Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
37/10.1TMBRG.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
LEGITIMIDADE PASSIVA
REQUISITOS OBJECTIVOS
REQUISITOS SUBJECTIVOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A lei não impõe expressamente a demanda conjunta de ambos os progenitores nem a sua presença conjunta é necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
II - Aliás, não faria qualquer sentido ter que demandar em juízo o progenitor que cumpre a sua obrigação, como é o caso da mãe da apelada com que esta vive e a que a sustenta sozinha.
III - Consequentemente, a demanda de apenas um dos progenitores não constitui preterição de litisconsórcio necessário passivo.
IV - Não haverá lugar à fixação de alimentos, se o requerente de alimentos tiver agido com culpa grave em não terminar a sua formação profissional, uma vez que a obrigação de alimentos só se mantém enquanto a não tiver terminado.
V - Desconhecendo-se qual o aproveitamento da requerente de alimentos no 1º ano do curso superior em que ingressou, no ano lectivo de 2009/2010, não há factos para concluir que agiu com culpa grave em ultimar a sua formação profissional.
VI - Incumbe ao progenitor a prova da falta de aproveitamento escolar da sua filha e que essa falta se deveu ao seu comportamento censurável em termos de cumprimento das obrigações escolares universitárias, porque constituindo motivo para a cessação do direito a alimentos, são factos extintivos da obrigação do devedor.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
Iniciaram-se os presentes autos de alimentos a maiores na Conservatória do Registo Civil de Vila Verde, sendo requerente A… e requerido, seu pai, B….
Alegou, em síntese, que nasceu em 18-3-1990, sendo filha do requerido e de C…. Por decisão judicial na acção de regulação do exercício do poder paternal n° 1/91, que correu os seus termos na 2ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, ficou acordado que o ora requerido pagaria à requerente, então menor, a título de alimentos, a quantia mensal de 7.000$00, e que a partir do mês de Setembro daquele ano (1991), a quantia seria de 10.000$00 (€ 50,00);
O requerido nunca procedeu à actualização anual daquela prestação e desde que a requerente atingiu a maioridade, deixou de contribuir com qualquer quantia, apesar de saber que a requerente continuou a estudar, tendo terminado o 12° ano no ano lectivo transacto, na Escola Secundária de Vila Verde, com bom aproveitamento e tendo candidatado-se ao ensino superior, na 1ª fase do concurso nacional de acesso, motivo pelo qual necessita, ainda mais, de muito apoio financeiro.
A requerente não trabalha, uma vez que se dedica única e exclusivamente aos estudos, não tendo condições para suportar os encargos com os seus estudos e sustento e vive com a mãe, que a sustenta, sozinha, com muitas dificuldades económicas desde sempre. A progenitora é empregada de mesa num restaurante, auferindo a título de salário, a quantia de € 400,50 mensais.
Por sua vez, o requerido está bem na vida exerce a profissão de pintor de automóveis, retirando da sua actividade profissional rendimentos muito superiores aos do vencimento da mãe da requerente.
Pede que o requerido seja condenado a suportar metade das despesas de alimentos da sua filha, em montante não inferior a €200,00 mensais e a pagar metade de todas as despesas de saúde e ensino que, actualmente, são suportadas unicamente pela requerente.
O requerido deduziu oposição, alegando, designadamente, ser casado e ter dois filhos menores do casamento a cargo, nascidos a 30-3-1994 e a 5-1-2005, o seu cônjuge não trabalha por disso estar impossibilitado, em virtude do filho mais novo sofrer de hemiparésia direita espástica que o faz precisar de fisioterapia diária e consequente acompanhamento. Aufere um vencimento de € 550,00 mensais acrescido de subsídio de alimentação com o qual tem de suportar todas as despesas do seu agregado familiar.
Por outro lado a requerente e sua mãe vivem em casa dos avós, não tendo despesas de habitação e os avós da requerente têm condições económicas vantajosas e podem ajudar a requerente e fazem-no.
Não tem condições económicas para continuar a prestar alimentos à requerente, muito embora gostasse de o fazer.
Conclui pela improcedência da acção.
Foi realizada a tentativa de conciliação a que alude o n° 4 do art° 7° do D.L. n° 272/2001 de 13-10 e como não houve acordo foi remetido o processo para o Tribunal de Família e Menores de Braga nos termos e para os efeitos do art° 8° do citado diploma (cfr. fls. 65).
Foram realizadas diligências instrutórias.
A fls. 123 a requerente apresentou articulado superveniente.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
A final foi proferida sentença que condenou o requerido José do Nascimento Rodrigues da Silva, a pagar à requerente, mensalmente e até ao fim do curso enquanto não reprovar por culpa sua, a pensão de alimentos de € 125,00 (cento e vinte euros) a actualizar anualmente, em Janeiro, a partir de 2013, em 3%, absolvendo-se o réu no demais pedido, sendo a pensão devida desde a interposição da acção.
O requerido não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª. Considera o recorrente existir nos autos a necessidade de litisconsórcio necessário com intervenção da mãe da recorrida a fim de assegurar a legitimidade da parte demandada, pois que ambos os progenitores estão no mesmo patamar de obrigados à prestação de alimentos, e ambos respondem na proporção das suas quotas como herdeiros legitimários do alimentando (artigo 2009º 1 c)).
2ª. A ilegitimidade por falta de litisconsórcio necessário é uma excepção dilatória processual que pode ser alegada em qualquer momento, é de conhecimento oficioso e dá lugar à absolvição da instância (artigo 494º. e) e artigo 495º do CPC).
4ª. Considera o recorrente incorrectamente julgada a matéria de facto do ponto 3 da fundamentação, pois que o que resulta dos autos na certidão é que só no limite da maioridade a mãe da requerente veio pedir a actualização da prestação.
4ª. Considera o recorrente insuficiente a matéria de facto dos pontos 6 e 7 da fundamentação de facto para a pretensão da requerente, pois que o direito a alimentos só se forma se esta tiver sempre bom aproveitamento e não existe nos autos qualquer documento comprovativo de que a requerente tenha tido sempre bom aproveitamento até ao 12º. Ano,
5ª Também a requerente alegou a fls 123 que andou um ano a frequentar o 1º. Ano na Universidade da Beira Interior e foi transferida para a Universidade do Minho.
6ª. No entanto, veio frequentar de novo o 1º. Ano o que quer dizer que a requerente não avançou nos estudos conforme resulta de fls 126, fls 212 e 213 no plano curricular, assim como dos documentos não resulta que teve aproveitamento na Beira Interior, ou que tenha tido sequer alguma equivalência.
7ª. Considera o recorrente incorrectamente julgada a matéria de facto do ponto 14. pois que a avó materna aufere anualmente € 4776,82 por ano, como resulta do documento de fls. 191
8ª. Considera o recorrente incorrectamente julgada a matéria de facto do ponto 16. pois o vencimento da mãe da requerente é de 422,75 líquidos como resulta de fls 122.
9ª Dos documentos juntos aos autos apenas resulta que pediu a transferência e tinha todo o plano curricular do curso em que se matriculou na Universidade do Minho para percorrer.
10ª. Ora, o direito às prestações alimentares só pode ser deferido se a requerente tiver sempre sucesso escolar, e a prova disto é ónus da requerente.
11ª. Também a requerente não provou que não pode prover ao seu sustento, conforme manda o disposto no artigo 2004º nº. 2 do CC .
12ª. Já que dizer e ficar provado que a requerente não trabalha, não quer dizer que o não possa fazer.
13ª. Quanto ao cálculo da prestação, tendo em conta receitas e despesas da requerente se o recorrente tivesse as mesmas possibilidades económicas que as da mãe da requerente tais € 135 deveriam, por uma questão de justiça ser divididos por dois o que daria € 67,59 a cada progenitor.
14ª O facto é que o agregado familiar do recorrente é constituído por dois adultos e dois menores um deles deficiente, que conta apenas com o salário de € 550, e abono de família consoante resulta da matéria provada.
15ª. E nesta senda a douta sentença concorda que com os rendimentos do recorrente, que resultaram provados este não poderia pagar os alimentos.
16ª. Fundamenta a douta sentença, muito embora a opinião formulada sobre as possibilidades do recorrente serem nulas, acaba, com o devido respeito, contra a sua própria convicção, mediante recurso a um acórdão proferido no Tribunal da Relação de Guimarães num processo, o 299-A/2002, que considerou ser de situação idêntica.
17ª. No entanto, ainda com o devido respeito, tal acórdão teve a sua decisão inserida num circunstancialismo de um progenitor que voluntariamente parece não ter querido fazer prova alguma no processo aguardando com essa omissão uma decisão a seu favor, contando que deveria ser ónus da requerente de alimentos, e portanto em tais condições muito bem se decidiu em tal acórdão, mas com o devido respeito tal não se deu por inversão do ónus da prova, mas por convicção de que quem trabalha no estrangeiro tem rendimentos avultados.
18ª. No caso dos presentes autos, o recorrente não se contentou em esperar que fosse a requerente a fazer ou a não fazer a prova daquilo que era mais fácil ao aqui recorrente fazer, mas antes, carreou para os autos todos os elementos que tinha sobre as suas despesas e rendimentos, o seu agregado familiar e as suas necessidades especiais, e mais não poderia fazer.
19ª. E, também quanto a outros proventos do aqui recorrente a existirem, quer-nos parecer que seria já à requerente que caberia alegar e provar, na mesma senda de que o recorrente praticamente não consegue provar que mais rendimentos não tem, ao contrário da requerente, que se soubesse de tais proventos estaria em condições de fazer prova sobre os mesmos.
20ª. É nesta medida e proporção que se deve repartir também o ónus da prova, pela dificuldade, ou possibilidade de o fazer.
21ª. Nestes termos, não tendo ficado provado que a requerente de alimentos não pode prover ao seu sustento, e ainda, não tendo ficado provado que a requerente teve sucesso escolar, antes pelo contrário, existem indícios que não teve, já que andou 2 anos no 1º. Ano da faculdade, uma vez que o recorrente fez prova dos seus rendimentos, despesas, ponderando tudo seria de concluir em primeiro lugar pela improcedência da acção pela falta de requisitos legais da requerente para que lhe seja reconhecido o direito a alimentos, e mesmo que assim não fosse, deveria ter-se concluído que o recorrente não tem possibilidades para prestar alimentos, pelo que a acção deveria, e deverá, com todo o respeito, ser julgada improcedente.
22ª. Havendo por último a acrescentar que uma condenação do recorrente a prestar alimentos à requerente implicaria ter de deixar de satisfazer necessidades básicas dos seus dois outros filhos menores, incluindo deixar de prestar a assistência devida ao menor deficiente, e aqui comprometendo irremediavelmente a sua recuperação física e o futuro deste.
23ª. Assim julgando a douta sentença violou o disposto no artigo 2009º. 1 c) e artigo 494º. e) e artigo 495º do CPC, e ainda os artigos 342º. e 2004º. C.C., além de ter feito uma errada apreciação da prova de facto, não tendo em conta a prova documental.
Nestes termos deverá a douta sentença ser revogada absolvendo-se o recorrente da instância, ou se assim não se entender, deverá este ser absolvido do pedido.
A parte contrária contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1º - A douta sentença fez correcta aplicação e interpretação da Lei, pelo que nenhuma censura merece.
2º - A relação material controvertida ínsita na acção de alimentos proposta ao abrigo do artigo 1880.º do CC, é a relação creditória alimentícia estabelecida entre cada um dos progenitores e o filho.
3º- E em relação a esta, a lei não impõe o litisconsórcio necessário passivo, tal como já foi decidido pela Relação de Évora (datado de 13.01.2005, com o n.º2464/04-3), numa situação em que igual questão foi colocada, tendo também o pedido sido formulado seguindo os trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13.10, onde se refere que “o filho maior que reclama alimentos dos pais não tem que os demandar a ambos, por não se estar perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo”.
4º- Não faz, por isso, sentido demandar alguém que está voluntariamente a cumprir a sua obrigação alimentar para com a filha maior, desde a data do nascimento!
5º - Não se verificam, in casu os pressupostos legais que, nos termos do artigo 712º do C.P.C. condicionam a modificabilidade da decisão de facto.
6º- Resulta também claro dos autos que a mãe da requerente veio pedir a actualização da referida pensão, muito antes da requerente atingir a maioridade (fê-lo em Janeiro de 2007, conforme consta do carimbo de entrada aposto pelo Tribunal Judicial de Vila Verde, onde deu entrada a Acção nº 1/91, 2ª Secção – Doc. 3 referido -, e a requerente atingiu maioridade em Março de 2008!!).
7º- A recorrida sempre teve bom aproveitamento escolar, tendo seguido o percurso normal de qualquer cidadão comum, de acordo com os critérios de razoabilidade (terminou o 12º ano, e ingressou no ensino superior no ano em que atingiu a maioridade).
8º- O montante referido no ponto 14., respeitante à reforma da avó da recorrida, corresponde à realidade conforme melhor consta do teor do documento junto aos autos.
9º- O montante referido no ponto 16. da fundamentação corresponde, à data, à realidade, ou seja, a mãe da requerente auferia 400,50€ líquidos (agora está desempregada!).
10º- Conforme melhor consta do documento de fls. 87, a mãe da requerente tem recorrentemente, de se socorrer de ajudas de amigos para conseguir pagar todas as despesas – suas e da requerente Cátia – e vivem na casa da mãe/avó com bastantes dificuldades.
11º- Por sua vez, o apelante vive em casa própria com a esposa e dois filhos, declara 550€ mensais, o valor dos imóveis de sua propriedade está avaliado em 80 mil euros, os móveis em 5 mil, tem dois veículos (um Peugeot e um BMW), e por cada filho recebe 180€ de abono, ou seja, um total de 360€!!
12º- Não é o facto de prestar alimentos a favor da sua filha maior, ora recorrida, que tanto ou mais os merece - uma vez que ao longo dos seus 22 anos de vida, nunca contou com uma palavra amiga do pai - que implica deixar de prestar a assistência devida aos seus filhos que consigo habitam!
13º- O apelante não logrou provar que a sua situação económica não é de molde a satisfazer as necessidades da sua filha na respectiva formação profissional, pelo que nada se apurou que impeça o reconhecimento da obrigação, tudo conforme melhor fundamenta a douta sentença.
14º- A apelada/recorrida, logrou fazer prova cabal de que necessita dos alimentos, além de ser notório que qualquer pessoa tem despesas de alimentação, vestuário e calçado.
15º - Nenhuma das conclusões formuladas pelo apelante merece provimento.
NESTES TERMOS, deverá, assim, manter-se a sentença recorrida.
Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se a mãe da requerente também deveria ter sido demandada, pelo que não o tendo sido, foi preterido o litisconsórcio necessário passivo, devendo o requerido ser absolvido da instância;
. se a matéria de facto dos pontos 3, 6, 7, 14, 16 da sentença recorrida deve ser alterada com base em documentos juntos aos autos;
. se a requerente não provou não poder sustentar-se nem ter tido aproveitamento escolar e, em caso negativo, se o ónus da prova destes factos recaía sobre si; e,
. se o requerido não tem possibilidade económicas de prestar alimentos à requerente.

II – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1 - No dia 18-3-1990 nasceu A… a qual tem registada na paternidade B… e na maternidade C…;
2 - Por acordo homologado por sentença de 27-2-1991, transitada em julgado, proferida no processo de regulação do exercício do poder paternal que correu os seus termos na 2 secção do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde com o número 1/91, foi regulado o exercício do poder paternal da menor
- A…, no âmbito do qual a guarda da menor foi atribuída à mãe da menor, ficando o pai obrigado a pagar a título de alimentos devida à menor, a quantia mensal de 10.000$00 para a menor;
3 - O pai da requerente, ora requerido, nunca procedeu à actualização anual daquela prestação, pagou sempre a quantia de € 50,00 mensais;
4 - Desde Março de 2008, em que a requerente atingiu a maioridade, o requerido deixou de contribuir com qualquer quantia a título de prestação de alimentos;
5 - A requerente continuou sempre, como continua, a estudar o que era do conhecimento do requerido;
6 - A requerente terminou o 12° ano no ano lectivo transacto, na Escola Secundária de Vila Verde, com bom aproveitamento;
7 - A requerente candidatou-se ao ensino superior, na 1a fase do concurso nacional de acesso;
8 - Em Janeiro de 2007 a mãe da requerente intentou junto do Tribunal de Família e Menores de Braga, uma acção de alteração de regulação do exercício do poder paternal com o ntuito de alcançar o aumento da pensão de alimentos aludida em 2);
9 - No decurso do processo aludido em 8) de alteração da regulação do exercício do poder paternal, a ora requerente atingiu a maioridade o que determinou à extinção do processo e, consequentemente, à propositura da presente acção de alimentos a maior junto desta Conservatória;
10 - A requerente, só em alimentação, enquanto frequentava o ensino secundário, gastava cerca de € 60,00;
11 - A requerente não trabalha, uma vez que se dedica única e exclusivamente aos estudos, não tendo condições para suportar os encargos com os seus estudos e sustento;
12 - A requerente vive com a mãe e com a tia e a avó maternas em casa própria desta;
13 - É a mãe da requerente que suporta todas as despesas da menor;
14 — A avó materna da menor é reformada e recebe por mês a esse título a quantia de € 340,00 e a tia materna da menor encontra-se desempregada;
15 - Foi sempre a mãe da requerente que suportou, sozinha, todas as suas despesas de saúde e extra-escola;
16 - A mãe da requerente trabalha por conta de outrem, é empregada de mesa no restaurante Avenida, sito na Avenida Francisco Sã Carneiro, em Vila Verde, auferindo por mês a titulo de salário, a quantia de € 400,50;
17 - A requerente, em despesas de alimentação, vestuário e outras despesas pessoais, gasta cerca de € 100,00 mensais;
18 - A requerente tem problemas de saúde - bronquite asmática - pelo que, sempre gastou, como gasta ainda, em medicamentos, pelo menos € 37,00 mensais;
19 - Em Janeiro de 2010 a requerente frequentava a Universidade da Beira Interior;
20 - A requerente despende por mês a quantia de € 199,65 em propinas; a quantia de € 5,00 por dia em alimentação; a quantia de € 13,50 por viagem de Braga/Covilhã; a quantia de € 110,00 por mês em alojamento:
21 - No ano lectivo 2009/2010 a requerente beneficiou de bolsa de estudo no valor de € 147,10 por mês, sendo que a partir de Fevereiro de 2010 passou a receber mais € 63,90 referente a complemento de alojamento;
22 - Em Março de 2010 a mãe da requerente recebia por mês o abono de família a favor da requerente no montante de €36,23;
23 - Em Janeiro de 2011 a mãe da requerente recebia por mês o abono de família a favor da requerente no montante de €29,19;
24 - O requerido vive com o seu cônjuge e dois filhos em casa própria;
25 - O requerido recebe o abono de família dos filhos no montante de € 180,00 por mês;
26 - Em Setembro de 2010 a requerente foi transferida da Universidade da Beira Interior para a Universidade do Minho;
27 - Desde finais de Setembro de 2010 a requerente encontra-se a frequentar o 1º ano do curso superior de Engenharia Biológica na Universidade do Minho, Braga;
28 - Em Janeiro de 2011 a requerente suporta as seguintes despesas: a quantia de € 986,00 por ano em propinas; a quantia de € 78,00 por mês de alimentação; a quantia de € 90,00 por mês de transporte; a quantia de € 10,00 em fotocópias;
29 - No ano lectivo de 2010/2011 a requerente beneficiou de bolsa de estudo no valor de €274,90, pago mensalmente durante 10 meses;
30 - O requerido é casado com D…;
31 - Em 30-3-1 994 nasceu E… e em 5-1 -2006 nasceu F… os quais têm registada na paternidade B… e na maternidade D…;
32 - O cônjuge do requerido não trabalha;
33 - O filho do requerido, F… sofre de hemiparésia direita espástica que o faz precisar de fisioterapia diária e consequente acompanhamento, que é o cônjuge do requerido que o faz;
34 - O requerido trabalha, exerce a profissão de pintor de automóveis e tem um vencimento de € 550,00 mensais acrescido de subsídio de alimentação;
35 - Em 25-8-2009 e 7-9-2009 o requerido despendeu a quantia total de € 190,00 (€ 145,00 + € 45,00) em consulta oftalmológica e óculos para o filho E…;
36 - Em 19-9-2009 o requerido despendeu a quantia de € 37,49 em material escolar para o filho E…;
37 - Em 8-11-2009 o requerido despendeu a quantia de € 119,00 em material escolar para o filho E…;
38 - Em 17-12-2009 o requerido despendeu a quantia de € 39,96 em material escolar para o filho E…;
39 - Em 3-2-2009 o requerido despendeu a quantia de € 60,00 numa consulta para o seu cônjuge;
40 - Em Abril de 2009 o requerido pagou a quantia de € 205,02 a título de Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao ano de 2008;
41 - Em Janeiro de 2010 o requerido despendeu a quantia de € 139,07 de prémio de seguro referente ao seguro de habitação relativo ao período de 5-1-2010 a 4-1-2011;
42 - O requerido despende por mês de água a quantia de € 10,00;
43 - O requerido despende por mês de telefone a quantia de € 17,63;
44 - O requerido despende por mês de luz a quantia de € 51,00.

Da preterição de litisconsórcio necessário passivo
Entende o apelante que deveria ter sido demandado conjuntamente com a mãe da requerente, pelo que não o tendo sido, ocorre preterição de litisconsórcio necessário passivo, devendo ser absolvido da instância.
O litisconsórcio necessário passivo, ou decorre de imposição legal expressa ou da própria natureza da relação jurídica, para que a condenação de um ou de alguns dos intervenientes não seja insuficiente para se definir a obrigação de outro ou outros que não foram demandados (nºs 1 e 2 do artº 28º do CPC).
A lei não impõe expressamente a demanda conjunta de ambos os progenitores nem a sua presença conjunta é necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
No litisconsórcio necessário, à pluralidade das partes deve corresponder uma mesma e única relação material. No caso não há unidade de relação obrigacional, a chamada relação material controvertida, pois esta é a relação creditória alimentícia estabelecida entre cada um dos progenitores e o filho ou filha que carece de alimentos.
Aliás, como se refere no Ac. do TRE de 13.01.2005(1), não faria qualquer sentido ter que demandar em juízo o progenitor que cumpre a sua obrigação, como é o caso da mãe da apelada. Conforme esta alega expressamente, vive com a mãe que a sustenta sozinha (artº 16º da p.i.).
Assim deverá o credor de alimentos demandar apenas o progenitor remisso(2), como ocorreu nos autos.
Improcede, consequentemente, a excepção invocada.

Da pretendida alteração da matéria de facto
Nos termos do nº 1 do artº 712º do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação se, para além do mais, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685-B do CPC.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 685º-B do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida.
O apelante deu cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do artº 685-B do CPC.
Atentemos nos pontos da matéria de facto que o apelante considera que estão incorrectamente julgados.
Ponto 3 da sentença:
Neste ponto deu-se como provado que “O pai da requerente, ora requerido, nunca procedeu à actualização anual daquela prestação, pagou sempre a quantia de € 50,00 mensais”.
O requerente entende que não se deveria ter dado como provado este facto porque resulta da certidão junta aos autos que só perto da data em que a requerente atingia a maioridade é que a sua mãe veio pedir a actualização da pensão.
Foi junta aos autos pela apelada uma cópia de uma petição inicial entrada em juízo em 15.01.2007 em que a mãe da apelada vem pedir a alteração do montante pago pelo pai do menor a título de alimentos, alegando que o valor fixado se encontra desajustado face às necessidades da então menor e atento o tempo decorrido sobre a sua fixação.
Não se vislumbra como é que a junção da petição inicial ponha em causa o facto dado como provado em três. Pelo contrário, corrobora que a pensão não foi actualizada pelo pai da menor, mantendo-se sem alteração o ponto 3 da sentença.
Pontos 6 e 7:
Nestes deu-se como provado que “6 - a requerente terminou o 12° ano no ano lectivo transacto, na Escola Secundária de Vila Verde, com bom aproveitamento” e “7 - a requerente candidatou-se ao ensino superior, na 1ª fase do concurso nacional de acesso”.
Entende o apelante que não se podiam dar como provados os factos constantes nos pontos 6 e 7 porque inexiste nos autos qualquer documento comprovativo de que a requerente tenha tido sempre bom aproveitamento até ao 12º ano.
Ora no ponto 6 não se dá como provado que a requerente tenha tido sempre bom aproveitamento até ao 12º ano, mas apenas que terminou o 12º ano com bom aproveitamento.
Ao contrário do que refere o apelante há um documento nos autos onde se refere o aproveitamento escolar da requente. Foi junto com a petição inicial a fls 18, um documento da DGES - Direcção Geral do Ensino Superior – relativo à 1ª fase do concurso nacional de acesso de 2009 – recibo da candidatura online 2009, onde consta que a classificação final da requerente do ensino secundário – 10º a 12º ano – foi 14 valores. Esta classificação, a que acresce ainda o facto da requerente ter logrado ser colocada no ensino superior, permite a conclusão de que a requerente concluiu o 12º ano com bom aproveitamento, nada havendo a censurar ao tribunal de 1º instância.
Ponto 14:
Neste ponto foi dado como provado que “A avó materna da menor é reformada e recebe por mês a esse título a quantia de € 340,00 e a tia materna da menor encontra-se desempregada”.
Entende o apelante que este ponto encontra-se incorrectamente julgado porque a avó materna recebe euros 4776,82 por ano, conforme documento de fls 191, o que dá uma média de euros 398 por mês.
A fls 191 encontra-se junta uma cópia de um documento emitido pelo Centro Nacional de Pensões, datado de 5.01.2011, onde se declara que a avó da requerente, Cândida Jesus Almeida Malheiro, auferiu mensalmente, em 2011, 246,36 de pensão mensal, acrescida de 94,77 a título de complemento de dependência e que auferiu em 2010 a pensão anual de 4.775,82.
Do documento junto aos autos resulta que a avó da requerente em Janeiro de 2011 auferiu a pensão mensal de 341,13 e que em 2010, auferiu a pensão anual de 4.775,82, o que representa uma pensão mensal de 341,13, uma vez que as pensões de invalidez e velhice são pagas 14 vezes por ano e não apenas 12 (4.775,82:14= 341,13).
Assim, este ponto da matéria de facto deverá ser alterado, mas não para o montante proposto pelo apelante que tem em conta apenas 12 prestações mensais, mas para o valor de 341,13 mensalmente que é o que resulta do documento junto aos autos a fls 191.
Ponto 16 da sentença:
Este ponto tem a seguinte redacção “16 - A mãe da requerente trabalha por conta de outrem, é empregada de mesa no restaurante Avenida, sito na Avenida Francisco Sá Carneiro, em Vila Verde, auferindo por mês a titulo de salário, a quantia de € 400,50”.
Entende o apelante que se deverá dar como provado, com base no documento de fls 122, que a mãe da requerente aufere mensalmente a quantia líquida de 422,75 euros.
O documento de fls 122 é uma informação do posto da GNR de Vila Verde, na sequência de um pedido de informação sobre a situação do agregado familiar da apelada, onde se fez constar que a mãe da requerente aufere o rendimento mensal de 422,75 euros. Não se mostra acompanhada de qualquer recibo de vencimento.
A fls 69 encontra-se junto uma cópia do recibo de vencimento da mãe da apelante relativo ao mês de Novembro de 2011, onde consta a retribuição mensal ilíquida de 450,00 euros e líquida de 400,50. Foi este o valor alegado na petição inicial (artº 18º) e que está demonstrado pelo doc. junto a fls 69, que não pode ser posto em causa por uma mera informação, pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida.
Finalmente, embora no corpo alegatório do seu recurso, pareça que o apelante, segundo interpretamos, não concorda também com os factos que foram dados como provados no ponto 20º da sentença relativo às despesas da apelada, nas conclusões nada refere quanto a este ponto concreto, pelo que, sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso, não pode o Tribunal conhecer das questões que não constam nas mesmas.
Assim, a matéria de facto provada a considerar é a que foi dada como provada pela Mma Juiz a quo, alterando-se apenas o ponto 14 que passa a ter a seguinte redacção:
.14. A avó materna da menor é reformada e recebe por mês a esse título a quantia de € 341,13 e a tia materna da menor encontra-se desempregada.

Do mérito da decisão
Entende o apelante que a requerente não provou que não pode prover ao seu sustento, conforme exige o nº 2 do artº 2004º do CC. Por outro lado, só teria direito a alimentos se tivesse aproveitamento escolar, o que também não provou.
Considera ainda que, tendo em conta as despesas da recorrida e o que recebe a título de bolsa de estudo e de abono de família, sobram 135 euros que deveriam ser suportados em partes iguais por ambos os progenitores, caso o apelante tivesse as mesmas condições económicas que a mãe da apelada. No entanto, como a sua situação económica é pior, não deve ser condenado a suportar qualquer prestação alimentícia.
Vejamos:
Entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário – artigo 2003º do Código Civil. Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – nº 1 do artigo 2004º do CC.
Compete aos pais, para além do mais, velar pela segurança e saúde dos filhos e prover ao seu sustento – nº 1 do artigo 1878º do Código Civil. Acresce que a obrigação de prover ao sustento dos filhos menores e de assumir as despesas relativas à sua segurança e educação cessará na medida em que eles estejam em condições de assumir o pagamento dessas despesas, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos – artigo 1879º do Código Civil.
Esse dever poderá cessar quando os filhos atinjam a maioridade (artº 1877º do CC). No entanto, se no momento em que atingir a maioridade, ou for emancipado, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior – despesas com sustento, segurança, saúde e educação - na medida em que seja razoável exigir dos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Assim, os alimentos que estão em causa nos artigos 1879º e 1880º do CC são os mesmos, apesar do art. 2003/2 do CC sugerir que no caso de alimentos a maiores não estão em causa a instrução e educação do alimentando.
Trata-se de uma obrigação de cariz excepcional e esta natureza excepcional deriva da formulação condicional da previsão legal do artigo 1880º do CC que tem um carácter temporário, definido pelo “tempo necessário” para completar a formação profissional do alimentando(3), obedecendo a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade.
Diferentemente do que ocorre no domínio dos alimentos devidos a menores, o legislador fez incluir nos alimentos a filhos maiores uma cláusula de razoabilidade.
A jurisprudência tem entendido maioritariamente que para a concessão de alimentos a maiores devem estar reunidos pressupostos objectivos e subjectivos.
Os pressupostos objectivos dizem respeito às possibilidades económicas do filho maior (rendimentos de bens próprios, rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores. Os pressupostos subjectivos respeitam por sua vez às circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (capacidade intelectual, aproveitamento escolar, capacidade para trabalhar durante a frequência escolar)(4).
Enquanto que no caso dos alimentos do menor sujeito a poder paternal, os alimentos tenderão a proporcionar ao menor condições de vida semelhantes à dos seus progenitores, no caso de alimentos devidos a maiores, os alimentos destinam-se essencialmente a suprir as necessidades básicas do alimentando, sem prejuízo de, quando o filho maior seja ainda convivente com um dos progenitores, os alimentos que lhe sejam devidos, também poderem ter como objectivo o proporcionar de condições semelhantes às do outro progenitor(5).
Não haverá lugar à fixação de alimentos, se o requerente de alimentos tiver agido com culpa grave em não terminar a sua formação profissional, uma vez que a obrigação de alimentos só se mantém enquanto a não tiver terminado(6). Contudo, a cláusula de razoabilidade não tem apenas a ver com a consideração das possibilidades económicas do progenitor e das necessidades do filho e com o seu desempenho e aproveitamento escolar, antes tem um sentido mais vasto, reportado ao princípio de que os pais e os filhos se devem mutuamente respeito, auxílio e assistência(7).
Consagrou-se uma solução que espelha a realidade portuguesa, em que em regra os filhos não trabalham enquanto não completam a sua formação superior, permanecendo a viver com os seus pais, devendo os custos com a sua educação serem suportados pelos pais, desde que tenham condições económicas para tal, com a cooperação do Estado(8).
Alega o apelante que a requerente não fez prova de que não pode sustentar-se.
Ora, não tem razão.
A apelada alegou e provou que se encontra a estudar, frequentando o ensino superior e que não trabalha, dedicando-se exclusivamente ao estudo, não tendo rendimentos para se sustentar, sendo a mãe com quem vive que suporta todas as suas despesas.
Não tendo a apelada possibilidades económicas de se sustentar e de custear a sua formação, verifica-se o primeiro pressuposto da atribuição do direito a alimentos – necessidade do alimentando. Não é exigível que o requerente tenha que provar que não pode trabalhar, nomeadamente porque o curso que frequenta pelo horário disponível, não é compatível com o exercício de uma actividade profissional a tempo integral ou parcial. A formação universitária exige, normalmente, um esforço e uma concentração dificilmente compatíveis com um emprego que permita aos filhos sustentarem-se a si próprios(9).
É obrigação dos pais, dentro da medida das suas possibilidades, prover à formação do filho. Como é do conhecimento geral as taxas de desemprego encontram-se elevadas em Portugal e na Europa, sendo substancial o nº de jovens que procuram o primeiro emprego e que não conseguem colocação. Embora a conclusão de uma licenciatura ou mestrado não seja garantia de obtenção de emprego, ainda assim a taxa de desemprego dos jovens com formação académica universitária é menor quando comparada com a taxa de desemprego dos jovens que não têm essa formação. Esta situação, conjugada com o aumento da competitividade no mundo laboral, implica a necessidade de uma melhor preparação e formação.
Invoca o apelante que a apelada não avançou nos estudos e que o direito a alimentos só poderá ser conferido se a apelada tiver aproveitamento escolar.
Como se referiu, deve ser ponderada a conduta do filho maior que reclama o direito a alimentos. No entanto não é qualquer conduta do filho que impedirá a concessão do direito a alimentos, desde que estejam reunidos os demais requisitos. E apenas não será de conceder se a conduta do filho poder configurar culpa grave, culpa esta que deve ser apreciada dentro duma perspectiva de razoabilidade da exigência de alimentos, atendendo à situação do filho e dos pais(10).
A apelada concluiu o 12º ano com aproveitamento. Foi colocada na Universidade da Beira Interior (no curso que constituía a sua primeira opção de candidatura – Licenciatura em Bio Engenharia -fls 18), no ano lectivo 2009/2010. É certo que se desconhece se a requerente fez alguma cadeira deste curso. O que se sabe é que no ano lectivo subsequente foi colocada no curso de Engenharia Biológica na Universidade do Minho (mestrado integrado), e que desse curso com 12 cadeiras no 1º ano, em Setembro de 2011 tinha concluído com aproveitamento dez cadeiras, 5 no 1º semestre e 5 no segundo semestre, pelo que não se pode concluir que a requerente não tenha aproveitamento. Incumbia ao apelante fazer a prova da falta de aproveitamento escolar da sua filha e que essa falta se tinha devido a seu comportamento censurável em termos de cumprimento das obrigações escolares universitárias(11); porque constituindo motivo para a cessação do direito a alimentos, são factos extintivos da obrigação do devedor, sendo por isso seu o ónus de prova (nº 2 do artº 342º) que não cumpriu.
Mas ainda que a apelada não tenha feito quaisquer cadeiras do curso no ano lectivo 2009/2010, nem sempre a vida corre como planeado, sem que isso possa ser entendido como resultado de um comportamento negligente e preguiçoso. Mesmo alunos que sempre tiveram sucesso escolar podem ter dificuldades de adaptação ao ensino superior, principalmente em casos, como o presente, em que têm que sair da sua casa e de junto da sua família. De qualquer modo, não se nos afigura que, tal como diz o apelante, que a requerente frequentou um curso e depois se arrependeu e foi frequentar outro, porque ambos os cursos, conforme resulta da sua denominação, serão muito semelhantes. Terá certamente pesado na mudança da apelante a proximidade da Universidade do Minho da sua casa, diferentemente do que acontecia relativamente à Universidade da Beira Interior. Porque é que a apelada não optou logo em 2009 por este curso desconhece-se a razão, mas poderá ter sido a média exigível, pois que bastante mais elevada para o acesso ao curso na Universidade do Minho, conforme se pode constatar pela consulta ao sítio da Direcção Geral do Ensino Superior.
Alega também o apelante que não tem possibilidades económicas para dar alimentos à sua filha, o que aliás, em seu entender, se reconheceu na decisão recorrida. Não é essa a conclusão que a nosso ver se chegou na sentença em recurso. O que se exarou na mesma é que “…a realidade do pai, traduzida em factos, é praticamente inexistente, daí que não se poderia concluir que pode pagar alimentos, pois a autora não logrou fazer prova das possibilidades dele”, ou seja, não foi feita prova das possibilidades do pai. E a seguir escreveu-se “Contudo, o entendimento acabado de referir, que é o da subscritora, não é unânimamente seguido, não o sendo no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
Em acção que estava em situação idêntica a esta decidiu-se pela improcedência, processo 299-A/2002; contudo, interposto recurso de apelação, viria a ser decidido o seguinte(…), revogando-se a sentença recorrida.
Assim, tendo em conta a jurisprudência superior, decidir-se-á em conformidade à mesma.” E após, passou-se a determinar a medida dos alimentos.
Na sentença recorrida não se refere exactamente que o requerido não tem meios para prestar alimentos à requerente; o que se refere é que esta não logrou fazer prova das suas possibilidades, sendo a realidade do pai praticamente inexistente e que esta situação era idêntica à apreciada no Ac. desta Relação de 5.02.2009, proferido no proc. 299-A/2002.
No entanto, as duas situações não são idênticas. No caso dos autos apurou-se os rendimentos e as despesas mensais do apelante. No proc. 299-A/2009, apenas se tinha apurado que em Fevereiro de 2006 o pai esteve em Portugal e estava desempregado e que posteriormente voltou aos Estados Unidos onde permanecia, nada se sabendo acerca da sua situação. Na falta de factos e tendo sido considerado no Acórdão citado que o ónus da prova de que não se tem possibilidades de prestar alimentos recai sobre o requerido por se tratar de facto impeditivo do direito do requerente de alimentos, entendimento com o qual concordamos, não o tendo logrado provar, contra si tinha que ser decidida a acção. O ónus da prova tem o seu campo de aplicação na decisão, no enquadramento jurídico dos factos.
No caso concreto, o requerido alegou factos tendentes a demonstrar que não tinha possibilidades de dar alimentos à requerente e logrou provar os factos que acima se descreveram. Não há que fazer funcionar as regras do ónus da prova. Há que apreciar os factos e decidir se face aos mesmos, o apelante tem condições (ou não) para prestar alimentos.
Vejamos, então, os factos dados como provados:
Apurou-se, que o requerido é casado e tem mais dois filhos, além da requerente, nascidos em 30-3-1994 e 5-1-2006. A sua mulher não trabalha e que o filho mais novo do requerido sofre de hemiparésia direita espástica que o faz precisar de fisioterapia diária e consequente acompanhamento, que é o cônjuge do requerido que o faz. O requerido trabalha, exerce a profissão de pintor de automóveis e tem um vencimento de € 550,00 mensais acrescido de subsídio de alimentação. À sua retribuição declarada acresce 180,00 euros de abono de família. O requerido despende por mês de água a quantia de € 10,00, de telefone a quantia de € 17,63 e de electricidade a quantia de € 51,00. Vive em casa própria, não tendo invocado pagar qualquer quantia a título de amortização de empréstimo.
Além destas despesas apurou-se que em 25-8-2009 e 7-9-2009 o requerido despendeu a quantia total de € 190,00 (€ 145,00 + € 45,00) em consulta oftalmológica e óculos para o filho João; em 19-9-2009 o requerido despendeu a quantia de € 37,49 em material escolar para o filho João; em 8-11-2009 o requerido despendeu a quantia de € 119,00 em material escolar para o filho João; em 17-12-2009 o requerido despendeu a quantia de € 39,96 em material escolar para o filho João; em 3-2-2009 o requerido despendeu a quantia de € 60,00 numa consulta para o seu cônjuge; em Abril de 2009 o requerido pagou a quantia de € 205,02 a título de Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao ano de 2008; em Janeiro de 2010 o requerido despendeu a quantia de € 139,07 de prémio de seguro referente ao seguro de habitação relativo ao período de 5-1-2010 a 4-1-2011.
Retirando ao vencimento base do requerido a contribuição para a Segurança Social (-11%) e as despesas de água, telefone e luz e somando à verba obtida a quantia recebida pelo apelante a título de abono de família, ficam 590,87, para a alimentação, vestuário, calçado, despesas médicas e medicamentosas e escolares de 4 pessoas, acrescendo a este valor o subsídio de alimentação do requerido que, de acordo com os dois recibos de vencimento juntos aos autos a fls 170, situa-se numa média de cerca de 80 euros.
É da experiência comum que além destas despesas que se verificam todos os meses, outras despesas há, menos regulares, como a compra de óculos, material escolar, pagamento de IMI e de seguro da casa.
A requerente teve as seguintes despesas no ano 2009/2010:
Por mês € 199,65 em propinas; a quantia de € 5,00 por dia em alimentação; a quantia de € 13,50 por viagem de Braga/Covilhã; a quantia de € 110,00 por mês em alojamento e no ano lectivo 2009/2010 beneficiou de bolsa de estudo no valor de € 147,10 por mês, sendo que a partir de Fevereiro de 2010 passou a receber mais € 63,90 referente a complemento de alojamento. Em Março de 2010 a mãe da requerente recebia por mês o abono de família a favor da requerente no montante de €36,23.
Em Janeiro de 2011 a requerente suportava as seguintes despesas: a quantia de € 986,00 por ano em propinas; a quantia de € 78,00 por mês de alimentação; a quantia de € 90,00 por mês de transporte; a quantia de € 10,00 em fotocópias. No ano lectivo de 2010/2011 a requerente beneficiou de bolsa de estudo no valor de €274,90, paga mensalmente durante 10 meses.
Em Janeiro de 2011 a mãe da requerente recebia por mês o abono de família a favor da requerente no montante de €29,19.
A requerente tem ainda despesas com vestuário e outras despesas pessoais e tem problemas de saúde — bronquite asmática — pelo que, sempre gastou, como gasta ainda, em medicamentos, pelo menos € 37,00 mensais.
Todas as despesas da menor são suportadas pela mãe da menor que aufere um vencimento líquido de 400,50.
A situação do agregado familiar do requerido composto por 4 pessoas e da requerente, também composto por quatro pessoas ( a requerente, a mãe, a tia e a avó) é sensivelmente o mesmo. São dois agregados familiares com fracos recursos económicos e que terão obviamente que fazer alguns sacrifícios para conseguir que a requerente consiga obter formação, sendo nesse papel auxiliados pelo Estado que tem vindo a atribuir à requerente uma bolsa de estudo.
A situação económica do pai, embora não desafogada, não é de molde a permitir que se conclua que está totalmente impossibilitado de prestar auxílio à requerente. Note-se que o requerido sempre contribuiu durante a menoridade da filha com a quantia de 50,00 euros, não tendo sido alegado qualquer mudança na sua situação patrimonial que o impeça de continuar a prestar-lhe alimentos, dentro da medida do razoável e enquanto durar a sua formação profissional.
Tendo em conta as despesas que a requerente tem, e que além dessas despesas ainda terá despesas com calçado e vestuário, e por outro lado a bolsa de estudo e o abono de família que recebe e as possibilidades económicas do pai, fixa-se a quantia devida a título de alimentos em 125,00 euros a partir da data da propositura da acção, diminuindo-a para 75,00 euros mês, a partir de Setembro de 2010, data em que a requerente viu diminuídas as suas despesas por força da transferência para a Universidade do Minho.

Sumário:
I - A lei não impõe expressamente a demanda conjunta de ambos os progenitores nem a sua presença conjunta é necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
II - Aliás, não faria qualquer sentido ter que demandar em juízo o progenitor que cumpre a sua obrigação, como é o caso da mãe da apelada com que esta vive e a que a sustenta sozinha.
III - Consequentemente, a demanda de apenas um dos progenitores não constitui preterição de litisconsórcio necessário passivo.
IV - Não haverá lugar à fixação de alimentos, se o requerente de alimentos tiver agido com culpa grave em não terminar a sua formação profissional, uma vez que a obrigação de alimentos só se mantém enquanto a não tiver terminado.
V - Desconhecendo-se qual o aproveitamento da requerente de alimentos no 1º ano do curso superior em que ingressou, no ano lectivo de 2009/2010, não há factos para concluir que agiu com culpa grave em ultimar a sua formação profissional.
VI - Incumbe ao progenitor a prova da falta de aproveitamento escolar da sua filha e que essa falta se deveu ao seu comportamento censurável em termos de cumprimento das obrigações escolares universitárias, porque constituindo motivo para a cessação do direito a alimentos, são factos extintivos da obrigação do devedor.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida fixando a pensão de alimentos a partir da interposição da acção em 125 euros e a partir de Setembro de 2010 em 75 euros, mantendo-se no mais o decidido.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Registe e notifique.

Guimarães, 4 de Abril de 2013
Helena Gomes de Melo
Rita Romeira
Amílcar Andrade
________________________________
(1) Proferido no proc.2464/04, acessível em www.dgsi.pt, citado pela apelada, sítio onde se encontram acessíveis todos os acórdãos que venham a ser indicados sem referência expressa à fonte.
(2) No sentido defendido no Ac. do TRE citado e no Ac. do TRL de 20.01.2011, proferido no proc. nº 7880/08.
(3) Cfr. se refere no Ac. do STJ de 13.07.2010, proferido no proc. nº 202-B/1991.
(4) J.P. Remédio Marques, “Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores)”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito da Família, 2, 2ªedição, p. 291, e Ac. do TRL de 7/12/2012, proferido no proc. nº 1898/10.
(5) Conforme se defende no Ac. do TRL de 10/09/2009, proferido no proc. nº 6251/08-2.
(6) No Ac. do TRG de 04.03.2010, proferido no proc. nº 115/09, entendeu-se não haver lugar à obrigação de alimentos no caso em que o filho violou reiteradamente o dever de respeito para com o pai, requerido nesses autos.
(7) Cfr se defende no Ac. do TRG de 11.09.2011, proferido no proc. 423/2010, do qual foi relator um dos juízes adjuntos (Desembargador Amílcar Andrade) neste acórdão
(8) Conforme defende a mesma autora na obra citada.
(9) Cfr escreve Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 2ª ed., p.128 e 129.
(10) Cfr. se defende no Ac. do STJ de 12.01.2010, proferido no proc. nº 158-B/1999 (sumário).
(11) Como se defende no Ac. do STJ de 8.04.2008, proferido no proc. nº 08A493 e onde se considerou que a repetição do terceiro ano de uma licenciatura com cinco anos e que assim demorou seis anos, na falta da alegação de outros factos que permitam imputar ao requerente de alimentos um comportamento censurável, não afasta o direito a alimentos.