Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AFONSO CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | PROCESSO JUDICIAL DE INVENTÁRIO AVALIAÇÃO ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Em processo de inventário para partilha de bens comuns do casal, sendo requerida a avaliação de algumas verbas ainda antes da conferência de interessados, a avaliação deve buscar o valor atual de tais bens, e não o valor que tinham à data do divórcio ou da separação de facto do casal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão corre termos processo de inventário para partilha dos bens comuns após divórcio, intentado por AA, nos termos do disposto nos artigos 1133.º e seguintes e artigos 1082.º e seguintes, todos do Código de Processo Civil, contra BB, ambos com os sinais dos autos. O requerido, enquanto cabeça de casal, apresentou em 20.6.2025 a relação de bens. A requerente, em 15.9.2025, apresentou reclamação contra a mesma, na qual, entre outras coisas, requereu a realização de perícia para determinar o valor das verbas 1, 2, 3 e 14, sendo que entende que a avaliação deve reportar-se à data de 6/11/2024. As verbas 1, 2 e 3 são quotas sociais de que o cabeça de casal é titular na sociedade EMP01..., Lda no valor nominal de € 2,00, e na sociedade EMP02..., Lda, nos valores nominais de € 4.500,00 e € 45.000,00, respetivamente, e a verba 14 está descrita como “Benfeitoria constituída por uma moradia unifamiliar (…) com o valor patrimonial de € 270.000,00. O Tribunal proferiu em 16.12.2025 o despacho recorrido, no qual decidiu que, para efeito de objeto de perícia determinada, deve ser atendido o valor actual das quotas societárias e da benfeitoria. Inconformada com esta decisão, a requerida AA veio dela interpor recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 1123º,1,2,b),3, art. 644º,2 ,h, CPC). Juntamente com as alegações de recurso vem pretender juntar aos autos os documentos que identifica como 1 e 2: o primeiro é um requerimento que apresentou em processo crime no qual é arguido, a correr termos no Juízo Central Criminal de Guimarães, na sequência de lhe ter sido aplicada medida de coação de obrigação de abandonar a residência do casal e proibição de nela permanecer e de dela se aproximar, num raio inferior a 250 metros, a requerer a sua alteração, em 12/12/2024, no qual entende ser patente o perigo de desvalorização das quotas societárias aqui em causa, face à aplicação da referida medida de coação; e o segundo é o Acórdão, proferido nesse processo em 19/01/2025, que condenou o arguido BB, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de crimes de violência doméstica. Das conclusões que apresenta retira-se que a única questão a conhecer é saber se, para efeito de objeto de perícia determinada, deve ser atendido o valor atual das quotas societárias e da benfeitoria. Não foram apresentadas contra-alegações. II Tudo o que é necessário para conhecer do recurso consta do relatório supra. Vejamos. 1. A junção de documentos com as alegações de recurso. O doc. nº 1 é um requerimento que o ora cabeça de casal apresentou em processo crime no qual é arguido, na sequência de lhe ter sido aplicada medida de coação de obrigação de abandonar a residência do casal e proibição de nela permanecer e de dela se aproximar, num raio inferior a 250 metros, a requerer a sua alteração, em 12/12/2024, argumentando com o perigo de desvalorização das quotas societárias aqui em causa, face à aplicação da referida medida de coação; e o doc. nº 2 é o Acórdão, proferido nesse processo em 19/01/2026, que condenou o arguido BB, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de crimes de violência doméstica e outros. A recorrente fundamenta o seu requerimento de junção dizendo, quanto ao doc. 1, que a sua junção se tornou necessária em virtude do despacho recorrido, na medida em que só após este é que se tornou relevante demonstrar a desvalorização das quotas societárias aqui em causa (art. 651º,1, 2ª parte CPC). E quanto ao doc. 2, trata-se de acórdão proferido no passado dia 19/01/2026 (arts. 651º,1, 1ª parte e 425º CPC). No fundo, os dois documentos que a requerente quer juntar na pendência do recurso visam demonstrar que as verbas 1, 2 e 3 sofreram acentuada desvalorização por culpa do cabeça de casal, tendo actualmente um valor muito inferior ao que tinham à data de 6.11.2024 (data da separação de facto). A regra é pacífica: a junção de prova documental “deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, Almedina, p. 191). Apresentar documentos em recurso que o Tribunal recorrido não conhecia nem apreciou é uma subversão da noção de recurso, pelo que se compreende que a lei seja muito restritiva na sua admissibilidade. Assim, em plena instância de recurso, a admissibilidade da junção de documentos com as alegações assume carácter excecional e ocorre apenas em duas situações: a) se a junção do documento não foi possível até àquele momento, isto é, nos casos de impossibilidade objetiva ou subjetiva de junção anterior do documento ou b) se a junção do documento se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância. Porém, não corresponde à verdade que a necessidade de junção do doc. nº 1 só tenha surgido com a prolação do despacho recorrido, pois logo quando apresentou reclamação contra a relação de bens, a reclamante requereu a realização de perícia para determinar o valor das verbas 1, 2, 3 e 14, dizendo já então que a avaliação devia reportar-se à data de 6/11/2024. Seria esse o momento para explicar que as quotas sociais em causa tinham sofrido acentuada desvalorização, juntando os documentos em causa. Donde, não existe fundamento legal para a sua junção neste momento, que se revela intempestiva. Como tal, não se admite a sua junção. E quanto ao doc. 2 (acórdão condenatório), sendo verdade que o despacho recorrido foi proferido em 16.12.2025 e o acórdão em causa foi proferido em data posterior e não poderia ter sido junto antes, sucede que consideramos que tal documento não tem qualquer relevância para o que está em discussão nestes autos, e como tal não admitimos a sua junção. 2. Questão central do recurso: a perícia ordenada para avaliação das verbas 1, 2, 3 e 14 deve visar o valor actual de tais bens ou o seu valor à data de 6/11/2024 (separação de facto do casal) ? A recorrente, como já vimos, alega que devido à conduta do cabeça de casal, as quotas sociais em causa sofreram acentuada desvalorização e como tal devem ser avaliadas não pelo seu valor actual, mas sim pelo valor que tinham à data da separação de facto do casal. O despacho recorrido considerou o seguinte: “quanto ao momento a atender para determinar o valor, cumpre esclarecer que a faculdade dos interessados reclamarem contra o valor dos bens antes das licitações não visa senão evitar que a base de licitação esteja acentuadamente falseada - a base de licitação, a concretização desta e o valor final do património a partilhar são pressupostos de que depende, obviamente, a partilha que se pretende equitativa e justa; a justa determinação do valor constitui regra de imperativa aceitação, pois é mercê dela que vai atribuir-se a cada um aquilo a que tem legítimo direito. Assim, se é certo que as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a propositura da acção de divórcio, não é menos certo que o património comum perdura para além desta data até à partilha. Assim, é destituído de sentido efetuar uma perícia ao valor dos bens reportado à data da propositura da acção de divórcio, pois o que se pretende é ter um valor aproximado do património à data da partilha, sem prejuízo, naturalmente, de algum dos interessados entender que, entre a data da propositura da acção de divórcio e a partilha, enriqueceu determinado bem (ou direito) do património comum, podendo vir a pedir o ressarcimento desse enriquecimento ao ex-cônjuge em acção autónoma”. O que dizer ? O art. 1114º CPC diz-nos quando pode ser requerida a avaliação, diz-nos como ela é feita, diz-nos o seu efeito na marcha do processo, e qual o prazo previsto para a mesma. Mas já não responde à questão concreta suscitada neste recurso. Não havendo uma norma que expressamente resolva o problema, a solução deverá emergir dos princípios gerais aplicáveis. O processo de inventário serve, entre outras coisas, para partilhar os bens comuns do casal (art. 1082º,d CPC). Estamos no âmbito de um inventário para separação de meações, ou seja, para partilhar bens comuns do casal (art. 1082º,c, na redação da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2020). O processo de inventário serve para pôr um fim à comunhão de bens conjugal (arts, 1721º e ss. e 1732º e ss CC). Quanto aos efeitos do divórcio, sabemos que este dissolve o casamento, extingue a relação matrimonial e faz cessar, para o futuro, os efeitos da relação, mantendo-se porém os efeitos já produzidos, e cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges (art. 1688º CC), podendo proceder-se à partilha. Sobre a data em que se produzem os efeitos do divórcio, rege o art. 1789º (na redação da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro), que no seu nº 1 dispõe que “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”. O nº 2 consagra uma exceção a esta regra, dispondo que “se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado. Mas também não é daqui que emerge a solução, pois esta é uma norma de direito substantivo que nos diz em que data se considera extinta a relação matrimonial, e em que data cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges (art. 1688º CC), podendo a partir daí proceder-se à partilha. São coisas totalmente diferentes: a data em que se produzem os efeitos do divórcio, e o momento a atender para a avaliação de um bem a partilhar. No CC anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 1689º, pode ler-se: “A partilha dos bens do casal e o pagamento das dívidas, como consequência da cessação das relações patrimoniais entre os casados constituem matérias comuns a todos os regimes de bens, sejam quais forem as normas reguladoras da aquisição dos bens e da responsabilidade assumida por cada um dos cônjuges. (…) A partilha do casal desdobra-se em três operações distintas: a) a entrega dos bens próprios; b) a conferência das dívidas dos cônjuges à massa comum; c) a partilha dos bens comuns. As operações devem mesmo processar-se segundo a ordem por que acabam de ser discriminadas. Primeiro, devem ser entregues a cada um dos cônjuges (no caso de divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou de separação judicial de pessoas e bens) ou a um deles e aos herdeiros do outro (no caso de dissolução por morte), os seus bens próprios. Depois, cada um deles há-de conferir ao património comum o que lhe dever, em virtude dos pagamentos que por esse património tenham sido efectuados, de dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge devedor (art. 1697º,2). Feita a conferência dos bens devidos à massa comum, é o momento de proceder à divisão desta, entregando a cada um dos seus titulares a respectiva meação. A meação pode não ser igual a metade do património comum, por não serem forçosamente iguais as partes de cada um dos cônjuges. (…) As dívidas dos cônjuges entre si são pagas em princípio, pela meação do cônjuge devedor no património comum. Na falta ou insuficiência desta meação, responderão os bens próprios do mesmo cônjuge”. E, finalmente, acrescentamos nós, importa preencher a meação de cada um dos cônjuges com os bens concretos existentes no património comum à data do divórcio. É essa a função do processo de inventário. Como se escreve no Acórdão do STJ de 24.2.2005 (Álvaro Rodrigues), sobre a partilha da herança mas aplicável igualmente à partilha do património conjugal pós-divórcio, “a função do processo de inventário-partilha, como o presente, não é a de atribuir direitos sobre a herança, pois estes resultam do próprio fenómeno sucessório mortis causa -a morte do autor da herança- mas a de preencher, com bens concretos e determinados, o quinhão de cada um dos herdeiros”. Uma coisa é a data em que ficam definidos os bens que compõem um determinado património, outra bem diversa é o valor de um determinado bem que o compõe. Sabendo que uma das funções da conferência de interessados é a atualização do valor dos bens através das licitações, mais claro se torna que não podemos estar a fazer o preenchimento dos quinhões de cada um dos interessados com a esmagadora maioria dos bens avaliados à data da partilha mas em que por exemplo um ou dois deles estão avaliados por referência a uma data que pode ser muito anterior. Salvo o devido respeito por opinião contrária, tal quebra de harmonia e coerência não faria sentido. E, pensamos, é quanto basta para confirmar a decisão recorrida. Sabemos que o valor dos bens varia com a passagem do tempo, sejam eles imóveis, sejam móveis, sejam participações sociais como é agora o caso, etc. Uns podem ver o seu valor aumentado, outros diminuído. Não vemos razão válida para que a avaliação deva buscar, não o valor actual do bem, mas o valor localizado há 1, 5, 10 ou mais anos atrás. É neste momento que se está a preencher a quota de cada um dos interessados com os bens concretos existentes no património do dissolvido casal, logo o que interessa para o efeito é saber qual o valor dos bens neste momento. De acordo com o novo regime do processo de inventário, aplicável ao caso, o valor das participações sociais é o respetivo valor nominal (art. 1098º,1,b CPC); no entanto, até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, indicando aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído (art. 1114º,1 CPC). Foi o que sucedeu no caso dos autos. A argumentação da recorrente não nega este facto: vendo bem, aquilo que a leva a impugnar a decisão do Tribunal recorrido é este facto, por ela trazido aos autos: “desde a data da separação de facto (../../2024), as quotas societárias foram delapidadas, desvalorizando significativamente, devido à conduta do aqui Cabeça de Casal”. E invoca o teor do art. 1789º CC, no sentido de os efeitos patrimoniais do divórcio se deverem retrotrair à data de ../../2024. Já analisámos este artigo supra e concluímos que não tem aplicação ao caso concreto. O processo de inventário para separação de meações, como já dissemos, visa tão-só preencher as quotas de cada um dos interessados com os bens concretos existentes. É essa a sua única função. Se a recorrente se considera prejudicada do ponto de vista patrimonial pela conduta do recorrido, que teria, segundo ela, delapidado as quotas sociais, isso é questão que extravasa das finalidades e da função do inventário, e terá de ser dirimida noutro processo, eventualmente numa ação de enriquecimento sem causa, ou de responsabilidade civil, entre outras. No mesmo sentido decidiu o Acórdão desta Relação de 30 de janeiro de 2025 (Alexandra Rolim Mendes), que chama a atenção para que “a comunhão dos bens comuns do casal, existentes à data da propositura da ação de divórcio, só termina pela respetiva partilha, por isso, o valor da quota tem de ser o seu valor atual, reportado à data da partilha. Assim, se o valor dos bens, designadamente de uma quota social, for impugnado, como acontece no caso em apreço, o seu valor deve ser fixado à data da avaliação. É esta a situação mais justa, tendo em conta que o valor de alguns bens, como o dos imóveis e das quotas sociais, se vão alterando ao longo do tempo e a partilha nem sempre é efetuada imediatamente ao trânsito da sentença de divórcio. (…) Na verdade, a reclamação contra o valor dos bens e a sua avaliação, visam determinar o justo valor dos bens e este deve ser fixado tendo em conta a data mais próxima possível da partilha, de modo que esta seja efetuada da forma mais justa possível”. Concluímos negando provimento ao recurso. III Sumário: […] IV- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC). Data: 30.4.2026 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (António Beça Pereira) 2º Adjunto (Alcides Rodrigues) |