Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | DIREITOS REAIS COLISÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): - o direito de tapagem não pode ser exercido de modo absoluto, podendo sofrer restrições de direito público e de direito privado. - ao construir um muro, sem licenciamento camarário prévio e que era obrigatório e, com medidas acima das determinadas no regulamento urbanístico vigente ( acima de 1,50m), violou a R com a sua conduta tal prescrição legal, de modo ilícito, culposo e provocando a mesma conduta causalmente danos nos AA.; - ocorre colisão de direitos, quando na configuração casuística, ou no seu exercício, como o caso dos autos, temos o direito à tapagem, por um lado, e, por outro lado, o direito à insolação ( o qual abrange a exposição solar direta e a luminosidade) do vizinho confrontante, cuja resolução, perante direitos colidentes da mesma espécie, terá de ser feita com apelo ao critério normativo da conciliação, alcançando-se tal propósito com a determinação igual ao previsto no regulamento urbanístico vigente-art. 44º- pelo que o muro erigido pela R não poderá ultrapassar a altura de 1,50 m, tratando-se, assim, de ponderação perfeitamente equilibrada e conciliadora quer dos regimes do direito público quer dos regimes do direito privado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- RELATÓRIO:1. JOSÉ (…) e mulher (…) intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (..) , LD.ª, formulando os seguintes pedidos: «Nestes termos, e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Excelência, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via disso, a Ré condenada a: a) Reconhecer que os Autores os únicos donos, possuidores e legítimos proprietários de um prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua …, anteriormente conhecido por Lugar …, na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número ... - ..., e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...; b) Reconhecer que os muros por si erigidos, que confrontam quer a Poente quer a Norte com o prédio dos Autores, encontram-se com uma altura superior à legalmente permitida; E, por via disso, ser a Ré condenada a: c) Proceder, a expensas suas, à eliminação ou diminuição da altura dos muros por si erigidos, que confrontam quer a Poente quer a Norte com o prédio dos Autores, até à altura máxima legalmente permitida, no prazo máximo de 10 dias; d) Pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, o montante de 100,00 €; e) Abster-se de causar danos na propriedade dos Autores, decorrentes daquela eliminação ou diminuição; f) Abster-se da prática de qualquer acto que elimine, restrinja ou diminua as faculdades contidas no direito de propriedade dos Autores sobre o prédio de que são proprietários e identificado nos presentes autos. g) no pagamento de indemnização aos Autores por danos a si causados, no montante de 2.500,00 €». Invocam, para tanto e em apertada síntese, que, sendo proprietários de determinado prédio e a ré de um outro que com aquele confina e que se situa a nível superior, a segunda construiu um muro em blocos de pedra que ladeia o prédio dos primeiros pelos seus lados nascente e sul, muro esse que, para além de violar a norma constante de normativo municipal que impede a construção de muros com altura superior a 1,5 metro, priva o prédio dos autores (habitação e quintal) de luz e de sol, situação que os deixou desgostosos e tristes. * Citada, contestou a ré e, par além de impugnar (por oposição e motivadamente) a versão carrada pelos autores, referiu, a título de exceção, que a obra foi licenciada e executada de forma a suportar as terras do seu prédio, as quais se encontram à cota actual, na parte confinante com o prédio dos autores, matéria de exceção esta que vinha antecipadamente impugnada na petição inicial. * Dispensada a realização de audiência prévia, procedeu-se ao saneamento dos autos e à admissão dos meios de prova, tendo seguidamente sido designada data para audiência final. * Realizada audiência final, com observância das formalidades legais, foi proferida sentença, nos seguintes termos : “A) Declaro os autores JOSÉ e A. G. proprietários do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua … (anterior Lugar do ...), na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../20030411- ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ....º; B) Condeno a ré X – UNIPESSOAL, LD.ª a demolir do muro descrito em 12), 13) e 14) dos factos provados, erigido no prédio referido em 2) dos factos provados e na parte em que o mesmo confronta com o descrito em 1) dos factos provados (lados poente e norte), nos pontos em que o mesmo ultrapassa a altura de 1,50 metro (um metro e cinquenta centímetros), contada desde o topo dos muros construídos pelos autores mencionados em 6) e 8); C) Condeno a ré X – UNIPESSOAL, LD.ª a executar a demolição do muro referido em B) deste dispositivo, nas condições aí descritas, a expensas suas e abstendo-se de causar danos no prédio referido em A) ou de praticar qualquer acto que elimine, restrinja ou diminua as faculdades inerentes à propriedade do mesmo; D) Condeno a ré X – UNIPESSOAL, LD.ª a pagar aos autores JOSÉ e A. G. a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) a título de compensação por danos não patrimoniais; E) Absolvo a ré X – UNIPESSOAL, LD.ª do demais peticionado pelos autores JOSÉ e A. G.; F) Condeno os autores JOSÉ e A. G. e a ré X – UNIPESSOAL, LD.ª no pagamento das custas processuais da acção, na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se o dos primeiros em 10% e o da segunda em 90%. “ * É desta decisão que vem interposto recurso pela R, a qual terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões:A. A demandada, aqui recorrente, circunscreverá as suas alegações, tão só, a questões de direito. Deste modo, aceita-se in totum a decisão sobre a matéria de facto julgada na primeira instância. B. As razões da discordância em relação à decisão a quo, encontram-se vertidas nos itens 3. e 4. das alegações e são coincidentes com as questões a decidir enumeradas na sentença recorrida, nas alíneas C), D), E) e H), que constitui o objecto do presente recurso. C. A demandada / recorrente bem reconhece que, hodiernamente, o direito de propriedade não é entendido pelas, doutrina e jurisprudência, como um direito absoluto (de cariz liberal); mas, sim, como um direito que pode – e deve – sofrer restrições decorrentes de outros direitos conflituantes. D. O Meritíssimo Juiz a quo entendeu – e bem - inexistir abuso de direito, por parte da demandada/recorrente, porque (v.g. segundo parágrafo da página 14 da sentença recorrida) considerou que “a altura em que os muros foram erigidos, em si mesmo considerada, não é de molde a que, abstractamente e pelo seu exagero, seja considerada um abuso de direito, sobretudo se considerarmos que a jurisprudência, de um modo geral, configura como não abusiva a construção de muros que não ultrapassem a altura média de um homem [situada entre 1m e 1,75m], acrescida de 1 metro”. E. No que tange às confrontações Norte/Sul (sendo que o prédio da Ré confronta a Norte com o terreno dos Autores), pode-se constatar da aludida inspecção judicial ao local, que o muro erigido pela recorrente sobreeleva-se a um “muro de gavião” (construído pelos impetrantes) em cerca de 2,60 metros (alínea K). Cfr. §7 do auto de inspecção. F. Importará referir que o “muro de gavião” construído, pelos Autores, na confrontação do seu prédio a Sul, com o prédio da recorrente, atinge a altura de 2,90 metros, conforme resulta do §3 do auto de inspecção judicial (alínea E); sendo certo que, este tipo de muro foi construído em jeito de “escada” ou “bancada de um estádio”, de tal modo que permite a um qualquer homem de média (ou de pequena) estatura escalá-lo facilmente, sem necessidade de qualquer utensílio (exemplo:escada), porque a estrutura da própria edificação – ela mesma – revela-se um “escadório” com 1 metro de altura, em cada degrau. G. Em primeiro lugar, salientamos que o prédio dos autores foi “encaixado” num recorte de monte, entretanto adquirido pela ré; não gozando do direito de vistas panorâmicas; quer na confrontação a Nascente, quer na confrontação a Poente; porque os muros por aqueles (autores) edificados atingem a altura variável, a Nascente, de 2,06 metros a 1,80 metros, com vista a suportar as terras na confrontação a Poente do prédio da recorrente; e, na confrontação a Sul (cujo muro foi edificado em forma de “gavião” e “escadório”) sobreeleva-se, em relação à base do solo do prédio dos autores, em 2,90 metros; de modo a suportar a erosão natural, proveniente do “combro”, na confrontação a Norte do prédio da recorrente. H. O que está em causa é uma colisão de direitos, dos autores em relação à recorrente, no que tange, por um lado, direito à luz solar (do prédio dos autores); e, por outra banda, o direito à tapagem e suporte de terras (do prédio da ré). I. Nas confrontações Nascente / Poente, concedemos que o tribunal ajuizou bem, ao impor o rebaixamento do muro edificado pela recorrente, até à altura de 1,50 metros (altura esta resultante do Código Regulamentar da Urbanização e Edificação, Espaço Público e Actividades Privadas, em vigor no Município de Vila Nova de Famalicão (DR, 2ª série, n.º 213 de 30 de Outubro de 2015). J. Pois, se adicionarmos à altura do muro edificado pelos autores, entre 2,06m e 1,80m, com a altura permitida e resultante da sentença a quo, atingiremos uma altura máxima de 3,30 metros; o que dificulta o acesso ao prédio da recorrente e permite a sua privacidade e segurança, sem colidir com o direito ao acesso da luz solar (embora ligeiramente mais reduzida) no momento do nascer do sol, pois direito a vistas panorâmicas já não dispunham os autores. K. Já no que tange às confrontações Norte/Sul, estas em nada influenciam (nem diminuem) o direito dos autores à obtenção de raios solares. L. Resulta das regras da física que o sol desloca-se de Nascente para Poente, e nunca de Norte para Sul. M. Na confrontação (Norte/Sul) os autores já não dispunham de insolação; porquanto, haviam já edificado um “muro de gavião” de cerca de 3 metros de altura, até ao sopé do combro do monte, que chega a atingir 10-20 metros no seu pico mais alto; acrescendo que, existia vegetação e árvores ao logo e todo o combro, o que, antes de edificado o muro por parte da recorrente, já se constatava estas limitações naturais, na confrontação a Sul no prédio dos autores, em relação ao prédio da ré/recorrente. N. Neste particular, o muro edificado pela recorrente atinge 2,60 metros; conforme resulta da inspecção judicial ao local, ilustrada no pela fotografia que constitui o §7 do dito auto (alínea K). O. A edificação do muro, levada a cabo pela recorrente, contém-se dentro da altura máxima permitida pela doutrina e jurisprudência (2,75 metros). No caso, a altura do muro erigido pela recorrente cifra-se em 2,60 metros. P. Numa primeira consideração, devemos salientar que o acesso à luminosidade solar, nesta particular confrontação (Norte/Sul) em nada fica diminuído, porque antes da edificação do muro, já, estava limitado, pela altura do “muro de gavião” construído pelos autores; e, pelo valado ou morro que se alteava a partir do topo do dito muro (e que constituía o sopé do combro, do monte adquirido pela recorrente que, no pico mais alto atinge 20 metros). Q. Antes, como agora, a luminosidade do prédio dos autores não foi diminuída, porque a morfologia geodésica do monte continua a mesma; e, principalmente, estamos no domínio de confrontações Norte/Sul que, segundo as leis da natureza, em nada influem na diminuição do acesso à luz solar; pois, é consabido que o sol deslocasse de Nascente para Poente, e não de Norte para Sul. R. A recorrente tem direito de proteger a sua propriedade através da tapagem e edificação de muro, até à altura máxima de 2,75 metros; desde que não diminua a insolação do prédio vizinho. E, no caso, já demonstramos que a insolação do prédio vizinho em nada é diminuída. S. Nesta particular confrontação - caso vingasse a decisão do Tribunal a quo (e não vislumbramos que tal suceda, salvo todo o imenso respeito por opinião contrária) – verificar-se-ia um perigo sério e patente de acesso ao prédio da recorrente (não diremos por banda dos autores, mas, por terceiros intrusos); e vice versa, do prédio da recorrente para o prédio dos autores, sem qualquer recurso a um qualquer instrumento (seja ele escada ou auxílio de escalada), porque – recordamos o tribunal – que o muro edificado na base do prédio dos autores é um “muro de gavião”. T. A configuração de tal muro é “um convite” à utilização do mesmo como escada, porque cada “degrau” corresponde a 1 metro; e, caso este Tribunal da Relação venha a confirmar a decisão recorrida (o que, salvo melhor opinião, não se vislumbra), o último lancil de escada teria a altura de 1,50 metros, que qualquer homem de estatura mediana (e até pequena) acederia facilmente ao prédio da recorrente, bastando para tanto apoiar os cotovelos no topo do muro rebaixado, por ordem da decisão de primeira instância, e entraria (sem quaisquer outros recursos adicionais) no prédio da recorrente. U. E o contrário também sucederia … porque, se um qualquer intruso acedesse ao prédio da ré/recorrente, daria um pequeno salto para o primeiro lancil do “muro de gavião” e daí para baixo desceria degrau por degrau e penetraria, facilmente, no prédio dos autores. Portanto, com a redução do muro em questão para 1,50 metros, resultante do decidido pelo tribunal a quo, o próprio prédio dos autores ficaria mais exposto a intrusões; quer de pessoas, quer de animais. V. Por razões de segurança – que não colidem com o direito à insolação do prédio dos autores – a decisão de rebaixar o muro, nas confrontações Norte/Sul, respectivamente, entre prédios da recorrente e dos autores, para a altura de 1,50 metros, não acautela o direito de tapagem previsto no art. 1356º do Código Civil; e, de resto, conforme estatui o art. 1305º do Código Civil, “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites das lei e com observâncias das restrições por ela impostas”. W. Os limites da lei, para a edificação de um muro, seria a altura de 2,75 metros (o muro edificado pela ré atinge, nesta parte, a altura de 2,60 metros); e, inexiste uma qualquer restrição a este direito de tapagem, por banda dos autores; porquanto revela-se um facto evidente e de conhecimento público, nos termos do art. 412º do CPC, na medida em que estamos no âmbito dos factos de “conhecimento geral”; pois, é apodíctico que o sol se “desloca”, no céu, de Nascente para Poente, e não de Norte para Sul (por virtude do movimento rotativo da Terra). X. Esta conclusão, também, terá implicações no direito à indemnização peticionado pelos autores; o qual deverá ser reduzido proporcionalmente e ser fixado segundo critérios de equidade, em quantia substancialmente inferior a 2.500,00€; porquanto, na confrontação Norte/Sul inexiste ilicitude e culpa; e, na confrontação Nascente/Poente, a ilicitude é diminuta; bem como a culpa; pois, estamos a falar numa redução de uma sobreelevação parcial, na medida em que, no §5 do auto de inspecção, alínea F, o muro da recorrente está com uma altura menor (1,10 metros) em relação aquela que foi permitida pela sentença recorrida (1,50 metros); e, só a partir do meio para o final é que se alteia de 2,10 metros para 2,80 metros; e, nesta parte, reconhecemos que – por se tratar de uma confrontação a nascente – a altura de tal muro deverá ser reduzida para 1,50 metros. Y. O quantum indemnizatório terá de ser cifrado, equitativamente, tendo em consideração todos estes considerandos; tendo por limite, o pedido formulado de 2.500,00€ e a redução proporcional, de modo equitativa, que se impõe. * Foram apresentadas contra-alegações pelos AA, terminando com as seguintes conclusões:A. O Recurso deduzido pela Recorrente assenta essencialmente na discordância quanto às questões de direito plasmadas na douta Sentença proferida nos autos supra referidos, sobre as questões vertidas nas alíneas C), D), E) e H) da enumeração que consta da douta Sentença que a Recorrente agora põe em causa. B. A Douta Sentença proferida tem de manter-se, necessariamente, pois consubstancia a solução que consagra a mais justa interpretação e aplicação a este caso sub judice das normas legais e princípios jurídicos competentes. C. Em resposta à discordância invocada pela Recorrente quanto à valoração da “colisão de direitos” aos Recorridos basta invocar as regras de urbanização e edificação existentes e aplicáveis à situação em apreço, designadamente, o disposto no artigo 44.º do Código Regulamentar da Urbanização e Edificação, Espaço Público e Actividades Privadas em vigor no Município de Vila Nova de Famalicão, o qual determina na al. c) do seu nº 1 que, quanto a muros e vedações a construir nos limites dos prédios, se o muro for erigido num prédio com a cota superior a 1 metro em relação ao prédio inferior, não podem aqueles ter altura superior a 1,5 metro. D. Não deverá a Recorrente, sem mais, ser beneficiada em relação aos demais proprietários em idênticas circunstâncias, nem tem a Recorrente fundamentos para deixar de respeitar aquele diploma legal, tanto mais quando, quanto às confrontações Nascente / Poente, em Alegações de Recurso aceitou a aplicação do disposto naquele diploma legal. E. A Recorrente não alegou quaisquer factos nem invocou qualquer direito, em sede de articulados ou em sede de audiência de discussão e julgamento, que pudessem conduzir, no caso concreto e particular, ao afastamento daquela norma legal. F. A solução pretendida pela Recorrente viria a atribuir à mesma aquilo que nunca alcançaria se tivesse iniciado o obrigatório pedido de licenciamento camarário e aí declarasse que se propunha realizar os muros e subsequentes aterros nas circunstâncias em que o fez, pois que, desconformes ao que dispõe o mencionado artigo 44.º, n.º 1, al c) do Regulamento, a Câmara Municipal não lhe emitiria a correspondente licença camarária. G. Quanto ao direito de tapagem, invocado pela Recorrente, esta nada alegou que pudesse justificar a não aplicação daquele Regulamento, tanto mais que, até à data, não se sabe sequer o que pretende a Recorrente construir no seu prédio H. A douta Sentença de 1ª Instância não impediu a Recorrente de exercer o seu direito; apenas balizou o alcance daquele direito, na exacta medida que se encontra legalmente fixada no Regulamento Municipal. I. Por maioria de razão, se o Regulamento Municipal prevê uma altura máxima de 1,5 metros na altura dos muros confrontantes, de modo a prevenir ofensas a direitos dos proprietários dos prédios confinantes (onde se inclui o de exposição solar), necessariamente no caso em apreço, porque ficaram provados danos dali resultantes, plasmados nos pontos 22. e 23. dos Factos Provados na Sentença, não se poderá deixar de aplicar aquela normativo legal J. Já quanto à segurança e privacidade que a Recorrente alega estarem comprometidas caso o muro por si erigido venha a ser diminuído até à altura de 1,5 metros, apenas e só na parte que confronta a sul com o prédio dos Recorridos, sempre se diga que um homem de média estatura em Portugal possui cerca de 1,72m de altura, pelo que sobram apenas 22cm, o que corresponde somente à altura da cabeça de uma pessoa. Tal facto desmonta de imediato a possibilidade de ser considerado acessível o acesso pelo muro ou subida do mesmo. K. Quanto à privacidade invocada pela Recorrente, para tentar afastar o direito dos Recorridos, a criação de muralhas ou muros não garantem tal solução, pois que o terreno da Recorrente continua a ser inteiramente visível pela envolvente devido ao seu declive possui pontos de acesso mais frágeis do que as confrontações com o prédio dos Recorridos. L. A Recorrente tinha ainda invocado o direito de suporte de terras, mas ficou provado em 1ª Instância a desnecessidade de qualquer suporte de terras, pois que conforme resulta dos pontos 7. e 9. dos Factos Provados da Sentença, foi o muro de gavião, construído pelos Recorridos ( pelo menos, no ano de 2009, ) em todo o lado sul do seu prédio que serviu para suportar as terras existentes no prédio propriedade da Recorrente (registado a seu favor apenas a partir de 21 de Março de 2016), e que o mesmo foi erigido até à cota a que este prédio se encontrava M. Já quanto ao direito dos Recorridos, contrariamente ao pugnado pela Recorrente, o mesmo não se esgota no direito a maior insolação do seu prédio, conforme resulta dos nos pontos 21. e 22. dos Factos dados como Provados. N. Para além do direito à luminosidade, a solução decidida pelo Tribunal de 1ª Instância é a única que permite aos Recorridos deixarem de se sentirem rodeados “de uma muralha de grandes dimensões com inerente sensação de clausura”, assim como a única que permitirá que deixem de sentir o impacto de o prédio estar menos exposto ao sol e à luz, o que, nas palavras do Julgador a quo, tem impacto, necessariamente, ao nível dos consumos com iluminação e aquecimento, assim como na possibilidade dos autores poderem cultivar o quintal que têm na zona sul do prédio. O. Também a actual situação causada pela Recorrente mereceu a devida censura por parte do Julgador de 1ª Instância pois que para além de desfear a propriedade dos Recorridos e de a prejudicar em termos arquitectónicos, o que, obviamente, tem reflexos ao nível do valor patrimonial do prédio, gera revolta e angústia, por perderem o gosto que tinham pela casa e pelo quintal, na medida em que a exposição solar dos edifícios é responsável, em grande medida, pela sua adequada salubridade, confronto térmico e pela eficiência energética, bem como comodidade e sensação de bem-estar e de quem os habita. P. a forma como a Recorrente desvaloriza a salubridade do espaço dos Recorridos é preocupante pois revela falta de conhecimento sobre os efeitos nocivos para as instalações e sobretudo para a qualidade de vida dos residentes na habitação afectada. Q. Cumpre ainda realçar que a Recorrente não impugnou a decisão da 1ª Instância quanto à matéria de facto, pelo que se conformou com aquela Decisão. R. Ainda assim, a Recorrente pretende agora introduzir novos factos à presente querela, para, através dos mesmos, tentar sustentar ou pelo menos induzir uma decisão diferente da que resulta da douta Sentença recorrida, tais como os introduzidos nos artigos 13º e 26º das Alegações de Recurso. S. Ainda assim, e de forma a poder elucidar a Recorrente, sempre se diga que a pré-existência de vegetação, a existir, permitiria a que no Verão estivessem os Recorridos protegidos da intensidade constante dos raios solares, e no Inverno, com o ângulo natural de incidência inferior do sol e com a queda das folhas das árvores, garantiriam uma maior presença de condições de salubridade. T. com os muros que foram erigidos de forma ilegal, na sua altura, os Recorridos sempre ficariam privados destas condições naturais. U. como bem resulta da matéria de facto dada como provada na Sentença, designadamente nos pontos 9. e 10. dos Factos Provados da Sentença, as terras existentes no prédio da Recorrente já se encontravam suportadas pelos muros construídos, desde pelo menos o ano de 2009, pelos Recorridos, até à cota em que se encontrava o prédio /combro da Recorrente, Razão pela qual, e seguindo o único raciocínio lógico possível, foi dado como provado a factualidade que consta dos pontos 15. e 17. V. A actuação por parte da Recorrente – movimentação de terras de forma a elevar a cota do prédio, e transformação do terreno com orologia descendente num patamar plano, assim como a construção do muro em apreço - não foram precedidos de licença administrativa concedida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, conforme resultou provado no ponto 18. dos Factos Provados. W. Aqui chegados, é manifestamente falso que o muro construído pela Recorrente na parte sul do seu prédio tenha servido para suportar qualquer terra ou combro (aliás, conforme resulta provado, a terra que se observa na fotografia §6 foi aí colocada e nivelada por intervenção da Recorrente e após a construção do muro que a douta Sentença decidiu demolir). X. Razão pela qual, é para nós claro que do cotejo da decisão recorrida, facilmente se constata que a decisão de mérito é o corolário logico da decisão da matéria de facto. Y. Quanto ao valor definido para compensação pelas danos não patrimoniais, não tem qualquer razão a Recorrente e, por critérios de brevidade e comodidade adere-se ao conteúdo da douta Sentença emanada pelo Tribunal recorrido. Z. Atenta a matéria de facto dada como provada, nos pontos 22. e 23. Dos Factos Provados na douta Sentença, para o qual foi relevante a inspecção judicial efectuada ao local, bem decidiu o Juiz a quo em entender como merecida uma compensação aos Autores no montante fixado. AA. De facto, os Recorridos apenas se penitenciam por terem reclamado nos autos um valor que se afigura agora como parcimonioso, atentos os danos por si sofridos, e atento o facto de tais danos se sucederem desde pelo menos 11 de Outubro de 2017 (data em que foi efectuado o embargo extrajudicial de obra nova) até ao cumprimento da douta Sentença proferida em 1ª Instância. BB. No mais sufragamos toda a matéria dada como provada e não provada na douta Sentença proferida, bem como a sua fundamentação quer de facto quer de direito, por entendermos que a douta Sentença proferida não merece qualquer censura ou reparo. * O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido. II-FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. Assim, a questão a decidir, extraída de tais conclusões, é de saber se em face da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, o tribunal a quo aplicou erradamente o Direito ao ordenar a demolição do muro construído pela R, na parte que confronta a norte/sul com o prédio dos AA, seja porque que excede em 1,50 m e nessa medida desrespeita o Código Regulamentar da Urbanização e Edificação, Espaço Público e Actividades Privadas em vigor no Município de Vila Nova de Famalicão ( restrição de direito público), seja porque, no caso concreto, a conciliação dos direitos das partes em conflito ( em colisão), assim o dita ( restrição de direito privado). * Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes:A) FACTOS PROVADOS 1. Os autores JOSÉ e A. G. são donos e possuidores de um prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua …, n.º … (anterior Lugar do ...), na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../20030411- ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ....º, o qual se acha registado a favor dos autores, através da AP n.º 32, de 02 de Março de 2001; 2. A ré X – UNIPESSOAL, LD.ª é dona e possuidora de um prédio rústico, composto por terreno de mato e pinheiros, com a área de 51.000m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …/20050525- ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, o qual se acha registado a favor da ré, através da AP n.º …, de 21 de Março de 2016; 3. O prédio referido em 1) confronta, pelo seu lado nascente e sul, com o prédio mencionado em 2); 4. O prédio referido em 1), em todo o seu lado nascente, está separado do prédio referido em 2), por um muro em alvenaria de pedra, construído pelos autores; 5. O muro referido em 4) acompanha a inclinação descendente (sul-norte) existente no prédio descrito em 1); 6. O muro referido em 4) tem as seguintes alturas: 6.1 No segmento compreendido entre a entrada do prédio e a garagem, o mesmo tem 2,06 metros no seu início, 1,80 metros no meio e 1,80 metros no termo, e; 6.2 No segmento existente ao nível do socalco superior, o mesmo tem a altura máxima de 1,35 metros; 7. O prédio referido em 1), em todo o seu lado sul, está separado do prédio referido em 2), por um muro de gavião, construído pelos autores; 8. O muro referido em 7) tem 2,90 metros de altura; 9. Os muros referidos em 4) e 7) foram edificados para suportar as terras existentes no prédio referido em 2) e erigidos até à cota a que este prédio se encontra na ocasião; 10. Os muros referidos em 4) e 7), bem como a moradia de dois pisos existente no prédio referido em 1), foram construídos, pelo menos, no ano de 2009, data em que os autores passaram a habitar a casa; 11. Em Setembro de 2017, a ré iniciou obras no prédio referido em 2) com o auxílio de máquinas; 12. Nas confrontações referidas em 3) e em toda a extensão destas, a ré iniciou a construção de um novo muro de blocos de pedra; 13. O muro referido em 12), na parte poente do prédio da ré e tomando por referência o topo do muro referido em 6), tem a seguinte altura: 13.1. No segmento compreendido entre a entrada do prédio dos autores e a garagem destes, o mesmo tem 1,10 metros no seu início, 2,10 metros a meio e 2,80 metros no termo, e; 13.2. No segmento ao nível do socalco superior do prédio dos autores, o mesmo tem 2,00 metros a par da base da placa da garagem e 2,10 metros ao nível do quintal; 14. O muro referido em 12), na parte norte do prédio da ré e tomando por referência o topo do muro referido em 7), tem a altura de 2,60 metros; 15. A ré, no seguimento da construção do muro referido em 12), movimentou e encostou terras ao mesmo, de forma a elevar a cota do seu prédio até aos níveis referidos em 16) e 17); 16. O muro referido em 12), na parte poente do prédio da ré e tomando por referência a cota actual deste prédio, tem uma altura que varia entre 60 e 80 centímetros; 17. O muro referido em 12), na parte norte do prédio da ré, encontra-se à cota actual do mesmo; 18. A ré, através da actuação referida em 15), na parte norte do seu prédio, transformou o terreno com orologia descendente, num patamar plano suportado pelo muro mencionado em 12) e 14); 19. A construção do muro e os trabalhos de movimentação de terras, descritos de 11) a 18) não foram precedidos de licença administrativa concedida pela Câmara Municipal de …; 20. No dia 18 de Setembro de 2017, os autores apresentaram reclamação no Departamento urbanístico da Câmara Municipal de …, tendo esta, no dia 12 de Outubro de 2017, procedido ao embargo administrativo da obra e levantado auto de notícia de contra-ordenação; 21. No dia 11 de Outubro de 2017, os autores procederam ao embargo extrajudicial da obra em causa e requereram a ratificação judicial do mesmo; 22. Em consequência da construção e trabalhos descritos de 11) a 18), realizados pela ré e efectuados acima do nível dos muros referidos em 4) e 7), o prédio dos autores ficado rodeado, nos seus lados nascente e poente, de uma construção com o aspecto de muralha; 23. Em consequência do referido em 22): i. A casa, o logradouro e o quintal dos autores passaram a ficar grande parte do dia à sombra, por recebem menos; ii. Passou a haver menos luz natural a entrar pelas janelas e varandas da casa dos autores; iii. Os autores passaram a ter consumos superiores com aquecimento e iluminação, por interior da casa se ter tornado mais frio e escuro; iv. Os autores ficaram prejudicados na possibilidade de agricultarem o quintal existente na parte sul do prédio, visto que os legumes e vegetais não recebem sol bastante para se desenvolverem; v. A habitação dos autores ficou desfeada na sua envolvente urbanística, causando sensação de clausura a quem lá reside ou lá se dirige; vi. A habitação dos autores ficou diminuída em termos de valor patrimonial; vii. Os autores sentem-se revoltados e angustiados, tendo perdido o gosto que tinham pela casa e pelo quintal. * B) FACTOS NÃO PROVADOS a) As dimensões dos muros mencionadas em 6) e 8 são as que constam do projecto de obra da construção da causa dos autores; b) A casa referida em 10) começou a ser construída em 2003; c) No fim da construção da casa dos autores, o terreno onde ficou construída a casa tinha a cota, no seu ponto médio a sul (estrema do terreno), de 110,40 (cota relativa); d) Na data referida em c), bem como anos seguintes, o terreno da ré, que confronta a Nascente e a Sul, tinha uma cota de 112,40 (relativa); e) O muro construído pela ré e descrito em 12) foi feito para suportar as terras que já se encontravam à cota a que se encontram hoje, na parte confinante com o prédio dos autores; f) Os trabalhos referidos em 12) e 15) foram executados mediante a obtenção de licença administrativa prévia. * Não se questiona na presente apelação quer a materialidade provada quer a decisão judicial na parte em que condena a R a demolir o muro por si construído no seu prédio, nas confrontações nascente/poente, reconhecendo a apelante que haja restrições do seu direito de propriedade, nessa parte do muro, por aplicação do regulamento urbanístico vigente e ainda reconhece que haja conflito de direitos nessas confrontações Nascente/Poente, as quais têm implicações no direito à insolação dos AA, pelo que reconhece dever reduzir o seu muro edificado, até à altura de 1,50 metros.Já questiona a apelante, quanto às confrontações Norte/sul desse mesmo muro por si construído, a valoração da colisão de direitos (alínea E) e das restrições de interesse público e de interesses privados (alíneas C e D), com as quais o tribunal a quo procedeu à subsunção dos factos às previsões normativas aplicáveis, assim como, o decorrente dever de indemnizar constante na alínea H) da enumeração das questões a decidir. Ou seja, no que tange à relação entre o prédio dos autores e da recorrente, nas confrontações Norte/Sul, entende a recorrente que não deverá ser aplicado o regulamento urbanístico vigente ( pois as confrontações norte/sul em nada influenciam o direito dos AA à obtenção dos raios solares) e entende inexistir qualquer colisão de direito: a) porque, a ré edificou o seu muro dentro dos limites de altura impostos por lei (2,60 metros; inferior a 2,75 metros) e atingiu aquela altura para suportar o dito combro e, em concomitância, nivelar o terreno da recorrente ( sendo que o muro dos vizinhos dos AA, confrontantes com estes a nascente já tinha sido erigido anteriormente e cuja altura é muito semelhante ao muro construído pela R ( este apenas é ligeiramente mais alto numa fiada de blocos de pedra); b) e, por parte dos autores, nunca tiveram direito a vistas panorâmicas, nem perdem ( ou sequer diminuiu) um qualquer eventual direito à exposição de raios solares, porquanto: b1) segundo as leis da natureza, é uma evidência que, anteriormente à edificação do muro, já não existia, pois resulta das leis da física que o sol desloca-se de Nascente para poente e nunca de Norte para sul; b2) a morfologia geodésica continua a mesma : na confrontação (Norte/Sul) os autores já não dispunham de insolação, porquanto haviam já edificado um “muro de gavião” de cerca de 3 metros de altura, até ao sopé do combro do monte, que chega a atingir 10-20 metros no seu pico mais alto; acrescendo que, existia vegetação e árvores ao longo de todo o combro, o que, antes de edificado o muro por parte da recorrente, já se constatava estas limitações naturais, na confrontação a Sul no prédio dos autores, em relação ao prédio da ré/recorrente; Acrescentou ainda que caso vingasse a decisão do tribunal aquo- a altura de 1,50m do muro- não acautela o direito de tapagem da R, por razões de segurança: verificar-se-ia um perigo sério e patente de acesso ao prédio da recorrente e dos próprios AA, ficando mais expostos a intrusões quer de pessoas quer de animais. Concluiu que, nesta parte – o muro construído na confrontação Norte/Sul – a sentença recorrida deverá ser revogada, conferindo-se à recorrente o direito de manter o muro edificado com a altura de 2,60 metros. Esta conclusão, também, terá implicações no direito à indemnização peticionado pelos autores, o qual deverá ser reduzido proporcionalmente e ser fixado segundo critérios de equidade, em quantia substancialmente inferior a 2.500,00€, porquanto, na confrontação Norte/Sul inexiste ilicitude e culpa; e, na confrontação Nascente/Poente, a ilicitude é diminuta, bem como a culpa, pois, estamos a falar numa redução de uma sobreelevação parcial, na medida em que, no §5 do auto de inspecção, alínea F, o muro da recorrente está com uma altura menor (1,10 metros) em relação aquela que foi permitida pela sentença recorrida (1,50 metros); e, só a partir do meio para o final é que se alteia de 2,10 metros para 2,80 metros; e, nesta parte, reconheceu que – por se tratar de uma confrontação a nascente – a altura de tal muro deverá ser reduzida para 1,50 metros. A sentença aplicou, salvo o devido respeito, de modo irrepreensível, ao caso vertente as normas legais e institutos jurídicos competentes. Desde logo, e perante o direito à tapagem conferido pela lei à Ré, enquanto proprietária confinante, a sentença analisou a restrição daquele poder inerente ao direito de propriedade por efeito das normas públicas e de interesse público que dispõem sobre as regras de urbanização e edificação: aplicou, assim, o disposto no art. 44º do Código Regulamentar da Urbanização e Edificação, Espaço Público e Actividades Privadas em vigor no Município de Vila Nova de Famalicão, o qual determina na al. c) do seu nº 1 que, quanto a muros e vedações a construir nos limites dos prédios, se o muro for erigido num prédio com a cota superior a 1 metro em relação ao prédio inferior, não podem aqueles ter altura superior a 1,5 metros, e concluiu, atenta a altura do muro construído pela R na parte que excede os ditos 1,50 metros, pela violação de tal normativo, considerando a conduta da R ilícita e culposa e produtora causalmente dos danos provados e suscetível de consubstanciar uma responsabilidade civil extracontratual, pelo que considerou “assistir aos autores o direito de obter a reposição da legalidade em consonância com os ditames da norma violada, que, no caso, passa por ordenar a demolição do muro construído pela ré, nos pontos em que o mesmo ultrapassa a altura de 1,5 metro, contada desde o topo dos muros construídos pelos autores, equivalente à cota a que estava originariamente o terreno ré”. A sentença analisou, ainda, a restrição do direito de propriedade da Ré por efeito das limitações de interesses privados, decorrentes das relações de vizinhança e concluiu em face da matéria provada pelo direito dos autores a se oporem ao exercício daquele direito da Ré, como forma de salvaguardar a salubridade e a insolação da sua propriedade (art.º 1346.º, do CC), para em seguida analisar, à luz do instituto da colisão de direitos, a questão da conciliação prática entre, por um lado, o direito da ré vedar/tapar a sua propriedade (art.º 1365.º, do CC) e de alterar a configuração física e geodésica do seu terreno para melhor aproveitamento do mesmo (art.º 1305.º e 1344.º, n.º 1, do CC) e, já por outro, do direito dos autores se oporem ao exercício deste direito, como forma de salvaguardar a salubridade e a insolação da sua propriedade (art.º 1346.º, do CC). Para a resolução do conflito, após concluir estarmos perante direitos colidentes da mesma espécie, e fazendo apelo ao critério normativo da conciliação, entendeu-se que “ neste particular caso, a conciliação dos direitos das partes deverá passar por determinar que o muro erigido pela ré não poderá ultrapassar a altura de 1,50 metro (equivalente à cota a que estava originariamente o seu terreno), contada desde o topo dos muros construídos pelos autores, dado que esta solução continua a assegurar (ainda que de forma mais restrita) o direito da ré vedar/tapar a sua propriedade (art.º 1365.º, do CC) e de alterar a configuração física e geodésica do seu terreno para melhor aproveitamento do mesmo, sem, no entanto, comprometer o aproveitamento do terreno da ré, uma vez que o mesmo tem uma área 51.000m2. No reverso, a solução proposta (e que é a peticionada pelos autores) permite que o prédio dos autores, embora em menor escala, continue a beneficiar de sol e de luz, com proveitos evidentes para o quintal e salubridade, comportamento energético e térmico da habitação. Acresce que a solução proposta, coincidente com a altura máxima consentida pelo art.º 44.º, n.º 1, al. c), do Código Regulamentar da Urbanização e Edificação, Espaço Público e Actividades Privadas em vigor no Município de Vila Nova de Famalicão (Diário da República, 2.ª Série, n.º 213, de 30 de Outubro de 2015), é aquela que alcança a dita conciliação normativa, segundo a qual deve aplicar-se de forma ponderada e articulada os normativos de privado e os regimes de direito público do urbanismo e de ordenamento do território. Por fim, a solução propugnada obsta a eventuais artifícios de fraude à lei, pois seria profundamente iníquo alcançar uma solução que legitimasse uma situação fáctica que a ré nunca alcançaria se tivesse actuado de acordo com a lei, dado que, caso tivesse (como se lhe impunha) iniciado o obrigatório licenciamento camarário e declarasse no mesmo, com verdade, que se propunha realizar um muro e subsequente aterro de forma desconforme ao que dispõe o mencionado artigo 44.º, n.º 1, al c), nunca lhe teria sido emitida a correspondente licença camarária [cfr. fls. 47 dos autos do procedimento cautelar do processo de legalização superveniente de obras n.º 158/2018, onde, precisamente, lhe é apontado o incumprimento deste preceito]. Daí que, também por esta via da colisão de direitos, a solução passa por ordenar a demolição do muro construído pela ré, nos pontos em que o mesmo ultrapassa a altura de 1,5 metro contada desde o topo dos muros construídos pelos autores.”. * Vejamos:A sentença é clara e bastante desenvolvida quanto aos conceitos de propriedade e seus respetivos poderes, mas também quanto às limitações que tal direito sofre, sejam limitações de direito público, sejam limitações de direito privado, designadamente as que se fundam na necessidade de prevenir e solucionar conflitos entre direitos. Ainda assim, e apenas para contextualizar, dir-se-á que: O artigo 1305.º do Código Civil enumera as faculdades essenciais que integram o conteúdo da propriedade, e ainda refere-se às restrições ou limites impostas por lei. Trata-se de restrições de direito público e de direito privado. “Entre as restrições de direito público, sobressai a expropriação por utilidade pública, mas também as restrições ao direito de construir por motivos de estética ou de higiene, ou resultantes da proximidade de certas vias de comunicação ou de correntes de água ou exigidas por interesses de defesa militar, interesses de economia nacional, defesa da propriedade florestal, dos valores artísticos e arqueológicos, pelo transporte de energia elétrica, pela defesa do meio ambiente, enfim “o seu número cresce dia a dia com a sobreposição frequente dos interesses da colectividade, dos grandes grupos sociais, aos interesses dos particulares” (1) “As restrições de direito privado, são as que resultam das relações de vizinhança. Têm em vista regular os conflitos de interesses que surgem entre vizinhos, em virtude da impossibilidade de os direitos dos proprietários serem exercidos plenamente sem afetação dos direitos dos vizinhos” (2) A sentença recorrida discorre exaustivamente sobre estes conceitos, fundando-se na melhor doutrina e jurisprudência, pelo que nos dispensamos de prosseguir tal caminho, ali já perfeitamente trilhado e de que já demos conta, conforme supra. No que toca à primeira discordância ( não aplicação do regulamento urbanístico vigente às confrontações Norte/Sul): Prima facie, importa desde já salientar que o recorrente paradoxalmente aceita a restrição do seu direito de propriedade decorrente do regulamento urbanístico vigente nas confrontações Nascente/poente e já não nas confrontações Norte/sul. E justifica aquela restrição, por estarmos no domínio da confrontação Nascente/poente, a qual tem implicações no direito à insolação do prédio dos AA. Também aduz que a segurança não é afetada, atenta a altura do muro anteriormente construído pelos AA. Já no que tange às confrontações Norte/sul, estas em nada influenciam (nem diminuem) o direito dos AA à obtenção de raios solares. Numa primeira abordagem, foi analisada na sentença a restrição de direito público decorrente do art. 44º do citado Código regulamentar, e concluiu-se que na parte em que a construção do muro excede a altura de 1,50 metros previstos naquele diploma legal, violou a R com a sua conduta tal prescrição legal, de modo ilícito, culposo e provocando a sua conduta causalmente danos nos AA. E nas confrontações Norte/sul o muro tem uma altura de 2,60 metros, ou seja, superior à altura permitida naquele diploma legal. Como pretende a recorrente que se aplique o diploma legal a parte do muro ( confrontações Nascente/poente) e não se aplique à outra parte ( norte/sul)? Apenas porque nas confrontações nascente/poente, estas têm implicações no direito à insolação do prédio dos AA e nas confrontações Norte/sul tal não ocorre ( nem influenciam nem diminuem o direito dos AA à obtenção de raios solares)? A análise desta questão está muito bem efetuada na sentença recorrida. Após citar vários acórdãos do STJ e da RP e doutrina, discorrendo sobre quando pode a violação de tais normas de interesse público, proteger também interesses privados, de tal modo que o seu desprezo poderá constituir os seus violadores em responsabilidade civil extra-contratual, conclui que “ as obras executadas pela ré [descritas de 11) a 18)] foram executadas sem qualquer licença administrativa previamente obtida junta da Câmara Municipal de … [facto provado 19)], como era obrigatório [cfr. artigos 4.º, n.ºs 1 ed 2, al. b) e c) e 5.º, n.º 1, do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE) e art.º 26.º, n.º 1, al. b) «a contrario» do Código Regulamentar da Urbanização e Edificação, Espaço Público e Actividades Privadas em vigor no Município de Vila Nova de Famalicão (Diário da República, 2.ª Série, n.º 213, de 30 de Outubro de 2015), a verdade é que, inclusivamente, as mesmas não respeitam o que neste último instrumento normativo se estabelece relativamente à construção de muros e vedações”. Em relação às razões pelas quais o regulamento municipal prevê uma altura máxima de 1,50m dos muros confrontantes refere-se que “A razão pela qual é estabelecida esta limitação é facilmente perceptível, pois achando-se o prédio superior elevado em relação ao inferior em pelo menos 1 metro, a construção de um muro com a altura máxima de 1,5 metro determinará a criação de uma barreira com, pelo menos, 2,5 metros, o que, por si só, é adequado e suficiente para acautelar os interesses dos proprietários de ambos os prédios: por um lado, assegura que o prédio situado a uma cota inferior não é excessivamente prejudicado em termos de insolação e luminosidade e, por outro lado, garante segurança e privacidade ao prédio situado a cota superior…cremos que a mesma visa e teve por propósito, precisamente e não obstante tratar-se de normativo de direito público, acautelar interesses particulares e, especialmente, o interesse do proprietário do prédio situado a nível inferior, por forma a garantir-lhe que não ficará excessivamente onerado com a privação de sol e de luz que necessariamente implica a construção de um muro no prédio superior” . Acrescentou ainda que “por aplicação do art.º 44.º, n.º 1, al. c), do mencionado Regulamento, o muro erigido pela ré não poderia ter altura superior a 1,5 metro contado desde da sua cota original e que era coincidente com o topo do muro dos autores. Ou seja, as razões que estão na base da aplicação daquele regulamento às confrontações Nascente/poente são as mesmas que se aplicam às confrontações Norte/sul, porquanto a lei teve em mente apenas e tão somente a altura do muro em si, independentemente da sua situação na “rosa dos ventos” (ou relação com pontos cardeais), pelo que não colhe o argumento avançado pelo recorrente no sentido de que já antes da construção do muro a sua exposição ao sol era igual, uma vez que o sol se desloca de nascente para poente e não de norte para sul. Com efeito, o que está em causa na previsão da norma, além do mais ( e para lá das questões estéticas e visuais) e essencialmente, é o direito das pessoas a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto, por forma a usufruírem de um ambiente sadio, independentemente do ponto cardeal onde estiver o obstáculo. E não se diga que a situação não se modificou ou é a mesma por a “ morfologia geodésica continuar na mesma” e, por isso, já não dispunham de insolação, em virtude de já terem anteriormente construído um “ muro de gavião”. Neste particular, lê-se na sentença que “no caso, sabe-se que, antes de ser iniciada a construção do muro e do aterro subsequentemente realizado, o prédio da ré encontrava-se a uma cota superior ao prédio dos autores e, bem assim, que o desnível existente entre as propriedades era superior a 1 metro, pois que resulta factualidade provada que os muros construídos pelos autores foram erigidos para suportar as terras existente no prédio da ré e levantados até à cota que este prédio tinha na ocasião [facto provado 9)], pelo que, por aplicação do art.º 44.º, n.º 1, al. c), do mencionado Regulamento, o muro erigido pela ré não poderia ter altura superior a 1,5 metro contado desde da sua cota original e que era coincidente com o topo do muro dos autores.(sublinhado nosso) Por outro lado, como cremos ser evidente, o que releva para efeitos da determinação desta limitação, é a cota que o terreno sobranceiro tem no ponto em que confronta com o prédio inferior, por ser aqui se pretende levantar o muro ou a vedação, sendo desadequada a argumentação de que o muro poderá ser elevado até 1,5 metro acima da cota que o prédio superior tem em zonas mais recuadas, pois que, tal como acontece no presente caso, o prédio da ré (monte com inclinação descente, encimado por um picoto), nos seus pontos mais altos, eleva-se em relação ao prédios dos autores entre 10 a 20 metros (cfr. fotografias de fls. 39), sendo inconcebível admitir-se que o muro pudesse ser erigido junto do prédio dos autores, tomando-se por referência a cota mais elevada existente em zona recuada e não confrontante com o prédio inferior.”. Por outro lado, e de outro modo, como se diz na sentença, “ seria profundamente iníquo alcançar uma solução que legitimasse uma situação fáctica que a ré nunca alcaçaria se tivesse actuado de acordo com a lei, dado que, caso tivesse (como se lhe impunha) iniciado o obrigatório licenciamento camarário e declarasse no mesmo, com verdade, que se propunha realizar um muro e subsequente aterro de forma desconforme ao que dispõe o mencionado artigo 44.º, n.º 1, al c), nunca lhe teria sido emitida a correspondente licença camarária [cfr. fls. 47 dos autos do procedimento cautelar do processo de legalização superveniente de obras n.º 158/2018, onde, precisamente, lhe é apontado o incumprimento deste preceito]. Vale tudo por dizer que os argumentos aduzidos pela recorrente para fundar a não aplicação do regulamento urbanístico vigente às confrontações norte/sul não têm qualquer colhimento, nem base legal que as sustente, não fazendo sentido sequer aplicar-se o regulamento urbanístico a uma parte do muro e a outra parte não, por causa da situação do muro em relação ao sentido dos pontos cardeais ou porque a morfologia geodésica continua a mesma ( que não continua, bastando só por si a construção do dito muro para lá em altura do que já havia sido feito pelos AA para suster as terras do prédio da Ré, e que esta entretanto movimentou com a construção do dito muro ), porquanto sempre foi erigido em contravenção da lei vigente ( o regulamento urbanístico vigente). * No que toca à segunda discordância ( não existência de conflito de direitos quanto às confrontações Norte/Sul):A recorrente ainda sustenta não existir qualquer colisão de direitos, conforme foi analisado na sentença, utilizando os mesmos argumentos supra analisados e ainda acrescentando que a ré edificou o seu muro dentro dos limites de altura impostos por lei (2,60 metros; inferior a 2,75 metros aceites pela lei e jurisprudência) e atingiu aquela altura para suportar o dito combro e, em concomitância, nivelar o terreno da recorrente ( sendo que o muro dos vizinhos dos AA, confrontantes com estes a nascente já tinha sido erigido anteriormente e cuja altura é muito semelhante ao muro construído pela R ( este apenas é ligeiramente mais alto numa fiada de blocos de pedra). Também quanto a esta questão, o apelante não tem razão. Como bem se salienta na sentença recorrida, quando analisou o caso vertente, à luz das restrições de direito privado, existe um problema de colisão de direitos: “ se é verdade que à ré assiste o direito de vedar a sua propriedade através da construção de muros e, partir deles altear a cota a que se encontrava originariamente o solo do seu prédio, o que se traduz, respectivamente, no exercício do direito de tapagem (art.º 1365.º, do CC) e no direito do proprietário alterar a configuração física e geodésica do seu terreno para melhor aproveitamento do mesmo (art.º 1305.º e 1344.º, n.º 1, do CC), verdade é que, no reverso, assiste aos autores de se oporem ao exercício daquele direito, na exacta medida em que o exercício irrestrito do mesmo importe para o prédio dos autores a produção anormal de sombra, a qual compromete a salubridade e a insolação da propriedade dos autores, particularmente, a casa de habitação e respectivo quintal (art.º 1346.º, do CC), visto que a radiação solar é um elemento essencial da salubridade de um imóvel… tendo perfeito cabimento neste preceito lugar o fenómeno de projecção de sombra subsequente à realização de um muro e alteamento da cota do prédio superior… atenta a matéria de facto apurada [factos 22) e 23)], haverá que convir que as obras realizadas pela ré, conducentes à subtracção de luz e sol ao imóvel dos autores, razão pela qual a habitação ficou mais fria e sombria, assim como o quintal ficou prejudicado na sua capacidade produtiva, ao que se associa o prejuízo estético, são de molde a concluir pela verificação de um prejuízo substancial para o uso do imóvel.”. É exatamente neste ponto, quanto à segunda discordância, que se situa o âmago do objeto do presente recurso, já que é primordialmente em relação à afirmação da colisão de direitos que se reporta, em termos úteis, a divergência recursiva. A recorrente entende que tem direito a proteger a sua propriedade através da tapagem e edificação do muro até à altura máxima de 2,75m, desde que não diminua a insolação do prédio vizinho, e nas confrontações Norte/sul, a insolação do prédio vizinho em nada é diminuída, seja porque, segundo as leis da natureza, o sol não se desloca de Norte para Sul, seja porque a morfologia geodésica do monte continua a mesma. Sem embargo, e tal como se afirma na sentença, perante os factos dados como provados, poderá afirmar-se inequivocamente a existência de “prejuízo substancial para o imóvel” dos AA com a construção do dito muro, seja pela projeção de sombra ( no caso das confrontações Nascente/poente, onde há exposição direta ao sol e também no caso das confrontações a sul do prédio dos AA, pois o sol gira de nascente para poente , passando pela confrontação sul), seja, pela subtração da luminosidade ao imóvel ( no caso das confrontações Nascente/poente e também Norte/Sul e ainda que nesta última confrontação os AA tivessem erigido anteriormente um “muro de gavião”), pois se o sol não anda de norte para sul, mas de nascente para poente, também é verdade que luz não é sinónimo de exposição solar direta, razão pela qual a habitação dos AA ficou mais fria e sombria, assim como o quintal ficou prejudicado na sua capacidade produtiva, ao que se associa o prejuízo estético. Em verdade, é muito diferente, em termos de luminosidade, terem os AA, a sul do seu prédio, o muro de gavião por si construído ( para suportar as terras do prédio da R), e para cima deste ainda um muro construído pela R, com altura de 2,60, o que inquestionavelmente lhes retira, pelo menos, a luminosidade natural. E, se acaso já não tinham muita, deixaram de ter ainda mais. A comparação pretendida efetuar pela recorrente com o muro dos vizinhos dos AA, confrontantes com estes a nascente, é questão nova que não poderá ser apreciada nesta sede de recurso, nem consta dos autos quaisquer elementos para o fazer. Mutatis mutandis, dir-se-á a respeito da questão dos limites naturais da vegetação ali existente. Sem embargo, sempre se diria que se já havia limitações naturais ( nomeadamente pela vegetação ali existente ou pela configuração geodésica do monte) nessas confrontações Norte/sul, erigindo-se um muro para lá das mesmas apenas uma hipótese se perfila: se a luminosidade já estava diminuída, com tal muro ainda ficaria mais diminuída. Diga-se ainda que não se provou, tal como argumenta a recorrente neste recurso, que o muro por si construído, atingiu aquela altura para suportar o combro ( resposta aos factos não provados- al. e)). Por tudo o exposto, consideramos que os AA por via do disposto no art. 1346º do CC têm direito a opor-se ao exercício do direito de tapagem da R, como forma de salvaguarda da salubridade e insolação da sua propriedade, no seu todo. Para além de que ficou provado que com as construções da R, levadas a cabo acima do nível dos muros já anteriormente construídos pelos AA, o prédio dos AA ficou rodeado de uma construção com aspeto de muralha ( factos provados nº 22 e 23), com todas as consequências associadas a tal fenómeno. Chegados aqui apenas uma conclusão se poderá retirar, tal como se fez na sentença, somos remetidos para o instituto da colisão de direitos. Igualmente nesta parte, a sentença está devidamente fundamentada, donde se concluiu que perante direitos colidentes da mesma espécie, e fazendo apelo ao critério normativo da conciliação, entendeu que se alcançaria tal propósito com a determinação igual ao previsto no regulamento urbanístico-art. 44º- o muro erigido pela R não poderá ultrapassar a altura de 1,50, tratando-se de ponderação perfeitamente equilibrada e conciliadora quer dos regimes do direito público quer dos regimes do direito privado. * A recorrente ainda sustenta que “caso vingasse a decisão do tribunal aquo- a altura de 1,50m do muro- não acautela o direito de tapagem da R, por razões de segurança: verificar-se-ia um perigo sério e patente de acesso ao prédio da recorrente e dos próprios AA, ficando mais expostos a intrusões quer de pessoas quer de animais. Sem embargo, as razões analisadas, abstratamente, na sentença que valeram para a análise de que não haveria abuso de direito por parte da R na construção do muro em causa, seja nas confrontações nascente/poente, seja nas confrontações Norte/sul, valem do mesmo modo para a questão suscitada. Ali consignou-se, suportado por alguma jurisprudência citada, que se configurava como não abusiva a construção de muros que não ultrapassassem a altura média de um homem ( situada entre 1,70 e 1,75m), acrescida de um metro. Assim sendo, tendo por base tais parâmetros, com a altura de 1,50 metros do muro e ordenada na sentença apenas restaria cerca de 20 a 25m, pelo que está assegurada com tal altura o acesso pelo muro e subida pelo mesmo. O mesmo se diga em termos de privacidade, tal como sustentam os recorridos na sua resposta, porquanto o prédio da R continua a ser visível pela envolvente devido ao seu declive, possui pontos de acesso mais frágeis de acesso do que as confrontações com o prédio dos recorridos ( cfr. factos provados nº 13 a 18). * No que respeita à indemnização fixada na sentença, a recorrente sustenta que a mesma deveria ser reduzida proporcionalmente em quantia inferior a 2500 euros, porquanto não existiria culpa e ilicitude nas confrontações norte/sul, quer porque nas confrontações Nascente/poente a ilicitude é diminuta, bem como a culpa, pois, estamos a falar numa redução de uma sobreelevação parcial, na medida em que, no §5 do auto de inspecção, alínea F, o muro da recorrente está com uma altura menor (1,10 metros) em relação aquela que foi permitida pela sentença recorrida (1,50 metros); e, só a partir do meio para o final é que se alteia de 2,10 metros para 2,80 metros; e, nesta parte, reconheceu que – por se tratar de uma confrontação a nascente – a altura de tal muro deverá ser reduzida para 1,50 metros.Nesta fase e atenta a análise das pretensões recursórias a propósito das confrontações Norte/sul e sua sucumbência, resta-nos analisar se existe algum fundamento para a redução da indemnização fixada na sentença, nomeadamente por via da ponderação do muro não ser na sua extensão todo reduzido a 1,50, o que diminui a ilicitude e culpa da R, e que não tenha sido levado em conta na sentença. Ora, na sentença a respeito lê-se “considerando-se, por um lado, o grau de ilicitude e culpa que a conduta da ré documenta e, já por outro, a natureza dos danos padecidos [sem qualquer tradução clínica] e, ademais, adequando-se a compensação a arbitrar à gravidade do dano e ponderando-se, para tal, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, entendemos por justo e equitativo fixar essa compensação em 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), aqui se consignando que a mesma foi objecto de cálculo actualizado”. Entendemos que a sentença, igualmente, neste particular, fez a ponderação correta em termos de juízos de equidade para a fixação da compensação aos autores dos danos não patrimoniais provados, aludindo exatamente ao grau de ilicitude e culpa da ré, pelo que também nós entendemos que atentas as circunstâncias do caso, no seu todo, a compensação fixada na quantia peticionada de € 2500 euros é equitativa, equilibrada, proporcional e justa. Também neste particular nada há a alterar. Do que fica dito, resulta, assim, a total improcedência dos recursos, com a confirmação da sentença recorrida. * 3- DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal: A) em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida B) Custas da apelação pela apelante. Notifique. Guimarães, 07.11.2019 Relatora: Anizabel Sousa Pereira Adjuntos: Rosália Cunha e Lígia Venade 1. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. III, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 94. 2. Autores e obra citada, pág. 95. |