Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DO MºPº RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA CAPITAL DE REMIÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | 1- Quando o sinistrado esteja representado por mandatário, o M°P, que mantem intervenção acessória, tem legitimidade para requerer a rectificação da sentença. 2- A obrigação de pagamento de juros de mora deve ocorrer sobre o capital de remição desde o dia imediato ao da alta até efectivo pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrada M. J., com mandatário, e responsável companhia de seguros X Portugal, Sa. Foi realizado exame singular e tentativa de conciliação que se frustrou. Foi deduzida petição inicial onde se pediu: “… na procedência da presente acção deve a Ré ser condenada a pagar à Autora as seguintes quantias: - O capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de 155,82 €, a partir de 06/05/2017, inclusive, montante calculado nos termos dos artigos 48º, n.º 3, al. C) e 50º, n.º 2, e 75º, n.º 1, da LAT; - A importância de 1889,77 €, correspondente a 122 dias de ITA (de 30-12-2016 a 30-04-2017) e 36 dias de ITP/30% (de 01-05-2017 a 05-06-2017); - A quantia de 65,00 €, de despesas de transportes e diligências ao Tribunal de Trabalho de Vila Real (art. 39º, n.º 1 e 2 da LAT); - Os juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias devidas, calculados nos termos do artigo 135º do CPT até integral e efectivo pagamento.”. Contestou-se. Após condensação foi realizado julgamento e proferida sentença pela qual: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência condena-se a aqui R. Companhia de Seguros X Portugal, S.A., no pagamento das seguintes quantias: - € 1.889,77 (mil oitocentos e oitenta e nove euros e setenta e sete cêntimos) a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária (absoluta e parcial); sobre esta quantia são ainda devidos os juros de mora vencidos desde a data da alta clínica (05/05/2017) e os vincendos até integral pagamento; - na pensão anual e vitalícia equivalente a € 155,82 (cento e cinquenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), a qual é obrigatoriamente remível, acrescida dos respectivos juros de moras calculados de forma idêntica ao acima indicado; - e de € 65,00 (sessenta e cinco euros) a título de despesas suportadas pela A. com as deslocações efectuadas obrigatoriamente no âmbito dos presentes autos, acrescendo a este último montante os juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data de realização do auto de não conciliação – cfr. fls. 57 – 15/02/2018. (…)”. O MºPº promoveu: “Certamente por lapso, a douta sentença que antecede (cfr. fls 150/154): i) Indicou, na factualidade dada como assente, como data da ocorrência do acidente aqui em causa a de 26/12/2016, em vez de 29/12/2016; e ii) Não especificou que os juros moratórios referentes à nela atribuída pensão anual e vitalícia recaem sobre o valor do correspondente capital de remição (cfr., entre muitos outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 11/05/2016, tirado no Proc. nº 2445/15.2T8CSC, editado in www.dgsi.pt). Assim, pr se proceda, nessa parte, à sua devida rectificação/complementação (cfr. arts 613º e 614º, nº 1 do CPCivil).”. Sobre a mesma incidiu despacho: “Nos presentes autos veio o Min. Púb. requerer a rectificação da decisão final aqui proferida, considerando que a mesma padece de lapsos de escrita que devem ser corrigidos. Entende-se, contudo, que o Min. Púb. carece de legitimidade para intentar este requerimento. Senão, vejamos. Nos presentes autos a sinistrada juntou ainda em fase conciliatória – cfr. fls. 56 – procuração mediante a qual constituiu mandatário judicial nos presentes autos. Este mesmo mandatário judicial esteve, nessa qualidade, presente no auto de não conciliação – cfr. fls. 57 e veio posteriormente intentar a presente acção, com a junção da respectiva petição inicial, participando, deste modo, na tramitação subsequente dos autos e recebido a notificação da sentença, em 10/07/2018 – refª nº 32438831 – mantendo-se a procuração em causa em vigor. Ora, nos termos do art. 5º-A do C.P.T. o Ministério Público tem legitimidade activa nos casos ali previstos (nos quais não se insere a situação da presente lide), tendo ainda o dever de patrocinar os trabalhadores nos termos estabelecidos no art. 7º do mesmo diploma legal, mas este patrocínio cessa – por força do estatuído no art. 9º do C.P.T. – quando é constituído mandatário judicial. Excepciona-se, na norma legal em apreço, a intervenção acessória do Ministério Público, mas, salvo melhor entendimento, crê-se que o caso dos autos não se insere no âmbito desta intervenção. Na verdade, a lei adjectiva laboral não prevê a intervenção acessória do Min. Púb. que, assim, se deverá apreciar à luz do que dispõe as normas do processo civil, designadamente, o que dispõe o art. 325º do C.P.C. Neste preceito consignou-se “1 – Sempre, que nos termos da respectiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, é-lhe oficiosamente notificada a pendência da acção, logo que a instância se considere iniciada. 2 – Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida.”. Pois bem, no Estatuto do Ministério Público – com as alterações introduzidas pela Lei nº 114/2017 de 29/12, prevê-se no seu art. 5º “O Ministério Público tem intervenção principal nos processos: (…) d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social; (…) 4 – O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente: a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do nº 1 sejam interessados na causa as regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas de interesse pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos; b) Nos demais casos previstos na lei.”. Conclui-se, pois, que o Digno Mag. do Min. Púb. não tendo nem intervenção principal, nem intervenção acessória no âmbito dos presentes autos carece de legitimidade para se pronunciar quanto à decisão final aqui proferida, quer quanto ao requerimento autónomo relativo à invocada nulidade, quer quanto ao recurso que interpôs, pelo que por este motivo se indefere liminarmente este requerimento. Sendo certo, no entanto, que a decisão final de fls. 150 contém, efectivamente, um manifesto lapso de escrita, quanto à data do sinistro indicada na factualidade assente, rectifica-se o mesmo, ao abrigo do disposto no art. 614º do C.P.C., no sentido de que a data correcta (ali indicada noutros pontos da mesma matéria de facto) é de 29/12/2016.”. O MºPº recorreu deste despacho e da sentença, recursos não contra-alegados. No primeiro concluiu: “1ª) O presente processo respeita a acidente de trabalho e, por consequência, a matéria de interesse e ordem pública, subtraída à disponibilidade dos interessados (cfr. arts 12º e 78º da LAT); 2ª) Estando o sinistrado representado nos autos por mandatário judicial, ao Ministério Público neles compete, nesta fase, intervir acessoriamente, nos termos previstos e determinados, de forma explícita, nos arts 9º do CPT, 5º, nº 4, alínea b) do EMP e 325º, nº2 do CPCivil; 3ª) O despacho recorrido, ao considerar que o Ministério Público carece de legitimidade para intervir nos autos a título de parte acessória, desrespeitou os atrás citados normativos legais. 4ª) Em face do exposto, deverá, reconhecendo-se a nele denegada legitimidade do Ministério Público para intervir no presente processo, proceder-se à revogação, na parte em causa, do despacho recorrido.”. No segundo concluiu: “1ª) A sentença recorrida atribuiu à sinistrada uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de €.155,82, devida em função da nela fixada desvalorização, decorrente do aqui participado acidente de trabalho, ocorrido em 29/12/2016, que a vitimou (IPP de 3%); 2ª) E condenou a Ré/entidade seguradora no pagamento de tal pensão, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos desde a data da alta clínica e vincendos até integral pagamento; 3ª) Salvo o devido respeito, sendo a pensão obrigatoriamente remível, o juros de mora são devidos sobre o capital de remição (e não sobre o valor da pensão), uma vez que este mais não representa que uma forma unitária de pagamento da pensão anual e vitalícia devida (cfr. supra cit. aresto do STJ) – tudo conforme decorre da disciplina normativa contida e que emana dos arts 35º, nºs 2 e 3, 47º, nºs 1, alínea c) e 3, 48º, nºs 2 e 3, alínea c), 50º, nº 2, 75º a 77º da LAT e 135º do CPT; 4ª) Disciplina essa que a sentença recorrida inobservou/desaplicou, ao estabelecer que os juros de mora em causa incidem sobre a nela determinada pensão anual e vitalícia (em vez de recaírem sobre o correspondente capital de remição); 5ª) Assim, deverá proceder-se à revogação, na aqui questionada parte, de tal sentença e à sua substituição por outra que condene a Ré/entidade seguradora no pagamento à sinistrada dos juros moratórios incidentes sobre o capital de remição correspondente à definida/atribuída pensão anual e vitalícia, contados desde o dia seguinte ao da alta e até ao efectivo pagamento do referido capital.”. Os recursos não foram admitidos na 1ª instancia por se entender que o MºPº para tanto carecia de legitimidade, vindo a admissão ser deferida neste tribunal por via de apreciação de reclamação, em decisão pela qual: “(…) Colocou-se nos mesmos precisos termos a questão na reclamação deduzida no processo procº nº 1697/15.2T8VRL, estando-se inteiramente de acordo com a respectiva decisão, de 07.06.2018: “A razão da não admissão do recurso foi o facto de se ter entendido que tendo o sinistrado constituído advogado, o Ministério Público deixou de ter intervenção quer principal, quer acessória nos autos, não tendo por isso legitimidade para recorrer da decisão final proferida nos autos. Importa assim indagar se no caso o Ministério Público tem ou não legitimidade para recorrer. Vejamos os normativos relevantes para apreciação da questão. Estabelece o artigo 7.º n.º 1 al. a) do CPT. sob a epígrafe “Patrocínio pelo Ministério Público” o seguinte: “Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio: dos trabalhadores e seus familiares”. E prescreve o artigo 9.º do CPT com a epígrafe “Cessação da representação e do patrocínio oficioso” o seguinte: “Constituindo mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.” Prevê ainda o artigo 5.º do Estatuto do Ministério Público com as alterações introduzidas pela Lei nº 114/2017 de 29/12, sob a epígrafe Intervenção principal e acessória o seguinte: “1- O Ministério Público tem intervenção principal nos processos: a)Quando representa o Estado; b)Quando representa as Regiões Autónomas e as autarquias locais; c)Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta; d)Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social; e)Quando representa interesses colectivos ou difusos; f)Nos inventários exigidos por lei; g)Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade. 2- Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio. 3- Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo. 4 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente: a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as Regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos; b) Nos demais casos previstos na lei.” Por fim estabelece o artigo 325.º do CPC. a propósito da intervenção acessória do Ministério Público o seguinte: “1 – Sempre, que nos termos da respectiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, é-lhe oficiosamente notificada a pendência da acção, logo que a instância se considere iniciada. 2 – Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida. 3 – O Ministério Público é notificado para todos os atos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida. 4 – Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade assistida.” Da conjugação dos transcritos preceitos legais, designadamente do disposto no art. 9º do CPT, al. b) do n.º 4 do art. 5 do Estatuto do Ministério Público e n.º 3 do art.º 325.º do CPC. resulta evidente que quando cessa o patrocínio judiciário em virtude da constituição de mandatário a intervenção do Ministério Público cessa a título principal, mas continua a título acessório, sendo processada de harmonia com o prescrito no Código do Processo Civil (cfr. art. 325.º do CPC), incumbindo assim ao Ministério Público zelar pelos interesses que lhe estão confiados, nomeadamente zelar pelo interesse público e pelos interesses da parte assistida, promovendo o que tiver por conveniente, tendo como limites os da objectividade e legalidade estrita a que está vinculado constitucionalmente e estatutariamente. Tal como resulta do preâmbulo do Código do Processo do Trabalho a manutenção da intervenção acessória do Ministério Público é materialmente justificada pela natureza de interesse e ordem pública dos valores em causa no domínio juslaboral. Em matéria de acidentes de trabalho, estão em causa valores e interesses de ordem pública, daí que sobrevêm sempre a intervenção acessória do Ministério Público, competindo-lhe por isso vigiar e zelar pelo rigoroso cumprimento das regras legais e respeito pelos interesses dos sinistrados. Na verdade, é precisamente devido a sua intervenção acessória que se justifica que cessada a sua intervenção principal, o Ministério Público seja notificado de todas as decisões proferidas no processo, tendo por isso legitimidade para recorrer quando considerar necessário quer para a defesa do interesse público, quer do próprio interesse particular da parte a quem assista, podendo por isso afirmar-se ser ampla a sua legitimidade recursória. Tal como escreve João Monteiro no texto intitulado “Fase Conciliatória no Processo para a Efectivação de Direitos Resultantes de Acidentes de Trabalho”, publicado no Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 87, pág. 135 a 171 “Constituído mandatário judicial, cessa o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público - art.º 9.º, do CPT -, sendo essa intervenção processada de harmonia com o regulado no art.º 334.º, do CPC, competindo, então, ao Ministério Público zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida.” . Em suma, estando em causa valores de interesse e ordem pública e estando em causa direitos indisponíveis da titularidade da sinistrada, não temos dúvidas em afirmar que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer a título acessório. Portanto, ainda que a título acessório, é legítima a intervenção do Ministério Público e consequentemente o despacho recorrido não pode subsistir.”. Com efeito, tudo se dirime, desde logo pela conjugação do disposto no artº 9º do CPT que, sem qualquer reserva, salvaguarda a intervenção acessória do MºPº, e no artº 5º, nº 1, alª g), do Estatuto que também a defere (nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade). Acontece ainda a remissão para o regime processual da intervenção acessória (artº 325º do CPC), prevista no artº 6º, nº 2 do mesmo estatuto (os termos da intervenção são os previstos na lei de processo), em consonância com o disposto no artº 1º do CPT. E não se olvide que em matéria de reconhecimento da legitimidade do MºPº para o recurso o desiderato já estava salvaguardado já que atento ao disposto no artº 3º, nº 1, alª a) do Estatuto o mesmo tem competência para “recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa”, por aqui também se justificando a previsão do artº 252º do CPC segundo a qual “para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, são sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei” e que igualmente não deve ser esquecida na determinação do momento do trânsito em julgado das decisões judiciais. Pelo exposto, julga-se procedente a reclamação e impondo-se a admissão dos recursos rejeitados, nos termos do artº 82º, nº 5 do CPT determina-se que os mesmos prossigam os seus termos normais.”. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. Averiguar-se-á da legitimidade do MºPº para requerer a rectificação da sentença e da base de incidência dos juros moratórios relativamente à pensão por incapacidade permanente se a mesma for obrigatoriamente remível. Os factos considerados assentes na sentença: “A aqui A. era, à data de 29/12/2016, trabalhadora subordinada do condomínio do Centro Comercial “C.”, sito na Rua …, em Chaves. A A. desempenhava então funções que se inserem na categoria profissional de empregada de limpeza, as quais compreendiam a limpeza das áreas comuns do mesmo centro comercial designadamente, corredores, escadas e quartos de banho de uso comum. A A. cumpria um horário de trabalho de 2ª a 6ª feiras, das 09h00 às 17h00, com intervalo para almoço das 12h00 às 13h00 horas e aos sábados das 09h00 às 13h00 horas. A entidade patronal da A. tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a aqui R. pela remuneração de € 530,00 x 14 meses, perfazendo a retribuição anual de € 7.420,00 através de contrato de seguro titulado pela apólice nº …. No dia 26/12/2016, 5ª feira, pelas 10h00 horas, a A. estava no desempenho das suas funções e quando descia as escadas do centro comercial acima indicado caiu e sofreu lesões. A A. nasceu em ../../1965. Na data e hora a cima descritas na factualidade dada como assente, a A. quando descia as escadas do centro comercial acima indicado na factualidade assente, para ir buscar o balde e a esfregona, caiu. O INEM foi chamado ao local do acidente tendo transportado a A. ao Hospital de Chaves onde recebeu tratamento. A A. sofreu as lesões descritas no relatório médico-legal de fls. 50 a 52vº, nomeadamente, fractura do colo do ombro esquerdo e dos 6º e 7º arcos costais. Em resultado destas lesões a A. sofreu um período de ITA de 30/12/2016 a 30/04/2017, num total de 122 dias e um período de ITP a 30% de 01/05/2017 a 05/06/2017, num total de 36 dias. A A. necessitou de ser sujeita a intervenção cirúrgica no Hospital de Chaves, tendo-lhe sido aplicada uma prótese (material de osteossíntese e parafusos). A A. teve alta clínica em 05/06/2017, tendo ficado a sofrer de sequelas que lhe determinam um grau de IPP equivalente a 3% desde essa mesma data. A A. despendeu em deslocações obrigatórias (transportes e alimentação) ao Tribunal quantia de € 65,00.”. Posto isto Quanto ao primeiro recurso, face à economia do mesmo e à matéria sobre a qual incidiu o despacho recorrido que acabou por conceder ou a rectificação pretendida na promoção que lhe deu causa ou é visado no segundo recurso directamente através da sentença, a sua utilidade resume-se apenas à simples apreciação da legitimidade do MºPº para tomar a iniciativa de promover nos termos em que o fez e à formulação a final da respectiva declaração. Ora, fácil será de decidir o seu desiderato com base do que consta no nosso despacho que admitiu os recursos e que aqui se dá como reproduzido. Com efeito, nas circunstâncias dos autos, o MºPº tem competência para recorrer mediante intervenção acessória, daí advindo a sua legitimidade. Inexiste qualquer limitação na lei quanto a essa competência. Sem prejuízo dos actos próprios que apenas ao mandatário do sinistrado entretanto constituído compete realizar em representação do seu constituinte, então, a única conclusão a retirar é que por maioria de razão e atento ao disposto no artº 325º, nº 3 do CPC, o MºPº tem também competência e legitimidade para promover um acto judicial como o da rectificação da sentença nos termos dos artºs 613º e 614º do CPC em si, necessariamente, vestibular da definição do objecto do recurso (artº 614º, nº 2, parte final, do CPC). Procede assim esse recurso. E o mesmo deve acontecer no que concerne ao segundo recurso. Visa matéria envolvida na definição do direito do sinistrado à compensação pela incapacidade permanente de que ficou a padecer. Não estamos perante uma questão nova. É uma das que se encontra envolvida na pretensão do sinistrado. Como afirma o recorrente “de acordo com a economia do dispositivo da sentença recorrida, os juros moratórios referentes à nela definida/atribuída pensão anual e vitalícia deverão incidir sobre essa prestação (pensão) - e não sobre o correspondente capital de remição”. Com efeito, a condenação constante no dispositivo da sentença não contradiz essa conclusão: “- € 1.889,77 (mil oitocentos e oitenta e nove euros e setenta e sete cêntimos) a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária (absoluta e parcial); sobre esta quantia são ainda devidos os juros de mora vencidos desde a data da alta clínica (05/05/2017) e os vincendos até integral pagamento; - na pensão anual e vitalícia equivalente a € 155,82 (cento e cinquenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), a qual é obrigatoriamente remível, acrescida dos respectivos juros de moras calculados de forma idêntica ao acima indicado;”. Assim sendo, como se refere no recurso: “… estando em causa a reintegração do valor do capital na data do vencimento da prestação, visa tal comando conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado, que vive, em regra, da retribuição e deixa de a receber devido ao acidente, impondo, por conseguinte, a contagem dos inerentes juros moratórios desde a data do vencimento das indemnizações e pensões a atribuir àquele, pois nessa data o devedor fica constituído em mora. Decorrendo da conjugação dos arts 50º, nº 2 e 75º, nº 1 da LAT que, em se tratando de pensão anual e vitalícia emergente de incapacidade permanente obrigatoriamente remível – como sucede “in casu” –, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta do sinistrado, sobre o valor do capital de remição e até à sua efectiva entrega. Por duas ordens de razões: i) A partir do dia seguinte ao da alta o devedor incorre em mora; ii) O capital de remição mais não é do que uma forma de pagamento unitário da correspondente pensão anual e vitalícia (v. Acórdão do STJ de 10/07/2013, tirado no Proc. nº 941/08.7TTGMR, editado in www.dgsi.pt).”. Esta questão tem sido decidida por este tribunal de uma forma uniforme neste sentido. Segundo o acórdão de 15.02.2018 (procº 94/13.9TTGMR.1.G1): “Nos termos do disposto no art. 23.º, al. b) da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, o direito à reparação em dinheiro inclui indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos naquela Lei. Por seu turno, o art. 47.º, n.º 1 esclarece que as prestações em dinheiro previstas na al. b) do art. 23.º compreendem nos termos da al. c) a indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho e nos termos da al. g) a pensão por morte, acrescentando o n.º 3 que a indemnização em capital é uma prestação de atribuição única. Em conformidade, nos termos do art. 48.º, n.º 3, al. c), o sinistrado tem direito, por incapacidade permanente parcial, a pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º. E, nos termos do art. 56.º, a pensão por morte é fixada em montante anual e vence-se a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado. Conclui-se, assim, que a incapacidade permanente parcial pode dar direito a uma indemnização em capital ou a uma pensão, enquanto a morte dá sempre direito a uma pensão. Não obstante, estabelece o art. 75.º: Condições de remição 1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %. 3 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal. 4 - Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %. 5 - No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global. Assim, embora a morte do sinistrado sempre confira direito a uma pensão, esta não deixa de ser obrigatoriamente remível sempre que se verifiquem os requisitos previstos no n.º 1 do art. 75.º, excepto se se verificar a situação acautelada no n.º 4, parecendo-nos que é esta a razão pelo que, ao contrário do que sucede com a incapacidade permanente parcial, não se prevê o direito originário a uma indemnização em capital em alternativa a uma pensão. Ora, sendo obrigatória a remição da pensão que se vence a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado, nos termos dos arts. 56.º e 75.º, n.º 1, deve entender-se que desde essa data são devidos juros de mora por força do art. 135.º do Código de Processo do Trabalho, nos termos do qual, na sentença final, o juiz fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso. Esta questão foi abordada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2013 (Relator Pinto Hespanhol), proferido no âmbito do processo n.º 941/08.7TTGMR.P1.S1 (disponível em dgsi.pt), e o respectivo entendimento tem sido o seguido por esta Relação de Guimarães, conforme se alcança do Acórdão de 21 de Setembro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 460/14.2TTVCT.G1 (disponível em www.dgsi.pt), em que foi Relatora a ora 2.ª Adjunta e interveio como Adjunta a ora Relatora. Aí se explicita: “O artigo 135.º do CPT. ao prever “na sentença final o juiz … fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso” consagra um regime especial em matéria de juros moratórios sobre pensões, indemnizações e demais prestações pecuniárias fixadas a título de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, regime esse de caráter imperativo, que se afasta do regime geral dos artigos 804º e 805º do Código Civil, impondo-se ao juiz o dever de fixar, na sentença final, juros de mora pelas prestações em atraso e que sejam devidas àquele título independentemente de ter havido ou não culpa do devedor/demandado. Há assim lugar ao pagamento de juros de mora, ao abrigo deste regime especial, desde que as prestações pecuniárias se encontrem em atraso. (…) Entre esses direitos figura o de remição de pensão nos termos previstos no artigo 75º da NLAT, sendo certo que verificados os requisitos previstos no seu n.º 1, a pensão é obrigatoriamente remível, desde o dia seguinte ao da alta clínica definitiva conferida ao sinistrado ou desde o dia seguinte ao da sua morte, quando esta se tenha verificado em consequência de acidente de trabalho de que o mesmo haja sido vitima. Na verdade, do teor do artigo 135.º do CPT. não decorre, a altura em que as prestações se consideram vencidas, pois tal efetivamente decorre da lei (substantiva) que regula os acidentes de trabalho, ou seja decorre da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (NLAT). Porém, embora a lei não explicite qual a data de vencimento do capital de remição, do artigo 75.º da NLAT resulta que se a pensão é obrigatoriamente remível não há lugar ao pagamento das prestações, ainda que vencidas, mas sim do capital da remição, representando este uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia. Em face do exposto podemos concluir que sendo a pensão obrigatoriamente remível, o vencimento do capital coincide com a data em que as prestações passariam a ser devidas: o dia seguinte ao da alta, o que significa que o beneficiário tem direito ao capital de remição da pensão desde o dia seguinte ao da alta, ainda que o seu cálculo tendo em vista a efetiva entrega só ocorra em momento posterior. Como já deixamos expresso, os juros de mora são devidos independentemente de mora do devedor ou da sua interpelação, pelo que sendo a pensão obrigatoriamente remível os juros de mora são devidos desde essa data em que a pensão é obrigatoriamente remível e sobre o capital de remição, o que coincide com a data em que as prestações por incapacidade passaram a ser devidas, até entrega daquele. Com efeito, o direito à referida remição vence-se a partir da mencionada data, apesar do respetivo cálculo poder ser efetuado em momento posterior, assim defendemos que estando perante uma pensão obrigatoriamente remível, o seu beneficiário terá direito a um capital de remição e não a uma pensão anual e vitalícia a pagar em prestações, sendo tal capital devido desde o dia seguinte ao da alta, razão pela qual os respetivos juros de mora têm de incidir sobre o montante do capital contados desde da data do seu vencimento e não sobre uma pensão que nunca lhe foi devida – cfr. art.ºs 48º, n.º 2 e 3 al. c), última parte, 50.º, n.º 2, 75.º, n.º 1 e 76.º da LAT. Impõe-se ainda deixar consignado que neste sentido decidiu o STJ no Acórdão de 10/07/2013, Proc. n.º 941/08.7TTGMR.P1.S1 e tem sido recentemente defendido por grande parte da jurisprudência, nomeadamente por este Tribunal da Relação de Guimarães, Ac. de 3/12/2015, Proc.969/10.7TTVCT.G1; Ac. de 4/02/2016, Proc. n.º 812/15.0T8VCT.G1; Ac. de 21/06/2016, Proc. n.º 1608/15.5T8TVCT.G1,(não publicado), Ac. de 6/10/2016, Proc. n.º 62/12.8TTBRG.G1 e Ac. de 11/05/2016, Proc. n.º 5868/15.3T8VNF.G1, pelo Tribunal da Relação do Porto, Ac. de 4/06/2012, Proc. n.º 105/10.0TTVRL.P1, Ac. de 6/10/2014, Proc. n.º 90/12.3TTOAZ –A.P1 e Ac. de 18/04/2016, Proc. n.º 1159/15.8T8PNF.P1, pelo Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 23/02/2016, Proc. n.º 446/14.7T8TMR-A.E1 e Acórdão de 9/03/2016 Proc. n.º 354/15.4T8BJA.E1 e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 11/05/2016, Proc. n.º 2445/15.2T8CSC.L1-4, disponíveis em www.dgsi.pt.”. Em face do exposto, uma vez que, no caso em apreço, a seguradora foi condenada a pagar à beneficiária legal a pensão anual e vitalícia, com início no dia 22/01/2013, no valor de € 2.552,30 (sendo, então, o salário mínimo no valor de 485 €, de acordo com o DL n.º 143/2010, de 31/12), resulta do regime legal nos termos acima analisados que a pensão era obrigatoriamente remível com referência àquela data e que eram devidos juros de mora sobre o capital de remição, desde a mesma data.”. Confronte-se ainda acórdão deste tribunal de 19.10.2017, procº 363/16.6T8VRL.G1, www.dgsi.pt) e acórdão de 04.05.2017, ainda deste tribunal (procº 891/11.0TTVCT.G1), no segundo tendo-se exarado: “Com efeito no dispositivo da sentença apenas se condena no pagamento de juros vencidos quanto à diferença indemnizatória devida a título de incapacidades temporárias e não sobre o capital de remição da pensão anual e vitalícia. Quanto a este unicamente se condena em juros vincendos. Já tivemos a oportunidade de decidir a mesma questão (acórdão de 04.05.2017, procº 891/11.0TTVCT.G1) expendendo-se: “Por último, a recorrente entende que sendo condenada a satisfazer juros moratórios relativamente à pensão devia ser “apenas, no pagamento dos juros moratórios sobre cada duodécimo das pensões vencidas, desde 05/11/2011, até integral satisfação do respectivo capital de remição”: “a prestação que, no caso em apreço, não foi atempadamente satisfeita pela Ré não foi outra senão a pensão provisória de 770,46 € anuais, paga em duodécimos, que seria devida ao sinistrado desde 05/11/2011”. Isto, apesar do artº 135º do CPT (na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso), segundo a mesma, atento ao artº 52º da Lei nº 98/2009 não se pode afirmar que exista um regime especial excepcional de indemnização; e o artº 50º nº 2 da Lei 98/2009 (a pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado). O artº 52º da Lei nº 98/2009 prevê pensão provisória: “1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, é estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva. 2 - A pensão provisória destina-se a garantir uma protecção atempada e adequada nos casos de incapacidade permanente sempre que haja razões determinantes do retardamento da atribuição das prestações. (…) 5 - Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos”. Segundo ainda a recorrente, além do mais, com este último normativo “a obrigação de pagamento de uma pensão provisória ao sinistrado (cfr artigo 52º da LAT), … é incompatível com a simultânea verificação de mora sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta” e por isso, “não é sobre o capital de remição – e desde a data da alta – que são devidos juros”, “sendo, … absolutamente incongruente o entendimento de que os juros são devidos sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta” na medida também em que “caso não seja alterada a incapacidade no decurso do processo o sinistrado terá recebido, nesse caso, até à data do cálculo do capital de remição – se a entidade patronal persistir no pagamento até essa data – a totalidade da indemnização que lhe era devida até então”, sendo certo que no artº 50º, nº 2 deve ser interpretada no sentido “da prestação pecuniária devida no dia seguinte ao da alta não é o capital de remição, mas antes uma pensão por incapacidade fixada em montante anual”. Não vislumbramos como o procedimento legal até à remição da pensão em instância judicial possa influir na decisão desta questão. Estamos perante um regime especial, o mesmo regime que permite processualmente uma fase conciliatória com as consabidas consequências legais (artºs 99º a 116º do CPT). E o que permite este regime é a conjugação de diversas formas compensatórias da incapacidade de ganho, na qual se inclui ainda a pensão provisória e a remição facultativa (artºs 121º a 124º e 148º a 150º do CPT, 75º e 76º da Lei 98/2009). A responsável tem o domínio de todo o circunstancialismo que possa levar a ela a partir do momento que toma conhecimento do sinistro e tem conhecimento da data de alta do sinistrado bem como do resultado do exame médico. Se assim é a admissibilidade de juros sobre o capital de remição desde o dia seguinte à data da alta do sinistrado não deve ser excluído pela redacção do aludido artº 50º, nº 2, e na altura da prolação da sentença encontra-se a devedora em mora desde esse dia, nascendo na esfera jurídica do sinistrado o direito ao capital de remição. E certo é mais uma vez, no parecer fez-se correta análise desta questão: “A Recorrente vem, finalmente, manifestar o seu inconformismo relativamente ao segmento decisório da sentença recorrida que a condenou no pagamento de juros de mora sobre o capital de remição, sustentando, em suma, para tanto, que sendo a pensão fixada ao sinistrado Recorrido obrigatoriamente remível, os juros de mora devidos devem incidir sobre os montantes vencidos da pensão a remir desde as datas dos respectivos vencimentos até à data do pagamento/entrega do correspondente capital de remição e não sobre o capital de remição como se considerou no referido segmento decisório. Em abono do referido entendimento, a Recorrente vem, para além do mais, invocar a doutrina constante do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02.05.2014, proc.º 121/12.7TTFIG-A.Cl (acessível em www.dgsi.pt; onde se concluiu que “( ... ) a obrigação de pagamento de juros de mora não ocorrerá sobre “o capital de remição desde o dia imediato ao da alta e até efectivo pagamento” - como se decidiu na decisão recorrida - mas sobre o montante da pensão atribuída desde o dia seguinte ao da alta até à entrega efectiva do capital de remição ao sinistrado. ( ... )”. Sempre salvaguardando o devido e muito respeito que nos merece a referida solução jurisprudencial, não a podemos, contudo, acompanhar. Com efeito, sendo a pensão fixada ao sinistrado Recorrido obrigatoriamente remível, o mesmo tem direito a partir da data do seu vencimento - dia seguinte à data da alta - a um capital de remição e não a uma pensão - cfr. art.ºs 48.º, n.ºs 2 e 3, al. c), última parte, 50.º, n.º 2, 75.º, n.º 1 e 76.º da LAT. Tendo, desde logo, o sinistrado Recorrido direito a um capital de remição e tendo em consideração o regime especial previsto no art.º 135.º do CPT, os respectivos juros de mora devem incidir sobre o montante desse mesmo capital contados desde a data do seu vencimento e não sobre a alegada pensão que nunca integrou a sua esfera jurídica, não tendo, por isso, a nosso ver, fundamento legal ficcionar que para efeitos do início da contagem dos juros de mora nas situações em que a pensão fixada é obrigatoriamente remível não se considere o respectivo valor do capital de remição e a sua data de vencimento, mas antes a pensão anual (não vitalícia) que (apenas) serve de base ao cálculo desse mesmo montante. Nesse mesmo sentido decidiu o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.2013, proc.º n.º 941/08.7TTGMR.Pl.SI (acessível em www.dgsi.pti, o qual, não obstante ter incidido sobre uma situação regida pela anterior LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13.09, mantém plena actualidade/validade face ao regime similar consignado na LAT ora vigente. Já no domínio da actual LAT, decidiram, também, nesse mesmo sentido, entre outros, os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 06.10.2014, proc.º 90/12.3TTOAZ-A.Pl, do Tribunal da Relação de Évora de 09.03.2016, proc.º n.º 354/15.4T8BJA.El e do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.05.2016, proc.º n.º 2445/15.2T8CSC.L1-4 (todos acessíveis em www.dgsi.pt) e deste Tribunal da Relação de Guimarães de 03.12.2015, proc.º n.º 969/10.7TTVCT.Gl e de 06.10.2016, proc.º n.º 364/14.9TTVCT.Gl (não publicados), a cuja doutrina e fundamentação aderimos na íntegra”. E esta foi a posição da jurisprudência deste tribunal, entre outros, acórdãos proferidos nos processos nºs 5868/15.3T8VNF.G1, de 5.03.2016, 1804/15.5T8BCL.G1 de 06.10.2016 e 39/12.3TTVNF.G1, de 17.11.2016, não publicados, referindo o último: “Quanto ao capital de remição. O recorrente alude ao vencimento de juros desde a data do seu vencimento. Tratando-se de remição facultativa, os juros são devidos desde o dia seguinte ao do requerimento a solicitar a remição, data considerada para efeitos de cálculo. Sobre o vencimento de juros quanto ao capital de remição desde a data em que o mesmo é devido (data da consolidação da pensão devida em capital de remição), vd do mesmo relator, processo 643/14.5T8BCL.G1, onde se refere: “Apoiada no Ac. RC de 2/5/2014, processo nº 121/12.7TTFIG-A.C1, disponível na net, defende a recorrida que os juros são devidos sobre a pensão anual e vitalícia, devida desde o dia seguinte ao da alta, seja, sobre cada prestação da mesma pensão e tendo em conta o momento em que as mesmas se vencem, e não sobre o valor do capital de remição, referindo o disposto no nº 2 do artigo 50 da LAT (l. 98/2009). Refere que não existe qualquer norma que indique o momento do vencimento do capital de remição, e alude a que não podendo fazer a entrega não ocorre mora da sua parte. Refere que só após a tramitação prevista, tem o sinistrado direito a receber o capital, e que o artigo 135º do CPT não prescinde da culpa do devedor. Alude ainda no facto de a lei prever uma pensão provisória no artigo 52º, circunstância incompatível com a verificação de mora sobre o capital. A tese no sentido da atribuição de juros sobre o valor da pensão (prestações) assenta no pressuposto de que sendo prestações distintas, a pensão e o capital, (art. 47.º n.º 1 al. c) da LAT/2009, no anterior regime o art. 10.º al. b) da Lei 100/97, na sua tradução normativa a lei faz corresponder aquela obrigação de pagamento de capital ao valor da remição da pensão anual e vitalícia (arts. 48.º n.º 3 al. c) e 75.º da LAT/2009), pelo que isso significaria que na génese evolutiva do direito ao capital da remição está o direito a uma pensão anual e vitalícia. Tendo os juros de mora uma função indemnizatória, visando ressarcir o prejuízo decorrente do retardamento da prestação, para resolver a questão colocada importa saber qual o exato direito do credor de juros. Só assim pode partir-se para a dilucidação do montante sobre que estes devem incidir e desde quando. A este raciocínio importa menos a génese do direito que a sua configuração concreta tal como a lei a determina. Seja, pouco importa saber da sua conceção, pouco importa que o capital de remição seja um filho da pensão anual, importa mais saber a sua data de nascimento efetivo, e é, a data em que o direito à sua perceção nasce na esfera jurídica do credor. Importa previamente referir que no domínio do direito laboral existem regras próprios relativamente aos juros, que resultam do artigo 135º do CPT, onde se refere que na sentença o juiz, se foram devidos, fixa os juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso. Não é necessário sequer que exista pedido. Esta regra implica um desvio em relação à disciplina civilista resultante dos artigos 804 e 805 do CC. Desde que ocorra atraso no pagamento, ainda que não imputável ao devedor, devem ser fixados os juros. NS. STJ de 2/2/90, processo nº 002285, www.dgsi.pt. … Citado nos Acs. RP de 29/5/2016, processo nº 0610535 e de 18/10/2010, processo nº 509/09.0YTMTS.P1, disponíveis na net. O facto de por força das regras legais a entrega do capital estar dependente de um procedimento – artigos 149º ss do CPT -, não impede a mora, conquanto sem culpa do devedor. Vd. Ainda Abílio Neto C.P.T. Anotado em anotação ao artº. 135, e Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, atualização n.º 35, novembro de 1990, com anotação de Cruz de Carvalho, citado no Ac. RP 18/10/2010, processo nº 509/09.0YTMTS.P1. RL de 18/11/2015, processo nº 14934/13.9T2SNT.L1-4. A desnecessidade de culpa do devedor resulta do artigo 135º do CPC… … A tese apresentada, no sentido de juros calculados sobre o valor das prestações mensais que resultariam da pensão anual, esbarra desde logo com a circunstância de tais prestações não serem devidas. Não há vencimento de qualquer prestação de uma pensão anual, pelo que carece de sentido fazer incidir juros sobre valores ficcionados. … Assim é que o artigo 47º da mesma, relativo às modalidades de prestações, refere no nº 1, al. c) a par da pensão por incapacidade a “ indemnização em capital”, esclarecendo o artigo 48º no seu nº 2 que a indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho. Assim, capital de remição e pensão anual a pagar em duodécimos são coisas distintas no quadro da LAT, referindo expressamente atribuição única e não continuada ou periódica. Resta saber quando se vence o aludido direito a uma indemnização em capital, resposta que será determinante para a opção a tomar. O artigo 50º reporta-se ao modo de fixação da incapacidade temporária e permanente, referindo: 1 - A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente. 2 - A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado. 3 – (…) Não refere a lei quando se vence o direito ao capital, mas tal circunstância não significa que o seu vencimento esteja dependente do cálculo (que é meramente aritmético), o que implicaria uma insegurança quanto à data e disparidade na mesma em função da maior ou menor rapidez do tribunal e do processo. Há que descortinar na sua génese quanto deve considerar-se ocorrer o vencimento. Tratando-se de um substituto, um derivado da pensão anual e vitalícia, essa data há-de corresponder àquela data que for considerada para o cálculo, e é a data em que se opera a metamorfose, a “condensação “ da pensão anual em capital. A portaria 11/2000 de 13/1 aprova as bases técnicas aplicáveis ao cálculo, referenciando a tábua de mortalidade e a taxa técnica de juro. Aí se refere que na aplicação das tabelas se tomam em consideração a idade correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos. Ora, no caso de pensões obrigatoriamente remíveis… a data do cálculo corresponde necessariamente à data em que se iniciaria o vencimento da pensão, seja, o dia seguinte ao da alta. … O direito à indemnização em capital tem vencimento no dia seguinte ao da alta, não ocorrendo qualquer injustiça na condenação dos juros, dado que as regras do cálculo, no processo de condensação da pensão fazem já os ajustes devidos. Aquele é o valor devido àquela data, a pagar de uma só vez, para compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho – artigo 48º, 2. No sentido de vencimento de juros desde dia seguinte ao da data da alta sobre o montante do capital, RG de 3/12/2015 processo nº 969/10.7TTVCT.G1 e processo nº 1608/15.5T8TVCT.G1; RP de 18-10-2010, Proc. 509/09.0 YTMTS.P1; RP de 7/1/2016, processo nº 117/14.4TTMR-A.E1; RL de 4/5/2016, processo nº 675/14.3T8TVD-.L1-4. …”. No caso presente, como já referido, tratando-se de remição facultativa, os juros são devidos desde o dia seguinte ao do requerimento a solicitar a remição, data considerada para efeitos de cálculo, seja, desde 30/12/2015”. Pelo que se deixa dito julgar-se-ão procedentes os recursos. Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Quando o sinistrado esteja representado por mandatário, o MºP, que mantem intervenção acessória, tem legitimidade para requerer a rectificação da sentença. 2- A obrigação de pagamento de juros de mora deve ocorrer sobre o capital de remição desde o dia imediato ao da alta até efectivo pagamento. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedentes os recursos, pelo que: quanto ao primeiro recurso mantendo-se no mais o despacho aí sob censura revogam o mesmo na parte em que não se reconheceu legitimidade ao MºPº para requerer a rectificação da sentença por dela não carecer; quanto ao segundo recurso, mantendo-se no mais a sentença revogam esta condenando-se a R na pensão anual equivalente a 155,82€, a qual é obrigatoriamente remível, sendo o capital de remição acrescido dos respectivos juros de mora calculados desde o dia seguinte ao da data da alta clínica (05/05/2017) e os vincendos até integral pagamento. Sem custas. ***** O presente acórdão compõe-se de 16 folhas com os versos não impressos.****** 07.03.2019 |