Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO NOTARIAL PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DO EX-CASAL RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- O processo de inventário subsequente a divórcio instaurado na vigência do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 05/03), que não transitou para o tribunal na sequência da entrada em vigor, em 01/01/2020, da Lei n.º 117/2019, de 13/09, continua a ser regulado pelo RJPI. 2- O RPI prevê um regime processual distinto para a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal quanto aos bens móveis e/ou imóveis relacionados e para as dívidas relacionadas. 3- No caso de reclamação contra a relação de bens quanto aos bens móveis e/ou imóveis relacionados, notificada a relação de bens, o outro ex-cônjuge (único que no processo de inventário subsequente a divórcio dispõe de legitimidade para reclamar) pode, no prazo de 20 dias, acusar a falta de relacionamento de bens, requerer a exclusão de bens por indevidamente relacionados, ou invocar qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha, e indicando a prova que fundamenta o por si alegado; a reclamação é então notificada ao cabeça e casal, o qual, no prazo e 10 dias, ou aceita (e nesse caso tem de introduzir na relação de bens que apresentou as alterações que se imponham), ou não aceita a reclamação, devendo nesse caso alegar os factos essenciais que fundamentam essa sua posição de não aceitação e arrolar a respetiva prova. 4- A reclamação à relação de bens pode derradeiramente, sob pena de preclusão, ser apresentada até ao início da audiência preparatória da conferência de interessados (art. 32º, n.º 5 do RJPI). 5- A reclamação contra a relação de bens quanto aos móveis e/ou imóveis relacionados, no caso do cabeça de casal não a aceitar, é decidida em via incidental, no processo de inventário (integrando-se no seu processado “normal”), em que apenas são admitidos dois articulados (reclamação e resposta), em que as provas têm de ser indicadas logo nesses articulados, sendo admissíveis todos os meios de prova legalmente permitidos, em que, uma vez produzida essa prova, cabe ao notário decidir a reclamação (sem prejuízo de dever abster-se de proferir decisão e impor-se que remeta os interessados para os meios judiciais comuns, quando, antes, no decurso ou no termo da produção da prova reconheça que a complexidade das questões de facto e/ou direito suscitadas não comporta que possam ser decididas com segurança em via incidental, no âmbito do processo de inventário). 6- Por sua vez, quanto às dívidas relacionadas pelo cabeça de casal (dívidas do património comum para com terceiros e/ou para com os próprios ex-cônjuges; dívidas de terceiros e/ou dos ex-cônjuges para com o património comum; dívidas entre os ex-cônjuges decorrentes de, na constância do casamento e até à partilha, um deles ter liquidado, com recurso ao seu património próprio dívidas que eram da exclusiva responsabilidade do outro, ou decorrentes de eventuais compensações a efetuar entre eles, por via do disposto no art. 1676º do CC), sem prejuízo de, notificado da relação de bens, o ex-cônjuge, no prazo de 20 dias, poder negar a existência das dívidas relacionados de que é pretenso devedor (alegando os factos essenciais que fundamentam essa sua posição, e arrolando prova, exclusivamente documental para prova desses factos), e de, nesse caso essa resposta dever ser notificada ao cabeça de casal, o qual, no prazo de 10 dias, ou reconhece razão ao seu ex-cônjuge (devendo, então excluir a dívida da relação de bens que apresentou), ou mantem a dívida relacionada (devendo alegar os factos essenciais que fundamentam essa sua posição e juntar prova, exclusivamente documental para prova desses factos), é na conferência preparatória da conferência de interessados que cabe aos interessados deliberar sobre a aprovação do passivo, reconhecendo/confessando ou não a existência do mesmo. 7- Apenas quando, na conferência preparatória da conferência de interessados os responsáveis pelo pagamento das dívidas relacionadas não as reconheçam, e o cabeça de casal persista no seu relacionamento, é chamado o notário a decidir, o qual apenas pode fundamentar a sua decisão quanto à (in)existência das dívidas relacionadas com base exclusivamente na prova documental junta ao processo, apenas podendo reconhecer a sua existência quando disponha de prova documental concludente, segura e inequívoca nesse sentido. De contrário terá de não reconhecer a existência da dívida relacionada, a qual não pode ser considerada no inventário, restando ao pretenso credor o recurso aos meios judiciais comuns para obter a condenação do alegado devedor a satisfazê-la. 8- Às contas solidárias de ex-cônjuges é aplicável o regime do art. 516º do CC, nos termos do qual, salvo prova em contrário, presume-se que metade do saldo existentes nessas contas, à data da cessação das relações patrimoniais entre o ex-casal, pertence a um dos ex-cônjuges, e a outra metade ao outro. 9- Em obediência ao princípio do art. 1689º, n.º 1 do CC, nos termos do qual o património comum do ex-casal, com vista à sua partilha subsequente ao divórcio, é integrado não só pelos bens existentes à data da cessação das relações patrimoniais, mas também pelos bens que devam ser conferidos por um dos ex-cônjuges ao outro, devem ser relacionados como bens comuns do extinto casal os saldos das contas bancárias solidárias de ambos os ex-cônjuges existente à data da cessação das relações patrimoniais entre eles. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO AA, residente na ..., ..., ...10 ..., ..., instaurou em ../../2016, inventário notarial subsequente a divórcio, no Cartório Notarial de BB, ..., contra CC, residente na Rua ..., União de Freguesias ..., ... e ..., concelho .... Por despacho proferido em 28/09/2016, nomeou-se o requerido, CC, para o cargo de cabeça-de-casal e, em 24/03/2017, foram-lhe tomadas declarações. Em 12/06/2017, o cabeça-de-casal apresentou relação de bens (corrigida) nos seguintes termos: I – OBJECTOS OURO VERBA N.º 1 Um par de brincos à rainha no valor de --------------------------------- 400,00€ VERBA N.º 2 Um fio em ouro de colocar no pescoço no valor de ----------------- 500,00€ VERBA N.º 3 Um colocar de pérolas no valor de --------------------------------------- 500,00€ II – MÓVEIS MÓVEIS SUJEITOS A REGISTO VERBA N.º 4 Um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., do ano de 1994 no valor de 50,00 (cinquenta euros) (NB este veículo foi comprado pelo cabeça de casal, enquanto solteiro). VERBA N.º 5 Um veículo automóvel marca ..., no valor de 6.700,00 (seis mil e setecentos euros). III - MÓVEIS NÃO SUJEITO A REGISTO VERBA N.º 6 Todo o recheio que existe na casa de morada de família sita no lugar /Rua ..., união de freguesias .../... e ..., ..., no valor de 800,00€ (oitocentos euros). IV - IMÓVEIS VERBA N.º 7 Prédio urbano, composto de casa de habitação de ... e ... andar, sito na Rua ..., União de Freguesias .../... e ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...20, com o valor patrimonial de 55.170,00€, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15/freguesia ... (...) - cfr. docs. 1 e 2. VALORES EM DÍVIDA I – DIREITO DE CRÉDITO ATIVO DINHEIRO: VERBA N.º 1 Direito de crédito que o casal é titular no valor de 15.000,00€ (quinze mil euros), sobre DD, na sequência do contrato de mútuo efetuado entre ambos e cujo vencimento só ocorre em 31 de outubro de 2018, cfr. doc. 1. PASSIVO: VERBA N.º 2 Um crédito habitação de que o casal é titular na agência Banco 1..., balcão de ..., no valor de 23.073,63€ (vinte e três mil e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos), cfr. doc. 2. VERBA N.º 3 Deve a interessada AA, ao cabeça de casal a quantia de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), correspondente a metade do valor de €15.000,00€ (quinze mil euros), proveniente de um crédito contraído por ambos ao Sr. EE e que o cabeça de casal liquidou após a separação. VERBA N.º 4 Deve a interessada - AA, ao cabeça de casal a quantia de 6.700,00€ (seis mil e setecentos euros), referente à reaquisição do veículo automóvel de marca ..., cfr. docs. 3, 4 e 5. VERBA N.º 5 Deve a interessada - AA, ao cabeça de casal metade da quantia de 6.768,76€ (seis mil setecentos e sessenta e oito euros e setenta e seis cêntimos), correspondente ao processo executivo que correu termos sob o n.º 171444/12...., na Instância Local, Secção ..., cfr. doc. 6. VERBA N.º 6 Deve a interessada - AA, ao cabeça de casal metade da quantia de 1.755,72€ (mil setecentos e cinquenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), correspondente a despesas com o canalizador, projeto da casa, IMI e licenciamento camarários, cfr. docs. 7 a 11. VERBA N.º 7 Deve a interessada - AA, ao cabeça de casal metade da quantia de 3.300,00€ (três mil e trezentos euros), correspondente ao valor de 100,00€ (cem euros) pago mensalmente pelo cabeça de casal para cuidado da casa de morada de família, desde agosto de 2014 até à data de hoje. VERBA N.º 8 Deve a interessada - AA, ao cabeça de casal a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), correspondente a metade do valor dos móveis que o mesmo lhe ficou de pagar da casa da .... Por requerimento de 02/11/2017, a requerente AA reclamou da relação de bens por excesso de relacionamento, alegando que: a) os brincos à rainha e o fio em ouro relacionados sob as verbas n.ºs 1 e 2 do ativo são bens próprios dela, por lhe terem sido oferecidos aquando do seu aniversário; b) o colar de pérolas relacionado sob a verba n.º 3 do ativo não existe; c) a verba n.º 5 do ativo deve ser excluída, pois o bem já foi partilhado; d) a verba n.º 4 do passivo deve ser excluída, pois já foi partilhado, dado que no processo de separação judicial de pessoas e bens, que correu termos sob o n.º ...54/..., no Tribunal do Distrito de ..., ..., foi acordado que a reclamante e o cabeça de casal dividiriam em partes iguais o lucro obtido com a venda do veículo automóvel da marca ... 1.6, tendo ficado ainda estipulado que o cabeça de casal ficaria de proceder à venda do referido veículo automóvel; contudo, a reclamante, com a anuência do cabeça de casal, dirigiu-se a um stand automóvel, na ..., que avaliou o veículo e cujo valor foi aceite por ambos, tendo ficado acordado entre aquela e o cabeça de casal e com a anuência do stand, que com a metade do valor que o veículo valia aquela adquiria outro veículo, tendo sido isto que aconteceu, pois que, com a metade do valor resultante da avaliação do ..., a reclamante adquiriu o veículo ...; e) a verba n.º 1 do passivo deve ser excluída da relação de bens, pois que a reclamante desconhece a existência de qualquer dívida do extinto casal para com EE, e a existir tal dívida, a mesma não foi contraída em proveito comum do casal; e) a verba n.º 6 do passivo relativa à pretensa dívida da reclamante para com o cabeça-de-casal não existe, uma vez que o pagamento dos serviços prestados ao engenheiro responsável pela legalização da casa de morada de família foi efetuado por cheque, titulando a quantia de 1.340,00 euros, sacado sobre uma conta aberta junto do Banco 1..., pertencente a ambos os então cônjuges; f) a verba n.º 5 do passivo deve ser excluída da relação de bens uma vez que essa dívida foi paga na constância do matrimónio, através da conta conjunta do extinto casal; g) a verba n.º 7 do passivo deve ser excluída da relação de bens dado que essa dívida não existe; o cabeça-de-casal não juntou aos autos quaisquer recibos quanto aos pretensos pagamentos que diz ter efetuado e a reclamante não tem conhecimento que a limpeza e o cuidado da casa de morada de família estivesse entregue a um terceiro; h) a verba n.º 8 do passivo relativa a metade do valor dos móveis que existiam na casa da ... deve ser excluída da relação de bens uma vez que o extinto casal dividiu esses bens em partes iguais, sem que tivesse sido estipulado qualquer valor a pagar. Acusou o indevido relacionamento na relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal do recheio existente no prédio urbano relacionado sob a verba n.º 7, alegando que esse recheio é composto por: “uma mobília de quarto, composta por cama de casal, duas mesas de cabeceira e uma cómoda com espelho; dois candeeiros de mesa de cabeceira e um de teto; uma mobília de quarto composta por cama de casal, duas mesas de cabeceira e uma cómoda com espelho; duas secretárias; uma mobília de quarto, composta por cama de solteiro, uma mesa de cabeceira e uma cómoda com espelho; uma máquina de lavar roupa; uma máquina de secar roupa; uma máquina de lavar loiça, um frigorífico; uma arca frigorifica congeladora; um micro-ondas, um forno pirolítico; uma placa de indução grande; um exaustor de ilha; uma varinha mágica; um ferro de engomar; uma mesa de cozinha em vidro; seis cadeiras; um louceiro de cozinha; várias loiças, panelas, talheres e atoalhados; uma sapateira; uma tábua de engomar; uma serra de mesa elétrica; uma máquina de cortar relva e vários utensílios agrícolas; um conjunto de sofás; um roupeiro; seis cortinas – duas para portadas e quatro para janelas; um móvel de casa de banho para arrumos; dois móveis de casa de banho e dois espelhos; e seis cortinas – duas para portadas e quatro de janelas); Acusou a falta de relacionamento na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal do saldo bancário e das aplicações financeiras existentes na conta conjunta n.º ...26, titulada pelos dois ex-cônjuges, aberta no Banco 1.... Arrolou testemunhas e requereu que, caso o cabeça de casal recusasse ou negasse a existência do dinheiro e das aplicações financeiras depositados na conta conjunta aberta junto do Banco 1..., se oficiasse ao último para que informasse quais os montantes de todos os depósitos à ordem, a prazo ou de qualquer outra modalidade ou natureza existentes naquela conta em nome do extinto casal. Por requerimento de 17/11/2017, o cabeça de casal respondeu à reclamação apresentada pela interessada AA, aceitando a reclamação quanto ao recheio da casa de morada de família; no mais, concluiu pela improcedência da reclamação. Alegou que os saldos bancários e as aplicações financeiras existentes na conta aberta junto do Banco 1... são sua exclusiva propriedade, na medida em que são o resultado de aplicações de depósitos por ele exclusivamente feitos já após a separação do extinto casal. Concluiu pedindo que se mantivesse a relação de bens tal como foi por si elaborada; se aceitasse a descrição de bens do recheio que constitui a casa de morada de família apresentada pela interessada AA; se julgasse a reclamação à relação de bens por ela apresentada improcedente. Arrolou testemunhas. Realizou-se audiência prévia, a qual foi objeto de sucessivas interrupções e continuações. Na sessão da audiência prévia realizada em 10/07/2020, determinou-se a realização de perícia para avaliação do prédio urbano relacionado sob a verba n.º 7 da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, tendo o perito entregue o relatório pericial em mão, no Cartório Notarial, em 21/01/2020, o qual, uma vez notificado às partes, não foi objeto de reclamação. Na sequência, designou-se data para a continuação da audiência prévia, onde, uma vez frustrada a conciliação das partes, designou-se data para inquirição das testemunhas arroladas por reclamante e cabeça de casal (cfr. ata de audiência prévia de 15/06/2021. Inquiridas as testemunhas, após vicissitudes várias, em 07/02/2023, a Senhora Notária proferiu decisão, em que julgou a reclamação apresentada pela interessada AA à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) tendo o prédio relacionado sob a verba n.º 7 sido vendido, por escritura pública de 29/04/2022, pelo preço de 215.000,00 euros, pago através de três cheques bancários, ordenou que: a.1- o produto resultante da venda daquele prédio, no montante de 215.000,00 euros, fosse considerado parte integrante do património do extinto casal, devendo ser relacionado; a.2- o cabeça-de-casal deverá eliminar a verba n.º 7 da relação de bens por si apresentada, e deverá aditar à mesma aquele crédito resultante da referida venda do prédio; b) os bens relacionados sob as verbas n.ºs 1 e 2 (um par de brincos à rainha, no valor de 400,00 euros, e um fio em ouro de colocar ao pescoço, no valor de 500,00 euros) são bens de uso pessoal exclusivo da reclamante AA, pelo que devem ser excluídos da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal; c) o bem relacionado sob a verba n.º 3 (um colar de pérolas, no valor de 500,00 euros), deve ser excluído da relação de bens, uma vez que não se provou que esse colar exista; d) o bem relacionado sob a verba n.º 5 (um veículo automóvel da marca ... e modelo ..., no valor de 6.700,00 euros), deve ser excluído da relação de bens dado tratar-se de bem próprio da reclamante AA, que o comprou em data posterior à separação de facto do ex-casal; e) os bens relacionados sob a verba n.º 6 (recheio que existe na casa de morada de família, sita na Rua ..., da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ...), deverá o cabeça-de-casal retificar a relação de bens que apresentou no sentido de nela passar a constar a descrição dos bens que constituem o recheio daquela casa em função do acordado, ou seja, em conformidade com a descrição desse recheio feita pela reclamante AA na reclamação que apresentou contra a relação de bens e que o cabeça-de-casal declarou aceitar na resposta à reclamação; f) o direito de crédito relacionado sob a verba n.º 1 (“Direito de crédito de que o ex-casal é titular, no montante de 15.000,00 euros, sobre DD, na sequência de um empréstimo que lhe fez, e com data de vencimento em 31/10/2018”), deve o cabeça-de-casal eliminar da relação de bens apresentada esse direito de crédito, dado que a mutuária DD já lhe restituiu 50% da quantia que o ex-casal lhe emprestou e comprometeu-se a entregar os restantes 50% à reclamante AA, em data posterior; g) o direito de crédito relacionado sob a verba n.º 3 (“Deve a interessada AA ao cabeça-de-casal a quantia de 7.500.00 euros, corresponde a metade do valor de 15.000,00 euros, proveniente de um crédito contraído por ambos ao Sr. EE, e que o cabeça-de-casal liquidou após a separação”), aquele deve ser excluído da relação de bens apresentada, por o cabeça-de-casal não ter feito prova da existência do aludido empréstimo, nem do proveito comum daquele a favor do ex-casal, caso seja existente; h) o direito de crédito relacionado sob a verba n.º 4 (“Deve a interessada AA ao cabeça-de-casal a quantia de 6.700,00 euros, referente à reaquisição do veículo automóvel de marca ...”), deve ser excluído da realização de bens, por esse veículo ter sido readquirido pelo cabeça-de-casal em data posterior à separação de facto do ex-casal; i) o direito de crédito relacionado sob a verba n.º 5 (“Deve a interessada AA ao cabeça-de-casal metade da quantia de 6.768,76 euros, correspondente ao processo executivo que correu termos sob o n.º 171444/12...., da Instância Local, Secção Cível – Juiz ... -, de ...”), deve ser eliminado da relação de bens, por o cabeça-de-casal não ter feito prova da existência desse crédito sobre a interessada AA, na medida em que não provou que a quantia exequenda tivesse sido por si paga mediante recurso a meios pecuniários que fossem exclusivamente seus; j) o direito de crédito relacionado sob a verba n.º 6 (“Deve a interessada AA metade da quantia de 1.755,72 euros, correspondente a despesas com canalizador, projeto da casa, IMI e licenciamentos camarários”), deve ser eliminado da relação de bens, por o cabeça-de-casal não ter feito prova em como pagou aquela quantia mediante recurso a meios pecuniários que fossem exclusivamente seus; k) o direito de crédito relacionado sob a verba n.º 7 (“Deve a interessada AA ao cabeça-de-casal o valor de 100,00 euros, pago mensalmente pelo cabeça-de-casal para cuidado da casa de morada de família, desde agosto de 2014 até à data da hoje”), o referido direito de crédito deve manter-se relacionado na relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal; l) o direito de crédito relacionado sob a verba n.º 8 (“Deve a interessada AA ao cabeça-de-casal a quantia de 2.500,00 euros, correspondente a metade do valor dos móveis que a mesma lhe ficou de pagar da casa da ...”), deve ser excluído da relação de bens, por o cabeça-de-casal não ter feito prova da existência daquele direito de crédito sobre a reclamante; m) falta de relacionamento pelo cabeça-de-casal na relação de bens dos “saldos bancários e aplicações financeiras depositados na conta conjunta n.º ...26, titulada pelos dois ex-cônjuges, aberta no Banco 1...”, julgou procedente a reclamação apresentada pela interessada AA, tendo presente que, por ofício de 31/12/2019, aquela instituição bancária informou que a dita conta foi aberta em 08/06/1994, tendo como único titular o cabeça-de-casal e que, a ../../1996, a referida conta passou a ter como titular também a reclamante AA. Determinou que o cabeça-de-casal relacionasse os saldos existentes na dita conta bancária a 01/07/2014, no montante de 28.363,85 euros, relativo a aplicações financeiras, e 5.179,81 euros respeitante a depósito à ordem. A decisão da Senhora Notária acabada de referir consta da seguinte parte dispositiva (procede-se à sua transcrição ipsis verbis): “Decorrido o prazo referido nos parágrafos anteriores, sem que tenha sido Inconformado com o decidido, o cabeça-de-casal, CC, interpôs recurso da decisão proferida pela Sr.ª notária para o Juízo Local Cível de .... Por despacho proferido em 28/04/2023, a Sr.ª Notária admitiu o recurso interposto para o Juízo de Família e Menores de ..., com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Por despacho de 23/05/2023, o Juízo de Família e Menores de ..., não admitiu o recurso interposto pelo cabeça-de-casal, por extemporaneidade. O recorrente reclamou do despacho acabado de referir e, à cautela, interpôs recurso do mesmo. Por decisão proferida por esta Relação em 02/04/2024, rejeitou-se a reclamação apresentada pelo reclamante/recorrente (apenso A). Na sequência, por despacho de 17/05/2024, o Juízo de Família e Menores de ... não admitiu o recurso interposto pelo cabeça-de-casal da decisão proferida pela Sr.ª notária, que julgou a reclamação apresentada pela interessada AA à relação de bens parcialmente procedente. O recorrente reclamou da decisão acabada de referir, tendo esta Relação, por decisão de 10/09/2024, julgado aquela reclamação procedente e, em consequência, revogou a decisão reclamada, “que deve ser substituída por outra que, admitindo o recurso, proceda à apreciação da decisão da Sr.ª Notária sobre a reclamação apresentada pelo cabeça-de-casal, aqui reclamante” (apenso B). Em 22/10/2024, o Juízo de Família e Menores de ... proferiu decisão em que julgou o recurso interposto pelo cabeça-de-casal da decisão proferida pela Sr.ª notária parcialmente procedente, a qual consta da seguinte parte dispositiva (que aqui se transcreve ipsis verbis): “Por tudo o que vai exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, revogo o despacho recorrido na parte em que: 1. Ordena o aditamento à relação de bens do valor percebido na sequência da venda do imóvel da verba número 7 do ativo, como crédito sub-rogado a esse imóvel; 2. Ordena a eliminação das verbas 1 e 5 do ativo, devendo assim, manter-se relacionadas. Julgando improcedente todo o mais recurso”. Irresignado com o decidido, o recorrente (cabeça-de-casal) CC interpôs recurso, em que formulou as conclusões que se seguem: 1. O douto despacho proferido pela Exma. Senhora Notária em 07 de fevereiro de 2023 considerou que mediante requerimento de 27/12/2021 junto aos autos como documento número ...57, a Requerente AA veio juntar o extrato bancário da conta no Banco 2..., a partir da qual foram realizadas as transferências para pagamento faseado da dívida que deu origem ao direito de crédito relacionado na verba número 5 do direito de crédito ativo da relação de bens, conforme documento que juntos aos autos com o número ...58. 2. A apelada, ao juntar aos autos o extrato bancário do Banco 2..., alegou que apesar da conta estar em nome de CC, servia de conta do casal, onde a interessada mulher (ela apelada) recebia o seu salário. 3. Do documento bancário junto resulta que tal conta tem como único e exclusivo titular o apelante, podendo até ser uma conta constituída antes do casamento. 4. Tal documento não prova que a conta servia e era utilizada pelo casal nem que nessa conta fosse depositado o salário da apelada, pois que, não se encontra junto aos autos qualquer documento comprovativo de suporte a transferências ou depósitos de salários da apelada e recibos de vencimento da mesma. 5. O mero extrato bancário, e ainda por cima em língua estrangeira e de igual incompreensão não prova a origem e proveniência dos movimentos, pois que, é necessário juntar os documentos que serviram de suporte a tais movimentos. 6. Deste modo, nesta parte o douto despacho deve ser revogado e substituído por outro no sentido de ficar a constar apenas que foi junto o extrato bancário da conta do Banco 2..., conta essa titulada e em nome do cabeça de casal CC. 7. No douto despacho recorrido deu-se como provado que o objeto em ouro relacionado na verba nº 2, é bem próprio da apelada, por ser bem de uso pessoal da mesma, ordenando a sua exclusão da relação de bens. 8. Com o presente recurso pretende o apelante que seja dado como provado que tal bem é comum, integrando o património do casal, e como tal deve manter-se relacionado. 9. Na reclamação à relação de bens a apelada alegou quanto a esta matéria que o fio em ouro, é bem próprio desta, pelo facto de lhe ter sido oferecido por data de seu aniversário (não diz por quem e em que datas). 10. A testemunha FF, no seu depoimento, prestado em 02/07/2021, gravado através do sistema áudio, que teve início pelas dez horas e dezasseis minutos e o seu termo pelas dez horas e trinta e seis minutos, nomeadamente de 00:03:32 a 00:03:35; de 00:00:28 a 00:00:40; de 00:01:26 a 00:01:27 negou a existência de tal bem, contradizendo assim o declarado pela apelada na sua reclamação à relação de bens. 11. A testemunha DD, no seu depoimento, prestado em 02/07/2021, gravado através sistema áudio, que teve o seu início pelas dez horas e trinta e oito minutos e o seu termo pelas dez horas e cinquenta minutos, concretamente nos minutos 00:02:27 a 00:02:37 e 00:02:40, falou num “fiinho”, não confirmando a versão defendida pela apelada na sua reclamação, que o fio em ouro existia e que lhe foi oferecido. 12. A testemunha GG, no seu depoimento, prestado em 02/07/2021 gravado através de sistema áudio, que teve início pelas dez horas e cinquenta e um minutos e o seu termo pelas onze horas e seis minutos, nomeadamente aos minutos (…) 00:00:48 a 00:01:11, negou a existência do objeto em ouro, concluindo-se que o bem em ouro em causa, não era bem próprio da apelada nem do seu uso pessoal. 13. A apelada não logrou provar que tal bem lhe foi oferecido no seu aniversário e por quem, e não provou que tal bem era de seu uso pessoal. 14. Com efeito, podem tratar-se de um bem em ouro que foi adquirido pelo casal como um investimento do casal. 15. Deste modo, entende o apelante que quanto a esta parte deve também o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que mantenha a relacionação da verba nº 2 do ativo. 16. O douto despacho recorrido considerou que, admitindo a eventual existência do crédito a que se refere a verba nº 3 do direito de crédito, não ficou provado que o mesmo tenha sido contraído em proveito comum do casal. 17. Pretende o apelante que seja dado como provado que o referido crédito existe sobre a apelada, que o empréstimo foi contraído em proveito comum do casal, sendo da responsabilidade de ambos os cônjuges, e que foi o cabeça de casal quem pagou tal empréstimo após a separação de facto, ou caso assim se não entenda, as partes/interessados sejam remetidas para os meios comuns. 18. A testemunha EE, no seu depoimento prestado em 02/07/2021, gravado através sistema áudio, que teve o seu início pelas dez horas e um minuto e o seu termo pelas dez horas e catorze minutos, concretamente aos minutos 00:01:25 a 00:02:25; de 00:03:16 a 00:03:22; de 00:03:26 a 00:03:30; 00:03:49; de 00:03:57 a 00:04:02; de 00:00:27, de 00:01:35, de 00:01:49 a 00:01:53; de 00:02:06 a 00:02:28; de 00:02:16, de 00:02:44 a 00:02:59; de 00:03:30 a 00:03:50; de 00:03:57 a 00:03:59; de 00:00:04 a 00:00:24; de 00:00:49 a 00:01:04; de 00:01:21 a 00:02:05; de 00:03:22 a 00:03:30; de 00:04:13 a 00:04:31, referiu que o empréstimo foi concedido na pendência e constância do casamento ao casal, para fazer face a despesas do casal. 19. Esta testemunha referiu e confirmou que o empréstimo foi concedido em 2012 ou 2013, na altura em que eles (casal) estavam aflitos com as despesas e com a doença da filha, destinando-se a despesas do casal e quem pagou o empréstimo foi o cabeça de casal. 20. Esta testemunha referiu que tal empréstimo, foi pago pelo irmão (cabeça de casal), após a separação de facto e divórcio do casal. Pois é perentório ao afirmar que o empréstimo foi pago há cerca de 5 /6 anos pelo irmão. 21. O empréstimo foi concedido ao casal, na pendência do casamento, e o mesmo destinou-se ao casal, em proveito comum, pois que a dívida foi contraída em vista de interesses comuns do casal, da sociedade familiar. 22. A dívida contraída é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do artigo 1691º n.º 1 alínea b) do Código Civil. 23. Não se pode presumir que um empréstimo contraído na pendência e constância do casamento, com a justificação que era para fazer face a despesas do casal, seja da única e exclusiva responsabilidade de quem o pediu. 24. Deste modo, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a manutenção da relacionação desta verba. 25. Caso assim não se entenda, e sem prescindir, face à prova produzida não podia o Tribunal a quo concluir com segurança e certeza que o empréstimo é da responsabilidade do apelante. 26. Desta forma, estamos perante uma situação que atendendo à complexidade da matéria de facto relativa à questão suscitada e à insuficiência da prova, devem os interessados ser remetidos para os meios comuns. 27. O douto despacho recorrido considerou que não foi possível fazer prova da verba n.º 5 do direito de crédito, pelo que decidiu confirmar o despacho proferido pela Exma. Senhora Notária na parte em que ordenou a eliminação de tal verba do direito de crédito ativo. 28. Com o presente recurso pretende o apelante que seja considerado e provado o referido direito de crédito, e manter a sua relacionação, ou caso assim não se entenda, serem as partes/interessados remetidas para os meios comuns. 29. O documento n.º 6 junto pelo cabeça de casal com a primeira relação de bens que deu entrada ../../2017, documento número ...83, constitui um requerimento carimbado com data de entrada no âmbito do referido processo executivo n.º 17144/12.... em 8 de junho 2015. 30. A separação de facto do casal, ocorreu em 7/07/2014, ou seja, cerca de um ano antes da entrada deste requerimento, conforme resulta da certidão do divórcio junta no processo. 31. Do documento junto resulta que o cabeça de casal declarou e efetuou pagamentos em prestações. 32. Mais resulta dos documentos que em agosto de 2014 (após a separação de facto que ocorreu em 7 de julho de 2014), o cabeça de casal foi notificado sobre uma penhora na conta bancária no valor de 3773,96 € e foi executado e retirado o dinheiro em 02/03/2015 (já o casal estava separado de facto). 33. A referida quantia de 3.773,96€ foi penhorada na conta n.º ...26, do Banco 1..., S.A., descontada no dia 02/03/2015, após a separação de facto, conforme o extrato bancário, documento junto aos autos em 30/08/2018. 34. O documento junto aos autos pelo cabeça de casal não foi impugnado pela apelada, pelo que, o respetivo teor deve ser considerado aceite e assente entre as partes. 35. O extrato bancário da conta no Banco 2..., junto aos autos pela interessada AA, não prova que esta conta foi utilizada e servia o casal, nem prova que foram depositados os montantes auferidos pela interessada AA a título de salários. 36. Do extrato bancário junto resulta que a conta era titulada exclusivamente pelo cabeça de casal, CC, pelo que não se pode concluir que era nessa conta que a apelada AA, depositava e entrava com os seus salários, porque não foi junta aos autos qualquer comprovativo do salário. 37. O extrato junto apenas prova que o titular da conta era o cabeça de casal, e que nessa conta foram realizados os movimentos aí descritos, não se sabendo que tipo de movimentos a crédito foram feitos, nem a sua origem e proveniência. 38. Um mero extrato bancário, não prova a proveniência e origem dos movimentos, sendo necessário juntar os documentos comprovativos que serviram de suporte a esses movimentos. 39. A testemunha GG, no seu depoimento, prestado em 02/07/2021, gravado através de sistema áudio, que teve início pelas dez horas e cinquenta e um minutos e o seu termo pelas onze horas e seis minutos, nomeadamente nos minutos (…) 00:00:48 a 00:01:56, confirma a existência da dívida, do processo executivo, da penhora de uma conta bancária, e que a dívida estava paga, referiu que a dívida foi paga de uma conta que pensa ser da ..., não sabe se a conta era dos dois e quem pagou as prestações do acordo, foi o cabeça de casal. 40. O ónus da prova, de que a apelada pagou a sua parte da dívida, competia à própria reclamante e não ao cabeça de casal, pois era aquela que teria de oferecer prova cabal dos factos constitutivos do alegado pagamento, ou seja, do seu direito, e não o cabeça de casal. 41. De facto, a reclamante não logrou provar que as transferências foram efetuadas de uma conta do casal onde ela depositava o salário, não podendo presumir que a dívida foi paga com fundos provenientes de uma conta na qual eram depositados montantes auferidos pela apelada. 42. Atenta a complexidade da matéria e o princípio primordial de uma partilha, que é obtenção de uma partilha justa e equitativa entre os interessados, não se pode nesta questão e atento o valor em causa, ordenar a exclusão de uma verba com base em presunções de pagamento. 43. Pelo que, deve o douto despacho recorrido ser revogado também nesta parte, e substituído por um outro que mantenha tal verba relacionada. 44. Caso assim não se entenda, estamos perante uma situação que atendendo à complexidade da matéria de facto relativa à questão suscitada e à insuficiência da prova, devem as partes ser remetidas para os meios comuns. 45. O douto despacho recorrido, relativamente à verba n.º 6 do direito de crédito, considerou que não é possível afirmar que existe um direito de crédito do cabeça de casal no que concerne a estas despesas, devendo assim aquele proceder à eliminação desta verba. 46. Com o presente recurso pretende o apelante que face aos documentos juntos e às datas a que se reportam seja considerado que tal crédito existe e como tal deve manter-se relacionado, ou, em alternativa, caso assim não se entenda seja a discussão deste crédito remetido para os meios comuns. 47. Para prova destas despesas e encargos o cabeça de casal juntou aos autos os documentos 7, 8, 9, 10 e 11 com a relação de bens (documento ...83), que não foram impugnados pela apelada, nem a mesma alegou que foi ela quem pagou tais despesas e montantes em causa. 48. Os documentos e faturas estão em nome do cabeça de casal, e reportam-se e foram pagas em datas posteriores a separação do casal. 49. O cabeça de casal, juntou aos autos como documento n.º 7, um recibo em seu nome, no valor de 124,80 €, datado de 7/01/2015, pelo que presume-se que foi ele quem pagou. 50. Como documento n.º 8, juntou a nota discriminativa de honorários relativos ao projeto da casa, no valor de 1340,46 €, datada de 11/08/2014, e cópia do cheque do respetivo pagamento, datado de 11/08/2014, para pagamento desse valor, descontado na conta n.º ...26 do Banco 1..., ou seja, após a separação de facto. 51. Pelo que, da prova documental junta aos autos resulta que quem pagou tais despesas foi o cabeça de casal, após a separação de facto do casal. 52. Assim, o douto despacho não podia ter considerado que as despesas em causa foram pagas com dinheiro comum do casal. 53. Competia à apelada o ónus de provar que o pagamento foi feito com dinheiro comum do casal, o que não logrou provar. 54. Deste modo, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que decida pela manutenção da relacionação desta verba. 55. Caso assim não se entenda, devem então as partes ser remetidas para os meios comuns, e discutir tais despesas em sede própria. 56. O douto despacho recorrido relativamente à verba n.º 8 do direito de crédito, considerou que o apelante não comprovou que os bens móveis da casa da ... não foram partilhados, quais os bens em concreto e qual o seu valor, mantendo a decisão da Exma. Senhora Notária de exclusão de tal verba. 57. O douto despacho proferido pela Exma. Senhora Notária sustenta que na sentença de processo judicial de separação judicial de pessoas e bens ficou a constar que quanto aos móveis e aos utensílios domésticos “As partes entendem-se fora do Tribunal, sobre a entrega de itens individuais”. 58. A apelada, na sua reclamação alega que não deve qualquer quantia a título de valor correspondente a metade do valor dos bens móveis que existiam, pois que o extinto casal fez a divisão de tais móveis em partes iguais, confirmando assim, a existência de tais bens móveis. 59. Acontece que, a apelada não logrou provar que o extinto casal tenha feito a divisão de tais. 60. Alegando a reclamante que tais bens móveis foram partilhados, cuja existência confirma, competia-lhe o ónus da prova, pois que recaía sobre a mesma tal ónus, conforme artigo 342º do Código Civil. 61. Pelo que, deve o douto despacho recorrido, face ao alegado pela reclamante e prova produzida, ser revogado e substituído por um outro que reconheça a existência da verba número oito, ou seja, deste crédito, e manter-se o mesmo relacionado, ou caso assim não se entenda deve então tal questão e as partes serem remetidas para os meios judiciais comuns. 62. O douto despacho recorrido manteve a decisão proferida pela Exma. Senhora Notária que deferiu a reclamação da apelada e decidiu que o cabeça de casal deve relacionar os saldos bancários existentes, a um de julho de dois mil e catorze, na conta número ...26, titulada pelos dois ex-cônjuges, no Banco 1... S.A., nos montantes de 28.363,85€, relativo a aplicações financeiras e de 5179,81€, respeitante a depósitos à ordem conforme fls. 53 do documento número ...66. 63. Entende o apelante, que a reclamação não devia nem pode ser deferida, pretendendo assim, que não seja ordenada a relacionação destes saldos, não podendo os mesmos ser incluídos neste inventário. 64. O extinto-casal contraiu casamento no dia ../../1997, encontrando-se casados sob o regime da comunhão de adquiridos, conforme assento de casamento junto aos autos. 65. O Banco 1..., S.A., por comunicação recebida e junta ao processo em 30/12/2019, informou que a conta bancária ...26 foi aberta em 1994/06/08, tendo como único titular o Sr. CC. Em 1996/12/10 a conta passou igualmente a ser titulada pela Sra. AA. 66. Tal conta foi aberta e constituída pelo cabeça de casal, CC, no estado de solteiro, e a reclamante passou a ser titular da conta em 1996/12/10, também no estado de solteira, pelo que as aplicações e depósitos a prazo não constituem bem comum do casal. 67. Este processo não é meio próprio para se discutir um eventual acerto de contas e créditos, porque o processo de inventário, visa única e exclusivamente a partilha dos bens comuns do casal, nos termos do artigo 1º, n.º 3 do Regime Jurídico do Processo de Inventário. 68. Por douto despacho de 03/01/2020, no parágrafo IV, a Exma. Notária considerou que o Banco 1..., S.A., na informação prestada não informou qual o saldo que existia na conta, à data em que a mesma passou a ser titulada pela interessada AA, ou seja, qual o saldo existente na conta à data de dezembro de 1996, e ordenou que se notificasse o referido banco para informar os autos que saldo existia na data em que a referida conta passou a ser titulada pela requerida AA. 69. Compulsados os autos consta-se que tal informação não foi dada nem consta do processo, ou seja, não está demonstrado nem consta dos autos o saldo que existia na conta quando a apelada passou a ser titular da conta. 70. Dos extratos bancários juntos aos autos pelo Banco 1..., S.A., a 30/08/2018, resulta que após a separação de facto, da conta n.º ...26, saíram despesas e encargos, em proveito comum do casal, sendo que é preciso apurar, após a separação de facto, todas as despesas e encargos que saíram dessa conta, em proveito do casal. 71. Face ao exposto, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro, que indefira a reclamação contra a relação de bens, considerando-se que os saldos em causa da conta n.º ...26 do Banco 1..., S.A. não devem ser relacionados, ou, caso assim não se entenda, face às informações bancárias que consta dos autos, serem as partes remetidas para os meios comuns. 72. O douto despacho recorrido violou e viola por errada interpretação e aplicação o preceituado nos artigos 342º nºs 1 e 2, 516º e 1691º nº 1 alínea b) do Código Civil, 134º do Código Processo Civil e 36º do Regime Jurídico do Processo de Inventário. NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se parcialmente o douto despacho recorrido (na parte em que julgou improcedente o recurso do ora apelante), substituindo-se por um outro que determine: a) Que fique a constar apenas que foi junto aos autos extrato bancário da conta do Banco 2..., conta essa titulada em nome do cabeça de casal, CC; b) Mantenha a relacionação da verba n.º 2 do ativo; c) Mantenha a relacionação das verbas nº 3, 5, 6 e 8 dos direitos de crédito, ou caso assim se não entenda, remeta os interessados para os meios comuns; d) Indefira a reclamação à relação de bens da apelada, considerando que os saldos bancários e as aplicações financeiras existentes na conta n.º ...26, do Banco 1..., S.A., não devem ser relacionados, ou caso se assim não se entenda, remeta os interessados para os meios comuns. Como é de inteira JUSTIÇA. * Não foram apresentadas contra-alegações.* A 1ª Instância admitiu o recurso interposto como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem. Fixou o valor da causa para efeitos de recurso em 5.000,01 euros * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II- DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser, nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1]. No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões: A- Se a decisão recorrida (que julgou o recurso interposto pelo recorrente - cabeça-de-casal - da decisão proferida pela Sr.ª notária em 07/02/2023, quanto à reclamação apresentada pela recorrida contra a relação de bens apresentada pelo primeiro parcialmente procedente), padece de erro de julgamento da matéria de facto ao ter: a.1- Julgado provado que, na conta aberta no Banco 2..., a que se reporta o extrato bancário junto aos autos em 27/12/2021, de que é único titular o recorrente CC, servia de conta do casal, sendo nela que eram depositados os montantes auferidos pela recorrida AA e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida se impõe julgar apenas como provado que: “Foi junto o extrato bancário do Banco 2..., conta essa de que é único titular CC”? E julgar como não provado que: “Essa conta servisse de conta do casal e que nela fossem depositados os montantes auferidos pela recorrida AA” (conclusões 1º a 6º)? a.2- Julgado provado que o fio em ouro relacionado sob a verba n.º 2 é um bem de uso exclusivamente pessoal da recorrida AA e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida se impõe julgar essa facticidade como não provada (conclusões de recurso 7º a 15º)? a.3- Julgado como não provado que o empréstimo contraído pelo recorrente CC junto de EE, mediante o qual este lhe emprestou 15.000,00 euros, que o primeiro liquidou ao último após a separação de recorrente e recorrida, em 01/07/2014, tivesse sido feito em proveito comum do ex-casal formado por recorrente e recorrida e se, uma vez revisitada a reponderada a prova produzida se impõe julgar como provado que aquele empréstimo foi contraído pelo recorrente em proveito comum do casal para fazer face às despesas do casal e com a doença da filha e foi pago pelo recorrente já após a separação do casal, em 01/07/2014, mediante recurso a meios pecuniários exclusivamente seus (conclusões de recurso 16º a 25º)? a.4- Julgado não provado que a quantia de 6.788,76 euros, reclamada de ambos os ex-cônjuges no âmbito do processo de execução que correu termos sob o n.º 17144/12...., da Instância Local, Secção Cível, Juiz ..., da Comarca de ..., tivesse sido paga pelo recorrente CC, já após a separação de recorrente e recorrida, mediante recurso a meios pecuniários exclusivamente daquele e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida se impõe julgar como provado que aquela quantia foi paga pelo recorrente já após a separação do casal, em 01/07/2014, mediante recurso a meios pecuniários exclusivamente seus (conclusões de recurso 27º a 44º)? a.5- Julgado não provado que as quantias pagas pelo recorrente relativas a despesas com canalizador, projeto de casa, IMI e licenciamento camarário tivessem sido pagas por aquele já após a separação do casal, em 01/07/2014, em proveito comum do casal e mediante recurso a meios pecuniários exclusivamente dele e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida se impõe julgar essa facticidade como provada (conclusões de recurso 45º a 55º)? a.6- Julgado não provado que recorrente e recorrida tivessem partilhado os móveis existentes na casa da ... e que tivessem acordado que a recorrida se obrigava a pagar ao recorrente CC a quantia de 2.500,00 euros, correspondente a metade do valor desses móveis e se, uma vez revisitada a prova produzida se impõe julgar essa facticidade como provada (conclusões de recurso 56º a 63º)? B- Se, na sequência da impugnação, com êxito, do julgamento da matéria de facto operada pelo recorrente, a decisão recorrida, ao ter julgado parcialmente improcedente o recurso por ele interposto da decisão proferida, em 07 de fevereiro de 2023, pela Sr.ª notária, confirmando a decisão por ela prolatada (no segmento em que julgou procedente a reclamação apresentada pela recorrida AA contra a relação de bens por aquele apresentada, quanto à verba n.º 2 do ativo - fio em ouro - e às verbas n.ºs 3 - direito de crédito de 7.500,00 euros detido pelo recorrente sobre a recorrida -, 5 - direito de crédito correspondente a metade da quantia de 6.788,76 euros, detido pelo recorrente sobre a recorrida -, 6 - direito de crédito correspondente a metade da quantia de 1.755,72 euros, detido pelo recorrente sobre a recorrida - e 8 – direito de crédito de 2.500,00 euros detido pelo recorrente sobre a recorrida - e, em consequência, ordenou a exclusão dessas verbas da relação de bens por ele apresentada), padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe revogar o assim decidido e manter a relacionação naquela relação de bens apresentada pela recorrente (cabeça-de-casal) da identificada verba n.º 2 do ativo, bem como das verbas n.ºs 3, 5, 6 e 8 dos direitos de crédito, ou, subsidiariamente, remeter os interessados para os meios processuais comuns? C- Independentemente do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo recorrente, se a decisão recorrida, ao julgar improcedente o recurso por ele interposto da decisão da Sr.ª notária (no segmento em que julgou procedente a reclamação apresentada pela recorrida AA contra a relação de bens apresentada pelo recorrente – cabeça-de-casal – e, em consequência, ordenou o relacionamento do saldo bancário e das aplicações financeiras existentes, à data da separação do ex-casal, na conta conjunta n.º ...26, aberta no Banco 1..., S.A.), padece de erro de direito e, se em consequência, se impõe revogá-la e julgar aquela reclamação improcedente quanto a esse segmento decisório, ou, subsidiariamente, remeter os interessados para os meios judiciais comuns? * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTONa decisão proferida pela Sr.ª notária, em 07/02/2023, em que conheceu e decidiu a reclamação apresentada pela recorrida AA contra a relação de bens junta aos autos pelo cabeça-de-casal (recorrente) não se observaram os comandos legais dos n.ºs 3, 4 e 5 do art. 607º do CPC, na medida em que nela não se discriminou de forma individualizada os factos julgados provados e os julgados não provados, seguindo-se a motivação/fundamentação do julgamento da matéria de facto realizado e, finalmente, a subsunção dessa facticidade julgada provada e não provada ao direito. Com efeito, conforme se alcança da simples leitura da decisão proferida pela Sr.ª notária nela optou-se por uma metodologia de trabalho em que se tratou de forma autónoma cada uma das verbas da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal (recorrente) que foram objeto da reclamação apresentada por parte da recorrida AA. E, a propósito de cada uma dessas verbas, iniciou-se a apreciação da reclamação com a enunciação do teor da verba constante da relação de bens junta aos autos pelo cabeça-de-casal; de seguida, enunciou-se os argumentos aduzidos pela reclamante (recorrida) que, na sua perspetiva, a levaram a reclamar contra o relacionamento dessa concreta verba; após indicou-se os argumentos aduzidos pelo cabeça-de-casal na resposta à reclamação que o levaram a propugnar pela improcedência daquela; seguidamente enunciou-se a prova produzida quanto a essa específica verba (isto é, a fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto) e, seguidamente a ilação fáctica que a Senhora notária extraiu dessa prova (isto é, os factos por ela julgados provados e/ou não provados) e, finalmente, passou-se ao enquadramento jurídico dessa facticidade assim julgada provada ou não provada, sem que se olvide que, em relação a algumas verbas, amalgamou-se, isto, é, tratou-se a fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto em simultâneo com o julgamento da matéria de direito. Igual metodologia foi seguida na decisão recorrida, em que a 1ª Instância conheceu do recurso interposto pelo recorrente (cabeça-de-casal) da decisão proferida em 07/02/2023, pela Senhora notária quanto à reclamação apresentada pela recorrida (reclamante) AA contra a relação de bens apresentada pelo recorrente (cabeça-de-casal). Porque a metodologia acabada de descrever não cumpre minimamente com os comandos enunciados no art. 607º do CPC (os quais impõem que a sentença seja iniciada com a identificação das partes e do objeto do litígio, enunciando-se nela, de seguida, as questões que cumpre ao tribunal decidir, seguindo-se após, de forma discriminada e autónoma, o julgamento da matéria de facto - com a discriminação dos factos julgados provados pela notária/tribunal e indicação dos que julgou não provados -, e, após, a motivação/fundamentação desse julgamento da matéria de facto - em que a notária/tribunal deverá identificar os meios probatórios concretos em que alicerçou a sua convicção e quanto à facticidade submetida à livre apreciação da prova, as concretas razões justificativas para ter decidido naquele sentido e não noutro, analisando criticamente a prova produzida e especificando os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção[2] -, seguindo-se os fundamentos de direito - em que deverá selecionar as normas que considera serem aplicáveis à relação jurídica material controvertida que foi submetida à sua apreciação e decisão, seguindo-se a interpretação dessas normas jurídicas e, finalmente, aplicando-as aos factos que julgou provados e não provados -, e, por último, a decisão - parte dispositiva), urge discriminar os factos julgados provados e não provados que relevam para a decisão a proferir no âmbito do presente recurso de apelação, suprindo-se desta feita a omissão cometida pela Senhora notária e pela 1ª Instância ao terem inobservado os comandos do art. 607º, n.ºs 3, 4 e 5 do CPC. Nesta sequência, a facticidade com relevância para a decisão a proferir no âmbito do presente recurso de apelação são os que constam do «I-Relatório» acima elaborado, a que acrescem os seguintes factos: A- CC e AA contraíram casamento em ../../1997, sem convenção antenupcial – cfr. certidão do assento de casamento junta em anexo ao requerimento de inventário notarial. B- O casamento foi dissolvido por divórcio, por sentença proferida em ../../2016, no âmbito dos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge n.º 3710/15...., que correram termos pelo Tribunal da Comarca de ..., Instância Central, Secção de Família e Menores, Juiz ..., transitada em julgado em 18/04/2016 – cfr. certidão da sentença, com nota do respetivo trânsito em julgado, junta aos presentes autos de inventário notarial em 04/10/2016. C- A sentença acabada de referir consta da seguinte parte dispositiva, que aqui se transcreve ipsis verbis: “Pelo exposto, julgando-se a ação totalmente procedente, decreta-se o divórcio entre a autora e o réu, declarando-se dissolvido o casamento entre ambos. * Mais se fixa, ao abrigo do disposto no art. 1789º, n.º 2, do Código Civil, a data da separação de facto do casal no dia 01/07/2014” – cfr. certidão da sentença, com nota do respetivo trânsito em julgado, junta aos presentes autos de inventário notarial em 04/10/2016.D- Em 11 de setembro, no âmbito dos autos que correram termos entre CC e AA, no Tribunal do Distrito de ..., ..., foram homologados os seguintes acordos entre eles celebrados: “1. Revogação da vida em comum (art. 175º do CC) As partes concordam em viver separados a parir de 01 de julho de 2014, por um tempo indeterminado. (…). 4. Habitação (art. 176º al. 1 ch.2 CC) O esposo entrega a habitação na ... ..., ...10 ... à esposa para uso exclusivo. O esposo já abandonou a habitação. 5. Móveis e utensílios domésticos (art. 176º al. 1 ch.2 CC) As partes entendem-se fora do tribunal sobre a entrega dos itens individuais”. 6- Veículo (art. 176º al. 1 ch.2 CC) As partes acordam em vender o mais rápido possível o veículo ... 1.6 e dividir os proventos em partes iguais. O esposo responsabiliza-se a vender o veículo a condições usuais de mercado e de se justificar perante a esposa sobre os proventos. (…)” – cfr. certidão da sentença e respetiva tradução para português junta aos autos de inventário notarial em 2/11/2017. E- EMP01... Unipessoal, Lda. instaurou contra AA e CC execução para pagamento de quantia certa, no Tribunal da Comarca de ..., Instância Local, Secção Cível, Juiz ..., n.º 171444/12...., a qual estava pendente em 15/06/2015 – cfr. doc. n.º 6, junto em anexo com a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal (recorrente) em 15/05/2017. F- A conta com o n.º ...26 do Banco 1..., foi aberta em 08/06/1994, tendo como único titular CC e, em ../../1996, passou a ser igualmente titulada por AA – cfr. ofício junto pelo Banco 1... aos presentes autos de inventário notarial em 31/12/2019, cujo teor não foi impugnado por recorrente ou recorrida. * IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A- Da impugnação do julgamento da matéria de facto O recorrente impugna o julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada provada e não provada supra identificada, impondo-se antes de entrarmos na concreta apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto por ele operado indagar se o mesmo cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, sem o que não é consentido ao tribunal de recurso entrar na apreciação dessa impugnação. E, no caso positivo, impõe-se enunciar os critérios em que é consentido ao tribunal da Relação alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância. A.1 – (In)cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto No que respeita à primeira questão que se acaba de enunciar, cumpre enfatizar que, com vista a evitar a interposição de recursos de pendor genérico, à salvaguarda cabal do princípio do contraditório que assiste à recorrida (que apenas ficará habilitada de todos os elementos necessários para organizar a sua defesa em sede de contra-alegações quando lhe for dado as conhecer o que se encontra impugnado pelo recorrente e qual a lógica de raciocínio por ele percorrida na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova), bem como a consideração que o julgamento da matéria de facto a realizar pela Relação quanto à matéria de facto impugnada nunca poderá transformar-se na repetição do julgamento antes efetuado, uma vez que, conforme se escreve no Preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas apenas “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento”, o legislador rodeou a impugnação do julgamento da matéria de facto de uma série de ónus, que enuncia taxativamente no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), que o recorrente terá de cumprir, sob pena do recurso que interpôs quanto ao julgamento da matéria de facto ter de ser rejeitado em relação a facticidade que impugna mediante a inobservância daqueles ónus. Deste modo, o legislador optou “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª Instância, a Relação deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto[3], estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação. Depois, tal como se impõe ao juiz a quo a obrigação de fundamentar as suas decisões quanto ao julgamento da matéria de facto que realizou, também é imposto ao recorrente, como correlativo dos princípios da autorresponsabilidade, da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o recurso, demonstrando (justificando) o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando, perante a prova produzida se impunha decisão diversa, devendo, no cumprimento desse ónus, indicar não só a matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, se impunha que tivesse sido adotada quanto a essa concreta facticidade, bem como os concretos meios de prova que ancoram esse julgamento de facto diverso que postula, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova por si indicada não consentir o julgamento de facto realizado pelo tribunal recorrido e antes impor o por si propugnado (n.º 1, do art. 662º). Dito por outras palavras, “recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”[4]. Com efeito, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivo[5], e como decorrência deste, mas também do contraditório, terá de indicar qual a concreta decisão fáctica que se impõe extrair da prova produzida em relação à matéria de facto que impugna; as concretas provas que alicerçam esse julgamento diverso que propugna; e as concretas razões pelas quais essa prova em que funda a sua impugnação afasta os fundamentos probatórios invocados pelo tribunal a quo para motivar o julgamento de facto que realizou, mas antes impõe o julgamento de facto que propugna. Deste modo, compreende-se que, no art. 640º, n.º 1, se estabeleça que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (sublinhado nosso). Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º). Acresce referir que, cumprindo a exigência de conclusões nas alegações de recurso a missão essencial de delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem (cfr. n.º 4 do art. 635º), é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna. E é entendimento de uma parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, nas conclusões, o recorrente tem também de indicar a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada à matéria de facto que impugna[6], diferendo jurisprudencial esse que, pelo menos em parte, se encontra ultrapassado perante o acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.º 12/2023, proferido pelo Supremo em 17/10/2023, Proc. n.º 8344/16.6T8STB.E1-A.S1, publicado no D.R., n.º 220/2023, Série I, de 14/11/2023, em que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. No que respeita aos demais ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.ºs 1, als. b) e c) e 2, al. a), porque não têm uma função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não devem constar das conclusões, mas sim da motivação do recurso. Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, lidas as alegações de recurso, decorre linearmente da sua análise que o recorrente cumpriu integralmente com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, na medida em que identificou: nas conclusões de recurso, a concreta matéria de facto que considera incorretamente julgada e que, por isso, impugna, com o que cumpriu com o ónus impugnatório primário da al. a), do n.º 1, do art. 640º do CPC; na motivação de recurso (e, inclusivamente, indevidamente nas conclusões), os concretos meios probatórios em que funda a sua impugnação, com o que satisfez o ónus impugnatório primário da al. b), daquele n.º 1; na motivação do recurso (e também, desnecessariamente, nas conclusões) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a matéria de facto impugnada, com o que deu satisfação ao ónus impugnatório primário da al. c), do mesmo n.º 1; e, finalmente, na motivação do recurso (e novamente, incorretamente nas alegações), indicou os excertos dos depoimentos testemunhais em que funda a sua impugnação e, inclusivamente, procedeu à respetiva transcrição, com o que cumpriu com o ónus impugnatório secundário da al. a), do n.º 2, daquele art. 640º. Em suma, decorre do que se vem dizendo que, do ponto de vista do cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, não existe qualquer impedimento processual a que esta Relação entre na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo recorrente. A.2- Critérios em que é consentido à Relação alterar o julgamento da matéria de facto Passando à segunda questão acima enunciada, no seguimento do que se vem dizendo e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova (que é o princípio regra vigente no âmbito do direito adjetivo civil nacional), o tribunal de recurso só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria tem de realizar um novo julgamento; neste tem de formar a sua convicção de forma autónoma; para a formação dessa convicção não só reaprecia os meios de prova especificados por recorrente e recorrido, respetivamente, nas alegações e contra-alegações de recurso, mas todos os que lhe sejam acessíveis e que, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda serem pertinentes para formar uma convicção segura; sem prejuízo das limitações que decorrem da falta de imediação e de oralidade, o novo julgamento a realizar pelo tribunal de recurso não está condicionado pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, gozando, por isso, o tribunal ad quem dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, podendo, nomeadamente, na formação dessa sua convicção (autónoma) recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o julgador da 1ª instância[7]; na sequência desse novo julgamento, a Relação pode determinar, mesmo oficiosamente, a renovação da produção de prova quando se suscitarem dúvidas sérias sobre a credibilidade de determinado depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, ou ordenar a produção de novos meios de prova que potenciem a superação de dúvidas sérias sobre a prova anteriormente produzida (art. 662º, n.º 2, als. a) e b) do CPC); sempre que, reapreciando a prova produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, e através das regras da experiência comum, da ciência ou da técnica o tribunal de recurso consiga relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente adquirir uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento, impõe-se que introduza as modificações pertinentes ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância; porém, em caso de dúvida sobre o julgamento da matéria de facto por esta realizado, nomeadamente, perante depoimentos contraditórios e a fragilidade da prova produzida, se o julgamento da matéria de facto realizado pelo julgador a quo se mostrar objetivado numa fundamentação compreensível, onde se optou por uma das soluções de facto permitidas pelas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, deverá fazer prevalecer esse julgamento de facto, em respeito pelos princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação da prova[8]. Com efeito, estabelece o art. 662º, n.º 1 do CPC que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (destacado nosso). Resulta do comando legal que se acaba de transcrever que, para que ao tribunal ad quem seja consentido alterar o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo não é suficiente que a prova produzida indicada pelo recorrente, isolada ou conjuntamente com a demais prova produzida que o tribunal de recurso, ao abrigo do princípio da oficiosidade entenda dever socorrer-se, consinta ou permita o julgamento da matéria de facto propugnado pelo recorrente, mas é necessário que o imponha. O que se acaba de concluir tem plena justificação quando se pondera estar-se na presença de facticidade submetida ao princípio da livre apreciação da prova, pelo que, tendo presente esse princípio, bem como os da imediação, da oralidade e da concentração (que se mantêm em vigor no âmbito da atual lei adjetiva nacional) e a consideração que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao julgador a quo (no caso, à Sr.ª notária) que intermediou a produção da prova, nem desconsiderar que a imediação, a oralidade e a concentração da prova tornaram percetíveis àquela determinadas realidades relevantes para a formação de uma convicção segura, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem (quer ao julgador da 1ª Instância, que funcionou como tribunal de recurso, e agora a esta Relação) através da mera audição da gravação dos depoimentos pessoais prestados em audiência final. Por isso, compreende-se perfeitamente que o tribunal de recurso apenas possa/deva alterar o julgamento da matéria de facto realizado quando, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova que consta do processo que entenda pertinente para a formação de uma convicção segura, conclua, com a necessária segurança, que a prova pessoal produzida em audiência final, conjugada com a restante prova (documental, pericial e/ou por inspeção) constante dos autos, uma vez submetida às regras do normal acontecer, da ciência ou da técnica apontam numa direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou junto da Senhora notária, por infirmar os termos do raciocínio probatório por ela adotado, evidenciando que o mesmo é injustificado e inconsistente, e antes aponta para outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente[9]. Todavia, em caso de dúvida, nomeadamente, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida impõe-se que o tribunal de recurso faça prevalecer a decisão de facto proferida, em observância aos já enunciados princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nessa parte[10]. Assentes nas premissas acabadas de enunciar, dado que, salvo melhor opinião, vislumbra-se que a Senhora notária e a 1ª Instância (que funcionou como tribunal de recurso quanto à decisão por aquela proferida no âmbito da reclamação apresentada pela recorrida contra a relação de bens apresentada pelo recorrente – cabeça de casal) não tiveram em consideração determinadas particularidades do regime jurídico do processo de inventário notarial subsequente a divórcio aplicável aos presentes autos, o mesmo acontecendo com o recorrente (em que impugnou o julgamento da matéria de facto com base em prova gravada), impõe-se prima facie enunciar o regime jurídico do inventário notarial subsequente a divórcio que se mostra aplicável aos autos e as respetivas particularidades, as quais condicionam, conforma infra se verá, a sindicância da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo recorrente. A.3- Processo de inventário notarial - regime jurídico aplicável O presente processo de inventário notarial subsequente a divórcio foi instaurado em ../../2016, altura em que se encontrava em vigor o regime jurídico do processo de inventário (RJPI), aprovada em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5/03 (arts. 1º, 2º e 8º). Seguindo de perto o acórdão desta Relação de 19/05/2022[11], de que fomos relator, o RJPI teve por objetivo atacar a morosidade endémica dos processos de inventário judiciais. Imbuído desse objetivo e tendo presente que o notariado, tradicionalmente centrado na celebração de escrituras de partilha, também estaria capacitado ou interessado em tramitar esse tipo de processos[12], o RJPI procedeu a uma clara desjudicialização dos processos de inventário, em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário foi atribuída aos notários (art. 3º, n.º 1 a 4), reservando para o tribunal de comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado a competência para a prática dos atos expressamente previstos na Lei (arts. 3º, n.º 7 e 66º, n.º 1). Assente na enunciada política de descongestionamento dos tribunais judiciais, no que respeita à entidade a quem cumpre a tramitação do processo de inventário, o RJPI assenta, assim, numa repartição material de competências entre os cartórios notariais e os tribunais, caracterizada pela atribuição ao notário da competência regra para a prática, em geral, de todos os atos e termos do processo de inventário e pela especificação dos atos (exceção à regra) reservados à competência do tribunal[13], em que a panóplia dos atos atribuídos ao notário assumem natureza substancialmente administrativa[14], enquanto os reservados à competência exclusiva do tribunal (como é o caso da prolação da sentença homologatória da partilha - ato que transforma o direito ideal de cada interessado sobre um património indiviso, o património comum do extinto casal, num direito sobre os bens determinados que lhe sejam adjudicados -, a aplicação de multas processuais, a adoção de meios coercivos e a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo) têm natureza jurisdicional e, por isso, encontram-se reservados ao tribunal (arts. 66º e 26º-A do RJPI), conforme é imposto pelos arts. 202º, n.º 1 e 211º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade material. Acontece que, em 01 de janeiro de 2020, entrou em vigor o novo regime do processo de inventário, introduzido pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, o qual, conforme exposição de motivos da proposta de Lei que deu origem a esse diploma, se destina a superar os constrangimentos verificados durante a vigência do regime anterior, nomeadamente “os termos desrazoáveis de resolução, com prejuízos, tanto para a situação jurídica dos cidadãos, como para o interesse coletivo de ordenamento do território”. Com esse escopo, a Lei n.º 117/2018, reintroduziu o inventário judicial no CPC (arts. 1082º a 1135º do CPC) e consagrou o princípio da competência concorrente entre o tribunal e os cartórios notariais para a tramitação dos processos de inventário notariais, em que, com exceção dos casos em que o processo de inventário passou, nos termos desta Lei n.º 117/2019, a ser da competência exclusiva dos tribunais judiciais e em que, consequentemente, este tem de, por imposição legal, obrigatoriamente de ser instaurado e de correr termos no tribunal judicial (n.º 1 do art. 1083º do CPC), cabe ao interessado ou interessados que o requeiram, ou mediante acordo entre todos os interessados, optarem por instaurar o processo de inventário nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais (n.º 2 do art. 1083º). Nos termos do n.º 1 do art. 1083º do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais (tratando-se, portanto, ao abrigo deste novo diploma, de inventários obrigatoriamente judiciais): a) nos casos previstos nas als. b) e c) do n.º 2 do art. 2102º do CC; b) sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; ou c) quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público. Nos restantes casos, ou seja, fora dos casos previstos no n.º 1 do art. 1083º, nos termos consignados no n.º 2 do art. 1083º do CPC, o processo de inventário pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaure ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais. Todavia, se o processo de inventário tiver sido instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados e não se tratando de inventário obrigatoriamente judicial, nos termos do n.º 3 do referido art. 1083º, o mesmo é remetido para o tribunal se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos na partilha que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança. Em relação aos processos de inventário instaurados após 01 de janeiro de 2020, que não sejam da competência exclusiva dos tribunais e que tenham sido instaurados no cartório notarial e em relação aos quais não tenha sido requerida a remessa para o tribunal ao abrigo do n.º 3 do art. 1083º do CPC, a Lei n.º 117/2019, aprovou o Regime do Inventário Notarial (RIN). O regime jurídico introduzido pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, com a precisão que infra se fará, apenas é aplicável aos processos de inventário iniciados a partir de 01 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor da mencionada Lei n.º 117/2019, de 13/09 (arts. 11º, n.º 1 e 15º da Lei n.º 117/2019). Em relação aos processos de inventário instaurados após 01 de janeiro de 2020, decorre do excurso antecedente, em suma, impor-se distinguir entre inventários obrigatoriamente judiciais e inventários facultativamente judiciais. Os inventários obrigatoriamente judiciais são os taxativamente enunciados no art. 1083, n.º 1 do CPC, na redação da Lei n.º 117/2019, e têm de ser instaurados por imposição legal no tribunal, sendo regulados pelos arts. 1082º a 1135º do CPC, na redação que lhes foi conferida pela Lei n.º 117/2019. Os inventários que ao abrigo da Lei n.º 117/2019 são facultativamente judiciais são os que não se inserem na previsão legal art. 1083º, n.º 1, e podem ser instaurados pelo interessado optativamente nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais (sem prejuízo de, caso tenha sido instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o interessado ou interessados diretos na partilha que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança, poderem requerer, até ao termo do prazo de oposição, que aquele passe a correr termo no tribunal judicial – n.º 3, do art. 1083º). Os inventários obrigatoriamente judiciais ou facultativamente judiciais que corram nos tribunais judiciais regulam-se pelo regime previsto nos arts. 1082º a 1135º do CPC, na redação da Lei n.º 117/2019. E os inventários facultativamente judiciais que foram instaurados ab initio no cartório notarial ou que para ele foram remetidos na sequência do n.º 3 do art. 1083º, regulam-se pelo RIN. Quanto aos processos de inventário instaurados no domínio da Lei n.º 23/2013, de 05/03 (RJPI) – que tiveram ope legis de ser instaurados no cartório notarial -, que se encontravam pendentes em 01 de janeiro de 2020 (data da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13/09), este diploma contém um regime transitório nos arts. 11º a 13º. De acordo com esse regime transitório, quanto aos processos de inventário instaurados no domínio do RJPI e que, portanto, tiveram de ser propostos ope legis nos cartórios notariais, que se encontravam pendentes em 01/01/2020, há que distinguir os casos dos processos de inventário que, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, passaram a ser da competência exclusiva dos tribunais judiciais (inventários obrigatoriamente judiciais), dos restantes (inventários facultativamente judiciais). Quanto aos processos de inventário instaurados no cartório notarial no âmbito do RJPI, que se encontravam pendentes em 01/01/2020 e que, na sequência da Lei n.º 117/2019, passaram a ser, nos termos do art. 1083º, n.º 1, na redação por esta introduzida, da competência exclusiva do tribunal (inventários obrigatoriamente judiciais), o art. 12º, n.º 1 da Lei n.º 117/2019, prevê que estes têm de ser obrigatória e oficiosamente remetidos pelo notário ao tribunal, ao estatuir que “o notário remete oficiosamente ao tribunal competente os inventários em que sejam interessados diretos menores, maiores acompanhados ou ausentes”. Já em relação aos restantes processos de inventário que foram intentados (ope legis) no cartório notarial no âmbito do RJPI e que se encontravam pendentes em 01/01/2020 (ou seja, aqueles que, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, não passaram a ser da competência exclusiva e obrigatória dos tribunais judiciais, tratando-se, à luz desta, de inventários facultativamente judiciais), o art. 12º, n.º 3 do regime transitório daquela Lei n.º 117/2019, estende basicamente aos mesmos o regime do n.º 3, do art. 1083º do CPC que instituiu, ao prever que “a remessa do processo para o tribunal competente também pode ser requerida , em qualquer circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança”. Acresce que, quanto aos referidos processos de inventário (instaurados nos cartórios notariais no domínio do RJPI, que se encontravam pendentes em 01 de janeiro de 2020, e que são facultativamente judiciais à luz do regime jurídico introduzido pela Lei n.º 117/2019) qualquer interessado direto na partilha pode requerer que o processo de inventário seja remetido ao tribunal contanto que se verifique uma das seguintes condições: a) o processo de inventário se encontre suspenso ao abrigo do disposto no art. 16º da RJPI, isto é, por via do notário ter remetido as partes para os meios judiciais comuns, com vista a dirimirem questões que, atenta a sua natureza ou complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário (al. a), do n.º 2 do art. 12º); ou b) que se encontrem parados, no cartório notarial, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses (al. b), do n.º 2 do art. 12º). Os processos de inventário instaurados no cartório notarial no âmbito de vigência do RJPI que se encontravam pendentes em 01/01/2020, que transitam para o tribunal (por serem obrigatoriamente judiciais ao abrigo da Lei n.º 117/2019, ou, sendo facultativamente judiciais, por se verificarem um dos fundamentos acabados de referir que permitem a sua transição para o tribunal) passam a regular-se, a partir do momento em que transitam para o tribunal, pelo regime jurídico previsto nos arts. 1082º a 1135º do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019 (art. 13º, n.º 3 do regime transitório da Lei n.º 117/2019. Finalmente, quanto aos processos de inventário instaurados no domínio de RJPI que se encontravam pendentes em 01 de janeiro de 2020, que, nos termos do regime jurídico da Lei n.º 117/2017 não sejam da competência material exclusiva dos tribunais judiciais (e que, portanto, não têm de ser remetidos oficiosamente pelo notário ao tribunal, por não serem inventários obrigatoriamente judiciais), ou em relação aos quais não se mostrem preenchidos os requisitos legais previstos no art. 12º, n.ºs 2, al. a) ou b) ou 3 do regime transitório fixado na Lei n.º 117/19 (que permitem a sua transição para o tribunal), ou em que, apesar desses requisitos legais se encontrarem preenchidos, o interessado ou interessados diretos na partilha não requereram a respetiva remessa ao tribunal, permanecem nos cartórios notariais, onde aí continuam a ser tramitados de acordo com o regime da Lei n.º 23/2013, de 05/03 (RJPI), com exceção dos arts. 3º, 26º-A, 27º, 35º e 48º desta, que passam a ter a redação da Lei n.º 117/2019 (art. 11º, n.ºs 2 e 3 do regime transitório da Lei n.º 117/2019)[15]. Decorre do que se vem dizendo que, o processo de inventário notarial subsequente a divórcio sobre que versam os presentes autos, instaurado em ../../2016 (quando se encontrava em vigor a Lei n.º 23/2013, de 05/03 (RJPI)), na medida em que permaneceu no cartório notarial onde foi instaurado por imposição legal (e que de acordo com a Lei n.º 117/2019, não é obrigatoriamente judicial), continua a reger-se pelo regime jurídico previsto neste último diploma (RJPI). A.4- Finalidades do processo de inventário subsequente a divórcio Nos termos do disposto no art. 1788º do Cód. Civil (CC) o divórcio dissolve o casamento e tem os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as exceções consagradas na lei. Por sua vez, dispõe o art. 1688º do mesmo Código, que as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições legais nele previstas relativas a alimentos. E, finalmente, nos termos do art. 1789º daquele Código, os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (n.º 1); e se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado (n.º 2). Resulta do regime jurídico que se acaba de expor que, em consequência da dissolução do casamento por divórcio (único fundamento de dissolução do casamento que está em discussão nos presentes autos de inventário notarial subsequente a divórcio), cessam as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, salvo as decorrentes da obrigação de alimentos. O divórcio extingue a relação matrimonial e faz cessar para o futuro as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, mantendo-se, porém, os efeitos já produzidos. Os efeitos do divórcio produzem-se, em regra, a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges e, inclusivamente, se tiver ocorrido separação de facto entre aqueles e qualquer um deles tiver requerido que os efeitos patrimoniais entre eles se retroajam ao início da separação de facto, a cessação desses efeitos patrimoniais retroagem-se à data em que se iniciou a separação de facto que vier a ser fixada, a requerimento dos mesmos, na sentença que decretar o divórcio. Cessadas as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges em consequência da dissolução do casamento por divórcio, qualquer dos cônjuges (ou se qualquer um deles tiver falecido, os respetivos sucessores) pode requerer inventário para partilha dos bens comuns (art. 79º, n.º 1, do RJPI), em que eles próprios ou os seus herdeiros recebem os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património comum (art. 1689º, n.º 1 do CC). Na verdade, sendo o casamento o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida (art. 1577º do CC), dando origem à denominada sociedade conjugal, com interesses patrimoniais próprios, que não devem ser sujeitos ao regime geral das relações jurídicas, urge enfatizar que, salvo os casos em que o art. 1720º do CC impõe que o casamento tenha de ser celebrado sob o regime imperativo da separação de bens, aos nubentes assiste o direito de, em convenção antenupcial, no exercício da sua liberdade contratual e dentro dos limites da lei, escolherem o regime matrimonial que irá regular na constância do casamento as relações patrimoniais entre eles e entre os mesmos e terceiros. Com interesse, lê-se no art. 1698º do CC que: “Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei”. A convenção antenupcial é, portanto, o acordo celebrado entre os nubentes, previamente à celebração do casamento e tendo em vista a sua celebração, em que escolhem o regime matrimonial do casamento que irão celebrar e que irá regular as relações patrimoniais entre ambos durante o matrimónio e entre eles e terceiros. Salvo os casos em que o casamento tenha de ser celebrado sob o regime imperativo de separação de bens, assiste, assim, aos nubentes o direito de, em convenção antenupcial, optarem por um dos regimes matrimoniais tipo enunciados no CC (regime da comunhão de adquiridos, regulado nos arts. 1721º a 1730º; regime da comunhão geral de bens, regulado nos arts. 1732º a 1734; ou regime da separação, regulado no art. 1735º); ou podem acordar num regime distinto dos modelos tipo previstos no CC, contanto que não violem as normas imperativas nele previstas, ou seja, observem “os limites da lei”, nomeadamente, os decorrentes do art. 1699º. Note-se que, nos casos em que os nubentes não celebrem convenção antenupcial, ou, tendo-o feito, a convenção antenupcial que celebraram venha a caducar, a ser declarada inválida ou ineficaz, os casamentos celebrados após o dia ../../1967 consideram-se automaticamente celebrados sob o regime de comunhão de adquiridos (art. 1717º), o que significa que este regime matrimonial é o regime supletivo que vigora no ordenamento jurídico nacional para os casamentos celebrados após ../../1967. O regime matrimonial é, portanto, o estatuto jurídico escolhido pelos futuros cônjuges, ou que, na ausência de convenção antenupcial, lhes é automaticamente aplicável por lei, e que regula durante o matrimónio as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros[16]. Acontece que, uma vez celebrada a convenção antenupcial, ou na ausência dela (em que os casamentos celebrados após ../../1967 se consideram automaticamente celebrados segundo o regime supletivo de comunhão de adquiridos), uma vez oficiado o casamento, por força do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei, nos termos do disposto no art. 1714º do CC (salvas as exceções previstas no art. 1715º do CC), os cônjuges ficam vinculados ao regime matrimonial que escolheram, ou que, na falta de convenção antenupcial, lhes é automaticamente aplicável por força da lei (a comunhão de adquiridos quanto a casamentos celebrados após ../../1967). Deste modo, por força do regime de bens do casamento, e salvo nos casos em que o casamento tenha sido celebrado no regime da separação de bens (em que cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo deles dispor livremente - art. 1735º do CC), nos casamentos celebrados no regime de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral de bens, em sede de relações patrimoniais, durante a sua vigência e até à partilha, surpreendem-se sempre três massas de bens: o património próprio de cada um dos cônjuges e o património comum do casal. Com efeito, no regime de comunhão geral de bens o património comum dos cônjuges é constituído por todos os seus bens presentes e futuros, que não sejam excetuados por lei (art. 1732º do CC), entre os quais se contam os elencados no art. 1733º do CC, mas também nos arts. 1757º e 1764º, n.º 2 do mesmo Código. E no regime de comunhão de adquiridos são comuns o produto do trabalho dos cônjuges e os bens que por eles forem adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio que não sejam excetuados por lei (art. 1724º), enquanto são bens próprios, nomeadamente, os elencados nos arts. 1722º e 1723º. Destarte, à semelhança do que acontece na comunhão geral de bens, no regime de comunhão de adquiridos há um património comum e há bens próprios de cada um dos cônjuges. “Simplesmente, enquanto no regime de comunhão geral são comuns, em princípio, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, no regime de comunhão de adquiridos não se comunicam os bens presentes, isto é, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casal, nem os bens que depois eles adquirem, uma vez adquiridos a título gratuito”, na constância do matrimónio[17]. Acresce enfatizar que, pressupondo o casamento uma plena comunhão de vida (art. 1577º do CC), baseada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1671º, n.º 1 do CC), tendo presente que quando o casamento seja celebrado sob o regime de comunhão geral de bens ou sob o regime de comunhão de adquiridos - em que, conforme acabado de referir, se surpreendem sempre a existência das três massas de bens acima referidas (património próprio de cada um dos cônjuges e património comum do casal) -, essa plena comunhão de vida inviabiliza que ocorra uma clara e inequívoca separação entre essas massas patrimoniais, assistindo-se a uma interpenetração entre elas, em que as dívidas comuns do casal são, frequentes vezes, pagas com recurso aos bens próprios de um dos cônjuges, e em que as dívidas de um deles são frequentes vezes pagas com recurso aos bens comuns do casal, gerando-se, assim, entre essas massas patrimoniais um fenómeno de transferência de verbas a crédito e a débito que, em caso de dissolução do casamento, têm de ser mutuamente compensadas (as denominadas compensações strictu sensu), no momento da partilha, sob pena de se assistir ao enriquecimento de um dos cônjuges à custa do empobrecimento do outro (cfr. art. 1697º do CC). Acresce ainda que, durante o casamento (qualquer que seja o regime de bens do casamento), os cônjuges encontram-se reciprocamente vinculados, entre outros, ao dever de assistência, de natureza patrimonial, que os obriga a terem de contribuir para os encargos da vida familiar, de harmonia com as possibilidades de cada um, através de contribuições financeiras (rendimentos e proventos), ou através de contribuições de facto (como o trabalho despendido no lar ou na educação dos filhos). E poderá acontecer que o contributo de cada um deles para esses encargos se revele consideravelmente superior ao que devia, face ao que que se encontrava adstrito, não se cumprindo o critério da proporcionalidade previsto no n.º 1 do art. 1676º. Quando tal aconteça, verifica-se uma situação de desequilíbrio entre os cônjuges ao nível do cumprimento do dever de assistência a que ambos se encontram legalmente vinculados durante a constância do matrimónio, a qual confere ao cônjuge que tenha contribuído consideravelmente mais do que devia para aqueles encargos o direito a ser compensado por esse excesso/desequilíbrio (compensações entre cônjuges), no momento da partilha (n.ºs 2 e 3 do art. 1676º). Enfatiza-se que, cessadas as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges com o trânsito em julgado da sentença que decretar o divórcio, retroagindo-se a cessação dos efeitos patrimoniais entre os ex-cônjuges, em princípio, à data da propositura da ação de divórcio, ou então à data da separação de facto, quando, a requerimento dos cônjuges, a sentença que decretar o divórcio fixe a data dessa separação de facto, no caso de casamento celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral, os ex-cônjuges até à partilha do património comum continuam apenas a serem titulares de um direito uno e ideal sobre esse património comum, o qual apenas cessa com a partilha deste, a realizar no processo de inventário subsequente a divórcio, em que aquele património comum (uma vez liquidadas as dívidas) se concretiza em bens certos e determinados[18]. Dito por outras palavras, apesar da fixação pelo tribunal da data da cessação da coabitação como momento em que se extinguem os efeitos patrimoniais entre os ex-cônjuges, os bens comuns conservam essa sua característica (um património autónomo, sujeito a um regime especial, que implica a existência de um direito único e uno, que não comporta divisão, sequer ideal, de que são titulares ambos os cônjuges em conjunto, que responde apenas pelas dívidas de ambos os cônjuges) até à partilha a realizar amigavelmente entre os ex-cônjuges ou em processo de inventário subsequente a divórcio. O processo de inventário subsequente a divórcio tem, assim, como pressuposto que as relações patrimoniais entre os cônjuges tenham cessado, na sequência do trânsito em julgado de sentença de divórcio, e o casamento tenha sido celebrado sob o regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos (uma vez que, no regime da separação de bens não existe património comum do casal a partilhar e, por isso, não existe fundamento legal para inventário subsequente a divórcio). Impõe-se que nele o cabeça-de-casal relacione todos os bens comuns do ex-casal, existentes à data em que se consideram cessadas as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, de acordo com o regime de bens que vigorou durante o casamento, bem como os créditos que esse património comum detenha sobre terceiros e/ou sobre os próprios ex-cônjuges (no caso do património comum do ex-casal, na constância do casamento e até à partilha daquele ter liquidado dívidas que eram próprias dos ex-cônjuges), bem como as dívidas que esse património comum tenha perante terceiros e/ou sobre os próprios ex-cônjuges (no caso dos bens próprios destes, na constância do matrimónio e até à partilha terem liquidado dívidas comuns do ex-casal) e, bem assim, as eventuais dívidas existentes entre os ex-cônjuges (no caso de durante a constância do casamento e até à partilha o património próprio de um dos ex-cônjuges ter liquidado dívidas próprias do outro) e as eventuais compensações que entre eles se imponham realizar, nos termos do art. 1676º do CC. O processo especial de inventário subsequente a divórcio destina-se, portanto, não só a partilhar os bens (móveis e/ou imóveis) e os direitos de crédito (sobre terceiros ou sobre os próprios ex-cônjuges) comuns do extinto casal pelos ex-cônjuges, mas também a liquidar as dívidas daquele património comum perante terceiros e/ou perante os próprios ex-cônjuges e, bem assim, a liquidar as responsabilidades mútuas entre os ex-cônjuges (dívidas decorrentes de, na constância do casamento e até à partilha o património próprio de um deles ter liquidado as dívidas da exclusiva responsabilidade do outro) e as eventuais compensações que entre eles devam ter lugar, nos termos do art. 1676º do CC[19]. A.5- Regime jurídico do processo de inventário subsequente a divórcio previsto no RJPI no caso de reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal O processo de inventário subsequente a divórcio no âmbito do RJPI (regime jurídico este que, relembra-se, é o aplicável ao processo de inventário subsequente a divórcio sobre que versam os autos) rege-se pelas normas relativas ao inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária (n.º 3, do art. 79º do RJPI, a que se reportam todas as disposições que se passam a enunciar, sem referência em contrário). As funções de cabeça-de-casal são exercidas pelo cônjuge mais velho (n.º 3, do art. 79º). Ao cabeça de casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário (art. 24º, n.º 1), e nas declarações que lhe são tomadas, o mesmo tem de fornecer os elementos constantes do n.º 2 daquele art. 24º, nomeadamente identificando os ex-cônjuges e suas moradas atuais, regime de bens do casamento, data do divórcio, data da cessação das relações patrimoniais, nome dos credores do património comum a partilhar, com indicação das respetivas moradas atuais e locais de trabalho e “tudo o mais que se mostre necessário”. Aquando da tomada de declarações (ou no prazo que para tanto requeira e lhe for concedido) o cabeça de casal tem ainda de juntar ao processo de inventário a relação de bens e todos os documentos quanto a factos em relação aos quais a lei exija prova documental, como é o caso da certidão da sentença que decretou o divórcio, com nota do respetivo trânsito em julgado, das certidões prediais e matriciais relativas aos prédios relacionados, etc. (art. 24º, n.ºs 3 e 4). Debruçando-nos sobre a relação de bens, nela o cabeça de casal tem de especificar todos os bens móveis e/ou imóveis e os direitos de crédito que integram o património comum do extinto casal, ainda que os bens móveis e/ou imóveis não se encontrem em seu poder, por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moeda estrangeira, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e imóveis (arts. 25º, n.º 1 e 27º). Quanto aos bens (móveis e/ou imóveis) e aos direitos de crédito relacionados pelo cabeça de casal, a relação de bens por ele apresentada tem de ser acompanhada dos elementos necessários à identificação desses bens e créditos e ao apuramento da sua situação jurídica (n.º 3, do art. 25º). Os bens móveis relacionados podem ser agrupados na mesma verba, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor (n.º 4, do art. 25º) Para além de ter de relacionar os bens (móveis e/ou imóveis) e os direitos de crédito que integram o património comum do extinto casal, o cabeça de casal tem de indicar na relação de bens o seu valor de acordo com as regras estipuladas no art. 26º. Na relação de bens, para além de ter de relacionar o ativo (bens móveis e/ou imóveis que segundo o regime de bens do casamento são bens comuns do extinto-casal, e, bem assim direitos de créditos que esse património comum detém sobre terceiros e/ou sobre os próprios ex-cônjuges – decorrente desse património comum do extinto casal, na constância do matrimónio e até à partilha ter liquidado dívidas que eram próprias dos ex-cônjuges - cfr. art. 1697º, n.º 2 do CC), o cabeça de casal tem também de relacionar o passivo. O passivo a relacionar pelo cabeça de casal é constituído pelas dívidas do património comum do extinto casal perante terceiros e/ou perante os próprios ex-cônjuges (decorrente destes últimos terem, na constância do matrimónio e até à partilha liquidado com o seu próprio património dívidas que eram da exclusiva responsabilidade do património comum), mas também tem de relacionar as dívidas existentes entre os próprios ex-cônjuges (decorrente de, na constância do matrimónio e até à partilha terem liquidado com o património próprio dívidas que eram da responsabilidade exclusiva do outro ex-cônjuge - cfr. art. 1697º, do CC) e ainda as dívidas que resultem das compensações a efetuar entre os ex-cônjuges por via do disposto no art. 1676º, n.ºs 2 e 3 do CC. Todavia, quanto às dívidas (dívidas do património comum do extinto casal para com terceiros ou para com os próprios ex-cônjuges e, bem assim dívidas dos terceiros ou dos ex-cônjuges para com o património comum, bem como dívidas entre ex-cônjuges e decorrentes de eventuais compensações entre eles a efetuar), estas são relacionadas pelo cabeça de casal na relação de bens em separado, sujeitas a numeração própria (art. 25º, n.º 2). Quanto aos bens (móveis e/ou imóveis) relacionados pelo cabeça de casal na relação de bens, nos termos do art. 32º, n.º 1, “Apresentada a relação de bens, todos os interessados podem, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 30º (isto é, no prazo de 20 dias), reclamar contra ela: a) Acusando a falta de bens que devem ser relacionados; b) Requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir; ou c) Arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha”. A reclamação contra a relação de bens pode ainda ser apresentada até ao início da audiência preparatória, sendo, porém, o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável (art. 32º, n.º 5). Note-se que no processo de inventário subsequente a divórcio o único interessado em apresentar reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal é o outro ex-cônjuge (aquele que não exerce as funções de cabeça de casal), pelo que apenas este dispõe de legitimidade ativa para reclamar contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal quanto aos bens móveis e/ou imóveis nela relacionados. Quando seja deduzida reclamação à relação de bens, procede-se à notificação da reclamação ao cabeça-de casal, o qual, no prazo de dez dias, pode relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria de reclamação (art. 35º, n.º 1). Se confessar a existência dos bens cuja falta foi invocada na reclamação, o cabeça de casal tem de proceder ao seu imediato aditamento à relação de bens inicialmente apresentada, ou no prazo que lhe for concedido para o efeito, notificando-se o outro ex-cônjuge (o reclamante) da modificação efetuada (n.º 2, daquele art. 35º). Não se verificando a situação acabada de referir, isto é, pugnando o cabeça de casal pela manutenção da relação de bens que apresentou nos termos em que o fez, por, na sua perspetiva, não existir fundamento para a reclamação apresentada contra aquela pelo outro ex-cônjuge, na ausência no processo de inventário subsequente a divórcio de outros interessados com legitimidade para se pronunciarem sobre a reclamação à relação de bens e a resposta apresentadas, a questão terá de ser decidida pelo notário, nos moldes que se passam a enunciar. As provas são indicadas com a reclamação e a resposta (art. 35º, n.º 3, ex vi, art. 31º, n.º 2). Uma vez produzida a prova oferecida pelo reclamante (na reclamação) e pelo cabeça de casal (na resposta à reclamação), cabe ao notário decidir sobre a existência dos bens cuja falta foi acusada pelo reclamante, da exclusão (ou não) dos bens que alegadamente foram indevidamente relacionados pelo cabeça de casal, ou da (in)exatidão da descrição dos bens por ele relacionados que foi acusada pelo reclamante, devendo, porém, abster-se de proferir essa decisão, e remeter os interessados para os meios judiciais comuns, sempre que a complexidade da matéria de facto ou de direito suscitadas tornarem inconveniente a decisão incidental dessas questões, por tal implicar a redução das garantias das partes (art. 35º, n.º 3, 36º, n.º 1 e 17º, n.º 2). Por sua vez, quanto às dívidas relacionadas pelo cabeça de casal na relação de bens (quer se trate de dívidas do património comum do extinto casal perante terceiros, de dívidas desse património comum perante os próprios ex-cônjuges, de dívidas de terceiros ou dos ex-cônjuges para com o património comum, ou de dívidas entre os ex-cônjuges ou resultantes das compensações previstas no art. 1676º do CC entre eles a realizar) regem os arts. 37º a 44º e 48º, n.º 3. De acordo com esse regime jurídico, conforme supra se deixou enunciado, incumbe ao cabeça de casal identificar nas suas declarações, os terceiros que sejam credores do património do extinto casal. O cabeça de casal tem também de na relação de bens de relacionar as dívidas em separado, sujeitas a numeração própria (reafirma-se, quer se trate de dívidas do património comum do extinto casal perante terceiros, de dívidas daquele património comum perante os próprios ex-cônjuges, de dívidas de terceiros e/ou dos ex-cônjuges para com o património comum, de dívidas entre os próprios ex-cônjuges e/ou de dívidas resultantes das compensações a realizar entre eles nos termos do art. 1676º do CC). Quando aos terceiros que sejam credores do património comum do extinto casal, os mesmos são citados para os termos do processo de inventário (arts. 24º, n.º 2, a. c) e 28º, n.º 1), mas apenas são admitidos a intervir nele “nas questões relativas à verificação dos seus direitos” (art. 4º, n.º 3), ou seja, apenas têm o direito a reclamar no processo de inventário os seus direitos de crédito sobre o património comum do extinto casal até à conferência preparatória da conferência de interessados, mesmo que os seus pretensos direitos de crédito sobre o património comum do extinto casal não tenham sido relacionados pelo cabeça de casal (art. 10º, n.º 2) e de, posteriormente, comparecerem à conferência preparatória da conferência de interessados (para a qual têm de ser convocados), na qual será proferida a deliberação do passivo (arts. 38º a 47º, 48º, n.º 3) e de nela exigir o seu pagamento caso o seu crédito venha nela a ser reconhecido pelos ex-cônjuges ou, na ausência desse reconhecimento, pelo notário (art. 41º). Esclareça-se que ainda que os credores não reclamem no inventário os seus créditos sobre o património comum do extinto casal não ficam inibidos de exigir o seu pagamento pelos meios judiciais comuns, mesmo que tenham sido citados para o processo de inventário (n.º 3, do art. 10º). No que respeita às dívidas relacionadas pelo cabeça de casal na relação de bens, notificada esta ao outro ex-cônjuge, quanto às dívidas de que este é o pretenso devedor, assiste-lhe o direito de, no prazo de vinte dias, negar a sua existência (art. 37º, n.º 1, ex vi, art. 32º, n.º 1). Nesse caso, assiste então ao cabeça de casal o direito de responder, no prazo de dez dias, podendo, nessa sequência, eliminar essas alegadas dívidas de que é pretenso devedor o outro ex-cônjuge (por reconhecer, perante as razões aduzidas por aquele, que as mesmas são realmente inexistentes) ou mantê-las relacionadas, caso em que estas se reputam litigiosas (arts. 35º, n.º 1 e 37º, n.º 2). As provas quanto à existência ou inexistência das dívidas relacionadas pelo cabeça de casal sobre o outro ex-cônjuge, que negou a sua existência (o que não mereceu a adesão do cabeça de casal, que as manteve relacionadas), são apresentadas pelo ex-cônjuge (pretenso devedor) no requerimento em que negue a sua existência e pelo cabeça de casal na resposta, em que manteve o relacionamento daquelas dívidas (arts. 37º e 35º, n.º 3) e apenas pode consubstanciar-se em prova documental (e não já os demais meios de prova legalmente admissíveis), posto que, conforme infra se verá, no caso dessas dívidas não virem a ser reconhecidas pelos interessados, o notário apenas pode atender a prova exclusivamente documental para decidir (ou não) quanto à existência daquelas. A denominada deliberação sobre o passivo (isto é, sobre todas as dívidas relacionadas pelo cabeça-de-casal, quer se trate de dívidas de terceiros ou dos ex-cônjuges perante o património comum, ou de dívidas do património comum para com terceiros e/ou os ex-cônjuges, ou de dívidas entre os ex-cônjuges ou que resultem das compensações a efetuar entre eles, nos termos do art. 1676º do CC, sem prejuízo do que acima se deixou referido quanto às dívidas relacionadas de que é pretenso devedor o ex-cônjuge que negou a existência daquelas, o que não mereceu a adesão do cabeça de casal, que as manteve relacionadas) é tomada na conferência preparatória da conferência de interessados, conforme clara e expressamente decorre do disposto no n.º 3 do art. 48º. Nessa conferência, caso os interessados não as aprovem, isto é, não as reconheçam/confessem e o cabeça de casal persista em mantê-las relacionadas, cabe então ao notário decidir da sua existência ou inexistência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados (art. 39º). No caso de não as reconhecer, as dívidas não reconhecidas pelo notário não podem ser tomadas em consideração no processo de inventário (art. 44º), restando ao pretenso credor daquelas exercer os seus direitos contra o alegado devedor recorrendo aos meios judiciais comuns, conforme resulta do disposto nos arts. 10º, n.º 3 e 44º. Decorre do que se vem dizendo que o regime processual previsto no RJPI quanto aos bens (móveis e/ou imóveis) relacionados pelo cabeça de casal na relação de bens que apresentou difere do regime processual que é aplicável às dívidas que por ele foram relacionadas. Com efeito, no caso dos bens móveis e/ou imóveis relacionados pelo cabeça de casal, caso aqueles sejam alvo de reclamação (a qual, sob pena de preclusão, terá o mais tardar de ser apresentada até ao início da audiência preparatória), abre-se no âmbito do próprio processo de inventário subsequente a divórcio um processado de cariz incidental, mas que se integra no próprio processado “normal” do processo de inventário, que é integrado por dois articulados (a reclamação e a resposta do cabeça de casal àquela), em que aqueles terão de apresentar a sua alegação e de apresentar as respetivas provas, que podem assumir todas as modalidade de prova legalmente admissíveis[20]. As questões suscitadas na reclamação e na resposta quanto aos bens móveis e/ou imóveis relacionados pelo cabeça de casal são decididas pelo notário, após a produção da prova (que, reafirma-se, pode integrar todos os meios de prova legalmente admissíveis). Todavia, o notário apenas pode tomar uma decisão (em via incidental no processo de inventário), quando perante a prova produzida lhe for possível a formulação de um juízo, com elevado grau de certeza, sobre a existência ou inexistência dos bens móveis e/ou imóveis objeto da reclamação. Na ausência dessa prova, o notário deve abster-se de proferir decisão sobre a reclamação contra a relação de bens e deve remeter os interessados para os meios judiciais comuns, conforme lhe é imposto pelos arts. 36º, n.º 1 e 16º, n.º 1[21]. Naturalmente que a referida decisão do notário, remetendo os interessados para os meios judiciais comuns, tanto pode ser por ele proferida antes da produção da prova, como no decorrer ou na sequência desta, uma vez que as questões de facto e/ou de direito suscitadas na reclamação e na resposta quanto aos bens móveis e/ou imóveis relacionados podem ser de tal modo complexas que logo lhe seja possível emitir sem risco, antes mesmo da produção de qualquer prova, um juízo de prognose no sentido de que a índole sumária da prova a produzir em via incidental no âmbito do processo de inventário não permite decidir essas questões com a necessária segurança, como poderá aperceber-se dessa impossibilidade no decurso da produção da prova ou já após a sua produção[22]. Por sua vez, quanto às dívidas relacionadas pelo cabeça de casal (relembra-se, quer se trate dívidas do património comum do extinto casal em relação a terceiros e/ou em relação aos ex-cônjuges, ou de dívidas de terceiros e/ou dos ex-cônjuges perante aquele património comum, ou ainda de dívidas entre os próprios ex-cônjuges, nomeadamente decorrentes das compensação a efetuar entre eles, por via do art. 1676º do CC), a aprovação (ou não) daquelas é da competência dos interessados (pretensos devedores) em sede de conferência preparatória da conferência de interessados, cabendo ao notário verificar da sua existência (ou não) apenas no caso do pretenso devedor ou devedores negarem a sua existência e o cabeça de casal persistir em as manter relacionadas, e se o puder fazer com segurança com recurso exclusivamente à prova documental que foi junta ao processo (art. 39º). Ou seja, quanto às dívidas relacionadas pelo cabeça de casal (incluindo as que sejam por ele relacionadas e de que seja pretenso devedor o outro ex-cônjuge, que negou a sua existência, mas que o cabeça de casal manteve relacionadas), contrariamente ao que acontece com os bens (móveis e/ou imóveis) relacionados e que sejam alvo de reclamação, a questão sobre a existência ou inexistência daquelas dívidas não é decidida pelo notário em via incidental no âmbito do processo de inventário, mas é remetida para a audiência preparatória da conferência de interessados. Note-se que a mencionada audiência preparatória apenas é convocada pelo notário uma vez decididas as reclamações apresentadas contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal quanto aos bens móveis e/ou imóveis relacionados. Neste sentido lê-se no art. 47º, n.º 1 que: “Resolvidas as questões suscitadas que sejam suscetíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, o notário designa dia para a realização de conferência preparatória da conferência de interessados” (sublinhado nosso). E no art. 48º, n.º 3 que, na conferência preparatória da conferência de interessados “Aos interessados compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo”. Logo, compete aos interessados diretos na partilha, ou seja, aos ex-cônjuges (no caso de dívidas do património comum a terceiros, ou a um ou a ambos os ex-cônjuges) ou ao ex-cônjuge pretenso devedor (no caso de alegada dívida daquele ao património comum do extinto casal ou de alegada dívida daquele ao outro cônjuge – cabeça de casal) das dívidas relacionadas “deliberar” na conferência preparatória da conferência de interessados sobre a aprovação (ou não) do passivo relacionado pelo cabeça de casal na relação de bens. Não se trata de um verdadeiro ato deliberativo, pois efetivamente não se delibera ou vota, nem a opção feita por qualquer deliberante afeta a opção feita pelos demais, mas antes trata-se de uma forma de confissão de dívida, em que cada “deliberante” admite, ou não, a dívida, na proporção da sua quota[23]. O notário apenas é chamado a intervir quando aqueles interessados neguem a existência da dívida relacionada pelo cabeça de casal, e apenas pode decidir quanto à sua existência ou não por recurso exclusivamente à prova documental junta ao processo de inventário (e não já com base noutros meios de prova legalmente admissíveis, nomeadamente com base em prova testemunhal) e apenas pode julgar que aquela é existente quando dispuser de prova documental inequívoca nesse sentido[24]. Quando o notário não reconheça a dívida (por inexistir prova documental junta ao processo de inventário demonstrativa da existência certa, segura e inequívoca daquela), a mesma não pode ser considerada no processo de inventário, nem deve (contrariamente ao pretendido pelo recorrente) remeter os interessados para os meios judiciais comuns, uma vez que essa possibilidade é conferida ao pretenso credor ope legis, nos termos dos arts. 10º, n.º 3 e 44º. A.6- Do caso concreto Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, a recorrida AA instaurou, em ../../2016, inventário subsequente a divórcio contra CC, que foi nomeado cabeça de casal. À data da instauração do presente processo de inventário este era regulado (e continua a sê-lo – vide fundamentos jurídicos acima sobejamente enunciados) pela Lei n.º 23/2013, de 05/03, que aprovou o Regime jurídico do Processo de Inventário (RJPI). O cabeça de casal (recorrente) apresentou relação de bens em que relacionou bens móveis e um imóvel sob as verbas n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, e, bem assim, um direito de crédito detido pelo património comum do extinto casal sobre um terceiro (verba n.º 1 do intitulado “Direito de crédito ativo”), uma dívida daquele património comum ao Banco 1... (verba n.º 2) e, por último, diversos direitos de crédito que alegadamente aquele (cabeça de casal) detém sobre a recorrida AA, sua ex-cônjuge (verbas n.ºs 3, 4, 5, 6, 7 e 8). A recorrida AA reclamou contra a relação de bens requerendo a exclusão dos bens móveis relacionados sob as verbas n.ºs 1, 2, 3 e 5, por alegadamente não fazerem parte do acervo comum a partilhar; arguiu a inexatidão da descrição de bens quanto ao recheio daquela que foi a casa de morada de família do extinto casal (relacionado sob a verba n.º 6); requereu a exclusão das dívidas relacionadas sob as verbas n.ºs 1, 4, 5, 6, 7 e 8 (direito de créditos que o cabeça de casal alega deter sobre a mesma), negando a sua existência; e, finalmente, acusou a falta de relacionamento do saldo bancário e das aplicações financeiras existentes na conta conjunta n.º ...26, titulada por ambos os ex-cônjuges, aberta junto do Banco 1.... O cabeça de casal respondeu à reclamação apresentada pela recorrida, aceitando a indevida descrição na relação de bens que apresentou do recheio daquela que foi a casa de morada de família e, no mais, concluiu pela improcedência da reclamação, mantendo a relação de bens que apresentou, nomeadamente, quanto às dívidas relacionadas que alega deter sobre a recorrida AA. Na reclamação contra a relação de bens e na resposta a essa reclamação, recorrida (reclamante) e recorrente (cabeça de casal) arrolaram indistintamente prova testemunhal e documental quanto aos bens e às dívidas relacionadas que foram alvo da reclamação. Por sua vez, a Sr.ª notária produziu a prova apresentada por reclamante e cabeça de casal e com base na prova documental e testemunhal que aqueles apresentaram decidiu a reclamação, incluindo no que respeita às pretensas dívidas que o cabeça de casal relacionou e de que se diz credor perante a reclamante e cuja existência (em sede de reclamação) esta negou, julgando a reclamação parcialmente procedente. O cabeça de casal recorreu da decisão proferida pela Sr.ª notária alegando que essa decisão padece de erro de julgamento da matéria de facto, nomeadamente, quando nela a Sr.ª notária julgou como não provada a existência das dívidas que relacionou e de que se diz credor perante a reclamante (recorrida) e, bem assim de erro de julgamento da matéria de direito, pretendendo, além do mais, que a prova documental e testemunhal produzida não permitia à Sr.ª notária que tivesse julgado não provado que as dívidas que alegou deter sobre a reclamante fossem inexistentes, mas antes impunha que se julgasse essas dívidas como existentes. A 1ª Instância conheceu do recurso interposto e, em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo cabeça de casal (recorrente), reapreciou a prova documental e testemunhal produzida, incluindo quanto às dívidas relacionadas que aquele alega deter sobre a reclamante, concluindo pela improcedência do recurso neste conspecto, acabando por confirmar a decisão da Sr.ª notária quando julgou não provada a existência daquelas dívidas, tendo, contudo, julgado parcialmente procedente o recurso interposto quanto a outros aspetos. Irresignado com o assim decidido, o cabeça de casal interpôs recurso de apelação em que, quanto às dívidas relacionadas na relação de bens que apresentou sob as verbas n.ºs 3, 5, 6 e 8 que alega deter sobre a recorrida, persiste que a decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, posto que a prova documental e testemunhal que identifica não permitia à Sr.ª notária, nem à 1ª Instância (que, neste conspecto, julgou o recurso que interpôs improcedente) julgar como não provada a existência dessas dívidas, mas antes impunha que tivesse julgado provada a sua existência. Sucede que, conforme decorre das considerações jurídicas que se vem explanando, ao assim procederem, tratando indistintamente a reclamação apresentada pela recorrida contra a relação de bens quanto aos bens (móveis e imóvel) nela relacionados, e as dívidas que nela foram relacionadas, que o recorrente alega deter sobre a reclamante e cuja existência esta negou, produzindo quanto a elas a prova documental e testemunhal apresentadas pela reclamante (na reclamação) e pelo cabeça de casal (na resposta àquela) e decidindo da inexistência dessas dívidas com base nessa prova documental e testemunhal, a reclamante, o cabeça de casal, a Sr.ª notária e a 1ª Instância (que conheceu do recurso) não tiveram em consideração a diversidade de regimes jurídicos previstos no RJPI quanto aos bens móveis e imóveis relacionados pelo cabeça de casal que sejam objeto de reclamação, e aquele que nele se encontra previsto para as dívidas relacionadas. Na verdade, conforme resulta do que supra sobejamente se expôs, quando os bens móveis e/ou imóveis relacionados pelo cabeça de casal sejam objeto de reclamação e perante esta o cabeça de casal desatenda à reclamação apresentada, mantendo a relação que apresentou quanto aos mesmos, as questões suscitadas pela reclamante (na reclamação) e pelo cabeça de casal (na resposta) são, em princípio, decididas pelo notário, em via incidental no âmbito do processo de inventário, uma vez produzida a prova apresentada naqueles articulados (reclamação e resposta), onde podem ser apresentados todos os meios de prova legalmente admissíveis. Já quanto às dívidas relacionadas pelo cabeça de casal (sem prejuízo do ex-cônjuge, sua contraparte, de que é pretenso devedor, as poder negar na sequência da notificação da relação de bens, caso o cabeça de casal as mantenha relacionadas), é na conferência preparatória da conferência de interessados que cumpre aos interessados “deliberar” quanto àquelas, reconhecendo ou não a existência dessas pretensas dívidas, sendo apenas o notário chamado a decidir sobre a sua existência ou inexistência no caso daqueles interessados, na conferência não as reconhecerem e o cabeça-de-casal persistir no seu relacionamento, apenas podendo o notário reconhecer a sua existência no caso de dispor de prova documental concludente, segura, certa e inequívoca nesse sentido. De contrário, não as pode reconhecer e tem de ordenar a sua exclusão do processo de inventário, restando ao pretenso credor o recurso aos meios judiciais comuns tendo em vista obter a condenação do alegado devedor a satisfazê-las. Decorre do acabado de referir que a decisão proferida pela Sr.ª notária e, bem assim, a decisão ora recorrida (que conheceu do recurso interposto dessa decisão pelo então e agora recorrente e cabeça de casal), quanto às dívidas relacionadas como sendo por ele detidas sobre a recorrida (reclamante) padece de erro de julgamento da matéria de facto (na medida em que as decisões proferidas quanto a essas dívidas se alicerçaram em prova documental e testemunhal, quando, por imposição legal, apenas se podiam ancorar na prova documental junta aos presentes autos) e de erro de julgamento da matéria de direito, por padecer do vício da prematuridade, na medida em que essa decisão da Sr.ª notária apenas podia ser por ela proferida caso o recorrente, na conferência preparatória da conferência de interessados, persistisse no seu relacionamento e a recorrida (pretensa devedora) persistisse em não as reconhecer/confessar. A questão que se suscita nos autos face aos enunciados erros de julgamento de que padece a decisão recorrida é o de se saber se se impõe julgar o presente recurso procedente quanto ao segmento da decisão recorrida (que confirmou a decisão proferida pela Sr.ª notária em que conheceu das dívidas relacionadas pelo cabeça de casal sobre a reclamante), com fundamento de que a decisão da Sr.ª notária é prematura, na medida em que era na conferência preparatória da conferência de interessados que se impunha que aquela a tivesse proferido caso o cabeça de casal (ora recorrente) persistisse no seu relacionamento e a “reclamante” (pretensa devedora daquelas) persistisse em não as reconhecer, ou se antes, perante o quadro processual com que esta Relação se vê confrontada, se impõe conhecer do erro de julgamento da matéria de facto e do erro de direito que o recorrente assaca à decisão recorrida. No âmbito do presente recurso a questão do incumprimento do iter processual legalmente prescrito no RJPI para as dívidas relacionadas pelo cabeça de casal não foi suscitada por quem quer que fosse, nem essa questão foi suscitada ao longo dos presentes autos. Trata-se de questão que, salvo melhor opinião é de conhecimento oficioso, não estando, por isso, dependente de ter sido suscitada pelas partes, pelo que esta Relação não está impedida de dela conhecer, contanto que previamente observe naturalmente, quanto ao recorrente e à recorrida o princípio do contraditório (art. 3º, n.º 4 do CPC). Todavia, compulsados os autos verifica-se que a Sr.ª notária julgou improcedente a reclamação apresentada pela recorrida AA quanto à verba n.º 7 relacionada pelo cabeça de casal (“Deve a interessada AA ao cabeça de casal a quantia de 3.300,00 euros, correspondente ao valor de 100,00 euros pago mensalmente pelo cabeça de casal para cuidado da casa de morada de família, desde agosto de 2014 até à data de hoje”) e essa decisão transitou em julgado, pelo que a revogação da decisão recorrida (que conheceu do recurso interposto da decisão proferida pela Sr.ª notária) e a da decisão proferida pela Sr.ª notária, com fundamento em prematuridade quanto às dívidas relacionadas pelo cabeça de casal sobre a recorrente apenas poderá incidir sobre parte das dívidas que este relacionou e de que alegadamente é detentor sobre aquela, mais concretamente quanto às relacionadas na relação de bens sob as verbas n.º 3 ( “Deve a interessada AA, ao cabeça de casal a quantia de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), correspondente a metade do valor de €15.000,00€ (quinze mil euros), proveniente de um crédito contraído por ambos ao Sr. EE e que o cabeça de casal liquidou após a separação”), 5 (“Deve a interessada - AA, ao cabeça de casal metade da quantia de 6.768,76€ (seis mil setecentos e sessenta e oito euros e setenta e seis cêntimos), correspondente ao processo executivo que correu termos sob o n.º 171444/12...., na Instância Local, Secção ...”), 6 (“Deve a interessada - AA, ao cabeça de casal metade da quantia de 1.755,72€ (mil setecentos e cinquenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), correspondente a despesas com o canalizador, projeto da casa, IMI e licenciamento camarários”) e 8 (“Deve a interessada - AA, ao cabeça de casal a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), correspondente a metade do valor dos móveis que o mesmo lhe ficou de pagar da casa da ...”). Por outro lado, quanto a essas pretensas dívidas verifica-se que a recorrida AA na reclamação que apresentou contra a relação de bens negou a sua existência, posição que manteve ao longo dos vários anos em que pende o presente processo de inventário, onde aquela nunca manifestou pretender alterar essa sua posição. Por sua vez, perante a posição assumida pela recorrida AA (pretensa devedora) em que, na reclamação contra a relação de bens, negou a existência de tais dívidas, o recorrente (cabeça de casal) manteve-as relacionadas e, inclusivamente, interpôs recurso da decisão proferida pela Sr.ª notária que julgou como não provada a existência daquelas, assacando ao decidido erro de julgamento da matéria de facto, posição em que persiste no âmbito do presente recurso de apelação perante a circunstância da 1ª Instância ter julgado aquele recurso, neste conspecto, improcedente. Em face do exposto não se antolha como razoável aceitar-se que na audiência preparatória da conferência de interessados aqueles (pretensa devedora e alegado credor de tais dívidas) venham a alterar a sua posição. Neste contexto processual, decidir revogar a decisão recorrida quanto à decisão proferida quanto à inexistência daquelas dívidas relacionadas sob as verbas n.ºs 3, 5, 6 e 8 (decidida pela notária e confirmada pela 1ª Instância) com fundamento de que essa decisão se mostra prematura (como efetivamente o é), uma vez que apenas podia ser proferida pela Sr.ª notária no âmbito da conferência preparatória da conferência de interessados, nos termos dos arts. 48º, n.º 3 e 39º, quando de antemão se sabe qual vai ser a posição que nela vai ser assumida pelo recorrente (cabeça de casal e pretenso credor) e pela recorrida (pretensa devedora) e a decisão que, na sequência dessas posições, vai ser proferida pela Sr.ª notária com base na prova documental que se encontra junta aos autos (relembra-se que esta, com base na prova documental e, indevidamente na testemunhal – que, conforme decorre da leitura da fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto que realizou, funcionou com um plus em relação à prova documental, não tendo servido para a infirmar - julgou aquelas pretensas dívidas como não provadas), seria um ato inútil e como tal proibido pelo princípio da limitação dos atos (art. 130º do CPC), que apenas atentaria de forma gravosa contra a economia e a celeridade processuais, dando lugar à futura interposição de novo recurso por parte do ora recorrente impugnando a decisão da notária mantendo o não reconhecimento dessas pretensas dívidas que alega deter sobre a recorrida. Destarte, atento o que se acaba de dizer, impõe-se conhecer do presente recurso quanto às dívidas relacionadas sob as verbas n.ºs 3, 5, 6 e 8 pelo recorrente (cabeça de casal) sobre a recorrida, únicas cujo não reconhecimento se encontra nele questionado. Essa apreciação passa por indagar se a prova documental (e já não a testemunhal, conforme pretende o recorrente) permitia ao tribunal a quo (que conheceu da decisão proferida pela Senhora notária) concluir, de forma inequívoca, pela existência daquelas dívidas, conforme é imposto pelo art. 39º. Posto isto, urge entrar na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo recorrente. A.7 – Conta aberta no Banco 2.... O recorrente assaca erro de julgamento da matéria de facto à decisão proferida pela Sr.ª notária (e confirmada pela 1ª Instância) quando julgou provado que, apesar de ser o único titular da conta aberta no Banco 2..., essa conta era utilizada pelo ex-casal na constância do casamento, sendo nela que era depositado o salário recebido pela recorrida AA, advogando que “o mero extrato bancário, ainda por cima em língua estrangeira e de igual incompreensão não prova a origem e proveniência dos movimentos, pois que é necessário juntar os documentos que serviram de suporte a tais movimentos”. Com fundamento nos argumentos acabados de referir pretende o recorrente que a prova produzida não consente que se tivesse julgado provado que aquela conta fosse utilizada pelos ex-cônjuges na constância do casamento e que fosse nela que era depositado o salário recebido por AA, mas antes impõe apenas que se tivesse julgado provado que: “Foi junto o extrato bancário da conta do Banco 2..., conta essa titulada e em nome do cabeça de casal CC”. O presente processo de inventário subsequente a divórcio não tem por objeto, pelo menos, imediato, apurar quem são os titulares da conta aberta naquela instituição bancária, nem determinar quem utilizava essa conta e a proveniência das quantias nela depositadas, mas sim apurar os bens (móveis e imóveis) e os créditos que integram o património comum do extinto casal para, uma vez descontado o passivo neles a considerar (nos termos já sobejamente referidos), se partilhar esse património comum pelos ex-cônjuges. A Sr.ª notária e a 1ª Instância julgaram provado que a conta aberta junto do Banco 2..., titulada pelo recorrente, era utilizada pelos ex-cônjuges na constância do matrimónio e que também era nela que era depositado o salário recebido pela recorrida AA a propósito da dívida que o recorrente relacionou sob a verba n.º 5 da relação de bens e de que pretende ser credor sobre a recorrida. Daí que não exista fundamento legal para apreciar de forma autónoma o pretenso erro de julgamento da matéria de facto que o recorrente assaca ao assim decidido fora dos erros de julgamento da matéria de facto que aquele assaca ao decidido pela Sr.ª notária e pela 1ª Instância a propósito da dívida relacionada sob a verba n.º 5. Termos em que sem mais, por desnecessárias, considerações abstemo-nos de conhecer dos pretensos erros de julgamento da matéria de facto invocados pelo recorrente, relegando-se o seu conhecimento aquando da apreciação da decisão proferida a propósito da dívida relacionada sob a verba n.º 5, se essa apreciação então se impuser, atenta a consideração que a Sr.ª notária apenas pode reconhecer a existência das dívidas relacionadas pelo cabeça de casal (recorrente) quando os autos contenham prova documental que aponte, de forma segura e inequívoca que essas dívidas são existentes. A.8 – Fio em ouro – verba n.º 2 Sob a verba n.º 2 da relação de bens o recorrente relacionou: “Um fio em ouro de colocar no pescoço, no valor de 500,00 euros”. A recorrida reclamou requerendo a exclusão daquele bem por indevidamente relacionado, alegando que esse fio em ouro é bem próprio daquela, “pois foi-lhe oferecido na data do seu aniversário”. A Sr.ª notária julgou provado que o referido fio constitui um bem pessoal de uso exclusivo da recorrida AA e que, como tal, era um bem próprio desta, nos termos do art. 1733º, n.º 1, al. f) do CC, e, em consequência, ordenou a sua exclusão da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal (recorrente). O recorrente imputa ao assim decidido erro de julgamento da matéria de facto advogando que a testemunha HH não confirmou a alegação da reclamante (recorrida) de que aquele fio lhe foi oferecido por data do seu aniversário; a testemunha DD falou num “fiinho”, não confirmando também aquela versão apresentada pela reclamante de que o fio em ouro lhe fora oferecido; e a testemunha GG negou a sua existência. Conclui o recorrente que a recorrida AA “não logrou provar que tal bem lhe foi oferecido no aniversário e por quem, e não provou que tal bem era de seu uso pessoal. Com efeito, podem tratar-se de um bem em ouro que foi adquirido pelo casal como um investimento do casal. Deste modo, entende o apelante que, quanto a esta parte deve também o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que mantenha a relacionação da verba n.º 2 do ativo”. A propósito da alegação do recorrente que se acaba de transcrever prefigura-se-nos que o mesmo incorre em vários equívocos a propósito dos ónus alegatórios e probatórios que impendem sobre si e sobre a reclamante, que se impõem serem esclarecidos. Na verdade, impendendo sobre o cabeça de casal o ónus de relacionar na relação de bens, além do mais, todos os bens (móveis e imóveis) que integram o património comum do ex-casal a partilhar e de nela indicar todos os elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica (art. 25º, n.º 2 e 3), nos termos do art. 5º, n.º 3 do CPC, aquele encontra-se onerado com o ónus de alegar os factos essenciais na relação ou nas declarações, em que se baseia aquela sua alegação de que aquele bens (no caso, o fio em ouro) integram o património comum do ex-casal, devendo para tanto alegar a data em que esse fio foi adquirido, por quem, com que recursos (não a recorrida/reclamante). Depois, porque as suas declarações, enquanto cabeça de casal, nem o por ele declarado na relação de bens beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade, uma vez impugnadas pela reclamante, é sobre ele que impende o ónus da prova da verificação daquela facticidade essencial que alegou e de onde pretende retirar a ilação jurídica de que o bem integra o património comum do extinto casal, conforme decorre das regras gerais de distribuição do ónus da prova do n.º 1, do art. 342º do CC[25]. Ora, no caso presente, o recorrente não alegou aqueles factos essenciais nas declarações que prestou, nem na relação de bens, nem posteriormente na resposta à reclamação apresentada pela recorrida AA, na medida em que se limitou singelamente a relacionar sob a verba n.º 1 “um fio em ouro de colocar no pescoço, no valor de 500,00 euros”, nada tendo acrescentado na resposta à reclamação quanto à data em que o dito fio foi adquirido, se essa aquisição foi feita a título oneroso ou gratuito, por quem e com que recursos, de modo a poder-se concluir (ou não) sobre se o mesmo integra o património comum do extinto casal. Admitindo, contudo, que o relacionamento daquele fio em ouro tem implícita a alegação do recorrente de que o mesmo foi adquirido na constância do matrimónio, tanto mais que a recorrida HH, em sede de reclamação, não colocou em crise que aquele fio existe e foi adquirido na constância do matrimónio, mas antes confirma esses factos ao alegar que o mesmo lhe foi oferecido na data do seu aniversário, dir-se-á que, não tendo o apelante alegado que o dito fio foi adquirido por um ou ambos os cônjuges ou um deles a título oneroso, verificando-se que no regime do casamento da comunhão de adquiridos apenas são bens comuns os bens adquiridos a título oneroso pelos cônjuges na constância do matrimónio, mas já não os adquiridos a título gratuito (que são bens próprios – al. b), do n.º 1, do art. 1721º do CC), aquele jamais podia fazer prova (por falta de alegação desse facto essencial) em como o dito fio em ouro foi adquirido na constância do matrimónio a título oneroso e que, por conseguinte, constitui um bem comum dos extinto casal, tanto bastando para que se conclua pela improcedência do recurso quanto ao dito fio. Acresce dizer que “um fio em ouro de colocar ao pescoço”, conforme vem alegado pelo próprio recorrente na relação de bens que juntou aos autos e que a testemunha DD disse tratar-se de um “fiinho” (isto é, um fio muito fino, de escassa grossura) que “andava sempre com ela”, (ou seja, que a recorrida AA trazia sempre ao pescoço), à luz das regras do normal acontecer não é algo que tivesse sido adquirido pelo casal como um investimento, mas antes para ser usado por um dos elementos do ex-casal. E conforme resulta do depoimento da testemunha DD, o “fiinho em ouro” a que aludiu, e que o recorrente admite nas alegações de recurso tratar-se do fio em ouro que relacionou (onde não colocou em crise esse facto), esse fio era usado permanentemente ao pescoço pela recorrida AA, tratando-se, por isso, de um bem de uso exclusivo e pessoal desta, que o art. 1733º, n.º 1, al. f) do CC excetua da comunhão[26]. Por conseguinte, ainda que o recorrente tivesse alegado que aquele fio em ouro que relacionou foi adquirido a título oneroso na constância do casamento (o que não fez, e por isso, não pode fazer prova) e viesse a fazer prova desse facto, estar-se-ia perante um bem de uso pessoal e exclusivo da recorrida AA, que o usava ao seu pescoço amiúde vezes, tratando-se de bem próprio desta, tal como decidido pela Sr.ª notária e pela 1ª Instância, que, assim, não integra o património comum a partilhar do extinto casal, impondo-se a sua exclusão da relação de bens, tal como foi por elas decidido. Resulta do exposto que o assim decidido não padece de nenhum dos erros de julgamento da matéria de facto ou de direito que lhe são assacados pelo recorrente, improcedendo o recurso quanto à mencionada verba n.º 2. Resta apreciar a impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela Sr.ª notária (e confirmado pela 1ª Instância) quanto aos créditos relacionados pelo recorrente sob as verbas n.ºs 3, 5, 6 e 8 da relação de bens que juntou aos autos, a que se arroga titular sobre a recorrida AA, ao julgar como não provada a existência desses créditos do recorrente sobre a recorrida. Conforme acima se referiu, mas aqui se relembra, a Sr.ª notária (e, posteriormente, em sede de recurso da decisão por ela proferida, a 1ª Instância) julgou a existência daqueles créditos como não provada com base em prova documental e testemunhal. Todavia, nos termos do disposto no art. 39º do RJPI, a Senhora Notária (e também o tribunal a quo e o ad quem) apenas podia julgar esses pretensos créditos que alegadamente assistem ao recorrente sobre a recorrida (reclamante) como existentes caso dispusesse de prova documental segura e inequívoca que comprovasse a sua existência. De contrário, tinha de ordenar a sua exclusão da relação de bens (como, aliás, acabou por fazer – com exceção de um direito de crédito em relação ao qual julgou improcedente a reclamação e mantendo-o relacionado com base na prova documental e testemunhal produzida), não podendo os mesmos serem tomados em consideração no âmbito do presente processo de inventário, sem prejuízo do recorrente (pretenso credor) poder recorrer aos meios judiciais comuns, instaurando a competente ação contra a recorrida AA com vista a obter a sua eventual condenação a satisfazê-los. Logo, na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo recorrente apenas vamos atender à prova documental que se encontra junta aos autos. A.9- Verba n.º 3 do direito de crédito ativo Na verba n.º 3 do direito de crédito ativo o cabeça de casal relacionou o seguinte: “Deve a interessada AA ao cabeça de casal a quantia de 7.500,00 euros, correspondente a metade do valor de 15.000,00 euros, proveniente de um crédito contraído por ambos ao Sr. EE e que o cabeça de casal liquidou após a separação”. A recorrida AA na reclamação negou a existência daquela dívida ao sustentar que: “desconhece a existência de qualquer dívida do extinto casal a EE, e a existir tal dívida, o que só por mera hipótese se admite, a mesma não foi contraída em proveito comum do casal”. Na resposta à reclamação, o cabeça de casal insistiu em manter o relacionamento dessa invocada dívida. O cabeça de casal (recorrente) na relação de bens e na resposta à reclamação e a reclamante (na reclamação) não juntaram aos autos qualquer prova documental quanto a essa pretensa dívida, mas unicamente prova testemunhal (com base na qual, aliás, o recorrente pretende ter a Sr.ª notária e a 1ª Instância, ao terem julgado como não provada a existência dessa dívida, incorrido em erro de julgamento da matéria de facto). Ora, face à inexistência de qualquer prova documental que tivesse sido junta aos autos tendente a demonstrar a pretensa celebração do contrato de mútuo celebrado alegadamente entre EE e ambos os elementos do então casal, mediante o qual o primeiro terá emprestado aos últimos a quantia de 15.000,00 euros e, bem assim, com vista a demonstrar que esse empréstimo veio a ser liquidado ao pretenso mutuante pelo recorrente já após a separação do casal, nos termos do art. 39º do RJPI, não podia a Sr.ª notária julgar aquele alegado crédito do recorrente perante a recorrida como verificado/existente. Destarte, ao ter julgado como não provada a existência daquela pretensa dívida da recorrida para com o recorrente, a Sr.ª notária (e a 1ª Instância, que confirmou a decisão desta) não incorreram no erro de julgamento da matéria de facto que é assacado pelo recorrente ao por aquelas decidido. E ao terem determinado a exclusão dessa pretensa dívida da relação de bens apresentada pelo recorrente, também não incorreram em qualquer erro de direito. Termos em que, improcedem os fundamentos de recurso que se acabam de apreciar. A.10- Verba n.º 5 do direito de crédito ativo Na verba n.º 5 do direito de crédito ativo o cabeça de casal relacionou o seguinte: “Deve a interessada AA ao cabeça de casal metade da quantia de 6.768,76 euros, correspondente ao processo executivo que correu termos sob o n.º 171444/12...., na Instância Local, Secção ...”. Para prova da existência deste débito juntou em anexo à relação de bens, como doc. n.º 6, os documentos juntos ao processo físico a fls. 62 verso a 64 que consistem: - o primeiro: na notificação dirigida em 15/06/2015, ao recorrente, destinada a notificá-lo de um despacho proferido no âmbito dos autos de execução que EMP01... Unipessoal, Lda., instaurou contra o recorrente CC e a recorrida AA, execução essa que então se encontrava a correr termos na Comarca de ..., Instância Local, Secção Cível, Juiz ..., sob o n.º 171444/12....; - o segundo: cópia do despacho proferido em 15/06/20215, em que o juiz daquela execução ordenou que se remetesse à agente de execução o documento junto pelo aqui recorrente (ali executado) àquela execução; e - o terceiro: um documento que o aqui recorrente dirigiu àquela execução e que deu entrada em juízo em 08/06/2015, em que se lê, além do mais: “(…). Venho por este meio esclarecer V.ª Exª de que relativamente ao pagamento da fatura em causa, iniciei voluntariamente o pagamento desta fatura e por mútuo acordo, em prestações no valor de 490,00 euros mensais, em 12/03/2014, tendo terminado a referida prestação no dia 11/07/2014, perfazendo um total de 2.944,80 euros. Em agosto de 2014 fui informado sobre uma penhora na minha conta bancária, e no dia 02-03-2015 foi executada essa penhora da conta bancária, no valor de 3.772,96 euros, tendo sido ignorado o acordo e o pagamento já efetuado. (…)”. Na reclamação, a recorrida AA negou a existência dessa dívida, advogando que “A dívida da verba n.º 5 do passivo deve ser eliminada pois o seu pagamento foi efetuado na constância do matrimónio através da conta conjunta do extinto casal”. A fls. 488 a 489 do processo físico a recorrida AA juntou aos autos um extrato de conta emitido pelo Banco 2..., conta n.º ...5, relativo ao período de 01/01/2013 a 18/08/2014, em que figura como destinatário o recorrente CC, onde se vê que: - em 11/03/2014 foram transferidos daquela conta 615,65 Francos Suíços para EMP01..., Lda., correspondentes a 490,80 euros; - em 11/06/2014 foram transferidos 616,00 Francos Suíços para EMP01..., Lda., correspondentes a 490,80 euros; - em 11/07/2014 foram transferidos 614,70 Francos Suíços para EMP01..., Lda., correspondentes a 490,80 euros; e - em 11/08/2014 foram transferidos 614,55 Francos Suíços para EMP01..., Lda., correspondentes a 490,80 euros. E a fls. 490 do processo físico, juntou três transferências realizadas, por multibanco, pelo recorrente CC, da conta n.º ...89 para CC, onde se vê que: - em 21/11/2018 transferiu 2.500,00 euros; - em 16/11/2018 transferiu 2.500,00 euros; e - em 15/11/2018 transferiu 2.500,00 euros. Os documentos juntos a fls. 62 verso a 64 do processo físico provam que, em 15/06/2015 a execução instaurada por EMP01... Unipessoal, Lda. contra recorrente e recorrida destinada a obter o pagamento de quantia certa, encontrava-se pendente, mas já não provam que essa execução fora, entretanto, declarada extinta pelo pagamento, para o que seria necessária ter sido junta aos presentes autos certidão do despacho que a declarou extinta pelo pagamento. Por outro lado, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, aqueles documentos também não provam que os factos por ele relatados no requerimento de fls. 63 verso do presente processo físico (que juntou àquela execução) sejam verdadeiros, uma vez que se trata de documento que é por ele unilateralmente emitido e junto à dita execução. De resto, a versão dos factos que o mesmo relata naquele documento quanto ao pretenso pagamento do crédito exequendo (“terminada a referida prestação no dia 11/07/2014”) não foi corroborada pelo exequente naquela execução, uma vez que, em 15/06/2015 a dita execução permanecia pendente. Aliás, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, os factos por ele descritos no documento de fls. 63 verso do processo físico foram impugnados pela recorrida AA ao negar a existência da dívida por aquela ter sido pretensamente paga na constância do matrimónio através de conta conjunta. A separação do casal ocorreu em 01/07/2014, e o extrato da conta aberta junto do Banco 2... demonstra que: em 11/03/2014 foram transferidos dessa conta para EMP01..., Lda. (exequente naquela execução), 490,80 euros; em 11/06/2014, igual quantia de 490,80 euros; em 11/07/2014 foram transferidos mais 490,80 euros; e em 11/08/2014 foram transferidos outra quantia de 490,80 euros. Essas transferências ocorreram já após a separação do casal, o que afasta a alegação da recorrida de que o crédito exequendo na dita execução foi pago pelos executados (aquela e o recorrente – cabeça de casal) na constância do matrimónio. No entanto, apesar do extrato de conta emitido pelo Banco 2... ser dirigido ao recorrente CC, daí não decorre que a conta em referência tivesse como único titular o mesmo e não também a recorrida, posto que não é inusual as entidades bancárias dirigirem os extratos bancários a um dos titulares da conta quando esta tem efetivamente outros titulares, conforme, aliás, decorre dos extratos bancários que foram juntos aos presentes autos pelo Banco 1... referente à conta n.º ...26, em que, a partir de ../../1996 essa conta passou a ser titulada por ambos os ex-cônjuges (cfr. ofício junto a fls. 356 do processo físico), mas os extratos bancários juntos a fls. 226 a 281 do processo físico foram emitido por essa instituição bancária e remetidos exclusivamente ao recorrente CC. Acresce que, analisado o teor do extrato bancário emitido pelo Banco 2..., verifica-se que as quantias depositados na conta bancária a que se reporta esse extrato eram movimentadas com cartão Multibanco – “II” –, efetuados pagamentos em centros comerciais – “JJ e KK” – e paga renda de casa e de dois parques de estacionamento – “Miete und 2x LL” -, o que tudo aponta que essa conta, ainda que tivesse como único titular o recorrente CC (o que se queda por provar), foi efetivamente utilizada como “conta do casal” durante a constância do matrimónio e que eventualmente nela era depositado também o salário da recorrida AA. Quanto às transferências a que se reportam os talões de multibanco juntos a fls. 490 do processo físico, desconhece-se quem seja o titular ou titulares da conta n.º ...89 de onde foram transferidas as quantias mencionadas naqueles talões para a exequente EMP01... Unipessoal, Lda., por não se vislumbrar que nos autos conste qualquer prova documental que forneça essa informação. Resulta do exposto que a prova documental que se encontra junta aos presentes autos não permite concluir de forma segura, concludente e inequívoca que, no âmbito do processo de execução n.º 17144/12...., instaurado por EMP01... Unipessoal, Lda., contra recorrente, CC, e recorrida AA, já após a separação do casal em 01/07/2014, CC tivesse pago 6.768,76 euros utilizando meios pecuniários exclusivamente seus e que, consequentemente, permitam dar por verificada a dívida por ele relacionada sob a verba n.º 5 sobre a recorrida. Note-se que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, de acordo com as regras gerais do ónus da prova do art. 342º, n.º 1 do CC, não é sobre a recorrida (pretensa devedora) que impende o ónus da prova em como pagou a sua quota parte do crédito exequendo naquela execução, mas é antes sobre o próprio recorrente (pretenso credor) que impende o ónus da prova dos factos constitutivos da alegada dívida de que se arroga titular sobre aquela. Destarte, ao ter julgado como não provada a existência da dívida relacionada pelo recorrente sobre a recorrida a que se reporta a verba n.º 5, a Sr.ª notária (e a 1ª Instância, ao confirmar essa sua decisão) não incorreu no erro de julgamento da matéria de facto que lhe é assacada pelo recorrente. E ao ordenar a exclusão dessa pretensa dívida da relação de bens apresentada pelo recorrente também não incorreu em erro de direito. Improcedem os fundamentos de recurso acabados de apreciar. A.11- Verba n.º 6 do direito de crédito ativo Sob a verba n.º 6 do direito de crédito ativo o cabeça de casal relacionou: “Deve a interessada HH ao cabeça de casal metade da quantia de 1.755,72 euros, correspondente a despesas com o canalizador, projeto da casa, IMI e licenciamento”. Em anexo à relação de bens juntou ao presente processo os documentos n.ºs 7 a 11. O documento n.º 7 (fls. 64 do processo físico) consiste numa simples folha cujas linhas margens e alguns dizeres (apostos na sua parte inicial – “…. N.º …. Cont. N.º …; de …de … de 20…” Para o Sr….. Condições … Expedições …”, o quadro que se lhe segue, composto por quatro filas, em cujo 1ª linha se lê, na primeira fila: “Quant.”, na segunda “Artigo”, na terceira “Preço Unitário” e na quarta e última fila se lê “Preço Total”) encontram-se neles pré impressos. Trata-se de documento no qual não vem feita qualquer referência quanto à identidade e ao n.º de contribuinte do seu emitente. O documento em causa encontra-se datado de 07/01/2015, e nele consta manuscrito o nome do recorrente CC como sendo o destinatário daquele – “Para o Sr. CC” - e em que no quadro que nele se encontra pré-impresso é feita referência (manuscrita) a diversos materiais aplicados por canalizador – cuja quantidade, qualidade e preço se encontram apostos no documento em causa de forma manuscrita - e onde também é referido, de forma manuscrita: “Trabalho 45,00 euros”; “Total 124,70 euros”. O documento n.º 7 (fls. 64 verso do processo físico) consiste num documento dactilografado, datado de 11 de agosto de 2014, assinado pelo respetivo emitente, onde se lê: “Exmo Sr. CC ... – ... Honorários relativos aos trabalhos de projeto de moradia: 30/Outubro/ 2007 – aditamento projeto arquitetura e especialidades 340,00 euros 28/Outubro/2009 – pedido de renovação de licença ...00,00 euros 29/Outubro/2010 - pedido de renovação de licença ...00,00 euros 19/Setembro/2011 – apresentação de telas finais arqui. + especial 220,00 euros 16/Julho/2014 – pedido de vistoria S.M. 80,00 euros 06/Janeiro/2014 – pedido de vistoria C.M. 80,00 euros Guias pagas na C.M. 40,46 euros Preenchimento a apresentação IMI à Repart. Finanças 130,00 euros Preenchimento a apresentação registo CRP 250,00 euros Total 1.340,46 euros ..., 11 de Agosto de 2014” O documento n.º 8 (fls. 65 do processo físico) é um cheque sacado pelo recorrente em 11 de agosto de 2014, sobre a conta n.º ...26 do Banco 1..., emitido a favor de EE, titulando a quantia de 1.340,00 euros, tratando-se, pois, do meio de pagamento mediante o qual o recorrente liquidou/pagou a quantia referida no documento anteriormente identificado. O documento n.º 9 (fls. 65 do processo físico) é um escrito, que se mostra rubricado, dirigido ao recorrente, em que se lê: “Ex.mo senhor CC ... Preenchimento e apresentação/entrega da participação do IMI referente ao artigo P n.º 2020 – .... Pedido de isenção para o mesmo artigo São 130,00 euros”. Segue-se rubrica e, de seguida, a manuscrito: “Para registo: 250,00 euros”. Os documentos n.ºs 10 e 11 (fls. 66 frente e verso do processo físico), consistem em duas faturas emitidas pela Câmara Municipal ..., onde se vê que, em 21/02/2014 foi paga naquela edilidade a quantia de 20,23 euros, relativo a “taxa de apreciação” e, em 06/01/2014, a quantia de 20,23 euros, também a título de “taxa de apreciação”. A recorrida AA reclamou negando a existência desta dívida, alegando: “(…) a requerente não deve ao cabeça de casal o valor relacionado na verba n.º 6 da relação do passivo, tanto mais que o pagamento dos serviços prestados ao engenheiro responsável pela legalização da casa de morada de família foi efetuado através do cheque n.º ...81, no valor de 1.340,00 euros, sacado sobre a conta n.º ...26 do Banco 1..., conta esta pertença a ambos os cônjuges”. Juntou cópia de dois cheques cruzados (fls. 102 verso), sendo: o primeiro sacado pelo recorrente CC, sobre a conta n.º ...26, do Banco 1..., onde não foi aposto o nome do beneficiário, datado de 13/08/2011, titulando a quantia de 1.500,00 euros; e o segundo sacado pelo recorrente, sobre a mesma conta, a favor de EE, datado de 11/08/2024, titulando a quantia de 1.340,00 euros (trata-se do cheque cuja cópia foi junta pelo recorrente em anexo à relação de bens). Na resposta à reclamação de bens o recorrente manteve aquele crédito relacionado, alegando que: “Relativamente aos saldos bancários e às aplicações financeiras existentes na conta n.º ...26, é de referir que as mesmas pertencem ao cônjuge marido, porquanto resultam de aplicações e depósitos efetuados pelo cônjuge marido, após a separação do extinto casal”. A fls. 356 do processo físico, encontra-se junto um oficio do Banco 1... (não impugnado por recorrente e/ou recorrida), em que informa que a conta n.º ...26 (sobre a qual foram sacados os cheques acima identificados) “foi aberta em 1994/06/08 tendo como único titular o Sr. CC. Em 1996/12/10, a conta passou a ser titulada pela Sra. AA. Posto isto, o documento n.º 7 junto pelo recorrente em anexo à relação de bens (fls. 64 do processo físico) não prova que tivessem sido prestados os serviços de canalizador que nele se encontram descritos e, muito menos que esses serviços tivessem ascendido ao preço de 124,80 euros, posto que se trata de documento em que não se encontra identificado o seu emitente (a referência “OFFICE – Refª A5” que se encontra aposta no seu canto inferior esquerdo é o nome da gráfica). Logo, os autos não contêm qualquer prova documental (e muito menos, prova documental concludente, segura e inequívoca) em como tivessem sido prestados serviços de canalizador naquela que foi a casa de morada de família do ex-casal, cujo custo ascendeu 124,80, que tivesse sido paga pelo recorrente mediante recurso aos seus próprios meios pecuniários. Quanto às despesas relativas a “projeto da casa, IMI e licenciamento camarários”, estas foram liquidadas pelo recorrente CC, por cheque sacado em 11/08/2014 (logo, após a separação dos ex-cônjuges, em 01/07/2014) sobre a conta n.º ...26 aberta junto do Banco 1..., que tinha como titulares, desde ../../1996, ambos os ex-cônjuges. Conforme se expende no acórdão do STJ de, 13/11/2003, “Quando a conta bancária tem mais do que um titular, designa-se por conta coletiva. A conta coletiva pode revestir duas modalidades: 1- a conta conjunta, que se caracteriza pelo facto de para a sua movimentação ser necessária a intervenção de todos os titulares; 2- a conta solidária, que ocorre quando qualquer um dos seus titulares a pode movimentar isoladamente, tanto a débito como a crédito. Nas relações com o banco, qualquer titular de uma conta solidária pode fazer o levantamento parcial ou total do depósito, mas isso não significa que a quantia depositada lhe pertença e, muito menos, que lhe pertença por inteiro. O depositante, como credor solidário que é, tem um direito de crédito à prestação bancária que não se confunde com o direito de propriedade da quantia depositado. Não resultando da relação jurídica entre os depositantes que as suas quotas são diferentes e qual a percentagem pertencente a cada um deles, é de presumir que comparticipam em parte iguais na conta de depósito, por força do art. 516º do CC. Na verdade, e de acordo com esta norma, “nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existentes não resulte que são diferentes as suas pares, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”. A presunção estabelecida neste preceito assenta no pressuposto de que o depósito bancário, em regime de solidariedade ativa por duas ou mais pessoas, foi constituído com o dinheiro por igual, dos contitulares. Tal presunção será ilidida se se provar que o dinheiro do depósito provem da exclusiva propriedade de um dos titulares”[27]. Atentas as judiciosas considerações jurídicas acabadas de referir, as quais se subscreve, a conta aberta junto do Banco 1..., com o n.º ...26, sobre a qual o recorrente sacou o cheque em 11/08/2014 (já após a separação de facto dos ex-cônjuges em 01/07/2014 e, consequentemente, das relações patrimoniais entre eles terem cessado), para pagamento das despesas de projeto da casa, IMI e licenciamento camarários, em face do que se acaba de dizer, é uma conta conjunta daquele e da recorrida AA, desde ../../1996, em relação à qual vigora desde então a presunção ilidível do art. 516º do CC, segundo a qual os valores que nela se encontram depositados desde ../../1996, pertencem em partes iguais a ambos os titulares dessa conta, ou seja, metade ao recorrente CC, e a restante metade à sua ex-cônjuge - a recorrida AA. Ora, não tendo o recorrente cuidado em ilidir essa presunção, na medida em que se limitou a alegar na resposta à reclamação contra a relação de bens (cfr. fls. 126 do processo físico) a tese inverídica de que os saldos e as aplicações financeiras existentes na mesma são da sua exclusiva propriedade, “porquanto resultam de aplicações e depósitos efetuados pelo cônjuge marido após a separação do extinto casal”, quando se veio a constatar que, em 01/07/2014 (data da separação de facto dos ex-cônjuges e, por conseguinte, da cessação das relações patrimoniais entre eles), essa conta apresentava um saldo de 28.363,85 euros, relativo a aplicação financeiras, e de 5.179,81 euros, respeitante a depósitos à ordem (cfr. extratos bancários juntos a fls. 231 a 281 do processo físico, não impugnados, sem que o recorrente conteste esses valores), por via da enunciada presunção tem-se que metade desses valores pertencem ao recorrente e a outra metade à sua ex-mulher: a recorrida AA. No entanto, adiante-se desde já que, sendo o casamento o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, baseado na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, em que estes se encontram reciprocamente vinculados, entre outros, ao dever de assistência, que os sujeita à obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar, de harmonia com as possibilidades de cada um (arts. 1577º 1671º, n.º 1, 1672º e 1676º, n.º 1 do CC), tendo o casamento de recorrente e recorrida sido celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, em que são bens comuns todos os que aqueles adquiriram na constância do matrimónio a título oneroso, verificando-se que os mencionados valores que existiam depositados, em 01/07/2014, na dita conta solidária são o resultado de quase 17 anos de casamento do ex-casal, tem de se considerar que esses saldos integram o património comum dos ex-casal[28], até porque não é razoável aceitar-se que esses saldos não sejam o resultado do trabalho desempenhado pelos ex-cônjuges ao longo de quase 17 anos de casamento. Resulta do exposto, que a prova documental junta aos autos não permite concluir que a pretensa dívida relacionada pelo recorrente sob a verba n.º 6 da relação de bens a que se arroga titular sobre a recorrida seja existente, posto que, quanto à pretensa quantia de 124,80 euros que o mesmo pretende ter pago ao canalizador por trabalhos prestados naquela que foi a casa de morada de família do ex-casal, mediante recurso ao meios pecuniários próprios, nem sequer existe prova documental suscetível de comprovar a prestação desses pretensos serviços, e quanto às quantias que o mesmo efetivamente pagou após a separação do casal, a título de projeto da casa, IMI e licenciamento camarários, fê-lo mediante recurso a bens comuns do ex-casal, mais concretamente, ao saldo da conta solidária, titulada por ambos os ex-cônjuges, aberta junto do Banco 1.... Daí que ao ter julgado como não provado que aquela pretensa dívida da recorrida para com o recorrente fosse existente, a Sr.ª notária e a 1ª Instância não incorreram nos erros de julgamento da matéria que facto que são assacados pelo último às decisões que proferiram. E ao terem ordenado a exclusão daquela verba n.º 6 do direito de crédito da relação de bens apresentada pelo recorrente, enquanto cabeça de casal, também não incorreram em qualquer erro de direito. Improcedem os fundamentos de recurso que se acabam de apreciar. A.12 – Verba n.º 8 do direito de crédito ativo. Na verba n.º 8 do direito de crédito ativo o cabeça de casal relacionou: “Deve a interessada AA ao cabeça de casal a quantia de 2.500,00 euros correspondente a metade do valor dos bens móveis que a mesma lhe ficou de pagar na casa da ...”. Em anexo à relação de bens e na resposta à reclamação o cabeça de casal não juntou qualquer prova documental com vista a demonstrar a existência dessa pretensa dívida da recorrida perante si. A recorrida AA reclamou, negando a existência daquela dívida, advogando não dever “qualquer quantia a título do valor correspondente a metade do valor dos móveis que existiam na casa da ... pois o extinto casal fez a divisão de tais móveis em partes iguais, não tendo ficado estipulado qualquer valor a pagar”. Para prova dessa sua alegação juntou aos autos a certidão de fls. 95 a 99 do processo físico, que comprova que na ação que correu termos entre a mesma e o recorrente, no Tribunal do Distrito de ..., ..., foram homologados os acordos entre eles alcançados, em que, a propósito do que aqui releva, acordaram entender-se “fora do tribunal sobre a entrega dos itens individuais” existentes naquela que foi a casa de morada de família na .... Na resposta à reclamação, o reclamante limitou-se a alegar manter “tudo o quanto por si foi alegado na relação de bens apresentada a fls. …, e como tal devem os bens relacionados na mesma manter-se tal qual foram arrolados”, apesar de sobre ele impender o ónus de alegação e da prova dos factos constitutivos da pretensa dívida a que se arroga titular sobre a recorrida (não sobre esta última, conforme indevidamente pretende acontecer - cfr. arts. 5º, n.º 1 do CPC e 342º, n.º 1 do CC) Ora, a única prova documental que se encontra junta aos autos a propósito da existência da pretensa dívida que o recorrente alega que a recorrida tem para consigo é a supra identificada certidão de cujo teor apenas se retira que ambos os membros do extinto casal se comprometeram a entender-se quanto à entrega entre eles dos “itens individuais”, mas não que efetivamente se entenderam e que realmente partilharam o recheio daquela que foi a casa de morada de família dos mesmos na ... e que, na sequência dessa partilha, a recorrida se tivesse obrigado a pagar ao recorrente a quantia de 2.500,00 euros. Destarte, ao ter julgado não provada a pretensa dívida sobre a recorrida de que o recorrente se arroga titular, a Sr.ª notária e a 1ª Instância não incorreram em qualquer erro da matéria de facto. E ao terem ordenado a exclusão dessa pretensa dívida da relação de bens também não incorreram em qualquer erro de direito. Improcede este fundamento de recurso. B- Mérito Tendo-se mantido inalterado o julgamento da matéria de facto quanto às verbas n.ºs 2, 3, 5, 6 e 8 da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal e tendo-se já apreciado os erros de direito que o mesmo assacou à decisão proferida pela Sr.ª notária (e confirmada pela 1ª Instância) ao ordenar a exclusão daqueles verbas da relação de bens por ele apresentada, no sentido de que esses pretensos erros de direito não se verificam, resta apreciar os erros de direito que o mesmo assacou a essas decisões em que se ordenou que relacionasse os saldos bancários existentes a 01 de julho de 2014, na conta n.º ...26, titulada pelos dois ex-cônjuges, no Banco 1.... S.A., nos montantes de 28.363,85 euros, relativo a aplicações financeiras, e de 5.179,81, respeitantes a depósitos à ordem. Os saldos acabados de referir que se encontravam depositados na dita conta, em 01 de julho de 2014 (data da separação do ex-casal e, por conseguinte, da cessação das relações patrimoniais entre eles), cujos montantes não são contestados pelos recorrentes, conforme supra se demonstrou, integram o património comum do extinto casal. O recorrente filia os erros de direito que assaca à decisão de mérito proferida pela 1ª Instância (que confirmou a decisão proferida pela Sr.ª notária, que determinou o relacionamento daqueles saldos enquanto bens comuns do extinto casal) no seguinte argumentário: “o extinto-casal contraiu casamento no dia ../../1997, encontrando-se casados sob o regime da comunhão de adquiridos, conforme assento de casamento junto aos autos. O Banco 1..., S.A., por comunicação recebida e junta ao processo em 30/12/2019, informou que a conta bancária ...26 foi aberta em 1994/06/08, tendo como único titular o Sr. CC. Em 1996/12/10 a conta passou igualmente a ser titulada pela Sra. AA. Tal conta foi aberta e constituída pelo cabeça de casal, CC, no estado de solteiro, e a reclamante passou a ser titular da conta em 1996/12/10, também no estado de solteira, pelo que as aplicações e depósitos a prazo não constituem bem comum do casal. Este processo não é meio próprio para se discutir um eventual acerto de contas e créditos, porque o processo de inventário, visa única e exclusivamente a partilha dos bens comuns do casal, nos termos do artigo 1º, n.º 3 do Regime Jurídico do Processo de Inventário. Por douto despacho de 03/01/2020, no parágrafo IV, a Exma. Notária considerou que o Banco 1..., S.A., na informação prestada não informou qual o saldo que existia na conta, à data em que a mesma passou a ser titulada pela interessada AA, ou seja, qual o saldo existente na conta à data de dezembro de 1996, e ordenou que se notificasse o referido banco para informar os autos que saldo existia na data em que a referida conta passou a ser titulada pela requerida AA. Compulsados os autos constata-se que tal informação não foi dada, nem consta do processo, ou seja, não está demonstrado nem consta dos autos o saldo que existia na conta quando a apelada passou a ser titular da conta. Dos extratos bancários juntos aos autos pelo Banco 1..., S.A., a 30/08/2018, resulta que após a separação de facto, da conta n.º ...26, saíram despesas e encargos, em proveito comum do casal, sendo que é preciso apurar, após a separação de facto, todas as despesas e encargos que saíram dessa conta, em proveito do casal”. Conclui o recorrente que: “Face ao exposto, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro, que indefira a reclamação contra a relação de bens, considerando-se que os saldos em causa da conta n.º ...26 do Banco 1..., S.A. não devem ser relacionados, ou, caso assim não se entenda, face às informações bancárias que consta dos autos, serem as partes remetidas para os meios comuns”. Sem razão. Na verdade, como bem diz o recorrente, o presente processo de inventário subsequente a divórcio não é o meio próprio para se discutir um eventual acerto de contas entre os ex-cônjuges quanto às quantias depositadas na conta conjunta aberta junto do Banco 1..., S.A., de que são cotitulares desde ../../1996, à data em que celebraram casamento em ../../1997. E muito menos quando ainda eram solteiros, a que se reconduz a alegação do recorrente, na medida em que pretende que se apure qual o saldo daquela conta quando a recorrida passou a ser sua cotitular. Na verdade, as finalidades do presente processo de inventário subsequente a divórcio são exclusivamente determinar qual o ativo do património comum do extinto casal à data da cessação das suas relações patrimoniais, em 01/07/2014 (bens móveis, imóveis, direitos de crédito desse património comum sobre terceiros e os próprios ex-cônjuges), o passivo desse património comum (dívidas do património comum para com terceiros e para com os próprios ex-cônjuges) e, bem assim, as dívidas entre os próprios ex-cônjuges (decorrentes de, na constância do matrimónio e até à partilha terem liquidado com o seu património próprio dívidas que eram da exclusivamente da responsabilidade do outro e decorrentes das eventuais compensações entre eles a efetuar, por via do disposto no art. 1676º do CC), para, uma vez liquidadas essas dívidas, se partilhar entre os ex-cônjuges o eventual património comum que remanesça, para o que irreleva, total e absolutamente, o apuramento das quantias que o recorrente tinha depositadas naquela conta em ../../1996, altura em que a recorrida passou a ser co-titular da mesma, quando, inclusivamente, ainda eram solteiros e, consequentemente, se trata de matéria totalmente estranha ao objeto do presente processo de inventário. Destarte, atentas as finalidades do presente processo de inventário apenas importa apurar qual o saldo daquela conta em 01/07/2014, data da cessação das relações patrimoniais entre o extinto casal, por esse saldo, conforme supra sobejamente demonstrado, integrar o património comum daquele. Por conseguinte, se o Banco 1..., S.A., na informação prestada não informou o saldo existente na conta à data de ../../1996, momento em que essa conta passou a ser co titulada pela recorrida AA, apesar da Sr.ª notária lhe ter ordenado que prestasse essa informação, a informação omitida é totalmente irrelevante para o thema decidendum no âmbito do presente processo de inventário, reconduzindo-se essa omissão daquela instituição bancária a uma mera irregularidade, por ser insuscetível de influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º do CPC). Acresce dizer que, se, na constância do casamento, o recorrente contribuiu monetariamente (ou por outra via, nomeadamente, em espécie) para os encargos da vida familiar, nomeadamente, por via das quantias que depositou naquela conta bancária durante o casamento (e não antes da sua celebração, a que se reconduz a sua alegação) em excesso comparativamente à recorrida, de modo a verificar-se o desequilíbrio a que alude o art. 1676º, n.º 2 do CC, cumpria-lhe alegar a facticidade essencial demonstrativa desse pretenso desequilíbrio e, por conseguinte, constitutiva do crédito compensatório que lhe assistia sobre a recorrida, o qual teria de relacionar na relação de bens, o que não fez. E se, após a separação do casal, em 01/07/2014, o recorrente realizou pagamentos de dívidas comuns do extinto casal, mediante recurso ao saldo existente naquela conta bancária à data da separação do ex-casal, também sobre si impendia o ónus de alegação (e de posterior prova) dos factos essenciais relativos a esses pretensos pagamentos, o que tinha de fazer na relação de bens que apresentou ou, o mais tardar na resposta à reclamação apresentada pela recorrente em que acusou a falta de relacionamento desse saldo, conforme o determinam os arts. 5º, n.º 1 do CPC (ónus alegatório) e 342º, n.º 1 do CC (ónus probatório), o que também não fez, optando por falsamente alegar na resposta à reclamação que (relembra-se): “Relativamente aos saldos bancários e às aplicações financeiras existentes na conta n.º ...26, é de referir que as mesmas pertencem ao cônjuge marido, porquanto resultam de aplicações e depósitos efetuados pelo cônjuge marido após a separação do extinto casal” (sublinhado e destacado nosso). Daí que, perante a ausência de alegação pelo recorrente na relação de bens e na resposta à reclamação dos factos essenciais relativos a um eventual desequilíbrio do contributo por si feito, na constância do matrimónio, ao nível do cumprimento do dever de assistência comparativamente com a recorrida, que lhe conferisse o direito a ser por ela compensada por esse excesso, bem como na ausência da alegação dos factos essenciais relativos aos eventuais pagamentos que fez de dívidas comuns mediante o recurso ao saldo existente naquela conta à data da separação do casal, nunca a Sr.ª notária, o tribunal a quo ou esta Relação poderiam dar como provada a dita facticidade (por não alegada), sob pena de incorrerem em nulidade por violação do princípio do contraditório. Destarte, improcedem todos os erros de direito que o recorrente assaca à decisão de mérito constante da decisão recorrida, que confirmou a decisão prolatada pela Sr.ª notária, que lhe ordenou que relacionasse os saldos bancários existentes a 01 de julho de 2014, na conta n.º ...26, titulada pelos dois ex-cônjuges, no Banco 1.... S.A., nos montantes de 28.363,85 euros, relativo a aplicações financeiras, e de 5.179,81, respeitantes a depósitos à ordem. Decorre do excurso antecedente improcederem todos os fundamentos de recurso aduzidos pelo recorrente, impondo-se julgar o recurso improcedente e com a presente fundamentação confirmar a decisão recorrida. * V- Decisão* Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o presente recurso improcedente e, em consequência, com a presente fundamentação, confirmam a decisão recorrida. * Custas do recurso pelo recorrente dado que nele ficou “vencido” (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Guimarães, 20 de fevereiro de 2025 José Alberto Moreira Dias – Relator Fernando Manuel Barroso Cabanelas – 1º Adjunto Rosália Cunha – 2ª Adjunta [1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396. [2] Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs. 311: “A sentença apresenta a seguinte estrutura: relatório, fundamentos e decisão. O relatório é a parte destinada à identificação das partes e do objeto do litígio, sendo ainda destinado à enunciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar (art. 607º 2). A identificação das partes não carece de particular desenvolvimento, visto que os seus elementos já constam dos autos. O objeto do litígio corresponderá, em regra, ao que foi preteritamente firmado na fase intermédia do processo aquando da prolação do despacho previsto no art. 596º. De todo o modo, neste momento da instância, deverá o juiz enunciar os pedidos deduzidos. As questões a solucionar pelo tribunal são as respeitantes à causa de pedir e às exceções, aqui se incluindo tanto as que hajam sido invocado pelas partes como as que sejam de conhecimento oficioso”. A fls. 320 a 321 expende: “A discriminação dos factos que o juiz considera provados, imposta pelo n.º 3 do art. 607º, respeita aos factos essenciais, sendo a natural decorrência da decisão sobre a matéria de facto e aglutinando apenas os factos que foram dados como provados: são precisamente esses factos essenciais que constituem o fundamento de facto da sentença. A decisão sobre a matéria de facto constitui o chamado julgamento de facto, isto é, a pronúncia do juiz acerca dos factos que julga provados e dos factos que julga não provados, conforme estabelece o n.º 4 do art. 607º, devendo esta pronúncia versar sobre os factos essenciais, sendo certo que os factos provados tanto serão os que resultaram da prova produzida nos autos como os que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão. A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto respeita à motivação da convicção, exigindo a análise crítica das provas, com a indicação das ilações tiradas dos factos instrumentais e a especificação dos demais fundamentos decisivos para a convicção do julgador, tudo nos termos do n.º 4 do art. 607º. (…). No plano dos factos (e continuamos a falar dos factos essenciais), a sentença tem de indicar tanto os factos provados como os factos não provados, o que releva até para a eventual impugnação da decisão sobre a matéria de facto: nisso consiste a declaração a que alude o n.º 4 do art. 607º. O que sucede é que os factos provados a declarar como tal devem ter uma referência própria e autónoma: aí reside a discriminação dos factos provados imposta pelo n.º 3 do art. 607º”. Debruçando-se sobre a fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto, adianta o mesmo autor, a fls. 324 a 325, que: “Neste contexto, há que distinguir os casos de prova livre dos casos de prova legal (tabelada ou tarifada). Existem meios de prova cuja força probatória se impõe ao juiz, não tendo este qualquer margem de valoração acerca da factualidade expressa por tais meios probatórios. É o que sucede com os factos cuja prova resulte de documentos, de confissão ou de acordo das partes. No mais, impera o regime da livre apreciação da prova, querendo isto significar que o juiz deverá apreciar os meios de prova “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos precisos termos do n.º 5 do art. 607º”. Quanto aos factos que julgou provados e não provados sujeitos ao regime regra da livre apreciação da prova: “nos termos consignados no n.º 4 do art. 607º, relativamente aos factos declarados como provados em resultado da prova produzida em juízo, bem assim relativamente aos factos declarados não provados, o juiz deverá explicitar o raciocínio decisório, “analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”: é a fundamentação da convicção do julgamento de facto. (…), é indispensável que o julgador explicite as razões pelas quais decidiu assim e não de outro modo. Tais razões exigem sempre a análise crítica das provas e a especificação dos demais fundamentos decisivos para a convicção do juiz. É assim que o juiz explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provada certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim que, por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocada, as hesitações que não teve (ou teve), a naturalidade e a tranquilidade que teve (ou não). Enfim, o juiz deverá objetivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a “identificação precisa dos meios probatórios concretos em que alicerçou a convicção do julgador” e ainda “a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto””. [3] António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 153. [4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 797. [5]António Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 228. [6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 798, nota 8. [7] Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar sem menção em contrário. [8] Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 153 e 290; Acs. R.G., de 29/10/2020, Proc. 2163/17.7T8VCT.G1; de 28/09/2023, Proc. 3343/19.6T8VNF-F.G1. [9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 797, nota 4. [10]Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609. [11] Ac. R.G., de 19/05/2022, Proc. 5443/20.0T8TBTG-A.G1. [12] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, págs. 519 e 520, notas 2 e 3. [13] Eduardo Sousa Paiva e Helena Cabrita, “Manual do Processo de Inventário: À Lua do Novo Regime”, Coimbra Editora, 2013, pág. 19. [14] Ac. RP. de 13/10/2020, Proc. 969/17.6T8AMT.P1. [15]Acs. R.P., de 11/11/2024, Proc. 1066/20.2T8PVZ-B.P1; de 19/11/2024, Proc. 77/24.3T8AOZ.P1 [16] Eduardo dos Santos, “Direito da Família”, Almedina, 1985, pág. 310, em que define regime matrimonial como “o estatuto que regula as relações patrimoniais decorrentes do casamento. Ou, mais em concreto, o estatuto que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges, e entre estes e terceiros”. [17] Eduardo dos Santos, ob. cit., pág. 344. J.P. Remédio Marques, “Direito da Família, Estudos”, Gestlegal, 1ª ed., agosto de 2022, pág. 120, em que expende que, no “regime de comunhão de adquiridos – o regime supletivo legal (art. 1717º CC) que atinge os casamentos celebrados após o dia 1 de junho de 1967 -, diversamente do que ocorre no regime da comunhão geral, em que, por regra, são comuns todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, nem os levados para o casal nem os adquiridos a título gratuito se comunicam. Na comunhão geral de adquiridos apenas se comunicam os bens adquiridos depois do casamento a título oneroso, já que este regime de bens traduz a ideia de só tornar comum aquilo que exprime a colaboração de ambos os cônjuges no esforço patrimonial do casamento. Daí a regra consagrada no preceito do art. 1724º, a, b, CC, segundo a qual fazem parte da comunhão, não só o produto do trabalho dos cônjuges, mas ainda os bens adquiridos por eles na constância do matrimónio. Esta regra, todavia, admite exceções, entre elas as previstas no art. 1722º do CC”. [18] Ac. STJ., de 18/11/2008, Proc. 0892620. [19] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, págs. 628 e 629, notas 1 a 3. Acs. R.G., de 14/11/2024, Proc. 6011/18.2T8GMR-E.G1, de que fomos relator; de 07/03/2019, proc. 170/11.2TBEPS.G2 [20] Ac. R.C., de 27/04/2017, Proc. 3457/16.4T8PBL.C1, onde se pondera: “A reclamação à relação de bens assume-se, ela própria, como um incidente da instância do inventário, no qual as partes assumem as suas alegações e apresentam as provas, tendencialmente apenas um articulado e em prazos que se têm como suficientes para o exercício e defesa dos direitos dos interessados. E que existe um terminus ad quem, preclusivo para as mesmas, qual seja o início da audiência preparatória. Tanto assim que, só após terem «resolvido as questões suscitadas que sejam suscetíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, o notário designa dia para a realização de conferência preparatória da conferência de interessados» (art. 47º, n.º 1, do RJPI)”. [21] Acs. STJ., de 11/01/2000, Proc. 99A1014; R.L., de 02/05/2017, Proc. 848/15.1T8VFX.L1-7, em que se lê: “A remessa dos interessados para os meios comuns, realizada ao abrigo do disposto no art. 16º, n.º 1 (concernente às disposições gerais), art. 36º, n.º 1 (referente especificamente às reclamações contra a relação de bens apresentada), do Regime jurídico do Processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05/03, pressupõe a subsequente instauração de uma ação judicial autónoma a impulsionar pelos respetivos interessados, no âmbito da qual a matéria controvertida será devidamente discutida, dilucidada e decidida. A remessa para os meios comuns supõe naturalmente uma necessária amplitude de garantas processuais, traduzidas na livre possibilidade de apresentação dos meios probatórios e da sua efetiva contradição, bem como na realização, judiciosa e pormenorizada, da audiência de julgamento, tudo nos moldes genericamente previstos para as ações declarativas comuns, que extravasa totalmente os termos processualmente confinados, simplificados e relativamente condicionados da resolução das referidas questões de facto e de direito em sede meramente incidental”. [22] Ac. R.L., de 28/04/2016, proc. 359/09.4TBRQ.L1-2. [23] Augusto Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, 6ª ed., Almedina, 2015, vol. II, pág. 318; Carlos Manuel Rodrigues Correia de Oliveira, Dissertação de Mestrada apresentada à Faculdade de direito de Coimbra no âmbito do 2º Ciclo de estudos em de Direito, intitulada “Os Sujeitos do Novo Processo de Inventário – A Posição do Cônjuge Herdeiro”, págs. 46 a 47, acessível in Internet. [24] Carlos Manuel Rodrigues Correia de Oliveira, ob. cit. págs. 46 a 47; Acs. R.L., de 1/05/2007, Proc. 3917/2007-6; de 20/06/2007, Proc. 2436/2007-6; de 01/06/2008, Proc. 4743/2008-8; de 04/12/2008, Proc. 10348/2008-6, proferidos no âmbito do quadro jurídico vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 05/03, mas cujo quadro jurídico quanto à questão da impugnação das dívidas relacionadas pelo cabeça de casal é totalmente transponível para o regime jurídico previsto no RJPI. [25] Ac. R.C., de 27/04/2017, Proc. 3457/16.4T8PBL.C1; R.P. de 01/07/2008, Proc. 0823594, em que se escreve: “Não se discute que é ao reclamante que incumbe a prova dos factos que alega, designadamente no concerne à omissão de bens a relacionar pelo cabeça de casal. Uma tal asserção resulta dos princípios gerais referentes ao ónus de prova – arts. 342º, n.º 1 do CC e 516º do CPC – quando aplicados à própria estrutura do incidente de reclamação de bens em inventário” (destacado e sublinhado nosso). [26] J. P. Remédio Marques, ob. cit., pág. 176, onde refere que: “É o valor afetivo e simbólico destes objetos que justifica a sua pertença à massa dos bens próprios, independentemente do seu valor (ainda que superem consideravelmente o padrão de vida do casal) e da natureza ou origem dos valores ou dinheiro que serviram para os adquirir”. [27] Ac. STJ., de 13/11/203, Proc. 03B3040. No mesmo sentido: Acs. STJ., de 05/01/1999, Proc. 99B418; RG., de 07/04/2016, Proc. 1171/09.6TBPTL-A.G1; RP., de 30/1072006, Proc. 0655640; 05/05/2005, Proc. 0531986; R.L., de 26/11/2009, Proc. 1834/06; de 17/03/2009, CJ, t. 2º, pág. 79; Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 532. [28] Ac. STJ., de 29/10/2024, Proc. 431/19.2T8AND.P1.S1: “Ao saldo das contas bancárias aplica-se o disposto no art. 516º do CC, e daí que nas relações internas entre os vários contitulares presume-se que todos têm uma pretensão a idêntica percentagem do saldo quer este seja positivo, quer negativo. Integram o património comum do ex-casal, com vista à partilha subsequente ao divórcio, não apenas os bens existentes à data da propositura da ação, mas também aqueles bens que ao património comum devem ser conferidos por um dos ex-cônjuges ao outro, como se extrai do art. 1689º, n.º 1 do CC. Em obediência a tal princípio, deve ser relacionado como bem comum a quantia depositada em duas contas solidárias que um dos ex-cônjuges levantou em proveito próprio, no mês anterior à propositura da ação”. No mesmo sentido: Acs. RP, de 06/02/2018, Proc. 349/10.4TBLSD.C.P1; de 16/04/2013, Proc. 133/08.5TBMGD-C.P1. |