Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO DIREITO À HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- No processo de insolvência, sem prejuízo do caso excepcional da venda antecipada dos bens, a liquidação depende da verificação das seguintes condições: ter transitado em julgado a declaração de insolvência; ter sido feita a assembleia de apreciação do relatório; e as deliberações tomadas pelos credores na assembleia de apreciação do relatório não se oporem a essa venda. II- A suspensão da liquidação do activo tem natureza excepcional sendo que a lei a prevê nas seguintes situações: a) por determinação da assembleia de credores nos termos do art. 156º nº 3, nº 4; b) por decisão do juiz nos termos do art. 206º; c) na situação prevista no art. 225º; e ainda d) com a oposição de embargos à sentença de declaração de insolvência e com o recurso da decisão dos embargos que mantiver tal declaração nos termos do art. 40º nº 3. III- Fora destes casos poder-se-á admitir a suspensão da liquidação em situações objectivamente avaliáveis que visem corrigir injustiças manifestas, mas não deixando de ter presente os interesses dos credores. IV- O direito à habitação é direito constitucional de natureza social cuja incumbência pertence ao Estado e não dos particulares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nos autos de Liquidação, por apenso aos autos de Insolvência em que, por sentença de 19/10/2017, transitada em julgado, foi declarada insolvência de C. F., veio F. L. (ex-marido da insolvente), em 17/12/2019, requerer a suspensão da liquidação. Para tanto alegou que é meeiro dos bens imóveis apreendidos e que, na sequência da notificação para proceder à entrega das chaves do imóvel sito na Rua …, Edifício ..., veio informar que nessa data deu entrada no proc. nº 5301/19.1T8VNF – no qual foi declarado insolvente - de incidente de deferimento da desocupação do imóvel. * A. C. veio aos autos dizer que revoga a proposta apresentada para compra das fracções.* O credor Banco..., S.A. veio opor-se à suspensão da liquidação dizendo inexistir fundamento fáctico e legal para tal (art. 8º do C.I.R.E.). Os bens do insolvente devem ser entregues ao administrador da insolvência (A.I.) para que deles fique depositário (art. 150º, nº 1 do C.I.R.E.). Uma vez transitada em julgado a sentença e realizada a assembleia a liquidação do activo deve ocorrer com prontidão. Com o disposto no art. 150º, nº 5 do C.I.R.E. pretendeu-se que o insolvente beneficiasse dos direitos concedidos aos inquilinos de habitação nos termos dos arts. 863º a 866º do C.P.C. por remissão do art. 862º do mesmo diploma. No caso em apreço não estão reunidos os pressupostos da requerida suspensão da entrega de imóvel, designadamente a diligência não põe em risco a vida do Requerente por razões de doença aguda comprovada por atestado médico. * O A.I. opôs-se dizendo que o requerimento do insolvente é meramente dilatório, não tendo fundamento. Com efeito, o imóvel não se mostra arrendado, o insolvente não comprova carência de meios, nem deficiência com grau de incapacidade superior a 60%. Acresce que a sua conduta de não facultar as visitas ao imóvel dificultando as condições de venda é censurável. Por fim, já decorreram 26 meses desde a declaração de insolvência neste processo e mais de 5 meses desde o início das diligências de venda pelo que teve tempo de resolver a sua necessidade de habitação. Caso este pedido seja deferido o diferimento não deve ser superior a 2 meses. * Em 06/01/2020 foi proferido a seguinte decisão que reproduzimos:“Refª 9529013: veio F. L., na qualidade de proprietário de metade das frações apreendidas nos presentes autos, notificado para proceder à entrega das chaves do imóvel sito na Rua …, edifício ..., informar que deu entrada nos autos de processo nº 5301/19.1T8VNF (insolvência pessoal) de incidente de DEFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL, pedindo, por isso, pela suspensão dos atos de liquidação nos presentes autos. O Banco..., SA pronunciou-se, opondo-se à pretensão do requerente. Pronunciou-se também o senhor Administrador da Insolvência no sentido do indeferimento do requerido. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do art. 864º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art. 150º, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), pode o insolvente requerer o diferimento da desocupação do imóvel onde habita, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. Ora, esta faculdade é exclusiva do insolvente. O requerente F. L. não é insolvente nestes autos, pelo que não pode aqui apresentar pedido desta natureza (o que, de facto, não fez). Por outro lado, a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código – cfr. art. 8º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A lei não prevê a possibilidade de suspensão da instância nos casos em que o cônjuge da aqui insolvente deduz incidente de DEFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL em outro processo. Aliás, do ponto de vista deste processo, é absolutamente irrelevante que o requerente F. L. tenha formulado tal pedido no seu processo de insolvência, pois o que se encontra apreendido neste processo é a meação do imóvel pertencente à insolvente (e não ao requerente). É legalmente inadmissível a suspensão deste processo de insolvência e, concretamente, da liquidação do activo. Carece, assim, manifestamente de fundamento legal a pretensão do requerente para suspender a liquidação do activo neste processo. Termos em que indefiro a pretensão do requerente F. L., devendo prosseguir a liquidação do activo. (…)” * Não se conformando com esta decisão veio o requerente F. L. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos do processo acima identificado, que indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente, de suspensão da liquidação do activo. II. Ora, não pode o recorrente, de forma alguma, aceitar o conteúdo da douta decisão, uma vez que, da análise do pedido em crise, facilmente se conclui que este pedido foi a única via processual encontrada pelo recorrente para assegurar o seu direito à habitação, III. Com efeito, ainda que o recorrente não seja o insolvente nos presentes autos, mas sim no processo n.º 5301/19.1T8VNF, não nos podemos olvidar que as diligências de liquidação do activo, no qual se inclui o imóvel que constitui casa de morada de família do recorrente, estão a ser desenvolvidas nestes autos. IV. Assim, a finalidade a que se propõe o requerimento que o tribunal recorrido indeferiu, é a de salvaguardar o direito do recorrente à habitação. V. Não obstante o todo e merecido respeito pela decisão recorrida, somos em concluir que a mesma não traduz uma decisão justa. VI. Entende o tribunal recorrido que o pedido formulado pelo recorrente nestes autos é irrelevante, uma vez que apenas foi apreendida, neste processo de insolvência, a meação do imóvel que pertence à insolvente C. F.. VII. Efectivamente, a meação apreendida para os presentes autos é a pertencente à insolvente C. F., no entanto, não é menos verdade que se determinou a venda conjunta das meações (da insolvente C. F. e do recorrente) e, por isso, da totalidade do imóvel. VIII. Ora, ao ser determinada a venda conjunta nestes autos, e apesar de o recorrente ter deduzido o incidente de desocupação do imóvel no seu processo de insolvência pessoal (proc. 5301/19.1T8VNF), o facto é que, a ser deferido, o incidente não iria ter qualquer efeito prático, sem a suspensão requerida. IX. Com efeito, o prosseguimento deste apenso de liquidação pode levar à venda do imóvel em apreço. X. Assim, ao não ser deferido o pedido de suspensão dos presentes autos, e caso seja aceite o de deferimento de desocupação, surgiram dificuldades práticas. XI. No caso concreto, conforme resulta do requerimento formulado pelo recorrente, a totalidade da sua casa de habitação irá ser vendida nestes autos. XII. Sendo que, por via disso, e para evitar decisões surpresa, o recorrente apresentou requerimento de suspensão. XIII. Salvaguardando-se, assim, os mais elementares direitos do recorrente, designadamente a casa morada de família, o direito à habitação. XIV. Pelo que, a decisão recorrida terá de afectar a sensibilidade de qualquer pessoa habituada a lidar com estas coisas das leis, que são feitas para as pessoas, e que o legislador teve a preocupação de fazer na defesa dos direitos fundamentais das pessoas.” Pugna pela revogação da decisão e pela substituição por outra que defira a suspensão dos actos de liquidação. * Foram apresentadas contra-alegações por parte de C. F. e por parte da massa insolvente de C. F..* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se, no caso em apreço, existe fundamento para suspender a liquidação do activo.* II – FundamentaçãoForam considerados provados os seguintes factos: 1.Nestes autos, por sentença de 19/10/2017, transitada em julgado, foi declarada insolvência de C. F.. 2. Em -/10/2002 casou com F. L.. 3. Este casamento veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença de 15/09/2016, transitada em 20/10/2016. 4. Por volta de 2013 a insolvente saiu da casa de morada de família sita na Rua de …, Barcelos (fracções ... e N), tendo aí ficado a residir o ex-marido. 5. Estas fracções, bem como a correspondente ao nº .. da Rua …, Bloco .., Barcelos, são bens comuns do casal. 6. Em 23/11/2017 foram, no âmbito destes autos, apreendidas a totalidade das três supra referidas fracções. 7. Na assembleia de credores para apreciação do relatório apresentado pelo A.I. de 06/12/2017, na sequência da proposta do A.I. e não oposição dos credores, foi determinada a imediata liquidação do activo. 8. Em 23/02/2018 foi junto auto de apreensão da meação da aqui insolvente que substitui o anterior. 9. F. L. é executado no Processo nº 6698/16.0T8VNF, a correr termos no Juízo de Execução – Juiz 1 deste Tribunal. 10. Por forma a proceder à venda da totalidade das fracções, em 07/07/2018, foi autorizada pelo agente de execução deste processo executivo a venda conjunta no processo de insolvência tendo o A.I. organizou e publicitou de leilão electrónico na plataforma e-leilões com vista à venda das frações "...+.." e “..". 11. F. L. instaurou procedimento cautelar não especificado solicitando a suspensão da venda da casa de morada de família, o qual veio a ser julgado improcedente, decisão confirmada por este Tribunal da Relação. 12. Por requerimento de 09/11/2018 o A.I. requereu autorização para proceder ao arrombamento e troca das fechaduras das fracções “...+..” e “..” uma vez que F. L. não facultou a visita às mesmas. 12. Por despacho de 18/02/2019 o A.I. foi autorizado a recorrer ao auxílio da força pública com vista a aceder aos imóveis para efectuação das diligências necessárias para alienação dos mesmos, o que se concretizou a 30/09/2019. 13. F. L. foi declarado insolvente no Proc. nº 5301/19.1T8VNF. 14. Por requerimento de 17/12/2019 apresentado nos autos de Liquidação, F. L. requereu a suspensão da liquidação referindo que nessa data deu entrada no Proc. nº 5301/19.1T8VNF de incidente de deferimento da desocupação do imóvel conforme documento que anexou e no qual, como prova do alegado, apresenta apenas uma testemunha e requer a prestação de declarações de parte. 15. O pedido de suspensão da liquidação foi indeferido pela decisão recorrida. * Vejamos, antes de mais, o enquadramento legal da questão suscitada.Nos termos do art. 1º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (C.I.R.E.), aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004 de 18 de Março, diploma a que pertencerão os preceitos referidos sem menção de origem), O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista no plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Proferida a sentença declaratória da insolvência procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens que integram a massa insolvente (art. 149º nº 1 e 46º nº 1). A apreensão dos bens é feita pelo A.I. (art. 150º nº 2) e os mesmos são-lhe, em regra, entregues que deles fica depositário (art. 150º nº 1). O A.I. elabora o relatório a que alude o art. 155º, no qual, entre outros, refere as perspectivas de manutenção da empresa do devedor, a conveniência de se aprovar um plano de insolvência (c)). Na assembleia de credores a que alude o art. 156º estes pronunciam-se acerca de tal relatório. “Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia” – art. 158º nº 1. Assim, sem prejuízo do caso excepcional da venda antecipada dos bens, a liquidação depende da verificação das seguintes condições: - ter transitado em julgado a declaração de insolvência; - ter sido feita a assembleia de apreciação do relatório; - as deliberações tomadas pelos credores na assembleia de apreciação do relatório não se oporem a essa venda. A suspensão da liquidação do activo tem natureza excepcional sendo que a lei a prevê nas seguintes situações: - por determinação da assembleia de credores no caso de decidir encarregar o administrador de elaborar um plano de insolvência, suspensão essa que cessa se esse plano não for apresentado nos 60 dias seguintes ou se o mesmo não vier a ser admitido, aprovado ou homologado – art. 156º nº 3, nº 4; - por decisão do juiz no caso deste entender que a mesma é necessária “para não por em risco a execução de um plano de insolvência proposto”, mas a suspensão não será decretada se “envolver o perigo de prejuízos consideráveis para a massa insolvente” ou se o A.I., com o acordo da comissão de credores, se existir, ou, não existindo, da assembleia de credores, requerer o prosseguimento da liquidação e partilha – art. 206º; - se a administração da massa insolvente for entregue ao próprio devedor a liquidação inicia-se apenas quando tal administração lhe for retirada – art. 225º; - e com a oposição de embargos à sentença de declaração de insolvência e com o recurso da decisão dos embargos que mantiver tal declaração – art. 40º nº 3. Neste sentido vide Alexandre de Soveral Martins, in Um Curso de Direito de Insolvência, 2ª ed. revista e actualizada, Almedina, p. 338-341. Fora destes casos admite-se a suspensão da liquidação “(…) em cenários objectivamente avaliáveis que visem corrigir situações de clara injustiça e sempre sob a alçada do desígnio de favorecimento dos interesses da massa insolvente e dos interesses directos no pagamento dos seus créditos” como se lê no Ac. da R.E. de 28/02/2019 (Tomé de Carvalho), in www.dgsi.pt, enderenço ao qual pertencerão outros acórdãos citados sem menção de origem. O caracter excepcional da suspensão da liquidação retira-se igualmente do disposto no art. 8º, que estipula que a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos, e do art. 9º que prevê a natureza urgente deste processo. Acresce que a celeridade do processo de insolvência é uma preocupação do legislador com vista a que o mesmo alcance a sua finalidade de satisfação dos credores. Revertendo ao caso em apreço verificamos que a pretensão do apelante de suspensão da liquidação não se enquadra em nenhuma das situações em que a lei a prevê. Importa, então, apurar se estão reunidos factos objectivos que permitam tal suspensão com vista a corrigir uma clamorosa injustiça. Afigura-se-nos que também não. Antes de mais, entendemos que o apelante, não obstante não ser o insolvente nestes autos, tem legitimidade para formular o pedido de suspensão da liquidação. Com efeito, embora ele seja apenas titular da meação dos bens a liquidar, uma vez que o agente de execução do processo de execução nº 6698/16.0T8VNF, no qual aquele é executado, autorizou a venda conjunta dos bens neste processo de insolvência procedendo-se posteriormente à divisão do produto da venda, aquele tem interesse directo em aqui suscitar a questão da suspensão da liquidação. Invoca o insolvente o direito fundamental à habitação previsto no art. 65º nº 1 da C.R.P. que prevê que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”. Mas este direito à habitação é direito de natureza social que surge na Constituição (cfr. nº 2 a 4) como incumbência do Estado e não dos particulares. Por outro lado, de modo algum, este direito tem carácter absoluto e se sobrepõe a outros direitos. Neste sentido vide, entre outros, Ac. da R.P. de 11/09/2017 (Manuel Domingos Fernandes) e desta Relação de 01/03/2018 (Eugénia Cunha) e de 06/06/2019 (António Penha). Assim, a venda de um imóvel num processo de execução ou de insolvência, desde que reunidos os requisitos para tal, não tem a virtualidade de violar qualquer direito à habitação. O apelante refere que, nos autos em que foi declarado insolvente, deduziu incidente de diferimento de desocupação da casa de morada de família, o qual, a ser deferido, não teria efeito nestes autos. Este incidente encontra-se previsto no art. 862 e 864º do C.P.C. ex vi art. 150º nº 5. A este propósito lê-se no Ac. da R.P. de 13/05/2014 (Rui Moreira): “Nos termos do regime em questão há, então, uma equiparação do insolvente ao arrendatário habitacional, numa circunstância de perda do direito que fundava a ocupação da casa onde habitavam: no primeiro caso, o direito de propriedade; no segundo caso, o direito contratual ao gozo do arrendado. Estamos, em qualquer caso, perante soluções jurídicas de excepção, pois a regra é a de que, mediante circunstâncias que constituem o pressuposto da obrigação de entrega do imóvel, este seja efectiva e imediatamente entregue, ora ao senhorio exequente, no caso do fim do arrendamento; ora ao administrador da insolvência, no caso da perda de propriedade, por apreensão para a massa insolvente, ora ao adquirente, no caso da sua venda ou adjudicação. São, com efeito, excepcionais as normas que permitem o diferimento do cumprimento de obrigação de entrega de uma coisa ao seu dono, porque restritivas do respectivo direito de propriedade, designadamente em favor de quem não tem já qualquer título para as manter.” Do nº 1 do art. 864º do C.P.C. retira-se que o fundamento deste pedido são “razões sociais imperiosas” e que o requerente tem o ónus de alegação e prova das mesmas, bem como dos requisitos previstos no nº 2. Deste último preceito resulta que, não obstante o legislador apelar ao prudente arbítrio do tribunal, aponta os seguintes critérios decisórios: exigências de boa fé, a circunstância do arrendatário/insolvente não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, o estado de saúde e a situação económica e social das pessoas envolvidos. Contudo, estas circunstâncias só serão apreciadas se se verificar uma das seguintes situações referentes à pessoa do insolvente: - carência de meios, que se presume para o beneficiário de subsídio de desemprego de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida ou de rendimento social de inserção; - ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. Não deixando de ter presente que este pedido de diferimento de desocupação não foi formulado nestes autos, se atentarmos no requerimento junto pelo apelante comprovativo da apresentação do mesmo, concluímos que esta pretensão é manifestamente improcedente e certamente nestes termos será apreciada. Com efeito, por um lado, embora alegue carência de meios, não junta qualquer documento que comprove que aufere algum insuficiente rendimento e/ou que aufere subsídio de desemprego de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida ou de rendimento social de inserção, e por outro lado, não alega ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. Acresce que o requerente não está de boa fé uma vez que não pode deixar de saber que há longos meses foi determinada a venda do imóvel em questão, que nunca colaborou no sentido de facultar a visita por parte do A.I. e de eventuais compradores interessados, o que conduziu ao recurso à força pública para aceder ao apartamento. O mesmo teve tempo suficiente para reorganizar a sua vida e obter um outro alojamento. Por todo o exposto, improcede a presente apelação. * Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:I – No processo de insolvência, sem prejuízo do caso excepcional da venda antecipada dos bens, a liquidação depende da verificação das seguintes condições: ter transitado em julgado a declaração de insolvência; ter sido feita a assembleia de apreciação do relatório; e as deliberações tomadas pelos credores na assembleia de apreciação do relatório não se oporem a essa venda. II – A suspensão da liquidação do activo tem natureza excepcional sendo que a lei a prevê nas seguintes situações: a) por determinação da assembleia de credores nos termos do art. 156º nº 3, nº 4; b) por decisão do juiz nos termos do art. 206º; c) na situação prevista no art. 225º; e ainda d) com a oposição de embargos à sentença de declaração de insolvência e com o recurso da decisão dos embargos que mantiver tal declaração nos termos do art. 40º nº 3. III - Fora destes casos poder-se-á admitir a suspensão da liquidação em situações objectivamente avaliáveis que visem corrigir injustiças manifestas, mas não deixando de ter presente os interesses dos credores. IV – O direito à habitação é direito constitucional de natureza social cuja incumbência pertence ao Estado e não dos particulares. * III – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmam a decisão recorrida. Custas pelo apelante. ** Guimarães, 28/05/2020 |