Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2641/09.1TBBCL.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
CADUCIDADE
RECONHECIMENTO DO DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido de molde a impedir a caducidade, deve ser expresso, correto e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
A… deduziu ação declarativa contra C… e mulher M…, “E…, Lda.”, “U…, SA” e “C…, Lda.”, pedindo que se declare que a autora é dona e legítima possuidora dos prédios urbanos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 1.º e que se condenem os réus a virem reconhecer a favor da autora o direito de propriedade sobre os mesmos, bem como, solidariamente, a procederem, a suas expensas, à recolocação e substituição do telhado, estrutura de apoio e respetivos remates, nomeadamente, às obras descritas no artigo 46.º da petição inicial, de acordo com as regras técnicas adequadas para o efeito, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida. Mais solicita a condenação solidária dos réus a procederem à execução das obras necessárias à reparação dos danos resultantes da infiltração das águas das chuvas no prédio da autora, bem como a pagarem à autora uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos de natureza patrimonial resultantes do comportamento dos mesmos e uma compensação a título de danos não patrimoniais, no valor de € 5000,00.
Contestou a ré “U…, SA”, fornecedora da telha, alegando que os defeitos assinalados pela autora se devem a uma execução incorreta do telhado.
Contestaram os réus singulares e “E…, Lda.”, excecionando a ilegitimidade passiva dos primeiros réus e a caducidade do direito à reparação dos danos. Por impugnação, alegaram que os defeitos se ficaram a dever à falta de qualidade das telhas e não à execução da obra que foi feita de acordo com as “leges artis” e sempre com a fiscalização do marido da autora.
Contestou, também, a ré “C…, Lda.” para dizer que os defeitos se ficaram a dever à incorreta colocação da telha, mas que a 3.ª ré aceitou proceder à substituição das telhas, desde que fosse corrigido o telhado, o que nunca aconteceu.
Respondeu a autora para manter o já alegado.
Foi dispensada a audiência preliminar, elaborado o despacho saneador, julgada improcedente a exceção de ilegitimidade e dispensada a elaboração da base instrutória.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarou que a autora é legítima dona e possuidora dos prédios referidos no ponto 4. dos factos provados e condenou a ré “E…, Lda.” na recolocação e substituição do telhado, estruturas de apoio e respetivos remates, dos prédios supra referidos de acordo com as regras técnicas existentes para tal efeito, devendo tais obras ser efetuadas no prazo de 60 dias após trânsito em julgado da decisão, mais condenado a mesma ré na execução de obras necessárias à reparação dos danos resultantes da infiltração das águas da chuva nos prédios da autora referidos no ponto 4. dos factos provados. Absolveu a ré “E…, Lda.” do demais peticionado e todos os restantes réus dos pedidos.

A ré “E…, Lda.”, interpôs recurso, cujas alegações finalizou com as seguintes
Conclusões:
1ª -O Tribunal “a quo”, deu como provada a existência de um contrato de “empreitada”, conforme verteu no item 7 da matéria de facto dada provada.
2ª-Salvo o devido respeito, não existe nos autos matéria suficiente para se dar como provada a sua existência.
3ª-De resto, não foi sequer alegado na petição inicial, qual o seu real conteúdo.
4ª- Muito menos foi sequer alegado, um pressuposto essencial, que é a fixação de um preço para esse contrato.
5ª-Como foi referido pelas testemunhas arroladas pela Ré ora Recorrente, os trabalhos foram realizados, ao dia, preço por dia e hora por cada trabalhador, e não um contrato de empreitada.
6ª- Assim sendo, o Tribunal “a quo”, não poderia em bom rigor dado como provada a existência de um contrato de empreitada, por falta de um pressuposto essencial, que é a fixação de um preço.
7ª- De resto, diga-se também aqui neste particular que “ contrato de empreitada”, constitui matéria de direito e não de facto, e ao Tribunal “a quo” impunha-se efectuar essa destrinça, o que não fez.
8ª- Tendo-se como assente, uma vez que se deu como provado, que A Autora denunciou os defeitos em Janeiro de 2008, e pediu logo a sua eliminação, e que a Rés, nada fizeram.
9ª.- A A. teria que exercer os direitos previstos nos artigos 1221º, 1222º, e 1223º, no prazo de um ano a contar da data da denúncia, conforme dispõe o Artigo 1224º nº 1, ou seja, até finais de Janeiro de 2009.
10ª- Ora a presente acção deu entrada no Tribunal Judicial de Barcelos, apenas no dia 31 de Julho de 2009, ou seja, muito para além do prazo de um ano.
11ª- Naquela data, estavam assim, caducados os direitos da autora de pedir a eliminação dos defeitos, realização de obra nova, redução do preço ou resolução do contrato, bem como caducou o direito a pedir a indemnização prevista no artigo 1223º, tudo conforme resulta do disposto no Artigo 1225º nº 2.
12ª- Assim, e salvo o devido respeito, quer o Tribunal “a quo”, devia considerar verificada a excepção peremptória de caducidade do direito da autora, invocada pela ora Recorrente, o que inevitavelmente, conduziria a absolvição dos pedidos formulados pela A.
13ª- O prazo para a propositura da acção para o exercício dos direitos de eliminação e reparação conta-se a partir da data da primeira denúncia dos defeitos, ( ocorrida antes do final do mês de Janeiro de 2008), sendo irrelevantes quaisquer outras denúncia ou comunicações feitas posteriormente, nomeadamente a alegada no item 19 da matéria de facto dada como provada (AA. remeteu à 3ª. Ré, E…, Lda., carta registada a 11.11.2008, no sentido de esta solucionar a situação, não tendo obtido qualquer resposta) sob pena de fraude à lei e de se alongar ad eternum o prazo para a propositura da acção judicial com violação do princípio da confiança, segurança e estabilidades jurídicas.
14ª- Assim e contrário do entendimento do Tribunal “a quo”, deve ser julgada provada e procedente a excepção da caducidade, arguida pela Ré ora Recorrente, tudo com as legais consequências.
15ª- Sendo aqui de referir, expressamente, que na petição inicial, a Ré “E…, Lda.”, é referenciada ou nomeada sempre como 2ª. Ré, e na douta sentença, o Tribunal “a quo” passou referencia-la como 3º. Ré, o que pode inclusivamente dar azo a equívocos e interpretações erróneas, nomeadamente da matéria alegada no art. 31º da petição inicial.
16ª-Era ónus da Autora, alegar factos inequívocos de que Ré “E… Lda.”, reconheceu a existência dos defeitos, e que se comprometia fazer o que aquela lhe pedia, ou seja, além do mais eliminar os defeitos da obra.
17ª- Ninguém se obriga a reparar defeitos pelos quais não se considera responsável, ou que ache inexistentes, pelo que de nenhum acto da Ré “E…, Lda.” pode ter a virtualidade de constituir aquele reconhecimento.
18ª- Na verdade, compulsando toda a petição inicial, bem como o articulado de resposta apresentados pela A., não se vislumbra em momento algum, nenhuma especificação, concretização, ou precisão ou mesmo em que consistiu esse reconhecimento, por parte da Ré “E… Lda.”, até porque este nunca existiu.
19ª- Ou de uma forma mais precisa, o que é que o Ré “E… Lda.”, prometeu, reconheceu ou aceitou expressamente fazer?
20ª- Nenhuma destas questões tem resposta nos presentes autos.
21ª- Pois, nenhuma destas questões, foi sequer alegada ou levantada pela A., pelo é completamente, incoerente, e até inverosímil que o Tribunal “a quo” lance mão dessa matéria.
22ª- Foi, pois, salvo o devido respeito que é muito, longe demais o Tribunal “a quo”, na ânsia de condenar a Ré, lançando mão de deduções e ilações, sem qualquer fundamento ou suporte fáctico nos autos.
23º- Pelo contrário, resulta expressamente do articulado na petição inicial, que a Ré “E…, Lda.”, nunca assumiu qualquer responsabilidade.
24ª Ora, para que o reconhecimento seja impeditivo, importa que produza o mesmo efeito que conduziria a prática do acto sujeito a caducidade, e tratando-se de prazo para a propositura da acção judicial, o reconhecimento como causa impeditiva da caducidade tem de tornar certo o direito, tal como acontece com uma sentença, fazendo as suas vezes, porque cria o mesmo efeito da sentença, através da qual o direito é reconhecido.
25ª-Para que o fosse seria necessário, como ensina o Prof. Vaz Serra, que esse reconhecimento tivesse sido tal que tornasse o direito certo e fizesse as vezes da sentença, por ter o mesmo efeito desta;
26º- O reconhecimento do direito da Autora, como forma de impedir a caducidade não é um qualquer reconhecimento, mas antes um reconhecimento, que tem que ser expresso, correcto, concreto, preciso e sem ambiguidades, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor, ou seja, um reconhecimento que torna o direito certo.
27ª O simples reconhecimento do direito, antes do termo da caducidade, por aquele contra quem deve ser exercido, não tem relevância se, através desse reconhecimento, se não produzir o mesmo resultado que se alcançaria com a prática tempestiva do acto a que a lei ou uma convenção atribuam efeito impeditivo. Só nos casos em que o reconhecimento assuma o mesmo valor do acto normalmente impeditivo é que deixará de verificar-se a caducidade. (Neste sentido veja-se Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado Volume I pág. 296)
28ª- Não basta, para este fim, qualquer reconhecimento: é preciso que este seja tal que tenha o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade. Assim, se se tratar de prazo de propositura de uma acção judicial, deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes de sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido.
29ª. O reconhecimento do direito referido no artigo 331º, nº 2 do Código Civil, não é a simples admissão genérica de um direito de crédito, mas um reconhecimento, concreto, preciso, sem ambiguidades, ou se natureza vaga ou genérica.
30ª- Ora ressalta desde logo que a matéria dada como provada, não satisfaz minimamente os requisitos necessários para o se verificar o reconhecimento.
31ª- Na verdade, nem logrou a A., provar quando e como o Ré E…, Lda”, prometeu ou aceitou fazê-lo, se antes se depois da verificação do prazo de caducidade.
32ª -E esse ónus impendia também sobre a A..
33ª- O simples reconhecimento do direito por aquele contra quem deve ser exercido se for anterior ao termo da caducidade não tem relevância se, por esse reconhecimento se não pretender alterar o regime da caducidade ou o seu prazo.
34ª-No caso vertente, a matéria provada não integra o conceito de interrupção da caducidade, exigido por Lei, para que esta interrupção se verifique;
35ª-O reconhecimento que o Tribunal “a quo” infere dos autos não aceita os direitos de reparação como vêm configurados pela Autora na petição inicial, razão pela qual não adquire a certeza que só a decisão judicial pode conferir e consequentemente não é de molde a dispensar a acção.
36ª- No caso sub iudice, nem se verificou o reconhecimento propriamente dito, e nem sequer o reconhecimento velado ou tácito, que se indicia ter ocorrido ainda antes do início do eventual prazo de caducidade do direito.
37ª-Não se verificou, pois, a situação do reconhecimento, enquanto causa impeditiva ou interruptiva da caducidade do direito de acionar.
38ª- Assim, o direito à reparação de todos os defeitos –sem excepção - invocados pela A. ora recorrida, está extinto por caducidade;
39ª- Em relação à responsabilidade contratual o Tribunal “a quo” também neste particular, fez uma análise superficial dos factos e do direito aplicável..
40ª- Uma vez que não valorizou devidamente, e como devia, o facto de a Ré “E…, Lda.”, ter apenas executado os trabalhos nos telhados, não a título de contrato de empreitada, mas sim que esta executou trabalhos ao dia, tudo sobre as ordens e fiscalização do ex-marido da Autora, J…, e que esta não mexeu na inclinação dos telhados, porque não o podia fazer por se tratar de um restauro e não de uma obra nova, e não foi a Ré, que escolheu os materiais aplicar, nomeadamente, não aplicou telhas de arejamento, telhões, rincões, remates, nem outros acessórios, porque a A. enquanto dona da obra não os adquiriu e colocou no local para serem aplicados, Essa matéria resulta, dos itens, 24, 25 e 26 da matéria de facto dada como provada:
41ª- O Tribunal “a quo”, fez uma leitura parcial do relatório pericial, e não valorizou devidamente as recomendações e ilações do Sr. Perito que o subscreveu, nomeadamente, quando este recomendava que devia ser feito um estudo laboratorial à composição e qualidade das telhas.
42ª-Não obstante o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal “a quo”, não podia deixar de atender à necessidade da realização de um estudo laboratorial das telhas.
43ª -O Tribunal “a quo”, se fosse criterioso e devidamente ponderado, uma vez que não tem conhecimentos técnicos superiores ao perito que realizou a perícia, devia em vez de decidir “no escuro”, requerer ele próprio a realização da perícia sobre a composição e qualidade das telhas.
44ª- Tanto mais que o Tribunal “a quo”, erradamente, não valorizou devidamente, um facto essencial de que as telhas que não foram aplicadas se encontravam igualmente rachadas e descascadas, conforme resulta do item 18 da matéria de facto dada como provada ( 8. As restantes telhas não colocadas nos telhados encontram-se igualmente rachadas e descascadas.).
45ª- Não se verifica um nexo de causalidade entre a colocação/assentamento das telhas e os seus defeitos (rachadas e descascadas), uma vez que as próprias telhas que não foram aplicadas se encontram igualmente rachadas e descascadas, a que acresce ainda o facto de que telhas colocadas nos beirais, e logo com total arejamento (por cima e por baixo), também evidenciam ou padecem dos mesmos defeitos.
46ª-Pelo que salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” ao julgar que a Ré E…, Lda., como única responsável, teve uma visão absolutamente parcial dos factos e aplicou mal o direito.
47ª- Concluir o contrário, é, salvo o devido respeito, um enorme erro judiciário, que se impõe agora, ao Tribunal “ad quem”, corrigir.
48ª- A A., a final da petição inicial, formula nada mais do que sete pedidos de condenação.
49ª- Na aliás douta sentença em crise, a Ré “E…, Lda.”, é condenada em relação a dois deles, e absolvida quanto aos restantes.
50ª- Ora, não existem dúvidas de que a Autora, além do mais, decaiu quanto aos pedidos formulados sob as alíneas e), f), g), do nº 2 do pedido.
51ª- Assim sendo não podia a Ré “E…, Lda.”, ser condenada no pagamento da totalidade das custas.
52ª- Ora o Tribunal “a quo”, não podia deixar de atender ao decaimento da Autora, no que respeita a absolvição dos pedidos, na fixação ou distribuição das custas.
53ª-Impunha-se, uma distribuição das custas entre A. e Ré, de acordo com o real decaimento da A., o que o Tribunal “a quo” erradamente não fez.
54º- Ao entender de forma diferente o Tribunal, “a quo”, violou o principio da igualdade e da proporcionalidade, bem como o disposto nos Artigos 527º nº 2 e 528º nº 3 do Código de Processo Civil.
55ª- Decidindo como decidiu, a, aliás douta decisão recorrida, violou, entre outros, os arts. 1207º, 1220º, 1221º, 1222º, 1223º, 1224º, 1225º, 331º nº 1 e 2, 798º, 799º, 487º, 562º, todos do Código Civil.
Pelo que a sentença deverá ser revogada, por douto Acórdão que julgue a acção improcedente, tudo com as legais consequências.

Contra alegou a autora, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo
As questões a resolver traduzem-se em saber:
- se foi corretamente qualificado o contrato dos autos;
- se pode considerar-se impugnada a decisão de facto;
- se ocorreu a caducidade do direito da autora;
- se houve reconhecimento do direito pela ré como causa impeditiva da caducidade;
- se a condenação em custas na 1.ª instância retrata o decaimento das partes.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
Factos provados:
1 – O 1.º réu é sócio gerente da 3.ª ré, a qual se dedica à atividade de construção civil.
2 – A 4.ª ré dedica-se ao fabrico de telha.
3 – A 5.ª ré dedica-se à venda de materiais de construção civil, entre os quais telha.
4 – A autora é dona e legítima proprietária dos seguintes prédios, na freguesia de Panque, concelho de Barcelos: a) Prédio urbano, composto pelo “moinho de duas rodas”, sobre o rio Neiva, situado no lugar da Gaita ou Mieiros, a confrontar de norte com rio Neiva e com Passadiço, de nascente com herdeiros de…, do sul e poente com A…, inscrito primitivamente na matriz predial urbana sob o artigo … e na referida matriz sob o artigo …, com valor patrimonial de 1663,62 €; b) Prédio misto, composto por um moinho com um pavimento e pastagem e ramada e ainda com um anexo, situado no lugar de Neiva ou Panque, freguesia de Panque, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo…, com valor patrimonial de 556,58 €.
5 – Que se acham descritos e registados a favor desta, na Conservatória do Registo Predial sob a descrição n.º… e… respetivamente – cfr. Certidão de fls. 13 e ss. dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida.
6 – Os referidos prédios vieram à posse da autora por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 29/04/2005, exarada a fls. 94 e ss. do livro de notas para escrituras diversas n.º 399-B, do Cartório Notarial de Barcelos – cfr. doc. de fls. 19 e ss. dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7 – Em finais de 2005, princípios de 2006 a autora celebrou com a 3.ª ré “E…, Lda.” um contrato de empreitada, no qual este assumia a obrigação de efetuar obras de reconstrução nos prédios supra identificados, designadamente a colocação de um telhado novo nos referidos edifícios.
8 – A colocação e o madeiramento era da responsabilidade do empreiteiro, enquanto o fornecimento da telha era da responsabilidade da autora.
9 – Neste sentido, à data, a autora contactou a 5.ª ré “C…, Lda.” e encomendou e adquiriu daquela, entre outras coisas, várias paletes de telha canudo Santa Catarina, que entregou ao empreiteiro, para aplicar na obra.
10 – A obra ficou concluída em agosto de 2006.
11 – O preço da empreitada foi inteiramente liquidado, tal como o dos materiais adquiridos à 5.ª ré.
12 – Em finais do ano de 2007, princípio de 2008, a autora e o marido, tendo vindo passar o Natal a Portugal, constatou, em deslocação ao local da obra, que a telha supra referida se encontrava rachada e descascada.
13 – A autora comunicou tal situação ao 1.º réu, o qual se deslocou aos prédios em causa para ver os telhados, constatando a situação relatada pela autora face ao que, nesse mesmo mês de janeiro de 2008, o 1.º réu e a autora contactaram a 5.ª ré “C…, Lda.”, empresa fornecedora da telha, dando-lhe conta de que esta se encontrava rachada e descascada, não cumprindo a função a que se destinava, permitindo a infiltração de água para o interior dos referidos prédios.
14 – Nessa sequência, a 4.ª ré “U…, SA”, após ter sido contactada pela 5.ª ré, fez deslocar ao local da obra dois técnicos a fim de analisarem a situação.
15 – Em 02/04/2008 a autora enviou uma carta à administração da ré “C…, Lda.” no sentido de esta resolver o problema, designadamente, a substituição das telhas – cfr. doc. de fls. 24 e ss. dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida.
16 – Com o mesmo objetivo, no mês de julho de 2008, foi solicitada pela autora a notificação judicial avulsa da ré “C…, Lda.” – cfr. doc. de fls. 26 e ss. dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida.
17 – Em resposta à referida notificação, a ré “C…, Lda.” admite proceder à substituição da telha, recusando-se a pagar os custos da respetiva substituição atendendo ao mau assentamento da telha, juntando relatório pericial elaborado por técnico da “U…, SA” – cfr. doc. de fls. 30 e ss. dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
18 – As restantes telhas não colocadas nos telhados encontram-se igualmente rachadas e descascadas.
19 – A autora remeteu à 3.ª ré “E…, Lda.” carta registada a 11/11/2008, no sentido de esta solucionar a situação, não tendo obtido qualquer resposta – cfr. doc de fls. 45 e ss. dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
20 – A 3.ª ré iniciou a sua intervenção nos prédios supra referidos, designadamente no “Moinho Pequeno”, em 22/11/2005, no qual os trabalhos haviam já sido iniciados por terceiras pessoas, tendo procedido ao nivelamento do telhado, aplicação ou assentamento de telha nova, tendo respeitado os declives e pendentes existentes e não mexendo na estrutura de madeira.
21 – Em 22/05/2006 a 3.ª ré iniciou a reparação do telhado no “Moinho ou Azenha Grande”, que fica na outra margem do rio Neiva.
22 – Os trabalhos aí executados pela 3.ª ré consistiram em retirar a telha velha existente, aplicar forro e isolamento térmico e depois onduline/subtelha e posterior assentamento de telha.
23 – A execução dos trabalhos foi concluída pela 3.ª ré, em 12/06/2006.
24 – A 3.ª ré não mexeu na inclinação dos telhados em virtude de se tratar de uma obra de restauro dos referidos moinhos.
25 – Todos os materiais aplicados pela 3.ª ré foram fornecidos pela autora que os escolheu de sua livre vontade.
26 – Na execução dos trabalhos foram observadas ordens dadas pelo Sr. J… que acompanhou os trabalhos.
27 – No dia 18/07/2006, a 3.ª ré iniciou obras no 3.º moinho, onde foram subidas as empenas em pedra e consequentemente foi necessário mexer no madeiramento e nos pendentes e colocados à cota ordenada pelo J… e posteriormente foi colocada a telha fornecida pela autora.
28 – No dia 25/07/2006, a 3.ª ré concluiu a reparação do telhado e no dia 12/08/2006 foram terminadas as obras na ponte e a obra foi entregue à autora, tendo-lhe sido entregues as chaves.
29 – Não foi fornecido á 3.ª ré qualquer projeto de obra.
30 – A inclinação mínima recomendada para a aplicação da telha em causa é de 53%, o que equivale a 27º.
31 – A telha aplicada nos telhados dos prédios supra referidos foi aplicada com uma inclinação que oscila entre os 16º a 18º.
32 – O telhado está apoiado sobre uma estrutura contínua, com as telhas aplicadas diretamente sobre a subtelha onduline.
33 – A cumeeira e os rincões foram efetuados sem a utilização de acessórios e remates.
34 – Não foram aplicados telhões nem remates, tendo sido aplicada uma quantidade excessiva de argamassa, impedindo assim a circulação de ar na cobertura.
35 – Não existe ventilação da face superior da telha, não tendo sido assegurada a entrada de ar pelo beirado e saída pela cumeeira, nem entrada de ar por ventiladores, não existindo possibilidade de o ar circular sob a telha.

Não vem posta em causa a decisão sobre a matéria de facto, pelo menos nos termos obrigatórios constantes do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil (a apelante limita-se a chamar à colação as respostas dadas pelo perito no relatório da prova pericial, dizendo que o tribunal não as valorizou corretamente e que, fazendo-o, devia ter dado como assentes outros factos). Também é tarde para a apelante vir dizer que se devia ter procedido a um estudo laboratorial à composição e qualidade das telhas, conforme sugeriu o Sr. Perito, uma vez que, após a notificação do relatório pericial, tinha tido a oportunidade para requerer que o mesmo fosse complementado com esse tipo de perícia (ou mesmo antes podia tê-la requerido com o seu requerimento de prova). Não o fez e, não o tendo feito o Sr. Juiz oficiosamente (como parece entender que devia ter sido feito), não é agora que pode levantar essa questão em recurso, pois teria que, na altura própria, requerer a diligência ou deduzir a nulidade por omissão de acto que pudesse influir no exame ou decisão da causa (artigos 195.º e 199.º do CPC).

A questão do nome dado ao contrato celebrado entre as partes, também não parece essencial, se bem que, analisados os factos provados, não parece ser de questionar que se tratou de um contrato de empreitada, no sentido em que a ré se obrigou em relação à autora a realizar certa obra, mediante um preço – artigo 1207.º do Código Civil. Saber quem disponibilizava os materiais (cfr. artigo 1210.º n.º 1 do CC), quem inspecionava o desenrolar das obras (cfr. artigo 1209.º do CC) e a forma como o pagamento foi efetuado (ao dia, à hora ou na totalidade), são elementos acessórios que não descaracterizam o contrato celebrado.

Já quanto à caducidade do direito de propor a ação para eliminação dos defeitos e/ou indemnização, pensamos que tem razão a apelante ao considerar que se verificou a referida caducidade.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 1225.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, a denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia, aplicando-se estes mesmos prazos ao direito à eliminação dos defeitos previstos no artigo 1221.º (se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação).
No caso dos autos está provado que a denúncia ocorreu em finais do ano de 2007, princípio de 2008, quando a autora veio passar as férias de Natal a Portugal e, tendo-se apercebido que a telha se encontrava rachada e descascada, comunicou tal situação ao 1.º réu (sócio gerente da 3.ª ré), o qual se deslocou aos prédios e constatando a situação relatada pela autora, decidiu, em conjunto com esta, em Janeiro de 2008, contactar a 5.ª ré, empresa fornecedora da telha, dando-lhe conta do que se estava a passar – factos 12 e 13 dos factos provados.
A presente ação deu entrada em tribunal no dia 31/07/2009.
Não há dúvida, portanto, que, quando a acção deu entrada em tribunal haviam já decorrido mais de 12 meses sobre a data da denúncia dos defeitos, tendo, por isso, caducado o direito da autora.
Sustenta a Sra. Juíza em 1.ª instância que, logo após a denúncia, “as rés reconheceram de imediato verificar-se um problema com os referidos telhados, sendo que não assumiram de imediato a respetiva responsabilidade em virtude de terem estado a averiguar, designadamente com análises técnicas, a origem de tais problemas, razão pela qual a autora ficou a aguardar que as rés procedessem à retificação dos erros após tal averiguação”, acrescentando que “nenhuma das rés negou a existência de problemas na obra efetuada e nenhuma se recusou a assumir, sem mais, a respetiva responsabilidade, sendo que a ré “E…, Lda.” reconheceu o problema mas após ir ao local observar a obra atribuiu-o à falta de qualidade da telha (…) a autora apenas se deparou com a recusa da “E…, Lda.” em retificar o erro após a ausência de resposta desta à notificação remetida pela autora a 11/11/2008, face ao que o prazo de caducidade apenas se deverá contar a partir desta data e não outra”
Conclui, assim, a Sra. Juíza que se verificou uma causa impeditiva da caducidade, nos termos do artigo 331.º/2 do CC, ou seja, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido.

Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento.
Voltemos aos factos.
Tudo o que se provou com interesse para esta questão, foram os já assinalados factos 12 e 13 e o 19 – remessa à apelante de carta registada a 11/11/2008, no sentido de esta solucionar a situação, não tendo obtido resposta. Os factos 14, 15, 16, 17 e 18 reportam-se a diligências, cartas e notificação judicial avulsa enviadas ás restantes rés, que não a ora recorrente.
Ora, da simples atuação da 3.ª ré assinalada no ponto 13 dos factos provados (deslocação do seu sócio gerente aos prédios para ver os telhados, constatando a situação relatada pela autora e o sequente contacto da ré “C…, Lda.”, fornecedora da telha, dando-lhe conta de que esta se encontrava rachada e descascada, não cumprindo a função a que se destinava, permitindo a infiltração de água para o interior dos referidos prédios) não decorre que esta tenha reconhecido o direito que a autora se arroga, no sentido necessário para impedir a caducidade, conforme estipula o artigo 331.º, n.º 2 do Código Civil.
É que tal reconhecimento deve ser expresso, correto e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor – veja-se, neste sentido, Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição revista e atualizada, pág. 295 e 296, citando Vaz Serra, para dizer que o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação e Acórdão do STJ de 26/02/2004 in www.dgsi.pt.
A simples constatação naturalística de que as telhas estavam rachadas e descascadas e o subsequente contacto com a empresa fornecedora das mesmas para lhe dar conta da situação, de forma nenhuma configura o reconhecimento por parte do empreiteiro do direito da autora a obter a reparação do defeito e, muito menos, a aceitação da inerente responsabilidade, não podendo concluir-se daquela constatação naturalística que a apelante tenha reconhecido a sua responsabilidade, até porque nunca assumiu que os eventuais defeitos se ficassem a dever a um problema na colocação das telhas (único que lhe podia ser assacado), colocando sempre a tónica na eventual má qualidade das telhas que, recorde-se, foram fornecidas pela autora.

Termos em que, estando decorrido o prazo da caducidade e não havendo nenhum comportamento da ré que impeça a caducidade nos termos a que se reporta o artigo 331.º, n.º 2 do Código Civil, procede a apelação, sendo de revogar a sentença, substituindo-se por outra que julgue a ação improcedente.

Uma última palavra para dizer que a apelante tem, também, razão no que se refere à condenação em custas.
Com efeito, o decaimento, tendo em conta os vários pedidos formulados pela autora na petição inicial, por confronto com a condenação que veio a ser proferida na sentença, nunca poderia conduzir à condenação da ré na totalidade das custas da ação, o que será agora corrigido, com a fixação das custas em ambas as instâncias pela autora/apelada.

Sumário:
O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido de molde a impedir a caducidade, deve ser expresso, correto e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue improcedente a acção.
Custas pela autora/apelada em ambas as instâncias.
Guimarães, 8 de janeiro de 2015
Ana Cristina Duarte
Fernando Freitas
Purificação Carvalho