Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2319/11.6TBFAF.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Um auto de notícia pode ser valorado como meio de prova, mas as comprovações nele feitas valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela entidade que o elaborou.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em processo de impugnação judicial de contra-ordenação (Proc. nº 2319/11.6TBFAF), foi proferida sentença que, julgou improcedente o recurso interposto pela arguida X – Indústria de Alumínios, SA, da decisão do Subinspetor-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que a condenou:
a) na coima de € 200.000,00, pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 9 nº 1 e 32 nº 1 al. a) do Dec.-Lei 173/2008 de 26-8, sancionável com a coima de € 200.00,00 a € 2.500.000,00, nos termos da al. b) do nº 4 do art. 22 da Lei 50/2006 de 29-8, na redação dada pela Lei 89/2009 de 31-8;
b) na coima de € 10.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 18 nº 1 e 34 nº 2 al. d) do Dec.-Lei 78/2004 de 3-4, na redação dada pelo Dec.-Lei 126/2006 de 3-7, sancionável com a coima de € 5.000,00 a € 44.800,00;
c) na coima de € 200.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 81 nº 3 al. a) do Dec.-Lei 226-A/2007 de 31-5, sancionável com a coima de € 200.000,00 a € 2.500.000,00, nos termos previstos na al. b) do nº 4 do art. 22 da Lei 50/2006, de 21-8, na redacção dada pela Lei 89/2009 de 31-8;
d) na coima de € 2.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pela al. a) do art. 48 al. e) do nº 2 e nº 3 do art. 67 do Dec.-Lei 178/2006 de 5-9, sancionável com a coima de € 1.250,00 a 15.000,00, por aplicação do nº 3 do art. 67 do referido diploma;
e) na coima de € 15.000,00, pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 5 nº 1 do Dec.-Lei nº 127/2008 de 21-7, sancionável com coima entre € 15.000,00 a € 30.000,00, em caso de negligência, conforme previsto na al. b) do nº 3 do art. 22 da Lei 50/2006 de 29-8, na redação dada pela Lei 89/2009 de 31-8
f) na coima de € 3.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo nº 1 do art. 5 e al. a) do nº 1 do art. 11 do Dec.-Lei 366-A/97 de 20-12, a que cabe a coima de € 498,80 a € 22.445,00.
E, em cúmulo jurídico de todas as mencionadas coimas parcelares, na coima única de € 350.000,00.
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A arguida X – Indústria de Alumínios, SA interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:
- questiona a possibilidade do auto de notícia poder ser valorado como meio de prova;
- argui a violação dos princípios do acusatório e da defesa;
- argui a inconstitucionalidade, por violação do art. 32 nºs 1, 2, 5 e 10 da CRP, da norma do art. 72 do RGCO, conjugada com a do art. 169 do CPP, no entendimento que “os autos de notícia têm força provatória de documento autêntico, em todos os factos nele relatados, nomeadamente sobre os juízos de culpa e sobre perceções técnicas não quantificadas por análise ou perícia”;
- a decisão recorrida não se pronunciou sobre a impossibilidade de obtenção das licenças exigidas por lei, por causa estranha à arguida, sendu nula nos termos dos arts. 379 nº 1 e 374 nº 2 do CPP;
- questiona o enquadramento legal dos factos.
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Respondendo a magistrada o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 8 de Abril de 2010, pelas 11 horas, foi efectuada uma acção inspectiva ao estabelecimento denominado ‘’X – Indústria de Alumínios, SA.”, sito no Lugar C... – R..., 4824-909, pertencente à sociedade “Nova X– Indústria de Alumínios, S.A.”, pessoa colectiva n.o 504318..., com sede na Av. F... Fafe, - cf. Auto de Notícia no 228/2010 e Relatório de Inspecção no 57412010 – que se encontrava em laboração.
2. A arguida dedica-se às actividades de fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal e de tratamento e revestimento de metais (PCIP – 2,6 – Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3), labora 24 horas por dia, nos dias úteis da semana, e emprega 102 trabalhadores. – Cfr.. Relatório de Inspecção no 574/20 I10, págs. 3 e 4.
3. Na referida data a empresa encontrava-se a laborar com duas novas linhas de extrusão de alumínio (2 prensas), uma linha de anodização e uma linha de lacagem, numa área total de cerca de 15500 m2.
4. O Plano Director Municipal (PDM) revisto está para ser publicado desde 2002, pelo que, deste modo só parte das instalações industriais é que está licenciada.
5. Os pavilhões situados na zona não autorizada pelo PDM não estão licenciados.
6. O licenciamento industrial, e uma vez que o pedido de licenciamento só se considera devidamente instruído com declaração de impacte ambiental favorável e pedido de licença ambiental, a arguida não avançou com o referido processo que aguarda pela alteração da compatibilidade do projecto em análise com o actual PDM de Fafe, mais especificamente do tipo de classificação para a área adicional da arguida, que não estava, à data da inspecção, abrangida pelo PDM, dependendo esta questão da revisão do PDM de Fafe, em curso.
7. A arguida está autorizada a laborar numa área de cerca de 2870 mz com o CAE Ver 27420 – obtenção da primeira transformação de alumínio (extrusão de perfis).
8. Existem mais dois pavilhões onde são realizadas as operações de lacagem e anodização de alumínio e de um novo pavilhão instalado em terreno vendido à empresa “Recalinor” e que se encontra em laboração.
9. A Realização do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) justifica-se pela ampliação do estabelecimento industrial, através da implantação de duas novas linhas de extrusão de alumínio (2 prensas), de uma linha de anodização e de uma linha de lacagem.
10. O projecto encontra-se instalado e em funcionamento desde 2004.
11. A arguida apresentou cópia da Proposta de Definição de Âmbito – PDA, que tem por objectivo identificar os descritores a analisar e as metodologias a adoptar no Estudo de Impacte Ambiental (EIA) a realizar no âmbito do licenciamento industrial da ampliação da arguida.
12. O mencionado Estudo, elaborado pela SAI – Sociedade de Inovação Ambiental, Lda., está datado de 17 de Setembro de 2007.
13. O PDA referido foi avaliado pela Comissão de Avaliação merecendo o seguinte comentário: “…entende esta Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental que não faz sentido dar continuidade ao procedimento de AIA em questão, uma vez que o projecto em análise é incompatível com o PDM de Fafe. “, conforme resulta de fax da CCDR-Norte para a SAI – Sociedade de Inovação Ambiental, Lda., datado de 27 de Fevereiro de 2008, onde remete cópia de Oficio enviado à DRE Norte – Proc. N°’ 554/ AIA DAA, sobre Ampliação do Estabelecimento Industrial da Nova X – Indústria de Alumínio, S.A.
14. A empresa já tinha sido objecto desta infracção na acção de inspecção realizada, pela Inspecção-Geral, em 31-07-2008.
15. A Empresa está incluída na categoria 2.6 do anexo I do Decreto-Lei n° 19412000, de 21 de Agosto, sendo a capacidade de banhos activos instalada na linha de anodização de 163,35m3 e de 50 m3 no pré-tratamento da lacagem, num total de 213,35 m3. –cfr. Relatório de Inspecção no 574/2010, pág. 6.
16. O artigo 12° do referido diploma, dispõe que para processos de licenciamento ambienta! De instalações sujeitas a prévia ALA, o procedimento para a atribuição da licença ambiental previsto neste diploma, só pode iniciar-se após a emissão da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável.
17. Perante o enquadramento legal do licenciamento ambiental e na ausência quer da DIA, quer do ELA, em virtude da decisão da Comissão de AIA, a arguida não procedeu à entrega do processo de licenciamento ambiental, encontrando-se a explorar a unidade industrial sem a devida licença ambiental.
18. A empresa já tinha sido objecto desta infracção na acção de inspecção realizada, pela Inspecção-Geral, em 31-07-2008.
19. A empresa nunca procedeu à monitorização das 6 fontes fixas de emissões gasosas, Estufa 1 ( extrusão), Estufa 2 (extrusão), Fonio de polimerização (lacagem), Pré-lacagem (lacagem), Prensa 1 (extrusão), Prensa 2 (extrusão), nomeadamente em relação ao ano de 2009.
20. Sendo que estas fontes emitem poluentes para os quais estão estabelecidos valores limite na legislação em vigor, nomeadamente partículas, compostos orgânicos voláteis, CO, NOx, Alumínio, Crómio e Estanho.
21. A empresa já tinha sido objecto desta infracção na acção de inspecção realizada, pela Inspecção-Geral, em 31-07-2008.
22. As águas residuais industriais englobam as águas residuais de lavagem que têm um regime de descarga contínuo enquanto que a renovação periódica dos diferentes banhos concentrados origina um regime de descarga descontínuo para os diferentes tipos de banhos.
23. A ETAR existente nas instalações arrancou em 2003.
24. Para o tratamento das águas residuais industriais a empresa dispõe de uma ET AR constituída por: .
i. Um tanque de recepção de efluente ácido; um tanque de recepção de efluente alcalino; um tanque de homogeneização.
ii. Um decantador; um espessador de lamas; desidratação de lamas através de sacos filtrantes; um filtro de areia; um depósito de acumulação de água tratada; um depósito de solução de floculante; um tanque de recepção de sobrenadantes.
25. Existe um tanque de recepção de águas residuais, enterrado, identificado com a letra “A” na peça desenhada do sistema de tratamento de águas residuais industriais que consta da folha 1 do Anexo 1 ao Auto de Notícia.
26. A empresa apresentou os boletins analíticos da colheita de amostras realizada em 21-02-2006 (fls. 1 e 2 do Anexo II ao Auto de Notícia).
27. Os parâmetros analisados são o pH, SST, CQO, Óleos e Gorduras; Hidrocarbonetos totais; Estanho; Alumínio; Crómio (VI); Crórnio (IlI); Crómio total; Fósforo total; Nitratos; Detergentes aniónicos; Fosfatos. .
28. Da análise dos resultados analíticos obtidos verifica-se que os parâmetros que não cumprem os valores limite de emissão são a CQO com um teor de 314 mg02/l (VLE de 150mg02/1) e os Nitratos com um teor de 388,lmgN03/1 (VLE de 50rngN031l).
29. Nesta data de colheita de amostras a empresa também realizou a caracterização fisicoquímica às águas residuais industriais brutas, verificando-se um teor de CQO de 769mg021l; um teor de SST de 33800mgll; um teor de alumínio de 5890mg/l e um teor de nitratos de 385,2mgN03/l.
30. A arguida não possui os seguintes registos:
i) Do caudal de águas residuais industriais brutas a tratar;
ii) Do caudal descarregado de águas residuais industriais tratadas;
iii) Do caudal reutilizado de águas residuais industriais tratadas;
iv) Da caracterização físico-química que deveria ser realizada periodicamente às águas residuais industriais brutas e às águas residuais industriais tratadas;
31. Só esta monitorização permitiria à empresa verificar se os teores obtidos para os diferentes parâmetros cumpriam os valores limite de emissão para descarga em linha de água definidos no Decreto-Lei n° 236/98, de 1 de Agosto, ou com os valores limite fixados no Regulamento de Descarga de Águas Residuais no Sistema Multimunicipal do Ave.
32. A última monitorização às águas residuais industriais brutas e às águas residuais industriais tratadas realizou-se em 21-02-2006.
33. A empresa não tem instalado medidor de caudal.
34. A empresa não tem peça desenhada das redes de drenagem de águas residuais industriais actualizada.
35. A empresa não tem executada uma rede de drenagem de águas pluviais para todo o estabelecimento.
36. As águas residuais industriais brutas caracterizam-se por teores elevados de sólidos em Suspensão, carência química de oxigénio, alumínio total, nitratos, crómio total, estanho e outros, devendo ser tratadas numa estação de tratamento de águas residuais para redução dos teores de metais pesados e diminuição de valor de pH.
37. A empresa não procede à caracterização físico-química das águas residuais industriais, pelo que não é possível verificar a eficiência da ETAR.
38. Os produtos químicos utilizados na linha de anodização e na linha de lacagem são produtos corrosivos, perigosos para o ambiente (muito tóxicos para os organismos aquáticos) e muito tóxicos, pelo que não deverão existir derrames para o solo ou linha de água e o seu manuseamento exige a utilização de equipamento de protecção individual.
39. O depósito de recepção de águas residuais industriais, enterrado, e localizado no exterior do pavilhão onde se localiza ETAR (identificado com a letra A na peça desenhada no Anexo 1 ao Auto de Notícia) não está identificado nas peças desenhadas quer da ET AR, quer das redes de drenagem de águas residuais industriais.
40. Em temos de impermeabilização e manutenção do depósito não foram evidenciados registos de qualquer tipo de beneficiação deste depósito, verificando-se que a sua construção não respeitou os critérios de segurança exigíveis para equipamentos que recebam efluentes com pH extremo, não sendo, assim, compatível com as características físico-químicas dos efluentes cujo armazenamento se pretende, o que potencia a existência de infiltrações de águas residuais não tratadas no solo.
41. A unidade industrial encontra-se implantada numa zona com solo arenoso, o qual se caracteriza por ser altamente permeável, todas as descargas efectuadas atingem os lençóis freáticos, com a subsequente contaminação dos recursos hídricos subterrâneos.
42. Os efluentes descarregados pela Extrai têm poluentes que são prejudiciais para ao ambiente e tóxicos para a vida animal, existindo fortes indícios que as descargas ocorram logo a partir do tanque de recepção da ET AR, directamente no solo.
43. A empresa Nova Extrai não tem licença de descarga de águas residuais industriais na linha de água ou solo emitida pela ARH-Norte.
44. Relativamente às águas residuais domésticas a empresa apresentou a Licença de Rejeição de Águas Residuais Domésticas N° 81/05-DivB, emitida em 27-02-2003, com data limite para o lançamento de efluentes de 15-02-2005, para rejeição de águas residuais domésticas no solo, condicionada ao cumprimento de várias condições.
45. A empresa não é detentora de urna Licença de Rejeição de Águas Residuais Domésticas no solo válida.
46. A empresa já tinha sido objecto desta infracção na acção de inspecção realizada por esta Inspecção-Geral, em 31-07-2008.
47. A arguida não apresentou o requerimento nos termos do previsto no artigo 89° do Decreto-Lei n° 226-A/2007, não tendo, em consequência, o respectivo título de utilização de recursos hídricos sido emitido pela entidade competente.
48. A arguida foi informada pela CCDRN, através do oficio n° 7477 de 10-09-2008, de que a utilização dos recursos hídricos sem o respectivo titulo ou a rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de disposição de águas residuais, para água ou , para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas, constituem contra-ordenações ambientais muito graves, nos termos das alíneas a) e u) do ponto 3° do artigo 81° do Decreto-Lei no 226-A/2007, de 31/05, punidas com coima, se praticadas por pessoas colectivas, de 60.000 € a 70.000 € em caso de negligência e de 500.000 € a 2.500.000 € em caso de dolo, nos termas do Decreto-Lei n° 50/2006, de 29/08. “
49. A empresa não apresentou os Mapas de Registo de Resíduos relativos a 2008 e 2009, com o registo dos resíduos identificados no relatório de inspecção anexo ao Auto de Notícia, os quais deveriam ter sido entregues até ás datas limite de, respectivamente, 30-06-2009 e 30-03-2010.
50. No âmbito do PRTR a empresa está abrangida pelo Decreto-Lei no 127/2008, de 21 de Julho, que estipula o cumprimento nacional do Regulamento (CE) n.º 166/2006, de 18 de Janeiro, relativo à implementação do Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes.
51. A empresa não entregou o PRTR 2009, o qual deveria ter sido remetido à AP A até à data limite de 30-03-2010.
52. A empresa não apresentou a adesão ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens nem constituiu um sistema individual devidamente autorizado pela autoridade competente, no âmbito do Decreto-Lei n° 366-A/97, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n° 162/2000, de 27 de Julho.
53. O produto acabado, os perfis de alumínio, são enviados em cunhas para os clientes e destinam-se ao mercado nacional.
54. A arguida sabia que a instalação por si explorada é uma instalação abrangida pelo regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, estando proibida de laborar sem ter obtido a necessária licença ambiental, o que não acontecia à data dos factos descritos.
55. Ao laborar em instalação abrangida pelo regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição sem que tivesse obtido a necessária licença ambiental, a arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
56. A arguida sabia que estava obrigada à realização do auto controlo das emissões por si produzidas sujeitas a VLE, o que não acontecia à data dos factos descritos.
57. O não efectuar os autocontrolos das emissões sujeitas a VLE por si produzidas, a que estava obrigada, a arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
58. A arguida sabia que não podia proceder à rejeição de águas residuais no solo sem estar munida do competente título, o que não acontecia à data dos factos descritos.
59. Ao proceder à rejeição de águas residuais no solo sem estar munida do competente título, a arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
60. Ao não ter procedido ao registo no SIRER dos resíduos por si produzidos nos anos de 2008 e 2009, a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar a laborar e de que era capaz.
61. Ao não ter remetido o PRTR 2009 à APA até 30-03-2010, incumprindo o regime de registo de emissões e transferências de poluentes, a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar a laborar e de que era capaz.
62. Ao proceder à embalagem de produtos, não assegurando a gestão das respectivas embalagens nos termos legalmente previstos, a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar a laborar e de que era capaz.
63. A arguida exercendo uma actividade específica e lucrativa, da qual resulta necessariamente impactos no meio natural, tinha obrigação de procurar conhecer todos os enquadramentos legais em que a mesma poderia de recto ser exercida.
64. A arguida não agiu com a diligência necessária para conhecer e cumprir com as obrigações legais inerentes ao exercício da actividade por si prosseguida e de que era capaz.

Considerou-se não provado que:
i) A responsável para proceder ao registo no SIRER (Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos) dos resíduos produzidos pela arguida era uma Engenheira do Ambiente, a qual efectuava em anos transactos ao respectivo registo.
ii) A arguida não tinha consciência de que no dia da realização da inspecção as 6 fontes de emissão que possuía ultrapassavam os VLE estabelecidos.
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Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção baseada nas provas produzidas em julgamento (testemunhal/documental) alicerçadas nas regras da experiência comum.
Tomou em consideração o auto de notícia junto aos autos, respectivos anexos, o relatório n.º 574/2010 (fls. 43 e ss) e demais documentos (v.g. fls. 68 a 86; fls. 150 e ss.; fls. 164 e ss.
Cumpre salientar que o auto de notícia é um documento autêntico, nos termos do art.º 363.º, n.º2, do Código Civil, e por isso fará prova dos factos materiais dele constantes nos termos do art.º 169.º do CPP (neste sentido, GERMANO MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal III, p. 56).
[Já se defendeu que o auto de notícia era materialmente inconstitucional por violar o princípio da presunção de inocência que recai sobre o arguido até ao trânsito em julgado de decisão condenatória, pois defendia-se que o auto de notícia provocava um juízo de culpa do autuado.
Contudo, o Tribunal Constitucional entendeu que o levantamento de um auto de notícia acarretava apenas uma presunção de veracidade relativamente aos factos nele relatados e não qualquer juízo de culpa (vide Ac. do Tribunal Constitucional n.º 38/86)].
No âmbito do processo contra-ordenacional a entidade administrativa competente ou toma conhecimento directo do facto ou conhece através da participação elaborada pela entidade fiscalizadora ou autoridade policial. E é elaborada sob a forma de auto de notícia em relação aos actos por esta presenciados -art.º 243.º do CPP- (OLIVEIRA MENDES/SANTOS CABRAL, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, p. 125).
Assim, nos termos do art.º 169.º do Código de Processo Penal, no que concerne ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
Como notam LEBRE DE FREITAS/MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, in Código de Processo Civil Anotado, Vol 2.º, p. 452, a falsidade consiste, no documento autêntico, em nele se mostrar atestado um facto que na realidade não se verificou (art.º 373.º n.º2 do Código Civil) (…)
Pressupõe a autenticidade e constitui meio de ilidir a respectiva força probatória plena.
Assim, o valor probatório auto de notícia junto aos autos pode ser colocado em crise pois no que concerne à veracidade do conteúdo de um documento autêntico, a mesma poderá ser posta em causa mormente através de prova testemunhal (Vide Ac. da RP, Procº 0446690, consultado no site www.dgsi.pt) o que pode ser feito através da presente impugnação.
Contudo, tal não sucedeu no caso em apreço.
Vejamos.
Aliás, a subscritora do auto de notícia, Eng. Química e inspectora do ambiente, confirmou o seu teor, explicitando-o. Agiu no âmbito do exercício de funções, pelo que não se vislumbrou motivos para não valorar o seu depoimento.
As testemunhas apresentadas pela recorrente não afastaram o teor da prova documental carreada para os autos, mormente o auto de notícia.
Sobre os factos de que foram questionadas, prestaram depoimentos vagos não demonstrando ter razão de ciência que permitisse afastar o constante no auto. [É de salientar que a testemunha Carla Oliveira não exercia funções junto da ora recorrente]
Realçaremos que o referido em i) dos factos não provados foi mencionado pelas testemunhas no sentido de que, segundo constava, seria uma funcionária, Engenheira de profissão, que processava ao respectivo registo.
A razão de ciência das testemunhas, baseando-se em comentários, não permite que o Tribunal forme uma convicção positiva sobre a referida matéria.
Sobre o facto referido em ii) nenhuma prova foi efectuada.
Pelo exposto, o Tribunal formou a sua convicção.

FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 75 do Dec.-Lei 433/82 de 27-10 (RGCO) que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito”. Isto é, no processo por contra-ordenação a relação funciona como tribunal de revista.
Porém, o artigo 410 nº 2 do CPP (aplicável por força do art. 41 do RGCO), estatui que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou o erro notório na apreciação da prova, desde que qualquer desses vícios resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
O STJ fixou jurisprudência no sentido de que “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410 nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – ac. 7/95 de 19-10-95, DR – Iª Série de 28-12-95
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Decorre da motivação da sentença que o conteúdo do Auto de Notícia junto aos autos foi nuclear para decisão sobre a matéria de facto.
Volta a transcrever-se da motivação:
Assim, nos termos do art.º 169.º do Código de Processo Penal, no que concerne ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”.
(…)
Assim, o valor probatório auto de notícia junto aos autos pode ser colocado em crise pois no que concerne à veracidade do conteúdo de um documento autêntico, a mesma poderá ser posta em causa mormente através de prova testemunhal (Vide Ac. da RP, Procº 0446690, consultado no site www.dgsi.pt) o que pode ser feito através da presente impugnação.
Contudo, tal não sucedeu no caso em apreço”.
A recorrente alega que este entendimento viola “os princípios do acusatório e da defesa plasmados no art. 32 nºs 1, 2, 5 e 10 da CRP”.
Vejamos:
A questão nada tem a ver com o princípio da acusação. Indica-nos este princípio que a entidade julgadora não pode ter também funções de acusação das infrações. O julgador apenas pode investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por órgão diferenciado - v. Figueiredo Dias Direito Processual Penal, pag136.
No caso, tendo havido impugnação judicial, a apresentação dos autos pelo MP ao juiz vale como acusação (art. 62 nº 1 do RGCO). O juiz nada teve a ver com a redação dos factos discriminados na decisão da entidade administrativa que passam a valer como os factos da acusação.
Quanto ao invocado «princípio da defesa», não se percebe o alcance da arguição. O processo penal é enformado por vários princípios, todos com incidência, direta ou indireta, nos direitos de defesa do arguido. Enunciam-se alguns: da legalidade, da acusação, da investigação, da contraditoriedade, da «verdade material», da livre apreciação da prova, do in dúbio pro reo, etc.
Não enunciando a recorrente em que consiste o invocado «princípio da defesa» e em que medida, à luz dessa enunciação, o mesmo foi violado nestes autos, os juízes da relação não têm elementos para decidir.
Posto isto, dir-se-á o seguinte:
Em abstrato, não merece censura o juízo formulado pelo tribunal recorrido sobre a possibilidade dos autos de notícia serem valorados como meio de prova.
Transcreve-se da fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional 38/86, aliás citado na sentença recorrida.

A Comissão Constitucional, através de uma jurisprudência constante e uniforme, sempre entendeu que a fé em juízo dos autos de notícia não acarreta qualquer presunção de culpabilidade em processo penal e também não envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo.

Não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, pois que, como já se assinalou, a fé em juízo representa apenas um especial valor probatório - aliás não definitivo, antes só prima facie ou de interim- atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por autoridade pública. Estas comprovações valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade (…) e o seu valor probatório não é estendido pela lei aos juízos de ilicitude e de culpa, em suma, à culpabilidade do agente.

Não envolve uma manipulação arbitrária do princípioin dubio pro reo, pois que se alguma das comprovações ou algumas das comprovações materiais constantes do auto de notícia suscitarem ao juiz uma dúvida razoável (…), deve ele usar do seu poder-dever de investigação oficiosa para as dissipar.

Adquirindo a convicção de que aquelas não correspondem à verdade, ou se mantiver uma dúvida razoável, deve sempre valorar tais circunstâncias a favor do arguido, e nunca contra ele.

Não existe assim, nesta interpretação da lei, qualquer inversão do ónus da prova por via da qual possa falar-se em manipulação ilegítima e arbitrária do princípio in dúbio pro reo” (sublinhado e realce do relator).

No caso, acresce que a pessoa que elaborou o auto de notícia foi ouvida no julgamento, durante o qual “confirmou o seu teor, explicitando-o”. Isto é, o conteúdo do auto de notícia foi enquadrado e conjugado com um depoimento prestado na audiência.
É certo que o citado acórdão do Tribunal Constitucional foi proferido ainda no âmbito da vigência do CPP de 1929 e que o atual CPP não contém norma similar à do art.169 do anterior código, nos termos da qual os autos de notícia “fazem fé em juízo quanto aos factos presenciados pela autoridade”. Mas a aquela decisão do TC mantém interesse porque fornece o enquadramento constitucional da questão, concluindo pela não inconstitucionalidade.
No atual quadro legal o auto de notícia não está expressamente revestido de valor probatório especial, mas é um documento autêntico que “por isso faz prova dos factos materiais dele constantes, nos termos do art. 169” – Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, tomo III, pag. 56.
Porém, a possibilidade do auto de notícia ser valorado como meio de prova tem como limite “as perceções da entidade documentadora” (art. 371 nº 1 do Cod. Civil). Ou, repetindo a frase acima sublinhada do TC 38/86, “estas comprovações valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade”.
Compreende-se bem a razão deste regime.
A entidade que elabora o auto de notícia não é o julgador.
Para se habilitar a elaborá-lo, o autuante pode fazer uma investigação que o leva a formular juízos sobre a existência ou inexistência de factos relevantes para a infração. Esses factos não são fruto de “perceções da entidade documentadora” (art. 371 nº 1 do Cod. Civil). O termo “perceção” remete para um conhecimento direto e imediato do facto através de um dos sentidos do ser humano, mais vulgarmente a visão ou a audição.
O conteúdo do auto não pode valer como meio de prova relativamente aos factos que não tenham sido presenciados pela entidade que o elaborou.
Pois bem, a enumeração dos factos provados da sentença recorrida está eivada de factos que, manifestamente, segundo o normal acontecer das coisas, não podem resultar da simples perceção por alguém.
É o caso, desde logo, de todos os factos onde são referidos dados cuja comprovação não pode ser feita a “olho nu”, que impliquem conhecimentos técnicos ou a existência de relatórios técnicos que os afirmem (cfr., a título de exemplo, factos nºs 20 e 25 a 29, 38, 42).
É o caso, igualmente, por maioria de razão, de todos os factos ocorridos em datas anteriores ao início da inspeção que culminou na elaboração do auto de notícia.
Relativamente a todos esses factos, o auto de notícia e as declarações de quem o elaborou poderão ser valiosas para indicar ao tribunal os documentos ou as fontes onde foram recolhidos os dados. Porém, a prova de cada um dos factos tem de resultar de um juízo próprio por parte do julgador, em face dos elementos documentais, periciais, ou outros, que lhe forem fornecidos, e não da mera remessa para o conteúdo do auto de notícia (o qual, repete-se, contém factos que não foram presenciados) e da simples referência genérica de que quem o elaborou “confirmou o seu teor, explicitando-o”.
Naturalmente, o referido juízo próprio por parte do julgador implica o exame crítico das provas em que se fundamentar a decisão sobre cada um dos factos – cfr. art. 374 nº 2 do CPP). A multiplicidade e complexidade dos factos importa uma fundamentação individualizada, sob pena de ocorrer a nulidade do art. 379 nº 1 al. a) do CPP.

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O vício referido na segunda parte da al. b) do nº 2 do art. 410 do CPP é a contradição entre a fundamentação e a decisão de facto. A sentença não pode limitar-se a indicar os factos considerados provados e não provados, devendo também conter uma exposição dos motivos que fundamentaram a decisão de considerar determinados factos provados e outros não provados (art. 374 nº 2 do CPP). Esta contradição existe quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação justificaria uma diferente decisão da matéria de facto.
Pelas razões apontadas, uma fundamentação assente no conteúdo do auto de notícia e na confirmação, feita em audiência, do seu teor pela autuante, deveria ter levado a que apenas se considerassem “provados” os factos presenciados pela autuante.
Ocorre, assim, o vício do art. 410 nº 2 al. b) do CPP, que importa o reenvio do processo para novo julgamento, que se determina relativamente à totalidade do objeto do processo – art. 426 nº 1 do CPP.
A decisão de reenvio prejudica as demais questões suscitadas no recurso.
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Deixam-se só mais duas notas:
No facto nº 42 considerou-se provado que “existem fortes indícios que as descargas ocorram logo a partir do tanque de receção da ETAR, diretamente no solo”. Trata-se de facto relevante para a aferição da ilicitude, mas a função do julgador não é a de ajuizar se há ou não indícios, mas a de considerar o facto “provado” ou “não provado”.
A fundamentação da sentença é omissa quanto aos factos relativos aos elementos subjetivos da infração. Isso seria fonte de nulidade da sentença que, no entanto, não se declara, face à decisão prejudicial de reenvio do processo para novo julgamento.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães ordenam o reenvio do processo para novo julgamento nos termos indicados.
Sem custas.