Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO SERAFIM | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS DEFENSOR OFICIOSO CONSTITUIÇÃO MANDATÁRIO ARTº 28º-A ALÍNEA B) DA PORTARIA Nº 10/2008 DE 03.01 | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) O patrono ou defensor nomeado que tenha cessado as suas funções no processo em virtude da constituição de mandatário pelo representado, tem direito a auferir, a título de honorários: II) Mediante requerimento, nos termos do art. 28º-A, alínea b), da Portaria nº 10/2008, de 03.01, o valor correspondente às suas concretas e efetivas intervenções processuais (no caso, presenças em sessões de audiência de julgamento), ainda que até ao limite máximo aí previsto, correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao tipo de processo em causa; III) Outrossim, em qualquer circunstância, nos termos conjugados do art. 25º, nº1, da predita Portaria e da Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10.11, o montante legalmente devido pelo tipo de processo (no caso 16 UR – cf. Ponto 3.1.1.1.1 da Tabela). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo nº 39/08.9PBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 3, no dia 06.09.2020, pela Exma. Juíza foi proferido o seguinte despacho (fls. 5; referência 168364334): «Ref: 168044731, 10085522 e 168364334 Pese embora a bondade dos argumentos aduzidos pela ilustre defensora oficiosa Dr.ª A. C., carece de fundamento legal o requerido. Com efeito, dispõe o artigo 28º-A, alínea b) da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, aplicável ao caso dos autos que «Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense é devido a este: (…) b) Caso tenha tido intervenção processual, quatro unidades de referência ou, mediante requerimento, o montante previsto para os actos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor do honorários aplicáveis ao processo em causa» - sublinhado nosso. Assim, face ao enquadramento legal supra descrito e o expressamente previsto por lei, nada há a alterar ao exposto pela ilustre Secretária no termo que antecede (ref. 168364334). Notifique.» ▬ ▪ Inconformado com tal decisão, dela veio a ilustre Sra. Advogada A. C. interpor o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório (fls. 8 a 14; referência 36047743): “A. A questão objeto do presente recurso, como emerge do que supra se expôs, está em aferir da legitimidade do pedido de honorários quanto às 26 (vinte e seis) Sessões de Julgamento, em que a ora Recorrente comprovadamente participou; B. No caso em apreço, a defensora oficiosa, ora Recorrente, sempre com o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos da arguida acompanhou todo o processo (volvidos quase 7 anos e após 26 sessões de audiência de julgamento) até à junção aos autos de Procuração Forense na data de 16 de outubro de 2017, com notificação de despacho de cessação da nomeação por constituição de mandatário, datada de 29 de novembro de 2017 (o processo ficou apenas a aguardar pela realização da audiência para leitura de acórdão); C. Nesta conformidade, a aqui Recorrente, submeteu a pagamento na Plataforma informática SInOA (Sistema de Informação Nacional da Ordem dos Advogados) os seus devidos e legítimos honorários, designadamente, pela constituição de mandatário com intervenção mediante requerimento e indicação de 26 Sessões de Julgamento (audiências de Julgamento), sempre em consonância com o disposto na tabela de honorários para a protecção jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004 de 10 de novembro, Portaria n.º 10/2008, de 03 de janeiro, Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto, Manual do Apoio Judiciário- Perguntas Frequentes DGAJ/CF 2019 e Elucidário do Acesso ao Direito, disponível em https://dgaj.justica.gov.pt/ e https://portal.oa.pt/. D. Tendo inclusive apresentado também na data de 25-05-2020, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 28-Aº da Portaria 10/2008, de 03 de janeiro, requerimento dirigido à Senhora Secretária Judicial junto com a respetiva informação. E. Não obstante, o referido pedido de pagamento de honorários foi rejeitado pela Senhora Secretária de Justiça de Braga na data de 02-06-2020 e de imediato indeferido pela Meritíssima Juiz a quo na data de 09-06-2020, com o fundamento de que “ (…) dispõe o artigo 28º-A, alínea b) da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, aplicável ao caso dos autos que «Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense é devido a este: (…) b) Caso tenha tido intervenção processual, quatro unidades de referência ou, mediante requerimento, o montante previsto para os actos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa (…)”. F. Ora, a Recorrente não pode concordar com tal entendimento e vem pelo presente Recorrer do Douto Despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo, referência n.º 168422446. G. Os fundamentos da discordância, salvo o devido respeito que é muito, traduzem-se essencialmente no facto de o tipo de Processo e a parte das Sessões corresponderem a circunstâncias distintas, e o próprio requerimento mencionado na alínea b) do artigo 28º-A da Portaria 10/2008, ser apenas E TÃO SÓ para justificar as UR no Processo, nada tendo a ver com as Sessões, aliás o seu preenchimento na própria plataforma é autónomo. H. Mais, os próprios instrumentos de apoio em torno da matéria de honorários efetuados no âmbito do apoio judiciário, designadamente quanto ao Manual do Apoio Judiciário de Centro de Formação da DGAJ e o Elucidário do Acesso ao Direito, preveem expressamente estas situações, designadamente no ponto 5.1 e 5.2 da pág. 33 do Manual do Apoio Judiciário – Perguntas Frequentes DGAJ/CF 2019- “No ponto 9 da Tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro lê-se: “Quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais ” o advogado tem direito a uma compensação de 3 UR´s. As sessões a que se refere o pedido de pagamento de honorários, no caso em concreto, para o processo penal, contempla as diferentes fases processuais, ou seja, as fases de inquérito, de instrução e de julgamento, sendo que os advogados deverão introduzir as sessões em que efetivamente participaram em cada fase.” (sublinhado nosso) I. Ora, da conjugação do supra exposto, entende a aqui Recorrente que, não subsistem dúvidas quanto à sua legítima e devida compensação como Defensora Oficiosa, para além dos honorários referentes ao respetivo processo em apreço (Ponto 3.1.1.1.1 da Tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro) o pagamento, também, das 26 (vinte e seis) Sessões de Julgamento (Ponto 9 da Tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro), as quais comprovadamente participou. J. Todo este enquadramento legal ajuda a compreender a necessária substituição e revogação do Despacho anterior. K. Pois é injusto e inconcebível que a ora Recorrente não seja recompensada dos serviços jurídicos que prestou, o que geraria uma verdadeira injustiça. L. Nestes termos, s.m.o, foi violado o disposto no artigo 20.º e 208.º da CRP e o espírito da Lei 34/2004 de 29 julho, alterada e republicada pela lei 47/2007 de 28 de agosto, vulgo Lei do Apoio Judiciário. M. Nestas circunstâncias, deve o douto Despacho recorrido ser revogado por outro que determine a fixação dos honorários pretendidos, e assim se fará justiça. IV- PEDIDO Pelo que, atento todo o supra exposto, deverá o presente recurso proceder e o Despacho de indeferimento dos honorários ser revogado e substituído por outro que confirme os pedidos de pagamento/ compensação efetuados pela ora Recorrente, não só pelo processo em apreço (16UR) mas também pelas 26 (vinte e seis) Sessões de Julgamento, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!” ▪ Na primeira instância, a Digna Magistrada do MP, notificada do despacho de admissão do recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou a sua douta resposta, na qual pugna pela improcedência do recurso (fls. 18 a 20; referência 169826482). ▪ Neste Tribunal da Relação a Exma. Procuradora-Geral da República comunga da posição já assumida pelo Ministério Público em primeira instância, tendo emitido, em conformidade, douto parecer sustentando a improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida (fls. 29; referência 7175798). ▪ Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do CPP, a Digna recorrente apresentou resposta (fls. 32 a 34; referência 184901) em que reiterou as alegações e conclusões vertidas no recurso. ▪ Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir. * II – ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÃO A DECIDIR):É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, C.P.P.)(1). Assim sendo, no caso vertente, a questão que importa dilucidar é se o disposto no art. 28º-A, al. b) da Portaria 10/2008, de 03.01, permite, no caso de participação do patrono oficioso - que, entretanto, viu cessar o patrocínio devido a constituição de mandatário por parte do beneficiário do apoio judiciário -, em atos ou diligências que, consideradas autónoma e conjuntamente, excederiam o limite remuneratório correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao tipo de processo em causa, tem direito ao pagamento da totalidade daquelas intervenções processuais, ou, antes, somente até àquele limite, e, se tal remuneração é concomitante à derivada dos honorários devidos especificamente pelo tipo de processo. * III – APRECIAÇÃO: A Exma. Recorrente, defensora oficiosa nomeada a arguida nos autos, após ter sido notificada da cessação de funções em virtude de constituição de mandatária judicial por parte da beneficiária de apoio judiciário, dirigiu à Sra. Secretária Judicial requerimento de honorários em que peticionava o pagamento da quantia de € 2.244,00 (88 UR), correspondente à soma dos honorários referentes ao tipo de processo (processo penal, da competência do Tribunal Coletivo), no montante de € 408,00, e das sessões de audiência de julgamento em que participou, no valor global de € 1.836,00. Tal requerimento foi rejeitado pela Sra. Secretária de Justiça (cf. termo de 02/06/2020 – ref. 168364334 dos autos principais), rejeição que veio a ser confirmada pelo despacho judicial que constitui a decisão recorrida. Na decisão em apreço, o tribunal recorrido – em consonância com o antes expendido pela Exma. Secretária de Justiça –, entendeu que, independentemente, do número de sessões em que participou a advogada requerente, se aplicava ao caso, por força do disposto no art. 28º-A, al. b), da Portaria nº 10/2008, de 03.01 [aditado pela Portaria nº 10/2008, de 03.01], o limite máximo correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa. Estipula o normativo legal invocado pelo tribunal a quo: «Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense é devido a este: a) Caso não tenha tido qualquer intervenção processual, uma unidade de referência; b) Caso tenha tido intervenção processual, quatro unidades de referência ou, mediante requerimento, o montante previsto para os actos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa.» Tal limite, para o processo penal, da competência do Tribunal Coletivo (crime punível com pena superior a 8 anos), como é o caso, corresponde a 16 UR (uma unidade de referência equivale a ¼ de UC), ou seja, € 408,00 – cf. Ponto 3.1.1.1.1 da Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10.11. Por seu turno, prescreve o Ponto 9 da sobredita Tabela que «Quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais - 3UR.» Apesar de não tomarmos a questão sub judice como simples e de unívoca resolução, concordamos com a Recorrente quando sustenta que previsão legal do art. 28º-A não afasta a aplicabilidade da norma geral do art. 25º, nº1 da mesma Portaria, onde se estipula que os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria nº 1386/2004, de 10.11. No caso, os honorários previstos para o tipo de processo em causa. Com efeito, salvo melhor opinião, não se compreenderia que o legislador pretendesse, só porque houve sucessão no patrocínio, independentemente da concreta intervenção processual e do momento processual em que ela ocorre, limitar sobremaneira a remuneração do defensor oficioso nomeado, nos termos enunciados no aludido art. 28-A, quando é certo que noutros casos semelhantes, em que a intervenção do defensor oficioso finda numa etapa processual prematura, expressamente previu um acréscimo de remuneração aos honorários devidos pela participação no concreto tipo de processo. É o caso de, em processo penal, ter ocorrido resolução do litígio que ponha termo à causa em momento anterior à audiência de julgamento, mas ulterior à dedução de acusação (v.g., por desistência da queixa, em crime semipúblico ou particular), em que aos honorários fixados para o tipo de processo acrescem 2 UR – cf. art. 25º, nº4 da Portaria 10/2008, de 03.01, com a alteração introduzida pela Portaria nº 210/2008, de 29.10. Cremos que o legislador dá outra dica no sentido da posição por nós defendida quando prevê no nº3 do mencionado art. 25º que, no caso de advogado inscrito em lote de processos, a sua compensação se processe em duas fases distintas: 30 % do valor, tendo em conta apenas o procedimento em 1.ª instância, de cada processo inserido no lote, no momento da atribuição do lote, ocorrendo o pagamento do remanescente da compensação devida pelo processo específico, quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário. De acordo com o disposto no nº6 do predito preceito legal, nas nomeações isoladas para processos, o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário. Tal compensação, na sequência do disposto no nº3, coerente e logicamente, só pode ser entendida como referida aos honorários previstos para o tipo de processo em apreço. A remuneração “à cabeça” dos honorários devidos pela mera participação processual de defensor oficioso não pode ser encarada como uma “dádiva” estadual aos profissionais forenses que se predispõem a exercer o patrocínio oficioso. Com efeito, a intervenção desses profissionais assegura, para todos aqueles que não dispõem de capacidade económico-financeira para constituir mandatário judicial, a necessária assistência jurídica, assegurando a legalidade processual, e garante a efetivação do princípio constitucional vertido no art. 32º da Constituição da República Portuguesa, que impõe ao processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, o que implica, entre o mais, que o arguido tenha direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória – não o podendo escolher, cabe ao Estado assegurar a nomeação de profissional forense que assuma esse patrocínio. Ademais, como é sabido, em regra, qualquer advogado que desempenhe de forma minimamente zelosa a sua profissão, uma vez nomeado, abre um dossier, enceta diligências para contactar com o beneficiário do apoio judiciário, contacta com ele as vezes que for necessária para delinear a defesa e pratica nos respetivos autos os atos, processuais ou extra processuais, que se afigurem imprescindíveis para efetivar tal defesa. Tudo implica dispêndio de tempo e, em maior ou menor escala, despesas patrimoniais. Em conformidade, interpretamos o disposto no art. 28-A da Portaria nº 10/2008, de 03.01, como reportado a acréscimos de remuneração devidos ao defensor oficioso (no caso) face aos honorários a que sempre teria direito de acordo com o disposto no art. 25º, nº1 do mesmo diploma legal e a Tabela anexa ao mesmo, em consonância com a específica forma do processo penal. Por conseguinte, a ilustre Recorrente sempre teria direito a receber a quantia de € 408,00 (16 unidades de referência), a título dos honorários correspondentes ao tipo de processo em questão. E, por força das suas intervenções nos autos, designadamente pela sua comprovada participação em 26 sessões de julgamento, é lhe devido, adicionalmente, o montante de € 408,00, agora por força do especialmente preceituado no art. 28º-A, al. b), segunda parte, da Portaria nº 10/2008, de 03.01. Aqui, sim, fazemos atuar o limite remuneratório estabelecido no sobredito normativo legal. Segundo entendemos, é esse o efeito útil da norma (na parte que nos ocupa). E também se compreende a razão de ser do preceito: o legislador parte do pressuposto, indesmentível, de que o defensor oficioso em causa não vai desempenhar a sua função até ao termo do processo, uma vez que foi substituído no patrocínio por mandatário constituído. Assume, pois, tratar-se de uma participação parcial, em maior ou menor grau, consoante o momento processual em que a cessação de funções daquele ocorre e, nessa decorrência, estabelece o tal limite de retribuição pela sua concreta intervenção nos autos. É uma verdade insofismável, que também se aplica ao caso vertente, apesar da longa e regular intervenção da Exma. Defensora Oficiosa nos autos, que quem, nestas circunstâncias, cessa as suas funções, necessariamente antes do trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo [rectius, que conhece do seu objeto], no limite, ficará sempre dispensado de ponderar e exercitar a prática de outros eventuais atos processuais, como seja a possível interposição de recurso daquela decisão, ou resposta a recurso instaurado por outro sujeito processual, e, frequentemente, de acompanhar a fase de “execução” da pena, a qual, amiúde, se apresenta como prolongada (como sucede, por exemplo, com o acompanhamento de pena de prisão suspensa ou de outras penas de substituição, como a prestação de trabalho a favor da comunidade), e os incidentes processuais que, a este propósito, possam ter lugar. A acolher-se a tese veiculada pela Exma. Recorrente a norma do art. 28º-A perderia utilidade. Na verdade, se a requerente nos autos tivesse direito a auferir os honorários legalmente previstos como se acompanhasse o processo ab initio e até ao seu termo, ainda que a arguida por ela representada tivesse, entretanto, constituído mandatário judicial, então o preceito em apreço ficava esvaído de sentido prático e era absolutamente desnecessário. Concomitantemente, poderíamos vislumbrar aí uma flagrante injustiça perante os casos em que o defensor oficioso nomeado mantém o patrocínio até final. Destarte, procede parcialmente, nos termos supra expendidos, o douto recurso. ▬ IV - DISPOSITIVO: Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Exma. defensora oficiosa nomeada nos autos e, conformidade: Revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que defira o pagamento de honorários à Exma. Sra. Advogada recorrente no montante global de € 816,00 [sendo € 408,00 devidos nos termos do Ponto 3.1.1.1.1 da Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10.11, e € 408,00 devidos nos termos do art. 28º, al. b), segunda parte, da Portaria nº 10/2008, de 03.01]. Sem tributação. * guimarães, 09 de dezembro de 2020, Paulo Correia Serafim (relator) Nazaré Saraiva (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP) 1 - Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e seguintes; o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém atualidade. |