Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5199/18.7T8VNF.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I. O art. 6º do CSC reproduz quase textualmente o disposto no artigo 160º do Cód. Civil, nele se consignando o princípio da especialidade, mas com um alcance bastante limitado.

II. Há que articular-se o referido art. 6º, com o art. 260º do CSC, por entre eles haver um íntimo relacionamento.

III. E nessa medida, necessária se torna a conclusão de que a proibição imposta aos gerentes e administradores duma sociedade comercial de a obrigarem em actos alheios ao respectivo objecto social, não produz efeitos em relação a terceiros, a não ser que estes fossem ou devessem ser conhecedores da irregularidade cometida, recaindo sobre a sociedade o ónus da prova do conhecimento referido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

(…), Lda, interpôs a presente acção declarativa comum de anulação de deliberações sociais, no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, J2, Comarca de Braga, contra:

- (…), com sede na Rua (…) Coimbra;
- (…) Lda, com sede na Rua (…) de Vila Nova de Famalicão;
- (…) SA, com sede na (…); e
- (…), SA, com sede na Rua do Ouro, (..) , Lisboa.

Pediu a declaração de nulidade das deliberações ocorridas nas assembleias gerais extraordinárias de 04.04.2011, 03.01.1014, e 15.03.2016, pelas quais a autora constituiu três hipotecas em paridade e na proporção dos respectivos créditos, a favor das co-rés CAIXA ..., SA, X- Sociedade de Garantia Mútua, SA e Banco ..., SA, sobre o imóvel sito na Rua …, Freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão sob o nº ..., da Freguesia de ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., e na matriz predial rústica sob o artigo ..., de que é legítima proprietária, para garantia das responsabilidades emergentes de contratos de mútuo celebrados entre estas entidades e uma terceira sociedade, denominada Y- Unipessoal, Lda.
Pediu, em consequência o cancelamento das referidas hipotecas.
Para tanto alegou, e em síntese, que as deliberações tomadas nas assembleias gerais de 04.04.2011, 03.01.1014, e 15.03.2016, da sociedade autora, são nulas por terem sido aprovadas em contravenção ao disposto na 1º parte do nº3 do artigo 6º do CSC.
A ré Y contestou a fls 60 e ss, admitindo que à data da celebração dos contratos de mútuo o gerente da autora era também gerente da ré Y, bem como detinha 50% das quotas do capital social da autora e era sócio único dessa ré, e alegando que o facto de ser gerente de ambas foi determinante para conseguir realizar os empréstimos.
A ré Banco ..., SA contestou a fls 67 e ss, a ré Caixa ..., SA a fls 85 e ss, a ré X- Sociedade de Garantia Mútua, SA a fls 105 e ss, todas pugnando pela improcedência da acção e absolvição das rés do pedido.
Foi realizada tentativa de conciliação, dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador a fls 141 e ss.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“Decisão
Pelo exposto,
a) Absolvo as RR, X, Sociedade de garantia Mútua, SA, Y- Unipessoal, Lda, Caixa ..., SA e Banco ..., SA, do pedido contra si formulado pela A W- Imóveis e Comércio, Lda de nulidade das deliberações das assembleias extraordinárias de 4-4-2011, 3-1-2014 e 15-3-2016, por abuso do direito do direito de pedir a nulidade por incapacidade de gozo.
Custas pela A- artigo 527º, nº1 e 2 CPC.
Registe e Notifique.”
*
Inconformada com esta decisão, a autora, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

“Conclusões
I O Tribunal a quo considerou como matéria de facto dada como provada, entre outros, os seguintes factos:
25- O objeto social da Y é a cultura de frutos em árvore e arbustos, bem como a comercialização de morangos.
26- Não existe – nem existia – qualquer relação de domínio ou de grupo – entre ambas as sociedades.
27- Nas atas que deliberaram pela constituição das referidas hipotecas definiu-se ainda que esta proposta se encontra “fundamentada na verificação de um justificado interesse próprio que se traduz na obtenção de relevantes benefícios económicos e financeiros, tendo em conta que desta forma a Y – Unipessoal Lda., vai beneficiar de condições de contratação, que lhe facultarão elevados padrões de qualidade, designadamente de cumprimento de prazo, em circunstâncias favoráveis, e simultaneamente, também a W – Imóveis e Comércio, Lda., irá obter, por via indireta, dada as relações comerciais entre as duas. Nomeadamente da melhoria de preços relativamente aos conseguidos no mercado, bem como se pretendem otimizar os custos no futuro e aumentar as margens e lucros com a comercialização por esta última dos produtos Y – Unipessoal Lda.”
28- Contudo, não existe – e nunca existiu – qualquer relação comercial entre as ditas sociedades.
29- Nunca a W comercializou qualquer produto produzido pela Y, nem tal se enquadra no seu objeto social.
30- Nunca a Y ocupou qualquer imóvel propriedade da W.
31- Bem como não corresponde à verdade que a Autora possa beneficiar da melhoria de preços relativamente aos conseguidos no mercado, bem como se pretendem otimizar os custos no futuro e aumentar as margens e lucros com a comercialização por esta última dos produtos Y – Unipessoal Lda.
32- O único ponto em comum existente entre as duas sociedades era a participação societária do sócio J. C., que é o sócio único da Y.
33- A constituição da hipoteca deveu-se à necessidade da Y de ver assegurados os créditos com garantias reais de que não podia dispor, por não ser proprietária de qualquer imóvel.
34- A W não teve qualquer interferência/benefício direto ou indireto nessas operações de crédito.
II Verifica-se que uma boa parte da matéria de facto dada como provada confirma o alegado pela Autora na sua PI: o objecto social da W (sociedade prestadora da garantia) é o comércio, compra e venda de imóveis, enquanto que o objecto social da Y (beneficiária da garantia) é a cultura de frutos em árvore e arbustos, nomeadamente na comercialização de morangos.
III E foi dado como provado que nunca existiu qualquer relação de domínio ou de grupo – entre ambas as sociedades.
IV É assim absolutamente injustificada a expressão utilizada nas deliberações que decidiram pela constituição das hipotecas sobre a existência (para a sociedade garante) de um justificado interesse próprio nessa operação de crédito !
V Porém, a sentença recorrida veio a considerar que a Autora não pode vir agora alegar o desconhecimento das circunstâncias em que as garantias foram constituídas, decidindo nos seguintes termos: “A jurisprudência é unânime ao decidir que ninguém melhor que a própria sociedade garante para saber e definir o seu “justificado interesse próprio”, previsto no artigo 6º, nº3 CSC- Acórdão do STJ de 12-3-2019 in www.dgsi.pt.

Não foi provada a má-fé das sociedades envolvidas na prestação das garantias. Assim, tendo sido a sociedade a exarar em atas da sua assembleia geral que determinada prestação de garantia era do interesse da sociedade, como se justifica que venha agora, mais de dois anos após a prestação das garantias, alegar o contrário sem praticar um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium e de exceder os limites impostos pela boa-fé?
A este propósito o Acórdão do TRC de 17-10-2000, in CJ, 4º, p 37: “A sociedade comercial não pode invocar a sua incapacidade de gozo e nulidade do acto que praticou face a terceiro, salvo provando que estes sabiam ou deviam saber que o acto não respeitava a cláusula do pacto social (…)”.
A A não fez prova da má fé das RR isto é, a prova de que sabiam ou deviam saber que não existia justificado interesse da A sociedade na constituição da garantia. (…)
Assim sendo, parece-nos que não poderá a pretensão da A proceder por abuso manifesto do seu direito a pedir a nulidade da garantia prestada, na modalidade de venire contra factum proprium e violação do princípio da boa fé negocial.
VI Até porque, acrescenta a sentença recorrida, a Autora não fez prova da má fé das Rés, que deviam saber que não existia justificado interesse da Autora na constituição das garantias.
VII Ora, segundo as regras da experiência comum e da lógica e a partir da prova produzida em julgamento - se depreende que o então sócio J. C. terá influenciado a sociedade W, em clara violação do fim social desta sociedade, (que é o da mediação imobiliária e não o de cultivo de produtos agrícolas) para que esta constituísse as ditas garantias reais a favor de uma outra sociedade da qual é o único sócio.
VIII Bem como se deve depreender, em sentido contrário ao da sentença recorrida, que as Rés, sendo empresas de grande dimensão e tecnicamente bem assessoradas, bem sabiam que era impossível existir uma relação comercial entre a sociedade hipotecante e a Y e que estavam a celebrar um contrato cujos termos contrariam a Lei.
IX Assim como é da experiência comum que só por sugestão das Rés é que nas referidas actas se expressou o suposto interesse próprio justificado, por forma a cumprir o disposto no art.º 6.º do CSC, sem que os sócios tivessem sequer consciência dos seus termos e das consequências.
X Até porque, no caso da Co – Ré Caixa …, os contratos de constituição de hipoteca foram celebrados no seu notário privativo; sobre o qual incidia a obrigação de esclarecer os outorgantes dos termos exactos do contrato; o que não aconteceu!
XI Resulta inequivocamente da Lei (veja-se a própria epígrafe do preceito - CAPACIDADE -) estamos em pleno domínio da capacidade de gozo da sociedade, que, como resulta do n.º 1.º do preceito, abrange os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim (cfr. também art.º 160.º do C.C.).
XII Daí que, considerando-se contrário ao fim social a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades (sejam entes colectivos ou pessoas singulares), tal significa que tais actos, salvaguardadas as excepções previstas na parte final do nº. 3, estão fora da capacidade jurídica das sociedades, faltando-lhes, em absoluto, o direito de se obrigarem nas referidas condições, além de que, estaremos, então, perante a prática de actos proibidos por Lei de carácter imperativo.
XIII Pelo que a violação da regra genérica contida na primeira parte do n.º 3.º do art.º 6.º do CSC gera nulidade e não simples anulabilidade (como seria o caso, se estivéssemos perante a falta de capacidade de exercício), uma vez que se trata de falta de capacidade jurídica ou de gozo de direitos, como se infere do art.º 294.º do C.C.
XIV E compreende-se que, dado os interesses em presença, que passam pela defesa do interesse da sociedade enquanto tal, do interesse dos seus sócios e do interesse dos credores sociais, designadamente contra os actos lesivos dos próprios sócios ou da respectiva administração ou gerência, a sanção seja a nulidade.
XV No caso em apreço, o interesse na constituição das sucessivas garantias era única e exclusivamente da Y e dos Réus, na medida em que tal seria pressuposto fundamental para a concretização dos contratos de mútuo que esta veio a realizar com os Co – Réus e só assim estes concretizavam mais uma operação comercial.
XVI Sobre esta questão, o Tribunal da Relação de Évora pronunciou-se no seguinte sentido: “Tratando-se de negócios gratuitos e de que não advêm à sociedade garante nenhumas vantagens, sequer indirectas, a lei restringe objectivamente a capacidade das sociedades, considerando que não se trata de uma questão de poderes de representação que os sócios possam suprir, mas de um acto que os representantes não podem de todo praticar, mesmo que com o beneplácito da assembleia geral”.
XVII Conforme se decidiu em Acórdão da Relação de Guimarães (Processo n.º 43/08-1, decisão de 27-03-2008): “A regra geral contida na 1ª parte do n.º 3 do art.º 6.º cede perante as excepções previstas na parte final do preceito, isto é, no caso de existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou de se tratar de sociedades em relação de domínio ou de grupo. Em tais hipóteses, a sociedade possuirá plena capacidade de gozo para a prestação da garantia. Por conseguinte, a verificação dessas situações excepcionais aparece como condição de validade das garantias prestadas e por isso têm de ser provadas pelo beneficiário da garantia que dela se quiser prevalecer”.
XVIII E adiante este aresto: “Alega o banco R. que está já plenamente demonstrada a existência de interesse próprio da sociedade A. na prestação da garantia, visto que tal foi expressamente deliberado pela assembleia geral e por unanimidade de todos os sócios, sendo a estes que compete, soberanamente, definir o que seja o interesse da sociedade - não lhe assiste razão.”
XIX E vai mais longe: “O interesse próprio da sociedade para o efeito em questão, tem de ser objectivamente apreciado e resultará das circunstâncias concretas que, em cada caso enquadram ou determinam a concessão da garantia e há - de traduzir-se na obtenção de uma qualquer vantagem para a sociedade ainda que eventualmente de forma indirecta”.
XX E conclui: “Não pode, por isso, ser soberanamente decidido em assembleia geral, ainda que por unanimidade, sob penal de esvaziamento do n.º 3.º do art.º 6.º e porque, a ser assim, cairíamos no absurdo de ser, afinal, o incapaz a decidir da sua capacidade de gozo”.
XXI Daí que, no caso concreto, não seja relevante a deliberação social no referido sentido, visto que se ignoram completamente as razões objectivas que estiveram na base dessa deliberação.
XXII Atento o exposto, afigura-se que o instituto do “abuso do direito”, previsto no artº. 334º do CC não tem aplicação ao caso em apreço nos autos.
XXIII Pois que não se trata do exercício de um direito, por parte da Autora, mas antes de assumir a nulidade, ex legis, da prestação das garantias em causa, por parte da Autora/Recorrente, por tal vinculação estar fora em absoluto da respetiva “capacidade jurídica” de gozo; como acto proibido por Lei, com caráter imperativo.
XXIV E, assim, independentemente de arguição pela Autora de tal nulidade – ela é de conhecimento oficioso pelo Tribunal (art.º s 5.º, n.º 3 e 607.º, n.º 2 do CPC e os art.º s 20.º, n.º 4, e 203.º da CRP.)
XXV ALIÁS, se assim não fosse, era fácil, à sociedade, violar as regras imperativas e de interesse e ordem pública, definidoras do âmbito da “sua respetiva capacidade de gozo”, como bem realça o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-03-2008.
XXVI Destarte, a figura do abuso do direito não poderá bloquear o poder do Tribunal de declarar oficiosamente a nulidade do contrato assente na falta de capacidade de gozo; conforme o disposto nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 05-01-2009 – Proc. 216/2009 e do STJ, de 17/01/02, CJ/STJ – 2002.
XXVII Por outro lado, o abuso de direito pressupõe que o titular “exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé”. E o conceito de boa-fé não é psicológico, mas normativo, avaliado de acordo com as leges artis, as regras da experiência e a devida diligência prévia que possa invocar a contraparte para sustentar a confiança que invoca. Assim, há que avaliar, nesse conceito normativo, qual o grau de “confiança” que, in casu, era legítimo terem as contra-partes relativamente à capacidade de gozo da Autora para outorgar a garantia específica que prestou e face à diligência que para tanto deveriam ter observado.
E se esse grau de confiança das contra-partes, in casu, é “manifestamente excedido” pela assunção da nulidade proveniente da falta de capacidade de gozo – tendo em conta a referida e devida diligência que, para tanto deveriam ter observado (Acórdão do STJ de 4/6/13, Processo n.º 2246/08. Sumários, 2013, p. 409).
XXVIII ORA, tendo em conta o já alegado supra, (Cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães, de 27-03-2008), é óbvio que de modo algum se pode assumir, no caso dos autos, que a assunção da nulidade da garantia por virtude de falta de capacidade de gozo da Autora, “atenta” e “manifestamente” contra uma “confiança” dos Réus e que seja “legitima” e “sustentada” numa “zelosa diligência” dos Réus, segundo as leges artis e as regras da experiência.
XXIX Pelo que, no caso dos autos, não se observam os pressupostos do art.º 334.º do CC.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve dar-se como provado e procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as devidas consequências legais.
E assim se fazendo Justiça!”.
*
A ré Banco ..., S.A. contra-alegou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“Conclusões:

1. A Autora veio apresentar recurso que assenta essencialmente no alegado erro na apreciação da matéria de direito pelo tribunal a quo, mas a sua pretensão não tem qualquer fundamento tendo andado bem o Tribunal a quo quando julgou a acção totalmente improcedente, e determinou a consequente absolvição dos Réus do pedido.
2. A Recorrente começa por citar os pontos 25 a 34 da matéria de facto provada, para concluir que ficou provado nos autos a não tinha qualquer interesse justificado na prestação de garantias a favor da sociedade Y, mas omite os factos que foram dados como não provados, nomeadamente as alíneas A), D), E), f) e G) dos Factos Não Provados.
3. Não ficou provada nos autos nenhuma actuação parte do Réu Banco ... (ou sequer de qualquer um dos outros Réus) no sentido alegado pela Autora, nem quanto à intervenção quanto à redacção das actas em que foi deliberada a constituição das garantias, nem quanto ao conhecimento daquelas Rés da relação comercial entre a Autora e a sociedade Y e também não ficou provado qualquer conhecimento pelas Réus da inexistência do justificado interesse próprio que a Autora afirmou existir nas suas deliberações sociais.
4. Ficou demonstrado nos autos que o Réu Banco ..., e as demais Rés, actuaram sempre com absoluta boa fé, desconhecendo as circunstâncias societárias alegadas pela Autora e que em sede de recurso vem reproduzir.
5. A Recorrente não impugnou as alíneas A), D), E), f) e G) dos Factos Não Provados, pelo que no que diz respeito à matéria de facto, a douta sentença do tribunal a quo transitou em julgado, devendo ser com base nessa matéria de facto que este douto tribunal ad quem deverá balizar a sua apreciação das circunstâncias do caso e a aplicação do direito.
6. A Recorrente vem reiterar o seu argumento de existência de nulidade das deliberações sociais em que foi aprovada a constituição das Hipotecas em causa nos autos, uma vez que nega a existência de justificado interesse próprio da sociedade na constituição daquela garantia, mas a verdade é que a Autora declarou expressamente a existência desse justificado interesse próprio nas deliberações sociais em causa.
7. O Banco ... desconhecia quaisquer outros factos ou circunstâncias que não aqueles declarados pela Autora na deliberação social (acta 24) que lhe foi apresentada, pelo que deverá ser considerado como terceiro de boa fé, não lhe sendo oponível uma alegada inexistência de interesse da sociedade W na constituição da garantia em causa, que este Réu desconhecia em absoluto.
8. É essa a interpretação que deverá ser feita do disposto no artigo 6.º, n.º 3 do CSC, e aquela que tem resultado da doutrina e jurisprudência em casos como aquele em causa nos presentes autos – cfr. a doutrina e jurisprudência citadas no corpo das presentas contra-alegações: Pedro de Albuquerque (“A vinculação das sociedades comerciais por garantia de dívidas de terceiros” in ROA, 55º, III, Dez/95, pp. 689-711); Pedro de Albuquerque, “Da prestação de garantias por sociedades comerciais a dívidas de outras entidades”, in ROA, 57º, I, Jan/97, pp. 69-147); Luis Serpa de Oliveira (“Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Terceiros”, in ROA, 59º, I, Jan/1999, pp. 389,412); Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.04.1999: Colectânea de Jurisprudência, 1999, 2º-193; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2013 (Proc. 213/08.7TJVNF-A.P1.S1).
9. Já relativamente ao facto, a que a Autora faz referência, de esta garantia nada ter que ver com o objecto social da W, e que também em nada coincidiria com o objecto social da sociedade Y, conforme se referiu supra, também a este respeito o Banco ... estava de total boa fé – a este respeito cfr. ainda o entendimendo supra citado de Vaz Serra (RLJ, 103.º-271, em anotação do Ac. STJ, de 11.03.1969”, bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.1996 (Proc. 087947)
10. Ficou provado nos autos que a Recorrente W nem sequer era cliente do Banco ..., e que este Banco desconhecia a inexistência de algum interesse económico da W na constituição daquela garantia, e por esse motivo o Banco ... não tinha, nem poderia ter, um conhecimento de circunstâncias que pudessem contrariar o expressamente declarado na deliberação social correspondente à acta n.º 24 de 04.04.2011.– cfr. as citações supra de Pedro de Albuquerque (“A vinculação das sociedades comerciais por garantia de dívidas de terceiros” in ROA, 55º, III, Dez/95, pp. 689-711).
11. Ficou plenamente demonstrada a boa fé com que o Banco ... interveio no procedimento de aprovação do crédito da Y, e da constituição da Hipoteca sobre o imóvel da Autora W, pelo que ainda que existisse alguma nulidade nas deliberações, que foi o entendimento do tribunal a quo, a verdade é que a mesma nunca poderia ser oponível ao Banco ..., enquanto terceiro de boa fé, que ficou provado que desconhecia em absoluto qualquer inexistência do justificado interesse da Autora W na constituição da Hipoteca para garantia de dívidas da sociedade Y.
12. Conforme defendeu, e bem, o tribunal a quo na douta sentença recorrida, mesmo que existisse alguma nulidade, a verdade é que o exercício do direito objecto da presente acção, constitui uma situação de manifesto abuso de direito pela Autora/Recorrente, na vertente do venire contra factum proprium – cfr. artigo 334.º do Código Civil e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.06.2007 (in www.dgsi.pt) acima citado.
13. O comportamento da Autora/Recorrente, provado nos autos, ao ter declarado expressamente a existência de justificado interesse próprio na constituição da Hipoteca, cuja escritura foi outorgada pelos seus sócios e gerentes com poderes para o acto, e vir posteriormente deduzir a presente acção, em que alega a nulidade dessa mesma deliberação social, não pode deixar de configurar uma situação de abuso de direito, na referida modalidade do venire contra factum propium.
14. O exercício do direito pretendido pela Autora na presente acção, sendo claramente abusivo, não pode ser admitido, de outra forma, estar-se-ia claramente a frustrar legítimas expectativas criadas pelos beneficiários das garantias, incluindo o Réu Banco ..., e que merecem a tutela do direito - como refere o tribunal a quo na sentença recorrida, “estaria aberta a porta para a sociedade garante se libertar das garantias há muito prestadas para favorecer outrem, prejudicando terceiros de boa fé que não soubessem nem tivessem obrigação de saber que a sociedade havia faltado à verdade ao invocar em ata o justificado interesse”.
15. Resulta claro que a pretensão da Recorrente não poderá merecer o acolhimento desse douto tribunal ad quem, devendo ser confirmado o entendimento de verificação de abuso de direito, e, consequentemente, ser também confirmada a douta sentença recorrida, e a absolvição dos Réus aí decidida.
16. A douta sentença do tribunal a quo, fez uma correcta, fundamentada e completa apreciação das normas legais aplicáveis, em consonância com a posição maioritária da doutrina e jurisprudência, tendo concluído em conformidade com as mesmas no sentido exposto na decisão final, restando concluir pela falta de fundamento do recurso apresentado e que andou bem o Tribunal “a quo” ao ter julgado a acção totalmente improcedente.
Termos em que,
Julgando em conformidade com a douta sentença do Tribunal “a quo”, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida, fazendo-se a costumada Justiça!”.
*
O recurso foi admitido, por despacho de 15/10/2019, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se sendo nulas as deliberações sociais tomadas pela autora, deverão as rés ser ou não consideradas como terceiros de boa-fé, não lhes sendo oponível a inexistência de interesse da sociedade autora na constituição das garantias em causa, que as rés desconheciam e se a verificação da figura do abuso do direito poderá ou não bloquear o poder do Tribunal de declarar a nulidade das mesmas.
*
III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:

“1- A A é uma sociedade por quotas que tem por objeto social o comércio e a compra e venda de imóveis.
2- A sociedade tem repartido o seu capital social de 100.000,00€ (cem mil euros), por dois sócios: C. M., que é também gerente, com uma quota no valor de € 25.000,00, representando 25% do capital social.
3- E D. S., com uma quota de 75% do capital social, no valor nominal de € 75.000,00.
4- A sociedade é proprietária de dois imóveis, que conserva e explora, arrendando-os.
5- O sócio C. M. exerce atualmente funções de gerente da W.
6- E no decurso destas funções de gerente, constatou que sobre o imóvel de que é proprietária a sociedade, prédio misto composto por pavilhão destinado a indústria e comércio de r/c e andar com dois anexos e logradouro e pelo Campo …, sito na Rua da …, freguesia do ..., descrito na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º... da Freguesia do ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e na matriz predial rústica sob o artigo ..., existem várias hipotecas constituídas a favor dos Co – Réus: BANCO ...; CAIXA ... e X.
7- Estas hipotecas foram constituídas para garantia de cumprimento das obrigações emergentes de contratos celebrados com estas três entidades por uma terceira sociedade denominada Y, UNIPESSOAL LDA.
8- O que veio a comprovar através do teor das seguintes deliberações aprovadas em sede de Assembleia Geral Extraordinária pela W e constantes nos seguintes documentos: a) Ata n.º 24 da Assembleia Geral Extraordinária, com data de 4 de Abril de 2011; b) Ata n.º 27 da Assembleia Geral Extraordinária, com data de 3 de Janeiro de 2014; c) Ata n.º 30 da Assembleia Geral Extraordinária, com data de 15 de Março de 2016.
9- Nas três Assembleias Gerais Extraordinárias da W, cujas atas se enunciam no artigo anterior, estiveram presentes os sócios D. S. e o à data sócio, J. C..
10- Que detinham, cada um, uma quota de € 50.000,00.
11- E em todas as referidas reuniões, constava apenas um único Ponto na Ordem de Trabalhos, relacionado com a constituição de hipoteca sobre o referido imóvel sito na Rua …, freguesia do ..., de que a sociedade é legítima proprietária, para garantia de responsabilidades emergentes de contratos de mútuo, celebrados entre uma terceira sociedade comercial, denominada Y – Unipessoal, Lda. e os co - Réus, Banco ... SA; Caixa ... S.A. e X S.A.
12- E esse Ponto da Ordem de Trabalhos mereceu o voto favorável dos citados sócios nas três assembleias, da forma que se passa a descrever: em 4 de Abril de 2011 foi aprovada a constituição de uma primeira hipoteca, em paridade e na proporção dos respetivos créditos, a favor da sociedade Banco ... S.A. e da X - Sociedade de Garantia Mútua S.A. sobre o imóvel sito na Rua …, Freguesia do ..., descrito no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão sob o artigo matricial urbano … e artigo matricial rústico ..., ambos na Freguesia do ... e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º .../…, de que é legítima proprietária a W – Imóveis e Comércio Lda, para garantia de responsabilidades emergentes de contrato de mútuo, a celebrar entre a sociedade Banco ... S.A. e a Y, Unipessoal Lda., no valor de 170.000,00€ (cento e setenta mil euros), destinado ao investimento, com garantia de 80% por parte da X – Sociedade de Garantia Mútua S.A., “em face da existência de justificado interesse próprio nessa operação de crédito”.
13- E essa hipoteca foi constituída por contrato celebrado aos dias 14 de Abril de 2011.
14- No qual se refere, logo na cláusula primeira, que “a pedido da Y, Unipessoal Lda. (…) foi concedido um financiamento pela sociedade Banco ... S.A. no montante de € 170.000,00 e prestada uma garantia autónoma pela X, no montante de € 136.000,00. E a cláusula segunda deste contrato determina que, para garantia integral do pagamento das responsabilidades assumidas pela Y, Unipessoal Lda., a W constitui uma hipoteca, em paridade e na proporção dos respetivos créditos; ou seja, a favor da sociedade Banco …, até ao limite do capital de € 34.000,00 e a favor da X, até ao limite do capital de € 136.000,00; perfazendo assim o valor mutuado de € 170.000,00; cujo reembolso está garantido pela referida hipoteca.
15- E com uma taxa anual de juro de 7%, acrescidos da taxa de 4% na mora a título de cláusula penal no que concerne à sociedade Banco ... e ainda em € 1.360,00 em despesas judiciais ou extrajudiciais; sendo o montante máximo de capital e acessórios de€ 46.580,00.
16- A que acresce, face à X, que a constituição da hipoteca visa garantir o pagamento atempado e integral do montante de € 40.800,00 correspondente a 3 anos de juros moratórios à taxa máxima de 8% ao ano, acrescida de dois pontos percentuais e de € 5.440,00 relativos a despesas judiciais e/ou extrajudiciais que esta entidade haja de fazer para cobrança ou segurança do seu crédito, sendo o montante máximo de € 182.240,00.
17- A inscrição desta hipoteca foi requerida provisoriamente através da AP.2701 de 7/04/11 e tornou-se definitiva em 14/04/11.
18- A 3 de Janeiro de 2014 teve lugar uma nova Assembleia Geral Extraordinária (a que corresponde a ata n.º 27), na qual foi aprovada a constituição de uma (segunda) hipoteca, em paridade e na proporção dos respetivos créditos, a favor (desta vez) da Caixa ... S.A. e da X - Sociedade de Garantia Mútua S.A. sobre o mesmo imóvel de que é legítima proprietária a W – Imóveis e Comércio Lda, para garantia de responsabilidades emergentes de contrato de mútuo, a celebrar entre a Caixa ... S.A. e a Y, Unipessoal Lda., no valor de 100.000,00€ (cem mil euros), destinado ao investimento, com garantia de 50% por parte da X – Sociedade de Garantia Mútua S.A., (mais uma vez) “em face da existência de justificado interesse próprio nessa operação de crédito”.
19- E essa hipoteca foi constituída por contrato celebrado no Notário Privativo da Caixa ... S.A. aos dias 25 de Fevereiro de 2014.
20- No qual se refere que “para garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela sociedade Y, Unipessoal Lda. (…) emergentes deste contrato de empréstimo celebrado com a Caixa ... S.A., bem como da garantia autónoma prestada a favor da Caixa ... pela X, nos valores de € 50.000,00 cada, a sociedade W constitui hipoteca a favor das duas entidades, em paridade e na proporção dos referidos créditos, sobre o citado imóvel.
21- A inscrição desta segunda hipoteca foi requerida através da AP 3222 em 25/02/14.
22- E, finalmente, a 15 de Março de 2016 – em nova Assembleia Geral Extraordinária – a Autora delibera a constituição de uma terceira hipoteca sobre o mesmo imóvel, a favor da Caixa ... S.A. e destinada a garantir as responsabilidades assumidas ou a assumir perante a Caixa pela sociedade Y, Unipessoal Lda. até ao montante de € 50.000,00.
23- O que vem a efetivar – se através do contrato de constituição de hipoteca, celebrado no Notário Privativo da Caixa ..., aos dias 18 de Março de 2016.
24- Esta terceira hipoteca encontra-se inscrita definitivamente no registo predial através da AP 4193, em 18/03/16.
25- O objeto social da Y é a cultura de frutos em árvore e arbustos, bem como a comercialização de morangos.
26- Não existe – nem existia – qualquer relação de domínio ou de grupo – entre ambas as sociedades.
27- Nas atas que deliberaram pela constituição das referidas hipotecas definiu-se ainda que esta proposta se encontra “fundamentada na verificação de um justificado interesse próprio que se traduz na obtenção de relevantes benefícios económicos e financeiros, tendo em conta que desta forma a Y – Unipessoal Lda., vai beneficiar de condições de contratação, que lhe facultarão elevados padrões de qualidade, designadamente de cumprimento de prazo, em circunstâncias favoráveis, e simultaneamente, também a W – Imóveis e Comércio, Lda., irá obter, por via indireta, dada as relações comerciais entre as duas. Nomeadamente da melhoria de preços relativamente aos conseguidos no mercado, bem como se pretendem otimizar os custos no futuro e aumentar as margens e lucros com a comercialização por esta última dos produtos Y – Unipessoal Lda.”
28- Contudo, não existe – e nunca existiu – qualquer relação comercial entre as ditas sociedades.
29- Nunca a W comercializou qualquer produto produzido pela Y, nem tal se enquadra no seu objeto social.
30- Nunca a Y ocupou qualquer imóvel propriedade da W.
31- Bem como não corresponde à verdade que a Autora possa beneficiar da melhoria de preços relativamente aos conseguidos no mercado, bem como se pretendem otimizar os custos no futuro e aumentar as margens e lucros com a comercialização por esta última dos produtos Y – Unipessoal Lda.
32- O único ponto em comum existente entre as duas sociedades era a participação societária do sócio J. C., que é o sócio único da Y.
33- A constituição da hipoteca deveu-se à necessidade da Y de ver assegurados os créditos com garantias reais de que não podia dispor, por não ser proprietária de qualquer imóvel.
34- A W não teve qualquer interferência/benefício direto ou indireto nessas operações de crédito.
35- O gerente da A e da Y à data era também detentor de 50% das quotas do capital social da A e sócio único da R.
36- O facto do sócio gerente da R Y ser também sócio e gerente da A foi decisivo para conseguir obter o financiamento visto que conseguiu, mediante deliberação social da A, constituir hipoteca sobre um imóvel desta para garantir empréstimos concedidos à R Y.
37- A sócia da A, D. S., já detinha essa posição quando foram deliberadas as autorizações para constituição das hipotecas sobre o imóvel.
38- Ao atual gerente da A, C. M., quando adquiriu a participação social na A foi-lhe dada a conhecer toda a situação financeira, contabilística e patrimonial, pelo que obteve conhecimento das hipotecas antes de integrar os corpos sociais da A.
39- As deliberações sociais em causa foram tomadas pelos únicos sócios da A à data, os quais assumiam as funções de gerência e, nessa qualidade, obrigavam a sociedade.
40- O prédio em causa está arrendado a terceiro.
41- Foi realizada a avaliação do imóvel em causa por entidade indicada pela R Banco ..., SA.
42- Em virtude do incumprimento por parte da Y das obrigações que para si decorriam do contrato de mútuo, a R sociedade Banco ... executou a garantia autónoma prestada pela R X, tendo solicitado o pagamento do montante de € 93.257,15, correspondente a 80% do capital em dívida à data da resolução do contrato de mútuo garantido.
43- Tendo a R X pago aquele valor ao beneficiário a 10-12-2015.
44- Contemporaneamente à execução da garantia por parte do beneficiário, a R Y apresentou-se a processo especial de revitalização, que correu termos sob o nº 8937/15.6T8VNF.
45- Posteriormente apresentou-se à insolvência em processo que correu termos sob o nº 3930/17.7T8VNF, no âmbito do qual foi aprovado plano de insolvência.
46- No que toca ao pagamento do crédito da R X, o plano de insolvência foi incumprido, apesar da R Y ter sido interpelada nos termos do artigo 218º CIRE.
47- Aquando do incumprimento definitivo do referido plano de insolvência, o sócio comum da A e da R Y, J. C., cedeu a sua quota na A à sócia D. S..
48- Esta cessão veio a ser registada a 30-4-2018.
49- De seguida, a sócia D. S. dividiu uma das quotas que detinha na A e cedeu parte a C. M..”.
*
Foram fixados os seguintes factos não provados:

“A- Que foi por sugestão das co-Rés que as referidas atas expressaram o suposto interesse próprio justificado, por forma a poderem cumprir o disposto no art.º 6.º do CSC, sem que os sócios tivessem sequer consciência dos seus termos e das consequências.
B- A R Y viu-se na contingência de socorrer-se de empréstimos junto da Banca para fazer face às suas despesas fruto da grave crise financeira que se instalou em Portugal no início da presente década.
C- A Y, fruto da grave crise financeira que se instalou em Portugal no início da presente década, viu-se na contingência de socorrer-se de empréstimos junto da banca para fazer face às suas despesas.
D- O gerente da R Y, J. C., à data também sócio e gerente da A, foi aconselhado pelas demais RR, aquando da solicitação dos financiamentos, a dar de garantia o imóvel descrito supra, propriedade da A.
E- Foram as RR que prestaram toda a assessoria ao gerente da R contestante, à data também gerente da A, sobre a elaboração dos textos da atas.
F- As RR garantiram ao gerente da R Y que a utilização de um imóvel da A para garantir um mútuo a conceder à R Y não estava ferido de qualquer ilegalidade.
G- As Co-Rés, sendo empresas de grande dimensão e tecnicamente bem assessoradas, bem sabiam – ou pelo menos tinham a obrigação de saber – que inexistia uma relação comercial entre a sociedade hipotecante e a Y e que estavam a celebrar um contrato cujos termos contrariam a lei.”.
*
IV. Do objecto do recurso.

A questão que se coloca à apreciação deste Tribunal, como se referiu supra em III, consiste em saber se sendo nulas as deliberações sociais tomadas pela autora, deverão as rés ser consideradas como terceiros de boa-fé, não lhes sendo oponível a inexistência de interesse da sociedade autora na constituição das garantias em causa, que as rés desconheciam, e se a verificação da figura do abuso do direito poderá ou não bloquear o poder do Tribunal de declarar a nulidade das mesmas.

Ou seja, cabe reapreciar a decisão de direito proferida.

Na sentença recorrida, considerou-se que as deliberações impugnadas são efectivamente nulas, como propugnado pela autora.
Com efeito, disse-se aí que as deliberações que permitiram a constituição das garantias prestadas ao negócio da sociedade Y são nulas por constituírem uma excepção ao princípio da limitação da capacidade de gozo das pessoas colectivas prevista no artigo 6º, nº1 do CSC, pois que a pessoa colectiva não pode constituir garantias em prol de terceiro, salvo se tais garantias tiverem por trás um justificado interesse próprio da sociedade garante. Ora, considerando que no caso dos autos, a sociedade garantia, aqui autora, fez a prova de que tal justificado interesse próprio não existe, a prestação das garantias vai contra o fim social da sociedade autora.

Contudo, também entendeu o Tribunal a quo que, apenas em caso de má-fé do terceiro pode a sociedade desvincular-se dos actos praticados pelos respectivos órgãos, dentro dos poderes que lhes são directa ou indirectamente conferidos por lei, sendo que a prova da má-fé cabe exclusivamente à sociedade, afirmando em citação que fez que “Existindo má fé de terceiro, a sociedade garante pode desvincular-se do acto praticado, cabendo-lhe provar que o terceiro sabia, ou não podia ignorar que, tendo em conta as circunstâncias, se tratava de um acto desprovido de interesse para a sociedade e, por isso, ilegítimo”.

Mais se afirmou na sentença recorrida, que a não ser assim: “estaria aberta a porta para a sociedade garante se libertar das garantias há muito prestadas para favorecer outrem, prejudicando terceiros de boa fé que não soubessem nem tivessem obrigação de saber que a sociedade havia faltado à verdade ao invocar em ata o justificado interesse”.

E disse-se ainda que: “Não foi provada a má-fé das sociedades envolvidas na prestação das garantias, Assim, tendo sido a sociedade a exarar em atas da sua assembleia geral que determinada prestação de garantia era do interesse da sociedade, como se justifica que venha agora, mais de dois anos após a prestação das garantias, alegar o contrário sem praticar um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium e de exceder os limites impostos pela boa-fé?”

Concluiu-se finalmente que a autora actuou em abuso de direito, por vir agora pedir a nulidade das deliberações em causa, quando foi a própria a fazer constar nas suas actas que tinha interesse na prestação daquelas garantias, julgando a acção improcedente.

Nas suas alegações de recurso, começa a autora por invocar que, considerando a factualidade dada como provada sob os pontos 25 a 34 é absolutamente injustificada a expressão utilizada nas deliberações que decidiram pela constituição das hipotecas sobre a existência (para a sociedade garante) de um justificado interesse próprio nessa operação de crédito. E que, segundo as regras da experiência comum e da lógica e a partir da prova produzida em julgamento - se depreende que o então sócio J. C. terá influenciado a sociedade W, em clara violação do fim social desta sociedade, (que é o da mediação imobiliária e não o de cultivo de produtos agrícolas) para que esta constituísse as ditas garantias reais a favor de uma outra sociedade da qual é o único sócio. Bem como se deve depreender, em sentido contrário ao da sentença recorrida, que as Rés, sendo empresas de grande dimensão e tecnicamente bem assessoradas, bem sabiam que era impossível existir uma relação comercial entre a sociedade hipotecante e a Y e que estavam a celebrar um contrato cujos termos contrariam a Lei. Assim como é da experiência comum que só por sugestão das Rés é que nas referidas actas se expressou o suposto interesse próprio justificado, por forma a cumprir o disposto no art.º 6.º do CSC, sem que os sócios tivessem sequer consciência dos seus termos e das consequências, até porque, no caso da Co – Ré Caixa, os contratos de constituição de hipoteca foram celebrados no seu notário privativo; sobre o qual incidia a obrigação de esclarecer os outorgantes dos termos exactos do contrato; o que não aconteceu.
Ora, esquece-se a autora/recorrente, que não apresentou recurso da matéria de facto.
E assim sendo, mostram-se como não provados, sob as als. A), D), E), F) e G), os factos em causa.
Ou seja, não se provou nenhuma actuação por parte das rés Banco ..., SA, Caixa ..., SA e X- Sociedade de Garantia Mútua, SA, no sentido alegado pela autora, pois que não resultou provada qualquer intervenção quanto à redacção das actas em que foi deliberada a constituição das garantias; nem quanto ao conhecimento dessas rés da relação comercial entre a autora e a sociedade ré Y; nem qualquer conhecimento pelas mesmas rés da inexistência do justificado interesse próprio que a autora afirmou existir nas suas deliberações sociais.
E será com base nos factos que se deram como provados e não provados na sentença recorrida, que a autora não impugnou, que será apreciado o direito a aplicar.
Vejamos.
Não está posto em causa no presente recurso que as deliberações sociais sejam nulas.
A questão que se coloca é a de saber se, sendo estas nulas, deverão as rés ser consideradas como terceiros de boa-fé, não lhes sendo oponível a inexistência de interesse da sociedade autora na constituição das garantias em causa, que as rés desconheciam.
E a resposta a esta questão não pode deixar de ser positiva.

Decorre do artigo 6º do CSC, no que aqui releva, o seguinte:

«1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2. …
3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
…».
O nº 1 deste artigo 6º do CSC (capacidade) reproduz quase textualmente o disposto no art. 160º do Cód. Civil, segundo o qual «a capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins» (nº 1), acrescentando o seu nº 2 que se exceptuam «os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular».
Contudo, face ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do referido art. 6º, o tradicional princípio da especialidade tem hoje, entre nós, um alcance bastante limitado.
É que, a tendência hoje dominante na doutrina é no sentido de não aplicar às sociedades comerciais o chamado princípio da especialidade, consagrado para as pessoas colectivas regidas pelo direito comum no art. 160º do Cód. Civil, texto de onde se infere serem nulos todos os actos praticados pelos órgãos de gestão da pessoa jurídica que exorbitem do respectivo objecto estatutário (Cfr. neste sentido Ac. Relação de Coimbra de 21/11/2017, disponível in www.dgsi.pt).

A este respeito, escreveu Vaz Serra (RLJ, 103º - 271), citado no Ac. da Relação de Coimbra acabado de referir, que:

«Nestas sociedades, cujos negócios podem ter de ser realizados rapidamente e que são muitas vezes numerosos e interessam a vastas áreas e a vastos conjuntos de pessoas, não pode exigir-se dos terceiros que com elas contratam uma investigação perfeita e pormenorizada do objecto social.
Portanto, o acto, embora, porventura, alheio ao objecto social, parece que deve ter-se como eficaz; ao menos quando o terceiro estava de boa fé. À administração é que cabe saber se o acto é abrangido no objecto social, e os terceiros que com ela contratam podem confiar em que assim é: consequentemente, se o acto é estranho ao objecto social, nem por isso deixa de ser eficaz em relação ao terceiro, mas a administração responde para com a sociedade pela violação da cláusula estatutária relativa ao objecto ou fim social.
Entre o interesse da sociedade em não se vincular fora do âmbito do seu objecto e o interesse de terceiros de boa fé confiantes na eficácia do acto, parece dever prevalecer este, pois a administração, concluindo em nome da sociedade o acto com o terceiro, garante-lhe implicitamente que está autorizada a concluí-lo e esta conduta deve responsabilizar a sociedade da qual a administração é o órgão representativo, além de que, não podendo exigir-se dos terceiros uma indagação completa do conteúdo e uma interpretação dos estatutos (que podem, até, ser de sentido duvidoso), a qual, para mais, poderia ser um obstáculo à rapidez dos negócios, o razoável parece ser que o negócio concluído por terceiro de boa fé com a administração da sociedade seja eficaz em relação a esta e do terceiro».

No mesmo sentido vai Pedro de Albuquerque (“A vinculação das sociedades comerciais por garantia de dívidas de terceiros” in ROA, 55º, III, Dez/95, pp. 689-711), citado pela ré/apelada Banco ..., S.A, quando afirma:

IV - A aceitação de uma interpretação que permitisse a uma sociedade desvincular-se das garantias por ela prestadas tornaria incompreensível o art. 6º, n.º 3, numa solução claramente contrária ao princípio do aproveitamento das normas jurídicas e ao art. 9º do Cód. Civil, o qual consagra expressamente o referido princípio (n.º 3 do art. 9º do Cód. Civil).
V – Apenas em caso de má-fé do terceiro pode a sociedade desvincular-se dos actos praticados pelos respectivos órgãos, dentro dos poderes que lhes são directa ou indirectamente conferidos por lei. A prova da má-fé cabe exclusivamente à sociedade e não pode ser alegada por qualquer terceiro ou apreciada oficiosamente pelos tribunais.”

E, o mesmo Pedro de Albuquerque, num outro artigo (“Da prestação de garantias por sociedades comerciais a dívidas de outras entidades”, in ROA, 57º, I, Jan/97, pp. 69-147) torna claro que a boa fé do beneficiário da garantia não poderá ser ignorada:

Contra quanto afirmamos, não se invoque o argumento segundo o qual os preceitos legais relativos à prestação de garantias pelas sociedades (designadamente o art. 6.º, n.ºs 1 e 3) calariam qualquer referência à situação psicológica do beneficiário da garantia. Semelhante argumento carece, a nosso ver, e com devido respeito, de fundamento.

E por vários motivos, desde logo, refere o autor que:

Em primeiro lugar porque o art. 6º não se pode interpretar isoladamente. Ele deve antes articular-se com os restantes preceitos do nosso ordenamento jurídico. Entre tais preceitos contam-se, designadamente, os arts. 260.º, n.º 1 e 409.º, n.º 1 do CSC.
De acordo com o disposto nestes dois artigos do CSC, os actos praticados pelos titulares dos órgãos de gestão e representação da sociedade, dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na perante terceiro. Não vislumbramos, a este respeito, qualquer restrição, no texto da lei, no sentido de se dever defender a tese segundo a qual os “poderes” mencionados pelo legislador não são todos quantos os órgãos da sociedade possam eventualmente ter, sejam eles directos ou indirectos, condicionais ou incondicionais. Não distinguindo a lei não deve o intérprete – por princípio de sã hermenêutica – distinguir, excepto se razões ponderosas a isso obrigarem.

Em segundo lugar, porque, nas hipóteses para as quais os preceitos do CSC ou Código Civil acabados de citar não se mostrassem capazes de oferecer resposta adequada, nem por isso o terceiro de boa fé ficará desprotegido pelo simples facto de o art. 6º, n.º 3 calar, quando visto isoladamente e por si só, qualquer referência à situação psicológica de quantos contratam com sociedades comerciais. A protecção da confiança e da boa fé – presente em figuras tão distintas como a exceptio doli; o venire contra factum proprium, as inegabilidades formais, a supressio, a surrectio, o tu quoque ou o exercício em desequilíbrio – são institutos também aplicáveis, na base de desenvolvimentos essencialmente periféricos, e na falta de ius strictum que assegure soluções equivalentes.”

Também a este respeito, e no mesmo sentido, vai Luís Serpa de Oliveira (“Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Terceiros”, in ROA, 59º, I, Jan/1999, pp. 389,412), citado pela ré/recorrida Banco ..., quando afirma:

5º - A sindicabilidade do interesse próprio da sociedade garante na prestação da garantia está afastada (a menos que exista má fé do terceiro), quer por parte dos terceiros envolvidos, quer oficiosamente pelo tribunal, uma vez que nem uns nem outros dispõem de meios, nem de legitimidade, para avaliar se, em função dos negócios da sociedade garante, tal interesse seria justificável;
6.º - Existindo má fé de terceiro, a sociedade garante pode desvincular-se do acto praticado, cabendo-lhe provar que o terceiro sabia, ou não podia ignorar que, tendo em conta as circunstâncias, se tratava de um acto desprovido de interesse para a sociedade, e por isso, ilegítimo.”

Concorda-se integralmente com tal entendimento.

De facto, entendemos também que o já referido art. 6º do CSC reproduz quase textualmente o disposto no artigo 160º do Cód. Civil, nele se consignando o princípio da especialidade, mas com uma larga atenuação do seu rigor.
Por outro lado, há que articular-se o referido art. 6º, com o também já referido art. 260º do CSC, por entre eles haver um íntimo relacionamento.
E nessa medida, necessária se torna a conclusão de que a proibição imposta aos gerentes e administradores duma sociedade comercial de a obrigarem em actos alheios ao respectivo objecto social, não produz efeitos em relação a terceiros, a não ser que estes fossem ou devessem ser conhecedores da irregularidade cometida, recaindo sobre a sociedade o ónus da prova do conhecimento referido.

É que, como refere novamente Pedro de Albuquerque (“A vinculação das sociedades comerciais por garantia de dívidas de terceiros” in ROA, 55º, III, Dez/95, pp. 689-711):

Saber se um acto é ou não de interesse social postula um conhecimento dos negócios da sociedade que só os respectivos órgãos estão em condições de ter, não tum terceiro. É que o interesse social deve determinar-se em relação aos fins a alcançar pelo ente societário. Por isso, sustentar a necessidade de os terceiros realizarem um controle de mérito sobre uma deliberação social, em virtude da qual se decide oferecer determinada garantia, envolveria a aceitação da possibilidade de os terceiros se substituírem às sociedades na determinação dos objectivos a alcançar por ela (…) Admitir qualquer possibilidade de intromissão, por parte de terceiro, neste domínio, mostra-se, e salvo circunstâncias excepcionais, verdadeiramente despropositado e irrealista.”

E continua o mesmo Autor dizendo:

Quando o administrador ou gerente de uma sociedade decidem prestar uma garantia a favor de outra entidade, tanto esta como destinatário da garantia, devem, poder confiar no facto de a sociedade estar autorizada a praticar o acto (…) Outro entendimento levaria à criação de uma eterna e irremovível suspeita sobre qualquer garantia dada por uma sociedade em benefício de uma terceira entidade, num fenómeno totalmente estranho ao espírito comercial e das sociedades comerciais”.

No caso dos autos, considerando a factualidade que se deu como não provada nas als. A), D), E), F) e G), temos que não resultou provado, pela autora, sobre quem recaía tal ónus, como se viu, que as rés fossem ou devessem ser conhecedoras das irregularidades cometidas.

Ou seja, não se provou que as rés Banco ..., SA, Caixa ..., SA e X- Sociedade de Garantia Mútua, SA, tinham ou deveriam ter, um conhecimento do interesse próprio da autora, que pudesse contrariar o expressamente declarado nas deliberações sociais em causa, donde se conclui não ter sido provada a sua má-fé.
Nesta medida, ainda que nulas as referidas deliberações, nos termos em que se considerou na sentença recorrida, o facto é que tal nulidade não é oponível às rés, enquanto terceiras de boa-fé.
Assim, com este fundamento, sempre seria de improceder a acção, e em consequência, a apelação interposta pela autora.
*
Já quanto ao considerado abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, entendemos não se verificar o mesmo.
De facto, dispõe o art. 334º do Cód. Civil que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Como refere o Professor Antunes Varela, in “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, 128º, 241, este instituto é uma das válvulas de segurança mais úteis do sistema, que, ao lado da ‘correcção do enriquecimento sem causa’, da redução equitativa da cláusula penal excessiva e de outras soluções afins, melhor garantem a sobrevivência de inúmeros ‘direitos subjectivos’, “não obstante o seu carácter essencialmente formal, perante o sentimento implacável da justiça que habita permanentemente no espírito do homem de recta consciência”.
Afirma o citado Professor que o artigo 334.º “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente, a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo”.
Também Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, 4.ª edição, Volume 1.º, pág. 298, 299, afirmam que para que haja abuso de direito, se exige que o excesso cometido pelo respectivo titular, seja «manifesto» e citando Manuel Andrade, que seja «exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça (…) intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético jurídico».
Tal instituto relaciona-se com situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça.

Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 23.4.2008, disponível in www.dgsi.pt : “ O venire contra factum proprium está contido no segmento da norma do art.º 334º do Código Civil que alude aos limites impostos pela boa fé, traduzindo o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, comportamento esse que criou na outra parte a legítima convicção de que certo direito não seria exercido”.
Tendo em conta estas considerações, e face à factualidade provada, entendemos que a conduta da autora (ao fazer constar das actas das suas assembleias que tem justificado interesse na prestação das garantias e anos depois, vir pedir judicialmente a declaração de nulidade dessas deliberações, invocando a falta do referido justificado interesse), não se traduz no exercício de um direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça, intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético jurídico.
Com efeito, a factualidade provada não é suficiente para qualificar como tal a actuação da autora/apelante.
É que, resulta da factualidade que se apurou que, o sócio e gerente comum à autora e à primeira ré (Y), à data das deliberações em causa, não é actualmente sócio da autora, nem seu gerente.
Ou seja, quem vem invocar judicialmente a nulidade das garantias prestadas por si, ao abrigo do artº 6º, nº 3 do CSC, é uma sociedade (aqui autora/apelante) que já não é representada pela mesma pessoa física que propôs a constituição das garantias, que interveio nas actas da assembleia geral que aprovaram essa prestação, afirmando expressamente a existência de interesse próprio.
A tal acresce que, nenhum outro facto se apurou no sentido de se concluir por uma chocante violação do princípio da boa-fé, "manifestamente" excedido, como o exige o citado art. 334º do Cód. Civil. É que, de outro modo, sempre haveria abuso do direito quando alguém invocasse a nulidade de negócio jurídico em que interveio.
Nesta medida, não se acompanha a decisão da primeira instância, quando entendeu ter a autora/apelante, actuado em abuso de direito.

Termos em que, embora com fundamentação não absolutamente coincidente, improcede a apelação.
*
Perante o exposto, acordam as Juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando em consequência, a decisão recorrida.
Custas do recurso pela autora/apelante.
Guimarães, 21 de Novembro de 2019
Assinado electronicamente por:

Fernanda Proença Fernandes
Alexandra Viana Lopes
Anizabel Pereira

(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)