Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO APRESENTAÇÃO TARDIA PRAZOS PROCESSUAIS PRAZO REGRESSIVO FÉRIAS JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) No âmbito do artigo 423º NCPC, há três momentos possíveis para a junção de documentos pela parte, sendo o primeiro a regra e os seguintes exceções: a) com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, exceto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior. 2) Assim sendo, a junção de documentos após a fase prevista no nº 1 e 2 do artigo 423º NCPC, é admissível apenas quando a sua apresentação não tenha sido possível nos dois momentos anteriores, ou se tornem necessários apenas por virtude de ocorrência posterior, caso em que a parte que pretenda a junção de documentos fora dos casos previstos nos naqueles nºs 1 e 2 deve alegar e demonstrar a impossibilidade da sua junção ou que a mesma só naquele momento se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior; 3) A proteção da parte que tem o ónus de praticar o ato implica soluções distintas para cada um desses prazos progressivo e regressivo: no caso do prazo "progressivo", essa proteção implica que a parte não seja obrigada a praticar o ato durante as férias judiciais; por isso, a parte deve poder praticar o ato depois das férias; na hipótese do prazo "regressivo", aquela proteção implica que a parte não seja obrigada a praticar o ato antes das férias judiciais; por isso, a parte deve poder praticar o ato durante as férias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) AA e mulher BB vieram intentar ação declarativa, com processo comum contra CC, onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e em consequência: A) Ser declarado que o caminho e muro de sustentação identificados nos artigos 7º a 50º da Petição Inicial pertencem ao domínio público, isto é, um caminho público cabendo a sua jurisdição e administração à Autarquia (Câmara Municipal e ou Junta de Freguesia ...). B) Condenar-se o réu a reconhecer esse caminho e muro de sustentação na rua de ..., em ..., ... como fazendo parte do domínio público. C) Condenar-se o réu a abster-se no presente e no futuro de perturbar o domínio público subjacente ao caminho, identificado nos artigos 7º a 50º da p.i. D) Condenar-se o réu a retirar as videiras, ferros, arames, em suma a ramada/latada identificada nos artigos 7º a 50º e ss. desse articulado, com as suas pertenças, que propendem e ocupam o espaço aéreo do leito do caminho público, bem como os ferros ocupam o leito do caminho público e o muro de sustentação, também público. E) Condenar o réu a abster-se no futuro de praticar outros atos que de alguma forma constituam ato de apropriação do domínio público aéreo ou terrestre do caminho público mais bem identificado nos artigos 7º a 32º. F) O réu seja condenado nas custas e demais encargos legais. * Pelo réu CC foi apresentada contestação onde conclui que: a) Deverá ser declarada julgada procedente, por provada, a invocada exceção de ilegitimidade passiva do réu e, em consequência, ser este absolvido da instância; Quando assim não se entenda, b) Deverá julgar-se improcedente, por não provada, a presente ação, sendo o réu absolvido dos pedidos, com todas as legais consequências. Em qualquer dos casos: c) Deverão os autores ser condenado nas custas e demais encargos legais. Alega o réu, além do mais, que o prédio a que os autores aludem em 6º da PI não é propriedade do réu, o qual pertenceu a DD e EE, pais do réu, que foram casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens e faleceram, respetivamente, em ../../2015 e ../../2018, não tendo sido efetuada partilha por óbito dos mesmos, pelo que o prédio rústico aqui em causa e, por decorrência, as videiras nele plantadas integram as respetivas Heranças Ilíquidas e Indivisas, não sendo, pois, propriedade do réu, motivo pelo qual o réu é parte ilegítima. * Os autores vieram pronunciar-se, requerendo a intervenção de: a) EE, falecido, representado pelo cônjuge, FF, viúva, residente na rua ..., ..., extinta freguesia ..., atualmente União de Freguesias ... os ..., ... e ... e o filho EE, casado com GG, residente em Caminho ..., ..., ..., ...; b) EE, casado com HH, residente em ..., ..., ...; c) II, casado com JJ, ..., ..., ...; d) KK, casada com LL, residentes em ..., ..., ...; e) MM, casada com NN, residentes em ..., ..., ...; e f) OO casada com PP, residente em ..., ..., .... * Foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal provocada dos demais herdeiros de QQ e DD, a fim de integrarem o lado passivo da instância como associados do réu, os quais vieram declarar fazerem seus os articulados do réu CC.* Foi proferido despacho onde consta, designadamente, o seguinte:“Atento o valor da causa, a complexidade da mesma e o objeto do processo, a ação prosseguirá os seus trâmites de acordo com o disposto no artigo 597º, alíneas c) e g), do C.P.C., mais se pronunciando o Tribunal sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, não se afigurando necessária a realização de audiência prévia nem a prolação do despacho previsto no nº 1, do artigo 596º do mesmo diploma legal.” No mesmo despacho foi fixado o valor da causa em €8.000,00. * Pelo réu CC e demais chamados foi apresentado requerimento onde requerem - passe a redundância - a junção aos autos de três documentos que anexam onde requerem, ainda, que “sejam dispensados do pagamento de qualquer multa, na medida que, sendo estes documentos posteriores (quer as fotografias, quer a declaração emitida pela Junta de Freguesia ...), não poderiam ter sido apresentados com a contestação.”* B) Foi proferido o despacho com o seguinte teor:“Requerimento de 27-08-2025 (ref.ª ...92): CC e outros, réu e chamados nos presentes autos, vieram requerer a junção aos autos de três documentos que anexaram, mais requerendo sejam dispensados do pagamento de qualquer multa, na medida que, sendo estes documentos posteriores (quer as fotografias, quer a declaração emitida pela Junta de Freguesia ...), não poderiam ter sido apresentados com a contestação. Apreciando. Consabidamente, é com os respetivos articulados que devem ser apresentados os respetivos requerimentos probatórios - cf. artigo 552º, nº 7 e 572º, alínea d), do C.P.C. - sem prejuízo dos casos de posterior modificação, designadamente, na audiência prévia ou, como sucede na prova documental ou na prova testemunhal, 20 dias antes da data designada para a audiência final. Concretamente, sobre o momento da apresentação de documentos, reza o artigo 423º, do C.P.C. que, 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Se o documento estiver em poder de terceiro, pode a parte requerer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º - cf. artigo 432.º, do C.P.C. O Código de Processo Civil, a fim de reforçar a regra da inadiabilidade da audiência final e impedir expedientes processuais que possam ser utilizados como instrumentos de atraso do julgamento e da decisão final, visando a simplificação, celeridade e economia processuais, limitou, no seu artigo 423º, os momentos concedidos às partes para a junção de documentos. Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, pág. 499), as alterações introduzidas em 2013 ao código de processo civil, designadamente no que diz respeito à apresentação de documentos, visaram contrariar uma certa tendência, que se constituía em verdadeira estratégia processual, traduzida em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final. Os efeitos negativos que isso determinava, com o arrastamento das audiências e perturbação do decurso dos depoimentos, levaram o legislador a adotar uma solução mais rígida, sem que daí resulte, todavia, prejuízo para a descoberta da verdade. Pese embora o ónus de apresentação da prova documental com o articulado em que são alegados os factos correspondentes, foi definido um termo no vigésimo dia anterior à data designada para a realização da audiência final, significando isso que as partes podem apresentar documentos até àquele momento, sujeitando-se ao pagamento de multa, salvo se a apresentação tardia for considerada justificada. Ultrapassado esse limite, são admitidos, apenas, os documentos cuja junção não tenha sido possível, atenta a verificação de um impedimento que não pôde ser ultrapassado em tempo oportuno, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento. Vertendo ao caso em apreço. A junção dos documentos ocorreu a 27-08-2025 e a audiência de discussão e julgamento está agendada para o próximo dia 18 de setembro, pelo que, não tendo sido respeitado o prazo regressivo de 20 (vinte) dias a que alude o nº 2, do citado artigo 423º, situamo-nos no limite temporal contemplado no seu nº 3, ou seja, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Ora, os dois primeiros documentos juntos configuram registos fotográficos do local, nenhum fundamento tendo sido invocado que justifique a apresentação tardia dos mesmos, sobretudo se considerarmos que já com a contestação haviam sido juntos outros registos de igual natureza. No mais, concretamente no que respeita aos documentos emitidos pela Junta de Freguesia, a mera circunstância de o documento ter sido produzido em data posterior à data de apresentação dos respetivos articulados, não desonera o réu (e os chamados) do dever de diligência que sobre si impende, sendo, pois, insuscetível, sem mais, de tornar justificada a sua junção nos moldes preconizados pelo citado artigo 423º, nº 3. É que, tratando-se de documentos cuja emissão foi solicitada pela própria parte e, portanto, sob a iniciativa desta, podia e devia ter sido previamente acautelada a sua obtenção, fazendo-se referência e comprovando-se nos autos a apresentação do pedido de pronúncia por parte daquela entidade em momento contemporâneo à apresentação dos respetivos articulados. Ainda que, naquele momento, o réu (e chamados) não estivesse(m), por razões lógicas, em condições de proceder à junção do documento em causa, pois que, o mesmo só veio a ser emitido a 21-08-2025, não estavam as partes dispensadas de comprovar nos autos a apresentação desse pedido de pronúncia. No limite, não tendo sido possível apresentar o predito pedido junto da entidade competente em momento prévio, nos moldes agora preconizados, cabia ao réu (e chamados) chamar à colação as concretas razões dessa impossibilidade. No caso, nada disto sucedeu. Pelo que se disse, concluímos que não se verifica a supervivência objetiva nem subjetiva exigida pelo citado artigo 423º, nº 3, do C.P.C. e, consequentemente, indefere-se a junção aos autos dos apontados documentos, determinando-se o seu oportuno desentranhamento. Notifique.” * B) Inconformados com a decisão proferida, vieram o réu CC e demais chamados, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir em separado, com efeito devolutivo.* Nas alegações de recurso dos apelantes, são formuladas as seguintes conclusões:I. O prazo de 20 dias, previsto no nº 2 do art.º 423º do CPC, é um «prazo regressivo» ou «com contagem regressiva», ou seja, um prazo que se conta para trás com referência a certa data ou que tem como termo ad quem uma data futura. II. Por ser um prazo regressivo, a este prazo não se aplica a regra atinente à suspensão durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 138º do CPC), à da transferência do seu termo para o primeiro dia útil seguinte (nº 2 do artigo 138º do CPC) e à possibilidade de o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (nº 5 do artigo 138º do CPC). III. Tendo por base a teleologia do disposto no art. 138º, nº 1, CPC, a contagem de um prazo "progressivo" não pode ser igual à contagem de um prazo "regressivo". A proteção da parte que tem o ónus de praticar o ato implica soluções distintas para cada um desses prazos: (i) no caso do prazo "progressivo", essa proteção implica que a parte não seja obrigada a praticar o ato durante as férias judiciais; por isso, a parte deve poder praticar o ato depois das férias; (ii) na hipótese do prazo "regressivo", aquela proteção implica que a parte não seja obrigada a praticar o ato antes das férias judiciais; por isso, a parte deve poder praticar o ato durante as férias. (Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Prazos regressivos e (des)proteção da parte”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2024/01/prazos-regressivos-edesproteccao-da.html) Na académica hipótese de assim não se entender, mas sem prescindir: IV. Na hipótese de se considerar que aos prazos regressivos, como é o caso do previsto no nº 2 do artigo 423º do CPC, se aplica a regra da suspensão durante as férias judiciais, então, sob pena de se cair em arbitrariedade e, sobretudo, se comprometer a unidade do sistema jurídico, terão também de aplicar as outras regras atinentes aos prazos progressivos, nomeadamente a da transferência do seu termo para o primeiro dia útil seguinte e da possibilidade de o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. V. Ou seja: Ou se considera que aos prazos regressivos se aplicam as regras a que estão sujeitos os prazos progressivos ou se considera que não. VI. O que não se pode aceitar é que se pretenda que, de todo o regime, se aplique aos prazos regressivos apenas a regra da suspensão durante as férias judiciais, afastando a aplicação de outras normas do mesmo regime. VII. No caso concreto, considerando que: a) a audiência de julgamento foi agendada para o dia 18/09/2025; b) o vigésimo dia anterior a essa data foi o dia 13/07/2025. c) o dia 13/07/2025 calhou num domingo; o termo do prazo para requerer a junção de documentos transferiu-se para o dia 14/07/2025, segunda-feira. VIII. Nos termos do disposto no nº 5 do artigo do 139º do CPC, mediante o pagamento de multa, o ato podia ainda ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, o dia 15/07/2025 e, em virtude das férias judiciais, os dias 01/09/2025 e 02/09/2025. IX. Tendo o requerimento sido apresentado em 27/08/2025, sem que a parte tivesse pago imediatamente a multa, deveria a secretaria ter procedido em conformidade com o nº 6 do artigo 139º do CPC, isto é, deveria ter notificado a parte, na pessoa da sua mandatária, para pagar a multa (que, neste caso, não poderia deixar de ser a correspondente à prática do ato no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo), acrescida de uma penalização de 25%, sob pena de aplicação das cominações legais. X. Pelo que, independentemente do entendimento que se perfilhe, deverá sempre ser admitida a junção dos documentos requerida pelos recorridos, em 27/08/2025. XI. O douto despacho recorrido viola o disposto no nº 2 do artigo 423º do CPC. Termos em que, com o douto suprimento de VV/ Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que dê provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA! * Pelo Ministério Público foi apresentada resposta onde entende que deverá o presente recurso ter parcialmente provimento, ordenando-se a notificação dos recorrentes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139º, nº 5, alínea b) e 6 do CPC, para procederem ao pagamento da multa processual acrescida 25% do valor da multa e, nesse caso, ser admitido o requerimento probatório, nos termos do disposto no artigo 423º, nº 2 do CPC, também com a condenação na multa aí prevista.* Pelos autores BB e AA foi apresentada resposta onde entendem que o douto despacho recorrido deverá ser mantido in totum.* C) Foram colhidos os vistos legais.D) A questão a decidir no recurso é a de saber se se deverá ser alterada a decisão recorrida, revogando ou modificando a mesma. * II. FUNDAMENTAÇÃOA) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.* C) O recurso visa, unicamente, a reapreciação da decisão de direito.Conforme refere Lebre de Freitas in “A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª Edição, página 249 e seg., “os documentos destinados a provar os fundamentos da ação e da defesa (factos principais), bem como os factos instrumentais que constituam a base duma presunção legal ou facto contrário ao legalmente presumido, devem ser apresentados com o articulado em que sejam alegados os factos correspondente (artigo 423º nº 1) (aqui se abrangendo o articulado superveniente (artigo 588º nºs 1 e 5). A violação deste dever dá lugar a multa, mas, não se tratando de um ónus (salvo quando o documento seja essencial ou a lei dele faça depender o prosseguimento da causa) as partes continuam a poder apresentar os documentos que provem os factos principais da causa, tal como os que provem factos instrumentais, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (artigo 423 nº 2) (se esta não se realizar na data designada, a apresentação continua a ser possível até 20 dias antes da nova data, o que interessa é a realização efetiva da audiência …). No sentido indicado cfr. os acórdãos RP 7/01/19, 3741/17, RP 11/11/18, 11465/17, RG 17/12/15, 3070/09, RC 14/12/16, 3669/14 e RC 8/9/15, 2035/09 (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no seu Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 2ª Edição, a páginas 520). Posteriormente e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância [artigo 604º nº 3 al. e)], são ainda admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como os que provem factos posteriores a ele ou que, provando factos anteriores, se formem posteriormente ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior (artigo 423º nº 3).” Referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no seu Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 2ª Edição, a páginas 519 e seg., que “o CPC de 2013 introduziu alterações relevantes em sede de apresentação de prova documental, visando contrariar uma certa tendência, que se constituíra em verdadeira estratégia processual, traduzida em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final. Os efeitos negativos que isso determinava, com o arrastamento das audiências e perturbações do decurso dos depoimentos, levaram o legislador a adotar uma solução mais rígida, sem que daí resulte, todavia, prejuízo para a descoberta da verdade. Vigorando, embora, o ónus da apresentação da prova documental com o articulado em que são alegados os factos correspondentes, foi definido um termo ad quem no vigésimo dia anterior à data designada para a realização da audiência final, significando isso que as partes podem apresentar documentos até àquele momento, sujeitando-se ao pagamento de multa, a fixar entre 0,5 UC e 5 UC (art. 27º, nº 1, do RCP), salvo se a apresentação extemporânea for considerada justificada. ( … ) Ultrapassado esse limite, apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, atenta a verificação de um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento”. Refere-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 06/12/2017, no processo 3410/12.7TCLRS-A.L1-6, relatado pela Desembargadora Cristina Neves, disponível em www.dgsi.pt, que “no âmbito do artigo 423º do N.C.P.C. introduzido pela Lei 41/2013, consignam-se três momentos possíveis para a junção de documentos pela parte, sendo o primeiro a regra e os seguintes exceções: a) com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, exceto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior. Ou seja, quando a parte não apresenta o documento com o respetivo articulado, se a apresentação for feita dentro do limite temporal traçado no artigo 423º, nº 2, primeira parte do Código de Processo Civil e a parte nada disser quanto à razão por que não juntou os documentos com o articulado em que alegou os factos respetivos, nem provar que não os pôde oferecer com tal articulado, sujeita-se ao pagamento da multa ali prevista, mas os documentos são admitidos (salvo caso de impertinência para a instrução da causa). No nº 3 deste preceito, estes documentos só são admitidos alegadas e demonstradas as circunstâncias excecionais aí referidas. Assim sendo, a junção de documentos após a fase prevista no nº 1 e 2 do artigo 423º C.P.C., é admissível apenas quando a sua apresentação não tenha sido possível nos dois momentos anteriores, ou se tornem necessários apenas por virtude de ocorrência posterior. Neste caso, a parte que pretende a junção de documentos fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do C.P.C. deve alegar e demonstrar a impossibilidade da sua junção ou que a mesma só naquele momento se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. (neste sentido vidé Acs. do T.R.C. de 24/03/2015, proc. nº 4398/11.7T2OVR-A.P1.C1; Ac. R. Porto de 15/02/2016, Proc. nº 96/14.8TTVFR-A.P1 e Ac. do STJ de 23/06/2016, proferido no Proc. nº 359/07.9TBOPR.P1.S1).” Os apelantes quando requereram, em 27/08/2025, a junção aos autos dos três documentos vieram, também, requerer a dispensa “do pagamento de qualquer multa, na medida em que, sendo estes documentos posteriores (quer as fotografias, quer a declaração emitida pela Junta de Freguesia ...), não poderiam ter sido apresentados com a contestação.” A questão que se levanta é de saber até quando poderia a parte juntar documentos ao processo tendo em consideração que a data designada para a realização de julgamento era 18/09/2025, na hipótese deste se realizar nessa data. A este propósito refere o Professor Miguel Teixeira de Sousa no seu Blog do IPPC, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2024/01/prazos-regressivos-e-desproteccao-da.html: “2. Como se sabe, na contagem de qualquer prazo há que considerar um dies a quo (termo inicial) e um dies ad quem (termo final): o prazo começa a correr a partir de certa data e termina numa certa data. Os prazos regressivos não são exceção a esta regra: também eles têm um dies a quo e um dies ad quem. A especialidade reside em que o prazo corre "para trás": a partir de uma data futura (dies a quo) inicia-se uma contagem para o passado até se chegar ao dies ad quem. Embora isso não resulte explícito, crê-se que a jurisprudência fundamenta a sua posição na simetria dos prazos "progressivos" e dos prazos "regressivos": se a contagem (para frente) de um prazo "progressivo" se interrompe nas férias judiciais (art. 138º, nº 1, CPC), a contagem (para trás) de um prazo "regressivo" sofre essa mesma interrupção. Salvo o devido respeito, esta orientação esquece um aspeto substancial. Trata-se do seguinte: a interrupção do prazo "progressivo" durante as férias judiciais destina-se a proteger a parte que tem o ónus de praticar o ato, dado que essa interrupção permite que essa parte não tenha de realizar o ato em férias judiciais. Mais em concreto: a parte é beneficiada com a faculdade de poder vir a praticar o ato apenas depois das férias judiciais (se o prazo terminava durante essas férias) ou com o desconto das férias judiciais (se o prazo não terminava durante aquelas férias). Posto isto, a pergunta que importa fazer é a seguinte: quanto aos prazos "regressivos", qual é a orientação que melhor salvaguarda a parte onerada com a prática do ato? A interrupção do prazo durante as férias judiciais e a consequente antecipação do dies ad quem ou a não interrupção durante as férias judiciais e a consequente postergação desse dies ad quem? Supõe-se que a resposta é evidente: a parte é beneficiada, não com a interrupção do prazo durante as férias judiciais, mas antes com essa não interrupção. Enquanto a interrupção durante as férias judiciais antecipa o dies ad quem para antes das férias, a não interrupção durante as férias adia o dies ad quem para o decurso das férias. Posto isto, a conclusão também é evidente: a jurisprudência que defende a interrupção dos prazos "regressivos" durante as férias judiciais transforma uma regra que se destina a beneficiar a parte que tem o ónus de praticar um ato numa regra que prejudica essa mesma parte. Com a mudança de prazo "progressivo" para prazo "regressivo" passa-se da proteção para a desproteção da parte. O disposto no art. 138º, nº 1, CPC tem efetivamente de ser aplicado de forma simétrica para os prazos "progressivos" e para os prazos "regressivos". Só que essa simetria implica soluções distintas para situações igualmente distintas. Aliás, seria estranho que situações opostas (um prazo que se conta "para diante" e um prazo que se conta "para trás") merecessem a mesma resposta. Assim, tendo por base a teleologia do disposto no art. 138º, nº 1, CPC, a contagem de um prazo "progressivo" não pode ser igual à contagem de um prazo "regressivo". A proteção da parte que tem o ónus de praticar o ato implica soluções distintas para cada um desses prazos: (i) no caso do prazo "progressivo", essa proteção implica que a parte não seja obrigada a praticar o ato durante as férias judiciais; por isso, a parte deve poder praticar o ato depois das férias; (ii) na hipótese do prazo "regressivo", aquela proteção implica que a parte não seja obrigada a praticar o ato antes das férias judiciais; por isso, a parte deve poder praticar o ato durante as férias. A jurisprudência que defende a interrupção da contagem dos prazos regressivos durante as férias judiciais adota uma solução "matemática". O que o problema exige é uma solução "jurídica". Afigura-se-nos estar esta perspetiva jurídica mais de acordo com a perspetiva teleológica das normas em questão pelo deverá ser adotada. Por todo o exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, resulta que a douta decisão recorrida terá de ser revogada, determinando-se a admissão dos documentos aos autos, com observância do disposto no artigo 423º nº 2, in fine NCPC, a liquidar na 1ª Instância. Face ao vencimento da posição da apelante, sobre os apelados não isentos recai a obrigação do pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC). * D) Em conclusão:[…] * III. DECISÃOEm conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se o douto despacho recorrido, determinando-se a junção dos documentos aos autos, com observância do disposto no artigo 423º nº 2, in fine NCPC, a liquidar na 1ª Instância. Custas pelos apelados não isentos. Notifique. * Guimarães, 28/05/2026 Relator: António Figueiredo de Almeida 1º Adjunto: Desembargador António Beça Pereira 2ª Adjunta: Desembargadora Alexandra Rolim Mendes |