Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2401/06-1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE DO CONTRATO
DECLARAÇÃO INEXACTA
FALSAS DECLARAÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Nos termos do artigo 428 do C.Com, é nulo o contrato de seguro outorgado por pessoa sem qualquer relação com a coisa segurada, que intervém por mero favor visando evitar o agravamento do prémio de seguro ao verdadeiro interessado.
- O outorgante não tem em tais circunstâncias qualquer interesse patrimonial na coisa, interesse esse pressuposto no § 1º do artigo 428 do C. Com.
- As declarações inexactas de quem assim subscreve a proposta de seguro, declarando ser proprietário de determinado veículo e seu condutor habitual, respeitam não apenas ao risco mas também à definição do outorgante no contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Sérgio C... propôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra R... Seguros., pedindo a condenação da Ré ao pagamento de uma indemnização no valor de €5.320,00, acrescido de juros computados desde a citação até efectivo pagamento, referente aos danos de natureza patrimonial que alegadamente sofreu em virtude de um acidente de viação em que foi interveniente e que seria da responsabilidade do condutor do veículo automóvel 96-09-E..., e que por via da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil se transferiu para a Ré.

A Ré contestou invocando a inexistência e a nulidade do contrato de seguro por prestação de falsas declarações na sua celebração, impugnando ainda os factos atinentes ao acidente e à liquidação dos danos efectuada pelo Autor.

O autor respondeu à excepção invocada, tendo suscitado a intervenção principal provocada do condutor o veículo 96-09-E..., Hélder C..., e do Fundo de Garantia Automóvel, ao abrigo do disposto no art.º 326.º do Código de Processo Civil, o que foi indeferido.

Realizado o julgamento o Mmº juiz respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença considerando a anulabilidade por declarações falsas inoponível ao autor, e julgando a acção parcialmente procedente, condenado a ré a pagar à autora a quantia de € 4.403,00 com juros legais contados desde a data da citação.

Inconformada a ré interpôs recurso de apelação da sentença, admitido com efeito devolutivo.

Conclusões da apelação:

1.a - Tal como decorre do art.° 1.° do Dec. Lei n.° 522/85, de 31.12, o contrato de seguro é um contrato pessoal, celebrado intuitus personae ( orientação generalizada da Doutrina e Jurisprudência ). Reflexo do carácter pessoal do seguro são os agravamentos dos prémios de seguro em função da idade do segurado e inexperiência na condução de veículos. Tal carácter pessoal é reforçado pela circunstancia de o seguro não se transmitir coma alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do dia em que foi alienado ( art.° 13.° do mesmo Diploma Legal).
2.a - O que se transfere para a seguradora é a responsabilidade de alguém enquanto detentor de determinado veículo e não o próprio veículo, sendo certo que a medida da responsabilidade do segurado, pois foi com este que celebrou o contrato e é este que paga o prémio, só ele podendo beneficiar do contrato. O segurado é, pois, aquele que consta da Apólice de seguro e que foi o proponente aquando da elaboração da proposta do contrato de seguro.
3.a - Estabelece o art.° 428° do Código Comercial que O seguro pode ser contratado por conta próprio ou por conta de outrem. Dispondo o parágrafo 1° que " se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segura, o seguro é nulo". E o parágrafo 2° prevê que " se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se
contratado por conta de quem o fez.
4.a - No caso concreto, o seguro automóvel relativo ao EH foi contratado por Artur J..., na qualidade de proprietário da viatura e o seu condutor habitual, sendo certo que era o Hélder quem procedia e pagava as reparações, as revisões e as inspecções da viatura 96-09-E..., quem a lavava e que a utilizava todos os dias nas suas deslocações,
arrogando-se perante as autoridades policiais o seu dono.
5.° - Assim, o Artur J... não transferiu para a apelante qualquer risco, já que nunca lhe poderia ser assacada, nestas condições, qualquer responsabilidade por acidente, que seja emergente da circulação do referido veículo. Ao contrato de seguro falta o objecto, pois que o mesmo é ineficaz.
6.a - No sentido de se considerar tal contrato nulo, decidiu o Ac. Relação do Porto de 07.05.2001, proc. 0150336, in www.dgsi.pt, que considerou que: Sendo o contrato de seguro celebrado por quem não é o proprietário, usufrutuário, locatário, detentor, ou sequer condutor do veículo, não é transferido para a seguradora qualquer risco, uma vez que nenhuma responsabilidade pode ser assacado ao tomador de seguro por acidente com esse veículo.
Neste caso, o contrato não tem objecto, sendo, portanto, nulo.
7.a - Não tendo a apelante assumido qualquer responsabilidade, nos termos supra referidos, a seguradora também não é responsável perante terceiro lesado, que não tem direito a dela haver qualquer indemnização.
8.a - O artigo 429.° do Código Comercial dispõe que toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou quem fez o seguro, que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam-se nulo. O § único prevê que se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador tem direito ao prémio.
9.a - Encontra-se provado que Artur J... subscreveu a proposta de seguro referida em § 12 acordado com Hélder para que este não sofresse, se fosse ele a fazer o contrato de seguro, um aumento de 20% em virtude da sua idade e de um aumento de 20% em virtude da data da emissão da respectiva licença de condução.
10.a - Ora, tais declarações conduzem à invalidade do contrato, uma vez que tais declarações influíram na existência e nas condições do contrato de modo que, se o segurador as conhecesse, teria contratado em condições diversas. O legislador classifica o vício em causa como "nulidade".
11 .a - Daqui resulta que para se classificar a nulidade do contrato de seguro é necessário que a declaração inexacta se traduza na omissão de factos que servem de base para a exacta apreciação do risco e que, sendo do conhecimento da seguradora, levaria a que esta não contratasse ou contratasse em condições diferentes, atento o agravamento do risco.
12.a - Ora, tais declarações conduzem à invalidade do contrato, uma vez que tais declarações influíram na existência e nas condições do contrato de modo que, se o segurador as conhecesse, teria contratado em condições diversas.
13.a - O legislador classifica o vício em causa como "nulidade", porém há que entenda que os interesses em jogo não justificam uma sanção tão grave, já que este regime tem fundamento nos casos em que existem motivos de interesse público que é necessário proteger, enquanto no caso estamos em presença de infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares. Por isso, tem sido defendido que se trata duma imperfeição terminilógica e que o
vício é a anulabilidade .
14.a Mas mesmo que se considere que o sentido que deve dar-se a esta invalidade declarada no art.° 429.° do C. Comercial, é a anulabilidade do seguro, este vicio pode ser invocado pela parte interessada (seguradora), no prazo de um ano a contar do conhecimento da declaração inexacta (cfr. Artigo 287.° do Código Civil) e também nos termos do disposto no art.° 14.° do Dec. Lei n.° 522/85, de 31/12 - a seguradora pode opor aos lesados a sua nulidade nos termos legais.
15.a É que a nulidade a que alude este normativo legal é, dúvidas não podemos ter, a nulidade expressamente dita naquele art.° 429.° do C. Comercial, pois o objectivo do legislador na altura era expressamente aludir ao vício referido - discussão terminológica ainda não era discutida com bastante acuidade.
16.a Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o Tribunal a quo violou os artigos 14.° do Decreto Lei n.° 522/85 de 31 de Dezembro, 428.° e 429.° do Código Comercial e os artigos 287.°, 288.° e 291 do Código Civil.

Sem contra-alegações.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso.

*

Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal “a quo”:

§ 1. No dia 28 de Dezembro de 2003, pelas 18h 50m, no lugar da Sargaça, freguesia de Estorãos, concelho de Fafe, ocorreu, na estrada municipal que liga Fafe a Lagoa, um embate entre o veículo da marca Mercedes, com a matrícula 32-23-V... e o veículo da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula 96-09-E....
§ 2. O veículo 32-23-V..., de que o Autor é dono, era conduzido por este.
§ 3. Circulava no sentido Fafe – Lagoa.
§ 4. O veículo 96-09-E... era conduzido por Hélder C....
§ 5. Circulava no sentido Lagoa – Fafe.
§ 6. A via a que se ajude em §1, logo a seguir à intersecção da mesma com a via que dá acesso à Igreja de Estorãos e Ribeiros, à direita considerando o sentido de marcha Fafe – Lagoa, descreve uma curva à esquerda, considerando o sentido de marcha do Autor.
§ 7. Quanto o Autor saía da curva, circulando pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, surgiu à sua frente o veiculo 06-99-E..., a circular pela hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha deste último.
§ 8. O Autor, perante o descrito em §7 travou, mas, quase já parado, ocorreu o embate.
§ 9. O condutor do veículo 96-09-E... pretendia entrar na via referida em §6 em segundo lugar.
§ 10. No circunstancialismo de tempo e lugar referido em §1 o tempo estava chuvoso.
§ 11. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00347360, Artur J... transferiu para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel com a matrícula 96-09-E....
§ 12. Foi preenchida a proposta de seguro de fls. 30, cujo teor se dá aqui por reproduzido, proposta essa de seguro novo, com data de 19 de Março de 2003, tendo como tomador Artur J... e relativa ao veículo 96-09-E..., na qual, e além do mais, foi declarado que o tomador era o proprietário da viatura e o seu condutor habitual.
§ 13. O embate a que se alude em §1 e §8 ocorreu entre a frente e a lateral direita do veículo 96-09:H e a frente direita do veiculo 32-23-V....
§ 14. O veículo 32-23-V..., com o embate o veículo, sofreu estragos na parte direita da frente.
§ 15. Não circulava.
§ 16. O custo da sua reparação, com a substituição de peças e com os serviços de chapeiro, de pintura, de mecânica, de electricista e de estofador, ascendeu a € 3.700,00 acrescida de IVA.
§ 17. A proposta de seguro a que se alude em §12 foi subscrita por Artur J....
§ 18. Desde a data da proposta de seguro era Hélder quem procedia e pagava as reparações, as revisões e as inspecções da viatura 96-09-E....
§ 19. Era ele quem a lavava.
§ 20. E que a utilizava todos os dias nas suas deslocações.
§ 21. Arrogando-se perante as autoridades policiais seu dono.
§ 22. A Ré celebrou o contrato de seguro referido em §11 no pressuposto de o dono e o condutor do veículo 96-09-E... ser Artur J....
§ 23. Artur J... subscreveu a proposta de seguro referida em §12 acordado com Hélder para que este não sofresse, se fosse ele a fazer o contrato de seguro, um aumento do preço de 20% em virtude da sua idade e de um aumento de 20% em virtude da data de emissão da respectiva licença de condução.
***

Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A questão em apreço prende-se com a apreciação da invocada nulidade do contrato de seguro.

Com interesse vem provado que a proposta nova relativa ao contrato de seguro foi preenchida por Artur J..., sendo a apólice emitida em seu nome, o qual declarou ser proprietário da viatura e seu condutor habitual.
Tal informação era falsa, porquanto era o Hélder que utilizava diariamente o veículo, arrogando-se dono do mesmo. O Hélder e o referido Artur Freitas haviam acordado em ser este a subscrever a proposta de seguro, visando evitar que aquele sofresse, se fosse ele a fazer o contrato de seguro, um aumento do preço de 20% em virtude da sua idade e um aumento de 20% em virtude da data de emissão da respectiva licença de condução.
A recorrente sustenta a nulidade com base no artigo 429 do C.Com, e a sua oponibilidade ao autor com base no artigo 14 do D.L. 522/85 de 31/12.
Entendeu o Mmº Juiz que a previsão do artigo 429 do C.Com constitui anulabilidade, não se inserindo nas nulidades previstas no artigo 14 do D.L. 522/85.
Tem-se como correcta a asserção do Mmº juiz no sentido de que a nulidade prevista no artigo 429 do C.Com constitui mera anulabilidade e não se integra na previsão do artigo 14 do D.L. 522/85, não sendo oponível ao terceiro.
No entanto, no presente caso estamos de facto face a uma nulidade e não a simples anulabilidade, integrando-se a situação na previsão do artigo 428, § 1 do C. Com.
Nos termos do Artigo 2.° do D.L. 522/85 de 31/12, seu nº 1, A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veí-culo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de proprie-dade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.
Resulta do normativo que a obrigação de “segurar” impende sobre aquele que em função da utilização de determinado veículo possa vir a estar colocado na situação de responsável por danos causados a terceiro.
No mesmo sentido o nº 2 do normativo. Dispõe este que se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.
O nº 2 não dispensa o requisito essencial, qual seja, o de o tomador se encontrar na posição de poder vir a ser civilmente responsável pela reparação de danos causados a terceiros, constante do nº 1 do mesmo diploma.
Neste sentido a expressão “de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma”. Vd. Ac. RE de 3/7/90, C.J. T. IV, pag. 299.
O que tudo tem a ver com a natureza pessoal deste contrato, hoje pacificamente aceite, de que aliás os agravamentos que no caso se pretendeu tornear, constituem emanação.
Daí também a previsão do artigo 11 do D.L. 522/85, para os casos de recusa em celebrar contrato, por grande sinistralidade. A não se tratar de um contrato com natureza pessoal, desnecessário era na pratica este normativo, bastando celebrar contrato em nome de outra pessoa.
No caso vertente, o contrato foi celebrado em nome próprio por pessoa que não sendo proprietário, também não utiliza o veículo, nenhum interesse tendo consequentemente no “seguro “ contratado.
Atente-se na presunção de que o contrato é celebrado em nome de quem o fez, constante do § 2 do artigo 428 do C.Com.
Dispõe o § 1 do artigo 428 do C.Com que o seguro é nulo quando o tomador não tem “interesse na cousa segurada”.
Da factualidade provada resulta que o tomador não tinha nem tem qualquer interesse na coisa segurada, tendo declarado ser seu proprietário e condutor habitual com o fito exclusivo de evitar as agravações a que o verdadeiro interessado estava sujeito.
O tomador não tinha nem tem qualquer relação com a coisa – nem uma mera utilização por empréstimo -, não extraindo utilidades ou vantagens económicas da mesma, nem se encontrando sujeito a sofrer “alterações negativas no complexo da sua situação patrimonial”, por virtude da circulação do veículo objecto do contrato.
O único interesse do declarante é o interesse do “ favor” ao seu amigo, não um interesse patrimonial como é pressuposto do normativo. Vd. Ac. STJ de 30/11/06, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 06B2608; STJ de 16/5/05, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 05A3992; STJ de 12/11/04, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 05B1611.
No caso do artigo 428 do C.Com. ocorra algo de substancialmente diverso relativamente à anulabilidade prevista no artigo 429 do C.Com..
Enquanto as declarações inexactas a que alude o artigo 429, se reportam a circunstâncias susceptíveis de influir no risco – NS. STJ de 22/6/04, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 04A2204 –, cujo efeito, em caso de declaração inexacta, consiste no aumento do risco (porque oculto em parte) a que a seguradora fica sujeita, distorcendo a relação prémio V. risco e consequentemente o sinalagma, no caso da celebração de contrato por pessoa sem interesse na coisa, ocorre uma “ilegitimidade substancial do tomador do seguro para o negócio”.
Como se refere no acórdão do STJ de 30/11/06 acima referido, “a seguradora pode entender ser do seu interesse que o contrato subsista, apesar do risco acrescido, mas já é de interesse público que não seja violado o princípio da legitimidade negocial”. Ainda STJ de 31.01.06 www.dgsi.pt/jstj, processo nº 0A3992.
Não estamos consequentemente face a uma situação de declaração inexacta relativa à “declaração do risco”, mas antes, de uma questão relativa à definição do outorgante no contrato.
Consequentemente o contrato é nulo nos termos do § 1 do artigo 428 do C.Com., sendo tal nulidade oponível a terceiros nos termos do artigo art. 14 do dec. lei 522/85, de 31/12.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em:
- Conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo a ré do pedido.
*
Sem custas nesta relação.

Custas na primeira instância pelo autor.

Guimarães, 1 de Fevereiro de 2007