Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS RECEITAS DESPESAS SALDO ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) - A análise crítica da prova impõe uma ponderação objetiva e global de toda a prova produzida e não apenas de alguns depoimentos analisados separadamente e valorados apenas segundo uma perspetiva subjetiva do recorrente, pretendendo substituir a convicção que o Tribunal recorrido formou sobre a prova produzida pela sua própria convicção pessoal que, relativamente aos factos colocados em crise, não coincide com a do julgador. II) – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, tem de ser ponderado em conjugação com os das outras testemunhas e todos conjugados com os demais elementos de prova III) - A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (artº. 573º do Código Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. IV) - De acordo com o disposto no artº. 944º, nº. 1 do NCPC, as contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas é especificada a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo apurado. V) - Na prestação de contas apresentada pelo réu, relativamente aos movimentos por ele efetuados em determinada conta bancária que estava autorizado a movimentar, devem considerar-se como receitas não apenas as transferências efetuadas para essa conta e as quantias nela depositadas, mas também os juros referentes ao período em causa, que foram lançados a crédito naquela conta, e como despesas os levantamentos e as transferências efetuados dessa conta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. C. e S. C. intentaram a presente acção de prestação de contas, contra M. I., pedindo que a Ré preste contas de todos os actos que praticou sob a autorização concedida para movimentar as contas bancárias D.O. caderneta n.º ...-...-900 e conta poupança n.º ...-...-365 ambas da Caixa ..., no período compreendido entre a data em que obteve a autorização para movimentar as contas mencionadas até à data efectiva da prestação de contas, para apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas e a sua condenação, sendo caso disso, no pagamento do saldo que vier a apurar-se. Para tanto, alegam, em síntese que A. C., casado com M. I., pai dos aqui Autores e Ré, faleceu em 6/02/2015, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de viúvo, tendo-lhe sucedido quatro herdeiros. Nos últimos anos de vida, o pai dos Autores e da Ré foi titular da conta D.O. caderneta n.° ...-...-900 e da conta poupança n.° ...-...-365, ambas da Caixa ..., estando a Ré autorizada a movimentar as referidas contas bancárias, o que só chegou ao conhecimento dos AA. após o óbito do seu pai e no decurso do processo de habilitação de herdeiros. A partir do momento em que passou a estar autorizada a movimentar as referidas contas bancárias, a Ré procedeu a numeR. C.s operações bancárias de levantamento e depósito de dinheiro provindo das reformas que o seu pai auferia, mas nunca prestou aos Autores qualquer tipo de informação acerca do valor das reformas e em que conta elas eram depositadas, bem como do destino dos valores levantados ou das transferências efectuadas antes e após o óbito do seu pai, nem nunca prestou quaisquer contas da sua administração do bens do seu falecido pai, mormente sobre as movimentações efectuadas nas contas bancárias supra identificadas. Requerem, ainda, o chamamento da sua irmã R. C., que também é herdeira do falecido A. C., como sua associada nesta acção. Em 2/11/2016 foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada da interessada R. C., como associada dos AA., e a determinar a sua citação. Regularmente citada, a interveniente R. C., em articulado autónomo, veio manifestar a sua não adesão à factualidade alegada pelos AA. por não corresponder à verdade, alegando que sempre foi a Ré que cuidou e tratou do pai e que suportou todas as despesas que, com ele, eram necessárias, tendo aquela se disposto a apresentar contas e solicitado aos demais herdeiros a sua comparticipação nas despesas relacionadas com a herança. A Ré contestou, impugnando a matéria alegada na petição inicial e alegando que os AA. não têm legitimidade, nem lhes assiste o direito de exigirem da Ré a prestação de contas relativamente ao período que antecedeu o falecimento do seu pai, nem a Ré tem obrigação de as prestar, para além de que não tinha qualquer obrigação de informar os AA. a respeito da alegada movimentação das contas bancárias tituladas unicamente pelo seu pai, já que aqueles não eram titulares de tais contas, nem titulares de quaisquer direitos relacionados com as mesmas. Neste seu articulado, a Ré prestou contas relativas à administração da herança do seu pai. Conclui, pugnando para que não seja obrigada a prestar contas relativamente ao período anterior ao falecimento do seu pai e ao valor depositado na conta poupança, por se tratar de dinheiro próprio da Ré, ou caso assim não se entenda, para que sejam consideradas prestadas as contas reproduzidas no artº. 23º da contestação. Os AA. apresentaram resposta, alegando que têm interesse legítimo na prestação de contas relativamente ao período que antecedeu a morte do seu pai, pois o que está em causa nos presentes autos não é só a prestação de contas pela administração da herança, mas também a administração de bens e rendimentos obtidos pelos seus pais em vida que deverão ser integrados na herança, tendo, por isso, os AA. legitimidade e direito a exigir da Ré a prestação de contas, uma vez que antes mesmo do óbito do seu pai, aquela já administrava de facto os bens de seus pais, realizando depósitos e levantamentos de quantias em dinheiro das referidas contas bancárias. Terminam, defendendo que a Ré deve prestar contas de todos os movimentos bancários realizados na conta D.O. caderneta n.° ...-...-900 e conta poupança n.° ...-...-365, ambas da Caixa ..., no período compreendido entre a data em que obteve autorização para movimentá-las até ao falecimento do seu pai, para apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas e a sua condenação, sendo caso disso, no pagamento do saldo que vier a apurar-se, tal como peticionado. Posteriormente, os AA. contestaram as contas apresentadas pela Ré, quer quanto às receitas, quer quanto às despesas, invocando, ainda, que a Ré não apresentou as contas em forma de conta-corrente, nem apresentou o respectivo saldo, não cumprindo, assim, o disposto no n.° 1 do artº. 944° do CPC. Concluem, requerendo a notificação da Ré para proceder à correcção das contas, através da sua apresentação em forma de conta-corrente, devendo, ainda, justificar: - a proveniência das receitas apresentadas, bem como incluir nas verbas das receitas as reformas do falecido pai e o montante recebido pela Segurança Social a título de despesas do funeral; - a aplicação das despesas e os movimentos bancários reproduzidos nos artºs 17° a 28° da contestação; - a proveniência da quantia de € 3.500,00 e das datas em que procedeu aos depósitos ou transferências para a conta poupança, mediante apresentação de documentação. Foram juntos aos autos pela Caixa ..., os extractos bancários das duas contas acima identificadas, referentes ao período de 26/03/2009 a 31/12/2016 (cfr. doc. de fls. 164 a 176), bem como informação proveniente da Segurança Social (cfr. email com a refª. Citius 5844949). Após produção de prova, foi proferida sentença em 20/11/2017 que determinou a prestação de contas pela Ré, além das já prestadas relativas à administração da herança, de todos os actos que praticou sob a autorização concedida para movimentar as contas bancárias D.O. caderneta n.º ...-...-900 e conta poupança n.º ...-...-365 ambas da Caixa ..., no período compreendido entre a data em que obteve a autorização de movimentos – 26/03/2009 - até ao falecimento do titular. A Ré prestou contas relativamente ao período compreendido entre a data em que obteve a autorização para movimentar as contas bancárias até ao falecimento do seu titular, e requereu e condenação dos Autores como litigantes de má fé em multa e numa indemnização não inferior a € 750,00. Após convite por despacho proferido em 17/05/2018, a Ré veio prestar novamente contas em forma de conta-corrente, relativamente ao período compreendido entre a data em que obteve a autorização para movimentar as contas bancárias até após o falecimento do seu titular, indicando um saldo a seu favor de € 24.198,97. As contas apresentadas pela Ré foram contestadas pelos Autores - relativamente a receitas não incluídas na prestação de contas, atinentes a pensões de velhice e de sobrevivência recebidas e ao reembolso das despesas de funeral; relativamente a despesas, impugnaram as não documentadas e o facto de considerar-se como despesa a devolução da reforma do pai recebida indevidamente de França. Contestaram, ainda, o pedido da sua condenação como litigantes de má fé. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. Após, em 6/11/2018, foi proferida sentença que considerou validamente prestadas as contas até Março de 2018 e julgou justificadas as despesas realizadas pela Ré M. I., como titular da conta e cabeça de casal, no montante de € 30.456,87 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos), fixando como saldo negativo a quantia de € 8.486,89 (oito mil quatrocentos e oitenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos). Por requerimento apresentado em 22/11/2018 (refª Citius 30786190) veio a Ré pedir a reforma da sentença quanto a custas, entendendo que devem os AA., e não ela, serem condenados em custas, por terem sido eles que deram causa à presente acção, uma vez que na sentença foram julgadas justificadas as despesas realizadas pela Ré, pretensão esta que foi indeferida por despacho proferido em 17/12/2018 (cfr. fls. 272). Inconformados com a sentença proferida em 6/11/2018, os AA. dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1.ª Interpõe-se o presente recurso para impugnação da decisão relativa à matéria de facto e de direito, da douta sentença que julgou estarem validamente prestadas as contas até março de 2018, julgou justificadas as despesas realizadas pela Ré M. I., como titular da conta e cabeça de casal, no montante de €30.456,87 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos), fixando como saldo negativo a quantia de €8.486,89 (oito mil quatrocentos e oitenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos). 2.ª E não se conformam os recorrentes com a decisão proferida, por entenderem que o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova e interpretação da lei e, consequentemente, uma indevida aplicação dela aos factos provados, sendo imperativo julgarem-se incorretamente prestadas as contas pela Ré/Recorrida e, 3.ª Consequentemente, condenar-se a Ré/Recorrida a distribuir pelos interessados o saldo positivo de €60.566,17, resultante da subtração à quantia de €91.023,04 a título de receita (quantia que resulta da contabilização das quantias auferidas a título de pensões (no montante global de €57.490,05) e não plasmadas nas contas bancárias em questão, com os valores depositados e juros nessas mesmas contas bancárias no montante global de €33.532,99) das despesas justificadas de €30.456,87. 4.ª De toda a prova produzida, seja a documental carreada para os autos, seja a produzida em audiência de julgamento, concretamente da prova testemunhal e das declarações de parte dos autores, e até da ausência dela, nunca poderia ter resultado provada a matéria constante dos números 3. e 10. dos “FACTOS PROVADOS”. 5.ª De igual modo, da prova produzida, e com relevo para a boa decisão da causa, impunha-se dar como provada a seguinte matéria: 23. Nas contas bancárias referidas em 2., e entre 26/03/2009 e até à data do óbito de A. C. foram registados movimentos a crédito num total de €33.532,99. 24. Desde 26/03/2009 e até à data do óbito de A. C., os pais de Autores e Ré receberam, pelo menos, a quantia de €57.490,05 a título de reforma de velhice e de sobrevivência, referidas em 4., e as referidas em 7. Até julho de 2012, mês do óbito da mãe de Autores e Ré, sem atender a atualizações e descontado o valor depositado na conta bancária. 25. A Ré geria todo o rendimento auferido pelos seus pais, e referido em 24. Dos Factos Provados, usando o mesmo para custear os encargos e despesas referidos em 9. Dos Factos Provados. 6.ª Na verdade, ao contrário do mencionado na sentença recorrida, do depoimento das testemunhas, quer dos A., quer da própria R., bem como das declarações de parte, da prova documental, e da sua articulação com os demais factos dados como provados, devia ser outra a decisão sobre a matéria de facto ora sindicada e, consequentemente, ser outra a decisão final. 7.ª Assim, do depoimento da testemunha P. F., gravado no sistema “Habilus”- Ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 19/10/2018 – ficheiro 20181019122546_5341402_2870583 wma, mormente ao minuto 01:25 a 03:36; ao minuto 10:01 a 10:26; minuto 11:04 a 11:09 e minuto 13:49 a 14:52, resulta claro ter sido a Ré, desde que os pais ficaram mais debilitados e, por conseguinte, sem capacidades para o poderem fazer, quem providenciava e supria todas as necessidades daqueles (seus pais). Na verdade, era ela quem alimentava, vestia e cuidava dos seus pais, com quem sempre viveu. 8.ª Mais resultou claro, que era a Ré quem geria os rendimentos e todo o dinheiro dos seus pais, sendo certo que, com tal gestão acautelava todas as suas necessidades. 9.ª O mesmo foi corroborado pela testemunha M. S., gravado no sistema “Habilus”- Ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 19/10/2018 – ficheiro 20181019114724_5341402_2870583 wma, nomeadamente ao minuto 03:22 a 03:59 e minuto 07:08 a minuto 08:20. 10.ª Também do depoimento desta testemunha resulta claro que quem fazia a gestão de todo o dinheiro dos pais de Autores e Ré, era esta última, mais resultando que, tal gestão era feita sem supervisão daqueles, e de modo até alheio à vontade daqueles, mormente do pai. 11.ª Não menos pertinente são as declarações prestadas pelo Autor S. C., gravado no sistema “Habilus”- Ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 19/10/2018 – ficheiro 20181019110141_5341402 _2870583 wma, ao minuto 34:02 a 36:57. 12.ª Também o Autor reafirma, uma vez mais, ser a Ré quem geria todo o dinheiro dos pais. 13.ª Tal dinheiro incluía as pensões auferidas em Portugal, a do pai cerca de €500,00, e a da mãe cerca de €300,00. 14.ª Note-se, que tais valores se encontram comprovados nos autos, designadamente a pensão do pai – A. C. –, no valor de €482,91, e dado como provado no ponto 4. Dos Factos Provados, e que nunca foi depositada nas contas bancárias que a Ré estava autorizada a movimentar, logo, nunca estando plasmado nos movimentos ali realizados, seja a crédito, seja a débito. 15.ª Também a pensão da mãe, dada como provada no ponto 7. Dos Factos Provados, e que se computava em agosto de 2010 em €301,53, e que desde então, e até ao falecimento daquela, em 17/07/2012, não mais foi depositado nas contas bancárias que a Ré estava autorizada a movimentar, e por isso mesmo, também deixando de estar ali plasmada nos movimentos ali realizados, seja a crédito, seja a débito. 16.ª De tais declarações extrai-se, ainda, em termos temporais, o momento a partir do qual, atento o estado de saúde e de autonomia dos seus pais, a Ré passou a assumir a gestão dos rendimentos dos seus pais, ou seja, a partir de 2005. 17.ª Pelo que é, pois, claro, que em 2009, quando a Ré passa a estar autorizada a movimentar as contas bancárias, era ela quem fazia a gestão de todo o rendimento auferido pelos seus Pais, rendimento esse que não se esgotava no existente nas contas bancárias em causa. 18.ª Toda esta factualidade é, ainda, corroborada pela testemunha A. R., gravado no sistema “Habilus”- Ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 19/10/2018 – ficheiro 20181019120222_5341402_2870583 wma, ao minuto 20:36 a 22:18. 19.ª Também esta testemunha confirma os valores recebidos a título de pensão de reforma pela mãe dos Autores e Ré, bem como da falta de autonomia daquela, pelo menos a partir de 2008, que a impedia de sair de casa, passando a ser a Ré a fazer os levantamentos de dinheiros dos seus pais. 20.ª Resulta, pois, claro e inequívoco que era a Ré quem, em março de 2009, geria a totalidade do dinheiro e dos rendimentos auferidos pelos seus pais, nomeadamente a título de reformas. 21.ª Resultando, ainda, claro, pelos documentos juntos aos autos, designadamente extratos bancários – fls. 164 a 173 verso – e e-mail da Segurança Social datado de 21/07/2017 – fls... – , que tal dinheiro ou rendimento não constava integralmente das contas bancárias que a Ré estava autorizada a movimentar. 22.ª Se é certo, que no pedido formulado na petição inicial se requereu que a Ré prestasse “contas de todos atos que praticou sob a autorização concedida para movimentar as contas bancárias (...), para apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas e a sua condenação, sendo caso disso, no pagamento do saldo que vier a apurar-se”, não pode tal prestação cingir-se à prestação de contas relativamente às contas bancárias que a Ré tinha autorização para movimentar – as contas cujos NIB’s são PT 0035 ......900 e PT0035......365 –, e não todas as quantias recebidas pelos seus progenitores, como se afirma na douta sentença. 23.ª Na verdade, os Autores alegaram na petição inicial que pretendiam que a Ré prestasse contas da sua administração dos bens do seu falecido pai, mormente sobre as movimentações efetuadas nas contas bancárias identificadas. 24.ª Pelo que, não pode o douto tribunal a quo desconsiderar a globalidade dos rendimentos auferidos pelos progenitores de Autores e Ré – e que se encontram comprovados nos autos –, dada a sua implicação na decisão do pedido. 25.ª A movimentação pela Ré das contas bancárias de que era titular o seu pai, era feita, segundo alega a Ré, para fazer face às despesas dos seus pais. 26.ª Logo, a movimentação pela Ré, dos valores constantes de tais contas bancárias, não pode ser considerada, sem atender à totalidade dos rendimentos auferidos pelos seus progenitores, e ali não plasmados, tanto mais que, só pelo apuramento de todo o valor recebido pelos seus pais, e que era igualmente gerido pela Ré, descontado das despesas que esta, em proveito daqueles realizou, se poderiam considerar justificados os movimentos constantes dos extratos bancários. 27.ª Note-se, pois, que no ponto 4. deu o douto tribunal a quo como provado que “A. C. recebia do CNP a quantia de €482,91 de reforma de velhice e outra de €157,17 de sobrevivência.” 28.ª A Ré nunca incluiu tal valor nas receitas por si apresentadas, pelo que, são as contas apresentadas deficitárias quanto a tal valor, na rúbrica das receitas. 29.ª Tal valor era recebido, seguramente através de vale postal, e por conseguinte, não aparece plasmado nos extratos bancários, tanto mais que não foi pela Ré ali depositado. 30.ª Mas tal era e é receita a relacionar, tal como referido supra, por ser rendimento auferido pelos pais de Autores e Ré, rendimento esse que foi efetivamente usado, pela Ré, para pagamento das despesas de alimentação, vestuário, higiene, médicas e medicamentosas, no valor de €400,00/mês, como resulta do ponto 9. dos factos provados. 31.ª Note-se, que o valor da reforma de velhice - €482,91, era mais do que suficiente para fazer face a tais despesas correntes, podendo o remanescente ser usado para suportar despesas extraordinárias. 32.ª Faz-se notar, ainda, que tal pensão, sendo prestação que era devida 14 meses por ano – facto notório –, e por referência ao período de 26/03/2009 (data da autorização da Ré para movimentar as contas bancárias) e 06/02/2015 (data do óbito de A. C.) corresponde a uma receita de €40.564,44. 33.ª Acresce que, o referido A. C. recebia, ainda, e desde 17/02/2012 (data do óbito de M. I.) uma pensão de sobrevivência no valor de €157,17. 34.ª Pensão essa que era devida tão só ao pai de Autores e Ré e, que apenas lhe foi atribuída, como não poderia deixar de ser, após o falecimento da sua mulher, que ocorreu em 17/07/2012, e que auferiu até à sua morte – em 06/02/2015, sendo a mesma devida, também 14 meses por ano. 35.ª Ora, entre 17/07/2012 e 06/02/2015, tal pensão representou uma receita de €5.500,95. 36.ª A respeito de tal pensão, refere a douta sentença recorrida, no ponto 11. Dos factos provados, que “A Ré destinou a pensão de sobrevivência do pai para si, a título de “subsídio pelo auxílio de 3.ª pessoa”. 37.ª Ora, tal pensão não reveste, como numa revestiu a natureza de subsídio pelo auxílio de 3.ª pessoa, por se tratar de efetiva prestação social de distinta natureza daquela. 38.ª Sendo, pois, valor a considerar como receita, e nunca também como despesa, tanto mais que, como muito bem refere a douta sentença recorrida, “O cabeça-de-casal não é um mandatário ou gestor de negócios, é um mero administrador, a quem é deferida uma tarefa precária, não por competência funcional, mas por proximidade do inventariado. Não obstante os encargos que lhe podem derivar da administração, o seu cargo é gratuito (artigo 2094.º do Código Civil).” 39.ª Resulta, ainda, dos referidos extratos bancários, que em 04/06/2009, 04/09/2009, 09/10/2009 foi depositada a quantia de €297,81 e, em 06/01/2010, 04/02/2010, 05/03/2010, 08/06/2010, 06/08/2010 foi depositada a quantia de €301,53. 40.ª Tais valores, reportam-se ao depósito do vale postal referente à pensão de velhice auferida pela mãe de Autores e Ré e que, uma vez mais, a Ré não incluiu devidamente na rúbrica das receitas, alegando que, no ano de 2010, os valores relativos aos meses de abril, maio, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro ficaram “no poder dos pais dos autores e ré), o que não resultou provado. 41.ª A propósito de tal pensão de reforma atente-se no depoimento da testemunha A. R. e nas declarações do Autor S. C. acima transcritos, e onde é feita expressa referência a tal pensão de reforma, no valor aproximado de €300,00, quantia que, uma vez mais se diga, exceção feita dos meses de junho, setembro e outubro de 2009 e janeiro, fevereiro, março, junho e agosto de 2010, não se encontra plasmada nos estratos bancários em causa. 42.ª A Ré omitiu, assim, tal receita, no ano de 2011 até julho de 2012, mês do óbito da mãe de Autores e Ré, representando tal pensão de reforma uma receita de €11.424,66, sem atender a atualizações e descontado o valor depositado na conta bancária. 43.ª Assim, contabilizadas as quantias auferidas a título de pensões, no montante global de €57.490,05 [€40.564,44+€5.500,95+€11.424,66], e não plasmadas nas contas bancárias em questão, com os valores depositados e juros nessas mesmas contas bancárias, no montante global de €33.532,99, sempre haveria a Ré de relacionar, pelo menos, a quantia de €91.023,04 a título de receita, o que não sucedeu. 44.ª E, considerando-se por assente, como na douta sentença recorrida, o valor das despesas justificadas de €30.456,87, atendendo ao comprovado valor das receitas de €91.023,04, sempre resultaria um saldo positivo de €60.566,17, que sempre se impunha condenar a Ré a distribuir pelos interessados. SEM PRESCINDIR, SEMPRE SE DIRÁ QUE, 45.ª Ainda que assim não se entenda – por se considerar que nos presentes autos não está em causa a totalidade dos rendimentos auferidos pelos pais dos Autores e Ré, mas tão só as contas bancárias que a Ré estava autorizada a movimentar –, o que por mero exercício de raciocínio aqui se equaciona, sempre o valor total que fora depositado nas contas bancárias que a Ré estava autorizada a movimentar, no montante de €33.532,99, teria de ser considerado saldo positivo a distribuir, por se tratar de valor que foi usado indevidamente pela Ré, já que não se destinou a custear as despesas consideradas justificadas nos presentes autos, tal como ora se demonstrou e resultou efectivamente provado. 46.ª Na verdade, o valor das pensões auferidas pelos progenitores de Autores e Ré (no montante global de €57.490,05), e que a Ré geria, no período em questão – março de 2009 a fevereiro de 2015 – e, que como supra se referiu, não se encontra plasmado nas contas bancárias em questão, era mais do que suficiente para fazer face às despesas correntes dos progenitores de Autores e Ré, e apresentadas pela Ré nos presentes autos, no montante de €30.456,87. 47.ª Pelo que, sempre teria a Ré de ser condenada na distribuição pelos interessados, entre eles os Autores, da quantia de €33.532,99, valor correspondente aos depósitos e juros depositados nas contas bancárias com os NIB’s PT 0035 ......900 e PT0035......365, por ser a quantia que a mesma utilizou, tal como foi por ela assumido, e porque autorizada a movimentar tais contas, para além da normal gestão que se lhe impunha, sendo este, pelo menos, o saldo apurado atentas as receitas obtidas e as despesas realizadas. 48.ª Assim, e em consonância com a prova produzida, prova essa consistente, sempre teria de ser dado como NÃO PROVADO O PONTO 3 e 10. DOS FACTOS PROVADOS, designadamente, não provado que a Ré procedia ao levantamento das quantias existentes nas contas bancárias referidas em 2. Dos Factos Provados, a fim de custear os encargos e despesas do pai, de acordo com as instruções daquele; 49.ª E não provado, em consequência, que os levantamentos realizados pela Ré, e refletidos no histórico de movimento bancário junto a fls. 164 a 173 verso, foram realizados para custear encargos e despesas do pai, de acordo com as instruções daquele. 50.ª Ainda em consonância com a prova produzida, sempre teria de ser dado como PROVADO, aditando-se, assim, aos Factos Provados, que: 23. Nas contas bancárias referidas em 2. Dos Factos Provados, e entre 26/03/2009 e até à data do óbito de A. C. foram registados movimentos a crédito num total de €33.532,99. 24. Desde 26/03/2009 e até à data do óbito de A. C., os pais de Autores e Ré receberam, pelo menos, a quantia de €57.490,05 a título de reforma de velhice e de sobrevivência, referidas em 4., e as referidas em 7., ambas dos Factos Provados. 25. A Ré geria todo o rendimento auferido pelos seus pais, e referido em 24. Dos Factos Provados, usando o mesmo para custear os encargos e despesas referidos em 9. Dos Factos Provados. 51.ª Face a tudo quanto se deixa exposto e, em consequência, sempre teria a Ré, ora recorrida, de ser condenada a distribuir pelos interessados o saldo positivo de €60.566,17, resultante da subtração à quantia de €91.023,04 a título de receita (quantia que resulta da contabilização das quantias auferidas a título de pensões (no montante global de €57.490,05) e não plasmadas nas contas bancárias em questão, com os valores depositados e juros nessas mesmas contas bancárias no montante global de €33.532,99) das despesas justificadas de €30.456,87. 52.ª Ainda que assim não se entenda – por se considerar que nos presentes autos não está em causa a totalidade dos rendimentos auferidos pelos pais dos Autores e Ré, mas tão só as contas bancárias que a Ré estava autorizada a movimentar –, o que por mero exercício de raciocínio aqui se equaciona, sempre o valor total que fora depositado nas contas bancárias que a Ré estava autorizada a movimentar, no montante de €33.532,99, teria de ser considerado o saldo positivo a distribuir, por se tratar de valor que foi usado indevidamente pela Ré, já que não se destinou a custear as despesas consideradas justificadas nos presentes autos, tal como resultou provado, e como supra se demonstrou. 53.ª Pelo que, ao considerar como valor de receitas a quantia de €21.969,98, e os das despesas justificadas de €30.456,87, assim fixando como saldo, até abril de 2018, o resultado negativo de €8.486,89 (oito mil quatrocentos e oitenta e seus euros e oitenta e nove cêntimos); e considerando não haver quantia a ser distribuída pelos interessados, nem a pagar por estes, atendendo que a as despesas foram suportadas pelo acervo hereditário do falecido e não pelo património da Ré, sempre violou o douto tribunal a quo, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art. 941.º do Cód. Proc. Civil, por não ter procedido ao devido apuramento e aprovação das reais receitas obtidas e das despesas realizadas pela Ré e a sua condenação no pagamento do efetivo saldo apurado nos termos supra expostos. 54.ª Devia, pois, a sentença recorrida ter interpretado e aplicado o preceito citado no sentido de se considerar apurado e aprovado o valor das receitas de €91.023,04 e das despesas realizadas no valor de €30.456,87, e condenar a Ré no pagamento do saldo de €60.566,17, ou pelo menos, considerar apurado e aprovado o valor das receitas no valor total que fora depositado nas contas bancárias que a Ré estava autorizada a movimentar, no montante de €33.532,99, o qual integra o saldo positivo a distribuir, por se tratar de valor que foi usado indevidamente pela Ré, já que não se destinou a custear as despesas consideradas justificadas nos presentes autos, como supra se demonstrou. Termos em que, com o douto suprimento, deve a douta sentença recorrida ser revogada, e na procedência das antecedentes conclusões ser substituída por outra que considere apurado e aprovado o valor das receitas de €91.023,04 e das despesas realizadas no valor de €30.456,87, e condene a Ré no pagamento do saldo de €60.566,17. Sem prescindir, E para o caso de se entender, que em causa estão apenas os valores existentes nas contas bancárias que a Ré estava autorizada a movimentar, ser a douta sentença recorrida ser revogada, e na procedência das antecedentes conclusões ser substituída por outra que considere apurado e aprovado o valor das receitas no valor total que fora depositado nas contas bancárias que a Ré estava autorizada a movimentar, no montante de €33.532,99, o qual integra o saldo positivo a distribuir, por se tratar de valor que foi usado indevidamente pela Ré, já que não se destinou a custear as despesas consideradas justificadas nos presentes autos. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho de fls. 297. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos AA., delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; II) – Saber se deverá ser alterada a solução jurídica da causa. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]: 1. As partes são filhos e os únicos e universais herdeiros de A. C., que faleceu a ../../2015, no estado de viúvo de M. I. (falecida a ../../2012). 2. O falecido era titular da conta D.O. n.º ...-...-900 e da conta poupança 0360-....365 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “conta poupança nº. ...-....365” em face do que consta nos extractos bancários da CAIXA ... juntos aos autos e não impugnados] da CAIXA ... e das quantias nelas depositadas, estando a Ré autorizada a movimentá-las desde 26/03/2009, em virtude de problemas de saúde daquele. 3. A Ré procedia ao levantamento das quantias, a fim de custear os encargos e despesas do pai, de acordo com as instruções daquele. 4. A. C. recebia do CNP a quantia de 482,91 € de reforma de velhice e outra de 157,17 de sobrevivência. 5. A conta D.O. n.º ...-...-900, à data de 26/03/2009, tinha um saldo de 1.860,90 € e à data da morte do titular A. C. o saldo ascendia a 119,25 €. 6. Para esta conta depois de 26/03/2009 foram transferidos os seguintes montantes: - relativos à reforma francesa – ..., que ascendia ao montante inicial de 111,30 € por mês (que foi sendo atualizado para 112,40 € em maio de 2009, 113,41 € em maio de 2010, 115,77 € em maio de 2011, 118,19 € em maio de 2012, 119,71 € em maio de 2013), até março de 2015. - Relativos ao complemento de reforma francês – …: em maio de 2009 de 134,13 €, agosto e novembro de 2009 de 134,52 € [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “133,56 €” em face do que consta nos extractos bancários da CAIXA ... juntos aos autos e não impugnados] cada; em fevereiro de 2010 133,56 €, em maio de 2010 de 134,84 €, em agosto e novembro de 2010 e fevereiro de 2011 de 134,52 € cada; em maio de 2011 138,31 €, em agosto, novembro de 2011 e janeiro de 2012 137,36 € cada; em abril de 2012 141,57 €, em julho e outubro de 2012 e janeiro de 2013 140,52 € cada; em abril de 2013 142,01 €, julho de 2013 141,64 €; a partir de novembro de 2013 e até março de 2015 (inclusive) passou a ser depositada mensalmente a quantia de 47,21 €. - do Instituto de Gestão nos montantes de 164,12€ e 507,37€ a 10/12/2014 e de 165,72 e 509,19 a 10/02/2015 e 10/03/2015; 7. Foram depositadas nesta conta ainda quantias referentes às reformas mensais auferidas pelos pais dos Autores e que seriam recebidas por outro modo, nos seguintes montantes: + 297,81 € em junho, setembro e outubro de 2009; + 243,32 € em 19/10/2009 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “14/10/2009” em face do que consta nos extractos bancários da CAIXA ... juntos aos autos e não impugnados]; + 301,53 € em janeiro, fevereiro, março, junho e agosto de 2010; 8. A Ré de forma exclusiva cuidou e tratou dos pais, com quem vivia, mais o agregado familiar da irmã R. C., carecendo aqueles de vários cuidados, medicamentos, consultas, deslocações ao hospital em ambulâncias e táxis, necessitando ainda de fraldas, sendo que ambos os progenitores passaram algum tempo nos finais de vida acamados. 9. A Ré tratava sozinha da alimentação dos seus pais, sua roupa e cuidados, despendendo a quantia de cerca de 400,00€/mês, a título de despesas de alimentação, vestuário, higiene, médicas e medicamentosas. 10. A Ré procedeu aos levantamentos refletidos no histórico de movimento bancário junto a fls. 164 a 173 verso, que aqui se dão como reproduzidos, a fim de custear estes encargos e despesas do pai, de acordo com as instruções daquele, e que ascenderam a: » 4.200 € em 2009; » 3.300 € em 2010; » 2.100 € em 2011; » 1.920 € em 2012; » 1.750 € em 2013; » 2.200 € em 2014, à qual acresce uma transferência de 700 € a 11/12/2014. » 250 € em 2015 e mais uma transferência de 700 € a 09/01/2015. 11. A Ré destinou a pensão de sobrevivência do pai para si, a título de “subsídio pelo auxílio de 3.ª pessoa”. 12. A conta poupança 0360-....365 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “conta poupança nº. ...-....365” em face do que consta nos extractos bancários da CAIXA ... juntos aos autos e não impugnados] da CAIXA ..., à data de 26/03/2009, tinha um saldo de 11.348,03€, tendo sido feitos os seguintes movimentos, além de crédito de juros: - Em 2011, três movimentos: um levantamento a 10/01/2011 de 3.000 € e dois depósitos de 1.000 € cada, a 02/07/2011 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “12/07/2011” em face do que consta nos extractos bancários da CAIXA ... juntos aos autos e não impugnados] e 17/11/2011; - Em 2012, três levantamentos: de 600 € a 22/02/2012, de 3.500 € a 24/07/2012 e de € 1.700 a 05/09/2012; - em 2013, dois depósitos de 2.163,62 € a 05/01/2013 e € 350 a 13/11/2013. 13. À data da morte do titular A. C. o saldo desta conta ascendia a 7.503,29. 14. Em 2011 foi adquirido um compressor e aspirador, depositando-se o restante 2.000 €. 15. Em 2012, o pai procedeu à aquisição de um terreno no cemitério pelos referidos 600 €; os 3.500 € levantados destinaram-se ao pagamento do funeral da progenitora e os 1.700 € para pagar a campa do cemitério. 16. Os depósitos de 2013 foram a título de subsídio de funeral e depositados pela Ré a pedido do pai, respetivamente. * 17. Após a morte do pai, a Ré, na qualidade de cabeça de casal, pagou seguintes despesas, suportadas pela herança: - 215,40 € - de IRS do pai; - 2.650,00 € - com o funeral do pai; - 135,00 € - com o livro colocado na campa do pai; - 40,00€ - para o cemitério de ... pelo serviço do funeral; - 40,00€ - para o servo de ...; - 300,00€ - 4 coroas de Flores; - 35,00€ - Coração de Flores; - 30,00€ - pelo asseio da campa; - 30,00€ - para o padre no dia do funeral; - 40,00€ - Missas (7.º dia e 30.º dia); - 6,00€ - Quota do cemitério; - 150,00€ - 10,00€/mensal para missas; - 150,00€ - para arranjo do cemitério e asseio das campas; - 120,00€ - 0,80€ x 150 velas; - 153,75€ - Escritura de Habilitação de Herdeiros; - 100,00€ - 5 certidões da C.R.Civil para instruir escritura de habilitação de herdeiros; - 150,00€ - Consulta e acompanhamento jurídico para tratar de assuntos da herança prestado pelo Dr. G. N.; - 24,80€ - despesas com correspondência dirigida para o instituto de Reforma em França. 18. A ré devolveu aos institutos de reforma franceses 166,92€, valores transferidos após a morte do seu pai. 19. A Ré recebeu a título de reembolso de despesas de funeral 582,75 €. 20. Na conta D.O. n.º ...-...-900, cujo saldo, à data da morte do titular A. C., ascendia a 119,25 €, além dos movimentos a crédito relativos às supracitadas transferências da ..., do complemento de reforma francês – … e do Instituto de Gestão, foi efetuado um depósito pela Ré de 80 €, num total de 1.716,45 € 21. A Ré procedeu ao levantamento/transferência de todas as quantias, que ascenderam a 1.836,00 €, tendo sido a conta liquidada a 15/02/2016. 22. A Ré procedeu ao levantamento de 3.500 € na Conta Poupança a 18/02/2015, destinada ao pagamento das despesas do funeral do pai. Por outro lado, relativamente a factos não provados, consta da sentença recorrida o seguinte [transcrição]: Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram outros factos para além dos supra referidos ou que com estes estejam em contradição, não se provando, designadamente, que os 3.500 € levantados na Conta Poupança a 18/02/2015, bem como os 80 € depositados na conta DO sejam da Ré; que os montantes 230,00€ e de 680,00€ levantados da conta DO depois da morte do pai fossem para as despesas do mês de janeiro. * Apreciando e decidindo.III) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Vêm os AA., ora recorrentes, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que: a) - os pontos 3 e 10 dos factos provados sejam dados como não provados; b) – face à prova produzida, sejam dados como provados os seguintes factos: 23. Nas contas bancárias referidas em 2., e entre 26/03/2009 e até à data do óbito de A. C. foram registados movimentos a crédito num total de € 33.532,99; 24. Desde 26/03/2009 e até à data do óbito de A. C., os pais de Autores e Ré receberam, pelo menos, a quantia de € 57.490,05 a título de reforma de velhice e de sobrevivência, referidas em 4., e as referidas em 7. até Julho de 2012, mês do óbito da mãe de Autores e Ré, sem atender a actualizações e descontado o valor depositado na conta bancária; 25. A Ré geria todo o rendimento auferido pelos seus pais, e referido em 24. dos Factos Provados, usando o mesmo para custear os encargos e despesas referidos em 9. dos Factos Provados; por entenderem que o Tribunal “a quo” fez uma incorrecta apreciação da prova produzida nos autos, designadamente do depoimento de parte do Autor S. C., dos depoimentos das testemunhas M. S., A. R. (ambas arroladas pelos AA.) e P. F. (arrolada pela Ré), da prova documental e da sua articulação com os demais factos dados como provados. Ora, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]: «A convicção do Tribunal, que permitiu concluir pela prova dos factos que antecedem, tomou por base a ponderação crítica e confronto entre os meios de prova produzidos, as regras da experiência e o senso comum, tendo em conta as regras próprias da repartição do ónus da prova. Os factos 1 a 3 resultaram provados nos termos da decisão já proferida, nos termos dos documentos pertinentes em que se sustenta, certidão de óbito (fls. 21) e certidão de habilitação (fls. 33 e ss.). O facto 4 resultou da informação remetida aos autos pela Segurança Social. Os factos relativos aos movimentos bancários foram dados como provados pelos extratos juntos, não impugnados e do que foi admitido pela própria Ré relativamente a factos desfavoráveis, nomeadamente levantamentos/depósitos por si efetuados. Ainda que não tenha sido dinheiro depositado na conta em causa nos autos, resultou ainda admitido pela Ré que uma quantia recebida pelo pai e que seria a reforma de sobrevivência – uma vez que não houve lugar ao pagamento de pensão por assistência a 3.ª pessoa (como se constata da informação da Segurança Social) –, ficava com a Ré para esse fim. Relativamente aos movimentos da Conta Poupança, as mesmas resultaram da admissão da própria Ré, sustentada nos documentos juntos, sendo que as despesas foram realizadas pelo próprio titular da conta, que à data e de acordo com o depoimento dos próprios Autores se encontrava capaz e que realizou as despesas com o funeral e o cemitério, aquando da morte da progenitora. As despesas da herança, que se encontram documentadas, foram admitidas nos termos da contestação e conforme os documentos que as suportam. Os Autores, em depoimento de parte, admitiram que as despesas do funeral foram suportadas pela Ré, admitindo como razoáveis as despesas apresentadas, bem como as missas que foram efetivamente celebradas e o preço das mesmas, dando-se as mesmas como provadas nestes termos. Relativamente ao asseio mensal da campa e do arranjo do cemitério, que a Ré calculou em 60 €/mensais, apesar de não infirmada a sua realização, não foi demonstrado por qualquer meio que tal trabalho seria mensal, não sendo razoável – de acordo com os rendimentos apresentados – que tal quantia tivesse sido efetivamente despendida, muito menos com terceiros, pelo que se limitou tal quantia ao necessário e razoável. Da mesma forma foram fixadas as despesas, que a Ré fixou em 400 €/mensais e que se afiguram como ajustadas à sobrevivência dos progenitores, sendo certo que, de acordo com os documentos juntos e depoimentos prestados, nomeadamente pela testemunha P. F., filha da Chamada R. C. e que vivia com os avós e Ré (e mesmo admitido pelos Autores), o pai era pessoa doente, necessitado de medicamentos, transportes regulares de ambulância e que nos últimos tempos de vida, esteve acamado (tal como a mãe). As quantias levantadas após a morte terão sido destinadas às despesas com o funeral e as restantes que resultaram provadas, sendo certo que não resultou provado outra origem do dinheiro e que pelos pagamentos efetuados à funerária no dia seguinte, se pode concluir que os 3.500 € foram levantados da conta para fazer face às despesas do funeral do pai (como aliás tinha sido feito com o funeral da mãe). Os factos não provados resultaram de se ter produzido prova dos factos contrários e não se ter produzido qualquer elemento de prova sobre alegadas despesas, desde logo por prova documental mas também não concretamente demonstrada por prova testemunhal.» O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada. Por força deste dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer oficiosamente e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1). Decorre do que atrás se deixou dito que, no caso em apreço, os recorrentes cumpriram minimamente os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea a) do nº. 2, tendo inclusive procedido à transcrição de alguns excertos do depoimento de parte do Autor S. C. e dos depoimentos das testemunhas M. S., A. R. e P. F., por eles mencionados para fundamentar a sua pretensão, e estando gravados, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, bem como constando do processo toda a prova documental tida em atenção pelo Tribunal “a quo” na formação da sua convicção, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto. Com efeito, após ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento –com destaque para o depoimento de parte do A. S. C. e os depoimentos das testemunhas M. S. (tia materna dos AA., da Ré e da chamada R. C.), A. R. (esposa do A. M. C.) e P. F. (filha da chamada R. C. e sobrinha de ambas as partes), todos eles mencionados nas alegações de recurso, relativamente aos factos provados acima referidos e colocados em crise pelos recorrentes, bem como à matéria que estes pretendem aditar aos Factos Provados - e sopesando-a com a restante prova existente no processo, designadamente com o depoimento de parte do A. M. C., os extractos bancários juntos a fls. 164 a 176vº, o email da Segurança Social datado de 21/07/2017 (refª Citius 5844949) e a factualidade dada como provada na primeira sentença proferida nos autos em 20/11/2017 e transitada em julgado (fls. 197 a 201) referida na “motivação de facto”, e ainda com as regras da experiência comum, concluímos ser de atender parcialmente à pretensão dos AA./recorrentes, no sentido de ser aditada aos factos provados a matéria constante do ponto 23 acima referido (embora com uma redacção ligeiramente diferente da pretendida pelos recorrentes), não lhes assistindo razão, salvo o devido respeito, quanto à restante matéria de facto provada que pretendem seja considerada não provada – ou seja, pontos 3 e 10 dos factos provados – e aos pontos 24 e 25 supra referidos que pretendem sejam dados como provados, relativamente à qual constatamos que o Tribunal “a quo” fez, no essencial, uma correcta (embora sintética e algo imprecisa) apreciação e análise crítica de todos os elementos de prova mencionados na fundamentação, tal como consta explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida que acima transcrevemos e que merece a nossa concordância. Vejamos então. Pretendem os recorrentes que seja acrescentado aos factos provados o ponto 23 com a seguinte redacção: 23. Nas contas bancárias referidas em 2., e entre 26/03/2009 e até à data do óbito de A. C. foram registados movimentos a crédito num total de € 33.532,99. Para tanto argumentam que a quantia de € 33.532,99 corresponde ao valor total dos depósitos e juros creditados nas contas bancárias identificadas no ponto 2 dos factos provados – ou seja, conta D.O. n.º ...-...-900 e conta poupança n.º ...-....365 ambas da CAIXA .... Ora, esta matéria supra enunciada no ponto 23 está relacionada com os pontos 6 e 7 dos factos provados, que descrevem os montantes transferidos para a conta D.O. e depositados nesta mesma conta depois de 26/03/2009 até à data do falecimento do seu titular A. C., e vem, de certa forma, complementar e concretizar, em termos globais, os factos ali plasmados, tanto mais que, pela análise dos extractos bancários juntos a fls. 164 a 176vº se detectou que no facto provado 6, na parte relacionada com as transferências feitas pelo Instituto de Gestão para aquela conta - nos montantes de € 164,12 e € 507,37 em 10/12/2014 e de € 165,72 e € 509,19 em 10/02/2015 e 10/03/2015 - certamente por lapso, não foi indicada a transferência de € 165,72 e € 509,19 feita em 9/01/2015 e que consta no extracto bancário da mencionada conta. O aludido ponto 23 está, ainda, relacionado com o ponto 12 dos factos provados, que descreve os levantamentos e depósitos efectuados na conta poupança em 2011, 2012 e 2013, e vem também complementar, em termos globais, os montantes ali referidos, uma vez que, pela análise dos aludidos extractos bancários, se verifica que na sentença não foram contabilizados os juros lançados a crédito em ambas as contas. Todavia, ao somarmos todos os movimentos a crédito das contas bancárias referidas no ponto 2 dos factos provados, entre 26/03/2009 até à data do óbito do seu titular A. C. (6/02/2015), registados nos extractos bancários juntos a fls. 164 a 176vº dos autos e não impugnados pelas partes, os quais incluem transferências, depósitos e juros de ambas as contas, não obtemos o total de € 33.532,99 indicado pelos recorrentes – nem vislumbramos como estes chegaram a tal valor, uma vez que nada explicam a este respeito – mas apenas o montante global de € 20.213,90 calculado da seguinte forma: € 15.258,16 (transferências e depósitos da conta D.O.) + € 4.513,62 (depósitos da conta poupança) + € 442,12 (juros das contas D.O. e poupança) = € 20.213,90. Assim, com base nos extractos bancários supra referidos, entendemos que deve ser aditado aos factos provados o ponto 23 com a seguinte redacção: 23. Nas contas bancárias referidas em 2., entre 26/03/2009 e até à data do óbito de A. C., foram registados movimentos a crédito num total de € 20.213,90. Por outro lado, os recorrentes pretendem que sejam dados como não provados os seguintes os factos provados: 3. A Ré procedia ao levantamento das quantias, a fim de custear os encargos e despesas do pai, de acordo com as instruções daquele. 10. A Ré procedeu aos levantamentos refletidos no histórico de movimento bancário junto a fls. 164 a 173 verso, que aqui se dão como reproduzidos, a fim de custear estes encargos e despesas do pai, de acordo com as instruções daquele, e que ascenderam a: » 4.200 € em 2009; » 3.300 € em 2010; » 2.100 € em 2011; » 1.920 € em 2012; » 1.750 € em 2013; » 2.200 € em 2014, à qual acresce uma transferência de 700 € a 11/12/2014. » 250 € em 2015 e mais uma transferência de 700 € a 09/01/2015. E que sejam considerados provados os seguintes factos: 24. Desde 26/03/2009 e até à data do óbito de A. C., os pais de Autores e Ré receberam, pelo menos, a quantia de € 57.490,05 a título de reforma de velhice e de sobrevivência, referidas em 4., e as referidas em 7. até Julho de 2012, mês do óbito da mãe de Autores e Ré, sem atender a actualizações e descontado o valor depositado na conta bancária; 25. A Ré geria todo o rendimento auferido pelos seus pais, e referido em 24. dos Factos Provados, usando o mesmo para custear os encargos e despesas referidos em 9. dos Factos Provados. Os recorrentes fundamentam esta sua pretensão, quanto aos factos supra enunciados, em alguns excertos do depoimento de parte do A. S. C. e dos depoimentos das testemunhas acima mencionadas, que transcrevem nas suas alegações, bem como na análise dos extractos das duas contas bancárias supra referidas e no teor do email da Segurança Social datado de 21/07/2017 juntos aos autos, concluindo que, ao contrário do mencionado na sentença recorrida, do depoimento das testemunhas dos AA. e da Ré, bem como das declarações de parte, da prova documental, e da sua articulação com os demais factos dados como provados, devia ser outra a decisão sobre a matéria de facto ora sindicada, tendo resultado claro e inequívoco que era a Ré quem, em Março de 2009, geria a totalidade do dinheiro e dos rendimentos auferidos pelos seus pais, nomeadamente a título de reformas, resultando ainda dos documentos juntos aos autos, designadamente dos extractos bancários de fls. 164 a 173vº e do email da Segurança Social datado de 21/07/2017, que tal dinheiro ou rendimento não constava integralmente das contas bancárias que a Ré estava autorizada a movimentar. Ora, em complemento do que é referido na “motivação de facto” da sentença recorrida, o ponto 3 dos factos provados corresponde ipsis verbis à alínea c) dos factos dados como provados na primeira sentença proferida nestes autos em 20/11/2017 e constante de fls. 197 a 201, da qual não foi interposto recurso, tendo por isso transitado em julgado, pelo que não pode tal factualidade ser agora colocada em crise pelos recorrentes, devendo, por isso, manter-se no capítulo dos factos provados. No que respeita aos levantamentos da conta D.O. efectuados antes do falecimento do pai dos AA. e da Ré, descritos no ponto 10 dos factos provados ora impugnado pelos recorrentes, tal como consta sucintamente na sentença recorrida, para além da própria Ré ter admitido, no seu articulado de prestação de contas, que efectuou tais levantamentos para custear os encargos e despesas do pai, de acordo com as instruções daquele – como, aliás, já havia ficado demonstrado e dado como provado na alínea c) dos factos provados na sentença proferida em 20/11/2017 – os mesmos estão reflectidos nos extractos bancários da aludida conta juntos a fls. 164 a 173vº, que não foram impugnados e comprovam os valores dos levantamentos da conta D.O., efectuados nos anos de 2009 a 2015, mencionados no ponto 10 dos factos provados. Acresce referir que foi dado como provado no ponto 10 que a Ré procedeu a tais levantamentos “a fim de custear os encargos e despesas do pai, de acordo com as instruções daquele”, o que está em conformidade com o facto provado em 3. que, como atrás se referiu, já havia ficado provado na alínea c) dos factos provados na sentença proferida em 20/11/2017, para além de que não foi impugnado especificadamente pelos AA. quando contestaram as contas apresentadas pela Ré, nem contraditado por estes nos respectivos depoimentos de parte que prestaram na audiência de julgamento. Assim, concatenando tal matéria com a factualidade assente no citado ponto 3 dos factos provados e também na alínea c) dos factos provados na sentença proferida em 20/11/2017, deverá o aludido facto 10 manter-se como provado. Relativamente aos pontos 24 e 25 que os AA./recorrentes pretendem aditar aos factos provados, tal como se refere na sentença sob escrutínio, não está em causa na presente acção a prestação de contas de todas as quantias recebidas pelos progenitores dos AA. e da Ré, mas apenas a prestação de contas relativamente às contas bancárias identificadas no ponto 2 dos factos provados que a Ré estava autorizada a movimentar desde 26/03/2009, porquanto o pedido formulado pelos AA. na petição inicial apenas se refere à prestação de contas de todos os movimentos bancários realizados pela Ré nas contas bancárias D.O. caderneta n.º ...-...-900 e conta poupança n.º ...-...-365 ambas da Caixa ..., no período compreendido entre a data em que obteve a autorização para movimentá-las até à data efectiva da prestação de contas, “para apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas e a sua condenação, sendo caso disso, no pagamento do saldo que vier a apurar-se”. Salvo o devido respeito, não assiste razão aos AA./recorrentes ao defenderem que a prestação de contas não pode cingir-se apenas às contas bancárias que a Ré tinha autorização para movimentar, devendo o Tribunal “a quo” atender à totalidade dos rendimentos auferidos pelos seus progenitores cujo valor era igualmente gerido pela Ré, onde se incluem as pensões de reforma que recebiam do CNP e que não estão plasmadas nos extractos bancários, tanto mais que alegaram na petição inicial que pretendiam que a Ré prestasse contas da sua administração dos bens do seu falecido pai, mormente sobre as movimentações efectuadas nas contas bancárias identificadas. Todavia, o facto dos ora recorrentes terem alegado na petição inicial que pretendiam que a Ré prestasse contas da sua administração dos bens do seu falecido pai, mormente sobre as movimentações efectuadas nas aludidas contas bancárias, apenas serviu para contextualizar em que termos é que a Ré movimentava as ditas contas bancárias do pai, uma vez que o pedido formulado na petição inicial incide única e exclusivamente sobre os movimentos feitos nessas contas desde 26/03/2009 (data em que a Ré obteve autorização para as movimentar), sendo apenas este o objecto da presente acção, não podendo, por isso, a matéria vertida nos aludidos pontos 24 e 25 ser adicionada aos factos provados desta acção. O que atrás se deixou exposto, em nosso entender, bastaria para não conceder provimento à pretensão dos recorrentes, mantendo-se os pontos 3 e 10 dos factos provados e não se aditando aos factos provados os pontos 24 e 25 acima referidos. No entanto, mesmo que assim não se entendesse, coloca-se a questão de saber se a prova mencionada pelos recorrentes tem a virtualidade de sustentar a alteração aos pontos da matéria de facto acima referidos, nos termos por eles pretendidos. Importa referir, a propósito da reapreciação da prova, que a avaliação dos meios de prova produzidos terá de ser feita a partir de uma perspectiva crítica, global e objectiva. E, por isso, de pouco adiantará procurar alterar a decisão da matéria de facto, ignorando completamente a matéria de facto alegada pelas partes nos articulados, o pedido formulado na acção, o conjunto da prova produzida e as razões expendidas na fundamentação da decisão recorrida, justificando a pretendida alteração da matéria de facto de acordo com uma perspectiva subjectiva, mediante uma apreciação unilateral e parcial da prova. Conforme é referido no acórdão desta Relação de 17/12/2018, proferido no processo nº. 176/17.8T8CHV e em que a ora relatora e a 1ª adjunta intervieram como adjuntas, “não podem os recorrentes pretender impugnar a decisão da matéria de facto, fazendo tábua rasa da apreciação da prova e respectiva motivação de facto da decisão recorrida, limitando-se, simplesmente a transcrever o depoimento, ou parte dele, de algumas testemunhas, para concluírem no sentido pretendido. Há que dizer que a prova produzida já foi apreciada e com base na motivação apresentada, foi decidida, pelo que a impugnação eficaz da mesma não se pode limitar à simples indicação de depoimentos de testemunhas já apreciados, impondo-se ainda a análise e crítica da apreciação feita pela instância recorrida, de forma a justificar a alteração da decisão proferida.” Conforme se alcança das alegações, os ora recorrentes justificam a pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com uma perspectiva subjectiva, mediante uma apreciação unilateral e parcial da prova, pretendendo substituir a convicção que o Tribunal recorrido formou sobre a prova produzida pela sua própria convicção pessoal que, relativamente aos factos colocados em crise, não coincide com a do julgador, desconsiderando ainda os factos já considerados assentes na primeira sentença proferida nos autos e transitada em julgado. Na realidade, como já se referiu, os recorrentes fundamentam a sua pretensão, quanto aos factos supra enunciados, em determinados excertos do depoimento de parte do A. S. C. e dos depoimentos das testemunhas acima mencionadas, que transcrevem nas suas alegações, bem como na sua análise dos extractos das duas contas bancárias supra referidas e no teor do email da Segurança Social datado de 21/07/2017 juntos aos autos. Porém, como tivemos oportunidade de constatar pela audição da prova gravada, os recorrentes procederam apenas à transcrição de determinados excertos truncados dos depoimentos de parte do A. S. C. e das testemunhas M. S., A. R. e P. F. que, no seu entender, poderiam beneficiar a sua tese, desvirtuando por completo o conjunto dos depoimentos prestados, na medida em que omitiram outros excertos que permitiriam ter uma perspectiva mais abrangente e objectiva dos mesmos, fazendo tábua rasa ou uma apreciação deturpada da restante parte desses depoimentos e da demais prova existente no processo, bem como da apreciação e análise crítica da prova constante da “motivação de facto” da decisão recorrida, tendo os recorrentes extraído, ainda, determinadas conclusões sem qualquer base de sustentação nos elementos de prova por eles invocados e separados da restante prova produzida. Como é sabido, a análise crítica da prova impõe uma ponderação objectiva e global de toda a prova produzida e não apenas de alguns depoimentos analisados separadamente e valorados apenas segundo uma perspectiva subjectiva do recorrente, pretendendo substituir a convicção que o Tribunal recorrido formou sobre a prova produzida pela sua própria convicção pessoal que, relativamente aos factos colocados em crise, não coincide com a do julgador. O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, tem de ser ponderado em conjugação com os das outras testemunhas e todos conjugados com os demais elementos de prova (cfr. acórdãos da RG de 4/02/2016, proc. nº. 283/08.8TBCHV-A e de 18/12/2017, proc. nº. 4601/13.9TBBRG, acessíveis em www.dgsi.pt). Ora, revisitados os depoimentos de parte do A. S. C. e das testemunhas mencionadas pelos AA./recorrentes, conjugados com os restantes meios de prova produzidos e em consonância com o que se mostra sucintamente explanado na “motivação de facto”, não se vislumbra que tais depoimentos (designadamente nos excertos transcritos, que se mostram despojados de partes muito relevantes para apreciação e valoração desses depoimentos), a primeira sentença proferida a fls. 197 a 201 dos autos e os elementos documentais constantes dos autos (nomeadamente os extractos bancários juntos a fls. 164 a 176vº e o email da Segurança Social datado de 21/07/2017 junto com a refª Citius 5844949), sejam de molde a permitir a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelos recorrentes, não tendo este Tribunal de recurso adquirido, assim, convicção diferente da que foi obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Com efeito, da audição da gravação dos depoimentos de parte prestados por ambos os Autores na audiência de julgamento, resulta demonstrado que estes pouco ou nada sabiam de concreto sobre a vida de seus pais, designadamente no que respeita aos seus rendimentos, bem como quanto às suas necessidades e despesas que tinham de suportar, sobretudo depois daqueles terem adoecido, dado não os terem acompanhado de perto, tendo inclusive ambos admitido que os seus progenitores sempre viveram com as suas irmãs M. I. e R. C. (Ré e chamada na presente acção, respectivamente) e que foi sempre a Ré M. I. que cuidou deles, em casa, e que os acompanhava em tudo o que fosse necessário até falecerem, para além de ser ela que tinha autorização para movimentar as contas bancárias do pai e de ter sido ela que pagou todas as despesas relacionadas com os progenitores mencionadas em 8., 9., 14. e 15. dos factos provados, com o dinheiro do pai e de acordo com as indicações deste, pois nessa altura o mesmo ainda estava lúcido, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha M. S., tia materna dos AA. e da Ré. Os AA. M. C. e S. C. também admitiram ter sido a Ré que pagou as despesas feitas após a morte do pai enunciadas nos pontos 17 e 18 dos factos provados, referindo que foi a sua irmã M. I. que tratou de tudo relacionado com o cemitério, os funerais de ambos os progenitores, a campa onde os mesmos se encontram sepultados, as missas que foram celebradas, a escritura de habilitação de herdeiros e as demais despesas atinentes à herança, despesas essas que não foram postas em causa pelos AA., tendo estes até admitido como razoáveis e aceitáveis os valores apresentados nos autos e que nunca comparticiparam nas despesas relacionadas com os pais, pois a irmã M. I. não lhes pediu nada, considerando ambos que as pensões de reforma auferidas pelos seus progenitores davam para suportar as suas despesas. Embora os AA. pretendam que sejam contabilizadas na prestação de contas as pensões de reforma recebidas pelos progenitores do CNP desde 26/03/2009 até à data da sua morte, que não foram depositadas nas contas bancárias supra identificadas, conforme resulta dos respectivos extractos bancários juntos aos autos, a verdade é que, nos respectivos depoimentos de parte, não conseguiram precisar o montante concreto de cada uma das pensões, limitando-se a referir valores aproximados que estes auferiam antes de falecerem e a afirmar sem qualquer base de sustentação, nomeadamente documental, que os pais receberiam de pensões de reforma (contando com a pensão da mãe e as pensões que o pai recebia de França e de Portugal) à volta de € 1.000 por mês, sendo certo que se desconhece qual o valor concreto das pensões de reforma que a mãe e o pai dos AA. receberam mensalmente do CNP durante os anos de 2009 a 2015 (tendo em atenção que a mãe faleceu em 17/07/2012 e o pai faleceu em 6/02/2015), pois não consta dos autos qualquer elemento documental que comprove esses valores, tendo sido dada como provada apenas a matéria vertida nos pontos 4, 6 e 7 dos factos provados com base nos extractos bancários juntos a fls. 164 a 173vº e a informação remetida pela Segurança Social através do seu email de 21/07/2017. Contudo, a inclusão da totalidade das pensões de reforma pagas pelo CNP aos progenitores dos AA. e da Ré desde 26/03/2009 até à data do seu falecimento, como já se referiu, não faz parte do objecto da presente acção, não estando, por isso, aqui em causa a prestação de contas dessas quantias por eles recebidas, devendo esta matéria ser discutida noutra sede se as partes assim o entenderem. Por outro lado, durante o seu depoimento de parte, o A. M. C. fez referência ao facto do seu pai sempre ter trabalhado muito, ganhando muito dinheiro, e ter recebido a quantia de € 50.000 quando saiu da Quinta ... em S. Martinho, pelo que em 2005, antes de ter sofrido o AVC, deveria ter depositado numa conta bancária de que era titular cerca de € 100.000, sendo que após ter adoecido, o seu pai passou a viver das pensões de reforma, acrescentando, ainda, que parte daquele dinheiro – segundo o A., à volta de € 37.000 – foi levantado, não sabendo quem o levantou e qual o seu destino, nem se a referida conta bancária era movimentada pela Ré. Quando confrontado pelo mandatário da Ré com o facto dos AA. estarem a pedir contas à sua irmã M. I., Ré na presente acção, relativamente aos movimentos efectuados numa conta bancária que ela estaria autorizada a movimentar desde 2009, altura em que tinha apenas um saldo de € 1.860,90, e questionado sobre se pretendiam pedir contas desse saldo e dos valores que foram creditados nessa conta a partir do momento em que a Ré passou a ter autorização para movimentá-la, ou se pretendiam pedir contas dos referidos € 100.000 que os AA. acham que os pais tinham depositados em 2005 e que foram levantados, o A. M. C. acabou por referir que pretendiam saber do dinheiro que o pai tinha depositado nas contas. E quando questionado novamente pelo mandatário da Ré sobre se não teria sido com esse dinheiro que a sua irmã R. C., em 2005, comprou a casa para onde ela foi viver juntamente com os seus pais e a Ré M. I., e se em 2009 o seu pai tinha € 100.000, o A. M. C. afirmou que em 2009 o pai não tinha € 100.000 uma vez que o dinheiro já havia sido levantado, admitindo que terá sido com esse dinheiro que a sua irmã R. C. terá comprado a casa para onde foram todos morar. Por sua vez, o A. S. C. foi também confrontado com esta situação pelo mandatário da Ré, referindo igualmente que não sabe quem levantou o dinheiro que o seu pai tinha depositado em 2005, e tendo sido questionado, após ter considerado “normais” os valores das contas apresentadas pela Ré, sobre o facto de não serem os valores das receitas e despesas insertos nas contas apresentadas pela sua irmã M. I. que os AA. procuram, mas sim o dinheiro do pai que os AA. referiram ter sido levantado em 2005, o Autor apenas respondeu que “só queria saber a verdade” e que, para ele, esse dinheiro foi utilizado na compra da casa para onde os pais e as irmãs foram viver. Acresce referir que resulta da audição dos depoimentos de parte de ambos os AA. que o que estes, na verdade, pretendem é que sejam prestadas contas de uma quantia em dinheiro que, segundo eles, andaria à volta de € 100.000, que o seu pai supostamente teria depositado numa conta bancária e que teria sido levantada em 2005 e, como tal, saber o que aconteceu a esse dinheiro, afigurando-se-nos que é sua convicção que terá sido com esse dinheiro que a sua irmã R. C. terá comprado a casa para onde foi morar juntamente com os pais e a Ré. Contudo, no seguimento do que atrás se referiu, a discussão desta questão não está em causa na presente acção e se é esta, verdadeiramente, a pretensão dos AA./recorrentes, não faz sentido que estejam a pedir contas à Ré relativamente a duas contas bancárias que ela estava autorizada a movimentar desde apenas 26/03/2009, na altura em que a conta D.O. apresentava um saldo de € 1.860,90 e a conta poupança um saldo de € 11.348,03 (cfr. factos provados em 5. e 12.). E se os recorrentes estão convictos de que esse dinheiro que era do pai terá sido utilizado pela irmã R. C. na compra da casa para onde foi morar juntamente com os pais e a Ré M. I., então não será certamente à Ré que deverão pedir contas desse dinheiro!... Relativamente aos depoimentos das testemunhas M. S. (tia materna dos AA. e da Ré) e A. R. (esposa do A. M. C.), se atentarmos, em particular, aos excertos dos mesmos transcritos nas alegações de recurso, verificamos a inexistência de qualquer elemento suficientemente relevante que nos permita considerar a possibilidade de alteração da decisão da matéria de facto em apreciação, resultando evidente, da audição da gravação, que estas testemunhas se limitaram a corroborar o que foi referido pelos Autores, retirando-se do depoimento da testemunha A. R. que a efectiva preocupação dos AA. é saber o que aconteceu aos € 50.000 que o sogro recebeu quando saiu da Quinta ... e ao restante dinheiro que este foi amealhando enquanto trabalhou em França e em Portugal e que, segundo esta testemunha, era bastante dinheiro e desapareceu, o que não é objecto da prestação de contas em causa nesta acção. Quanto ao depoimento da testemunha M. S. apenas há a destacar o facto dela ter afirmado que o seu cunhado, marido da sua irmã e pai dos AA. e da Ré, tinha muito dinheiro, tendo-o recebido para sair da Quinta ..., e que o marido da sua sobrinha R. C. pediu dinheiro emprestado ao sogro para comprar uma casa, tendo o seu cunhado emprestado o dinheiro quando eles compraram a casa para a qual mudaram e onde estão actualmente a viver, desconhecendo, no entanto, qual o montante que foi emprestado, não fazendo tal factualidade parte do objecto da presente acção. Por último, a testemunha P. F. (sobrinha dos AA. e da Ré e filha da chamada R. C.) foi a única que demonstrou ter um conhecimento directo da situação de doença dos seus avós, das suas necessidades e das despesas que tinham de suportar, por sempre ter vivido com eles e a sua tia M. I. na mesma casa, tendo confirmado o facto dos seus avós comparticiparem no pagamento das despesas domésticas e de ser a testemunha que a maior parte das vezes comprava a alimentação, as fraldas e os artigos de higiene para os seus avós, dado trabalhar num supermercado, sendo a sua avó que geria o dinheiro do casal e que lhe dava o dinheiro para fazer as compras, enquanto esteve lúcida, o que aconteceu praticamente até falecer, tendo depois da morte da sua avó passado a ser a sua tia M. I. a gerir o dinheiro do pai, tanto mais que era ela que cuidava e tratava dos pais. Não obstante a relação familiar desta testemunha com as partes neste processo, a verdade é que o seu depoimento foi espontâneo, coerente e consistente, não sustentando a tese defendida pelos recorrentes quanto aos pontos 3 e 10 dos factos provados e à matéria vertida nos pontos 24 e 25 que estes pretendem aditar aos factos provados. O depoimento desta testemunha, pela forma como foi prestado nos termos já referidos, mostrou-se credível, logrando assim convencer este tribunal de recurso da sua veracidade no que concerne à factualidade ora impugnada. Como tivemos oportunidade de constatar, a prova produzida nos autos, e designadamente os elementos probatórios mencionados pelos recorrentes, não têm a virtualidade de sustentar a alteração à matéria de facto dada como provada nos pontos 3 e 10 e o aditamento aos factos provados dos pontos 24 e 25, nos termos por eles pretendidos. Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal. Nesta conformidade, entendemos que devem manter-se os pontos 3 e 10 dos factos provados e que a matéria vertida nos pontos 24 e 25 supra mencionados não deve ser dada como provada. Em face do acima exposto e nos termos do disposto no artº. 662º, nº. 1 do NCPC, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto deduzida pelos Autores/recorrentes, aditando-se aos factos provados o ponto 23 acima referido, mantendo-se, no entanto, inalterada a restante matéria de facto provada e não provada supra descrita. * IV) – Saber se deverá ser alterada a solução jurídica da causa:Pretendem os recorrentes que a Ré, ora recorrida, seja condenada a distribuir pelos interessados o saldo positivo de € 60.566,17, resultante da subtracção à quantia de € 91.023,04 que aquela teria de relacionar a título de receita (quantia esta que resulta da contabilização das quantias auferidas pelos pais dos AA. e da Ré a título de pensões, no montante global de € 57.490,05, e não plasmadas nas contas bancárias em questão, com os valores depositados e juros lançados nessas mesmas contas bancárias no montante global de € 33.532,99) das despesas justificadas no valor de € 30.456,87. E caso assim não se entenda, por se considerar que nos presentes autos não está em causa a totalidade dos rendimentos auferidos pelos pais dos AA. e da Ré, mas tão só as contas bancárias que a Ré estava autorizada a movimentar, pretendem que o valor total que fora depositado nas contas bancárias que a Ré estava autorizada a movimentar, no montante de € 33.532,99, seja considerado o saldo positivo a distribuir, por se tratar de valor que foi usado indevidamente pela Ré, já que não se destinou a custear as despesas consideradas justificadas nos presentes autos. A alteração da decisão jurídica da causa defendida pelos recorrentes pressupunha o acolhimento da pretendida alteração da matéria de facto no que se refere aos pontos 3 e 10 dos factos provados e aos pontos 24 e 25 que aqueles pretendiam adicionar ao capítulo dos factos provados, que não ocorreu, pelo que acolhemos a posição defendida pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida de que não está em causa na presente acção a prestação de contas de todas as quantias recebidas pelos progenitores dos AA. e da Ré, mas apenas das contas bancárias identificadas nos autos, que a Ré podia movimentar. Estabelece o artº. 941º do NCPC que a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Preceituando, por sua vez, o artº. 944º, nº. 1 do mesmo diploma, que "as contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo". A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (artº. 573º do Código Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito (cfr. acórdão do STJ de 9/02/2006, proc. nº. 05B4061, acessível em www.dgsi.pt). No que concretamente diz respeito ao obrigado à prestação de contas, pode, conforme sustentava José Alberto dos Reis (in Processos Especiais, Vol. I, 1982, Coimbra Editora, pág. 303), formular-se o princípio geral de que "quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses". No que se refere concretamente à prestação de contas pela Ré, o Tribunal “a quo” escreveu na sentença recorrida o seguinte [transcrição]: «Atendendo à matéria de facto provada, no que tange às receitas, considerou-se os depósitos e transferências efetuados, geralmente de rendimentos de reforma do progenitor, bem como os restantes não impugnados. Considerou-se ainda o montante de subsídio de funeral daquele, recebido pela Ré como cabeça-de-casal. Os levantamentos efetuados na conta, durante a vida do progenitor, foram justificados como destinados a custear os encargos e despesas, que foram fixados em 400 € mensais, e que seriam suportados em parte pelos levantamentos apurados. Os levantamentos da Conta Poupança em vida do falecido também foram plenamente justificados e terão sido até sido feitos pelo pai, de acordo com justificativos apresentados. As receitas da conta, até ao falecimento do titular, além dos juros contabilizados, fixam-se em 19.670,78 € (dezanove mil seiscentos e setenta euros e setenta e oito cêntimos) e as despesas em 25.920 € (vinte e cinco mil novecentos e vinte euros). * Depois do falecimento do progenitor, haver-se-á de considerar como encargos da administração da herança, em geral, as despesas feitas com a conservação dos bens da herança, contribuições, obras indispensáveis, e demais obrigações próprias de uma administração prudente. Tudo que exceda essa prudência, cessa a obrigação da herança de custear tais despesas que se reputam da exclusiva responsabilidade de quem as efetuou (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. III, 4.ª ed., p. 84). O cabeça-de-casal não é um mandatário ou gestor de negócios, é um mero administrador, a quem é deferida uma tarefa precária, não por competência funcional, mas por proximidade do inventariado. Não obstante os encargos que lhe podem derivar da administração, o seu cargo é gratuito (artigo 2094.º do Código Civil). Neste âmbito, consideram-se justificadas as despesas e devolução referidas nos pontos 18 e 19 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “17 e 18” em face da factualidade vertida nestes pontos] dos factos provados, que ascendem a 4.536,87 (quatro mil quinhentos e trinta e seis euros e oitenta e sete cêntimos). As receitas ascendem à quantia recebida a título de subsídio de funeral, bem como as quantias que se encontram como refletidas nas contas, ascendendo ao total de 2.299,20 € (dois mil duzentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos). * Atendendo ao valor das receitas de 21.969,98 € e ao valor das despesas justificadas de 30.456,87€, fixo como saldo, até abril de 2018, o resultado negativo de 8.486,89 € (oito mil quatrocentos e oitenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos). Não haverá quantia a ser distribuída pelos interessados, nem a pagar por estes, atendendo que as despesas foram suportadas pelo acervo hereditário do falecido e não pelo património da Ré.» Ora, analisados os extractos bancários juntos a fls. 164 a 176vº dos autos e a factualidade dada como provada, constatamos que a fundamentação da sentença recorrida e a conclusão a que o Tribunal “a quo” chegou quanto ao valor das receitas e do saldo apurado, salvo o devido respeito, padece de algumas imprecisões e incorrecções que passamos a explanar. Atendendo à matéria de facto provada, a prestação de contas em causa nestes autos dividiu-se em dois períodos diferentes, abrangendo as receitas obtidas e as despesas realizadas desde 26/03/2009 até ao falecimento do pai dos AA. e da Ré, ocorrido em 6/02/2015 (cfr. pontos 6, 7, 10, 12, 14 a 16 e 23 dos factos provados), bem como as receitas obtidas e as despesas realizadas após o falecimento do progenitor (cfr. pontos 17 a 20 e 22 dos factos provados). Passamos a analisar, primeiramente, a prestação de contas das receitas obtidas e das despesas realizadas desde 26/03/2009 até ao falecimento do progenitor das partes, titular da conta D.O. n.º ...-...-900 e da conta poupança n.º ...-....365 ambas da CAIXA .... Nas receitas obtidas devem considerar-se não apenas as transferências efectuadas para a conta D.O. e as quantias depositadas nessa conta e na conta poupança, enunciadas nos pontos 6, 7 e 12 dos factos provados (cfr. ainda pontos 16 e 23 dos factos provados) e reflectidos nos extractos bancários juntos aos autos, mas também os juros de ambas as contas referentes a esse período, que foram lançados a crédito naqueles extractos, mas não foram contabilizados como receitas na sentença recorrida, como se impunha, o que vai alterar o montante total das receitas obtidas nas duas contas até ao falecimento do respectivo titular, plasmado na sentença recorrida. Nas despesas realizadas devem considerar-se os levantamentos efectuados na conta D.O. e na couta poupança durante a vida do progenitor, que foram justificados como destinados a custear os encargos e despesas do progenitor, enunciados nos pontos 10 e 12 dos factos provados (cfr. ainda pontos 14 e 15 dos factos provados) e reflectidos nos extractos bancários juntos aos autos. Assim, somando todos os valores registados a crédito na conta D.O. e na conta poupança, entre 26/03/2009 e a data do falecimento do seu titular, nos extractos bancários juntos aos autos e referidos nos pontos de facto supra referidos, que contemplam: - as transferências e depósitos efectuados na conta D.O. num total de € 15.258,16; - os depósitos efectuados na conta poupança num total de € 4.513,62; - e os juros contabilizados em ambas as contas num total de € 442,12 (sendo € 0,48 de juros da conta D.O. e € 441,64 de juros da conta poupança); fixa-se o montante global das receitas da conta D.O. e da couta poupança até ao falecimento do seu titular, em € 20.213,90, corrigindo-se, desta forma, o valor total das receitas indicado na sentença recorrida como sendo de € 19.670,78. Por outro lado, considerando os levantamentos efectuados na conta D.O. e as transferências realizadas dessa mesma conta, bem como os levantamentos efectuados da conta poupança, em vida do progenitor dos AA. e da Ré - que ficou demonstrando terem sido destinados a custear os encargos e despesas do pai - e somando todos esses valores registados nos extractos bancários juntos aos autos e referidos nos pontos de facto supra referidos, considera-se correcto o valor total das despesas fixado na sentença recorrida em € 25.920,00. * No que concerne à prestação de contas das receitas obtidas e das despesas realizadas após o falecimento do progenitor das partes, importa referir o seguinte:Como é referido na sentença sob escrutínio, o montante total das despesas e devolução do valor indevidamente recebido do Instituto de Reforma francês, efectuadas após a morte do pai dos AA. e da Ré, que resultou provado terem sido suportadas pela herança, ascende a € 4.536,87 e resulta da soma dos valores indicados nos pontos 17 e 18 dos factos provados (€ 4.369,95 correspondente à soma das quantias referidas no ponto 17 + € 166,92 correspondente à devolução mencionada no ponto 18). Por outro lado, somando a quantia de € 582,75 recebida pela Ré a título de subsídio de funeral do pai (cfr. facto provado em 19.) e todos os valores registados a crédito na conta D.O. após a data do falecimento do seu titular, nos extractos bancários juntos aos autos e referidos em 20. dos factos provados, que contemplam: - as transferências e depósitos efectuados na conta D.O. num total de € 1.716,45; - e os juros contabilizados naquela conta no valor de € 0,49; o montante global das receitas obtidas após o falecimento do pai dos AA. e da Ré e de € 2.299,69, corrigindo-se, desta forma, o valor total das receitas indicado na sentença recorrida como sendo de € 2.299,20. Nesta conformidade, considerando o valor total das receitas que apurámos, no qual devem ser incluídos os juros lançados a crédito na conta D.O. e na conta poupança até ao falecimento do seu titular, que se fixa em € 22.513,59 (€ 15.258,16 + € 4.513,62 + € 442,12 + € 2.299,69) e o valor total das despesas justificadas indicado na sentença recorrida – ou seja, € 30.456,87 – fixa-se o saldo negativo, reportado a Abril de 2018 (data da prestação de contas pela Ré), de € 7.943,28 (€ 30.456,87 - € 22.513,59). Importa ainda referir que, tendo em atenção os extractos bancários juntos a fls. 174 a 176vº dos autos e a factualidade dada como provada nos pontos 13 e 22, a conta poupança n.º ...-....365, à data da morte do seu titular A. C., apresentava um saldo no valor de € 7.503,29 e após o levantamento de € 3.500 referido em 22. dos factos provados, efectuado em 18/02/2018 para pagamento das despesas do funeral do pai dos AA. e da Ré, ficou com o saldo de € 4.003,29. Tal conta apresentava em 4/11/2016 um saldo de € 4.024,45, no qual se incluem os juros lançados a crédito até essa data, no valor total de € 21,16, cabendo aos interessados na herança do falecido A. C. dar destino a este montante. Deste modo, tendo-se apurado um resultado negativo e verificando-se que o saldo existente na conta poupança acima referido não é suficiente para colmatar aquele, caso o mesmo venha a ser utilizado num eventual encontro de contas entre os interessados na herança do falecido pai, concluímos que não haverá qualquer quantia a pagar pela Ré aos restantes interessados. Nesta conformidade, entendemos que a sentença proferida pelo Tribunal recorrido deverá ser alterada na parte relativa ao valor das receitas e ao saldo negativo apurados nos termos atrás explanados, sendo o recurso de apelação interposto pelos Autores julgado parcialmente procedente apenas no que concerne à matéria de facto provada acima referida, não merecendo provimento a sua pretensão no sentido da fixação de um saldo positivo a distribuir e de condenação da Ré a pagar. * SUMÁRIO:I) - A análise crítica da prova impõe uma ponderação objectiva e global de toda a prova produzida e não apenas de alguns depoimentos analisados separadamente e valorados apenas segundo uma perspectiva subjectiva do recorrente, pretendendo substituir a convicção que o Tribunal recorrido formou sobre a prova produzida pela sua própria convicção pessoal que, relativamente aos factos colocados em crise, não coincide com a do julgador. II) – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, tem de ser ponderado em conjugação com os das outras testemunhas e todos conjugados com os demais elementos de prova III) - A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (artº. 573º do Código Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. IV) - De acordo com o disposto no artº. 944º, nº. 1 do NCPC, as contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas é especificada a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo apurado. V) - Na prestação de contas apresentada pelo réu, relativamente aos movimentos por ele efectuados em determinada conta bancária que estava autorizado a movimentar, devem considerar-se como receitas não apenas as transferências efectuadas para essa conta e as quantias nela depositadas, mas também os juros referentes ao período em causa, que foram lançados a crédito naquela conta, e como despesas os levantamentos e as transferências efectuados dessa conta. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos Autores M. C. e S. C. e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, decidindo-se nos seguintes termos: a) Aditar aos factos provados o ponto 23 com a redacção atrás referida; b) Considerar validamente prestadas as contas apresentadas pela Ré M. I. até Abril de 2018, julgando justificadas as despesas por ela realizadas, como pessoa autorizada a movimentar as contas bancárias supra identificadas e cabeça de casal da herança do falecido A. C., no montante total de € 30.456,87 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos), e fixando como saldo negativo a quantia de € 7.943,28 (sete mil novecentos e quarenta e três euros e vinte e oito cêntimos) nos termos acima expostos; c) Determinar que a conta poupança n.º ...-....365 apresentava em 4/11/2016, um saldo de € 4.024,45 (quatro mil e vinte e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) nos termos supra referidos. Custas pelos recorrentes, na proporção do seu decaimento. Notifique. Guimarães, 2 de Maio de 2019 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Maria Cristina Cerdeira) (Raquel Baptista Tavares) (Margarida Almeida Fernandes) |