro por si denominado ..., que caracterizou como um seguro de protecção familiar face aos imprevistos do quotidiano, que permitia incluir numa só apólice todo o agregado familiar (que fizesse parte da economia familiar) até cinco pessoas, com coberturas base e opcionais. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.1.) 2 - A publicidade referida no facto provado anterior anunciava diversas soluções de cobertura base (de A a C), incluindo nestas a cobertura por morte das pessoas seguras; e como coberturas opcionais as da responsabilidade civil e de incapacidade temporária absoluta. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.2.) 3 - Na publicitação dos diversos prémios de seguro, a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) publicitava ainda as diversas possibilidades de conjugação das coberturas base com as opcionais. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.3.) 4 - Quando o contrato de seguro é negociado, o segurado recebe a proposta de seguro; e, após análise, aceita ou recusa a proposta. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.38.) 5 - Sendo a proposta aceite, o segurado recebe a apólice, tem a obrigação de a ler, para conferir o exacto alcance do que contratou; e pode reclamar, quando exista alguma incorreção; (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.39.) 6 - Em 30 de Maio de 2016 AA (aqui 1.ª Autora), com o intuito de se proteger relativamente a possíveis acidentes pessoais que pudesse sofrer e de responsabilidade civil por acidentes que pudesse eventualmente causar, e bem assim de modo a acautelar interesses iguais para a sua família, contratou com a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) o seguro EMP01.... (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.4.) 7 - A 1.ª Autora (AA) celebrou o contrato de seguro em causa através do seu mediador de seguros e tio, HH. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.42.) 8 - HH tem perfeito conhecimento das exclusões e coberturas deste tipo de seguros; e deste específico contrato de seguro. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.43.) 9 - No contrato de seguro celebrado entre a 1.ª Autora (AA) e a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) foi contratualizada a opção B, constante quer da publicidade daquele seguro, quer da proposta de seguro subscrita pelas partes contratantes (junta como documento n.º 2 com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida), a qual incluía a morte das pessoas seguras (com uma cobertura base de € 25.000,00), a cobertura de riscos extraprofissionais, e ainda a responsabilidade civil, a título de cobertura opcional (excluindo-se quanto à condução de veículos motorizados apenas os de duas ou três rodas ou motoquatro). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.5.) 10 - Na cobertura base estava e foi incluída (no contrato de seguro celebrado entre a 1.ª Autora e a Ré), a cobertura por morte, quer da 1.ª Autora (AA), quer dos demais membros do então seu agregado familiar (a saber, GG, FF, seu pai, e CC, sua mãe e aqui 2.ª Autora). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.6.) 11 - Com a referida contratualização a 1.ª Autora (AA) quis garantir, e sempre representou que estava garantido, que o contrato de seguro lhe assegurasse, relativamente a si e aos seus sobreditos familiares, e bem assim aos respectivos beneficiários, o pagamento de «uma indemnização» (o capital seguro) de € 25.000,00 em caso de morte de qualquer deles. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.7.) 12 - O contrato de seguro em causa nos autos rege-se pelas respectivas «Condições Gerais», «Condições Especiais» e «Condições Particulares», impressas em livro. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.32.) 13 - São aplicáveis ao contrato de seguro EMP01... aqui em causa as cláusulas (todas elas) que constam da apólice de seguro n.º ...05 (junta como documento n.º 4 com petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida), das suas «Condições Particulares» e das suas «Condições Gerais» (estas juntas como documento n.º 5 da petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidas). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.19.) 14 - As «Condições Particulares» são negociadas especificamente com a 1.ª Autora (AA), e aplicáveis à sua concreta pessoa. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.34.) 15 - A 1.ª Autora (AA) contratou várias «Condições Especiais» e «Condições Particulares». (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.35.) 16 - A 1.ª Autora (AA) não contratou a «Condição Particular» n.º 802, a qual prevê a extensão da cobertura da apólice aos riscos profissionais e extraprofissionais. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.36.) 17 - A 1.ª Autora (AA) não contratou com a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) a cobertura de riscos profissionais. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.21.) 18 - A contratação da cobertura de riscos profissionais era uma opção que encareceria o prémio do seguro. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.44.) 19 - A 1.ª Autora (AA) não quis contratar a cobertura de riscos profissionais, tal como outras que também poderia ter contratado. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.45.) 20 - A decisão de não contratar a cobertura riscos profissionais foi tomada única e exclusivamente pela 1.ª Autora (AA). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.46.) 21 - Lê-se nas «Cláusulas Gerais» aplicáveis ao contrato de seguro em causa: «(…) Cláusula 2.ª Objeto e Garantias do Contrato 1. Objeto do contrato O presente contrato tem por objeto o grupo de Pessoas Seguras, com o limite de 5 pessoas, desde que façam parte do mesmo agregado familiar. Não estão abrangidos pelo presente contrato os acidentes sujeitos a Seguro Obrigatório de Acidentes Pessoais. 2. Garantias do Contrato O presente contrato garante, nos termos desta apólice, as indemnizações devidas por: 2.1 Morte ou Invalidez Permanente 2.2 Despesas de Tratamento e Repatriamento 2.3 Incapacidade Temporária por Internamento Hospitalar 2.4 Despesas de Funeral 2.5 Assistência a Pessoa (…)» (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.28.) 22 - Lê-se nas «Cláusulas Gerais» aplicáveis ao contrato de seguro em causa: «(…) Cláusula 4.ª Riscos Cobertos O presente contrato garante a cobertura dos riscos identificados nas Condições Particulares, ocorridos em qualquer parte do mundo, verificados no exercício da atividade profissional, da atividade extraprofissional ou de ambas, conforme também indicado nas referidas Condições Particulares e nos termos constantes das Condições Gerais, Especiais e Particulares, quando em consequência de: 1. Risco “Profissional e Extraprofissional”, a conjugação dos riscos inerentes à atividade profissional segura e expressamente referida das condições particulares e dos riscos que não se relacionem com qualquer atividade profissional da Pessoa Segura; 2. Risco “Profissional”, o risco inerente ao exercício da atividade profissional expressamente referida nas Condições Particulares. 3. Risco “Extraprofissional”, o risco que não se relacione com o exercício de qualquer atividade profissional. 4. Utilização dos meios normais de transporte, qualquer que seja o meio utilizado, excluindo veículos motorizados de duas rodas ou pilotagem de aeronaves. 5. Prática de desporto como amador, mas excluindo quaisquer provas consequentes de uma atividade desportiva federada e respetivos treinos. (…)» (factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 2.1.29. e 2.1.37.) 23 - Mercê do referido nas «Cláusulas gerais» elaboradas pela Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal), apenas os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional de cada uma das pessoas seguras estariam excluídos da cobertura garantida pelo seguro celebrado entre ela e a 1.ª Autora (AA). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.22.) 24 - Lê-se nas «Condições Gerais» aplicáveis ao contrato de seguro em causa: «(…) Cláusula 23ª Pagamento de Indemnizações (…) 3. Em caso de sinistro que afete mais do que uma Pessoa Segura o capital máximo de indemnização é pago nos termos seguidamente indicados: 3.1 Morte a) Em caso de sinistro de que resulte a morte de uma só pessoa, com exceção das pessoas identificadas em (c) a EMP01... pagará ao(s) beneficiário(s) expressamente designado(s) na apólice a totalidade do capital seguro, (…) Cláusula 25.ª Designação Beneficiária 1. O Tomador do Seguro/Segurado ou quem estes indiquem, designam o beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice em declaração escrita recebida pela EMP01... ou em testamento. 2. Salvo estipulação em contrário, em caso de falecimento da Pessoa Segura, o capital seguro é prestado a) Na falta de designação do beneficiário, aos herdeiros da Pessoa Segura; (…)» (factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 2.1.10. e 2.1.12.) 25 - Nem a 1.ª Autora (AA), nem qualquer uma das demais pessoas seguras, identificaram quaisquer beneficiários em caso da sua morte. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.11.) 26 - Consta da «APÓLICE» de seguro em causa o seguinte: «Este contrato de seguro é constituído pela proposta de seguro, que lhe serviu de base, pelas presentes condições particulares e pelas Condições Gerais desta Apólice, as quais foram disponibilizadas por email, caso o tenha indicado no momento da contratação. As condições gerais encontram-se ainda disponíveis para consulta no sítio: .../, podendo, caso o entenda, solicitar o envio das mesmas em suporte de papel através dos telefones ...00 (chamada sem custos) ou (+3511) ...13 (das 8h45 às 16h45) ou através do seu mediador EMP01.... Estas Condições particulares devem ser conferidas pelo tomador do seguro e na falta de reclamação, no prazo de 30 dias, serão tidas como inteiramente conformes». (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.40.) 27 - 1.ª Autora (AA) recebeu a apólice juntamente com as respetivas condições gerais, condições especiais e condições particulares, não tendo apresentado qualquer reclamação. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.41.) 28 - Em cada uma e todas as renovações anuais do contrato de seguro em causa a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) elaborou e emitiu - única, unilateral e exclusivamente por si - o documento por ela denominado «APÓLICE»; e enviou-o à 1.ª Autora (AA). (factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 2.1.24., 2.1.26. e 2.1.27.) 29 - Os documentos n.º 4 («APÓLICE»), n.º 12 («APÓLICE») e n.º 13 («APÓLICE 2 VIA») juntos com a petição inicial, foram todos elaborados única, unilateral e exclusivamente pela Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal); e a mesma não fez incluir nas referências às coberturas vigentes a cobertura do por ela denominado «Risco Extra Profissional» (documentos n.ºs 4, 12 e 13 juntos com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos). (factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 2.1.24. e 2.1.28.) 30 - Da apólice não constam especificados quais os riscos decorrentes de acidentes de viação que se encontravam cobertos ou excluídos pelo contrato celebrado, num universo que comportava duas possibilidades de cobertura: 1. cobertura de riscos extraprofissionais ou; 2. cobertura de riscos profissionais e extraprofissionais. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.27.) 31 - A referência ...03 (riscos extraprofissionais) nunca constou nos documentos anuais da apólice de seguro. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.26.) 32 - O contrato de seguro referido nos factos provados anteriores entrou em vigor no dia 31 de Maio de 2016, sendo anual e sucessivamente renovável; e encontrava-se em vigor no dia 01 de Abril de 2022. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.8.) 33 - A 1.ª Autora (AA) sempre pagou tempestivamente todos os prémios do seguro, emitidos anualmente pela Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal), até ao ano de 2023 (em que, pelos factos constantes da presente ação, decidiu fazer cessar o contrato de seguro, por falta de pagamento do respectivo prémio). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.9.) 34 - FF era/foi carpinteiro de profissão, profissão essa que exercia na sede do seu estabelecimento profissional, sito na Rua ..., freguesia ..., ..., ... BB; e essa sua actividade profissional teve início fiscal no ano de 1993, sendo posteriormente à sua morte encerrada para efeitos fiscais. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.23.) 35 - No dia 1 de Abril de 2022, FF - marido da 2.ª Autora (CC) e pai da 1.ª Autora (AA), do 3.º Autor (DD) e do 4.º Autor (EE) - sofreu um acidente de viação; e, em sua consequência directa e necessária, faleceu no mesmo dia. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número ../../2013.) 36 - FF circulava no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a chapa de matrícula CX-..-... (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.30.) 37 - O acidente foi causado unicamente pela conduta ilícita e culposa de um condutor alheio à actividade profissional de FF, que invadiu a faixa de rodagem contrária por onde este circulava, provocando uma inevitável colisão frontal entre as duas viaturas. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.31.) 38 - No momento do acidente que vitimou FF o mesmo ia em deslocação de automóvel de um fornecedor de lacagens para a sua oficina de marcenaria/carpintaria, sita na sua moradia (que era a mesma da residência da 1.ª Autora e da 2.ª Autora, com quem vivia em economia comum); e, por isso, o acidente foi, simultaneamente, de viação e de trabalho. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.15.) 39 - O sinistro foi participado a EMP02..., S.A., como acidente de trabalho, com o n.º ...31. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.33.) 40 - FF faleceu intestado; e em ../../2022 os Autores foram habilitados como seus únicos herdeiros (conforme «Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros» junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.14.) 41 - Em 17 de Junho de 2022 a 1.ª Autora (AA) pediu à Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) o envio das condições especiais e particulares da apólice do seguro em causa. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.16.) 42 - Em 17 de Junho de 2022, por email, a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) enviou à 1.ª Autora (AA) as condições particulares aplicáveis ao seguro em causa. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.17.) 43 - Em 17 de Junho de 2022 a 1.ª Autora (AA) participou à Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) o acidente que vitimou FF. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.18.) 44 - Em 21 de Julho de 2022, por escrito, a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) comunicou à 1.ª Autora (AA) que não daria seguimento à regularização do sinistro (nomeadamente com o pagamento da cobertura base por morte do segurado FF), lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Finda a instrução processual verificamos que o acidente ocorreu no desempenho da atividade profissional do Sr. FF. A apólice contratada, sob a qual o sinistro foi participado, somente dá garantia a sinistros extraprofissionais. Face ao exposto lamentamos informar que não podemos dar seguimento à regularização do sinistro. (…)» (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.20.) * 3.1.2. Factos não provados Na mesma decisão, o Tribunal de 1.ª Instância considerou não provados os seguintes factos (reiterando-se as considerações feitas supra e reidentificando-se os factos com uma acrescida «'», para os distinguir dos provados): 1' - A Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) - nomeadamente por via do agente de seguros que a representou aquando da apresentação, negociação e formalização do contrato de seguro - sempre garantiu à 1.ª Autora (AA) a cobertura por morte das pessoas seguras. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.2.1.) 2' - A Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) sempre garantiu e assegurou à 1.ª Autora (AA), durante as negociações para a formação da sua vontade de contratar (porque essa vontade sempre lhe foi transmitida e querida pela 1.ª Autora), que tanto as eventuais despesas de tratamento ou internamento hospitalar, como as indemnizações por morte ou invalidez permanente de qualquer das pessoas seguras, estavam cobertas e garantidas pelo contrato de seguro de acidentes pessoais a celebrar e celebrado. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.2.4.) 3' - Durante tais negociações a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) nunca alertou ou informou a 1.ª Autora (AA), nem negociou com ela, qualquer exclusão ou limitação dessas coberturas pretendidas, nomeadamente quanto à distinção entre acidentes de viação simultaneamente de natureza profissional e extraprofissional, nem quanto à eventual exclusão de acidentes de viação ocorridos também no contexto de actividade laboral. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.2.5.) 4' - A 1.ª Autora (AA) quis celebrar e representou celebrar e ter celebrado com a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) um contrato de seguro de acidentes pessoais, que tivesse por objecto a saúde e vida dos segurados (que identificou); e que lhe garantia as coberturas referidas no artigo 25.º da petição inicial («despesas de tratamento necessárias na sequência de um acidente de viação e, em caso de morte ou invalidez permanente de qualquer das pessoas seguras, garantindo o pagamento de uma indemnização de € 25.000,00 aos beneficiários dessa pessoa segura»). (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.2.6.) 5' - O que a 1.ª Autora (AA) percebeu é que tinha celebrado com a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) um contrato de seguro de acidentes pessoais, que tinha por objecto a saúde e vida dos segurados (que identificou); e que lhe garantia as coberturas referidas no artigo 25.º da petição inicial («despesas de tratamento necessárias na sequência de um acidente de viação e, em caso de morte ou invalidez permanente de qualquer das pessoas seguras, garantindo o pagamento de uma indemnização de € 25.000,00 aos beneficiários dessa pessoa segura»). (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.2.7.) 6' - A Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) bem sabe que a 1.ª Autora (AA) sempre quis a cobertura pelo seguro em causa, e relativamente às pessoas seguras que nele indicou, dos riscos de quaisquer acidentes, nomeadamente os de viação, que não fossem exclusivamente profissionais, de acordo com as «Condições Particulares» elaboradas pela Ré (apenas conhecidas pela 1.ª Autora em Junho de 2022). (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.2.13.) 7' - A Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) sabe perfeitamente, e não pode ignorar, que a 1.ª Autora (AA) quis garantir o pagamento do valor da cobertura base em caso de acidente que causasse a morte dela ou das demais pessoas seguras (sob pena de o seguro contratado não ter para a 1.ª Autora, e para as pessoas que esta quis segurar, qualquer utilidade prática). (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.2.14.) 8' - A Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) elaborou unilateralmente as por si denominadas «Condições Gerais» e «Condições Particulares», aplicáveis aos contrato de seguro EMP01..., que nunca negociou com a 1.ª Autora (AA); e pese embora nos documentos «APÓLICE» se faça referência à sua anexação, nunca as comunicou à 1.ª Autora (o que também sucedeu com todos os demais Autores), nem lhas enviou (tendo-as esta obtido apenas em 17 de Junho de 2022, na sua plataforma on-line - .../ -, a que tinha acesso naquela data, só então as conhecendo). (factos não provados enunciados na sentença recorrida sob os números 2.2.2. e 2.2.12.) 9' - As cláusulas que a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) fez constar das por si denominadas «Condições Gerais» e «Condições Particulares» não foram previamente comunicadas por si à 1.ª Autora (AA), o que também sucedeu com todos os demais Autores; nem lhas explicou, prévia ou posteriormente ao seu envio. (factos não provados enunciado na sentença recorrida sob os números 2.2.3. e 2.2.7.) 10' - Nem durante as negociações pré-contratuais, nem após a celebração do contrato de seguro de acidentes pessoais em causa, a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) alguma vez informou ou esclareceu a 1.ª Autora (AA) de que nas «Condições Particulares» ou «Condições Gerais» da apólice estariam excluídos acidentes de circulação rodoviária que fossem simultaneamente de viação e também ocorridos em âmbito profissional. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.2.8.) 11' - Resulta das «Condições Gerais» (elaboradas pela Ré para o seguro em causa e conhecidas pelos Autores em Junho de 2022) que por «Risco Profissional» se entende «o inerente ao exercício da atividade profissional expressamente referida nas Condições Particulares do contrato». (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.2.9.) 12' - Das mesmas «Condições Gerais», da sua cláusula 4.ª, n.º 2, a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal), sem o convénio prévio ou sequer posterior da 1.ª Autora (AA) - porque nada daquelas «Condições Gerais», nem das «Condições Particulares», lhe foi comunicado previamente à celebração do contrato e, bem assim, após tal celebração a não ser nas condições alegadas supra -, estabeleceu que o risco profissional seria «o risco inerente ao exercício da atividade profissional expressamente referida nas Condições Particulares». (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.2.10.) 13' - Por culpa da Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal), não existe nenhuma cláusula de cobertura de quaisquer riscos inserta na apólice, mas tão só e apenas que em caso de morte ou invalidez permanente uma indemnização de € 25.000,00. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.2.15.) 14' - Não só a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) nunca comunicou à 1.ª Autora (AA), expressa e previamente à celebração do contrato, de qualquer exclusão de risco relativa a qualquer acidente de viação sofrido pelos segurados e que fosse simultaneamente acidente de trabalho, como, por tal facto e por não haver qualquer cláusula de exclusão inserta em todas as apólices que emitiu e enviou à 1.ª Autora, criou nesta a plena convicção que os danos, incluindo a morte de uma das pessoas seguras, que resultassem nomeadamente de um acidente de viação, estariam cobertos pelo seguro, independentemente do contexto em que ocorresse um acidente de viação, profissional ou extraprofissional, inclusive porque nenhuma das pessoas seguras tem/tinha por actividade profissional a circulação rodoviária. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.2.16.) 15' - Era/foi no estabelecimento de carpintaria que FF recebia os seus clientes e fabricava e vendia móveis em madeira e noutros materiais, que dali encomendava e ali recebia dos seus fornecedores. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.2.16.) 16' - A actividade profissional de carpinteiro de FF não se caracterizava, não tinha, nem lhe era atributo intrínseco, inerente, a circulação rodoviária, nem esta estava unida de forma inseparável daquela atividade profissional. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.2.11.) 17' - FF apenas esporadicamente se deslocava de automóvel no âmbito do exercício das suas actividades profissionais. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.2.17.) * 3.2. Modificabilidade da decisão de facto3.2.1. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto A impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior CPC, de 1961], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo). Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1). Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo) [5]. * 3.2.2. Caso concreto (subsunção do Direito aplicável)Concretizando, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a matéria de facto que se encontra definitivamente assente nos autos (isto é, considerada provada pelo Tribunal a quo, sem posterior sindicância de qualquer das partes) - nomeadamente, o teor das cláusulas particulares do contrato de seguro em causa, negociadas especificamente pela 1.ª Autora (AA) -, condiciona e impõe a decisão de mérito a proferir; e de forma absolutamente independente do juízo que se viesse a fazer sobre o objecto do recurso sobre a matéria de facto por ela interposto (grosso modo, pertinente à comunicação [6] e informação [7] das «Condições Gerais», com vista à sua exclusão [8], bem como à sua interpretação, onde pretensamente se estribam cláusulas que invalidariam coberturas inicialmente contratadas). Com efeito, e conforme se detalhará infra, resultando das ditas condições particulares que o âmbito do contrato de seguro em causa se limitava aos riscos extraprofissionais, torna-se inútil, porque irrelevante, saber se as concretas exclusões consagradas nas «Condições Gerais» para as diversas coberturas contratadas (no caso, sinistro morte) e aplicáveis a riscos profissionais, foram, ou não, deviamente comunicadas e informadas à 1.ª Autora (AA). Do mesmo modo se entende quanto à interpretação a fazer do clausulado do contrato de seguro em causa (tal como plasmado na sua proposta inicial, nas suas sucessivas apólices e nas ditas condições particulares), uma vez que a matéria relevante para o efeito já se encontra igualmente assente; e, por isso, em nada sendo afectada pela procedência, ou improcedência, do recurso interposto pela 1.ª Autora (AA) sobre a matéria de facto. Declara-se, assim, prejudicado o conhecimento da sindicância feita pela 1.ª Autora (AA) à matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo, nos termos do art.º 608.º, n.º 2, I parte, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Cláusulas próprias do contrato de seguro - Prevalência das cláusulas particulares 4.1.1.1. Contrato de seguro Lê-se no seu art.º 1.º (epigrafado «Conteúdo típico») do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril [9], que, «por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente». Assim, sem que o legislador defina expressamente o que seja um contrato de seguro (mas sim as obrigações principais das respectivas partes), pode afirmar-se que o mesmo é um contrato aleatório, pelo qual uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por si assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada - o prémio - a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos [10]. Existe, pois, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, a do segurador, de conteúdo complexo, e consistente na assumpção do risco, pelo qual liberta o segurado da preocupação e insegurança de vir a suportar os danos decorrentes da verificação do sinistro típico do risco coberto, e na obrigação de pagar um determinado capital, se o sinistro se verificar; e, por outro, a do segurado, consistente na obrigação de pagamento do prémio. Mais se lê, no art.º 32.º do RJCS (com a epígrafe «Forma»), no seu n.º 1, que a «validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial»; e no seu n.º 2, que o «segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador de seguro». Logo, a lei deixou «de exigir a forma escrita (como ocorria na vigência do art. 426.º, proémio, do CCom.) como requisito de validade (ad substantian) do contrato de seguro, passando a apólice, imperativamente (art. 12.º, n.º 1) formalizada num instrumento escrito (n.º 2, primeira parte) ou, quando convencionado, em suporte eletrónico duradouro (arts. 34.º, n.º 2), a assumir o objetivo prático de provar (ad probationem) o contrato» (José Vasques, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016-3.ª edição, Almedina, Julho de 2016, pág.209) [11]. * 4.1.1.2. Cláusulas contratuais 4.1.1.2.1. Negociadas (cláusulas contratuais) Lê-se no art.º 11.º do RGCS (com a epígrafe «Princípio geral») que o «contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes deste regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral». Somos, assim, remetidos para o art.º 405.º do CC, onde se lê que, dentro «dos limites da lei, as partes tem a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver», podendo ainda «reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulado na lei». Consagra-se aqui o princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade, pelo que o conteúdo que em concreto tiver sido acordado entre as partes será aquele a que ficarão obrigadas. Logo, e desde que o contrato de seguro tenha natureza facultativa, as partes respectivas podem: escolher celebrá-lo, ou não; escolher cada uma delas, livremente, o outro contraente; e na regulamentação convencional dos seus interesses, incluírem cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida na lei para ele (conforme Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1987, pág. 335). 4.1.1.2.2. Impostas por lei (cláusulas contratuais) Contudo, e tendo presente quer «os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral» (art.º 11.º do RJCS), quer o terem as partes que agir sempre «dentro dos limites da lei» (art.º 405.º do CC), somos remetidos para as normas imperativas, que «visam a tutela de interesses das partes - nomeadamente a correcção e a justiça substancial nas suas relações -, ao lado de valores colectivos - como sejam a salvaguarda de princípios de ordem pública e da facilidade e segurança do comércio jurídico». Com efeito, postula-se «modernamente uma concepção de contrato dominada por imperativos éticos e sociais. Sobressai o princípio intervencionista, em particular dos contratos que vão participando do chamado direito social, de que representam exemplos expressivos as relações de trabalho e as de arrendamento rural e urbano, assim como a esfera da defesa do consumidor» (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 2006, Almedina págs. 241-242). Assim, e no caso do contrato de seguro haverá ainda que atender ao que para ele se dispõe - no silêncio das partes, ou imperativamente - no RJCS. Nesta última hipótese, a modelação legal poderá limitar, ou excluir, determinados conteúdos do contrato celebrado (ficando, porém, autorizado às partes alargar o que ali seja considerado conteúdo mínimo obrigatório imperativamente imposto). Melhor se compreende, agora, a reafirmação do pacífico princípio da autonomia da vontade neste particular domínio, «porquanto a autonomia privada se encontra cerceada em sede de seguros pela intervenção da ASF e pelo modo usual de situação dos seguradores, mormente em seguros de risco de massas. No fundo, numa área onde pupulam regras injuntivas, a reiteração do princípio da autonomia privada representa um importante marco interpretativo, nomeadamente evitando interpretações extensivas de restrições à liberdade contratual» (Pedro Romano Martinez, citando António Menezes Cordeiro, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016-3.ª edição, Almedina, Julho de 2016, pág. 62). * 4.1.1.2.3. Gerais (cláusulas contratuais) Prosseguindo, e sendo o contrato de seguro, em regra, um contrato de adesão, importará atender igualmente à regulação transversal (de protecção graduada) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado depois pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto - com declaração de rectificação n.º 114-B/95, de 31 de Agosto -, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 07 de Julho - por forma a torná-lo conforme com a Directiva Comunitária nº 93/13/CEE -, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro). Precisando, o contrato de adesão pressupõe a prévia estipulação, por parte de um dos contratantes, em forma geral e abstracta, das cláusulas ou condições contratuais, com vista à sua futura incorporação no conteúdo dos contratos do tipo em causa (v.g. seguro, locação, mútuo bancário). Assim, a aplicação uniforme dessas mesmas cláusulas ou condições é assegurada posteriormente através da recusa do seu predisponente em negociá-las, colocando a contraparte perante a alternativa, ou de se sujeitar às condições prefixadas, ou de desistir do contrato, renunciando à pretendida prestação. Optando pela sujeição, passará a «dar vida a um contrato cujo processo formativo não reproduz a sua imagem ideal» (Joaquim Sousa Ribeiro, Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato, Almedina, 1990, pág. 39); e, por isso, presume que o contrato negociado poderá corresponder apenas à vontade de uma das partes [12]. Por outras palavras, quando estão em causa cláusulas contratuais gerais, «a liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das “condições gerais” não está disposto a alterá-las ou a negociá-las; se o cliente decidir contratar terá de se sujeitar às cláusulas previamente determinadas por outrém, no exercício de um law making power de que este de facto desfruta, limitando-se aquele, pois, a aderir a um modelo pré-fixado» (António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Colecção Teses, Almedina, 1990, pág. 748). Compreende-se, por isso, a preocupação do legislador, ao editar um diploma que consagrasse expressamente a disciplina a que deverão ficar sujeitas todas essas «cláusulas contratuais gerais», isto é, «elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar» (art.º 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). Com efeito, todas elas se caracterizam pela sua generalidade ou pré-elaboração, pela sua rigidez, e pela sua indeterminação: «são pré-elaboradas, existindo antes de surgir a declaração que as perfilha; apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações; podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 17). Com tais características presentes, presumir-se-á que as cláusulas que as possuam não resultaram de negociação prévia entre as partes (art.ºs 1.º, n.º 2 e 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro); e caberá à parte que pretenda prevalecer-se do seu conteúdo o ónus da prova de que a cláusula contratual em causa resultou de negociação prévia entre as partes (n.º 3 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). Assim, e depois de iniciais hesitações, é hoje firmemente adquirido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores nacionais a aplicação do regime legal das cláusulas contratuais gerais ao contrato de seguro [13]. * Precisa-se, porém, que face ao regime próprio das mesmas cláusulas contratuais gerais, as «cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre» aquelas; e isto «mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes» (art.º 7.º - sob a epígrafe «Cláusulas prevalentes» - do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro).Ora, em regra a «apólice dos contratos de seguro contém: (i) condições gerais, que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade; (ii) condições especiais, que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo; e (iii) condições particulares, que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir» (Ac. do STJ, de 04.12.2014, Granja da Fonseca, Processo n.º 919/13.9TVLSB.L1.S1, citando José Vasques, com bold apócrifo). Ora, pode, de facto, acontecer que, «na celebração de um negócio com recurso a cláusulas contratuais gerais, se acordem outras cláusulas, diversas das predispostas. O problema é candente, sobretudo, quando esses acordos específicos contradigam formulários assinados pelas partes». A «experiência ensina, de facto, que a presença de acordos específicos demonstra a vontade das partes de não subscrever as cláusulas contratuais gerais que se lhes oponham. Estas devem considerar-se, pois, sempre prejudicadas» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 26) [14]. * 4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) 4.1.2.1. Garantia de risco extraprofissional - Cláusula particular Concretizando, verifica-se estar assente nos autos a celebração, entre a 1.ª Autora (AA) e a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) , de um contrato de seguro de danos, facultativo, com plúrimas coberturas base (v.g. morte ou invalidez permanente, despesas de tratamento e repatriamento, despesas de funeral, incapacidade temporária- internamento hospitalar e assistência à pessoa), e outras opcionais (v.g. responsabilidade civil), de que beneficiaria ela própria e outros quatro elementos do seu agregado familiar. Mais se verifica que, tendo previamente a 1.ª Autora (AA) que optar se tais coberturas (base e opcionais) se aplicariam exclusivamente a riscos extraprofissionais, ou - simultânea e igualmente - a riscos profissionais, negociou especificadamente com a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal) aquela primeira modalidade, sendo que a cobertura de riscos profissionais encareceria o prémio devido; e essa decisão foi tomada única e exclusivamente por si. Dir-se-á, assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que estando a prévia delimitação do âmbito da garantia consagrada numa cláusula particular, a qual foi objecto de concreta e específica negociação entre as partes, e tendo-a deliberadamente a 1.ª Autora (AA) limitado aos riscos extraprofissionais, todas as coberturas (base e opcionais) depois escolhidas ou aceites ficaram necessariamente limitadas ao universo da natureza própria daquela preciso risco. Dir-se-á ainda que, mercê daquela prévia e específica negociação, e da livre e posterior decisão da 1.ª Autora (AA), plasmada desde logo - de forma escrita e expressa - na «Proposta de Seguro» por ela assinada, a mesma não poderá desconhecer a limitação do âmbito do seguro facultativo contratado aos riscos extraprofissionais, não fazendo sentido para o infirmar apelar ao desconhecimento (por falta de comunicação e/ou de informação) de quaisquer «Condições gerais» que igualmente integraram aquele contrato de seguro. * 4.1.2.2. Verificação de sinistro morte - Acidente de trabalhoConcretizando novamente, verifica-se que, sendo FF, carpinteiro, e quando o mesmo se encontrava a regressar de automóvel de um fornecedor de lacagens para a sua oficina de marcenaria/carpintaria, foi colidido frontalmente por um outro veículo, que invadiu a sua faixa de rodagem, o que lhe provocou a morte no mesmo dia. Mais se verifica que o referido acidente veio a ser participado a outra seguradora, que não a aqui Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal), como acidente de trabalho, assim sendo por ela correctamente considerado, conforme igualmente o ajuizou o Tribunal a quo quando na sentença recorrida ponderou: «(…) Por outro lado, entende-se por acidente de trabalho (por referência ao disposto no art. 8.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 98/2008, de 4 de setembro) o seguinte: “1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho.”. Nesta lógica, considerando os factos ../../2013 e 2.1.15, dos quais decorre que FF faleceu num acidente de viação quando ia em deslocação de automóvel de um fornecedor de lacagens para a sua oficina, e com base apenas na factualidade alegada e respetiva documentação junta (sem prejuízo de existirem outros factos que o Tribunal desconhece e sobre os quais não teve possibilidade de se pronunciar, na medida em que não foram trazidos aos autos) importará concluir que a vítima encontrava-se no exercício da sua atividade profissional no momento em que ocorreu o fatídico acidente de onde veio a falecer, na medida em que, por um lado, tinha-se encontrado com o fornecedor (por causa do âmbito da sua atividade) e deslocava-se para o local onde exercia efetivamente o seu trabalho, encontrando-se tais premissas no âmbito do conceito de acidente de trabalho, conforme mencionado. (…)» Ora, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, se o contrato de seguro em causa limitava o âmbito da sua garantia ao risco extraprofissional das pessoas nele seguras, por concreta e deliberada decisão inicial da 1.ª Autora (AA), a verificação do sinistro morte na sequência de um acidente de trabalho não poderá deixar de se considerar excluído da dita garantia (já que necessariamente integra o risco profissional que a 1.ª Autora não quis cobrir). Dito por outras palavras, e atenta a forma como foi apresentado negociado e celebrado o contrato de seguro de proteção familiar em causa, as suas diversas coberturas (base e opcionais) pressupunham a prévia definição do risco prevenido (profissional e/ou extraprofissional); e a 1.ª Autora (AA) escolheu prevenir apenas riscos extraprofissionais, do mesmo necessariamente estando excluído o sinistro resultante de acidente que, de novo ela própria, qualificou como acidente de trabalho. Improcede, assim, e nesta parte, o recurso por si interposto. * 4.2. Interpretação do contrato de seguro4.2.1.1. Em geral Na interpretação do contrato de seguro (e atenta a natureza plúrima das cláusulas contratuais que habitualmente o integram, fruto da autonomia da vontade e impostas em sede de contrato de adesão), importa considerar os seguintes regimes interpretativos: . «cláusulas gerais de alguns contratos aprovados por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal e cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários se limitem a subscrever ou aceitar: é-lhes aplicável o regime interpretativo previsto pelo art. 10.º e segs. do decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro; . cláusulas contratuais gerais elaboradas com prévia negociação individual: é-lhes aplicável o regime geral de interpretação do negócio jurídico. A apólice integra condições gerais, especiais, se as houver, e particulares. O regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplica-se às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas não às cláusulas particulares, as quais não participam dos requisitos das cláusulas predispostas por apenas uma das partes, pelo que se lhes aplicam as regras de interpretação típicas do negócio jurídico» (Ac. da RP, de 17.01.2008, Teles de Menezes, Processo n,º 0736845, com bold apócrifo). * 4.2.1.2. Em particular4.2.1.2.1. Interpretação de cláusulas contratuais negociadas Precisando, lê-se no art.º 236.º, n.º 1, do CC, que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele». Contudo, «sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» (n.º 2 do art.º 236.º citado). Logo, enquanto que o n.º 1 do art.º 236.º do CC consagrou uma interpretação objectivista (denominada teoria da impressão do destinatário), o seu n.º 2 consagrou uma interpretação subjectivista, relativamente à qual deixa de se justificar a protecção das legítimas expectativas do declaratário e da segurança do tráfico. Deverá, assim, o intérprete começar por averiguar se o declaratário conhecia a vontade real do declarante, o sentido que o mesmo pretendeu exprimir através da declaração. «Conhecendo-a, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 224). Consagra-se, deste modo, a regra falsa demonstratio non nocet. Só quando o declaratário não conheça a vontade real do declarante é que o sentido decisivo da declaração negocial será «aquele que seja apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (ibidem, pág. 223, com bold apócrifo). O comportamento do declarante a que se refere o n.º 1 do art.º 236.º do CC «não é constituído somente pela textual declaração negocial por ele proferida, mas também pelas circunstâncias, a ele relativas, do caso concreto que, conhecidas ou devendo ser conhecidas pelo declaratário, possam esclarecer o sentido da declaração», sendo exemplos dessas circunstâncias atendíveis «os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos do declarante (de linguagem e outros), os usos da prática, em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar, os modos de conduta por que se prestou observância ao negócio concluído» (Adriano Vaz Serra, RLJ, ano 110, pág. 42). Por outras palavras, «o alcance decisivo da declaração será àquele que em abstrato lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei» (J. Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 1996, pág. 217, com bold apócrifo) [15]. Assim, «a normalidade do destinatário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante» (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 243). Serão por isso atendíveis na interpretação da declaração negocial quer as circunstâncias contemporâneas da mesma, quer anteriores à sua conclusão, quer posteriores, importando que quer o declaratário, quer o declarante actuem de boa fé, aquele investigando o que o declarante quis, tendo em consideração todas as circunstâncias por si conhecidas, e este deixando valer da declaração no sentido em que o declaratário, mediante verificação cuidadosa, tinha de atribuir-lhe (Adriano Vaz Serra, RLJ, ano 104, pág. 63, com bold apócrifo). Nesta averiguação, «é também relevante a posição assumida pelas partes na execução do negócio. Esta não pode, na verdade, deixar de, razoavelmente, corresponder ao que as partes entendem ser os seus direitos e as vinculações que para uma delas emergem do negócio» (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, Universidade Católica Portuguesa, 3.ª edição, 2001, pág. 417, com bold apócrifo) [16]. Assim, e concretizando as regras gerais do direito civil explicitadas, dir-se-á que «o declaratário corresponde à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, tendo em consideração, em matéria de interpretação do contrato, o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto, vale dizer ao “âmbito do contrato” nas suas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos”, adoptando o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice ou, quando seja o caso, o sentido técnico dos termos que claramente se apresentem em tal conteúdo» (Ac. da RG, de 02.07.2013, Filipe Caroço, Processo n.º 1344/11.1TBVCT.G1, com bold apócrifo). Reconhece-se, porém, que os conceitos e linguagem utilizados na apólice e outros escritos relativos ao contrato de seguro, a complexidade dos clausulados dos contratos, a necessidade de articular as condições gerais (com a sua natureza de cláusulas contratuais gerais) com as condições particulares, a consideração de outros elementos anteriores ou posteriores à apólice, são algumas das fontes de dificuldade na interpretação do contrato de seguro (José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, Abril de 1999, pág. 348 e ss.). Dir-se-á, ainda, que a actual «natureza consensual do contrato de seguro vem implicar que deixem de se lhe aplicar as regras de interpretação próprias dos negócios formais, nos quais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.º, n.º 1, do CC (…)» (José Vasques, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016-3.ª edição, Almedina, Julho de 2016, pág. 209) [17]. Por fim, e nos termos do art.º 237.º do CC, «em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações». O aqui disposto «vale para os casos em que a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação de harmonia com o critério fixado no artigo anterior [236º], comporta ainda dois ou mais sentidos, baseados em razões de igual força» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 224) [18]. * 4.2.1.2.2. Interpretação de cláusulas contratuais gerais Lê-se no art.º 10.º, do Decreto-Lei n.º 446/,85, de 25 de Outubro, que as «cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam». «Salienta o trecho final do preceito um aspecto da maior importância: a interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais devem fazer-se sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. Recusou-se a possibilidade de interpretações e integrações realizadas na base exclusiva das próprias cláusulas contratuais gerais, dando-se prevalência a uma justiça individualizadora. As circunstâncias concretas dos contratos singulares podem, de facto, levar a resultados interpretativos ou integrativos diferentes dos propiciados por elencos abstractos de cláusulas, permitindo uma justiça material mais apurada» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Livraria Almedina, Coimbra, 1986, pág. 31, com bold apócrifo) [19]. Nesta prevalência da realização de uma justiça individualizadora, face ao dever de observar o contexto de cada contrato singular, incluem-se as circunstâncias da sua celebração. Ora, como exemplos de circunstâncias a ponderar para este efeito, deverão ser tidas em consideração: as negociações preliminares entre as partes; as práticas estabelecidas entre as partes; o comportamento das partes posterior à conclusão do contrato; a natureza e a finalidade do contrato; o sentido comummente atribuído às cláusulas e expressões no ramo de comércio em causa; os usos; enfim, todos factores conducentes ao apuramento da «compreensão real» que as partes tiveram ou da que «pessoa razoável da mesma condição» possa ter tido (Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, págs. 301-302). Mais se lê, no art.º 11.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 446/,85, de 25 de Outubro, que as «cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real», prevalecendo, em caso de dúvida, «o sentido mais favorável ao aderente». Precisando, uma cláusula ambígua é uma cláusula obscura, duvidosa, polémica quanto ao seu sentido interpretativo. Ora, as «responsabilidades particulares que recaem sobre a pessoa que impõe cláusulas contratuais gerais - a qual, tendo ponderado as cláusulas a que recorre, deve conhecer o seu sentido -», e se encontra «adstrita a deveres de clareza, (…) reforçados pelo princípio da boa fé», justifica que se confira «uma protecção especial ao contratante fraco ou em posição desfavorecida» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Livraria Almedina, Coimbra, 1986, pág. 32, com bold apócrifo) [20]. Precisando novamente, «o artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, estabelece o princípio do in dubio contra proferentem, de acordo com o qual, existindo dúvidas quanto ao entendimento do destinatário, em aplicação do critério mais objectivo - emergente aliás do nº 1 do artigo -, prevalece o sentido mais favorável ao aderente» (Ac. da RL, de 09.11.2010, Luís Filipe Lameiras, Processo n.º 1870/08.0TVLSB.L1-7) [21]. «Opta-se (…) aqui pela protecção da parte mais fraca na relação contratual», mas não só: é «ainda inerente a esta opção (…) um óbvio princípio de responsabilização - deve ser o fautor da cláusula a arcar com os inconvenientes de a não ter formulado em termos inequívocos» (José Manuel de Araújo Barros, Cláusulas contratuais gerais (DL nº 446/85 anotado), Coimbra Editora, 2010, pág. 151). Assim, as cláusulas contratuais gerais ambíguas valerão com o sentido que um aderente normal, colocado na posição do aderente real, lhes atribuiria e ainda que a contraparte não pudesse razoavelmente contar com ele, ao contrário do que sucede no regime geral consagrado no art.º 236.º, n.º 1, in fine, do CC; e, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. Concluindo, quando se trata de interpretar cláusulas contratuais duvidosas relativas a condições gerais da apólice: . no seguimento da convocação e aplicação do princípio da boa-fé (art.ºs 227.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2, ambos do CC) e do princípio da confiança, a lei responsabiliza o declarante pelo sentido da sua declaração, fazendo-o responder pelo sentido que a outra parte teve de considerar querido ao captar as suas intenções, ou seja, pela aparência da sua (do declarante) vontade, já que deveria ter-se exprimido de uma forma, tanto quanto possível, clara e correta; . e deve prevalecer a sua interpretação restritiva, impondo-se o princípio do in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem, por serem cláusulas típicas de contrato de adesão, merecendo o aderente protecção especial. * 4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)4.2.2.1. Natureza da cláusula a interpretar - Cláusula particular Concretizando, e apelando a quanto se deixou já dito, verifica-se que a cláusula que previamente definiu a natureza do risco a cobrir no contrato de seguro de protecção familiar (isto é, se o mesmo seria profissional e/ou extraprofissional) foi negociada especificamente pela 1.ª Autora (AA) com a Ré (EMP01... - Sucursal em Portugal); e que aquela, por sua única e exclusiva vontade, optou por limitar o contrato de seguro à prevenção do risco extraprofissional, sendo que a extensão da cobertura aos riscos profissionais encareceria o respectivo prémio. Mais se verifica que, de forma conforme, aquela sua decisão foi expressamente assinalada na proposta de seguro; e depois consagrada numa cláusula particular do contrato. Logo, na sua interpretação haverá que atender unicamente ao regime geral da interpretação dos contratos, e não também ao regime especial prevenido para a interpretação das cláusulas contratuais gerais. * 4.2.2.2. Risco extraprofissional Concretizando uma derradeira vez, dir-se-á que, se um dos elementos essenciais do contrato de seguro (que tem a ver com o seu objecto) é o risco (evento futuro e incerto, cuja materialização constitui o sinistro), no esforço interpretativo das suas cláusulas de definição (que o determinam pela positiva) e de exclusão (que o determinam pela negativa), há que procurar definir qual o sinistro que um tomador médio pretenderia prevenir. Ora, o tomador médio de um seguro de protecção familiar face aos imprevistos do quotidiano, de natureza exclusivamente extraprofissional, necessariamente que intuiria/entenderia a cláusula particular aqui em causa como permitindo a cobertura do sinistro «morte» desde que esta sobreviesse num contexto de todo estranho à actividade laboral habitual da vítima, isto é, fora do seu horário de trabalho (durante o tempo livre, de lazer, ou de vida familiar), do seu local de trabalho ou no trajecto de e para o mesmo (num espaço afecto a outra e distinta finalidade e em percurso com outro e distinto fim), e sem relação com a sua execução (numa actividade que o não visava, nem dele era instrumental). Assim sendo, uma morte sobrevinda mercê do que foi considerado (inclusivamente pelos Autores) um acidente de trabalho (in itinere ou de trajeto), e tomando sempre como referência o tomador médio, estaria necessariamente excluída do âmbito da garantia de riscos extraprofissionais (por, redundantemente, se relacionar com a actividade profissional da vítima, que vinha de um fornecedor habitual da sua oficina e quando regressava à mesma). * Concluindo, e decidindo em conformidade com o antes ajuizado, terá de improceder totalmente o recurso de apelação da 1.ª Autora (AA).* V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA, e, em consequência, · Confirmo a sentença recorrida. * Custas da apelação pela Autora (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).* Guimarães, 24 de Abril de 2026. A presente decisão sumária é assinada electronicamente pela respectiva Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos. [1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [3] Neste sentido, de que os factos constantes da fundamentação de facto da decisão judicial deverão ser apresentados segundo uma ordenação sequencial, lógica e cronológica (e não de forma desordenada, consoante os articulados de onde tenham sido extraídos e reproduzindo ipsis verbis a sua redacção, incluindo interjeições coloquiais), na doutrina: . Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I Volume, 2013, Almedina, Outubro de 2013, pág. 543 - onde se lê que os «factos que constituem fundamentação de facto devem ser integralmente descritos. O juiz deve aqui relatar a realidade histórica tal como ela resultou demonstrada da produção de prova. (…) Não há aqui qualquer fundamento para o juiz se cingir aos enunciados verbais adotados pelas partes. O que importa é o facto, e este pode ser descrito de diversas formas. Ele é aqui o cronista, o tecelão da narrativa fiel à prova produzida, não devendo compô-la com fragmentos literais de frases articuladas, fabricando uma desconexa manta e retalhos». . Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, página 22 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) - onde se lê que, na sentença, os «enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. Com efeito, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto - que se encontra, de algum modo parcelada, em virtude dos factos assentes por decorrência da falta de impugnação - na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver». . António Santos Abrantes Geraldes, «Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 10 e 11 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6425) - onde se lê que, na sentença, «na enunciação dos factos apurados o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção. Por isso é inadmissível (tal como já o era anteriormente) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna. Este objectivo - que o bom senso já anteriormente deveria ter imposto como regra absoluta - encontra agora na formulação legal um apoio suplementar, já que o art. 607º, nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos». . Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho de 2014, pág. 322 - onde se lê que, «depois de concluída a produção de prova e quando elaborar a sentença, é função do juiz relatar - e relatar de forma expressa, precisa e completa - os factos essenciais que se provaram em juízo. Tal relato haverá de constituir uma narração arrumada, coerente e sequencial (lógica e cronologicamente), na certeza de que isso deve ser feito “compatibilizando toda a matéria de facto adquirida”, como prescreve a parte final do nº 4 do art. 607º». Na jurisprudência mais recente: Ac. da RL, de 24.04.2019, Laurinda Gemas, Processo n.º 5585/15.4T8FNC-A.L1-2; ou Ac. da RL, de 02.07.2019, José Capacete, Processo n.º 1777/16.7T8LRA.L1-7. [4] Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 20 e 21 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) - onde se lê que, na sentença, os «enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam, e devem ser estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica». Ora, tendendo as partes «a adestrar a factualidade pertinente no sentido estrategicamente favorável à posição que sustentam no seu confronto conflitual, daí resultando enunciados, por vezes, deformados, contorcidos ou de pendor mais subjetivo ou até emotivo», caberá «ao juiz, na formulação dos juízos de prova, expurgar tais deformações, sendo que, como é entendimento jurisprudencial corrente, não se encontra adstrito à forma vocabular e sintática da narrativa das partes, mas sim ao seu alcance semântico. Deve, pois, adotar enunciados que, refletindo os resultados probatórios, sejam portadores de um sentido semântico, o mais consensual possível, de forma a garantir que a controvérsia se desenvolva em sede da sua substância factual e não no plano meramente epidérmico dos seus modos de expressão linguística». [5] No mesmo sentido: . Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 6628/10.3TBLRA.C1 - onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação». . Ac. do STJ, de 09.02.2021, Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1 - onde se lê que «nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil». [6] Recorda-se, a propósito do dever de comunicação de cláusulas contratuais gerais, que se lê no art.º 5.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que as «cláusulas contratuais gerais, devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las», sendo que «a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência». Logo, neste dever de comunicação «não está em causa tão só a exigência de transmitir ao aderente as condições gerais, pois essa exigência vai funcionalizada ao propósito de tornar possível o real conhecimento das cláusulas pelo parceiro contratual do utilizador». Não basta, assim, «neste contexto, a pura notícia da “existência” de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada “transmissão”. Exige-se ainda que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, firmar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões» (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2.ª edição revista e aumentada, Almedina, pág. 234). Contudo, este «dever de comunicação é uma obrigação de meios; não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Nessa linha, o nº 2 esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstracto e não em concreto» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 25, com bold apócrifo). [7] Recorda-se, a propósito do dever de informação de cláusulas contratuais gerais, que se lê no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que o «contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique». Logo, ao anterior dever de comunicação acresce um outro, o dever de informação: a lei não só impõe que o contratante que se prevalece das cláusulas contratuais gerais comunique o seu conteúdo à outra parte, como ainda que lhe preste os esclarecimentos necessários a que a mesma compreenda o seu significado e as suas implicações, variando novamente o modo e a intensidade deste dever das particularidades do caso concreto, face ao que seriam as necessidades sentidas por um destinatário normal, colocado na situação considerada (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 25). Compreende-se, por isso, que se afirme que, inquestionado «que seja o dever de comunicação, o dever de informação assume, por via de regra e salvo casos de complexidade técnica ou obscuridade redatorial das cláusulas, cariz residual e parcelar» (Ac. da RC, de 26.01.2016, Carlos Moreira, Processo nº 4055/13.0TJCBR.C1 - com bold apócrifo -, onde detalha com minúcia o conteúdo de um e outro deveres, citando em seu abono diversa jurisprudência). [8] Recorda-se, a propósito desta pretendida exclusão, que se lê no art.º 8.º, als. a) e b), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas contratuais neles insertas com inobservância destas regras pré-negociais, nomeadamente «as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º», e «as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo». É, pois, «radical a solução da nossa lei, já que determina que as cláusulas que se encontrem nessa situação não chegam sequer a fazer parte do conteúdo do contrato singular celebrado: pura e simplesmente, consideram-se dele excluídas, o mesmo é dizer que se têm como não escritas» (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2.ª edição revista e aumentada, Almedina, pág. 251). [9] O Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aqui doravante RJCS); e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, conforme seu art.º 7.º. [10] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 28.06.2007, Salvador da Costa, Processo n.º 07B2142, onde se lê que «o contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante estipulado». Ainda Ac. do STJ, de 10.03.2016, Tomé Gomes, Processo n.º 4990/12.2TBCSC.L1.S1, sumariando, com todo o interesse, as principais definições da doutrina, não só de contrato de seguro, como de risco e de sinistro. [11] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 04.12.2014, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 23/12.7TBESP.P1.S1. [12] No mesmo sentido, António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Colecção Teses, Almedina, 1990, pág. 748, onde se lê que, quando estão em causa cláusulas contratuais gerais, «a liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das “condições gerais” não está disposto a alterá-las ou a negociá-las; se o cliente decidir contratar terá de se sujeitar às cláusulas previamente determinadas por outrém, no exercício de um law making power de que este de facto desfruta, limitando-se aquele, pois, a aderir a um modelo pré-fixado». [13] Neste sentido, «Cláusulas abusivas e contrato de seguro», in Secção Portuguesa da AIDA - Association Internationale de Droit des Assurances (coor.), Congresso Luso-Hispano de Direito dos Seguros, 17 e 18 de Novembro de 2005, Coimbra, Almedina, 2009, págs. 229-231, com generosa menção de jurisprudência. Para o quadro geral sobre esta matéria, José Carlos Moitinho de Almeida, «O Regime Comunitário das Cláusulas Abusivas», na mesma obra, pág. 193 e seguintes. [14] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 04.12.2014, Granja da Fonseca, Processo n.º 919/13.9TVLSB.L1.S1, considerando nomeadamente que «as condições gerais enumeram os riscos ou coberturas que potencialmente podem ser garantidas, ficando abrangidas pelo caso concreto aquelas que forem enumeradas nas condições particulares», e por isso só a estas se devendo atender. [15] No mesmo sentido, Ac. da RL, de 18.11.2007, Fátima Galante, Processo n.º 8220/2007-6, onde se lê que «será de ter em atenção, a título exemplificativo: os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar». [16] No mesmo sentido, Oliveira Ascensão, Teoria Geral, Volume II, Coimbra Editora, 1999, pág. 157, onde se lê que «pode estabelecer-se a presunção facti de que o comportamento das partes traduz o entendimento comum, ou a interpretação que comummente dão ao negócio». Na jurisprudência, Ac. da RC, de 14.09.2010, Manuel Capelo, Processo n.º 5191/08.0TBLRA.C1, onde se lê que se deve recorrer, «para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes». [17] Recorda-se que se lê no art.º art.º 238.º do CC que nos «negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 1); mas «esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade» (n.º 2). Encontramos, assim, reafirmado, a propósito dos negócios formais (nomeadamente documentais) o já referido a propósito dos demais não sujeito a forma especial - consagrando outra vez o n.º 2 do preceito a regra falsa demonstratio non nocet -, com a atenuação exigida pela especial natureza destes. [18] Para uma síntese destas regras - de interpretação dos negócios jurídicos em geral - Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, Opúsculos, Almedina, 2017, págs. 54 a 58; ou Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil Anotado - Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 532 e seguintes. [19] No mesmo sentido, explicado esta intenção de justiça individualizadora, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, Almedina, págs. 36 e 37. [20] No mesmo sentido, Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, pág. 304, incluindo a nota 895, onde se lê (com bold apócrifo) que «esta solução faz recair o risco da ambiguidade da cláusula sobre o respectivo predisponente, nos casos em que aquela não seja susceptível de fixação de um sentido unívoco por um aderente de comum diligência, o mesmo é dizer que faz impender sobre aquele um ónus de clareza». Compreende-se, por isso, que não «impensadamente se qualifica a posição do predisponente das cláusulas gerais como ónus de expressão clara e unívoca, pois que, aqui, diversamente do que sucede no artigo 5.º, a consequência é apenas a desvantagem para aquele de uma interpretação mais favorável ao aderente». [21] No mesmo sentido, José Manuel de Araújo Barros, Cláusulas contratuais gerais (DL nº 446/85 anotado), Coimbra Editora, 2010, pág. 151, onde se lê que se opta «aqui pela protecção da parte mais fraca na relação contratual», mas não só: é «ainda inerente a esta opção (…) um óbvio princípio de responsabilização - deve ser o fautor da cláusula a arcar com os inconvenientes de a não ter formulado em termos inequívocos». |