Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5033/11.9TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
EXPROPRIAÇÃO
PROCESSO DECLARATIVO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Findo o processo expropriativo, por sentença transitada em julgado, e estando em causa uma questão de fixação de indemnização com base em prejuízos causados em consequência de um alegado contrato de arrendamento, o qual não foi tido em conta naquele processo, nada obsta a que no presente processo comum de declaração (acção ordinária) seja determinável tal indemnização, face ao pedido formulado de condenação no pagamento desta por parte da ré – desde que, obviamente, se verifiquem os demais pressupostos legais, v.g. a existência da relação locatícia ou a não prescrição do direito.
2. Naqueloutro processo (o de expropriação) o cálculo da indemnização alicerça-se sobretudo no resultado de uma peritagem realizada para o efeito, sendo que estes autos não arredam tal meio de prova – o pericial.
3. A prossecução do processo declarativo, tendo em vista a concretização do pedido do autor (condenação no pagamento de uma indemnização fundada na alegação da existência de prejuízos decorrentes de um acto expropriativo), não implica uma diminuição das garantias da defesa – cfr. nº3 do assinalado artº 199º do CPC.
4. Se é certo que o artº 54º, do CE, prevê a possibilidade de arguição de irregularidades do processo expropriativo, fá-lo apenas no tocante ao procedimento administrativo (na pendência deste, pois), não prevendo a reabertura do processo de expropriação, após o seu termo, com trânsito em julgado da sentença.
Decisão Texto Integral: I – Relatório;

Recorrente: José … (autor);
Recorrida: “Estradas …, SA”(ré);
*****

Pedido:
O autor José … instaurou a presente acção declarativa sob a forma do processo ordinário contra a ré “Estradas …, SA”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 45.000,00€, actualizada de acordo com a fórmula do INE, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28-9-1998 até
integral pagamento.

Causa de pedir:
Alegou, em síntese, que é arrendatário de unidade agrícola, denominada “Quinta de Lamas”, composta por vários prédios rústicos, sita no Lugar de Lamas, freguesia de Dume, Braga, que foi objecto de expropriação para construção da Variante EN 101-102 Braga-Prado, levada a cabo pela “Junta Autónoma das Estradas”.
Tal acto expropriativo suprimiu uma área total de 28.000m2, causando prejuízos na exploração agrícola desenvolvida pelo autor, pretendendo este ser indemnizada pelos prejuízos que invoca, sofridos pela “cessação” parcial do referido arrendamento, em consequência daquela expropriação, na qual não interveio.
Peticiona o pagamento da quantia €: 45.000,00, actualizada e acrescida de juros de mora.
Na contestação, a ré invocou, além do mais, a excepção de erro na forma processo, alegando que correu termos processo judicial de expropriação, no qual foi proferida decisão transitada em julgado e onde o autor não arguiu a irregularidade da sua consideração como interessado.
Na réplica, o autor pugnou pela improcedência da excepção, alegando que só teve conhecimento da expropriação em Junho de 1999 e de imediato deu conhecimento da sua qualidade de arrendatário à antecessora da ré, nada tendo a mesma feito em vista à expropriação do seu direito, por isso, na presente acção tem de ser expropriado, como se tivesse sido chamado a intervir no processo de expropriação e não tivesse sido chegado a acordo com a entidade expropriante.
Foram juntas aos autos certidão da decisão final e do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferidos no processo de expropriação que correu termos com o n.º 479/2000 no 1.º Juízo Cível de Braga; certidão dos articulados, do despacho saneador e do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, do processo que correu termos sob o n.º 1168/01 do Tribunal Administrativo do Porto.

No despacho saneador decidiu-se haver erro na forma do processo e que se verificava a nulidade de todo o processo, tendo-se absolvido da instância a ré.
*
Inconformado agora com tal decisão, dela interpôs recurso o autor, em cujas alegações indica, em suma, as seguintes conclusões:

I. Não tendo o direito de arrendamento do recorrente sido objecto de expropriação e não tendo o mesmo intervindo no processo de expropriação onde teve lugar à expropriação do direito de propriedade do prédio sobre que incidia aquele direito, deveria o mesmo, no entendimento do Tribunal a quo, pedir a reabertura do processo de expropriação, em vez de lançar mão deste meio processual.
II. Quer a posição sustentada pelo recorrente, de que pode lançar mão desta acção declarativa, quer a plasmada pelo Tribunal a quo na sua douta sentença, de que a o meio correcto era pedir a reabertura do processo de expropriação, encontram acolhimento em jurisprudência dos nossos Tribunais superiores.
III. Face ao princípio da legitimidade aparente e a forma como o mesmo é acolhido no Código das Expropriações, não nos parece, salvo melhor entendimento, que o recorrente possa pedir a reabertura do processo de expropriação quando o mesmo já se encontra findo por sentença transitada em julgado.
IV. Por outro lado, o processo de expropriação, que não é propriamente uma espécie ou forma de processo, apenas é especial até à altura em que chega a Tribunal, perdendo a partir de então esse cariz, e também não existe qualquer norma no Código das Expropriações que permita a sua reabertura ou princípio do qual decorra essa possibilidade.
V. Não nos parece que ocorra neste caso concreto erro na forma de processo, tendo, em nosso entendimento, sido utilizada a forma de processo adequada.
VI. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 2º, nº2 e 460º do Código de Processo Civil, impondo-se a revogação da douta sentença e a sua substituição por outra que julgue adequada a forma de processo utilizada e ordene o prosseguimento dos autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-Bº, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A única questão a apreciar prende-se com a verificação ou não de erro na forma do processo.


III – Fundamentos;

1. De facto;

A matéria fáctico-processual a considerar é a relatada no Relatório I) supra.

2. De direito;

a) Erro na forma do processo;

Argumenta o recorrente que utilizou a forma de processo adequada, uma vez que o processo de expropriação, que não é propriamente uma espécie ou forma de processo, apenas é especial até à altura em que chega a Tribunal, perdendo, a partir de então, esse cariz, e porque também não existe qualquer norma no Código das Expropriações que permita a sua reabertura ou princípio do qual decorra essa possibilidade.

Em suma, importa indagar se estamos perante um erro na forma de processo e quais os seus efeitos.
O artº 199º, nº1, do CPC, sob a epígrafe “erro na forma de processo”, não definindo este, preceitua que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, salvo se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (nº2 do citado preceito).
Ora, a nível doutrinal e jurisprudencial é unânime o entendimento de que é pela pretensão que se pretende fazer valer e, portanto, pelo pedido formulado, que se afere do acerto ou erro do processo que se empregou – o que é distinto das razões da procedência ou improcedência da acção Entre outros, vide Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3ª ed., 1999, pág. 262, e Ac. STJ de 02.07.1974: BMJ 239º-124..
No caso sub judice, o autor pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de €: 45.000,00, fundando-se na existência de prejuízos, enquanto arrendatário, que lhe advieram em consequência de acto expropriativo da demandada, no qual não interveio e cujo processo se mostra findo.
É pacífico que, por força de uma expropriação, o arrendatário rural tem direito ao pagamento de uma indemnização, sendo esta considerada como um encargo autónomo, relativamente à indemnização satisfeita com base no valor da propriedade – cfr. artº 30º do Código de Expropriações (CE) – uma vez que a entidade expropriante recebe o prédio imediatamente livre do vínculo contratual que sobre ele recaía, no todo ou em parte – vide ainda artº 62º, nº2, da Constituição da República Portuguesa.
O próprio arrendatário rural pode intervir no processo expropriativo, sendo considerado um interessado, na medida em que sofre prejuízos com a expropriação, seja por força da caducidade do contrato de arrendamento (no caso de expropriação total), seja por via da expropriação parcial (redução do objecto de arrendamento) – artº 40º do CE.
O processo de expropriação comporta duas fases: uma relativa aos procedimentos destinados à declaração da utilidade pública e outra relativa ao cálculo da justa indemnização, a qual se cinge à determinação do montante concreto dessa indemnização (no pressuposto prévio de que a esta assiste direito).
“A indemnização a atribuir ao expropriado ou a outro interessado surge como um sucedâneo patrimonial, como decorrência jurídica da extinção do seu direito de propriedade ou de arrendamento, sendo fixada segundo critérios que se prendem essencialmente com o valor real dos bens expropriados ou do direito pertencente aos interessados que se extingue.
Embora o legislador fixe critérios para a determinação da indemnização devida aos expropriados ou a outros interessados, tais critérios não estão sujeitos ao jus auctoritatis da Administração, quanto ao cálculo do respectivo montante, que podem discutir em pé de igualdade com ela, de acordo com critérios de índole privatística e civilista” Cita-se o Ac. STJ de 04.10.2005, proc. 05A2296, in dgsi.pt..

Acresce que, por via do citado artº 199º, do CPC, conjugado com o disposto no artº 265º-A, do CPC (que consagra o princípio da adequação formal), se deve privilegiar, em termos de tramitação processual, os actos aproveitáveis, considerando-se que o erro na forma do processo mais não é do que “uma situação configurável como de adequação processual”.
Assim, findo o processo expropriativo, por sentença transitada em julgado, e estando em causa uma questão de fixação de indemnização com base em prejuízos causados em consequência de um alegado contrato de arrendamento, o qual não foi tido em conta naquele processo, nada obsta a que no presente processo comum de declaração (acção ordinária) seja determinável tal indemnização, face ao pedido formulado de condenação no pagamento desta por parte da ré – desde que, obviamente, se verifiquem os demais pressupostos legais, v.g. a existência da relação locatícia ou a não prescrição do direito.
Aliás, naqueloutro processo (o de expropriação) o cálculo da indemnização alicerça-se sobretudo no resultado de uma peritagem realizada para o efeito, sendo que estes autos não arredam tal meio de prova – o pericial.
Também não se descortina que a prossecução dos presentes autos, tendo em vista a concretização do pedido do autor (condenação no pagamento de uma indemnização fundada na alegação da existência de prejuízos decorrentes de um acto expropriativo), implique uma diminuição das garantias da defesa – cfr. nº3 do assinalado artº 199º.
Por último, se é certo que o artº 54º, do CE, prevê a possibilidade de arguição de irregularidades do processo expropriativo, fá-lo apenas no tocante ao procedimento administrativo (na pendência deste, pois), não prevendo a reabertura do processo de expropriação, após o seu termo, com trânsito em julgado da sentença.

Porquanto se deixa aduzido, procede a apelação, revogando-se a decisão recorrida, por se julgar adequada a forma de processo utilizada.

IV - DECISÃO:
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Em face do exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão da 1ª instância.

Custas pela apelada.


Guimarães, 29.11.2012
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva