Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1042/08-2
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: PROCESSO DE AUSENTES
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
CASO JULGADO PENAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I – Sendo um arguido julgado como ausente (nos termos do art. 333, n°s 2 e 5 do CPPenal) e sendo interposto recurso da decisão condenatória pelo seu advogado, vindo tal recurso a ser recebido pelo STJ, que apreciou do seu mérito, com decisão notificada ao defensor, não pode o Tribunal da 1ª instância decidir, posteriormente, pela existência de uma “irregularidade processual”, consistente no facto de haver sido julgado como ausente e não ter sido notificado da sentença.
II – Sendo proferida nova decisão na 1ª instância, o recurso que dela se interponha deve ser rejeitado porque o arguido recorre de sentença cujo mérito já foi apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça tendo-se, por isso, firmado caso julgado material.
III – Com efeito, o despacho judicial proferido em 1ª instância após o acórdão do STJ, que consentiu ao arguido o acesso ao recurso daquela sentença, desrespeita a intangibilidade daquele caso julgado e a hierarquia dos julgados, e corporiza uma clara falta de jurisdição, porque, afinal, a sentença de que recorre já não admite recurso.
IV – A decisão do Supremo Tribunal, que confirmou a decisão da 1ª instância - conheceu do seu mérito -, tendo sido notificada ao arguido através da sua defensora, mereceu absoluta aceitação, ou seja, transitou em julgado.
V – A omissão de notificação pessoal como condição de procedibilidade recursiva, questão adjectiva que deveria ter sido conhecida, por imperativo legal, não constituiu, afinal, questão prévia fundamento de recusa ao conhecimento do mérito do recurso e, também por isso, não pode aquele alto tribunal apreciar duas vezes a mesma causa material.
VI – Como se retira de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol III, pág. 94), uma decisão transitada em julgado pode até ter apreciado mal os factos e interpretado e aplicado erradamente a lei, mas no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães:
I)
Nos autos sobre-referenciados, por acórdão de 4.04.2004, foi decidido condenar V:
- pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (penetrando em habitação por arrombamento), quanto aos factos ocorridos entre os dias 4 e 15.12.2000), a pena de 2 anos de prisão;
- pela co-autoria material de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.° 1 e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (espaço fechado com rede) a pena de 1 80 dias de multa à taxa diária de € 4,00 (x 2);
- pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (penetrando em estabelecimento comercial por arrombamento a pena de 2 anos de prisão;
- pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.Penal (valor elevado e penetração em habitação por meio de arrombamento) a pena de 2 anos de prisão;
- pela co-autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa do ofendido Carlos Pires, p. e p. pelos arts. 143°, n.° 1 e 146°, n.° 1 e n.° 2, em conjugação com o disposto no art. 1 32°, n.° 2, alínea f) do Código Penal, em concurso aparente com um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 1 54°, n°s 1 e 2 do C.Penal) a pena de 5 meses de prisão.
Efectuado o necessário cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, ficou o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão e 360 dias de multa à taxa diária de € 4,00, ou seja a multa global de € 1.440,00;

Inconformado o arguido interpôs recurso desta decisão condenatória, dirigido ao STJ, subscrito pela sua advogada, Drª C.
Tal recurso foi recebido por aquele Tribunal que apreciou do seu mérito, tendo concluído pelo seu improvimento, a 27/06/2002 - vd. fls. 1671 a 1689 e verso, decisão notificada aos defensores - vd. fls. 1692;
Por despacho de 17/01 /2003 foi o arguido declarado contumaz - Vd. fls. 1994;
Mediante promoção do M°P° - vd. fls. 2930, por despacho de 01/06/2005, (a fls. 2933), foi decidido, pela existência de uma "irregularidade processual”, relativamente ao arguido recorrente, consistente no facto de haver sido julgado como ausente e não ter sido notificado da sentença, (ou seja julgado que foi nos termos do art. 333, n°s 2 e 5 do CPPenal), declarar apenas cessada a contumácia com as consequências daí resultantes - publicação desse facto e recolha dos mandados de detenção europeu entretanto emitidos.
Por despacho de 01/07/2005 - vd. fls. 3169 e 3170, partindo do pressuposto de que a sentença proferida contra o arguido recorrente ainda não transitou em julgado, certamente na base da predita irregularidade processual, foi determinada a medida coactiva de prisão preventiva ao mencionado arguido e a emissão de novos mandados de detenção contra o mesmo.
Por despacho de 02/1 1 /2007 - vd. fls. 3598, foi determinada a notificação da sentença ao arguido, por carta rogatória, por se ter apurado que residia na Suiça, agora casado.
A 28/02/2008 - vd. fls. 3629, foi junto pelo arguido recorrente procuração em favor de novo defensor, pedindo os elementos de prova gravada em audiência que lhe foram entregues a 03/03/2008 - vd. fls. 3638;
O arguido foi pessoalmente notificado do acórdão em 19/02/2008 - vd. fls. 3733, tendo, então, sido interposto em 5/03/2008 recurso da decisão condenatória proferida pelo Colectivo em 4.04.2004, suscitando-se em síntese, para além das questões prévias relativas à tempestividade do recurso ora interposto e à não fundamentação da realização do julgamento na sua ausência, as seguintes questões principais:
Da nulidade do acórdão, por violação do artº 374º, nº 2 do CPP;
Dos vícios a que alude o artº 410º do C.P.P.;
Da errada apreciação da prova por parte do Colectivo;
Da aplicação, in casu, do regime especial para jovens previsto no DL 401/82 de 23.09
Da suspensão da execução da pena.

Respondeu o Mº Pº junto da 1ª instância, concluindo pela improcedência do recurso interposto pelo arguido.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia consistente na existência de caso julgado, concluindo pela rejeição do recurso interposto pelo arguido, nos seguintes termos: «porque o arguido recorre de sentença cujo mérito já foi apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça tendo-se, por isso, firmado caso julgado material, porque o despacho judicial proferido em primeira instância após o acórdão do STJ, consentiu ao arguido o acesso ao recurso daquela sentença, mas desrespeitando a intangibilidade daquele caso julgado e a hierarquia dos julgados, e corporizando uma clara falta de jurisdição, porque, afinal, a sentença de que recorre já não admite recurso, então o que foi apresentado deverá ser rejeitado nos termos do art. 420, n°1, aI. b) do CPPenal».
***
Avançando, desde já, para a apreciação da questão prévia suscitada, cumpre, desde já adiantar que, somos do entendimento perfilhado pelo Exmº PGA, no seu douto parecer, de que se firmou, efectivamente, in casu, caso julgado material.
E para o demonstrar, aí está o referido parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto Ribeiro Soares, o qual, por o sufragarmos por inteiro, vamos chamar à colação, transcrevendo-o.
Com efeito, aderindo este Tribunal a toda a argumentação e, à solução preconizada no referido parecer, sem que nada mais se nos ofereça acrescentar, dizer o mesmo, ainda que por outras palavras, e seguramente sem se lograr atingir o grau de clareza que o caracteriza, seria, quanto a nós, puro «desperdício de tempo e de energias», que bem necessários são a quem tem de julgar elevado número de recursos.
Por isso mesmo, passa-se, de imediato a transcrever o douto parecer em causa:
«A questão que de pronto queremos evidenciar, como efectiva questão prévia, é relativa a um pressuposto de conhecimento do recurso interposto: recorribilidade da decisão impugnada, do acórdão proferido a 04/04/2004.
Temos como assente, efectivamente, que o arguido foi julgado nos termos do art. 333, n°. 2 do CPPenal como resulta de fls. 1282 a 1293 dos autos.
Contrariamente ao que dispõe o n° 5 do predito normativo - "O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença" - o arguido interpôs recurso da sentença que o havia condenado, sem contudo aquela lhe ter sido notificada.
No STJ, apreciando o recurso, nenhum obstáculo foi apresentado ao conhecimento do recurso, malgrado aquela omissão.
A decisão deste Supremo tribunal que confirmou a decisão da primeira instância - conheceu do seu mérito -, tendo sido notificada ao arguido através da sua defensora, e aos demais, mereceu absoluta aceitação.
Ante esta posição, para nós resulta claro e evidente, que o acórdão do STJ que confirmou o proferido na lª instância, transitou em julgado.
Como ensina o Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, 1993, págs. 305 e 306), o caso julgado consiste em "a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social".
O instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal - vd. Alberto dos Reis in "Código de Processo Civil Anotado, Vol III, pág. 93.
A omissão de notificação pessoal como condição de procedibilidade recursiva, questão adjectiva que deveria ter sido conhecida, por imperativo legal, não constituiu, afinal, questão prévia fundamento de recusa ao conhecimento do mérito do recurso. O arguido que só poderia recorrer após apresentar-se voluntariamente em juízo, ou ter sido detido - art. 333 do CPPenal, afinal não se viu obrigado a este procedimento. O que se adoptou, evitando o gravame da apresentação ou da detenção, de forma alguma limitou ou cerceou o direito de defesa do arguido. Este direito foi total e integralmente franqueado. O impedimento ao recurso não foi declarado, tendo, por isso, o arguido recolhido benefício desse facto, ultrapassando o mencionado obstáculo adjectivo.
Firmou-se, consequentemente, como já se disse, caso julgado. O Supremo Tribunal de justiça conheceu já do mérito do recurso apresentado pelo arguido. Não pode este alto tribunal apreciar duas vezes a mesma causa material. Já a apreciou definitivamente. Em causa não está um recurso extraordinário de revisão.
O despacho proferido na l a instância a 01/06/2005 que declarou a existência da irregularidade processual a coberto do n° 5 do art. 333 do CPPenal, afinal surge ao arrepio do trânsito em julgado do acórdão do ST) proferido a 27/06/2002. Desrespeita o trânsito em julgado firmado, por um lado, e desvincula-se do dever de obediência a que está sujeito por, justamente, se estar diante duma decisão do Supremo Tribunal de justiça.
Como se retira de Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol III, pág. 94, uma decisão transitada em julgado pode até ter apreciado mal os factos e interpretado e aplicado erradamente a lei, mas no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça.
Desconsidera o despacho judicial - que franqueou o actual agir processual do arguido - o facto de haver sido proferida uma sentença, por um tribunal superior, que transitou em julgado e havia conhecido do mérito da causa. E como é consabido, aquela sentença, se não for ela própria nula - e não o é !, o caso julgado cobre até a nulidade dos actos processuais até então praticados - Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado, 1998, Almedina, pág. 305. Ou como se fez constar do acórdão do STJ de 07/06/1989, proc. 40045 da 3ª Secção, "As nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não podendo mais ser arguidas ou conhecidas oficiosamente".
Realce-se, ainda, que conforme dispõe o art. 4° da Lei 21 /85 de 03/07, os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, mas quando integrem tribunais inferiores têm o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, compreendendo esse dever o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.
Ora, foi o que não ocorreu no sobredito despacho.
Assim sendo, como para nós surge bem claro, então, aquele despacho que violou o caso julgado já firmado. O caso julgado tem implícito valor constitucional Como se escreveu, pertinentemente, no acórdão do Tribunal Constitucional n° 644/98 de 17/11/1998: "2.1.2. Entende este Tribunal que o caso julgado deve ser perspectivado como algo que tem consagração implícita na Constituição, constituindo, desta sorte, um valor protegido pela mesma, esteiado nos valores de certeza e segurança dos cidadãos postulados pelo Estado de direito democrático - consagrado, quer no preâmbulo do Diploma Básico, quer no seu artigo 2° - e, também, num princípio de separação de poderes - consagrado igualmente naquele artigo e no n° 1 do artigo 1 1 1 ° - e do n° 2 artigo 205° (a que aquelas outras normas não são alheias), um e outro do actual texto constitucional.
E entende, identicamente, que o aludido valor, constitucionalmente consagrado, do caso julgado, não se posta como um valor que a Lei Fundamental considere inultrapassável.
Prova disso, na óptica deste Tribunal, constitui a estatuição constante do n° 3 do artigo 282° da Constituição.
Na verdade, o legislador constituinte derivado, na revisão operada pela Lei Constitucional n° 1/82, de 8 de Julho, veio a prescrever que da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral ficavam "ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo mais favorável ao arguido".
Dessa prescrição extrai o Tribunal, conjugando-a com os artigos 2°, 111°, n° 1, e 205°, n° 2, que, efectivamente, a Constituição aceita como um valor próprio o respeito pelo caso julgado. Porém, é ela própria, naquele n° 3 do artigo 282°, que vem estabelecer situações de excepcionalidade ao respeito pelo caso julgado; e daí o dever-se concluir que um tal valor se não perfila como algo de imutável ou inultrapassável”.
No caso in judice, não se está diante de aplicação de lei nova mais favorável ao arguido. Não se trata de dirimir questão de sucessão de leis penais. Portanto, impõe-se, a todos os títulos, o respeito pelo caso julgado já verificado».

Assim sendo considerando que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior (artº 414º, nº 3 do C.P.P.) e atento o disposto no artº 420º, nº 1, do C.P.P., há que concluir pela sua não admissibilidade.
Daí que se imponha a sua rejeição nos termos dos artºs 414º, nº 2 e 420º, nº 1, b) do mesmo diploma.

DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em rejeitar o recurso e condenar o recorrente em duas Ucs de taxa de justiça, a que acresce a sanção processual de três Ucs nos termos do artº 420º, nº 3 do C.P.P.
Notifique.
Guimarães, 2 de Junho de 2008