Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1753/10.3PBGMR.G1
Relator: ANA TEIXEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA
NULIDADE INSANÁVEL
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – Tendo o Ministério Público deduzido acusação para julgamento pelo tribunal singular, ao abrigo do disposto no art. 16 nº 3 do CPP, ocorrendo a posterior apensação de um novo processo, o MP deve pronunciar-se no sentido da manutenção, ou não, da competência do tribunal singular. Caso não o faça, o tribunal singular deve ordenar a remessa dos autos ao tribunal coletivo, por este passar a ser o competente.
II – Nesse caso, a realização do julgamento pelo tribunal singularimporta a nulidade insanável prevista no art. 119 al. e) do CPP, por violação das regras de competência.
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SECÇÃO CRIMINAL

-------------------------------- Acórdão

I - RELATÓRIO

1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 1753/10.3 PBGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, o arguido Adão S... foi condenado nos seguintes termos []:
– Decisão
A. Nestes termos decide-se condenar o arguido Adão S...:
1. pela prática de um crime de coação p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa;
2. pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa;
3. pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pessoa do ofendido Rui P..., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa;
4. pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pessoa da assistente Maria P..., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa;
5. em cúmulo jurídico condeno o arguido Adão S... na pena única de 370 (trezentos e setenta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a pena de multa de € 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa euros);
6. condeno ainda o arguido no pagamento das custas processuais e demais encargos, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça.
*
B. Julgo parcialmente procedentes, por parcialmente provados os pedidos de indemnização civil formulado pelos demandantes e, em consequência:
1. condeno o arguido/demandado Adão S... a pagar ao demandante Rui P... a quantia de € 800,00 (oitocentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros desde a data da notificação do pedido, à taxa legal;
2. condeno o arguido/demandado Adão S... a pagar à demandante Maria P... a quantia de € 700,00 (setecentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros desde a data da notificação do pedi-do, à taxa legal;
3. Sem custas quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Rui P... e custas, na proporção do decaimento, pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Maria P....
*
Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C.

(…)»

2. Inconformado, o arguido recorre, invocando a nulidade prevista no artigo 119º, alínea e) do CPP por incompetência do tribunal singular para julgar os crimes em questão
3. Na resposta, o Ministério Público pugna pela existência de nulidade invocada pelo recorrente.
4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
(…)»

II – FUNDAMENTAÇÃO

6. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir a seguinte questão:
· Nulidade prevista no artigo 119º,alínea e) do CPP por incompetência do tribunal singular;
A este propósito invoca o recorrente:
Os autos em questão tiveram origem numa queixa-crime apresentada pelo ofendido Rui P... em 03 de Novembro de 2010, tendo sido encerrado o inquérito e proferida acusação pelo Ministério Público em 24/09/2012.
Nessa acusação, e porque estava em causa um crime de coação e um crime de ofensas à integridade tísica simples, o Ministério Público pronunciou-se pela competência do tribunal singular, nos termos do artigo 16°, n°3, do Código de Processo Penal.
Paralelamente aos presentes autos, também em 03 de Novembro de 2010, foi apresentada queixa-crime pela ofendida Maria P..., que deu origem ao processo n° 1755/10.0PBGMR, do 2º Juízo Criminal, tendo também aqui sido proferida acusação contra o arguido em 04/12/2012.
Estando, nestes autos, em causa um crime de ofensas à integridade física simples, punível com pena de prisão até 3 anos e um crime de injúria, punível com 3 meses de prisão, dúvidas não restam que, neste processo, era competente o tribunal singular.
O arguido apresentou um requerimento alegando, em suma, que deveria ser decretada a conexão dos processos porquanto o agente era o mesmo em ambos os processos, os supostos crimes tinham ocorrido nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e ambos os processos corriam os seus termos no mesmo tribunal, na fase de julgamento, encontrando-se, por isso, preenchidos os pressupostos constantes dos artigos 24°, n°1, alínea a) e 29° do Código de Processo Penal.
Foi decretada a apensação dos processos e marcadas novas datas para julgamento.
Após a referida apensação, o arguido era agora acusado de dois crimes de ofensas à integridade física simples e de um crime de coação, os quais, em abstrato, poderiam ser punidos com uma pena de prisão superior a 5 anos.
Ao apensar-se um processo em que já tenha sido deduzida acusação, como sucede nos presentes autos, o Ministério Público deve pronunciar-se no sentido da manutenção da competência do tribunal singular, sob pena de nulidade insanável - cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, que no seu Comentário ao Código de Processo Penal ", 4a ed., pág. 96, quando se refere à competência do tribunal singular prevista no artigo 16°, diz que "tendo o Ministério Público deduzido uma acusação para julgamento por tribunal singular, ao abrigo do artigo 16°, n°3, mas verificando-se a apensação de um novo processo, em que já tenha sido deduzida acusação, o MP deve pronunciar-se no sentido da manutenção ou não da competência do tribunal singular e, caso não o faça, o tribunal singular deve ordenar a remessa dos autos ao tribunal coletivo (acórdão do TRC, de 21.1.2004, in CJ, XXIX, 1, 47, e de novo, a decisão sumária do TRE, de 10.11.2009, in CJ, XXXIV, 5, 241). A admissão pelo tribunal singular d< conhecimento de facto em violação da sua competência consubstancia un nulidade insanável da sentença (artigo 119°, alínea e), do CPP), salvo no ca de incompetência territorial (artigo 32°, n°2, do CPP). "
Não tendo o Ministério Público, após a apensação dos processos pronunciado sobre a manutenção ou não da competência do tribunal singular, fazendo uso da faculdade prevista no art° 16° 3o do Código de Processo Penal, e não tendo o tribunal singular ordenado a remessa dos autos para o tribunal coletivo, tal facto implica a nulidade insanável por violação das regras competência do tribunal, prevista no artigo 119°, alínea e) do Código Processo Penal.
Analisemos a questão

Constatamos de facto que este arguido em causa encontra-se acusado pela prática de um crime de coação ( p. pelo artº 154º,1 do CP), um crime de ofensa à integridade física simples ( p. Pelo artº 143º,1 do CP) e ainda, por motivo de apensação, de um crime de ofensa à integridade física simples ( p. Pelo artº 143º,1 do CP) e de um crime de injuria ( p. pelo artigo 181º do mesmo diploma legal )

Sucede que após a verificada apensação a moldura abstrata da pena passa a ser superior a cinco anos. Não foi nessa fase feito uso da prerrogativa contida no artigo 16º,n.º3 do CPP e por isso o julgamento veio a ser concluído pelo tribunal singular.

Ora, considerando a moldura penal abstrata dos crimes em causa e não tendo o MP feito uso do artigo 16º,3 do CPP, impõe-se concluir que a competência para o julgamento dos crimes em causa cabe ao tribunal coletivo e não ao tribunal singular, de acordo com o preceituado no artigo 14º,n.º2 alínea b) do CPP:

Estamos deste modo perante a violação de uma regra de competência que tem como consequência a nulidade insanável, tal como prevista no artigo 119º, al e) do CPP, por não ter sido respeitada a regra de competência do tribunal.

Assim impõe-se declarar a nulidade processual verificada e em consequência determina-se que o julgamento em causa terá de ser realizado perante tribunal coletivo.

Fica prejudicada a análise de qualquer outra questão suscitada.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, os juízes acordam em:

· Declarar verificada a nulidade processual decorrente da violação das regras de competência do tribunal, concedendo provimento ao recurso interposto pelo recorrente ADÃO S..., e, em consequência, determina-se a realização de novo julgamento a ter lugar perante tribunal coletivo.
· Não é devida fixação de taxa de justiça


Guimarães, 6 de Outubro de 2014