Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
707/07-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: ACESSÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1ª- A indemnização devida pelo beneficiário da acessão, nos termos do art. 1340º,nº. 3 do C. Civil, assume a natureza de dívida de valor.

2ª-Na determinação desta indemnização, o juiz pode proceder oficiosamente à actualização do valor que as obras objecto de acessão tinham à data da incorporação, em função da desvalorização monetária e condenar em montante superior ao pedido, desde que não ultrapasse o montante do total dos pedidos formulados.

3ª- Tal actualização não deve ser feita com recurso à aplicação dos índices de preços ao consumidores publicados pelo INE, porquanto tais índices representam tabelas sucessivas de subidas dos preços, conduzindo, muitas das vezes, a uma injustificada sobrevalorização do prédio em causa.

4ª- Na hipótese do nº. 3 deste mesmo artigo, o reconhecimento do direito de propriedade do dono do terreno sobre as obras, sementeiras ou plantações não está condicionado ao pagamento da indemnização correspectiva, implicando apenas a obrigação de tal pagamento.

5ª- Por isso nenhum obstáculo legal existe a que se relegue para posterior liquidação a fixação do montante dessa indemnização.
6ª- Para efeitos de determinação da indemnização a que alude o citado art. 1340º, nº.3, só releva a contribuição das obras ocorridas à data da incorporação, ficando, de fora todas as benfeitorias que ocorram após a incorporação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


A HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA DE EMÍLIO A..., representada pela cabeça de casal Maria J..., residente no lugar de Igreja, freguesia de A..., Viana do C..., instaurou a presente acção com processo ordinário contra CÂNDIDO M... e mulher ELISABETE F..., residentes no lugar do Paço, daquela freguesia, pedindo:
- que se reconheça o direito da Autora a adquirir a casa dos Réus pelo valor de € 3.750,00;
- quando assim não se entenda, que se condenem os Réus a retirar o tubo de água que colocaram na servidão de passagem, reconhecendo-se como ilícito o trânsito que eles por aí fizeram com o tractor e carrinhos de mão;
- que se condenem os Réus em indemnização por litigância de má fé caso se venham a demonstrar factos nesse sentido.

Face ao despacho de aperfeiçoamento de fls. 75, a Autora apresentou nova petição, apenas alterando o valor supra mencionado, para € 250,00.

A fls. 158, foi admitida a intervenção espontânea dos restantes herdeiros de EMÍLIO A....

Proferida sentença, foi esta objecto de recurso, e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que o apreciou declarou nulo o processado posterior a fls. 202, mandando admitir a contestação dos Réus, oferecida em resposta à petição inicial aperfeiçoada. Foi, portanto, admitida a reconvenção, pela qual os Réus pediram o reconhecimento do direito a adquirirem a parcela de terreno da Autora, correspondente à área de implantação do seu prédio, pelo valor de € 222,00 ou, subsidiariamente, para o caso de procedência da acção, a condenação da Autora a pagar aos Réus € 7.150,00, a título de benfeitorias realizadas por estes no seu prédio.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 668 a 669.

A final, foi proferida sentença que:
A- julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, declarou o direito da Autora HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA DE EMÍLIO A... de adquirir, por acessão, a propriedade do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e um anexo, com a superfície coberta de 45 m2 e 28 m2, respectivamente, situado no lugar da Igreja, freguesia de Alvarães, inscrito na matriz sob o art. 797 urbano, pagando aos Réus CÂNDIDO M... e mulher ELISABETE F... a quantia de € 30.898,60 (trinta mil oitocentos e noventa e oito euros e sessenta cêntimos).
- Absolveu a Autora do pedido principal formulado pelos Réus, quanto ao reconhecimento do direito a adquirir a parcela de terreno correspondente à área de implantação daquele prédio;
B- Julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a Autora a pagar aos Réus o custo das benfeitorias realizadas por estes no mesmo prédio, em 1990, relativas a remoção do soalho, substituição de janelas e portas, pintura e remodelação da cozinha, cuja liquidação relegou para execução de sentença.
C- Absolveu Autora e Réus dos pedidos de condenação, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização a favor da parte contrária.
D- Condenou Réus e Autora, no pagamento das custas na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1ª- .Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sendo que, só após o julgamento da matéria de facto é que os réus astuciosamente vieram defender a actualização da indemnização - vd. art.°s 489.°, 488.°, 487.°, 501.° e 274.° CPC.
2ª- A Mma. "a quo" não podia actualizar a indemnização por que a questão não foi suscitada em devido tempo pelos réus, sendo irrelevante que o tenha sido nas alegações de direito - vd. 2ª pte n.° 2 art.° 660.° e art.° 657.° CPC.
3ª- O conhecimento oficioso de alguma questão tem que estar previsto ou ser imposto por lei, o que não é o caso da indemnização a fixar por efeito da acessão imobiliária - vd. n.° 3 art.° 1340.° CC e n.° 2 art.° 660.° CPC.
4ª- A autora não pode ser surpreendida já no final do processo com a apreciação de uma questão que os réus nunca suscitaram e sobre a qual nunca foi chamada a pronunciar-se - vd. n.° 3 art.° 3.° CPC.
5ª- A actualização da indemnização devida aos réus representa uma condenação em quantidade superior ao pedido e por isso violadora dos limites da condenação - vd. n.° 1 art.° 661 -° CPC.
6ª- O valor acrescentado ao prédio da autora pelo prédio dos réus foi menor e por isso a autora deverá indemnizar os réus apenas pelo valor que o prédio deles tinha ao tempo em que foi incorporado (€ 650,00) - vd. n.° 3 art.° 1340.° CC.
7ª- Os índices do INE não podem servir de critério de actualização da indemnização, pois que representam tabelas sucessivas de subidas dos preços e não têm correspondência com o caso específico dos autos.
8ª- O recurso a esses índices fez subir a indemnização para um valor exorbitante e desfasado da realidade, que, como é notório, tem sido a descida constante do valor dos prédios - vd. n.°s 2 e 3 do art.° 566.° CPC.
9ª- A fixação da indemnização deverá ser relegada para liquidação em execução de sentença - vd. n.° 2 do art.° 661.° CPC.
10ª- Os peritos inspeccionaram o prédio dos réus como hoje se encontra, isto é, considerando as benfeitorias efectuadas já no ano de 1990, tendo sido a partir daí que fixaram o seu valor reportado ao ano de 1971.
11ª- A Mmª. Juíza para actualizar a indemnização baseou-se no valor desse prédio apurado pelos peritos com referência ao ano de 1971, ou seja, englobando as benfeitorias e daí que não lhes possa ser atribuído valor em separado.

Afinal, pede seja declarado o direito da autora de adquirir por acessão o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo n.° 797 da freguesia de A..., Viana do Castelo, indemnizando os réus pela quantia de € 650,00 ou, quando assim se não entenda, relegar-se para liquidação em execução de sentença a fixação dessa indemnização e que seja julgado improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos réus referente às benfeitorias realizadas no mesmo prédio.

Os réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os números da base instrutória) são os seguintes:
1º- Está inscrito na matriz predial sob os arts. 750 urbano e 2261 rústico o prédio misto, situado no lugar da Igreja, freguesia de A..., composto de casa de rés-do-chão, 1º andar, logradouro e terreno de lavradio, que confronta no seu todo do norte com Domingos V..., do sul com Emília M..., do nascente com Abílio R... e do poente com caminho público (A).
2º- O terreno de lavradio foi adjudicado a Maria J... nos autos de inventário obrigatório que correram seus termos no processo nº1/79, da 2ª secção do 2º Juízo (B).
3º- A casa foi construída no terreno, há mais de 20 anos, por Emílio A... e mulher, Maria J... ( C).
4º- Emílio A... e Maria J..., antecessores e sucessores, há mais de 20 anos que residem na casa referida em A) e C), amanham a parte rústica, fazem as colheitas, ininterruptamente, à vista e com conhecimento de toda a gente, agindo como seus donos e na convicção de o serem (D e E).
5º- Por escritura pública celebrada em 6 de Agosto de 1990 no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, os Réus declararam comprar a Maria E..., que declarou vender, o prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e um anexo, com a superfície coberta de 45 m2 e 28 m2, respectivamente, situado no lugar da Igreja, freguesia de A..., inscrito na matriz sob o art. 797 urbano (F).
6º- A casa referida em F) é em tijolo, revestida a cimento, coberta de telha cerâmica, dispondo de duas portas viradas a poente, duas janelas a sul e duas outras de menores dimensões viradas a nascente (G).
7º- Na acção especial para expropriação por utilidade particular nº122/84 (2ª secção do 2º Juízo), intentada por Maria E... contra Emílio A... e Maria J..., foi expropriada uma parcela de terreno do prédio referido em A) necessária à passagem a pé de Maria E... (H).
8º- A casa referida em F) foi construída há cerca de 35 anos, tendo sido construída no prédio referido em A) com autorização dos seus donos (1º e 2º).
9º- Em 1971, a casa referida em F) valia, em moeda actual, € 510,00, e o anexo € 140,00 (3º).
10º- Em 1971, o prédio aludido em A) valia, em moeda actual, € 2.105,00, sendo € 1.515,00 para a parte urbana e € 590,00 para a parte rústica (4º).
11º- Em 1971, a área do artigo rústico valia, em moeda actual, € 590,00 (9º).
12º- Em 1971, o terreno onde foi implantada a casa referida em F) valia, em moeda actual, € 70,00, e aquele onde foi construído o anexo valia € 17,00 (10º).
13º- Em 1990, os Réus procederam a obras na casa referida em F) consistentes na remoção do soalho, substituição de janelas e portas, pintura e remodelação da cozinha (11º).
14º- As obras referidas em 11º não podem ser levantadas sem deterioração para o prédio onde foram efectuadas (13º).


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Assim as questões a decidir traduzem-se em saber se:

1ª- há lugar à actualização da indemnização a fixar por efeito da acessão imobiliária;

2ª- há lugar ao pagamento do valor das benfeitorias efectuadas pelos réus.


I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustenta a autora/apelante que a Mmª Juíza a quo não podia actualizar, oficiosamente, a indemnização devida aos réus nos termos do art. 1340º, nº. 3 do C. Civil, e, muito menos, com recurso à tabela de índice de preços ao consumidor publicado pelo INE.

Que dizer?

Assente, no caso do autos, que à data da incorporação (1971), o valor das obras (€ 650,00), traduzidas na casa e anexo ( com os valores de € 510,00 e de € 140,00, respectivamente), era inferior ao valor que tinha a totalidade do prédio onde foram realizadas ( € 2.105,00), dúvidas não restam que a situação em análise enquadra-se na previsão do art.1340º, nº.3 do C. Civil, impendendo sobre a autora, na qualidade de beneficiária da acessão, a obrigação de indemnizar os réus do valor que as obras tinham ao tempo da incorporação.

Esta obrigação de indemnizar assume a natureza de uma dívida de valor, que segundo Antunes Varela In,”Das Obrigações em Geral”,Vol.I,9ª ed, pág. 887. não tem directamente por objecto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou à satisfação de determinado objectivo, em que o dinheiro apenas intervém como um objectivo temporal ou transitório de referência ou liquidação da prestação.
E que, na definição dada por Vaz Serra In,”Obrigações Pecuniárias”,pág. 152., “compreende as dívidas que, não tendo, quando nascem, por objecto dinheiro, pois a sua finalidade é fazer entrar no património do credor uma determinada quantidade de bens reais (que lá estavam antes ou que, não estando, nele devem entrar), são convertidas em dinheiro, que substitui esses bens”.
Mas se assim é, então, há efectivamente que decidir se o valor daquelas obras deve, ou não, ser actualizado e em que moldes.
E a este respeito firmaram-se três posições:
- Uma delas, defendida nos Acórdãos do STJ, de 17.3.98 In, CS/STJ, Ano VI, tomo I,pág.137., da Relação de Coimbra de 25.5.99 In CJ, Ano XXIV, Tomo III, pág. 30 e da Relação de Lisboa, de 21.1.2003 In,CJ, Ano XXVIII, Tomo I, pág.67, que seguindo o parecer de Antunes Varela sobre Acessão imobiliária in CJSTJ, Ano VI, Tomo II, págs. 10 e 11, entende que, resultando do disposto no artigo 1317º.al. d) do C. Civil que o beneficiário da acessão adquire, automaticamente ( ipso jure), o direito de propriedade desde o momento da incorporação, e fazendo o citado art. 1340º alusão ao “valor que o prédio tinha antes das obras… (nº. 1) e ao “valor das obras ao tempo da incorporação” (nº. 2) , é a própria lei que se opõe à actualização de qualquer um destes valores.
- Uma outra, sustentada pelos Acs do STJ, de 5.3.96 In, CJ/STJ, Ano IV, Tomo I,pág.129. e de 10.2.2000 In, BMJ,nº. 494, pág. 351. e da Relação de Lisboa, de 24.1.2002 In, CJ, Ano XXVII, Tomo I, pág. 88., por Oliveira Ascensão In, “Direitos Reais”, pág. 402 e segs. e Menezes Cordeiro In,”Direitos Reais”, Vol. II,pág.721. e que, partindo do entendimento de que o direito de acessão é um direito potestativo que para se concretizar depende da manifestação de vontade nesse sentido por parte do respectivo titular. e de que, por isso, o momento a atender na fixação do montante da indemnização é o da manifestação de vontade do beneficiário de exercer o seu direito, defende que o montante a pagar pelo beneficiário da acessão deve ser a expressão pecuniária actualizada (momento de conversão em dinheiro segundo o valor que tais bens tenham) do valor que o prédio tinha antes da incorporação ( na hipótese do nº.1 do citado art 1340º) ou do valor que as obras tinham à data da incorporação ( no caso do nº3 do mesmo artigo).
Assim, de acordo com este entendimento, a indemnização a pagar pelo beneficiário da acessão, como dívida de valor que é, está sujeita ao princípio da sua permanente actualização desde o momento em que se dá a conversão em dinheiro do valor do terreno ou do valor das obras ( ou seja, o momento da manifestação da vontade de exercer o direito de acessão) até à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, de harmonia com o disposto no art. 566º, nº. 2 do C. Civil (ou seja, até à data da sentença) em face do valor oscilante da moeda.
- E uma última posição que diverge desta segunda posição, apenas no que concerne ao modo de actualização. Trata-se da posição sustentada nos Acórdãos da Relação de Coimbra, de 7.11.88 In, CJ, Ano XII, Tomo V, pág. 50. , de 7.1.99 In, CJ, Ano XIV, Tomo V, pág. 53. e de 4.11.2003 In,CJ,Ano XXVIII,Tomo V, pág. 7., por Quirino Soares In, “Acessão e Benfeitorias”, CJ,Ano IV,Tomo I,págs.12. e por Afonso de Melo In, Tribuna da Justiça, 43/44,pág. 31. e que, colocando o assento tónico no facto de estar em causa uma dívida de valor subtraída ao princípio nominalista consagrado no art.550º, defende que a mesma deve ser actualizada de acordo com a tabela de índice de preços ao consumidor publicada pelo INE.
No caso dos autos, a sentença recorrida acolheu esta última posição.
Quanto a nós, propendemos para a adopção da tese seguida por Oliveira Ascenção e Menezes Cordeiro.
Do mesmo modo, sufragamos o entendimento de que o juiz pode proceder oficiosamente à actualização do valor que as obras em causa tinham à data da incorporação face à incidência da desvalorização monetária, caindo, assim, por terra os argumentos avançados pela autora no sentido de que a tal se opõe o princípio consagrado no nosso processo civil de que toda a defesa deve ser deduzida na contestação e da proibição das decisões-surpresa.
É que se é verdade que os réus não deduziram pedido nesse sentido, também não é menos verdade que a autora, nesta parte, não o fixou, entendendo-se, por isso, que deixou a sua determinação ao critério do Tribunal.
Todavia e contrariamente ao decidido pela Mmª Juíza a quo, entendemos que tal actualização não deve ser feita com recurso à aplicação dos índices de preços ao consumidores publicados pelo INE.
Desde logo porque, a actualização levada a cabo pelo Tribunal a quo, conduzindo à condenação da autora no pagamento aos réus da quantia de € 30.898,60, sempre constituiria violação da doutrina do Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº. 13/96, de15.10. 1996 Publicado no DR, Iª Série-A, de 26.11.1006 e rectificado no DR I-A, de 13.1.1997., segundo a qual o tribunal não pode, nos termos do art. 661,nº.1 do C.P. Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao pedido.
É que apesar de se entender que os limites da condenação contidos no citado art.661º se referem ao pedido global e não aos pedidos parcelares, julgamos que face ao disposto neste mesmo artigo e à doutrina do citado acórdão, o montante da indemnização devida aos réus pela autora, nos termos do art. 1340º, nº.3 do C. Civil, não pode ultrapassar o valor de € 14.963,95, indicado na petição inicial e correspondente à utilidade económica dos pedidos formulados pela autora.
Acresce que, conforme argumenta a autora/apelante, tais índices representam tabelas sucessivas de subidas dos preços, conduzindo, no caso dos autos, a uma injustificada sobrevalorização do prédio em causa ( que do valor de € 650,00 passou para o valor de € 30.898,60), pois que não tem em linha de conta nem a depreciação da moeda nem a degradação do prédio causada pelo tempo, a qual, como é consabido, constitui também um factor de desvalorização.
Por fim sempre se dirá que, no caso dos autos, à actualização do valor das obras à data da incorporação e que constitui o objecto da indemnização a pagar aos réus, haverá que deduzir o valor das benfeitorias realizadas na mesma obra após a data da incorporação ( no ano de 1990), sob pena de dupla valoração e de enriquecimento ilegítimo, nesta parte, dos réus.
Por tudo isto e porque julgamos haver falta de elementos para se poder fixar, mesmo com recurso à equidade, o montante da indemnização devida aos réus pela autora enquanto beneficiária da acessão (desconhece-se o estado de degradação do prédio e o valor das benfeitorias a deduzir posto que o seu cálculo foi relegado para liquidação), nos termos do art. 661º, nº 2, Cód. Proc. Civil, impõe-se relegar também para liquidação em execução de sentença o cálculo desta indemnização, na parte que excede os € 650,00.
E, quanto a nós, nenhum obstáculo legal existe a que seja assim, posto que, como ensina Quirino Soares In, estudo citado, pág. 27., ao contrário do que acontece nos nºs, 1 e 2 do artigo 1340º, na hipótese do nº. 3 deste mesmo artigo, os próprios termos da lei revelam que “o reconhecimento do direito de propriedade do dono do terreno sobre as obras, sementeiras ou plantações não é condicionado ao pagamento da indemnização correspectiva, mas implica, apenas, a obrigação de tal pagamento.

Daí improcederem as 1ª a 8ª conclusões da autora/apelante, procedendo a 9ª conclusão.

II- Relativamente à segunda questão, sustenta a autora não haver fundamento para a sua condenação no pagamento do valor das benfeitorias efectuadas pelos réus no ano de1990.
Isto porque os peritos avaliaram o prédio dos réus como hoje se encontra, isto é, considerando as benfeitorias efectuadas já no ano de 1990, tendo sido a partir daí que fixaram o seu valor reportado ao ano de 1971.
E porque a Mmª. Juíza, para actualizar a indemnização baseou-se no valor desse prédio apurado pelos peritos com referência ao ano de 1971, ou seja, englobando as benfeitorias.

A este respeito reconhecemos assistir alguma razão à autora ainda que, a nosso ver, não exista fundamento para se julgar improcedente o pedido de condenação da autora no pagamento aos réus do valor das benfeitorias em causa, mas tão só, como já se deixou dito, para deduzir o seu valor do cálculo da indemnização a eles devida nos termos do art. 1340º, nº. 3 do C. Civil.
É que se da leitura da resposta pelos Srs peritos ao quesito 4º formulado pela autora (cfr. fls. 622) parece resultar que a avaliação do prédio dos réus não englobou as ditas benfeitorias, a verdade é que, afirmando os mesmos peritos, nas respostas aos quesitos 12º e 13º, desconhecerem a realização de tais obras (cfr. fls. 623) e comprovada que ficou a sua realização (cfr. resposta ao artigo 11º da base instrutória), tudo leva a concluir que o valor de € 510,00 atribuído ao prédio dos réus, não obstante reportar-se ao ano de 1971, englobou o valor dessas obras.
Aliás, é precisamente por este motivo que se entende que, no caso dos autos, ao valor encontrado para a indemnização pela acessão, há que deduzir o valor das referidas benfeitorias.
Julgamos, porém, contrariamente ao pretendido pela autora/apelante, não haver fundamento para a improcedência do pedido de condenação no pagamento do valor das benfeitorias em causa, porquanto as mesmas traduzem uma realidade distinta, nada tendo a ver com a acessão.
Na verdade, embora a distinção entre acessão e benfeitoria não seja clara (sendo vários as formulações doutrinais avançadas para estabelecer tal distinção Explanadas no Acórdão doSTJ,de 4.4.95,in,BMJ,nº. 446,pág. 245), podendo uma mesma obra ser qualificada como uma ou outra, importa reter que a benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico ao passo que a acessão traduz uma forma de aquisição potestativa do direito de propriedade.
Por outro lado, para efeitos de determinação da indemnização a que alude o citado art. 1340º, nº.3, só releva a contribuição das obras ocorridas à data da incorporação, ficando, de fora todas as obras e benfeitorias que ocorram após a incorporação.
Significa isto, no caso dos autos, que tendo as benfeitorias reclamadas pelos réus sido realizadas em 1990, as mesmas não se confundem com a acessão, ocorrida em 1971, merecendo, por isso, tratamento autónomo.

Improcedem, pois, todas as demais conclusões da autora /apelante.


CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que:

1ª- A indemnização devida pelo beneficiário da acessão, nos termos do art. 1340º,nº. 3 do C. Civil, assume a natureza de dívida de valor.

2ª-Na determinação desta indemnização, o juiz pode proceder oficiosamente à actualização do valor que as obras objecto de acessão tinham à data da incorporação, em função da desvalorização monetária e condenar em montante superior ao pedido, desde que não ultrapasse o montante do total dos pedidos formulados.

3ª- Tal actualização não deve ser feita com recurso à aplicação dos índices de preços ao consumidores publicados pelo INE, porquanto tais índices representam tabelas sucessivas de subidas dos preços, conduzindo, muitas das vezes, a uma injustificada sobrevalorização do prédio em causa.

4ª- Na hipótese do nº. 3 deste mesmo artigo, o reconhecimento do direito de propriedade do dono do terreno sobre as obras, sementeiras ou plantações não está condicionado ao pagamento da indemnização correspectiva, implicando apenas a obrigação de tal pagamento.

5ª- Por isso nenhum obstáculo legal existe a que se relegue para posterior liquidação a fixação do montante dessa indemnização.
6ª- Para efeitos de determinação da indemnização a que alude o citado art. 1340º, nº.3, só releva a contribuição das obras ocorridas à data da incorporação, ficando, de fora todas as benfeitorias que ocorram após a incorporação.

DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, alterando-se a sentença na parte em que fixou a quantia apagar aos réus em € 30.898,60, condena-se a autora a pagar aos réus CÂNDIDO M... e mulher Elisabete F... a quantia de € 650,00, acrescida do montante que se vier a liquidar em execução de sentença.
Em tudo o mais mantém-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.
Custas, incluindo as devidas na 1ª instância, pela autora/apelante e pelos réus, na proporção do vencido, sendo as custas respeitantes à condenação no pagamento das quantias a liquidar em execução de sentença pagas, provisoriamente, por autora e réus, em partes iguais.

Guimarães, 24 de Maio de 2007