Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
662/20.2T8VRL-A.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1 - Estão isentas de custas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto.
2 - Uma Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários goza de isenção de custas numa ação intentada por um bombeiro, contratado por aquela para exercer funções próprias de bombeiro, designadamente prestar socorro em ambulância PEM em regime de turnos de 24 horas, prestar serviço de socorro sempre que houvesse uma chamada, e outras acessórias.
3 - Em tal situação as funções do trabalhador têm a ver diretamente com a prossecução dos específicos fins da ré, a relação laboral mantém com esses fins uma conexão forte, por absolutamente necessária à sua efectividade, sem essa prestação o “fim específico” não pode ser perseguido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

J. J. moveu processo comum contra Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de X, invocando a existência de um contrato de trabalho sem termo, para exercer funções de bombeiro subchefe, competindo-lhe designadamente prestar socorro em ambulância PEM em regime de turnos de 24 horas, devendo verificar as condições da ambulância; prestar serviço de socorro sempre que houvesse uma chamada; desinfetar e proceder à limpeza da ambulância no final do turno; fazer checklist e proceder à reposição do material no final do turno; informe o adjunto para descarregar o desfibrilador automático externo (DAE) caso tivesse sido usado; proceder à inserção das paragens cardiorrespiratórias em site próprio, fazer limpeza das ambulâncias de parque no fim de semana; limpeza do quartel; auxiliar o operador da central sempre que fosse necessário. Reclama créditos laborais.
Em contestação invoca-se a cessação do contrato com origem no abandono.
*
A ré invocou isenção de custas, por ter a qualidade de instituição de utilidade pública sem fins lucrativos.
O Mmº juiz proferiu despacho indeferindo a pretensão, com o fundamento de que na ação a entidade age como empregadora, não sendo relativa a interesse de ordem pública.
Inconformada recorreu a ré defendendo que a norma em apreço tem aplicação, já que a relação de trabalho em causa é absolutamente necessária ao funcionamento da recorrente na realização dos seus fins de interesse público.
O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
***
A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório.

Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A questão a apreciar prede-se com a interpretação a dar à al. f) do artigo 4º do regulamento das custas processuais.

Refere o normativo.
Isenções
1 - Estão isentos de custas:

f) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;

5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.

Na jurisprudência têm ocorrido várias sensibilidades. Assim, o Ac. TCAS, no acórdão de 11/12/2012, processo nº 05814/12, defende-se que a isenção não abrange, nomeadamente, as ações que tenham por objeto obrigações ou litígios derivados de contratos que estas entidades celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições.
O Ac. RL de 14/1/2014, processo nº 1026/12.7TVPRT.P1, tratando ação em que se visa a anulação de deliberações sociais de uma associação desportiva, com idêntico fim, em que se encontra filiada a requerente, refere que a isenção apenas deverá ser reconhecida quando concretamente estejam em causa a defesa ou o reconhecimento de direitos e obrigações necessários, nestes se incluindo os indispensáveis e os instrumentais à prossecução dos seus fins e já não os convenientes.
No Ac. RP de 21/1/2013, n.º 1140/11.6TTMTS, relativo a uma relação contratual de uma docente de uma IPSS dedicada ao ensino decidiu-se não ser de conceder o benéfico. Contudo refere-se na fundamentação; “trata-se de uma isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei.
Nesta perspetiva, pode parecer que esta isenção não abrange as ações que tenham por objeto obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições.
Todavia, se o objeto de tais ações for instrumental em relação aos fins estatutários dessas entidades, propendemos a considerar serem abrangidas pela isenção de custas em análise>> - Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2009, Almedina, pág. 146. Ora, também nós partilhamos este entendimento” (realçado nosso).
Parece ter-se entendido que por se tratar de questões laborais ficam desinseridas daquela instrumentalidade em relação aos fins estatutários. Ora a ser assim desvirtua-se a relação laboral enquanto absolutamente instrumental em relação ao fim estatuário (se o for, se tiver em vista a prossecução dos fins específicos na entidade, como era o caso). A relação laboral ou é absolutamente necessária a prossecução dos fins específicos da pessoa coletiva ou não é. Se o for, todas as questões a ela relativas devem ser entendidas como abrangidas pela mesma marca.
Outros acórdãos vão no mesmo sentido de não considerar abrangidas as questões que decorrem de contratos de trabalho, ainda que se destinem e sejam absolutamente necessários par ao prosseguimento dos fins da pessoa coletiva.
Salvador da Costa, no Regulamento das Custas Processuais. Anotado, em nota ao artigo, defende a abrangência das ações instrumentais em relação aos fins estatutários.
Sobre esta questão refere André Almeida Martins, A isenção subjetiva de custas processuais das pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos. Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de janeiro de 2014, in CES, nº 37, pág. 270, disponível em https://revistas.webs.uvigo.es/index.php/CES/article/view/1245, que “os termos em que o legislador recortou os pressupostos de legitimidade processual da isenção levam a doutrina a determinar o seu alcance em função do princípio da especialidade do fim que rege as pessoas coletivas (artigo 160.º, n.º 1 do CCiv) nos termos do qual: «A capacidade das pessoas coletivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.»

No Ac. processo n.º 192/14.1TTVRL-A.G1 e no Ac. 204/14.9TTVRL.G1 de 30/4/2015, este último disponível na net, do mesmo relator deste, defendeu-se:
“Com a isenção pretende-se o estímulo e facilitação na prossecução de fins de interesse público, de tarefas que interessam à comunidade em geral, por entes privados e de forma desinteressada.
Como resulta do normativo esta isenção subjetiva apresenta duas caraterísticas peculiares, é limitada e condicionada.
Limitada porque não depende apenas da qualidade do sujeito, dependendo ainda dos concretos contornos da ação para a qual se pretende a mesma.
Estão abrangidas as ações em que a pessoa coletiva defenda interesses relacionados exclusivamente com as suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável. Estaremos a falar de direitos e/ou obrigações necessárias e decorrentes ao normal atuar da pessoa, tendo em vista alcançar os fins de interesse público em razão dos quais foi erigida.
Condicionada, porque pode a final vir a suportar custas, nos termos do nº 5 e 6 do normativo.
Uma interpretação estritamente literal, admitindo a inserção apenas quando as ações tenham a ver diretamente com as especiais atribuições ou sejam para defender os interesses especialmente conferidos à pessoa coletiva, não nos parece a mais conforme com os objetivos da concessão da isenção, com a ratio da norma.
Contudo, falar-se simplesmente de uma “instrumentalidade”, como bastante, implicará colocar na norma aquilo que o legislador não pretendeu aí colocar. Tratando-se de pessoa coletiva que não distribui lucros, facilmente se encaixaria todo o tipo de ações nos pressupostos necessários à isenção, inutilizando o caráter limitado prescrito na norma. Se o legislador assim o tivesse pretendido, bastaria conceder a isenção subjetiva tout court.
Importará caso a caso verificar se o assunto sub judice é “decorrência natural” do atuar da pessoa na prossecução daquelas atribuições e/ou interesses, quer porque, a jusante, decorrentes dessa prossecução; quer porque, a montante, necessário à mesma.
Assim, uma festa tendo em vista angariar fundos, para usar o exemplo dado no Ac. RP de 14/1/2014, processo nº 1026/12.7TVPRT.P1, não se encaixará nos pressupostos, conquanto seja instrumental, não é necessária ao objetivo nem decorre da prossecução do mesmo.
Uma demanda laboral poderá ou não encaixar-se. Encaixar-se-á uma demanda por exemplo de uma cozinheira de uma instituição que serve refeições gratuitas – a demanda é decorrência da prossecução do objetivo, a cozinheira foi contratada para o efeito de prosseguir naquele. O caso concretamente analisado no acórdão acima referido, conquanto não decorra da prossecução do objetivo, encaixar-se-á como demanda necessária à prossecução daquele.
Não se encaixarão aquelas que não decorrem da prossecução daquelas atribuições, nem são necessárias à mesma (…)”.
Importará caso a caso verificar se o assunto sub judice é “decorrência natural” do atuar da pessoa na prossecução daquelas atribuições e/ou interesses, quer porque, a jusante, decorrentes dessa prossecução; quer porque, a montante, necessário à mesma.
No acórdão referido no despacho recorrido, em que o relator destes foi adjunto, embora se tenha negado a pretensão, tratava-se de uma situação diferente. A contratação em causa naqueles autos não visava a prossecução dos fins específicos de interesse público, tal funcionário não estava adstrito a funções tendo em vista a efetiva concretização dos objetivos da entidade, como ocorre no presente caso. As funções do trabalhador aqui autor são relativas ao serviço de interesse público que a ré persegue. Sem o serviço do funcionário não há o serviço público, inelutavelmente.
A prestação do trabalhador é absolutamente necessária, sendo através do seu mister que a prestação de interesse social se realiza.

Refere-se naquele acórdão – o Ac. RG nº 846/14.2T8BCL.G1, de 30-06-2016, disponível na net:
“… afastando-se deste entendimento baseado numa interpretação meramente literal e demasiadamente redutor e suscetível de retirar à norma quase todo o seu efeito útil, refere Salvador da Costa (Regulamento de Custas Processuais Anotado e Comentado, pp. 143 e ss.):
“A isenção em apreço é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar.
Trata-se, porém, de uma isenção subjetiva de custas que aproveita às referidas pessoas coletivas, condicionada às circunstâncias de não terem fins lucrativos e de atuarem no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos.
(…)
Mas trata-se de uma isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei.
Nesta perspetiva, pode parecer que esta isenção não abrange as ações que tenham por objeto obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições.
Todavia, se o objeto de tais ações for instrumental em relação aos fins estatutários dessas entidades, propendemos a considerar serem abrangidas pela isenção de custas.
Esta isenção está, porém, limitada pelo que se prescreve nos n.ºs 5 e 6 deste artigo.”
Em sentido similar se pronunciou já esta Relação de Guimarães, designadamente no Acórdão de 22 de outubro de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 192/14.1TTVRL-A.G1 (…)

De acordo com este segundo entendimento, não procede o argumento de que as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos sempre prosseguem, indireta e instrumentalmente, as atribuições e interesses que lhes cabem, sob pena de total esvaziamento da previsão legal e desvirtuamento dos objetivos prosseguidos com o estabelecimento das condicionantes mencionadas. Devem, contudo, relevar as ações emergentes de relações jurídicas estabelecidas com vista à prossecução das atribuições especiais da pessoa coletiva em causa, por serem a sua «decorrência natural», quer por traduzirem a sua concretização, quer por serem necessárias à mesma.
No aludido recurso julgado nesta Relação, o aí autor sustentava ter celebrado com o aí réu um contrato de trabalho para a prática profissional de futebol, defendendo o segundo que o que estava em causa era a prática amadora de tal modalidade, pelo que se decidiu no sentido de reconhecer a isenção de custas em atenção ao facto de ser ainda controvertida tal questão, mas sem prejuízo da aplicação a final do disposto no n.º 5 do normativo em apreço, se se viesse a apurar que estava em causa a prática profissional do futebol, por se entender que tal extravasava das atribuições especiais do réu que justificaram a declaração de utilidade pública.

Nesse particular, o caso sub judice é completamente distinto, uma vez que não está em causa um praticante de futebol ou outra atividade promovida pelo 1.º R., discutindo-se, isso sim, se foi ou não ajustado e executado entre as partes um contrato de trabalho para que o Apelado exercesse funções indiferenciadas, nomeadamente:

a) venda de bilhetes nas instalações do R. ou na carrinha móvel, para assistência a jogos de futebol organizados pelo R.;
b) recebimento de pagamentos de quotas de sócios do R., nas instalações ou na carrinha móvel do R.;
c) venda e faturação de artigos com a marca do clube de futebol gerido pelo R., vulgarmente designado por “mershandising” com as cores e logotipos da equipa de futebol do R., conhecida por “…”, nas instalações ou na carrinha móvel do R.;
d) angariação de sócios do R.;
e) organização de planos e atividades, nomeadamente a organização da “Campanha sonora” da “viatura do C.”;
f) representação do R. em feiras ou eventos organizados pelo R. ou por terceiros, com vista a promover a imagem do R. e respetiva equipa de futebol.
Assim, por um lado, algumas das alegadas funções exercidas – as atinentes às equipas de futebol profissionalizado – são-no necessariamente em benefício da 2.ª R., relativamente à qual já se verificou que não está isenta de custas, pelas razões explicitadas.
Por outro lado, as demais funções que eventualmente tenham sido exercidas em benefício do 1.º R. – as concernentes a angariação e recebimento de quotas de sócios, representação daquele em feiras e outros eventos, organização de planos e atividades, etc. – são comuns a qualquer pessoa coletiva privada sem fins lucrativos da mesma natureza, ou mesmo de outra, não tendo conexão direta ou instrumental, e muito menos exclusiva, com as especiais atribuições de tal R. ou os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, que, nos sobreditos termos, se traduzem em promover o fomento e a prática do desporto, bem como estimular e apoiar as atividades culturais e recreativas.
Aliás, é dito – e concorda-se que assim seja – que as alegadas funções do A. são indiferenciadas, o que significa precisamente que não são específicas ou qualificadas, podendo em regra ser exercidas, por um lado, por qualquer pessoa minimamente habilitada, e, por outro lado, em benefício de pessoas diversificadas, não sendo influenciadas decisivamente pela natureza da respetiva atividade (…) - (realçado nosso).
No presente caso as funções do trabalhador têm a ver diretamente com a prossecução dos específicos fins da ré, a relação laboral mantém com esses fins uma conexão forte, por absolutamente necessária à sua efetividade. A causa de pedir decorre e tem a ver com a atuação da ré na prossecução dos seus interesses, por meio do trabalhador autor. Pedem-se horas prestadas e outros direitos decorrentes do exercício da atividade de bombeiro, ou dito do ponto de vista da ré, do exercício inerente à prestação dos serviços de interesse público pela ré perseguidos.
Merece provimento o recurso, naturalmente sem prejuízo dos nºs 5 e 6 do artigo 4º do RCP.
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DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação revogando-se a decisão e deferindo-se o pedido de isenção.
Sem custas.
3/12/20