Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | DAÇÃO EM CUMPRIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Do artigo 837º do Código Civil resulta que para se estar perante uma dação em cumprimento ou dação em pagamento (datio in solutum), é necessário que seja realizada uma prestação diferente da acordada e que o credor dê o seu acordo quanto à exoneração do devedor mediante tal realização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães . I - Relatório Autora e Recorrente: AA Réu e Recorrido: Banco 1..., S.A. Apelação em ação declarativa com processo comum Nos presentes autos a Autora pediu que: - se declarasse extinto o crédito da Ré, pela dação em cumprimento da fração autónoma que identifica, acordada entre Autora e Ré e - que a Ré fosse condenada a entregar à Autora o remanescente da diferença entre o valor da venda da fração e o valor da maior proposta recebida pela Autora, bem como no ressarcimento dos danos não patrimoniais causados à Autora. Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou contrato de concessão de crédito junto da Ré para aquisição de uma fração autónoma conjuntamente com outro, que garantiram com hipoteca voluntária constituída sobre tal bem. O comproprietário apresentou-se à insolvência em 2012, tendo sido apreendida a sua metade indivisa nessa fração autónoma. A Ré deduziu processo de insolvência contra a ora Autora, mas veio a desistir da instância, condicionando-a ao compromisso assumido pela aqui Autora de autorizar a venda e ceder a sua metade indivisa da fração autónoma à ordem do processo de insolvência em que figurava como insolvente o outro comproprietário, ficando a Autora, desde essa data, e por conta da dação da sua metade indivisa da fração efetuada a favor da Ré, dispensada de proceder ao pagamento de qualquer prestação relativa ao capital e juros do empréstimo contraído junto da Ré, relativo à aquisição da fração autónoma ora em causa, como contrapartida da cedência do seu direito de propriedade sobre a fração para pagamento do crédito. A Autora subscreveu declaração, a pedido da Ré, autorizando a apreensão e venda da sua metade indivisa nesse processo, mais declarando que tal cedência se devia exclusivamente ao “pagamento ao credor hipotecário Banco 1..., S.A., diminuindo assim consideravelmente a responsabilidade de que sou co-responsável”. Concluiu que entre Autora e Ré foi celebrado um contrato de dação em cumprimento, através do qual a Ré optou pela realização da prestação da Autora pela entrega a si da metade indivisa pertencente à Autora, mas a Ré promoveu propositadamente a desvalorização do imóvel ao indicar um valor de venda da fração substancialmente inferior ao valor de mercado e por isso incorreu em responsabilidade contratual pelo prejuízo correspondente à diferença entre o valor da maior proposta que esta recebeu para aquisição da fração e o valor pelo qual foi transacionada. A Ré contestou, impugnando parte dos factos invocados e afirmando que não teve qualquer intervenção na venda judicial, nem responsabilidade pelo facto da Autora se encontrar em dívida. Veio a ser proferido saneador sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, deles absolvendo a Ré e condenou a Autora como litigante de má-fé no pagamento de multa no valor de 5 UCs. É desta decisão que a Autora apela, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: “I. Na presente ação, invocou a Autora ter realizado a dação da sua metade indivisa de uma fração autónoma titulada em compropriedade com BB, em pagamento da totalidade do crédito para aquisição da referida fração contraído junto da Ré/Recorrida, através de uma autorização de venda da totalidade da fração remetida aos autos de insolvência do mencionado comproprietário com o n.º 104/12...., que correu termos no Juízo de Comércio ..., visto a metade indivisa da descrita fração a este pertencente se encontrar apreendida em favor da respetiva massa insolvente. II. Assim não se entendendo, sempre a dação efetuada pela Autora, através da descrita declaração de autorização de venda da totalidade da fração no processo de insolvência do co-obrigado no referido crédito, constituiu dação em função do cumprimento da prestação a que a Autora estava adstrita perante a Ré, configurando dação pro solvendo, prevista no art.º 840.º do Código Civil. III. A cedência e desapossamento da metade indivisa da fração pertencente à Autora foi efetuada através de uma declaração assinada pela Autora, mas sob indicação e instruções da Ré, que por isso anuiu, remetida ao Exmo. Sr. Administrador de Insolvência nomeado no referido processo de insolvência n.º 104/12...., na qual a Recorrente não se opôs à venda ou adjudicação à Recorrida da totalidade da identificada fração no âmbito do referido processo de insolvência, condicionando a venda ou adjudicação exclusivamente ao pagamento do crédito hipotecário contraído junto da Recorrida. IV. O Douto Tribunal recorrido considerou provado que a Autora se predispôs a efetuar prestação diversa da que era devida à Ré decorrente pagamento do crédito contraído para a aquisição da fração referida, através da entrega da sua metade indivisa, modo de prestação que a Ré, ainda que implicitamente, aceitou em substituição da obrigação primitiva, e que a entrega da metade indivisa da fração foi condicionada a exonerar ou diminuir substancialmente as obrigações da Autora junto da Ré, decorrentes do crédito hipotecário contraído, encontrando-se assim preenchidos os requisitos contidos no art.º 837.º do Código Civil, de que depende a dação em pagamento. V. Com a cedência da metade indivisa da fração, subsequente ao negócio e acordo celebrado unicamente entre Recorrente e Recorrida, a Recorrente habilitou suficientemente a Recorrida a tomar para si a adjudicação da totalidade da fração em causa nos autos de insolvência n.º 104/12...., desconhecendo a Recorrente – nem lhe competindo saber – por que motivo a Recorrida optou por não requerer a referida adjudicação pelo valor do crédito em dívida, tendo no entanto a Recorrida, enquanto credor hipotecário da fração referida, recebido a totalidade do valor realizado com a venda nos autos de insolvência, descontado do valor das despesas e encargos no descrito processo, do qual a Recorrente não foi parte, nem se constituiu responsável. VI. O legislador veio consagrar, no art.º 840.º do Código Civil, a figura da dação pro solvendo como causa de extinção de obrigações além do cumprimento, na qual credor e devedor convencionam igualmente a realização de prestação diversa da que é devida, mas constituindo apenas modo de o credor obter mais facilmente, pela realização do valor da prestação, a satisfação do seu crédito, distinguindo-se da figura da dação em pagamento na medida em que aquela não visa a exoneração imediata do devedor, qualificando-se assim como um mandato conferido pelo devedor ao credor para proceder à liquidação da prestação realizada e se pagar com o dinheiro obtido por essa via, mandato esse que, por ser conferido no interesse de ambas as partes, não poderá ser normalmente revogado pelo devedor, salvo ocorrendo justa causa (1170º/2). VII. Dos documentos juntos aos autos, constata-se que foi precisamente a Recorrida, através do respetivo Mandatário, que propôs o valor mínimo de venda da fração, por comunicação dirigida para o efeito ao Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, pelo que veio demonstrado que a Recorrida não só ficou investida na obrigação de promover as diligências de venda da fração, como efetivamente as tomou, intervindo na definição da modalidade da venda e no seu preço, sem que previamente tivesse auscultado a Recorrente. VIII. Nesta senda, à luz da factualidade considerada provada no Douto Despacho recorrido, não compreende a Recorrente como pôde o Douto Tribunal recorrido perfilhar o entendimento de que a Recorrida se encontrava desobrigada de agir também por conta do interesse da Recorrente, promovendo a venda da fração em compropriedade pelo valor máximo possível, em clara contradição com a dação pro solvendo efetuada a favor da Recorrida. IX. A Recorrente situou o valor de mercado da fração autónoma em 95.000,00€, nos autos de insolvência n.º 3633/13...., em que a Recorrida peticionou a declaração de insolvência da Recorrente, na tentativa de obter a apreensão da totalidade da fração, mas fê-lo em Dezembro de 2013, período de conhecido contexto de crise económica, com afetação do mercado imobiliário, por contraponto com a indicação que a Recorrida fez do valor base de venda nos autos nº 104/12...., ocorrida em Fevereiro de 2017, fora de qualquer contexto de contração económica, antes de evolução do mercado, pelo que fenece o argumento contido no Douto Despacho recorrido de que a Autora imputou à fração um valor muito próximo daquele que a Ré viria a indicar como valor base no processo de insolvência n.º 104/12...., nem que a Recorrente haja reconhecido que o valor de mercado da fração era inferior ao valor do alegado crédito da Recorrida sobre a Autora. X. Simultaneamente, a Recorrente alega na sua petição que recebeu diversas propostas para aquisição da fração entre Janeiro de 2014 e Fevereiro de 2017, tendo identificado claramente os respetivos proponentes, o montante das propostas e arrolado os proponentes como testemunhas, bem como perito avaliador de quem se foi socorrendo, pelo que ao decidir do mérito da causa sem conferir à Recorrente a oportunidade de produzir a prova que indicou para demonstração da factualidade alegada, revelou a decisão proferida pelo Douto Tribunal recorrido um exercício precipitado quanto à apreciação da causa, limitador do princípio da igualdade das partes legalmente consagrado no art.º 4º do CPC. XI. Do teor da comunicação remetida pelo Sr. Administrador de Insolvência à Recorrente, datada de 24/02/2017, inexiste qualquer informação à Recorrente sobre a faculdade de propor um valor e modalidade para a venda a efetuar, os prazos para o efeito, ou mesmo os meios disponíveis para impugnar ou reagir contra o valor de venda já oferecido pela Recorrida, em caso de discordância com o mesmo, pelo que nos termos do disposto no art.º 249.º, n.º 1, e art.º 812º, n.º 1, do CPC, a comunicação endereçada pelo Sr. Administrador de Insolvência não constitui notificação. XII. Nos termos do art.º 812.º, n.º 1 do CPC, o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência estava obrigado a auscultar a Recorrida previamente à decisão de venda, sobre o preço e modalidade de venda a determinar, na qualidade de credora com garantia real sobre a fração a vender, o que prova inequivocamente que o ónus de diligenciar pela determinação do valor e modalidade da venda não recaía sobre a Recorrente, mas antes sobre a Recorrida, e que, ao indicar um valor substancialmente inferior ao valor de mercado à data do sua proposta, a Recorrida violou o disposto no n.º 3, do art.º 812.º, do CPC, acarretando substancial prejuízo à Recorrente, que ficou privada de obter o máximo produto com a venda da fração para satisfação do crédito da Recorrida. XIII. A Recorrente manifestou a sua discordância sobre a venda realizada no processo de insolvência do comproprietário da fração, no próprio processo, requerendo a anulação respetiva, não sendo a decisão de indeferimento proferida ao pedido da Autora, fundada na extemporaneidade, determinante quanto à preclusão das eventuais responsabilidades da Recorrida perante a Recorrente, decorrentes da sua conduta, não constituindo o processo de insolvência meio legal próprio para aferir do alcance e efeitos do negócio celebrado entre Recorrente e Recorrida quanto à entrega da fração para satisfação do eventual crédito da Recorrida, das obrigações atribuídas às partes pela celebração do descrito acordo, nem da eventual responsabilidade da Recorrida pelos prejuízos causados à Recorrente pela violação do acordo. XIV. Em consequência, o Douto Tribunal recorrido fez errada apreciação das questões deduzidas e dos pedidos formulados pela Recorrente, tendo injustificadamente conhecido do mérito da causa, porquanto não dispunha de elementos suficientes para decidir sem precedência de produção de prova requerida pelas partes, pelo que o Douto Despacho recorrido violou o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. XV. Concomitantemente, a Recorrente não deduziu pretensão com manifesta falta de fundamento, nem tão pouco deturpou os factos trazidos a juízo, que não se mostram minimamente contrários aos documentos carreados para o processo, pelo que litiga a Recorrente conforme o Direito, devendo ver a condenação enquanto litigante de má-fé, proferida no Douto Despacho recorrido, revogada. Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, anulando-se o Douto Despacho recorrido e substituindo-o por outro que confira fundamento aos pedidos formulados pela Autora, mais ordenando a realização de audiência de julgamento para produção de prova, com o que fará inteira, JUSTIÇA! “ A ré respondeu, defendendo que o recurso de apelação apresentado pela recorrente deve ser julgado totalmente improcedente. II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Assim, as questões a apreciar são as seguintes: .1 - se se pode considerar que foi celebrado entre a Autora e a Ré um acordo de dação em cumprimento ou dação pro solvendo; .2- se se pode considerar que ao indicar o valor base de venda da fração autónoma a Ré faltou a dever assumido no âmbito de acordo celebrado com a Autora; .3- se se verificam nos autos elementos suficientes para a decisão final; .4- se a autora incorreu em litigância de má fé ao intentar a apresente ação III- Fundamentação de Facto Na sentença consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de “compra e venda e mútuo com hipoteca” celebrada a 30/12/2008, a sociedade “I..., Ld.ª”, por intermédio dos seus sócios e gerentes, declarou vender em comum a BB e à aqui Autora, pelo preço já recebido de 115.000,00 €, o bem imóvel constituído por fração autónoma, designada pela letra ..., correspondente à entrada B do piso três, do lado esquerdo, para habitação, tipo T-3, com a garagem número oito do piso zero, a qual faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...18 – ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...73... mesmo ato, CC e a aqui Autora declararam confessar-se solidariamente devedores ao Banco 1..., S.A., da importância de 115.000,00 € que do mesmo receberam a título de empréstimo e constituir a favor do mesmo banco hipoteca voluntária sobre o identificado imóvel adquirido para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, respetivos juros, acréscimos contratuais e despesas (cfr. certidão de escritura pública junta como documento ... da p.i. – fls. 12 e ss. dos autos). 2. Por sentença transitada em julgado, proferida no processo n.º 104/12.... que correu termos no Juízo de Comércio ..., foi declarada a insolvência de BB, tendo sido apreendida à ordem dos mesmos autos a sua metade indivisa da fração autónoma descrita no facto provado número 1 (cfr. certidão judicial junta com o requerimento de 29.11.2022). 3. O aqui Réu propôs contra a aqui Autora a ação de insolvência de pessoa singular n.º 3633/13.... que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal da Comarca ..., alegando, entre outras coisas, que o seu crédito relativo aos empréstimos garantidos por hipoteca constituída sobre a Fração ... aludida no facto provado número 1, ascendia, à data de 02.10.2013, a € 137.277,97 (cento e trinta e sete mil, duzentos e setenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), dos quais € 121.622,72 referente a capital (cfr. certidão judicial junta com o requerimento de 06.12.2022). 4. A aqui Ré deduziu oposição ao pedido de declaração de insolvência formulado na ação aludida no facto provado anterior, alegando, outras coisas …segundo parecer que colheu de operadores do ramo imobiliário, nomeadamente em agência imobiliária, aos respetivos imóveis foram atribuídos os seguintes valores de mercado aproximados: Fração autónoma designada pela letra ... – 70.000, Fração autónoma designada pela letra ... – 95.000, perfazendo um total de 165.000,00 € (cfr. certidão judicial junta com o requerimento de 06.12.2022). 5. Por sentença, transitada em julgado, proferida a 31/01/2014 no processo de insolvência de pessoa singular n.º 3633/13.... que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal da Comarca ..., proposto pelo aqui Réu contra a aqui Autora, foi homologada a desistência da instância requerida pelo Banco 1..., S.A. e aceite pela aqui Autora (cfr. certidão judicial junta com o requerimento de 06.12.2022). 6. A desistência referida no facto provado anterior foi condicionada ao compromisso, assumido pela aqui Autora, de autorizar e ceder a sua metade indivisa da fração autónoma identificada no facto provado número 1, à ordem do processo de insolvência n.º 104/12.... do Juízo de Comércio ..., referente a DD, para que aquela fração pudesse ser vendida na sua totalidade, ou à aqui Ré fosse adjudicada na totalidade e, com isso, também a aqui Autora procedesse à regularização da sua situação junto do credor hipotecário referente ao contrato de empréstimo de que era solidariamente responsável (artigos 10º e 11º da p.i.). 7. Na sequência do compromisso mencionado no facto provado anterior, sob indicação e instruções da Ré, a Autora, por correio registado, remeteu no dia 31 de Janeiro de 2014, ao Exmo. Sr. Administrador de Insolvência nomeado no processo de insolvência n.º 104/12...., uma declaração escrita por si subscrita com assinatura reconhecida, datada de 30 de Janeiro de 2014, tendo como assunto Fração ... do prédio descrito na CRP ..., sob o n.º ...18, reproduzida no documento número ... da p.i. (fls. 16 dos autos), contendo, entre outro, o seguinte teor: “Venho pelo presente meio e na qualidade de coproprietária da fração autónoma acima descrita, informar V. Exa. que não me oponho à apreensão e venda da mesma na sua totalidade, no âmbito do processo de insolvência do coproprietário BB (…) que se encontra a correr termos pelo Juízo do Comércio ..., sob o n.º 104/12..... Esta posição é tomada devido ao facto de estar consciente que será mais benéfico para mim, enquanto co-proprietária, a venda do imóvel na sua totalidade e consequentemente, pagamento ao credor hipotecário Banco 1..., S.A, diminuindo assim consideravelmente a responsabilidade de que sou coresponsável. (artigos 15º e 16º da p.i.). 8. A Autora mantinha-se devedora da Ré junto da central de responsabilidades do Banco de Portugal, facto que lhe vinha trazendo constrangimentos na gestão da sua vida financeira e patrimonial, tendo a Autora um filho a cargo (artigo 25º da p.i.). 9. A fração autónoma mencionada no facto provado número 1 foi colocada à venda no processo de insolvência aludido no facto provado número 2, através de propostas em carta fechada, pelos valores base e mínimo de venda, de 92.705,88 € e de 78.800,00 €, respetivamente, indicados pela aqui Ré a 17/02/2017 (cfr. certidão judicial junta com o requerimento de 29.11.2022). 10. O Administrador da Insolvência do processo mencionado no facto provado número 2 remeteu à Autora e-mail no dia 24/02/2017, 12:01 horas, cujo teor se reproduz no documento ... da contestação (fls. 130 v.º dos autos) com a indicação da modalidade, valor base e valor mínimo da venda e data da abertura de propostas (cfr. certidão judicial junta com o requerimento de 29.11.2022). 11. Após a publicação do anúncio de venda no ... de 09/03/2017, o mesmo Administrador da Insolvência remeteu à Autora o e-mail desse mesmo dia, 19:03 horas, reproduzido no documento ... da contestação (fls. 132 dos autos) com a indicação da publicação do anúncio do qual constava como preço mínimo de venda a quantia de € 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos euros) (cfr. certidão judicial junta com o requerimento de 29.11.2022). 12. A Ré informou a Autora que qualquer questão ou proposta relativa à venda da fração descrita no facto provado número 1 teria de ser colocada nos autos de insolvência identificados no facto provado número 2 (artigo 44º da p.i.). 13. A Ré apresentou no processo de insolvência mencionado no facto provado número 2, proposta de aquisição da fração autónoma descrita no facto provado numero 1 pelo preço de 84.300,00 € (cfr. certidão judicial junta com o requerimento de 29.11.2022). 14. No dia, hora e local designados para a venda, realizou-se a abertura de propostas em carta fechada, sendo aceite a proposta mais alta, de 85.000,00 € (oitenta e cinco mil euros) para aquisição da fração mencionada no facto provado número 1, oferecida pela sociedade “T... Unipessoal, Lda.”, igualmente denominada “Lar ...” (cfr. certidão judicial junta com o requerimento de 29.11.2022). 15. Com data de 19.04.2017, a Autora apresentou requerimento no aludido processo de insolvência n.º 104/12...., requerendo a anulação da mencionada venda da fração, o que foi indeferido por despacho judicial proferido a 26.11.2018 (cfr. certidão judicial junta com o requerimento de 29.11.2022). 16. Por escritura pública outorgada a 23.07.2020, no Cartório do Notário EE, na cidade ..., FF, na qualidade de administrador da insolvência nomeado no processo mencionado no facto provado número 2, …com o consentimento prestado pela restante e única comproprietária AA (…) para a venda da totalidade do bem, autorizado pelo douto despacho judicial de seis de Julho de dois mil e vinte, que apresentou…, declarou vender por negociação particular à sociedade “T... Unipessoal, Lda.”, no ato representada pelo seu único sócio e gerente GG, a fração melhor identificada no facto provado número 1, pelo preço já recebido de 85.000,00 €, e este declarou aceitar (cfr. escritura pública constante da certidão judicial junta com o requerimento de 29.11.2022). IV -Fundamentação de Direito .1- se se pode considerar que foi celebrado entre a Autora e a Ré um acordo de dação em cumprimento ou dação pro solvendo O artigo 837º do Código Civil contém a regra, já vinda do Direito Romano, de que o credor não é obrigado a receber coisa diversa do acordado, mesmo que tenha valor superior. Assim o impõe o princípio pacta sunt servanda. Por essa razão, a entrega de tal coisa só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento. No caso de o credor consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, podem ocorrer diversas figuras. Do artigo 837º do Código Civil resulta que para se estar perante uma dação em cumprimento ou dação em pagamento (datio in solutum), que consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida com o fim de extinguir imediatamente a respetiva obrigação, é necessário que seja realizada uma prestação diferente da acordada e que o credor dê o seu acordo quanto à exoneração do devedor mediante tal realização. A dação em pagamento é uma causa extintiva das obrigações, na medida em que o devedor obtém a extinção do vínculo a que estava adstrito, embora com uma prestação diversa da primitivamente acordada, por força de um pacto contemporâneo do cumprimento. Porque a extinção da obrigação implica um acordo que altera o objeto da obrigação, a dação em cumprimento implica uma modificação da obrigação por acordo entre as partes, para extinguir a obrigação. Exige, pois, um acordo ou convenção entre credor e devedor que dê lugar à alteração do objeto da obrigação, pelo que se tem considerado como contrato solutório, ou com efeitos liberatórios, atribuindo-lhe natureza contratual. Assim, para que se possa falar em dação em cumprimento é decisivo que as partes acordem na imediata extinção da obrigação existente mediante a realização de uma prestação diferente da acordada Já no artigo 840º do Código Civil, relativo à «dação pro solvendo» ou dação em função do pagamento, prevê-se a figura em que o credor também aceita uma prestação diversa da devida, mas a extinção desta última só ocorre se, quando e na medida em que aquele vir satisfeito o seu crédito. Portanto, a dação em cumprimento carateriza-se por não se pretender a imediata extinção da obrigação; acorda-se em que esta subsista até que o direito do credor seja totalmente satisfeito. Na dação em função do pagamento não se pretende a imediata exoneração do devedor, mas facilitar o cumprimento da obrigação, proporcionando ao credor um meio que facilite a satisfação do crédito. Neste âmbito não é a atuação do devedor que provoca diretamente a extinção do crédito, como ocorre na dação em cumprimento, mas a atuação do credor, em função do acordado com o devedor. Por isso se diz na doutrina que a dação pro solvendo pode ser qualificada como um mandato conferido pelo devedor ao credor para proceder à liquidação da prestação realizada e se pagar com o dinheiro obtido por essa via. Isto posto, vejamos se a matéria de facto provada permite que se encontre este tipo de acordos celebrados entre as partes. A Recorrente não põe em causa a matéria de facto provada no que toca a esta questão, apenas pondo em causa a sua suficiência no que toca ao valor e preço da fração autónoma. O ponto 6 da matéria de facto provada refere que a Ré impôs uma condição à Autora, que esta teria aceite, para desistir de um processo judicial de insolvência: permitir que no processo de insolvência em que a aqui Ré era credora fosse vendida a totalidade da fração autónoma de que a Autora era comproprietária na proporção de metade a fim de que fosse regularizada a sua situação junto do credor hipotecário. Não se consegue ver aqui qualquer alteração á obrigação originariamente assumida, nem que a Ré tenha de qualquer forma aceite que mediante tal autorização se consideraria totalmente satisfeita. Deste ponto apenas se conclui que a Ré condicionou a desistência do processo à aceitação pela Autora da venda da totalidade da fração autónoma no processo de insolvência do co-mutuário e comproprietário, a realizar pelo seu administrador. O mesmo também não resulta da declaração subscrita entre as partes a que se refere o ponto 7º da matéria de facto provada: é uma declaração unilateral, subscrita pela autora, em que afirma “não se opor” à apreensão e venda da totalidade da fração autónoma no processo de insolvência, por entender que lhe é benéfica a venda da totalidade do imóvel, por diminuir “consideravelmente a responsabilidade de que sou corresponsável”. Tal declaração foi entregue pela Autora ao administrador da insolvência para que este no âmbito do processo de insolvência em que figurava como devedor o co mutuário da Autora vendesse a totalidade da fração autónoma. Assim, torna-se impossível encontrar o acordo da Autora quanto à exoneração do devedor mediante a entrega daquela declaração ao administrador da insolvência ou mesmo uma entrega da fração autónoma à Ré para que esta a vendesse e se pagasse com o respetivo produto da venda. Isto posto, vejamos quais são os argumentos da Recorrente neste sentido e em que medida podem colher, entrando-se em maior minúcia. A Recorrente afirma que ocorreu uma cedência e desapossamento da metade indivisa da fração autónoma pertencente à Autora, mas a entender-se que ocorreu alguma cedência a mesma não ocorreu diretamente para a Ré, mas sim a favor do insolvente ou da sua massa. Como se afirma na sentença, “A Autora não declarou transmitir para a Ré a titularidade do seu direito à metade indivisa da fracção .... Aliás, o negócio translativo de direito real sobre móvel constituído em propriedade horizontal, sempre estaria sujeito à outorga de escritura pública ou documento particular autenticado. Nem sequer o resultado final da venda em processo de insolvência se traduziu na transmissão da propriedade do bem para a Ré, sendo que o pagamento (parcial) da dívida da Ré à Autora foi feito em numerário, com o produto resultante da venda judicial consentida pela Autora. Assim, a Autora não realizou prestação à Ré, distinta da obrigação pecuniária inicialmente prevista, o que afasta a aplicação ao caso vertente da figura da dação em cumprimento.” A Recorrente também defende que que a declaração foi efetuada sob a indicação e instruções da Ré, o que se mostra provado. Mas daqui não se retira nem a desresponsabilização da Autora pelo que subscreveu, nem que a Ré, com a sua elaboração, desse o seu acordo á sua desvinculação das obrigações assumidas no contrato de mútuo pela subscrição do documento. Do mesmo resulta, aliás, que a Autora se mantinha vinculada ao pagamento das quantias resultantes do crédito hipotecário, assumindo que a responsabilidade perante aquela seria diminuída na medida do que ocorresse no processo de insolvência, por diminuição do seu crédito ali reclamado. Dessa declaração, por outro lado, não resulta que a venda ou adjudicação fosse efetuada exclusivamente ao pagamento do crédito hipotecário contraído junto da Recorrida, nem que entregou a metade da fração autónoma de que era titular à Ré: tão só que declarou que não se opunha a que a sua metade fosse vendida com o direito apreendido. (Não cumpre aqui avaliar da validade dos tramites seguidos nesse processo de insolvência, tão só se a Ré deve ser responsabilizada nos termos aqui requeridos pela Autora.) Assim, também não se vislumbra aqui qualquer dação pro solvendo: o que se diz naquela declaração é que a Autora entende que a sua responsabilidade perante a ora Ré se vê diminuída pela diminuição da responsabilidade do comproprietário perante a Ré que lhe advirá da obtenção de maior valor com a venda da totalidade da fração autónoma (por serem devedores solidários). A referência no ponto 6 da matéria de facto provada à possibilidade de, no processo de insolvência, o bem vir a ser adjudicado à Ré não permite que se considere que a declaração em causa é de cedência do bem à Ré: são coisas distintas, permitir que a sua metade siga o destino que no processo de insolvência lhe venha a ser destinado pelo administrador da insolvência em conformidade com os tramites daquele processo (cfr artigo 164º nº 3 do CIRE) ou a sua cedência à Ré. De qualquer forma não é demais salientar que a declaração não traz qualquer declaração da Ré no sentido de se considerar paga com a entrega dessa declaração, com a venda ou com simples produto da venda, condição necessária para considerarmos estar perante uma dação em cumprimento ou mesmo pro solvendo: nada nos permite considerar que “implicitamente” a Ré aceitou a cedência ou entrega da referida metade indivisa da fração, em substituição do pagamento das prestações do crédito contraído pela Autora. Veja-se que a venda não foi efetuada pela Ré, ao contrário do que parece crer a Recorrente, mas no âmbito do processo de insolvência do comproprietário, segundo as regras desse processo, com a intervenção do seu administrador. Por outro lado, como bem refere a Recorrente, o preço recebido com a venda no processo de insolvência serve em primeiro lugar para pagamento do valor das despesas e encargos desse processo e só depois o crédito reclamado. Enfim, não se vê que tenha havido qualquer entrega do bem à Ré. Da mesma forma, a autorização e declaração de acedência à apreensão da metade indivisa à ordem do processo para que a fração autónoma pudesse ser vendida na totalidade não atribui à Ré quaisquer poderes para proceder à venda – mas quando muito ao administrador da insolvência. Apreendida que estava a fração autónoma à ordem do processo de insolvência, nunca a Ré poderia promover as diligências de venda, que tinham que ocorrer no âmbito desse processo e com os trâmites processuais que lhe são inerentes. Assim, a autorização de venda da totalidade da fração, embora destinada a indiretamente diminuir a responsabilidade da Autora perante a Ré e portanto também possibilitar à Recorrida maior facilidade no pagamento do seu crédito, não constituiu uma dação pro solvendo: não se pode, em rigor, dizer que o bem foi posto á disposição da Ré para que esta se pudesse pagar com o mesmo. A declaração subscrita pela Autora teve, na prática, o efeito de permitir que na insolvência se vendesse bem que não se nos mostra ter sido apreendido, consistindo não num acordo destinado a alterar a forma do pagamento da obrigação originada pelos mútuos, mas tão só usada como uma condição para que a Ré desistisse (da instância!) do processo intentado contra a Ré. Enfim, não se verificam aqui os pressupostos necessários para que se considere estarmos perante uma dação em pagamento ou em função do pagamento. .2- se se pode considerar que ao indicar o valor base de venda da fração autónoma a Ré faltou a dever assumido no âmbito de acordo celebrado com a Autora Como vimos, não resulta da matéria de facto provada que a Ré tivesse de alguma forma assumido junto da Autora a obrigação de zelar pelos interesses desta no processo de insolvência em que era credora. Poderia, porventura, ter indicado um valor base de venda abaixo do que decorresse do mercado atualizado, mas tal não poria em causa o cumprimento de obrigação que não assumiu perante a Autora. Desta forma, não se pode dizer que a Ré tenha violado qualquer dever que tivesse assumido perante a Autora ao indicar o valor base de venda do imóvel nos termos em que o fez, independentemente da justeza do valor indicado. Não houve, pois, da parte da Ré, violação de estipulação contratual celebrada com a Autora. Certo é que estão previstos no processo de insolvência os modos pelos quais se procede à venda, realçando-se o disposto no artigo 164º nº 1 e 2 do CIRE, que determina que cabe ao administrador nomeado a competência para fixar o valor da venda, embora com a audição, entre o mais, do credor com garantia real, sob a fiscalização do juiz, da comissão de credores e ainda da assembleia de credores. A lei não prevê que deve ser o credor com garantia real que indica o preço, mas concede ao administrador de insolvência a competência para a determinação do preço. Assim, a eventual desproporção entre a proposta do valor por parte do credor reclamante e o valor real deveria ter sido corrigido no âmbito do próprio processo, porque o processo de insolvência contém um conjunto de garantias concedidas aos interessados para obstar a vendas injustas, que ali devem ser exercidas (veja-se que o próprio credor com garantia real é prejudicado pelas vendas por valor inferior ao real, por dificultar o recebimento do seu crédito). Mais relevantemente ainda, importa ter em atenção que a Ré, que não procedeu à venda (nem fixou o seu preço, mas tão só o propôs, embora a lei não preveja diretamente tal ónus) não pode ser responsabilizada pelo resultado da venda, por falta do domínio sobre este resultado (que a Autora entende que a lesou). Enfim, não existe um nexo de causalidade adequado entre a simples proposta de um preço base para a venda judicial em sede de insolvência por um dos credores e a determinação do preço da venda pelo administrador da venda (e o seu resultado). Como é bem-sabido o competente nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil e no caso deste se não verificar não é possível preencher-se esta figura, prevista no artigo 483º do Código Civil. Resumindo: nem a Ré faltou a qualquer dever contratual ou baseado na boa-fé, por não ter assumido perante a Autora a obrigação de defender os seus interesses no processo de insolvência, nem se preencheram os pressupostos gerais da responsabilidade civil, por não poder ser imputada à Autora o preço ou resultado da venda. Assim, não tendo a Autora no processo respetivo logrado a anulação da venda, carece agora de qualquer justificação a condenação da Ré a pagar à Autora a diferença que tenha eventualmente ocorrido entre o preço da venda e o valor de mercado ou o valor oferecido à Autora para a aquisição do prédio. .3- se se verificam nos autos elementos suficientes para a decisão final; Diga-se que o despacho recorrido, não coartou à Recorrente a apreciação da sua pretensão, antes pelo contrário, apreciou-a de Direito e concluiu que não podia ter procedência. Falecendo à partida, de Direito, a possibilidade da Autora ser ressarcida pela eventual divergência de valores entre o valor base proposto e o valor de mercado ou qualquer outro que a Autora pretenda (por lei, no processo executivo, o valor a anunciar para a venda por cartas fechadas é de 85% do valor de mercado – artigo 816º nº 2 do Código de Processo Civil-, sendo certo que não é pacífico que esta norma se aplique á insolvência, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/10/2020, no processo 1911/12.6TBLGS-M.E1, entre outros) tornava-se desnecessário averiguar da existência ou não dessa discrepância. .4- se a autora incorreu em litigância de má fé ao intentar a apresente ação As partes têm o dever de, também no processo, agir com observância da boa-fé; a violação dolosa ou com negligência grave dessas regras é sancionada pelo nosso Código de Processo Civil, nos termos dos artigos 8º, 542º e 545º, todos do Código de Processo Civil. Deslindando o disposto no nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, 2º Volume, 3ª Edição, Almedina, pág 457 “constituem atuações ilícitas da parte: a dedução de pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da exceção (alínea a)); a apresentação duma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b)); a omissão do dever de cooperação (alínea c)); em geral, o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objetivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da ação da justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão (alínea d))”. A questão da má-fé material tem que ser observada em concreto, de forma abrangente, visto que não se pode correr o risco de limitar o direito de ação ou de defesa que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, com garantia constitucional. Para se concluir por esta iníqua forma de litigar importa que esteja assente que a parte agiu maliciosamente, com consciência que estava carecida de razão na sua pretensão e da incorreção dos meios utilizados, ou que, de forma patente, devia ter essa consciência, por ter de forma grave violado deveres de cuidado que lhe impunham manifestamente, com falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou previsão. Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/11/2018, no processo 2528/15.9T8PRD.P1, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano), mencionando também diversa jurisprudência e doutrina o “fundamento ético do instituto, a dignidade da pessoa humana e o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação como litigante de má-fé exigem que se conclua por um desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça, imputável subjectivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão). Numa síntese feliz, Pedro Albuquerque refere que “a proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. A virtualidade específica da má-fé processual é outra diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial”. “Haverá sempre que ponderar o princípio da culpa na ação dos litigantes sob pena de fazer recear a qualquer interessado a faculdade de recorrer livremente aos Tribunais para fazer valer os seus direitos; ou melhor, os direitos de que se julga titular e dos quais pretende ser convencido e convencer terceiros, justamente, através destes órgãos de soberania. Na avaliação e graduação da culpa atender-se-á à diligência do bom pai de família, em função das circunstâncias do caso.” Como é bom de ver não é humanamente exigível às partes que sejam inteiramente objetivas, pelos diversos matizes que a realidade sempre apresenta, vistas sob diferentes prismas, sendo percetível que as partes têm uma relação emocional com estas, sofrendo na sua vida as questões em debate, os problemas ocorridos, o peso do litígio. Não pode, no entanto, ser tolerado que a parte recorra ao processo, sabendo não ter razão ou quando apenas não tem essa consciência porque se furtou a evidentes deveres de cuidado e zelo a que o respeito pela Justiça, pelos Tribunais e pela parte contrária, exigiam ou faça do mesmo uso que de forma grave ponha em causa as suas finalidades. Mantém ainda de toda a utilidade a classificação efetuada por Alberto dos Reis no Código de Processo Civil Anotado, (vol. II, 3ª Ed. 1981, p. 262) sobre os vários tipos de conduta processual das partes na lide, de acordo com a observância dos deveres ético-jurídicos impostos pela boa-fé: se a parte esgotou todos os meios para se assegurar de que tem razão litigou de forma cautelosa, se, ao invés, nessa averiguação foi negligente, mas sem violar senão de forma leve os deveres de cuidado que lhe impunham, litigou de forma imprudente. Se, embora ainda convencida que tinha razão, só assim podia entender se com culpa grave ou erro grosseiro não tomou os cuidados devidos, sem averiguar do fundamento (de facto ou de direito) desse convencimento, incorreu na chamada “lide temerária”. Por fim, resta a lide dolosa, consistente naquela em que a parte está litiga no sentido que sabe não ter razão. Hoje, ao invés do vigente no tempo deste Autor (e até à reforma de 95), é punida quer a litigância dolosa, quer a negligência grave: litiga de má-fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado e prudência, bem assim com o dever de indagar a realidade em que funda a pretensão. Por outro lado, é norma separar-se a má-fé diretamente relacionada com o mérito da causa, daquela que apenas respeita à conduta processual da parte, independentemente de esta ter ou não razão na sua pretensão. No entanto, é claro que conclusão pela atuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 456º do Código de Processo Civil. “A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça” cf Ac. da Relação de Guimarães de 10/11/2011, Processo 387645/09.9YIPRT.G1. Sendo certo que a sustentação de posições jurídicas que se traduzam numa incorreta interpretação da lei não pode, nem deve, por si só, considerado como litigância de má fé, nos casos em que tal desajuste é evidente e a pretensão formulada se mostra indubitavelmente improcedente, num contexto de onde resulte manifesto que houve, pelo menos, um total desinteresse em averiguar se havia alguma viabilidade na pretensão, tendo o litigante faltado aos deveres mínimos de cuidado e zelo, por existir ganho claro com o atrasar do processo, ao adiar a exequibilidade da decisão que tutela os direitos da parte contrária, é possível encontrar-se a negligência grave e o uso do processo de tal modo que coloca em causa as suas finalidades, fundamentadora deste instituto. No presente caso, concluiu-se que a pretensão da autora não pode proceder, mas só por essa razão não se pode considerar que a mesma não estava convicta da sua razão, não agiu convenientemente para apurar se podia fazer valer o direito de que se sentia titular ou que a sua posição é de tal forma peregrina e carecida de fundamento que nunca poderia ter procedimento. O tribunal a quo salienta os pontos em que a Recorrente carece de razão, por fazer diferente interpretação do que resulta da documentação junta (declaração entregue ao administrador da insolvência a que alude o ponto 7 da matéria de facto provada e o teor da escritura pública) e a possibilidade dada à autora para fazer valer os seus direitos entre o requerimento de 19.4.2017 apresentado por esta para anulação da venda e a notificação que recebera em 9.3.2017 relativa a publicação de anuncio com o preço mínimo da venda (pontos 10 e 11 e 13). Ora, compulsadas as certidões juntas aos autos relativas ao processo de insolvência e os documentos juntos aos autos não se verifica que a Autora tenha de alguma forma faltado à verdade na descrição do processado nos autos de insolvência, sendo de salientar que não participou na escritura de compra e venda da fração autónoma ocorrida em 20 de julho de 2020. O que ocorre é uma diferente posição quanto ao valor jurídico e efeitos da declaração de autorização de venda do seu direito sobre uma fração autónoma ao administrador judicial de insolvência no âmbito de um processo em que não era parte: se a mesma implicava a cedência da propriedade ao credor hipotecário dessa fração autónoma com a qual acordou a emissão dessa mesma declaração ou a sua dação em cumprimento ou em função do cumprimento, o que como vimos supra se entende não poder considerar. No entanto, a originalidade de todo o acordado entre as partes e o ocorrido no processo de insolvência, permitem ainda que a Recorrente faça diferente leitura jurídica do ocorrido e tenha diferente entendimento, embora não possamos dar-lhe dar razão. Da mesma forma, a mesma não nega ter aceite subscrever tal declaração; o facto de pôr em causa a forma como a mesma foi utilizada e não ter sido atendida com os efeitos que ora lhe atribui não pode levar a que se conclua que agiu de forma contrária ao que agora defende: não se vê que tenha agido abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium. Desta forma, procede parcialmente o recurso, no que toca à condenação da Recorrente no pagamento de multa como litigante de má-fé, mas improcede no restante. Visto que a apelada não pediu a condenação da autora como litigante de má-fé, nem a defendeu em sede recursória, nem nenhum proveito teve com a sua condenação no pagamento de uma multa, entende-se que não teve neste aspeto não lhe deu causa, pelo que as custas devem ficar inteiramente a cargo da Recorrente que nesta parte tirou exclusivo proveito do recurso (artigo 521º do Código de Processo Civil). V- Decisão Por todo o exposto, julga-se a presente apelação parcialmente procedente e em consequência, revoga-se a condenação da autora como litigante de má-fé no pagamento de multa no valor de 5 UCs, mantendo-se no mais a decisão recorrida. Custas pela apelante (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil) Guimarães, 14 de setembro de 2023. Sandra Melo Maria da Conceição Barbosa de Carvalho Sampaio Jorge Alberto Martins Teixeira |