Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3923/22.2T8GMR-A.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
NULIDADE DO DESPACHO
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- O instituto da exoneração do passivo restante configura uma nova causa de extinção das obrigações em que o principal interesse tutelado pelo legislador é o do devedor, pessoa singular, declarado insolvente, sem esquecer os interesses dos respetivos credores, pelo que, nele assiste-se a uma colisão de direitos constitucionalmente tutelados: o da proteção geral do património dos credores, e o princípio do Estado Social de Direito, de proteção social dos mais fracos (o devedor).
2- O salário mínimo nacional constitui apenas o limite mínimo de referência abaixo do qual não pode ser fixado o rendimento indisponível devido ao devedor, por ser necessário ao seu sustento minimamente condigno e do seu agregado familiar, sob pena de se lesar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, erigido pela Constituição como pedra angular do ordenamento jurídico nacional (art. 1º da CRP), mas esse limite mínimo tem de ser complementado com as especificidades próprias do caso concreto, nomeadamente, idade do devedor, estado de saúde deste, número de pessoas que integram o seu agregado familiar, idade dessas pessoas, estado de saúde destas, realidades profissionais e rendimentos por elas auferidos.
3- As despesas mensais com alimentação, vestuário, água, eletricidade, gás, renda, etc., alegadas pelo devedor são, em princípio, irrelevantes para a determinação do rendimento indisponível a ser-lhe fixado, uma vez que se trata de despesas ordinárias, que são suportadas pela generalidade dos agregados familiares, pelo que não tendo o devedor e o seu agregado familiar direito a que lhe seja assegurado o padrão de vida que beneficiava antes da insolvência, mas apenas que lhe seja garantido o que seja razoavelmente necessário para o seu sustenta minimamente digno e do seu agregado familiar, o rendimento indisponível tem de ser fixado em função de critérios objetivos tendo por referência as condições especificas do devedor e do seu agregado familiar.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

AA, solteiro, residente na Rua ..., freguesia ..., ... ..., instaurou a presente ação de insolvência, requerendo que fosse declarado insolvente e lhe fosse concedido o benefício de exoneração do passivo restante.
Por sentença proferida em 25/07/2022, transitada em julgado, declarou-se o requerente em estado de insolvência.

Em 09/09/2022, o administrador da insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, onde, além do mais, se lê: “(…) o insolvente vive maritalmente com a sua companheira e sua filha menor, sendo o agregado familiar composto pelos três. O referido agregado reside em casa propriedade da companheira do insolvente. A companheira do insolvente aufere rendimento salarial conforme resulta do ponto 28º da petição inicial. Todas as despesas correntes e extraordinárias inerentes ao seu agregado familiar tais como: água, luz, gás, alimentação, comunicação, higiene, saúde, educação, vestuário, calçado, transportes, são atualmente custeados com os rendimentos auferidos pelo agregado”.
Concluiu propondo o “encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do n.º 1, do art. 232º do CIRE; a concessão da exoneração do passivo restante, de modo que o insolvente fique com um rendimento disponível de pelo menos 1,25 ordenados mínimos nacionais, com os seguintes fundamentos: i) a impenhorabilidade do ordenado mínimo; ii) uma dependente menor (sua filha)”.
Por requerimento entrado em juízo em 15/09/2022, o devedor pronunciou-se quanto ao teor do relatório apresentado pelo administrador da insolvência no que se refere ao rendimento indisponível aí proposto, sustentando que o teor desse relatório não retrata devidamente a situação económico-financeira do seu agregado familiar, dado que este encontra-se onerado com dois créditos pessoais, que foram contraídos pela sua companheira, para a realização de obras no imóvel da propriedade da última, mas que constitui a casa de morada de família do agregado, os quais ascendem ao montante global mensal de 491,32 euros, além de que o próprio devedor se encontra obrigado a pagar uma quantia mensal de 250,00 euros à Autoridade Tributária, conforme lhe foi imposto por decisão judicial proferida no processo criminal que identifica, a que acrescem as despesas com o infantário da filha, no montante de 187,75 euros mensais.
Concluiu pedindo que o rendimento indisponível seja fixado em dois salários mínimos nacionais.
Por decisão proferida em 26/10/2022, admitiu-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixou-se o rendimento indisponível em 1,3 salários mínimos nacionais.
Não se conformando quanto ao montante arbitrado a título de rendimento indisponível, o devedor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
1.º O presente recurso versa sobre impugnação da matéria de facto e sobre a aplicação do direito levada a cabo pelo Tribunal a quo.
2.º Inconforma-se o Recorrente com a douto despacho inicial de exoneração de passivo restante e nomeação de fiduciário, proferida nos autos de insolvência, na parte em que decidiu fixar em um salário mínimo nacional, acrescido de 1/3 o montante mensal de que o insolvente poderá dispor durante o período da cessão de rendimentos (fidúcia).
3.º Como decorre do teor da decisão recorrida o Tribunal a quo fundamentou tal decisão nas atuais condições económicas do insolvente e ao facto de ter a seu cargo o pagamento de multa penal, uma filha menor, mas também contar com a ajuda da sua companheira a qual recebe vencimento e não pagam renda de habitação.
4.º Entendeu o Tribunal a quo, mas mal quanto a nós, fixar em um salário mínimo nacional, acrescido de 1/3 o montante que o insolvente poderá dispor.
5.º Padece a decisão recorrida de insuficiência da matéria de facto dada como provada, desde logo, quanto ao pagamento das prestações mensais de dois créditos pessoais que foram contraídos pela companheira do Recorrente para realização de obras no imóvel que constitui a casa de morada de família, no valor global de €491,32/mês.
6.º Portanto, deveria o Tribunal a quo dar como provado o pagamento das prestações mensais de dois créditos pessoais que foram contraídos pela companheira do Recorrente para realização de obras no imóvel que constitui a casa de morada de família, no valor global de €491,32/mês, já que tais encargos/despesas estão devidamente justificados e comprovados nos autos, nomeadamente nos artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do petitório inicial e documentos n.ºs ...1 e ...2 do mesmo articulado).
7.º Contudo, compulsada a matéria de facto dada como prova no despacho recorrido - despacho de admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante – verifica-se que se omitiu no elenco dos factos provados, a despesa decorrente do pagamento das prestações mensais daqueles dois créditos pessoais já supra mencionados.
8.º É do entendimento do Recorrente que a omissão nos factos dados como provados pelo Tribunal a quo dos dois créditos, o prejudicou, na medida em que a Mma. Juíza, na fixação do montante do rendimento indisponível, formou a sua decisão – de conceder ao insolvente mensalmente um salário mínimo nacional acrescido de 1/3, apenas com fundamento nos factos que deu como provados no despacho recorrido.
9.º Caso não tivesse ocorrido essa omissão, a decisão quanto à fixação do montante indisponível, atendendo às atuais condições económicas do Recorrente, provavelmente, seria diferente.
10.º Resulta do art. 659.º, n.º 2, CPC que o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
11.º Significa isto tão só que na sentença devem ser consignados os factos considerados provados.
12.º É entendimento do Recorrente que face à omissão no leque dos factos provados – o pagamento das prestações mensais de dois créditos pessoais contraídos pela companheira do Recorrente para realização de obras no imóvel que constitui a casa de morada de família, no valor global de €491,32/mês – factualidade com reflexo direto na determinação do rendimento disponível a ser fixado pelo Tribunal ao Insolvente durante o período de cessão, e que se encontra documentalmente comprovada nos autos, está a decisão recorrida ferida de nulidade, que aqui expressamente se invoca.
13.º Relativamente aos seus rendimentos, o Recorrente aufere o salário mensal de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), a que acrescem comissões + subsídio de alimentação + subsídio de férias e de Natal em duodécimos), num total de €1.210,86 e a sua companheira aufere um salário de €800,00 (oitocentos euros).
14.º No que concerne às despesas fixas mensais, o Recorrente despende o seguinte:
- Por falta de pagamento do IVA referente ao último trimestre de atividade da R...- CONFECÇÃO, UNIPESSOAL LDA., e que se encontra a ser paga no âmbito de um processo-crime n.º 191/21...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Instrução Criminal ..., Juiz ..., o Recorrente procede ao pagamento de 250,00€ mensais no âmbito do supra referenciado processo-crime.
- O agregado familiar do Recorrente suporta mensalmente a quantia de €187,75 (cento e oitenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos) para pagar o infantário da filha menor.
- O agregado familiar do Recorrente fazer face aos dois créditos pessoais que foram contraídos para a realização de obras no imóvel de que é proprietária a companheira do Recorrente e que constitui a casa de morada de família.
- Sendo que um dos créditos foi contraído junto do Banco 1..., S.A., tem um custo mensal de €231,83 (duzentos e trinta e um euros e oitenta e três cêntimos), e tem o seu términus em 10/08/2027.
- O outro foi contraído junto do Banco 2..., S.A., tem uma prestação mensal de €259,49 (duzentos e cinquenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos) e termina em 09/07/2027.
- Tais valores destinaram-se à realização de obras no imóvel de que é proprietária a companheira do Recorrente e que constitui a casa de morada de família, no valor global de €491,32/mês.
- O Recorrente tem despesas fixas mensais de água e eletricidade da casa de morada da família no valor de €100,00; consumo médio de gás da casa de morada da família no valor de €70,00; alimentação de todo o agregado e ainda despesas básicas indispensáveis a uma criança de dois anos, no valor de €900,00; despesas médico-medicamentosas de todo o agregado no valor de €40,00 e vestuário e calçado no valor de €50,00.
15.º Impõe o artigo 239.º, n.º 3, al. b) i) e ii) do CIRE que, no despacho de exoneração do passivo restante, seja determinado o montante razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e para o exercício pelo devedor da sua atividade profissional e que os rendimentos do devedor fiquem excluídos da cessão até tal montante.
16.º A douta decisão recorrida considerou que um salário e 1/3, ou seja, o montante de €937,65 é rendimento mensal razoável para o sustento do Recorrente e do seu agregado familiar.
17.º O Tribunal a quo na fixação do montante que o insolvente poderá dispor, considerou que o recorrente e o seu agregado familiar não têm encargos com renda de habitação.
18.º Apesar do agregado familiar do Recorrente não ter encargos com renda de habitação, está onerado com o pagamento das prestações mensais de dois créditos pessoais que foram contraídos pela companheira do Insolvente para realização de obras no imóvel que constitui a casa de morada de família, no valor global de €491,32/mês.
19.º O rendimento da companheira do aqui Recorrente esgota-se praticamente com o pagamento destas duas prestações.
20.º Como resulta do que ficou elencado, os rendimentos do agregado familiar do Insolvente ainda ficam aquém do que seria necessário para suportar os encargos e necessidades básicas do mesmo - ainda que estimadas em valores muito moderados.
21.º Ainda mais tendo em conta o aumento exponencial do custo de vida por via da subida da taxa de inflação motivada pela subida generalizada dos preços, nomeadamente bens alimentares, combustíveis e energia.
22.º Não se conforma o Recorrente com esta decisão pois o rendimento mensal que lhe é disponibilizado pelo Tribunal a quo de €1075,00, não lhe permite viver com o mínimo de dignidade.
23.º O Recorrente não pretende prejudicar os seus credores, quer apenas e só uma vida, um sustento minimamente digno que lhes está a ser negado de um modo brutal.
24.º Haverá meses em que o valor a entregar ao fiduciário será superior ao fixado, uma vez que todo o rendimento excedente que venha a receber, seja a que título for, esporadicamente, ou de forma permanente, nomeadamente, fruto das comissões, subsídios de natal e férias, serão entregues ao fiduciário.
25.º Não se entende que o “sustento minimamente digno” equivalha à atribuição de um mínimo pecuniário de estrita sobrevivência; de outro modo negar-se-ia ao instituto da exoneração a sua finalidade precípua de regeneração do insolvente para voltar à inclusão económica e social, expurgado de um passivo que não consegue solver.
26.º As interpretações punitivas da lei correspondem, quantas vezes, a preconceitos e, num domínio em que o conceito de dignidade e a ideia de subsistência são primordiais, o padrão a adotar deve ser aquele que, sem descurar os direitos dos credores, não afete o devedor, remetendo-o aos limites de uma sobrevivência penosa, socialmente indigna, sob pena de a proclamada intenção de o recuperar economicamente constituir uma miragem.
27.º No procedimento conducente à exoneração do passivo restante são tidos em consideração os interesses dos credores a verem os seus créditos satisfeitos, buscando-se um ponto de equilíbrio entre tais interesses e o direito do insolvente e do seu agregado familiar a ter um sustento que lhe permita viver com um mínimo de dignidade.
28.º Um olhar pela jurisprudência permite-nos ainda assentar nas seguintes ideias que constituirão um denominador comum na definição do concreto montante a excluir do rendimento disponível a ceder pelo insolvente:
- Na fixação do rendimento disponível, deve ter-se em consideração as condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos), pelo que o valor a excluir não poderá deixar de ter em consideração o número de membros do agregado familiar e respetivos rendimentos, auferidos independentemente da sua natureza
- A fixação de um rendimento indisponível não visa assegurar a manutenção do padrão de vida anterior à declaração de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em general e na medida do possível, à realidade em que se encontra.
29.º Sendo o critério a usar pelo julgador o da dignidade da pessoa humana, este encontra-se associado à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio das necessidades primárias e não assente em referências grupais ou padrões de consumo próprios da classe social antes integrada, nível de vida correspondente ou a uma específica formação profissional ou atividade ou hábitos de vida pretéritos.
30.º Tentando precisar o que seja «o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar», dir-se-á que, sendo o mesmo relativo ao montante indispensável a uma existência condigna, obriga a densificação, a uma ponderação casuística.
31.º A jurisprudência tem, porém, tentado encontrar critérios que se revelem capazes de preencher este conceito normativo, facilitando a sua aplicação ajustada e equilibrada, perante cada situação concreta, e tendencialmente uniforme, face à generalidade das situações idênticas.
32.º Parte, assim, da afirmação de que a exigência de um «sustento minimamente digno» radica na «dignidade da pessoa humana», consagrada nos arts. 1.º, 2.º, 13.º, 59.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, todos da CRP; e bem assim, no art. 25.º da DUDH, onde se lê que toda «a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários» (DUDH que a CRP manda considerar na interpretação e integração das normas próprias relativas a direitos fundamentais).
33.º Logo, na determinação do que seja «o sustento minimamente digno» ter-se-á necessariamente que atender «às condições pessoais e de vida do insolvente e do seu agregado (…), designadamente a sua idade, situação profissional, estado de saúde, rendimentos, composição do seu agregado familiar, encargos essenciais com o seu sustento, habitação, vestuário e despesas de saúde» (Ac. da RL, de 12.12.2013, Vítor Amaral, Processo n.º 3339/12.9TJLSB-D.L1-6).
34.º Esta densificação do conceito de «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» exigirá, naturalmente, «uma fase de burilamento e adequação ao momento histórico e social da sua aplicação», importando nomeadamente «ter presente as recentes tendências do nosso Estado de reduzir os apoios concedidos aos seus cidadãos, nomeadamente na área da saúde, eliminando benefícios até agora existentes e taxando serviços antes gratuitos», com o consequente e paulatino aumento do «esforço financeiro necessário para aceder a assistência médica por parte de portadores de doenças crónicas» ou daquelas que naturalmente tenderão a surgir, ou a agravar-se, com o decurso da idade (Ac. da RG, de 16.05.2013, Raquel Rego, Processo n.º 4466/11.5TBGMR-F.G1, com bold apócrifo).
35.º Tal não significa que o devedor deva manter «o nível de vida que tinha anteriormente, antes pode/deve mesmo baixá-lo, ainda que tendo sempre como limite o quantum necessário para a salvaguarda de uma existência condigna» (Ac. da RG, de 19.03.2013, António Santos, Processo nº 363/12.5TBCMN-B.G1).
36.º Tendo o Apelante apresentado nos autos documentos comprovativos de despesas/encargos fixos mensais que ascendem a €1.099,07 e estimando-se no valor de €990,00 as demais despesas mensais do agregado familiar que é composto por dois adultos e uma criança de um ano de idade com alimentação, vestuário e saúde (aí contidas as despesas elevadíssimas com leite de fórmula, fraldas e produtos de higiene que a bebé acarreta), estas perfazem um total de 2.089,07, pelo que os €940,00 (um salário mínimo acrescido de 1/3) fixados pelo tribunal, ainda que somados ao rendimento mensal da companheira do Insolvente, no valor de 800€ ficam muito aquém daquele valor, não lhes permitindo viver com um mínimo de dignidade.
37.º Neste conspecto entendemos só com a exclusão do montante igual a dois salários mínimos nacionais assegura ao recorrente e ao seu agregado familiar uma vivência compatível com a dignidade humana, tendo em conta aquilo que deve ser o valor compatível com “o sustento minimamente digno”.
38.º Para o caso deste Venerado Tribunal ad quem não decidir conforme propugnado supra, no sentido de ser assegurado ao Devedor um rendimento mensal correspondente ao valor de 2 salários mínimos nacionais, o que não se concebe nem concede mas por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que não desmerecendo o Recorrente a ampla jurisprudência produzida quanto aos critérios a ter em conta na fixação do montante do rendimento indisponível, aliado ao espírito de sacrifício que deve reger o Insolvente, durante o período de fidúcia no sentido da satisfação, ainda que parcial dos créditos reclamados pelos Credores da insolvência, reputa o Recorrente que tais exigências, sempre serão satisfeitas mediante a fixação de um rendimento mensal disponível para o Devedor nunca inferior ao montante correspondente a um salário mínimo nacional acrescido de 2/3 ou seja, 1.175,00€ (mil cento e setenta e cinco euros).
39.º Violou, pois, o Tribunal a quo, no douto despacho que ora se recorre, o disposto nos artigos 607º, nº4, e 615º, nº1, als. c) e d) do Código de Processo Civil e a sub-alínea i) da alínea b) do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE.

NESTES TERMOS, e noutros que V.ªs Ex.ªs sabiamente suprirão, deve concluir-se pela procedência da presente apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que fixou nos termos do disposto no art. 239º do CIRE, em um salário mínimo acrescido de 1/3
o montante que o insolvente poderá dispor, substituindo-a por outra que fixe tal valor em dois salários mínimos nacionais.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo esta Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento do que se acaba de dizer, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem resumem-se ao seguinte:

a- se o despacho recorrido é nulo em virtude de nele se ter omitido “no leque dos factos provados – o pagamento das prestações mensais de dois créditos pessoais contraídos pela companheira do Recorrente para realização de obras no imóvel que constitui a casa de morada de família, no valor global de €491,32/mês – factualidade com reflexo direto na determinação do rendimento disponível a ser fixado pelo Tribunal ao Insolvente durante o período de cessão, e que se encontra documentalmente comprovada nos autos”;
b- se o julgamento da matéria de facto nele realizado pela 1ª Instância padece do vício da deficiência e se, em consequência, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe aditar ao elenco dos factos provados a seguinte facticidade:
“O agregado familiar do devedor tem que fazer face aos dois créditos pessoais que foram contraídos para a realização de obras no imóvel de que é proprietária a companheira do Apresentante e que constitui a casa de morada de família”.
“Um dos créditos foi contraído junto do Banco 1..., S.A., tem um custo mensal de duzentos e trinta e um euros e oitenta e três cêntimos, e tem o seu términus em 10/08/2027”.
“O outro foi contraído junto do Banco 2..., S.A., tem uma prestação mensal de duzentos e cinquenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos, e termina em 09/07/2027”.
“Tais valores destinaram-se à realização de obras no imóvel de que é proprietária a companheira do Apresentante e que constitui a casa de morada de família”.
c- se a decisão de mérito proferida naquele despacho, ao fixar em 1,3 salários mínimos nacionais o rendimento indisponível do apelante, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe revogar esse despacho e elevar o rendimento indisponível para dois salários mínimos nacionais ou, subsidiariamente, para um salário mínimo nacional acrescido de 2/3.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade:

A- O insolvente é solteiro, mas vive maritalmente com a BB, mãe da sua filha menor de 1 ano de idade.
B- O agregado reside numa casa propriedade da companheira do Insolvente.
C- O infantário da filha menor do Insolvente é no valor mensal de €187,75.
D- A única filha CC, nasceu a .../.../2020.
E- E procede ao pagamento de 250,00€ mensais no âmbito do processo-crime n.º 191/21.....
F- O Requerente aufere o salário mensal de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), a que acrescem comissões + subsídio de alimentação + subsídio de férias e de Natal em duodécimos): num total de €1.210,86.
G- A sua companheira aufere um salário de €800,00 (oitocentos euros).
H- O requerente apresentou-se à insolvência.
I- Ao requerente não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A- Da nulidade do despacho recorrido.

O apelante imputa o vício de nulidade ao despacho recorrido, sem que especifique que concreta nulidade é essa, limitando-se a alegar ser seu entendimento “que, face à omissão no leque dos factos provados – o pagamento das prestações mensais de dois créditos pessoais contraídos pela companheira do Recorrente para realização de obras no imóvel que constitui a casa de morada de família, no valor global de 491,32 euros/mês –, factualidade com reflexo direto na determinação do rendimento disponível a ser fixado pelo Tribunal ao Insolvente durante o período de cessão, e que se encontra documentalmente comprovada nos autos, está a decisão recorrida ferida de nulidade, que aqui  expressamente invoca”.
A pretensa nulidade que o apelante imputa à decisão recorrida prende-se, assim, com a circunstância de nela o tribunal a quo não ter julgado como provada determinada facticidade que alegou na petição inicial, a qual, na sua perspetiva, encontra-se documentalmente provada nos autos e mostra-se essencial para a decisão de mérito a proferir em relação ao quantum do rendimento indisponível a ser-lhe fixado, reconduzindo-se, portanto, a causa de nulidade suscitada pelo apelante ao vício de deficiência do julgamento da matéria de facto[1], ou seja, a erro de julgamento da matéria de facto em que terá incorrido o tribunal a quo.
Daí que, salvo o devido respeito por opinião contrária, ao suscitar a nulidade do despacho recorrido com os fundamentos que invoca, o apelante incorre na recorrente confusão de conceitos sobre o que sejam causas determinativas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho e erros de julgamento que os possam afetar.
Com efeito, as causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no n.º 1 do art. 615º do CPC, e, conforme decorre das diversas alíneas desse preceito, reportam-se a vícios formais da sentença, acórdão (art. 666º, n.º 1) ou despacho (art. 613º, n.º 3) em si mesmos considerados, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação o tribunal não ter respeitado as normas processuais que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão neles proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição, em termos de fundamentos – causa de pedir (o que se reconduz à nulidade por omissão e excesso de pronúncia, respetivamente) - e/ou de pretensão – pedido (o que se traduz na nulidade por condenação ultra petitum), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados, ou seja, reafirma-se, vícios formais que afetam essas decisões de per se e/ou os limites à sombra dos quais são proferidas.[2].
Diferentes desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com falhas em que incorre o julgador em sede de julgamento da matéria de facto e/ou em sede de julgamento da matéria de direito, decorrentes de, respetivamente, ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada na sentença, acórdão ou despacho, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso em análise, na interpretação que fez dessas mesma normas, e/ou na aplicação que delas realizou à facticidade que se quedou como provada e não provada nos autos (error juris).
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando[3]
Destarte, os vícios determinativos da nulidade da sentença, acórdão ou despacho não se confundem com o erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que, embora atualmente esse julgamento se contenha na sentença, os erros de julgamento da matéria de facto encontram-se sujeitos a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição da decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, os mesmos, em regra, causa de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º do CPC.
Porque assim é, não falta quem advogue que os erros de julgamento da matéria de facto nunca por nunca constituem causa determinativa de nulidade da sentença, acórdão ou despacho, continuando válida a distinção que, na versão do CPC anterior à revisão operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, se fazia entre erros de julgamento da matéria de facto e sentença propriamente dita, a qual versava apenas quanto ao julgamento da matéria de direito (mérito)[4].
No entanto, perante as alterações introduzidas pela mencionada Lei n.º 41/2003 ao CPC, em que a decisão sobre a matéria de facto passou a integrar a própria sentença, na senda da doutrina sufragada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, entendemos que se é certo que a deslocação da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação para a própria sentença não afasta a distinção que se impõe operar entre decisão sobre a matéria de facto e decisão sobre a matéria de direito, nem sequer afasta o regime específico previsto no art. 662º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a que se encontram subordinados os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, não se pode concluir que esses erros nunca por nunca constituam causa de invalidade da sentença nos termos do art. 615º, n.º 1, uma vez que a natureza dos vícios que poderão afetar o julgamento da matéria de facto poderão ser de tal modo graves que acabem por se reconduzir a um dos tipos de nulidade da própria sentença, enunciados no n.º 1 do art. 615º do CPC, que levem à invalidação desta, como é o caso de uma sentença em que o juiz omita totalmente a declaração e a discriminação dos factos que julgue provados, em que omita totalmente a discriminação dos factos julgados não provados ou, ainda, em que omita totalmente a motivação do julgamento da matéria de facto que realizou[5].
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, a causa da invalidade do despacho recorrido suscitada pelo apelante reconduz-se à circunstância de nele o tribunal a quo, em sede de julgamento da matéria de facto, não ter julgado como provada a facticidade que por ele foi alegada nos pontos 45º a 48º da petição inicial, apesar de, na sua perspetiva, esta encontrar-se documentalmente provada nos autos e tratar-se de matéria fáctica essencial para a determinação do montante do rendimento indisponível a ser-lhe fixado durante o período de cessão, ou seja, em suma, a erro de julgamento da matéria de facto, na vertente de deficiência.
Não se está, portanto, perante um caso em que a 1ª Instância, no despacho recorrido, tivesse omitido totalmente a discriminação e declaração dos factos que julgou como provados, a declaração dos que julgou como não provados ou em que tivesse omitido totalmente a motivação do julgamento da matéria de facto que realizou, em que a gravidade dos vícios que afetam o julgamento da matéria de facto são suscetíveis de determinar a nulidade do próprio despacho recorrido, ao preencher uma das causas determinativas de nulidade taxativamente enunciadas nas alíneas do n.º 1, do art. 615º do CPC, mas trata-se de um pretenso erro de julgamento da matéria de facto que, como antedito, se reconduz à omissão de apreciação de parte da facticidade que foi alegada pelo apelante na petição inicial com base na qual ancora (causa de pedir) a sua pretensão (pedido) em lhe ser concedido o benefício de exoneração do passivo restante e em que lhe fosse fixado o rendimento indisponível em montante equivalente a três salários mínimos nacionais.
A assumirem os factos em causa a natureza de factos essenciais constitutivos da causa de pedir invocada pelo apelante para ancorar aqueles pedidos, a desconsideração dos mesmos no julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, ao não os julgar como provados, nem como não provados, reconduz-se a uma situação de erro de julgamento da matéria de facto, na vertente de deficiência.
Esse erro de julgamento de facto terá de ser superado pelo tribunal ad quem, fazendo uso dos poderes de substituição que lhe são conferidos pelo n.º 1, do art. 662º do CPC, julgando esses factos como provados ou não provados em função da prova constante dos autos e motivando esse julgamento de facto que realize ou, caso o processo não contenha todos os elementos probatórios que lhe permitam fazer esse julgamento de facto de forma conscienciosa, terá de, usando dos seus poderes de cassação, nos termos da al. c), do n.º 2, do art. 662º, anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª Instância para ampliação do julgamento da matéria de facto quanto a essa facticidade, seguindo-se, após, a prolação de nova decisão[6].
Decorre do que se vem dizendo que, porque a questão suscitada pelo apelante não se reconduz a qualquer causa determinativa de nulidade do despacho recorrido, mas a um eventual de erro de julgamento da matéria de facto, na vertente de deficiência, improcede o invocado fundamento de recurso, não padecendo o despacho recorrido de nenhuma das causas determinativas de nulidade taxativamente enunciadas no n.º 1, do art. 615º do CPC.

B- Da impugnação do julgamento da matéria de facto – vício de deficiência do julgamento da matéria de facto.
O apelante impugna o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, advogando que, no despacho recorrido, impunha-se que o tribunal a quo tivesse julgado como provado que: “O pagamento das prestações mensais de dois créditos pessoais que foram contraídos pela companheira do recorrente para realização de obras no imóvel que constitui a casa de morada de família, no valor global de 491,32 euros/mês, uma vez que foi amplamente esclarecida e documentado em sede de petitório inicial nos artigos 45º, 46º, 47º e 48º da petição inicial e documentos n.ºs ...1 e ...2 do mesmo articulado”, e tal “omissão foi prejudicial para alicerçar o posterior juízo, de que rendimento indisponível ao devedor seria fixado durante o período de fidúcia”.
Conforme resulta da passagem das alegações de recurso que se acaba de transcrever, o erro de julgamento que o apelante imputa ao despacho recorrido prende-se com a circunstância de nele a 1ª Instância não ter julgado como provada a facticidade por ele alegada nos artigos 45º, 46º, 47º e 48º da petição inicial, os quais constam do seguinte teor:
“O agregado familiar do devedor tem que fazer face aos dois créditos pessoais que foram contraídos para a realização de obras no imóvel de que é proprietária a companheira do Apresentante e que constitui a casa de morada de família” – art. 45º da petição inicial.
“Um dos créditos foi contraído junto do Banco 1..., S.A., tem um custo mensal de duzentos e trinta e um euros e oitenta e três cêntimos, e tem o seu términus em 10/08/2027”- ponto 46º da petição inicial.
“O outro foi contraído junto do Banco 2..., S.A., tem uma prestação mensal de duzentos e cinquenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos, e termina em 09/07/2027” – ponto 47º da petição inicial.
“Tais valores destinaram-se à realização de obras no imóvel de que é proprietária a companheira do Apresentante e que constitui a casa de morada de família” – ponto 48º da petição inicial.
A matéria em causa reporta-se, assim, a dois créditos pessoais que terão sido contraídos pela companheira do apelante, a fim de realizar obras em prédio propriedade desta, mas onde se situará a casa de morada de família do agregado familiar do apelante, constituído pelo próprio, por essa companheira e por uma filha menor de ambos.
Trata-se de facticidade que foi efetivamente totalmente desconsiderada no julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo no âmbito do despacho recorrido, uma vez que não a considerou como provada, nem como não provada.
A ser certa a alegação do apelante segundo a qual a matéria fáctica em questão, que alegou, assume relevância para a fixação do quantum do rendimento indisponível a ser-lhe fixado durante o período de cessão, conforme antedito, essa omissão não consubstancia qualquer causa determinativa de nulidade do despacho recorrido, mas reconduz-se a erro de julgamento da matéria de facto, na vertente de deficiência.
O mencionado erro da matéria de facto, a existir, terá de ser superado pelo tribunal ad quem por umas das vias já acima enunciadas, pelo que urge verificar se, ao não ter julgado como provada, nem como não provada a identificada facticidade dos arts. 45º a 48º da petição inicial, a 1ª Instância incorreu efetivamente no vício de deficiência do julgamento da matéria de facto que realizou.
Neste conspecto, cumpre referir que, no julgamento da matéria de facto, o julgador não tem de julgar como provada ou não provada toda a facticidade que tenha sido alegada pelas partes nos seus articulados.
Na verdade, sem prejuízo do princípio do inquisitório, o qual é aplicável, nos termos do art. 11º do CIRE, ao presente incidente de exoneração do passivo restante[7], da conjugação do disposto nos arts. 5º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.ºs 3 a 5, do CPC, decorre que, no julgamento da matéria de facto a realizar, cumpre ao julgador discriminar e declarar os factos que considera provados e declarar quais os que julga não provados, mas apenas quanto aos factos essenciais que tenham sido alegados pelo devedor (apelante) para alicerçar a pretensão no sentido de lhe ser concedido o benefício da exoneração do passivo restante e ser-lhe fixado o rendimento indisponível em três salários mínimos nacionais e, bem assim, os factos essenciais alegados pelos credores e/ou pelo administrador da insolvência (art. 236, n.º 4, do CIRE) em que se baseiam as exceções por eles invocadas (art. 5º, n.º 1 do CPC).
Acresce que o julgador tem também de julgar como provados no despacho recorrido os factos complementares ou concretizadores dos essenciais, independentemente de aqueles terem ou não sido alegados pelas partes, contanto que a respetiva prova resulte da instrução da causa e tenha sido observado quanto aos mesmos o princípio do contraditório (art. 5º, n.º 2, al. b) do CPC).
Quanto aos factos instrumentais, independentemente de terem ou não sido alegados pelas partes, o julgador deve considerá-los provados, contanto que a prova dessa facticidade instrumental resulte da instrução da causa (art. 5º, n.º 2, al. a) do CPC).
No entanto, uma vez que os factos instrumentais desempenham no processo uma função puramente secundária, na medida em que indiciam a prova dos factos essenciais e/ou dos complementares, esses factos instrumentais não devem, em princípio, ser levados ao elenco dos factos provados no despacho recorrido, mas sim à fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto quanto aos factos essenciais – alegados – julgados provados e não provados ou quanto aos factos complementares – independentemente de terem ou não sido alegados – que se julgaram como provados (art. 607º, n.º 4 do CPC)[8].
Acresce dizer que, quanto aos factos essenciais (nucleares) que tenham sido alegados pelas partes, o juiz deverá julgá-los como provados ou não provados no despacho recorrido, por forma a cobrir todas as soluções plausíveis para a questão ou questões de direito a serem nele apreciadas e decididas, de modo a evitar incorrer no vício de deficiência do julgamento da matéria de facto, com a eventual anulação desse despacho para ampliação do julgamento de facto em relação ao qual se omitiu pronúncia, no sentido de nele não terem sido julgados provados, nem como não provados pelo tribunal a quo, se o processo não contiver todos elementos probatórios necessário para que o tribunal ad quem possa suprir, de modo consciencioso e seguro, o mencionado vício de deficiência do julgamento da matéria de facto.
Inversamente, impõe-se ao juiz que se abstenha de julgar como provados ou não provados no despacho sob sindicância factos alegados pelas partes que se mostrem totalmente irrelevantes para a questão ou questões de direito a serem nele decididas, tendo por referência as várias soluções plausíveis de direito substantivo suscetíveis de lhes serem aplicadas[9].
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, o apelante apresentou-se à insolvência e requereu que lhe fosse concedido o benefício de exoneração do passivo restante, pugnando no sentido de que o rendimento indisponível fosse fixado em montante equivalente a três salários mínimos nacionais e que os subsídios de férias e de natal integrem esse rendimento, alegando para tanto a facticidade dos pontos 35º a 73º da petição inicial.
Ora, resultando dessa alegação que o apelante é solteiro, vive em união de facto com a companheira e a filha de ambos e que essa sua companheira exerce profissão remunerada, em que aufere um salário mensal de 800,00 euros, alegando o apelante que os dois créditos pessoais, que acarretam uma despesa mensal de 231,83 euros e 259,49 euros, foram contraídos pela sua companheira para a realização de obras em imóvel de que esta é proprietária, mas onde se situa a casa de morada de família do agregado familiar, composto pelo próprio apelante, pela companheira e pela filha de ambos, certamente que imbuída pela circunstância de o apelante não ser casado, da sua companheira exercer uma atividade profissional que lhe permite granjear um salário mensal superior ao salário mínimo nacional e dos identificados dois empréstimos terem sido contraídos por esta,  tratando-se, portanto, de dívida pela qual é apenas responsável essa sua companheira, pelo que apenas esta é a única responsável pela satisfação dos encargos mensais decorrentes desses dois contratos de mútuo bancário que contraiu, os quais se destinaram à realização de obras em prédio que também é propriedade exclusiva desta última, a 1ª Instância, no julgamento de facto que realizou, desconsiderou totalmente a facticidade alegada pelo apelante nos pontos 45º a 48º da petição inicial, não a considerando provada, nem como não provada no despacho recorrido.
Acontece que estabelecendo o art. 239º, n.º 3, al. b), (i) do CIRE, integrar o rendimento indisponível “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”, apesar daqueles dois créditos terem sido contraídos pela companheira do apelante, tratando-se, por isso, de dívida que é da exclusiva responsabilidade desta, que a contraiu para a realização de obras em prédio de que é também a exclusiva proprietária, e dessa companheira exercer profissão remunerada em que aufere um salário mensal superior ao salário mínimo nacional, não se perfilha a tese de que a facticidade em apreço, relativa aos dois empréstimos contraídos pela companheira do apelante e encargos que deles emerge para a última, se mostra totalmente irrelevante para a questão a decidir no âmbito do despacho recorrido quanto à determinação do quantum do rendimento indisponível a ser fixado ao apelante durante o período de cessão, de acordo com as várias soluções de direito suscetíveis de serem aplicadas a essa questão face ao disposto no identificado art. 239º, n.º 3, al. b), (i) do CIRE.
É que, independentemente da interpretação que o tribunal a quo fez desse preceito legal e da aplicação que do mesmo realizou à facticidade que julgou provada no âmbito do despacho recorrido, e da interpretação que o tribunal ad quem venha a fazer do preceito em causa e da aplicação que do mesmo venha a realizar à facticidade provada e não provada nos autos, é apodítico que, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, aquela facticidade poderá assumir relevância para a determinação do montante do rendimento indisponível a ser fixado ao apelante.
Deste modo, ao não ter julgada como provada, nem como não provada a facticidade alegada pelo apelante nos pontos 45º a 48º da petição inicial, a 1ª Instância incorreu no vício de deficiência do julgamento da matéria de facto que é imputado pelo apelante ao julgamento de facto realizado por aquela realizado no âmbito do despacho recorrido.
Posto isto, a mencionada facticidade foi alegada pelo apelante nos pontos 45º a 48º da petição inicial, o qual, para prova da mesma juntou aos autos os documentos n.ºs ...1 e ...2 em anexo a esse articulado inicial.
Essa facticidade e documentos não foram impugnados pelo administrador da insolvência, nem pelos credores do apelante, pelo que, em face do teor desses documentos, se tem como provada.
Nessa sequência, impõe-se julgar procedente o fundamento de recurso invocado pelo apelante que se acaba de apreciar, o que se decide, e, em consequência, determina-se o aditamento da seguinte facticidade ao elenco dos factos provados no despacho recorrido:
“J- O agregado familiar do devedor encontra-se a liquidar dois créditos pessoais que foram contraídos pela companheira do devedor, para realizar obras no imóvel de que é proprietária essa companheira e que constitui a casa onde reside esse agregado familiar”.
“K- Um desses créditos foi contraído pela companheira do devedor junto do Banco 1..., S.A, tem um custo mensal de duzentos e trinta e um euros e oitenta e três cêntimos, e tem o seu términus em 10/08/2027”.
“L- O outro foi contraído pela companheira do devedor junto do Banco 2..., S.A., tem uma prestação mensal de duzentos e cinquenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos, e termina em 09/07/2027”.
*
Antes de avançarmos na apreciação dos restantes fundamentos de recurso invocados pelo apelante, impõe-se referir que, em face da facticidade julgada provada pela 1ª Instância no despacho recorrido, aparentemente ocorre o vício de contradição do julgamento da matéria de facto quanto à facticidade nele julgada provada na alínea E (“E procede ao pagamento de 250,00 euros mensais no âmbito do processo crime n.º 191/21....”) e a julgada provada na alínea I (“Ao requerente não lhe são conhecidos antecedentes criminais”).
 O vício de contradição do julgamento da matéria de facto, caso realmente se verificasse, seria do conhecimento oficioso do tribunal ad quem, que o teria de suprimir fazendo uso dos poderes de substituição que lhe são conferidos pelo n.º 1, do art. 662º do CPC ou, não contendo os autos os elementos probatórios necessários para que o pudesse fazer com a necessária segurança, usando dos poderes de cassação que lhe são conferidos pela al. c), do n.º 2, do art. 662º do CPC, anulando o despacho recorrido e as respostas positivas dadas nas mencionadas alíneas E e I para, uma vez realizado novo julgamento restrito a essa facticidade, se proferisse novo despacho[10].
Acontece que o enunciado vício da contradição é meramente aparente, na medida em que o pagamento da prestação mensal de 250,00 euros que o apelante vem satisfazendo no âmbito do processo criminal n.º 191/21.... foi-lhe aplicado em sede de decisão de suspensão provisória do processo proferida nesse processo criminal em 02/05/2022, em que se condicionou a suspensão provisória do processo durante 24 meses, entre outras injunções, à obrigação do aqui apelante (ali arguido) de pagar à Autoridade Tributária e Aduaneira a quantia em dívida, no montante global de 8.409,99 euros, acrescido de juros de mora vencidos, no valor de 32,21 euros, num total de  8.442,20 euros, dívida essa que o mesmo vem liquidando em prestações mensais de 250,00 euros (cfr. doc. n.º ..., anexo à petição inicial com que o apelante se apresentou à insolvência).
Ora, como é sabido, a suspensão provisória do processo (arts. 281º e 282º do CPP) é uma medida pré-sentencial, que visa evitar o prosseguimento do processo penal até à fase do julgamento, em que cumprindo o aí arguido as injunções que lhe são impostas na decisão que suspende provisoriamente o processo penal, extingue-se o procedimento criminal, sem que chegue a existir da parte do tribunal criminal qualquer decisão sobre se o arguido incorreu ou não no cometimento de um ilícito criminal.
Daí que, referindo-se a mencionada prestação mensal de 250.00 euros a injunção aplicada ao apelante em sede de suspensão provisória do processo criminal em que é arguido, em face do princípio da presunção de inocência do arguido e não havendo em sede de suspensão provisória do processo criminal qualquer decisão transitada em julgado que julgue ter aquele incorrido na prática de ilícito-penal, não ocorra qualquer contradição entre a facticidade que a 1ª Instância julgou provada nas alíneas E e I.
Contudo,  com vista a eliminar da alínea E dos factos provados o caráter eminentemente obscuro da facticidade nela julgada provada, dado que o processo contém todos os elementos de prova que permitem essa concretização, ao abrigo do disposto no art. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c), este a contrario, do CPC, altera-se a facticidade julgada provada na mencionada alínea E), a qual passa a constar da seguinte facticidade, que se julga provada:
“E- No âmbito do processo criminal n.º 191/21...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Instrução Criminal ..., Juiz ..., por decisão proferida em 02/05/2022, decidiu-se suspender provisoriamente esse processo criminal durante vinte e quatro meses, ficando essa suspensão condicionada, entre outras, à  injunção do apelante, aí arguido, de pagar à Autoridade Tributária e Aduaneira a quantia em dívida, no montante global de 8.409,99 euros, acrescido de juros de mora vencidos, no valor de 32,21 euros, num total de  8.442,20 euros, dívida essa que o mesmo vem liquidando em prestações mensais de 250,00 euros – cfr. doc. n.º ..., anexo à petição inicial”.

Avançando…

C- Do Direito
A 1ª Instância admitiu liminarmente o pedido de concessão do beneficio de exoneração do passivo restante deduzido pelo apelante e fixou-lhe um rendimento indisponível equivalente a um salário mínimo nacional, acrescido de 1/3, “atendendo às atuais condições económicas do insolvente e ao facto de ter a seu cargo o pagamento da multa penal, além de uma filha menor, mas também contar com a ajuda da sua companheira, a qual recebe vencimento, e não pagam renda de casa”, decisão essa com a qual não se conforma o apelante, imputando erro de direito à decisão de mérito que fixou o rendimento indisponível no mencionado montante.
As razões do inconformismo do apelante prendem-se com a circunstância do tribunal a quo ter desconsiderado o facto de o seu agregado familiar ter de fazer face a dois créditos pessoais que foram contraídos pela sua companheira, para a realização de obras em prédio de que é proprietária, mas que constitui a casa de morada de família desse agregado, os quais ascendem a uma prestação mensal de 491,32 euros; de para além desse encargo mensal, o próprio apelante ter de pagar a quantia mensal de 250,00 euros, que lhe foi imposta no âmbito do processo criminal, a que acresce a prestação de 187,75 euros mensais para o infantário da filha menor, bem como “despesas fixas mensais de água e eletricidade da casa de morada de família de 100,00 euros; consumo médio de gás da casa de morada da família no valor de 70,00 euros; alimentação de todo o agregado e ainda despesas básicas indispensáveis a uma criança de dois anos, no valor de 900,00 euros; despesas médico-medicamentosas de todo o agregado no valor de 40,00 euros, e de vestuário e calçado no valor de 50,00 euros”.
 Conclui o apelante que, face às referidas despesas mensais do seu agregado familiar e à circunstância de se assistir a um “aumento exponencial do custo de vida, por via da subida da taxa de inflação motivada pela subida generalizada dos preços, nomeadamente, bens alimentares, combustíveis e energia”, “o rendimento que lhe foi disponibilizado pelo tribunal a quo de 937,65 euros, não lhe permite viver com o mínimo de dignidade”, para o que se torna necessário  que lhe seja “assegurado um rendimento mensal correspondente ao valor de dois salários mínimos nacionais (1.410,00 euros)” ou, subsidiariamente, “tendo em conta a ampla jurisprudência produzida quanto aos critérios a ter em conta na fixação do montante do rendimento indisponível, aliado ao espírito de sacrifício que deve reger o insolvente, durante o período de fidúcia, no sentido da satisfação, ainda que parcial dos créditos reclamados pelos credores da insolvência”, uma quantia mensal “nunca inferior ao montante correspondente a um salário mínimo nacional, acrescido de 2/3, ou seja , 1.175,00 euros”.
Vejamos se assiste razão ao apelante para os erros de direito que assaca à decisão de mérito constante do despacho recorrido que lhe fixou em 1,3 salários mínimos nacionais o rendimento indisponível, o que demanda que se faça um percurso pelo instituto da exoneração do passivo restante a fim de se apreender a filosofia que lhe está subjacente.
O processo de insolvência, de acordo com o art. 1º do CIRE, é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Destarte, decorre do preceito legal que se acaba de transcrever que o principal objetivo do processo de insolvência é a satisfação dos credores do devedor declarado insolvente, objetivo esse que é reafirmado no ponto 3º do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, em que se expende que “o objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”.
Contudo, apesar do legislador ter eleito a satisfação dos interesses dos credores como principal objetivo a ser prosseguido pelo processo de insolvência, verifica-se que, em relação às insolvências de pessoas singulares, aquele instituiu, nos arts. 235º e segs. do CIRE, o denominado instituto de exoneração do passivo restante, permitindo que os insolventes, pessoas singulares, quando a insolvência ocorra em determinadas condições e mediante o cumprimento de determinados requisitos e obrigações, se libertem das dívidas que os onerem e recomecem de novo, sem elas, a sua vida económica, adotando assim o princípio do “fresh start”, em que, sem esquecer os interesses dos credores, promove-se fundamentalmente os interesses do devedor/insolvente, pessoa singular.
O princípio do fresh start consubstancia, assim, o princípio fundamental e básico do instituto de exoneração do passivo restante ao permitir ao devedor, pessoa singular, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente liquidados no processo de insolvência ou no denominado período de cessão, quando sejam observadas certas condições, e nele procura-se conjugar os interesses do devedor, pessoa singular, com os interesses dos seus credores.
Neste sentido lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, que: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos ..., e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos (atualmente, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, de 11/01, três anos) posteriores ao encerramento deste. A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de três anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”.
O instituto da exoneração configura, portanto, “uma medida de proteção” do devedor, pessoa singular, cujo objetivo primordial é reabilitá-lo e dar-lhe “uma segunda oportunidade, para que possa recomeçar a sua vida evitando a indigência que nada beneficia a sociedade”[11].
Trata-se em rigor de uma nova causa de extinção das obrigações, extraordinária relativamente às causas extintivas que se encontram tipificadas nos arts. 837º a 874 do CC., em que o principal interesse que se tutela é o do devedor, pessoa singular, declarado insolvente.
Daí que no instituto da exoneração se assista a uma “colisão entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos: de um lado, a proteção constitucional dos créditos, no quadro (…) da proteção geral do património; do outro lado, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, de proteção social dos mais fracos (neste caso, tendencialmente o devedor insolvente)”, sendo a solução alcançada um sacrifício não desproporcionado do interesse do credor na satisfação do respetivo crédito[12].
Precisamente porque o instituto da exoneração tem subjacente uma colisão de direitos constitucionalmente protegidos e exige a consequente concordância prática desses direitos conflituantes, procurando-se, em primeira linha, salvaguardar os interesses do devedor/insolvente e, bem assim os dos seus credores (estes, a título secundário), é indiscutível que o mesmo não consubstancia, sequer pode consubstanciar, “um brinde ao incumpridor”[13], pelo que o perdão das dívidas a que se reconduz o instituto em causa não pode ser concedido ao insolvente, pessoa singular, sem critérios mínimos de razoabilidade, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade material e de se banalizar o próprio instituto da exoneração, ao qual todos recorreriam, sem qualquer sentido de responsabilidade e sacrifício, pois que não foi manifesto propósito do legislador que a exoneração tivesse como escopo a desresponsabilização do devedor, nem sequer que o processo judicial possa ser uma porta aberta para se atingir semelhante desiderato.
Porque assim é, compreende-se que o instituto da exoneração consagrado no sistema jurídico nacional não assente num modelo de puro fresh start, mas no modelo derivado do earned start ou da reabilitação, segundo o qual o devedor insolvente não pode ser exonerado das suas dívidas em quaisquer circunstâncias, dado que, em princípio, os contratos são para cumprir (art. 406º, n.º 1 do CC), mas terá de passar por uma espécie de período de prova (o período de cessão), durante o qual parte dos seus rendimentos (rendimento disponível) serão afetados ao pagamento das dívidas remanescentes, isto é, que não obtiveram pagamento no processo de insolvência mediante a liquidação da massa insolvente, e durante o qual ficará sujeito a um conjunto de obrigações, que terá de cumprir, demonstrando que é merecedor (“earn”) do perdão de dívida em causa.
Destarte, apenas findo o período de cessação e verificado que seja que o devedor cumpriu com todas as suas obrigações é que a exoneração lhe será concedida, caso se verifique que é merecedor (earns) desse perdão de dívida por ter cumprido com todas as obrigações que lhe foram impostas[14].
Deste modo, atenta a colisão de direitos de credores e devedor e a ratio que está subjacente ao instituto da exoneração, para que esse benefício seja concedido ao devedor, pessoa singular, declarado insolvente, é necessário que antes do processo de insolvência, durante este e, bem assim, até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que confira a exoneração (art. 246º, n.ºs 1 e 2 do CIRE), aquele justifique ser merecedor de uma segunda oportunidade, que lhe permita “começar de novo”[15].
Para que o benefício da exoneração seja concedido ao devedor, pessoa singular, declarado insolvente, é necessário, além do mais, que este percorra um processo próprio, onde se destacam, como principais fases, o pedido de exoneração, o despacho liminar ou inicial e o despacho final.
O pedido de concessão do benefício de exoneração do passivo restante tem de ser deduzido pelo devedor na petição inicial com que se apresenta à insolvência ou, no caso desta ser requerida por um dos legitimados previstos no art. 20º, n.º do CIRE para instaurar o processo de insolvência, requerendo que o devedor por si demandado seja declarado insolvente, no prazo de dez dias subsequentes à citação do último para o processo de insolvência (art. 236º, n.º 1 do CIRE) e o pedido de exoneração tem de ser rejeitado quando o devedor, aquando da apresentação de um plano de pagamentos, não declare pretender a exoneração do passivo restante (art. 254º do CIRE).
Nesse requerimento o devedor tem de declarar expressamente que preenche os requisitos para que esse benefício lhe seja concedido e em como se dispõe a observar todas as condições e obrigações decorrentes da concessão ao mesmo do benefício em causa (n.º 3 do art. 236º).
Perante esse pedido, exceto nos casos em que o pedido de exoneração seja apresentado fora do prazo legal ou de no processo já constarem documento ou documentos autênticos comprovativos da verificação de algum dos fundamentos de indeferimento liminar desse pedido, taxativamente enunciados nas diversas alíneas do n.º 1, do art. 238º do CIRE, em que o juiz deverá logo indeferir liminarmente o pedido de exoneração, este, ouvidos os credores e o administrador da insolvência (n.º 4 do art. 236º), profere despacho liminar, pronunciando-se sobre a admissibilidade desse pedido, deferindo-o ou indeferindo-o liminarmente (conforme se encontrem ou não preenchidos um dos fundamentos de indeferimento liminar taxativamente previstos nas diversas alíneas do n.º 1, do art. 238º) e, no caso de deferimento liminar, fixando as condições que o devedor terá de cumprir durante o período de cessão (arts. 237º, al. b) e 239º do CIRE).
O despacho inicial tem, assim, como único objetivo a aferição da existência de condições mínimas, a ser emitido segundo um juízo de prognose e prova sumária, que justificam que ao devedor deva ser dada uma oportunidade de se submeter a uma espécie de período de prova (o denominado “período de cessão”) que, uma vez terminado, pode resultar ou não na exoneração do passivo restante e, no caso positivo, fixar as obrigações a que o devedor fica sujeito durante o período de cessão (arts. 239º, 244º e 245º do CIRE).
Note-se que, apesar de não existir unanimidade jurisprudencial a esse propósito, é atualmente largamente dominante a corrente segundo a qual não impende sobre o devedor, pessoa singular, requerente da concessão da exoneração do benefício do passivo restante, o ónus da alegação e da prova da não verificação dos requisitos taxativos previstos no n.º 1 do art. 238º para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, mas antes é sobre os interessados, isto é, os credores da massa insolvente e o administrador da insolvência que impende o ónus alegatório e probatório da facticidade integrativa de um dos fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração previstos numa das alíneas do n.º 1 do art. 238º do CIRE, por se tratar de matéria de exceção, o que se subscreve[16].
Deste modo, o deferimento liminar do pedido de exoneração não significa que esta lhe venha efetivamente a ser concedida, mas apenas tem o alcance de que existem condições para proferir o despacho inicial em que se determina o início do período de cessão, durante o qual o rendimento disponível do devedor se considera cedido a uma entidade, denominado fiduciário, e se fixa os comportamentos a que o devedor fica adstrito durante esse período, e só findo o período de cessão é que o juiz decide, em definitivo, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante ao requerente devedor/insolvente, pessoa singular (arts. 239º, n.ºs 2, 3 e 4 e 244º, n.º 1 do CIRE)[17].
O despacho inicial “só promete conceder a exoneração efetiva se o devedor, ao longo” do período de cessão, observar certo comportamento que lhe é imposto. A concessão efetiva da exoneração depende, pois, da verificação dessas condições (…) e é decidida no despacho regulado no art. 244º se, entretanto, não tiver havido cessão antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art. 243º[18].
O momento adequado para avaliar, concreta e definitivamente, se o insolvente, pessoa singular, é ou não merecedor da concessão do benefício excecional da exoneração do passivo restante é, assim, o da prolação da decisão final a que alude o art. 244º do CIRE, uma vez findo o período de cessão, isto caso naturalmente anteriormente não tenha havido lugar a decisão declarando, nos condicionalismos previstos no art. 243º, cessado antecipadamente o procedimento de exoneração.
Durante o prazo de cessão, o qual, na sequência da entrada em vigor em 11/04/2022, da Lei n.º 9/2022, de 11/01, que alterou a redação do n.º 2 do art. 239º do CIRE, no sentido de reduzir esse período para três anos, a contar do encerramento do processo de insolvência, e face à aplicabilidade imediata do regime jurídico instituído pela nova Lei aos processos de insolvência pendentes (arts. 10º e 11º da Lei n.º 9/2022, de 11/01), tem uma duração imperativa de três anos a contar do encerramento do processo de insolvência, o devedor fica obrigado a cumprir uma série de obrigações, entre as quais avulta a obrigação de entregar o rendimento disponível ao fiduciário (n.ºs 2 a 4 do art. 239ºdo CIRE).
Por “rendimento disponível”, tal como decorre do n.º 3, do art. 239º, não se entende o rendimento em sentido técnico, posto que naquele conceito estão englobados todos e quaisquer acréscimos patrimoniais que advenham ao devedor, pessoa singular, durante o período de cessão, com exceção dos previstos nas als. a) e b), desse n.º 3, pelo que integram o “rendimento disponível” que o devedor terá de ceder ao fiduciário todos os rendimentos que receba, após à prolação do despacho liminar de deferimento do benefício da exoneração, qualquer que seja a sua fonte, sejam rendimentos recebidos a título oneroso ou gratuito, nomeadamente, rendimentos do trabalho, subsídio de férias, de natal, rendas, donativos, subsídio de desemprego, pensões de reforma, heranças, donativos, etc., com exceção dos previstos nas als. a) e b) do n.º 3 do art. 239º.
Acresce dizer que, durante o período de cessão, o devedor, pessoa singular, declarado insolvente não está apenas obrigado a ceder ao fiduciário o seu rendimento disponível, mas encontra-se também sujeito a um conjunto de deveres acessórios de conduta fixados no n.º 4 desse art. 239º do CIRE, os quais se destinam a assegurar a efetiva concretização da cedência desse rendimento ao fiduciário[19].
Do rendimento disponível a ceder pelo devedor apenas se exclui: os “créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz” (al. a), do n.º 3, do art. 239) e “Do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) o exercício pelo devedor da sua atividade profissional; iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor” (al. b), do n.º 3, do art. 239º).
As exclusões previstas nos mencionados pontos i) e ii), do  n.º 3, conforme ponderam Carvalho Fernandes e João Labareda[20], decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular, visando o legislador obstar que o devedor/insolvente seja privado dos rendimentos razoavelmente necessários para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar e, bem assim, dos rendimentos necessários para que possa continuar a exercer a sua atividade profissional, com o que seria colocado em crise o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar, mas também os interesses dos próprios credores, uma vez que o devedor ficaria sem meios de granjear rendimentos que possibilitassem liquidar os créditos que permanecessem insatisfeitos na sequência da liquidação da massa insolvente, sabendo-se que, na generalidade dos casos, a principal fonte de rendimentos das pessoas é o trabalho.
Centrando-nos no ponto i), da al. b), do n.º 3 do art. 239º, que manda excluir do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o CIRE não contêm uma noção concreta e objetiva do que se deve entender por “sustento minimamente digno”, nem contém qualquer definição sobre o que deve entender-se por “agregado familiar” ou qualquer concretização de  “rendimento familiar”, limitando-se a recorrer a conceitos indeterminados, vagos e abertos, que terão de ser preenchidos pelo julgador em função das especificidades do caso concreto, e a estabelecer, em sede de limite máximo, que o montante da exclusão não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
A propósito do limite máximo de “sustento minimamente digno”, não obstante as hesitações jurisprudenciais iniciais, é atualmente pacífico o entendimento, o qual decorre, aliás, da própria letra do ponto i), da al. b), do n.º 3 do art. 239º, que nela o legislador limitou-se a estabelecer um limite máximo objetivo, o qual em regra não poderá ser ultrapassado e que ascende ao montante dos três salários mínimos nacionais, mas não se trata de um limite absoluto, uma vez que, esse limite máximo poderá ser ultrapassado “por decisão fundamentada do juiz”, sempre que as circunstâncias concretas e específicas do caso o reclamem, o que significa que esse limite máximo de três salários mínimos nacionais só poderá ser ultrapassado em casos excecionais, face às circunstâncias específicas do devedor/insolvente e do seu agregado familiar, reclamando da parte do julgador um dever acrescido e aprofundado de fundamentação no sentido de demonstrar a necessidade de ser ultrapassado o referido critério objetivo máximo determinado pelo legislador[21].
Já no que respeita ao limite mínimo do rendimento excluído pelo legislador da noção de “rendimento disponível”, este não definiu qualquer critério pecuniário de indexação desse valor mínimo, limitando-se a recorrer ao conceito indeterminado e aberto do “que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.
 No seguimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional o limite mínimo do “sustento minimamente digno” do devedor/insolvente e do respetivo agregado familiar assenta no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto nos arts. 1º, 13º, n.º 1 e 63º, n.ºs 1 e 3 da CRP e 25º da Declaração dos Direitos do Homem, e é esse princípio da dignidade da pessoa humana que constitui a pedra angular do ordenamento jurídico nacional que levou o legislador infraconstitucional a declarar, em sede de ação executiva, no n.º 3, do art. 738º do CPC, que quando o executado não tenha outro rendimento, é impenhorável a parte líquida de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado que não excedam o montante equivalente a um salário mínimo nacional[22].
Na verdade, o salário mínimo nacional tem subjacente a condição económica do país, mas representa também, segundo o próprio legislador, o estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.
Deste modo, embora seja exigível ao devedor/insolvente, pessoa singular, requerente do benefício da exoneração do passivo restante, a quem este foi liminarmente deferido que, durante o período de cessão, racionalize e comprima o seu estilo de vida, realizando um particular esforço de contenção de despesas, de maneira a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, aquele nunca poderá ser privado do rendimento correspondente ao salário mínimo nacional vigente[23], sob pena de, na perspetiva do próprio legislador, se colocar em crise os limites impostos pela dignidade da pessoa humana ao privá-lo e ao seu agregado familiar dos meios económicos necessários à satisfação das suas necessidades básicas, cuja satisfação poderá inclusivamente reclamar que perante as circunstâncias específicas do caso concreto e numa apreciação objetiva e casuística dessas circunstâncias tenha de se fixar o “sustento minimamente digno” do devedor/insolvente e do seu agregado familiar em quantitativo superior ao salário mínimo nacional vigente.
Neste sentido lê-se no Ac. do STJ de 02/02/2016, Proc. 3562/14.1T8GMR.G1.S1, que “se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deve atender a esse salário mínimo nacional para, no caso concreto, saber a partir dele, a quantia que se deve considerar incompatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. (…). O salário mínimo nacional deveria ser considerado o montante mínimo para acudir às despesas inerentes a uma vida que se pretende que seja vivida com dignidade, tendo em conta despesas, essas sim de sobrevivência, como são as relacionadas com habitação, alimentação, vestuário, consumo de bens essenciais (água, luz, transportes e assistência médica)” e onde se conclui: “(…) consideramos que, em regra, o salário mínimo nacional é o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, no contexto da cessão de rendimentos pelo insolvente a quem  foi concedida a exoneração do passivo restante, ou seja, nenhum devedor deve poder ser privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar de uma vida digna”[24].
Dito por outras palavras, o rendimento equivalente ao salário mínimo nacional constitui apenas o limite mínimo de referência abaixo do qual não pode ser fixado o rendimento indisponível devido ao devedor por ser necessário ao seu sustento minimamente condigno e do seu agregado familiar, mas esse limite mínimo tem de ser complementado com outros elementos específicos do caso concreto, incluindo com o número de pessoa que compõem o seu agregado familiar, a idade dessas pessoas, o estado de saúde delas, a realidade profissional desses membros e os rendimentos por eles auferidos.
Aliás, num esforço de adotar nesta sede alguns critérios de objetividade, alguma jurisprudência tem recorrido a fórmulas matemáticas, nomeadamente, à escala de Oxford, fixada pela OCDE, para determinação da capitação do rendimento do agregado familiar, em que o índice 1 é atribuído ao primeiro adulto do agregado familiar, o índice 0,7 para os restantes adultos, atribuindo 0,5 por cada criança, atendendo-se, ainda, no caso de insolvência de apenas um dos progenitores, à capacidade do outro progenitor de contribuir para o sustento dos filhos[25].
Revertendo ao caso dos autos, o agregado familiar do apelante é composto pelo próprio, pela sua companheira e por uma filha do casal, nascida em .../.../2020, e que frequenta o infantário, pagando o agregado de propina 187,75 euros mensais ao infantário (cfr. alíneas A, C e D da facticidade apurada).
A companheira do apelante exerce profissão remunerada e aufere um salário mensal de 800,00 euros (cfr. alínea G da matéria apurada).
O agregado familiar reside numa casa propriedade da companheira do apelante, não pagando renda de casa, mas encontra-se a pagar uma prestação mensal global de 491,32 euros, decorrente de dois empréstimos contraídos pela companheira para realizar obras nessa casa (cfr. alíneas C, J, K e L da matéria apurada).
Dir-se-á que mediante o rendimento indisponível fixado para o devedor no despacho recorrido (de 1,3 salário mínimo nacional = 988,00 euros) e o rendimento provado da sua companheira (800,00 euros), o agregado familiar disporá do rendimento global mensal de 1788.00 euros.
Este rendimento global de 1.788,00 euros, abatido das despesas domésticas fixas do agregado (empréstimo de obras na casa no valor global de 491,33 euros, para cujo pagamento o devedor deverá comparticipar, uma vez que não fora a circunstância de residir com a companheira e desta ter casa própria, sempre teria de pagar renda de casa, acrescida do valor mensal de 187,75 euros de prestação para o infantário, para cujo pagamento ambos os progenitores têm de contribuir, por ser sua obrigação moral, ética e jurídica contribuir para o sustento dos filhos, e da prestação mensal de 250,00 euros, que o devedor está obrigado a liquidar no âmbito do processo cerimonial) fica reduzido à quantia de 858,98 euros.
Acontece que essa quantia mensal de 858,98 euros é manifestamente insuficiente para satisfazer as restantes despesas (v.g. alimentação, consumo doméstico de água, energia elétrica e gás, transporte, saúde e vestuário) de um agregado familiar constituído por três pessoas, sendo duas adultas e uma que conta atualmente dois anos de idade.
Deste modo, é mais adequado fixar o rendimento indisponível em um salário mínimo nacional, acrescido de metade desse valor (correspondente ao valor mensal de 1.140,00 euros), de acordo com a escala de Oxford enunciada, e que tem sido utilizada pela jurisprudência citada.
Esta ampliação mostra-se necessária, adequada e suficiente para assegurar ao devedor e ao seu agregado familiar um rendimento global de 1.940,00 euros que, depois de abatidas as despesas líquidas enunciadas (491,32 euros, 187,75 euros e 250,00 euros) permitirá que este disponha para si e para o seu agregado de 1.010,93 euros para a totalidade das demais despesas comuns do agregado (v.g. alimentação, consumos domésticos de água, energia elétrica, gás, transportes, saúde e vestuário), em satisfação da dignidade de todos.
Neste conspecto, como bem dizem os apelantes, tem-se assistido a um aumento generalizado do custo de vida, sobretudo, ao nível dos géneros alimentares, fruto da elevada taxa de inflação.
Acontece que a esse aumento do custo de vida têm estado sujeitos a generalidade dos agregados familiares portugueses, uma vez que os salários não têm acompanhado o aumento da inflação, assistindo-se a uma generalizada perda do poder de compra dos agregados familiares nacionais, à qual o agregado familiar do apelante não pode nem deve ser poupado, porque a essa contingência não têm sido poupados, salvo raríssimas exceções, a generalidades dos agregados nacionais.
Acresce lembrar aos apelantes que uma parte significativa desses agregados familiares nacionais, de que é exemplo, a maioria dos agregados familiares que vivem e trabalham no ..., área territorial em que se insere esta Relação, laboram na indústria têxtil e do calçado, onde o salário regra é a remuneração mínima garantida.
Acresce lembrar que as despesas mensais que o apelante alega que o seu agregado familiar despende em água, gás, eletricidade, alimentação, saúde, etc., serão, em princípio, irrelevantes para o cálculo do rendimento indisponível, posto que se trata de despesas ordinárias, com que se veem confrontados a generalidade dos agregados familiares nacionais, em que a quantia do rendimento a ser dispensada ao apelante e ao seu agregado familiar para suportar tais despesas  não visa assegurar-lhe o padrão de vida que porventura tinha antes da situação de insolvência do apelante, mas apenas “garantir-lhe o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno” (art. 239, n.º 3, al. b), i) do CIRE)[26], para o que, salvo o devido respeito e melhor opinião, conforme se acaba de demonstrar, se mostra proporcional, necessário e suficiente fixar esse rendimento indisponível em um salário mínimo nacional, acrescido de ½ do respetivo valor.
Resulta do que se vem dizendo, impor-se concluir pela parcial procedência da presente apelação e revogar o despacho recorrido que fixou ao apelante o rendimento indisponível em um salário mínimo nacional, acrescido de um terço deste, e substituí-lo por outro em que se fixa esse rendimento indisponível em um salário mínimo nacional, acrescido de metade do respetivo valor, improcedendo, no mais, a presente apelação.
*
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- O instituto da exoneração do passivo restante configura uma nova causa de extinção das obrigações em que o principal interesse tutelado pelo legislador é o do devedor, pessoa singular, declarado insolvente, sem esquecer os interesses dos respetivos credores, pelo que, nele assiste-se a uma colisão de direitos constitucionalmente tutelados: o da proteção geral do património dos credores, e o princípio do Estado Social de Direito, de proteção social dos mais fracos (o devedor).
2- O salário mínimo nacional constitui apenas o limite mínimo de referência abaixo do qual não pode ser fixado o rendimento indisponível devido ao devedor, por ser necessário ao seu sustento minimamente condigno e do seu agregado familiar, sob pena de se lesar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, erigido pela Constituição como pedra angular do ordenamento jurídico nacional (art. 1º da CRP), mas esse limite mínimo tem de ser complementado com as especificidades próprias do caso concreto, nomeadamente, idade do devedor, estado de saúde deste, número de pessoas que integram o seu agregado familiar, idade dessas pessoas, estado de saúde destas, realidades profissionais e rendimentos por elas auferidos.
3- As despesas mensais com alimentação, vestuário, água, eletricidade, gás, renda, etc., alegadas pelo devedor são, em princípio, irrelevantes para a determinação do rendimento indisponível a ser-lhe fixado, uma vez que se trata de despesas ordinárias, que são suportadas pela generalidade dos agregados familiares, pelo que não tendo o devedor e o seu agregado familiar direito a que lhe seja assegurado o padrão de vida que beneficiava antes da insolvência, mas apenas que lhe seja garantido o que seja razoavelmente necessário para o seu sustenta minimamente digno e do seu agregado familiar, o rendimento indisponível tem de ser fixado em função de critérios objetivos tendo por referência as condições especificas do devedor e do seu agregado familiar.
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Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência:
a- aditam e alteram a facticidade supra identificada ao elenco dos factos provados no despacho recorrido;
b- revogam a decisão de mérito nele proferida, que fixou o rendimento indisponível em um salário mínimo nacional, acrescido de um terço do respetivo valor, e substituem essa decisão, fixando ao apelante o rendimento indisponível em um salário mínimo nacional, acrescido de metade do respetivo valor;
c- no mais, confirmam o despacho recorrido.
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Custas da apelação pelo apelante, atento o critério da sucumbência (na parte em que decaiu no âmbito da presente apelação) e o do proveito (na parte em que obteve vencimento, dado que não tendo havido, nessa parte, oposição, inexiste parte vencida) – art. 527º, n.º 1, do CPC.
*
Notifique.
*
Guimarães, 16 de fevereiro de 2023

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:
José Alberto Moreira Dias – Relator
Alexandra Maria Viana Parente Lopes - 1ª Adjunta
Rosália Cunha - 2ª Adjunta.


[1] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, Coimbra Editora, pág. 553, para quem, dentro da expressão «resposta deficiente” cabe a “falta absoluta de decisão, a decisão incompleta, insuficiente ou ilegal”.
[2] Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
[3] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venha a citar sem menção em contrário.
[4] Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”.
No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2.
Ainda Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes : - no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; - no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”.
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, págs. 707 a 708 e 733 a 734.
[6] Abrantes Geraldes, “Recursos o Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, págs. 298 e 299.
[7] Ac. RP, de 12/09/2022, Proc. 1779/21.1T8AMT-E.P1; no sentido de que o princípio de inquisitório não se aplica ao incidente da exoneração do passivo restante Ac. RE, de 12/04/2018, Proc. 569/16.T8OLH.E1.
[8] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. pág. 744, notas 12 e 14, em que expendem: “Quanto aos factos instrumentais, para além de não carecerem de alegação (aliás, o ónus de alegação respeita somente aos factos essenciais, isto é, àqueles de cuja prova depende a procedência ou improcedência da ação ou da defesa), podem ser livremente discutidos e apreciados na audiência final (…). Consequentemente, atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objeto de um juízo probatório específico. (…). Portanto, relativamente aos factos que apenas sirvam de suporte à afirmação de outros factos por via de presunções judiciais, bastará que sejam revelados ou expostos na motivação da decisão, no segmento em que o juiz, analisando criticamente as provas produzidas, exterioriza o percurso lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre os factos essenciais”.
[9] Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 294 e 295, em que debruçando-se sobre o critério a seguir pelo Tribunal da Relação, em sede de anulação da decisão recorrida, tendo em vista a ampliação do julgamento da matéria de facto, escreve que: “(…), considerado que a reavaliação da pertinência é feita agora pela Relação, a possibilidade de anulação do julgamento para ampliação da decisão da matéria de facto deve ser encarada com rigor acrescido e reservada para os casos em que se revele indispensável. Não basta que os factos tenham conexão com algumas das “soluções plausíveis da questão de direito”. Considerando a fase em que agora nos encontramos a Relação deve ponderar o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente puder atender, contudo também com o que possa esperar-se de uma eventual intervenção do Supremo ao abrigo do disposto art. 682º, n.º 3”.
[10] Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 293 a 295.
[11] Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 2016, 4ª ed., Almedina, pág. 535; no mesmo sentido, Luís Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 4ª ed., págs. 236 e segs.; Catarina Serra, “O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução”, 2008, 3ª ed. Almedina, págs. 102 e 103.
[12] Paulo Mota Pinto, “Exoneração do Passivo Restante: Fundamento e Constitucionalidade”, no “III Congresso de Direito da Insolvência”, Almedina, 2015, págs. 187 e 194.
[13] Alexandre de Soveral, “Um Curso de Direito de Insolvência”, 2016, 2ª ed., pág. 584.
[14] Catarina Serra, ob. cit., pág. 559.
[15] Luís M. Martins, ob. cit. pág. 535; Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1.
[16] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado”, 3ª ed. Quid Juris, pág. 855.
[17] Ac. RC. de 03/06/2014, Proc. 747/11.6TBTNV-J.C1, in base de dados da DGSI.
[18] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 853.
[19] Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., pág. 859 a 860, onde ponderam: “O n.º 4 impõe ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, às quais preside, genericamente, a preocupação de assegurar a efetiva prossecução dos fins a que é dirigida. Neste plano, e para esses fins, importa, desde logo, que o tribunal e o fiduciário tenham conhecimento dos rendimentos efetivamente auferidos pelo devedor. Assim, não devendo este ocultá-los ou dissimulá-los, está ainda obrigado a prestar todas as informações que aquelas entidades lhe solicitem, não só quanto aos rendimentos, mas também quanto ao seu património (als. a) e d)). Na generalidade das pessoas, o trabalho é a fonte normal e mais significativa dos seus rendimentos. Daí, a preocupação que o n.º 4 revela quanto a este ponto. Para além de impor ao devedor a obrigação de exercer uma atividade remunerada, proibindo-lhe o seu abandono injustificado, determina que, ocorrendo uma mudança de empresa onde exerce a sua atividade, deve informar o tribunal e o fiduciário, no prazo de dez dias. Mas para além disso, se ocorrer uma situação de desemprego, o devedor está obrigado a (als. b) e d)): a) procurar diligentemente novo emprego, informando, no prazo de dez dias, o fiduciário e o tribunal do que para tanto tenha diligenciado, se lhe for solicitado; b) não recusar, salvo se ocorrer fundamento razoável, qualquer emprego para que tenha aptidão. No sentido de permitir ao fiduciário o desempenho da função que primordialmente lhe compete – pagamento à custa dos rendimentos cedidos -, a al. c) do n.º 4 impõe ao devedor a obrigação de «entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão»”
[20] Ob. cit. pág. 859.
[21] Acs. RG. de 17/05/2018, Proc. 4047/17.7T8GM.G1, in base de dados da DGSI.
[22] Acs. RG. de 14/06/2017, Proc. 1557/16.0T8VNF-D.G1; RL. de 18/01/2011, Proc. 1220/10.5YILSB-A.L1-7 e RC de 04/05/2020, Proc. 2194/19.2T8ACB-B.C1, in base de dados da DGSI.
[23] Ac. RG. de 15/12/2016, Proc. 1270/12.7TBFAF-B.G1; RE de 16/10/2020, Proc. 587/19.4T8OLH.E1.
[24] No mesmo sentido Acs. RG, de 15/05/2014, Proc. 1020/13.0TBBR-C; 17/12/2013, Proc. 2059/13.1TBBRG-C;
20/01/2011, Proc. 475-A/1996.G1; 17/12/2013; RP, de 07/06/201, Proc. 3410/20.3T8ST-B.P1; 18/11/2019, Proc. 1373/19.7T8AVR-C.P1; RL, de 16/02/2012, Proc. 1020/13.0TBRG-C.
[25] Acs. RC, de 13/07/2020, Proc. 1466/19.0T8VIS-D.C1; RL, de 11/10/2016, Proc. 1855/14.7TCLRS-B.L1-7.
[26] Acs. RC, de 13/07/2020; Proc. 1466/19.0T8VIS-D.C1, RG, de 14/01/2016, proc. 218/10.8TBMCN.G1; RL, de 09/04/2019, Proc. 2669/12.4YLS-B.