Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2547/20.3T8BRG.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A competência do Tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido e a causa de pedir.
II- Encontra-se deferida aos Tribunais de Trabalho por força do disposto no art. 126º/1, c) da LOFT, a aptidão para o tratamento das questões específicas relativas a acidentes de trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

M. A., viúva, residente na Rua …, n.º …, da freguesia de ..., concelho de Esposende, J. F., solteiro, residente na Rua ..., n.º .., da freguesia de ..., concelho de Esposende, R. M., casado, residente na Rua … n.º …, freguesia de …, concelho de Barcelos, S. M., casada, residente na Praça …, n.º ..., freguesia e concelho de Lisboa e M. I., casada, residente na Rua ..., n.º .., da freguesia de ..., concelho de Esposende intentaram contra X CONSTRUÇÕES, LDA., com sede na Rua …, n.º …, União de Freguesias de …, concelho de Esposende acção declarativa de condenação com processo comum (1), pedindo, com os fundamentos devidamente materializados em factos que descrevem, que a R. seja:

- condenada a pagar a quantia de € 74.850,85 (setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de indemnização por danos;
- condenada a pagar a quantia de € 10.680,09 (dez mil seiscentos e oitenta euros e nove cêntimos), a título de juros de mora vencidos;
- condenada a pagar aos AA. a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos morais.

Citada a R., defendeu-se por impugnação, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição de todos os pedidos.

Aberta conclusão, foi pelo Mmº Juiz a quo proferido o seguinte despacho relativamente à competência material do Tribunal:
(…) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes se pronunciem quanto à competência material deste Tribunal. (…)

Só os AA. se pronunciaram, concluindo pela competência material do Tribunal.

Aferindo da excepção de competência material do Tribunal, pronunciou-se o Tribunal a quo nos seguintes termos:

No caso dos autos está em causa um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2016.

Os autores pedem que a ré seja:

- condenada a pagar a quantia de € 74.850,85 (setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de indemnização por danos;
- condenada a pagar a quantia de € 10.680,09 (dez mil seiscentos e oitenta euros e nove cêntimos), a título de juros de mora vencidos;
- condenada a pagar aos AA. a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos morais.
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A causa de pedir é a seguinte:

- Os autores são filhos de F. M. morto em ..., Arábia Saudita, no ano de 2016.
- O falecido, F. M., foi contratado pela R. para o exercício das funções de Carpinteiro de Cofragem – artigo 8º da petição inicial.
- No decurso do ano de 2016, o de cujus, F. M., exercia as funções laborais para o qual foi contratado pela R., na obra do Metro de ..., na Arábia Saudita.
- Em 06/11/2016 o de cujus, F. M., sofreu um acidente de trabalho mortal na referida obra do Metro de ..., na Arábia Saudita.
- O acidente de trabalho foi causado por inobservância de regras de segurança por parte da R.
- Em virtude da ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o de cujus, F. M., a R. comprometeu-se a ressarcir a viúva e os demais herdeiros pelos danos sofridos com o acidente, após a extinção da ação que correria os seus termos no Tribunal de Trabalho por via da ocorrência do acidente de trabalho. Assim,
- A R. obrigou-se a finalizar a construção da habitação do falecido, F. M., sita na Rua ..., n.º .., da freguesia de ..., concelho de Esposende.
- Em 16/03/2018 as partes transacionaram no âmbito do Processo n.º 2315/16.7T8BCL, o qual correu termos no Tribunal da Comarca de Barcelos.
- Em meados do ano de 2018, os AA. recuperando lentamente da perda do seu familiar tão querido, contactaram a R., por forma a que a mesma cumprisse com a obrigação que assumira. Isto é, proceder ao pagamento do valor a que se obrigara, nomeadamente a quantia de € 79.850,85 (setenta e nove mil oitocentos e cinquenta euros e oitenta e cinco cêntimos), de forma a finalizar a construção da habitação, propriedade à data do falecido, F. M..
- Acontece que a ré se recusa a honrar com o compromisso que assumiu perante os autores.
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A excepção de competência material do Tribunal é de conhecimento oficioso.

As partes foram notificadas para se pronunciar e os autores vieram defender a competência deste tribunal uma vez que entendem que está em causa o “incumprimento de obrigação assumida pela R., a qual violou os direitos e interesses dos AA., ou seja, trata-se duma questão de responsabilidade civil.
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Cumpre apreciar:

Vejamos de forma sintética a jurisprudência apresentada pelos autores quanto a esta matéria uma vez que, salvo melhor entendimento, pensamos que nenhuma das decisões se ajusta ao caso concreto.

Na verdade, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18.11.2013 assim como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 29.05.2007 tratam da matéria de uma sub-rogação legal de uma companhia de seguros em relação a terceiros que terão sido responsáveis pelo acidente de trabalho.

Por outro lado, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 22.01.2015 diz respeito a uma indemnização por danos não patrimoniais ao abrigo da anterior lei dos acidentes de trabalho. Na verdade, a nova lei (98/2009) consagra os danos não patrimoniais – como de resto é entendimento de jurisprudência abundante.

Finalmente, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 09.10.2012 versa um acidente de trabalho relativamente ao qual estão envolvidos sujeitos processuais alheios à relação laboral existente entre o sinistrado e a entidade patronal.
Em resumo, nenhum dos citados arestos se assemelha ao objecto processual em causa nesta lide.
Por outro lado, tendo o acidente ocorrido no ano de 2016 é aplicável ao caso a lei 98/2009 (lei acidentes de trabalho) e quanto à competência material do Tribunal, a lei da organização do sistema judiciário, Lei 62/2013 e especificamente o artigo 126º, n.º 1, alínea c) que estipula que “1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

No caso concreto o facto que constitui a causa de pedir da qual os autores fazem derivar o seu direito à indemnização é o acidente de trabalho sofrido pelo falecido trabalhador.
A pretensão indemnizatória reclamada pelos autores só existe como consequência directa e necessária do acidente de trabalho. A possível responsabilização da ré só existe porque, em primeiro lugar, é entidade patronal do falecido trabalhador e, em segundo lugar, porquanto teve responsabilidade nesse acidente (inobservância das regras de segurança como alegam os autores).
De resto, o alegado acordo existente entre as partes, configura uma espécie de acordo extrajudicial ao próprio processo laboral. Repare-se que os autores alegam que só celebraram a transacção no processo laboral na medida em que fizeram outro acordo, por fora desse processo, e que acautelaria, esse sim, os direitos que os autores entendiam serem devidos por conta do acidente de trabalho. Ora, não cabe nesta sede avaliar as consequências legais da opção tomada pelos autores mas a verdade é que foram estes que, voluntariamente, prescindiram de discutir na lide laboral todas consequências decorrentes do comportamento culposo da ré enquanto entidade patronal.
Dito por outras palavras, era, como foi, o tribunal de trabalho o competente para tratar de todas as matérias relacionadas com o acidente de trabalho em causa nesta lide.
Posto isto, não existe uma nova fonte da obrigação que se gera com o acordo celebrado entre as partes: esse alegado acordo teve única e exclusivamente como origem o acidente de trabalho e a conduta da ré.
Destarte, tendo em consideração a norma supra transcrita, é nosso entendimento que este tribunal é materialmente incompetente para conhecer a presente acção, sendo a competência do Tribunal de Trabalho.
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A exceção da incompetência absoluta do tribunal, que é do conhecimento oficioso do tribunal, pelo que em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 96.º al a), 98.º e 99.º n.º 2 do C.P.C., julgo este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer desta ação, com a consequente absolvição da ré da presente Instância, sem prejuízo, porém, da possibilidade da A. usar da faculdade prevista no n.º 2 do art. 99.º do C.P.C.
Custas pelos autores (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Fixo à acção o valor de € 90.930,94.
Registe e notifique.
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Inconformados com essa decisão, os AA. interpuseram recurso de apelação contra a mesma, visando a revogação do decidido, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:

I. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação da lei.
II. O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando, entre outros, a alínea c), n.º 1, do artigo 126.º e o artigo 40º, da LOSJ, e artigos 97.º, 99.º, n.º 1, 278.º, n. º 1 a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º a), do Código de Processo Civil.
III. Dispõe o normativo inserto no artigo 64° do CPCivil (em consonância com o artigo 211º da CRP «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.») «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.», acrescentando o artigo 65° «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.».
IV. A competência do Tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido e a causa de pedir, Manuel de Andrade, ibidem, 90/91; Acórdãos do STJ de 18 de Novembro de 2004 (Relator Salvador da Costa), 7 de Abril de 2005 (Relator Araújo de Barros), 28 de Fevereiro de 2008 (Relator Fonseca Ramos), 13 de Março de 2008 (Relator Sebastião Póvoas), 12 de Fevereiro de 2009 (Relator Paulo Sá), in www.dgsi.pt.
V. Os Recorrentes são mulher e filhos de F. M., respetivamente.
VI. F. M. era trabalhador da R.
VII. Em 06/11/2016 F. M. sofreu um acidente de trabalho mortal na obra do Metro de ..., na Arábia Saudita.
VIII. Em virtude da ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o de cujus, F. M., a Recorrida e Apelada comprometeu-se a ressarcir a viúva e os demais herdeiros pelos danos sofridos com o acidente, após a extinção da ação que correria os seus termos no Tribunal de Trabalho por via da ocorrência do acidente de trabalho, designadamente a pagar todos os trabalhos de construção civil necessários para finalizar a habitação dos Recorrentes, designadamente a quantia de quantia de € 74.850,85 (setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta euros e oitenta e cinco cêntimos). Sucede, porém, que
IX. A Recorrida só pagou aos Recorrentes a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros).
X. A Recorrida incumpriu a obrigação assumida para com os Recorrentes. Pelo que,
XI. Os Recorrentes e Apelantes viram-se obrigados a propor a presente lide para ressarcimento de todos os danos suportados com o incumprimento obrigacional da Recorrida.
XII. Na presente ação resulta do pedido formulado que os Recorrentes peticionam a condenação da Recorrida no pagamento da quantia de € 74.850,85 (setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de indemnização por danos, a quantia de € 10.680,09 (dez mil seiscentos e oitenta euros e nove cêntimos), a título de juros de mora vencidos, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos morais, juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, Custas de Parte, Procuradoria e demais que for legal. Outrossim,
XIII. O fundamento da presente ação, que constitui a causa de pedir, assenta no incumprimento da obrigação de indemnização assumida pela Recorrida, designadamente a obrigação de pagamento de todos os trabalhos de construção civil necessários para finalizar a habitação dos Recorrentes.
XIV. O thema decidendum essencial nesta ação, e que, no fundo, constitui o objeto do litígio, traduz-se em saber se os Recorrentes Apelantes têm ou não o direito de obter contra a Recorrida Apelada o pagamento da quantia de € 74.850,85 (setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 10.680,09 (dez mil seiscentos e oitenta euros e nove cêntimos), a título de juros de mora vencidos, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos morais, juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, Custas de Parte, Procuradoria e demais que for legal, em virtude do incumprimento obrigacional daquela.
XV. Daqui se conclui que não está em causa na ação em apreço qualquer questão emergente de acidente de trabalho, mas apenas a obrigação assumida pela Recorrida de pagar todos os trabalhos de construção civil da habitação dos Recorrentes. Por outro lado,
XVI. A ação em causa não diz respeito a uma relação jurídica laboral cujos sujeitos sejam a Entidade Patronal e o Trabalhador sinistrado.
XVII. Na ação está a Recorrida, não enquanto sujeito de uma relação jurídica laboral, e os Autores, todos no âmbito de uma relação jurídica de responsabilidade civil.
XVIII. Esta conexão não serve para atribuir competência ao Tribunal de Trabalho (Juízos do Trabalho), porque não estamos nem perante uma questão emergente de acidente de trabalho, nem o pedido realizado pelos Recorrentes está cumulado com outro para o qual aquele tribunal seja diretamente competente.
XIX. Na ação, não está em causa qualquer questão emergente de acidente de trabalho, mas apenas o reflexo da responsabilidade assumida pelo acidente de trabalho pela Recorrida perante os Recorrentes.
XX. Está-se, pois, perante uma relação jurídica autónoma da decorrente do acidente de trabalho, embora com ela conexa. Por conseguinte,
XXI. Encontra-se manifestamente afastada a competência material dos Juízos de Trabalho para preparar e julgar a presente ação, mormente por a questão sub judice não poder ser enquadrada na al. c), do n.º 1, do art. 126º, da LOSJ.
XXII. Nestas circunstâncias, evidencia-se que o direito de crédito invocado pelos Recorrentes na ação tem por fundamento ou justificação o direito de indemnização a favor dos Recorrentes, em virtude do incumprimento da obrigação assumida pela Recorrida de pagar todos os trabalhos de construção civil da habitação dos Recorrentes.
XXIII. Deste modo, considerada a natureza do pedido e da causa de pedir da ação especificados, a competência material cabe aos tribunais comuns.
XXIV. Na ação, não está em causa qualquer questão emergente de acidente de trabalho, mas apenas o incumprimento obrigacional da Recorrida.
XXV. Os Autores/Recorrentes não pretendem invocar o direito à reparação típica que o direito laboral eventualmente lhes concederia (pensão por morte).
XXVI. A pretensão dos Recorrentes situa-se ao nível da responsabilidade civil em geral, no âmbito das previsões dos art.ºs 483º e 496º do Código Civil, conforme resulta muito claro do pedido formulado pelos Recorrentes, e que nada tem a ver com a reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente de trabalho que o sinistrado ou os seus familiares teriam eventualmente direito no âmbito da responsabilidade infortunística.
XXVII. A extensão da competência material do Tribunal de Trabalho é uma típica competência por conexão e não uma competência própria e direta em função da matéria em causa.
XXVIII. Se a parte não pretende fazer valer o direito à reparação tipicamente contemplado na lei laboral (porque não quer, ou porque não lhe assiste esse direito, como por exemplo acontecerá se os familiares da vítima não estiverem em condições de serem considerados beneficiários para efeito de obterem a pensão por morte prevista no art. 20º da L.A.T.), mas apenas quer exercitar o direito à indemnização por danos patrimoniais e morais, nos termos da lei geral, inexiste a conexão a determinar a putativa competência do Tribunal de Trabalho.
XXIX. Nem sequer vale o princípio da especialização, que está na base da instituição de diversas espécies de tribunais organizados em razão das matérias a apreciar, porquanto, no que respeita aos peticionados danos patrimoniais e morais, o Tribunal de Trabalho teria de decidir de acordo com os critérios gerais da responsabilidade civil, tal como o tribunal comum.
XXX. A ação intentada não busca, pois, o seu enquadramento jurídico na legislação especial sobre os acidentes de trabalho.
XXXI. É antes uma ação típica de responsabilidade civil, em que os Recorrentes não reúnem a qualidade de sinistrados, nem foram reconhecidos como beneficiários legais nos termos da lei laboral.
XXXII. Não estando em causa a qualidade de beneficiário para efeitos do disposto no art. 20º, da L.A.T., nem a atribuição da pensão por morte ali contemplada, há-de considerar-se que o pedido formulado se situa fora do âmbito do processo especial de trabalho, nada tendo a ver com a reparação específica prevista na L.A.T.
XXXIII. Os Recorrentes pretendem apenas, nos termos da lei geral, que a Recorrida seja condenada no cumprimento da obrigação indemnizatória outrora assumida de pagar todos os trabalhos de construção civil da habitação dos Recorrentes.
XXXIV. Tudo se passa no âmbito de uma ação em que é pedido a condenação da Recorrida no pagamento dos danos patrimoniais e morais decorrentes de obrigação indemnizatória por aquela incumprida, ou seja, uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos.
XXXV. A questão em discussão nos Autos é uma questão eminentemente civil, e não laboral.

Pelo que,
XXXVI. O Tribunal Central Cível é o tribunal materialmente competente para conhecer a presente lide, nesse sentido veja-se o Ac. RP de 09/10/2012, acessível in www.dgsi.pt, do qual se transcreve parcialmente o sumário “II – A competência do tribunal de trabalho com fundamento na al. c) do art. 85º da LOFTJ – questão emergente de acidente de trabalho -, pressupõe que se encontre em causa a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho a que os trabalhadores ou seus familiares tenham direito nos termos previstos na lei do trabalho e demais legislação regulamentar (n.º 1, do art. 1º da L.A.T.)”. Outrossim,
XXXVII. Mostra-se, assim, inequívoco que a relação material controvertida tal como delineada pelos Recorrentes na petição inicial, em nada configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, mas tão só uma relação jurídico-material creditícia atinente à responsabilidade civil, fundada em incumprimento obrigacional da Recorrida e Apelada.
XXXVIII. A causa de pedir é integrada pelo incumprimento obrigacional da Recorrida, o qual violou os direitos e interesses dos Recorrentes, e consequentemente causou danos àqueles.
XXXIX. É inequívoco que não estamos perante questões que radicam na ocorrência de um acidente de trabalho.
XL. Os Recorrentes não visam neste processo a atribuição daquela que é a reparação típica e específica prevista na L.A.T – uma pensão anual –, pretendendo antes que lhes sejam concedidos montantes indemnizatórios relativos a danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do incumprimento obrigacional da Recorrida.
XLI. Os Recorrentes propuseram a presente demanda não na qualidade de beneficiários do sinistrado com o fito de receberem a reparação típica nos casos de acidente de trabalho – uma pensão anual –, mas sim como seus herdeiros, reclamando o pagamento de montantes indemnizatórios devidos pela Recorrida, atendendo à obrigação que assumira.
XLII. Os Recorrentes reclamam, pois, o pagamento de uma indemnização que fundaram não no direito laboral, mas antes na responsabilidade civil em geral.
XLIII. Significa isto que, a presente ação não busca o seu enquadramento jurídico na legislação especial concernente aos acidentes de trabalho.
XLIV. Surge, outrossim, como uma ação de responsabilidade civil em que, embora radicando na ocorrência de um acidente configurado como sendo de trabalho, os Recorrentes não reúnem nem, a qualidade de sinistrados nem, foram reconhecidos como sendo beneficiários do sinistrado em termos da legislação laboral. Por conseguinte,
XLV. Não estando em causa a qualidade de beneficiários dos Recorrentes do sinistrado para efeitos da legislação laboral, nem a atribuição da pensão por morte prevista nesta mesma legislação, sempre será de considerar que o pedido formulado se situa fora do âmbito laboral, cfr. Ac. Rel. Lisboa de 26.2.2008, proc. 546/2008-7, disponível in www.gsi.pt.
XLVI. Configurada, assim, a causa de pedir, cumpre então, concluir que a mesma não se enquadra na competência material atribuída aos tribunais do trabalho, de acordo com o vertido no art. 126º da LOSJ, ou a qualquer outro tribunal.
XLVII. Os Recorrentes na presente ação visam ser ressarcidos pelos prejuízos causados pelo incumprimento obrigacional da Recorrida e Apelada nos termos em que é configurada a relação material controvertida na petição inicial, os quais devem ser suportados a final pela responsável pelo facto ilícito, isto é, pela Recorrida. Portanto,
XLVIII. Em causa nestes Autos está o ato ilícito cuja responsabilidade é imputada à Recorrida.
XLIX. O pedido não se baseia no acidente de trabalho em si, nem em factos diretamente decorrentes daquele, mas sim no exercício do direito para ressarcimento de danos decorrentes da responsabilidade civil da Recorrida, a qual constitui uma questão claramente diversa. Logo,
L. Para conhecer e julgar a presente demanda são materialmente competentes os tribunais cíveis.
LI. Por outras palavras, a relação jurídica configurada nos Autos tem natureza cível, e não laboral, já que se reporta aos direitos dos Recorrentes, em virtude do incumprimento obrigacional da Recorrida, distinta dos direitos emergentes do acidente de trabalho, para o sinistrado previstos na L.A.T.. Na verdade,
LII. E, face ao exposto, a presente ação não se integra, e em face da relação material controvertida e questão decidenda, em qualquer das citadas alíneas do art.º 126º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), inclusive, na al. c).
LIII. O que verdadeiramente define a competência do tribunal de trabalho é a determinação sobre se nos encontramos, ou não, perante a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho a que o trabalhador e seus familiares têm direito nos termos da LAT e da legislação complementar. Ora,
LIV. Para tal não basta que o acidente em causa se possa qualificar como de trabalho, sendo ainda necessário, em caso de morte do trabalhador, que os Autores sejam reconhecidos como beneficiários do sinistrado nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho e que se encontre em causa a típica reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho – a compensação pela perda de capacidade de ganho da vítima sob a forma de pensão anual. Todavia,
LV. A ação foi proposta pela viúva e pelos filhos do falecido, F. M., aos quais não foi reconhecida a qualidade de beneficiários do sinistrado nos termos da legislação de acidentes de trabalho, e visam a condenação da Recorrida no ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais por estes sofridos, e decorrentes do incumprimento obrigacional da Recorrida.
LVI. Configura-se, assim, como uma normal ação de responsabilidade civil por factos ilícitos, cuja apreciação e julgamento compete aos tribunais comuns. Assim,
LVII. O Juízo de Central Cível de Braga está inteiramente dotado de competência material para conhecer a presente demanda.
LVIII. Para além do mais, nenhuma das alíneas do dito artigo 126º prevê o critério da natureza da norma como critério de atribuição da competência material aos tribunais do trabalho.
LIX. Pela referida norma legal do n.º 1, do artigo 40º, da LOSJ, o caso em apreço cabe na competência residual do tribunal de comarca.
LX. Verifica-se assim, que o Tribunal a quo ao aplicar a alínea c), n.º 1, do artigo 126.º ao caso sub judice fez uma errónea interpretação e aplicação das regras de competência, particularmente, do artigo 40º, da LOSJ. Bem como,
LXI. Os artigos 97.º, 99.º, n.º 1, 278.º, n. º 1 a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º a), do Código de Processo Civil.
LXII. Ao decidir de uma forma contrária ao supra alegado, o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando, entre outros, a alínea c), n.º 1, do artigo 126.º e artigo 40º, da LOSJ, e artigos 97.º, 99.º, n.º 1, 278.º, n. º 1 a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º a), do Código de Processo Civil.
LXIII. Assim, entendem os ora Apelantes que o despacho aqui em crise deverá ser revogado, e reformulado por outro que, julgue o Tribunal a quo materialmente competente para dirimir o pedido vertido nos presentes Autos, dando prosseguimento aos mesmos.
LXIV. É, por isso, da mais elementar justiça que se revogue o despacho proferido pelo tribunal a quo que decretou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, fazendo assim Vs. Exas. a habitual e costumada Justiça!
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, que não deixarão de ser supridos por Vossas Excelências, revogando o Despacho recorrido quanto aos Recorrentes, farão Vossas Excelências a habitual e costumada JUSTIÇA!
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Não consta dos autos terem sido apresentadas contra alegações.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, a questão a decidir consiste em aferir se o despacho supra descrito deve ser revogado e substituído por outro, nos termos pedidos pelos recorrentes.
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3OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Entendem os recorrentes não ter sido acertado o despacho recorrido, tendo o Tribunal recorrido feito uma errada interpretação e aplicação do direito.
E isto porque na ação, não está em causa qualquer questão emergente de acidente de trabalho, mas apenas o reflexo da responsabilidade assumida pelo acidente de trabalho pela Recorrida perante os Recorrentes, pelo que se está perante uma relação jurídica autónoma da decorrente do acidente de trabalho, embora com ela conexa. Pensam, assim, que a causa de pedir é integrada pelo incumprimento obrigacional da Recorrida, o qual violou os direitos e interesses dos Recorrentes, e consequentemente causou danos àqueles, pelo que não estamos perante questões que radicam na ocorrência de um acidente de trabalho. Concluindo que os Recorrentes não visam neste processo a atribuição daquela que é a reparação típica e específica prevista na L.A.T – uma pensão anual –, pretendendo antes que lhes sejam concedidos montantes indemnizatórios relativos a danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do incumprimento obrigacional da Recorrida.
Já o Tribunal recorrido entendeu que a causa de pedir da qual os autores fazem derivar o seu direito à indemnização é o acidente de trabalho sofrido pelo falecido trabalhador, pelo que, a pretensão indemnizatória reclamada pelos autores só existe como consequência directa e necessária do acidente de trabalho.

Quid iuris?

Antecipando desde já a decisão, podemos dizer que não têm razão os recorrentes.
Com efeito, não podemos subscrever o seu raciocínio, quando afirmam que na ação, não está em causa qualquer questão emergente de acidente de trabalho, mas apenas o reflexo da responsabilidade assumida pelo acidente de trabalho pela Recorrida perante os Recorrentes, pelo que se está perante uma relação jurídica autónoma da decorrente do acidente de trabalho, embora com ela conexa.
Dispõe o normativo inserto no art. 64º do CPC (em consonância com o art. 211º da CRP «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.») “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”, acrescentando o art. 65º “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.”.
A competência do Tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido e a causa de pedir (2).

In casu, como assertivamente se refere na decisão recorrida, o facto que constitui a causa de pedir da qual os autores fazem derivar o seu direito à indemnização é o acidente de trabalho sofrido pelo falecido trabalhador. A pretensão indemnizatória reclamada pelos autores só existe como consequência directa e necessária do acidente de trabalho. A possível responsabilização da ré só existe porque, em primeiro lugar, é entidade patronal do falecido trabalhador e, em segundo lugar, porquanto teve responsabilidade nesse acidente (inobservância das regras de segurança como alegam os autores).

Neste particular, preceitua o art. 126º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (LOFT), no que respeita à competência cível dos tribunais de trabalho:

“1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
(…)
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;”.

Invocam os AA. e ora recorrentes, um acordo extrajudicial ao próprio processo laboral, a que as partes chegaram. Mais referem que só celebraram a transacção no processo laboral na medida em que fizeram outro acordo, por fora desse processo, e que acautelaria, esse sim, os direitos que os AA. entendiam serem devidos por conta do acidente de trabalho. Logo, foram estes que dispensaram de ver discutida na lide laboral, todas as consequências decorrentes do comportamento culposo da R. enquanto entidade patronal, pelo que, o tribunal de trabalho não deixa de ser, por esse facto, o competente para tratar de todas as matérias relacionadas com o acidente de trabalho em causa nesta lide.
Por definição, um acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte, tendo o trabalhador direito à reparação dos danos daí emergentes nos termos do nº 1do art. 283º do CTrabalho, resultando do nº 5 deste mesmo normativo que “O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.”. É certo, como bem se refere na decisão recorrida, que não cabe aqui avaliar as consequências legais da opção tomada pelos autores, todavia, dessa opção não pode resultar o afastamento da competência dos Tribunais de Trabalho. É que, quanto à competência do Tribunal, parece resultar da leitura dos apontados normativos, a indicação, sem margem para dúvidas, que a aptidão para o tratamento destas questões específicas, relativas a acidentes de trabalho, e doenças profissionais que aqui não curamos, se encontra deferida aos Tribunais de Trabalho por força do disposto no art. 126º/1, c) da LOFT.
Não se trata aqui da análise de uma situação autonomizada – o acordo entre as partes relativo aos direitos que os AA. entendiam serem devidos por conta do acidente de trabalho – em relação a toda a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho.
É que, como já se escreveu (3), «seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas se teria ou não ocorrido uma efectiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou.
Nos termos do art. 40º da LOFT, os Tribunais judiciais têm uma competência residual, apenas intervindo quando as causas não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e a situação dos autos está expressamente afecta à jurisdição laboral, ex vi do art. 126º/1, c) do mesmo diploma, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir em tela, encontrando-se prevista no CPTrabalho não só a tramitação do processo relativo ao acidente laboral, como também, todos os procedimentos destinados a ultimar a extinção e/ou a efectivação de direitos de terceiro conexos com o acidente de trabalho, prevendo que essas acções corram por apenso ao processo resultante do acidente, caso o haja, art. 154º do CPTrabalho, no qual se predispõe “1 - O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver. 2 - As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.”.
Consagra-se, assim, o princípio da absorção das competências, o que equivale a dizer que tendo os Tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, mutatis mutandis, igualmente, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respectivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança.».
Improcedem, assim, as conclusões de recurso.

Os recorrentes sucumbem no recurso. Devem por essa razão, satisfazer as custas dele (art. 527º/1 e 2 do CPC).
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – A competência do Tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido e a causa de pedir.
II – Encontra-se deferida aos Tribunais de Trabalho por força do disposto no art. 126º/1, c) da LOFT, a aptidão para o tratamento das questões específicas relativas a acidentes de trabalho.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.
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Guimarães, 25-02-2021

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)


1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Braga - JC Cível - Juiz 2.
2. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 90/91; Acórdãos do STJ de 18 de Novembro de 2004 (Relator Salvador da Costa), 7 de Abril de 2005 (Relator Araújo de Barros), 28 de Fevereiro de 2008 (Relator Fonseca Ramos), 13 de Março de 2008 (Relator Sebastião Póvoas), 12 de Fevereiro de 2009 (Relator Paulo Sá), in www.dgsi.pt.
3. Vd. Ac. STJ de 30-04-2019, prolatado no Proc. nº 100/18.0T8MLG-A.G1.S1 e acessível in www.dgsi.pt.