Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
119/20.1T8FAF.G1
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MANUTENÇÃO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. A relação obrigacional é complexa, envolvendo deveres principais e secundários de prestação, deveres laterais - em que se incluem os deveres de protecção -, direitos potestativos, sujeições, excepções, ónus e expectativas.
II. Os deveres de protecção são “aqueles que têm em vista defender as partes de todas aquelas intromissões danosas na sua esfera de vida (pessoa e património) que o contacto reciproco durante todo o ciclo vital da relação obrigacional propicia”; “explicitam ou concretizam a consideração e a correcção do agir com que as partes hão-de tratar-se uma à outra quando unidas por um contrato.”
III. Os deveres de protecção distinguem-se das normas de conduta que conferem uma protecção delitual geral da propriedade e da pessoa por visarem uma defesa da integridade individualizada no âmbito de uma relação social e particularizada como é o contrato.
IV. O contrato de locação é susceptível de gerar uma “relação particular”, uma “ligação especial e individualizada, singular”, contactos sociais específicos, entre os contraentes, possibilitando o acesso de cada um deles às esferas pessoal e patrimonial do outro e desse modo dar origem a danos em tais esferas.
V. Por isso e para que a dinâmica e vida da relação locatícia se desenvolva de forma sã, adequada e correcta, sem interferências danosas, impõe-se considerar, á luz do princípio da boa fé plasmado no art.º 762º n.º 2 do CC, que a mesma abrange no seu perímetro deveres de protecção/consideração para ambas as partes.
VI. O critério essencial para determinar se dada actuação, violadora de direitos absolutos da contraparte, releva no domínio contratual, por aplicação dos deveres de protecção/consideração ou releva no âmbito dos deveres gerais e, portanto, no âmbito da responsabilidade delitual, é o facto de o comportamento danoso ter tido lugar na actuação ou execução do contrato, isto é, em intima conexão, relação, ligação com ela e não por ocasião dela, quando a ofensa ocorre no âmbito de um contacto social especifico, que resulte do facto e pelo facto de haver um contrato.
VI. Integra a cláusula geral do n.º 2 do art.º 1083º do CC, por violação dos deveres de protecção/consideração, constituindo incumprimento que pela sua gravidade torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, o facto de no prédio dado de arrendamento e tendo como antecedentes actuações da recorrida na qualidade de inquilina, em duas situações, a mesma, em tal qualidade, ter dirigido ao senhorio palavras ofensivas da sua honra e consideração e numa outra situação ter agredido a integridade física do mesmo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

J. S. intentou acção declarativa de condenação contra M. O. pedindo seja declarada a resolução do contrato de arrendamento existente entre o mesmo e a Ré e esta condenada a proceder à desocupação do imóvel locado, devendo o mesmo ser entregue livre de pessoas e bens.

Alegou para tanto e em síntese que:
- é proprietário de um prédio urbano, em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente;
- em 1975 deu de arrendamento o 1º Dt.º do referido prédio ao marido da Ré, que entretanto faleceu, tendo-se o arrendamento transmitido para aquela, sendo a renda actual de € 768,00 anuais e € 64,00 mensais, a qual devia ser paga no domicílio do senhorio, mas desde março de 2004 que se encontra a ser paga por depósito liberatório na Caixa … por a inquilina ter declarado que o senhorio se encontrava ausente temporariamente, facto que não ocorre há vários anos e é conhecido daquela;
- no dia que indica, o A. foi chamado ao prédio por outros inquilinos devido ao facto de a aqui Ré estar a fazer desacatos nessa manhã e ter colocado uns blocos de cimento a dividir o jardim que os inquilinos do r/c costumam tratar, chegados ao local, o A. e a esposa começaram a retirar os blocos que estavam a dividir o logradouro do caminho cimentado e a colocá-los encostados à parte posterior do r/c, por baixo da sacada posterior do arrendado da Ré, onde a mesma assomou e sem dizer nada, atirou com água sobre a esposa do A., não a tendo atingido, tendo atirado água que atingiu o A. e acto contínuo começou a atirar vasos com plantas e terra sobre o A. e a esposa, tendo um deles atingido o A. na cabeça, provocando-lhe dois cortes, um com 2 cm e outro com 5 cm, dos quais verteu sangue, tendo sido tratado na urgência;
- no mesmo dia e lugar a Ré dirigiu-se ao A. e chamou-lhe “palhaço” e “corno” e disse “os filhos haviam de lhe cortar o pescoço porque anda a comer o que é deles”;
- ao agir da forma descrita a Ré praticou os crimes de ofensas corporais e injúrias, tendo o A. apresentado queixa-crime;
- posteriormente, no dia que também indica, na rua e localidade que também refere, apareceu a Ré no outro lado da estrada e mudou para o lado em que seguia o A. e dirigiu-lhe as seguintes expressões: “Ó velho, estás quase a morrer, filho da puta”, “Estás ficar velho, filho da puta”;
- ainda posteriormente, no dia que também indica, a Ré, sabendo que os inquilinos do r/c Dt.º tinham ido á missa, sujou a entrada e a porta da entrada com água suja com terra, que entrou na casa daqueles;
- anteriormente, em data que indica, o A. e a esposa foram chamados ao prédio para retirar um plástico que a Ré tinha colocado na parte do terreno que faz parte do arrendado pelos inquilinos do r/c e que costumam tratar, a Ré, a partir do 1º Dt.º, dirigiu-se à esposa do A. e disse: “és uma puta”, “és uma cabra” e “arranjaste um homem para te manter”, expressões que constituem injúria;
- os insultos deste género são habituais e repetem-se sempre que o A. e a esposa se dirigem ao local seja porque razão for;
- os restantes inquilinos têm receio da Ré;
- invoca o disposto no art.º 1083º do CC.
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A Ré citada contestou, impugnando os factos.
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Foi proferido despacho saneador em que foi consignado, além do mais, o objecto do litigio - “consiste em aferir se deve ser resolvido o contrato de arrendamento em causa nos autos e, nessa sequência, condenada a Ré a desocupar o locado, entregando-o ao Autor” – e os temas da prova – “aferir dos comportamentos da Ré em relação ao Autor e a terceiros que, pela sua gravidade, tornem inexigível ao Autor a manutenção do contrato de arrendamento.”
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Realizou-se o julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo a Ré do peticionado.
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Inconformado veio o A. interpor recurso, pedindo a alteração da matéria de facto e se considere que se encontra verificado o incumprimento da Ré no sentido de conduzir à procedência dos pedidos, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

A - Atenta a prova produzida dos factos dados como provados da petição inicial e os que foram conhecidos no decurso da produção e prova além dos factos dados como provados devem ainda ser dados como provados que “A Ré tentou espetar um garfo nos olhos do senhorio aquando do episódio ocorrido em 09 de dezembro de 2018, tendo tal facto não acontecido em virtude de o J. R. se ter interposto entre a Ré e o senhorio e ter sido atingido com o garfo no seu braço esquerdo.”
Uma vez que são factos relevantes para a boa decisão a causa e aplicação a justiça material.
Pelo que já se pode concluir que se verifica a necessidade de ampliar a matéria de facto, devendo a decisão ser anulada nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 662 do CPC.

B - No que diz respeito à matéria dada como não provada e relativamente à alínea a) que não ficou provado que foi dito pela Ré “Arranjaste um homem pare te manter” a mesma foi reproduzida pela Testemunha: E. P. – (…) (07:37) (…) A dona M. O. Veio de cima veio de cima desceu as escadas veio pelas escada abaixo e provocou o meu marido puxou para ele com um garfo que lhe queria arrancar os olhos e eu disse-lhe a Senhora deia me o garfo que eu antes quero ver a Senhora a matar-me a mim do que a matar a ele, pronto ela voltou a subir para cima para as escada encheu, foi lá para a varanda, encheu “ò sua puta sua vaca (08:04) arranjaste um homem para te manter ele é um corno um palhaço os filhos haviam de lhe corar o pescoço pela puta que arranjou (…) pelo que não restava ao tribunal a quo considerar que a mesma foi produzida pela Ré e considerar como provado esse facto a acrescentar aos factos provados.
Pelo que já se pode concluir que se verifica a necessidade de ampliar a matéria de facto, devendo a decisão ser anulada nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 662 do CPC.
C - Quanto ao facto não provado b), não se pode dizer que tenha sido feita prova para que o mesmo fosse dado como provado da forma como está formulado, ma atenta a prova que de seguida se vai indicar expressamente deveria ter sido dado como provado que o autor sofreu cortes na cabeça que lhe levaram a ter de ser socorrido no hospital e levar 15 pontos, tendo o mesmo vertido sangue no momento em que foi atingido pelos vasos atirado pela Ré da sua varanda sobre a cabeça do senhorio.
D - Por sua vez o ponto d) da matéria dada como não provada devia ter sido dada como provada pelos testemunhos seguintes
Advogado do Autor – (06:29) E em relação a deitar uma água suja quando vocês foram pá uma vez pá igreja?
Testemunha: J. B. – Fomos á missa quando chegamos tínhamos a varanda do lado da frente toda cheia de terra e água que ela tem um vaso com terra e deitava água por cima dos vasos e depois borrávamos tudo em baixo
Advogado do Autor – (07:36) Mas entre si e ela ou entrei e outros inquilinos a Senhora tem conhecimento de algum episódio alguma situação que terá acontecido que ela tenha feito habitualmente sei lá sujar coisas deitar coisa abaixo?
Testemunha: M. C. – Deitar coisa aquilo é quase diariamente
Advogado do Autor – Mas diga alguma que saiba?
Testemunha: M. C. – Bota água pelas varandas a baixo com terra de vasos e tudo eu limpo e ela depois (…) se eu limpar à sexta feira ela anda no Domingo a deitar terra a botar água nos vasos os vasos estão carregados de terra até cima e a água cai abaixo tenho sempre as minhas entradas todas todas sujas?
O que deve ser feito nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
E - Quanto ao ponto e) da matéria dada como não provada relativamente ao facto de os insultos serem habituais e se repetirem diariamente e em relação não só ao senhorio e sua esposa quando vão ao local do arrendamento mas também quanto ao restante inquilinos é transversal a todos os depoimentos das cinco testemunhas apresentadas pelo autor e não se diga que é por causa de todos não se darem bem com a ré, uma vez que isso é uma consequência da má vizinhança que produz e não podia dar outra resultado, seno o facto de quase todos se não todas estas testemunhas terem referido não se darem bem com a Ré um fundamento que justifica a causa de pedir e o pedido.

O que deve ser feito nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
F - os factos que integram objetivamente as normas invocadas se como causa da resolução do contrato de arrendamento nos termos do artigo 1083.º do Código Civil foram provados, seja com a matéria dada como provada sem a alteração que aqui se invoca e se requer seja conhecida e mais ainda com a matéria dada como provada além da já incluída na sentença que aqui se invoca.
Sendo que a inexigibilidade da manutenção do contrato se presume, não tendo a Ré conseguido ilidir tal presunção não restava ao tribunal a quo outra alternativa que declarar o contrato resolvido e cessado o arrendamento com base da presunção.
O que deve ser feito nos termos do artigo 1083.º do Código Civil.
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A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª) Não padece a douta sentença ora em crise de qualquer vício, razão pela qual a decisão recorrida se deverá manter nos seus precisos termos.
2ª) Não há razão para alterar a matéria de facto nos termos pretendidos pelo Recorrente, não merecendo qualquer censura a decisão que julgou totalmente improcedente a acção, à luz dos preceitos legais invocados nessa mesma douta decisão.
3ª) É com base na apreciação crítica da prova testemunhal carreada para os autos que se formou a convicção do tribunal, dando-se particularmente como não provado que “os insultos deste género são habituais e repetem-se sempre que o autor e a sua esposa se dirigem ao local seja porque razão for” (sublinhado nosso).
4ª) Posto isto, e considerando esta ocorrência esporádica de expressões injuriosas, o Tribunal tinha necessariamente de entender que não existe causa de resolução do contrato de arrendamento celebrado entre Autor e Ré.
5ª) Considerou o Tribunal que:
- estamos perante dois episódios ocorridos no espaço de três meses. Além desses episódios não ficaram demonstrados outros incidentes contratuais;
- a Ré paga pontualmente a renda;
- a Ré reside no imóvel há 45/46 anos, tendo a expectativa de aí viver até ao fim dos seus dias;
- a “sanção” resolução parece ser algo excessiva, pois irá destruir toda a relação contratual, implicando que a Ré procure uma nova habitação para viver, sendo que, não voltará a encontrar uma habitação condigna pelo valor da renda que paga atualmente (sublinhados nossos).
6ª) Entendeu ainda (e bem) o Tribunal a quo que o contrato de arrendamento não exige uma relação de confiança extrema entre as partes, já que os contactos e as relações entre senhorio e arrendatário podem ser reduzidos ao mínimo, podendo mesmo recorrer-se a intermediários, facto que evitaria futuras contendas.
7ª) Admitir a resolução do contrato, seria quase como impor à ré uma pena acessória pela prática de um crime, sanção essa não prevista na lei penal.
8ª) Estabelece o artigo 396º do Código Civil que “a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal” e estipula o artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
9ª) Considerando essa mesma livre apreciação da prova, o Tribunal a quo parece não ter tido quaisquer dúvidas relativamente à inexistência de uma causa de resolução do contrato de arrendamento celebrado entre Autor e Ré, e isto porque, salvo melhor opinião, o Autor não logrou provar o contrário.
10ª) O apelante parece não olhar a meios para atingir os seus fins e continua a não hesitar em apresentar uma versão claramente tendenciosa dos factos.
11ª) Os depoimentos das testemunhas arroladas, foram manifestamente assertivos e convincentes no sentido de corroborar que os factos em discussão nos presentes autos não são adequados para fundamentar a resolução do contrato de arrendamento,
12ª) O Autor tenta com as suas alegações de recurso obter decisão diferente da que foi proferida pelo Tribunal a quo, descurando sempre (ou interpretando da forma que lhe dá mais jeito) a verdadeira prova feita em audiência, através dos depoimentos das testemunhas.
13ª) Quanto aos depoimentos (e porque os mesmos foram gravados), “bastaria” aos Réus terem apresentado uma transcrição integral dos mesmos, e não utilizar excertos ou parte de frases incompletas, muitas delas logo corrigidas pelos próprios declarantes ao longo dos seus depoimentos.
14ª) A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum, de razoabilidade, de normalidade e da lógica do homem médio suposta pela ordem jurídica.
15ª) Quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de se dar a devida relevância à percepção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador. A convicção do julgador é formada, para além dos dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função de razões de ciência, das certezas e das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade e imparcialidade, serenidade ou agressividade, olhares de súplica ou olhares agressivos, ruborização das faces, inflexão da voz, silêncios, carência de pensamento e de raciocínio, seriedade manifestada, coincidências e inverosimilhanças.
16ª) A apreciação da prova, ao nível do julgamento da matéria de facto, há-de formar-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, por modo a que se comungue e se imponha aos outros, mas que não pode deixar de ser informada por uma convicção pessoal (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 16/12/1998).
17ª) É, de facto, com base no cariz esporádico dos episódios injuriosos relatados nos autos (e bem, pois foram efectivamente situações isoladas) que a douta sentença fundamentou a sua decisão, entendendo não existir causa de resolução do contrato de arrendamento.
18ª) E por tê-lo feito de forma acertada e correcta, nenhuma alteração deverá ser feita, como pretende o Recorrente, e nenhuma crítica merecerá a douta sentença ora recorrida.
19ª) Não havendo razão para alterar a matéria de facto nos termos pretendidos pelo apelante, não merece censura a decisão que julgou procedente a acção, à luz dos preceitos legais invocados nessa mesma decisão.
20ª) Decidiu, pois, em conformidade o Tribunal a quo, respeitando a douta sentença toda a legislação em vigor, motivo porque a mesma se deverá manter nos seus precisos termos.
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2. Questões a apreciar
O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

Tendo em consideração as conclusões do recorrente são duas as questões que cumpre apreciar:
- impugnação da decisão de facto;
- a factualidade apurada permite concluir que é inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento e lhe confere, assim, o direito de peticionar a sua resolução.
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3. Fundamentação de facto
3.1. A sentença recorrida considerou provado que:

1.º) O autor é dono e legítimo proprietário do prédio em Propr. Total com Andares ou Div. Susc. de Utilização Independente com a seguinte descrição: Uma casa destinada a quatro habitações, de rés-do-chão com dez divisões, primeiro andar com outras dez divisões, e logradouro, sendo que te quatro frações independentes e arrendáveis correspondentes ao R/C D, R/C E, 1º DT e 1º ES, situado na ..., na freguesia de Fafe”.
2.º) O Autor deu, verbalmente, de arrendamento para habitação o 1º andar direito desse prédio ao então marido ré, M. R., por volta do ano de 1975.
3.º) O qual, entretanto, faleceu e veio a transmitir o locado para a sua viúva, aqui ré.
4.º) O contrato foi celebrado por um ano, sucessivamente renovável por iguais períodos de tempo, atenta a inexistência de denúncia ou oposição à renovação por qualquer dos outorgantes, tendo a renda inicial vindo a ser aumentada até que atualmente se encontra em 768,00€ anuais (12 prestações mensais de € 64,00).
5.º) A renda é paga por depósito liberatório na Caixa ... de Fafe, por a ré ter declarado que o senhorio se encontrava ausente temporariamente.
6.º) Facto que já não ocorre há vários anos e dela é conhecido.
7.º) No dia 09 de dezembro de 2018, cerca das 14:00 horas o autor e a esposa tinham sido chamados ao imóvel pelos inquilinos do rés-do-chão direito para retirarem um plástico que a ré teria colocado na parte do terreno que faz parte do arrendado pelos inquilinos do rés-do-chão e que estes costumam tratar.
8.º) Chegados ao local, o autor e a esposa começaram a retirar o plástico e a ré, desde a sua casa no 1º andar, dirigiu-se à esposa do autor e disse-lhe de forma a que todos os presentes pudessem ouvir “és uma puta”, “és uma vaca”.
9.º) No dia 02 de fevereiro de 2019, de cerca das 13:30 - 13:45 horas, no logradouro do prédio descrito em 1º, o Autor tinha sido chamado ao local pelos inquilinos do rés-do-chão direito que lhe referiram que a ré estava a provocar desacatos nessa manhã e já tinha colocado uns blocos de cimento a dividir o jardim que os inquilinos do rés-do-chão costumam tratar.
10.º) Chegados ao local o Autor e a esposa E. P. começaram a retirar os blocos que estavam a dividir o logradouro do caminho cimentado e a colocá-los encostados à parte posterior do rés-do-chão, por baixo da sacada posterior do arrendado da Ré.
11.º) Nesse momento, apareceu a Ré e, sem dizer nada, atirou com água de um jarro sobre a esposa do autor, não a tendo atingido, tendo atirado outro, logo de seguida, que atingiu o Autor,
12.º) E, ato continuo, começou a atirar vasos com plantas e terra sobre os dois tendo um deles atingido o Autor na cabeça provocando-lhe lesões.
13.º) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a Ré dirigiu-se ao Autor seu senhorio e chamou-lhe “palhaço” e “corno” e que “os filhos haviam de lhe cortar o pescoço porque anda a comer o que é deles”.
14.º) Autor e ré apresentaram queixas crime um contra o outro.
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3.2. A sentença recorrida considerou não provado que:

a) No ponto 8º, a ré disse: “arranjaste um homem para te manter”.
b) No ponto 12º, o autor sofreu dois cortes um com 2 centímetros e outro com cinco centímetros de largura e comprimento dos quais verteu sangue e teve de ser tratado na urgência e os cortes sido tratados com cola especial para o efeito.
c) No dia 2 de agosto de 2019, sexta-feira, pelas 14.30horas, na Rua ..., em Fafe, quando o Autor ia no sentido centro da cidade onde reside – Guimarães, para ir buscar o seu veículo automóvel à garagem, apareceu a ré do outro lado da estrada e mudou para o lado da via em que o autor se dirigia para o enfrentar e dirigiu-lhe as seguintes expressões “Ó velho estas quase a morrer, filho da puta!”, “Estás a ficar velho, filho da puta!”.
d) No dia - de setembro de 2019, domingo, a ré, bem sabendo que os inquilinos J. B. e esposa M. C., residentes no mesmo prédio, mas no R/C Direto, se tinham deslocado para assistir à missa, sujou a entrada e as portas de entrada com água suja e com terra, tendo a sujidade entrado na habitação destes.
e) Os insultos deste género são habituais e repetem-se sempre que o autor e a sua esposa se dirigem ao local seja porque razão for.
f) Os inquilinos das restantes quatro unidades arrendáveis têm receio da ré, designadamente os que foram objeto da ação ocorrida em 22 de setembro de 2019.
g) Estes contaram o facto ao senhorio, mas sob reserva de que não dissessem nada à ré, por terem medo das represálias que ela possa fazer assim que souber que se queixaram dela.
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4. Impugnação da matéria de facto -

4.2. Enquadramento jurídico
4.2.1. Dispõe o art.º 640º do CPC, cuja epigrafe é “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)”
Não releva dar aqui conta do percurso legislativo percorrido até se chegar à norma em referência – para tal cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, 6ª edição, pág. 194-195.
Apenas importa considerar que em tal percurso “…foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” – aut. e ob. cit. pág. 194

O mesmo autor, in ob. cit. pág. 196-197, procede a uma síntese da jurisprudência quanto ás exigências legais quando o recurso de apelação envolva a impugnação da matéria de facto, nomeadamente quanto ao “lugar” (alegações ou conclusões) em que as mesmas devem ser observadas e que são:

a) o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, dizendo em nota (307) que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conforme dispõe o art.º 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões;
b) deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo (documentos ou confissões reduzidas a escrito) ou de registo (depoimentos que não foi possível gravar, mas que foram reduzidos a escrito, como sucede com cartas rogatórias) ou gravação nele realizada (depoimentos orais prestados em audiência que ficaram gravados em áudio ou vídeo), que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objecto de impugnação;
c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação tenha por base, no todo ou em parte, a prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere pertinentes;
d) o recorrente deixará, expresso, na motivação, a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidas.
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O recurso cumpre os referidos requisitos, pelo que se impõe apreciar o mesmo.
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4.2.2. Da modificabilidade da decisão de facto

O art.º 662º do CPC, com a epigrafe “Modificabilidade da decisão de facto” dispõe:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
(…)”
Impõe-se aqui uma breve análise desta norma, tendo em vista clarificar o modo como a Relação deve mover-se no domínio da modificabilidade da decisão de facto.
A apreciação, pela Relação, da decisão de facto impugnada, não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj)

O sentido deste normativo é o de impor à Relação o dever de modificar a decisão de facto, sempre que:

- havendo impugnação da matéria de facto e no respeito do principio do dispositivo quanto ao objecto do recurso, os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se que:
i) incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do citado art.º 662º], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC ( cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1 e em sentido semelhante os Ac.s do STJ de 14/09/2021, proc. 60/19.0T8ETZ.E1.S1, de 13/04/2021, proc. 2395/11.1TBFAF.G2.S1 todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj) assumindo-se o mesmo como tribunal de instância (Abrantes Geraldes, Recurso em processo civil, 6ª edição, pág. 331 e 332);
ii) no processo de formação de uma convicção autónoma, a Relação não está adstrita “aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido (o Ac. do STJ, de 20.12.2017, proc. 3018/14.2TBVFX.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj), tendo plena aplicação o disposto no art.º 413º do CPC;
- oficiosamente, quando:
i) repute a decisão da matéria de facto sobre pontos determinados da matéria de facto deficiente, obscura ou contraditória e constem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida (cfr. art.º 662º n.º 2 alínea c);
ii) o tribunal recorrido tenha considerado não provado um facto apesar de estar junto ao processo meio de prova com força plena (documento – art.ºs 371º n.º1 e 376º n.º 1 do CC) ou tenha desatendido uma declaração confessória (art.ºs 358º do CC e art.sº 484º n.º 1 e 4463º do CPC) ou tenha desconsiderado algum acordo das partes quanto a determinado facto (art.º 574, n.º 2 do CPC) ou tenha considerado provado um facto que só podia ser provado por documento ou confissão, na medida em que nestas situações a Relação se limita a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material (cfr. art.º 607º, aplicável ex vi art.º 663º n.º 2) (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit. pág. 333-334);
iii) na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pela recorrente, o Tribunal recorrido procedeu à reapreciação e à alteração desta decisão e, numa reapreciação conjunta e global dos factos, seja necessário alterar algum facto não impugnado, a bem da coerência daquela decisão (cfr. Ac. do STJ de 29/04/2021, proc. 684/17.0T8ABT.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj).
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4.3. Em concreto
4.3.1. O recorrente pretende seja “dado como provado que a Ré tentou espetar um garfo nos olhos do senhorio aquando do episódio ocorrido em 09 de dezembro de 2018, tendo tal facto não acontecido em virtude de o J. R. se ter interposto entre a Ré e o senhorio e ter sido atingido com o garfo no seu braço esquerdo.”

Dispõe o art.º 5º n.º 1 do CPC que cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções invocadas.
Além disso e nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização do que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e os factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento por virtude das suas funções.
Factos essenciais são aqueles de que depende o reconhecimento do direito ou a procedência da excepção.
Factos complementares ou concretizadores de factos essenciais relevam em factualismos complexos, com previsões normativas em que há conceitos de direito indeterminados ou cláusulas gerais e completam os factos essenciais ou concretizam-nos, resultando no preenchimento da facti spécies normativa geradora do reconhecimento do direito ou do preenchimento da excepção (Paulo Pimenta, ónus de alegação e de impugnação das partes e poderes de cognição do tribunal, in II Colóquio de Processo Civil de Santo Tirso, Almedina, 2016, pág. 95 e Miguel Teixeira de Sousa, in CPC Online, Blog do IPPC, https://drive.google.com/file/d/1Qrkj7KpwR-oC3n4DzvYQlkEbJoQcst0B/view)
Facto instrumental é aquele que permite a afirmação, por indução, de outros factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da excepção e sendo assim, não há ónus de alegação ou sequer qualquer tipo de preclusão, pelo que poderão ser livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova e em face dos temas da prova que tenham sido enunciados e sobre os mesmos não tem de haver uma pronuncia judicial, na medida em que sirvam de apoio à formação da convicção acerca da restante factualidade, máxime, quando a partir deles se possam inferir outros factos mediante presunções judiciais (cfr Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC Anotado, I, 2ª edição, pág. 32 e art.º 5º n.º 2, alínea a) do CPC que dispõe que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa).
Para que um facto complementar possa ter relevo enquanto tal, é necessário tenham sido alegados factos essenciais consubstanciadores de um direito cujo reconhecimento se pretende ou de uma excepção.

Nos termos do n.º 4 do art.º 607º do CPC "Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados,…”.
No que ora releva, decorre deste normativo que o tribunal deve considerar provados ou não provados a) factos essenciais que tenham sido alegados, acolhendo a regra plasmada no art.º 5º n.º 1 do CPC - ás partes e só a elas cabe alegar os factos essenciais; b) factos que sejam complemento ou concretização do que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, acolhendo a alínea b) do n.º 2 do art.º 5º do CPC.
Inversamente, o tribunal não pode considerar provados ou não provados factos essenciais não alegados, já que tal constituiria uma violação das normas conjugadas dos art.ºs 5º n.º 1 e 607º n.º 4, como também não pode dar como provados factos complementares fora do condicionalismo da alínea b) do n.º 2 do art.º 5º do CPC.
Refere Manuel Tomé Soares Gomes, A Sentença Cível, CEJ, 2014, pág. 14, in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202, sendo o sublinhado nosso): “ Mas o tribunal só deve atender aos factos que, tendo sido oportunamente alegados ou licitamente introduzidos durante a instrução….,
A factualidade que o A. pretende seja agora considerada provada, muito embora com conexão temporal e espacial com a factualidade referida nos 7) e 8) da fundamentação de facto, tem, relativamente à mesma, total autonomia, no sentido em que revela uma outra e diferente actuação, ainda que do mesmo sujeito, a aqui recorrida, mas que podia ter ocorrido em outro dia. A factualidade considerada provada nos pontos 7) e 8) da fundamentação de facto (ofensa á honra e consideração), está alegada de forma suficiente e completa, não carecendo, por isso, da factualidade que agora se pretende seja considerada provada, que não completa, pormenoriza ou especifica aquela.
É certo que os factos complementares ou concretizadores de factos essenciais relevam em factualismos complexos, quando estão em causa cláusulas gerais, completando ou concretizando os factos essenciais, sendo o resultado final o preenchimento da facti spécies normativa geradora do reconhecimento do direito ou do preenchimento da excepção
É também certo que, como se verá adiante, n.º 2 do art.º 1083º do CC constitui uma cláusula geral que carece de preenchimento, por factualidade que pode ser mais ou menos complexa.
A actuação que se traduz em proferir palavras ofensivas da honra e consideração vale por si e é independente de outras actuações, como seja a que se pretende seja considerada provada, não constituindo as duas, parte de um factualismo complexo.
Não se trata, portanto, de um facto complementar, ou seja, não constitui parte, não alegada, de um facto essencial alegado (de forma suficiente, mas incompleta ou não concretizada) na petição inicial.
Trata-se de uma nova realidade, não alegada, nem sujeita a contraditório. Não de um complemento ou concretização do que o A. alegou, sendo irrelevante a conexão temporal e espacial com outros factos.
Sucede que tal facto não alegado.
O art.º 607º é aplicável á Relação nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 663º do CPC. Assim, da mesma forma que o tribunal de 1ª instância não pode atender a um facto essencial não alegado, também não o pode fazer a Relação.
Pretendendo o A. se considere provado um facto essencial não alegado, a sua pretensão deve improceder por que tal importaria violação do disposto no n.º 1 do art.º 5º e n.º 4 do art.º 607º, ambos do CPC, não tendo, assim, qualquer aplicação o disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do CPC
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Destarte e nesta parte improcede a pretensão do recorrente
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4.3.2. O recorrente pretende que a matéria de facto que consta da alínea a) dos factos não provadosa Ré disse “Arranjaste um homem pare te manter” - seja considerada provada.
Na medida em que toda a impugnação da decisão de facto do recorrente se dirige aos factos não provados, cumpre desde já recordar a motivação do tribunal recorrido quanto aos factos não provados:
“Os factos não provados assim foram consideradas por, na minha convicção, a prova produzida e colhida nos autos não ter conduzido a diversa qualificação dos mesmos, nomeadamente por as testemunhas indicadas não terem revelado possuir conhecimentos concretos, objetivos e convincentes sobre a referida matéria controvertida e por os demais meios de prova produzidos não terem sido de molde a formar uma certeza jurídica quanto à verificação desses factos.
Com efeito, apesar de a mulher do autor ter referido a expressão mencionada no ponto a) não provado, as demais testemunhas não a referiram, criando dúvidas sobre se a mesma foi ou não proferida.
(…)”
O facto, quando ocorre, esgota-se em si mesmo, é sempre impossível a sua reconstituição natural e o que se pretende fazer numa audiência de julgamento é reconstituir como se passou o que se passou, na base do que ficou documentado, no que ficou retido em quem a ele assistiu ou dele teve conhecimento, ou mesmo no que técnicos especializados expressaram sobre os factos.
A função da prova é demonstrar a realidade dos factos (art. 341º, CC), é a de fazer convencer quem tem de julgar ("fazer prova significa produzir no Tribunal a convicção da justeza de uma afirmação" - Nikisch) e, como tal, não é - nem pode ser - a certeza absoluta da ocorrência do facto, dada a impossibilidade de fugir à deformação sofrida até à apreensão pelos receptores dos factos e desde a apreensão até ao seu relato: é da natureza das coisas.
A prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)… a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436)
A prova judicial não tem de criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca dos factos a provar; a prova judicial nunca é a realidade naturalística das coisas; o que a prova judicial deve determinar é um grau de probabilidade (do facto) tão elevado que baste para as necessidades da vida.
A “prova judicial tem como objetivo lograr uma compreensão suficientemente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso. “(Manuel Tomé Soares Gomes, Da Sentença Cível, CEJ, 2014, pág. 26, in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202).
Como decorre do disposto no art.º 607º n.º 2, 2ª parte do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Na análise dos concretos meios de prova produzidos, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art.º 607º n.º 5 do CPC.
Esta previsão tem em vista a prova documental escrita a que falte algum dos requisitos exigidos na lei, a prova pericial, a prova por inspecção e a prova testemunhal, relativamente às quais a lei dispõe, expressamente (cfr. artºs. 366º, 389º, 391º e 396º do CC, respectivamente), que estão sujeitos à livre apreciação do tribunal.
A livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes - cfr. 2ª parte do nº 5 do referido art. 607º.
Análise critica das provas significa, em primeiro, uma análise conjugada de toda a prova produzida e depois uma análise segundo os critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência.
Como refere Manuel Tomé Soares Gomes, A Sentença Cível, CEJ, 2014, pág. 25, in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202: “… a valoração da prova, por parte do tribunal, consubstancia[-se] na formação de juízos de razoabilidade sobre os factos controvertidos relevantes para a resolução do litígio, em função do material probatório obtido através da atividade instrutória, à luz das regras da experiência e da coerência lógica dum raciocínio pragmático sobre as ocorrências da vida.
Por outro lado, impõe-se que o juiz explique como se convenceu com as provas que se produziram, que motive a decisão de facto. A motivação consiste em exarar o raciocínio do tribunal para uma dada decisão de facto e deve conter, para além da indicação dos concretos elementos probatórios que lograram aceitação por parte do tribunal, as razões ou motivos dessa aceitação.
A este propósito refere Manuel Tomé Soares Gomes, in ob. cit., pág. 29: “A motivação do julgamento de facto tem como matriz um discurso argumentativo problemático, parcelado na órbita de cada juízo probatório, sem prejuízo da sua compatibilização no universo da trama factual, e rege-se por razões práticas firmadas na análise dos resultados probatórios, à luz das regras da experiência comum ou qualificada e dos padrões de valoração (prova bastante e prova de verosimilhança) estabelecidos na lei.”
Analisada a prova produzida (foram ouvidos todos os depoimentos), verifica-se que efectivamente a testemunha E. P., esposa do A./recorrente declarou que no dia 09/12/2018, a Ré, depois de subir as escadas, foi para a varanda do andar que lhe está arrendado e dirigindo-se à testemunha, disse: “arranjaste um homem para te manter”.
É certo que mais nenhuma testemunha o referiu.
Porém, este facto, por si só, não é determinante.
Não é pelo facto de haver um conjunto de testemunhas a afirmar uma realidade que o facto deve ser considerado provado. Se esse conjunto de testemunhas não merecer credibilidade, nem por isso o facto deve ser considerado provado.
Se o facto tiver a corroboração de outras testemunhas e estas tiverem deposto de forma credível, é possível formar uma convicção robusta e sustentada.
Mas não acontecendo assim, há que analisar o único depoimento sobre a questão de per si e verificar se o mesmo merece credibilidade.
E ouvido o depoimento da testemunha, o mesmo revelou assertividade, coerência interna e consistência, não havendo razão para colocar em causa a sua credibilidade.
Assim elimina-se a alínea a) dos factos não provados e adita-se ao ponto 8º dos factos provados o seguinte: “arranjaste um homem para te manter”.
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4.3.3. O recorrente pretende, no âmbito da alínea b) dos factos não provados, que seja dado como provado que o autor sofreu cortes na cabeça que lhe levaram a ter de ser socorrido no hospital e levar 15 pontos, tendo o mesmo vertido sangue no momento em que foi atingido pelos vasos atirado pela Ré da sua varanda sobre a cabeça do senhorio.”

O tribunal motivou a sua decisão quanto à alínea b) dos factos não provados da seguinte forma:
“Os factos não provados assim foram consideradas por, na minha convicção, a prova produzida e colhida nos autos não ter conduzido a diversa qualificação dos mesmos, nomeadamente por as testemunhas indicadas não terem revelado possuir conhecimentos concretos, objetivos e convincentes sobre a referida matéria controvertida e por os demais meios de prova produzidos não terem sido de molde a formar uma certeza jurídica quanto à verificação desses factos.
(…)
Também não foi junto qualquer documento que prove as lesões concretas sofridas pelo autor. Apenas se provou que sofreu lesões, mas não quais, em concreto. Daí a não prova do ponto b).”
Impõe-se analisar a pretensão do recorrente por partes.
O recorrente pretende que se dê como provado que o mesmo sofreu cortes na cabeça.

O tribunal considerou provado que:

12.º) E, ato continuo, começou a atirar vasos com plantas e terra sobre os dois tendo um deles atingido o Autor na cabeça provocando-lhe lesões.
A testemunha E. P., declarou que o aqui recorrente foi atingido na cabeça com um vaso atirado pela aqui recorrida, ficou a deitar sangue, foi ao hospital, levou 15 pontos.
Além disso a testemunha J. C. declarou que a recorrida “atirou dois baldes de água ao Senhor J. S. e dois vasos de terra e parece que o rachou, era sangue, era terra, era água” e que os vasos eram de barro.
Pese embora a testemunha M. C. seja a esposa do A., nenhuma razão existe para colocar em crise a realidade e consistência do seu depoimento na parte em que se refere que em consequência do facto de o aqui recorrente ter sido atingido na cabeça pelo vaso atirado pela aqui recorrida, o mesmo ficou a deitar sangue.
Por outro lado, o seu depoimento é corroborado pela testemunha J. C., que reside no prédio, a qual declarou que a recorrida “atirou dois baldes de água ao Senhor J. S. e dois vasos de terra e parece que o rachou, era sangue, era terra, era água”.
A testemunha revelou razão de ciência - reside no prédio, estava em casa, ouviu barulho, foi ver o que se passava - que não foi, por qualquer forma, colocada em causa.
Muito embora a testemunha tenha utilizado, num primeiro momento a expressão “parece que o rachou”, o certo é que imediatamente a seguir referiu que “era sangue, era terra, era água”.
Nenhum elemento se revelou no sentido de colocar em causa a consistência e realidade do seu depoimento.
Há ainda que atender às regras da experiência e normalidade.
A cabeça e concretamente o couro cabeludo, é uma região anatómica em que existem vasos sanguíneos e onde a camada entre a pele e o osso é de reduzida espessura. Por isso, quando sujeita á acção de um agente contundente, como um vaso de barro com terra, ainda para mais arremessado de um plano superior, facilmente pode gerar uma contusão e a rotura de vasos.
Em face destes elementos é de considerar provado que um dos vasos atingiu o recorrente e lhe provocou uma contusão no couro cabeludo, em dimensão não concretamente apurada, que lhe provocou sangramento.
Esta alteração impõe, a fim de evitar contradições, a alteração da alínea b) dos factos não provados, eliminado a parte em que se refere “dos quais verteu sangue”, mantendo-se o mais quanto à dimensão dos “cortes”, agora contusão, porque nada o permite afirmar.
Relativamente á pretensão de que seja dado como provado que o A./recorrente teve de ser socorrido no hospital e levou 15 pontos, é certo que E. P. o afirmou.
Porém, o seu depoimento não é suficiente, no sentido em que não é adequado e bastante, face ás regras da experiência comum e normalidade, para dar como provada a factualidade em referência, ou seja, para formar uma convicção segura, consistente e sustentada quanto á verificação do facto alegado.
Se o A./recorrente foi atendido no Hospital e levou 15 pontos existe, certamente, registo clinico desse facto.
A ausência, nos autos, desse registo, não permite formar uma convicção segura, consistente e sustentada quanto á verificação do facto alegado.

Em face do exposto, nesta parte procede parcialmente a impugnação e em consequência:

a) altera-se a redacção do ponto 12º dos factos provados, nos seguintes termos:
12.º) E, ato contínuo, começou a atirar vasos com plantas e terra sobre os dois tendo um deles atingido o Autor na cabeça provocando-lhe uma contusão no couro cabeludo, em dimensão não concretamente apurada, que lhe provocou sangramento.
b) altera-se a redação da alínea b) dos factos não provados, nos seguintes termos:
b) No ponto 12º, o autor sofreu dois cortes um com 2 centímetros e outro com cinco centímetros de largura e comprimento e teve de ser tratado na urgência e os cortes sido tratados com cola especial para o efeito.
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4.3.4. O recorrente pretende se dê como provada a matéria da alínea d) dos factos não provados – “d) No dia 22 de setembro de 2019, domingo, a ré, bem sabendo que os inquilinos J. B. e esposa M. C., residentes no mesmo prédio, mas no R/C Direto, se tinham deslocado para assistir à missa, sujou a entrada e as portas de entrada com água suja e com terra, tendo a sujidade entrado na habitação destes.”

O tribunal motivou a decisão quanto á alínea d) da seguinte forma:
“Os factos não provados assim foram consideradas por, na minha convicção, a prova produzida e colhida nos autos não ter conduzido a diversa qualificação dos mesmos, nomeadamente por as testemunhas indicadas não terem revelado possuir conhecimentos concretos, objetivos e convincentes sobre a referida matéria controvertida e por os demais meios de prova produzidos não terem sido de molde a formar uma certeza jurídica quanto à verificação desses factos.
(…)
Quanto ao […] ponto […] (…) d), não foi produzida prova cabal da sua verificação.”
Na referida alegação o A. pretende imputar á recorrida o facto de a mesma, de forma livre, voluntária e consciente, ter sujado a entrada e portas da entrada dos inquilinos J. B. e esposa M. C., com água suja e terra, ou seja, que a recorrida, propositadamente, deitou água suja e terra na entrada e portas da entrada dos referidos inquilinos.
O que resulta do depoimento das testemunhas J. B. e esposa, M. C. é que a recorrida tem vasos com terra na varanda, enche os ditos vasos com água e, em condições e por razões não explicadas, a água cai para baixo, sujando as entradas das testemunhas.
Para além de o depoimento das testemunhas revelar uma realidade cujo concreto circunstancialismo é diverso do alegado, a actuação da recorrida, descrita pelas mesmas, pode dever-se a negligência ou ser intencional.
Face à prova produzida e à ausência de elementos quanto ás condições e razões porque a água cai da varanda (é uma varanda aberta, sem muros e sem qualquer barreira tendente a evitar que as águas que nela caiam, caiam livremente da varanda abaixo ? é uma varanda fechada, mas em que os tubos de drenagem se situam por cima da entrada e das portas de entrada dos inquilinos que habitam o r/c ?), se é seguro afirmar que a actuação da recorrida se fica a dever, no mínimo, a falta de cuidado, não é seguro afirmar que seja intencional, ou seja, que tenha o propósito de sujar.
Neste conspecto e nesta parte improcede a impugnação.
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4.3.5. Finalmente o recorrente pretende seja dada como provada a matéria da alínea e) dos factos não provados – “Os insultos deste género são habituais e repetem-se sempre que o autor e a sua esposa se dirigem ao local seja porque razão for.”

O tribunal motivou a decisão quanto á alínea d) da seguinte forma:
“Os factos não provados assim foram consideradas por, na minha convicção, a prova produzida e colhida nos autos não ter conduzido a diversa qualificação dos mesmos, nomeadamente por as testemunhas indicadas não terem revelado possuir conhecimentos concretos, objetivos e convincentes sobre a referida matéria controvertida e por os demais meios de prova produzidos não terem sido de molde a formar uma certeza jurídica quanto à verificação desses factos.
Quanto aos pontos e) a g), apesar de algumas generalidades ditas pelas testemunhas, não foi produzida prova cabal quanto à sua verificação.”

O art.º 5º n.º 1 do CPC dispõe que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, o art.º 552º n.º 1 alínea d) do CPC dispõe que na petição inicial, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e, como já referido supra, o art.º 607º n.º 4 do CPC determina que na fundamentação (de facto) da sentença, o juiz declara quais os factos essenciais (ou complementares e instrumentais, estes na estrita medida em que se revelem úteis para a decisão da matéria de facto ou de direito – maxime quando está em causa um correcto apuramento da verdade material ou quando é provável o recurso a presunções judiciais) que julga provados e quais o que julga não provados.
E sendo assim e como já vinha sendo entendido devem ser erradicadas as alegações com conteúdo normativo, conclusivo ou genérico.

Na verdade, não basta a invocação de um determinado direito subjectivo e formular a vontade de obter do tribunal determinada forma de tutela jurisdicional – o Autor tem de especificar a causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, o facto ou acto de que, no seu entender, o direito procede - Alberto dos Reis, in Comentário, Vol. III, pág. 370; deverá o Autor alegar os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o Autor quer obter; os factos necessários e suficientes para justificar o pedido – idem, CPC Anotado, vol. II, pág. 351 – afinal, os factos constitutivos do direito.

Para que a actividade subsuntiva possa exercer-se correctamente, deve ser transmitida para o processo a realidade que deve servir de base a toda a tarefa que recai sobre as partes, sobre os seus mandatários ou sobre o tribunal – António Geraldes, A Reforma do Processo Civil. Vol. I, pág. 95.

Se é certo que nos termos do art.º 5º, n.º 4 do CPC, o tribunal conhece oficiosamente o direito, não é menos certo que é necessária a alegação de factos concretos que, submetidos à livre apreciação do juiz, permitam encontrar a solução que do sistema resulta para o litígio apresentado.
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Hoje não existe nenhum normativo correspondente ao antigo artigo 646º, n.º 4 do CPC revogado que determinava terem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, norma que se aplicava, por analogia, à matéria conclusiva.
No entanto, o princípio que estava subjacente ao preceito não desapareceu.

O art.º 607º, nº 4 do CPC dispõe:
"Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência".
Resulta claro deste normativo que na fundamentação de facto apenas cabem asserções de facto e não asserções conclusivas, genéricas, matéria irrelevante ou de direito.

Assim e no sentido exposto decidiu-se no Ac. do STJ de 28/09/2017, proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj:
“Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art.º 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos”.

E mais recentemente o Ac. desta Relação de 11/11/2021 proc. nº 671/20.1T8BGC.G1, disponível em www.dgsi.pt/jtrg.:

“Não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir «factos provados» para esse efeito as afirmações que «numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido»… De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a «assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto»…”
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O que os recorrentes pretendem se considere provado é manifestamente genérico e conclusivo.
Para se poder concluir que “Os insultos deste género são habituais e repetem-se sempre que o autor e a sua esposa se dirigem ao local seja porque razão for.” (o juízo conclusivo radica na habitualidade e repetição) seria necessária a alegação de concretas situações em que tal correu, ou seja, as datas, locais e conteúdo das afirmações.
Só perante um conjunto de situações, definidas pelas datas, locais e conteúdo das afirmações, é que é possível concluir que foram proferidas afirmações ofensivas da honra e consideração e formular um juízo de habitualidade ou repetição.
Destarte e à luz do exposto, improcede nesta parte a impugnação.
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4.4. Em face do exposto, a fundamentação de facto consolidada é a seguinte:
4.4.1. Factos provados:

1.º) O autor é dono e legítimo proprietário do prédio em Propr. Total com Andares ou Div. Susc. de Utilização Independente com a seguinte descrição: Uma casa destinada a quatro habitações, de rés-do-chão com dez divisões, primeiro andar com outras dez divisões, e logradouro, sendo que te quatro frações independentes e arrendáveis correspondentes ao R/C D, R/C E, 1º DT e 1º ES, situado na ..., na freguesia de Fafe”.
2.º) O Autor deu, verbalmente, de arrendamento para habitação o 1º andar direito desse prédio ao então marido ré, M. R., por volta do ano de 1975.
3.º) O qual, entretanto, faleceu e veio a transmitir o locado para a sua viúva, aqui ré.
4.º) O contrato foi celebrado por um ano, sucessivamente renovável por iguais períodos de tempo, atenta a inexistência de denúncia ou oposição à renovação por qualquer dos outorgantes, tendo a renda inicial vindo a ser aumentada até que atualmente se encontra em 768,00€ anuais (12 prestações mensais de € 64,00).
5.º) A renda é paga por depósito liberatório na Caixa ... de Fafe, por a ré ter declarado que o senhorio se encontrava ausente temporariamente.
6.º) Facto que já não ocorre há vários anos e dela é conhecido.
7.º) No dia 09 de dezembro de 2018, cerca das 14:00 horas o autor e a esposa tinham sido chamados ao imóvel pelos inquilinos do rés-do-chão direito para retirarem um plástico que a ré teria colocado na parte do terreno que faz parte do arrendado pelos inquilinos do rés-do-chão e que estes costumam tratar.
8.º) Chegados ao local, o autor e a esposa começaram a retirar o plástico e a ré, desde a sua casa no 1º andar, dirigiu-se à esposa do autor e disse-lhe de forma a que todos os presentes pudessem ouvir “és uma puta”, “és uma vaca”, “arranjaste um homem para te manter”.
9.º) No dia 02 de fevereiro de 2019, de cerca das 13:30 - 13:45 horas, no logradouro do prédio descrito em 1º, o Autor tinha sido chamado ao local pelos inquilinos do rés-do-chão direito que lhe referiram que a ré estava a provocar desacatos nessa manhã e já tinha colocado uns blocos de cimento a dividir o jardim que os inquilinos do rés-do-chão costumam tratar.
10.º) Chegados ao local o Autor e a esposa E. P. começaram a retirar os blocos que estavam a dividir o logradouro do caminho cimentado e a colocá-los encostados à parte posterior do rés-do-chão, por baixo da sacada posterior do arrendado da Ré.
11.º) Nesse momento, apareceu a Ré e, sem dizer nada, atirou com água de um jarro sobre a esposa do autor, não a tendo atingido, tendo atirado outro, logo de seguida, que atingiu o Autor,
12.º) E, ato contínuo, começou a atirar vasos com plantas e terra sobre os dois tendo um deles atingido o Autor na cabeça provocando-lhe uma contusão no couro cabeludo, em dimensão não concretamente apurada, que lhe provocou sangramento.
13.º) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a Ré dirigiu-se ao Autor seu senhorio e chamou-lhe “palhaço” e “corno” e que “os filhos haviam de lhe cortar o pescoço porque anda a comer o que é deles”.
14.º) Autor e ré apresentaram queixas crime um contra o outro.
*
4.4.2. Factos não provados:

a) (eliminado)
b) No ponto 12º, o autor sofreu dois cortes um com 2 centímetros e outro com cinco centímetros de largura e comprimento e teve de ser tratado na urgência e os cortes sido tratados com cola especial para o efeito.
c) No dia 2 de agosto de 2019, sexta-feira, pelas 14.30horas, na Rua ..., em Fafe, quando o Autor ia no sentido centro da cidade onde reside – Guimarães, para ir buscar o seu veículo automóvel à garagem, apareceu a ré do outro lado da estrada e mudou para o lado da via em que o autor se dirigia para o enfrentar e dirigiu-lhe as seguintes expressões “Ó velho estas quase a morrer, filho da puta!”, “Estás a ficar velho, filho da puta!”.
d) No dia 22 de setembro de 2019, domingo, a ré, bem sabendo que os inquilinos J. B. e esposa M. C., residentes no mesmo prédio, mas no R/C Direto, se tinham deslocado para assistir à missa, sujou a entrada e as portas de entrada com água suja e com terra, tendo a sujidade entrado na habitação destes.
e) Os insultos deste género são habituais e repetem-se sempre que o autor e a sua esposa se dirigem ao local seja porque razão for.
f) Os inquilinos das restantes quatro unidades arrendáveis têm receio da ré, designadamente os que foram objeto da ação ocorrida em 22 de setembro de 2019.
g) Estes contaram o facto ao senhorio, mas sob reserva de que não dissessem nada à ré, por terem medo das represálias que ela possa fazer assim que souber que se queixaram dela.
*
5. Direito

5.1. Enquadramento jurídico
5.1.1. A cláusula geral do n.º 2 do art.º 1083º do CC
A questão de direito colocada no presente recurso é a de saber se a factualidade apurada permite concluir que é inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento e lhe confere, assim, o direito de peticionar a sua resolução.

Como decorre do n.º 1 do art.º 406º do CC (sublinhados nossos), o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

No que releva para os autos, está em causa a resolução do contrato de arrendamento, a qual está prevista no n.º 1 do art.º 1083º do CC com o seguinte teor:

1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
Mas a aparente amplitude do n.º 1 é restringida no n.º 2:
2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:
a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
A singeleza do n.º 1 é afastada pelo n.º 2, que exige um incumprimento qualificado pela gravidade ou consequências.
Estipula este n.º 2 uma cláusula geral de resolução (afastando o sistema anterior do art.º 64º do RAU, em que se previa um conjunto taxativo de causas de resolução), na medida em que se exige “um incumprimento que pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível a manutenção do arrendamento”, cláusula essa acompanhada de um conjunto, meramente exemplificativo, de exemplos padrão do referido incumprimento.
Refere Fernando Baptista Oliveira, in A Resolução do Contrato no Novo Regime do Arrendamento Urbano – Causas de resolução e Questões Conexas (em especial a Cláusula Geral resolutiva do n.º 2 do art.º 1083º do CC), pág. 36, estar-se perante um conceito indeterminado a impor “que as decisões sejam dinâmicas e criativas que facultem o seu preenchimento com valorações”.
E relativamente à inexigibilidade refere (pág. 29) que “a fórmula legal deve ser tomada em termos normativos, em função de bitolas de normalidade social”, sendo “inexigível a manutenção do arrendamento à parte interessada na resolução, quando, atentas as concretas condutas perpetradas pela outra parte na relação contratual e considerando as suas concretas consequências, for de concluir que não mais pode ser exigido a um locador normal (ou locatário, se for o caso) a manutenção do contrato”.
Também David Magalhães, in A Resolução do contrato de arrendamento urbano, pág. 62 refere: “A própria inexigibilidade, consequência da ocorrência de uma justa causa, também constitui um principio regulativo que remete directamente para o caso concreto, devendo o juiz aferir, mediante as circunstâncias, se se justifica a não continuação da relação contratual”.
Com base em normas semelhantes á do n.º 2 do art.º 1083º do CC, a doutrina tem extraído, por analogia iuris, um principio geral de resolução do contrato em virtude de um incumprimento que torne inexigível a sua manutenção (cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, pág. 870-871).

É o caso do art.º 351º n.º 1 do Código de Trabalho que dispõe:
1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

É ainda o caso do art.º 30º do DL 178/86, de 03/07, o qual dispõe:
O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes:
a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual;
b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.

E é o caso do art.º 1140º do CC, o qual dispõe:
Não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa.
A resolução do contrato em virtude de um incumprimento que torne inexigível a subsistência da relação contratual reconduz-se a uma resolução fundada em justa causa.
Já Manuel de Andrade in Ensaio sobre a interpretação das leis, 3ª edição, pág. 47-48, apresentava o motivo justo como exemplo de “conceitos essencialmente flexíveis, meras directivas gerais muito vagas e plásticas, cuja consistência exacta a lei não especifica e tem de ser definida pelo juiz no momento da aplicação, segundo as convicções reinantes no agregado social.
E referia João Baptista Machado, in Pressupostos da resolução por incumprimento, in Obra dispersa, I, Scientia Juridica, Braga, 1991, págs 125-193, máxime, pág. 143, que:
“O conceito de “justa causa” é um conceito indeterminado cuja aplicação exige uma apreciação valorativa do caso concreto. Será uma “justa causa” ou um “fundamento importante” qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa). A justa causa representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e portanto, um “incumprimento”): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual. Em certos casos, porém a ”justa causa” não consiste numa violação do contrato pelo qual o sujeito contra o qual é exercido o direito de resolução, mas num facto que se liga à vida ou à esfera de controle daquelas das partes a quem a lei confere o direito de resolução: assim, por ex., o comodante que venha a ter uma necessidade urgente e inesperada do objecto dado em comodato pode resolver o contrato com fundamento em “justa causa”, nos termos do citado art.º 1140º.”
Nuno Manuel Pinto Oliveira, in Princípios de Direito dos Contratos, pág. 871-872) agrupou um conjunto de casos em que pode e deve convocar-se o princípio da resolução por inexigibilidade da subsistência da relação contratual, nomeadamente e no que releva, os casos em que “haja um comportamento do devedor conflituante com deveres acessórios de prestação ou com deveres acessórios de conduta.”.
Tendo em consideração esta última referência, coloca-se a questão de saber como dever interpretada a expressão “incumprimento” a que se refere o n.º 2 do art.º 1083º.
Como é sabido, a relação obrigacional não é composta, apenas e tão só, pelo singelo binómio direito à prestação – dever de prestar, mas é uma realidade complexa, envolvendo um conjunto de outras posições activas e passivas (cfr. Mota Pinto, in Cessão de posição Contratual, pág. 321, 323, 330, 334, máxime 335 e segs, Menezes Cordeiro, Da boa fé, pág. 586 e segs., Carneiro da Frada, Contrato e deveres de protecção, pág. 36 e segs., Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações I, 10ª edição, pág. 109-112, Nuno Pinto de Oliveira, Princípios e Direito dos Contratos, Coimbra Editora, pág. 48 e segs.) que envolve ( seguimos Mota Pinto na obra citada, sendo os sublinhados nossos):
- deveres principais de prestação;
- deveres secundários de prestação, que divide em: a) deveres secundários com prestação autónoma, como será o caso da indemnização de perdas e danos por inadimplemento culposo do devedor, do direito do credor ao commodum subrogationis, do direito a uma prestação por força da extinção do contrato em virtude da denúncia da outra parte ou, então, de prestações coexistentes com a prestação principal, sem a substituírem, como o direito à indemnização em caso de mora ou em caso de cumprimento defeituoso da prestação principal; b) e deveres secundários, acessórios da prestação principal, que têm autonomia em relação a esta, como por exemplo, o dever de custodiar a coisa prometida, de a embalar, de promover o seu transporte, etc.;
- deveres laterais – que não estão orientados para o interesse do cumprimento do dever principal de prestação. Caracterizam-se por uma função auxiliar da realização positiva do fim contratual e de protecção à pessoa ou aos bens da outra parte contra os riscos de danos concomitantes. Servem, ao menos nas suas mais típicas manifestações, o interesse na conservação dos bens patrimoniais ou pessoais que podem ser afectados em conexão com o contrato, independentemente do interesse no cumprimento. Trata-se de deveres de adopção de determinados comportamentos, impostos pela boa fé (…) comportamentos variáveis com as circunstâncias concretas da situação. Não tendem a realizar a prestação principal, mas a tutelar outros interesses da contraparte, coenvolvidos no interesse contratual;
- direitos potestativos, sujeições, excepções, ónus e expectativas.
Para a situação dos autos relevam os deveres de protecção e que Carneiro da Frada, in ob. cit., pág. 41, define como ”aqueles que têm em vista defender as partes de todas aquelas intromissões danosas na sua esfera de vida (pessoa e património) que o contacto reciproco durante todo o ciclo vital da relação obrigacional propicia.”.
E Nuno Pinto de Oliveira, in ob. cit. pág. 50, define como aqueles que “têm por finalidade conservar a actual situação jurídica dos bens de ambos os sujeitos da relação obrigacional, tutelando-os contra ingerências externas lesivas na sua pessoa, na sua propriedade ou no seu património”.
Entretanto Carneiro da Frada in Os deveres (ditos)” acessórios” e o arrendamento”, ROA Ano 73 - Vol. I- Jan|Mar – 2013, pág. 267- 268 refere que “ constituem aquela espécie de deveres acessórios que apresentam uma “direcção negativa”, endereçados que se encontram á preservação (reciproca) das posições e interesses, pessoas e patrimoniais, das partes susceptíveis de serem afectadas pelas condutas ou omissões uma da outra no âmbito ou no contexto da execução do contrato. De facto, a relação contratual, para lá das atribuições (patrimoniais ou não patrimoniais) pretendidas pelas suas estipulações e pelo programa contratual voluntariamente instituído, impõe, a cada um dos sujeitos que nela participam, deveres de cuidado ordenados à defesa da integridade do status quo pessoal ou patrimonial do outro.
Que assim é explica-se facilmente. Os deveres de protecção – tal como os deveres acessórios em geral – explicitam ou concretizam a consideração e a correcção do agir com que as partes hão-de tratar-se uma à outra quando unidas por um contrato. E decorrem do direito positivo…”
E mais adiante – pág. 271 - refere: “No seu conjunto os deveres de protecção e os demais deveres acessórios, [expressam] a atenção, o respeito, a correcção e o cuidado que cada um dos sujeitos há-de ter para com aqueles com os quais fica em relação por via do contrato…”
Mas além de a relação obrigacional ter uma estrutura complexa, a mesma é, também, dinâmica.
Assim, refere Carneiro da Frada, in Deveres…, pág. 273 refere: “Situados que estão, em rigor, fora do programa contratual e dos compromissos negociais que o delimitam – ainda que na sua órbita -, os deveres de consideração não se deixam determinar com exactidão ex ante. Dependem das circunstâncias, moldam-se às facetas da vida, variam e concretizam-se diferentemente consoante o desenrolar da relação (…) Têm, portanto, estes deveres, a feição de uma cláusula geral, de âmbito e conteúdo indeterminados.
A concretização que reclamam requer forçosamente ponderações de exigibilidade…”
Quanto ao fundamento jurídico refere Carneiro da Frada in Deveres…, pág. 270 que “No plano juspositivo, os deveres [de protecção] fundamentam-se certamente na regra de conduta segundo a boa fé (art.º 762º n.º 2 [do CC]) expressando as exigências desta”.
Quanto á boa fé, escreveu Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 4.ª edição, 2.ª reimpressão, 2012, cit. p. 124: “A boa fé é hoje um princípio fundamental da ordem jurídica, particularmente relevante no campo das relações civis e, mesmo, de todo o direito privado. Exprime a preocupação da ordem jurídica pelos valores ético-jurídicos da comunidade, pelas particularidades da situação concreta a regular e por uma juridicidade social e materialmente fundadas. A consagração da boa fé corresponde, pois, à superação de uma perspectiva positivista do direito, pela abertura a princípios e valores extra- legais e pela dimensão concreto-social e material do jurídico que perfilha.”

Destarte, ao considerar-se que os deveres de protecção decorrem da cláusula geral da boa fé, considera-se do mesmo passo que os mesmos não têm de ser objecto de declarações de vontade das partes e são autónomos face ao concreto conteúdo negocial.
O contrato de locação, sobretudo quando se prolonga no tempo, é suscetível de gerar uma “relação particular”, uma “ligação especial e individualizada, singular”, contactos sociais específicos, entre os contraentes, possibilitando o acesso de cada um deles às esferas pessoal e patrimonial do outro e, desse modo, dar origem a danos em tais esferas.
O contacto próximo das esferas jurídicas faz intensificar a possibilidade de causação de danos e, essa possibilidade faz nascer, à luz do principio da boa fé, o dever de os evitar, ou seja, o dever de adoptar uma conduta correcta e honesta, que tenha em consideração os direitos, bens jurídicos e interesses da outra parte (Carneiro da Frada, in os Deveres…, pág. 271 e nota (7) utiliza a locução bem impressiva “deveres de consideração” com base no novo apartado 2 do § 241 do CC alemão, segundo o qual a relação obrigacional pode obrigar cada uma das partes, de acordo com o seu conteúdo, á consideração dos direitos, bens jurídicos e interesses da outra).
E nessa medida ou por isso e tendo em consideração o princípio da boa fé plasmado no art.º 762º n.º 2 do CC, os contratos constituem-se como uma relação deveral particular, relação de deveres especiais, de protecção, entre sujeitos determinados, de deveres de adopção de comportamento evitador de danos.
Destarte, os negócios jurídicos não são uma categoria axiologicamente neutra, já que neles estão implicadas exigências éticas nas condutas a adoptar pelas partes.
Os deveres de protecção não se incluem no perímetro delitual, já que não se destinam a pessoas indeterminadas. Os deveres de protecção distinguem-se das normas de conduta que conferem uma protecção delitual geral da propriedade e da pessoa por visarem uma defesa da integridade individualizada no âmbito de uma relação social e particularizada como é o contrato. Intencionam a direcção e o controlo de riscos de modo a garantir uma correcta execução da relação contratual, ao passo que os deveres delituais são talhados antes de tudo pela função inespecifica de garantir as bases da convivência geral. (Carneiro da Frada, Contrato…pág. 168-169)

Mas, não é pelo simples facto de haver aquela ligação especial entre determinadas pessoas, tendo como fonte um contrato, que a causação de um dano, por uma parte, na pessoa ou no património da contraparte, deve ser considerada, sem mais, violação de um dever de protecção.
Atente-se no exemplo a que se refere Ricardo Gaspar Dias, in Deveres de protecção e fronteira entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual: um problema (também) de direito internacional privado, pág. 11, citando M Yzquierdo Tolsada, Sistema de responsabilidade civil, contratual e extracontractual, pág. 94, consultável in https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/16606/1/DEVERES%20DE%20PROTE%C3%87%C3%83O%20E%20A%20FRONTEIRA%20ENTRE%20RESPONSABILIDADE%20CIV.pdf: “se o arrendatário atropelar o senhorio, por negligentemente circular em excesso de velocidade, ninguém sustentará o direito de este resolver o contrato de arrendamento com base em tal ocorrência (o ”arrendatário” poderia atropelar o senhorio como qualquer outra pessoa que se aprestasse a circular naquela via).”
Assim, cabe indagar os critérios que permitam determinar se dada actuação, violadora de direitos absolutos da contraparte, releva no domínio contratual, por aplicação dos deveres de protecção/consideração, ou releva no âmbito dos deveres gerais e, portanto, no âmbito da responsabilidade delitual.

Quanto a esta questão escreveu Mota Pinto in Cessão…, pág. 407-410:
“Ora, a delimitação dos deveres de protecção da pessoa ou do património da contraparte, abrangidos na relação obrigacional complexa, suscita algumas dificuldades. É óbvio não ser correcta uma desmesurada extensão dos deveres de cuidado abrangidos no conteúdo do laço contratual.
Quando se poderá entender que os danos causados por uma das partes contratuais à outra, não resultam da lesão de deveres gerais, promanando, antes, da violação de especiais vínculos obrigatórios que se sobrepõem ao dever passivo universal de respeitar os direitos absolutos, pessoais e patrimoniais? Ou, o que é o mesmo, quando é que a reparação de tais danos está sujeita à tutela contratual e não à tutela aquiliana, por se situar a infracção dos deveres jurídicos no “perímetro do contrato”?
Para serem cobertos segundo os cânones da responsabilidade obrigacional (contratual), torna-se necessário que tais prejuízos pessoais ou no restante património da contraparte sejam provocados no exercício duma actividade da parte contrária compreendida no âmbito contratual. Poderia pensar-se, primo conspecto, que os deveres especiais de protecção seriam apenas os de evitar os danos provocados pela actividade do devedor no cumprimento da sua obrigação. Este entendimento seria demasiado estrito. As partes contratuais realizam, no âmbito do ordenamento contratual traçado, outras actividades, para além da mera actividade debitória de adimplemento do dever principal de prestação. (…)
(…)
Só se poderá, portanto, falar de (…) violação dum dever contratual de protecção da pessoa ou do património da outra parte, quando o comportamento danoso teve lugar na actuação ou execução do contrato, isto é, intima conexão com ela e não por ocasião dela.”
Por sua vez, Carneiro da Frada, in Contrato…, pág. 144-149 refere-se aos “riscos tipicamente conexos com a configuração da actividade de execução do contrato”, ou, em outra formulação, “danos concomitantes que se inscrevem na zona típica de risco propiciada pelo contacto contratual…”
De fora ficam “aqueles danos concomitantes cuja ligação com a relação contratual é meramente ocasional exprimindo um simples risco geral da vida” (aut. e ob. cit. pág. 154) - “no sentido de risco não típica e sensivelmente agravado pela entrada numa relação contratual” ( aut. e ob. cit., pág. 154, nota 316) - “pese embora possa ter sido o contrato que “pôs a ocasião” da ocorrência desses danos” (aut. e ob. cit. pág. 154).
E o mesmo aut., in Deveres…, pág. 275 escreve: “ (…) o teor dos deveres de consideração requer, na ausência de lei que os especifique, uma concretização/ponderação que reclama processos argumentativos complexos e estruturas de fundamentação “ situacionadas”.
(…)
Estes deveres de comportamento, ainda que no conteúdo possam apresentar-se, em parte, coincidentes com adstrições de outro tipo – máxime delituais (…) – têm um sentido e fundamento especifico que resulta de estarem ao serviço da relação contratual”
Tendo em consideração estas reflexões, cremos que o critério essencial (com várias formulações e que nunca poderá prescindir das particularidades do caso concreto) radica no facto de o comportamento danoso ter tido lugar na actuação ou execução do contrato, isto é, em intima conexão, relação, ligação com ela e não por ocasião dela, quando a ofensa ocorre no âmbito de um contacto social especifico, que resulte do facto e pelo facto de haver um contrato.
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5.1.2. A alínea a) do n.º 2 art.º 1083º do CC
Relativamente á alínea a) do n.º 2 - a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio - está em causa o facto de o espaço arrendado estar inserido num conjunto predial – vertical, mas que também pode ser horizontal – o que implica proximidade com outros e, assim, a possibilidade de serem afectados na sua saúde, física e psicológica e tranquilidade por determinados comportamentos, impondo, á semelhança do que acontece com a vida em sociedade, a necessidade de cada um observar, nesses comportamentos, determinadas regras de higiene, sossego e boa vizinhança, que mais não são do que regras de respeito pelos outros e que são essenciais para uma vida em comum pacifica e saudável.
Essas regras – “correspondentes aos usos, à educação e à correcção ou probidade no trato social” – Carneiro da Frada, Deveres…, pág. 289 – podem estar contidas na lei ou em regulamento de condomínio.

No que ás primeiras dizem respeito, temos:
- o Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, cujo art.º 2º n.º 2 determina a sua aplicação ao ruído de vizinhança, que o art.º 3º, alínea r) define como sendo o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança, dispondo o art.º 24º n.º 1 que as autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade e o n.º 2 que as autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade;
- o DL n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva e que em cuja art.º 3º n.º 2 dispõe que nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos e cujo n.º 3 dispõe que mo caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior;
- o art.º 1071º do CC o qual dispõe que os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa, o que determina a aplicabilidade aos arrendatários das restrições que emergem do disposto nos artigos 1346.º - emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes -, 1347º - instalações prejudiciais),
- as restrições derivadas das relações de vizinhança, onde está em causa uma utilização que coloque em causa os direitos de personalidade dos vizinhos, nomeadamente os direitos à integridade física, à personalidade moral, à tranquilidade e ao repouso.
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5.1.3. A alínea b) do n.º 2 art.º 1083º do CC
Relativamente á alínea b) do n.º 2 b) - a utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública – está relacionada com os deveres acessórios de conduta, emergindo directamente da boa fé, plasmado nomeadamente no art.º 762º n.º 2 do CC, o dever do arrendatário fazer uma utilização do arrendado conforme á lei, aos bons costumes ou à ordem pública, ou seja, não merece protecção o arrendatário que adopta práticas que são condenadas pelo direito ou pela moral vigente na comunidade, prática essas que pela sua gravidade ou consequências tornem inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento.
A lei tem aqui um sentido amplo no sentido de normas imperativas que se imponham aos particulares, quer tenham origem na Assembleia da República ou no Governo, nas Assembleias Legislativas regionais ou nos Governos Regionais ou nas autarquias locais, cabendo aqui a utilização do arrendado para a prática de ilícitos criminais como seja, por exemplo, o tráfico de estupefacientes.
Quanto aos bons costumes são os princípios éticos ou morais fundamentais orientadores da vida em sociedade num determinado contexto histórico e geográfico e que continua a ter no campo sexual o seu principal centro de aplicação, designadamente imóveis utilizados para a prática da prostituição, jogo ilícito, sendo sujeito dessa actuação o arrendatário ou permitindo o mesmo a terceiros a prática dessa actividade.
Finalmente e quanto á ordem pública consiste nas normas e princípios jurídicos fundamentais, considerados inderrogáveis e que formam os quadros basilares da ordem económico-social e que tem como referencial a Constituição da República Portuguesa.
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5.1.4. A alínea c) do n.º 2 art.º 1083º do CC
Finalmente e quanto à alínea c) - O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio.
O “fim a que o prédio se destina” é definido em função do acordado entre as partes; quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização (art.º 1067º n.º 2 do CC); na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado (art.º 1067º n.º 3 do CC).
Importa, neste âmbito, considerar duas situações em que por expressa previsão legal não há utilização do prédio para fim diverso.
Assim e em primeiro lugar, no uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada, sendo havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados (art.º 1092º do CC).
A lei não define o que seja indústria doméstica. Mas será toda e qualquer actividade de transformação de matérias primas ou de produtos em outros produtos, a actividade de pequenos artífices, como seja, a confecção de produtos alimentares, de roupa, a fabricação de mobiliário, a reparação de pequenas máquinas e equipamentos.
Em segundo lugar, nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário, considerando-se como hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição (art.º 1093º n.º 1, alínea b) e 3, do CC).
Haverá desvio do fim se o locado for destinado a habitação e vier a ser destinado a comércio ou a armazém ou se for arrendado para livraria e for aplicado ao comércio de produtos alimentares.
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5.2. Da relação entre as diversas alíneas do n.º 2 e a cláusula geral do mesmo
É objecto de polémica saber se para a resolução basta a mera verificação de um dos referidos exemplos padrão referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 ou é necessária a verificação de factualidade que preencha a cláusula geral estabelecida no corpo do n.º 2, ou seja, factualidade relativa á gravidade ou consequências do incumprimento, que permita concluir pela inexigibilidade da manutenção do contrato de arrendamento pelo senhorio.
Adoptamos a posição de que mesmo nas hipóteses previstas nas alíneas a) a e), do nº 2, do artigo 1083º, do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento não opera automaticamente, verificada que esteja a factualidade objetiva integradora de cada uma daquelas situações, sendo necessário averiguar, caso a caso, se a gravidade e as consequências derivadas dessas violações contratuais se revestem de suficiente gravidade para tornarem inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, como se conclui no Ac. do STJ de 09/12/2021, proc. 3069/19.0T8LSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj e isto por uma razão essencial ali explicada: “(…) ainda que as situações tipificadas nas citadas alíneas correspondam a exemplos de incumprimento do arrendatário que poderão determinar a resolução do contrato, há uma grande multiplicidade de situações que, apesar de poderem ser incluídas na previsão dessas alíneas, apresentam uma gravidade substancialmente diferente e, atenta a técnica legislativa adotada no NRAU quanto à previsão dos fundamentos da resolução do contrato de arrendamento, temos por certo não se conter dentro do pensamento legislativo a possibilidade de resolver o contrato com base em incumprimentos que, sendo pontuais e isolados, não apresentam, em termos objetivos, qualquer relevância para o senhorio.
É indiscutível, portanto, que a mera constatação de uma situação enquadrável na previsão das referidas alíneas não basta para conferir ao senhorio o direito de resolver o contrato.
A previsão dessas alíneas não pode ser dissociada do requisito geral que consta do corpo do nº 2, porque é este que permite distinguir as situações de incumprimento cuja gravidade justifica a resolução do contrato das situações de incumprimento que, pelo seu carácter isolado ou pela sua irrelevância ou insignificância, não poderão ter idoneidade, em face dos princípios gerais de Direito e das regras de boa-fé, para determinar a cessação da relação contratual.”
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5.3. Da situação dos autos à luz das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 1083º do CC

Relativamente á alínea a) consta da factualidade provada:
7.º) No dia 09 de dezembro de 2018, cerca das 14:00 horas o autor e a esposa tinham sido chamados ao imóvel pelos inquilinos do rés-do-chão direito para retirarem um plástico que a ré teria colocado na parte do terreno que faz parte do arrendado pelos inquilinos do rés-do-chão e que estes costumam tratar.
9.º) No dia 02 de fevereiro de 2019, de cerca das 13:30 - 13:45 horas, no logradouro do prédio descrito em 1º, o Autor tinha sido chamado ao local pelos inquilinos do rés-do-chão direito que lhe referiram que a ré estava a provocar desacatos nessa manhã e já tinha colocado uns blocos de cimento a dividir o jardim que os inquilinos do rés-do-chão costumam tratar.
Uma primeira observação se impõe: no ponto 7) considerou-se provado que a Ré “teria” colocado um plástico. Mas no ponto 8) consta que “Chegados ao local, o autor e a esposa começaram a retirar o plástico…”. Ou seja: deste último facto extrai-se que o plástico havia ali sido colocado, pelo que o mesmo existia.
Numa primeira leitura esta factualidade poderá ser considerada, á luz da alínea a) na parte em que se refere á ”boa vizinhança” e concretamente às elementares regras de educação, correcção ou probidade no trato social.
Mas vislumbra-se que nenhuma delas tem a espessura e consistência necessárias para se poder concluir por uma violação com gravidade das regras de boa vizinhança. A primeira porque, tomada de per si, sem outra factualidade que a circunstancie, não se mostra com a gravidade exigível, ou seja, que tenha como consequência adequada e proporcional a resolução do arrendamento; a segunda porque a expressão “desacatos” não nos elucida quanto ao concretamente ocorrido, tendo um cariz meramente conclusivo.
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Relativamente à restante factualidade, a mesma não releva directamente ao nível desta alínea na medida em que nada na factualidade provada nos permite afirmar que A. e Ré são vizinhos, isto é, habitam o mesmo prédio ou algum dos prédios limítrofes.
Destarte e á luz desta alínea, a pretensão do A. tem de improceder.
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Relativamente à alínea b) não resulta da factualidade provada qualquer facto, por mínimo que seja, que permita concluir que a Ré faça do andar que lhe está locado uma utilização contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública.
Destarte e também por esta via tem de improceder a pretensão do A.
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E relativamente á alínea c) também não resulta da factualidade provada qualquer facto que permita concluir que a Ré usa o locado para fim diverso daquele a que se destina.
Destarte e também por esta via tem de improceder a pretensão do A.
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5.4. Da situação dos autos á luz da cláusula geral do n.º 2 do art.º 1083º do CC
Resta verificar se a factualidade provada integra a cláusula geral do corpo do n.º 2 do art.º 1083º do CC.

A este respeito está provado que:
1.º) O autor é dono e legítimo proprietário do prédio em Propr. Total com Andares ou Div. Susc. de Utilização Independente com a seguinte descrição: Uma casa destinada a quatro habitações, de rés-do-chão com dez divisões, primeiro andar com outras dez divisões, e logradouro, sendo que te quatro frações independentes e arrendáveis correspondentes ao R/C D, R/C E, 1º DT e 1º ES, situado na ..., na freguesia de Fafe”.
2.º) O Autor deu, verbalmente, de arrendamento para habitação o 1º andar direito desse prédio ao então marido ré, M. R., por volta do ano de 1975.
3.º) O qual, entretanto, faleceu e veio a transmitir o locado para a sua viúva, aqui ré.
(…)
7.º) No dia 09 de dezembro de 2018, cerca das 14:00 horas o autor e a esposa tinham sido chamados ao imóvel pelos inquilinos do rés-do-chão direito para retirarem um plástico que a ré teria colocado na parte do terreno que faz parte do arrendado pelos inquilinos do rés-do-chão e que estes costumam tratar.
8.º) Chegados ao local, o autor e a esposa começaram a retirar o plástico e a ré, desde a sua casa no 1º andar, dirigiu-se à esposa do autor e disse-lhe de forma a que todos os presentes pudessem ouvir “és uma puta”, “és uma vaca”, “arranjaste um homem para te manter”.
9.º) No dia 02 de fevereiro de 2019, de cerca das 13:30 - 13:45 horas, no logradouro do prédio descrito em 1º, o Autor tinha sido chamado ao local pelos inquilinos do rés-do-chão direito que lhe referiram que a ré estava a provocar desacatos nessa manhã e já tinha colocado uns blocos de cimento a dividir o jardim que os inquilinos do rés-do-chão costumam tratar.
10.º) Chegados ao local o Autor e a esposa E. P. começaram a retirar os blocos que estavam a dividir o logradouro do caminho cimentado e a colocá-los encostados à parte posterior do rés-do-chão, por baixo da sacada posterior do arrendado da Ré.
11.º) Nesse momento, apareceu a Ré e, sem dizer nada, atirou com água de um jarro sobre a esposa do autor, não a tendo atingido, tendo atirado outro, logo de seguida, que atingiu o Autor,
12.º) E, ato continuo, começou a atirar vasos com plantas e terra sobre os dois tendo um deles atingido o Autor na cabeça provocando-lhe uma contusão no couro cabeludo, em dimensão não concretamente apurada, que lhe provocou sangramento.
13.º) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a Ré dirigiu-se ao Autor seu senhorio e chamou-lhe “palhaço” e “corno” e que “os filhos haviam de lhe cortar o pescoço porque anda a comer o que é deles”.
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É manifesto, face á factualidade provada, o cometimento, pela Ré, de factos que constituem ofensa á honra e consideração do A. e que são susceptíveis de integrar a prática do crime de injúria p.e p. no art.º 181º do CPenal e factos que constituem ofensa á integridade física do A. e que são susceptiveis de integrar a prática de um crime de ofensa á integridade física p. e p. no art.º 143º do CPC, questão que, naturalmente, não está aqui em causa.
Aproveitando agora tudo o acima referido, a questão que se coloca é a de saber se as condutas da Ré tiveram lugar no âmbito de actuação ou execução do contrato, isto é, em intima conexão, relação, ligação com ela e não por ocasião dela, se as condutas da Ré ocorreram no âmbito de um contacto social especifico, que resulta do facto e pelo facto de haver um contrato, no caso, de arrendamento.
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A decisão a tomar tem o seu melindre, pois de um lado está em causa o direito á honra e consideração do A. e o direito á integridade física do A., senhorio e do outro está em causa o direito á habitação da Ré e a possibilidade de, sendo julgado procedente o presente recurso e, assim, a acção, a resolução ditar o despejo da Ré.
Porém, nesta decisão não pode o tribunal guiar-se pelas consequências, senão pelo sistema normativo e correspondente axiologia.
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Resulta das regras de experiência e normalidade que o contrato de arrendamento é susceptível de propiciar contactos pessoais mais intensos e, pelas mais variadas razões, podem surgir litígios que, se as partes não observarem deveres de protecção/consideração pelo outro, de respeito pela sua pessoa, quer na dimensão moral, quer na dimensão física e respeito pelo seu património, podem originar condutas danosas.
Destarte, para que a dinâmica e vida do contrato de arrendamento de processe de forma sã, adequada e correcta, sem interferências danosas, impõe-se considerar, á luz do principio da boa fé plasmado no art.º 762º n.º 2 do CC, que aquele abrange no seu perímetro – quase diríamos naturalmente – deveres de consideração mutuo para ambas as partes, deveres de respeito pela pessoa e património da contraparte.
Recorde-se o que afirma Carneiro da Frada, in Deveres…, pág. 268: “Os deveres de protecção – tal como os deveres acessórios em geral – explicitam ou concretizam a consideração e a correcção do agir com que as partes hão-de tratar-se uma à outra quando unidas por um contrato. “
A obrigação do senhorio não se esgota na obrigação de proporcionar o gozo da coisa e a obrigação do arrendatário não se esgota na obrigação de pagar a renda, como contrapartida daquele gozo. Ambos estão obrigados, em virtude do contrato e do princípio da boa fé, e no domínio de actuação do contrato, ou seja, nas situações que constituam uma manifestação do contrato, a respeitar a pessoa e bens da contraparte.
E isto será tanto mais assim, quando, como é o caso, o contrato de arrendamento tem como protagonistas, na posição de senhorio e arrendatária, duas pessoas singulares.
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Em primeiro lugar não há dúvidas de que os factos ocorrem no prédio arrendado.
Em segundo lugar, o A. estava no prédio arrendado não na qualidade de cidadão comum, mas na qualidade de senhorio, chamado por outros inquilinos em virtude de actuações da Ré, também ela inquilina, relativamente ao jardim tratado por outros inquilinos.
Perante estes elementos não é possível deixar de considerar que as ofensas à honra e consideração e á integridade física do senhorio ocorrem no âmbito de actuação do contrato, em virtude de dois contactos sociais específicos, que ocorrem porque existe um contrato de arrendamento.
Em face do exposto, impõe-se considerar que tais violações ocorrem no âmbito do perímetro contratual, gerando um incumprimento nos termos e para os efeitos da cláusula geral constante do n.º 2 do art.º 1083º do CC.
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E, na medida em que aqueles comportamentos ofenderam direitos absolutos do senhorio, os direitos de personalidade do A. à integridade física e à personalidade moral, não é possível deixar de considerar, á luz dos valores colhidos pelo sistema jurídico, que os mesmos assumem uma elevada gravidade, que torna inexigível ao senhorio, tomado como um locador normal, a manutenção do arrendamento, pelo que deve ser decretada a resolução do contrato de arrendamento.
No referido circunstancialismo, em que os factos ocorrem entre pessoas na qualidade que têm a qualidade de senhorio e inquilino, no prédio arrendado e por causa de actuações da inquilina, à luz da normalidade social, não se pode impor ao senhorio que continue a suportar a manutenção do contrato.
No sentido de que constitui fundamento para a resolução do contrato, á luz da cláusula geral do n.º 2 do art.º 1083º do CC, por violação dos deveres de protecção ou de ”consideração”, o cometimento contra a contraparte, de ofensas à integridade física, de ofensa à honra ou coação cfr. David Magalhães, in A Resolução do contrato de arrendamento urbano, pág. 144 e Carneiro da Frada, in Deveres…, pág. 277 e nota 15, citando o Ac. da TRC de 17.05.2011, proc. 540/07.0TBMLD.C2, consultável in www.dgsi.pt/jtrc, processo em que estava em causa um pedido de resolução do contrato de arrendamento à luz do disposto no art.º 1083º n.º 2, alínea a) com base no facto de os inquilinos terem cometido agressões e injuriado os AA. senhorios.
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Resta considerar as alegações da recorrida.
Em primeiro lugar, a lei não exige um incumprimento reiterado, mas tão “só” “… o incumprimento, que pela sua gravidade …, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento…”.
É, assim, irrelevante que se trate apenas de uma ocorrência: basta que em si mesmo, objectivamente, seja grave, gravidade essa apreciada à luz dos valores do sistema.
É também irrelevante, no caso, saber se a Ré cumpre a prestação principal a que está obrigada – pagamento pontual da renda -, porque não é isso que está em causa.
Além disso, obstar à resolução com base em tal argumento, seria estabelecer uma causa de justificação da ilicitude contratual, sem qualquer fundamento na lei ou no sistema, aliás em contradição com o sistema, sobretudo com os valores ético-juridicos que emergem o principio da boa fé, quase como dizendo que pelo facto de cumprir a prestação principal, o arrendatário teria o “direito” de ofender a personalidade moral e a integridade física do senhorio, o que é, manifestamente, inaceitável.
Também é irrelevante que a Ré resida no imóvel há 45/46 anos ou que tenha a expectativa de aí viver até ao fim dos seus dias, porquanto, mais uma vez, estar-se-ia a criar uma causa de justificação da ilicitude contratual, sem suporta legal e contra o sistema.
Sempre se dirá que a expectativa de manutenção do arrendamento só é legítima e tem cabimento se a parte cumprir com todos os deveres inerentes ao contrato de arrendamento, incluindo os deveres de consideração pela personalidade moral e a integridade física do senhorio. Não pode um arrendatário pretender ter a expectativa de se manter no arrendado se não cumprir, também, esses deveres.
Também não colhe a alegação de que a resolução parece ser algo excessiva, pois irá destruir toda a relação contratual, implicando que a Ré procure uma nova habitação para viver, sendo que, não voltará a encontrar uma habitação condigna pelo valor da renda que paga atualmente.
Como já se deixou referido, não pode o tribunal guiar-se pelas consequências, mas antes pelos factos lidos á luz do sistema normativo e correspondente axiologia. E essa leitura, no caso concreto e pelas razões já explanadas, dita que os factos assumem uma gravidade elevada, que torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento pelo que a resolução do contrato se mostra como consequência adequada e proporcional à violação dos direitos de personalidade do recorrente.
Face a um sistema jurídico em que a pessoa é um eixo central, em que os direitos de personalidade, que assentam na dignidade da pessoa humana, têm uma posição cimeira e face á actuação da recorrida, violadora dos direitos de personalidade do recorrente, não é possível afirmar que não é insuportável para o A. manter o arrendamento (ou de forma positiva, que é suportável para o mesmo manter o arrendamento). Tal traduzir-se em impor ao senhorio que, no quadro da relação locaticia, se resigne a não exigir o respeito pelos seus direitos de personalidade à contraparte, quando a violação de tais direitos ocorre no âmbito da mesma, consequência que não se tem como aceitável à luz do sistema.
De referir que não tem qualquer cabimento a alegação de que tal resolução constitui uma pena acessória pela prática de um crime. A resolução é uma forma de extinção do contrato de arrendamento ditada pela lei civil, em consequência do incumprimento de deveres de protecção imanentes aquele, ou seja, que integram o respectivo perímetro à luz do principio da boa fé, que pela sua gravidade tornam inexigível a manutenção do arrendamento. Nestes autos não se julga os factos à luz da lei penal, nem se aplica qualquer pena. O julgamento que aqui se faz é totalmente independente de qualquer julgamento penal.
Não está em causa a violação de um dever de lealdade, cujo fundamento assenta no princípio da confiança. O que está em causa é a violação de um dever de respeito pela personalidade moral e pela integridade física do senhorio.
Também não está em causa o futuro, mas o que aconteceu, sendo certo que nada permite concluir que factos idênticos não se voltem a verificar.
Improcedentes assim todas as conclusões da recorrida.
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Em conclusão: o recurso deve ser julgado procedente, em consequência a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare resolvido o contrato de arrendamento em que são partes o A. e a recorrida e que tem por objecto o 1º Dt.º do prédio sito em ..., freguesia de Fafe e a Ré condenada a desocupar o identificado imóvel e a entregá-lo ao A. livre e devoluto de pessoas e bens.
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6. Decisão

Termos em que acordam os juízes da 1ª Secção desta Relação em julgar procedente o recurso e em consequência revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra que declara resolvido o contrato de arrendamento em que são partes o A. e a recorrida e que tem por objecto o 1º Dt.º do prédio sito em ..., freguesia de Fafe e em consequência condena-se a Ré a desocupar o identificado imóvel e a entregá-lo ao A. livre e devoluto de pessoas e bens.
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Custas da acção e do recurso pela Ré – art.º 527º n.º 1 do CPC
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Notifique-se
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Guimarães, 19/05/2022
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Juiz Desembargador Relator: José Carlos Pereira Duarte
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Fernando Cardoso Amaral
Eduardo José Oliveira Azevedo