Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES | ||
| Descritores: | APELAÇÃO SUBIDA EM SEPARADO CERTIDÃO DESERÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | (i) O ónus de indicação de peças para instrução de recurso de apelação com subida em separado (art. 646/1 do CPC) constitui uma faculdade instrutória e não um dever de impulso processual necessário; a sua omissão não detém eficácia paralisante sobre a lide recursiva, devendo o recurso subir no estado em que se encontra, com os elementos mínimos obrigatoriamente fornecidos pela secretaria; (ii) A deserção da instância (art. 281/1 do CPC) pressupõe uma paragem objetiva por falta de ato indispensável ao prosseguimento; inexistindo bloqueio técnico à remessa dos autos ao tribunal superior, a retenção indevida do recurso em 1.ª instância configura um ato contra legem que impede a verificação do pressuposto da inércia negligente; (iii) O silêncio ou a falta de levantamento de certidões constituem factos ambivalentes, sendo insuscetíveis de fundar uma declaração tácita de desistência do recurso (art. 632/5 do CPC), a qual exige uma manifestação de vontade inequívoca e incompatível com a interposição e as alegações previamente apresentadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Mantém-se o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância quanto à admissibilidade, ao tipo, modo de subida e efeito do recurso. *** Considerando que as questões colocadas no recurso são simples, será proferida decisão sumária, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 656 do CPC.= DECISÃO SUMÁRIA = I. 1). No apenso de liquidação do ativo da insolvência de AA, o tribunal determinou a desocupação de prédio apreendido para a massa. O administrador da insolvência comunicou, a 10 de maio de 2024, a ocupação do prédio por terceiros e requereu a respetiva entrega no prazo de 30 dias. O tribunal deferiu a pretensão, por despacho de 13 de maio de 2024, e ordenou a desocupação do prédio e a sua entrega, livre de pessoas e bens. BB, uma das notificadas, apelou desta decisão. Este Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 31 de outubro de 2024, julgou o recurso improcedente. A recorrente interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido pela Exma. Juíza Desembargadora Relatora. Reclamou, então, da não admissão para o Supremo Tribunal de Justiça. O Exmo. Juiz Conselheiro Relator confirmou a rejeição por decisão singular, mantida em conferência por acórdão de 25 de março de 2025. Notificada deste aresto, por termo eletrónico elaborado a 26 de março de 2025, BB, apresentou, a 23 de abril de 2025, recurso para o Tribunal Constitucional, “nos termos do artigo 72º, 75º, 75ºA da Lei 28/82 de 15 de Novembro”, invocando “o justo impedimento, conforme declaração médica que junta como documento nº um, para apresentar as Alegações e Motivações, logo que a sua saúde o permita.” Tendo, entretanto, os autos baixado, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho, datado de 13 de maio de 2025, a indeferir o requerido, “[u]ma vez que os fundamentos para invocar o justo impedimento se mostram indetermináveis.” BB, notificada, interpôs recurso de apelação deste despacho através de requerimento apresentado a 3 de junho de 2025, acompanhado das correspondentes alegações e conclusões. Por despacho datado de 1 de julho de 2025, o Tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso, consignando tratar-se de uma apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo, e determinou a notificação da Recorrente “a fim de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 646.º do CPC”, para que o recurso fosse depois instruído com certidão das peças indicadas pela recorrente. Notificada deste despacho, por termo eletrónico elaborado a 2 de julho de 2025, BB nada disse. Por despacho de 16 de setembro de 2025, que não foi notificado, o Tribunal de 1.ª instância, determinou que os autos aguardassem “o decurso do prazo previsto pelo art.º 281.º do CPC”. No dia 12 de janeiro de 2026, foi proferido despacho em que, considerando “que o recurso se encontra a aguardar o impulso processual da recorrente há mais de seis meses”, o Tribunal de 1.ª instância declarou deserta a presente instância recursiva [art.º 281.º, n.º 1 do CPC].” *** 2). Inconformada com o despacho acabado de referir, a BB (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):“1. O artigo 646.º do CPC confere uma faculdade e não impõe um ónus processual. 2. A não extração de certidões ao abrigo desse preceito não constitui omissão de ato necessário ao prosseguimento do recurso. 3. A deserção da instância pressupõe inércia culposa da parte, o que não se verifica no caso concreto. 4. O recurso declarado deserto tinha sido admitido e encontrava-se a aguardar ato meramente facultativo. 5. A recorrente não foi previamente advertida da cominação da deserção, em violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela da confiança. 6. A decisão recorrida assenta numa interpretação extensiva e desproporcionada do artigo 281.º do CPC. 7. Tal decisão viola o direito de acesso aos tribunais e ao recurso, consagrado no artigo 20.º da CRP. 8. Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido e ordenado o prosseguimento do recurso.” Pediu que, na procedência, seja revogado o despacho recorrido e “ordenado o prosseguimento do recurso interposto do indeferimento do justo impedimento, com a respetiva apreciação de mérito.” *** 3). Não foi apresentada resposta.*** 4). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.*** II.1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC). *** 2).1. Tendo presente o que antecede, as conclusões do recurso, supra transcritas, podem ser condensadas na questão se saber se a decisão recorrida incorreu erro, na interpretação conjugada das normas dos arts. 281 e 646 do CPC, quando concluiu que a não promoção, pela Recorrente, da extração de certidões destinadas à instrução de recurso de apelação a subir em separado constitui omissão de ato necessário ao prosseguimento do recurso e integra inércia culposa justificativa da deserção da instância, assim violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso aos tribunais consagrado no art. 20 da Constituição da República.*** 2).2. Os factos a considerar na resposta à questão enunciada são os relativos ao iter processual que ficaram descritos no relatório que constitui a Parte I. desta decisão.*** III.1).1. Na resposta à questão enunciada, começamos por dizer que, no âmbito de uma justiça orientada para a celeridade e a cooperação, o legislador instituiu mecanismos destinados a evitar a indefinida pendência dos processos quando a parte deixa de promover os atos que lhe competem. A deserção da instância, prevista no art. 277, c), e densificada no art. 281/1 do CPC, concretiza precisamente este propósito. Assim, a instância extingue-se, por deserção, quando, por negligência das partes, o processo permaneça sem impulso processual necessário durante mais de seis meses. Esta figura foi introduzida no ordenamento português pelo Código de Processo Civil de 1939, distinguindo-se claramente da perempção prevista no art. 202 do CPC de 1876. O fundamento assumido pelo legislador foi objetivo: não interessa à boa ordem dos serviços que os processos permaneçam indefinidamente parados em tribunal. O instituto serve, assim, fins de gestão processual e de racionalização administrativa, funcionando como sanção processual compulsória e não como presunção de abandono da lide. Na verdade, ele configura uma modalidade de caducidade processual (art. 298/2 do Código Civil). O direito de ação, bem como o direito substantivo, não são afetados; caduca apenas o direito de manter constituída a instância concreta. As decisões interlocutórias da instância extinta sem julgamento do mérito não produzem caso julgado material. O sistema ressalva a eficácia da pronúncia prevista no art. 114 do CPC: como salienta Paulo Ramos de Faria (“O julgamento da deserção da instância declarativa. Breve roteiro jurisprudencial”, Julgar Online, abril de 2015, p. 3), se a decisão projeta efeitos sobre processo contemporâneo distinto, mantém idêntica autoridade sobre processo subsequente. A extinção da instância salvaguarda o valor extraprocessual das provas nos termos do art. 421 do CPC. Atendendo à natureza pública do interesse tutelado - a boa administração da justiça - o juiz deve conhecer da deserção oficiosamente, mesmo quando estejam em causa incapazes ou ausentes. *** 1).2. A deserção exige a verificação cumulativa de três elementos: (i) decurso de seis meses; (ii) inatividade; (iii) negligência da parte.A inatividade desdobra‑se em: falta de impulso processual da parte onerada; e imputabilidade culposa dessa omissão. Como ensina Miguel Teixeira de Sousa (CPC Online. CPC: art. 130.º a 361.º, Versão de 2026/03, p. 193), a deserção só tem fundamento quando o processo não possa prosseguir sem o ato da parte. Se o processo puder avançar sem essa intervenção, a omissão apenas produz consequências desfavoráveis no plano substancial ou recursório, nunca a extinção da instância. A falta de impulso processual, enquanto elemento objetivo da inatividade, verifica-se no momento exato em que a parte detém o ónus legal de atuar. Este ónus emana diretamente da lei e não depende de uma advertência judicial sobre a proximidade do termo do prazo de deserção. A sanção extintiva resulta da inobservância de um dever preexistente, independentemente de um convite ou alerta proferido pelo tribunal. Neste enquadramento, o despacho judicial que ordena a pronúncia das partes sobre o progresso da causa não fixa um ónus de impulso processual. Esta prática judicial contraria o dever de gestão ativa e de promoção da celeridade que o art. 6/1 do CPC impõe ao magistrado. Assim, RG 11.01.2024 (1707/21.4T8VCT-A.G1), Joaquim Boavida. O ónus de impulso pressupõe que o ato em falta não esteja sujeito a prazo perentório. Se a parte não pratica um ato precludido, apenas perde a faculdade de o realizar (preclusão), não se verificando deserção. Analogamente, nos recursos, a deserção ocorre apenas quando a falta imputável ao recorrente impede objetivamente o prosseguimento do recurso. Assim sucederá, no exemplo dado por Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 574), quando o recorrente não promove a habilitação de herdeiros do recorrido falecido. Em qualquer caso, a deserção não opera automaticamente: carece sempre de decisão judicial que a declare. *** 1).3. A negligência constitui requisito autónomo: não basta a omissão; ela deve ser culposa, isto é, não derivar de força maior ou causa não imputável à parte - RP 20.10.2014 (189/13.9TJPRT.P1), Soares de Oliveira. O legislador, ao substituir a expressão “inércia” (do Código de 1939) por “negligência”, pretendeu garantir que a extinção da instância apenas opere quando a paragem do processo seja causalmente imputável à vontade da parte.Não estamos, pois, perante uma responsabilidade objetiva pelo decurso do prazo. A negligência exige a verificação de que a parte, estando em condições de praticar o ato, se absteve de o fazer por desleixo, incúria ou desinteresse. Se a paralisação decorre de um evento exógeno - um facto de terceiro (como o atraso de uma entidade administrativa na emissão de uma certidão indispensável) ou uma situação de força maior -, a inatividade deixa de ser “negligente” para se tornar “justificada.” O tempo, nestes casos, corre “em vazio”, sendo inidóneo para fundar o efeito extintivo. *** 1).4. Discute-se se a decisão que decreta a deserção é meramente declarativa de um facto jurídico que já ocorreu ou se tem um efeito constitutivo.Para Paulo Ramos de Faria (loc cit., pp. 13-15), a deserção ocorre ex lege com a verificação dos pressupostos (tempo + negligência). A declaração da ocorrência deste facto jurídico involuntário tem, pois, efeitos constitutivos ex tunc sobre o processo, reportando-se à data da ocorrência do facto jurídico extintivo, isto é, da deserção declarada. Já para Miguel Teixeira de Sousa (loc. cit., p. 194), a instância apenas se extingue com a decisão judicial. Assim, o tribunal (ou o agente de execução: art. 281/5) “não declaram que a instância se extinguiu (no passado), antes determinam que a instância se extingue (agora). Por isso, a decisão do tribunal ou do a.e. tem carácter constitutivo (e não declarativo).” Em consequência, “[a]ntes da decisão que considerara a instância extinta, todos os atos das partes são admissíveis ou válidos”, mesmo que praticados depois dos seis meses de inatividade que teriam justificado uma decisão de extinção da instância. A nosso ver, a deserção da instância não é um mero esgotamento cronométrico da relação processual; é, antes, uma extinção‑sanção, dependente da verificação de pressupostos jurídicos que envolvem um juízo valorativo sobre a imputabilidade e a negligência da parte. O decurso do tempo, só por si, não mata a instância: o que extingue a instância é a conjugação da inatividade com a negligência, aferidas em concreto. Neste quadro, o art. 281/4 do CPC assume um papel estrutural. O preceito estatui que a deserção “é julgada” pelo tribunal. Esta referência não é meramente estilística: traduz uma opção dogmática decisiva. O ato de julgar envolve uma apreciação normativa e axiológica da conduta processual - nomeadamente a determinação da existência de negligência. Já a mera certificação limitaria o tribunal a constatar um estado de coisas preexistente. Se a deserção tivesse natureza automática ou retroativa, a intervenção jurisdicional seria um ato meramente burocrático. A exigência legal de um juízo, e não de uma certificação, é, pois, inconciliável com a ideia de deserção ex tunc automática. Por outro lado, a tese declarativa, ao admitir efeitos retroativos, introduz uma perturbação grave no sistema. Se o tribunal, após o decurso do prazo, pratica atos de andamento - despachos, notificações, impulsos oficiosos - e, mais tarde, declara que a instância estava extinta há meses, viola frontalmente a proibição do venire contra factum proprium. O Estado‑tribunal, quando exerce os seus poderes de direção e gestão do processo (art. 6.º), cria nas partes a legítima convicção de que a instância permanece ativa. Se, confiando nessa aparência, a parte pratica um ato útil antes da decisão de deserção, esse ato interrompe a inércia e deve ser plenamente eficaz. Esse efeito interruptivo só é possível porque - e enquanto - a deserção ainda não foi constituída por decisão judicial. A ideia de “redenção” pelo impulso espontâneo é incompatível com qualquer conceção retroativa da deserção. É com base nestes argumentos que entendemos que a deserção da instância, incluindo a deserção em fase recursória, tem natureza constitutiva. A extinção não ocorre no termo do sexto mês de inatividade, mas no momento em que o tribunal, após verificar a persistência da negligência, profere o despacho respetivo. A decisão produz, assim, efeitos ex nunc. Até à sua prolação, a instância mantém vigência e os atos das partes são válidos, eficazes e aptos a interromper a inatividade. Apenas após o despacho se consuma a extinção da relação jurídica processual. *** 1).5. Como explica Paulo Ramos de Faria (loc. cit., pp. 16-17), se é exato que o legislador de 2013 visou responsabilizar o demandante pela sua inércia, eliminando a figura da interrupção da instância, não menos seguro é que tal opção convoca um reforço dos deveres funcionais do magistrado. Decorre com meridiana clareza do enunciado do art. 6/1 que o juiz deve gerir o processo, promovendo o seu andamento célere em estreita colaboração com as partes (art. 7.º).A demanda não pode subsistir num estado de paralisia latente durante meses, aguardando um impulso que o tribunal considera exclusivo da parte, sem que essa circunstância seja formalmente proclamada nos autos e o comunique às partes. A "boa ordem dos serviços" e a transparência procedimental impõem que o juiz, ao considerar que a marcha do processo depende de um ato de parte, o declare expressamente. A consciência plena dos contendores sobre o início e a natureza do prazo de deserção é um pressuposto da lealdade processual, cf. Paulo Ramos de Faria / Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2014, pp. 207-208. O exercício do dever de prevenção não representa um esforço desproporcional para o tribunal, constituindo, antes, um imperativo de gestão ativa. Logo que o juiz constate a carência de impulso, deve proferir despacho que esclareça os sujeitos processuais sobre o estado da lide, estruturando a advertência em quatro vetores essenciais: (i) Identificação do ónus: clarificar que o processo aguarda o impulso do demandante; (ii) Cominação: advertir que a inércia determinará a extinção da instância por deserção, indicando a data prevista ou o termo do prazo de seis meses; (iii) Preclusão de convites: informar que não haverá novo convite à prática do ato, operando a deserção findo o prazo (art. 281/1); (iv) Dever de comunicação: alertar a parte para a obrigação de comunicar imediatamente ao tribunal qualquer circunstância ou impedimento que obste à prática do ato. Esta notificação não deve restringir-se à parte onerada com o impulso. Pelo contrário, deve ser dirigida a todos os sujeitos processuais. Embora uma parte possa não deter o ónus de impulsionar os autos, pode deter o direito subjetivo de o fazer para obstar à extinção da instância. Tome-se como exemplo paradigmático o processo especial de divisão de coisa comum: o demandado, movido pelo interesse na tutela da propriedade ou na divisão efetiva, pode ter interesse em suprir a falta de uma certidão ou de um registo que caberia ao autor promover. Ao ser notificado da iminência da deserção, o demandado exerce o seu direito de conservação da instância, evitando o desaproveitamento de toda a atividade processual pretérita. Em suma, a deserção da instância não pode ser o resultado de uma armadilha cronométrica montada pelo silêncio do tribunal. O dever de prevenção transmuda o juiz de mero espetador da inércia em gestor da viabilidade da lide, garantindo que a extinção apenas ocorra quando a vontade de abandono ou a negligência grave sejam aferidas perante uma advertência clara e inequívoca. *** 1).6. Por outro lado, de acordo com o AUJ n.º 2/2025, é obrigatório o cumprimento do contraditório, nos termos do art. 3.º/3 do CPC, como condição prévia à declaração de deserção da instância. O Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que a extinção da relação jurídica processual não pode ocorrer sem a inerente audiência da parte, sob pena de prolação de uma decisão-surpresa. Esta diretriz reafirma a natureza constitutiva e ope iudiciis do despacho de deserção, uma vez que o tribunal deve avaliar a negligência no momento em que decide.O aresto uniformizador estabeleceu, todavia, uma exceção: a audição prévia é dispensável quando for seguramente do conhecimento da parte, por força do regime jurídico ou de notificação adequada, que o processo aguardaria o impulso sob a cominação do art. 281/1 do CPC. A formulação desta exceção merece as reservas críticas de Miguel Teixeira de Sousa (CPC Online cit, p. 194]. Para este processualista, a negligência, enquanto requisito subjetivo e autónomo da deserção, não pode ser aferida por uma presunção de conhecimento derivada de uma notificação pretérita; antes pressupõe uma omissão voluntária e imputável que se mantém durante todo o decurso do prazo de seis meses. Ocorrendo factos impeditivos da vontade de agir no último segmento do prazo - como a hospitalização súbita da parte ou a superveniência de uma patologia mental profunda -, o nexo de imputabilidade subjetiva rompe-se. Nestas circunstâncias, a advertência prévia do tribunal torna-se irrelevante, pois a inércia deixa de ser fruto de desleixo para passar a ser efeito de uma impossibilidade absoluta. Assim, sustenta, a interpretação do STJ, ao permitir a dispensa do contraditório com base numa advertência anterior, ignora a dinâmica das vicissitudes humanas e processuais que podem ocorrer durante o hiato da paragem. O julgamento da deserção deve ser atualista. Se o tribunal não ouve a parte no momento imediatamente anterior ao despacho, corre o risco de punir com a extinção da lide uma situação de justo impedimento, transformando uma sanção por negligência num automatismo. *** 2).1. Isto dito, cumpre aferir se a omissão na indicação de peças destinadas à instrução de recurso com subida em separado constitui um bloqueio técnico à marcha processual.Preliminarmente diremos que os ónus processuais têm de estar inequivocamente estabelecidos na legislação, de modo a que cada sujeito possa prever as consequências que derivam da sua omissão. A falta da sua previsão, ainda que revele um tratamento discriminatório do legislador face a situações materialmente equiparáveis, não pode ser suprida pelo intérprete por via da analogia ou de uma interpretação extensiva. Conforme o entendimento fixado pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 760/2022 (Pedro Machete) e n.º 77/2023 (Teles Pereira), num processo equitativo não podem aceitar-se efeitos preclusivos intensos sobre direitos essenciais das partes com base em regras pouco claras. Cumpre sublinhar que, quanto mais intenso é o efeito preclusivo - intensidade medida pela centralidade do direito afetado -, mais exigente deve ser o intérprete com a clareza da regra na qual esse efeito se baseia. Esta clareza deve buscar-se, antes de mais, na letra da lei, visando evitar que o risco interpretativo seja desproporcionadamente alocado à parte, com sacrifício dos seus direitos processuais, e injustificadamente aliviado do lado do legislador. Este detém o dever de sinalizar com clareza os efeitos desfavoráveis, primordialmente a supressão de direitos de grande importância, como é o direito ao recurso. Isto dito, a arquitetura do Código de Processo Civil de 1939 esclarece a teleologia do instituto. O agravo das decisões interlocutórias ou das que não conheciam do mérito da causa interpunha-se por simples requerimento, cabendo ao juiz, no despacho de admissão, fixar o regime de subida - imediata ou retida e, crucialmente, nos próprios autos ou em separado (art. 741). Determinada a subida em separado, as partes dispunham de um prazo de 48 horas subsequente à notificação do despacho para indicarem as peças de que pretendiam certidão para instruir o recurso (art. 742, §§ 1.º e 2.º). Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, VI, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 145) ensinava que a subida em separado impunha às partes o ónus de instrução, uma vez que, sem que ele fosse observado, o tribunal ad quem, não dispondo dos autos principais, careceria de informação sobre o teor da decisão e elementos que importassem à sua apreciação. O autor distinguia as peças a extrair do processo principal em duas categorias: as absolutamente indispensáveis e as voluntariamente oferecidas. Na primeira categoria (art. 742, § 3.º) situavam-se a decisão recorrida, o requerimento de interposição, a menção da data da notificação e o valor da causa. Porque estes elementos eram imprescindíveis para habilitar o tribunal superior a julgar o objeto do recurso, a lei determinava o seu fornecimento oficioso, por conta do agravante, permitindo que o tribunal superior os requisitasse diretamente caso estivessem em falta. Na segunda categoria - as peças voluntariamente oferecidas - não existia limitação, destinando-se estas a contribuir para o convencimento do tribunal. Alberto dos Reis (ob. cit., p. 149) considerava o prazo de 48 horas perentório, mas não associava à sua inobservância qualquer efeito extintivo do recurso. A omissão gerava apenas uma indevida instrução do agravo, potenciadora de uma decisão desfavorável, sujeitando a parte relapsa ao risco de o tribunal superior decidir com base em elementos exíguos. O Código de Processo Civil de 1962 preservou, no essencial, a matriz arquitetónica do seu antecessor, mantendo o regime de instrução no seu art. 742. A reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, introduziu, neste particular uma singela alteração: a indicação das peças processuais de que as partes pretendiam obter certidão para instruir o agravo com subida imediata e em separado deixou de ser vertida em requerimento autónomo prévio. Passou, em vez disso, a ter lugar na própria alegação, a apresentar no prazo de 15 dias subsequentes à notificação do despacho de admissão do recurso. Ainda na vigência do CPC de 1961, o sistema recursório sofreu um nova e profunda mutação com o DL n.º 303/2007, de 24.08. A alteração mais estrutural foi, sem dúvida, a consagração do monismo recursório em primeira instância, resultante da fusão dos anteriores recursos de apelação e de agravo na figura unitária da apelação. Emergiram, então, as apelações com subida em separado que, grosso modo, ocupam o espaço dos antigos agravos com subida imediata e em separado. Como corolário do fim da cisão entre o requerimento de interposição e o oferecimento das alegações - que passaram a constar obrigatoriamente do primeiro, sob pena de imediata rejeição -, estabeleceu-se que, nestas situações de subida em separado, as partes deviam indicar, logo após as conclusões, as peças do processo de que pretendiam certidão para a instrução (art. 691-B). António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil. Novo Regime, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2008, p. 209) caracterizava este dever como um ónus de instrução. Ensinava o autor que tal ónus recaía, em primeira linha, sobre o recorrente, embora advertisse que à correta instrução não podia ficar indiferente o recorrido, a quem poderia interessar a junção de certidão de outras peças processuais ou de outros documentos no sentido de influir na decisão, evitando o efeito procurado pelo recorrente. Este figurino corresponde, no seu núcleo fundamental, ao regime atualmente vigente, condensado no art. 646/1 e 2, do Código de Processo Civil de 2013, o que explica que António Abrantes Geraldes (Recurso em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 269) continue a dizer que estamos perante um ónus de instrução, replicando a sua lição anterior. *** 2).2. Este itinerário histórico permite-nos asseverar, com segurança, que nos encontramos perante um ónus de instrução e não perante um ónus de impulso processual.A distinção não é meramente terminológica; é ontológica. O ónus de impulso processual constitui um pressuposto de movimento da lide, sem o qual o tribunal se encontra tecnicamente impedido de proferir uma decisão. Diferentemente, o ónus de instrução é uma faculdade conferida às partes para que estas carreiem para o tribunal ad quem os elementos necessários ao sucesso da sua pretensão. A sua inobservância não paralisa a instância recursiva, uma vez que esta, estando o recurso admitido, deve prosseguir com os elementos mínimos que a secretaria obrigatoriamente fornece. A deserção da instância, enquanto sanção capital pela inércia negligente (art. 281/1), pressupõe que o processo esteja objetivamente parado por falta de um ato indispensável ao seu prosseguimento. Ora, a indicação de peças para certidão não detém essa eficácia paralisante. Se o recorrente descura o ónus de instrução, o recurso deve subir “no estado em que se encontra.” O risco que daí advém é o da improcedência por défice instrutório - uma consequência de mérito - e nunca a extinção prematura da instância recursiva. Isto conjuga-se com a atribuição de efeitos preclusivos ao seu incumprimento no sentido de que fica exaurido o direito de a parte indicar as peças processuais com que pretende instruir o recurso. Acresce que, na contemporaneidade, a teleologia do instituto da instrução do recurso com subida em separado encontra-se severamente mitigada, senão mesmo transfigurada, em virtude da desmaterialização e tramitação eletrónica dos processos judiciais. Se, no figurino clássico do Código de 1939, a certidão física constituía o único veículo de informação do tribunal ad quem - sob pena de este decidir com base em sombras -, a realidade tecnológica atual, alicerçada na plataforma Citius, permite-lhe o acesso pleno, imediato e irrestrito à totalidade dos autos principais. Esta ubiquidade digital torna a ideia de paralisação do recurso pela falta de certidões num anacronismo procedimental, desprovido de justificação teleológica. Na verdade, a instrução voluntária pelas partes (art. 646 do CPC) serve hoje apenas a comodidade de uma consulta temática ou o reforço da clareza expositiva, mas nunca a viabilidade técnica do julgamento. Efetivamente, nos termos do art. 646/3 do CPC, as peças disponibilizadas por via eletrónica valem como certidão, e o tribunal superior detém o poder-dever de consultar os autos originais sempre que tal se mostre necessário à boa decisão da causa. Num sistema onde a informação processual é partilhada e acessível em tempo real, fundar a deserção de um recurso na omissão de um ato de transplantação documental (a extração de certidões de peças que já constam do sistema) configura um formalismo vetusto. A retenção do recurso em 1.ª instância por falta de certidões constitui, nestas circunstâncias, uma denegação de justiça, porquanto o tribunal superior dispõe da chave eletrónica para suprir qualquer défice instrutório que o tribunal recorrido entenda, erradamente, como um bloqueio à subida. *** 2).3. Não se ignoramos a orientação perfilhada em RE 24.10.2019 (º 837/14.3T8LLE-I.E1), José Manuel Barata, e em RE 14.09.2017 (611/14.7T8EVR-Y.E1), Jaime Pestana. A tese central destes arestos repousa na ideia de que a omissão absoluta do recorrente - quer na indicação das peças para instrução (art. 646/1 do CPC), quer no posterior levantamento das certidões e pagamento dos respetivos encargos - constitui um “nada fazer” que revela, com clareza, a perda de interesse no prosseguimento do recurso. Para esta corrente, tal inércia deve ser interpretada como uma declaração tácita e ficta de desistência (art. 632/5 do CPC). Argumenta-se que o comportamento omitente, após notificação cominatória, assume um valor declarativo concludente, equiparável à revelia operante (art. 567/1). Nesta ótica, o tribunal de 1.ª instância estaria legitimado a julgar extinta a instância recursória por considerar que a vontade de recorrer se exauriu no silêncio da parte relapsa.A nosso ver, esta tese opera uma transposição indevida das regras da declaração tácita para o campo das cominações processuais. Segundo o art. 217/1 do Código Civil, a declaração tácita é aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. Ora, o não levantamento de uma certidão ou a falta de indicação de peças para instrução constitui um facto profundamente ambivalente. Pode sinalizar desinteresse, mas pode igualmente traduzir uma dificuldade económica momentânea, uma estratégia de confiança na suficiência dos elementos eletrónicos ou mera negligência quanto ao reforço do suporte probatório. O silêncio, por regra, não vale como declaração de vontade, a menos que a lei, o uso ou convenção lhe atribuam esse valor (art. 218 do Código Civil). No sistema recursório, não existe norma que atribua à falta de instrução o valor de uma desistência. Pelo contrário, a desistência do recurso deve ser expressa e formulada por requerimento (art. 632/5 do CPC), não comportando o figurino da desistência ficta. Neste domínio, acompanhamos o entendimento de RC 29.04.2025 (1510/23.7T8CVL.C1), Fernando Monteiro, que assevera a impossibilidade de inferir a desistência da mera falta de levantamento da certidão. Como bem se sustenta, o ónus de instrução (art. 646 do CPC) não tem uma sanção extintiva específica. A sua inobservância gera uma incompleteza instrutória e não uma paralisação da instância. Se a parte já manifestou a vontade de recorrer através da interposição e das alegações, o seu posterior silêncio quanto à instrução não pode aniquilar essa vontade expressa. O risco da omissão é estritamente substantivo: o recorrente sujeita-se a que o tribunal ad quem julgue o mérito com base num suporte documental exíguo. O recurso pode claudicar na eficácia da prova, mas mantém-se vivo na sua existência processual. *** 3). O recurso merece, pelo exposto, provimento. Sem prejuízo, a densificação da patologia jurídica que inquina o despacho recorrido exige que se sublinhe, com particular acuidade, o vício de forma e a violação dos princípios da transparência e da lealdade processual. A decisão que declara a deserção não é apenas o resultado de um erro de subsunção quanto à natureza do ónus de instrução; é, fundamentalmente, o culminar de uma tramitação opaca que posterga garantias constitucionais basilares.A ilegalidade da decisão sob recurso assume, no caso vertente, contornos de especial gravidade por três ordens de razões. Em primeiro lugar, o despacho que decretou a deserção da instância recursória não foi precedido do cumprimento do dever de contraditório. Ao proferir a decisão extintiva sem facultar à Recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre a eventual inércia ou sobre a inexistência de negligência, o tribunal de 1.ª instância ignorou a diretriz obrigatória fixada pelo AUJ n.º 2/2025 do STJ. Como já se referiu, a negligência é um requisito subjetivo que deve ser aferido em concreto, e a sua omissão constitui uma nulidade processual por violação do art. 3.º/3 do CPC, consubstanciando uma decisão-surpresa que aniquila o direito de defesa. Em segundo lugar, importa atentar na natureza do despacho de 16 de setembro de 2025. Ao determinar que os autos aguardassem o impulso da parte sob a cominação do art. 281, o tribunal pretendeu criar, ex novo, um ónus processual paralisante onde a lei apenas estabelece uma faculdade de reforço probatório. O juiz não detém o poder de inventar impedimentos à marcha do processo nem de associar sanções extintivas a atos que não detêm eficácia obstativa. Se o art. 646 não prevê a suspensão da subida do recurso por falta de certidões, o tribunal não pode, por via de um voluntarismo interpretativo, transmudar um ónus de instrução num dever de impulso necessário sob pena de morte da instância. Em terceiro lugar, e numa nota de manifesta irregularidade, o referido despacho de 16 de setembro não foi notificado à Recorrente. Para o sistema processual, e para a esfera jurídica das partes, um despacho não notificado é um ato inexistente na sua eficácia externa. Produziu o tribunal um despacho de "efeitos meramente internos", uma diretriz administrativa à secretaria que permaneceu oculta da destinatária da sanção. Não se pode formular um juízo de negligência - que pressupõe o conhecimento do dever de agir e das consequências da omissão - se a parte desconhece que o tribunal decidiu interromper a remessa do recurso à espera de um ato seu. Esta “paragem secreta” constitui, salvo o devido respeito, uma emboscada adjetiva. A Recorrente, confiando na admissão do recurso e no dever de remessa oficiosa pelo tribunal (art. 641), aguardava legitimamente a tramitação subsequente. Ao fundar a deserção numa inércia que o próprio tribunal provocou através da retenção indevida e não comunicada dos autos, a decisão recorrida infringiu frontalmente o princípio da tutela da confiança e o direito ao processo equitativo (art. 20 da CRP). Concluímos, pois, que a instância recursiva que foi declarada deserta nunca esteve parada por facto imputável à parte, mas sim por uma opção processual ilegal e oculta do tribunal a quo. *** 4). Não há lugar a tributação, uma vez que a Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.*** 5). Em síntese conclusiva,(i) O ónus de indicação de peças para instrução de recurso de apelação com subida em separado (art. 646/1 do CPC) constitui uma faculdade instrutória e não um dever de impulso processual necessário; a sua omissão não detém eficácia paralisante sobre a lide recursiva, devendo o recurso subir no estado em que se encontra, com os elementos mínimos obrigatoriamente fornecidos pela secretaria; (ii) A deserção da instância (art. 281/1 do CPC) pressupõe uma paragem objetiva por falta de ato indispensável ao prosseguimento; inexistindo bloqueio técnico à remessa dos autos ao tribunal superior, a retenção indevida do recurso em 1.ª instância configura um ato contra legem que impede a verificação do pressuposto da inércia negligente; (iii) O silêncio ou a falta de levantamento de certidões constituem factos ambivalentes, sendo insuscetíveis de fundar uma declaração tácita de desistência do recurso (art. 632/5 do CPC), a qual exige uma manifestação de vontade inequívoca e incompatível com a interposição e as alegações previamente apresentadas. *** V.Nestes termos, decide-se julgar procedente o presente recurso e, em consequência, (i) revogar o despacho recorrido e (ii) determinar que o recurso interposto pela Recorrente tendo como objeto o despacho de 13 de maio de 2025, admitido por despacho de 1 de julho de 2025, prossiga os seus termos em conformidade com o exposto. Sem custas. Notifique. * Guimarães, 29 de março de 2026 O Juiz Desembargador, Gonçalo Oliveira Magalhães |