Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO CUNHA XAVIER | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O conceito de justo impedimento abarca as situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria. II. O que releva para a verificação do justo impedimento, mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do acto, é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO 1. Nos autos principais a que se reporta o presente apenso foi proferida a seguinte decisão [que no essencial se transcreve]: «Veio o Ilustre Mandatário dos Recorrentes A… e mulher Z…, produzir alegação de justo impedimento para a prática do acto fora do prazo, com a junção do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Alegou para o efeito que se encontrou a convalescer, em casa, de uma intervenção cirúrgica de postectomia a que foi submetido no dia 22.11.2014. A sua colega de profissão Dr.ª A…, que exerce em regime individual e autónomo no mesmo edifício onde o Ilustre Mandatário tem o seu escritório, incumbida no dia 26 ou 27 de Novembro de 2014 de entregar no domicílio do alegante a correspondência recebida no escritório, omitiu a entrega da notificação do douto acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no dia 24.11.2014, recebido pelo correio dia 26 de Novembro de 2014. A omissão ficou a dever-se ao facto de, inadvertidamente, o correio destinado ao Ilustre Mandatário dos Recorrentes, ter ido parar dentro de um dossiê que a Dr.ª A… transportava na sua pasta, ficando entre os papéis a ele respeitantes, situação que esta só verificou no dia 30 de Janeiro de 2015, data em que entregou a notificação ao Ilustre Mandatário. Juntou prova documental que consiste em declaração médica, e indicou prova testemunhal. A Recorrida, R…, exerceu o contraditório impugnando a matéria alegada, por desconhecimento, e mantendo que, em qualquer caso, não há justo impedimento. * Nos termos determinados por doutos despachos proferidos a 05.02.2015 e a 12.02.2015, pela Sr.ª Juíza Desembargadora da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, cumpre apreciar o incidente: Afigura-se, atento o teor dos factos alegados, que a decisão não carece de produção de prova. O n.º 4 do art.º 139º do CPC estipula que …o acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. O art.º 140º do CPC rege: 1. Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato. 2. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. (…) No caso concreto, os factos em que se estriba o justo impedimento do Ilustre Mandatário dos Recorrentes consistem, em síntese: - Na omissão involuntária, da sua colega de profissão Dr.ª A… que, tendo ficado incumbida de entregar no domicílio do distinto causídico o correio recebido no escritório dia 26.11.2014, o não fez porque, inadvertidamente, a notificação do douto acórdão proferido a 24 de Novembro de 2014 nos presentes autos, foi parar dentro de um dossiê que transportava na sua pasta, ficando entre os papéis a ele respeitantes. Salvo mais douta opinião, crê-se que a factualidade sintetizada não constitui, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 140º do CPC, “justo impedimento”. Em primeiro lugar, ainda que a Dr.ª A… exerça a advocacia em regime individual e autónomo, certo é que foi-lhe alegadamente pedida pela recepcionista do escritório do Ilustre Advogado dos Recorrentes a realização de uma tarefa determinada por e no interesse exclusivo deste - o transporte e a entrega do correio do escritório para o domicílio - no exercício do mandato forense que os Recorrentes lhe conferiram. Depois, parece que o acontecimento, embora involuntário, não era totalmente imprevisível a um cidadão médio que tivesse a incumbência de transportar correspondência importante, impondo-se, como regra geral de cuidado que o método de transporte não fosse susceptível de permitir o seu descaminho ou perda. No caso, se havia um dossiê na pasta da Dr.ª A…, deveria a restante correspondência estar fechada numa pasta estanque ou outra divisória que não permitisse a comunicação entre ambas, o que não aconteceu. Termos em que julgo improcedente a alegação de justo impedimento para a prática, fora do prazo, do ato de interposição, por A… e mulher Z…, de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. (…)». 2. Inconformados com o assim decidido vieram os RR. - A… e mulher Z… - interpor recurso, com os fundamentos seguintes: 1.ª O justo impedimento é compatível com o erro fortuito, ou desculpável. 2.ª O facto impeditivo da prática, ou prática atempada do acto, há-de ser imputável à parte ou ao seu mandatário. 3.ª É compatível com a diligência normal a ocorrência consistente no facto de, ao serem introduzidas notificações em pasta que já continha um dossiê, uma dessas notificações ter, fortuitamente, entrado para esse dossiê, ainda que manuseadas as notificações com o normal cuidado; 4.ª Aliás, uma tal ocorrência, dado o modo como se verificou, factualizado no requerimento de alegação de justo impedimento, reproduzida ao início destas alegações e que também aqui se dá por reproduzida, pela sua excepcionalidade é merecedora de constituir justo impedimento à tempestiva interposição do recurso de Revista a que a presente Apelação alude. 5.ª Do requerimento de justo impedimento formulado pelos Recorrentes não pode, salvo o devido respeito, inferir-se que não foi tida a diligência normal para que não ocorresse o facto impeditivo da tempestiva apresentação do requerimento e alegações do recurso de Revista. 6.ª Não constitui prova de que uma tal diligência não foi tida, o simples facto de a ocorrência se ter verificado. 7.ª Não merecia, pois, aquele requerimento ser indeferido sem que, pelo menos, fossem ouvidas as pessoas intervenientes na ocorrência e arroladas como testemunhas, sobre o facto ocorrido e suas circunstâncias, 8.ª e sem que, se após tal inquirição assim se entendesse necessário ou conveniente, fossem ordenadas outras diligências, com vista à indagação de outras eventuais circunstâncias inerentes à ocorrência cuja ponderação devesse ser considerada para a qualificação do impedimento como justo ou injustificado. 9.ª Ao indeferir, nas circunstâncias e com o fundamento constantes da douta decisão recorrida, violou esta o disposto no artigo 140º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. 10.ª Deve, assim, ser revogada a douta Decisão recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à Primeira Instância para inquirição das testemunhas e, se tal se mostrar necessário ou conveniente em virtude dos respectivos depoimentos, para que sejam ordenadas as mais diligências que se tenham por susceptíveis de influírem na decisão sobre o impedimento como justo ou injustificado, e decidir-se em conformidade. Termos em que, pelo exposto, pelo mérito dos autos e pelo que doutamente será suprido, deve julgar-se que os factos alegados no requerimento para reconhecimento de justo impedimento são subsumíveis a esta figura, devendo ser ordenada a baixa do processo à Primeira Instância para produção da prova oferecida, bem como das demais diligências que se tenham por adequadas, para averiguação de terem efectivamente ocorrido os factos alegados e de todas as circunstâncias em que ocorreram e sejam susceptíveis de influir na decisão sobre se o impedimento deve julgar-se justo ou injustificado, decidindo-se em conformidade porque assim se fará Justiça. 3. Contra-alegou a A. R…, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se os factos alegados pelos recorrentes são susceptíveis de integrarem o conceito de justo impedimento, nos termos e para os efeitos dos artigos 139º e 140º do Código de Processo Civil. * III – FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Com interesse para a decisão releva a factualidade resultante do relato dos autos. B) – O DIREITO 1. Entendeu-se na decisão recorrida que a factualidade alegada como justificativa da prática do acto em causa nos autos - interposição de recurso de revista - fora de prazo não constituía justo impedimento, motivo pelo qual, não se procedeu à produção da prova requerida, julgando-se improcedente a pretensão dos recorrentes. Estes discordam da decisão, por entenderem que a situação invocada constitui justo impedimento, pois o seu I. mandatário actuou com a diligência devida, e que o incidente não devia ter sido decidido sem produção de prova. E, desde já, adianta-se que lhes assiste razão. Senão vejamos: 2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 140º do Código de Processo Civil, “[c]onsidera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.” Neste preceito o actual Código de Processo Civil define o conceito do justo impedimento, de forma idêntica ao do anterior artigo 146º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que eliminou o requisito de evento “normalmente imprevisível”, como constava anteriormente, visando esta alteração “a flexibilização do conceito de justo impedimento, de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados e desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria” (cf. LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª Edição, pág. 273). E, como acrescentam os mesmos autores, “[à] luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade” (ob. e loc. cit.). Por sua vez, advoga LOPES DO REGO que “[o] que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” - mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol I, 2ª Edição, pág.154/155). 3. Resulta de decisão recorrida e dos elementos juntos aos autos, que os Recorrentes, em 3 de Fevereiro de 2015, interpuseram recurso de revista do acórdão da Relação de Guimarães de 24 de Novembro de 2014, que lhes foi notificado por carta recebida no escritório do seu I. Mandatário em 26 de Novembro de 2014, invocando que só praticavam o acto naquela data por justo impedimento. Para tanto, no essencial, alegaram (cf. doc. certificado a fls. 34/35): “5. No dia 22 de novembro de 2014, o sábado anterior ao da expedição da notificação, o signatário sofreu intervenção cirúrgica de postectomia, cujas consequências o levaram a ter que permanecer na sua residência por um período de uma semana. 6. Solicitou, por isso, à recepcionista no seu escritório, P…, que é a pessoa encarregada de receber e distribuir o correio, que providenciasse para que, em meados da semana, lhe fosse levado o correio pessoal e profissional a casa, a fim de o ver e fazer, ou dar instruções para que se efectuasse, alguma diligência que carecesse de urgência. 7. No mesmo edifício em que o signatário tem escritório, igualmente o tem uma sua Colega, Dr.ª A…, que exerce a profissão de advogada em regime individual e autónomo, a qual, no regresso a casa, ao fim do dia, e não ao almoço, pois não almoça em casa, passa perto da residência do signatário. 8. Por esse motivo a recepcionista do escritório do signatário, no dia 26 ou 27 de novembro, ao início da tarde, pediu à Dr.ª A… que, no regresso a casa, entregasse ao signatário o correio entretanto recebido. 9. Assim fez a Dr.ª A…, tendo ficado convicta de que entregara tudo o que a ela tinha sido entregue. 10. Todavia, no passado e já referido dia 30 de Janeiro, e só então, a Dr.ª A…, ao manusear um dossiê seu, vê, no seu interior, a notificação do douto Acórdão que fora recebido no dia 26 de novembro, destinado ao signatário o qual, por isso, lhe não fora entregue. 11. Imediatamente lho levou, com evidente perturbação pelo sucedido, que, não encontra outra explicação, ficara a dever-se ao facto de, ao introduzir o correio destinado ao signatário na sua pasta, na qual transportava pelo menos tal dossiê, a notificação ter inadvertidamente ido parar dentro dele, tendo ficado entre os papéis a ele respeitantes. 12. Só no referido dia 30 de Janeiro a Dr.ª A…, ao manusear o dito dossiê, verificou encontrar-se nele a falada notificação.” Ora, a provarem-se os factos alegados, não vemos qual o juízo de censura que possa ser dirigido à conduta do I. Mandatário que impeça a verificação do justo impedimento para a prática do acto em causa. Na verdade, este alega que, devido ao facto de ter sido operado no dia 22/11/2014, em 26/11/2014 estava retido no seu domicílio, data em que no seu escritório foi recebida a carta contendo a notificação do Acórdão da Relação, de que pretende recorrer, tendo diligenciado junto da recepcionista do seu escritório para que toda a correspondência pessoal e profissional lhe fosse levada a casa, sendo que, em execução desta ordem, a dita recepcionista, no dia 26 ou 27/11, entregou a uma Colega do I. Mandatário, que tem escritório no mesmo edifício e que passa perto da residência daquele, a correspondência recebida no escritório para lha entregar em casa. É certo, que se poderá argumentar que a circunstância de a carta em causa ter ficado dentro de um dossiê que a I. Advogada “incumbida” de entregar a correspondência tinha dentro da sua pasta, ocorreu por descuido ou desatenção desta, pois esta devia ter providenciado para que tal não sucedesse e verificado se estava a entregar toda a correspondência que lhe havia sido entregue pela recepcionista do escritório do I. Mandatários. Porém, tal conduta não pode ser imputada ao I. Mandatário, por não ser um acto que estivesse no seu domínio de actuação, não havendo culpa da sua parte na produção do evento em causa – o descaminho da carta. O I. Mandatário, como alegou, tomou medidas para que na sua ausência do escritório toda a correspondência para ali remetida lhe fosse entregue em casa e tal só não sucedeu com a notificação em causa por descuido da Srª Advogada que lhe levava a correspondência. Nesta situação, parece-nos não ser previsível que sendo a correspondência levada por uma advogada, profissional do foro, pudesse ocorrer o descaminho da dita carta, de molde a que o acto possa ser imputado ao Mandatário dos recorrentes com culpa ou negligência séria. Daí que se entenda que os factos alegados são susceptíveis de enquadrarem a situação de justo impedimento, como foi invocado. Assim, não podia o incidente ter sido decidido sem a necessária produção de prova. 4. Deste modo, procede a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do incidente para produção da prova oferecida, após o que se decidirá. As custas da apelação ficam a cargo da recorrida que contra-alegou. * C) - SUMÁRIO I. O conceito de justo impedimento abarca as situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria. II. O que releva para a verificação do justo impedimento, mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do acto, é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do Código Civil. * IV – DECISÃO Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do incidente para produção da prova oferecida, após o que se decidirá. Custas da apelação a cargo da recorrida. Guimarães, 12 de Novembro de 2015 Francisco Cunha Xavier Francisca Mata Mendes João Diogo Rodrigues |