Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PROCESSO PARADO DURANTE MAIS DE SEIS MESES NEGLIGÊNCIA OBJECTIVA SUSPENSÃO DA INSTÂNCI POR ÓBITO DE UMA PARTE ÓNUS DO IMPULSO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | “I. Para ser julgada deserta a instância, nos termos do art.º 281º, nº 1 do CPC, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte, mas também que tal se verifique por negligência da mesma em promover o seu andamento. 2.- A negligência a que se refere o nº 1 do art. 281º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente). 3. Num caso em que se verifique o óbito de uma das partes e na sequência tenha sido proferida decisão a suspender a instância nos termos da al. a) do nº1 do art. 269º do CPC, impende sobre as partes que sobreviveram ou qualquer dos sucessores, o ónus do impulso processual, por forma a remover aquela causa de suspensão da instância. 4. Nestas situações, no caso de tal ónus não ser cumprido no prazo de seis meses de deserção (art. 281º, nº1 do CPC), impende ainda às partes o dever de levar ao processo as circunstâncias que possam levar o Tribunal a considerar que, apesar daquele não cumprimento, ocorre uma situação justificativa de que não se considere verificada inércia negligente naquela falta de impulso processual. 5. Deve entender-se que ocorre aquela situação justificativa quando a aludida decisão de suspensão da instância não tiver sido notificada a um dos Intervenientes Principais activos. 6. Nestas situações não se pode afirmar, assim, em face dos elementos que o processo revela, que exista uma situação de negligência das partes, tanto mais que estas (a quem o Tribunal Recorrido imputava essa actuação negligente) estavam impossibilitadas processualmente de dar impulso ao processo por facto imputável ao próprio Tribunal (que omitiu a notificação da decisão a uma das partes)”. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. Recorrente(s): -J. F. (Autor) e E. G. (Interveniente Principal Activo); - M. F. (Interveniente Principal Activo) * O Autor formulou, na petição inicial, um requerimento de intervenção principal provocada do lado activo, no sentido de chamar à acção os pretendidos Intervenientes E. G., M. F. e M. C., e cujo chamamento o Autor justifica “…por estes terem interesse idêntico ao do Autor…”. Tal requerimento veio a ser deferido a fls. 270, por despacho proferido em 7.11.2013, onde os identificados pretendidos Intervenientes foram admitidos a intervir “na qualidade de partes principais do lado activo…”. Na sequência foram os Intervenientes citados para intervir na presente acção, só não tendo o Interveniente M. C. apresentado articulado próprio. * Findos os articulados, foi proferido despacho designando data para a realização de uma Audiência prévia, despacho esse notificado a todas as partes (inclusivamente ao Interveniente principal M. C. –por carta registada endereçada para a morada onde o mesmo tinha sido citado pessoalmente através de funcionário judicial- fls. 277/8 e 418).* Na sequência, realizou-se Audiência prévia no dia 15 de Outubro de 2015, onde foi proferido o seguinte:“DESPACHO Uma vez que o Dr. A. N. vem informar os autos de que faleceu S. F., ao abrigo do disposto no artigo 269º, n.º 1 al. a) do C.P.C, declara-se suspensa a presente instância até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores do falecido (artigo 276º, n.º 1 al. a) do C.P.C). Do Despacho vindo de proferir foram todos os presentes devidamente notificados que declararam ficar cientes…”. * (Nota: 1. da Acta junta aos autos a fls. 424 e 425 na parte em que se mencionam as partes que estavam presentes não se faz qualquer referência à não presença do Interveniente principal activo M. F. 2. e da Acta e dos actos processuais subsequentemente produzidos, resulta também que o aludido despacho proferido não foi notificado ao referido Interveniente Principal activo.) * De seguida, nada tendo sido requerido pelas partes, e não constando do processo qualquer outro acto processual que tivesse sido praticado também pelo Tribunal, foi proferida a seguinte decisão: “…Em 15 de Outubro de 2015 foi declarada suspensa a presente instância, ao abrigo do disposto no art. 276º nº 1 al. a) do CPC. Não foi promovida a habilitação dos herdeiros do falecido S. F.. Os presentes autos encontram-se assim a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Ao abrigo do disposto nos arts. 277º al. c) e 281º nº 1 do CPC, declara-se extinta a presente instância, por deserção. “ * Desta decisão o Recorrente interpor Recurso, o qual veio a merecer acolhimento, tendo o presente Tribunal proferido a seguinte decisão:“… julgar: -o Recurso interposto pelo Recorrente J. F. totalmente procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, e determina-se a notificação das partes para que se pronunciem sobre a eventual deserção da instância, decidindo-se depois a questão tendo como referência os arts.º 3º, nº 3 e 281º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Civil.”. * Prosseguindo os autos na Primeira Instância, foi cumprido o determinado pelo Acórdão, tendo os Recorrentes sido notificados para se pronunciar “…sobre a eventual deserção de instância nos exactos termos decididos pelos Srs. Desembargadores…”- despacho de fls. 468.* Na sequência, veio o Recorrente J. F. pronunciar-se da forma que consta de fls. 469 a 471, entendendo que não existe negligência das partes pela falta de impulso processual, e requerendo que os autos prossigam, seja procedendo-se à notificação do Interveniente M. F., seja fazendo prosseguir o incidente de habilitação. No mesmo sentido se pronunciou a Recorrente Eugénia por requerimento constante de fls. 474 e 475. * Já M. P. (e outro) pugnou que a instância devia ser julgada deserta.* De seguida, foi proferida a seguinte decisão:“Na sequência do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, o Tribunal determinou que se notificassem as partes para que se pronunciassem sobre a eventual deserção da instância. Entendem o A. J. F. e a interveniente E. G. que, uma vez que o interveniente não foi notificado do despacho de suspensão da instância proferido em sede de audiência prévia, era legítimo aos demais intervenientes processuais aguardarem pela notificação daquele interessado antes de cuidarem de iniciar o incidente de habilitação. Ora, o Tribunal entende que não lhes assiste razão. Os Exmºs Mandatários do A. e da interveniente E. G. estiveram presentes em sede de audiência prévia – ver fls. 424 e 425. Resulta do art. 351º nº 1 do CPC que “A habilitação dos sucessores da parte falecida … pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores …”. Relativamente ao incidente de habilitação, o Tribunal aguardou que o recurso fosse decidido, atenta a decisão que havia proferido nos presentes autos. O A. entende que o Tribunal deveria, em face da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, prosseguir desde já com o apenso de habilitação. O Tribunal está apenas a cumprir aquilo que lhe foi determinado pelos Exmºs Desembargadores, dando a possibilidade às partes de se pronunciarem sobre a deserção da instância. Contudo, a argumentação das partes tendente a justificar o porquê de não terem promovido a habilitação dos herdeiros do falecido, não convence o Tribunal. Não é por falta de notificação do interveniente que se justifica que o A. não venha impulsionar os autos (aliás um interveniente que não constituiu mandatário nem apresentou contestação). O Tribunal entende que a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente das partes, nomeadamente do A., que deveria ter interesse em que a lide prosseguisse rapidamente. (…) A conduta omissiva e negligente da parte onerada com o impulso processual só cessará com a prática do acto que, utilmente, estimule a instância, ou com a superveniência de uma circunstância que subtraia à vontade da parte a possibilidade da sua prática. Se o Exmº Mandatário do A. se apercebeu que faltava notificar o interveniente e entendia que até tal notificação ser feita não tinha que avançar com a habilitação, sendo o A. cabia-lhe alertar o Tribunal para esse seu entendimento, por forma a que não se verificasse negligência da sua parte. Assim sendo, tendo a instância sido declarada suspensa em 15 de Outubro de 2015 e não tendo sido promovida a habilitação dos herdeiros (a não ser na fase em que o processo estava na Relação de Guimarães para apreciação do recurso), ficando os autos a aguardar impulso processual por período superior a seis meses, sem causa justificativa, verificando-se existir negligência das partes, decide-se, ao abrigo do disposto nos arts. 277º al. c) e 281º nº 1 do CPC, declarar extinta a presente instância por deserção.” * É justamente desta decisão que os Recorrentes J. F. e E. G. vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:“CONCLUSÕES A. O co-autor M. C. não foi notificado do falecimento do Réu S. F. nem tão pouco da consequente interrupção de instância. B. Da acta da Audiência Prévia realizada em 15 de Outubro de 2015, é possível constatar que o interveniente principal M. C., não esteve presente nem se fez representar. C. Dos autos resulta que o mesmo nunca foi notificado da interrupção da instância nem tão pouco esteve ou está representado por advogado. D. Perante esta omissão do tribunal é legítimo aos demais intervenientes processuais aguardarem pela notificação daquele. E. Um dos pressupostos para o início da contagem do prazo do qual o tribunal a quo se arroga ter ocorrido, em 15 de Outubro de 2016, é a notificação de todas as partes, ainda mais por se tratar de um prazo que tem como consequência a extinção da instância. F. Quando o aqui recorrente iniciou o incidente de habilitação, o prazo de interrupção não se tinha iniciado por via da omissão de notificação do interveniente principal M. C.. G. É abusivo exigir colaboração das partes quando o tribunal se “demite” dos seus deveres. H. Impunha-se ao tribunal alertar previamente as partes de que caso não dessem início ao incidente de habilitação iria declarar extinta a instância por deserção, ao fim de seis meses, pois sem essa advertência, as partes não podem adivinhar, sem mais, que vêm aí um despacho que declara extinta a instância, quando na verdade uma das partes ainda não foi notificada da suspensão. I. Tivesse o tribunal a quo, de forma sensata, advertido das suas próximas intenções que as partes certamente teriam transmitido o seu entendimento e a sua percepção da dinâmica processual, melhor teriam de imediato iniciado o incidente de habilitação. J. Assim se reflectindo nos autos aquilo que o legislador tanto quis instituir no novo código de processo civil, o princípio da colaboração que advêm do dever de prevenção. K. Se é correcto dizer-se que o novo Código de Processo Civil veio responsabilizar mais o demandante pela sua inércia, não menos seguro é reconhecer-se que veio também, em maior grau, agravar os deveres do juiz na condução do processo. L. Decorre da norma contida no n.º 1 do art. 6.º que o juiz deve gerir o processo – desde logo, promovendo o seu andamento célere – em colaboração com as partes (art. 7.º). É o chamado dever de prevenção. M. Quando o juiz gere o processo fazendo-o aguardar um acto da parte, por entender que se está perante um caso em que o impulso apenas a esta cabe, tem a obrigação de o proclamar nos autos, ficando os contendores notificados plenamente conscientes de que a demanda aguarda o seu impulso pelo prazo de deserção. N. Não representa qualquer esforço relevante para o juiz esclarecer os restantes sujeitos processuais sobre o estado dos autos, despachando no sentido de os informar que: a) o processo aguarda o impulso do demandante; b) a inércia deste determinará a extinção da instância (em data que indicar, ou decorridos seis meses sobre a data que indicar); c) não haverá novo convite à prática do ato, sendo declarada deserta a instância, logo que decorrer o prazo apontado (art. 281.º, n.º 1); d) qualquer circunstância que impeça o autor de praticar o acto deverá ser imediatamente comunicada ao tribunal. O. Sabendo que o juiz tem estes deveres, bem poderá a parte considerar que não se coloca a questão da deserção da instância por força da sua inércia, quando o gestor do processo nada diz a este propósito. P. Quando falte a advertência prévia, com uma confortável antecedência, sobre termo final do prazo de deserção, a decisão do tribunal ainda se pode qualificar de “decisão-surpresa” sendo irrelevante para o efeito, isto é, para afastar esta surpresa, o contraditório oferecido previamente à decisão, mas subsequente à deserção. Q. Nestes casos, restará ao juiz convidar a parte a praticar o acto em certo prazo – que será de dez dias, se outro não for judicialmente fixado (art. 149.º) –, estando depois habilitado a conhecer a deserção pretérita, se a parte permanecer inerte. R. Tendo presente que um dos intervenientes não se encontrava representado por mandatário, o tribunal a quo deveria de promover uma audição prudencial acrescida, antes de se pronunciar sobre a eventual deserção da instância, acautelando assim a possibilidade de existir um obstáculo à realização do acto e de a parte não ter ficado plenamente consciente da necessidade de o participar ao processo. S. Das partes representadas em juízo, após a contestação, cuidam os respectivos mandatários da sua notificação; dos demais – não representados por mandatários – cuida o tribunal, ora notificando, ora impondo a nomeação de mandatário se assim se impuser. T. A deserção da instância deve ser entendida como um procedimento, não ocorrendo uno actu, provocando o decurso do seu prazo, não a extinção da instância (por deserção), mas sim um convite do tribunal à prática do acto em falta, em novo prazo a fixar. U. Só a violação deste novo prazo, judicial ou legalmente fixado, determinaria, finalmente, a extinção da instância, por deserção. V. A inovação processual introduzida pela Lei n.º 41/2013, de acordo com a qual o prazo para a deserção sofreu uma brusca redução de 3 anos (contado o prazo da interrupção) para 6 meses é manifestamente atentatória da confiança das partes no ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos. W. Esta confiança é titulada pelo princípio do Estado de Direito Democrático do artº 2º da Constituição da República Portuguesa e funda-se em exigências de calculabilidade e previsibilidade inferíveis do princípio da segurança jurídica. X. Esta redução do prazo, viola o art.º 20.º da CRP, designadamente os n.ºs 1 e 4, pois a todos deve ser permitido o acesso ao Tribunal para defesa dos seus direitos e interesses e direito a um processo equitativo. Y. A razão subjacente à drástica redução do prazo somente se prende – salvo melhor e Douta Opinião – com uma mera operação estatística com vista à supressão da pendência judicial, para que, dessa forma, se procure demonstrar uma maior eficácia da Justiça ainda que em prejuízo e com o sacrifício de uma Justiça eficaz. Z. Quando essa redução do prazo – porque absurdamente expressiva – viola, na verdade, essa mesma eficácia da justiça, pois que deixam de ser dirimidas questões em Tribunal face ao decurso do prazo de 6 meses. AA. Atento o exposto, a norma do art.º 281.º do CPC é materialmente inconstitucional, por violação dos art.ºs 2.º e 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP pois a sua aplicação condiciona, excessivamente, a adequada aplicação da justiça e a justa composição do litígio. BB. Caso se entenda que a norma do art.º 281.º do CPC não é inconstitucional, a verdade é que será inconstitucional a interpretação daquela norma segundo a qual não carece de ser notificado às partes do despacho que declara suspensa a instância e que o prazo de suspensão se inicia independentemente dessa notificação. CC. A interpretação segundo a qual não seria necessário efectuar qualquer notificação a um dos autores, de um prazo que poderá levar à extinção da instância, é manifestamente inconstitucional por violação dos artigos 13º, 20º e 202º da CRP. DD. O entendimento do tribunal a quo segundo o qual uma das partes não carecia de ser notificada para o prazo se iniciar é atentatória do princípio da igualdade plasmado no artigo 13 da CRP ao criar um tratamento desigual para as partes. EE. Tal entendimento viola ainda o estatuído nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20 da CRP ao excluir um dos intervenientes processuais e ao permitir assim um processo não equitativo para os diferentes intervenientes. FF. Sendo certo que tal interpretação da norma não assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, violando assim o estatuído no n.º 2 do artigo 202 da CRP. GG. As partes têm de ser notificadas da suspensão do processo para que se inicie o prazo previsto no art.º 281.º do CPC. HH. Antas de ultrapassado o prazo de seis meses, previsto no art.º 281.º do CPC, devem as partes ser alertadas da decisão que se avizinha caso permaneçam inertes, dando assim a possibilidade às partes de alertarem o tribunal – de acordo com o princípio da colaboração – de algum “engulho” que subsista, a título de exemplo a falta de notificação de uma das partes. II. Pois a mera concessão de contraditório, para as partes se pronunciarem sobre a razão de ser da falta de impulso processual, após o decurso do prazo de seis meses e quando já se verificaram os pressupostos para a deserção, apenas servirá para apor uma chancela. NESTES TERMOS e mais de direito que V. Ex.ªs melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e: a) Revogada sentença e ordenada a notificação do co-autor M. C. do despacho de suspensão da instância e ordenado o prosseguimento do incidente de habilitação de herdeiros; b) Julgada inconstitucional a norma contida no artigo 281 do CPC por violação dos art.ºs 2.º e 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP pois a sua aplicação condiciona, excessivamente, a adequada aplicação da justiça e a justa composição do litígio; se assim não se entender c) Declarada inconstitucional, face ao estatuído nos artigos 13º, 20 n.º 1 e 4 e 202 n.º 2 da CRP, a interpretação daquela norma, segundo a qual, não carece de ser notificadas todos os intervenientes no processo do despacho que suspende a instância.” * A este Recurso veio ainda aderir M. F.- v. fls. 492, v..* Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, os Recorrentes colocam as seguintes questões que importa apreciar:1. saber se, não tendo a decisão de suspensão de instância sido notificada a uma das partes (a um dos Autores/Interveniente principal provocado activo), se pode entender que decorreu o prazo de deserção estabelecido no art. 281º do CPC; 2. saber se antes de ultrapassado o prazo de seis meses, previsto no art.º 281.º do CPC, devem as partes ser alertadas da decisão que se avizinha caso permaneçam inertes, dando assim a possibilidade às partes de alertarem o tribunal – de acordo com o principio da colaboração – de algum obstáculo que subsista, a titulo de exemplo, a falta de notificação de uma das partes- não sendo suficiente a mera concessão de contraditório, para as partes se pronunciarem sobre a razão de ser da falta de impulso processual, após o decurso do prazo de seis meses e quando já se verificaram os pressupostos para a deserção. 2. saber se a inovação processual introduzida pela Lei n.º 41/2013, de acordo com a qual o prazo para a deserção sofreu uma redução de 3 anos (contado o prazo da interrupção) para 6 meses é materialmente inconstitucional por violação dos arts. 2.º e 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP; ou pelo menos, é inconstitucional 2.1. na interpretação do art. 281º do CPC segundo a qual não carece de contraditório o despacho que antecede a aplicação daquele preceito; 2.2 ou na interpretação segundo a qual não seria necessário efectuar qualquer notificação a um dos autores, de um prazo que poderá levar à extinção da instância, por violação dos artigos 13º, 20º e 202º da CRP. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* Os factos relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.* B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOJá se referiu em cima qual é a primeira questão que importa aqui decidir. Como decorre do teor da sentença recorrida, o Tribunal de Primeira Instância, ponderando o decurso do prazo de deserção, desde a data em que foi proferido o despacho que ordenou a suspensão da instância em razão do óbito de uma das partes (17.5.2015), voltou a proferir sentença a julgar extinta a instância por deserção. Tal decisão foi proferida porque, no entendimento do Tribunal Recorrido, as partes não vieram impulsionar os presentes autos nos últimos seis meses, e apesar de terem sido notificadas (em 25.11.2016) para esclarecer o porquê de tal inércia, as razões invocadas por elas “…não convenceram…”, já que o Tribunal entendeu que a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente das partes, nomeadamente do A., que deveria ter interesse em que a lide prosseguisse rapidamente e assim não agiu. Ora, é justamente contra esta decisão que se insurgem os Recorrentes e, a nosso ver, com razão. Como já ficou dito no anterior Acórdão proferido neste mesmo processo, a deserção constitui um dos fundamentos da extinção da instância (art.º 277º, al. c) do CPC). Sem prejuízo do que o nº 5 do art.º 281º do CPC dispõe para o processo de execução --- aqui não aplicável --- a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (nº 1 do mesmo preceito legal). Diferentemente do nº 5, que prevê expressamente a deserção da instância “independentemente de qualquer decisão judicial”, o nº 1 do citado preceito legal não dispensa expressamente o despacho declarativo da deserção, sendo que o nº 4 do mesmo artigo, vertendo sobre os anteriores nºs 1, 2 e 3, determina que “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”; ou seja, no caso do nº 1, aqui aplicável, a deserção pressupõe um julgamento, um exame, uma valoração, uma apreciação crítica, em despacho judicial. Afastou-se, assim, o actual art.º 281º do CPC, quer do anterior art.º 291º do CPC revogado, na versão dada pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de agosto que previa, sob o nº 1, que se considerasse “deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos”, quer mesmo da Proposta de Lei que deu origem ao presente Código, segundo a qual os efeitos fixados nos n.ºs 1, 2 e 3 deste artigo verificavam-se de forma automática, ou seja, “independentemente de qualquer decisão judicial”, sem que à parte fosse dada a oportunidade de alegar e provar não ter incorrido em negligência censurável. Na redacção final do actual art.º 281º do CPC foi suprimido, naqueles n.ºs 1, 2 e 3 o aludido inciso, e acrescentados os n.ºs 4 e 5, tornando excepcional a desnecessidade do juiz ou relator fundamentar a deserção, agora circunscrita ao processo de execução. No CPC anterior, a instância considerava-se deserta quando estivesse interrompida durante dois anos, mas existia a figura da interrupção da instância que pressupunha a negligência das partes em promover os termos processuais (art.º 285º do anterior Código de Processo Civil). Com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transitou para a deserção de instância, mas tendo por manifestamente injustificado o abandono da lide pelos seus sujeitos durante largos meses ou anos, o prazo de deserção da instância, foi fixado em 6 meses. No anterior Acórdão decidiu-se, como questão prévia, que, nestas situações, o legislador impõe que o Tribunal faça um julgamento sobre a situação de deserção, pois que importa dar como preenchido o requisito da negligência das partes em promover os termos do processo, o que pressupõe, como se referiu, um exame crítico ao comportamento das partes no processo e, para o efeito, impõe-se, assim, a sua audição prévia de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas ou de ambas. Ora, não há dúvidas que tal questão prévia se mostra, agora, cumprida pelo Tribunal Recorrido. Sucede que aquele Tribunal, após cumprimento do que havia sido determinado no anterior Acórdão (audição prévia), e efectuando o aludido exame crítico ao comportamento das partes no processo (julgamento sobre a actuação negligente das partes em impulsionar o processo), voltou a concluir que se encontravam verificados os requisitos que permitiriam concluir pela deserção de instância, apesar de o Autor (e os Intervenientes principais do lado activo), tal como agora o fazem nesta sede de Recurso, logo terem chamado a atenção para o facto – inequívoco- de que o Interveniente principal do lado activo M. F. não tinha sido notificado da decisão de suspensão de instância proferida na Audiência Prévia- em que, como se referiu, não esteve presente (mas para a qual foi notificado). Na verdade, e como resulta da matéria de facto atrás respigada (v. relatório), a decisão de suspensão de instância apenas foi notificada às partes presentes na Audiência prévia, pelo que o referido Autor/Interveniente Principal do lado activo nunca foi notificado daquela decisão. Salvo o devido respeito pela opinião contrária, tratando-se de uma parte principal activa, apesar de o referido M. F. não ter estado presente na Audiência Prévia, este tinha que necessariamente de ter sido notificado da decisão de suspensão de instância proferida, incumbindo ao Tribunal (e não às partes) a realização desse acto processual. Não se pode, pois, subscrever a argumentação apresentada pelo Tribunal Recorrido no sentido de imputar à negligência das partes (do Autor e dos Intervenientes principais activos) a não correcção da omissão do acto processual de notificação cuja realização incumbia de modo exclusivo ao Tribunal(1). Trata-se, aliás, de um acto processual que, uma vez omitido, constitui uma nulidade processual a que as partes só poderão reagir através da sua competente arguição, a partir do momento em que dela tenham tido conhecimento- o que aqui não se discute (v. os arts. 195º e ss. do CPC). Ou seja, trata-se de uma omissão de um acto judicial que só pode ser praticado pelo Tribunal e que as partes não podem suprir pelos seus próprios meios. Não se pode acompanhar, assim, a afirmação do Tribunal Recorrido quando imputa, neste ponto, a negligência, no impulso processual, às partes, já que é inequívoco que, na situação concreta, aquela negligência tem que ser imputada ao próprio Tribunal que omitiu um acto processual; e, apesar de advertido pelas partes dessa omissão, insistiu naquela imputação não sanando a nulidade processual cometida com a realização do acto omitido. Não incumbia, assim, ao Exmo. Mandatário do Autor alertar o Tribunal para esse entendimento (o que, aliás, o mesmo até efectuou antes de ser proferida a nova decisão aqui posta em crise). Além disso, também não se pode desconsiderar de uma forma sumária a relevância do acto omitido (não notificação do Interveniente principal activo/ Autor), para a constatação da verificação dos requisitos da deserção de instância, com a simples argumentação de que o mesmo “…não constituiu mandatário nem apresentou contestação…”- sendo que cumpre aqui esclarecer que a parte não notificada era Interveniente principal activa pelo que as posições que o mesmo podia adoptar eram as que se referem no arts. 319º, nº 3 do CPC. Com efeito, nenhuma daquelas condutas do Interveniente principal activo contende com o que aqui se discute, já que, independentemente das mesmas, aquele tinha que ser notificado da decisão proferida na Audiência Prévia, e, quanto a ele, só depois dessa notificação é que se poderiam considerar verificados os requisitos da deserção da instância. Na verdade, se o referido Interveniente Principal Activo não foi notificado da decisão de suspensão de instância, como se poderá entender que o mesmo contribuiu com a sua negligência para o perpetuar da situação de suspensão de instância por não ter deduzido o competente incidente de habilitação de herdeiros? A verdade é que, não tendo o aludido Interveniente/Autor sido notificado da decisão de suspensão da instância, a consequência é a de se ter de entender que o prazo de deserção nem sequer se iniciou, pois que tal contagem do prazo só se pode iniciar depois de todas as partes terem sido notificadas da referida decisão (tanto mais que, no caso concreto, a parte não notificada estava colocada na posição activa da acção...). Como se disse, na situação concreta, o processo, como decorrência da omissão do acto processual de notificação do Autor/Interveniente principal activo, quando muito, terá ficado a aguardar o impulso processual do próprio Tribunal, não incumbindo às partes a prática desse acto omitido. A omissão da prática desse acto de notificação tem, aliás, influência na decisão que veio a ser proferida e que aqui se mostra posta em crise, já que impede que se possa concluir pela verificação do requisito objectivo do decurso do prazo de seis meses (esse prazo não se iniciou), e do requisito da negligência das partes no impulsionamento do processo, uma vez que tal omissão é apenas imputável ao Tribunal (podendo as partes apenas reagir, como se disse, através da sua competente arguição, a partir do momento em que dela tivessem tido conhecimento) – actuação que, como já se salientou, de forma alguma pode ser imputada ao Interveniente principal activo M. F., que nem sequer foi notificado da decisão proferida. Afigura-se, pois, ao presente Tribunal que não se mostram verificados os requisitos que permitiriam ao Tribunal Recorrido decretar a Deserção da presente Instância. Com efeito, o facto de a decisão de suspensão da instância não ter sido notificada a um dos Intervenientes principais activos constitui, a nosso ver, e pelo que se vem de expor, uma razão impeditiva da verificação de uma situação de negligência imputável às Partes (do lado activo) da presente acção. Não se pode, pois, afirmar, em face dos elementos que o processo revela, que exista uma situação de negligência objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente) por parte do Autor (e dos Intervenientes principais activos), tanto mais que as partes (a quem o Tribunal Recorrido imputava essa actuação negligente) estavam impossibilitadas processualmente de dar impulso ao processo (directamente no caso do Interveniente M. F. por não ter sido notificado da decisão de suspensão de instância). Assim, impendendo sobre as partes que sobreviveram ou qualquer dos sucessores o ónus do impulso processual, e cumprindo-lhes o dever de levar ao processo as circunstâncias que devem levar o Tribunal a considerar que ocorre situação justificativa de que não se considere verificada inércia negligente (2), a verdade é que os Recorrentes lograram cumprir esses ónus, quando evidenciaram a situação processual já por mais de uma vez referida. * Aqui chegados, não pode, pois, o presente Tribunal, em face do exposto, retirar outra conclusão que não seja a de que a decisão proferida não se pode manter, por não estarem verificados os requisitos legais de afirmação de uma situação de deserção de instância.Pelo exposto, e sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se totalmente procedente o Recurso interposto. * Face à procedência do primeiro fundamento do Recurso ficam, obviamente, prejudicadas, no seu conhecimento, as demais questões que atrás se haviam elencado.* * III- DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar: -o Recurso interposto pelos Recorrentes procedente, e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida. * Sem custas (art. 527º do CPC).* Notifique. * Guimarães, 21 de Setembro de 2017 (Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha) (Dra. Maria João Marques Pinto de Matos) (Dr. José Alberto Moreira Dias) 1. V., por ex., Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “CPC anotado, Vol. I, pág. 22 “O princípio do inquisitório, há muito consagrado no campo da instrução do processo e com enunciação geral no art. 411 (idêntico ao n.º 3 do artigo 265 do C.P.C. de 1961), aponta já para uma concepção do processo civil, diversa da primitiva concepção liberal, em que a investigação da verdade é da responsabilidade do juiz. Mas, para além desse campo, assim como do da discussão de direito (cf. art. 7-2), ao juiz cabe, em geral, a direcção formal do processo, nos seus aspectos técnicos e de estrutura interna. Esta direcção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excepcionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo.”. |