Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CASO JULGADO EMBARGOS À EXECUÇÃO SUB-ROGAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A sentença de embargos à execução faz caso julgado material nos exatos limites, porquanto a lei o diz expressamente no art. 732.º, n.º 6 do CPC. II- Assim sendo, a sentença que julgue procedentes os embargos com base em factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda ou com fundamento em inexigibilidade dessa obrigação, faz caso julgado material, em desvio à regra do artigo 91.º, n.º 2, do CPC. III- A sub-rogação pressupõe o cumprimento de terceiro e não como ocorreu in casu o cumprimento imputável ao devedor, pelo que a obrigação tem-se por definitivamente extinta, não se verificando, assim, um dos pressupostos da sub-rogação: a não imputação do cumprimento ao devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Anizabel Sousa Pereira Adjuntos: Jorge dos Santos e Margarida Pinto Gomes * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- RELATÓRIO:Nos presentes autos de processo comum os Autores AA e I..., LDA. formulam os seguintes pedidos contra o Réu BB: ser o R., BB, condenado a pagar: - a AA, o valor de € 23.830,65 (vinte e três mil oitocentos e trinta euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais e morais; - à I..., LDA., a quantia de € 8.691,28 (oito mil seiscentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais; - Juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento; - Custas de Parte, Procuradoria e demais que for legal. Para fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese, que, na sequência do contrato de compra e venda de ações realizado entre as partes, o autor AA teve um prejuízo patrimonial de 14.472,97 € correspondente ao preço pago pelas ações da A. sociedade “I... S.A.” vendidas pelo R. BB ao autor porque o preço foi, precisamente, “zero euros” e ainda teve danos não patrimoniais fundados na falta de informação verdadeira. Ainda alegou a A. “I..., LDA.” que, após a celebração do contrato de compra e venda de acções, o R. BB continuou a usufruir de um conjunto de serviços, designadamente de telecomunicações e serviços móveis de dados, os quais foram sempre pagos por aquela A. Apesar de ter sido interpelado por várias vezes para proceder ao pagamento desses serviços à A., o R. nunca o fez., pelo que pede a condenação nesse valor que a autora por sua vez teve de suportar. O R. começou por invocar, relativamente à pretensão do A. AA, a existência de uma situação de litispendência entre a presente acção e os aludidos embargos de executado, referindo que se verifica cumulativamente a identidade de sujeitos, do pedido e de causa de pedir. Os AA., notificados para o efeito, pugnaram pela improcedência da excepção. Na sua contestação, o R. alegou, além do mais, que o eventual crédito da A. se encontraria já prescrito. Notificada, a A. “I..., LDA.” veio responder à excepção, alegando, além do mais, que não é fornecedora de serviços de telecomunicações e que, portanto, não é aplicável aos créditos por si reclamados o prazo mais curto do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. * No despacho saneador foram apreciadas ambas as questões e foi decidido:“…Por uma questão de lógica na apreciação das excepções e questões prévias que importa apreciar, deveremos começar por emitir pronúncia sobre a autoridade de caso julgado decorrente da decisão transitada em julgado no processo de embargos de executado n.º 6676/20...., do Tribunal Judicial ... – Juízo de Execuções de ... – Juiz ...… (…) Resulta, então, da factualidade exposta, que no âmbito do processo n.º 6676/20...., do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Execuções de ... – Juiz ..., a questão do negócio de compra e venda das acções da sociedade “I... S.A.” já foi apreciada, designadamente no que respeita a dois aspectos de suma relevância: (i) o preço; e (ii) o responsável pelo seu pagamento. Quanto ao primeiro, a sentença proferida no apenso de embargos de executado, já transitada em julgado, determinou que o preço da compra e venda das acções celebrado entre o aqui A. AA e o R. BB foi “zero euros”. De resto, é precisamente isso que ressalta expressamente do teor do contrato junto com a p.i. como doc. n.º .... Relativamente ao segundo, a mesma sentença determinou que o valor de 14.472,97 € pretensamente invocado como preço mais não é do que o valor dos suprimentos que a sociedade “I... S.A.” teria ficado obrigada a reembolsar ao aqui R. BB. É inquestionável, pois, em face de todo o exposto, que a sentença proferida nos embargos de executado n.º 6676/20...., se pronunciou sobre a relação jurídica que os AA. voltam a trazer ao palco judiciário através da sua petição inicial. E trazem-na, novamente, fazendo tábua rasa do que naquela primeira sentença se decidiu, com trânsito em julgado (e, inclusivamente, contrariando o vertido pelo próprio A. AA na resposta que apresentou ao recurso que daquela decisão foi interposto pelo aqui R. – cfr. fls. 311 vº a 313). Assim sendo, não pode já ser tomada no presente processo posição distinta daquela que regulou definitivamente a aludida relação jurídica. Isto implica, designadamente, que o A. não possa agora vir invocar ter tido um prejuízo patrimonial de 14.472,97 €, correspondente ao preço pago pelas acções da “I... S.A.” vendidas pelo R. porque o preço foi, precisamente, “zero euros”! Consequentemente, como o valor nominal que, em sua opinião, as acções tinham ao tempo (cfr. art.º 70.º da p.i.) correspondeu ao valor declarado da venda - “zero euros” -, é manifesto que também não há qualquer suporte para eventuais danos não patrimoniais fundados na falta de informação verdadeira. Em face do exposto, o pedido deduzido pelo A. AA deverá, sem mais, improceder, determinando-se, consequentemente, a absolvição do R. BB do mesmo. ** Custas desta parte do pedido pelo A. – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.”… E ainda sobre a questão da prescrição foi decidido: “tendo a A. cumprido a obrigação de pagamento à “...”, com interesse directo na satisfação do crédito, ficou sub-rogada na posição desta. Quer isto dizer que, sendo o crédito que agora a A. vem reclamar o mesmo que era reclamado pela “...”, o prazo de prescrição é, independentemente de a A. ser ou não fornecedora de serviços de comunicações electrónicas, de seis meses. Na verdade, como bem nota o Prof. Almeida Costa [Direito das Obrigações, 5.ª edição, 408, nota (1)], a “sub-rogação nos direitos do credor apresentará, em certos casos, sem dúvida, uma eficácia bem precária quanto a impedir que o terceiro perca o que satisfez, mormente nas hipóteses de prescrição e caducidade”. Tal prazo, como também aludido, conta-se desde a data do pagamento pelo sub-rogado. A A. invoca ter efectuado os pagamentos mensais das facturas, tendo o último pagamento ocorrido em Dezembro de 2020. Para os efeitos de apreciação da excepção de prescrição, levar-se-á em conta que a petição inicial deu entrada em juízo em 04.03.2021. Tendo em conta o disposto no art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, ter-se-á de considerar como data da interrupção da prescrição o dia 09.03.2021. Ora, a esta luz, apenas os pagamentos efectuados em Outubro, Novembro e Dezembro de 2020, no montante total de 42,62 €, terão ocorrido dentro do prazo de seis meses delimitado pelo dia 09.03.2021. Relativamente a todos os demais – 3.736,03 € - decorreu um prazo superior a seis meses, o que, à luz do exposto, equivale por dizer que os respectivos créditos se encontram prescritos. ** Por todo o previamente exposto, julga-se parcialmente procedente a invocada excepção peremptória de prescrição do direito da A. “I..., LDA.”, quanto ao montante de 3.736,03 € (Três mil setecentos e trinta e seis euros e três cêntimos), determinando-se, em consequência, a absolvição do R. desta parte do pedido, nos termos do disposto no art.º 576.º, n.º 3, do C.P.C.* Custas desta parte do pedido pela A. “I..., LDA.”* É destas decisões que vem interposto recurso pelos AA, os quais terminam o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):“I. O despacho saneador datado de 27/10/2022 é nulo. II. O despacho saneador datado de 27/10/2022 carece de fundamento, designadamente no concerne ao decidido quanto à autoridade de caso julgado e exceção de prescrição. III. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Recorrido não fez uma correta interpretação e aplicação da lei. IV. Segundo o Tribunal a quo no caso sub judice a autoridade de caso julgado decorre do facto da decisão transitada em julgado no processo de Embargos de Executado n.º 6676/20...., do Tribunal Judicial ... – Juízo de Execuções de ... – Juiz ..., se ter pronunciado sobre a relação jurídica que os AA. voltam a verter na Petição Inicial apresentada nos presentes Autos. No entanto, V. E, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Recorrido, a decisão proferida nos Embargos de Executado não se pronunciou sobre a relação jurídica constante da causa de pedir e pedidos da presente lide. VI. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, no caso sub judice não se verifica a exceção de caso julgado. VII. No caso em apreço não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. VIII. No processo de Embargos de Executado n.º 6676/20...., do Tribunal Judicial ... – Juízo de Execuções de ... – Juiz ... e nos presentes Autos os sujeitos não são os mesmos. IX. Consistindo o pedido no efeito prático-jurídico que o autor pretende obter com base no estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa e aceitando como certa a doutrina de que, para a sua diferenciação, não se poderá deixar de atender “ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem”, cfr. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 394., havendo, por isso, que seguir um critério orientador segundo o qual, “deve vedar-se a possibilidade de ocorrer, com a sentença que venha a ser proferida, uma contradição decisória”, neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Parte Geral e Processo de declaração, pág. 662, diremos que, cotejando os pedidos formulados numa e noutra ação, não sofre dúvidas de que estamos perante diferentes pedidos. X. No processo n.º 6676/20...., do Tribunal Judicial ... – Juízo de Execuções de ... – Juiz ... e nos presentes Autos, as Partes pretendem efeitos jurídicos diversos. XI. Quanto à causa de pedir, os fundamentos das pretensões formuladas na ação n.º 6676/20...., do Tribunal Judicial ... – Juízo de Execuções de ... – Juiz ..., radicam em factualidade bem diversa da subjacente à decisão proferida na presente ação. XII. As pretensões deduzidas nas duas ações não procedem do mesmo facto jurídico. XIII. As questões colocadas na presente ação não foram, nem discutidas, nem tão pouco resolvidas na ação primitiva, designadamente os Embargos de Executados n.º 6676/20...., do Tribunal Judicial ... – Juízo de Execuções de ... – Juiz ..., uma vez que não constituíam o seu objeto. XIV. Destarte, no caso sub judice não se verifica a exceção dilatória de caso julgado, na medida em que não se verifica nenhuma coincidência entre os sujeitos, os pedidos e as causa de pedir numa e noutra ação. XV. Temos também por certo não decorrerem da decisão proferida na referida ação de Embargos de Executados n.º 6676/20...., do Tribunal Judicial ... – Juízo de Execuções de ... – Juiz ..., quaisquer efeitos de caso julgado, nos termos do art. 619º, n.º 1, do CPC, o qual dispõe que «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º ». XVI. No processo de Embargos de Executados n.º 6676/20...., do Tribunal Judicial ... – Juízo de Execuções de ... – Juiz ..., não foi discutido o incumprimento contratual do Recorrido, designadamente da violação da Cláusula Terceira do Contrato de Compra e Venda de Ações. Assim como, XVII. No processo de Embargos de Executados n.º 6676/20...., do Tribunal Judicial ... – Juízo de Execuções de ... – Juiz ..., não foi discutido o pedido indemnizatório da sociedade Recorrente decorrente do uso pelo Recorrido, BB, dum conjuntos de serviços, designadamente serviços de telecomunicações e serviços de Via ..., pertencentes e pagos pela Recorrente, sociedade comercial I..., LDA., após a celebração do Contrato de Compra e Venda das Ações até novembro do ano de 2020, inclusive. XVIII. Com efeito, estas questões não foram discutidas na ação de Embargos de Executados n.º 6676/20...., do Tribunal Judicial ... – Juízo de Execuções de ... – Juiz .... Ora, XIX. Se tais questões não foram objeto de apreciação por parte do Tribunal, não se vê como pode uma tal decisão constituir precedente lógico indiscutível dos pedidos formulados na presente ação, pelo que, à luz das considerações teóricas acima expostas, o Tribunal a quo jamais poderia reconhecer a uma tal decisão qualquer efeito de autoridade de caso julgado material relativamente a estes mesmos pedidos. XX. O objeto do processo n.º 6676/20...., do Tribunal Judicial ... – Juízo de Execuções de ... – Juiz ..., não constitui questão prejudicial da presente demanda. XXI. O Recorrente, AA, peticiona o pagamento duma indemnização por danos morais e patrimoniais decorrente do incumprimento contratual do Recorrido, designadamente da Cláusula Terceira do Contrato de Compra e Venda das Ações. Assim, XXII. E, dado que no caso em apreço não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir, só se verificará a autoridade de caso julgado se o processo n.º 6676/20...., do Tribunal Judicial ... – Juízo de Execuções de ... – Juiz ..., for pressuposto indiscutível dos presentes Autos. Portanto, XXIII. Condição essencial para a verificação da autoridade de caso julgado é que o objeto de uma anterior ação se inscreva como pressuposto indiscutível, no objeto da uma posterior ação, cfr. Ac. do STJ, de 06/06/2019, in www.dgsi.pt. XXIV. Face ao decidido no processo n.º 6676/20...., do Tribunal Judicial ... – Juízo de Execuções de ... – Juiz ..., e à presente demanda, aos seus sujeitos, pedidos e causa de pedir, fácil se torna concluir que a autoridade de caso julgado formado pela sentença proferida no processo n.º 6676/20...., do Tribunal Judicial ... – Juízo de Execuções de ... – Juiz ..., não se estende aos pedidos formulados na presente ação. XXV. Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, no caso em apreço não se verifica a autoridade de caso julgado. Assim, XXVI. O despacho proferido pelo Tribunal Recorrido é nulo, porque carece de fundamentação legal. XXVII. Ao decidir de uma forma contrária ao supra alegado, o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. XXVIII.Assim, entendem os ora Apelantes que o despacho é nulo, pelo que deverá ser revogado, e ser substituído por outro que julgue improcedente a autoridade de caso julgado quanto ao pedido do Recorrente, AA, e com todas as legais consequências. XXIX. O despacho saneador datado de 27/10/2022 é nulo. XXX. O despacho saneador datado de 27/10/2022 também carece de fundamento, no concerne ao decidido quanto à exceção de prescrição. XXXI. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Recorrido não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos art. 589º, 590º, 591º e 592º, do Código Civil. XXXII. No caso sub judice não estão preenchidos os pressupostos da sub-rogação. Logo, XXXIII.O Tribunal Recorrido não poderia ter julgado parcialmente procedente a exceção de prescrição quanto ao pedido de pagamento de serviços de comunicações e dados móveis usufruídos pelo Recorrido formulado pela Recorrente. XXXIV. No caso em apreço a substituição não se apresenta como essencial à satisfação ou garantia do direito do credor. XXXV. Tal como também não se verifica a inércia do devedor quanto ao credor. XXXVI. Assim, se o terceiro realiza a prestação alheia e o credor a aceita, não há transmissão do crédito para o solvens, verificando-se, antes, a extinção da obrigação. XXXVII. Não significa isso, porém, que o terceiro que cumpriu a obrigação alheia não adquira qualquer direito face ao devedor liberado. XXXVIII. Como observa Galvão Teles, Direito das Obrigações, 2ª ed., pág. 187 e seg., “O terceiro fica na verdade, em princípio, com um direito contra o devedor, cujo conteúdo varia conforme as circunstâncias. Mas esse direito não é o crédito pago, é um crédito novo, nascido do próprio facto do pagamento da dívida alheia. Designadamente as garantias de crédito antigo extinguem-se com ele, não aproveitando ao crédito emergente da intervenção do terceiro.”. Pelo que, XXXIX. No caso não terá aplicabilidade o disposto no art. 10º, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho. XL. O crédito peticionado pela sociedade Recorrente quanto aos serviços de telecomunicações e serviços móveis utilizados pelo Recorrido não prescreveu. Para além do mais, XLI. Ainda que a Recorrente não esteja sub-rogada no direito do credor, pode sempre exigir ao devedor liberado aquilo com que ele se enriqueceu sem justa causa. XLII. A Recorrente, I..., LDA., não tem apenas direito a exigir as faturas de outubro, novembro e dezembro do ano de 2020, conforme decidido no despacho saneador, em virtude da legislação excecional impulsionada pela Estado de Emergência decorrente da Pandemia no que se reporta à prescrição e caducidade de prazos. XLIII. Entende o Tribunal a quo que a Recorrente, I..., LDA., tem apenas direito a exigir as faturas de outubro, novembro e dezembro do ano de 2020, porque os demais valores prescreveram nos termos do art. 10º, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho. Sucede, porém, que XLIV. O entendimento sufragado pelo Tribunal Recorrido terá de soçobrar, em virtude da legislação excecional impulsionada pela Estado de Emergência decorrente da Pandemia no que se reporta à prescrição e caducidade de prazos. XLV. Nos termos do artigo 7º, da Lei n.º 1-A/2020 de 19/03, nos seus números 3 e 4, a situação excecional constitui causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimento, prevalecendo sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. Ora, XLVI. E, seguindo o entendimento maioritário doutrinal (vide a este propósito, entre outros, Paulo Pimenta in Prazos, Diligências, processos e procedimentos em época de emergência de saúde púbica), de tal norma terá de se fazer uma interpretação extensiva, assumindo a sua aplicabilidade a todos os prazos prescricionais e de caducidade legalmente previstos, como o sejam os casos previstos nano artigo 10º da Lei de Serviços Públicos Essenciais. Assim, XLVII. E, tomando como ponto de partida que aquele artigo 7º da Lei 1-A/2020 entrou em vigor a 09/03/2020, nos termos do artigo 6º da Lei 4-A/2020 de 06/04, e só veio a ser revogada a 03/06/2020 pela entrada em vigor da Lei 16/2020, de 29/05, mais concretamente o seu artigo 8º, passaram aqueles prazos prescricionais e de caducidade a considerar-se alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão. Pelo que, XLVIII.Enquadrando-se a presente demanda no instituto da sub-rogação, a Recorrente não terá direito a exigir somente as faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2020. XLIX. Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, no caso em apreço não se verifica a exceção de prescrição. Assim, L. O despacho proferido pelo Tribunal Recorrido é nulo, porque carece de fundamentação legal. LI. Ao decidir de uma forma contrária ao supra alegado, o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. LII. Assim, entendem os ora Recorrentes que o despacho saneador proferido em 27/10/2022 é nulo, pelo que deverá ser revogado, e ser substituído por outro que julgue improcedente a exceção de prescrição quanto ao pedido da Recorrente, I..., LDA., com todas as legais consequências. LIII. É, por isso, da mais elementar justiça que se declare a nulidade do despacho saneador datado de 27/10/2022 e consequentemente seja revogado e substituído por outro que julgue improcedente a exceção de prescrição quanto ao pedido da Recorrente, I..., LDA., com todas as legais consequências, fazendo assim Vs. Exas. a habitual e costumada Justiça” * O R apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões ( que se transcrevem):“I) Quanto à autoridade de caso julgado: II) O A. AA, aqui Recorrente, contraria, no presente processo civil e recurso, tudo o que próprio alegou em sede de embargos de executado e contra-alegações de recurso apresentadas no âmbito do processo judicial n.º 6676/20.... , que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Execuções de ... – Juiz ..., III) Ignorando, por absoluto, a autoridade de caso julgado. IV) Não é admissível que o A. AA, aqui Recorrente, venha peticionar danos patrimoniais e não patrimoniais que efetivamente não sofreu. V) O A. AA/aqui recorrente tenciona imputar como danos patrimoniais ao R. BB/aqui recorrido uma quantia pecuniária que o próprio A. AA/aqui recorrente, em sede de processo judicial anterior supra-identificado (embargos de executado), disse não ser da sua responsabilidade. VI) A sentença do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Execuções de ... – Juiz ..., proc. n.º 6676/20.... constitui caso julgado vinculando as partes, nomeadamente o A. AA/aqui recorrente e o R. BB/aqui recorrido. VII) Existe no caso em apreço autoridade de caso julgado considerando que existe identidade de sujeitos entre a presente ação principal e o processo de embargos, tendo sido intervenientes dos mesmos, além de outros, o aqui A. AA/Recorrente e o aqui R. BB/Recorrido. VIII) Acresce ainda, que existe uma grande semelhança que não pode ser desconsiderada na causa de pedir, já que a mesma assenta no contrato de compra e venda de ações que constitui o fundamento dos presentes autos. IX) Deste modo, deve a decisão dos embargos de executado ser devidamente respeitada no presente processo, sob pena de violação grave e séria da autoridade de caso julgado. X) Caso se entenda que não existe caso julgado, o que por mera hipótese académica se coloca, nunca poderão os danos patrimoniais peticionados pelo A. AA/Recorrente ser reconhecidos, uma vez que, XI) o aqui A./Recorrente AA só poderia ser ressarcido se tivesse tido um efetivo prejuízo no seu património, XII) O que não aconteceu porque o aqui A./Recorrente AA nunca procedeu ao pagamento da quantia em causa. XIII) Quanto aos danos não patrimoniais, não podem também os mesmos ser reconhecidos, uma vez que os mesmos não foram devidamente provados e que as partes estabeleceram, pelo contrato celebrado entre as partes de compra e venda da ações de 31.07.2015, o valor de 0,00 € para venda das referidas ações, XIV) Não havendo qualquer prejuízo económico para o aqui A./Recorrente AA. XV) Quanto ao alegado desconhecimento do aqui A./Recorrente AA do estado da empresa, tal não corresponde à verdade, considerando que o próprio A./Recorrente AA e a sua cônjuge assumiam cargos de direção e especial importância na administração da empresa já há vários anos, XVI) Não podendo ignorar, de forma alguma, o estado real da empresa. XVII) Ainda assim, o A./Recorrente AA nada fez, após a aquisição da empresa, para procurar a informação necessária para proceder à responsabilização tempestiva do eventual negócio viciado, o que nunca fez, XVIII) Obrigação legal essa que é imputável ao adquirente de qualquer empresa. Assim, deve improceder o recurso dos AA./aqui recorrentes, sendo confirmada a decisão do tribunal a quo quanto à autoridade de caso julgado. XIX) Quanto à exceção de prescrição: XX) Os AA./Aqui recorrentes nunca procederam à interpelação para pagamento das alegadas faturas em dívida ao R./aqui Recorrido. XXI) O pedido dos AA./Aqui recorrentes para pagamento das faturas da ..., alegadamente utilizadas pelo R./aqui recorrido, encontra-se prescrito por força do instituto da sub-rogação legal. XXII) A sub-rogação legal resulta de um pagamento feito por um terceiro interessado na satisfação do crédito. XXIII) Ora, no caso concreto, os terceiros interessados eram efetivamente os aqui AA./Recorrentes, sob pena de entrarem em incumprimento contratual. XXIV)Por força do instituto da sub-rogação, é transmitido ao credor que cumpriu a obrigação, todo o direito a ele adjacente inclusive o da prescrição. XXV) A Lei n.º 23/96 de 26 de julho considerou como serviços públicos essenciais o serviço de comunicações eletrónicas, nos quais se pode incluir as faturas de telecomunicações da ... como no caso. XXVI) Assim, é de aplicar-se, ao caso em apreço, o prazo de prescrição de 6 meses, previsto no artigo 10.º n.º1 da Lei n.º 23/96. XXVII) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos foram interrompidos entre 9.03.2020 e 3.06.2020 . - art.º 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei 4-A/2020, de 6 de abril e art.º 6.º da Lei 4-A/2020, de 6 de abril. XXVIII) Em 29 de maio de 2020, foi publicada a Lei n.º 16/2020 de 29 de maio, que procedeu ao “descongelamento dos prazos” que se encontravam suspensos desde o referido dia 9 de março de 2020. XXIX)Assim, desde dia 03.06.2020, a contagem de todos os prazos suspensos, incluindo os de prescrição como no caso, retomaram a contagem do prazo que restava à data da entrada da lei de 09.03.2020. XXX) Deve improceder o recurso dos AA./aqui recorrentes, sendo confirmada a decisão do tribunal a quo quanto à exceção de prescrição invocada pelo R. BB/aqui Recorrido. XXXI)Pelo que deve improceder totalmente o presente recurso interposto pelos AA./Aqui Recorrentes, devendo confirmar-se a decisão do tribunal a quo. ” * O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido, após os vistos. II- As questões essenciais a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas são as seguintes: 1) Saber se o despacho é nulo; 2) Saber se houve erro de julgamento, por ter sido, nos termos em que o foi, considerado a autoridade de caso julgado emanada de um processo judicial anterior e que correu termos entre o autor AA e o Réu, nos termos do qual foi apreciado o contrato de compra e venda de ações da sociedade autora nestes autos “ I... S.A.”declarada, por sentença transitada em julgado, pelo que estaria vedado ao A. agora nesta ação posterior pretender a condenação do R. no pagamento de um prejuízo patrimonial de 14.472,97 €, correspondente ao preço pago pelas acções da “I... S.A.” vendidas pelo R. porque o preço foi, precisamente, “zero euros” , alegação essa utilizada naquela outra ação, consequentemente, como o valor nominal que, em sua opinião, as acções tinham ao tempo e que correspondeu ao valor declarado da venda - “zero euros” -, concluindo-se, assim, pela manifesta improcedência da ação, quer pelos danos patrimoniais e não patrimoniais quanto à informação não verdadeira a respeito. 3) Saber se houve erro de julgamento por ter sido considerada a prescrição de créditos invocados pela 2ª autora sociedade e saber se existiu a sub-rogação dos créditos levada a efeito na sentença, ou seja, ter-se-á de analisar se se verificam ou não os pressupostos da sub-rogação, pois não se verificando a sub-rogação, não se verifica a declarada prescrição nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, designadamente o disposto no seu artigo 10º. * III- FundamentaçãoPara a apreciação da primeira questão elencada para além do que consta do relatório supra, na decisão teve-se conta: “Dos factos: No caso vertente, em face do teor das peças processuais constantes do requerimento do R. de fls. 319 a 354 (ref.ª ...03) e da A., de fls. 374 a 382 (ref.ª ...09), é a seguinte a matéria relevante a ponderar: 1. No âmbito do processo n.º 6676/20...., do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Execuções de ... – Juiz ..., o aqui R. BB instaurou contra o aqui A., AA, uma acção executiva ordinária para pagamento de quantia certa, liquidando o pedido em 12.922,97 € de capital e 4.763,88 €. 2. No requerimento executivo (em que indicou como título executivo o contrato de compra e venda de acções nestes autos junto com a petição inicial como doc. n.º ...), o ali exequente (aqui R.) alegou o seguinte: “1. Até 31 de julho de 2015, o exequente era proprietário de ações da sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada denominada I... S.A., com o NIPC .... 2. Em 31 de julho de 2015, vendeu as ações que detinha da I... S.A., ao aqui executado AA, casado no regime de comunhão de adquiridos com CC, através de contrato de compra e venda de ações, devidamente autenticado, conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido (Doc. ...). 3. Na Cláusula Segunda, número 2 do Contrato de Compra e Venda de ações (Cfr. Doc....), o comprador, aqui executado, comprometeu-se ao pagamento da quantia de 14.472,97 € (catorze mil, quatrocentos e setenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), devidos ao Vendedor, aqui exequente, em prestações mensais durante vinte e quatro meses. 4. O contrato de compra e venda, autenticado por advogado, é titulo executivo, nos termos do artigo 703.o, n.o 1, alínea b) do Código de Processo Civil. 5. Em 1 de outubro de 2019, o exequente reuniu com o aqui executado, do qual resultou acordo verbal para pagamento do valor em falta. 6. O exequente solicitou o pagamento em 16 de dezembro de 2019, através de e-mail remetido para o executado, conforme e-mail que se junta e se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais (Doc. ...). 7. No seguimento da solicitação do exequente, o aqui executado procedeu ao pagamento da prestação mensal de 250,00 € nas datas de 23.12.2019, 31.01.2020, 29.02.2020, 28.04.2020 e 17.06.2020, para pagamento da dívida, conforme listagem de pagamento que se junta e se dá por reproduzida para os devidos efeitos legais (Doc. ...) 8. Em 11 de setembro de 2020, o executado procedeu ao pagamento da quantia de 300,00 € (trezentos euros), não tendo até à presente data procedido a qualquer pagamento (Cfr. Doc. ...) 9. Após nomeação, a patrona oficiosa remeteu missiva a solicitar o pagamento, conforme documento que se junta e se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais (Doc. ...), tendo apenas obtido resposta no sentido de não pretender liquidar o remanescente do valor em dívida. 10. Assim, o executado deve à exequente o montante de 12.922,97 € (doze mil, novecentos e vinte e dois euros e noventa e sete cêntimos), ao qual acresce a quantia de 4.763,88€ (quatro mil setecentos e sessenta e três euros e oitenta e oito cêntimos) a titulo de juros de mora calculados à taxa legal em vigor, tudo perfazendo um total de 17.686,85 € (dezassete mil seiscentos e oitenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), quantia que se reclama para todos os devidos e efeitos legais. 11. Acrescem ainda os juros vincendos, cuja liquidação se requer a final”. 3. O ali executado (aqui A. AA) deduziu oposição à execução mediante embargos de executado, alegando, além do mais que para aqui agora não releva, a inexigibilidade do título executivo, por falta de interpelação do Embargado para pagamento; e a excepção de não cumprimento, em virtude de o Embargado ter omitido ao Embargante a real situação patrimonial e financeira da sociedade, legitimando a recusa deste em pagar a contraprestação. 4. Na sentença proferida no apenso de embargos de executado n.º 6676/20...., que julgou os embargos procedentes e consequentemente extinta a execução, foram considerados como provados os seguintes factos: “1. Até 31 de julho de 2015, o exequente era proprietário de ações da sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada denominada I... S.A., com o NIPC .... 2. Em 31 de julho de 2015, o exequente vendeu as ações que detinha da I... S.A., ao aqui executado AA, casado no regime de comunhão de adquiridos com CC, através de contrato de compra e venda de ações, devidamente autenticado, conforme documento n.º ... junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 3. Na Cláusula Segunda, número 1 do Contrato de Compra e Venda de ações, relativamente ao “preço”, consta o seguinte: “O Comprador declara adquirir aos Vendedores, que declaram transmitir, as ações representativas de parte do capital social e melhor identificadas na retro Cláusula Primeira pela quantia de €00.000,00 (zero euros)”. 4. Na Cláusula Segunda, número 2 do Contrato de Compra e Venda de ações, relativamente ao “preço”, consta o seguinte: “Os Vendedores renunciam expressa e voluntariamente a todos os direitos sociais relativos a lucros distribuídos, incluindo os que se gerarem até à data do presente contrato, as reservas livres e quaisquer prestações acessórias e/ou suplementares de capital, bem como todos os demais direitos sociais serão imediatamente transferidos para o comprador sem qualquer acréscimo de preço, exceto suprimentos no montante de € 14.472,97 (catorze mil quatrocentos e setenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), devidos ao vendedor, BB, e reembolsáveis no decurso de vinte e quatro meses após a outorga do presente contrato”. 5. Na Cláusula Terceira, número 3 do Contrato de Compra e Venda de ações, consta o seguinte: “O comprador compromete-se a diligenciar pelo pagamento de todos os débitos da I... S.A., garantidos ou não, bem como compromete-se a diligenciar pelo cancelamento das garantias pessoais prestados pelos Primeiros Outorgantes após o pagamento dos débitos. 6. Em 16 de Dezembro de 2019, através de e-mail remetido para o executado e mulher CC, o exequente solicitou-lhes o pagamento da quantia de 14.472,97 euros, conforme e-mail junto com o requerimento executivo como documento n.º ..., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 7. A I... S.A. procedeu ao pagamento da prestação mensal de 250,00 € nas datas de 23.12.2019, 31.01.2020, 29.02.2020, 28.04.2020 e 17.06.2020, para pagamento dos suprimentos, conforme documento n.º ... junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 8. Em 11 de setembro de 2020, a I... S.A. procedeu ao pagamento da quantia de 300,00 € (trezentos euros), não tendo até à presente data procedido a qualquer pagamento. 9. Por carta registada com aviso de receção, datada de 22 de outubro de 2020, a patrona oficiosa do exequente solicitou ao exequente solicitou ao executado o pagamento da presente dívida, conforme documento n.º ... junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 10. Da alínea c) da cláusula terceira do contrato de compra e venda das ações é referido “Que a sociedade organizou e apresentou os documentos de prestação de contas e que estes refletem de forma verdadeira, completa e esclarecedora a situação patrimonial e financeira da sociedade, conforme Anexos I e II, que fazem parte integrante do presente contrato”. 11. Após a celebração desse contrato, a I... S.A., pagou ao Agente de Execução, Dr. AA, a quantia global de € 554,04 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e quatro cêntimos), referente a despesas e honorários em dívida, conforme documentos n.ºs ... a ..., juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 12. ...pagou ao Advogado Dr. DD a quantia global de € 5.252,00 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois euros), referente à prestação de serviços jurídicos, conforme documentos n.ºs ... a ...8, juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 13. ...pagou à Massa Insolvente O... Construção Civil, Lda., no âmbito do processo n.º 4824/17...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Execução ... - Juiz ..., a quantia de € 8.001,40 (oito mil e um euro e quarenta cêntimos), conforme documento n.º ...9, junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 14. ...pagou aos cofres do Estado, na sequência da Autoridade Tributária e Aduaneira, após uma inspeção tributária iniciada no ano de 2014, quantia de € 4.206,44 (quatro mil duzentos e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), conforme documentos n.ºs ...0 a ...2, juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 15. À data da assinatura do referido contrato de compra e venda das ações, o Embargante desconhecia totalmente as referidas dívidas.”. 5. Na sentença proferida no apenso de embargos de executado n.º 6676/20...., foram considerados como não provados, além do mais, os seguintes factos: “- Nos termos do contrato de compra e venda junto aos autos, o embargante declarou dever ao exequente a quantia de 14.472,97 € (catorze mil, novecentos e setenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), e obrigou-se a pagar tal quantia ao exequente, em prestações mensais durante vinte e quatro meses. - O executado deve à exequente o montante de 12.922,97 € (doze mil, novecentos e vinte e dois euros e noventa e sete cêntimos), ao qual acresce a quantia de 4.763,88 € (quatro mil setecentos e sessenta e três euros e oitenta e oito cêntimos) a título de juros de mora calculados à taxa legal em vigor, tudo perfazendo um total de 17.686,85 € (dezassete mil seiscentos e oitenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) (...) - O exequente incumpriu o contrato”. 6. Na sentença proferida no apenso de embargos de executado n.º 6676/20...., expendeu-se o seguinte, no ponto “4. – Fundamentação de direito”: (...) No caso em apreço, ambas as partes aceitam os dizeres de tal contrato. E dos seus dizeres resulta, além do mais, o seguinte: - Na Cláusula Segunda, número 1: “O Comprador declara adquirir aos Vendedores, que declaram transmitir, as ações representativas de parte do capital social e melhor identificadas na retro Cláusula Primeira pela quantia de €00.000,00 (zero euros)”. - Na Cláusula Segunda, número 2: “Os Vendedores renunciam expressa e voluntariamente a todos os direitos sociais relativos a lucros distribuídos, incluindo os que se gerarem até à data do presente contrato, as reservas livres e quaisquer prestações acessórias e/ou suplementares de capital, bem como todos os demais direitos sociais serão imediatamente transferidos para o comprador sem qualquer acréscimo de preço, exceto suprimentos no montante de € 14.472,97 (catorze mil quatrocentos e setenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), devidos ao vendedor, BB, e reembolsáveis no decurso de vinte e quatro meses após a outorga do presente contrato”. - Na Cláusula Terceira, número 3: “O comprador compromete-se a diligenciar pelo pagamento de todos os débitos da I... S.A., garantidos ou não, bem como compromete-se a diligenciar pelo cancelamento das garantias pessoais prestados pelos Primeiros Outorgantes após o pagamento dos débitos”. Ora, perante tal redação, aceite pelas partes, temos confessadas dificuldades em imputar ao executado o pagamento dos suprimentos cujo pagamento, conforme resulta dos dizeres do contrato, são da responsabilidade da sociedade I... S.A.. Acresce que, nesse contrato não consta qualquer obrigação monetária do comprador, ora executado, designadamente, a obrigação de pagar ao exequente qualquer valor monetário por força da transferência da titularidade das ações aí mencionadas. Note-se que até foi expressamente acordado entre exequente e executado que a venda das ações seria realizada pelo preço de ...”zero euros”. Neste contexto, do qual se evidencia que o pagamento da dívida em apreço nos autos não é manifestamente da responsabilidade do executado, apenas nos apraz concluir que os presentes embargos terão de proceder, ficando, assim, prejudicadas as demais questões doutamente suscitadas pelas partes nos respetivos articulados”. 7. A sentença proferida no apenso de embargos de executado n.º 6676/20...., decidiu julgar procedentes os embargos de executado e, em consequência, determinar a extinção da execução contra o Embargante. 8. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.10.2021, foi julgada improcedente a apelação do embargado, confirmando a decisão recorrida. * IV-B- Da alegada nulidade da sentença recorrida por violação do disposto na alínea b), do nº 1 do art. 615º do C. P. Civil ( Conclusão 25ª, 29º, 30º) A nulidade prevista na al.b) acima referida ocorre nomeadamente quando o juiz não fundamente a decisão de todo e apesar de os recorrentes não qualificarem concretamente qual a nulidade que suscitaram nas conclusões 25º, 29º, 30º, quando falam em “ o despacho carecer de fundamentação legal”, entendemos que se referem a tal nulidade. No caso, tal não se verifica. Crê-se que os recorrentes se referem ao que entendem ser o entendimento errado do tribunal em termos de qualificação e interpretação jurídica dos factos, aliás conforme foi sustentado no despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 617º do CPC. Então, o que se passa é que os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida, que no seu entender deveria ser outra, mas tal não configura uma nulidade, mas sim a invocação da existência de erro de julgamento. O Prof. Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, pág. 686) diz-nos que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Não nos merece, por isso, aqui qualquer censura a decisão recorrida, que também não enferma dos vícios formais que se lhe apontam, caso fosse essa a intenção. 2)- Erro de julgamento, por ter sido, nos termos em que o foi, considerado a autoridade de caso julgado emanada de um processo judicial anterior ( embargos de executado deduzidos à execução movida pelo ora réu contra o ora 1º autor) e que correu termos entre as partes, findo o qual foi declarada, por sentença transitada em julgado, a extinção da execução intentada pelo réu ( ali exequente) contra o ora autor( ali executado/embargante). Nessa ação ( oposição/embargos) foi apreciado o contrato de compra e venda de ações da sociedade autora nestes autos “ I... S.A.”, seja o preço, seja o responsável pelo seu pagamento, tudo por sentença transitada em julgado, pelo que estaria vedado ao A. agora nesta ação posterior pretender a condenação do R. no pagamento de um prejuízo patrimonial de 14.472,97 € correspondente ao preço alegadamente pago pelas ações da “I... S.A.” vendidas pelo R. porque o preço foi, precisamente, “zero euros” , alegação essa utilizada naquela outra ação pelo próprio autor, consequentemente, como o valor nominal que, em sua opinião ali plasmada no processo de embargos e no recurso que houve naquele processo, as ações tinham ao tempo e que correspondeu ao valor declarado da venda - “zero euros” -, concluindo-se, assim, pela manifesta improcedência da ação, quer pelos danos patrimoniais e não patrimoniais quanto à informação não verdadeira a respeito. O despacho recorrido conclui, assim, falecer o pressuposto nuclear dessa pretensão, nem não podia dar o dito por não dito e agora vir dizer coisa diferente, pelo que o que foi ali apreciado faz autoridade de caso julgado e daí a improcedência da ação. Ou seja, nessas circunstâncias, a decisão recorrida, baseando-se na autoridade do caso julgado formado na referida ação e na ausência de fundamentos que suportassem a pretensão dos Autores na parte não abrangida pelo caso julgado, julgou o pedido formulado pelo 1º autor improcedente e absolveu o Ré do pedido. Discordando dessa decisão, os AA/Apelantes vêm interpor o presente recurso, sustentando, em resumo, que não se verifica a exceção de caso julgado porquanto não existe identidade de sujeitos, pedido e de causa de pedir como seria necessário – de acordo com o disposto nos artigos 580º e 581º do CPC – para que se pudesse falar em tal exceção ( apenas existe identidade de sujeitos 1º autor e réu). Sustentam ainda que as questões colocadas na presente ação não foram, nem discutidas, nem tão pouco resolvidas na ação primitiva, designadamente os Embargos de Executados n.º 6676/20...., uma vez que não constituíam o seu objeto, não foi discutido o incumprimento contratual do Recorrido, designadamente da violação da Cláusula Terceira do Contrato de Compra e Venda de Ações; assim como, não foi discutido o pedido indemnizatório da sociedade Recorrente decorrente do uso pelo Recorrido, BB, de um conjunto de serviços, designadamente serviços de telecomunicações e serviços de Via ..., pertencentes e pagos pela Recorrente, sociedade comercial I..., LDA., após a celebração do Contrato de Compra e Venda das Ações até novembro do ano de 2020, inclusive. Desde logo, dir-se—á que há um equívoco a respeito do segundo pedido, pois a autoridade de caso julgado foi declarada apenas a respeito do 1º pedido formulado pelo 1º autor. E a este respeito, tal 1º pedido e fundamentação que o sustenta neste processo contende com a apreciação anterior naquele outro processo não podendo o A. AA, aqui Recorrente, vir agora invocar ter tido um prejuízo patrimonial de 14.472,97 € correspondente ao alegado preço pago pelas ações da I... S.A. vendidas pelo aqui Recorrido, contrariando tudo o que o próprio anteriormente alegou naquele outro processo. E, no nosso entender, a decisão recorrida julgou corretamente, neste particular. Vejamos. Sem grandes delongas, dir-se-á que o alcance do caso julgado que a sentença constitui, estabelece-se, em conformidade com o disposto pelo artigo 621º, do CPC, “ nos precisos limites e termos em que julga ”, que são, assim, traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença – os sujeitos, o objeto e a fonte ou título constitutivo (causa de pedir). Em suma, como tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a expressão utilizada no art. 621º do CPC, “ nos precisos limites e termos em que julga ”, para definir o alcance ou extensão objetiva do caso julgado, afere-se pelas regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na ação, compreendendo todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor. Neste sentido, a mesma jurisprudência do Supremo (e das Relações) tem reafirmado que são abrangidas pelo caso julgado não apenas o segmento decisório final enquanto conclusão a partir de determinados fundamentos (o denominado «silogismo judiciário»), mas, ainda, as próprias questões apreciadas e que constituam antecedente lógico indispensável da conclusão ou parte dispositiva da sentença.[i] O fundamento e o objetivo da exceção do caso julgado, com o que se obtém o conceito funcional da mesma, consistem em evitar que o Tribunal da segunda ação se veja “ colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.” Em suma, a figura da exceção do caso julgado material e a sua força vinculativa supõe a verificação de uma situação de identidade do objeto do processo em ambas as ações concorrentes, identidade que decorre da identidade de sujeitos, de causa de pedir e do pedido formulado. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Quanto ao pedido existe identidade do mesmo quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Assim o pedido tem a ver/conexiona-se/reporta-se ao objeto da ação como definido pelo autor, reside na pretensão por si formulada a qual se identifica através da providencia solicitada ao tribunal e através do direito a ser tutelado por esse meio. E há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. A causa petendi é pois o facto com relevância jurídica, ie., à qual a lei atribui potenciais efeitos jurídicos, mas que, ele mesmo, deve assumir essência e contornos materiais concretos, do qual dimanarão aqueles efeitos jurídicos se a pretensão deduzida for atendida. Por outro lado, importa ter presente que o caso julgado tem por objetivos defender o prestígio dos tribunais e a certeza e segurança jurídica, já que os mesmos seriam afetados por se decidir antagónica ou contraditoriamente a mesma situação concreta, como já vimos. Em suma, em termos concretos da vida real, «apenas se destina a evitar uma contradição pratica de decisões e não já a sua colisão teórica ou lógica…só pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas)…a que em novo processo o juiz possa estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão…»[ii]. A doutrina e jurisprudência referem que o instituto do caso julgado produz dois efeitos distintos: um efeito negativo exercido através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas idênticas, segundo o critério já antes referido (identidade de partes; identidade de causa de pedir; identidade do pedido); um efeito positivo, através da autoridade de caso julgado, impondo a força vinculativa da decisão proferida ao próprio tribunal decisor ou a outro tribunal a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia face ao “ thema decidendum ” no processo posterior.[iii] A nossa jurisprudência vem entendendo que a autoridade do caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar, ainda que a título excepcional, independentemente da verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), pressupondo, porém, a decisão de determinada e concreta questão prejudicial ou prévia que não pode voltar a ser discutida.[iv] Em suma, a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações, já não de identidade jurídica (exigível apenas em sede de exceção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre objetos processuais : julgada, em termos definitivos, certa questão em ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto dessa primeira causa, sobre essa precisa «quaestio judicata», impõe-se necessariamente em todas as ações que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na ação posterior. Em resumo: para além do caso julgado constituir obstáculo a nova decisão de mérito, ainda há que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão. Conforme se refere no Acórdão do STJ de 26/02/2019 (processo nº 4043/10....) “Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda.Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a.Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível”. Daí que se considere que, ao contrário do que acontece com a exceção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir – cfr. artigo 580º, nº 1, do CPC), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir, conforme já referimos. Isto não significa, porém, que a autoridade do caso julgado possa valer fora dos limites definidos pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir, sendo certo que, conforme resulta do disposto no artigo 619º do CPC, é apenas dentro desses limites que a decisão adquire a força de caso julgado. Dito de outro modo: aquilo que se impõe por força da autoridade do caso julgado é a definição – feita por decisão transitada em julgado – da concreta relação jurídica que aí foi delimitada pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir. Mas a definição dessa concreta relação jurídica – assim delimitada – impõe-se e é vinculativa para os respetivos sujeitos no âmbito de qualquer outro litígio que entre eles venha a ocorrer e que tenha como pressuposto ou condição aquela relação e por isso se afirma que o funcionamento da autoridade do caso julgado não exige a identidade de pedido e causa de pedir; tal autoridade pode, de facto, impor-se no âmbito de ação posterior com pedido e causa de pedir diversas nas circunstâncias supra mencionadas, vinculando as partes e o Tribunal e evitando, dessa forma, que a relação ou situação jurídica já definida por decisão transitada em julgado seja novamente apreciada para o efeito de decidir o objeto da segunda ação. Feitas estas considerações, analisemos o caso sub judicio. Tal como referimos supra, na sentença (transitada em julgado) proferida na ação de embargos à ação executiva com o nº 6676/20, ficou, portanto, definido entre as partes, o preço da compra e venda das ações (invocada pelo ali embargado/executado, ora 1º autor ) do negócio celebrado entre o aqui A. AA e o R. BB foi “zero euros” e ainda que o valor de 14.472,97 € pretensamente invocado como preço mais não é do que o valor dos suprimentos que a sociedade “I... S.A.” teria ficado obrigada a reembolsar ao aqui R. BB, ficando absorvidos pelo caso julgado formado pelo menos os meios de defesa que o ali autor ( embargante) invocou. Naquela ação de oposição à execução foi apreciado o negócio celebrado entre o aqui 1º A e réu de compra e venda de ações da sociedade I..., LDA., designadamente a cláusula 2º e 3ª daquele contrato. Em relação a esta última diz-se a certa altura “Ora, perante tal redação, aceite pelas partes, temos confessadas dificuldades em imputar ao executado o pagamento dos suprimentos cujo pagamento, conforme resulta dos dizeres do contrato, são da responsabilidade da sociedade I... S.A..Acresce que, nesse contrato não consta qualquer obrigação monetária do comprador, ora executado, designadamente, a obrigação de pagar ao exequente qualquer valor monetário por força da transferência da titularidade das ações aí mencionadas.Note-se que até foi expressamente acordado entre exequente e executado que a venda das ações seria realizada pelo preço de ...”zero euros”. Tudo para concluir que o pagamento daquela dívida não seria da responsabilidade do ali executado ( ora 1º autor), pelo que declarou a procedência dos embargos. Assim sendo, no caso sub judicio, o ora 1ºautor e ali executado/embargante não poderia agora nesta ação alegar, com referência ao mesmo contrato de venda de ações, que pelo incumprimento do mesmo da parte do réu ( exequente naquela outra ação) e designadamente da cláusula 3ª, teria direito a ser indemnizado pelos prejuízos que computa como danos patrimoniais no valor de € 14.472,94 ( valor correspondente ao pagamento das ações vendidas da sociedade) e de danos não patrimoniais, porquanto lhe seria sempre oposto o caso julgado, nomeadamente utilizando uma alegação que agora nesta ação reproduz até em sentido contrário(!). Vejamos. Na oposição à execução, para afastar uma confissão de dívida plasmada em documento particular e atribuída ao executado, o ora autor, alegou, além do mais, que nada foi pago, que não era ele o responsável pelo pagamento de qualquer obrigação monetária dali decorrente, e que quem incumpriu o contrato de compra e venda de ações foi o BB ( ora réu) e daí fez operar a exceção de não cumprimento, alegando ainda que este sabia das dívidas da sociedade o que lhe causou prejuízos, sendo certo que não ficou provado ( bem ou mal) naquela ação que “ o exequente incumpriu o contrato”, tendo o embargante logrado provar que não era responsável pelo pagamento da dívida. Contudo, apenas foram deduzidos embargos pedindo a extinção da execução e já não também pedindo a simples apreciação da dívida. Nesta nossa ação, o 1º autor para fundamentar o 1º pedido contra o réu alega o incumprimento contratual do recorrido, designadamente a cláusula 3ª do mesmo contrato de compra e venda de ações e para fundamentar o pedido de condenação nos prejuízos de € 14.472,94, alega ser o valor correspondente ao pagamento das ações vendidas da sociedade ( pagamento esse que naquela outra ação alegou não ter ocorrido). A questão essencial contende com a questão do valor de caso julgado material da decisão de mérito proferida nos embargos: tem efeitos extra processuais ou só intraprocessuais? O Prof. Rui Pinto ( in Manual Ação Executiva, p. 430, ed. 2019) faz uma resenha sobre a evolução na doutrina acerca da ampla discussão do tema: “Para Castro Mendes a sentença de procedência por inexequibilidade do título executivo e por incerteza ou iliquidez da obrigação exequenda determinaria a absolvição da instância executiva, com julgado formal. Já a inexigibilidade do direito e a oposição de factos modificativos, impeditivos ou extintivos- e ainda o caso julgado anterior à sentença desconforme-levariam à absolvição do pedido executivo, com valor de caso julgado material. Deste modo, a decisão pode ser invocada em qualquer ação futura, executiva ou declarativa, e evitar-se-ia uma dupla e sucessiva execução do devedor. Por seu turno Lebre de Freitas até à reforma de 2003 defendia que a sentença que conhecesse de questões materiais faria caso julgado material atenta a circunstância de a forma de processo seguida… …Posteriormente, Lebre de Freitas, perante as restrições probatórias decorrentes da sujeição à forma sumária apenas em concreto se pode verificar se o direito à prova foi limitado… o efeito preclusivo das exceções não deduzidas não se dissolve no caso julgado: a exceção que o executado não invocou numa oposição pode ser invocada noutra.”. Não se olvide ainda que o legislador no art. 735ºnº6 do CPC veio consagrar aquela posição de Castro Mendes quanto aos incidentes da execução: “ a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constituiu, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade, e exigibilidade da obrigação exequenda”. “Deste modo, veio dar-se valor aos fundamentos de defesa atinentes à causa de pedir, em exceção ás regras do art. 91º,nº2 e 621”( in ob cit, p. 433). Em suma, a sentença de embargos à execução ( e embargos de terceiro) fazem caso julgado material nos exatos limites, porquanto a lei o diz expressamente nos artigos 349.º e 732.º, n.º 6, respetivamente. Volvendo para o caso concreto: Aliás, conforme sustentado pelo Prof. Teixeira de Sousa em trabalho referenciado no AC da RG de 23.01.2020( relatora: Juiz Desembargadora Fernanda Fernandes e publicado in dgsi.pt) e de que foi adjunta a ora relatora, e ali seguido na decisão em causa, nesse caso, tal como naquele, “a preclusão extraprocessual opera através da exceção de caso julgado” , nomeadamente se atentássemos apenas que nos embargos foi suscitada a questão do incumprimento pelo BB ( ali dado como não provado- “ “não provado que: o exequente incumpriu o contrato” e provado – nº15- dos embargos- “ que, à data da assinatura do contrato, o embargante desconhecia totalmente das dívidas ) ( ( e nos nossos autos igualmente é alegado como causa de pedir: que o réu incumpriu o mesmo contrato, nomeadamente não dando a conhecer todas as dívidas da sociedade), apesar de posteriormente nem sequer ter sido apreciado em concreto, em termos de subsunção jurídica ( aquele alegado concreto fundamento do incumprimento) por cair “ nas demais questões que se tornam inúteis ser apreciadas por se ter chegado à conclusão de que o executado-ora autor- “não era responsável pela dívida”. Seja como for, sustentam a sua tese, no entanto, os Apelantes que o pedido e causa de pedir são diferentes. Não lhes assiste, porém, qualquer razão, no que respeita ao essencial da questão em causa. Se bem que o pedido e causa de pedir são diferentes, os apelantes olvidam que estamos no âmbito das relações de prejudicialidade, as quais tanto podem ser no domínio da mesma relação jurídica julgada com valor de caso julgado, como no domínio de relação jurídica conexa. No caso vertente, estamos no âmbito da mesma relação jurídica ( o contrato de compra e venda de ações realizado entre as partes), a qual foi apreciada em termos de subsunção jurídica, nomeadamente a responsabilidade pelo seu cumprimento, por sentença transitada em julgado no proc. nº ...0, pelo que é indubitável a relação de prejudicialidade entre essa sentença que julgou procedentes os embargos no âmbito dos quais o contrato foi apreciado e os presentes autos de verdadeira ação de incumprimento do mesmo contrato. De tal forma que, como ressuma da decisão recorrida, pode ser oposta a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619.º, em sede de objetos em relação de prejudicialidade, como resulta daquela ação anterior. Por isso é que na decisão recorrida se consignou a autoridade de caso julgado emanada de um processo judicial anterior e que correu termos entre as partes, nos termos do qual foi apreciada, por sentença transitada em julgado, a relação jurídica emergente do contrato suscitada pelo aqui A e ali executado e “ não pode já ser tomada no presente processo posição distinta daquela que regulou definitivamente a aludida relação jurídica. Isto implica, designadamente, que o A. não possa agora vir invocar ter tido um prejuízo patrimonial de 14.472,97 €, correspondente ao preço pago pelas acções da “I... S.A.” vendidas pelo R. porque o preço foi, precisamente, “zero euros”! Consequentemente, como o valor nominal que, em sua opinião, as acções tinham ao tempo (cfr. art.º 70.º da p.i.) correspondeu ao valor declarado da venda - “zero euros” -, é manifesto que também não há qualquer suporte para eventuais danos não patrimoniais fundados na falta de informação verdadeira.”. O despacho recorrido conclui, assim, pela manifesta improcedência da ação e absolveu o réu do 1º pedido formulado pelo 1º autor e concernente àquela causa de pedir. E bem. Com efeito, aquela oposição veiculou uma posição de mérito de acordo com uma causa de pedir alegada pelo embargante-executado, ora autor, nos termos da qual, tendo sido apreciada e provada e julgada procedente terá o valor extraprocessual que lhe cabe. E, no que se refere ao contrato de compra e venda de ações (celebrado entre o comprador, ora autor, AA e o vendedor, ora Réu, BB), ora alegado, foi dado como provado o preço do mesmo( declarado: “zero”) e o responsável pelo seu pagamento, ou seja, aquela mesma sentença determinou que o valor de 14.472,97 € pretensamente invocado como preço mais não é do que o valor dos suprimentos que a sociedade “I... S.A.” teria ficado obrigada a reembolsar ao aqui R. BB. O ora, autor, AA, alega, nos presentes autos, ao contrário do que alegou naquela ação, que teve um prejuízo patrimonial de 14.472,97 €, correspondente ao preço pago pelas ações da “I... S.A.” vendidas pelo R. tudo porque o preço foi, precisamente, “zero euros”. Ou seja, o autor não pode alegar o contrário na presente ação, ou seja, danos reportados a um valor pago que afinal não foi pago, por ter sido “zero” o valor do preço contratado. Aliás, tal ressuma do próprio texto do negócio contratado entre as partes e conforme factos provados por acordo: “ E dos seus dizeres resulta, além do mais, o seguinte: - Na Cláusula Segunda, número 1: “O Comprador declara adquirir aos Vendedores, que declaram transmitir, as ações representativas de parte do capital social e melhor identificadas na retro Cláusula Primeira pela quantia de €00.000,00 (zero euros)”. - Na Cláusula Segunda, número 2: “Os Vendedores renunciam expressa e voluntariamente a todos os direitos sociais relativos a lucros distribuídos, incluindo os que se gerarem até à data do presente contrato, as reservas livres e quaisquer prestações acessórias e/ou suplementares de capital, bem como todos os demais direitos sociais serão imediatamente transferidos para o comprador sem qualquer acréscimo de preço, exceto suprimentos no montante de € 14.472,97 (catorze mil quatrocentos e setenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), devidos ao vendedor, BB, e reembolsáveis no decurso de vinte e quatro meses após a outorga do presente contrato”. - Na Cláusula Terceira, número 3: “O comprador compromete-se a diligenciar pelo pagamento de todos os débitos da I... S.A., garantidos ou não, bem como compromete-se a diligenciar pelo cancelamento das garantias pessoais prestados pelos Primeiros Outorgantes após o pagamento dos débitos”. Daí que a tal autoridade pode, de facto, impor-se no âmbito de ação posterior com pedido e causa de pedir diversas nas circunstâncias supra mencionadas, vinculando as partes e o Tribunal e evitando, dessa forma, que a relação ou situação jurídica já definida por decisão transitada em julgado seja novamente apreciada para o efeito de decidir o objeto da segunda ação. Nessas circunstâncias, a decisão recorrida, baseando-se na autoridade do caso julgado formado na referida ação e na ausência de fundamentos que suportassem a pretensão do Autor na parte não abrangida pelo caso julgado, julgou corretamente a presente ação improcedente e absolveu o Réu do 1º pedido. Por tudo o exposto, igualmente improcede, nesta parte, o recurso. * 3) quanto à questão da prescrição:Esta questão respeita ao pedido de pagamento de serviços de comunicações e dados móveis usufruídos pelo R., pedido esse formulado pela 2ª A e referente ao período após a venda das ações da sociedade ao 1º autor. No caso vertente, a A. “I..., LDA.” pretende a condenação do R. no pagamento do montante de 3.778,65 € pago por aquela à “...”, a título de consumos de comunicações móveis e de serviços móveis de dados, no período compreendido entre Julho de 2015 e Novembro de 2020. O valor resulta do somatório dos valores constantes das faturas emitidas pela “...” e que foram juntas com a p.i. como docs. n.ºs ...4 a ...8. A 2ª A. não indicou qual o fundamento jurídico em que assentava esta sua pretensão. Contudo, o tribunal a quo qualificou a relação jurídica trazia pela autora como sendo um caso de sub-rogação legal ( afastou a sub-rogação voluntária) e entendeu “encontrar na satisfação do crédito da “...” um interesse próprio da A., designadamente decorrente de as correspondentes facturas terem sido emitidas em nome desta. Como tal, verifica-se que, à data da emissão das facturas, a “...” considerava a A. como o sujeito passivo da relação de crédito e que era a esta que reclamava tais valores. Naturalmente, em tais circunstâncias, seria do interesse da A. – como foi – evitar sujeitar-se à cobrança coerciva da dívida, com os inerentes custos e encargos.” E com base em tal raciocínio entendeu estarmos perante uma obrigação proveniente da prestação de um serviço público essencial por parte da “...” e considerou ser de aplicar a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho [no seu n.º 2, al. d)], inclui entre o catálogo dos serviços públicos essenciais o “serviço de comunicações electrónicas” e o prazo de prescrição ali previsto de 6 meses ( art. 10º da citada Lei). Insurgem-se os recorrentes contra a prescrição declarada dos créditos alegados pela 2ª autora sociedade e sobre a sub-rogação dos créditos levada a efeito na sentença, por duas ordens de razões. A primeira, porque, o Tribunal terá considerado que a 2ª Autora sociedade tinha um crédito em virtude de sub-rogação e não se verificam os pressupostos da sub-rogação e a segunda, porque não se verificando a sub-rogação, não se verifica a declarada prescrição nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, designadamente o disposto no seu artigo 10º. Ora, convém antes de mais clarificar os conceitos, para se aferir da justeza ou não do descontentamento dos recorrentes. * Como é sabido, o direito de sub-rogação traduz “a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento” (cfr. A. Varela – Das Obrigações em Geral – vol. II – 5ª ed. – 334).Pode ser voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro (Arts. 589º, 590º e 591º do C.C.) ou legal, quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor (Art.º 592º, n.º 1 C.C.). Por outro lado, aqui, apenas interessaria a sub-rogação legal, já que nenhuma declaração expressa existe, seja do credor, seja do devedor. Haveria, então, que analisar e interpretar o disposto no Art.º 592º, n.º 1 do C.C., trazido guisa pela decisão recorrida, que determina: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpra a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito”. Exige-se um interesse direto, que a doutrina vem entendendo como sendo um interesse patrimonial e próprio, excluindo-se “... os casos em que o cumprimento se realize no exclusivo interesse do devedor ou por mero interesse «moral» ou «afectivo» do «solvens»”, no dizer do A. Varela (ob. cit.). De qualquer modo dir-se-á que “ é elemento comum a todos os casos de sub-rogação a não imputação do cumprimento ao devedor. Caso o cumprimento seja imputável ao devedor, a obrigação tem-se por definitivamente extinta. Para que o ato de cumprimento seja imputável ao devedor, não é indispensável que seja o devedor, pela sua pessoa a realizá-lo- o devedor pode servir de auxiliar. Importa, pois, apurar se o ato de cumprimento pode ser imputado ao devedor. Se imputável, o cumprimento tem-se por extinto da obrigação, e exclui-se a aplicação da sub-rogação pelo cumprimento; se não imputável, pode haver eventual transmissão do crédito do credor para o terceiro que cumpre a prestação, caso se verifiquem os demais pressupostos da sub-rogação”[v] ( sublinhado nosso) * Assim, tal como se encontram configuradas as conclusões do recurso, o que importa analisar é se houve ou não a sub-rogação legal pelo credor, conforme qualificação feita na decisão recorrida.Ora, de acordo com a materialidade fáctica alegada e apurada, que não foi impugnada, temos com relevo nesta parte, que a autora efetuou os pagamentos de serviços de comunicações e dados móveis que lhe foram faturados pela ... ( conforme faturas juntas) mas que foram usufruídos pelo Réu, tudo referente ao período após a venda das ações ( ou seja, quando já não era administrador da sociedade). Ou seja, é inequívoco que a autora efetuou pagamentos de serviços que lhe foram faturados em virtude de ser a sociedade autora quem figurava nos contratos feitos com a .... Ou seja, o devedor naquela relação contratual é a sociedade autora, pelo que ao efetuar o pagamento das faturas a si imputável, realizou o cumprimento da obrigação extinguindo-se a mesma. Questão diferente é saber se a sociedade autora tem direito à peticionada quantia por si paga, por alegadamente o réu ter abusado do equipamento que continuou na sua posse e sem autorização da autora, seja por enriquecimento sem justa causa, seja por qualquer outra causa, mas não por via da sub-rogação, a qual pressupõe o cumprimento de terceiro e não como ocorreu in casu cumprimento imputável ao devedor. Daí a necessidade de se distinguir muito bem as situações de cumprimento com recurso a terceiro e o cumprimento de terceiro. Em verdade, “haverá cumprimento de terceiro quando aquele que realiza a prestação faz notar exercer através do ato de cumprimento uma posição jurídica e económica. Só in casu, de acordo com as regras comuns da interpretação, cabe ajuizar da qualidade na qual o autor da prestação de cumprimento interveio ( art. 236 ex vi 295).”[vi] ( sublinhado nosso) Destarte, salvo o devido respeito, entendemos a autora recorrente tem razão, pois não estão reunidos os requisitos da sub-rogação, desde logo, porque no caso, atenta a matéria alegada e apurada, o cumprimento da obrigação (aqueles consumos contratados com a ...) é imputável ao devedor ( sociedade autora), e quando a autora fez o pagamento da obrigação ( que é sua e não alheia), sem mais, temos por certo que a obrigação tem-se por extinta. Ou seja, não estamos perante uma obrigação alheia e que a autora pagou. A obrigação de pagamento é da autora, agora questão diferente é saber se houve abuso ou não da parte do réu no uso de tal equipamento sem autorização da autora para o fazer e tendo-o feito se deverá arcar com o valor peticionado a título de prejuízos da autora ou outro título. Assim sendo, atenta a alegação aduzida e matéria de facto assente por acordo, não se verificam um dos pressupostos da sub-rogação: a não imputação do cumprimento ao devedor, pelo que não é um caso de “cumprimento” realizado por um terceiro, a título próprio, tal como pressupõe o art. 592º trazido à guisa na decisão recorrida. Em suma: Sendo imputável ao devedor, ora autora sociedade, o cumprimento tem-se por extinto da obrigação, e exclui-se a aplicação da sub-rogação pelo cumprimento. Por conseguinte, e não se verificando a hipótese de sub-rogação caem pela base todos os demais argumentos jurídicos invocados para aquilatar da prescrição baseada em tal instituto jurídico, devendo, assim, ser revogada a decisão recorrida, porquanto os créditos alegados não se encontram prescritos. A decisão recorrida deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos para a fase seguinte, a respeito, uma vez que não se verifica a declarada prescrição de créditos. IV- Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal: I- em julgar parcialmente procedente a apelação no que respeita à decisão que julgou “ parcialmente procedente a invocada excepção peremptória de prescrição do direito da A. “I..., LDA.”, quanto ao montante de 3.736,03 € (Três mil setecentos e trinta e seis euros e três cêntimos) e a absolveu o R. desta parte do pedido, nos termos do disposto no art.º 576.º”, n.º 3, do C.P a qual deverá ser revogada e substituída por outra nos termos da qual se ordene o prosseguimento dos autos para apreciação de tal parte do pedido. II- E no mais, confirma-se a decisão recorrida. III- Custas da apelação pelos apelantes e apelado na proporção do decaimento na ação e no recurso. IV- Notifique. Guimarães, 2 de fevereiro de 2023 Assinado electronicamente por: Anizabel Sousa Pereira Jorge dos Santos e Margarida Pinto Gomes [i] vide por todos, AC STJ de 16.02.2016, Processo n.º 53/14.4TBPTB-A.G1.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Hélder Roque, AC STJ de 26.01.2016, Processo n.º 310/ 13.7TBVLG.P1.S1, relator Srª Juiz Conselheira Maria Clara Sottomayor, AC STJ de 17.11.2015, Processo n.º 34/12.2 TBLMG.C1.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas e AC STJ de 12.07.2011, Processo n.º 129/07.4TBPST.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Moreira Camilo, todos in www.dgsi.p [ii] M. Andrade, Noções Elementares, 1979, p. 317/8 [iii] Vide neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, “ Estudos … ”, cit., pág. 572 e J. LEBRE de FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, “ Código de Processo Civil Anotado ”, II volume, Coimbra Editora, 2011, pág. 325. [iv] Vide, por todos, AC STJ de 7.05.2015, Processo n.º 15698/04.2YYLSB-C-L1-S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Granja da Fonseca, AC STJ de 23.11.2011, Processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Pereira da Silva, AC STJ de 6.03.2008, Processo n.º 08B402, relator Sr. Juiz Conselheiro Oliveira Rocha e AC STJ de 13.12.2007, Processo n.º 07A3739, relator Sr. Juiz Conselheiro Nuno Cameira, todos in www.dgsi.pt [v] Anotação de Tiago Azevedo Ramalho in CC Anotado, Coordenação Ana Prata, Vol I, p. 796,797, 2ª ed. [vi] Anotação de Tiago Azevedo Ramalho in CC Anotado, Coordenação Ana Prata, Vol I, p.797, 2ª ed |