Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6349/22.4T8GMR.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Descritores: VALOR DA CAUSA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
O aumento resultante da soma do pedido inicial e da reconvenção só produz efeitos relativamente aos actos e termos posteriores à reconvenção, o que pressupõe que previamente se ajuíze da admissibilidade da reconvenção e só em caso de se concluir afirmativamente é que há lugar à soma do pedido do autor e do réu.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., Unipessoal, Lda, também nos autos melhor identificada, pedindo:

“NESTES TERMOS e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada provada e procedente, e por via dela:

1. Ser declarado judicialmente que a Autora foi objeto de um despedimento ilícito: e por via disso,
2. ser a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano ou fração de antiguidade que, na presente data, ascende à importância de 4.758,75€;
3. ser a Ré condenada a pagar à Autora os demais créditos laborais referidos nos artigos 59.º a 72.º supra, na quantia global de 5.030,95€
4. ser a Ré condenada a pagar à Autora os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da constituição em mora da ré até efetivo e integral pagamento, à taxa anual de 4%, encontrando-se vencidos até este momento, juros no montante de 26,81€;
5. ser, ainda, a Ré condenada nas custas do processo, procuradoria e no mais de lei.”

Alega para tanto a autora, e em síntese, que no dia 01 de Maio de 2018, por contrato de trabalho verbal, foi admitida para trabalhar para a sociedade comercial que gira sob a firma “EMP02..., Unipessoal, Lda”, onde permaneceu até 31 de Maio de 2019, sendo que no dia 01 de Junho de 2019 viu o seu contrato ser transferido para a ré, mantendo-se intacta na ré a relação laboral que mantece com a “EMP02...”, incluindo a antiguidade, direitos e regalias, e com o horário de trabalho e auferindo a retribuição mensal que especifica.
A autora manteve-se ininterruptamente ao serviço da ré até ao dia 10 de Outubro de 2022, data em que a autora foi despedida de forma verbal pela ré e tendo nessa altura o gerente da ré expulsado a autora das instalações fabris da ré, despedimento esse que é por tudo isso ilícito.
A ré não pagou à autora as retribuições de férias e subsídio de férias de 2021, vencidas em 01 de Janeiro de 2022, nem a retribuição de 20 dias de férias proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, nem o subsídio de férias e o subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2022.
Não lhe foi proporcionada formação profissional.

A autora litiga com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
E atribuiu à acção o VALOR: 9.816,51€ (Nove mil, oitocentos e dezasseis euros e cinquenta e um cêntimos).

A ré - malograda a conciliação realizada no âmbito da audiência de partes - apresentou contestação, excepcionando com o pagamento das férias, e respetivo subsídio, reportadas ao trabalho prestado em 2021, bem como o subsídio de Natal e férias referentes ao ano de cessação do contrato, e impugnando diversa matéria de facto alegada pela autora, nomeadamente a relativa ao invocado despedimento, pugnando a ré que o contrato de trabalho terminou por denúncia efectuada pela autora, sem cumprir o prazo de aviso prévio, de 60 dias, e alegando que proporcionou formação profissional.
Deduziu reconvenção, em que pede que seja “declarado que a Autora procedeu, por sua iniciativa à denuncia do vínculo laboral que mantinha com a Ré/Reconvinte, sem obediência ao prazo de aviso prévio previsto legalmente, e consequentemente ser a Autora/Reconvinda ser ainda julgada e condenada a proceder ao pagamento á Ré/Reconvinte do valor global da quantia de € 1.410,00 (mil quatrocentos e dez euros).”
Alegou para tanto, muito em síntese:
“45º
Reitera-se aqui tudo o supra alegado em obediência ao princípio da economia processual.
46º
Nomeadamente o facto da Autora não ter sido objeto de um despedimento ilícito,
47º
Mas outrossim ter esta operado uma denuncia do seu vínculo contratual, quando este se encontrava suspenso, em virtude da instauração de um processo disciplinar.”
Indicou o seguinte valor:
“VALOR:
O indicado na Petição Inicial, ao que acresce o valor do pedido reconvencional, no valor global de € 11.226,51 (onze mil duzentos e vinte e seis euros e cinquenta e um cêntimos)”

O autor apresentou resposta em que, no fundamental, reafirma a posição já vertida no articulado inicial.

Prosseguindo os autos, veio a ser-lhes junto um requerimento subscrito pelo ilustre mandatário da ré, e também (por adesão) pela ilustre mandatária da autora, contendo a seguinte transacção:
“1º
Autora e Ré lograram alcançar transação nos presentes autos, nos seguintes termos:
1º - A Autora e a Ré reconhecem que a cessação do contrato de trabalho ocorreu por factos involuntários/não imputáveis à Autora.
2º - A Autora reduz o pedido à quantia de € 4 000,00 (quatro mil euros) a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, o que a Ré aceita por ser verdade.
3º - Tal quantia será paga em 14 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 285,71 (duzentos e oitenta e cinco euros e setenta e um cêntimos) cada, vencendo-se a primeira até ao dia ../../2023 e as restantes até igual dos meses subsequentes, através de transferência bancária para o IBAN –  ...87.
4º A falta de pagamento de uma das prestações implica o imediato vencimento das demais em divida acrescidas da quantia de € 2 000,00 (dois mil euros) a título de clausula penal.
5º - Com o recebimento/pagamento da totalidade da quantia ora acordada, Autora e Ré declaram nada mais terem a reclamar/pagar, reciprocamente, seja a que titulo for, decorrente da relação laboral existente entre si.
6º - As custas devidas a juízo serão suportadas em partes iguais por Autora e Ré, prescindindo ambas de custas de parte e de procuradoria na parte disponível, sem prejuízo do apoio judiciário de que a Autora beneficia.”

O Tribunal a quo proferiu então a seguinte decisão/Sentença homologatória:
“Na presente ação com a forma comum de processo que AA, intentou contra a sociedade EMP01..., Unipessoal Limitada, as partes acordaram transigir sobre o objeto da ação, nos termos das clausulas constantes do requerimento de 24.10.2023, subscrito pelo I. mandatário da ré com poderes especiais nos autos, pela autora e com adesão da sua I. mandatária.
Tal transação é válida quer quanto às pessoas nela intervenientes quer quanto ao objeto, pelo que a homologo pela presente sentença, condenando-se as partes a cumpri-la nos seus precisos termos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cfr. art. ºs 283, nº 2º, 284º, 287º e 290º, todos do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do disposto no art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho).
Custas nos termos acordados – art. 537º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil,
Valor da ação: €4.000,00.
Registe e notifique.”

A Mm.ª juiz não proferiu despacho saneador, não se tendo pronunciado sobre a admissibilidade da reconvenção deduzida pela ré nem tendo fixado o valor da acção anteriormente à sentença de homologação da transacção (tendo agendado uma audiência prévia, tal agendamento veio a ficar prejudicado).

Inconformada com a decisão que fixou o valor da acção em € 4.000,00, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1º - Deve o recurso interposto ser julgado procedente por provado, e, consequentemente, atribuir à presente ação o valor do pedido formulado pela A. na sua petição inicial somado ao valor do pedido reconvencional formulado pela Ré na sua contestação/reconvenção, o que dá um valor de € 11.216,51;
2º - Ao atribuir à ação o valor de € 4.000,00, valor para o qual a A. reduziu o pedido e que a Ré aceitou pagar, a Mª Juíza “ a quo “ violou o disposto nos artigos 296º, nº 1 e 299º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem o valor a atribuir “ in casu “ à presente ação, somando-se o valor do pedido formulado pela A. - € 9.816,51 – ao valor do pedido reconvencional - € 1.400,00 – o que dá o valor da ação = € 11.216,51.;
3º - Deve, assim, a decisão recorrida ser revogada nesta parte e substituída por outra que fixe o valor da ação em € 11.216,51.”
Como Questão Prévia o recorrente invoca a nulidade da sentença que homologou a transação pois, sendo que a a. litigou com o beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, a Mm.ª Juíza a quo homologou a transação efetuada entre A. e R. - e em que estas acordam pagar as custas a meio - também quanto a custas, sem ter ouvido o Ministério Público.

Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhor Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer em que considera entretanto sanada a nulidade da sentença invocada no recurso e, no mais, no sentido da sua procedência.

Tal parecer não mereceu qualquer resposta.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Da Questão Prévia suscitada:
O recorrente arguiu a nulidade da sentença homologatória nos termos sobreditos.
Como se diz no parecer emitido pela Exm.ª PGR “A nulidade invocada foi apreciada pelo juiz tendo sido anulada a decisão proferida e proferida nova decisão de repartição das custas nos termos logo propugnados pelo Ministério Público ao suscitar a aludida questão prévia.”

Com efeito, o Tribunal recorrido entretanto proferiu a seguinte decisão:
“1 – Declaração de nulidade da homologação da transação celebrada nos autos decorrente da omissão prevista no nº 2 do art.537º do CPC
“Nas alegações de recurso, veio o Ministério Público entre o mais, arguir a nulidade da sentença homologatória do contrato de transação celebrado entre as partes por omissão da audição imposta no nº 2 do art.537º do CPC, a qual desde já se aprecia, nos termos do disposto no art.º 77.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho e 617º do CPC.
Compulsados os autos verifica-se que efetivamente se omitiu a audição sindicada, o que nos termos dos artigos 195ª, nº 1, do Código do Processo Civil, por violação do disposto no artº 537º, nº 2, do mesmo diploma legal, configura uma nulidade artºs 197º e 199º, ambos do C.P. Civil.
Nestes termos, por se impor, anula-se a decisão proferida quanto a custas, dando-a sem efeito.
Em conformidade, com o exposto decide-se que as custas do processo ficam a cargo da autora e ré na proporção de 1/3 para a primeira, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia e 2/3 a cargo da Ré, uma vez que o Ministério Público já se pronunciou.
Notifique.”
Esta decisão mostra-se correcta, fazendo adequada aplicação do disposto no art. 537.º/2 do CPC, pelo que, atento o disposto no art. 617.º/2, parte final, do CPC, só resta confirmar o seu acerto.

Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enuncia-se então a única questão que cumpre apreciar:
- qual o valor que deve ser fixado causa?

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que constam do relatório supra.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
           
Vejamos, em primeiro lugar, o que dizem as pertinentes normas do Código de Processo Civil:

Artigo 296.º
Atribuição de valor à causa e sua influência
1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
3 - Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais”

Artigo 297.º
Critérios gerais para a fixação do valor
1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 299.º
Momento a que se atende para a determinação do valor
1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º.
3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção.

Artigo 306.º
Fixação do valor
1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.
(sublinhamos os excertos que a nosso ver contêm as estatuições mais relevantes)

Equacionando as normas citadas com os factos acima relatados, temos que, relativamente quer aos pedidos formulados na petição inicial, quer ao pedido reconvencional, os valores indicados pelas respectivas partes – € 9816,51 e € 1.410,00, respectivamente – se mostram correctos o que, aliás, não vem questionado.

Posto que o momento a atender para a determinação do valor da causa é o da instauração da ação, salvo as excepções previstas na lei (citado art. 299.º/1), como a de, que no caso ocorre, haver reconvenção, desde já se pode concluir que o valor da causa fixado pelo Tribunal recorrido (inferior à soma dos valores dos pedidos da petição inicial) não está correcto, ponto é saber se ao valor da causa atribuído pelo autor se deve ou não somar o da reconvenção.

E no caso presente entendemos que não.

Como se escreveu em Ac. desta RG de 02-03-2023, Proc. 1430/22.2T8BCL.G1, Relatora Maria Leonor Barroso[1], em que interviemos como adjunto, «Ora, no caso, a autora pretende obter a condenação da ré em quantia certa. Somou os vários pedidos parcelares e os juros vencidos à data da propositura da acção. Pelo que o valor da causa por ela indicado está correcto.
Pedido reconvencional:
Refuta a ré que o valor da causa deve ser o que resulta da soma do pedido da autora e do pedido reconvencional.
Esquece a ré que na determinação do valor da causa se começa por atender somente ao momento em que a acção é proposta - 299º, 1, CPC.
O aumento resultante da soma do pedido inicial e da reconvenção só produz efeitos relativamente aos actos e termos posteriores à reconvenção - 299º, 3, CPC. O que pressupõe que previamente se ajuíze da admissibilidade da reconvenção e só, em caso de se concluir afirmativamente, é que há lugar à soma do pedido do autor e do réu.
Assim, como bem diz a autora nas contra-alegações:
“Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 3.ª Edição, em anotação ao art.º 299.º, nota 5, “Nesta linha, a reconvenção apenas determinará o aumento do valor processual se vier a ser admitida…”»

No mesmo sentido escreve Miguel Teixeira de Sousa[2] que “(a) O momento a partir do qual se verifica a alteração do valor da causa deve ser apenas aquele em que a modificação do objecto se considera processualmente admitida. Antes da decisão sobre a admissibilidade da modificação do objecto não há nenhuma justificação para modificar o valor do processo (id. GPS I (2022), n.º 4 s.). (b) O disposto no n.º 3 impõe que a modificação do valor só opera para o futuro, pelo que não tem sentido construir este futuro sem se saber se estão adquiridas as bases para a sua construção. Em termos mais concretos: o art. 296.º, n.º 1, impõe que o valor da causa corresponda à sua utilidade económica. Ora, a utilidade económica de uma acção não se altera se a ocorrência que a pode determinar afinal não se verificar por inadmissibilidade da alteração do seu objecto.
(a) A reconvenção tem um valor próprio (art. 583.º, n.º 2); o mesmo sucede quanto ao incidente de intervenção de terceiros (art. 304.º, n.º 1). Assim, enquanto se discutir a admissibilidade da reconvenção ou da intervenção do terceiro não pode haver nenhuma alteração do valor da causa. (…)”.

No caso em apreço não houve pronúncia sobre a admissibilidade da reconvenção, nem faz sentido, prejudicada que está essa questão, que se conheça agora da mesma.

Acresce, por outro lado, que nos termos do citado art. 299.º/2 do CPC, o valor do pedido formulado pelo réu só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º.
Este n.º 3 do art. 530.º do CPC estabelece, com interesse para a questão que ora nos ocupa, que não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Sucede que no caso em análise ambas as partes pretendem (quanto ao autor, além do mais que também peticiona) obter uma indemnização da contraparte pela promovida cessação do contrato de trabalho - na alegação do autor, por despedimento ilícito por parte da ré; na alegação da reconvinte, denúncia do contrato pelo autor sem observância do aviso prévio.
Isto é, a ré/reconvinte propõe-se obter o mesmo efeito jurídico que o autor pretende, por sua vez, obter em seu benefício.

Em suma, e em conclusão, o valor da acção deve ser fixado em € 9.816,51 (nove mil, oitocentos e dezasseis euros e cinquenta e um cêntimos).

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, alterando a decisão recorrida, fixar o valor da acção em € 9.816,51 (nove mil, oitocentos e dezasseis euros e cinquenta e um cêntimos).
Sem custas – art. 527.º/1, parte final, do CPC, e art. 4.º/1 a) do RCP.
Notifique.
Guimarães, 16 de Maio de 2024

Francisco Sousa Pereira (relator)
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Antero Veiga


[1] www.dgsi.p
[2] CPC ONLINE - CPC: art. 130.º a 361.º - Versão de 2024/02, pág. 205, anotações 21 e 22, in
https://drive.google.com/file/d/1rE-YBHm1TkMgZRJP4uG8qFMTVfQShPv4/view