Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO DIVÓRCIO DOAÇÕES CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- No regime atual- com a redação dada pela Lei 61/2008-, a dissolução do casamento importa a caducidade de todos os benefícios que qualquer dos cônjuges tenha recebido ou haja de receber do seu consorte ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior ou posterior à celebração do casamento. II- A perda dos benefícios a que alude o n.º 1 do art. 1791º do CC, verifica-se por força da lei, isto é, opera-se ipso jure, sem necessidade de qualquer declaração de revogação por parte do autor da liberalidade, e a liberalidade que tenha por beneficiário um ou ambos os cônjuges, independentemente do momento da sua celebração, caduca e reverte automaticamente ao património do doador ( ou dos seus sucessores, caso tenha falecido). III- Trata-se de uma norma imperativa, que conhece apenas o desvio previsto no n.º 2, a estipulação da reversão a favor de alguém que não um filho comum do casal e cuja não aplicação redundaria numa violação de lei (artigo 294.º do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- Relatório:A reclamante nos autos de Inventário que correm termos no Juízo De Família e Menores de VN de Famalicão - Proc. nº 10/23.0T8FAF-A.G1- por não se conformar com a decisão proferida no âmbito da reclamação deduzida à relação de bens e que pôs termo a este incidente, do mesmo vem agora interpor o competente recurso de apelação, alegando e concluindo que: (…) * Foram apresentadas contra-alegações, finalizadas com as seguintes conclusões ( que se transcrevem):(…) * Após ter sido recebido o recurso neste tribunal, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - se a decisão padece de alguma nulidade nos termos do art. 615º do CPC. - Analisar se o recurso deve ser sancionado com a rejeição em relação à impugnação da matéria de facto, com fundamento no artigo 640.º, n.º 1, do C.P.C. e apenas em caso de não rejeição analisar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das regras da prova e fixação dos factos e assim na decisão da matéria de facto; - decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual, do mérito e enquadramento jurídico da causa * III. Fundamentação de facto.Na primeira instância considerou-se: “ Factos provados: Não se questiona a seguinte factualidade: 1. O cabeça de casal, AA, e a interessada, BB, contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia ../../1997, o qual foi dissolvido por divórcio decretado em ../../2023. 2. A verba nº 34 descrita no requerimento inicial e que é constituída pela fração autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, do tipo ..., sito na Rua ..., Freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...16... da Freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...95, encontra-se registada, a respetiva aquisição, a favor de AA, casado com BB; 3. A escritura de compra e venda do imóvel referido em 2. foi celebrada em 19-04-2005, no ... Cartório Notarial ..., onde compareceu CC, em representação da sociedade «EMP01..., Lda», e AA, declarando aquele que em representação da aludida sociedade e pelo preço de € 74.000,00, já recebido, vende a este AA a aludida fração autónoma designada pela letra ..., que este aceitou. 4. A compra e venda referida em 3, resultou da celebração de um contrato promessa de compra e venda celebrado entre a sociedade «EMP01..., Lda» e o pai de AA, DD, o qual pagou o respetivo preço. 5. A quantia paga pelo preço do imóvel referido em 2. foi oferecida por DD, pai de AA.” * 2- Das nulidades invocadas:A decisão padece de alguma nulidade nos termos da al. b) do art. 615º do CPC, nomeadamente por “ falta de fundamentação ou fundamentação consubstanciada em fórmulas vagas, imprecisas e genéricas, não contendo uma fundamentação específica dos factos considerados provados, nem procede a uma análise crítica dos factos”, conforme sustentado pela recorrente? Foi proferido despacho nos termos do art. 617º do CPC, neste particular, foi sustentado, em resumo, o seguinte: “ não se questiona que os interessados estão de acordo sobre os bens comuns. E a única divergência (à exceção do valor dos bens, cuja apreciação é ainda prematura) é sobre a natureza do imóvel da verba nº 34, adquirida por escritura de 19-04-2025 (se bem comum do casal ou se bem próprio do cabeça de casal). Tal resulta do requerimento inicial (verba nº 34), do requerimento de 17-10-2023 (artigos 38º e 39º), despacho de 20-10-2023, requerimento de 24-10-2023, requerimento de 7-11-2023 (artigos 14º a 20º).” Ainda referiu-se naquele mesmo despacho as disposições legais atinentes ao incidente de reclamação e tentativa de conciliação realizada em 30-01-2024, consignando as partes em ata o seguinte: «(…) Existe um imóvel que é a fração autónoma designada pela letra ... descrita no requerimento inicial (verba 34), adquirida por escritura de 19/04/2005 pelo cabeça de casal no estado de casado com BB. Na versão do cabeça de casal, pelo mesmo foi dito que é bem próprio, porquanto o respetivo preço foi pago pelo seu pai que lhe doou tal quantia. Na versão da interessada, pela mesma foi dito que é verdade que foi o pai do cabeça de casal que pagou o preço do imóvel, mas sendo o mesmo uma prenda para o casal. (…)» Tal ata e respetivo conteúdo, nunca foi impugnado.” Vejamos. A fundamentação da sentença tem regulamentação específica na norma do artigo 607º do CPC, que dispõe: (…) “2. A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” Nos termos da al. b) do nº1 do art. 615º do CPC é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão ( Ac STJ de 2-6-2016, proc. 781/11, dgsi). Ora, a sentença especifica a fundamentação de facto e de direito, elencando especificamente os factos dados como provados. A convicção do tribunal ficou explanada nos seguintes termos: “ não se questiona a factualidade dada como provada”, “ tendo em consideração a posição das partes e que se encontra vertida nos respetivos articulados”. Ou seja, o tribunal a quo considerou que a matéria elencada dos factos provados era matéria admitida por acordo das partes e, nesse caso, não há que fazer qualquer apreciação crítica com conjugação de provas. Em verdade, no caso concreto, desde já adiantamos o seguinte: deparamo-nos com uma situação em que foram as próprias partes, devidamente patrocinadas, a admitir como verdadeiro, com todas as suas consequências, aquele facto da realização da escritura e da utilização na compra do imóvel do dinheiro oferecido pelo pai do cônjuge marido. E esse era apenas o facto essencial que importava apurar, pois como se apreciou, os demais factos controvertidos e cingidos apenas à questão de ter sido oferta para o casal ou para o filho cônjuge marido tornou-se inútil, em face daquela disposição legal que igualmente foi mencionada na sentença: art. 1791º do CC. Na verdade, os interessados, no decurso da audiência prévia, e em face dos temas de prova, fizeram consignar a sua posição quanto a uma parte substancial da matéria de facto que poderia pensar-se que permaneceria formalmente controvertida (considerando a impugnação dos documentos e impugnação da parte respeitante a ser dinheiro oferecido ao cônjuge filho). Adiantamos, desde já, que, no caso sub judicio, entendemos que a iniciativa das partes (de ambas as partes, diga-se) correspondeu a algo mais do que uma admissão por acordo de certos factos, representando a aceitação, para efeitos da resolução do litígio, de um acervo de factos e que os interessados consideraram, naquela ocasião, estar fora de qualquer controvérsia. Não se olvide que as partes têm a liberdade e a responsabilidade de configurar os termos do litígio. Agora, se ainda faltava apurar mais factos ou não, ou se os factos apurados foram alvo de correta apreciação ( e envolveram a errada apreciação de uma confissão) é outra questão: questão de erro de julgamento, mas não de nulidade da sentença. O que sustenta a recorrente é que os juízos nela expressos sobre a temática em causa são infundados. Estamos, assim, perante juízos valorativos divergentes e não diante de vícios estruturais da própria sentença, que, a nosso ver, cumpriu os requisitos formais que a lei lhe assinala. De modo que não ocorre a nulidade em apreço. * A decisão padece de alguma nulidade nos termos da al. d) do art. 615º do CPC nomeadamente por :a) Omissão de pronúncia quanto ao aditamento pretendido à relação de bens a respeito dos direitos de crédito pelo uso exclusivo do cabeça de casal de bens comuns, como seja o imóvel em causa, conforme sustentado pela recorrente? b) Omissão de pronúncia quanto aos meios de prova requeridos, prova testemunhal e pericial e necessários para demonstrar a materialidade alegada quanto à comunhão de bens e quanto ao valor dos bens, sendo que em relação a estes o tribunal não se pronunciou, conforme sustentado pela recorrente, invocando ainda o art. 195º do CPC? c) Excesso de pronúncia por o tribunal a quo se ter pronunciado pela perda de benefícios do cônjuge nos termos do art. 1791º do CC, questão que ninguém suscitou no processo, sendo completamente estranha às causas de pedir e pedido? Foi proferido despacho nos termos do art. 617º do CPC, e foi sustentado não existir qualquer nulidade por, em resumo, : - “ … o tribunal não produziu a prova que havia sido requerida, importa referir que, como já adiantamos, a fase processual em que o processo de inventário se encontra (na fase da reclamação à relação de bens) é ainda prematura a produção de outra prova, uma vez que o tribunal entendeu que dispunha dos elementos para decidir a única divergência existente entre as partes, concretamente sobre a natureza do imóvel da verba nº 34, adquirida por escritura de 19-04-2025 (se bem comum do casal ou se bem próprio do cabeça de casal).”; - E com base na mesma razão e a respeito da não pronúncia sobre a questão contida na reclamação à relação de bens e concernente ao valor dos bens também sustenta que “ importa referir que a fase processual em que o processo de inventário se encontra (na fase da reclamação à relação de bens) é ainda prematura a apreciação do valor dos bens. Na verdade, é na conferência de interessados que o tribunal apreciará o valor dos bens, porquanto é aí que os interessados podem acordar, por unanimidade, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes: a) Designação das verbas que vão compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e os valores por que são adjudicados; b) Indicação das verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de sorteio entre os interessados; c) Acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados (art.º 1111º, nº2, do CPC). E na falta de acordo entre os interessados, procede-se, na própria conferência de interessados à abertura de licitação entre eles, sendo que a licitação tem a estrutura de uma arrematação (artigo 1113º, nºs 1 e 3, do CPC). No entanto, até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído, sendo que o deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações atá à fixação definitiva do valor dos bens (artigo 1114º, nºs 1 e 2, do CPC).”; - E em relação à última nulidade invocada sustentou que “ importa referir que o tribunal entendeu que é no processo de inventário que deve ser conhecida a natureza comum (ou própria) dos bens relacionados”. Vejamos então. Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Tal norma reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência. Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras). Com efeito, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como já ensinava Alberto dos Reis, ob. cit., p. 143, “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. nomeadamente Acs. da Relação de Lisboa de 10.2.2004, e de 6.3.2012, acessíveis em www.dgsi.pt). No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, disponível em www.dgsi.pt, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, disponível em www.dgsi.pt). A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença. Ora, no caso dos autos, não cabe qualquer razão à apelante quando entende que a sentença é nula, por omissão de pronúncia quanto ao aditamento pretendido à relação de bens a respeito dos direitos de crédito pelo uso exclusivo do cabeça de casal do imóvel em causa, porquanto o tribunal entendeu que o imóvel tem natureza de bem próprio, pelo que a consequência lógica e implícita de tal decisão é a exclusão do aditamento pretendido, pois é feito com referência a bem comum, ou seja, tendo por base que o imóvel seria considerado bem comum, o que não ocorreu. Bem ou mal é erro de julgamento e não questão de nulidade da sentença. E o que dizer sobre a alegada omissão de pronúncia quanto aos meios de prova requeridos, prova testemunhal e pericial e necessários para demonstrar a materialidade alegada quanto à comunhão de bens e quanto ao valor dos bens, conforme sustentado pela recorrente, invocando ainda o art. 195º do CPC? Desde já, a talhe de foice, dir-se-á que não se deverá confundir nulidade processual com nulidade da sentença. Por outro lado, diga-se que a aplicação do regime das nulidades processuais inominadas ao caso em apreciação seria sempre duvidosa, dado que a alegada nulidade só ocorre em função do que se decidiu na decisão recorrida. Antes de se conhecer o conteúdo desta decisão recorrida não há nenhuma nulidade, pelo que, a haver uma nulidade processual, seria uma nulidade que é "descoberta" a posteriori e, o mais lógico nesse caso, seria entender -- como também se tem vindo a defender na jurisprudência -- que o vício é próprio da sentença e que esta seria nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC). Sem embargo, cremos que não existe qualquer nulidade da decisão recorrida por não se ter ordenado a produção dos meios de prova requeridos, porquanto, conforme supra já adiantamos, a respeito da materialidade alegada quanto à comunhão de bens, o tribunal entendeu que, atenta a admissão dos factos essenciais para a decisão da causa, por acordo das partes conforme consignado em ata e de acordo com o já alegado nos requerimentos juntos, já estava na posse de todos os elementos para decidir o que teria de decidir naquela altura, notificando previamente as partes para se pronunciarem, o que fizeram reiterando ambas as partes as suas posições ( restringidas apenas a saber se dinheiro foi oferecido ao casal ou não). Agora, se o tribunal apreciou bem ou mal a questão já é erro de julgamento e não nulidade da sentença. E quanto à questão do valor dos bens, ter sido considerada prematura a decisão sobre tal questão e, por isso, não constar da decisão da reclamação de bens, conforme despacho de sustentação elaborado nos termos do art. 617º do CPC? Cremos que, salvo o devido respeito, está correta a decisão. Com efeito, com o atual regime do inventário, uma vez relacionados os bens pelo cabeça de casal, só depois é que se procede à citação dos interessados, assim se percebendo facilmente que também tenha sido marcado um só prazo perentório para o exercício do direito de defesa mediante reclamação, de modo que, uma vez exercido o contraditório e produzidas as provas pertinentes, as questões atinentes ao ativo e passivo da herança estejam definitivamente decididas quando for convocada a conferência de interessados. Ressalvando deste regime eventuais situações em que se manifeste a superveniência subjetiva ou objetiva, apenas pode ficar em aberto a discussão sobre o valor dos bens ( neste sentido CPC Anotado de G.P.S., Vol II, p. 570). E será assim, porque o valor que tenha sido indicado pelo cabeça de casal poderá ser objeto de impugnação por qualquer dos interessados, mas a sua fixação definitiva ficará dependente do resultado de eventual avaliação que seja posteriormente requerida até à abertura das licitações ( 114º,nº1) e, depois, do resultado que porventura for alcançado por via do acordo ou das licitações ( art. 1113º). Aqueles mesmos autores ( in ob cit, p. 596) explicam que “este diferimento, que constitui exceção à regra da preclusão e concentração dos meios de defesa logo a seguir à citação do interessados para o processo de inventário ( 1104º), tem a vantagem de evitar o recurso indiscriminado às avaliações, com o correspondente empolamento dos custos fiscais e judiciais. Com efeito, numa área em que prevalecem os interesses privados, pode convir aos interessados a realização da partilha mediante a adjudicação de bens ou lotes específicos por acordo ou através de método menos participativo e menos oneroso ( ainda que m ais arriscado) das licitações.”. Por tudo o exposto, e apesar da reclamação contra o valor dos bens, a decisão definitiva sobre a questão será diferida para aquele momento posterior, sendo certo que seja como for a abertura das licitações é o termo final para a dedução do requerimento de avaliação por qualquer outro interessado, no caso vertente, até pelo próprio cabeça de casal ( cfr. AC da RG de 7-6-2018, proc. 422/13.7TBBGC-A.G1, dgsi). Por tudo o exposto, a decisão da reclamação de bens ao não decidir sobre o valor dos bens e não ordenar as diligências de avaliação dos bens por considerar-se que a decisão será diferida, não consubstancia qualquer nulidade da sentença. * E ocorre excesso de pronúncia por o tribunal a quo se ter pronunciado pela perda de benefícios do cônjuge nos termos do art. 1791º do CC, questão que ninguém suscitou no processo, sendo completamente estranha às causas de pedir e pedido, conforme é sustentado pela recorrente?Salvo o devido respeito, não cremos que assim seja. É bem certo que o tribunal a quo trouxe uma nova perspetiva jurídica de enfoque da questão de direito em discussão, quando aplicou a lei nos termos do art. 1791º do CC, norma jurídica que nenhum dos interessados tinha trazido à guisa. Antes, porém, ordenou o cumprimento do contraditório, notificando as partes para se pronunciarem porquanto iria naquela fase processual conhecer de mérito. E mais não se lhe impunha dizer, quando é consabido que esta norma está em vigor desde 2008 ( Lei 61/2008) e tratando-se de uma norma imperativa, que conhece apenas o desvio previsto no n.º 2, a estipulação da reversão a favor de alguém que não um filho comum do casal, a sua não aplicação redundaria numa violação de lei (artigo 294.º do CC), como infra analisaremos. Por todo o exposto, não é nula a sentença por ter feito a aplicação de tal norma jurídica. * 3. Da impugnação de factoA apelante impugnou os factos provados dos pontos 4 e 5 e pretende que sejam dados como não provados, porquanto “ o tribunal deu como provados apenas com base em documentos mas que foram oportunamente impugnados, pelo que incumbia ao cabeça de casal que os juntou a prova da sua genuinidade, prova essa que não logrou fazer”. Salvo o devido respeito, não tem razão a apelante. Mais se consigna que foram cumpridos os pressupostos contidos no art. 640º do CPC, pelo que não há motivo para rejeitar a sua apreciação. Na verdade, e como já adiantamos supra, o tribunal entendeu estarmos perante a admissão dos factos essenciais para a decisão da causa, por acordo das partes conforme consignada em ata e de acordo com o já alegado nos requerimentos juntos. E assim foi. No caso vertente, a prova daqueles factos decorre da admissão dos mesmos por ambos os interessados, ou seja, por ambos foi admitido que a aquisição em causa foi feita com recurso ao dinheiro do pai do Requerido, pelo que a prova é por acordo das partes, conforme consignado em ata e nos seus próprios requerimentos juntos aos autos, não sendo contrariada pelo teor dos documentos juntos e que sempre estariam na livre convicção do tribunal. Tal como já afirmámos, entendemos que a iniciativa das partes (de ambas as partes, diga-se) ao consignarem em ata, na audiência prévia, as suas posições admitidas e controvertidas, correspondeu a algo mais do que uma admissão por acordo de certos factos, representando a aceitação, para efeitos da resolução do litígio, de um acervo de factos e que os interessados consideraram, naquela ocasião, estar fora de qualquer controvérsia. Destarte, nunca se esteve perante qualquer confissão, conforme sustentado pela apelante. Por outo lado, sempre seria inútil a apreciação sequer do ponto 4, referente a um contrato-promessa, quando temos por matéria assente, quer a celebração da escritura de compra e venda do imóvel, quer a admissão por ambos os interessados de que a aquisição foi feita com recurso ao dinheiro oferecido e do pai do Requerido. Pelo exposto, improcede a impugnação. * IVDeste modo, nenhuma alteração se poderá introduzir na matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada. * V- Reapreciação de direito.Cabe agora verificar se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, em razão da alteração da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo – no seguimento da impugnação da apelante- decidindo-se pela improcedência da ação. Como resulta das conclusões do recurso da apelante, é manifesto que a pretendida alteração da decisão, na parte da matéria de direito, dependia da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, o que não ocorreu. Além da questão do valor dos bens, e que já analisámos como sendo prematura, conforme sustentado pelo tribunal a quo, ainda a apelante insurgiu-se contra a decisão por ter sido ali aplicado o disposto no art. 1791º do CPC, e implicitamente considerou inútil discutir se o dinheiro oferecido pelo pai do cônjuge marido para a compra do imóvel ainda no decurso do casamento foi ou não uma doação para o casal ou se apenas para o filho marido. Salvo o devido respeito, também assim o entendemos. Vejamos. De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 1791º do Cód. Civil, “ Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.”. Nº nº 2 estipula-se que “ o autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento”. Reportando-se aos “benefícios” abrangidos pela norma, entendem FRANCISCO PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA[1] que esta abrange, entre outros, as doações feitas a ambos os cônjuges por familiar de um deles em consideração do estado de casado do beneficiário, exemplo também apresentado por P. LIMA/A. VARELA[2]. Aliás conforme se lê no AC do STJ de 12-11-2009 ( in dgsi) e citando aqueles mestres de Coimbra “ a perda dos benefícios a que alude o n.º 1 do art. 1791º se verifica por força da lei, isto é, opera-se ipso jure, como convêm os Mestres conimbricenses citados, sem necessidade, pois, de qualquer declaração de revogação por parte do autor da liberalidade, importa considerar qual o destino ulterior desses benefícios.”. E, a tal respeito, são de impressiva clareza os já citados PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA: “Com o trânsito em julgado da sentença proferida na acção de divórcio litigioso que declarou um dos cônjuges único ou principal culpado, (…) os bens que lhe tenham sido doados pelo outro cônjuge ou por terceiro em vista do casamento ou em consideração do estado de casado revertem automaticamente ao património do doador, sem que se torne necessário um acto de revogação da liberalidade (…)” [nosso o sublinhado].”. Em suma, no regime atual- com a redação dada pela Lei 61/2008-, a dissolução do casamento importa a caducidade de todos os benefícios que qualquer dos cônjuges tenha recebido ou haja de receber do seu consorte ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior ou posterior à celebração do casamento. Dito de outro modo: os benefícios sobre que se produzirá o efeito extintivo serão todas as liberalidades que tenham por beneficiário um ou ambos os cônjuges, independentemente do momento da sua celebração, desde que a mesma se conexione causalmente com a relação matrimonial. Diversamente, não são abrangidos pela norma, por falta de animus donandi, os benefícios conforme aos usos sociais ( cfr. art. 940º, nº2 do CC). Como refere Rute Teixeira Pedro, em comentário à norma[3], “ Reconhece-se natureza imperativa à norma, não podendo, portanto, a disciplina prevista neste preceito ser afastada por manifestação de vontade concordante do beneficiente e beneficiário, nem por ato unilateral do primeiro, ressalvada a hipótese do nº2. Descontada essa possibilidade, a caducidade do ato e a reversão do bem à esfera jurídica do disponente, impõe-se-lhe, mesmo que seja contrária à sua vontade. O ato caduca ope legis, podendo apenas o seu autor propor a nova celebração de um ato com conteúdo idêntico. Contra a caducidade e reversão a seu favor, é reconhecida ao autor da liberalidade a faculdade de determinar a reversão, em vez de operar em seu benefício, opere a favor dos filhos nascidos do casamento…se tal declaração não for feita antes da produção dos efeitos do divórcio, a reversão operará automaticamente e necessariamente na esfera do doador ( ou dos seus sucessores, caso tenha falecido).”[4] Destarte, e perante uma norma imperativa, que conhece apenas o desvio previsto no n.º 2, a estipulação da reversão a favor de alguém que não um filho comum do casal, a sua não aplicação redundaria numa violação de lei (artigo 294.º do CC), pelo que entendemos que cai pela base o argumento de que apenas teria legitimidade para a sua invocação o doador que não é parte no processo ( conclusão qq))[5]. Acresce dizer que tal construção implicaria fazer distinções onde o legislador não as faz, o que contraria o disposto no art. 9º do CC: ““ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”. De tudo resulta a aplicação ao caso concreto do arts. 1791º/1 do CC determinando a reversão automática, ao património do doador, de toda a liberalidade quer tivesse por beneficiário o cônjuge marido ( tese do recorrido) quer beneficiasse o casal ou ambos os cônjuges ( tese da recorrente), deixando, assim, sem sentido útil, como fácil é intuir, todo o constante das demais conclusões da apelante e concernentes com esta temática. Assim sendo, tendo o imóvel em causa sido comprado com dinheiro oferecido pelo pai do cônjuge marido, na constância do casamento, com o divórcio, caduca tal liberalidade e reverte para o doador ( ou seus sucessores, como é o caso do cabeça de casal, seu filho), pelo que em atenção ao 1722º do CC, são considerados bens próprios dos cônjuges os bens que lhes advierem depois do casamento por doação.[6] Pelo exposto, não contempla a decisão recorrida qualquer erro de julgamento quando assim o considerou e aplicou o art. 1791º do CC. * VI. Decisão:Em face do exposto, acordam as Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante, sendo certo que é beneficiária de apoio judiciário. * Guimarães,20 de março de 2025 Assinado eletronicamente por: Anizabel Sousa Pereira ( relatora) Elisabete Coelho de Moura Alves e Paula Ribas [1] Curso de Direito da Família, vol. I, 3ª ed., págs. 735/736. [2] Código Civil anotado, vol. IV, 2ª ed., pág. 563. [3] In CC Anotado, Coord. Ana Prata e outros, 2ª ed. p. 706. [4] Rute Teixeira Pedro ( in ob cit, p. 706) ainda refere as críticas que a norma merece da doutrina que a considera um ataque à autonomia privada, na medida que não é caucionada pela vontade do disponente e não toma em devida conta a natureza duradoura da relação matrimonial, podendo constituir um obstáculo ao divórcio, se o significado dos bem, objeto da liberalidade, for de relevo. [5] No sentido pretendido, vide AC STJ de 13-04-2021, proc. 3931/16.2T8MTS.P1.S4, in dgsi, em cujo sumário se lê, além do mais, “ A perda de benefícios a que alude o art. 1791.º do CC opera ipso jure, independentemente, pois, de qualquer declaração de revogação por parte do autor da liberalidade, mas isso não significa que se está perante uma norma imperativa que o tribunal deva fazer valer entre os ex-cônjuges. IX - A haver litígio sobre a perda de benefícios recebidos de terceiro na pendência do casamento, tal só poderá ser dirimido no confronto do doador, e não em ação em que as partes são apenas os ex-cônjuges”. [6] No sentido de que o caso não constituindo uma atribuição patrimonial direta como tipicamente a caracteriza o art.º 940/1 do CCiv, configura, ainda, uma “atribuição patrimonial”, ainda que indirecta, com espírito de liberalidade a justificar a aplicação analógica do regime da doação, o acórdão citado pelo recorrido AC RL de 8-11-2012, in dgsi. |