Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
53/06.PEBRG.G1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
CO-ARGUIDO
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: As declarações de um arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante praticado por um co-arguido, quando existir alguma outra prova adicional que torne provável que o facto relatado é verdadeiro
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

No 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, processo comum nº 53/06.8PEBRG, foram os arguidos Nádia, Claúdia, Fábio, Nuno e António, todos com os demais sinais dos autos, submetidos a julgamento, com intervenção do tribunal singular, tendo, a final, sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição):
Pelo exposto, decide-se:
a) Absolver o arguido Nuno da prática de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelo artigo 265.º, n.º 1, al. a), do Cód.Penal;
b) Absolver o arguido António da prática de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelo artigo 265.º, n.º 1, al. a), do Cód.Penal;
c) Absolver a arguida Nádia da prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º n.º1 al. a) do Código Penal e da prática de um crime de passagem de moeda falsa na forma tentada p. e p. pelo artigo 265º n.º1, al. a) e n.º3, 22º e 23º do Código Penal;
d) Absolver a arguida Claúdia da prática de dois crimes de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º n.º1 al. a) do Código Penal e da prática de dois crimes de passagem de moeda falsa na forma tentada p. e p. pelo artigo 265º n.º1, al. a) e n.º3, 22º e 23º do Código Penal;
e) Condenar a arguida Nádia pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelo artigo 265.º, n.º 1, al. a), do Cód.Penal, na pena de três meses de prisão substituída por 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
f) Condenar a arguida Claúdia pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelo artigo 265.º, n.º 1, al. a), do Cód.Penal, na pena de seis meses de prisão substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
g) Condenar o arguido Fábio pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelo artigo 265.º, n.º 1, al. a), do Cód.Penal, na pena de nove meses de prisão substituída por 270 (duzentos e setenta) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros) num total de € 2.160,00 (dois mil cento e sessenta euros);
h) Custas pelos arguidos, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos do artº 13º do DL nº 423/91, de 30/10, sendo no mínimo a procuradoria, nos termos dos arts 85º e 95º/1 do CCJ.”
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Inconformado com a sentença, dela interpôs o arguido Fábio recurso, onde, em síntese, suscita as seguintes questões:
- «a decisão tomada, no que respeita ao recorrente, foi motivada apenas e só nas declarações da co-arguida Nádia, ofendendo claramente os normativos legais e consequentemente afastando-se da realização da justiça»;
- «…não obstante o princípio da livre apreciação, a decisão deveria ser complementada e motivada com outros meios probatórios, o que não aconteceu»;
- «Pelo que, inexistindo outros quaisquer meios de prova além das declarações da co-arguida Nádia, a prova produzida nos autos é manifestamente insuficiente para condenar o arguido Fábio»;
- «na motivação da sentença …, é manifestamente notório que o tribunal tanto acredita nas declarações desta co-arguida, como não acredita»;
- «…por um lado o Tribunal “a quo” considerou aquele depoimento como “coerente, consistente e credível”, merecendo “ a total credibilidade do Tribunal”, credibilidade essa que foi suficiente para considerar como provados os pontos 7º, 8º, 9º, 12º, 13º e 15º da matéria de facto dada como provada e consequentemente levar à condenação de um arguido, designadamente o ora recorrente»;
- «Por outro lado, tal depoimento já não foi credível para dar como provados os pontos enunciados na matéria dada como não provada relativamente a um arguido que se encontrava na mesma situação»;
- « O Tribunal está-se a contradizer. Por um lado acredita na versão da co-arguida Nádia e condena o arguido Fábio e por outro já não acredita naquela versão e absolve o arguido Nuno»;
- «inexistindo tais elementos probatórios que confirmem aquelas declarações no que ao arguido Fábio respeita, sempre o Tribunal teria uma dúvida razoável quanto aos factos, recorrendo necessariamente ao princípio in dubio pro reo»;
- «Não o fazendo, violou o Meritíssimo Juiz o princípio in dubio pro reo»;
- «…o nº 4 do …artigo 345ºdo CPP é também aplicável à situação do arguido Fábio, ora recorrente»;
- «o arguido Fábio, ao abrigo de um direito que lhe é concedido por lei, designadamente no artigo 334º, nº 2 do CPP e no artigo 32º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa, por motivo de trabalho e devidamente autorizado pela Meritíssima Juiz a quo…não esteve presente na audiência de julgamento»;
- «Ora, é óbvio que, o arguido Fábio ao requerer que o julgamento seja efectuado na sua ausência está a dizer ao Tribunal que não quer prestar declarações sobre o presente processo»;
- «Desta forma, o aludido preceito legal deve ser-lhe aplicado»;
- e não tendo o arguido prestado declarações «em virtude de um direito que lhe assiste», as declarações da co-arguida não podem servir como meio de prova para a sua condenação;
- «a norma constante do nº 4 do artigo 345º do CPP, quando interpretada pela Meritíssima Juiz a quo, ainda que tacitamente, no sentido de a aplicar apenas aos arguidos Nuno e António e decidir não a aplicar igualmente ao arguido Fábio, como deveria, é inconstitucional», pois «viola o princípio da igualdade previsto no nº 1 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa»;
- «o quantitativo diário fixado (…) é manifestamente exagerado»;
- «deve aquele quantitativo ser reduzido para o mínimo legal».
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Respondeu o Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que «o julgamento deve ser anulado e reenviado o processo para que em novo julgamento se desfaça» a contradição que entende existir na sentença recorrida.
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Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Decisão fáctica constante da sentença recorrida (transcrição):
“A. Factos Provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. Em 24 de Agosto de 2006, cerca do meio-dia, as arguidas Nádia e Cláudia, no estabelecimento “Café K...”, propriedade de L... Almeida, na Rua B.., 220, Braga, entregaram, cada uma, uma nota falsa de € 20,00 (Vinte euros), para pagamento da despesa ali efectuada. Convencido da autenticidade das referidas notas o proprietário do café entregou-lhes o troco em notas e moedas do Banco Central Europeu.
2. Quando se dirigiam para o automóvel em que se faziam transportar, foram abordadas pelo dono daquele estabelecimento, que lhes deu conta da falsidade das notas entregues, tendo as arguidas recebido tais notas, e entregue notas verdadeiras.
3. No dia 24 de Agosto de 2006, pelas 12.30 horas, a arguida Claúdia, deslocou-se ao “Café A...”, propriedade de Augusto G... da Costa, sito na Rua Dr. Francisco Duarte, 195, loja 3, nesta cidade de Braga e aí solicitou ao proprietário do mesmo que lhes destrocasse uma nota de 20,00€, falsa, (Vinte euros), por duas notas de € 10,00 (Dez euros). Convencido da autenticidade da nota de 20,00€ que lhe foi entregue pela arguida o Augusto G... entregou-lhe duas notas de 10,00€.
4. De seguida, a arguida Cláudia deslocou-se ao estabelecimento “Café R...”, propriedade de José C..., sito na referida Rua Dr. F..., nesta cidade de Braga, e solicitou ao proprietário que lhe destrocasse uma nota de € 20,00 (Vinte euros) com o nº de série MOO555474865, por duas notas de € 10,00 (Dez euros). O José , sem se aperceber da falsidade da nota de 20,00 € entregou à arguida uma nota de 10,00€ e duas de 5,00€. Na posse das notas verdadeiras a arguida pôs-se em fuga num veículo de cor preta, marca “Ford”, modelo “Focus” com matrícula 22-52-..., com a inscrição da empresa “B...”.
5. No dia 24 de Agosto de 2006, pelas 13.30 horas, a arguida Cláudia dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da C..., sito na A28, freguesia de Vila Nova de A.., concelho de Viana do Castelo, num veículo com matrícula 42-97-..., marca “Volkswagen”, modelo “Pólo”, de cor cinzenta, e aí abasteceu o seu veículo com 20,00€ de combustível tendo entregue para pagamento do mesmo uma nota falsa de € 20,00 (Inquérito com o n.º 680/06.3GCVCT – Apenso I).
6. No dia 25 de Agosto de 2006, pelas 23.50 horas, a arguida Cláudia dirigiu-se ao “Café C...”, propriedade de José S..., sito na Rua Estrada de B..., Gaia, e solicitou-lhe que lhe destrocasse uma nota de € 20,00 (Vinte euros) com o nº de série MOO555474865, por duas notas de € 10,00 (Dez euros). Porém o José S... apercebeu-se da falsidade da nota de 20,00 € e solicitou a presença da GNR que se deslocou ao local (inquérito com o n.º 882/06.2GAVNG – Apenso II).
7. A arguida Nádia e o arguido Fábio, em dia não concretamente apurado, mas durante o mês de Agosto de 2006, deslocaram-se à localidade de Salto, Montalegre, com o intuito de aí adquirirem notas falsas.
8. Ali chegados, foram entregues 40 notas falsas ao arguido Fábio que de seguida as cedeu à arguida Nádia.
9. A arguida Cláudia adquiriu 20 notas falsas de 20,00€ à arguida Nádia por € 7,00 (sete euros) cada, sendo que a Nádia as adquiriu ao arguido Fábio.
10. As arguidas Nádia e Cláudia adquiriram as notas falsas e decidiram colocá-las em circulação para fazerem face a dificuldades económicas por que estavam a passar.
11. Do exame a que foram sujeitas resulta que todas as notas apreendidas nos presentes autos, são falsas, pois não apresentam as características das notas autênticas, sendo simples reproduções obtidas por impressão policromática de jacto de tinta.
12. Os arguidos Nádia, Cláudia e Fábio agiram livre, deliberada e voluntariamente, com o intuito de passarem a terceiros as pretensas notas do Banco Central Europeu de que eram portadores, previamente contrafeitas por outrem, bem sabendo que as mesmas não eram originais.
13. Bem sabia o arguido Fábio que ao entregar as referidas notas à arguida Nádia, estava a passar notas contrafeitas, colocando-as em circulação.
14. Por seu turno, as arguidas Nádia e Cláudia, ao entregar as notas nos estabelecimentos comerciais mencionados, fizeram-no com o propósito de pôr em circulação moeda falsa como se de legítima se tratasse, bem sabendo não se tratarem de notas autênticas, só não tendo logrado os seus propósitos nos estabelecimentos comerciais mencionados em 1. e 6. por factos alheios às suas vontades.
15. Os arguidos Nádia, Cláudia e Fábio sabiam que as suas condutas não eram permitidas por lei, não se abstendo contudo de as praticar.
16. As arguidas Nádia e Cláudia mostraram-se arrependidas.
17. A colaboração da arguida Nádia na fase de investigação foi fundamental para a descoberta dos factos e seus agentes.
Mais se provou:
18. A arguida Nádia é cantora, aufere mensalmente € 800,00 por mês durante seis meses.
19. Tem uma filha com sete anos e recebe do Fundo de Garantia de Alimentos € 201,00 mensais.
20. É considerada no meio onde vive sendo frequentes as actuações gratuitas para fins solidários.
21. A arguida Cláudia é casada, auxiliar de acção educativa, aufere mensalmente cerca de € 500,00.
22. É considerada no meio onde vive.
23. O arguido Fábio trabalha em França e vai ter uma filha.
24. O arguido Nuno aufere mensalmente € 450,00, a esposa está desempregada, tem um filho e a esposa encontra-se grávida.
25. O arguido António recebe mensalmente € 957,00 de reforma de França e € 237,00 de reforma de Portugal.
26. Os arguidos Cláudia, Fábio e António não têm antecedentes criminais.
27. Por decisão de 07.03.06 e transitada em julgado, a arguida Nádia foi condenada pela prática de uma crime de condução sem habilitação legal na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2,50.
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B: Factos não provados:
1. O arguido Fábio obteve as notas falsas descritas no facto provado 7º por intermédio do arguido Nuno por ser este quem conhecia um fornecedor.
2. O arguido Nuno dirigiu-se, com a arguida Nádia e o arguido Fábio, em dia não concretamente apurado, mas durante o mês de Agosto de 2006, à localidade de Salto, Montalegre, com o intuito de aí adquirir notas falsas.
3. Ali chegados, o arguido Nuno dirigiu-se à casa do arguido António, que lhe forneceu 40 notas falsas de 20€ tendo entregue as mesmas ao arguido Fábio.
4. Bem sabia o arguido António que ao vender notas falsas ao arguido Nuno e este, por sua vez, ao cede-las ao arguido Fábio, que estariam a colocar notas falsas em circulação, como se de notas legítimas se tratassem, pondo em crise a fidedignidade das mesmas e a regularidade da circulação fiduciária.
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C. Motivação
Relativamente aos factos provados baseou-se o Tribunal nas declarações das arguidas Nádia e Cláudia que confessaram integralmente e sem reservas os factos de que estão acusadas, tendo justificado o seu comportamento com as dificuldades económicas por que estavam a passar.

A arguida Nádia, de forma coerente, consistente e credível, descreveu ainda a intervenção dos arguidos Nuno e Fábio, ambos seus amigos do grupo de Fafe, tendo sido este último quem a informou de ter possibilidade de arranjar notas falsas e quem lhe entregou vinte notas falsas de € 20,00 para si e outras vinte para a sua irmã Cláudia, pelas quais pagou € 7,00 cada uma, notas essas que haviam sido entregues pelo Nuno ao Fábio após a deslocação a Salto Montalegre.

A arguida Cláudia confirmou o facto de as vinte notas falsas de € 20,00 lhe terem sido entregues pela Nádia, tendo pago € 7,00 por cada nota de € 20,00.

Com efeito, atento o exposto, a postura da arguida Nádia em audiência de julgamento e o comportamento colaborante na fase de investigação, explicado e enaltecido pela testemunha Inspector Luís Soares, as declarações da mesma mereceram a total credibilidade do Tribunal.

No entanto, não tendo sido produzida outra prova em audiência de julgamento relativa à intervenção dos arguidos Nuno e António para além das declarações da arguida Nádia e não tendo aqueles prestado declarações, no uso de um direito que lhes é conferido por lei, as declarações da arguida Nádia, apesar de coerentes, isentas, verosímeis e credíveis, conforme supra exposto, não podem valer como meio de prova relativamente aos factos imputados a tais arguidos, nos termos do art. 345º, nº 4 do CPPenal na redacção vigente, motivo pelo qual os factos a eles relativos foram considerados não provados.

Os factos provados relativos à situação pessoal e social dos arguidos Fábio, Nádia e Cláudia decorreram dos depoimentos das testemunhas Maria S..., mãe do Fábio, Agostinho C... e Mário M..., amigos da arguida que demonstraram conhecimento sobre o seu comportamento social e o seu espírito solidário.

Relativamente aos antecedentes criminais os certificados do registo criminal de fls. 354, 355, 357, 433 a 437.”


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FUNDAMENTAÇÃO:
Para o recorrente o tribunal a quo errou ao dar como provada a facticidade constante dos pontos 7º, 8º, 9º, 12º, 13º e 15º da sentença recorrida, alicerçado unicamente nas declarações da co-arguida Nádia.
Para tanto, alega que:
- «…o nº 4 do …artigo 345º do CPP é também aplicável à situação do … ora recorrente», porquanto «ao abrigo de um direito que lhe é concedido por lei, designadamente no artigo 334º, nº 2 do CPP e no artigo 32º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa, por motivo de trabalho e devidamente autorizado pela Meritíssima Juiz a quo…não esteve presente na audiência de julgamento», pelo que «… é óbvio que… ao requerer que o julgamento seja efectuado na sua ausência está a dizer ao Tribunal que não quer prestar declarações sobre o presente processo» e «Desta forma, o aludido preceito legal deve ser-lhe aplicado»;
- «…não obstante o princípio da livre apreciação, a decisão deveria ser complementada e motivada com outros meios probatórios, o que não aconteceu», pelo que «inexistindo outros quaisquer meios de prova além das declarações da co-arguida Nádia, a prova produzida nos autos é manifestamente insuficiente para condenar o arguido Fábio».
Vejamos…
Dispõe o artigo 345º do CPP:
“ 1. Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a alguma ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.
2. O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior.
3. (…)
4. Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos nºs 1 e 2.”
Decorre, assim, do nº 4, do preceito transcrito, que se não for possível assegurar o contraditório sobre o depoimento que o co-arguido prestar, as suas declarações não podem ser consideradas em prejuízo dos co-arguidos no mesmo processo.
De resto, tal normativo, que foi aditado pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, veio acolher a orientação que já era predominantemente seguida na jurisprudência, incluindo a do Tribunal Constitucional, citando-se, a título de exemplo, o acórdão deste Tribunal, com o nº 524/97, de 14/7, publicado no BMJ nº 469, pág. 116, que julgou «inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias destoutro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio».
Porém, o citado artº 345º, nº 4, do CPP não é aplicável ao caso sub judice, na medida em que não está demonstrado nos autos - nem tão pouco é invocado pelo recorrente - que a co-arguida Nádia se recusou a responder, no exercício do direito ao silêncio, à instância que lhe foi feita, nos termos dos nºs 1 e 2 do citado preceito, designadamente que se recusou a responder a perguntas ou a pedidos de esclarecimento efectuados pelo tribunal a solicitação do defensor do recorrente .
Por isso, nenhuma valia tem a argumentação expendida pelo recorrente no sentido de que o nº 4 do artigo 345º do CPP lhe é aplicável por o julgamento ter ocorrido na sua ausência nos termos do artigo 334º, nº 2 do CPP e ser «óbvio que… ao requerer que o julgamento seja efectuado na sua ausência está a dizer ao Tribunal que não quer prestar declarações sobre o presente processo».
No entanto, ainda assim se diz, que tal ausência não afectou o direito ao contraditório do recorrente, pois estava representado pelo seu defensor «para todos os efeitos possíveis» (vd. artº 334º, nº 4 do CPP), podendo e devendo este exercer o contraditório sobre os meios de prova produzidos (arts 63º e 345º do CPP), designadamente sugerindo ao tribunal as perguntas ou esclarecimentos necessários para aquilatar da credibilidade das declarações da co-arguida Nádia, na medida em que afectaram o arguido por si representado.
De todo o modo, já a razão está do lado do recorrente quando sustenta que as declarações da co-arguida Nádia são insuficientes para sustentar a sua condenação, na medida em que não são corroborados por nenhum outro elemento de prova.
É que, como ensina a Prof. Teresa Pizarro Beleza, o depoimento de co-arguido, embora não seja, em abstracto, uma prova proibida no Direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos uma acusação. Cf. Teresa Pizarro Beleza, “ tão amigos que nós éramos: o valor probatório do depoimento de co-arguido no Processo penal português”, RMP, nº 74, ano 19, Abril/Junho (1998, pp. 39 e ss
E o Supremo Tribunal de Justiça vem também entendendo que «as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações. Ou noutros termos, a exigência de corroboração significa que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Exige-se para tanto que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que “fale”, no mesmo sentido, em abono daquele facto»- vd. Ac. do STJ de 12/07/06, in CJACSTJ, XIV, t.II, pág. 241.
Ora, no caso sub judice, conforme decorre da fundamentação constante da sentença recorrida, os factos provados que levaram ao preenchimento do crime pelo qual o recorrente foi condenado, assentaram única e exclusivamente nas declarações da co-arguida Nádia.
É certo que na fundamentação o tribunal recorrido também invoca o depoimento da testemunha Luís Soares; porém, este depoimento não constitui um «outro contributo autónomo”, pois, tanto quanto resulta da mesma fundamentação, incidiu apenas sobre o comportamento adoptado pela co-arguida Nádia na fase de investigação.

Em suma, as declarações da co-arguida Nádia não podem, só por si, suportar a prova dos factos criminalmente relevantes imputados ao recorrente.

Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 431º, al. a) do CPP, modifica-se a decisão fáctica da sentença recorrida, dando-se como não provado que:

- O arguido Fábio, em dia não concretamente apurado, mas durante o mês de Agosto de 2006, deslocou-se, juntamente com a arguida Nádia, à localidade de Salto, Montalegre, com o intuito de aí adquirir notas falsas.
- Ali chegados, foram entregues 40 notas falsas ao arguido Fábio que de seguida as cedeu à arguida Nádia.
- A arguida Nádia adquiriu as 40 notas falsas ao arguido Fábio.
- O arguido Fábio agiu livre, deliberada e voluntariamente, com o intuito de passar a terceiros as pretensas notas do Banco Central Europeu de que era portador, previamente contrafeitas por outrem, bem sabendo que as mesmas não eram originais.
- Bem sabia o arguido Fábio que ao entregar as referidas notas à arguida Nádia, estava a passar notas contrafeitas, colocando-as em circulação.
- O arguido Fábio sabia que a sua conduta não era permitida por lei, não se abstendo contudo de a praticar.
Ora, não se tendo provado os elementos constitutivos do crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelo artigo 265.º, n.º 1, al. a), do Cód.Penal, impõe-se a absolvição do recorrente.

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Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte impugnada, e, em consequência absolvem o arguido Fábio da prática do crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelo artigo 265.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, que lhe era imputado.
Sem tributação.