Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
806/17.1T8BRG.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANO BIOLÓGICO
DANO NÃO PATRIMONIAL
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efetiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica;
II- Relativamente aos danos não patrimoniais a apreciação da sua gravidade deve basear-se em critérios de objetividade, tendo em consideração as circunstâncias do caso, devendo o montante da indemnização ser fixado de acordo com a equidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) V. M., menor, representado legalmente pelos seus pais J. C. e C. S., veio intentar ação declarativa, com processo comum, contra Seguradoras ..., S.A. e X Companhia de Seguros, S.A., onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência:

1. Sendo o condutor do veículo segurado na 1ª ré considerado como único e exclusivo culpado pela produção do acidente de viação, a condenação da 1ª ré, Seguradoras ..., a pagar ao autor:
a) A indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais já quantificados, de montante nunca inferior a €300.500,00;
b) A indemnização, a acrescer à referida em a), cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros:
- Decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas;
- Decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de ortopedia, neurocirurgia, cirurgia plástica, psiquiatria, fisiatria, fisioterapia e consulta da dor para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas;
- Decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de realizar hidroterapia (uma vez por semana) e tratamento fisiátrico (duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões) para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas;
- Decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos – para superar as consequências físicas das lesões e sequelas;
- Decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas;
- Decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de se submeter a uma, ou mais intervenções cirúrgicas, por ortopedia, para correção da angulação da tíbia e prevenir o aparecimento de nova pseudartrose;
c) Os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa legal anual prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização que vier a ser fixado a final pelo tribunal e contados desde a data de 22.07.2016 (15 dias após a alta médica) e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial ou desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento, ou juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da ré e até efetivo e integral pagamento;
2. Sendo o condutor do veículo segurado na 2ª ré X considerado como único e exclusivo culpado pela produção do acidente de viação, a condenação desta ré no pagamento ao autor das indemnizações referidas em 1;
- A título subsidiário:
3. A condenação de ambas as rés, em função da percentagem/proporção da culpa dos respetivos condutores dos veículos seus segurados, no pagamento ao autor das indemnizações referidas em 1.

Para tanto alegam, em síntese, que no dia 20.02.2014, cerca das 15,40h, na rua ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo, ligeiro de mercadorias RI, segurado na 2ª ré, X Companhia de Seguros, SA e o motociclo com a matrícula FE, segurado na 1ª ré, Seguradoras ..., SA, no qual o autor era transportado gratuitamente, imputando a responsabilidade na produção do acidente ao condutor do motociclo FE ou, assim não se entendendo, à condutora do ligeiro RI, do qual resultaram danos para o autor.
A ré X – Companhia de Seguros, SA, apresentou contestação onde conclui entendendo dever a presente ação ser julgada não provada e improcedente e a ré absolvida do pedido com as consequências legais, entendendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do motociclo FE.
A ré Seguradoras ..., SA, apresentou contestação onde conclui entendendo que a ação deve ser julgada parcialmente improcedente, por não provada e em consequência ser a contestante dela totalmente absolvida com todas as legais consequências.
O autor V. M. veio apresentar articulado em que conclui como na petição inicial.
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Foi proferido despacho (fls. 126-127) onde foi admitida a intervenção acessória provocada de A. N..
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O interveniente A. N. veio apresentar contestação onde conclui entendendo dever o réu ser absolvido do pedido, em virtude das exceções perentórias deduzidas e ser a ação julgada improcedente e, consequentemente, o contestante absolvido do pedido.
O autor V. M. veio apresentar articulado em que conclui como na petição inicial.
A ré X – Companhia de Seguros, SA, veio exercer o contraditório, sem conclusões.
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Foi elaborado despacho saneador, relegando-se o conhecimento da exceção de prescrição para final, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
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Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:

1. Condenar a ré Seguradoras ... a pagar ao autor V. M.:
I) A quantia indemnizatória de €65.000,00, para compensação da perda futura de ganho, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 8%, desde 23.07.2016 até integral pagamento;
II) A quantia indemnizatória de €35.000,00, para compensação dos danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 8%, desde 23.07.2016 até integral pagamento;
III) A quantia indemnizatória €1.279,00, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros vencidos desde 23.07.2016, à taxa legal de 8%, até integral pagamento;
IV) Relegar, nos termos do artigo 609º/2, do CPCiv, para incidente de liquidação, a fixação de indemnização correspondente aos gastos médicos, medicamentosos e com deslocações relacionados com a necessidade de realização de intervenção cirúrgica aludida em 45, dos factos provados;
2. Absolver as rés Seguradoras ... e X do restante peticionado.
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B) Inconformado com a sentença proferida, veio o autor V. M., interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 608).
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C) Nas alegações de recurso do apelante V. M., são formuladas as seguintes conclusões:

1) Autor/recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 13,36% pontos que lhe foi fixado.
2) O autor/recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.
3) Atenta a matéria de facto dada como provada e constante dos itens nºs 4, 43, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 dos factos julgados como provados e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao autor/recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a título de “dano biológico” decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais em consequência do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica que lhe foi fixada de 13,36 pontos, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €100.000,00 (Cem Mil Euros), quantia essa cujo pagamento o autor/recorrente desde já peticiona da ré/recorrida.
4) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores:
1) O autor nasceu a -.03.2002, tendo 12 (doze) anos de idade na data em que ocorreu o embate.
2) O autor ficou a padecer, em função das lesões sofridas com o embate, das seguintes queixas:
- Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade em subir e descer escadas em planos inclinados;
- Fenómenos dolorosos: no membro inferior esquerdo, quer em repouso, quer em esforço, fazendo medicação esporádica;
- Atos da vida diária: dificuldade em subir e descer escadas em planos inclinados;
- Vida profissional ou de formação: esteve sem frequentar a escola nos anos letivos 2014/2015 e 2015/2016 e não pode frequentar as aulas de Educação Física;
- Membro inferior esquerdo: diversas cicatrizes não recentes, na coxa, a maior das cicatrizes não recentes na face anterior da perna, a maior de dezanove por dezassete e a menor de um por dois centímetros; desvio em valgo da perna (aproximadamente 15º); encurtamento aparente do membro de vinte e cinco milímetros (noventa e dois contra noventa e quatro e meio centímetros, medidos da espinha ilíaca ântero-superior ao maléolo medial); palpação da coxa, joelho e perna referida como dolorosa; hipotrofia da coxa de dois centímetros (sessenta e dois contra sessenta e quatro centímetros); limitação da mobilidade do joelho (flexão até aos 110º);
3) O autor padece de um défice funcional permanente fixável em 13,36 pontos.
4) As sequelas são, em termos de repercussão permanente no desempenho de futura atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, exigindo esforços acrescidos.
5) O défice funcional referido reduz ao autor a sua capacidade futura de ganho nessa proporção.
6) O autor, em consequência das sequelas, sentirá a necessidade realizar esforços suplementares e acrescidos no seu dia-a-dia e sentirá dores nas situações a que se alude em 43.
7) O autor, à data do embate, era estudante do ensino secundário e frequentava o 6º ano de escolaridade, na Escola Secundária de … – ..., pertencente ao Agrupamento de Escolas ....
8) O autor, em consequência dos tratamentos realizados às lesões, reprovou dois anos letivos consecutivos no 7º ano de escolaridade.
9) É desejo do autor continuar os seus estudos.
5) No cálculo do valor indemnizatório a atribuir ao autor a título de danos patrimoniais (perda de capacidade de “ganhos”/dano biológico) deve ter-se em conta, não exatamente a esperança média de vida ativa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente de 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos 80 anos.
6) O autor, à data do embate, era estudante do ensino secundário e frequentava o 6º ano de escolaridade, na Escola Secundária de ... – ..., pertencente ao Agrupamento de Escolas ....
7) O autor, em consequência dos tratamentos realizados às lesões, reprovou dois anos letivos consecutivos no 7º ano de escolaridade. (Repetido)
8) É desejo do autor continuar os seus estudos. (Repetido)
9) A valorização e categoria profissional que advirá para o autor da frequência e efetiva conclusão de um curso superior, permite-lhe aspirar a uma remuneração mensal ilíquida entre o salário mínimo nacional e a quantia de €1.000,00 (mil euros), pelo menos entre os 25 anos e os 65 anos.
10) Com uma futura a licenciatura, o autor ganhará futura e previsivelmente uma remuneração nunca inferior a de €1.000,00 (mil euros).
11) Para se proceder ao cálculo da indemnização a atribuir ao autor a título de danos patrimoniais (lucros cessantes) em virtude da IPG/défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que adveio com o acidente dos autos, não se pode partir apenas do salário mínimo, uma vez que o normal, e portanto o previsível a que há que atender nos termos do art.º 564º, nº 2, do C. Civil, é que as pessoas vão ao longo da vida, obtendo aumentos salariais, seja por força da antiguidade, seja como resultado de promoções, que suplantem o aludido salário mínimo.
12) Para efeito de determinação de indemnização por danos patrimoniais futuros será de atender ao salário médio acessível a um jovem dotado de formação profissional superior (Licenciatura), salário que, em termos de normalidade e previsibilidade, é de situar em quantia nunca inferior a 1.000,00 euros mensais, tendendo a subir ao longo da vida.
13) E o montante mensal de €1.000,00 (mil euros) é precisamente o adequado na situação dos autos, pois se aproxima notoriamente do salário mensal médio dos Portugueses, pois que dificilmente se poderá pensar que o autor nunca conseguiria atingir se se tomar também em conta que por um lado o autor atualmente é estudante, sendo seu desejo continuar os seus estudos.
14) Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens nºs 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63 e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao autor/recorrente a titulo de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €100.000,00 (Cem Mil Euros), quantia essa cujo pagamento o Autor/Recorrente desde já peticiona da ré/recorrida.
15) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores:
1) Como consequência do embate, o autor sofreu ferimentos e lesões traumáticas, tendo sido assistido no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Famalicão.
2) Apresentando diagnóstico de politraumatizado com lesões e contusões traumáticas, designadamente fratura mediodiafisária da tíbia e mediodiafisária do fémur esquerdos, com esfacelo grave do membro inferior esquerdo.
3) O autor foi transferido para o Hospital de Braga, devido à necessidade de tratamento cirúrgico urgente e inexistência de varetas do tipo TENS.
4) O autor foi operado no Hospital de Braga por ortopedia, nesse mesmo dia 20.02.2014, com encavilhamento com TEM no fémur e na tíbia esquerdos.
5) O autor teve alta hospitalar a 24.02.2014 e foi encaminhado para o Hospital da sua área de residência, sito em Barcelos.
6) O autor ficou internado no Hospital Santa Maria Maior de Barcelos até 12.03.2014, sendo orientado para a consulta externa de ortopedia.
7) O autor efetuou posteriormente cuidados de penso no Centro de Saúde Barcelinhos, entre 14.03.2014 a 13.05.2014.
8) O autor, posteriormente, passou também a ser assistido por conta e expensas da 1ª ré, nos seus serviços clínicos sitos no Hospital de Santa Maria no Porto, onde foi operado por pseudartrose da tíbia esquerda, com infeção associada, em 30.04.2015.
9) O autor, em 12.09.2014, foi reoperado, por atraso na consolidação da fratura, no Centro Hospitalar de Vila Nova de Famalicão, onde ficou internado até 19.09.2014, por complicações pós-operatórias (febre e infeção), sendo neste dia 19.09.2014, orientado para nova consulta no dia 23.09.2014, a realizar na nos serviços clínicos da 1ª ré seguradora.
10) O autor ficou, de novo, internado entre os dias 07.11.2014 e 18.11.2014, no Hospital de Santa Maria no Porto, por conta e a expensas 1ª ré, sendo operado no dia 11.11.2014, para tratamento da má consolidação da fratura descrita.
11) O autor, em 30.04.2015, foi reoperado a mando da 1ª ré, por pseudartrose da tíbia esquerda, com infeção associada.
12) Em 05.02.2016, a 1ª ré, através de nota do Dr. R. B., reconheceu ao autor a necessidade de auxílio de 3ª pessoa, desde a data do acidente e até 16.11.2016, durante 8 (oito) horas diárias.
13) O autor, em 06.04.2016, efetuou um RX, no qual lhe foi diagnosticado:
«(…) valgismo do joelho esquerdo muito acentuado (…) encurtamento do membro e angulação da tíbia (…) o doente beneficia de um período de 6 meses a 1 ano (…) para novo procedimento de correção da angulação da tíbia e de forma a minorar os riscos de nova pseudartrose e nova infeção ao implantar material.»
14) O autor, em 26.07.2016, efetuou um RX extralongo dos membros inferiores, o qual demonstrou a existência das seguintes alterações: dismetria de 22 mm do MIE; angulação da tíbia esquerda; deformidade em valgo do joelho esquerdo, e báscula/desnivelamento de 25 mm da bacia à direita (supradesnivelamento compensatório).
15) O autor, em 07.07.2016, teve alta da 1ª ré Seguradora, com indicação de que dessa data a 1 (um) ano seria reavaliado.
16) As lesões sofridas pelo autor estabilizaram apenas em 03.03.2017.
17) O autor teve necessidade de auxílio de 3ª pessoa, para as atividades quotidianas como vestir-se e locomover-se e alimentar-se duranta 8 (oito) horas por dia, até 16.11.2016.
18) O autor ficou a padecer, em função das lesões sofridas com o embate, das seguintes queixas:
- Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade em subir e descer escadas em planos inclinados;
- Fenómenos dolorosos: no membro inferior esquerdo, quer em repouso, quer em esforço, fazendo medicação esporádica;
- Atos da vida diária: dificuldade em subir e descer escadas em planos inclinados;
- Vida profissional ou de formação: esteve sem frequentar a escola nos anos letivos 2014/2015 e 2015/2016 e não pode frequentar as aulas de Educação Física;
- Membro inferior esquerdo: diversas cicatrizes não recentes, na coxa, a maior das cicatrizes não recentes na face anterior da perna, a maior de dezanove por dezassete e a menor de um por dois centímetros; desvio em valgo da perna (aproximadamente 15º); encurtamento aparente do membro de vinte e cinco milímetros (noventa e dois contra noventa e quatro e meio centímetros, medidos da espinha ilíaca anterossuperior ao maléolo medial); palpação da coxa, joelho e perna referida como dolorosa; hipotrofia da coxa de dois centímetros (sessenta e dois contra sessenta e quatro centímetros); limitação da mobilidade do joelho (flexão até aos 110º);
19) O autor necessita e necessitará de fazer medicação analgésica em SOS e, em períodos de recuperação ou de dor, do uso de canadianas, para superar as consequências físicas das lesões e sequelas.
20) O autor poderá vir a ter necessidade de efetuar cirurgias para a correção do valgo e para substituição da articulação do joelho e, nessa circunstância, necessitará de efetuar exames de diagnóstico e de receber a assistência médica e medicamentosa associada e de realizar as deslocações relacionadas.
21) Autor padece de um défice funcional permanente fixável em 13,36 pontos.
22) As sequelas são, em termos de repercussão permanente no desempenho de futura atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, exigindo esforços acrescidos.
23) O défice funcional referido reduz ao autor a sua capacidade futura de ganho nessa proporção.
24) O autor, em consequência das sequelas, sentirá a necessidade realizar esforços suplementares e acrescidos no seu dia-a-dia e sentirá dores nas situações a que se alude em 43.
25) O autor, em consequência das referidas lesões, sofreu dores durante o tempo que mediou entre o embate, os internamentos hospitalares, as intervenções cirúrgicas, os tratamentos médicos, os tratamentos clínicos e o período de convalescença.
26) As referidas dores, numa escala crescente de 1 a 7, conferem ao autor um quantum doloris fixado no grau 5 (cinco).
27) Na altura do acidente, o autor sofreu angústia de poder a vir a falecer.
28) O autor, antes e à data do embate, era uma pessoa sem incapacidade física ou estética que lhe dificultasse a sua vida e era alegre.
29) Os projetos do autor tiveram que ficar à espera das melhorias de saúde.
30) As cicatrizes e a marcha claudicante causam ao autor desgosto e inibição e desfavorecem-no, designadamente quando se desloca no verão à praia, quando veste calções, quando coloca um fato de banho e quando se coloca ao sol.
31) As referidas cicatrizes, numa escala crescente de 1 a 7, conferem ao autor um dano estético permanente fixável no grau 5 (cinco).
32) Em consequência das sequelas, o autor não pode atualmente – e não poderá no futuro –, nos seus tempos livres e de lazer, praticar qualquer atividade e modalidade de desporto, que implique carga sobre o joelho esquerdo (como caminhada, futebol, bicicleta).
33) O autor, antes do embate, jogava futebol e corria (fora do contexto de competição) e frequentava as aulas de Educação Física.
34) As queixas que autor apresenta acarretam-lhe, numa escala crescente de 1 a 7, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 5 (cinco).
35) O autor sente-se afetado pelas sequelas decorrentes do embate e o aludido em 43 a 49, e 60 a 61 causa-lhe tristeza.
16) Entende o autor que o valor atribuído a título de indemnização por danos morais, pelo juiz do tribunal “a quo“, na situação concreta, perante os factos apurados fica aquém do montante adequado para compensar o dano sofrido, face ao critério legal e ponderando-se a culpabilidade do responsável, a situação económica do lesado e do lesante, as lesões sofridas, o internamento hospitalar, as intervenções cirúrgicas (cinco), as sequelas de que o lesado ficou afetado, o grau de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (13,36 pontos), 1.108 dias de recuperação desde o acidente e até à consolidação médico legal das lesões, um quantum doloris de grau 5, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7, um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 13,26 pontos, as sequelas de que ficou a padecer são, em termos de repercussão permanente no desempenho de futura atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, exigindo esforços acrescidos, o autor, em consequência das sequelas, sentirá a necessidade realizar esforços suplementares e acrescidos no seu dia-a-dia e sentirá dores, um quantum doloris fixado no grau 5 (cinco), o autor sofreu angústia de poder a vir a falecer, os projetos do autor tiveram que ficar à espera das melhorias de saúde, um dano estético permanente fixável no grau 5 (cinco) e uma a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 5 (cinco).
17) Mostrando-se equilibrado e ajustado de acordo com um juízo de equidade fixar a indemnização em €100.000,00 (Cem Mil Euros), quantia essa cujo pagamento o autor/recorrente desde já peticiona da ré/recorrida.
18) A Douta Sentença, violou, entre outros que V. Exas mui doutamente suprirão, as seguintes disposições legais: artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, nº 1 nº 2, 566º, nºs 1, 2, 3 todos Código Civil.

Termina entendendo dever o presente recurso de apelação, ser julgado totalmente procedente por provado, devendo a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que condene a ré/recorrida na medida do acima assinalado, com as demais consequências legais.
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Pela apelada Seguradoras ..., SA, foi apresentada resposta onde conclui entendendo dever ser mantida a decisão recorrida.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) As questões a decidir no recurso são as de saber se deverá ser alterado:

1) O montante indemnizatório relativo à perda de capacidade de ganho;
2) O montante indemnizatório dos danos não patrimoniais.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Resultou apurada a seguinte matéria de facto:

I. FACTOS PROVADOS

Oriunda dos articulados das partes:

1. No passado dia 20.02.2014, cerca das 15 horas e 40 minutos, na rua ..., freguesia de ..., Barcelos, ocorreu um embate, no qual intervieram os seguintes veículos automóveis:
- Um veículo ligeiro, de mercadorias, de serviço particular, com o número de matrícula RI (doravante RI), conduzido por S. S.; e
- Um motociclo, de passageiros, de serviço particular, com o número de matrícula FE (doravante FE), conduzido pelo Interveniente A. N., e no qual era transportado gratuitamente como ocupante (passageiro) o autor V. M..
2. Entre A. F. e a Y Seguros, SA (incorporada na companhia hoje denominada Seguradoras ...) foi celebrado um acordo de seguro relativo à responsabilidade civil automóvel emergente da circulação do motociclo com a matrícula FE pelos danos causados a terceiros, bem como a pessoas transportadas.
3. Entre S. S. e a X foi celebrado um acordo de seguro relativo à responsabilidade civil automóvel emergente da circulação do veículo RI, titulado pela apólice nº 8118030, pelos danos causados a terceiros, bem como a pessoas transportadas.
4. O autor nasceu a -.03.2002, tendo 12 (doze) anos de idade na data em que ocorreu o embate.
5. No dia, hora e local mencionados em 1, a via pública da rua ..., freguesia de ..., Barcelos, dispunha de uma faixa de rodagem única, com dois sentidos de trânsito.
6. No dia, hora e local acima melhor mencionados, o veículo RI circulava na rua ..., no sentido de marcha Chavão/....
7. À velocidade situada entre os 40/50 km/h, dentro da sua metade direita da faixa de rodagem (hemifaixa), junto à berma.
8. No mesmo dia, hora e local mencionados em 1-, mas em sentido de marcha contrário (.../Chavão), circulava o motociclo FE, no qual era transportado como passageiro o autor.
9. O condutor do veículo FE, atento o seu sentido de marcha, ao descrever uma curva para a sua esquerda, com uma inclinação de 10%, perdeu o domínio do veículo, provocando que o mesmo se desviasse para a sua esquerda e saísse da sua meia faixa de rodagem, transpondo o eixo da via, e, em ato contínuo, invadiu e passou a circular dentro da metade esquerda da faixa de rodagem contrária àquela que competia à sua mão de trânsito (por onde circulava, em sentido oposto ao seu, o veículo RI).
10. Dessa forma, o veículo FE invadiu e obstruiu a meia faixa de rodagem contrária àquela que competia à sua mão de trânsito, cortando a consequente passagem e o sentido de marcha do veículo RI.
11. Acabando por embater com a sua parte frontal esquerda e lateral esquerda na parte lateral esquerda do veículo RI.
12. A condutora do RI, ao avistar o veículo FE, ainda tentou evitar a colisão frontal/lateral com o mesmo, nomeadamente diminuindo a sua velocidade, travando e encostando-se o mais possível para a sua direita, junto à berma, atento o seu sentido de marcha, mas não o conseguiu.
13. O embate frontal/lateral entre os veículos deu-se dentro da metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o sentido de marcha do veículo FE (.../Chavão), a cerca de 2,40 metros (dois metros e quarenta centímetros), de distância da berma esquerda, atento o sentido de marcha daquele, e a cerca 0,45 metros (quarenta e cinco centímetros) de distância do eixo da via.
14. Atento o sentido de marcha do veículo RI, o embate deu-se a cerca de 3,40 metros (três metros e quarenta centímetros) de distância da berma direita, atento o sentido de marcha do veículo FE.
15. Na mesma metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo FE, ficaram depositadas peças, plásticos e vidros partidos de ambos os veículos intervenientes.
16. O veículo RI, após o embate, ficou imobilizado dentro da sua hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha (Chavão/...).
17. O veículo FE, após o embate, em ato contínuo, foi projetado, acabando por imobilizar a sua marcha dentro da berma direita, atento o seu sentido de marcha .../Chavão e a uma distância de cerca de 11,40 metros (onze metros e quarenta centímetros) do local do embate.
18. A rua ..., à data e no local onde ocorreu o embate, tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media cerca de 5,70 metros (cinco metros e setenta centímetros), dispondo cada hemifaixa de rodagem de uma largura de cerca de 2,85 metros (dois metros e oitenta e cinco centímetros).
19. A rua ..., à data e no local onde ocorreu o embate, atento o sentido de marcha do veículo FE, descrevia uma curva para a esquerda e com uma inclinação de 10%, tendo o embate ocorrido nessa curva.
20. À hora e no local onde ocorreu o embate, o piso betuminoso da rua ... encontrava-se em bom estado de conservação, regular e seco e o tempo estava limpo.
21. A rua ..., no local e à data do embate, era ladeada e marginada de ambos os lados por edificações, com saídas diretas para a mesma.
22. O autor fazia-se transportar no banco da retaguarda do passageiro, encontrando-se sentado dentro do assento, com o capacete colocado na cabeça.
23. Os factos descritos foram comunicados aos serviços do Ministério Publico da Comarca de Barcelos pelos legais representantes do autor, dando-se assim início ao respetivo procedimento criminal.
24. O referido procedimento criminal deu origem ao processo de inquérito que como nº 163/14.8GBBCL correu os seus termos pela Comarca de Braga – Ministério Publico – Barcelos – DIAP – Secção única.
25. Em 07.11.2014, no âmbito daquele mesmo processo de inquérito, foi proferido despacho de arquivamento, despacho esse que chegou ao conhecimento dos legais representantes do autor em 08.11.2014.
26. Como consequência do embate, o autor sofreu ferimentos e lesões traumáticas, tendo sido assistido no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Famalicão.
27. Apresentando diagnóstico de politraumatizado com lesões e contusões traumáticas, designadamente fratura mediodiafisária da tíbia e mediodiafisária do fémur esquerdos, com esfacelo grave do membro inferior esquerdo.
28. O autor foi transferido para o Hospital de Braga, devido à necessidade de tratamento cirúrgico urgente e inexistência de varetas do tipo TENS.
29. O autor foi operado no Hospital de Braga por ortopedia, nesse mesmo dia 20.02.2014, com encavilhamento com TEM no fémur e na tíbia esquerdos.
30. O autor teve alta hospitalar a 24.02.2014 e foi encaminhado para o Hospital da sua área de residência, sito em Barcelos.
31. O autor ficou internado no Hospital Santa Maria Maior de Barcelos até 12.03.2014, sendo orientado para a consulta externa de ortopedia.
32. O autor efetuou posteriormente cuidados de penso no Centro de Saúde Barcelinhos, entre 14.03.2014 a 13.05.2014.
33. O autor, posteriormente, passou também a ser assistido por conta e expensas da 1ª ré, nos seus serviços clínicos sitos no Hospital de Santa Maria no Porto, onde foi operado por pseudartrose da tíbia esquerda, com infeção associada, em 30.04.2015.
34. O autor, em 12.09.2014, foi reoperado, por atraso na consolidação da fratura, no Centro Hospitalar de Vila Nova de Famalicão, onde ficou internado até 19.09.2014, por complicações pós-operatórias (febre e infeção), sendo neste dia 19.09.2014, orientado para nova consulta no dia 23.09.2014, a realizar na nos serviços clínicos da 1ª ré Seguradora.
35. O autor ficou, de novo, internado entre os dias 07.11.2014 e 18.11.2014, no Hospital de Santa Maria no Porto, por conta e a expensas 1ª ré, sendo operado no dia 11.11.2014, para tratamento da má consolidação da fratura descrita.
36. O autor, em 30.04.2015, foi reoperado a mando da 1ª ré, por pseudartrose da tíbia esquerda, com infeção associada.
37. Em 05.02.2016, a 1ª ré, através de nota do Dr. R. B., reconheceu ao autor a necessidade de auxílio de 3ª pessoa, desde a data do acidente e até 16.11.2016, durante 8 (oito) horas diárias.
38. O autor, em 06.04.2016, efetuou um RX, no qual lhe foi diagnosticado: «(…) valgismo do joelho esquerdo muito acentuado (…) encurtamento do membro e angulação da tíbia (…) o doente beneficia de um período de 6 meses a 1 ano (…) para novo procedimento de correção da angulação da tíbia e de forma a minorar os riscos de nova pseudartrose e nova infeção ao implantar material.»
39. O autor, em 26.07.2016, efetuou um RX extralongo dos membros inferiores, o qual demonstrou a existência das seguintes alterações: dismetria de 22 mm do MIE; angulação da tíbia esquerda; deformidade em valgo do joelho esquerdo, e báscula/desnivelamento de 25 mm da bacia á direita (supradesnivelamento compensatório).
40. O autor, em 07.07.2016, teve alta da 1ª ré Seguradora, com indicação de que dessa data a 1 (um) ano seria reavaliado.
41. As lesões sofridas pelo autor estabilizaram apenas em 03.03.2017.
42. O autor teve necessidade de auxílio de 3ª pessoa, para as atividades quotidianas como vestir-se e locomover-se e alimentar-se duranta 8 (oito) horas por dia, até 16.11.2016.
43. O autor ficou a padecer, em função das lesões sofridas com o embate, das seguintes queixas:
- Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade em subir e descer escadas em planos inclinados;
- Fenómenos dolorosos: no membro inferior esquerdo, quer em repouso, quer em esforço, fazendo medicação esporádica;
- Atos da vida diária: dificuldade em subir e descer escadas em planos inclinados;
- Vida profissional ou de formação: esteve sem frequentar a escola nos anos letivos 2014/2015 e 2015/2016 e não pode frequentar as aulas de Educação Física;
- Membro inferior esquerdo: diversas cicatrizes não recentes, na coxa, a maior das cicatrizes não recentes na face anterior da perna, a maior de dezanove por dezassete e a menor de um por dois centímetros; desvio em valgo da perna (aproximadamente 15º); encurtamento aparente do membro de vinte e cinco milímetros (noventa e dois contra noventa e quatro e meio centímetros, medidos da espinha ilíaca anterossuperior ao maléolo medial); palpação da coxa, joelho e perna referida como dolorosa; hipotrofia da coxa de dois centímetros (sessenta e dois contra sessenta e quatro centímetros); limitação da mobilidade do joelho (flexão até aos 110º);
44. O autor necessita e necessitará de fazer medicação analgésica em SOS e, em períodos de recuperação ou de dor, do uso de canadianas, para superar as consequências físicas das lesões e sequelas.
45. O autor poderá vir a ter necessidade de efetuar cirurgias para a correção do valgo e para substituição da articulação do joelho e, nessa circunstância, necessitará de efetuar exames de diagnóstico e de receber a assistência médica e medicamentosa associada e de realizar as deslocações relacionadas.
46. O autor padece de um défice funcional permanente fixável em 13,36 pontos.
47. As sequelas são, em termos de repercussão permanente no desempenho de futura atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, exigindo esforços acrescidos.
48. O défice funcional referido reduz ao autor a sua capacidade futura de ganho nessa proporção.
49. O autor, em consequência das sequelas, sentirá a necessidade realizar esforços suplementares e acrescidos no seu dia-a-dia e sentirá dores nas situações a que se alude em 43.
50. O autor, à data do embate, era estudante do ensino secundário e frequentava o 6º ano de escolaridade, na Escola Secundária de ... – ..., pertencente ao Agrupamento de Escolas ....
51. O autor, em consequência dos tratamentos realizados às lesões, reprovou dois anos letivos consecutivos no 7º ano de escolaridade.
52. É desejo do autor continuar os seus estudos.
53. O autor, em consequência das referidas lesões, sofreu dores durante o tempo que mediou entre o embate, os internamentos hospitalares, as intervenções cirúrgicas, os tratamentos médicos, os tratamentos clínicos e o período de convalescença.
54. As referidas dores, numa escala crescente de 1 a 7, conferem ao autor um quantum doloris fixado no grau 5 (cinco).
55. Na altura do acidente, o autor sofreu angústia de poder a vir a falecer.
56. O autor, antes e à data do embate, era uma pessoa sem incapacidade física ou estética que lhe dificultasse a sua vida e era alegre.
57. Os projetos do autor tiveram que ficar à espera das melhorias de saúde.
58. As cicatrizes e a marcha claudicante causam ao autor desgosto e inibição e desfavorecem-no, designadamente quando se desloca no verão à praia, quando veste calções, quando coloca um fato de banho e quando se coloca ao sol.
59. As referidas cicatrizes, numa escala crescente de 1 a 7, conferem ao autor um dano estético permanente fixável no grau 5 (cinco).
60. Em consequência das sequelas, o autor não pode atualmente – e não poderá no futuro –, nos seus tempos livres e de lazer, praticar qualquer atividade e modalidade de desporto, que implique carga sobre o joelho esquerdo (como caminhada, futebol, bicicleta).
61. O autor, antes do embate, jogava futebol e corria (fora do contexto de competição) e frequentava as aulas de Educação Física.
62. As queixas que autor apresenta acarretam-lhe, numa escala crescente de 1 a 7, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 5 (cinco).
63. O autor sente-se afetado pelas sequelas decorrentes do embate e o aludido em 43. a 49. e 60. a 61. causa-lhe tristeza.
64. Por carta datada de 27.03.2014, endereçada pela 1ª ré aos legais representantes do autor (e por estes rececionada), com o assunto: «V/Refª: Acidente em 20-02-2014, N/Refª: 9001564451— Ap. 90017470233», consta o seguinte: «De acordo com os elementos disponíveis, estamos em condições de assumir a responsabilidade dos prejuízos dele resultantes.»
65. O autor, por conta, a mando e a expensas da 1ª ré foi acompanhado e assistido nos seus serviços clínicos.
66. A 1ª ré procedeu ao pagamento das despesas médicas e hospitalares junto das entidades hospitalares que prestaram tratamento médico e hospitalar ao autor.
67. Por força do tratamento das lesões consequentes do embate, o autor gastou a quantia de €79,00, para pagamento de consulta de ortopedia e realização de RX ao joelho.
68. O autor, por fax enviado para a 1ª Ré, em 21.11.2016, com cópia da perícia de avaliação do dano corporal em direito civil junta a fls. 55 a 60, por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram para o mesmo em consequência do embate, apresentou por escrito à 1ª ré, uma proposta, peticionando extrajudicialmente os seguintes valores:

1. Danos patrimoniais - Dano Biológico: D.F.P.I.F.P. (IPG) de 23,53 pontos: €200.000,00;

2. Danos não patrimoniais: €100.000,00.

69. A 1ª ré, em 21.04.2014, submeteu o autor a uma avaliação do dano corporal, que consta de fls. 49 a 50.
70. A ré, até à presente data, não apresentou ao Autor proposta razoável de indemnização.
71. O motociclo FE encontrava-se guardado no interior da casa dos pais do Interveniente.
72- O Interveniente foi seguido na consulta de pediatria por défice cognitivo moderado.
Considerados nos termos dos artigos 5º/2,a), e 607º/4, do Código do Processo Civil (CPCiv)
73. O processo-crime referido em 24, na parte relativa à investigação da prática pelo Interveniente de um crime sem habilitação legal, foi suspenso provisoriamente, pelo prazo de 2 (dois) meses, mediante a injunção de o arguido prestar 3 (três) horas de serviço comunitário na instituição Associação Social e Recreativa de ..., Barcelos, e de se submeter a exame que permita obter a carta de condução.
74. O Interveniente exerce a profissão de operário fabril e nasceu a -.04.1996, tendo 17 (dezassete) anos de idade à data do embate.
*
II. FACTOS NÃO PROVADOS

Oriunda dos articulados das partes

75. A faixa de rodagem referida em 5- encontrava-se delimitada por uma linha longitudinal contínua marcada no pavimento de cor branca, com marcação de vias, possuía iluminação pública de carácter permanente.
76. A rua ..., à data e no local onde ocorreu o embate, tinha uma faixa de rodagem com largura superior à enunciada em 18- e a curva tinha uma inclinação superior a 10%.
77. Na rua ... na altura e no local onde ocorreu o embate, havia sinalização vertical a limitar a velocidade a 50 km/hora.
78. O embate deu-se a uma distância superior em relação ao eixo da via do que a referida em 13.
79. No local, havia uma placa indicativa de que se trata de uma localidade.
80. O veículo RI circulava com as luzes de cruzamento (médios) ligadas.
81. O veículo FE circulava com as luzes de cruzamento (médios) desligadas.
82. O veículo FE circulava a uma velocidade superior a 70/80 km/h.
83. Em plena curva à sua direita, atento o sentido de marcha do veículo RI, a sua condutora, sem assinalar atempadamente a sua presença, perdeu o domínio do veículo por si conduzido, saiu da sua hemifaixa de rodagem direita, transpondo dessa forma o eixo da via e invadiu e passou a circular totalmente dentro da metade esquerda da faixa de rodagem contrária aquela que competia à sua mão de trânsito atento o seu sentido de marcha (Chavão/...) e por onde circulava previamente e em sentido oposto ao seu o veículo FE.
84. Dessa forma, o veículo RI invadiu e passou a circular totalmente dentro da metade esquerda da faixa de rodagem contrária àquela que competia à sua mão de trânsito, por onde circulava previamente o veículo FE.
85. Invadindo e obstruindo toda a meia faixa de rodagem esquerda contrária, cortando a consequente passagem e todo o sentido de marcha do FE.
86. Acabando o veículo RI por embater com a sua parte lateral esquerda na parte frontal esquerda e lateral esquerda do veículo FE.
87. O embate fronto/lateral entre os veículos deu-se dentro e sensivelmente a meio da metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o sentido de marcha do veículo RI.
88. A 1ª ré procedeu ao pagamento ao autor da quantia de cerca de €8.362,59, a título de ajuda de terceira pessoa, bem como da quantia de €568,98 a título de despesas médicas e medicamentosas.
89. As lesões sofridas pelo autor estabilizaram em data diversa da referida em 41.
90. O autor só deambula com auxílio de canadianas.
91. O autor passou a padecer de sequelas visíveis ao exame objetivo para além das indicadas em 43.
92. Por força das lesões, o período de vida ativa do autor ficou reduzido.
93. O autor ficou a padecer de défice funcional superior ou de repercussões ou de sequelas para além dos indicados em 46, 47 a 49, 59 e 62.
94. O autor necessitará no futuro de realizar hidroterapia (uma vez por semana) e tratamento fisiátrico (duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões) para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas.
95. O autor necessitará de receber assistência médica para além da mencionada em 45.
96. O autor necessitará de ajuda medicamentosa ou outra para além do referido em 44 e 45.
97. Em consequência das lesões e sequelas referidas, o autor, padece atualmente de alterações do sono e alterações afetivas.
98. É previsível que o grau de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica referido se venha a agravar com o decurso dos anos (tornando mais penoso para o autor o desempenho das suas tarefas diárias, sejam atividades domésticas, laborais, recreativas, sociais ou sentimentais dificultando a sua produtividade e ascensão na carreira) ou venha a diminuir.
99. O autor era uma pessoa calma, confiante, detentora de um temperamento afável e generoso.
100. Sem prejuízo do aludido em 63, o autor, atualmente e desde a data da ocorrência do embate, devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas de que padece, tornou-se uma pessoa introvertida, deprimida, angustiada, muito nervosa, e receosa de que o seu estado de saúde piore.
101. É desejo do autor licenciar-se na área de Engenharia Mecânica.
102. A avaliação referida em 69 foi realizada a 21.01.2014.
103. O autor, por força do embate, teve necessidade de ser submetido a vários tratamentos, de recorrer a consultas médicas, de ajuda medicamentosa, de efetuar vários exames clínicos, nas quais despendeu valores pecuniários para além do referido em 67.
104. Os pais do autor deixaram que este circulasse numa mota conduzida por um menor de idade, sem habilitação legal, e com problemas do foro psicológico.
105. Os pais do Interveniente sabiam que este circulava com o motociclo FE.
106. Os representantes do autor não demonstraram interesse em negociar extrajudicialmente.
107. O motociclo FE circulava com as luzes de cruzamento ligadas.
*
B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
*
C) O recurso visa unicamente a reapreciação da decisão de direito, e não está em causa a responsabilidade exclusiva do condutor do motociclo FE, na produção do acidente e da consequente responsabilidade de indemnizar a cargo da ré Seguradoras ..., SA, para quem se encontrava transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do FE.
O apelante discorda da decisão quanto ao montante indemnizatório atribuído “a título de dano biológico, em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, de 13,36 pontos” e quanto ao montante de indemnização dos danos não patrimoniais.
Quanto ao primeiro, entende que se deverá fixar uma indemnização no montante de €100.000,00, e, quanto aos danos patrimoniais, o montante de €100.000,00.
Antes de mais, importa esclarecer um equívoco que parece decorrer das alegações do apelante que engloba no montante indemnizatório a si atribuído, de €65.000,00 a indemnização “a título de dano biológico, em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, de 13,36 pontos”, quando assim não é.
Como muito bem se referiu na douta sentença recorrida, “quanto ao dano decorrente da lesão física e da sua repercussão na vida futura, este trata-se dum dano material que pode assumir, pelo menos, dois aspetos diferentes: o primeiro é a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão (dano biológico); o segundo é a incapacidade (parcial ou total) para o trabalho profissional do lesado.
Perspetivado como perda de capacidade de ganho no futuro, este tipo de dano deve ser calculado segundo critérios de probabilidade, de acordo com o que, em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal, atribuindo ao lesado um capital a extinguir no final da vida, sendo que, não podendo apurar-se o seu valor exato, o tribunal deve julgar segundo a equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566º/3, do CCiv.
Por outro lado, a lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física consubstancia, em si mesmo, uma perda de qualidade do seu estatuto físico, variável em função do grau percentual de défice atribuído, nisto consistindo o dano biológico (vd., sobre a questão, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.1999, 25.06.2002, 20.10.2011).
Para além disso, está em causa a afetação da capacidade laboral genérica, a forma como tal se repercute na (não) ascensão na carreira profissional ou na mudança de profissão ou o aumento da penosidade no exercício de tarefas laborais (vd., sobre o assunto, Maria da Conceição Trigo, «Obrigação de indemnização e dano biológico», in Responsabilidade Civil – Temas Especiais, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2015, pp. 74 e ss.).
Mesmo em casos em que não há afetação da capacidade de ganho, é inquestionável que, ao longo da vida, seja qual for a atividade que exerça, o lesado terá sempre que desenvolver um esforço acrescido para alcançar o mesmo rendimento que outra pessoa que não sofra de qualquer incapacidade, desde logo em todos os pequenos movimentos que terá que executar, quer no plano profissional, quer pessoal, indissociável daquele.”
Com efeito e a propósito do dano biológico refere-se no acórdão desta Relação de Guimarães de 14/03/2019, no processo 2110/15.0T8VCT.G1, relatado pela Desembargadora Ana Cristina Duarte, que “… a fixar-se nestes autos qualquer quantia indemnizatória, a mesma não terá como função e finalidade a compensação das perdas salariais decorrentes do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no procedimento de acidente de trabalho, mas antes, a compensação do dano biológico inevitavelmente associado às sequelas das lesões sofridas, a implicar esforço ou sacrifício acrescido, não só no exercício das tarefas laborais, mas também na vida pessoal – e nessa medida, totalmente autónomo e diferenciado da problemática das referidas perdas salariais – veja-se, neste sentido, Acórdão do STJ de 11/12/2012, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, in www.dgsi.pt.
O que conduz a que não se verifique a dita acumulação de indemnizações referentes ao mesmo dano, pois o que se pretende ressarcir é, não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho, mas antes o dano biológico decorrente das sequelas das lesões sofridas, perspetivado não como fonte de uma perda de rendimentos laborais, mas antes como diminuição global das capacidades gerais do lesado, envolvendo uma verdadeira capitis deminutio para a realização de quaisquer tarefas, que passam a exigir-lhe um esforço acrescido, compensado precisamente com o arbitramento desta indemnização” – cfr. Acórdão do STJ citado.
A incapacidade em causa, constitui uma desvalorização efetiva que, normalmente, terá expressão patrimonial, embora em valores não definidos e com a consequente necessidade de recurso à equidade para fixar a correspondente indemnização.
“A afetação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da atividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se impõe a título de dano não patrimonial” - Ac. do STJ, de 23.04.2009 (relator Salvador da Costa), proferido no Proc. nº 292/04, disponível em www.dgsi.pt.
De igual modo se defende no Ac. do STJ de 16.12.2010 (Lopes do Rego), disponível em www.dgsi.pt que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente refletida no nível de rendimento auferido. “É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte atual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”.
Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam “à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física. Por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” – cfr. Acórdãos do STJ de 28/10/1999, in www.dgsi.pt e de 25/06/2009, in CJ/STJ, II, pág. 128.
Daí que se venha considerando que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral.”
Assim sendo, quando o apelante peticiona a alteração da indemnização atribuída “a título de dano biológico, em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, de 13,36 pontos” está a abranger dois tipos de danos diversos sendo o primeiro de natureza não patrimonial e o segundo de natureza patrimonial, para, de seguida, impetrar a alteração da indemnização atribuída quanto aos danos não patrimoniais.
Temos, assim, que o dano biológico é ressarcido enquanto dano não patrimonial e o dano da perda da capacidade de ganho, se traduz num dano patrimonial e e nessa qualidade que serão apreciados e valorados.
A situação foi corretamente enquadrada na sentença recorrida e os valores indemnizatórios corretamente enquadrados, restando saber se os mesmo deverão ser alterados, de acordo com os critérios referidos.
Quanto à perda de capacidade de ganho, como resulta da matéria de facto apurada, na data do acidente – 20/02/2014 – o autor, que nasceu a -/03/2002, tinha 11 anos, pelo que não exercia qualquer atividade profissional remunerada, o que não impede que fosse – como foi – indemnizado pela perda da capacidade de ganho face à circunstância de padecer de um défice funcional permanente de 13,36 pontos.
A douta sentença recorrida tomou em consideração o início de vida laboral aos 23 anos, o que se poderá aceitar, sendo previsível que o termo da vida ativa possa ocorrer aos 70 anos, de acordo com a tendência do aumento do limite máximo, em função do aumento da esperança média de vida, sendo certo que o valor a que se deverá atender é o da vida ativa e não o da esperança de vida, sob pena de se afirmar que, em média, se deveria trabalhar até à morte, o que não faz sentido.
Assim sendo, considerar-se-á um período de vida ativa de 47 anos (70-23).
No que se refere aos critérios para determinar o valor indemnizatório, a sentença tomou em consideração um salário médio, no montante de €1.000,00, não obstante referir que o valor do salário médio, disponível na data da sentença, com referência a 2017, ser no montante de €943,00.
Entende-se, porém, que não há elementos para que se considere o valor de um salário médio, devendo o tribunal considerar a situação que resultou provada, uma vez que, conforme se referiu, o autor, na data do acidente, tinha 11 anos e, como tal, não tinha uma profissão remunerada.
A douta sentença recorrida partiu do pressuposto que não se tendo demonstrado o propósito firme de o autor obter uma licenciatura em Engenharia Mecânica, é de admitir que sendo a sua pretensão continuar os estudos em que está matriculado, venha a concluir uma formação académica, no mínimo, média, apreciação com a qual se concorda.
No entonto, não há mais quaisquer elementos que nos permitam considerar que o autor venha a auferir um salário médio, não dispomos de quaisquer factos provados que nos permitam tirar tal conclusão, neste momento, sem embargo de tal poder vir a suceder, pelo que se mostra mais avisado considerarmos um valor correspondente ao salário mínimo nacional que, neste momento, é de €635,00.
Se considerarmos a fórmula meramente indicativa disponibilizada no site do verbo jurídico, disponível em https://www.verbojuridico.net/ {[(1 – ((1 + k)/(1 + r))^n)/(r -k)] × (1+r)}× p, em que: p = prestações (rendimentos anuais); r = taxa juro nominal líquida das aplicações financeiras; k = taxa anual de crescimento da prestação, se tivermos em consideração, um valor de 0,02% para a taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras, uma taxa anual de crescimento da prestação de 1,9%, tendo em consideração o referido período de vida profissional ativa até aos 70 anos, um período de vida laboral ativa de 47 anos, tendo ainda em consideração que a indemnização será paga de uma só vez, afigura-se-nos ser adequada uma indemnização no montante de €80.000,00, a este título (perda de capacidade de ganho).
*
No que se refere ao montante indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais, a sentença recorrida atribuiu a quantia de €35.000,00, pretendendo o autor que a mesma se situe nos €100.000,00.

Resultou provado que

- O autor nasceu a -.03.2002;
- O autor era transportado no motociclo, no momento em que se deu o embate, em cuja dinâmica foi projetado;
- Como consequência do embate, o autor sofreu ferimentos e lesões traumáticas, tendo sido assistido no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Famalicão;
- Apresentando diagnóstico de politraumatizado com lesões e contusões traumáticas, designadamente fratura mediodiafisária da tíbia e mediodiafisária do fémur esquerdos, com esfacelo grave do membro inferior esquerdo;
- O autor foi transferido para o Hospital de Braga, devido à necessidade de tratamento cirúrgico urgente e inexistência de varetas do tipo TENS;
- O autor foi operado no Hospital de Braga por ortopedia, nesse mesmo dia 20.02.2014, com encavilhamento com TEM no fémur e na tíbia esquerdos;
- O autor teve alta hospitalar a 24.02.2014 e foi encaminhado para o Hospital da sua área de residência, sito em Barcelos;
- O autor ficou internado no Hospital Santa Maria Maior de Barcelos até 12.03.2014, sendo orientado para a consulta externa de ortopedia;
- O autor efetuou posteriormente cuidados de penso no Centro de Saúde Barcelinhos, entre 14.03.2014 a 13.05.2014;
- O autor, posteriormente, passou também a ser assistido por conta e expensas da 1ª ré, nos seus serviços clínicos sitos no Hospital de Santa Maria no Porto, onde foi operado por pseudartrose da tíbia esquerda, com infeção associada, em 30.04.2015;
- O autor, em 12.09.2014, foi reoperado, por atraso na consolidação da fratura, no Centro Hospitalar de Vila Nova de Famalicão, onde ficou internado até 19.09.2014, por complicações pós-operatórias (febre e infeção), sendo neste dia 19.09.2014, orientado para nova consulta no dia 23.09.2014, a realizar na nos serviços clínicos da 1ª ré Seguradora;
- O autor ficou, de novo, internado entre os dias 07.11.2014 e 18.11.2014, no Hospital de Santa Maria no Porto, por conta e a expensas 1ª ré, sendo operado no dia 11.11.2014, para tratamento da má consolidação da fratura descrita;
- Em 05.02.2016, a 1ª ré, reconheceu ao autor a necessidade de auxílio de 3ª pessoa, desde a data do acidente e até 16.11.2016, durante 8 (oito) horas diárias;
- O autor, em 06.04.2016, efetuou um RX, no qual lhe foi diagnosticado: «(…) valgismo do joelho esquerdo muito acentuado (…) encurtamento do membro e angulação da tíbia (…) o doente beneficia de um período de 6 meses a 1 ano (…) para novo procedimento de correção da angulação da tíbia e de forma a minorar os riscos de nova pseudartrose e nova infeção ao implantar material»;
- O autor, em 26.07.2016, efetuou um RX extralongo dos membros inferiores, o qual demonstrou a existência das seguintes alterações: dismetria de 22 mm do MIE; angulação da tíbia esquerda; deformidade em valgo do joelho esquerdo, e báscula/desnivelamento de 25 mm da bacia á direita (supradesnivelamento compensatório);
- O autor, em 07.07.2016, teve alta da 1ª ré seguradora, com indicação de que dessa data a 1 (um) ano seria reavaliado;
- As lesões sofridas pelo autor estabilizaram apenas em 03.03.2017;
- O autor teve necessidade de auxílio de 3ª pessoa, para as atividades quotidianas como vestir-se e locomover-se e alimentar-se duranta 8 (oito) horas por dia, até 16.11.2016;
- O autor ficou a padecer, em função das lesões sofridas com o embate, das seguintes queixas:
- Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade em subir e descer escadas em planos inclinados;
- Fenómenos dolorosos: no membro inferior esquerdo, quer em repouso, quer em esforço, fazendo medicação esporádica;
- Atos da vida diária: dificuldade em subir e descer escadas em planos inclinados;
- Vida profissional ou de formação: esteve sem frequentar a escola nos anos letivos 2014/2015 e 2015/2016 e não pode frequentar as aulas de Educação Física;
- Membro inferior esquerdo: diversas cicatrizes não recentes, na coxa, a maior das cicatrizes não recentes na face anterior da perna, a maior de dezanove por dezassete e a menor de um por dois centímetros; desvio em valgo da perna (aproximadamente 15º); encurtamento aparente do membro de vinte e cinco milímetros (noventa e dois contra noventa e quatro e meio centímetros, medidos da espinha ilíaca anterossuperior ao maléolo medial); palpação da coxa, joelho e perna referida como dolorosa; hipotrofia da coxa de dois centímetros (sessenta e dois contra sessenta e quatro centímetros); limitação da mobilidade do joelho (flexão até aos 110º);
- O autor necessita e necessitará de fazer medicação analgésica em SOS e, em períodos de recuperação ou de dor, do uso de canadianas, para superar as consequências físicas das lesões e sequelas;
- O autor poderá vir a ter necessidade de efetuar cirurgias para a correção do valgo e para substituição da articulação do joelho e, nessa circunstância, necessitará de efetuar exames de diagnóstico e de receber a assistência médica e medicamentosa associada e de realizar as deslocações relacionadas;
- O autor padece de um défice funcional permanente fixável em 13,36 pontos;
- As sequelas são, em termos de repercussão permanente no desempenho de futura atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, exigindo esforços acrescidos;
- O autor, em consequência das sequelas, sentirá a necessidade realizar esforços suplementares e acrescidos no seu dia-a-dia e sentirá dores nas situações a que se alude em 43;
- O autor, à data do embate, era estudante do ensino secundário e frequentava o 6º ano de escolaridade, na Escola Secundária de ... – ..., pertencente ao Agrupamento de Escolas ...;
- O autor, em consequência dos tratamentos realizados às lesões, reprovou dois anos letivos consecutivos no 7º ano de escolaridade;
- O autor, em consequência das referidas lesões, sofreu dores durante o tempo que mediou entre o embate, os internamentos hospitalares, as intervenções cirúrgicas, os tratamentos médicos, os tratamentos clínicos e o período de convalescença;
- As referidas dores, numa escala crescente de 1 a 7, conferem ao autor um quantum doloris fixado no grau 5 (cinco);
- Na altura do acidente, o autor sofreu angústia de poder a vir a falecer;
- O autor, antes e à data do embate, era uma pessoa sem incapacidade física ou estética que lhe dificultasse a sua vida e era alegre;
- As cicatrizes e a marcha claudicante causam ao autor desgosto e inibição e desfavorecem-no, designadamente quando se desloca no verão à praia, quando veste calções, quando coloca um fato de banho e quando se coloca ao sol;
- As referidas cicatrizes, numa escala crescente de 1 a 7, conferem ao autor um dano estético permanente fixável no grau 5 (cinco);
- Em consequência das sequelas, o autor não pode atualmente – e não poderá no futuro –, nos seus tempos livres e de lazer, praticar qualquer atividade e modalidade de desporto, que implique carga sobre o joelho esquerdo (como caminhada, futebol, bicicleta);
- O autor, antes do embate, jogava futebol e corria (fora do contexto de competição) e frequentava as aulas de Educação Física;
- As queixas que autor apresenta acarretam-lhe, numa escala crescente de 1 a 7, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 5 (cinco);
- O autor sente-se afetado pelas sequelas decorrentes do embate e o aludido em 43 a 49 e 60 a 61 causa-lhe tristeza.

Vejamos.

No que se refere aos danos não patrimoniais importa notar que nem todos os danos dessa natureza são ressarcíveis, apenas o sendo aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º nº 1 Código Civil).
A apreciação da gravidade do dano deve basear-se em critérios de objetividade, tendo em consideração as circunstâncias do caso, devendo o montante da indemnização ser fixado de acordo com a equidade.

Como se refere no acórdão do STJ de 23-04-2008, processo nº 303/08 - 3ª, “certo é que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efetiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica” – cfr., entre outros, os acórdãos de 28-06-2007, 25-10-2007, 18-12-2007, 17-01-2008 e 29-01-2008, proferidos nos processos nºs 1543/07 - 2ª, 3026/07 - 2ª, 3715/07 - 7ª, 4538/07 - 2ª, 4492/07 - 1ª, de 21-05-2008, processo nº 1616/08 - 3ª”.
Pode ler-se no Acórdão do STJ de 31/01/2012 (www.dgsi.pt) que, “sempre que estejam em causa danos de natureza não patrimonial, e uma vez que o único critério a que a lei manda atender é o da gravidade do dano - artº 496º, nº 1, do CC - há que tomar em atenção os padrões de valoração seguidos pelo STJ e, sempre que isso se não justifique por razões de carácter absolutamente excecional, não nos afastarmos excessivamente dos valores que aqui vêm sendo atribuídos. Isto porque, como a lei também determina, o montante da indemnização deve ser fixado mediante recurso à equidade (nº 3 do mesmo preceito), o que, levando a ter que considerar as circunstâncias particulares de cada caso concreto, potencia o risco de decisões demasiadamente marcadas pelo subjetivismo dos magistrados; ora, isto não é positivo para a administração da justiça, desde logo porque os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vetores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha reta à efetiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição.
Ora, é sabido que o tempo da concessão de indemnizações miserabilistas, irrisórias, está definitivamente ultrapassado no nosso país, como se pode confirmar analisando sem ideias preconcebidas a evolução da jurisprudência do STJ nos últimos quinze anos.»
Se atentarmos no acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2013, no processo 53/10.3TBPNH.C1, onde se refere “um bosquejo ainda que breve pela jurisprudência do Supremo – com o qual se procura dar expressão à preocupação da normalização ou padronização quantitativa da compensação devida por esta espécie dano, e, por essa via, ao princípios da igualdade e da unidade do direito e ao valor eminente da previsibilidade da decisão judicial – que essa compensação foi fixada em €30.000,00 para um jovem que teve um período de tratamento particularmente penoso, com intervenções cirúrgicas, acamamento, imobilização, enjoos, dores de grau 3 numa escala de 7, e sequelas com gravidade relativa [Ac. do STJ de 27.11.11], em €50.000,00 para uma pessoa de 29 anos de idade que sofreu várias fraturas e um traumatismo crânio-encefálico, com dores de grau 5 numa escala de 7, que esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento de fisioterapia, que teve de se deslocar, longo tempo, com o auxílio de canadianas e que ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação de marcha, dificuldade em permanecer de pé, subir e descer escadas impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava, e que passou de alegre e comunicativo a triste, desconcentrado e ansioso [Ac. do STJ de 07.10.10], em €60.000,00 para um lesado de 16 anos de idade, que sofreu fratura basicervical do fémur esquerdo e traumatismo craniano com perda de consciência, que teve de andar de canadianas três meses e fazer fisioterapia, ficou com marca viciosa e marcadamente claudicante, dismetria dos membros inferiores, báscula da bacia com rotação e maior saliência da anca esquerda, desvio escoliótico com dor na palpação lombar, atrofia da coxa e da perna esquerdas e marcada rigidez na anca esquerda; incapacidade para a corrida, para se ajoelhar e adotar posição de cócoras, dificuldade marcada na permanência de pé, alterações sexuais devido a dificuldades de posicionamento, impossibilidade de praticar desportos que impliquem esforço físico; sensação de tristeza, vergonha e revolta bem como frustração e medo no contacto com o sexo oposto; necessidade de nova intervenção cirúrgica, de fisioterapia, de adaptação automóvel para poder conduzir; não frequência de praias por dificuldade em caminhar na areia e pela vergonha de exibir o corpo, e de piscinas; não participação em jogos de futebol e impossibilidade de carregar pesos; anteriormente alegre e extrovertido, passou a ser mal-humorado, com pesadelos frequentes, insónias e tendências para o isolamento, lendo e escrevendo com dificuldade [Ac. do STJ de 27.05.10]; €50.000,00 ao lesado que sofreu vários internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas, apresentando dores no pescoço que se agravam com os esforços ou em viagens a conduzir, dores no punho esquerdo, dores no joelho direito ao subir e descer escadas, perturbações no sono e ansiedade que se manifestaram depois do acidente, uma cicatriz na posição inferior da face anterior do joelho direito, com 2,8 cm de comprimento, desgosto e complexos de inferioridade física bem como angústia e má disposição pelo estado físico em que se encontra [Ac. do STJ de 28.10.10].”
Por todo o exposto, pela análise critica da matéria de facto, atenta a gravidade e consequências das lesões, bem como a breve análise comparativa das decisões jurisprudenciais afigura-se-nos que o montante atualizado a fixar equitativamente, como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, deverá situar-se no valor de €60.000,00, a suportar pela apelada/ré, assim procedendo parcialmente a pretensão do apelante.
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No que se refere à indemnização relativa aos danos não patrimoniais, uma vez que o valor já se encontra atualizado com referência à data desta decisão, como decorre do disposto nos artigos 566º nº 2 Código Civil e 611º nº 1 NCPC, apenas são devidos juros desde a data desta decisão, sendo neste sentido a interpretação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, de 09/05/2002, proferido no Processo nº 1508/2001, DR 146 SÉRIE I-A, de 27/06/2002, que estabelece que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação.”
Já no que se refere à indemnização relativa à incapacidade funcional, como dano patrimonial que é, a contagem dos juros processa-se a partir da citação, nos termos do disposto no artigo 805º nº 3 Código Civil.
*
As custas dos recursos terão de ser suportadas por apelante e apelada, na proporção de decaimento (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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D) Em conclusão:

1) A indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efetiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica;
2) Relativamente aos danos não patrimoniais a apreciação da sua gravidade deve basear-se em critérios de objetividade, tendo em consideração as circunstâncias do caso, devendo o montante da indemnização ser fixado de acordo com a equidade.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor, como indemnização pela perda da capacidade de ganho, a quantia de €80.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento e como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de €60.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão, até integral pagamento e, no mais, parcialmente improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas por apelante e apelada, na proporção de decaimento.
Notifique.
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G, 30/04/2020

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares
2ª Adjunta: Desembargadora Margarida Almeida Fernandes