Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
578/14.1TBVRL.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MANOBRA PERIGOSA
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) - A manobra de marcha atrás representa um perigo acrescido na circulação rodoviária, de tal forma que a lei só a permite como manobra auxiliar ou de recurso, devendo efectuar-se lentamente, no menor trajecto possível e apenas em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

II) - Tendo o condutor do veículo seguro na Ré feito uma manobra de marcha atrás, vindo de uma estrada que vai dar a um cruzamento, que entronca noutra estrada que liga duas localidades e onde ele pretendia passar a circular, e tendo entrado nessa estrada sem se certificar se por ali circulavam veículos automóveis, sendo nessa altura embatido pelo veículo do Autor na parte traseira direita do seu veículo, é ele o único e exclusivo culpado pela produção do acidente.

III) - Ao fazer a referida manobra de marcha atrás num local em que não lhe era permitido fazê-la e sem tomar as devidas precauções em relação ao trânsito que circulava na estrada onde acabou por entrar, aquele condutor agiu de forma imprudente e temerária, violando as regras estradais (artºs 46º, nº. 1 e 47º, nº. 1 do Código daa Estrada) e infringindo também o dever de cuidado que a manobra de marcha atrás impõe (artº. 35º, nº. 1 do mesmo Código).

IV) - A simples privação de uso de um veículo imputável a outrem constitui, por si só, um dano indemnizável já que representa, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade que é a de usar a coisa quando e como lhe aprouver.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra L, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias:

- € 14 813,71 a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência directa de um acidente de viação, acrescida de juros vincendos à taxa legal, contabilizados desde a citação até efectivo pagamento;
- € 15 diários, derivados do aparcamento da sua viatura, desde a data da propositura da acção até efectiva reparação;
- € 114,75 diários, a título de indemnização pela paralisação do veículo, desde 12/08/2013 até efectiva reparação.

Para tanto alega, em síntese, que em 29/07/2013, pelas 12h15m, ocorreu um acidente de viação na Estrada Mouçós – Alvites, no cruzamento de Pena de Amigo, Vila Real, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros marca BMW, de matrícula TU, pertença do Autor e conduzido pela sua filha M e o veículo marca Mitsubishi, de matrícula VH, conduzido por F, estando este veículo seguro na Ré.

Após descrever o acidente, alega que o mesmo ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo VH, que assumiu a sua responsabilidade pela sua ocorrência, atenta a manobra por si efectuada sem que tomasse as devidas precauções, conforme consta da participação do sinistro (Declaração Amigável de Acidente Automóvel) junta aos autos.

A GNR foi chamada ao local, mas dadas as circunstâncias em que se deu o acidente e perante a assunção da responsabilidade por parte do condutor do veículo VH, não elaborou o croquis.

Acrescenta que em consequência do acidente, sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que descrimina na petição inicial e cujo ressarcimento peticiona naquele articulado.

Refere, ainda, que a Ré informou o A. que não aceitava a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente de viação, apesar do condutor do veículo VH, seu segurado, a ter informado que “o acidente do dia 29/07/2013 se deu conforme o descrito na participação amigável, pois eu estava a fazer inversão de marcha no local”.

A Ré contestou, impugnando os factos alegados pelo Autor relacionados com a dinâmica do acidente e os danos que ele alega ter sofrido, dando uma versão distinta do acidente em resultado da averiguação feita pela GEP – Gestão de Peritagens, S.A., a seu pedido, atribuindo a responsabilidade pela sua produção à condutora do veículo TU.

Conclui, pugnando pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, tendo sido determinado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido formulado pelo Autor.

Inconformado com tal decisão, o Autor dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

1 – O presente recurso foi interposto da douta sentença da Comarca de Vila Real que julgou a acção intentada pelo A./ora recorrente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu a R. L, do pedido, condenando o A. nas custas do processo.

2 - Entende o A./ ora recorrente, que os seus pedidos formulados não deveriam ter sido julgados improcedentes, nos termos constantes da douta decisão ora impugnada.

3 - Resulta da douta sentença que, entre outros, estão provados os seguintes factos:
i.
“1. No dia 29 de Julho de 2013, pelas 12H15, na Estrada Mouçós – Alvites, no cruzamento de Pena de Amigo, em Vila Real, ocorreu um embate entre o veículo marca Mitsubishi matrícula VH, conduzido por F e o veículo ligeiro de passageiros marca BMW, matrícula TU, propriedade de A e conduzido por M”.
“2. No local e hora acima indicados, o veículo matrícula TU circulava na Estrada que liga Mouçós a Alvites, no sentido Mouçós – Alvites,”
“3. A uma velocidade nunca superior a 60 Km/hora.”
“4. … a estrada no local configurava uma recta com ampla visibilidade, composta por duas hemi-faixas de rodagem afectas a diferentes sentidos de marcha, na qual existe um cruzamento: à direita (no sentido de marcha Mouçós – Alvites) fica a localidade de Pena de Amigo, e à esquerda situam-se as localidades de Merouços, Alfarves,…”
“5. Porque quisesse passar a circular na estrada e no sentido de marcha por onde seguia TU, o condutor do VH iniciou a manobra de marcha atrás vindo da estrada que vai para Pena de Amigo, entrando na estrada Mouçós – Alvites, sem se certificar que por aí circulavam veículos automóveis”. (sublinhado nosso).
“6. Ao aperceber-se da manobra efectuada pelo veículo VH, a condutora do veículo TU tentou desviar-se para a sua direita, no intuito de evitar o acidente, mas não conseguiu,”
“7. Vindo a embater com a parte esquerda do veículo que conduzia na parte traseira direita do veículo VH, de esquina, embatendo também numa árvore (pinheiro) aí existente.”
“8. O condutor do veículo matrícula VH assumiu a responsabilidade pelo embate, tendo declarado que “recuava para virar à esquerda, provocando o acidente”. (sublinhado nosso).

4 - Resulta também da sentença que, entre outros, não estão provados os seguintes factos:
ii.
A. O veículo TU seguia de Mouçós para Alvites posicionado o mais à direita possível.”
“B. A condutora do TU seguia votando total atenção à sua condução.” “C. O veículo VH surgiu em marcha atrás na estrada que liga Mouçós a Alvites vindo da estrada que vai para Pena de Amigo no momento em que a condutora do veículo TU chegava ao cruzamento de Pena de Amigo, acabando por embater neste veículo”.

5 - O inconformismo do A. com a douta sentença incide essencialmente na decisão da matéria de facto, especificamente quanto aos factos A., B. e C. da fundamentação, considerados “factos não provados”, pois entende que a resposta dada a esses factos não é a adequada à prova que sobre essa matéria foi produzida em Audiência de Julgamento.

6 - Com o devido respeito, a sentença proferida não está de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento. De acordo com essa prova, temos para nós como certo que não devia dar-se como não provada a matéria respectiva.

7 - Da motivação da decisão consta que “A convicção do Tribunal expressa na consideração dos factos provados e não provados assentou na conjugação de todos os meios de prova produzidos, designadamente os documentos juntos aos autos, o depoimento de parte do autor e o depoimento das testemunhas inquiridas, designadamente M, filha do autor e condutora do TU, … F, condutor do VH, A, perito averiguador, C, perito averiguador e J, profissional de seguros”.

8 - Consta também que “Importa desde já referir que as testemunhas …, A e J nenhum conhecimento do caso possuem pelo que não poderão depor sobre a matéria dos autos”.

9 - A sentença refere também que “… os factos 1 e 2 resultaram do depoimento dos intervenientes na colisão relatada nos autos, ou seja, as testemunhas M e F que neste aspecto foram totalmente coincidentes e portanto consideradas verídicas”. Ou seja, na descrição do embate a Meretíssima Juíz considerou os depoimentos dos condutores totalmente coincidentes e, portanto, verídicos.

10 - Contudo, para decidir, o Tribunal privilegiou o depoimento da testemunha arrolada pela R. – C – que não viu o acidente, ignorando totalmente o depoimento das restantes testemunhas, designadamente dos intervenientes no acidente, as testemunhas M e F (testemunhas arroladas pelo A. e pela R.).

11 - A descrição do acidente, designadamente da manobra de marcha atrás efectuada pelo condutor do veículo VH (que, a nosso ver, foi determinante para que se desse o acidente) resulta clara e cristalina do relatado pelas testemunhas M e F.

12 - A condutora do TU tentou fugir ao embate, tentando desviar-se para a direita, mas não conseguiu na perfeição, uma vez que ainda embateu na traseira esquerda da carrinha.

13 - Com o devido respeito, é inconcebível que, apesar da testemunha C apenas retirar conclusões, a Meretíssima Juíz tenha valorado este depoimento em detrimento dos intervenientes no acidente que, contudo, refere na douta sentença que são depoimentos totalmente coincidentes e verídicos.

14 - Da douta sentença consta que os depoimentos das testemunhas intervenientes no acidente foram, quanto à descrição do acidente, “totalmente coincidentes e portanto consideradas verídicas” (sic).

15 - Consta também que o depoimento do condutor do veículo VH “foi claro, preciso e pormenorizado e por isso credível”. Ora, deste depoimento, como resulta das suas declarações, resulta que foi ele que fez marcha atrás num local onde não o poderia fazer, provocando o acidente.

16 - Aliás, resulta da sentença que o condutor do VH “Acto contínuo invadiu de marcha-atrás a estrada que vai de Mouçós para Alvites sem votar qualquer atenção ao trânsito que por aí seguisse e … preparando-se para engrenar a 1ª velocidade de arranque foi embatido pelo TU na sua traseira”.

17 - A condutora do TU seguia na sua faixa de rodagem, deparando-se, de repente, com um veículo que lhe surgiu em marcha-atrás, vindo de uma estrada sem prioridade, sendo-lhe impossível parar ou desviar-se (sendo que ainda tentou desviar-se, como consta dos autos).

18 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível, de acordo com o disposto no Código da Estrada, sendo proibida nos cruzamentos de visibilidade reduzida.

19 - Como resulta dos depoimentos prestados pelos condutores intervenientes no acidente, à data do acidente no local existia vegetação que impedia a visibilidade, pelo que era completamente impossível à condutora do TU aperceber-se da manobra efectuada pelo outro interveniente, contrariamente à conclusão retirada pela Meretíssima Juíz.

20 - O condutor do veículo VH não respeitou as mais elementares regrasde trânsito, como resulta da própria sentença.

21 - A Meretíssima Juíz considerou que foi a condutora do TU que teve culpa no acidente, mas, da prova constante dos autos não lhe era possível retirar tal conclusão.

22 - Perante o circunstancialismo do acidente, a Meretíssima Juíz não teve em conta o tempo de reacção, durante o qual o veículo percorre uma determinada distância, (que é determinada por distância de reacção).

23 - Ora, no caso dos autos, não foi possível à condutora do TU parar quando o veículo VH lhe surgiu em marcha atrás dum cruzamento sem visibilidade.

24 - Atenta a produção de prova realizada nos autos, não é possível concluir que a condutora do TU não seguia com atenção e que seguia desatenta.

25 - Contrariamente ao vertido na douta sentença, atenta a vegetação existente no local e o momento em que o veículo VH efectuou a manobra de marcha atrás no cruzamento, não era possível à condutora do TU avistar a execução da manobra do outro veículo.

26 - Decorrem da sentença (factos 10 a 28 dos factos provados) os danos sofridos pelo A./Recorrente, pelo que deverá ser ressarcido dos prejuízos sofridos e peticionados.

27 - Os factos A., B. e C. dos factos não provados deviam ter sido dados como provados e, consequentemente, deveria a acção proceder.

28 - Ou, mesmo que assim não fosse, o que só por mera hipótese académica se admite neste caso, deveria a culpa ser repartida entre os dois condutores, segundo juízos de equidade, tendo em conta o contributo de cada um deles para a verificação do acidente.

29 - Do exposto resulta que os dados que constam do processo são suficientes para levar o Venerando Tribunal da Relação a anular a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto e, por consequência, revogar a sentença.

30 - Atento o exposto, estamos certos que houve um erro na valoração da prova, dado que dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e eventualmente tidos em conta para formar a convicção do Tribunal, não resultam factos directamente provados que levassem a M.mo Juiz a quo a concluir pela procedência da versão da R..

31 - Pelo que foi incorrectamente julgada a matéria de facto constante dos autos, a qual, por si só, impunha decisão diversa.

Termina entendendo que deve ser dado provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença sob censura.

A Ré Seguradora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 156.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.




II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelo Autor, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

I) - Impugnação da matéria de facto;

II) – Análise da culpa na produção do acidente;

III) – Ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:
1. No dia 29 de Julho de 2013, pelas 12H15, na Estrada Mouçós – Alvites, no cruzamento de Pena de Amigo, em Vila Real, ocorreu um embate entre o veículo marca Mitsubishi matrícula VH, conduzido por F e o veículo ligeiro de passageiros marca BMW, matrícula TU, propriedade de A e conduzido por M.
2. No local e hora acima indicados, o veículo matrícula 07-53-TU circulava na Estrada que liga Mouçós a Alvites, no sentido Mouçós – Alvites,
3. A uma velocidade nunca superior a 60 Km/hora.
4. De referir que, a estrada no local configurava uma recta com ampla visibilidade, composta por duas hemi-faixas de rodagem afectas a diferentes sentidos de marcha, na qual existe um cruzamento: à direita (no sentido de marcha Mouçós – Alvites) fica a localidade de Pena de Amigo, e à esquerda situam-se as localidades de Merouços, Alfarves,…
5. Porque quisesse passar a circular na estrada e no sentido de marcha por onde seguia TU, o condutor do VH iniciou a manobra de marcha atrás vindo da estrada que vai para Pena de Amigo, entrando na estrada Mouços-Alvites, sem se certificar que por aí circulavam veículos automóveis.
6. Ao aperceber-se da manobra efectuada pelo veículo VH, a condutora do veículo TU tentou desviar-se para a sua direita, no intuito de evitar o acidente, mas não conseguiu,
7. Vindo a embater com a parte esquerda do veículo que conduzia na parte traseira direita do veículo VH, de esquina, embatendo também numa árvore (pinheiro) aí existente.
8. O condutor do veículo matrícula VH assumiu a responsabilidade pelo embate, tendo declarado que “recuava para virar à esquerda, provocando o acidente”.
9. A GNR foi chamada ao local e não elaborou o croquis.
10. Em consequência do embate supra descrito, o veículo do A. ficou danificado em diversos sítios, nomeadamente: suporte matrícula frente, capa para-choques frente, junta para-choques frente, grelha ar para-choques frente, grelha ar e para-choques, farol nevoeiro, friso protecção frente, guia frente e para-choque, batente frente esquerdo, batente frente direito, supo para-choques frente, guia ar frente, grelha dianteira esquerda, grelha dianteira direita, emblema frente, capot, parte superior fechad, gancho de segurança, parte inferior e fechad, farol E CPL, farol D CPL, suporte farol frente esquerdo, resg. farol, orla remate guarn, mot reg farol, farol nevoeiro esquerdo, farolim frente esquerdo, painel lateral frente esquerdo, cob cava-roda frente esquerda, cobertura frente cv-roda E, travessa superior frente, cobertura radiador, guia ar frente, cava roda frente E, condensador, serpentina refrig, jun inferior radiador, placa supo radiador, kit ar condicionado, radiador, depós expansão, ventoínha eléctrica CPL, guia ar, radiador refrig ar, buzina esquerda, sensor temperatura, antigelo, e carga AC, sendo o valor estimado para a reparação (com IVA) na oficina M. Coutinho, Peças e Reparação Automóvel, em Vila Real, no montante de 8.089,18 € (oito mil e oitenta e nove euros e dezoito cêntimos).
11. Após o acidente, o A. não teve outra alternativa senão deixar a sua viatura recolhida na oficina M.Coutinho, Peças e Reparação Automóvel, em Vila Real, ficando a aguardar a respectiva reparação.
12. Pois que não possuindo outro lugar para a resguardar, receou que a viatura fosse danificada ou os seus danos fossem agravados pelas condições atmosféricas ou por terceiros, pretendendo evitar que esses eventuais agravamentos lhe viessem a ser imputados.
13. Sendo o preço da recolha no montante de 15 € (quinze euros) diários.
14. Por carta datada de 6 de Agosto de 2013, a Companhia de Seguros do A. informou a A. de que “ … face aos danos estimados em € 7742.76 e em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 41º do Decreto-Lei 291/2007, se impõe a respectiva regularização como perda total”.
15. O A. não aceitou o teor de tal carta, respondendo nos termos constantes da carta de fls.20 cujo teor se deixa reproduzido.
16. Por carta datada de 3 de Outubro de 2013, a Companhia de Seguros do A. informou-o de que não estavam reunidas as condições para o enquadramento na Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado), pelo que iriam proceder ao encerramento do processo.
17. Por carta datada de 15 de Outubro de 2013, a R. informou o A. que não aceitavam a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente de viação.
18. Tendo o A. manifestado a sua discordância, dado que a condutora do veículo TU não teve qualquer responsabilidade no acidente.
19. O condutor do veículo VH informou a R. que “ o acidente do dia 29/7/2013 se deu conforme o descrito na participação amigável, pois eu estava a fazer inversão de marcha no local”.
20. Contudo, a R. manteve a decisão anteriormente tomada.
21. Não obstante a insistência do A. em demonstrar a veracidade das circunstâncias em que ocorreu o acidente, a R. manteve a sua posição.
22. À data da verificação do acidente em apreço, o A. utilizava o veículo acidentado no transporte diário que faz da sua residência para a cidade de Vila Real, onde necessita de se deslocar quase diariamente por motivos de saúde, bem como para transportar a sua mulher para o trabalho e a sua filha para a Universidade, sita nesta cidade.
23. Pelo que, após o acidente, recorreu ao aluguer de uma viatura equivalente à categoria da sua viatura acidentada, uma vez que a sua Companhia de Seguros apenas lhe disponibilizou tal viatura por dois dias.
24. Pelo aluguer de tal viatura durante 5 (cinco) dias, o A. pagou o montante de 704,55€ (setecentos e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos).
25. Posteriormente, após ter conhecimento que a R. não lhe fornecia carro de substituição, o A. recorreu a carros emprestados, dependendo dos favores e boa vontade de amigos, vendo-se obrigado a obter outro carro.
26. O preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe era, à data do acidente, 114,75€ (cento e catorze euros e setenta e cinco cêntimos), acrescido de IVA.
27. A viatura danificada do A. encontrava-se, à data do acidente, em bom estado de conservação e funcionamento, em consequência das frequentes revisões feitas pelo A..
28. A oficina M. Coutinho – Peças e Reparação Automóvel, S.A., garantiu ao autor que a reparação da sua viatura do A. é possível, não afectando as suas condições de segurança.
29. A responsabilidade dos danos causados a terceiros pela utilização do veículo VH, nas vias públicas, encontrava-se à data do acidente, validamente transferida para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice Nº….
30. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1. a recta referida em 4 era ladeada por bermas em terra batida e pinheiros do lado direito atento os sentido de marcha Mouços-Alvites.
31. Do documento de fls. 19 consta que o valor do veículo do autor “valor venal” ascendia a €9000,00 e o do respectivo salvado a €1900,00.

Por outro lado, na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]:
A. O Veículo TU seguia de Mouços para Alvites posicionado o mais à direita possível.
B. A condutora do TU seguia votando total atenção à sua condução.
C. O veículo VH surgiu em marcha atrás na estrada que liga Mouços a Alvites vindo da Estrada que vai para Pena de Amigo no momento em que a condutora do veículo TU chegava ao cruzamento de Pena de Amigo, acabando por embater neste veículo.
D. A GNR não elaborou o croquis atentas as circunstâncias em que se deu o acidente e perante a assunção da responsabilidade pelo mesmo por parte do condutor do veículo VH.
E. A recta referida em 4. dos factos provados tem mais de 500 metros de extensão.
F. O veículo VH circulava na mesma hemi-faixa de rodagem que o veículo TU e à sua frente.
G. Tendo sinalizado a sua intenção de mudança de direcção à esquerda quando se aproximou do cruzamento.
H. Abrandando a velocidade a que fazia circular o seu veículo e aproximando o seu veículo do eixo da via.
I. A condutora do veículo TU seguia a distância não superior a 20 metros do VH.
J. Porque seguisse distraída, a condutora do TU não se apercebeu da sinalização de manobra de mudança de direcção à esquerda e do abrandamento do VH, acabando por embater na traseira deste depois de tentar desviar-se para a direita.


*

Apreciando e decidindo.

I) - Impugnação da matéria de facto:

Vem o Autor, ora recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que sejam dadas como provadas as alíneas A), B) e C) dos factos não provados, por entender que o Tribunal “a quo” incorreu em erro na valoração da prova produzida na audiência de julgamento, designadamente dos depoimentos das testemunhas M e F (condutores dos veículos intervenientes no acidente), arroladas por ambas as partes, e da testemunha C (perito averiguador), arrolada pela Ré Seguradora.

Ora, no que diz à dinâmica do acidente, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição parcial]:

«A convicção do tribunal expressa na consideração dos factos provados e não provados assentou na conjugação de todos os meios de prova produzidos, designadamente os documentos juntos aos autos, o depoimento de parte do autor e o depoimento das testemunhas inquiridas, designadamente M, filha do autor e condutora do veículo TU, M, amigo do autor, I, amigo do autor, R e P, ambos militares da GNR, M, industrial, F, condutor do VH, A, perito averiguador, C, perito averiguador e J, profissional de seguros.

Importa desde já referir que as testemunhas M, A e J nenhum conhecimento do caso possuem pelo que não poderão depor sobre a matéria dos autos.

Posto isto os factos 1 e 2 resultaram do depoimento dos intervenientes na colisão relatada nos autos, ou seja as testemunhas M e F que neste aspecto foram totalmente coincidentes e portanto consideradas verídicas.

O facto 3 resultou do que a testemunha M disse e bem assim do que F e C referiram. Esta ultima testemunha, perito averiguador, disse que os danos apresentados no veículo TU são compatíveis com uma velocidade de circulação na ordem dos 60Km/h, sendo que o condutor do VH acrescentou que pela violência do embate acha que o TU circulava a cerca de 60-70 Km/h.

O facto 4 diz respeito à configuração da via e neste ponto o tribunal pode apurar factos instrumentais para além do alegado pelo autor.

Com efeito todas as testemunhas inquiridas sobre a configuração da via (M, F, I e C) disseram que a estrada Mouços-Alvites configura uma recta seguida de curva, por sua vez seguida de recta até ao cruzamento de Pena de Amigo (Pena de Amigo à direita e Merouços à esquerda).

No que respeita à distância entre o fim da curva e o cruzamento, a condutora do veículo TU, que por lá passa todos os dias, disse que seriam cerca de 150 a 200 metros, tendo a testemunha C dito rigorosamente o mesmo. Por seu turno a testemunha F disse que se demora cerca de 20 segundos desde o fim da curva até ao cruzamento (tempo compatível com uma distância de 200m a uma velocidade de 60-70 km/h).

De notar que todas as testemunhas referiram ainda que a curva tem boa visibilidade.

Assim, para além da existência de uma curva seguida de recta até ao cruzamento, o Tribunal apurou que tal recta tem cerca de 200m e que a curva tem boa visibilidade.

O ponto 5 resultou do que o condutor do veículo VH disse em audiência de julgamento. O seu depoimento foi claro, preciso e pormenorizado e por isso credível.

Este condutor referiu que seguia de Merouços para Pena de Amigo, na sua pick-up atrás de um cão que tinha perdido. Ao passar o cruzamento que entrona com a estrada Mouços-Alvites e após ter já percorrido cerca de 5 metros em direcção a Pena de Amigo, engrenou marcha-atrás para circular de Mouços para Alvites, por lhe parecer ter avistado o cão nessa estrada. Acto continuo invadiu de marcha-atrás a estrada que vai de Mouços para Alvites sem votar qualquer atenção ao trânsito que por aí seguisse e quando já estava totalmente virado para a frente, preparando-se para engrenar a 1ª velocidade de arranque foi embatido pelo TU na sua traseira.

Os factos 6 e 7 resultaram do que os intervenientes no acidente disseram, sendo que o perito C, também referiu que a colisão se deu entre a parte esquerda da frente do TU com a parte direita traseira do VH, tendo o TU entrado em despiste acabando imobilizado contra um pinheiro existente no lado direito.

O facto 8 resulta do que Fernando Manuel disse em Tribunal e do que consta do documento de fls. 33 (DAAA).

O facto 9 resulta do que os militares da GNR disseram.

(…)

O facto 30 resultou do que C, que procedeu à peritagem do acidente referiu. Esta testemunha também referiu que do lado esquerdo atento o sentido de marcha do TU a berma era ladeada por vegetação rasteira.

(…)

No que concerne à matéria de facto não provada temos a referir que nenhuma prova foi feita do facto A. e que da dinâmica do acidente resulta desde logo que a condutora do veículo TU não seguia com a atenção devida, como passamos a expor:

A condutora do TU seguia pela estrada Mouços-Alvites que a dada altura entronca com uma estrada que permite o acesso à localidade de Pena de Amigo para quem aí vira à direita e à localidade de Merouços para quem vira à esquerda. Atento o sentido de marcha do TU e tendo por referência o referido cruzamento, a estrada configura uma ligeira curva à direita seguida de uma recta com cerca de 200m até ao cruzamento, sendo que desde a curva consegue-se avistar a estrada em toda a largura e extensão até ao cruzamento.

Por outro lado o veículo seguro é uma pick-up com cerca de 2000 kg de peso, 5 metros de comprimento e que necessita de 15 segundos para acelerar dos 0 aos 100 Km/h (para comparação o veículo TU necessita de 9,2 segundos), pelo que tendo iniciado a manobra de marcha atrás totalmente posicionado na estrada que vai de Merouços para Pena de Amigo, tendo já percorrido cerca de 5 metros sobre o cruzamento e tendo sido embatido na traseira numa altura em que já se encontrava totalmente posicionado na estrada Mouços-Alvites, ou seja, com a frente totalmente direccionada para Alvites, preparando-se o seu condutor para seguir em frente, tem que se concluir apelando às regras da lógica e da experiência que entre o início da manobra de marcha atrás e o embate, o veículo VH terá percorrido uma distância de cerca de 15 a 20 metros, tendo necessitado de cerca de 15 a 20 segundos para o efeito.

Acresce que segundo as regras da experiência, para se percorrer cerca de 200m a 60 km/h são precisos em média 12 a 15 segundos.

Tudo conjugado concluiu-se que era impossível a condutora do TU imediatamente após ter percorrido a curva à direita, não ter avistado o VH a executar a manobra de marcha atrás, já que nesse momento (cerca de 12 a 15 segundos antes de chegar ao entroncamento), já a pick up havia iniciado a manobra para a qual necessitava de 15 a 20 segundos.

Daqui se conclui que a condutora do TU não seguia com atenção.

Do acabado de expor também resulta não verificado que o veículo VH surgiu em marcha atrás na estrada que liga Mouços a Alvites vindo da Estrada que vai para Pena de Amigo no momento em que a condutora do veículo TU chegava ao cruzamento de Pena de Amigo, acabando por embater neste veículo. A dinâmica do acidente apurada permite concluir que não foi o VH que surgiu de repente em marcha atrás, quando a condutora do TU chegava ao cruzamento, mas que esta não o avistou a executar tal manobra, por seguir desatenta. Por outro lado também ficou claro que não foi o VH que embateu no TU, mas o TU que embateu na traseira do VH.

O facto D não foi provado, porquanto os militares da GNR disseram que não elaboraram o croquis porque quando chegaram ao local e não estavam lá os intervenientes, sendo que pelo menos um dos veículos já tinha sido removido.

Os factos E a J não foram corroborados por documento ou testemunha.»

O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada.

Assim, de acordo com o supra citado dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer ex officio e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1).

Decorre do que atrás se deixou dito que, no caso em apreço, o recorrente cumpriu os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea a) do nº. 2, tendo inclusive procedido à transcrição de pequenos excertos dos depoimentos das testemunhas M e F por ele mencionadas para fundamentar a sua pretensão, e estando gravados, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, como decorre da respectiva acta (cfr. fls. 91 a 96), nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente àquelas alíneas dadas como não provadas.

Com efeito, após ouvida a gravação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento – e em particular os depoimentos das testemunhas M, F e C mencionadas nas alegações de recurso, relativamente aos factos não provados acima referidos e colocados em crise pelo recorrente - e sopesando-a com a restante prova existente no processo, designadamente com o documento junto pelo A. a fls. 33 (declaração amigável de acidente automóvel) referido na “motivação de facto”, constatamos que nenhuma prova foi feita dos factos descritos nas alíneas A) e B) supra referidas, como se refere na “motivação de facto” que acima transcrevemos (apenas a parte que releva para apreciação dos concretos pontos de facto impugnados), assumindo a matéria inserta na alínea B), em nosso entender, carácter meramente conclusivo, não consubstanciando qualquer facto que possa ser dado como provado ou não provado.

Escrutinados todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento e que se encontram gravados, com destaque para as testemunhas mencionadas pelo recorrente nas suas alegações, entendemos que dos respectivos depoimentos não se pode obter o resultado pretendido pelo autor/recorrente, uma vez que não foi feita qualquer prova que possa levar a considerar provado que “o veículo TU seguia de Mouçós para Alvites posicionado o mais à direita possível” (alínea A) e que “a condutora do TU seguia votando total atenção à sua condução” (alínea B).

Relativamente a este segmento da matéria de facto não provada, apenas a testemunha M, condutora do veículo TU interveniente no acidente, referiu, no início do seu depoimento, que vinha na sua mão direita quando o condutor do veículo VH lhe aparece à frente, de marcha-atrás, o que é substancialmente diferente de dizer que circulava o mais à direita possível, nada referindo sobre a matéria constante da alínea B), o que, para além do mais, é irrelevante dado ser meramente conclusiva.

O outro interveniente no acidente, a testemunha F, condutor do veículo VH, nada referiu a este respeito.

A testemunha C, perito averiguador da GEP que fez a averiguação deste sinistro para a Ré Seguradora, a dada altura do seu depoimento, apenas referiu que a condutora do BMW (veículo TU) teria que conduzir o mais à direita possível, e quando questionado pela mandatária da Ré Seguradora para dar a sua opinião sobre o que poderá ter causado o acidente, o mesmo afirmou que “foi provocado por distracção na condução da D. M, que tardiamente se apercebeu da manobra realizada pelo senhor (da carrinha VH) … e a partir desse momento, na tentativa clara de fugir ao embate violento na traseira, já não foi a tempo e despistou-se”.

Ora, esta testemunha não presenciou o acidente, sendo as suas declarações prestadas com base em meras conjecturas e suposições, não tendo relatado factos concretos e objectivos atinentes à dinâmica do acidente que tenha presenciado, pois efectivamente não os presenciou, tendo feito a sua averiguação do sinistro, como ele próprio referiu, com base nos contactos com a autoridade policial, com os intervenientes no acidente e com a assistência em viagem, na deslocação ao local e na análise dos vestígios e de alguns destroços ali existentes. Acresce referir que o seu depoimento deverá ser visto com alguma reserva, pois tendo feito a averiguação do sinistro para a Ré Seguradora, é de esperar que o mesmo esteja revestido de alguma parcialidade e que tenha interesse em ilibar a Ré da sua responsabilidade, sendo certo que não consta dos autos qualquer relatório de averiguações do acidente (como é hábito acontecer quando é efectuada a averiguação do sinistro pelos peritos, sendo tais relatórios normalmente acompanhados de fotografias do local e, se possível, dos veículos envolvidos no acidente), por forma a corroborar as suas declarações.

Ademais, mesmo que viesse a considerar-se provada a matéria constante das mencionadas alíneas A) e B), esta não teria qualquer relevância para a decisão desta causa – a alínea A) por se revelar completamente inócua relativamente ao desfecho da acção e a alínea B) por ser meramente conclusiva.

Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas M e F, condutores dos veículos intervenientes no acidente e únicas testemunhas presenciais do mesmo, não resultou provado que “o veículo VH surgiu em marcha atrás na estrada que liga Mouçós a Alvites vindo da Estrada que vai para Pena de Amigo no momento em que a condutora do veículo TU chegava ao cruzamento de Pena de Amigo, acabando por embater neste veículo” (alínea C) – não se levando em consideração aqui o depoimento da testemunha C, pois como já referimos, este não presenciou o acidente.

As testemunhas M e F descreveram a dinâmica do acidente de forma quase coincidente – salvo pequenas incongruências e contradições que, no decorrer dos respectivos depoimentos, foram sendo clarificadas, e alguns pormenores em que não houve total coincidência entre ambos os depoimentos, divergência essa que não reveste grande expressão – e, no essencial, tal como se mostra explanado na “motivação de facto” acima transcrita, na parte referente aos pontos 5 e 8 dos factos provados.

Aliás, foi confirmado pela testemunha F, condutor do veículo VH, que após ter avistado o seu cachorro que lhe tinha fugido, fez a manobra de marcha atrás vindo da estrada que vai para Pena do Amigo, tendo percorrido cerca de 5 metros até ao cruzamento que entronca com a estrada de Mouçós para Alvites; acto contínuo invadiu essa estrada que vai para Alvites (por onde circulava o veículo TU) e quando a sua carrinha já estava praticamente toda (com as 4 rodas) na estrada principal, quase virada para a frente no sentido de Alvites, ainda ligeiramente inclinada para a direita (como, aliás, se mostra retratado no croquis feito na “participação amigável do acidente” junta a fls. 33), foi embatido por trás pelo veículo TU, versão esta que foi, no essencial, corroborada pela testemunha M e que não permite dar como provada a matéria constante da alínea C) dos factos não provados.

Ademais, a testemunha F admitiu ter feito esta manobra de marcha atrás “um bocadinho rápido” para ir atrás do cachorro que tinha avistado, e quando questionado pela Mª Juíza “a quo” se ao fazer a marcha atrás ia a olhar para trás, ele prontamente respondeu que “ia a olhar para o cão”. Por outro lado, quando lhe foi perguntado pela mandatária do A. se a condutora do veículo TU tinha maneira de o ver fazer esta manobra, a testemunha respondeu que “da maneira como eu fiz a coisa rápida, acho que ela não teria muitas hipóteses… eu já estava quase virado para cima”.

Como tivemos oportunidade de constatar, a prova produzida nos autos, e designadamente os depoimentos das referidas testemunhas mencionadas pelo recorrente, não tem a virtualidade de sustentar qualquer alteração à matéria de facto dada não provada nos termos por ele pretendidos.

Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal.

Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente, o que não acontece nos autos.

Deste modo, mantém-se a resposta negativa dada aos pontos da matéria de facto acima impugnados e, consequentemente, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida.

Improcede, assim, o recurso quanto à matéria de facto.


*

II) - Análise da culpa na produção do acidente:

A sentença recorrida concluiu que a ocorrência do acidente se ficou a dever exclusivamente à condutora do veículo do Autor, por circular de forma descuidada, desatenta e imprudente, a ponto de não se aperceber da presença do veículo VH na sua via de trânsito, e embora tenha considerado que a manobra efectuada pelo condutor do VH não respeitou as mais elementares regras de trânsito, entendeu que não foi essa a manobra causal do embate.

Na sentença recorrida foi também afastada a possibilidade de responsabilidade pelo risco próprio do veículo VH, por entender que tal responsabilidade só opera no caso de não existir culpa do lesado, considerando que “in casu” tal culpa existe, sendo-lhe imputável o acidente.

O Autor/recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, atribuindo a culpa do acidente em causa ao condutor do veículo VH, por este ter efectuado a manobra de marcha atrás num cruzamento sem visibilidade, em total violação das regras do Código da Estrada, alegando não ter sido possível à condutora do veículo TU, ao deparar-se de repente com um veículo que lhe surgiu à frente em marcha atrás, vindo de uma estrada sem prioridade, parar ou desviar a sua viatura sem embater.

Defende, ainda, que caso assim não se entenda, deve a culpa ser repartida entre os dois condutores, segundo juízos de equidade, tendo em conta o contributo de cada um deles para a verificação do acidente.

Vejamos se lhe assiste razão.

O princípio básico da lei que regula a circulação rodoviária, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de que as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (artº. 3º, nº. 2 do Código da Estrada).

No que diz respeito concretamente à manobra de marcha atrás, de acordo com o disposto no artº. 35º, nº. 1 do Código da Estrada, um condutor só pode efectuá-la em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

Ademais, a marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível (artº. 46º, nº. 1 do Código da Estrada), sendo proibida nos cruzamentos de visibilidade reduzida (artº. 47º, nº. 1 do mesmo Código).

Atentemos, agora, no conceito geral de culpa ou censura ético-jurídica em aproximação ao quadro de facto em causa.

A culpa em sentido estrito, consubstanciada numa censura ético-jurídica, exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante por este, em face das circunstâncias especiais do caso, ter omitido a diligência que, em concreto, lhe era exigível e que estava ao seu alcance.

No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, nos termos do artº. 487º, nº. 2 do Código Civil. Nesta conformidade, a diligência relevante para a determinação da culpa há-de ser a de uma pessoa normal colocada perante o circunstancialismo do caso concreto.

Tendo em conta a vertente do regime legal da circulação rodoviária e o conceito de culpa acima delineado, pode concluir-se, em breve síntese, por um lado, que os condutores, antes de iniciarem qualquer manobra, devem previamente certificar-se de que a mesma não compromete a segurança do trânsito e proceder em termos de não a comprometer e, por outro, devem respeitar as regras estradais (cfr. acórdão do STJ de 19/05/2005, proc. nº. 05B1469, acessível em www.dgsi.pt).

Reportando-nos ao caso “sub judice”, pese embora não tenha havido alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelo recorrente (designadamente quanto à alínea C) dos factos não provados, que reforçaria a tese da culpa do condutor do veículo VH), e tendo em atenção a factualidade dada como provada (que se manteve inalterada), salvo o devido respeito, não podemos concordar com a sentença recorrida ao excluir a responsabilidade do condutor do veículo VH na produção do acidente e concluir que o mesmo se ficou a dever exclusivamente à conduta descuidada, desatenta e imprudente da condutora do veículo do Autor.

Na verdade, o acidente dos autos ocorreu no decurso de uma manobra de marcha atrás feita pelo condutor do veículo VH, vindo da estrada que vai para Pena de Amigo, tendo entrado na estrada que liga Mouçós a Alvites (por querer passar a circular naquela estrada no sentido Mouçós-Alvites), sem se certificar se por ali circulavam veículos automóveis, sendo que, nessa mesma altura, o veículo do A., conduzido por sua filha M, circulava naquela estrada no sentido Mouçós-Alvites, e foi embater na parte traseira direita do veículo VH, de esquina, embatendo também num pinheiro aí existente, apesar daquela ter tentado desviar-se para a sua direita, ao aperceber-se da manobra do VH, no intuito de evitar o acidente.

A manobra de marcha atrás representa um perigo acrescido na circulação rodoviária, de tal forma que a lei só a permite como manobra auxiliar ou de recurso, devendo efectuar-se “lentamente e no menor trajecto possível” e apenas “em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”, como resulta da conjugação dos supra citados artºs 35º, nº. 1 e 46º, nº. 1 do CE (cfr. acórdão da RC de 26/04/2005, proc. nº. 329/05, acessível em www.dgsi.pt).

No caso concreto, o condutor do veículo VH fez a referida manobra de marcha atrás num local em que não lhe era permitido fazê-la e sem tomar as devidas precauções em relação ao trânsito que circulava na estrada onde acabou por entrar, tendo tal manobra sido causal do embate.

Ora, os factos apurados permitem concluir que o condutor do VH agiu de forma imprudente e temerária ao efectuar a manobra de marcha atrás naquele local e da forma como a efectuou, violando, assim, as regras estradais acima referidas (artºs 46º, nº. 1 e 47º, nº. 1 do CE) e infringindo também o dever de cuidado que a manobra de marcha atrás impõe (artº. 35º, nº. 1 do mesmo Código).

Um condutor normalmente zeloso, prudente e respeitador das regras de trânsito, naquelas circunstâncias concretas, não faria uma manobra de grande risco, como é a marcha atrás, naquele local, ou se o fizesse, tomaria todas as precauções necessárias para se certificar que não havia circulação de veículos na estrada onde pretendia entrar.

Por outro lado, tendo em atenção a factualidade apurada, não pode atribuir-se qualquer responsabilidade à condutora do veículo TU na produção do acidente, pois embora se tenha provado que a estrada no local configurava uma recta com ampla visibilidade e que ao aperceber-se da manobra efectuada pelo veículo VH, a condutora do veículo TU tentou desviar-se para a sua direita, no intuito de evitar o acidente, mas não conseguiu (pontos 4 e 6 dos factos provados), não se apurou a que distância a referida condutora avistou o veículo VH, facto este que entendemos ser essencial para se aferir da sua culpa.

Assim, perante a matéria de facto provada acima referida e, ainda, levando em consideração que se provou o condutor do veículo de matrícula VH assumiu a responsabilidade pelo embate, tendo declarado que “recuava para virar à esquerda, provocando o acidente” (ponto 8 dos factos provados), não podemos deixar de concluir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo VH, pois efectuou a manobra de marcha atrás em violação das regras estradais e sem observar os cuidados que lhe eram exigíveis, razão pela qual terá a Ré Seguradora de ser responsabilizada pelos danos que dele advieram para o A., para quem tinha sido transferida a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelo veículo VH, por contrato de seguro válido.

Deste modo, terá de proceder o recurso interposto pelo Autor, com a consequente revogação da sentença recorrida.


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III) – Ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor:

Do acidente resultaram para o A., directa e necessariamente, danos de natureza patrimonial, conforme se mostra descrito nos pontos 10 a 13 e 22 a 25 dos factos provados, e uma vez que se mostram preenchidos os requisitos previstos no artº. 483º do Código Civil, pelas razões atrás expostas, caberá à Ré Seguradora ressarcir o A. dos prejuízos que se vierem a apurar.

Vejamos, então, quais os danos patrimoniais sofridos pelo A. em consequência do evento e que deverão ser ressarcidos.

No que concerne ao ressarcimento dos danos patrimoniais, o montante da indemnização a arbitrar deve corresponder ao prejuízo da situação patrimonial do lesado e, em princípio, ter por medida a diferença entre a situação real em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (cfr. artºs 562º e 566º, nº. 2 do Código Civil). Ou seja, o dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão e ainda os danos futuros, desde que previsíveis (cfr. artº. 564º do Código Civil).

O A. reclama a quantia total de € 14 813,71 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros vincendos à taxa legal, contabilizados desde a citação até efectivo pagamento, sendo:

- € 8 089,18 correspondente ao valor estimado pela oficina (com IVA) para reparação do veículo BMW, de matrícula 07-53-TU;
- € 4 020,00 referente ao preço da recolha do veículo TU na oficina desde o acidente até à data da instauração da acção;
- € 704,55 referente ao aluguer de uma viatura durante 5 dias;
- € 2 000,00 pela privação de uso e fruição do veículo TU.

Reclama, ainda, as seguintes quantias:

- € 15 diários, derivados do aparcamento da sua viatura, desde a data da propositura da acção até efectiva reparação;
- € 114,75 diários, a título de indemnização pela paralisação do veículo, desde 12/08/2013 até efectiva reparação.

Provado se mostra que em consequência do embate, o veículo do A. sofreu os danos descritos no ponto 10 dos factos provados, tendo o valor da sua reparação sido estimado pela oficina no montante de € 8 089,18 (com IVA).

E estando também provado que esta viatura, à data do acidente, encontrava-se em bom estado de conservação e funcionamento, em consequência das frequentes revisões feitas pelo A., e que a oficina garantiu àquele que a reparação da sua viatura é possível, não afectando as suas condições de segurança (pontos 27 e 28 dos factos provados), tem o mesmo direito a receber da Ré o montante de € 8 089,18 supra referido, para reparação da sua viatura.

Está provado também que o A., após o acidente, recorreu ao aluguer de uma viatura, uma vez que a sua Companhia de Seguros apenas lhe disponibilizou uma viatura de substituição por 2 dias, tendo ele pago o montante de € 704,55 pelo aluguer de tal viatura durante 5 dias (pontos 23 e 24 dos factos provados).

Tem, pois, o A. direito a ser indemnizado desta quantia.

Relativamente ao valor a pagar pela recolha da viatura TU na oficina, tendo resultado provado que o A., após o acidente, não teve outra alternativa senão deixar a sua viatura recolhida na oficina M. Coutinho - Peças e Reparação Automóvel, S.A. a aguardar a respectiva reparação, por não possuir outro lugar para a resguardar, sendo o preço da recolha de € 15 diários, é óbvio que tal situação se traduz num prejuízo para o A. que carece de ser indemnizado.

No entanto, não se tendo provado concretamente o período em que a aludida viatura esteve recolhida na oficina (e se ainda se encontra lá) e não se vislumbrando como o A. chegou ao valor de € 4 020,00 por ele peticionado – tendo-se provado apenas o preço diário da recolha – deverá o apuramento do montante deste prejuízo ser relegado para a liquidação a efectuar em execução de sentença.

No que se refere à indemnização do dano de privação de uso do veículo, esta questão tem sido sobejamente debatida na nossa jurisprudência que, à semelhança do que acontece na doutrina, também se mostra dividida.

Percorrendo a jurisprudência encontramos, essencialmente, duas correntes distintas.

Para uns, a simples privação do uso constitui, por si só, um dano indemnizável já que representa, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade que é a de usar a coisa quando e como lhe aprouver.

Com efeito, o artº. 1305º do Código Civil reconhece ao proprietário o direito de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, direito que só conhece os limites e as restrições legalmente impostos. E no que se refere aos veículos automóveis, como nos dá conta o acórdão do STJ de 29/11/2005 (in CJ-Ac. do STJ, Ano XIII – Tomo III, pág. 151), enquanto uns caracterizam este dano, de impossibilidade de dispor do veículo, como não patrimonial, outros defendem que ela consubstancia um dano patrimonial (cfr. acórdãos do STJ de 28/09/2011, proc. nº. 2511/07.8TACSC, da RP de 17/03/2011, proc. nº. 530/09.9TBPVZ e da RG de 11/11/2009, proc. nº. 8860/06.5TBBRG, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

A outra corrente defende que a privação do uso de uma coisa por parte do seu proprietário, que um terceiro cause, somente será ressarcível se aquele cumprir com o ónus da prova do dano concreto e efectivo que decorreu da privação. Para estes a mera privação não é indemnizável (cfr. acórdãos do STJ de 30/10/2008, proc. nº. 08B2662 e de 15/11/2011, proc. nº. 6472/06.2TBSTB, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

Existe, ainda, uma corrente intermédia que defende que a simples privação do uso do bem não basta para justificar a indemnização, sendo também essencial que se prove a frustração de um propósito real e concreto de proceder à sua utilização, não se exigindo a prova de danos efectivos (cfr. acórdão do STJ de 6/05/2008, proc. nº. 08A1389, acessível em www.dgsi.pt).

Na doutrina, sustentam a reparabilidade do dano de privação do uso, António Abrantes Geraldes, in Temas da Responsabilidade Civil - Indemnização do Dano de Privação do Uso, Vol. I, Almedina, 2001, págs. 30 e segtes, Luís Manuel Teles Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 2ª edição, vol. I, Almedina, Coimbra, pág. 316 e 317 e nota (657) e Júlio Gomes, in Cadernos de Direito Privado, nº. 3, pág. 52 e segtes.

Perfilhamos a primeira posição acima enunciada de que a simples privação do uso do veículo consubstancia um dano, porque só o proprietário tem o direito de fruir a coisa que lhe pertence e de a utilizar quando lhe aprouver, tem um valor e como tal é indemnizável.

No caso “sub judice”, provou-se que, à data do acidente, o A. utilizava o veículo acidentado no transporte diário que faz da sua residência para a cidade de Vila Real, onde necessita de se deslocar quase diariamente por motivos de saúde, bem como para transportar a sua mulher para o trabalho e a sua filha para a Universidade, pelo que, após o acidente, recorreu ao aluguer de uma viatura durante 5 dias, uma vez que a sua Companhia de Seguros apenas lhe disponibilizou tal viatura por 2 dias (pontos 22 a 24 dos factos provados).

Posteriormente, após ter conhecimento que a Ré não lhe fornecia carro de substituição, o A. recorreu a carros emprestados, dependendo dos favores e boa vontade de amigos, vendo-se obrigado a obter outro carro, sendo que o preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe, à data do acidente, era de € 114,75, acrescido de IVA (pontos 25 e 26 dos factos provados).

Esta factualidade permite afirmar que a privação do uso da viatura nos moldes referidos causou ao A. um prejuízo patrimonial, que é indemnizável. Na realidade, o A. ficou impedido de exercer plenamente os seus direitos inerentes à propriedade do veículo, ou seja, de usar e fruir as utilidades que normalmente lhe proporcionava no seu dia-a-dia.

Vejamos, agora, a medida da indemnização por privação de uso do veículo.

Esta questão é de difícil solução na medida em que a teoria da diferença (artº. 566º, nº. 2 do Código Civil), que serve de critério para encontrar o quantum da indemnização, não é operacional nestes casos.

Com efeito, se a privação do uso não se traduzir numa diferença patrimonial palpável entre a situação que existiria se não ocorresse a privação e aquela que existe por causa dela, não temos valores para calcular a diferença, muito embora saibamos que há um dano e que este tem de ser indemnizado.

No tocante aos veículos automóveis não se discute o dever de indemnizar quando o lesado aluga um outro veículo para substituir o sinistrado, enquanto este é reparado ou até adquirir uma nova viatura.

O dano e consequente indemnização correspondem ao preço do aluguer pago.

O mesmo sucede quando o lesado recorre a transportes alternativos.

O dever de indemnizar corresponde, neste último caso, ao valor despendido com tais transportes.

A dificuldade em avaliar ou quantificar tal dano quando o lesado não aluga outra viatura pode ser sempre obviada, faltando outros elementos, com o arbitramento da indemnização com base na equidade, conforme previsto no artº. 566º, nº. 3 do Código Civil.

Assim, porque os bens têm um valor de uso, tal como no domínio dos bens imóveis se entendeu que a privação do seu uso deveria ser indemnizada com o valor correspondente às rendas que poderiam proporcionar, ainda que não estivessem arrendados, nem fosse essa a intenção do proprietário lesado, também os veículos automóveis têm um valor de uso, havendo apenas que o determinar.

Para a sua determinação e não tendo havido aluguer de veículo (para além daqueles 5 dias dados como provados), o julgador recorrerá à equidade (artº. 566º, nº. 3 do Código Civil).

Neste caso, trata-se de encontrar a solução mais equilibrada, tendo em conta os interesses em causa, no contexto da prova disponível, de encontrar um valor que, de modo significativo, compense o A. da privação de uso do seu veículo, durante todo o período em que essa privação se verificou (neste caso, reportado à data da propositura da acção) e que, ao mesmo tempo, não produza o seu enriquecimento injustificado à custa da Ré.

Assim, recorrendo à equidade na solução do litígio mediante a ponderação em concreto das circunstâncias específicas do caso, entendemos que é justa e razoável a fixação da indemnização devida pela privação de uso do veículo do A. no montante de € 2 000 por ele peticionado.

Entendemos não ser de atender ao pedido por ele formulado na petição inicial, no sentido de lhe serem pagos € 114,75 diários, a título de indemnização pela paralisação do veículo, desde 12/08/2013 até efectiva reparação, porquanto o A. apenas se limitou a peticionar tal quantia no final daquele articulado, sem ter apresentado qualquer justificação ou explicação para ter formulado aquele pedido, não tendo alegado (ainda que sucintamente) factos que fundamentem esta sua pretensão, devendo a acção, nesta parte, ser julgada improcedente.

Concluindo, deverá a Ré Seguradora ser condenada a pagar ao A. o montante total de € 10 793,73 a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia indemnizatória referente à recolha do veículo TU, que se vier a apurar na liquidação em execução de sentença.

Deste modo, terá de proceder parcialmente o recurso interposto pelo Autor, com a consequente revogação da sentença recorrida.


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SUMÁRIO:

I) - A manobra de marcha atrás representa um perigo acrescido na circulação rodoviária, de tal forma que a lei só a permite como manobra auxiliar ou de recurso, devendo efectuar-se lentamente, no menor trajecto possível e apenas em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

II) - Tendo o condutor do veículo seguro na Ré feito uma manobra de marcha atrás, vindo de uma estrada que vai dar a um cruzamento, que entronca noutra estrada que liga duas localidades e onde ele pretendia passar a circular, e tendo entrado nessa estrada sem se certificar se por ali circulavam veículos automóveis, sendo nessa altura embatido pelo veículo do Autor na parte traseira direita do seu veículo, é ele o único e exclusivo culpado pela produção do acidente.

III) - Ao fazer a referida manobra de marcha atrás num local em que não lhe era permitido fazê-la e sem tomar as devidas precauções em relação ao trânsito que circulava na estrada onde acabou por entrar, aquele condutor agiu de forma imprudente e temerária, violando as regras estradais (artºs 46º, nº. 1 e 47º, nº. 1 do Código daa Estrada) e infringindo também o dever de cuidado que a manobra de marcha atrás impõe (artº. 35º, nº. 1 do mesmo Código).

IV) - A simples privação de uso de um veículo imputável a outrem constitui, por si só, um dano indemnizável já que representa, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade que é a de usar a coisa quando e como lhe aprouver.




III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor A e, em consequência, revogar a sentença recorrida, decidindo-se:

a) Condenar a Ré Seguradora a pagar ao Autor a quantia total de € 10 793,73 (dez mil setecentos e noventa e três euros e setenta e três cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da citação até integral pagamento;

b) Condenar a Ré Seguradora a pagar ao Autor a quantia indemnizatória referente à recolha do veículo TU, que se vier a apurar na liquidação em execução de sentença.

c) Absolver a Ré do demais peticionado pelo Autor.

Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.




Guimarães, 26 de Janeiro de 2017
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)


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(Maria Cristina Cerdeira)


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(Espinheira Baltar)

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(Eva Almeida)