Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1356/20.4T8BRG.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
DIREITOS SOCIAIS
JUÍZOS DE COMÉRCIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A competência do Tribunal, em razão da matéria, afere-se em função da relação jurídica controvertida tal como configurada na petição inicial, no confronto entre o respetivo pedido e a causa de pedir;
II - A jurisprudência maioritária, que entendemos de sufragar, vem fazendo uma interpretação restritiva do teor da referenciada al. h), do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ, no sentido de que a simples sujeição de determinada ação judicial a registo comercial não é fator de atribuição de competência material para o seu conhecimento aos tribunais de comércio por força de tal alínea;
III - O conceito normativo de exercício de “direitos sociais”, para efeitos do artigo 128.º, n.º 1, al. c) da LOSJ, deve ser interpretado em sentido amplo, compreendendo não apenas o exercício de direitos dos sócios perante a sociedade, mas todos os direitos da sociedade, dos sócios, dos credores sociais e de terceiros que sejam conferidos pela lei societária ou pelo contrato de sociedade;
IV - Analisando de forma conjugada os pedidos formalmente deduzidos na presente ação e na reconvenção com os segmentos dos respetivos articulados que contêm os fundamentos concretamente invocados para sustentar o direito que os autores e réus/reconvintes se propõem fazer declarar a título principal, resulta inequívoco que os efeitos prático-jurídicos pretendidos não se circunscrevem aos que supostamente decorrem a título particular para os outorgantes dos acordos que estruturam a causa de pedir da presente ação e da reconvenção, ainda que por via do invocado recurso à execução específica (artigo 830.º, n.º 1 do Código Civil), pretendendo-se, além disso, impor a sua eficácia perante terceiros não outorgantes, designadamente perante a própria sociedade, enquanto emitente das ações e também como entidade registadora - artigo 61.º, al. c) do CVM - ao mesmo tempo que se pretende exercer judicialmente o direito social ao averbamento/registo das ações da sociedade junto desta, o qual tem como contraponto o direito da sociedade à oposição ou recusa ao averbamento das ações que lhe sejam apresentadas para esse efeito;
V - Como tal, importa reafirmar a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo Central Cível para conhecer e decidir do peticionado pelos autores e réus/reconvintes no âmbito da presente ação, por estarmos efetivamente perante uma ação relativa ao exercício de direitos sociais, nos termos e para efeitos do artigo 128.º, al. c), da LOSJ, para a qual é materialmente competente o competente Juízo de Comércio.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

No Juízo Central Cível ... - Juiz ... - Tribunal Judicial da Comarca ... -  1. AA, 2. BB e, 3. N... - Empreendimentos, S.A., intentaram, em 02-03-2020, ação declarativa, com processo comum, contra 1. CC, 2. DD, 3. O..., S.A., sociedade anónima com o número único de pessoa coletiva e de matrícula ...21 com sede na Avenida ..., ..., ... B... e 4. I... - Estratégia Financeira S.A, sociedade anónima com o número único de pessoa coletiva e de matrícula ...41, com sede na Praça ..., ..., B..., formulando as seguintes pretensões:

1.º Seja reconhecido ao Primeiro e a Segunda Autores, respetivamente AA e BB, o direito à execução específica do “Acordo de Princípios” celebrado em 26/03/2018, quanto ao direito de aquisição definitiva a favor da Terceira Autora, N... - Empreendimentos, S.A., de 1.000.000 (um milhão) de ações nominativas, no valor nominal de € 5,00 cada uma, representadas em 32 títulos de ações com os números de ordem 01, 02, 03, 04... e, de 19 a 46, representativas do capital social da B... parques, da titularidade do primeiro Réu e da segunda Ré, das quais as ações com os números ...61 a ...40, representadas nos títulos números ...9 a ...2 são do primeiro Réu, as ações com os números ...41 a ...20, representadas nos títulos números ...3 a ...6 são da segunda Ré e, 40 ações com os números ...1 a ...0, representadas nos títulos números ...1, ...2, ...3 e ... são do primeiro Réu e da segunda Ré;
2.º
e, como primeira consequência,
- seja proferida decisão judicial que produza os efeitos da declaração negocial dos Primeiro e Segunda Réus faltosos de transmissão imediata, a favor da Terceira Autora N... - Empreendimentos, S.A., da totalidade das ações antes identificadas, até ao valor de € 65.560.761,00 (sessenta e cinco milhões quinhentos e sessenta mil setecentos e sessenta e um euros);
- e, ainda seja proferida decisão judicial que produza os mesmos efeitos dos atos materiais de transferência da titularidade das identificadas ações para a esfera jurídica da Terceira Autora, fazendo operar eficácia translativa imediata da titularidade de tais ações para a mesma Autora, não carecendo a perfeição da transferência da titularidade das ações de quaisquer outras formalidades, mormente, a prevista no art. 102º do Código de Valores Mobiliários; ou, caso não se entenda possível decisão judicial que produza os mesmos efeitos dos atos materiais de transferência da titularidade das identificadas ações para a esfera jurídica da Terceira Autora,
- sejam condenados os Primeiro e Segunda Réus a entregar ao Tribunal todos os títulos de ação antes identificados no prazo e forma a determinar pelo Tribunal, para efeito do disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 4 art. 102.º do CVM, sob cominação a fixar por este tribunal, por cada dia de atraso na entrega, nos termos legais, e, ainda, determinado o levantamento do preço pelo Primeiro e Segunda Réus, a partir da data da entrega dos títulos de ação ao Tribunal;
- ou, no caso de, por qualquer razão, não ser possível essa entrega dos títulos ou, de não cumprimento pelos Primeiro e Segunda Réus da obrigação que lhes compete nos termos indicados no ponto imediatamente anterior, que a decisão judicial sirva ainda de título suficiente para a Terceira Autora requerer à sociedade emitente de tais ações, B... parques Estacionamentos, SA, os procedimentos necessários com vista à anulação dos títulos originais e a sua substituição pelas segundas vias respetivas, para efeitos dos averbamentos necessários à titularidade de tais ações e títulos correspondentes pela Terceira Autora.
3.º
e, ainda, como segunda consequência,
- seja proferida decisão judicial que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus faltosos de revogação:
a. Relativamente aos Primeiro, Segunda e Terceira Réus, do Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado em 26/03/2018, relativo à totalidade das ações que os Primeiro e Segunda Autores detêm, em conjunto, no capital social da sociedade B... parques, SA, nos termos do qual os Primeiro e Segunda Autores figuram como promitentes vendedores, a Terceira Ré, O... SA, figura como promitente compradora e os Primeiro e Segundo Réus como intervenientes, cuja cópia foi junta como DOC 19;
b. Relativamente à Quarta Ré, do Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado em 26/03/2018, relativo a transmissão de 60% das participações sociais que esta Ré detém sobre o capital da sociedade ParqF, nos termos do qual a Quarta Ré figura como promitente vendedora e a T... Parques Estacionamentos, S.A. como promitente compradora, cuja cópia foi junta como DOC 20.
Subsidiariamente, na eventualidade de, por qualquer motivo, razão ou fundamento, de facto ou de direito, não se afigurar juridicamente possível a execução específica tal como peticionada nos pedidos 1.º a 3.º:
4.º
- seja reconhecido ao Primeiro e a Segunda Autores, respetivamente AA e BB, e bem assim a Terceira Autora, N... - Empreendimentos, S.A., o direito à execução específica do consignado no número 20.1 da 20.ª Cláusula do “Acordo de Princípios” celebrado em 26/03/2018 e das obrigações que do Acordo resultam para os Réus, nomeadamente, das obrigações constantes deste número 20.1 e dos números 20.1.2.1 e 20.1.2.2. da referida Cláusula, e, em consequência,
- seja reconhecida como proposta selecionada, para efeito de aquisição da sociedade B... parques, SA, a Proposta Global dos Primeiro e Segunda Autores, no valor de € 65.560.761,00 (sessenta e cinco milhões quinhentos e sessenta mil setecentos e sessenta e um euros) e, ainda, seja proferida decisão judicial que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus faltosos para:
a. Relativamente aos Primeiro, Segunda e Terceira Réus, revogar o Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado em 26/03/2018, relativo à totalidade das ações que os Primeiro e Segunda Autores detêm, em conjunto, no capital social da sociedade B... parques, SA, nos termos do qual os Primeiro e Segunda Autores figuram como promitentes vendedores, a Terceira Ré, O... SA, figura como promitente compradora e os Primeiro e Segundo Réus como intervenientes;
b. Relativamente à Quarta Ré, revogar o Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado em 26/03/2018, relativo a transmissão de 60% das participações sociais que esta Ré detém sobre o capital da sociedade ParqF, nos termos do qual a Quarta Ré figura como promitente vendedora e a T... Parques Estacionamentos, S.A. como promitente compradora;
c. Relativamente aos Primeiro e Segunda Réus, celebrar o Contrato Promessa de Compra e Venda relativo às identificadas 1.000.000 de ações nominativas, com os números 01 a 40 e 500.061 a ...20, no valor nominal de € 5,00 cada uma, representadas em 32 títulos de ações com os números de ordem 01, 02, 03, 04A e, de 19 a 46, representativas do capital social da B... parques, S.A., que estes Réus detêm em conjunto no capital social desta sociedade, nos termos do qual a Terceira Autora será promitente compradora, os primeiro e Segunda Réus serão promitentes vendedores e os Primeiro e Segunda Autores serão intervenientes,
i. com observância da minuta que consta no anexo 15 do Acordo de Princípios, devendo o preço de venda ser de € 65.560.761,00 (sessenta e cinco milhões quinhentos e sessenta mil setecentos e sessenta e um euros), e fixado um prazo de 9 meses, a contar da data do trânsito em julgado da decisão final a proferir nesta ação, para a celebração do contrato definitivo de transmissão das referidas ações;
ii. ou se, se por qualquer razão o Tribunal entender que o Primeiro Réu e a Segunda Ré têm o direito de escolher ativo para efeito de (re) distribuição/ “recompra”, que fixe um prazo para os Primeiro e Segunda Réus escolherem o(s) ativo(s) para o efeito, nos termos indicados no “Acordo de Princípios” e, notificarem a escolha ao Primeiro, Segunda e Terceira Autores, sob pena de perda do direito, ficando, na data da receção da notificação, celebrado o Contrato Promessa de Compra e Venda relativo ao(s) ativo(s) que os Primeiro e Segunda Réus venham a indicar para efeito da (re)distribuição de ativos, com observância do disposto no Acordo de Princípios e na minuta que consta como anexo 14 a este Acordo, caso em que o preço de venda das ações identificadas na letra c. antecedente será reduzido no valor correspondente ao do(s) ativo(s) escolhido(s).
Subsidiariamente ao pedido 4.º, a título de pedidos subsidiários deduzidos pelos autores, na eventualidade de, por qualquer motivo, razão ou fundamento, de facto ou de direito, não se afigurar juridicamente possível a integralidade da execução específica para os efeitos, tal como peticionada no pedido 4.º,
5.º 
- sejam os Réus condenados a, em cumprimento do Acordo de Princípios celebrado em 26/03/2018, comparecer em data, hora e local a designar por este Tribunal, para, nos termos do disposto nos números 20.1.2.1 e 20.1.2.2, da cláusula 20.1.2 do mencionado Acordo:
a. os Primeiro, Segunda e Terceira Réus, revogarem o Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado em 26/03/2018, relativo à totalidade das ações que os Primeiro e Segunda Autores detêm, em conjunto, no capital social da B... parques, nos termos do qual os Primeiro e Segunda Autores são promitentes vendedores, a terceira Ré, O... SA, é promitente compradora e os Primeiro e Segunda Réus são intervenientes, cuja cópia foi junta como DOC 19;
b. a Quarta Ré, revogar o Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado em 26/03/2018, relativo a transmissão de 60% das participações sociais que esta Ré detém sobre o capital da ParqF, nos termos do qual a Quarta Ré é promitente vendedora e a T... Parques Estacionamentos, S.A. é promitente compradora, cuja cópia foi junta como DOC 20;
c. os Primeiro e Segunda Réus celebrarem o Contrato Promessa de Compra e Venda relativo às identificadas 1.000.000 de ações nominativas, com os números 01 a 40 e 500.061 a ...20, no valor nominal de € 5,00 cada uma, representadas em 32 títulos de ações com os números de ordem 01, 02, 03, 04A e, de 19 a 46, representativas do capital social da B... parques SA, que os Primeiro e Segunda Réus detêm em conjunto no capital social da B... parques, nos termos do qual a Terceira Autora será promitente compradora, os Primeiro e Segunda Réus serão promitentes vendedores e, os Primeiro e Segunda Autores serão intervenientes, com observância da minuta que consta no anexo 15 do Acordo de Princípios, devendo o preço de venda 127 ser fixado em € 65.560.761,00 (sessenta e cinco milhões quinhentos e sessenta mil setecentos e sessenta e um euros), e fixado um prazo de 9 meses, a contar da data da celebração do contrato promessa, para a celebração do contrato definitivo de transmissão das referidas ações;
d. os Primeiro e Segunda Réus celebrarem o Contrato Promessa de Compra e Venda relativo ao(s) ativo(s) que venham a indicar para efeito da redistribuição de ativos, com observância do disposto no Acordo de Princípios e na minuta que consta como anexo 14 a este Acordo, apenas e se, por qualquer razão, o Tribunal entender que o Primeiro Réu e a Segunda Ré têm direito a escolher ativo para efeito de (re) distribuição de ativos / “recompra”;
6.º
- e sejam também os Réus condenados, nos termos e para os efeitos previstos nos números 1 e 2 do art. 829.º-A do Código Civil, a pagar aos Primeiro e Segunda Autores uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento de todas as obrigações peticionadas no pedido subsidiário anterior, a fixar em montante adequado pelo Tribunal.
Cumulativamente com qualquer dos pedidos atrás formulados:
7.º
- sejam os Primeiro e Segunda Réus solidariamente condenados a pagar aos Primeiro e Segunda Autores a quantia de € 13.112.152,30 (treze milhões cento e doze mil cento e cinquenta e dois euros e trinta cêntimos), referente à cláusula penal prevista na cláusula 21.2 do Acordo de Princípios, por incumprimento do mencionado Acordo por parte dos primeiro e segunda Réus;
-  e sejam os Primeiro e Segunda Réus solidariamente condenados a pagar aos Primeiro e Segunda Autores os juros compulsórios a partir da data em que se verifique o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 829º-A, nº 4, do Código Civil, até a data do efetivo pagamento do montante peticionado no ponto que a este antecede.
Alegam para o efeito, e em síntese:
- a comunhão empresarial entre os dois primeiros autores (em conjunto designados “Casal N...”) e os dois primeiros réus (em conjunto designados “Casal R...”), beneficiários últimos e comuns das sociedades (e do fundo de investimento), levou a que o grupo económico e de empresas por eles detidas passasse a ser conhecido por “Grupo R... & N...”; - de todos os ativos anteriormente integrados no (extinto) Grupo R... & N..., a B... parques era e continua a ser o ativo mais relevante e de maior valor; - a sociedade B... parques, S.A. -, é integralmente detida pelos primeiros e segundas autores e réus, sendo que, cada Casal R..., detém 50% das ações representativas do capital social da sociedade (o capital social da B... parques é representado por 64 títulos de ações, conforme quadros de títulos e ações que juntam), que se encontra assim distribuído: a) o primeiro autor detém 500.010 das Ações B...; b) a segunda Autora detém 499.980 das Ações B...; c) O primeiro e segunda autores detêm em conjunto 10 das Ações B...; c) O primeiro réu detém 500.010 das Ações B...; d) A segunda ré detém 499.980 das Ações B...; e) o primeiro e segunda réus detêm em conjunto 10 das Ações B...; - atualmente, o Conselho de Administração da B... parques é composto por quatro membros, devendo a sociedade obrigar-se pela assinatura de três administradores como forma de preservar o equilíbrio de posições entre os acionistas, sendo os atuais administradores da sociedade o primeiro autor, o primeiro réu, EE (indicado pelos acionistas aqui primeiro e segunda autores) e FF (indicado pelos acionistas aqui primeiro e segunda réu); - num dado momento, independentemente das sociedades comuns integradas no Grupo, o primeiro autor e segunda autora e o primeiro réu e segunda ré passaram a deter - direta ou indiretamente - outras sociedades da sua exclusiva esfera pessoal; - a terceira autora (“N... - Empreendimentos”) é uma sociedade comercial anónima, que desde a sua constituição é uma das sociedades da esfera pessoal do primeiro autor e da segunda autora; - a terceira ré (“O...”) é uma sociedade comercial anónima, que desde a sua constituição é uma das sociedades da esfera pessoal primeiro réu e da segunda ré; - a quarta Ré (“I... - Estratégia Financeira”) é uma sociedade comercial anónima, que é integralmente detida pela sociedade B... parques; - adicionalmente, a B... parques passou a deter participações sociais sobre o capital de sociedades que atuam em outras áreas de atividade, o que é o caso das participações sociais que detinha sobre 1/3 do capital social de duas sociedades com atividade ligada ao meio ambiente e ao setor das águas, sendo elas: a) 8.850.000 ações representativas do capital social da sociedade comercial anónima G... - Águas e Resíduos, S.A.; duas quotas no valor de € 1.666,00, cada uma, representativas do capital social da sociedade comercial por quotas C... - Águas e Resíduos, LDA; designadas, em conjunto, as “Participações Sociais ...”; - as restantes participações sociais representativas do capital social das sociedades G... - Águas e Resíduos e C... - Águas e Resíduos (66%) são detidas por sociedades que integram os designados Grupo ... (33%) e Grupo ... (33%): a) no caso do Grupo ..., a detenção é feita através da sociedade D..., SGPS, SA (...28); b) no caso o Grupo ..., a detenção é feita através da sociedade GG, SA, no que toca à G... - Águas e Resíduos; e da sociedade GG, SGPS, SA no que respeita à C... - Águas e Resíduos; - os 1.º e 2.ª autores e réus, com a intervenção dos aqui intervenientes anuentes, celebraram em 26-03-2018 um instrumento contratual a que designaram «Acordo de Princípios», no qual estabeleceram um conjunto de obrigações e direitos relativos à partilha de vários ativos que detinham em comum, direta e indiretamente, inclusivamente a B... parques; - no entendimento dos autores, em especial na parte que diz respeito à partilha da B... parques, esse Acordo tem a natureza de um contrato promessa; - em cumprimento do Acordo de Princípios, a B... parques já não detém as Participações Sociais ..., porquanto as transmitiu para a N...-  Unipessoal, LDA (“N...”), sociedade comercial por quotas, com capital social de € 50,00, representado por uma única quota detida pela 3.ª Autora, conforme contrato de compra e venda de participações sociais e certidão comercial da N...; - mais alegam que a B... parques é o último dos ativos que falta partilhar do aludido Acordo, na sequência de idêntica partilha das demais sociedades do ex-grupo g..., SA, ... (G... - Águas e Resíduos SA, C... - Águas e Resíduos Lda e A..., SA e R... e N..., Lda; - os 1.º e 2.ª réus não cumpriram com as obrigações que lhe competiam à luz do Acordo de Princípios, sendo que na sequência da licitação da B... parques, da qual saíram vencedores, não pagaram o preço que ofereceram ao Casal N... pela aquisição das respetivas ações do capital social da sociedade, nem celebraram o contrato de venda respectivo no tempo que lhes assistia para o efeito. Consequentemente, houve reversão do direito de aquisição “da B... parques” a favor do Casal N..., que declarou atempadamente o seu direito aos 1.º e 2.º Réus que não cumpriram os atos que lhes competiam, conforme estabelecido no aludido Acordo, em especial a Cláusula 20.1 do Acordo de Princípios junto como DOC 18 à petição inicial, pretendendo os autores AA e BB, em primeira linha, a execução específica do Acordo de Princípios na parte relativa ao direito de aquisição da B... parques pelo Casal N..., através da 3.ª autora (sociedade da sua esfera pessoal); tudo nos termos e com os fundamentos enunciados na petição inicial cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
Contestou a 4.ª ré - I... - Estratégia Financeira S.A, - excecionando a legitimidade ativa dos autores e pugnando pela improcedência da ação.
Os réus CC, DD, SA, contestaram a ação pugnando pela total improcedência da ação e respetiva absolvição. Deduziram ainda pedido reconvencional, solicitando que seja:
(i) proferida sentença que, produzindo os efeitos da declaração negocial em falta dos promitentes-vendedores - os aqui 1.º e 2.ª Autores -, declare transmitidas a favor da 3ª Ré 1.000.000 (um milhão) de acções, do valor nominal de € 5,00 cada uma, entre as quais as acções com os números ...1 a ...1, ...1 a ...60 e ...21 a ...00, representativas de 50% do capital social da B... parques, da titularidade dos 1.º e 2.º Autores, pelo preço de € 102.775.000,00, nos termos e condições constantes do contrato-promessa celebrado em 2018.03.26;
E ainda:
(ii) proferida sentença que produza os mesmos efeitos dos actos materiais de transferência da titularidade das acções identificadas em (i) para a 3ª Ré, fazendo operar eficácia translativa imediata da titularidade de tais acções para a 3ª Ré, não carecendo a perfeição da transferência da titularidade das acções de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a prevista no art.º 102.º do Código dos Valores Mobiliários;
ou, caso não se entenda possível o peticionado em (ii)
(iii) os 1.º e 2.º Autores condenados a entregar ao Tribunal todos os títulos de ação identificados em (i) no prazo e forma a determinar pelo Tribunal, a fim de que o funcionário judicial competente dê cumprimento ao disposto no art.º 102.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, do Código dos Valores Mobiliários; ou, no caso de não ser possível ou não ser efetuada a entrega dos títulos de ação ao Tribunal
(iv) A decisão judicial servir de título executivo para a 3ª Ré requerer à sociedade emitente das acções, a B... parques, S.A., os procedimentos necessários com vista à anulação dos títulos originais e a sua substituição pelas segundas vias respectivas, para efeitos dos averbamentos necessários à titularidade de tais acções e títulos correspondentes pela 3ª Ré;
Ou, caso assim não se entenda, e seja julgado improcedente o pedido (i),
(v) serem os 1.º e 2.ª Autores solidariamente condenados no pagamento à 3ª Ré da quantia de € 25.693.750,00, nos termos e ao abrigo da Cláusula 12ª, n.º 1, alínea a), do C... da B...parques.
Alegam para o efeito, e em síntese:
- em 2013, o 1.º autor e a 2.ª autora, por um lado, e o 1.º réu e a 2.ª ré, por outro lado, decidiram proceder à separação e partilha entre eles dos ativos que detinham em comum nas diversas áreas de negócios em que se encontravam envolvidos, a fim de não replicarem nos seus sucessores a atual relação societária e de parceria entre eles estabelecida há mais de 40 anos; - após alguns anos de negociação, em que se procedeu já à partilha de alguns ativos - a saber a C...a e o Fundo de Investimento Imobiliário Global Fundo -, o 1.º autor e o 1.º réu, em conjunto com as respetivos cônjuges e filhos, celebraram, em 2018-03-26, um acordo quanto ao método de partilha dos vários ativos ainda detidos em comum, mediante o “Acordo de Princípios”, a que corresponde o doc. n.º ...8 com a petição inicial, mediante o qual pretenderam definir o método, o procedimento pelo qual iriam proceder à partilha do património que continuava em comum e bem assim ao acerto de pagamentos que entre si tinham pendentes; - em termos gerais, as partes acordaram na atribuição ao 1.º e 2.ª autores das participações sociais na sociedade S... e nas sociedades G... - Águas e Resíduos e C... - Águas e Resíduos, para além das participações sociais na sociedade C...a e parte dos ativos do Fundo Imobiliário Global, já transmitidos ao 1.º autor em 2015-12-31; - e na atribuição ao 1.º e 2.ª réus da participação na sociedade “R..., Limitada”; - para além daqueles ativos, as partes acordaram em não partilhar alguns outros por terem ínsitas algumas contingências, devendo tais bens manter-se numa gestão partilhada; e - relativamente à B... parques, não existindo consenso quanto a quem ficaria a pertencer, acordaram (i) numa licitação entre eles como método de determinação do adquirente em função do oferente do lance mais elevado das participações de que o outro e a respetiva mulher são titulares no respetivo capital social e (ii) na redistribuição depois de uma pequena parte dos ativos respetivos (Considerando IV, f), e Cláusula 13.7 do “Acordo de Princípios”); - contrariamente ao que pretendem os autores, o referido Acordo não é, nem pretendeu ser, a fonte de atribuição de quaisquer direitos das partes em relação aos concretos ativos detidos em comum, muito menos em relação à B... parques, em relação à qual, como os próprios autores admitem, não havia consenso quanto a (i) quem seria o vendedor e o adquirente das participações do outro, (ii) por que preço, (iii) quem teria o direito de recompra de ativos, (iv) por que preço e (v) que ativos seriam esses; - o referido «Acordo de Princípios», no que diz respeito à B... parques, continha regras próprias de execução da partilha e previa uma metodologia específica com vista à celebração, no futuro, de um - e apenas um - contrato-promessa, mas não mais do que isso, sendo que por força da indeterminação da posição jurídica das partes, são também indeterminadas as participações sociais projetadas transmitir, à luz do «Acordo de Princípios» pois, apesar de estarem determinadas as participações sociais tituladas por cada um nos projetos de contrato-promessa que integram o Anexo 15, são indeterminadas as participações a transmitir em virtude da duplicidade de projetos de contrato-promessa; - no «Acordo de Princípios» ficou previsto que, após o ato de seleção e abertura de propostas, as partes celebrariam um - e apenas um - contrato-promessa em função da proposta vencedora - a dos 1.º e 2.ª réus ou a dos 1.º e 2.ª autores, contendo o «Acordo de Princípios», em anexo, dois projetos de contratos-promessa (e também dois projetos de contratos definitivos), cada um deles com um clausulado específico, conquanto incompleto, impedindo a sua qualificação como contrato-promessa; - acordaram, ainda, as partes que, uma vez determinado o preço da B... parques, o seu adquirente e os ativos recomprados, a Equipa Técnica procederia ao preenchimento de uma tabela em que sintetizaria as operações jurídicas e financeiras que consubstanciaram a execução da partilha em relação às participações na G... - Águas e Resíduos e na C... - Águas e Resíduos e às operações de recompra; que, uma vez determinado o preço da B... parques, o seu adquirente e os ativos recomprados, a Equipa Técnica procederia ao preenchimento de uma tabela em que sintetizaria as operações jurídicas e financeiras que consubstanciaram a execução da partilha em relação às participações na G... - Águas e Resíduos e na C... - Águas e Resíduos e às operações de recompra; - no que diz respeito à partilha das participações sociais da B... parques na G... - Águas e Resíduos e na C... - Águas e Resíduos, ficou, desde logo, previsto no «Acordo de Princípios», que, caso no ato de licitação da B... parques, a proposta vencedora fosse a do 1.º e 2.ª autores, as referidas participações manter-se-iam na esfera da B... parques; - caso, pelo contrário, a proposta vencedora fosse do 1.º e 2.ª réus, as participações sociais na G... - Águas e Resíduos e na C... - Águas e Resíduos seriam transmitidas ao 1.º autor ou quem este indicasse nos termos previstos no «Acordo de Princípios» e seus anexos; neste cenário - da proposta vencedora ser do 1.º e 2.ª Réus -, e uma vez que, nos termos dos estatutos da G... - Águas e Resíduos e da C... - Águas e Resíduos, a transmissão de participações no capital daquelas sociedades estava sujeita a direito de preferência pelos restantes acionistas/sócios e a consentimento pelas sociedades, as Partes obrigaram-se a, previamente à transmissão das participações sociais na G... - Águas e Resíduos e na C... - Águas e Resíduos, assegurar a não existência ou, caso existisse, a efetiva renúncia, ao exercício do direito de preferência pelas sociedades ou pelos sócios delas; caso tal fosse possível, a transmissão das participações na G... - Águas e Resíduos e na C... - Águas e Resíduos seria feita diretamente, através de contrato de compra e venda celebrado entre a B... parques e o 1.º Autor ou quem este indicasse, devendo o pagamento do preço de tal aquisição pelo 1.º Autor à B... parques ocorrer em simultâneo ao pagamento pelo 1.º Réu do preço relativo à aquisição da B... parques; - caso, pelo contrário, não se conseguisse assegurar o não exercício do direito de preferência de terceiros na transmissão das participações na G... - Águas e Resíduos e na C... - Águas e Resíduos, os 1.º e 2.ª autores e 1.º e 2.ª réus procederiam de forma a assegurar que esta, através de uma operação de cisão, colocaria as aludidas participações sociais e créditos numa nova, sociedade resultante da cisão, a qual deveria ocorrer em momento anterior à transmissão da B... parques, sendo que, após a constituição da sociedade - que seria detida em partes iguais pelos 1.º e 2ª. autores e pelos 1.º e 2.ª réus - e na mesma data em que ocorresse a transmissão da B... parques e o pagamento do preço desta, os 1.º e 2.ª réus transmitiriam aos 1.º e 2.ª autores a respetiva participação e créditos acionistas pelo preço aí acordado; - do processo de licitação ocorrido em 2018-03-26 resultou que o 1.º e 2.º réus ofereceram o lance mais elevado, pelo que lhes seriam adjudicadas a eles, ou a entidade por si indicada, as participações do 1.º e 2.ª autores no capital da B... parques, assim como a participação no capital desta detida, à data, pela R..., Limitada; - assim, na sequência da licitação efetuada quanto à B... parques (Cláusula 13.7 e 17.1.4 do «Acordo de Princípios»), as Partes celebraram, em 2018-03-26, entre outros instrumentos, um contrato-promessa de compra e venda tendo por objeto a venda a uma sociedade indicada pelo 1.º e 2.ª réus - a O..., S.A. - das ações representativas de capital da B... parques de que os 1.º e 2.ª autores são titulares; - nos termos do aludido contrato-promessa, ficou previsto que o contrato definitivo seria celebrado até 2018-12-16 data essa que, por acordo das partes, foi alterada para 2018-12-17, e que o pagamento do preço seria efetuado no ato de celebração do contrato definitivo; - nos termos do referido contrato, na mesma data da celebração do contrato definitivo, mas em momento imediatamente ulterior, seria celebrado o contrato definitivo de transmissão das participações detidas pela B... parques nas sociedades C... - Águas e Resíduos e G... - Águas e Resíduos a favor da N..., sociedade indicada pelos 1.º e 2ª Autores, nos termos do contrato-promessa que constituía o anexo 3 a esse contrato; - ficou, no entanto, previsto que caso, no prazo de 120 dias contados da assinatura do contrato-promessa (2018-03-26), não fosse possível às partes obter o consentimento à transmissão por parte das sociedades C... - Águas e Resíduos e G... - Águas e Resíduos e dos seus sócios, a transmissão seria efetuada através de um processo de cisão a efetuar pela B... parques em momento anterior à transmissão da mesma; - verificadas diversas vicissitudes, que descrevem, concluem que, por força do contrato-promessa celebrado entre os 1.º e 2.º autores e a 4. ré, aqueles assumiram a obrigação perante esta de lhe transmitirem as participações sociais de que são titulares na B... parques, S.A., obrigação essa que os 1.º e 2.º Recorridos se recusaram a cumprir (Cf., entre outros, os artigos 909.º a 913.º da contestação), pelo que pedem, em reconvenção, a execução específica do C... da B...parques, S.A., na qual figura como promitente-compradora, a 3.ª ré - O..., S.A. -, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 830.º do Código Civil (CC) e, para o caso de, por algum motivo, se vir a concluir não ser possível a execução específica do C... da B...parques, a condenação dos 1.º e 2.º autores/reconvindos no pagamento àquela da cláusula penal prevista na Cláusula 12.ª, n.º 2, alínea a), do C... da B...parques, S.A., no montante de € 25.693.750,00, em virtude de se ter verificado o incumprimento do contrato imputável àqueles; tudo nos termos e com os fundamentos enunciados no articulado de contestação com reconvenção junto aos autos em referência, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
Em sede de audiência prévia o tribunal a quo notificou as partes para, querendo, se pronunciarem quanto à eventual incompetência material do Juízo Central Cível ... e necessidade de proceder ao registo da ação, após o que autores e réus CC, DD, HH, SA, se pronunciaram no sentido de que a competência para a apreciação da matéria em causa cabe ao tribunal recorrido, pelos motivos que expuseram.
Após, foi proferido despacho saneador que julgou o Juízo Central Cível ... materialmente incompetente para tramitar a ação, absolvendo os réus da instância.
Inconformados com este último despacho, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Os autores e os intervenientes entretanto admitidos no processo, associados aos autores, EE, II e JJ, terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem):

«1.ª Os Autores e Intervenientes Associados dos Autores (doravante, em conjunto "Autores"), aqui Recorrentes, interpõem o presente recurso por não se conformarem com a Sentença Recorrida que julgou o Juízo Central Cível ... ("Tribunal a quo" ou "Tribunal Recorrido") incompetente, em razão da matéria, para julgar a presente ação, ao argumento de que na presente causa a competência material é antes dos Juízos de Comércio tendo, em consequência, absolvido os Réus da instância e, em conformidade com o assim decidido, condenado os Autores nas custas, fixando o valor da ação em € 65.560.761,00. Com tal decisão o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de direito. Assim sendo, o presente recurso é interposto por estar em causa a violação do disposto no art. 405.º do Código Civil ("CC"), no art. 21.º do CSC (a contrário), nos arts. 60.º, 64.º e 65.º, 96.º, alínea a) ao contrário do CPC, nos arts. 1.º, 37.º, n.º 1, 40.º, n.º 2, 81.º, n.º 3 alínea a), 117.º, 128.º, n.º 1, alíneas c) e h) da LOSJ, no art. 3.º, n.º 1, alíneas m) e r) do Cód.R.Com. (a contrário) e tem por objeto (a) a decisão relativa à (suposta, mas não verificada) incompetência material do Juízo Cível para julgar a ação e, ad cautelam, (b) a decisão relativa às custas pelos Autores.
2.ª Como se pode ler na Sentença Recorrida, considerando a causa de pedir e partindo dos seguintes fundamentos: (a) o fundamento da ação consiste na interpretação do Acordo de Princípios (DOC 18 junto com a petição inicial - “PI”; (b) atendendo à forma como os Autores configuram a ação, nesse Acordo está consignada uma promessa bilateral de compra e venda da sociedade B... parques, SA ("B... parques"); (c) Autores e Réus pretendem que apenas uma das famílias acionistas da B... parques – N... (detenção de 50% do capital social da sociedade pelos 1.º e 2.ª Autores) ou R... (detenção dos outros 50% do capital social da sociedade pelos 1.º e 2.ª Réus) - passe a ser "dona" da sociedade; (d) para o referido efeito, pretende-se que uma das famílias transmita à outra a totalidade das ações que detém no capital social da sociedade, dando, porém, nas palavras do Professor Doutor KK um “salto argumentativo”, o Tribunal a quo inferiu que (i) com esta transmissão o que Autores e Réus pretendem é que a B... parques possa ser administrada ou pelos R..., ou pelos N..., pretendendo deste modo fazer valer o direito do sócio a ser designado para os órgãos de administração (previsto no art. 21, nº 1, al. d) do Código das Sociedades Comerciais – “CSC”), e que (i) “Não há qualquer dúvida que neste caso é pacífico que está em causa o exercício de direitos sociais.”. Cpm base em tal entendimento o Tribunal a quo concluiu, salvo o devido respeito mal, que:
A ser assim, uma conclusão imediata se impões, a exceução deste acordo irá ter como consequência a mudança da administração da sociedade e reconhecer o direito do(s) sócios(s) que adquirir as acções do outro(s) de administrar a mesma.
Ou seja, estamos perante o reconhecimento do direito do sócio a ser designado para os órgãos de administração (previsto no art. 21, nº 1, al. d) do Código das Sociedades Comerciais.
Estamos perante o exercício de direitos sociais. (…).
Efectivamente, ao contrário do que defendem as partes, nomeadamente os autores, a solução desta causa não implica somente a interpretação de um simples contrato promessa de compra e venda, regulada pela lei civil, mas a tentativa de execução de transmissão de activos regulada pelo Código de Valores Mobiliários. (…)
Ou seja, a análise da validade e consequências de Acordo de Princípios que constitui fundamento desta acção, exige conhecimentos técnicos especializados na área do direito comercial e societários, bem como dos valores mobiliários, para a qual está necessariamente dotada a jurisdição do comércio.” (sublinhado conforme o original)
3.ª Sustentando que a pretensão de Autores e Réus é subsumível ao conceito de direitos sociais (conforme previsto no art. 21, nº 1, al. d) do CSC) adicionalmente, o Tribunal a quo acrescentou que está em causa uma ação sujeita a registo à luz do disposto no artº 3º, nº 1, alíneas m) e r) do Código de Registo Comercial (“Cód.R.Com.”), porquanto, segundo o seu entendimento, “a execução do Acordo de Princípios que constitui fundamento desta acção, implicará, necessariamente mudanças na Administração da B... parques, que terão que ser reportadas ao registo comercial”, concluindo, mais uma vez mal que,
“[Como], a execução do Acordo de Princípios implica a mudança da administração da sociedade visada, logo está sujeita a registo. Sendo um acto sujeito a registo, a acção que reconheça tal facto, também está sujeita a registo e as acções sujeitas a registo comercial são da competência dos juízos de comércio, por força do disposto artº 128, nº 1, al. h) da LOSJ.”.
4.ª O Tribunal a quo conclui nos referidos sentidos após reconhecer que o fundamento da ação consiste na interpretação do Acordo de Princípios e que esse Acordo "contempla o conjunto de direitos e obrigações, relativos à transmissão de todos os ativos que antes o ex Grupo R... & N... que detinha "em comum"", inclusivamente das ações que os 1.º e 2.ª Autores ("Casal N...") e, os 1.º e 2.ª Réus ("Casal R...") detêm no capital social da B... parques, o que significa dizer que o Tribunal a quo assumiu que a ação está exclusivamente fundamentada na interpretação de um instrumento contratual puramente de direito civil, pelo que incorreu em manifesto erro de direito atendendo aos pedidos e à causa de pedir.
5.ª É pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência e mesmo pela Sentença Recorrida, que “a competência material como pressuposto processual que é, deverá aferir-se pelo objecto do processo, o qual é, em regra, conformado pela pretensão do autor, que traça o perímetro máximo do thema decidendum.” Concretamente, o objeto do litígio é conformado pelos pedidos efetivados na petição inicial e pela causa de pedir, pelo que é essencial descortinar a relação material controvertida dos presentes autos. Em termos muito simples, a relação material controvertida, tal como configurada pelos Autores na ação e impugnada (sem razão) pelos Réus na contestação, assenta numa disputa entre os 1.º e 2.ª Autores, ambos acionistas detentores de 50% do capital social da B... parques, e a 3.ª Autora, sociedade da esfera pessoal daqueles e, os 1.º e 2.ª Réus, ambos também acionistas e detentores dos outros 50% do capital social da sociedade, a 3.ª Ré, sociedade da esfera pessoal desses (3.ª Ré e Reconvinte – “O...”), e a 4.ª Ré, sociedade do universo B... parques, relativa ao direito de aquisição da totalidade das ações que a contraparte acionista detém no capital da sociedade. E é esta disputa que se vê na ação e na reconvenção, tendo sempre como fundamento o Acordo de Princípios e, no caso da reconvenção, ainda um contrato promessa de compra e venda de 50% do capital social da B... parques, celebrado na mesma data deste Acordo na dependência deste (DOC 19 junto com a PI).
6.ª No caso em apreço está em causa a interpretação de contratos de direito civil, em especial do Acordo de Princípios celebrado em 26/03/2018 entre os 1.º e 2.ª Autores e Réus, com a intervenção dos aqui Intervenientes Anuentes, ao abrigo da liberdade contratual consignada no art. 405.º do Código Civil (“CC”) e do contrato promessa de compra e venda de 50% do capital social da B... parques. Facto é que no Acordo de Princípios as partes estabeleceram um conjunto de obrigações e direitos relativos à partilha de vários ativos que detinham em comum, direta e indiretamente, inclusivamente a B... parques, sendo certo que no entendimento dos Autores esse Acordo tem a natureza de um contrato promessa, em especial na parte que diz respeito à partilha da B... parques. Dai que para a solução da lide, além de estar em causa a interpretação do Acordo de Princípios e de demais documentos contratuais juntos aos autos, está ainda em causa a aplicação de normas de direito civil, não se descortinando a necessidade de aplicação de normas de cariz societário que imponham a competência especializada dos Juízos de Comércio.
7.ª Isto porque, segundo a alegação dos Autores a ação tem em vista, em primeira linha, a execução específica desse Acordo na parte relativa ao direito de aquisição da B... parques pelos 1.º e 2.ª Autores, através da 3.ª Autora (sociedade da sua esfera pessoal). O primeiro pedido da ação e os seguintes são sempre sustentados em violação do referido Acordo por parte do Casal R..., o qual, ao sair vencedor na licitação da B... parques, deveria ter pago ao Casal N... (por si ou através da 3.ª Ré) o preço que ofereceram a esse Casal R... pela aquisição das suas ações na B... parques, e celebrado o contrato de venda respectivo, no tempo que lhes assistia para o efeito, o que, sem razão, não fizeram. Consequentemente, na sequência do não pagamento do preço e do não cumprimento pelo Casal R..., e bem assim pela 3.ª Ré, no tempo que lhes assistia para o efeito, dos atos essenciais para fazer valer o direito de aquisição da B... parques, o Casal N... declarou ao Casal R..., atempadamente, a reversão do direito de aquisição “da B... parques” ao seu favor, sendo certo que este último Casal R... não cumpriu os atos que lhe competiam violando, assim, o Acordo de Princípios (máxime, o disposto a Cláusula 20.1.) e o direito de aquisição da sociedade contratualmente assegurado ao Casal N... nesse Acordo. Facto é que os 1.º e 2.ª Autores e Réus divergem sobre qual dos Casal N... ou R... - têm o direito de “ficar com a B... parques”.
8.ª Estará assim em causa o exercício de um direito social pelo facto de o 1.º e 2.ª Autores - Casal N... - e o 1.º e 2ª Réus - Casal R... - serem acionistas da B... parques e estarem a disputar, entre si, o direito de passarem a deter a totalidade das ações do capital da sociedade, por via de sociedade por si detida? Considerando a causa de pedir e os pedidos, a resposta a esta pergunta é negativa. E, se dúvidas restassem, o disposto nos Considerandos a), b) e c), e nas diversas Cláusulas, em especial na Cláusula Nona do Acordo celebrado em 18/10/2019 (DOC 21 junto com a PI) também confirma que está em causa uma situação que apenas suscita a mobilização de normas de direito civil. Além disso, as atas das reuniões relativas à partilha juntas como DOC 15, DOC 16 e DOC 17 à PI, e dos outros diversos documentos juntos aos autos confirma que o que fundamenta a presente ação é um direito de cariz civil, e não um direito de cariz societário que nasça da lei societária, do contrato social e da qualidade de acionistas da B... parques dos C... e N.... Acresce que, quer no Acordo de 18/10/2019, quer no Acordo de Princípios, não há a intervenção de qualquer sociedade relativamente às quais foram acordadas obrigações e direitos, tendo os C... e N... determinado e decidido sobre o destino das sociedades, inclusive da B... parques e das que detinham indiretamente, sem qualquer preocupação com o que rezam os contratos das sociedades e a lei societária, salvo quanto à C... - Águas e Resíduos e à G... - Águas e Resíduos (sociedades que eram detidas pela B... parques) porque na altura em que estavam a obter acordo quanto à partilha dos ativos comuns, já era do conhecimento dos 1.º e 2.ª Autores e Réus que a consócia da B... parques nestas sociedades, do Grupo ..., iria criar impedimento à transmissão das referidas sociedades. Na verdade, todo o acordo de partilha dos ativos comuns, inclusivamente da B... parques, só teve em vista atender a interesses privados dos Casal N... e R.... Acresce ainda que os pedidos de execução específica relativos à aquisição das ações do Casal R... foram deduzidos pelo Casal N..., para que as ações passem a integrar, diretamente, a esfera jurídica da 3.ª Autora, a N... - Empreendimentos que não é acionista da B... parques, e só indiretamente a esfera jurídica dos acionistas Casal N.... O mesmo ocorre quanto ao pedido de execução específica deduzido na reconvenção, pois o que os reconvintes pretendem é que o Casal N... transmita a totalidade das ações que detém no capital da B... parques para a 3.ª Ré, a O... da esfera jurídica do Casal R..., e que de igual modo não é acionista da B... parques. A perceção do que acima e atrás se deixou dito é tanto o quanto basta para afirmar a competência dos Juízos Cíveis para julgar a presente ação.
9.ª Além dos pedidos não deixarem margem para dúvidas que está fundamentalmente em causa o não cumprimento do Acordo de Princípios quanto ao regime aplicável à transmissão das participações sociais na B... parques e aos mecanismos para a transferência da propriedade das ações de uns para outros acionistas, e pedido de reconhecimento de direito à aquisição da B... parques, de condenação à prática atos executivos da transmissão das ações entre outros, sempre com fundamento no Acordo de Princípios, o que, por si, afasta a competência dos Juízos de Comércio, ainda sobre a causa de pedir, o que se alegou nas Partes I, II e III da petição inicial é elucidativo de que não está em causa matéria afeta a estes Juízos, mas antes aos Juízos Cíveis, como resulta de várias alegações de factos essenciais que concentramos nos seguintes 04 (quatro) Pontos:
a) 1.º Ponto- Relações estabelecidas entre os 1.º e 2.ª Autores e os 1.º e 2.ª Réus e a decisão conjunta relativa à partilha dos ativos comuns (cf., v.g., artigos 3.º a 52.º da PI);
b) 2.º Ponto-Os direitos e as obrigações plasmados no Acordo de Princípios e a sua natureza de contrato promessa (vd., vg., os artigos 53.º a 148.º e 233.º a 303.º da PI);
c) 3.º Ponto-Os direitos e as obrigações plasmados no Acordo de 18/10/2019 (artigos 149.º a 166.º da PI):
d) 4.º Ponto - O não cumprimento das respetivas obrigações pelo Casal R..., a sua interpelação e o direito de reversão à favor do Casal N... conforme assegurado no Acordo de Princípios (inter alia, artigos 167.º a 232.º da PI)
10.ª De nenhum dos pedidos e da causa de pedir, objetivamente considerados tal como constam da petição inicial, se pode extrair que o que as partes visam é alterar a administração da B... parques. Isto sequer é dito e nem pode ser extraído da causa de pedir e, mesmo que implicitamente, dos pedidos. Efetivamente, o efeito jurídico pretendido pelas partes processuais por via da presente ação, a modificação jurídica relevante que ocorrerá no plano societário, em razão do que o Tribunal vier a decidir (crê-se, a favor do Casal N... e da 3.ª Autora), será a mera alteração do quadro acionista da B... parques que deixará de ser composto pelos quatro atuais acionistas, Casal N... e Casal R..., e passará a ser composto por um dos Casal N... e por uma sociedade da sua esfera jurídica, o que ocorrerá em cumprimento de um acordo global de partilha que os atuais acionistas da B... parques estabeleceram para dividirem, entre si, o património que detinham em comum, incluindo a B... parques. Nem mesmo de forma indireta ou implícita os Autores tomam em consideração a alteração da administração. Concretamente, o direito em que os Autores sustentam a sua posição na ação e, em que os Réus (excluída a 4.ª Ré) sustentam a sua posição na reconvenção, não nasceu no bojo da relação societária entre os acionistas, partes processuais nos presentes autos, e a B... parques, sociedade objeto de transmissão, nem diz respeito a interesses sociais dos acionistas, porquanto para se verificar interesse desta natureza (que é jurídico-societário) é essencial que a posição de sócio esteja a ser exercida por referência aos direitos que a lei societária lhe confere e/ou por referência ao interesse da sociedade. Concretamente, o direito emerge de relação estranha aos interesses sociais da B... parques e diz respeito aos exclusivos interesses privados/particulares dos Casais de acionistas, R... e N..., que após 40 (quarenta) anos de parceria e detenção direta e indireta de ativos comuns resolveu colocar termo a esta parceria gizando um acordo global de partilha de tais ativos. Mais até. Por referência aos pedidos, as beneficiárias das transmissões pleiteadas não são acionistas da B... parques, o que, por si, é suficiente para demonstrar que a ação não tem em vista o exercício de um direito social.
11.ª Contudo, perante a posição assumida pelo Tribunal Recorrido é essencial escrutinar o que são “Direitos Sociais” para efeito da fixação da competência dos Juízos de Comércio. Pese embora a LOSJ não explicite o que se deve entender por “Direitos Sociais” para efeitos do preenchimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ, pacificamente tem sido posição doutrinária e jurisprudencial que “Direitos Sociais” são direitos cuja matriz, direta e imediatamente, se funda na lei societária e/ou no contrato de sociedade. De tal resulta que a referida disposição legal apenas comporta a sindicância de “Direitos Sociais” que emergem de cláusulas materialmente estatutárias. Como esclarece o Professor CASSIANO DOS SANTOS em seu Parecer,
Trata-se de posições jurídicas que se caracterizam por serem posições do sócio relativas à sociedade que se integram em geral na participação, sem dependência de situações eventuais ou anómalas, por resultarem da lei ou do contrato (em rigor, do estatuto) social, e que por regra não são verdadeiros direitos subjectivos, quer por não serem autónomos ou autonomizáveis da participação social no seu todo, quer por não conferirem um direito a uma pretensão que não dependa de uma cooperação concretizadora do seu próprio conteúdo por parte da sociedade (não lhes correspondendo, por isso, um verdadeiro dever jurídico – à pretensão do sócio não corresponde necessária e imediatamente uma vinculação da sociedade a realizar um determinado comportamento). (…). (…) podemos estabelecer um critério para o preenchimento da noção de direitos sociais. Estes são os direitos de socialidade dos sócios (os direitos corporativos ou sociais em sentido estrito) e, em geral, aqueles direitos que são exercidos por sócios ou não-sócios face à sociedade enquanto tal ou face a outros sócios ou membros de órgãos sociais, que envolvam directa ou imediatamente a sociedade e que, por terem por fonte a lei societária ou o estatuto social feito nos termos desta, suscitam fundamentalmente a aplicação do Código das Sociedades Comerciais e da legislação societária especial (…)” (destaques nossos)
12.ª Encontra-se, por isso, assente, conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/09/2009, Processo n.º 23/08.1TYLSB.L1-6 que "direitos sociais", "não são todos os que genericamente poderiam ser classificados como direitos exercidos pelos sócios, mas sim os correspondentes aos direitos que provêm da relação social ou seja da relação da sociedade com o sócio" (destaque nosso), e não da relação ou de determinado vínculo contratual entre sócios/acionistas, donde é lógico que os Autores não procuram fazer valer um “Direito Social” para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ, nem está em causa situação subsumível à alínea h) do n.º 1 da mesma disposição legal e/ou ao art. 3.º, n.º 1, alíneas m) e r) do Cód.R.Com., pelo que os Juízos de Comércio são materialmente incompetentes para tramitar a presente ação e, de igual modo, a reconvenção.
13.ª De facto, a competência dos tribunais se reparte pelos tribunais judiciais em conformidade com a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território (cfr. n.º 2 do artigo 60.º do CPC e n.º 1 do artigo 37.º da LOSJ). Nos termos do artigo 65.º do CPC, cabe à LOSJ, determinar “quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada” (cfr. ainda artigo 40.º, n.º 2 da LOSJ). Entre os juízos de competência especializada, o legislador consagrou os Juízos de Comércio (cfr. alínea i) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ), cuja competência se encontra limitada à preparação e ao julgamento das matérias taxativamente enumeradas nas alíneas do número 1 do artigo 128.º da LOSJ. Neste contexto importa notar que a a atribuição de competência aos Juízos de Comércio nos termos do art. 128.º, n.º 1 – al. c) da LOSJ, visou abarcar as questões relacionadas com a atividade das sociedades comerciais e outras a elas equiparadas, por tais questões contenderem com matérias específicas que sempre exigirão especial preparação técnica. Nesta conformidade, para aferir se estaremos perante ou não uma ação relativa ao exercício de Direitos Sociais é essencial ainda saber “se a questão ou questões sub judice possui ou possuem uma vertente ou um cunho próprio que as diferenciam do regime fixado para a generalidade das obrigações e se afirmam com uma especial conexão ao direito das sociedades ou ao seu estatuto contratual” (como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Proc. 3334/19.7T8AVR-A. P1).
14.ª Sendo um pressuposto processual, a competência determina-se à data da entrada da ação e de acordo com os termos em que a pretensão é formulada e sustentada pelo autor. Compulsada a petição inicial e não estando em causa o direito social ficcionado pelo Tribunal Recorrido (art. 21.º, n.º 1 alínea d) do CSC), nem qualquer outro direito social, nem também qualquer outro fundamento consignado no art. 128.º da LOSJ, a causa de pedir dos Autores não se reconduz a qualquer das alíneas da referida disposição legal. De facto, está em causa uma pretensão e uma causa de pedir de natureza puramente civil e contratual (entre Autores e Réus), que não se reconduz ao exercício de qualquer direito social dos Autores. Sendo certo que para que a discussão destes autos pudesse reconduzir a um direito social, a violação em discussão deveria ter por título obrigação com matriz nos Estatutos da B... parques e estar balizada na posição jurídica de acionista por referência aos interesses de sócios legalmente assegurados no contrato social e/ou na lei societária; enfim, seria necessário que estivesse em causa exercício de Direito Social, o que não é o caso.
15.ª Como decorre da Sentença Recorrida o Juízo Cível do Tribunal Recorrido fez, salvo o devido respeito, futurologia pois, só assim, conseguiria se julgar materialmente incompetente, pois, como já se viu, da causa de pedir e dos pedidos não emana qualquer Direito Social. E, muito menos, pretensão dos Autores no sentido de uma vez adquiridas as ações aos Casal R... através da 3.ª Autora, serem nomeados para o conselho de administração da B... parques ou alterarem o conselho de Administração que esteja em funções. Não se descortina esta pretensão nem mesmo de forma subliminar, quanto de forma mais expressa e objetiva, o que seria necessário para se estar em presença do direito social consignado no art. 21.º, n.º 1. alínea d) do CSC. Deste modo, andou mal o Tribunal a quo quando perante uma situação a concreta em que o que se visa é a aquisição do domínio da B... parques por um dos Casais de acionistas, que é a consequência da procedência dos pedidos das partes, envolve em potência o reconhecimento do direito do acionista a ser nomeado membro do órgão de administração. E neste ponto sublinha o Professor CASSIANO DOS SANTOS em seu Parecer: “situando-nos na acção submetida ao TJCB, o “direito social” que determina a sua incompetência e a competência do tribunal de comércio vem, não há outro modo de o dizer, do … futuro. E de um possível exercício futuro de um direito que não é introduzido pelas partes na lide, a decisão retira a assunção de que acção envolve o reconhecimento desse direito – de um direito social, portanto. (…). Com este salto para o futuro, a decisão chega à conclusão inusitada de que “estamos [afinal, não resistimos a acrescentar] perante o reconhecimento do direito do sócio a ser designado para os órgãos de administração (previsto no art. 21, nº 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais” e que “estamos perante o exercício de direitos sociais”. Logo, nesta lógica, o TJCB não é o competente, e a competência pertence ao tribunal de comércio. É este o ponto crítico da fundamentação da decisão que não pode deixar de ser submetido à apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães: a competência é decidida com base num elemento exterior ao processo, que não tem o mínimo acolhimento e nos pedidos nele formulados e na causa de pedir; com isso, a decisão do TJCB viola flagrantemente o princípio que vale em matéria de definição da competência em razão da matéria”
16.ª A Sentença Recorrida incorre ainda em erro de julgamento quando procura balizar a decisão no regime previsto no Código Registo Comercial. Neste aspecto busca suporte ora na alínea m) do n.º 1 do art. 3.º do Cód.R.Com., ora na alínea r) da mesma disposição legal. Sucede que, atendendo ao objeto da ação (causa de pedir e pedidos em concreto) há clara ausência de subsunção da situação sub judice ao registo comercial. E, além de não estarem verificadas estas hipóteses, o caso concreto também não se compadece com subsunção ao disposto no artigo 128º n.º 1, alínea h), da LOSJ, até porque, conforme preceitua o art.º 9.º n.º 1, alínea b) do Cód.R.Com. estão sujeitas a registo “as acções que tenham como fim principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos art.º 3.º a 8.º”. Ora, quanto aos arts 4.º a 8.º do Cód.R.Com. versam sobre factos completamente alheios à presente demanda. Assim, resta apenas considerar o disposto no art. 3.º deste Código. Analisado o elenco taxativo de factos societários sujeitos a registo comercial, ali previstos, e comparando tal elenco ao objeto da presente ação não se descortina na letra de qualquer alínea deste artigo ou de outro artigo do Código de Registo Comercial, ou do Código das Sociedades Comerciais que sustente que os factos e pedidos deduzidos nesta ação imponham o registo da ação e, em razão disto, a remessa dos presentes autos para o Juízo de Comércio. Atente-se que o que está em causa é, tão-só, a transmissão de ações de uma sociedade anónima, facto que não está sujeito ao registo comercial.
17.ª Por cautela de patrocínio, caso este Tribunal ad quem assim não entenda, mesmo que a presente ação estivesse sujeita ao registo comercial, o que, como se já expôs não está, importa notar que “A simples sujeição de determinada ação judicial a registo comercial não é [por si] fator de atribuição de competência material para o seu conhecimento aos tribunais de comércio.”, conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/02/2017, Processo 4197/16.0T8LSB-2.
18.ª Mais. As ações objeto destes autos são tituladas, sendo-lhes especialmente aplicáveis o regime previsto nos artigos 95.º a 107.º do CVM para os valores mobiliários titulados e, em especial, para efeito de transmissão e constituição de ónus sobre ações desta natureza, o disposto nos artigos 102.º e 103.º do Código dos Valores Mobiliários. Sucede que, compulsado o referido Código não se descortina qualquer disposição que imponha o registo da presente ação, nem que o facto de existirem estas disposições no referido Código seja causa suficiente para atribuir a competência desta ação aos Juízos de Comércio somente porque para efeito da efetiva transmissão é necessário observar o disposto no art. 102.º do CVM. Ora, o registo de uma ação deve decorrer de determinação legal expressa, ou seja, o facto sub judice deve estar devidamente tipificado na lei como sujeito a registo. Assim sendo, não existindo tal previsão a conclusão é óbvia: não estando a ação e/ou o facto jurídico nela versado sujeito a registo, por maios razão sequer se pode considerar que os Juízos de Comercio sejam materialmente competentes para julgar a presente ação.
19.ª Mal também andou o Tribunal Recorrido ao afirmar que a decisão em causa não deve (dito melhor, não deveria) surpreender os sujeitos processuais, trazendo à colação três medidas judicias propostas por sociedades do Grupo ..., que correram termos perante o Juízo de Comércio .... Ora, os próprios registos constantes da certidão comercial da B... parques e da C... - Águas e Resíduos (que era uma sociedade por quotas) permitem concluir que estavam em causa ações sujeitas à registo obrigatório e à apreciação do Juízo de Comércio. Em suma, não colhe a argumentação expendida na Sentença que só foi ali incluída para tentar justificar o mal fundamento da decisão.
20.ª Conforme entendimento jurisprudencial, quando está em causa ação que tem por fundamento contrato celebrado entre sócios/acionistas tendo em vista a satisfação de um interesse particular, e não um interesse social, a competência é do Juízo Cível. Assim já se pronunciaram os nossos Tribunais superiores, em vários arestos.
21.ª Por tudo o exposto, o Juízo de Comércio será materialmente incompetente para tramitar a presente ação e de resto a reconvenção, antes tendo os Juízos Cíveis competência para o efeito, nos termos do artigo 117.º da LOSJ, devendo a ação prosseguir os seus termos normais perante o Juízo Cível, que é materialmente competente nos termos legais para julgar a presente ação.

22.ª Atendendo à fase processual em que o processo se encontrava aquando da prolação da Sentença Recorrida, ao facto de os Autores terem sido condenados no pagamento das custas e ao valor da ação fixado em € 65.560.761,00 (o que, teoricamente, remete para pagamento de taxa de justiça remanescente), invoca-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça à luz do disposto no art. 6.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais.
Termos em que,
a) Requerem a V. Exas. que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, a Sentença de 14/09/2022 (ref.ª ...39) seja integralmente revogada e substituída por decisão deste Tribunal ad quem que declare a competência material do Juízo Cível e determine o normal  prosseguimento da ação, nos termos legais.
Sem conceder, ad cautelam,
b) Mais requerem a V. Exas que se digne ordenar a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, em qualquer das instâncias.
(…)».

Os réus, por seu turno, terminaram as suas alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:

«I - Por sentença proferida em 2022.09.14, o Tribunal a quo: (i) julgou o Juízo Central Cível ... incompetente em razão da matéria para conhecer dos presentes autos, (ii) absolveu os aqui Recorrentes da instância; e (iii) notificou os Autores para, em 10 dias, informarem se pretendem a remessa dos autos para os Juízos de Comércio ..., nos termos do art.º 99.º, n.º 2, do CPC.
II - Da análise da sentença proferida constata-se que, para concluir no referido sentido, o Tribunal a quo teve em consideração os fundamentos da ação e não os fundamentos da reconvenção, pois que os pedidos reconvencionais assentam no C... da B...parques e não no Acordo de Princípios.
III - Sem prejuízo do exposto, o Tribunal a quo parece, com esse fundamento, pronunciar-se sobre a competência para as pretensões deduzidas por ambas as partes, mas, na parte dispositiva, o Tribunal não se pronunciou sobre se os Juízos Cíveis são (in)competentes para conhecer dos pedidos reconvencionais, tanto assim que apenas absolveu os Réus da instância, e apenas notificou os Autores, e não também os Réus, para se pronunciarem sobre a remessa dos autos para o tribunal considerado competente.
IV - Da leitura do art.º 266.º, n.º 6, do CPC, conclui-se que os pedidos reconvencionais têm autonomia em relação aos pedidos formulados na acção, pois que a absolvição do réu da instância não obsta à apreciação dos pedidos reconvencionais regularmente deduzidos, a não ser que estejam numa relação de dependência com o pedido formulado pelo Autor, sendo que nada vem referido na sentença a este propósito.
V - Nos termos do art.º 99.º, n.º 1, do CPC, a incompetência absoluta do tribunal determina a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar e, mesmo quando há remessa, nos termos do n.º 2, esta apenas pode ser requerida após o trânsito em julgado da decisão, pelo que há sempre uma decisão de absolvição da instância, iniciando-se uma outra instância no tribunal considerado competente.
VI - Atento o exposto, e salvo o devido respeito, entendem os Réus que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado também sobre a competência ou não dos juízos centrais cíveis para conhecer dos pedidos reconvencionais e, sendo o caso, notificado os Réus para se pronunciarem sobre a remessa dos autos para o tribunal considerado competente.
VII - Por conseguinte, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nulidade que aqui expressamente se argui, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
VIII – Sem prejuízo do exposto, a sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento, na medida em que o Tribunal considerou que seriam competentes para julgar os presentes autos os Juízos de Comércio ..., atento o disposto no art.º 128.º, n.º 1, alíneas c) e h), da LOSJ.
IX – Das disposições conjugadas dos artº 211.º, n.º 1, da CRP, artºs 64.º e 65.º do CPC e 40.º da LOSJ, decorre o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, uma vez que ela se estende a todas as áreas que não sejam expressamente atribuídas a outras ordens judiciais, e, bem assim, de que a lei estabelece as causas que, em razão da matéria, são atribuídas a tribunais de competência especializada.
X - No que diz respeito à competência dos Juízos de Comércio, esta encontra-se definida no art.º 128.º da LOSJ, sendo que, salvo o devido respeito, quer a ação, quer a reconvenção, não se subsumem a nenhuma das hipóteses previstas no aludido preceito, nem mesmo às invocadas pelo Tribunal a quo e enunciadas na alínea c) e h).
XI - Com efeito, quanto ao que se entende por “direitos sociais”, para efeitos do art.º 128.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, a jurisprudência tem entendido que são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à proteção dos seus interesses sociais, ou seja, são direitos que nascem na esfera jurídica do sócio enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.
XII - Tal como decorre dos ensinamentos da jurisprudência, direitos sociais são os que se fundam na lei societária e/ou no contrato de sociedade e que nascem na esfera jurídica do sócio por força dessa qualidade, pelo que direitos dos sócios (“direitos sociais”) são os que se encontram elencados, essencialmente, nos arts.º 21.º (direitos de natureza geral) e 24.º (direitos de índole especial, a criar no âmbito do contrato de sociedade) do Código das Sociedades Comerciais (CSC), tudo sem prejuízo de outros que se acham previstos noutras disposições desse mesmo diploma legal (direito à anulação de deliberações sociais, inquérito judicial, nomeação e destituição de gerentes e administradores, etc..) e de outros textos legislativos de carácter complementar.
XIII - Ora, o Tribunal a quo entendeu - erradamente, no entendimento dos Recorrentes - que, nos presentes autos, estaria em causa o exercício do direito social previsto no art.º 21.º, n.º 1, alínea d), do CSC, a saber o direito do sócio a ser designado para os órgãos de administração.
XIV - Ora, desde logo, cumpre notar que, no que diz respeito aos pedidos reconvencionais, estes não têm como fundamento o Acordo de Princípios e, de acordo com o alegado pelos Recorrentes na contestação, o referido Acordo não é, nem pretendeu ser a fonte de atribuição de quaisquer direitos das Partes em relação aos concretos activos detidos em comum (art.º 39.º da contestação).
XV - Em todo o caso, da análise da petição inicial e da reconvenção, afigura-se, salvo o devido respeito, manifesto que não estamos perante uma ação ou reconvenção relativa ao exercício do referido direito social.
XVI - Conforme resulta da leitura da petição inicial e dos pedidos formulados pelos Recorridos, e contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, os Recorridos não visam, na presente ação, exercer qualquer pretensão ou direito a serem designados para o órgão de administração da B... parques.
XVII - Desde logo, esclareça-se que o direito a ser designado para os órgãos de administração da sociedade, previsto no art.º 21.º, n.º 1, alínea d), do CSC, não consubstancia um qualquer direito subjectivo, no sentido de o sócio poder exigir a sua eleição como administrador, mas ainda que estivesse em causa um direito subjectivo, que não está, não é deduzida na presente acção qualquer pretensão pelos Recorridos com vista à sua designação como administradores da B... parques.
XVIII - O que os Recorridos visam, e apenas em parte dos seus pedidos, é aquisição a favor da Recorrida N... - Empreendimentos das acções de que os 1.º e 2.º Recorrentes são titulares no capital social da B... parques, pretensão essa que, como os Recorridos configuram a acção, sustentam no Acordo de Princípios.
XIX - Não está em causa uma pretensão de um sócio em relação à sociedade, nem tão pouco uma pretensão com fundamento na lei societária ou no contrato social ou com vista à proteção de interesses sociais.
XX - Acresce que, nas sociedades anónimas, o conselho de administração não tem sequer de ser composto por acionistas, conforme decorre do disposto no art.º 390.º, n.º 3, do CSC, pelo que, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, a mudança da administração não é uma consequência legal da procedência da acção.
XXI - No que à reconvenção diz respeito, a 4ª Recorrente - O..., S.A. – peticionou a execução específica do C... da B...parques, S.A., na qual figura como promitente-compradora, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 830.º do Código Civil (CC), alegando que, por força do contrato-promessa celebrado entre os 1.º e 2.º Recorridos e a 4ª Recorrente, aqueles assumiram a obrigação perante esta de lhe transmitirem as participações sociais de que são titulares na B... parques, S.A., obrigação essa que os 1.º e 2.º Recorridos se recusaram a cumprir (Cfr., entre outros, os art.ºs 909.º a 913.º da contestação).
XXII - Para o caso de, por algum motivo, se vir a concluir não ser possível a execução específica do C... da B...parques, o que em caso algum se admite, a 4ª Recorrente peticionou a condenação dos 1.º e 2.º Recorridos no pagamento àquela da cláusula penal prevista na Cláusula 12ª, n.º 2, alínea a), do C..., S.A., no montante de € 25.693.750,00, em virtude de se ter verificado o incumprimento do contrato imputável àqueles.
XXIII - Os direitos de que a 4ª Recorrente se arroga titular e que exerce na reconvenção têm como fundamento o C... da B...parques, S.A. e as obrigações aí assumidas, assentando em disposições da lei civil.
XXIV - O facto de o C... da B...parques ter por objeto ações de uma sociedade de que os 1.º e 2.º Recorridos e os 1.º e 2.º Recorrentes são sócios, não significa, novamente, que esteja em causa o exercício de direitos sociais, conforme enunciado pelo Tribunal a quo.
XXV - Os pedidos formulados na reconvenção são deduzidos pela O..., S.A., promitente-compradora naquele CPCV, a qual não é acionista da B... parques, S.A., o que, por si só, como acima referido, afasta igualmente a possibilidade de estar em causa o exercício de um direito social, o qual, por definição, é um direito que pertence ao sócio enquanto tal.
XXVI - Os “direitos sociais” ou corporativos, pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que o direito que visa realizar através da ação se alicerce no contrato de sociedade; iii) que com o pedido formulado vise a proteção de um qualquer dos seus interesses sociais.”, o que nada se verifica em relação aos pedidos reconvencionais deduzidos pela 4ª Recorrida.
XXVII - Mesmo que se entendesse que o direito social não tem necessariamente de ser um direito do sócio perante a sociedade, o certo é que o direito social que o Tribunal a quo entendeu que estava em causa - direito a ser designado para o órgão de administração, previsto no art.º 21.º, n.º 1, alínea d), do CSC - é um direito do sócio, e apenas deste, sendo que a 4ª Recorrente não é sócia da B... parques.
XXVIII - Acresce que o “direito social” é necessariamente um direito que tem como fonte o contrato social ou da lei societária, como o próprio Tribunal a quo reconhece, e quer os Recorridos, quer os Recorrentes não fazem assentar os pedidos por si formulados em qualquer direito decorrente da lei societária ou do contrato de sociedade, nem tão pouco visam a defesa de interesses sociais, mas meramente particulares.
XXIX - Por outro lado, e contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, a decisão a proferir nos autos convoca o regime legal substantivo civil - direito das obrigações e dos contratos - e não a legislação societária e/ou o contrato de sociedade, não exigindo conhecimentos técnicos especializados desta área, nem foi esse o critério seguido pelo legislador no que diz respeito à atribuição de competência aos juízos de comércio.
XXX - Atento o exposto, nem a ação, nem a reconvenção, nos termos em que são configuradas pelos aqui Recorridos e Recorrentes respetivamente, constitui uma ação relativa ao exercício de direitos sociais a que alude a citada al. c) do n.º 1 do art.º 128.º da LOSJ.
XXXI - Apesar de estarmos perante uma ação judicial que diz respeito a ações de uma sociedade comercial, e que envolve os sócios e terceiras entidades, a verdade é que, com a mesma, nem os Recorridos, nem os Recorrentes pretendem exercer qualquer direito social no sentido atrás delimitado, muito menos o direito a ser designado para o órgão de administração da B... parques.
XXXII - Os pedidos formulados pelos Recorridos têm, alegadamente, como fundamento o Acordo de Princípios e os pedidos formulados pela Recorrente O..., S.A. têm como fundamento o contrato-promessa de compra e venda de ações da B... parques, S.A. de que os Recorridos são titulares, ambos instrumentos regulados pela lei civil e não pela lei societária.
XXXIII - Nenhuma das referidas pretensões assenta na lei societária ou no contrato de sociedade, nem se trata do exercício de direitos dos sócios perante a sociedade, que emergem da qualidade de sócios, e com vista à defesa de interesses sociais.
XXXIV - Atento o exposto, é manifesto que a ação e reconvenção não são enquadráveis no âmbito da competência dos Juízos de Comércio, designadamente no âmbito da previsão da al. c) do n.º 1 do citado art.º 128.º da LOSJ, sendo os Juízes Cíveis, enquanto tribunais de competência residual, os competentes para delas conhecer.
XXXV - Acresce que, na sentença proferida, entendeu ainda o Tribunal a quo - erradamente - que a presente acção está sujeita a registo, nos termos das disposições conjugadas dos art.º 9.º, alínea b), e art.º 3.º, n.º 1, alínea r) e m), do Código de Registo Comercial (CRC) e que as acções sujeitas a registo comercial são da competência dos juízos do comércio, por força do disposto no art.º 128.º, n.º 1, alínea h), da LOSF.
XXXVI - Com efeito, a ação e a reconvenção não têm como finalidade a designação e cessação de funções de membros dos órgãos administração, nem qualquer alteração do contrato de sociedade, nem essa é uma consequência legal da procedência da acção ou da reconvenção, pelo que não estão sujeitas a registo nos termos das disposições invocadas na sentença.
XXXVII - Da conjugação das referidas disposições legais – art.º 3.º e 9.º do CRC -, o que resulta claro é que apenas está sujeita a registo a transmissão de quotas de sociedades por quotas (art.º 3.º, n.º 1, alínea c), do CRC) e, consequentemente, as ações judiciais das quais a mesma possa resultar, mas já não a transmissão de ações de sociedades anónimas.
XXXVIII - Ora, considerando que os pedidos formulados pelas partes - e dentro destes, apenas parte - dizem respeito a ações de uma sociedade anónima, a B... parques, S.A., é manifesto que nem a ação, nem a reconvenção estão sujeitas a registo comercial.
XXXIX - Por outro lado, e de acordo com o entendimento que tem sido perfilhado pela jurisprudência, e que consideramos correcto, as acções a que se reporta a alínea h) do art.º 128.º não são as acções sujeitas a registo elencadas no art.º 9.º do CRC, mas as acções de registo previstas e reguladas naquele código, nomeadamente as acções declarativas de nulidade de actos de registo comercial, as acções de rectificação de inexactidões provenientes de deficiência de títulos, as acções para cancelamento do registos afectados de nulidade por virtude de haverem sido feitos com base em títulos insuficientes para a prova legal dos factos registados, as acções de reclamação da reforma em caso de extravio ou inutilização de suportes documentais, e no artigo 97º, as acções para suprimento de omissões de algum registo não reclamadas (art.ºs 81.º, n.º 2, 83.º, 84.º, 96.º, n.º 4 e 97.º do CRC).
XL - A pretensão de inclusão na alínea h) de todas as acções sujeitas a registo, previstas no art.º 9.º do CRC, deixaria, aliás, vazia de conteúdo a individualização que o legislador procurou fazer das acções da competência dos juízos de comércio, enquanto tribunal de competência especializada.
XLI - No que diz respeito à competência dos juízos de comércio, o legislador elencou discriminadamente as acções que devem ser consideradas abrangidas por aquela, o que aponta para uma intenção de restringir e circunscrever as acções da competência destes tribunais.
XLII - Contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, e como alegado pelos Recorrentes (cfr., designadamente, art.º 144.º da resposta à réplica), a cisão da B... parques não era uma alternativa à transmissão directa, mas um caminho único, contratualmente definido e automático caso houvesse - como houve - recusa de prestação de consentimento à transmissão pelas outras sócias da C... - Águas e Resíduos e DA G... - Águas e Resíduos.
XLIII - Por outro lado, no que diz respeito às medidas judiciais a que alude, dir-se-á que a competência do Tribunal não se afere, nem pode aferir-se por analogia a outras acções judiciais, mas face ao critério de atribuição de competência previsto na lei,
XLIV - Sendo certo que as situações não são comparáveis, pois que as pretensões deduzidas no procedimento cautelar e acção identificados nas alíneas a) e b) tinham como fundamento o direito de preferência previsto nos estatutos da G... - Águas e Resíduos e C... - Águas e Resíduos (cfr. certidão permanente da B... parques junta como Doc.º n.º 1 com a contestação), e a acção especial de oposição à cisão encontra-se prevista no art.º 1059.º do Código de Processo Civil, e encontra-se inserida no capítulo XIV referente ao “Exercício de direitos sociais”, e consiste num direito previsto na lei societária (art.ºs 101.º-A e 120.º do Código das Sociedades Comerciais).
XLV - Em suma, e conforme decorre do exposto, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que os Juízos de Comércio eram os materialmente competentes para conhecer dos presentes autos, antes pertencendo tal competência inequivocamente aos Juízos Cíveis.
XLVI - A sentença recorrida violou as normas constantes dos artºs 40.º e 128.º da LOSJ, o art.º 211.º, nº 1, da CRP, os art.ºs 64.º, 65.º, 99.º, n.º, 266.º, n.º 6, 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e art.ºs 3.º e 9.º do CRC.
XLVII - Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a sentença recorrida ser:
a) Declarada nula, por omissão de pronúncia, e ser substituída por outra que se pronuncie sobre a questão omitida; e, em qualquer caso,
b) Revogada e substituída por outra que julgue os Juízos Cíveis competentes para conhecer dos presentes autos e, consequentemente, determine o prosseguimento dos autos.
Assim decidindo, V. Exª. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!».

O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto no artigo 617.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) - despacho de 31-10-2022 -, pronunciando-se no sentido de que a parte dispositiva da decisão recorrida padece de lapso, na parte em que absolveu, apenas os réus da instância, quando deveria ter absolvido também os autores da instância reconvencional e notificar os réus para, em dez dias, informarem se pretendiam a remessa dos autos para os Juízos de Comércio ..., como dispõe o art.º 99.º, n.º 2, do CPC, o que determinou, proferindo decisão de suprimento com o seguinte dispositivo:

«(…)
Atento o exposto, em complemento da sentença em recurso, considero este Juízo Central Cível materialmente incompetente para tramitar a presente ação e, em consequência, absolvo da instância reconvencional os autores.
Notifique os réus nos termos do disposto no artº 99, nº 2 do CPC, se pretendem a remessa dos autos para os Juízos de Comércio ....
Notifique ambas as partes, nos termos e para os efeitos a que alude o artº 617, nºs 3 e 4 do CPC».
Na sequência do despacho de 31-10-2022 vieram os apelantes/réus alargar o âmbito do recurso interposto, ao qual aditam as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«I - Por despacho proferido em 2022.10.31, proferido em complemento da sentença proferida em 2022.09.14, o Tribunal a quo: (i) julgou o Juízo Central Cível ... incompetente em razão da matéria para conhecer da reconvenção, (ii) absolveu os Recorridos da instância reconvencional; e (iii) notificou os Recorrentes para, em 10 dias, informarem se pretendem a remessa dos autos para os Juízos de Comércio ..., nos termos do art.º 99.º, n.º 2, do CPC.
II - Nos termos do disposto no art.º 617.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Civil, o recurso interposto passa a ter por objecto a decisão proferida em 2022.10.31, com os fundamentos aí expostos -, pelo que, não obstante as razões já aduzidas anteriormente, e que se dão aqui por reproduzidas, impõe-se alargar o âmbito do recurso interposto à decisão proferida e respectivos fundamentos.
III - A Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida, porquanto, salvo o devido respeito, a mesma não se encontra conforme com as regras jurídicas aplicáveis e viola os mais elementares princípios de justiça.
IV - Antes de mais, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, os pedidos reconvencionais formulados pela Recorrente O..., S.A. fundam-se no contrato promessa de compra e venda das acções de que os 1.º e 2.º Autores são titulares na sociedade B... parques (C... da B...parques, junto com a contestação como Doc.º n.º 7) e não no Acordo de Princípios.
V - Por outro lado, é manifesto que a reconvenção não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no art.º 128.º da LOSF, nem mesmo às invocadas pelo Tribunal a quo e enunciadas na alínea c) e h).
VI - Conforme decorre dos ensinamentos da jurisprudência, direitos sociais são os que se fundam na lei societária e/ou no contrato de sociedade e que nascem na esfera jurídica do sócio por força dessa qualidade.
VII - O Tribunal a quo entendeu - erradamente, no entendimento dos Recorrentes - que, nos presentes autos, estaria em causa o exercício do direito social previsto no art.º 21.º, n.º 1, alínea d), do CSC, a saber o direito do sócio a ser designado para os órgãos de administração.
VIII - Contudo, afigura-se, salvo o devido respeito, manifesto que não estamos perante uma reconvenção relativa ao exercício do referido direito social.
IX - No que à reconvenção diz respeito, a 4ª Recorrente - O..., S.A. – peticionou a execução específica do C... da B...parques, S.A., na qual figura como promitente-compradora, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 830.º do Código Civil (CC), alegando que, por força do contrato-promessa celebrado entre os 1.º e 2.º Recorridos e a 4ª Recorrente, aqueles assumiram a obrigação perante esta de lhe transmitirem as participações sociais de que são titulares na B... parques, S.A., obrigação essa que os 1.º e 2.º Recorridos se recusaram a cumprir (Cfr., entre outros, os art.ºs 909.º a 913.º da contestação).
X - Para o caso de, por algum motivo, se vir a concluir não ser possível a execução específica do C... da B...parques, o que em caso algum se admite, a 4ª Recorrente peticionou a condenação dos 1.º e 2.º Recorridos no pagamento àquela da cláusula penal prevista na Cláusula 12ª, n.º 2, alínea a), do C..., S.A., no montante de € 25.693.750,00, em virtude de se ter verificado o incumprimento do contrato imputável àqueles.
XI - Os pedidos formulados na reconvenção são deduzidos pela O..., S.A., promitente-compradora naquele CPCV, a qual não é acionista da B... parques, S.A., o que, por si só, como acima referido, afasta igualmente a possibilidade de estar em causa o exercício de um direito social, o qual, por definição, é um direito que pertence ao sócio enquanto tal.
XII - Mesmo que se entendesse que o direito social não tem necessariamente de ser um direito do sócio perante a sociedade, o direito social que o Tribunal a quo entendeu que estava em causa - direito a ser designado para o órgão de administração, previsto no art.º 21.º, n.º 1, alínea d), do CSC - é um direito do sócio, e apenas deste, sendo que a 4ª Recorrente não é sócia da B... parques.
XIII - Acresce que o “direito social” é necessariamente um direito que tem como fonte o contrato social ou da lei societária, como o próprio Tribunal a quo reconhece, e os Recorrentes não fazem assentar os pedidos por si formulados em qualquer direito decorrente da lei societária ou do contrato de sociedade, nem tão pouco visam a defesa de interesses sociais, mas meramente particulares.
XIV -A competência material afere-se em função do pedido e causa de pedir e, analisados os pedidos reconvencionais formulados e a causa de pedir, facilmente se constata que não constitui objecto da reconvenção qualquer pretensão de designação para o órgão de administração, pelo que nenhuma pronúncia será (poderá ser) emitida pelo Tribunal a esse respeito.
XV - E, nas sociedades anónimas, o conselho de administração não tem sequer de ser composto por acionistas, conforme decorre do disposto no art.º 390.º, n.º 3, do CSC, pelo que, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, a mudança da administração não é uma consequência legal, nem mesmo indirecta, da procedência da reconvenção.
XVI - Por outro lado, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, a decisão a proferir nos autos convoca o regime legal substantivo civil - direito das obrigações e dos contratos - e não a legislação societária e/ou o contrato de sociedade, não exigindo conhecimentos técnicos especializados desta área.
XVII - Os direitos de que a 4ª Recorrente se arroga titular e que exerce na reconvenção têm como fundamento o C... da B...parques, S.A. e as obrigações aí assumidas, assentando em disposições da lei civil.
XVIII - Em todo o caso, não foi aquele o critério seguido pelo legislador no que diz respeito à atribuição de competência aos juízos de comércio, enunciando aquele especificamente no art.º 128.º da LOSF as ações judiciais que caem no âmbito da competência dos Juízos do Comércio, não se subsumindo a reconvenção a nenhuma das hipóteses aí enunciadas.
XIX - Atento o exposto, a reconvenção, nos termos em que é configurada pelos aqui Recorrentes, não constitui uma ação relativa ao exercício de direitos sociais a que alude a citada al. c) do n.º 1 do art.º 128.º da LOSJ.
XX - No despacho proferido, e à semelhança do que já havia entendido na sentença recorrida, entendeu ainda o Tribunal a quo que a presente acção está sujeita a registo, nos termos das disposições conjugadas dos art.º 9.º, alínea b), e art.º 3.º, n.º 1, alínea r) e m), do Código de Registo Comercial (CRC) e que as acções sujeitas a registo comercial são da competência dos juízos do comércio, por força do disposto no art.º 128.º, n.º 1, alínea h), da LOSF.
XXI - Ora, (i) nem a reconvenção está sujeita a registo, (ii) nem todas as acções sujeitas a registo comercial são “ações a que se refere o Código de Registo Comercial” para efeitos de integração da hipótese prevista no art.º 128.º, n.º 1, alínea h), da LOSF.
XXII - O Tribunal a quo entendeu - erradamente - que os presentes autos poderiam enquadrar-se na alínea b), do n.º 1, do art.º 9.º, do CRC, por força do artº 3.º, n.º 1, alínea r) e m), do CRC,
XXIII - Na realidade, o Tribunal a quo supõe que ocorrerá uma mudança na administração e com base nesse putativo facto futuro e eventual, pretende sustentar que a reconvenção está sujeita a registo, nos termos dos mencionados preceitos.
XXIV - Acontece que a reconvenção não tem como finalidade, nem objecto a designação e cessação de funções de membros dos órgãos administração, nem qualquer alteração do contrato de sociedade, nem essa é uma consequência legal da procedência da reconvenção.
XXV - Da conjugação das referidas disposições legais - art.º 3.º e 9.º do CRC -, o que resulta claro é que apenas está sujeita a registo a transmissão de quotas de sociedades por quotas (art.º 3.º, n.º 1, alínea c), do CRC) e, consequentemente, as ações judiciais das quais a mesma possa resultar, mas já não a transmissão de ações de sociedades anónimas.
XXVI - Ora, considerando que os pedidos formulados pela 4ª Recorrente - e dentro destes, apenas parte - dizem respeito a ações de uma sociedade anónima, a B... parques, S.A., é manifesto que a reconvenção não está sujeita a registo comercial.
XXVII - Por outro lado, e de acordo com o entendimento que tem sido perfilhado pela jurisprudência, e que consideramos correcto, as acções a que se reporta a alínea h) do art.º 128.º não são as acções sujeitas a registo elencadas no art.º 9.º do CRC, mas as acções de registo previstas e reguladas naquele código (art.ºs 81.º, n.º 2, 83.º, 84.º, 96.º, n.º 4 e 97.º do CRC).
XXVIII - Contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, e como alegado pelos Recorrentes (cfr., designadamente, art.º 144.º da resposta à réplica), a cisão da B... parques não era uma alternativa à transmissão directa, mas um caminho único, contratualmente definido e automático caso houvesse - como houve - recusa de prestação de consentimento à transmissão pelas outras sócias da C... - Águas e Resíduos e DA G... - Águas e Resíduos.
XXIX - No que diz respeito às medidas judiciais a que alude, como factor comparativo, a competência do Tribunal não se afere, nem pode aferir-se por analogia a outras acções judiciais, cujo objecto não é sequer conhecido do Tribunal a quo, mas face ao critério de atribuição de competência previsto na lei, sendo certo que as situações não são comparáveis, pois que tratava-se naqueles casos do exercício de putativos direitos fundados no contrato de sociedade e na lei societária, o que não acontece nos presentes autos.
XXX - Em suma, e conforme decorre do exposto, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que os Juízos de Comércio eram os materialmente competentes para conhecer da reconvenção, antes pertencendo tal competência inequivocamente aos Juízos Cíveis, enquanto tribunais de competência residual, nos termos do disposto nos art.ºs 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 64.º e 65.º do Código de Processo Civil (CPC) e art.º 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).
XXXI - A sentença recorrida, complementada pelo despacho proferido, violou as normas constantes dos artºs 40.º e 128.º da LOSJ, o art.º 211.º, nº 1, da CRP, os art.ºs 64.º, 65.º, 99.º, n.º, 266.º, n.º 6, 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e art.ºs 3.º e 9.º do CRC.
XLVII - Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso, também quanto a esta parte objecto de ampliação, ser julgado procedente, e, em consequência, ser a sentença, complementada pelo despacho proferido em 2022.10.31, ser revogada e substituída por outra que julgue os Juízos Cíveis competentes para conhecer da reconvenção e, consequentemente, determine o prosseguimento dos autos.
Assim decidindo, V. Exª. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!».
Os recursos foram admitidos como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo os recursos sido admitidos nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações dos recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC -, importa aferir:

a) se na decisão recorrida foi omitida pronúncia sobre questão que devesse ter sido apreciada e, em caso afirmativo, as consequências daí decorrentes (recurso interposto pelos réus/reconvintes);
b) se, atenta a natureza da relação material controvertida, o tribunal recorrido - Juízo Central Cível ... - Juiz ... - Tribunal Judicial da Comarca ... - é competente, em razão da matéria, para conhecer do objeto da presente ação (como sustentam os autores e os réus/recorrentes nos respetivos recursos) e da reconvenção (como sustentam os réus/reconvintes por meio da ampliação do âmbito do recurso que interpuseram), ou se a competência cabe aos Juízos de Comércio, sendo aquele materialmente incompetente, conforme entendeu o tribunal a quo no despacho recorrido.
Em caso de improcedência da apelação, se há lugar à aferição da dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, em ambas as instâncias, à luz do disposto no artigo 6.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais, tal como suscitado pelos apelantes/autores na parte final da alegação de recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, por estarem devidamente documentados nos autos.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Da nulidade da decisão proferida a 14-09-2022

Na alegação da respetiva apelação os recorrentes/réus suscitam a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos previstos na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Sustentam, no essencial, que o tribunal a quo não se pronunciou sobre se os Juízos Cíveis são (in)competentes para conhecer dos pedidos reconvencionais formulados na presente ação, tanto assim que apenas absolveu os réus da instância, e apenas notificou os autores, e não também os réus, para se pronunciarem sobre a remessa dos autos para o tribunal considerado competente.
Apreciando, importa salientar que, em regra, o poder jurisdicional do julgador esgota-se com a prolação da decisão, conforme decorre do estatuído no artigo 613.º, n.º 1 do CPC.
Porém, em determinadas circunstâncias, é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão, conforme decorre dos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º, 616.º e 617.º do referido Código.
Assim, mesmo nos casos em que há recurso cabe ao juiz a quo pronunciar-se sobre eventuais nulidades arguidas pelo(s) recorrente(s), em ato prévio à subida do recurso, tal como decorre do disposto no artigo 617.º do CPC ao prever que, se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento (n.º 1). Contudo, se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (n.º 2), podendo o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo (n.º 3).
Deste modo, «se o incidente de nulidade da sentença for deferido, essa decisão não assume autonomia, valendo como complemento e parte integrante da sentença recorrida, cujo recurso subirá em termos de incluir no seu objeto o que resultou da decisão do incidente (n.º 2). Só não será assim se o recorrente, em função daquela decisão incidental, entender que se alteraram os pressupostos do recurso por si interposto, sendo-lhe permitido, conforme as circunstâncias e em 10 dias, optar pela desistência, pelo alargamento ou pela restrição do objeto do recurso»[1].
No caso, o tribunal a quo proferiu despacho subsequente sobre a questão da nulidade da sentença suscitada no âmbito do recurso interposto pelos reconvintes (despacho de 31-10-2022), reconhecendo que na parte dispositiva da decisão recorrida julgou o Juízo Central Cível ... incompetente em razão da matéria para os presentes autos e absolveu, apenas, os réus da instância, quando deveria ter absolvido também os autores da instância reconvencional e notificar os réus para, em dez dias, informarem se pretendiam a remessa dos autos para os Juízos de Comércio ..., como dispõe o art.º 99.º, n.º 2, do CPC, o que determinou, consignando que os fundamentos descritos na sentença que estão na base da declaração de incompetência são aplicáveis aos pedidos reconvencionais, nos termos e com os fundamentos ali enunciados.
Deste modo, verificando-se que o vício invocado pelos recorrentes foi expressamente reconhecido e suprido pelo tribunal a quo, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 617.º, n.º 2, do CPC, nada mais cumpre determinar ou decidir a propósito da arguida nulidade, devendo considerar-se o despacho proferido em 31-10-2022 complemento e parte integrante da decisão recorrida, que altera nos precisos termos decididos, sem prejuízo da ampliação do âmbito do recurso entretanto apresentada pelos réus/reconvintes.

2.2. Na presente apelação importa apreciar e decidir se, atenta a natureza da relação material controvertida, o tribunal recorrido - Juízo Central Cível ... - Juiz ... - Tribunal Judicial da Comarca ... - é o competente, em razão da matéria, para conhecer do objeto da presente ação (como sustentam os autores e os réus/recorrentes nos respetivos recursos) e da reconvenção (como sustentam os réus/reconvintes por meio da ampliação do âmbito do recurso que interpuseram), ou se a competência cabe aos Juízos de Comércio, sendo aquele materialmente incompetente, conforme entendeu o tribunal a quo no despacho recorrido.
O artigo 65.º do CPC prevê que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.
Neste domínio, a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)[2], no seu artigo 37.º, n.º 1, determina que na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
Acrescenta o artigo 38.º, n.º 1, da mesma lei, que a competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. 
Por outro lado, nos termos do artigo 96.º, al. a), do CPC, a infração das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual, nos termos previstos no artigo 97.º do CPC, pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
Quanto ao seu efeito, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, tal como decorre do disposto no artigo 99.º do CPC.
Com relevo para o objeto da presente apelação, importa ainda considerar que a absolvição do réu da instância não obsta à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor, tal como decorre do disposto no artigo 266.º, n.º 6 do CPC.
Porém, o tribunal da ação é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo absolvido da instância (artigo 93.º, n.º 1 do CPC).
As regras que delimitam a jurisdição dos tribunais de acordo com a matéria ou o objeto do litígio, recebem a designação de regras de competência em razão da matéria[3] e têm subjacente o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram[4].
Assim, com a criação e repartição da competência entre tribunais especializados procura-se adaptar o órgão à função, pondo-se a matéria da causa em correlação com a preparação técnica dos magistrados que a hão-de julgar[5].
Importa ainda evidenciar que a competência do tribunal não depende da legitimidade das partes nem da procedência da ação, sendo ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão[6].
Como tal, a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, aferindo-se em face da relação jurídica controvertida tal como configurada na petição inicial, isto é, no confronto entre o respetivo pedido e a causa de pedir.
Sobre a competência em razão da matéria, o artigo 40.º da LOSJ dispõe o seguinte:
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, da LOSJ, compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais, precisando o n.º 2 do mesmo preceito que os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.
Deste modo, nas relações entre os próprios tribunais judiciais vigora também a regra da especialização, em função da natureza das questões, atribuindo a lei competência própria a juízos especializados

Neste domínio, o artigo 128.º da LOSJ prevê a competência dos juízos de comércio, dispondo o seguinte:

1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As ações de liquidação judicial de sociedades;
f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Já os juízos cíveis (centrais e locais) têm, nos termos previstos nos artigos 60.º, 65.º, do CPC, 33.º, 37.º, n.º 1, 40.º, 80.º, 81.º, 117.º e 130.º, n.º 1, da LOSJ, competência residual, competindo-lhes conhecer das causas que não sejam atribuídas a outros juízos de competência especializada ou tribunais de competência territorial alargada, competindo aos juízos centrais cíveis, designadamente, a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00 - cf. o artigo 117.º, n.º 1 al. a) da LOSJ.
No caso, a decisão recorrida veio a declarar o Juízo Central Cível ... materialmente incompetente para tramitar a presente ação, com a correspondente competência dos Juízos de Comércio, julgando procedente a exceção dilatória da incompetência, em razão da matéria, daquele Juízo e, em consequência, absolvendo os réus da instância, com fundamento na aplicabilidade ao caso concreto das hipóteses previstas nas als. c) e h) do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ.
Assim, o tribunal a quo começou por enquadrar a presente ação como uma ação relativa ao exercício de direitos sociais, mais entendendo que se trata de ação a que se refere o Código do Registo Comercial, fundamentos que consignou também serem aplicáveis aos pedidos reconvencionais, nos termos e com os fundamentos enunciados no despacho de 31-10-2022, assim fundamentando igualmente a decisão de absolvição da instância reconvencional dos autores/reconvindos.
 Começando por ponderar a questão de saber se a presente ação, e reconvenção, com a configuração dada dos autores, e pelos reconvintes, pode ser enquadrada no âmbito das ações a que se refere o Código do Registo Comercial, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 128.º, n.º 1, al. h) da LOSJ, importa salientar que a 1.ª instância invocou, no essencial, o disposto no artigo 9.º, al. b) do Código do Registo Comercial (CRC), nos termos do qual, estão sujeitas a registo as ações que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º, e que dispondo, por sua vez, o artigo 3.º, n.º 1 do mesmo Código, estarem sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial: m) a designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade; e r) a prorrogação, fusão interna ou transfronteiriça, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade; concluiu que a execução do Acordo de Princípios que constitui fundamento desta ação implicará, necessariamente mudanças na administração da sociedade visada, logo está sujeita a registo, mais aduzindo que as ações sujeitas a registo são da competência dos Juízos de Comércio, por força do enunciado artigo 128.º, n.º 1, al. h) da LOSJ.
Os recorrentes insurgem-se contra estes fundamentos, aduzindo, entre o mais, que, nem a presente ação e reconvenção estão sujeitas a registo, nem todas as ações sujeitas a registo comercial são ações a que se refere o Código de Registo Comercial, para efeitos de integração da hipótese prevista no art.º 128.º, n.º 1, al. h), da LOSJ, no que lhes assiste inteira razão.
Efetivamente, analisando de forma conjugada os pedidos formalmente deduzidos na presente ação e na reconvenção com os segmentos dos respetivos articulados que contêm os fundamentos concretamente invocados para sustentar o direito que os autores e réus/reconvintes se propõem fazer declarar, resulta inequívoco que os efeitos prático-jurídicos pretendidos não têm como finalidade a designação e cessação de funções de membros dos órgãos administração, nem qualquer alteração do contrato de sociedade, nem essas são  consequências legais ou contratuais imediatas e necessárias da procedência da ação ou da reconvenção.
Assim, diversamente do decidido pela 1.ª instância, resulta manifesto que a situação dos autos não tem enquadramento nos artigos 3.º, n.º 1, als. m) e r) e 9.º do CRC, do que decorre necessariamente que a al. h) do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ não se pode considerar preenchida no caso concreto.
Ademais, importa salientar que a jurisprudência maioritária, que entendemos de sufragar, vem fazendo uma interpretação restritiva do teor da referenciada al. h), do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ[7], no sentido de que a simples sujeição de determinada ação judicial a registo comercial não é fator de atribuição de competência material para o seu conhecimento aos tribunais de comércio por força de tal alínea[8].
Como se refere no citado Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2004:
«A letra do segmento normativo compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código do Registo Comercial permite ao intérprete a consideração de que o mesmo abrange todas as mencionadas acções, independentemente do seu desiderato finalístico, incluindo todas aquelas a que se reporta o artigo 9º daquele Código.
Todavia, não pode deixar de se confrontar tal resultado derivado da interpretação meramente literal daquele normativo com os elementos extraliterais a que acima se aludiu.
Em primeiro lugar, a genérica menção da lei a acções previstas no Código do Registo Comercial não é conforme com o critério legal normal de determinação da competência especializada dos tribunais, certo que o respectivo referencial se reporta à matéria envolvente.
Em segundo lugar, a entender-se que o aludido segmento normativo abrange as acções que o artigo 9º e 80º, n.ºs 4 a 6, isto é, todas as sujeitas a registo, então, tal como foi salientado na sentença proferida na 1ª instância, quedava inútil a definição da competência por referência às diversas acções relativas a matérias determinadas a que aludem as várias alíneas do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Além disso, tal interpretação não se conformaria com a motivação expressa nos trabalhos preparatórios da lei que converteu os tribunais de recuperação da empresa e de falência em tribunais do comércio.
Ela é, com efeito, no sentido de não reatamento do modelo dos antigos tribunais de comércio, mas a de lhes atribuir competência em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade, designadamente as do contencioso das sociedades comerciais, da propriedade industrial, das acções e recursos previstos no Código de Registo Comercial, e os recursos das decisões em processos de contra-ordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência.
Assim, a mencionada motivação aponta no sentido de que a competência dos tribunais de comércio se prende com questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial, a qual deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance do segmento normativo em análise (…).
Confrontando o resultado da interpretação meramente literal com o aludido elemento sistemático e teológico, impõe-se a conclusão de que o legislador, ao expressar o normativo da alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, declarou mais do que pretendia.
Impõe-se, por isso, a interpretação restritiva do referido normativo em termos de exclusão de abrangência das normas que elencam as acções sujeitas a registo, cujo escopo nada tem a ver com a competência em razão da matéria dos tribunais de comércio.
(…)
À luz das referidas conclusões de ordem jurídica, importa concluir que o normativo da alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais se reporta exclusivamente às chamadas acções de registo a que acima se fez referência».
Daí que não se acompanhe a decisão recorrida quando enquadra a presente ação no âmbito das ações a que se refere o Código do Registo Comercial, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 128.º, n.º 1, al. h) da LOSJ, por via do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, als. m) e r) e 9.º do CRC.
Resta, assim, aferir se competência material para a apreciação do mérito da presente ação e da reconvenção cabe aos Juízos de Comércio, por se tratar de uma ação relativa ao exercício de direitos sociais, nos termos e para efeitos do artigo 128.º, al. c), da LOSJ, ou se é da competência dos Juízos Cíveis, onde foi instaurada, por via do critério residual de atribuição da competência a estes últimos.
Conforme decorre do enunciado preceito legal, a lei não define o que se deve entender por “direitos sociais”, pelo que a jurisprudência tem vindo a densificar tal conceito, ora sustentando uma interpretação mais restritiva, que enquadra no conceito normativo de “direitos sociais” os direitos os inerentes à qualidade de sócio de determinada sociedade, decorrentes da lei e do contrato de sociedade e tendentes à proteção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais[9], quer defendendo orientações mais amplas e abrangentes, como as que defendem que, na categoria de “direitos sociais” cabem não só os direitos de que são titulares os sócios, mas também a sociedade, os credores sociais e terceiros, bastando para que se preencha a previsão que esteja em causa um direito conferido pelas normas que regulam a relação societária, quer se trate da lei societária ou de direitos conferidos pelo contrato de sociedade[10].
Em defesa deste último entendimento, refere-se no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2013, antes referenciado:
«Não colhe, por isso, o entendimento que, a partir da distinção entre direito social e acção social, restringe aqueles aos direitos de que, pela lei ou pelo contrato de sociedade, são titulares apenas os sócios em decorrência das respectivas participações sociais; se a acção intentada pela sociedade é social, corresponde a um direito social…
Logo, os direitos sociais não são apenas os direitos de que são titulares os sócios: a sociedade, os sócios, os credores sociais e terceiros (cfr. art.s 78º e 79º CSC), podem ser titulares de direitos sociais, porque expressamente conferidos pela lei societária (se o não forem pelo contrato de sociedade)».
Perfilhando idêntico entendimento, refere-se no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-10-2022, antes referenciado:
«A expressão “direitos sociais” (utilizada no art. 89.º/1/c) da LOFTJ e reproduzida no art. 128.º/1/c) da LOSJ), com o sentido subjacente ao atual Capítulo XIV do CPC, é totalmente (e até a mais) congruente com o confessado pensamento legislativo de 99: exprime acertada e adequadamente a solução decorrente do pensamento legislativo explicitamente manifestado na LOFTJ.
Efetivamente, a alínea c) do n.º 1 do art.º 89º da Lei n.º 3/99 teve origem na Proposta de Lei n.º 182/VII/3, na qual se consignava:
“(…) A criação, por iniciativa do XIII Governo, dos tribunais de recuperação da empresa e de falência, por ora territorialmente competentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tem-se revelado positiva, na prática. É altura de lhes ampliar prudentemente a competência em razão da matéria, não para se reatar o antigo modelo dos clássicos tribunais de comércio, mas fazendo-os atuar em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade. Assim, os tribunais de recuperação da empresa e de falência, que passam a designar-se por tribunais de comércio, serão competentes para as ações relativas ao contencioso das sociedades comerciais, ao contencioso da propriedade industrial, às ações e aos recursos previstos no Código de Registo Comercial, aos recursos das decisões em processo de contra-ordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência. (…)”
Ou seja, o pensamento legislativo (que presidiu à redação do texto da alínea c) sob apreciação), claramente revelado e manifestado, era o de conferir competência aos tribunais de comércio para as “ações relativas ao contencioso das sociedade comerciais”, pelo que, sendo o legislador fiel a tal pensamento legislativo, não era expetável que, na letra da lei, viesse dizer que são da competência dos tribunais de comércio apenas as ações relativas ao exercício dos direitos dos sócios, na medida em que, assim, deixava de fora uma parte significativa do contencioso societário (ao arrepio do que antes havia dito sobre a competência que pretendia atribuir aos tribunais do comércio)(…).
Mais, a teleologia de conceder competência aos tribunais de comércio para as ações relativas ao contencioso das sociedade comerciais – fazê-los atuar em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade – vale e é identicamente aplicável quer para os “direitos sociais” de que são titulares os sócios, quer para os direitos de que forem titulares a sociedade, os credores sociais ou mesmo terceiros, desde que, como é evidente, tais direitos resultem e sejam conferidos a todos eles pela lei societária (ou pelo contrato de sociedade).
A criação dos juízos do comércio foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial (aqui se incluindo o direito das sociedades comerciais): deu-se por adquirido que a especialização (decorrente da criação de juízos com competência especializada) se estende aos juízes que procedem à composição dos correspondentes conflitos de interesses e que assim se criam as sinergias que permitam uma melhor aplicação da lei e uma resolução mais célere dos litígios.
Não se vislumbrando quaisquer razões que justifiquem que apenas os direitos dos sócios e não também outros direitos sociais (com o sentido de direitos que emergem da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais) possam beneficiar de tal apreciação e tratamento tecnicamente especializado;
(…)
Em resumo (e seguindo os cânones interpretativos do art. 9.º do C. Civil):
A letra da lei fala em “direitos sociais” e não em “direitos dos sócios”, sendo que, caso o legislador pretendesse limitar a competência (dos tribunais de comércio) ao “exercício do direito dos sócios”, ter-lhe-ia sido fácil, dizendo isso mesmo, exprimir tal intenção.
Letra da lei essa - falar em “direitos sociais” e não em “direitos dos sócios” - que corresponde ao que, em termos preambulares, foi revelado sobre o pensamento legislativo que presidiu à letra de tal lei: conferir competência aos tribunais de comércio para as “ações relativas ao contencioso das sociedades comerciais”.
Letra da lei - a maior amplitude da expressão utilizada - que é a mais adequada e concordante com a intenção/finalidade também expressa pelo legislador de fazer “atuar os tribunais de comércio em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade”, sendo, como é evidente, que tal “especial preparação técnica e sensibilidade” é identicamente indispensável quando são os sócios a exercitar os seus direitos sociais e quando se está perante o exercício de direitos sociais por parte da sociedade, credores ou terceiros».
Seguindo de perto o entendimento enunciado nos arestos antes citados, cujos fundamentos entendemos de sufragar integralmente, importa concluir que:
«A expressão “direitos sociais” (constante da alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ) não equivale ou corresponde a “direitos dos sócios”, devendo entender-se que, quando em tal alínea se fala em “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, se está a pensar e a referir às ações que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, se está a pensar e a referir às ações em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiros»[11].
Tal como resulta da fundamentação da decisão recorrida, a 1.ª instância aderiu -  e bem - à orientação que propugna que o conceito normativo de exercício de “direitos sociais”, para efeitos do artigo 128.º, n.º 1, al. c) da LOSJ, deve ser interpretado em sentido amplo, compreendendo não apenas o exercício de direitos dos sócios perante a sociedade, mas todos os direitos da sociedade, dos sócios, dos credores sociais e de terceiros que sejam conferidos pela lei societária ou pelo contrato de sociedade.
Contudo, neste domínio, o tribunal a quo começou por argumentar que a execução do “Acordo de Princípios” subscrito pelas partes singulares em 26-03-2018, que contempla o conjunto de direitos e obrigações, relativos à transmissão de todos os ativos que antes o ex Grupo R... & N... que detinha “em comum”, e atendendo forma como os autores configuram a ação, no Acordo de Princípios está consignada uma promessa bilateral de compra e venda da sociedade B... parques, irá ter como consequência a mudança da administração da sociedade e reconhecer o direito do(s) sócios(s) que adquirir as ações do outro(s) de administrar a mesma, concluindo então que a presente ação visa o reconhecimento do direito do sócio a ser designado para os órgãos de administração, tal como previsto no artigo 21.º, n.º 1, al. d) do Código das Sociedades Comerciais (CSC), argumento que não sufragamos.
Efetivamente, como já antes referimos, resulta inequívoco que os efeitos prático-jurídicos pretendidos no âmbito da ação e da reconvenção não têm como finalidade assegurar a designação de membro de órgão de administração ou o direito do sócio a ser designado para os órgãos de administração, nem essas são consequências legais ou contratuais imediatas e necessárias da procedência dos pedidos principais formulados na ação e/ou na reconvenção.
Como se viu, a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, aferindo-se em face da relação jurídica controvertida tal como configurada na petição inicial, isto é, no confronto entre o respetivo pedido e a causa de pedir.
Contudo, tal não significa que não seja de reafirmar a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo Central Cível ... para conhecer e decidir do peticionado pelos autores e réus/reconvintes no âmbito da presente ação, ainda que por argumentos distintos, por estarmos efetivamente perante uma ação relativa ao exercício de direitos sociais, nos termos e para efeitos do artigo 128.º, al. c), da LOSJ.
A propósito da ponderação dos fundamentos integradores do conceito normativo de exercício de “direitos sociais”, para efeitos do artigo 128.º, n.º 1, al. c) da LOSJ, a 1.ª instância aduziu ainda os seguintes argumentos demonstrativos da especial conexão do objeto da ação e da reconvenção ao direito comercial e societário, de forma consentânea com os objetivos prosseguidos pelo legislador com o critério atributivo de competência aos Juízos de Comércio que decorre da norma em apreciação:
«(…)
Efectivamente, ao contrário do que defendem as partes, nomeadamente os autores, a solução desta causa não implica somente a interpretação de um simples contrato promessa de compra e venda, regulada pela lei civil, mas a tentativa de execução de transmissão de activos regulada pelo Código de Valores Mobiliários. Recorde-se que são as próprias partes que solicitam ao Tribunal que este profira decisão de transmissão das acções da B... parques sem cumprimento do disposto no artº 102 do referido código que regula a transmissão de valores mobiliários titulados normativos e exige o registo de tal transmissão.
Ou seja, a análise da validade e consequências de Acordo de Princípios que constitui fundamento desta acção, exige conhecimentos técnicos especializados na área do direito comercial e societários, bem como dos valores mobiliários, para a qual está necessariamente dotada a jurisdição do comércio».
Atendendo ao objeto da presente ação, na configuração dada pelos autores na petição inicial, infere-se que estes pretendem essencialmente, a título principal[12], o reconhecimento do direito à execução específica do denominado “Acordo de Princípios”, celebrado em 2018-03-26, entre os 1.º e 2.ª autores e réus, com a intervenção dos aqui intervenientes, na parte relativa ao direito de aquisição definitiva a favor da 3.ª autora, da totalidade das ações antes identificadas, representativas do capital social da B... parques, da titularidade do primeiro réu e da segunda ré, com prolação de decisão judicial que produza os efeitos da declaração negocial dos 1.º e 2.ª ré, de transmissão imediata, a favor da 3.ª autora, da totalidade das ações antes identificadas e, ainda de decisão judicial que produza os mesmos efeitos dos atos materiais de transferência da titularidade das identificadas ações para a esfera jurídica da 3.ª autora, fazendo operar eficácia translativa imediata da titularidade de tais ações para a mesma autora, não carecendo a perfeição da transferência da titularidade das ações de quaisquer outras formalidades, mormente, a prevista no artigo 102.º do Código de Valores Mobiliários; mais peticionando a revogação do C... da B...parques, S.A., celebrado entre os 1.º e 2.º autores e a O..., S.A., e do CPCV tendo por objeto as participações sociais representativas de 60% da Parq F, celebrado entre a I... - Estratégia Financeira, S.A. e a T... Parques Estacionamentos, S.A.
No que respeita à reconvenção, vem peticionado a título principal, o reconhecimento do direito à execução específica do Contrato promessa de compra e venda celebrado em 26-03-2018 com a intervenção dos 1.º e 2.º autores e réus, e 3.ª ré, tendo por objeto a promessa de venda a esta última das ações representativas de capital da B... parques de que os 1.º e 2.ª autores são titulares, com prolação de decisão judicial que produza os efeitos da declaração negocial em falta dos promitentes-vendedores - os aqui 1.º e 2.ª autores -, declarando transmitidas a favor da 3.ª ré totalidade das ações antes identificadas, representativas do capital social da B... parques, da titularidade dos primeiro e segunda autores, nos termos e condições constantes do referido contrato, produzindo os mesmos efeitos dos atos materiais de transferência da titularidade das ações identificadas para a 3.ª ré, fazendo operar eficácia translativa imediata da titularidade de tais ações para a 3.ª ré, não carecendo a perfeição da transferência da titularidade das ações de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a prevista no art.º 102.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM).
Atualmente, o registo de valores mobiliários, entre os quais se incluem as ações [artigo 1.º, n.º 1, al. a) do CVM] encontra-se regulado nos artigos 61.º a 79.º do CVM, sendo as inscrições e os averbamentos nas contas de registo feitos com base em ordem escrita do disponente ou em documento bastante para prova do facto a registar, nos termos previstos no artigo 67.º, n.º 1 do CVM.
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 102.º, n.º 1 do CVM, os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o representa, sendo que a transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente (n.º 5 do mesmo preceito), mais estipulando o n.º 2 do mesmo preceito que, a declaração de transmissão entre vivos é efetuada: a) Pelo depositário, nos valores mobiliários em depósito não centralizado, que lavra igualmente o respetivo registo na conta do transmissário; b) Pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão dos valores mobiliários resulte de sentença ou de venda judicial; c) Pelo transmitente, em qualquer outra situação.
Como decorre do regime legal antes enunciado, as ações transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente (artigo 102.º, n.º 1 do CVM), do que decorre que só com a declaração de transmissão, seguida de registo, é que o adquirente será o titular das mesmas e poderá exercer o direito de propriedade sobre elas face ao alienante, a terceiros e à sociedade[13].
Ora, analisando de forma conjugada os pedidos formalmente deduzidos na presente ação e na reconvenção com os segmentos dos respetivos articulados que contêm os fundamentos concretamente invocados para sustentar o direito que os autores e réus/reconvintes se propõem fazer declarar a título principal, resulta inequívoco que os efeitos prático-jurídicos pretendidos não se circunscrevem aos que supostamente decorrem a título particular para os outorgantes dos acordos que estruturam a causa de pedir da presente ação e da reconvenção, ainda que por via do invocado recurso à execução específica (artigo 830.º, n.º 1 do Código Civil), pretendendo-se, além disso, impor a sua eficácia perante terceiros não outorgantes, designadamente perante a própria sociedade, enquanto emitente das ações e também como entidade registadora -  artigo 61.º, al. c) do  CVM - ao mesmo tempo que se pretende exercer judicialmente o direito social ao averbamento/registo das ações da sociedade junto desta.
Com efeito, o registo das ações nominativas junto do emitente, previsto no citado artigo 102.º, n.º 1 do CVM, constitui condição de eficácia para com a sociedade emitente da transmissão das ações e ato essencial para a transmissão das mesmas[14].
 Neste enquadramento, não pode deixar de se concluir que a decisão desta causa não implica somente a interpretação de contratos entre acionistas e seus filhos (sucessores), completamente alheios à B... parques, ou o simples reconhecimento de direitos decorrentes da lei civil substantiva à luz de tais acordos, antes envolvendo o recurso a matérias específicas do regime do direito das sociedades que exigem especial preparação técnica e complexidade e que necessariamente se repercutem na respetiva solução.
De resto, mesmo nos casos em que as pretensões formuladas judicialmente se circunscrevem aos efeitos que supostamente decorrem para os outorgantes de acordos parassociais[15], os preceitos imperativos do direito societário constituem sempre um limite imperativo ao conteúdo de tais acordos, na medida em que o artigo 17.º, n.º 1 do CSC dispõe que os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei têm efeitos entre os intervenientes, mas com base neles não podem ser impugnados atos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade, o que sempre implica a necessária ponderação e conjugação das normas estatutárias aplicáveis e dos preceitos legais imperativos do direito societário[16], assim como o recurso ao disposto na lei comercial sobre o contrato de sociedade, o que no caso se afigura indiscutível atenta a abrangência dos pedidos formulados e considerando a específica  complexidade do clausulado nos acordos que estruturam a causa de pedir da presente ação, da reconvenção, e dos acordos que lhes são conexos.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-02-2022, antes referenciado: « A criação dos juízos do comércio foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial, incluindo o direito das sociedades comerciais, não existindo quaisquer razões que justifiquem que apenas os direitos dos sócios e não quaisquer outros que emergem da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais possam beneficiar de uma apreciação e tratamento tecnicamente especializado.
Daí que, pese embora a noção jurídica societária de direitos sociais surja, por vezes, no direito substantivo, reportada aos direitos dos sócios (…), essa expressão utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, não deva ser equiparada, para efeito de determinação da competência dos tribunais de comércio, a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais (…).
Relativamente à aplicação do direito societário, não é compreensível atribuir aos tribunais especializados para apreciar as questões comerciais, competência para julgar exclusivamente as ações onde estivesse em discussão direitos dos sócios, excluindo os demais litígios tendo por tema o regime das sociedades comerciais, não se vislumbrando qualquer razão que justifique essa distinção. Tal posição restritiva traça, arbitrariamente, uma linha de fronteira artificial no interior de uma matéria com um espaço próprio, não havendo razões para imputar o desenho dessa linha ao legislador, uma vez que é indiferente na execução de uma política de justiça, a relação da distribuição dos processos judiciais entre tribunais pertencentes á mesma ordem jurisdicional, como são os tribunais cíveis e os tribunais de comércio».
Ademais, o aludido direito ao averbamento/registo das ações da sociedade junto desta corresponde inequivocamente ao exercício de um direito social, que tem como contraponto o direito da sociedade à oposição ou recusa ao averbamento das ações que lhe sejam apresentadas para esse efeito.
Tanto assim é que tais direitos estão na base da ação prevista nos artigos 1061.º a 1063.º do CPC[17], compreendida no Capítulo XIV - Exercício de direitos sociais - na qual se prevê, designadamente, que a sociedade é citada para contestar o pedido de averbamento de ações ou obrigações (artigo 1061.º, n.º 2 do CPC), sendo inequívoco que todas as ações compreendidas no aludido Capítulo XIV - Título XV - do Livro V do CPC visam o exercício de direitos sociais[18].
Assim, tal como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao artigo 1048.º do CPC, também inserido no mesmo Capítulo XIV - Exercício de direitos sociais[19]: «O direito societário, como área específica do direito comercial, suscita problemas particulares, alguns deles a carecer de instrumentos específicos capazes de dar uma resposta célere e eficaz.
(…)
Mas a especificidade de outras questões, ou a necessidade de satisfazer determinados interesses que não se ajustam à tramitação mais linear do processo comum, levaram o legislador a prever, tanto no CSC como no CPC, mecanismos apropriados. A especificidade da matéria e do quadro em que se inserem os interesses que se visam tutelar justificam a regulamentação específica fora do quadro dos processos de jurisdição contenciosa. Efetivamente, ao invés do que ocorre em relação a todos os processos de natureza contenciosa, nem sempre nos processos que visam o exercício de direitos sociais se verifica um verdadeiro litígio entre sócios ou entre sócios e sociedade».
 Nestes termos e pelos fundamentos expostos, importa reafirmar a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo Central Cível ... para conhecer e decidir do peticionado pelos autores e réus/reconvintes no âmbito da presente ação, por estarmos efetivamente perante uma ação relativa ao exercício de direitos sociais, nos termos e para efeitos do artigo 128.º, al. c), da LOSJ, para a qual é materialmente competente o Juízo de Comércio ....
Por todo o exposto, improcedem ambos os recursos e a ampliação do âmbito do recurso apresentada pelos réus/reconvintes, cumprindo confirmar a decisão de mérito constante do despacho recorrido, ainda que por fundamentos não integralmente coincidentes.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. 
No caso em apreciação, como improcedem ambos os recursos, as respetivas custas são da responsabilidade de cada um dos recorrentes.
Na parte final das correspondentes conclusões da alegação vêm os apelantes/autores invocar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, à luz do disposto no artigo 6.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), em qualquer das instâncias, atendendo à fase processual em que o processo se encontrava aquando da prolação da decisão recorrida, ao facto de os autores terem sido condenados no pagamento das custas e ao valor da ação fixado em 65.560.761,00€ (o que, teoricamente, remete para pagamento de taxa de justiça remanescente).
Trata-se, manifestamente, de uma questão nova, só suscitada em sede de apelação e não perante o tribunal a quo, porquanto se verifica que nunca antes os autores, ora recorrentes, a haviam suscitado, nem tal matéria foi apreciada pela 1.ª instância.
Ora, destinando-se os recursos à impugnação das decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, resulta manifesto que tais questões não podem ser relevantemente suscitadas no recurso de apelação que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova.
 Acresce que não cabe a este tribunal da Relação suscitar e apreciar oficiosamente tal questão, considerando que a verificação dos pressupostos fáctico-jurídicos determinativos da dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do preceito legal concretamente invocado pelos apelantes/autores (artigo 6.º, n.º 8 do RCP)[20] não depende da prolação de despacho judicial prévio que os reconheça, mas apenas da ocorrência dos requisitos legais que os conformam, o que apenas pode ser considerado e verificado em sede de conta final (cf. artigos 6.º, n.ºs 6 e 7; 29.º e 30.º do RCP).
Com efeito, apenas a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP[21] decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, com base na ponderação casuística e prudencial das circunstâncias do caso, o que não vem invocado pelos recorrentes nem vemos razões para determinar.
Como tal, tratando-se de questão que não foi suscitada perante o tribunal a quo, nem é de conhecimento oficioso nesta fase, não será a mesma aqui apreciada/decidida por esta Relação.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos apresentados por autores e réus/reconvintes, bem como a ampliação do âmbito do recurso apresentada por estes, assim confirmando a decisão constante do despacho recorrido, com os fundamentos acima expostos.
Custas de cada um dos recursos pelos respetivos recorrentes.
Guimarães, 23 de março de 2023

(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)



[1] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 740.
[2] Lei n.º 62/2013, de 26-08.
[3] Cf., Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina, 1982, p. 34.
[4] Cf., Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, Coimbra Editora, p. 207.
[5] Cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1.º, Coimbra, Coimbra-Editora, p. 107.
[6] Cf., Manuel A. Domingues de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, 1993, Coimbra Editora, p. 91.
[7] A que correspondia o anterior artigo 89.º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 3/99, de 13-01, que aprovou a anterior Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ).
[8] Neste sentido, cf., entre outros, Ac. do STJ de 12-02-2004 (relator: Salvador da Costa), p. 04B188; Ac. TRP de 04-11-2019 (relator: Pedro Damião e Cunha), p. 4375/18.7T8VNG.P1; Ac. TRL de 09-02-2017 (relator: Farinha Alves), p. 4197/16.0T8LSB.L1-2; acessíveis em www.dgsi.pt.
[9] Cf., o Ac. do STJ de 18-12-2008 (relator: Salvador da Costa), p. 08B3907; Ac. TRC de 08-05-2019 (relator: Vítor Amaral), p. 119/17.9T8CLD.C1; Ac. TRL de 18-01-2018 (relator: António Santos), p. 1757/14.7T8LSB.L1-6; Ac. TRP de 09-03-2010 (relator: António Francisco Martins), p. 612/08.4TVPRT.P1; Ac. TRL de 17-09-2009 (relator: José Eduardo Sapateiro), p. 23/08.1TYLSB.L1-6; disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, cf., entre outros, os Acs. do STJ de 26-10-2022 (relator: António Barateiro Martins), p. 4583/21.3T8VNF-B. G1. S1; de 29-03-2012 (relator:  António Magalhães), p. 691/21.9T8STB.S1; de 24-02-2022 (relator: João Cura Mariano), p. 1044/21.4T8LRA-A.C1. S1; de 05-07-2018 (relator: Abrantes Geraldes), p. 11411/16.0T8LSB.L1; de 08-05-2013 (relator: Fernando Bento), p. 5737/09.6TVLSB.L1-S1; disponíveis em www.dgsi.pt.
[11] Cf. o Ac. do STJ de 26-10-2022.
[12] Em situações de cumulação de pedidos em relação de dependência ou de subsidiariedade, a competência determina-se de acordo com o critério a que se subordinar o pedido principal - cf. o artigo 82.º, n.º 3 do CPC.
[13] Neste sentido, o Ac. do STJ de 15-05-2008 (relator: Santos Bernardino), p. 08B153; disponível em www.dgsi.pt.
[14] Cf., a propósito, o citado Ac. do STJ de 15-05-2008.
[15] Sendo estes as convenções celebradas entre todos ou alguns dos sócios relativos ao funcionamento da sociedade, ao exercício dos direitos sociais ou à transmissão das quotas ou ações, conforme definição do Ac. TRL de 05-03-2009 (relator: Granja da Fonseca), p. 686/2009-6; disponível em www.dgsi.pt.
[16] Neste sentido, cf., entre outros, os Acs. TRG de 03-11-2016 (relatora: Elisabete Valente), p. 1762/13.0TJVNF-A. G1; TRL de 05-03-2009 (relator: Granja da Fonseca); disponíveis em www.dgsi.pt.
[17] Com a epígrafe Direito de pedir o averbamento de ações ou obrigações. [18] A este propósito, cf., entre outros, o Ac. TRL de 30-06-2011 (relator: Roque Nogueira), p. 2678/10.8TVLSB.L1-7; TRP de 18-06-2008 (relator: Manuel Capelo) p. 0833654; disponíveis em www.dgsi.pt.
[19] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 489.
[20] O artigo 6.º, n.º 8 do RCP dispõe que «quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente».
[21] Segundo o qual, «nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».